IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL Folha: · São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. À Comissão...

8
Secretaria Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil Rua Ceará 1431 - Sl 1105/1106 Funcionários Belo Horizonte/MG - 31150-311 Telefax: (31) 3222-7121 :: [email protected] - www.executivaipb.com.br IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL SECRETARIA EXECUTIVA Comissão Executiva 23 a 28 de março São Paulo Folha: ____ SUB-COMISSÃO: VI LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA II Quanto ao documento: 095 Do Sínodo de Piratininga (SPI): Pedido do PSEP de reexame de matéria CE-SC-IPB 2008, DOC CLIII quanto ao documento 198 “salário de pastor sob disciplina por tempo indeterminadoA CE-SC/IPB 2009 CONSIDERANDO: 1. Que a CE-SC-IPB em 2008 recebeu consulta encaminhada pelo Sínodo Leste de São Paulo e resolveu que deve ser votada verba para sustento de ministro disciplinado, durante o tempo da vigência da disciplina, à luz da alínea “b”, Art. 9º, do CD\IPB; 2. Que sempre houve da parte do SC e da CE preocupação com o sustento pastoral dos ministros pertencentes à IPB havendo, inclusive, inúmeras decisões estabelecendo padrões e condições de sustento mínimo; 3. Que a CI-IPB estabelece que todo o trato com pastores é de competência exclusiva do Presbitério nos termos do artigo 88, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; 4. Que nas designações elencadas nos Artigos 33, 34, 35, da CI-IPB, as condições de sustento são definidas constitucionalmente ou através de decisão do presbitério; 5. Que nos casos previstos de licença de ministro, estas mesmas condições também são previstas nos termos dos Artigos 41, 42 e 43 da CI-IPB; 6. Que o fim de toda disciplina, dentre outros, é a restauração do faltoso e deve haver, sempre, a intenção curativa e restauradora e, principalmente, a compaixão cristã; 7. Que a CI-IPB não obriga expressamente, por seus Artigos o sustento do apenado (dever legal) 8. Que as Escrituras Sagradas exortam à luz de Isaías 42.3, Gálatas 6.2 e Hebreus 12.12-13, o cuidado para com os mais fracos. RESOLVE: 1. Revogar a decisão CE-SC\IPB-2008-153 por entender, não ser dever do Presbitério, votar verba para o sustento pastoral de ministro sob disciplina, nos termos do Art. 9, alínea “b” do CD-IPB; 2. Recomendar aos Presbitérios, quando possível, analisar com graça e misericórdia a situação econômica do apenado. Sala das Sessões, 23 de Março de 2009 Relator: Rev. Milton Ribeiro ____________________________________________________ Sub-relator: Rev. Geomário Moreira Carneiro ______________________________________ Membro: Rev. Elizeu Eduardo de Souza __________________________________________ Membro: Rev. Ricardo Régis Bandeira Rodrigues __________________________________ Protocolo Nº: ____________ Presidente do SC/IPB Data: ____/03/2009

Transcript of IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL Folha: · São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. À Comissão...

Secretaria Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil Rua Ceará 1431 - Sl 1105/1106 – Funcionários – Belo Horizonte/MG - 31150-311 Telefax: (31) 3222-7121 :: [email protected] - www.executivaipb.com.br

IGREJA PRESBITERIANA DO

BRASIL

SECRETARIA EXECUTIVA

Comissão Executiva – 23 a 28 de março

São Paulo

Folha: ____

SUB-COMISSÃO: VI – LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA II

Quanto ao documento: 095 – Do Sínodo de Piratininga (SPI): Pedido do PSEP de reexame de matéria – CE-SC-IPB 2008, DOC CLIII – quanto ao documento 198 – “salário de pastor sob disciplina por tempo indeterminado”

A CE-SC/IPB 2009

CONSIDERANDO:

1. Que a CE-SC-IPB em 2008 recebeu consulta encaminhada pelo Sínodo Leste de São Paulo e resolveu que deve ser votada verba para sustento de ministro disciplinado, durante o tempo da vigência da disciplina, à luz da alínea “b”, Art. 9º, do CD\IPB;

