II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) III PARTE (ASSUNTOS … · conhecido pela alcunha de “RAMBO”,...

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 014 21 DE NOVEMBRO DE 2016 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

Transcript of II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) III PARTE (ASSUNTOS … · conhecido pela alcunha de “RAMBO”,...

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 01421 DE NOVEMBRO DE 2016

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)• SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)

• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO

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2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• SEM REGISTRO

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPA

• COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERAL• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPCRESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 001/2016 – CorCPC.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 14183 RONALDO DA COSTA CORDEIRO, do 1º BPM.OBJETO: Apurar a denúncia contida no BOPM nº 003/2015, onde o Senhor

GABRIEL informa que policiais militares invadiram sua residência localizada no bairro Castanheira, na cidade de Belém, por volta das 17h50min do dia 08 de janeiro de 2015, alegando que teria um elemento foragido no interior do recinto, onde na ocasião foram encontradas no local algumas caixas de cigarro importado, e que os referidos policiais teriam exigido a quantia de R$10.000,00 reais para que o relator não fosse preso, e que por fim, teria dado a quantia de R$3.000,00 aos policiais, tendo o denunciante sido liberado.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 11 de janeiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 002/2016 – CorCPC.ENCARREGADA: SUB TEN PM RG 23462 KARLA CRISTINA SANTOS CORDEIRO, do 1º BPM.OBJETO: Apurar denúncia contida no Ofício nº 3087/2015-GABS/Semob, onde a

Senhora MAÍSA, Diretora-Superintendente da Semob, informa que o Policial Militar Brandão estaria impedindo que a Coordenação de Operação e Fiscalização do Trânsito da Semob se instalasse em uma área cedida pela Prefeitura do município de Belém-PA, a referida instituição, no Terminal Rodoviário Estação Marex, e que o policial porta arma pertencente a Polícia Militar, porém, não foi informado o(s) dia(s) em que o fato ocorreu.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Belém - PA, 11 de janeiro de 2016.CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPM

Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 003/2016 – CorCPC.ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 15076 FRANCISCO NOBRE DE OLIVEIRA, do 2º BPM.OBJETO: Apurar denúncia contida no BOPM nº 560/2015, onde a Senhora

PATRICIA informa que está sendo ameaçada de morte por seu vizinho que é policial militar, e que o referido policial já teria matado dois de seus gatos de estimação no dia 15 de agosto de 2015, por volta das 14h30min, e que teria ameaçado que mataria os demais, caso viessem a adentrar em sua residência.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 11 de janeiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 045/15 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do 2º TEN PM RG 34777 JANDERSON LIMA DOS SANTOS, do 1º BPM, com o escopo de investigar os fatos narrados em um representação encaminhada ao Ministério Público Militar, firmada pela Sra. Maria Rosa da Silva Farias, onde narra que policiais militares não teriam agido com imparcialidade no atendimento de uma ocorrência policial, no dia 14 de dezembro de 2014, onde a denunciante foi acusada do crime de calúnia e teve um TCO lavrado em seu desfavor na 4ª Seccional Urbana de Polícia Civil.

1- Concordar com o encarregado do IPM, visto que não há como imputar quaisquer responsabilidades penais ou administrativas a algum policial militar, em face de não ter sido possível a identificação dos supostos envolvidos na ocorrência policial em questão.

2- Solicitar à AJG a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3- Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém – PA, 20 de janeiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da CorCPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 150/13 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio da 1º TEN PM RG 23122 MÔNICA AMORIM DOS SANTOS, do 20º BPM, com o escopo de investigar a denúncia formulada pela Sra. Gracinalva de Jesus Oliveira Silva, através do BOPM Nº 1033/2012, onde relata que seu filho, a época dos fatos

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adolescente, de pré-nome Edivaney, teria sido detido e agredido fisicamente pelo CB PM RG 27601 FLÁVIO SILVA PENSADOR, na ocasião do 1º BPM, quando jogava futebol em uma arena no Distrito de Outeiro, sendo acusado de ter roubado uma mochila do filho do policial militar. Além disso, o referido menor teria sido conduzido pela viatura de prefixo 7406 (10º BPM) para um terreno baldio, antes de ser levado para a unidade policial local, onde teria sido humilhado e ameaçado de morte.

