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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 030 15 DE FEVEREIRO DE 2018 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO E) ALTERAÇÕES DE SERVIDORES CIVIS SEM REGISTRO 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS PMPA/AJG Pág. 1

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 03015 DE FEVEREIRO DE 2018

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

● SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)● SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS● SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS ● SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS● SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS● SEM REGISTRO

E) ALTERAÇÕES DE SERVIDORES CIVIS● SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)● CORREGEDORIA GERAL DA PMPA

● COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERAL● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPCRESENHA DE PORT. DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 023/2017 – CorCPCPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: CAP QOPM RG 31209 JOÃO JERÔNIMO GLEDSON COSTA DA

SILVA, do 10º BPM.ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão.OBJETO: Apurar a denúncia contida na documentação em anexo referente a fato

ocorrido no dia 24/07/2015, por voltas de 20h30mim na Rua Três Marias, próximo ao Supermercado Três Irmãos, Bairro Água Boa, Outeiro onde elementos em um carro FIAT SIENA prata efetuaram disparos de arma de fogo, que resultou no óbito do nacional JHONATAN REIS DE REZENDE;

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 31 de janeiro de 2018.

MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21114Presidente da CorCPC

RESENHA DA PORT. DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 033/2018 – CorCPCPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: MAJ PM RG 26287 MARCELO MANGAS DA SILVA, da

Corregedoria;ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão.OBJETO: Apurar a denúncia contida na documentação em anexo, onde o Sr. José

Augusto Salomon Canela relata arbitrariedades praticadas por policiais militares do 1º BPM.PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 1º de fevereiro de 2018.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL PM RG 21110Corregedor Geral da PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 006/2018 – CorCPC.ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 19476 PAULO RODRIGUES CONTENTE DOS

SANTOS, do 1º BPM.OBJETO: Apurar o contido na documentação em anexo, em que policiais militares de

serviço na VTR nº 0133 teriam exigido vantagens ilícitas de um estrangeiro, durante o serviço do dia 14/07/16, por volta de 14:00h, na Passagem Péricles Guedes de Oliveira, atrás do Shopping Castanheira, no bairro Castanheira, nesta cidade

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 29 de janeiro de 2018.

MOISES OLIVEIRA DA SILVA– TEN CEL QOPM RG 21114Presidente da Cor CPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 018/2018 – CorCPC.ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 19022 OSVALDO MORAES DE MELO, do 10º BPM.OBJETO: Apurar o contido contido na documentação em anexo, onde consta o relato

que o denunciado o CB PM RG 36869 EXPEDITO ALMEIDA DOS SANTOS, com sua arma de serviço, toda vez que está sob efeito de bebida alcoólica atira a esmo colocando em risco de morte a vizinhança local, fato que ocorre a seis meses aos fins de semana.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém/PA, 29 de janeiro de 2017.

MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA– TEN CEL QOPM RG 21114Presidência da CorCPC

NOTA PARA BG Nº 008/2018-CORCPCRETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IPM – CORCPCREF.: Portaria de IPM nº 026/2018-CorCPC. Retifico a publicação da Portaria do IPM nº 026/2018-CorCPC, publicada no

Aditamento ao BG nº 023, de 01 FEV 18, por ter saído com incorreção.Onde se lê: “Belém - PA, de 23 janeiro de 2017.”Leia-se: “Belém - PA, de 23 janeiro de 2018.”

MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21114Presidente da CorCPC

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA N.º 119/16/SIND-CorCPCO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPC- CorCPC, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006; publicada no DOE nº 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, c/c art. 155 da Lei nº 6.833/2006, e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e em face do contido no DOSSIE Nº 103310- Disque Denúncia,

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cujo bojo traz a narrativa que um policial militar conhecido como Francisco estaria ameaçando, com uma arma de fogo em punho, seus vizinhos, na Rua Castelo Branco nº 68, Loteamento Cristo Rei II, em Ananindeua- Pa.

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância, de

que não há indícios de crime e nem de transgressão disciplinar por parte do CB PM RG 37030 FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, do 1º BPM, visto que não há provas que materializem a denúncia ora investigada, pelo fato das testemunhas ouvidas neste procedimento não terem ratificado o que traz o documento propulsor desta sindicância, inclusive declaram ser infundada a denúncia em baila.

2- SOLICITAR à AJG, a publicação desta SOLUÇÃO em Boletim Geral. Providencie a CorCPC;

3- JUNTAR cópia da presente SOLUÇÃO, após publicação, nos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPC;

4- REMETER a 1ª via dos autos desta Sindicância a JME e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPC.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 25 de janeiro de 2018.

MOISÉS OLIVEIRA DA SILVA- TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPC

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEPORTARIA N° 007/2018 – IPM/CorCMEPRESIDENTE: 2º TEN QOPM RG 38270 JADSON JORGE DA SILVA DA COSTA, do

13º BPM;FATO: para apurar os fatos ocorridos no dia 18 de julho de 2016, por volta das

06:50min, envolvendo um Policial Militar do CG, à disposição do MP/PA, o qual foi vítima de roubo tendo sido levado 01 (um) Carregador de Pistola 940, com 10 (dez) munições e um Colete Balístico, Marca CBC com número de série 114121012, pertencente à carga da PM/PA;

PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na presente data.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 23 de Janeiro de 2018.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMRG: 21110 - Corregedor Geral da PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

PORTARIA N° 011/2018 – SIND/CorCMEPRESIDENTE: SUB TEN PM RG 24371 MARCELO JEFFERSON SILVA DA SILVA,

do BPCHOQ;FATO: para apurar os fatos ocorridos no dia 23 de Dezembro de 2017, por volta das

14h30min, envolvendo um Policial Militar do BPCHQ;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário.Esta portaria entra em vigor na presente data.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, 31 de janeiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR – TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.

PORTARIA N° 012/2018 – SIND/CorCMEPRESIDENTE: 2º SGT PM RG 18720 EDSON DO ESPIRITO SANTO PERES

LOBATO da CIOE;FATO: para apurar os fatos ocorridos no dia 23 de Novembro de 2017, envolvendo

Policiais Militares;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário.Esta portaria entra em vigor na presente data.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, 02 de fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR – TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.

PORTARIA N° 014/2018 – SIND/CorCMEPRESIDENTE: SUB TEN PM RG 17170 SALUSTRIANO BOSCO REIS, do BPCHQ;FATO: para apurar os fatos ocorridos no dia 31 de Dezembro 2017, envolvendo

Policiais Militares da ROTAM, o qual teria agredido fisicamente e ainda cometido outras arbitrariedades ao adolescente Antônio Catunda Meireles no Bairro da Marambaia;

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na presente data.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, 06 de fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR – TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 062/2016-IPM-CorCME.

PROCEDIMENTO: IPM de Portaria nº 062/2016-IPM-CorCME;ENCARREGADO SUBSTITUIDO: o TEN CEL QOPM RG 20.162 JOSÉ WALDEMAR

RODRIGUES NETO, da CorCPR – XI; ENCARREGADO SUBSTITUTO: TEN CEL QOPM RG: 18.360 MARCOS VALÉRIO

VALENTE DOS SANTOS, do CG/CHEFE DA CAPELANIA;PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias se

motivadamente for necessário;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 31 de janeiro de 2018.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMRG 21110: CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA PADS Nº 017/2016-PADS-CorCME

PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: MAJ QOPM RG 27270 ALEX TEIXEIRA RAPOSO, do TCM;PRESIDENTE SUBSTITUTO: MAJ QOPM RG 15168 LUIS ROBERTO LOBATO

DOS SANTOS JÚNIOR, do CG;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 06 de fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR– TEN CEL QOPMPresidente da Comissão do CME.

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 026/2017-CorCME

CorCME.PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: o 1º SGT PM RG 24.065 PAULO MARCELO

CARDOSO PERDIGÃO, do BPOT; PRESIDENTE SUBSTITUTO: o 2º SGT PM RG: 15.090 MÁRCIO SALIM LEAL, do

RPMont; PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 06 de fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR– TEN CEL QOPMPresidente da Comissão do CME.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 056/2017-CorCME

CorCME.PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: o 1º SGT PM RG 24.065 PAULO MARCELO

CARDOSO PERDIGÃO, do BPOT; PRESIDENTE SUBSTITUTO: o 1º SGT PM RG: 18.663 ELEILSON LIMA PINHEIRO,

do BPCHQ; PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 06 de Fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR– TEN CEL QOPMPresidente da Comissão do CME.

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 086/2017-CorCME

CorCME.PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: 1º SGT HENRIQUE MARIANO GOMES DO

AMARAL, do BPOT.PRESIDENTE SUBSTITUTO: 2º SGT ADSON MONTEIRO GONÇALVES, do

RPMON.PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 06 de Fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR- TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PORTARIA Nº 124/2017-SIND-CorCME.

PROCEDIMENTO: SIND de Portaria nº 124/2017-SIND-CorCME;ENCARREGADO SUBSTITUIDO: 2º TEN QOPM RG 37.958 AMANDA SUELY DA

SILVA PALHETA, da DEI;ENCARREGADO SUBSTITUTO: MAJ QOPM RG: 24.938 VALDENE DAS GRAÇAS

SANTOS LOBÃO, do EMG; PRAZO: 15 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (vinte) dias se

motivadamente for necessário;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Belém, PA, 31 de Janeiro de 2018.OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR– TEN CEL QOPM

Presidente da Comissão do CME.

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 202/2017-CorCME

CorCME.PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: 3º SGT PM ELIAS CARDOSO SOARES, da

CPFLUR;PRESIDENTE SUBSTITUTO: 2º SGT SILVANA SANTOS DE MOURA, do FUNSAU;PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se

motivadamente for necessário. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, PA, 05 de Fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR- TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 204/2017-CorCME.

PRESIDENTE SUBSTITUÍDO: 1° SGT PM RG 18164 EGILDO MODESTO DA COSTA, da CIPFLU

PRESIDENTE SUBSTITUTO: 2º SGT PM RG 25445 ESAÚ RABELO MARTINS, do RPMONT

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Belém, 06 de fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR – TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº 205/2017-CorCME

O Presidente da Comissão de Corregedoria do CME no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o SUB TEN PM RG 17855 MELYSEDEK LOPES HONORATO, da CIPFLU, foi nomeado Presidente da Sindicância de Portaria n° 205/2017-CorCME, no entanto, o referido Encarregado encontra-se impossibilitado de instruir o presente procedimento.

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Art. 1º – Substituir o SUB TEN PM RG 17855 MELYSEDEK LOPES HONORATO, da CIPFLU, pelo SUB TEN PM RG 16464 VALDIR DE JESUS SILVA DO AMARAL, da CIPC, o qual fica designado como Encarregado da Sindicância de Portaria nº 205/2017-CorCME, delegando-lhe, para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 2° - Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém, PA, 06 de Fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR- TEN CEL QOPM RG 16197Presidente da Comissão de Corregedoria do CME

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 011/2016-PADS/CORCMEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de

atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e considerando que o MAJ QOPM RG 27257 LEOMAR COSTA DE AVIZ, foi nomeado Presidente do PADS de Portaria nº 011//2016 - PADS/CorCME, no entanto o referido Oficial encontra-se impossibilitado de realizar os trabalhos do PADS, em virtude do laudo ainda não ter sido concluído, conforme exposto no Ofício nº 032/2018 - PADS.

RESOLVE:I – Sobrestar os trabalhos do PADS instaurada através da Portaria nº 011/2016-

PADS/CORCME, no período 12 de Janeiro de 2018 a 28 de Janeiro de 2018.II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 05 de Fevereiro de 2018.

OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JÚNIOR– TEN CEL QOPMPresidente da Comissão do CME.

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRM● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IPORTARIA DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 001/2018-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 FEV 06, c/c Portaria nº. 001/2011–Corregedoria Geral de

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

21 DEZ 11, publicada em Boletim Geral n° 236, de 27 DEZ 11, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral atinentes à Sindicância Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88; e

Considerando o disposto no Of. nº 133/2017-2ª Seção/18º BPM de 06 NOV 2017 e seus anexos (totalizando 36 laudas), anexos a presente Portaria.