2. Que sempre houve da parte do SC e da CE preocupação com o sustento pastoral dos ministros pertencentes à IPB havendo, inclusive, inúmeras decisões estabelecendo padrões e condições de sustento mínimo;

3. Que a CI-IPB estabelece que todo o trato com pastores é de competência exclusiva do Presbitério nos termos do artigo 88, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”;

4. Que nas designações elencadas nos Artigos 33, 34, 35, da CI-IPB, as condições de sustento são definidas constitucionalmente ou através de decisão do presbitério;

5. Que nos casos previstos de licença de ministro, estas mesmas condições também são previstas nos termos dos Artigos 41, 42 e 43 da CI-IPB;

6. Que o fim de toda disciplina, dentre outros, é a restauração do faltoso e deve haver, sempre, a intenção curativa e restauradora e, principalmente, a compaixão cristã;

7. Que a CI-IPB não obriga expressamente, por seus Artigos o sustento do apenado (dever legal)

8. Que as Escrituras Sagradas exortam à luz de Isaías 42.3, Gálatas 6.2 e Hebreus 12.12-13, o cuidado para com os mais fracos.

RESOLVE:

1. Revogar a decisão CE-SC\IPB-2008-153 por entender, não ser dever do Presbitério, votar verba para o sustento pastoral de ministro sob disciplina, nos termos do Art. 9, alínea “b” do CD-IPB;

2. Recomendar aos Presbitérios, quando possível, analisar com graça e misericórdia a situação econômica do apenado.

Sala das Sessões, 23 de Março de 2009

Relator: Rev. Milton Ribeiro ____________________________________________________

Sub-relator: Rev. Geomário Moreira Carneiro ______________________________________

Membro: Rev. Elizeu Eduardo de Souza __________________________________________

Membro: Rev. Ricardo Régis Bandeira Rodrigues __________________________________

Protocolo Nº: ____________

Presidente do SC/IPB

Data: ____/03/2009

Número de Protocolo:IGREJA PRESBITERIANA DOBRASIL

SECRETARIA EXECUTIVAIGREJA

PRESBITERIANADoBRASll

Comissão Executiva - 23 a 28 de marçoSão Paulo

Belo Horizonte, 23 de março de 2009

Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do BrasilReunião Ordinária 2009Rev. Roberto Brasileiro SilvaMO Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil

Estimados irmãos

No cumprimento de meu dever encaminho Documento anexo que trata dos assuntos abaixo

relatado.

Rogando as mais ricas ~nçaos de Deus sobre a CE-SC/IPB, registrando meu apreço e

consideraçao a Cristo, despeço-me.

No temor do SenhorORIGEM: Sínodo de Piratininga

EMENTA: Pedido do PSEP de Reexamede matéria - CE-SC/IB 2008, Doc. CLlII -quanto ao documento 198 - "Salário depastor sob disciplina por tempo indetermi-nado".

-""'\AA.,A.A.A<:::::~sue-COMISSÃO: \/1

Rev. Ludgero Bonilha MoraisSecretário Executivo do Supremo Concílioda Igreja Presbiteriana do Brasil ;;~l~; ;:. ~dente

Supremo Concnio Supremo Concilio

Secr«8ia Executiva do Supr.no ConcIlio da Igreja Presblt.t8na do BrnilRua C-61431 - S 110511106 -F~ - Belo Ha'izonte/MG - 31150-311TeIefax: (31) 3222-7121 :: rev.kKIgerOOterra.CXXIlbr - _.executWal~~.br

\.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2009.

ÀComissão Executiva do Supremo Conólio daIgreja Presbiteriana do BrasilA/C Rev. ludgero Bonilha de MoraesM. D. Secretário Executivo do SC/IPB

Ementa: Pedido do PSEP de Reexame de matéria

Prezados irmãos:

o Sínodo de Piratininga em sua Reunião Extraordinária, realizada dia 14 de Fevereiro de 2009 naIgreja Presbiteriana Betel - São Paulo/Capital tomou diversas resoluções, dentre as quais considerou

que o pedido de revisão de matéria do Presbitério Sudeste Paulista é assunto pertinente e resolveuencaminhá-lo a essa douta Comissão ExeaJtiva.