RESOLVE:1 – Concordar parcialmente com a encarregada do IPM. Assentir que investigação

ficou prejudicada devido à falta da oitiva da vítima, contudo, o que foi verificado nesta apuração é o suficiente para se vislumbrar indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 27601 FLAVIO SILVA PENSADOR, hoje pertencente a CIPFLU, além dos policiais militares que estavam de serviço no dia dos fatos na VTR 7406 da CIEPAS, CB PM RG 25442 JEDSON CARVALHO SILVA e CB PM RG 22199 SINDEVAL SANTOS MIRANDA, na época dos fatos da CIEPAS, hoje do 12º BPM e 10º BPM, respectivamente; devida a acusação da vítima ter sido materializada por exame de corpo de delito, juntado aos autos, que descreve as lesões por ela sofridas e imputada aos policias militares acima citados.

2 - Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor dos supracitados policiais militares, devido os indícios de transgressão disciplinar já mencionados. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém – PA, 15 de janeiro de 2015

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 013/14 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do CAP PM RG 27436 MARCOS VALÉRIO DE SOUZA, do 20º BPM, com o escopo de investigar as circunstâncias em que correu o baleamento do nacional CLEISON DA SILVA CUNHA, no dia 13 de setembro de 2013, por volta de 17:00h, no bairro do Curió- Utinga, durante uma abordagem policial procedida por militares do 1º BPM e do BPGDAS.

RESOLVE:1 – Concordar com o encarregado do IPM, visto que há indícios de crime e de

transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 21449 EDILSON LAURINDO PRATA CRUZ, do 1º BPM, por ter alvejado com um tiro do nacional CLEISON DA SILVA CUNHA, lhe ferindo uma das pernas, no dia 13 de setembro de 2013, por volta de 17:00h, no bairro do Curió- Utinga, quando este reagiu a abordagem procedida pelo PM em questão, apontando um armamento de fabricação caseira em direção deste. Assim, no que pese a incidência de práticas ilícitas penais e administrativas, tal ato teria sido visando

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salvaguardar sua integridade física.Da mesma forma, assentir com o encarregado do IPM, que não há indícios de crime

ou de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao CB PM RG 15776 PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA, CB PM 27224 AUGUSTO REIS PINHEIRO FILHO e CB PM RG 22274 JOSÉ HERALDO SANTOS DA SILVA, o primeiro do 1º BPM e os demais do BPGDA, por apesar de terem atuado na referida ocorrência, ficou demonstrado nos autos dessa apuração que estes policiais militares não participaram do ato que causou a lesão do nacional em tela.

2 - Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do CB PM RG 21449 EDILSON LAURINDO PRATA CRUZ, do 1º BPM, com o finco de apurar os indícios de transgressão disciplinar ao norte apontados. Providencie a CorCPC.

3 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

4 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;5 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém – PA, 11 de janeiro de 2016

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 067/14 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 35460 ANTONIO BATISTA DE LIMA JÚNIOR, da CorCPC, com escopo de apurar fatos relatados em BOPM nº 283/2014 do dia 15 de abril de 2014, no qual a CB PM RG 23.274 JUCICLEI DOS SANTOS VULCÃO, acusa o CB PM RG 18.945 BRAULE NAZARENO GALVÃO DA ROSA, de ter cometido crime de estelionato no dia 15 de dezembro de 2013, em um acordo financeiro firmado entre ambos, relativo a venda de um imóvel.

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do Inquérito Policial

Militar, de que há indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído ao CB PM RG 18945 BRAULE NAZARENO GALVÃO DA ROSA, do 1º BPM, por ter recebido a importância de R$ 3000,00 (três mil reais) da denunciante referente a entrada de um parcelamento de financiamento financeiro da compra de um imóvel, pertencente a um terceiro. Porém, efetivamente o negócio não foi realizado e o CB BRAULE não devolveu a importância a CB PM JUCICLEI, alegando não possuir mais o dinheiro, pois o havia passado para um indivíduo de prenome Sandro, o qual alegou não saber mais o paradeiro. Somando-se a isso, com base nas provas colidas nos autos, verificou-se que o militar indiciado teve comportamento semelhante com outras pessoas arroladas neste procedimento, demostrando ser contumaz em realizar transações ilícitas desta natureza;

2 – Solicitar ao Corregedor Geral da PMPA a instauração do competente Conselho de Disciplina, em desfavor do CB PM RG 18945 BRAULE NAZARENO GALVÃO DA ROSA,