RESOLVE:Art.1º– Instaurar Conselho de Disciplina a fim de julgar se o 1º SGT PM RG 16695

FLAVINO DA SILVA VINHOTE, pertencente ao efetivo do 18º BPM, reúne ou não condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Pará, tendo em vista os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza “GRAVE”, nos termos do Art. 31, § 2º, da Lei nº 6.833 de 13 FEV 2006 (CEDPM), por ter, em tese, no dia 17 OUT 2017, por volta das 07h30min, de serviço, na função de Comandante do Policiamento Diário do 18º BPM, durante a preleção matinal, tecido comentários desrespeitosos e discriminatórios da então Comandante da OPM, TEN CEL QOPM CÍNTIA RAQUEL, por sua condição de mulher, e do seu esposo, CAP QOAPM ROBERTO, por ser do Quadro de Administração, desacreditando seus superiores hierárquicos perante a tropa daquele Batalhão, conduta incompatível com os “objetivos fundamentais” da Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso IV). Incurso, em tese, no art. 37, incisos XXIV, CXII, CXIV, CXV e CXVI, c/c o Art. 17, incisos IV e XVI e aos preceitos éticos contidos no Art. 18, incisos V, VII, IX, XIII, XIX, XXIII, XXX, XXXI, XXXV e XXXVI, podendo ser punido com a EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, conforme alínea “c”, inc. I, do Art. 50, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei nº. 6.833/06);

Art.2º– Nomear o MAJ QOPM RG 26919 TARCÍSIO MORAIS DA COSTA, do 18º BPM, como Presidente do Conselho de Disciplina, o 1º TEN QOPM RG 36147 MANOEL VIEIRA DE SOUSA, do 3º BPM, como Interrogante/Relator, e o 2º TEN QOPM RG 3770 WESLEY LASMAR CARDOSO CALDERARO, da 28ª CIPM, como Escrivão, nos termos do Art. 116, parágrafo único da Lei nº 6.833/06 (CEDPM), delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem;

Art.3º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei;Art.4º– Publicar a presente portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG;Art.5º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Belém (PA), 31 de janeiro de 2018.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE CD Nº 001/2018-CorCPR I, de 31 JAN 2018.1.PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 26919 TARCÍSIO MORAIS DA COSTA, do 18º BPM;2.INTERROGANTE/RELATOR: 1º TEN QOPM RG 36147 MANOEL VIEIRA DE

SOUSA, do 3º BPM;

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

3.ESCRIVÂO: 2º TEN QOPM RG 3770 WESLEY LASMAR CARDOSO CALDERARO, da 28ª CIPM;

4.ACUSADO: 1º SGT PM RG 16695 FLAVINO DA SILVA VINHOTE, do 18º BPM;5.FATOS: Por ter, em tese, no dia 17 OUT 2017, por volta das 07h30min, de serviço,

na função de Comandante do Policiamento Diário do 18º BPM, durante a preleção matinal, tecido comentários desrespeitosos e discriminatórios da então Comandante da OPM, TEN CEL QOPM CÍNTIA RAQUEL, por sua condição de mulher, e do seu esposo, CAP QOAPM ROBERTO, por ser do Quadro de Administração, desacreditando seus superiores hierárquicos perante a tropa daquele Batalhão, conduta incompatível com os “objetivos fundamentais” da Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso IV), conforme se depreende dos documentos em anexo.

6.PRAZO: 30 (trinta) dias, a contar da publicação, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias;

7.ORIGEM: Of. nº 133/2017-2ª Seção/18º BPM de 06 NOV 2017 e seus anexos (totalizando 36 laudas).

Belém (PA), 31 de janeiro de 2018.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 002/2018-CorCPR I, DE 30 JAN 181.ENCARREGADO: 1º TEN QOSPM RG 39710 CARLOS HENRIQUE DOS

SANTOS PORTELA, do 3º BPM;2.INDICIADOS: A investigar;3.FATO: Investigar possível prática de arbitrariedades imputada a Policiais Militares,

pertencentes ao efetivo do 3º BPM, por terem, em tese, apresentado no Gabinete Médico daquela OPM, Atestados Médicos provenientes do Hospital Municipal de Santarém, possivelmente fraudados, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

4.ORIGEM: Of. Nº 039/2018-2ª Seção/3º BPM de 16 JAN 18, Ofício nº 029-USA VI de 15 JAN 18 e 02 (dois) Atestados;

5.PRAZO DE INÍCIO: 05 dias a contar do recebimento desta;6.OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao

respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Belém (PA), 30 de janeiro de 2018.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 003/2018-CorCPR I, de 24 JAN 181. PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 18659 JACKSON LUIS REIS LEÃO, do 3º BPM;2. ACUSADO: CB PM RG 36113 VANDERLY DA SILVA FERREIRA, do 3º BPM;3. FATO: Por ter, em tese, no dia 21 JUN 2017, por volta das 12h, fardado, no interior

do prédio onde funciona a CorCPR I, de forma ríspida e exaltada, comportado-se sem compostura perante os Oficiais Membros da Comissão, CAP QOAPM ELISÂNGELA e RAYNÉRIO, em virtude de ter sido denunciado pelo Ministério Público Militar em decorrência do IPM de Portaria Nº 033/2013-CorCPR I, não aceitando os esclarecimentos/orientações repassadas pelos Oficiais, inclusive, se reportando a CAP em epígrafe como simples aluna do curso de direito enquanto o mesmo já possuía o referido bacharelado, demonstrando descontrole emocional, má educação e desrespeito às normas basilares que regem esta Instituição, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

4. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;5. ORIGEM: Parte S/Nº de 23 JUN 17, cópia de CONSULTA PROCESSUAL, Cópia

de Conclusão de Relatório e de Solução de IPM Nº 033/13-CorCPR;6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências do respectivo

processo, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da CorGeral.

Santarém (PA), 24 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 004/2018-CorCPR I, de 26 JAN 181. PRESIDENTE: CAP QOAPM RG 23547 MARCELO SOUZA DE VASCONCELOS,

do efetivo do 3º BPM;2. ACUSADO: SD PM RG 40288 AUGUSTO VALTER FREITAS DE MENEZES, do 3º

BPM;3. FATO: Por ter, em tese, no dia 05 ABR 2017, por volta das 21h40min, em trajes

civis, aparentando transtorno emocional, de posse da pistola marca Taurus, PT 940 SHO 17298/ PMPA, adentrado sem autorização na residência da Srª WANDIANA FLORA LIMA CARDOSO, provocando pânico as pessoas ali presentes, e ainda, danificado um aparelho de TV de LED, o que culminou com sua autuação em flagrante delito na seccional Urbana de Santarém, denegrindo sobremaneira a imagem da PMPA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

4. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;5. ORIGEM: Ofício nº 258/2017/CPR-I/2ª Seção de 10 ABR 17, RELATÓRIO DE

INTELIGÊNCIA Nº 019/2ª SEÇÃO/CPR-I de 06 ABR 17, cópia do BOP Nº 00168/2017.002491-0 de 06 ABR 17, Of. Nº 139/2017-2ª seção/3º BPM de 10 ABR 17 e seus anexos e Ofício Nº 272/2017/CPR-I/2ª Seção de 13 ABR 17 e anexos;

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

6. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências do respectivo processo, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da CorGeral.

Belém (PA), 26 de janeiro de 2018.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 003/2018- CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 22000 NEUCICLEY CONCEIÇÃO SILVA, do 3º BPM.2. FATO: Apurar os fatos comunicados pelo Exmº Juiz de Direito Diretor do Fórum de

Justiça de Santarém, ocorridos no ambiente de recepção daquele Fórum, no dia 20 ABR 2017, por volta das 09h40min, envolvendo Policiais Militares que estavam de serviço no referido local e outro Militar que estava em trajes civis, ocasionando situação vexatória e incompatível com a conduta policial, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria.

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

4. ORIGEM: BOPM Nº 028/2017-CorCPR I de 20 ABR 17, cópia de RG, Parte s/nº-2017 de 20 ABR 17 e anexos, Of. Nº.: 102/17-SG de 27 ABR 17 com anexos;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 18 de janeiro de 2018.ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561

Resp. p/ Presidência da CorCPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 063/2017-CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 26490 MÁRIO JORGE RIBEIRO DIAS, do 18º BPM;2. FATO: Investigar os fatos noticiados pela Secretaria da Vara Única de Monte

Alegre, concernentes a possível prática de agressão física imputada a Policiais Militares, do efetivo do 18º BPM, ocorrida no dia 15 SET 17, por volta de 01h, na cidade de Monte Alegre/PA, envolvendo os nacionais EMERSON DOUGLAS BRAGA MARTINS e ISRAEL BEZERRA MOREIRA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: Mem. nº 082/2017-Controle/TJ-AC de 27 OUT 17, OF. Nº 497/2017-SJ de 05 OUT 17 e Of. nº 326/2017/DPC-MTA com anexos (16 laudas);

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Santarém (PA), 27 de novembro de 2017.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I* REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ADIT. AO BG Nº

237 DE 21/12/17.

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 004/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: SUB TEN PM RG 23562 CECI MARIA DO NASCIMENTO

MARTINS, do 3º BPM;2. FATO: Apurar os fatos comunicados pela direção do Hospital Municipal de

Santarém, acerca da divulgação de fotografias de um menor foragido da FASEPA, possivelmente por Policiais Militares, durante o atendimento emergencial no HMS, após troca de tiros com a Polícia, fato ocorrido no dia 28 SET 17, nesta cidade de Santarém.

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

4. ORIGEM: Ofício nº 833/2017/CPR-I/2ª Seção de 24 OUT 17, cópia do Ofício nº 301/2017-HMS/PSM de 19 OUT 17 e matéria veiculada na internet.

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 18 de janeiro de 2018.ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561

Resp. p/ Presidência da CorCPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 005/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: CAP QOAPM RG 16910 CLAUDIO DE SOUSA SILVA, do 3º BPM;2. FATO: Apurar as circunstâncias em que ocorreram os fatos envolvendo um Oficial

e um Graduado, ambos do 3º BPM, no dia 17 AGO 17, no Quartel do 3º BPM, durante a execução do serviço, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria.

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

4. ORIGEM: Of. Nº 199/2017/4ª CIA ORGÂNICA/3º BPM de 30 AGO 17 e seus anexos e Parte nº 01/2017 de 06 SET 17 e anexos.

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 18 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 006/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 28326 ÉDSON CAMPOS, do 3º BPM;2. FATO: Apurar os fatos comunicados pela direção do Centro de Recuperação

Agrícola Sílvio Hall de Moura, concernentes a possível conduta irregular atribuída a Policial Militar, do efetivo da 27ª CIPM, face ao envolvimento com presos de justiça daquela casa penal, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria.

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário.

4. ORIGEM: Ofício nº 426/2017/CPR-I/2ª Seção de 07 JUN 17 e Ofício nº 010/2017-SOCIAL/CRASHM/SUSIPE de 02 JUN 17.

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 18 de janeiro de 2018.ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561

Resp. p/ Presidência da CorCPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: SUB TEN PM RG 21839 EDIVAR MEDEIROS MAIA, do 3º BPM;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policiais

Militares, do efetivo do 3º BPM e GTO I, ocorridos no dia 20 ABR 17, por volta das 23h, na cidade de Santarém/PA, envolvendo a Srª. LUANE LOPES FIGUEIRA, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: BOPM Nº 029/2017-CorCPR I de 21 ABR 17, Of. Nº 321/2017-CorCPR I de 21 ABR 17, Laudo nº:2017.04.000948-TRA de 21 ABR 17, Laudo nº:2017.04.000947-TRA de 21 ABR 17, Laudo nº:2017.04.000949-TRA de 21 ABR 17, Ofício nº 164/2017-3ª PJ/STM de 06 JUN 17, Ficha de Atendimento Nº 004522-031/2017 de 24 ABR 17, Termo de Audiência Preliminar, BOPM Nº 030/2017-CorCPR I de 24 ABR 17 e anexos, Ofício nº 581/2017-3ª PJ/STM de 20 NOV 17 com anexos;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 18 de janeiro de 2018.ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561

Resp. p/ Presidência da CorCPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 008/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 21839 SAMUEL BARBOSA SIQUEIRA, do GTO I;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policial Militar,

do efetivo do 3º BPM, ocorridos no dia 25 SET 16, por volta das 17h, na Comunidade de Urumanduba, envolvendo o Sr. LUIS VANDERLEI, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: BOPM Nº 068/2016-CorCPR I de 28 SET 16 e cópia de BOP Nº 00168/2016.007799-0 de 28 SET 16;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 22 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 009/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 21854 AGENOR REBELO DOS SANTOS, do 3º BPM;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policial Militar,

do efetivo do 3º BPM, ocorridos no dia 28 FEV 17, por volta de 01h, na DEPOL da Vila Balneária de Alter-do-Chão, envolvendo a Advogada Iracema da Paixão Marques Cohen e seus clientes Walter Rêgo e Leuda Rêgo, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: Ofício nº 151/2017 OAB/STM de 23 MAR 17;5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao

respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 22 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 010/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: 2º SGT PM RG 16671 ELIAS LIMA DO NASCIMENTO, do CPR I;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis atos arbitrários imputados a Policial Militar,

do efetivo do 3º BPM, ocorridos no dia 10 DEZ 17, por volta das 20h, no estabelecimento denominado “Bar do Jura”, envolvendo o Sr. FRANCISCO PEREIRA DO CARMO e um Policial Militar do 18º BPM, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: BOPM Nº 102/2017-CorCPR I de 11 DEZ 17 e 01 (um) Termo de Declarações de 05 JAN 18;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 22 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 011/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 23657 RAILSON NEY LUCAS DE ARAÚJO, do 3º BPM;2. FATO: Apurar as circunstâncias dos fatos comunicados pelo Sr. CAIO DE