Sendo assim encaminho nos termos do artigo 63 da CI/IPB, documento do PSEP - Presbitério SudestePaulistano - Pedido de Reexame de Matéria (em anexo);

Certo do cumprimento do dever de cumprir e fazer cumprir as decisões do Sinodo de Piratininga, e,de sua Comissão Executiva remeto o presente documento.

Rogo ao Senhor da Igreja as suas copiosas bênçãos sobre a Igreja Presbiteriana do Brasil,especialmente a Reunião Ordinária da Comissão Executiva de 2009, em São Paulo/SP.

I(:. DE

Em Cristo, \...

Rev. Rubens de

Secretário Executi~~Sínodo de Piratini~v

~r~ ~

São Paulo, 21 de novembro de 2008.

Para: Presbitério Sudeste Paulistano- PSEP.

De: Rev. Paulo Audebert Delage

Estimados irmãos, saudações cristãs de graça e paz.

A infalibilidade é atributo exclusivo de Deus. Não admitimos, em nossa

tradição reformada, tal possibilidade para homem, organização ou concilio. Sendo

assim, são todos passíveis de erro e erram, devendo estes, o quanto antes, serem

conigidos para minimizar os danos e consequências.

Neste sentido venho levantar um assunto que, em meu modo de ver, é dealta relevância para a IPB. .

. ' para ao final requerer do PSEP

encaminhamento ao Sínodo Piratininga para este fazer subir à CF/SC pedido de

REEXAME DA MATÉRIA, reinterpretação do texto com revogação da decisão

tomada, em observância aos dispositivos constitucionais de estilo (artigo 63 CIPB).

Firma-se tal pedido de reexame e revogação da decisão tomada, pelo

fato de haver a CF/SC 08 respondido ao concilio consulente que o presbitério DEVE

(grifo meu) votar verba para sustento de pastor disciplinado por tempo indeterminado,

durante o tempo de vigência de sua disciplina.

A interpretação feita pela douta CE estriba-se no suporte de que, "o

ministro continua mantendo vínculos com o presbitério", mesmo estando afastado. Ora,

isto é óbvio à luz de nossa constituição. No entanto, a questão é verificar se tal vínculo é

o liame ou fator determinante de sustento ao disciplinado ou a qualquer outro ministro

que esteja "vinculado" ao concilio. Afirmar que tal vinculo determina o sustento é, no

mínimo, pueril. Neste sentido é oferecida a argumentação a seguir como demonstração

de que existência de vínculo não determina votação de sustento.

Pode ser analisado, em primeiro momento, o caso do pastor cedido para

trabalhar com a educação, assistência social ou imprensa ( art.37 CIPB). Claro está que

tais obreiros mantêm o vínculo com seu presbitério, devendo este , por conseguinte,

votar verba de sustento para tais ministros, independemente de sua situação de

necessidade ou não, já que o que determina a votação é o vínculo e não a necessidade.

Neste mesmo quadro estão aqueles que são cedidos para o trabalho missionário, os

quais devem receber manutenção de seus presbitérios que DEVEM votar-Ihes verba de

sustento. Aliás, isto resolveria, em grande parte, as dificuldades de sustento de

missionários, já que o presbitério, com espeque no vínculo, DEVE (dever-obrigação)

votar-lhe verba de sustento.Agrava-se o absurdo da linha de raciocínio fim1ada no argumento do

vínculo se tomarmos o artigo 42 da CIPB: "...PODERÁ ser concedida licença, SEM

VENCIMENTOS, ao ministo, por um ano..."(grifos meus). Tal dispositivo

constitucional deixa claro que, embora haja a manutenção do vínculo, o presbitério

