Igualdade e não discriminação cp 1
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IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO.
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Neste trabalho vamos abordar o direito à Igualdade e à não
Discriminação, baseado no código de trabalho.
salientando o racismo, preconceito, discriminaçã
o e estereótipo.
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O principio da não discriminação tem relação umbilical com o principio
da igualdade, este representante da etapa do desenvolvimento
histórico dos direitos fundamentais.
Pode-se dizer inclusive, que o principio da não discriminação é
fruto do processo evolutivo sobre principio da igualdade.
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igualdade
O cidadão em geral tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que
se refere ao emprego, à formação e promoção na carreira profissional e às
condições de trabalho.O individuo não pode ser
beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito, devido ao seu sexo, religião, raça, condição
económica, familiar, social, etnia ou ideologia entre outros.
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discriminação
A discriminação pode ser considerada:
Directa - uma pessoa ser sujeita a um tratamento menos favorável do
que outra na mesma situação. Indirecta – colocação de um individuo
numa posição de desvantagem, que afecta mais um grupo de pessoas
que outro.
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a pratica de um acto de discriminação, esta sujeito ao
pagamento de uma coima que pode variar entre 5 a 30 vezes do valor
da retribuição mínima mensal garantida, consoante estejamos
perante infracções cometidas por pessoas singulares ou colectivas.
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A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade
civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à
intimidade reservada privada e familiar e à protecção legal
contra qualquer tipo de discriminação.
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o assédio, è um tipo de discriminação que é todo o comportamento
indesejado, quando no acesso ao emprego ou no próprio emprego ou
formação profissional com o objectivo de perturbar ou
constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante e
humilhante.
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Outro tipo de assédio é o assédio sexual é todo aquele
comportamento de carácter sexual de forma verbal, não
verbal ou física.
Com o efeito de afectar a sua dignidade.
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O/a candidato/a trabalhador/a tem direito a igualdade de
oportunidades e de tratamento em matéria de:
• Critérios de selecção e condições de contratação.
• Acesso a orientação, formação e reconversão.
• Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional, entre outros.
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Os/as trabalhadores/as têm o direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à
retribuição ou remuneração, devendo os
elementos que a determinam não conter qualquer discriminação
fundada no sexo.
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conclusão
Concluímos com este trabalho que todos temos os mesmos direitos de
igualdade e o dever de não discriminar pois podemos ser
também “vitimas” de discriminação.
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Bibliografia
• Trabalho elaborado tendo como consulta o Código de Trabalho (Lei
7/2009).
• Formadora: Lídia Martins
• Formandos: Amélia Soares, Marina Cunha e Paulo Ricardo.