OLIVEIRA MATOS, onde um Policial Militar, do efetivo do 18º BPM, teria comprado um veículo do cidadão acima citado, registrado em nome da Srª MARLISE LERME MACHADO, porém, não teria realizado a transferência de propriedade. Ocorre que a multa recebida pelo Militar teria sido direcionada à CNH da Srª em tela, o que vem ocasionando transtornos a mesma, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: BOPM Nº 023/2017-CorCPR I de 06 ABR 17, cópia de mensagens de rede social e cópia de notificação de autuação nº 0002751458 de 18 JAN 17;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 22 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 012/2018-CorCPR I1. SINDICANTE: MAJ QOPM RG 30354 GISELY MORAES DE CARVALHO, do 3º BPM;2. FATO: Apurar os fatos comunicados pela 2ª Vara Criminal desta Comarca,

concernentes a não apresentação de Policiais Militares, lotados no 3º BPM, no dia 09 JUL 17, às 09h, em audiência referente ao Processo Nº 0010201-43.2014.8.14, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: Mem. Nº 004/2017-Controle/TJ de 14 AGO 17, Of. 0010201-43.2014.1343/2017-2ªVP de 25 MAIO 17, Ata de Audiência–Instrução e Julgamento, Of. Nº

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726/2017-CorCPR I de 28 AGO 17, Ofício nº 0964/2017/P/1 de 13 SET 17 com anexos (06 laudas) e Consulta Processual;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 30 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 054/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 107 da Lei nº

6.833 de 13 FEV 2006 (CEDPM), publicada no DOE nº. 30.624 de 15 FEV 06, c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o SUB TEN PM RG 18671 ROSENILDO BATISTA DA SILVA, do 3º BPM, foi designado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 057/2017-CorCPR I de 26 SET 17;

Considerando que referido graduado foi apresentado na Academia de Polícia Militar “Cel Fontoura”, a fim de frequentar o Curso de Habilitação de Oficiais PM/CHO-2017, conforme Of. nº 01/2017 de 30 OUT 17.

RESOLVO:Art.1º– Substituir o SUB TEN PM RG 18671 ROSENILDO BATISTA DA SILVA, do 3º

BPM, pelo 1º SGT PM RG 16889 JAILSON REBELO PICANÇO, do 3º BPM, o qual fica designado Encarregado dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 054/2017-CorCPR I de 26 SET 17, delegando ao referido Encarregado todas as atribuições policiais militares que me competem;

Art.2º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei, a contar do recebimento da presente Portaria;

Art.3º– Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Solicito providências a AJG.Santarém (PA), 15 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA– MAJ QOPM RG 21184Resp. p/ Presidência da CorCPR I

AVOCAÇÃO DA SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 001/2016/18º BPM.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Comandante do 18º

BPM, e que teve como Encarregado o CAP QOAPM RG 23550 MARCOS ROBERTO ASSUNÇÃO DE SOUZA, do 18º BPM, através da Portaria de IPM nº 001/2016 - 18º BPM, com escopo de apurar os fatos narrados na Portaria Especial firmada pelo 3º BPM SGT PM RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DUARTE, que versa sobre o extravio do armamento pertencente a carga da PMPA, PT Cal. 40, acautelada ao policial militar SD PM RG 40319 ANDREISSON MARCOS COLARES MEDEIROS, quando destacado no 1º Pelotão no mínimo de Prainha, ocorrido no dia 13 MAR 2016, por volta das 23h20min, quando o referido

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

militar, com visíveis sinais de haver ingerido bebida alcoólica, acompanhando de um amigo, perdeu o controle de sua motocicleta as proximidades da Danceteria Scorpions, vindo a atingir a Srª. Jharlleyde Nayjhada Viana da Silva, a altura da coxa direita, tendo o referido armamento extraviado por ocasião do ocorrido;

RESOLVE:1. AVOCAR a Solução do IPM de Portaria nº 001/2016 - 18º BPM, de 28 de março de

2016, publicada no BI nº 019, de 27 JAN 17, e DISCORDAR da Solução dada pelo Comandante do 18º BPM, visto que há indícios de crime, assim como, de transgressão da disciplina policial militar, pois a decisão é contrária à evidência dos autos, pois foram observadas informações corroboradoras da responsabilidade do SD PM RG 40319 ANDREISSON MARCOS COLARES MEDEIROS, as quais sejam:

No depoimento prestado pelo SD PM RG 40319 ANDREISSON MARCOS COLARES MEDEIROS, fls. 016, o mesmo confirma que estava armado pilotando tua sua moto e que esteve presente na Danceteria Scorpions, vindo posteriormente a sair do local em sua motocicleta e perde o controle da mesma, vindo a atingir a Srª. Jharlleyde Nayjhada Viana da Silva, que estava na calçada, à altura da coxa direita, constatando em seguida o extravio da arma que estava em sua cintura.

No depoimento prestado pelo SGT PM RG 14935 RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DUARTE, fls. 031, confirma que estava de serviço no dia dos fatos e atendeu a ocorrência envolvendo o SD PM COLARES. Que relata que o militar envolvido narrou que havia perdido o controle de sua moto após a mesma ter empinado a roda dianteira, vindo a cair e atingir a perna de uma jovem que estava a frente de sua casa. Que tomou da perda da arma do SD PM COLARES e que diligenciou no local para atender recupera-la. Que devido aos ânimos exaltadas conduziu o militar envolvido para a sede do pelotão. Que não constatou escoriações no militar envolvido e que confirma que o mesmo apresentava sintomas de ter ingerido bebida alcoólica

No depoimento prestado pela Srª. JHARLLEYDE NARJHADA VIANA DA SILVA, fls. 042 relata que estava sentada na frente a sua residência que fica ao lado da Danceteria Scorpions quando em dado momento se assustou com o acidente, a motocicleta que estava sendo conduzida pelo SD COLARES avançou o meio fio e lhe atingiu na coxa do lado direito. Disse que não sabe informar se o policial aparentava ter ingerido bebida alcoólica.

No depoimento pretado pela Srª. ANGLÉZIA ALMEIDA PIRES, fls. 046, informa que estava sentada em frente de sua residência da Srª. JHARLLEYDE quando surgiu o SD PM COLARES conduzindo sua motocicleta, invadindo a calçada e acabou atingindo a Srª. JHARLLEYDE na coxa do lado direito. Que a testemunha tirou a chave do contato da motocicleta do militar a fim de evitar que o condutor se evadisse antes da chegada da PM. Que afirma que o militar estava embriagado e que o mesmo tentou entrar na residência pra recuperar a chave de ignição da motocicleta, sendo impedido pela depoente, alegando que só entregaria para a policia. Que foi acusada de ter pegado a arma extraviada do policial envolvido em acidente, mas nega a participação.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

2. Juntar esta Avocação à 1ª via dos autos e arquivar no Cartório da CorCPR I. Providencie a CorCPR I.

3. Informar ao Comandante do 18º BPM sobre a presente Avocação. Providencie a CorCPR I.

4. Instaurar PADS a fim de apurar a conduta do SD PM RG 40319 ANDREISSON MARCOS COLARES MEDEIROS. Providencie a CorCPR I;

5. Solicitar à AJG a publicação da presente Avocação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR I.

Santarém (PA), 05 de dezembro de 2017.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE REVOGAÇÃO DO IPM Nº 022/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 7º, alínea “g”

do DECRETO-LEI Nº 1.002 de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que a CAP QOAPM RG 23561 ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA, da CorCPR I, foi designada Encarregada do IPM de Portaria nº 022/2017-CorCPR I de 13 OUT 2017;

Considerando que os fatos objetos da presente portaria já encontram-se em apuração por meio do IPM de Portaria Nº 016/2017-3º BPM de 31 OUT 2017, publicada no BI Nº 033/2017 de 10 NOV 2017.

RESOLVE:Art.1º- Revogar a Portaria de IPM Nº 022/2017-CorCPR I de 31 OUT 2017, face ao

motivo acima descrito;Art.3º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Solicitar providências a AJG.Santarém/PA, 15 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA – MAJ QOPM RG 21184Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 003/2013-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº. 001/2011–Corregedoria Geral de 21 DEZ 11, publicada em Boletim Geral n°. 236, de 27 DEZ 11, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral atinentes a Sindicância Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando que o MAJ QOPM RG 24966 ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, da 17ª CIPM, foi designado Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria Nº 003/13-CorCPR I de 26 NOV 13, o MAJ QOPM RG 31129 JOSELDE FREITAS BARBOSA, do 15º BPM,

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Interrogante/Relator, e o CAP QOPM RG 33821 LUIZ VANDERLEY COSTA FERREIRA FILHO, da 28ª CIPM, Escrivão, conforme Substituição datada de 05 AGO 14;

Considerando que o Escrivão do Conselho em epígrafe encontra-se em gozo de férias regulamentares, conforme Ofício nº 038/2017/CD, de 17 DEZ 17.

RESOLVE:Art.1º– Sobrestar os trabalhos atinentes ao Conselho de Disciplina de Portaria nº

003/13-CorCPR I de 26 NOV 13, no período de 17 DEZ 17 a 17 JAN 18, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do Conselho em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa;

Art.2º– Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Providencie a AJG.Belém (PA), 26 de janeiro de 2018.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMRG 21110 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 003/2013-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº. 001/2011–Corregedoria Geral de 21 DEZ 11, publicada em Boletim Geral n°. 236, de 27 DEZ 11, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral atinentes a Sindicância Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando que o MAJ QOPM RG 24966 ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, da 17ª CIPM, foi designado Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria Nº 003/13-CorCPR I de 26 NOV 13, o MAJ QOPM RG 31129 JOSELDE FREITAS BARBOSA, do 15º BPM, Interrogante/Relator, e o CAP QOPM RG 33821 LUIZ VANDERLEY COSTA FERREIRA FILHO, da 28ª CIPM, Escrivão, conforme Substituição datada de 05 AGO 14;

Considerando os impedimentos elencados pelo Presidente do Conselho, os quais inviabilizam o deslocamento da Comissão Processante ao local de apuração dos fatos, região garimpeira do município de Novo Progresso/PA, conforme Ofício nº 039/2018/CD, de 21 JAN 18.

RESOLVE:Art.1º– Sobrestar os trabalhos atinentes ao Conselho de Disciplina de Portaria nº

003/13-CorCPR I de 26 NOV 13, no período de 18 JAN a 21 FEV 18, para que sejam sanadas as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do Conselho em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa;

Art.2º– Publicar a presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a AJG.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Belém (PA), 01 de fevereiro de 2018. ALBERNANDO MONT EIRO DA SILVA – CEL QOPM

RG 21110 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 007/2016-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOPM RG 17027 FRANK LEUDSON SANTOS DE SOUSA, da 12ª CIPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 007/2016-CorCPR I de 28 FEV 16, conforme Substituição de 14 MAR 17;

Considerando os diversos impedimentos elencados pelo Sindicante, dentre eles o aguardo do pagamento de diárias, a fim de custear suas despesas no município de Terra Santa/PA, local de apuração dos fatos, conforme Ofício nº 05-SIND 007/16 de 30 JAN 18.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria n°

007/2016-CorCPR I de 28 FEV 16, no período de 09 OUT 17 a 04 MAR 18, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém/PA (PA), 01 de fevereiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 014/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o SUB TEN PM RG 16902 JOSÉ GOMES FEITOSA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 014/2017-CorCPR I de 01 JUN 17, conforme Substituição de 27 OUT 17;

Considerando que o Acusado no presente PADS, 2º SGT PM ARIOSTON, lotado na 28ª CIPM, encontra-se em gozo de férias regulamentares, com retorno previsto para o dia 05 FEV 2018, conforme Ofício nº 001/2018-PADS de 24 JAN 18.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 014/2017-

CorCPR I de 01 JUN 17, no período de 22 JAN a 05 FEV 18, a fim de sanar a pendência descrita evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Santarém (PA), 26 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 017/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a 1º SGT PM RG 26490 MÁRIO JORGE RIBEIRO DIAS, do 18º BPM, foi designada Presidente do PADS de Portaria n° 017/2017-CorCPR I de 20 JUL 17;

Considerando os impedimentos elegados pelo Presidente do PADS, conforme Of. Nº 003/PADS de 04 DEZ 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 017/2017-CorCPR I

de 20 JUL 17, no período de 27 NOV a 04 DEZ 17, a fim de sanar as pendências descritas, evitando assim, prejuízo à instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém (PA), 15 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA – MAJ QOPM RG 21184Resp. p/ Presidência da Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 019/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o MAJ QOPM RG 21129 AUSIER ABRUNHOSA FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR, do CPR I, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 019/2017-CorCPR I de 20 JUL 17;

Considerando que o Presidente do PADS está aguardando o pagamento de diárias ao Acusado, para que o mesmo possa acompanhar os atos processuais, garantindo assim o direito à Defesa e ao Contraditório, conforme Ofício nº 001/18-PADS de 23 JAN 18.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 019/2017-

CorCPR I de 20 JUL 17, no período de 23 JAN a 28 FEV 18, a fim de sanar a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Providencie a AJG.Santarém (PA), 30 de janeiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 022/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a 2º TEN QOPM RG 37870 WIRLLENE MACHADO DUTRA, do 18º BPM, foi designada Presidente do PADS de Portaria n° 022/2017-CorCPR I de 26 SET 17;

Considerando os impedimentos elencados pela Presidente do PADS, o que inviabiliza seu deslocamento aos locais de atuação dos acusados, havendo necessidade em solicitar o saque de diárias a um dos Militares.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 022/2017-CorCPR I

de 26 SET 17, no período de 31 OUT 17 a 21 JAN 18, a fim de sanar as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo a Presidente informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém (PA), 16 de janeiro de 2018.