NÃO TEM O DEVER (obrigação) de votar verba de sustento. Aliás, é afirmado de

modo draconiano que será SEM VENCIMENTOS. Neste sentido há que se perguntar: e

o vínculo?Outra situação abstrusa gerada por tal decisão é a do ministro sem campo

em seu concílio, a quem o presbitério deverá votar sustento por um ano, ficando depois

disto sem sustento. Esta decisão (sustento de obreiro "sem campo") foi derrogada por

esta outra da CFJSC 08. Isto se faz por motivo muito simples: o vínculo do ministro sem

campo (em disponibilidade) existe ou não em relação a seu presbitério, sendo ele

membro do concílio? É evídente que sim. Dessarte, se o deternlinante do sustento é o

vínculo, então o concílio deverá mantê-Io enquanto o vínculo durar, como anteriormente

se entedia em nosso Supremo Concílio (vide decisões sobre matéria). As decisões são

conflitantes. Além disto, determina-se a aberração de que o indivíduo, para não ficar

sem sustento após seu primeiro ano sem campo; tremo em escrever isto, mas o faço "ad

argumentum", preferirá ser disciplinado por tempo indeterminado, já que desta forma o

presbitério DEVERÁ (dever-obrigação) votar-lhe sustento. Percebam o alcance absurdo

de tal interpretação dada pela CE ao concilio consultante.

Para não ser excessivamente longo neste ponto da argumentação, evoco

apenas mais uma situação, a qual julgo ser vexatória e humilhante face à decisão

infausta da CFJSC 08. Trata-se da condição de nossos decanos e honorabilíssimos

ministros jubilados que, depois de décadas de trabalhos fiéis ao Senhor nos campos da

IPB, são jubilados e recebem aquele "carimbaço" (relevem a jocosidade de termo) emrosto ou em sua carteira: " sem ônus para a IPB". O presbitério que propõe a jubilação,

_\" ~\~

de igual modo (regra geral) não lhe vota verba de sustento ("salário"), pois não tem

disponibilidade orçamentária nem para sustentar os que estão na ativa, dentro dos

moldes determinados pela IPB, ao arrepio do que diz o parágrafo 5° do artigo 49 da

CIPB: "O ministro jubilado, embora MEMBRO DO CONCÍLIO..."(grifo meu). O

vínculo permanece, por conseguinte, na linha de raciocínio da decisão da CE/SC, o

direito do pastor ser sustentado e o dever do presbitério em sustentar continuam

presentes. A comissão de expediente que preparou tal relatório e a CE/SC que o

aprovou, tomaram uma decisão equivocada, fazendo com que nossos ministros

jubilados e detentores de folha de serviço impoluta, sem jaça ou mácula qualquer na

Obra do Senhor por vários lustros, sejam inferiorizados (neste particular do direito ao

sustento) em relação a um ministro que se vê sob disciplina, uma vez que a decisão

afirma que ao ministro sob disciplina por tempo indeterminado o presbitério DEVERÁ

(dever-obrigação) votar verba de sustento, enquanto àqueles outros, quem sabe? Talvez

se houver SOBRAS no orçamento. Ao disciplinado se estabelece a obrigatoriedade do

sustento (dever) , ao jubilado a possibilidade com as sobras, caso existam.

Outro fato a ressaltar é o de que a consulta tratou sobre "salário" e a

resposta foi dada em termos de sustento como dever do presbitério. Ora, isto é

importante já que sustento envolve valor em espécie (cõngrua mínima determinada pela

IPB) e casa., conforme artigo 35 da CIPB e decisões relativas a tal artigo. Não é,

portanto, qualquer valor imaginado ou determinado ao alvedrio do presbitério. Estamos

municiando os disciplinados por tempo indeterminado com forte poder de fogo em seus

possíveis recursos atinentes a esta matéria.

Ainda quanto ao artigo 35 da CIPB que trata de sustento de pastores, vê--

se que o pastor efetivo e o auxiliar têm seu sustento pela igreja e os missionários pelas

"organizações responsáveis". Embora exista o vínculo com o presbitério, nenhum dos

citados anteriormente tem verba de sustento votada pelo presbitério, mas apenas o

pastor designado como evangelista. Imaginemos a situação de um pastor efetivo

(eleito) por 04 anos. Sofre um processo disciplinar e recebe a pena de afastamento por

tempo indeterminado no 20 ano de seu mandato. Ele continua pastor da Igreja (art.138

CIPB). Caso deixe de ser pastor efetivo, como será seu sustento? Não é evangelista,

nem efetivo, nem missionário. A resposta é clara: só o evangelista tem sustento votado

pelo presbitério. Como o disciplinado não é evangelista; o presbitério não tem o dever

de votar sustento. O presbitério tem o dever de votar verba de sustento apenas para o

evangelista. Quem é ele? A resposta é dada pela CIPB no parágrafo 30 do artigo 33.