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do 1º BPM, com intuito de verificar as condições deste policial militar em permanecer nas fileiras da PMPA, devido aos indícios de transgressão disciplinar ao norte apontado. Providencie a CorCPC;

3 – Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC.4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC; Providencie a Comissão.Belém – PA, 15 de janeiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA - TEN CELPRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 019/15 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do MAJ PM RG 16958 ED-LIN ANSELMO DE LIMA, do CPC, com o escopo de investigar a denúncia formulada pela nacional Andressa Malcher da Silva, junto ao Parquet Estadual, onde retrata ter sido agredida fisicamente, juntamente com seu irmão, Maurício Malcher da Silva, por policiais militares que seriam do 2º BPM, sendo um deles conhecido pela alcunha de “RAMBO”, no dia 23 de janeiro de 2013, quando estes abordaram o domicílio da denunciante, sito na Passagem Modelo, nº 30, Guamá, com o fito apreender uma arma de fogo.

RESOLVE:1 – Concordar com o encarregado do IPM, visto que não há como imputar

responsabilidades administrativas ou penais a qualquer policial militar, em fase de ter sido atestado na presente apuração que não houve envolvimento de policial militar na referida ocorrência.

2 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém – PA, 12 de janeiro de 2016

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 060/15 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do CAP PM RG 30328 VITOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO, do 25º BPM, com o escopo de investigar a denúncia formulada pela Sra. Erineide de Castro Vilhena, junto ao Parquet Estadual, onde retrata que no dia 08 de setembro de 2015, por volta 12:00h, teve sua residência invadida por policiais militares encapuzados que perguntavam por uma suposta arma de fogo. Diante da negativa da denunciante em relação a posse da arma, esta teria sido agredida fisicamente pelos agentes públicos que estavam em seu domicílio.

RESOLVE:1 – Concordar com o encarregado do IPM, visto que não há indícios de crime ou de

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transgressão da disciplina polícia militar a nenhum policial militar, em fase de ter sido vislumbrado na presente apuração que a ocorrência em questão não se deu conforme os relatos da denunciante. Sendo, sim, feita abordagem no interior de sua residência após uma acusação de que ali se traficava sustâncias entorpecentes, contudo, não confirmada. A referida ação policial foi comandada pelo 1º TEN PM RG 35459 RUDSON LIMA MAGALHÃES e efetivada dentro dos parâmetros legais, conforme o que foi levantado neste IPM.

2 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém – PA, 13 de janeiro de 2016

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEPORTARIA N° 001/2016 – IPM/CorCME.ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 24952 ELTON RIBEIRO MEDEIROS, da CIPFLU; FATO: Apurar os fatos descritos no Oficio nº 351/2015-MP/Plantão e seus anexos. PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogados por mais 20 (vinte).Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 13 de janeiro de 2016.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

PORTARIA N° 002/2016 – IPM/CorCME.ENCARREGADO: MAJ. QOPM RG 26.308 MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA BARBOSA, do EMG; FATO: Apurar os fatos descritos no Relatório de Serviço de Patrulha Preventiva de

Qualidade, BOPM nº 001/2016, BOPM nº 002/2016, BOP nº 00346/2016.000001-8 e BOPM nº 833/2015.

PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogados por mais 20 (vinte).Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 13 de janeiro de 2016.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

PORTARIA N° 004/2016 – IPM/CorCME.ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 26294 ALEXSANDRO ABNER CAMPOS BAIA, da Corregedoria; FATO: Apurar os fatos constantes no Ofício nº 157/15/MP/1ª PJM e Oficio nº 686/15/OUV/SIEDS/PA. RAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogados por mais 20 (vinte).Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 18 de janeiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

PORTARIA N° 002/2016 – SIND/CorCMEENCARREGADO: 3º SGT PM RG 19.905 OSVALDO RODRIGUES DA CRUZ, da Corregedoria; FATO: Apurar os fatos constante no Mem. nº 210/2014-SID/CorGeral, BOPM nº

425/2014 e BOP nº 00006/2014.006299-8, em anexo a presente portaria.PRAZO: 15 (quinze) dias.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 08 de janeiro de 2016.

JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO – MAJ QOPMPresidente da CorCME em exercício

PORTARIA N° 003/2016 – SIND/CorCMEENCARREGADO: SUB TEN PM RG 11054 GERSON CARLOS VASCONCELOS DE

OLIVEIRA, da Corregedoria; FATO: Apurar os fatos constantes no BOPM nº 512B/2015, em anexo a presente portaria.PRAZO: 15 (quinze) dias.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 08 de janeiro de 2016.

JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO – MAJ QOPMPresidente da CorCME em exercício

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PORTARIA Nº 040/2015 - SIND/CorCME.

SUBSTITUÍDO: 2º SGT PM RG 14.946 ROSIVALDO DA CONCEIÇÃO MARTINS, da BMUS. SUBSTITUTO: 2º SGT PM RG 18.665 ROBSON SANTANA FERREIRA, do BPCHOQUE.FATO: Apurar a denúncia formulada pelo Sr. Paulo Gabriel Corrêa Soares, o qual

teria sido vítima de abuso de autoridade por parte de um policial militar.PRAZO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Belém - PA, 15 de janeiro de 2016.AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM

Presidente da CorCME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PORTARIA Nº 055/2015 - SIND/CorCME.

SUBSTITUÍDO: 1º SGT PM RG 19.349 MARCO ANTONIO TRINDADE REIS, do BPChoque. SUBSTITUTO: 2º SGT PM RG 25.855 JOSEMAR FARIAS MIRANDA, do BPChoque.FATO: Apurar as circunstâncias da denúncia formulada pela Sra. Maria das Graças

da Silva Costa, em que seu filho Yuri da Silva Costa teria sido vítima de arbitrariedades quando de sua detenção por policiais militares.

PRAZO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 18 de janeiro de 2016.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPERESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 060/2015- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO CAP QOPM RG 33456 ADRIANO ROGÉRIO DANTAS MONTEIRO, do BPRV.FATO: Investigar os fatos narrados no Dossiê nº 144037 em anexo, feita ao Disque

Denúncia, que supostamente na Rodovia PA-150, KM não informado e em local conhecido por “BAMBÙ”, próximo ao Município de Ipixuna do Pará, na zona rural de Marabá, Policiais Militares, (nomes e características não informados) estão realizando blitz em uma caminhonete da Policia Rodoviária Estadual de número 5107, onde os mesmos param os veículos e abordam motoristas de forma ignorante, humilham os denunciantes e retém seus documentos e celulares impedindo as supostas vítimas de abuso de registrarem tudo o que se passa no momento da abordagem, relatam ainda que os possíveis Policiais Militares ameaçam, ofendem com palavras de baixo calão e cobrem os seus nomes no colete para não serem identificados, ressalta que este fato já vem ocorrendo a cerca de 03 (três) anos.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 11 de janeiro de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPE

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 001/2016- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: CAP QOPM RG 29169 MANOEL DO SOCORRO FERREIRA, do BPE.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

FATO: investigar denúncia da Sra. Patrícia dos santos Gonçalves, contra um suposto sargento PM, que estaria lhe perseguindo e acusando de estar vendendo drogas nas imediações da Central de Abastecimento (CEASA), e que o suposto policial lhe ameaça de morte, já a agrediu várias vezes e a revistou no banheiro feminino para encontrar as supostas drogas.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 14 de janeiro de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CELPresidente da CorCPE

RESENHA DA PORTARIA Nº 001/2016- PADS/CorCPEENCARREGADO: 1º TEN RG 12742 CARLOS BERNARDO LEITE DA CUNHA.ORIGEM: Relatório do Serviço de Oficial Corregedor Rondante, Of. nº 045/2016 – DECRIF.ACUSADO: SD PM RG 40455 WELLINGTON VEIGA DA SILVA, do BPOP.OBJETO: Apurar indícios de transgressão da disciplina policial militar de natureza

grave, que afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, em vista a examinar a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do SD PM RG 40455 WELLINGTON VEIGA DA SILVA, do BPOP, onde o militar em questão foi autuado em flagrante delito na Delegacia de Crimes Funcionais (DECRIF), por ter infringido o que dispõe o Art. 217- A, do CPB (estupro de vulnerável), sendo vítima a adolescente de 12 anos, P.L.D.S.S, fato ocorrido na noite de 10.01.2016, na Alameda São Francisco, nº 09, entre a Rua Haroldo Veloso e Rua Uberaba, bairro do Tapanã, Belém-Pa.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias. Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém (PA), 14 de janeiro de 2016.

CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – CEL QOPMResp. p/ Corregedoria Geral da PMPA

PORTARIA DE REVOGAÇÃO DA SIND DE PT Nº 049/2014-CorCPEO Presidente da CorCPE, no uso de suas atribuições legalmente definidas por força

da legislação vigente, Art. 13, inciso V e VI da Lei Complementar nº 053/2006, Lei de Organização Básica da PMPA e com base no Ofício nº 08/15-SIND.

RESOLVE:Art.1º - Revogar a PT DE SIND Nº 049/2014-CorCPE, de 03 de dezembro de 2014,

publicado no BG Nº 231, de 18/12/2014, uma vez que os fatos já estão sendo investigados, através do IPM PT nº 002/2015-CorCPE;

Art.2º – Encaminhar a presente Portaria para publicação em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registra-se, publique-se e cumpra-se.Belém, 15 de janeiro de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN QOPMPRESIDENTE DA CORCPE

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS DE PT Nº 055/2015/CorCPE.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, no uso de suas atribuições legalmente instituídas no art. 107, da Lei nº 6.833/06 e no Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053/2006, bem como o Art. 28, § 1º, da Lei 6833/2006 e considerando o teor do Of. nº 001/2015-BPA, onde o encarregado encontra-se em Processo de Reserva Remunerada, em virtude de ter completado 30 (trinta anos) de efetivo serviço na PMPA.

RESOLVE:Art. 1º - Substituir o SUB TEN PM RG 11.837 GILMAR DO SOCORRO DE

OLIVEIRA do BPA pelo SUB TEN PM RG 19.938 VANDERLEI RODRIGUES CARVALHO BPGDA, para exercer a função de Presidente do PADS retro mencionado, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem, no prazo legalmente previsto;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data da publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 15 de janeiro de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPE

NOTA PARA BG Nº 003/2016-CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:SOBRESTAR os seguintes processos e procedimentos:PORTARIA DE SIND. Nº 057/2015-CorCPE, fica sobrestado no período de

28/12/2015 a 12/01/2016, em virtude da solicitação contida no Of. nº 002/2015/SIND-CorCPE cujo encarregado é o 2º SGT PM RG 28446 EDIVAN CHARLES BARROS DIAS.

PORTARIA DE PADS Nº 073/2015-CorCPE, fica sobrestado no período de 15/01/2016 a 15/02/2016, em virtude da solicitação contida no Of. nº 001/2016/PADS-CorCPE cujo encarregado é o CAP QOPM RG 16739 JAIME HENRIQUE DA SILVA BRITO.

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO.O CAP QOPM RG 29176 JOÃO MARCIO DA CONCEIÇÃO BELÉM ANDRADE

NORONHA, informou que designou o 3º SGT PM RG 15665 ROSEMIRO EVANGELISTA DA

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SILVA da Corregedoria como escrivão do IPM de portaria nº 055/15-IPM-CorCPE- Ref. Oficio nº 01/2015.

Belém-PA, 13 de janeiro de 2016.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPE

NOTA PARA BG Nº 004/2016-CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:RETIFICAR A PT DE PADS Nº 066/15-CorCPE: Que tem como Presidente o 1º SGT

PM RG 21428 SIDCLEY MONTEIRO DAS NEVES:Onde se lê: “Com 317 (trezentos e dezessete) de atraso”. Leia-se: “Com 317 (trezentos e dezessete) dias de atraso”.Onde se lê: “Incorrendo na transgressão do inciso VII e VII do Art. 18”.Leia-se: “Incorrendo na transgressão do inciso VII do Art. 18”.

Belém-PA, 15 de janeiro de 2016.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 040/2015-PADS/CorCPE

PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado-PADS de Portaria nº 040/2015-PADS/CorCPE, de 1º de setembro de 2015.

PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 19088 EDVALDO PEREIRA DA SILVA, do 36º BPM.ACUSADO: 3º SGT PM RR RG 10354 LEIDIVADO DE SOUZA LOBO, do CIP.DEFENSOR: MAJ QOPM RG 27298 GLEDSON MELO DOS SANTOS.ASSUNTO: Homologação do PADS.O Corregedor Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11, incisos II e III da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, com as alterações da redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 14 de janeiro de 2014 c/c art. 26, inciso IV da Lei 6833, de 13 de fevereiro de 2006; e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e em face do PADS instaurado a partir da Portaria nº 040/2015-PADS/CorCPE, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:1 – DISCORDAR da conclusão a que chegou o encarregado do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado esposado à folha 46, uma vez que houve indícios de crime militar e cometimento de transgressão da disciplina policial militar atribuídos ao 3º SGT PM RR RG 10354 LEIDIVADO DE SOUZA LOBO, do CIP, em decorrência de ter ficado

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evidenciado nos autos que o acusado faltou com a verdade por ocasião de seu depoimento no Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina de Portaria nº 030/2014-CorCPE, posto que suas declarações foram de encontro às provas contidas nos autos, ao afirmar que o minério furtado da garagem da Secretaria de Obras de São Félix do Xingu, que estava em uma chácara próximo à cidade de São Félix do Xingu, tratava-se de 30 a 40 sacas de sal, porém, como ficou comprovado nos autos, tratava-se realmente de minério que o SUB TEN PM RG 11612 VALDENOR RODRIGUES DA SILVA manteve sob sua guarda e o desviou em proveito de terceiros. Assim, o policial militar acusado infringiu os incisos III, IV, VII, IX, XI, XVIII, XXXIII e XXXVI do art. 18, além de estar incurso nos incisos XXIV, LVIII e CXVIII do art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (CEDPMPA);

2 – Com fulcro no Art. 50, inciso I, alínea “c” da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta foi caracterizada em transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, haja vista as razões ao norte mencionadas. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, e após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são parcialmente favoráveis, haja vista que apesar de possuir 09 (nove) elogios, possui 3 (três) prisões e (01) uma detenção em seus assentamentos; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, posto que faltar com a verdade em uma apuração de ilícito administrativo grave expressa a falta de compromisso tanto com a corporação quanto com a sociedade, que espera que os agentes do Estado ajam de maneira ilibada estando ou não de serviço, além de ser crime; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o referido militar cometeu transgressão agindo de forma premeditada e prejudicando a apuração dos fatos objetos do Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina de Portaria nº 030/2014-CorCPE; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a prática da referida transgressão poderá ensejar condutas negativas no seio da tropa, fragilizando a disciplina e prejudicando a apuração de outros fatos que possam vir a surgir envolvendo policiais militares;

3 – PUNIR o 3º SGT PM RR RG 10354 LEIDIVADO DE SOUZA LOBO, do CIP, com sanção de PRISÃO DISCIPLINAR, por ter incorrido nas sanções punitivas acima descritas; com a circunstância atenuante prevista inciso I e II do art. 35, e com circunstâncias agravantes previstas nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 36; tudo da Lei 6.833/06 (CEDPM). Fica PRESO POR 28 (VINTE E OITO) DIAS. Ingressa no Comportamento “BOM”. Providencie o Comandante do CIP, devendo cientificá-lo da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal, preconizado no art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM; remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pelo Disciplinado;

4 – SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

5 – ANEXAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

6- REMETER a 1ª dos autos à JME e arquivar a 2ª via no Cartório da Corregedoria

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Geral. Providencie a CorCPE/Cartório.Registre-se, e cumpra-se.Belém-PA, 13 de janeiro de 2015.

CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA - TEN CEL QOPMResp. p/ Corregedoria Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 054/2015–PADS/CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c art. 26, inciso VI, da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), considerando os autos conclusos de PADS de Portaria nº 054/2015-PADS/CorCPE, presidido pelo SUB TEN PM RG 11882 JOSÉ LINO CUIMAR RIBEIRO, do BPRv, que apurou indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar cometida pela SUB TEN PM RR RG 11154 ROSEMARY DOS SANTOS LOPES, posto que a Srª. RAMIRA MARIA MARTINS PAMPLONA acusou no BOPM nº 347/2013 a Policial da Reserva de ter lhe agredido verbalmente com impropérios, ofendendo-lhe a honra, no dia 13 de Abril de 2013, por volta das 18h00m, em uma discussão entre ambas, na rua onde residem no distrito de Mosqueiro, na região metropolitana de Belém, posto isto, a referida Policial Militar teria incorrido, em tese, na transgressão dos incisos, III, X, XI, XVIII, XXIII, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXIX, do art. 18, além de estar incurso no §1º do artigo 37, constituindo-se, em tese, transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE, podendo ser punido com até 30 (TRINTA) dias de PRISÃO, conforme alínea “c”, inc. I, do Art. 50, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei nº 6.833/06).