ELISÂNGELA FERNANDES SOUSA – CAP QOAPM RG 23561Resp. p/ Presidência da Corregedoria do CPR I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 038/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 1º SGT PM RG 23672 ANTONIO NERES DA SILVA, do 3º BPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 038/2017-CorCPR I de 28 AGO 17;

Considerando que o Graduado em tela continua aguardando retorno de Carta Precatória encaminhada ao Comando da 17ª CIPM, conforme Of. nº 05/2017-SIND de 23 NOV 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N° 038/2017-

CorCPR I de 28 AGO 17, no período de 23 NOV a 25 DEZ 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJGSantarém/PA, 15 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA – MAJ QOPM RG 21184Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 055/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e

PMPA/AJG Pág. 24

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

considerando que o SUB TEN PM RG 17032 ROSIELSEN LAILSON DOS SANTOS, da 26ª CIPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 055/2017-CorCPR I de 04 OUT 17;

Considerando que o Sindicante está aguardando o comprimento de Carta Precatória encaminhada à CorCPR I, conforme Ofício nº 005/2017 de 07 DEZ 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N° 055/2017-

CorCPR I de 04 OUT 17, no período de 07 a 18 DEZ 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém/PA, 14 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA – MAJ QOPM RG 21183Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 058/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CB PM RG 36120 FABRÍCIO ROQUE DOS SANTOS, da CorCPR I, foi designado Sindicante da Portaria Nº 058/2017-CorCPR I de 04 OUT 17;

Considerando que o Sindicante continua aguardando cumprimento de Carta Precatória encaminhada ao Comando do 18º BPM, conforme Ofício nº 005/17-SIND de 18 DEZ 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N° 058/2017-

CorCPR I de 04 OUT 17, no período de 18 DEZ 17 a 17 JAN 18, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém/PA, 21 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA – MAJ QOPM RG 21184Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORT. DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 061/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 2º SGT PM RG 25129 EDILSON ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO, do 18º BPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 061/2017-CorCPR I de 10 OUT 17, conforme Substituição datada de 05 DEZ 2017;

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Considerando que o Sindicante está aguardando o pagamento de diárias, a fim de custear despesas com alimentação e pousada no local de apuração dos fatos, Vila de Santa Maria do Uruará, município de Prainha/PA, conforme Ofício nº 001/2018-SIND de 30 JAN 18.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria N° 061/2017-

CorCPR I de 10 OUT 17, no período de 30 JAN a 01 ABR 18, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém/PA, 01 de fevereiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

NOTA PARA ADITAMENTO AO BG Nº 026/2017-CorCPR I PRORROGAÇÃO DE PRAZO Concedo ao CEL QOPM RG 16224 HÉLDSON TOMASO PEREIRA DE LIMA, CMT

do CPR I, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes ao Inquérito Policial Militar de Portaria nº 006/2017-CorCPR I de 16 JUN 17, em virtude da necessidade de diligências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, a contar do dia 31 DEZ 17, de acordo com o Art. 20, § 1º do CPPM. (Ofício nº 008-IPM de 26 DEZ 17).

Belém (PA), 27 de dezembro de 2017.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 004/17-CorCPR ISINDICANTE: 2º SGT PM RG 18874 REGINLDO FERREIRA PEREIRA, da 28ª

CIPM;OBJETO: apurar possíveis irregularidade imputadas a Policiais Militares,

pertencentes ao efetivo da 28ª CIPM, por terem, em tese no dia 25 SET 15, por volta de 11h37min, na cidade de Juruti/PA, deixado de adotar as devidas providências após comunicação de fato referente a acidente de trânsito envolvendo o Sr. JOÃO MELO GONÇALVES e o empresário DECO BRITO; na ocasião, os militares teriam vistoriado apenas o veículo de João e abordado de forma truculenta o Sr. ARILDO DA SILVA que estava de carona, culminando com sua apresentação na DEPOL local, conforme se depreende dos documentos anexados à portaria de instauração.

DOCUMENTOS DE ORIGEM: Ofício nº 366/2016-MP/PJJ de 27 OUT 16; Ofício nº 157/2016-DPCJ de 23 MAR 16, Ofício nº 039/2016-MP/PJJ de 09 MAR 16 e 03 (três) Termos de Declarações datados de 28 SET 15;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 004/17-CorCPR I, de 16 FEV 17, com o fim de apurar os fatos acima descritos;

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Sindicante de que os fatos apurados não

apresentam indícios de crime, nem transgressão da disciplina policial militar que possam ser atribuídos aos sindicados, visto que se depreende dos autos, que os policiais militares ao serem acionados pelo Sr. Deco Brito, realizaram a abordagem nos ocupantes do veículo suspeito, ocasião em que o Sr. Arildo da Silva apresentou comportamento exaltado e desacatou a GUPM, o que motivou sua apresentação na Delegacia de Polícia local, onde as partes envolvidas no acidente firmaram acordo em relação aos prejuízos sofridos;

2. Encaminhar a 2ª via dos autos à Promotoria de Justiça de Juruti/PA, em fase dos documentos constantes às fls. 03 a 09 dos autos;

3. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

4. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 26 de dezembro de 2017.JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA - MAJ QOPM RG 21184

Resp. p/ Presidência da CorCPR - I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 061/15-CorCPR ISINDICANTE: SUB TEN PM RG 23559 REGIANE HENRIQUE LIBERAL, da Cor

CPR I, conforme Portaria de Substituição datada de 14 ABR 16;OBJETO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policiais

Militares, pertencentes ao efetivo do 3º BPM/PTRAN, por terem, em tese, no dia 12 DEZ 14, por volta das 23h, de serviço, deixado de adotar as formalidades legais por ocasião de um acidente de trânsito, ocorrido entre o condutor de uma motocicleta de prenome CLAUDINO e o Sr. HUGO DA SILVA que conduzia o veículo tipo SAVEIRO, placa OFN-8797, ressaltando que o proprietário da referida motocicleta trata-se de um Policial Militar, conforme se depreende dos documentos anexados à portaria de instauração;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: BOPM Nº 116/2014-CorCPR I de 17 DEZ 14, BOP Nº 00277/2014307159-9 DE 16 DEZ 14, Certificado de dados cadastrais do veículo, orçamento nº 0184/2014 de 13 DEZ 14, cópia de matéria jornalística veiculada no site do g1/TV TAPAJÓS e 01 (um) CD-R, anexados a presente Portaria;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 061/15-CorCPR I, de 23 OUT 15, com o fim de apurar os fatos acima descritos;

RESOLVO:1. DISCORDAR da Sindicante e concluir que os fatos apurados apresentam indícios

de crime, por em tese, o AL CHO PM RG 23722 JOELCY SILVA LIRA, da APM, deixado de realizar atos de ofício no exercício da função comprometendo a imparcialidade, que deve existir no âmbito da Administração Militar

2. CONCORDA com a conclusão da Sindicante de que os fatos apurados apresentam indícios de transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao AL

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

CHO PM RG 23722 JOELCY SILVA LIRA, da APM, por ter, em tese no dia 12 DEZ 14, por volta de 23h, na qualidade de Comandante da GUPM do PTRAN, no município de Santarém/PA, trabalhado mal na esfera de suas atribuições, ao deixar de adotar as formalidades legais por ocasião de um acidente de trânsito envolvendo, o Srº CRISTIANO FERREIRA CAMPOS condutor da motocicleta YAMAHA FACTOR YBR, cor preta, placa OTM 6401 e o Sr. HUGO DA SILVA FEITOSA que conduzia o veículo tipo SAVEIRO CROSS 1.6, placa OFN-8797, tanto que não preencheu o BAPM, tampouco, lançou no Livro do PTRAN a ocorrência atendida, assim como, não confeccionou o Auto de Infração de Trânsito pelo fato do condutor da motocicleta não ter apresentado a habilitação, nem o CRLV do veículo e ainda, por ter em tese, na mesma data, conduzido o Sr. CRISTINO FERREIRA CAMPOS, sobrinho do AL CHO PM SILVA FILHO, na VTR do PTRAN até a residência do referido militar

agindo com parcialidade no atendimento da ocorrência e colocando em descrédito a atuação policial diante do Sr. Hugo da Silva Feitosa, outro envolvido no acidente;

3. Encaminhar cópia dos autos ao Órgão competente, a fim de ser Instaurado o PADS para apurar os fatos delineados no item “2” desta Decisão, em face da transferência do Policial Militar publicada em BG Nº 235/17. Providencie a CorCPR-I;

4. Encaminhar a 1ª via dos autos a Justiça Militar do Estado, em face do descrito do item “1” da presente Decisão. Providencie a CorCPR-I;

5. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 26 de dezembro de 2017.JOÃO CARLOS COSTA DE SOUZA – MAJ QOPM RG 21184

Resp. p/ Presidência da CorCPR-I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 001/16-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do CAP QOAPM RG 23548 RAYNÉRIO DA SILVA COSTA, da CorCPR I, através do Inquérito Policial Militar (I.P.M.) de Portaria Nº 001/16-CorCPR I, de 23 MAR 16, com o escopo de investigar denúncia de possíveis arbitrariedades perpetradas por Policiais Militares, pertencentes ao efetivo do 3º BPM, por terem, em tese, no dia 15 JAN 15, por volta das 16h, de serviço, agido com excesso e truculência durante a detenção de ALBERTO CANTUÁRIA SILVA, o qual havia se refugiado na residência de sua sobrinha NAYARA ROBERTA SILVA LISBOA, local em que funciona um restaurante, ocasião em que os PM’s danificaram portas e quebraram diversos objetos, prejudicando o funcionamento daquele estabelecimento comercial, bem como, após ALBERTO ter se entregado aos PM’s foi agredido fisicamente, e ainda, destrataram a Ofendida e sua genitora, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

RESOLVO:

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não há indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser imputados aos policiais militares investigados, em face da insuficiência de provas que confirmem a veracidade da versão apresentada pela Srª. NAYARA ROBERTA SILVA LISBOA, assim como, consta no Laudo nº 2015.04.000051-CCP, que o local periciado encontrava-se sem isolamento e preservação, e funcionários e terceiros já haviam entrado no local, podendo destruir vestígios criminalísticos verdadeiros e/ou adicionar outros ilusórios ou falsos, prejudicando a realização da perícia, corroborado pelo fato de ter sido feito organização e limpeza do local, bem como o lapso temporal entre os fatos e a solicitação dos exames, concluindo que o local periciado se encontrava inidôneo, conforme fls. 055;

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito

providências à AJG.Santarém (PA), 24 de janeiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 008/16-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do 1º TEN QOAPM RG 23550 MARCOS ROBERTO ASSUNÇÃO DE SOUZA , do 18º BPM, através do Inquérito Policial Militar (I.P.M.) de Portaria de Substituição Nº 008/16-CorCPR I, de 15 JUL16, com o escopo de investigar denúncia de possível conduta arbitrária imputada a Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 26ª CIPM, por terem, em tese, no dia 07 MAIO 16, por volta das 02h30min, na cidade de Alenquer/PA, durante abordagem policial, agredido fisicamente o Vereador ANTONIO LISBOA e seu filho ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA FILHO, culminando com a apresentação dos envolvidos na Delegacia de Policia Civil, e ainda, um dos Militares acusados teria feito comentários desairosos a respeito dos fatos em apuração durante sessão da Câmara dos Vereadores daquele município, ocorrida alguns dias após os fatos, ocasião em que direcionou ameaças a outro filho do referido Vereador, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não

há indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser imputados aos militares investigados, em face da insuficiência de provas materiais e testemunhais que corroborem com a acusação em desfavor dos militares. Destaca-se ainda, as imagens acostadas aos autos, através de DVD-R e pendrive onde é possível visualizar ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA FILHO discutindo com o SD PM JARLISON RODRIGO DA SILVA, e empurrando o referido militar. Já nas imagens gravadas de dentro de um

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

cômodo tipo kitnete do Vereador ANTONIO LISBOA, observa-se o vereador abrindo a porta, ocasião em que ANTONIO LISBOA VIEIRA DA SILVA FILHO adentra o cômodo, e o SD J. RODRIGO tenta imobilizá-lo, momento em que o vereador e mais um terceiro homem atacam o PM, tendo o CB PM WANDO BERGUE AMORIM DOS SANTOS realizado um movimento com o cotovelo para tentar liberar o seu companheiro de serviço, que se encontrava encurralado. No que se refere aos áudios acostados observa-se a voz de uma mulher se referindo aos policiais, com expressões pejorativas e ameaçadoras.