\ /(:' DE

p

Não há referência ao disciplinado já que, ainda que fosse evangelista antes da disciplina,

deixou de o ser na vigência dela.

Assim, insisto em afirmar que diante desta decisão os presbitérios

DEVERÃO (dever-obrigação) votar sustento para todos os ministros do concílio, já que

o fulcro de sustentação justificadora da decisão é de que o disciplinado mantém o

viNCULO COM O CONCÍLIO. Fosse a resposta da CE/SC 2008 em termos de direito

potestativo do presbitério (poDERÁ), ou seja, fica sob o arbítrio do presbitério votar ou

não verba para ministro sob disciplina por tempo determinado ou indeterminado; calar-

me-ia. No entanto, diante da afirmação coercitiva e constrangedora da CF1SC, que faz

inserto o concilio em uma inamolgável camisa de força, é mister e imperativo que esta

Comissão reexamine e refaça sua resposta à consulta apresentada. Do contrário, que se

preparem os presbitérios.

A consulta feita liga-se à questão da disciplina por tempo indeterrninado.

A resposta dada se atém ao teor da consulta. Mas, toma-se lacunosa, já que deixa em

aberto quanto ao caso previsto em nosso CD, ou seja, a disciplina por tempo

determinado (artigo 134 alínea a). Deverá o presbitério votar sustento para ministro

discilinado por tempo determinado? Poder-se-ia afirmar a possibilidade da aplicação

extensiva ou analógica neste caso. Isto é questionável, pois onde o legislador distingue o

intérprete não pode ignorar. Dessarte, o presbitério para evadir-se à imposição (dever)

de votar sustento (premi ação) para ministro faltoso disciplinado por tempo

indeterminado, aplicar-lhe-á a pena por tempo determinado, já que tal caso encontra-se

fora do alcance da decisão aqui hostilizada. Ou então, pior, aplicará a pena de deposição

(despojamento com censura - artigo 90 alínea d do CD c/c artigo 48 alínea a da CIPB)

para não ter que votar sustento, mesmo que a falta não seja tão grave.

Embora não se possa vislumbrar de modo explícito, pode-se admitir que

se tenha levado em conta a situação da família do ministro disciplinado. Isto é

sumamente importante, pois a família não pode ser penalizada pela infidelidade do

ministro. No entanto, caso o presbitério se mova em misericórdia no sentido de socorrer

a família, PODERÁ votar verba de ajuda para a manutenção dos familiares (esposa e

filhos menores), caso dela necessitem, mas não verba de sustento para o pastor. O

presbitério poderá exercer o cuidado para com a família, a fim de cumprir o

determinado pela Palavra de Deus no socorro aos "domésticos da fé" (Gálatas, 6:10).

Mas, votar sustento para quem está disciplinado, como sendo dever do presbitério, é, a

,/

meu ver, premiar a infidelidade, recompensar a incúria e escarnecer dos que se mantêm

fiéis.

Dessarte, com a cobertura da argumentação feita, venho requerer que o

PSEP encaminhe o presente documento ao Síndo Piratininga, a fim de que este o faça

subir à CFJSC 2009 para REEXAME da decisão em tela, revogando-a, afirmando a não

obrigação do presbitério votar sustento para ministro que esteja sob disciplina por

tempo detenninado, indetenninado ou deposto, por ser esta a expressão mais lídima,

cristalina e inquestionável de DIREITO E JUSTIÇA, à base do ordenamento juridico-

eclesiástico da Igreja Presbiteriana do Brasil.

~

)~ e..---'

Y--~--'-"""'-/,.

~