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito

providências à AJG.Santarém (PA), 25 de janeiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA - TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 013/17-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do MAJ QOPM RG 30319 WILTON MAGALHÃES CHAVES, do GTO-I, através do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 013/17-CorCPR I, de 11 AGO 2017, publicado no ADIT ao BG n° 162, de 24 AGO 2017, com escopo de investigar denúncia de possível prática de atos arbitrários imputados a Policiais Militares, integrantes do efetivo do 3º BPM, por terem em tese, no dia 24 ABR 16, por volta das 03h00min, no estabelecimento denominado “Bar Point da BP”, neste município, se excedido durante atendimento de ocorrência no local, tanto que um dos PM’s espargiu spray de pimenta no rosto e glúteos, ocasião em que foi socorrida por populares. Menciona ainda que outro Policial, em tese, direcionou arma de fogo para a ofendida e sua irmã, Srª LORENA MARA PEREIRA CAMPOS, quando esta questionou as agressões praticadas, momento em que também sofreu agressões físicas, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

RESOLVO:1. CONCORDAR parcialmente com a conclusão do Encarregado de que nos fatos

apurados não há indícios de Transgressão da Ética e Disciplina Policial Militar a ser imputado aos policiais militares do 3º BPM, uma vez que nas oitivas realizadas não foi possível identificar o(s) autor(es) da agressão às vítima, conforme relatado as fls. 20, 29 e 70 dos autos, bem como, não foi identificada pelas vítimas e/ou testemunhas a cidadã que supostamente teria filmado a ação policial. Porém, há indícios de crime de autoria desconhecida, haja vista que o laudo atinente as lesões sofridas por uma das vítimas (Lorena Mara Pereira Campos) prova a materialidade do delito, mas o mesmo não se pode dizer em relação a autoria que só pode ser atribuída a alguém, quando da análise do conjunto probatório puder ter convicção que determinada pessoa é o autor da prática delitiva, o que

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

não se verifica no caso vertido, pois não há provas suficientes nos autos que permitam apontar quem seja o autor dos fatos.

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito

providências à AJG.Santarém (PA), 24 de janeiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 014/17-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do CAP QOPM RG 33821 LUIZ VANDERLEY COSTA FERREIRA FILHO, do 28º CIPM, através do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 014/17-CorCPR I, de 11 AGO 2017, publicado no ADIT ao BG n° 162, de 24 AGO 2017, com escopo de investigar denúncia de possível prática de atos arbitrários imputados a Policiais Militares, integrantes do efetivo da 28ª CIPM, por terem, em tese, no dia 23 DEZ 15, na cidade de juruti/PA, bairro Bom Pastor, abordado de forma truculenta a Srª LUCIMARA e seu acompanhante, e ao serem questionados, os Militares passaram a agredi-los fisicamente com socos e pisões, sendo conduzidos a DEPOL local, onde novamente foram agredidos moral e fisicamente. Na ocasião, LUCIMARA filmou a ação policial, no entanto, um dos PMs tomou o celular e apagou o arquivo, sendo as vítimas encaminhadas a exame de corpo de delito, não sendo possível sua realização, apenas foi entregue um Atestado Médico a LUCIMARA que em seguida foi destruído por uma dos militares, conforme se depreende dos documentos anexados a presente portaria.

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não

há indícios de crime, nem Transgressão da Ética e Disciplina Policial Militar a serem atribuídos aos Policiais Militares da 28ª CIPM que atuaram na abordagem envolvendo a Srª. Lucimara da Silva Marinho, no dia 23 DEZ 2015, na cidade de Juruti/PA, bairro Bom Pastor, uma vez que as testemunhas dos autos negam as denúncias por ela realizadas, principalmente, as pessoas que a denunciante citou em seu depoimento, à saber: Sr. Wilson José Costa Sousa, Raimundo Edil Almeida Barbosa(Chinorrara) e Jairo dos Santos Silva (fls. 62/63, 64/65 e 66/67, respectivamente), os quais são igualmente corroborados pelas declarações do Sr. Elton Dhoner Cordeiro do Nascimento (fls.32/33), que é primo de Sassá, indivíduo que namorava com Lucimara a época dos fatos, tendo Elton revelado que também foi revistado pela GUPM e não houve nenhum tipo de agressão por parte dos policiais militares em relação a Lucimara e seu primo Rafael (Sassá). Com efeito, a ofendida não conseguiu apresentar sequer uma testemunha favorável a sua tese, bem como, carece de exame de corpo de delito que comprove a materialidade das lesões sofridas, por isso, diante

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

da falta de provas não há como reconhecer a incursão na seara da conduta delitiva ou transgressiva em relação aos policiais militares investigados.

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento em Boletim Geral. Solicito

providências à AJG.Santarém (PA), 26 de janeiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 015/17-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do 2º TEN QOPM RG 37770 LASMAR CARDOSO CALDERARO, da 28ª CIPM, através do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 015/17-CorCPR I, de 14 AGO 2017, publicado no ADIT ao BG n° 162, de 24 AGO 2017, com o escopo de investigar denúncia de possível prática de atos arbitrários imputados a Policiais Militares, pertencentes ao efetivo da 28ª CIPM, por terem, em tese, no dia 07 NOV 13, por volta das 10h, na cidade de Juruti/PA, durante o trajeto para a comunidade Areial, agredido fisicamente com socos o Sr. ELIÉLDON SOUZA SILVA e utilizado uma caneta para lesionar a cabeça do referido cidadão, com o intuito de fazê-lo confessar o roubo de uma furadeira e serra elétrica, conforme se depreende dos documentos juntados a presente Portaria;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não

há indícios de crime, nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído aos investigados, em face da ausência de provas e testemunhas que corroborem com a acusação realizada em desfavor do 2º SGT PM RG 16674 REGINALDO FERREIRA PEREIRA e CB PM RG 35987 ANDRIO MATIAS SANTOS. Salientando que os militares denunciados não estavam escalados de serviço no dia 07 NOV 2013, conforme fls. 026, confrontando com a denúncia formalizada junto a Promotoria de Justiça de Juruti. Ressalta-se ainda, que foi solicitado pelo Ministério Público ao Diretor do Hospital municipal de Juruti, através do Ofício nº 318/2013-MP/PJJ (fls. 009), que o Sr. ELIÉLDON SOUZA SILVA, fosse submetido a Exame de Corpo de Delito, porém segundo informações da Diretora do Hospital Municipal de Juruti, o ofendido não compareceu ao Hospital Municipal, a fim de ser periciado, conforme fls. 113;

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Boletim Geral Reservado Superior. Solicito

providências à AJG.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Santarém (PA), 29 de janeiro de 2018.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 020/17-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

I, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 36139 ARTHUR PETER VINHOTE DE VASCONCELOS, do 3º BPM, 20 através do Inquérito Policial Militar de Portaria Nº 015/17-CorCPR I, de 26 SET 2017, publicado no ADIT ao BG n° 189, de 05 OUT 2017, com o escopo de investigar denúncia de possível prática de atos arbitrários imputados a Policial Militar, pertencentes ao efetivo do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 23 ABR 16, por volta das 22h, em trajes civis, aparentando sinais de haver ingerido bebida alcoólica, agredido fisicamente o cidadão MARCELO MACHADO DA SILVA, após este ter cumprimentado o Policial Militar que não gostou, e ainda, tentado sacar seu armamento com intuito de intimidar o Ofendido, conforme se depreende dos documentos juntados a presente Portaria;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não

há indícios de crime, nem transgressão da Ética e Disciplina Policial Militar a ser atribuído ao CB PM RG 33751 SAUL PAULO PEREIRA, uma vez que as testemunhas Srª IRACEMA e o Sr. MÁRIO (fls. 69-72), não confirmaram as acusações do denunciante, pois negaram que o militar estivesse embriagado ou apontado sua arma para o ofendido, bem como, a existência de possível agressão perpetrada pelo policial militar, sendo que a única testemunha que sustenta a tese de agressão é a Srª RAINÉRIA, esposa do denunciante, pessoa nitidamente interessada no deslinde do caso, em face do vínculo de afinidade existente entre ela e o ofendido. Ademais, o Laudo contido à fl. 73 dos autos reforça as declarações da Srª Iracema e Sr. Mário, pois não consta que houve ofensa a integridade corporal do periciando (Sr. Marcelo). Logo, não há como concluir que houve por parte do investigado incursão na seara da conduta delitiva e/ou transgressiva, à medida que, os elementos de prova são insuficientes para lhe imputar a autoria dos fatos descritos na portaria em epígrafe.

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a

CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento em Boletim Geral. Solicito

providências à AJG.Santarém (PA), 26 de janeiro de 2018.

MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346Presidência da Comissão de Corregedoria do CPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 076/2017-CorCPR IREFERÊNCIA: BOPM Nº 093/2017-CorCPR I de 16 NOV 17;.O Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 26, inciso VI

da Lei nº 6.833 de 13 FEV 06 (CEDPM), publicada no DOE nº. 30.624 de 15 FEV 06, e considerando o disposto no Parecer do BOPM Nº 093/2017-CorCPR I de 16 NOV 17;

RESOLVE:1. Arquivar o BOPM Nº 093/2017 - CorCPR I de 16 NOV 17, visto que restou

evidenciado que na questão suscitada não há subsídios que motivem a instauração de Procedimento Apuratório, podendo ser utilizados os registros concernentes ao caso se ocorrerem fatos novos correlacionados ao assunto, que determinem a adoção de outras medidas no âmbito administrativo;

2. Publicar o presente Despacho de Arquivamento em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 06 de dezembro de 2017.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº 077/2017-CorCPR IREFERÊNCIA: BOPM Nº 075/2017-CorCPR I de 12 SET 17;.O Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 26, inciso VI

da Lei nº 6.833 de 13 FEV 06 (CEDPM), publicada no DOE nº. 30.624 de 15 FEV 06, e considerando o disposto no Parecer do BOPM Nº 075/2017-CorCPR I de 12 SET 17;

RESOLVE:1. Arquivar o BOPM Nº 075/2017 - CorCPR I de 12 SET 17, visto que restou

evidenciado que na questão suscitada não há subsídios que motivem a instauração de Procedimento Apuratório, podendo ser utilizados os registros concernentes ao caso se ocorrerem fatos novos correlacionados ao assunto, que determinem a adoção de outras medidas no âmbito administrativo;

2. Publicar o presente Despacho de Arquivamento em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 06 de dezembro de 2017.MARCOS JOSÉ ANDRADE DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18346

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IISOBRESTAMENTO Nº. 002/2018-CorCPR IIREF.: PORTARIA DE PADS Nº. 025/2017 – CorCPR II.NATUREZA: Sobrestamento de PADSPresidente: 2º SGT PM RG 20.525 ANTONIO SOARES DE ARAÚJO, do 4º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Considerando o teor do Ofício nº. 003/2017–PADS ( de 08 JAN 2018), em que o 2º SGT PM RG 20.525 ANTONIO SOARES DE ARAÚJO, do 4º BPM, Presidente do PADS de Portaria nº. 025/2017-CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, enquanto aguarda a autorização do pagamentos das diárias solicitadas, a fim de fazer frente às despesas no seu deslocamento do município de Marabá – PA à São Domingos do Araguaia – PA, para o cumprimento de diligências inerente ao Processo Administrativo.

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 08 JAN 2018 a 07 FEV 2018, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados no primeiro dia posterior a este período, ou antes, caso seja disponibilizado as diárias;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Corporação. Solicito a Ajudância Geral da PMPA;

Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá - PA, 09 de janeiro de 2018.

GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR – MAJ QOPMRG 27042 – Resp. pela Presidência da CorCPR

SOBRESTAMENTO Nº 003/2018 – CorCPR IIREF.: PORTARIA DE PADS Nº. 018/2017 – CorCPR II, de 29 MAIO 2017.NATUREZA: Sobrestamento de PADS.Presidente: 2º SGT PM RG 20.479 RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA, do 4º BPM.Considerando o teor do Ofício nº. 009/2018- PADS (de 10 JAN 2018), em que o

Presidente da Portaria de PADS nº. 018/2017-CorCPR II, 2º SGT PM RG 20.479 RAIMUNDO NONATO CALDAS ALMEIDA, do 4º BPM, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, enquanto aguarda a autorização do pagamento das diárias solicitadas, a fim de fazer frente as despesas no seu deslocamento do município de Marabá-PA à São João do Araguaia-PA, para o cumprimento de diligências inerente ao Processo.

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 10 JAN 2018 a 29 JAN 2018, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados no primeiro dia posterior a este período, ou antes, caso seja disponibilizado as diárias;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral;Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Marabá - PA, de 18 de janeiro de 2018.BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM

RG 18.329 – Presidente da CorCPR

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 026/2016/PADS – CorCPR II.Acusado: 3º SGT PM RG 23.024 SANDRO DANIEL MOTA PANTOJA, do 23º BPM;Presidente: 3º SGT PM RG 22591 ALVERLAN ALVES E SOUZA, do 23º BPM;Defensor: MARCOS MORAES ROSA – OAB/PA 23485;Assunto: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

CorCPRII, por meio da Portaria de Substituição n° 026/2016/PADS – CorCPR II, de 04 de novembro de 2016, em que foi Presidente o 3º SGT PM RG 22591 ALVERLAN ALVES E SOUZA, do 23º BPM, para apurar os fatos constantes no Ofício nº. 279/2016-CorCPR III e seu anexo (solução do IPM 044/14-CorCPR II), juntado ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:CONCORDAR COM O PRESIDENTE DO PADS e CONCLUIR que HOUVE

INDÍCIOS DE CRIME MILITAR e de TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR cometida pelo acusado acima identificado, em virtude de ter trabalhado mal nas esferas de suas atribuições, deixando de manter o controle emocional e de proceder de forma adequada e profissional, posto que, cometeu excesso durante uma ocorrência na Rua Cesarino Dosse, bairro centro, no município de Igarapé-Açu, ao agredir fisicamente o nacional HEMESON NATANAEL SILVA SANTOS, causando-lhe lesão no olho esquerdo, conforme comprovado através de Laudo Pericial do CPC RENATO CHAVES, sendo que a descrição da lesão feita pelo ofendido coadunou com a descrição constante no resultado da perícia, além de ter deixado de conduzir a ocorrência para a delegacia para os procedimentos cabíveis, uma vez que alegou ter sido desacatado pelo ofendido.

DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se em relação ao acusado, que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, pois o mesmo encontra-se no EXCEPCIONAL comportamento; AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhes são favoráveis, pois demonstrou que o acusado trabalhou mal em suas atribuições, cometendo abuso e excesso no atendimento de uma ocorrência, além de ter deixado de tomar as providencias legais cabíveis; A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM recomendam decisão desfavorável, visto que feriu expressamente as normas e preceitos éticos do CEDPMPA; AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo a DISCIPLINA POLICIAL MILITAR e a conduta ética e profissional esperada de policiais militares; com ATENUANTES do art. 35, incisos I, II e AGRAVANTES do art. 36, inciso II, V, VI e X, não apresentando nenhuma CAUSA de JUSTIFICAÇÃO do art. 34, tudo da Lei Estadual nº 6833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

DISPOSITIVO: Destarte, com sua conduta delitiva, o acusado infringiu os incisos III, VII, IX, XI, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXVIII, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXIX do Art. 18, e ainda os incisos II, III, XXIV, LVIII e XCII do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Constituindo assim, transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”, pelo que decido sancioná-lo com 11 (onze) dias de PRISÃO pelos fatos narrados no item 1. Ingressa o acusado no comportamento BOM.

PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral;

A publicação em Boletim Geral da Corporação será o termo inicial para a contagem do prazo recursal – art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPMPA após o que deverá ser cumprida. Solicito ao Cmt do 23º BPM, a efetivação do cumprimento.

DAR ciência ao acusado da referida punição fazendo cumprir e lançando em suas alterações no SIGPOL após transcorrido o prazo recursal, remetendo a comprovação da cientificação a CorCPR II. Solicito ao Cmt do 23º BPM.

JUNTAR a presente Decisão Administrativa na 1ª e 2ª via dos autos do PADS, arquivando-os no Cartório da Cor CPR II. Providencie a CorCPR II.

Marabá/PA, 18 de janeiro de 2018.BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM

RG – 18.329 – Presidente da CorCPR IIDECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS Nº

022/2017/CorCPR IIAssunto: Recurso de Reconsideração de Ato. Interessado: 2º SGT PM RG 33016 SERGIO VINICIUS HOLANDA DA SILVA, do 4º BPM;Presidente: 1º SGT PM RG 26821 PAULO DE SOUZA CARVALHO, do 4º BPM;Defensor: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS - OAB/PA 24.293.DA DECISÃO RECORRIDAO acusado foi punido com 10 dias de PRISÃO, na Decisão Administrativa do

Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 022/2017/PADS - CorCPRII, publicada em aditamento ao BG nº 205, de 01 de novembro de 2017, a qual ainda desclassificou a gravidade da sanção inicialmente prevista, de GRAVE para MEDIA, em razão dos antecedentes do acusado. O motivo da sanção foi em razão de ter restado comprovado no PADS em tela que o acusado em atendimento de ocorrência no dia 09 de março de 2014, relatou em sede policial, durante a apresentação do nacional ANCELMO DE ALMEIDA PINHEIRO na Delegacia de Polícia Civil, ter visto o mesmo jogar algo no chão, o qual foi identificado posteriormente como entorpecente, depoimento que corroborou para a Autuação de Prisão em Flagrante Delito do citado nacional, porém, em audiência judicial o acusado mudou a versão dos fatos ocorridos durante a ocorrência, relatando outra versão diferente, declarando que não viu o citado nacional ter jogado um objeto ao chão, entrando, pois, em contradição em relação ao primeiro relato, restando evidenciado ter faltado com a verdade durante a apresentação na delegacia.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

DA DEFESAEm suas argumentações a defesa aduziu que na verdade o acusado não praticou

uma conduta dolosa, mas sim culposa, no sentido de que o mesmo na verdade deixou de observar atentamente o seu termo prestado na delegacia e assim acabou por assinar um depoimento eivado de erro quanto ao correto relato dos fatos, o que fez com que gerasse contradição quando o acusado fez o seu relato em sede judicial.

Aduziu assim, que o acusado não pode ser sancionado pelos incisos constantes na Portaria do PADS, posto que os mesmos exigem para a sua caracterização uma atitude intencional, dolosa, e não meramente culposa, considerando que o acusado errou por culpa, por deixar de observar atentamente seu termo prestado em sede policial, o que fez com que assinasse o mesmo, ratificando uma declaração dos fatos que não era exatamente o que havia acontecido em relação a ocorrência que atendeu, mas que em nenhum momento o acusado teve a clara intenção, deliberada de prestar falsa informação, mas que, na verdade, o erro no boletim de ocorrência, foi um erro material, ou seja, aquele que ocorre quando em determinados documentos, se insere algo, que na verdade não seria aquilo que se queria declarar, quando há um equívoco ou uma inexatidão em relação a dados objetivos constantes no documento, ou quando por erro de grafia ou digitação se altera a intenção do que se queria dizer.

Subsidiariamente requereu a defesa a atenuação da sanção aplicada DESCLASSIFICANDO PARA TRANSGRESSÃO DE NATUREZA LEVE. Tal argumento não merece prosperar, haja vista que a conduta do acusado gerou sim transtornos à Administração Pública Militar, tanto, que o Ministério Público requisitou a abertura de procedimento para apurar a conduta do acusado, tendo a mesma, gerado dúvida quanto à correção e a lisura de suas atitudes.

DA ANÁLISE do RECURSODa análise do recurso interposto pelo acusado, por intermédio de seu defensor,

emitimos o seguinte parecer:Quanto a alegação de que o acusado errou culposamente e não dolosamente e que

por este motivo o mesmo não pode ser responsabilizado pelos incisos constantes da Portaria, entendemos que tal argumentação não merece prosperar, posto que nem todos os incisos elencados na Inicial exigem apenas a conduta dolosa, havendo incisos que admitem tanto a ação dolosa como culposa, precisamente o inciso XXIV do art. 37 – “deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições”, posto que se o acusado deixou de tomar os devidos cuidados quando do exercício de suas atribuições, o mesmo deixou de cumpri-las, ainda que culposamente, posto que agiu com negligência, o que causou dúvidas em relação ao seu proceder e a lisura de suas ações, bem como houve infringência do inciso VII, do art. 18 – VII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados (grifei), haja vista, ter faltado ao acusado justamente a devida responsabilidade, diligência, dever de cuidado, quando da apresentação da ocorrência na delegacia, tanto que deixou de observar o que

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

constava em seu termo de apresentação, o que gerou grande discussão em sede judicial, sendo, inclusive o ponto central do debate, que iria subsidiar o parecer do Ministério Público, sobre a condenação ou absolvição do denunciado apresentado na delegacia pelo acusado.

LEGITIMIDADE PARA RECORRERO RECORRENTE é legítimo possuidor dos direitos para impetrar recurso, podendo o

mesmo transferi-los por meio de procuração a outrem denominado OUTORGADO, que será seu representante legal;

INTERESSE:O RECORRENTE apresenta legítimo interesse em recorrer posto que fora punido

disciplinarmente.DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:O RECORRENTE impetrou recurso em menos de 05 (cinco) dias a contar do dia em

que tomou ciência da decisão, recorrendo assim de forma tempestiva.ADEQUABILIDADE É a RECONSIDERAÇÃO de ATO, meio adequado e eficaz, para ver o acusado,

reformada, Decisão Administrativa anterior que o sancionou, conforme previsto no art. 144 do CEDPMPA.

DA DECISÃOEx positis e, com base na reanálise das disposições legais e de mérito lançados:RESOLVO:1 – CONHECER e NÃO DAR provimento ao pedido de Reconsideração de Ato

interposto pelo acusado, haja vista os motivos e fundamentos ao norte apresentados, pelo que MANTENHO a decisão anterior de punir o 2º SGT PM RG 33016 SERGIO VINICIUS HOLANDA DA SILVA, do 4° BPM, com 10 (dez) dias de PRISÃO. Ingressa no comportamento BOM.

2 – Dar ciência desta Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato ao acusado, fazendo cumprir e lançando em suas alterações, após transcorrido o prazo recursal. Solicito ao Comando do 4º BPM;

4 - Publicar a presente Solução em Boletim Geral da PMPA, Solicito à Ajudância Geral;

5 – Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos do PADS no Cartório da CorCPR II. Providencie a CorCPR II.

Marabá-PA, 22 de janeiro de 2018.BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM

RG 18.329 – Presidente da CorCPR II

DECISÃO ADMINISTRATIVA de ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 020/2017/PADS-CorCPR II

Acusado: 3º SGT PM RG 26831 DIONE ALVES PEREIRA, do 4º BPM.Presidente 2º SGT PM RG 17.278 JOSÉ DE DEUS DA PAZ MONTEIRO DE

SOUSA, do 4º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

Defensor: SÂMARA CARDOSO SÁ – ADVOGADO OAB 22689Assunto: Solução de PADS.O Presidente da CorCPR II, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas

pelo Art. 13, e seus incisos da Lei Complementar nº. 053/2006, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Art. 107, 108 e Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA);

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder por meio do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 020/2017-CorCPR II, de 29 de julho de 2016, publicada no Aditamento ao BG, nº 152, de 09 de junho de 2017, para apurar os fatos narrados na Inicial Acusatória; Considerando que o Encarregado do PADS durante a instrução deixou de observar princípios constitucionais, como o Contraditório e a Ampla Defesa, que consagram nosso ordenamento jurídico, conforme expresso no Art. 5º, LV da Constituição Federal, vez que deixou de citar devidamente o acusado para que integrasse regularmente o processo administrativo disciplinar a que responderia, segundo o que estabelece o art. 102 do CEDPMPA, Considerando o princípio da Auto tutela da Administração ratificado pela Súmula nº 346 do STF, que reza que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando forem eivados de vícios;

RESOLVO:ANULAR o PADS n° 020/2017/PADS – CorCPR II, por encontrar-se eivado de vício

insanável que culminou no cerceamento da Ampla Defesa e do Contraditório, vez que feriu o Art. 102, do CEDPMPA; Providencie a CorCPR II.

INSTAURAR nova Portaria de PADS para a apuração dos fatos constantes na solução do IPM 017/2016-CorCPR II, em razão da anulação do PADS 020/2017-CorCPRII. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II.

PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação. Solicito à Ajudância Geral;

JUNTAR a presente Decisão Administrativa na 1.ª e 2.ª via dos autos do PADS, arquivando-os no Cartório da Cor CPR II. Providencie a CorCPR II.

Marabá – Pa, 19 de janeiro de 2018.BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM

RG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 016/2017-CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo SR. PRESIDENTE DA

CORCPRII, através da PORTARIA Nº. 016-2017/SIND – CorCPR II, tendo por Encarregado o 3º SGT PM RG 24.320 ANTÔNIO CÉSAR DE JESUS, do 23º BPM, com o escopo de apurar os fatos os fatos constantes no Mem. nº 452/2016-CorGERAL e seu anexo (Dossiê nº 167654, Denúncia nº 707071 (DISQUE-DENÚNCIA), ambos juntados ao anexo a referida Portaria;

RESOLVO:

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância e concluir que do que foi apurado, NÃO HOUVE INDÍCIOS DE CRIME E NEM DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR, que possam ser atribuídos a policiais militares do 23º BPM, notadamente, ao policial SD PM ROBSON LIMA DA CRUZ, em razão de não ter elementos que evidencie nos autos, que possa comprovar a autoria da acusação do disk denuncia nº 167654, de 05 de julho de 2016, onde não consta no dossiê nome de vitimas tão pouco o local da suposta festa, onde ocorreu o fato. Ante o exposto sou de parecer pelo arquivamento do presente IPM.

2 - Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a Cor CPR II;3 - Publicar a presente Solução em BG da PMPA; Solicito à Ajudância Geral;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Cor CPR II. Providencie a Cor CPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 18 de janeiro de 2018.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 019/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 019/2017 - SIND / CorCPR II, de 13 de abril de 2017, tendo como Encarregado o 2º SGT PM RG 23486 EZEQUIAS SOARES DA SILVA da 11ª CIPM - Rondon do Pará, para apurar os fatos constantes no Ofício n° 084/2017-MP/PJRP e Anexos, tudo juntado a referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada não restaram evidenciados INDÍCIOS DE CRIME e NEM de TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR que possam ser atribuídos ao investigado, 3º SGT PM RG 15996 PAULO CIRILO RODRIGUES, haja vista que, da análise das provas carreadas aos autos, constata-se que não há provas matérias ou testemunhais que possam dar sustentação a denuncia contida na inicial acusatória, visto que no termo do próprio ofendido o mesmo nega que o investigado tenha lhe ameaçado de morte, respondendo tão somente que não se recorda do que aconteceu, esclarecendo que na verdade houve uma discussão entre ele ofendido e sua ex-esposa Srª GISELLE DE JESUS SOUSA COSTA, tendo o investigado SGT PM CIRILO, apenas intervido na discussão, posto que atualmente a Srª GISELLE é sua companheira, não havendo nos autos nenhum indício de agressão física ou de ameaça contra o ofendido WERMESON SOUSA GOMES.

Ante o exposto concluo pelo ARQUIVAMENTO da presente SINDICÂNCIA;2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a

CorCPR II;3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a

Ajudância Geral.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 18 de janeiro de 2018.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 020/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 020/2017 - SIND / CorCPR II, de 18 de abril de 2017, tendo como Encarregado o 2º SGT PM RG 26706 WILLIAM FAVACHO FLORÊNCIO, da CorCPR II, para apurar os fatos constantes no Ofício n° 012/2017-MP/PJMAB e Anexos, tudo juntado a referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada não restaram evidenciados INDÍCIOS DE CRIME e NEM de TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR que possam ser atribuídos aos investigados, SD PM RG 40513 JOELSON BARATA DE SOUZA e CB PM RG 32844 CHARLES AZEVEDO BARBOSA, haja vista que, da análise dos termos tomados e da documentação juntada, depreende-se que não houve a prática de agressão física por parte dos policiais contra a suposta vítima, bem como, não houve abuso ou excesso no atendimento da ocorrência, dado que os policiais militares supracitados, agiram dentro do limite legal, intervindo numa ocorrência de agressões mútuas e desentendimentos entre familiares, e tão somente, conduzindo os agressores para a delegacia para os procedimentos cabíveis, tanto assim que a apresentação deu origem ao processo penal nº 0021913-31.2016.8.14.0028, tendo como indiciado a Srª MARIA CRISTINA OLIVEIRA, no caso, a denunciante em tela, e como RÉU, seu irmão, JONAS OLIVEIRA. Ante o exposto concluo pelo ARQUIVAMENTO da presente SINDICÂNCIA;

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 17 de janeiro de 2018.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 036/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, por meio da Portaria n° 036/2017 - SIND /

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

CorCPR II, de 30 de junho de 2017, tendo como Encarregado o 2º SGT PM RG 16.042 GILSON DIAS BEZERRA, do 4º BPM, a fim de apurar os fatos constantes no Ofício nº. 066/2017/MP/3ªPJ/VD-CEAP e seu anexo (Notícia Fato nº. 000525-920/2017, contendo 11 (onze) laudas), todos juntados ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:1 – Discordar do Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração realizada

restou evidenciado, indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar, atribuídos aos policiais militares CB PM RG 37094 NELSON COSTA MEIRELES e SD PM RG 39657 AURELIO MIGUEL PEREIRA CARNEIRO, pertencentes ao efetivo do 4º BPM, levando em conta as declarações firmadas no termo das vítimas, LETICIA PEREIRA DA SILVA e de sua irmã menor. A. B. P. S., as quais confirmaram que no dia 22 ABR 2017, por volta das 17h00min, 02 (dois) policiais militares entraram em sua residência sem autorização e na ausência de seus pais, os donos da casa, sob a alegação de que iriam fazer uma revista, devido terem recebido uma denuncia de que ali era um ponto de venda de drogas, sendo que um dos policiais militares teve reconhecido seu nome de guerra como MEIRELES, o qual se fazia acompanhar de outro policial não identificado, porém ao se checar a escala de serviço da GU do CB MEIRELES, verificou-se que seu companheiro de GU no dia dos fatos, era o soldado de nome de guerra AURELIO, o que leva ao indício de que ele seria o segundo policial. Ressalte-se que a escala de serviço é mais um elemento que reforça o conjunto probatório, dado que revela que os policiais supra mencionados, estavam escalados de patrulhamento justamente no dia e período de hora, e na área que compreende o local onde fica a residência das vítimas, somado a outro elemento reforçador que é o auto de reconhecimento fotográfico feito pela vítima LETICIA PEREIRA DA SILVA, no prédio da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Marabá, onde a mesma reconheceu por foto o CB MEIRELES como sendo um dos policiais que participou da revista em sua casa. Ante o exposto concluo que houve indícios de crime e transgressão por parte dos policiais supra mencionados.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral;

4 – Encaminhar cópia da solução da presente sindicância a 3ª Promotoria de Justica de Marabá, para fins de conhecimento. Providencie a CorCPR II;

5 – Instaurar Portaria de PADS para apurar a conduta transgressiva dos policiais militares sindicados. Providencie a CorCPR II;

6 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 11 de janeiro de 2018

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 042/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, por meio da PORTARIA Nº. 042-2017/SIND – CorCPR, de 05 de outubro de 2017, tendo como Encarregado 2º SGT PM RG 17.190 HÉLIO DA SILVA FERREIRA, do 4º BPM, a fim de apurar os fatos constantes no Ofício nº. 788/2017-MP/PJSJA, sobre a instauração da Notícia Fato nº. 092/2017-MP/PJSJA, Ficha de atendimento nº. 032/2017-PJSJA, cópia do Termo de Declaração, CPF e RG do Sr. Josafá Pereira dos Santos, cópia do BOP nº. 166/2017.000250-4, todos juntados na referida Portaria.

RESOLVO:1 – CONCORDAR com Encarregado da Sindicância, e concluir que após análise no

bojo dos autos, não houve INDÍCIOS DE CRIME E TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR por parte do 3º SGT PM RG 24325 ELI CAVALCANTE DA SILVA e SD PM RG 38702 ALEX SANDRO OLIVEIRA DA PAIXÃO, ambos do 4º BPM, por ter em tese, invadido a residência do Sr. Josafá com intuito de abordar um cliente seu de alcunha “Lavegas”, e após a invasão teria feito a apreensão seu filhos de 14 anos Paulo Vitor Aves Pereira, pelo fato do mesmo ter tentado impedir a entrada do policial militar na residência, relata ainda, que no momento da invasão se encontrava na residência sua esposa e o adolescente; Que foi caracterizado que na residência funciona um Bar, onde se é permitido se fazer revista ou abordagem, pois o bar é um local privado aberto ao público, sendo correta a abordagem feita na parte exterior do Bar pela GU e conforme se vê nos autos a confirmação em depoimento na delegacia, pelo menor PVAP, que o mesmo desacatou os policiais, estando em flagrante, onde descaracteriza a acusação de invasão a domicílio, sendo correta a detenção do menor e apresentação na delegacia dentro do que se refere ao ECA estando presente a sua Mãe como curadora.

2 - Encaminhar a 1ª via dos autos à JME, para fins de conhecimento e providências. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 16 de janeiro de 2018

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 048/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, por meio da PORTARIA Nº. 048-2017/SIND – CorCPR, de 23 de novembro de 2017, tendo como Encarregado 2º SGT PM RG 17.193 RAFAEL GOMES RODRIGUES, do 4º BPM, a fim de apurar os fatos constantes ao

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

seu conhecimento os fatos constantes no BOPM nº. 002/2017 – CorCPR II (de 30 JAN 2017), juntado ao anexo na referida Portaria.

RESOLVO:1 – CONCORDAR com Encarregado da Sindicância, e concluir que após análise no

bojo dos autos, não houve INDÍCIOS DE CRIME E TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR por parte do 3º SGT PM RG 28176 GERSON SANTOS DO NASCIMENTO e SD PM RG 40340 MARLYSON CLEBER DE LIMA MARANHÃO, ambos do 4º BPM, por ter em tese, o qual relata o Sr. JOSÉ DE RIBAMAR SOBRINHO, que no dia 29 SET 2016, na Fl. 12, Qd. 06 Lt. 20A, núcleo Nova Marabá, cidade de Marabá – PA, teria sido vítima de abuso de autoridade, por parte de um policial militar do 4º BPM, durante o atendimento de uma ocorrência policial onde o mesmo era acusado de suposta violência doméstica. Agiram dentro do que preceitua a lei apresentando o acusado conforme o BO nº 00184/2016.007702-8.

2 - Encaminhar a 1ª via dos autos à JME, para fins de conhecimento e providências. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 25 de janeiro de 2018

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 050/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 050/2017 - SIND / CorCPR II, de 27 de novembro de 2017, tendo como Encarregado o 2º SGT PM RG 17.589 DILCIVALDO DA COSTA VALDENILSON, do 4º BPM, para apurar os fatos constantes no BOPM nº. 013/2017-CorCPR II, juntado ao anexo da referida Portaria;

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada não restaram evidenciados INDÍCIOS DE CRIME e NEM de TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR que possam ser atribuídos a qualquer policial militar pertencente ao 4º BPM, haja vista que a apuração restou prejudicada face a desistência da vítima, SR. GILMAR MOREIRA DOS SANTOS, o qual relatou em seu termo não ter mais interesse em prosseguir com as acusações constantes na denuncia feita, posto não saber identificar quem são os policiais, e, se são civis ou militares. Desta feita ante a completa falta de elementos necessários para se prosseguir com a apuração, concluo pelo arquivamento da presente Sindicância.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

2 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

3 - Arquivar os autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 29 de janeiro de 2018.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 052/2017 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 052/2017 - SIND / CorCPR II, de 28 de novembro de 2017, tendo como Encarregado o 2º SGT PM RG 19220 ITAMAR RODRIGUES DA SILVA do 4º BPM, para apurar os fatos constantes no BOPM nº. 012/2017-CorCPR II, juntado ao anexo da referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada não restaram evidenciados INDÍCIOS DE CRIME e NEM de TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR que possam ser atribuídos a qualquer policial militar pertencente ao 4º BPM, haja vista a falta de elementos probatórios, posto que a suposta vítima foi ouvida e disse não ser capaz de reconhecer os dois policiais militares que o teriam agredido, tendo sido ouvido também o SR DOMINGOS AVELINO DOS SANTOS, funcionário do restaurante onde se deu os fatos, o qual declarou que era a segunda vez que o ofendido vinha ao restaurante almoçar e depois tentar “dar o golpe” com um cartão sem validade e sem saldo na conta, tendo dito ainda que não sabe dizer quem eram os policiais envolvidos na situação.

Ante o exposto concluo pelo ARQUIVAMENTO da presente SINDICÂNCIA;2 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a

Ajudância Geral. 3 - Arquivar os autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da

CorCPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 29 de janeiro de 2018.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 058/2016 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II, por meio da PORTARIA Nº. 058-2016/SIND – CorCPR II, 16 de novembro de 2016, tendo como Encarregado a 2º SGT PM RG 16.026 JOSÉ DO ESPIRITO SANTO BARBOSA, do CPR II, a fim de apurar a

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

materialidade e a autoria dos fatos narrados pelo Sr. MARCIO GREIG GOMES BARBOSA, de que por volta das 11h30min, do dia 21 JUN 2016, no bairro Bom Planalto, cidade de Marabá-PA, o seu filho, e seu sobrinho os adolescentes Sergio Monteiro Barbosa e Carlos Germano Gomes da Costa, teriam sido apreendidos por policiais militares do 4º BPM, acusados de terem arrombado a residência do Sr. Robson Salmo Porto e durante as apreensões os policiais militares que atenderam a ocorrência teriam agredido e constrangido os adolescentes a confessarem o delito. Aliados ao fato, dos policiais militarem terem deixado o Sr. Robson tirar fotos dos adolescentes para ser postada em redes sociais. Por ter chegado ao seu conhecimento fatos constantes no Relatório de Prevenção e Qualidade (PPQ), BOPM nº. 174/2016-CorGERAL, BOP nº. 202/2016.001383-4, 02 (dois) Termos de informações de adolescente, Intimação, Ata de depoimento nº. 0012016. Proc. 02/2016, Termo de declaração prestado pelo Sr. Márcio, Ofício nº. 329/2016-DPCN, cópia de relatório médico e Oficio nº. 0204/2016/COINT/CGPC e seu anexo, todos juntados ao anexo a referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada, falta do laudo pericial que não foi feito na época, não tendo indícios suficientes DE CRIME E NEM DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR, que possam ser atribuídos a qualquer policial militar pertencente ao 4º BPM. Pelo que foi analisado o menor foi agredido pelo Sr Robson, que o forçou a assumir a autoria do crime e que nos autos esta provado, através dos laudos que o menor tem problemas mentais e quanto às fotos tiradas dos menores pelo Sr. Robson, os mesmos já estavam na responsabilidade do Delegado de plantão, como consta nos depoimentos;

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral;

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 25 de janeiro de 2018.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-III● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IV● SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-V● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VI● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VII● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IXPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 058/2017 – CorCPR IXO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR IX, no uso de suas

atribuições legais que lhe são conferidas através do art. 13 da Lei Complementar nº. 053/2006, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº. 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, e tendo chegado ao seu conhecimento os fatos constantes no Ofício nº 010/2018 – SIND, acostado a esta Portaria, da lavra do SUB TEN PM RG 17149 JORGE ANTÔNIO FARIAS RAMOS, Encarregado da presente Sindicância Disciplinar de Portaria nº 058/2017 – CorCPR IX.

RESOLVE:Art. 1º Sobrestar os trabalhos da SIND de Portaria nº 058/2017 – CorCPR IX, a partir

do dia 19 de janeiro de 2018 a 01 de junho de 2018, ficando determinado à informação do reinício do referido procedimento.

Art. 2º. Solicitar a publicação da presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR IX.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Abaetetuba(PA), 24 de janeiro de 2018.ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367

Presidente da CorCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 013/2016 – CorCPR IXDOCUMENTO ORIGEM: Em face dos fatos constantes na Decisão Administrativa da

Sindicância nº 060/2014 – CorCPR IX.PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 14801 SAUL SÉRGIO DINIZ DE MORAES, do 32º

BPM/Cametá.

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

ACUSADO: CB PM RG 26976 JAIR AUGUSTO FARIAS RAMOS, do 32º BPM Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pelo Presidente da

Comissão de Corregedoria do CPRM, por meio da Portaria acima citada, tendo por escopo apurar os indícios da prática de transgressão da disciplina policial militar na conduta do CB PM RG 26976 JAIR AUGUSTO FARIAS RAMOS, do 32º BPM, por ter, em tese, no dia 07 de agosto de 2014, por volta das 14h, no município de Mocajuba, durante uma abordagem policial, usado de força excessiva na condução do Sr. AYLTON BRAGA GOMES para a Delegacia local, causando-lhe Lesão Corporal.

Considerando a conclusão exarada pelo 3º SGT PM RG 14801 SAUL SÉRGIO DINIZ DE MORAES, do 32º BPM/Cametá, no relatório do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 013/2016-CorCPRM, de 28 março 16, conforme as fls. 88 a 91 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do processo, de que

nos fatos apurados há indícios de crime e Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do CB PM RG 26976 JAIR AUGUSTO FARIAS RAMOS, do 32º BPM, por ter, no dia 07 de agosto de 2014, por volta das 14h, no município de Mocajuba, durante uma abordagem policial, usado de força excessiva na condução do Sr. AYLTON BRAGA GOMES para a Delegacia local, causando-lhe Lesão Corporal. Desta forma, o acusado contraria, as previsões dos incisos III, VII, XX, XXI, XXIII e XXXIX do art. 18 e incisos II, III, IV e XXIV do art. 37, tudo da Lei Ordinária nº 6.833/2006 (CEDPM) do Código de Ética e Disciplina da PMPA.

2. Com fulcro na Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tais condutas do CB PM RG 26976 JAIR AUGUSTO FARIAS RAMOS, do 32º BPM, constituem-se em transgressão disciplinar de natureza “MÉDIA”, de acordo com o que prevê o § 3º, do art. 31, da referida Lei. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no art. 32, do CEDPM, verificou-se, que os antecedentes do transgressor lhes são favoráveis, pois, não há registros de sanção disciplinar em seus assentamentos, sendo que o acusado encontrava-se no comportamento EXCEPCIONAL; as causas que determinaram a transgressão não lhe é favorável, tendo o acusado apresentado em sua oitiva razões que não justificaram sua atitude; a natureza dos fatos e atos que a envolveram não lhes são favoráveis, pois a conduta do disciplinado diverge da postura basilar prevista para qualquer policial militar; as consequências que dela possam advir não lhes são favoráveis, sendo que no caso em epígrafe, se não corrigido pela Administração Policial Militar, poderá servir de exemplo negativo aos demais membros da corporação. Com ATENUANTES do item I, II do art. 35, e AGRAVANTES, do item II, IV, V, IX e X do art. 36; não apresentando nenhuma causa de JUSTIFICAÇÃO do art. 34, tudo da Lei Ordinária nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA – CEDPM).

3. Sancionar o CB PM RG 26976 JAIR AUGUSTO FARIAS RAMOS, do 32º BPM, por haver infringido os incisos III, VII, XX, XXI, XXIII e XXXIX do art. 18 e incisos II, III, IV e XXIV do art. 37, tudo da Lei Ordinária nº 6.833/2006 (CEDPM) do Código de Ética e Disciplina

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

da PMPA, com sanção disciplinar de 10 (DEZ) dias de “PRISÃO”. Ingressa no comportamento BOM; Providencie o Comandante do 32º BOM;

4. Solicitar ao Comando do 32º BPM, para que dê a ciência do apenado, informando esta Comissão quando do início do cumprimento da presente sansão disciplinar;

5. Juntar aos autos a Presente Decisão Administrativa e Solicitar a publicação em Aditamento ao BG da PMPA. Providencie a CorCPR IX.

6. Arquivar as vias dos autos no Cartório da Comissão de Corregedoria do CPR Xl. Providencie a CorCPR Xl.

Abaetetuba/PA, 22 de janeiro de 2018.ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367

Presidente da CorCPR IX

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 013/2017 - CorCPR IXSindicado: 3º SGT RG 13683 JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA, SD PM RG 39758

ELIELSON DE LEAO MARQUES e SD PM RG ALESSANDRO JHONHATH BORGES, todos do 32º BPM/Cametá.

Documento Origem: Ficha de Atendimento nº 092/2016 – PJOP e anexos, datado de 08/11/2016.

Da Sindicância presidida pelo 2º TEN QOPM RG 39210 NEILSON VALENTE PINHEIRO, do 32º BPM/Cametá, que teve por escopo investigar os fatos relatados pelo Sr. DAVINO XAVIER LOPES na Promotoria de Justiça de Oeiras do Pará, conforme documentação origem, que versa sobre possível prática de abuso de autoridade e ameaças atribuídos a conduta de policiais militares pertencentes ao efetivo do 32º BPM/Cametá, fato ocorrido, em tese, no dia 04 de novembro de 2016, por volta das 20h no município de Oeiras do Pará.

RESOLVO:Concordar em parte com a solução a que chegou o Encarregado de que diante do

conjunto probatório carreado aos autos, não há evidência material ou testemunhal idônea que possa consubstanciar a denúncia. Desta forma, concluo que não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina que possa ser atribuída à conduta dos Sindicados;

Encaminhar a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPR IX;Solicitar a publicação da presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da

PMPA. Providencie a CorCPR IX;Arquivar a 2ª via dos autos da presente Sindicância no Cartório desta Comissão.

Providencie a CorCPR IX.Abaetetuba/PA, 25 de janeiro de 2018.

ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367Presidente da CorCPR IX

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 037/2017 - CorCPR IXSindicado: SD PM RG 38134 ADEMILTON DA COSTA PANTOJA, do CPR IX.Documento Origem: BOPM’s nº 008 e 009/2017 - CorCPR IX, datados de 07/02/17.Da Sindicância presidida pelo 3º SGT PM RG 19384 JAIRO JOSÉ SILVA DOS

SANTOS, do CPR IX/Abaetetuba, que teve por escopo investigar os fatos relatados pelas Sr.ªs MARIA SANTANA DE ARAÚJO FERREIRA e ANTONIA DEUSA FERREIRA RODRIGUES, no documento origem, que versam sobre suposta prática de abuso de autoridade e agressões físicas atribuídos a conduta de um policial militar da área de atuação do CPR IX, fato ocorrido, em tese, no dia 06 de fevereiro de 2017, por volta das 21h30, no município de Abaetetuba/PA.

RESOLVO:Concordar com a solução a que chegou o Encarregado e concluir que os fatos

apurados apresentam indícios crime e de transgressão da disciplina policial militar, a serem atribuídos a conduta do CB PM RG 38134 ADEMILTON DA COSTA PANTOJA, posto que ao dar apoio em uma ocorrência de furto no dia 06/02/2017, no município de Abaetetuba, deixou de adotar medidas pertinentes em uma ocorrência policial, ao não encaminhar tal ocorrência ao órgão competente, no caso a Delegacia de Polícia Civil de Abaetetuba para que fosse tomadas as providencias de lei, conforme se vê às fls. 53 à 61 dos autos. Desta feita, concluo que há indícios mínimos de cometimento de infração penal e desvio de conduta, por parte do Sindicado, de acordo com as provas testemunhais e periciais que consubstanciam as denúncias apresentadas, como se vê às fls. 37 à 41 dos autos;

Instaurar PADs a fim de apurar a conduta descrita no item 1 desta solução. Providencie a CorCPRIX;

Encaminhar a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPR IX;Solicitar a publicação da presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da

PMPA. Providencie a CorCPR IX;Arquivar a 2ª via dos autos da presente Sindicância no Cartório desta Comissão.

Providencie a CorCPR IX.Abaetetuba/PA, 25 de janeiro de 2018.

ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367Presidente da CorCPR IX

● CORREGEDORIA DO CPR-X● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XI● SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 030 – 15 FEV 2018

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XII● SEM REGISTRO

ASSINA:

ERICK FLEMING ROQUE BARRETO – CEL QOPM RG 18048AJUDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM ORIGINAL:

MÁRCIO VALÉRIO DE SOUZA - MAJ QOPM RG 27436SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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