RESOLVE:CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado, uma vez que não houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar por parte da SUB TEN PM RR RG 11154 ROSEMARY DOS SANTOS LOPES, do CIP, em virtude da vítima, Srª. RAMIRA MARIA MARTINS PAMPLONA, ter declarado que não possui interesse em prosseguir com a denúncia, deixando, desta forma, de comparecer às oitivas marcadas (fls. 9 e 59) e de apontar testemunhas dos fatos, conforme verso da folha 58 dos autos;

SOLICITAR à AJG, a publicação desta Decisão em Boletim Geral. Providencie a CorCPE;

JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos deste Processo Administrativo Disciplinar Simplificado no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se e cumpra-se.

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Belém-PA, 15 de janeiro de 2015.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360

PRESIDENTE DA CORCPE

HOMOLOGAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 011/2014-CorCPEDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado (CorCPE), e que teve como Encarregado o CAP QOPM RG 33459 PAULO DYEISON DE ALMEIDA ARAÚJO, do 2º BPM, com o intuito de apurar os fatos narrados pelo menor J. W. C. P., no termo de audiência anexo ao OF Nº 056/2014/2ª PJM e anexos;

RESOLVO:CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, uma vez que

no curso da investigação, constatou-se que os fatos já haviam sido apurados através da Portaria de IPM nº 177/2013 – CorCPC, cuja homologação foi publicada no Boletim Geral nº 186, de 15 de outubro de 2015, conforme folha 78 dos autos, tendo, conforme versa a decisão, sido remetida a 1ª via dos autos da apuração à JME;

SOLICITAR a publicação da presente Solução em Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

JUNTAR a presente Solução aos autos de IPM e remeter 2ª via à Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento da Capital (CorCPC), para as providências necessárias, devido ter restado claro, após apuração, possíveis ilícitos administrativos por parte do 2º SGT PM RG 24279 CLÓVIS PINTO CARVALHO e do CB PM RG 36157 ROBERTO BAIA DA SILVA, nos termos dos artigos 25 e 26, VI do CEDPMPA, posto que ambos pertencem ao 20º BPM. Providencie a CorCPE;

REMETER a 1ª via dos Autos do presente IPM à JME. Providencie a CorCPE;Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 13 de janeiro de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPRESIDENTE DA CORCPE

HOMOLOGAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 008/2015-CorCPEDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado (CorCPE), e que teve como Encarregado o CAP QOPM RG 27283 VALMIR CARDOSO SANTOS, do BPGDA, com o intuito de investigar os fatos narrados nos anexos do ofício nº 031/2015/GAB/CGD/PA, oriundo do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, que trata a respeito da denúncia narrada pelo Sr. JONATHAN COSTA DOS SANTOS junto a 4ª Promotoria de Justiça Cível de Parauapebas, onde acusa um agente trânsito de nome Alípio de ter, no dia 19/09/14, efetuado um disparo de arma de fogo no para-choque do veículo de propriedade do denunciante, que estava na posse de um terceiro, em uma barreira policial localizada na Pa 275, devido este não ter aguardado o referido agente abordar o veículo em

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questão. Somando-se a isso, no dia seguinte, na Pa 160, o Sr. Jonathan passou por outra blitz, sendo abordado pelo mesmo agente, sendo seu veículo reconhecido pelo agente Alípio que o ameaçou dizendo que iria receber contínuas multas até perder sua carteira de habilitação. Ainda segunda a denúncia, o cidadão vem recebendo inúmeras multas de trânsito, mesmo tendo seu veículo estado parado em sua residência. Sendo que tais multas são assinadas pelo SD PM RG 35227 ALIPIO DOS ANJOS OLIVEIRA JÚNIOR, do BPRV;

RESOLVO:CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, uma vez que

houve indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 35227 ALIPIO DOS ANJOS OLIVEIRA JÚNIOR, do BPRV, por ter, em tese, no dia 19/09/14, efetuado um disparo de arma de fogo no para-choque do veículo de propriedade do Sr. JONATHAN COSTA DOS SANTOS, devido à pessoa que estava dirigindo não ter aguardado a abordagem do veículo, além de ter, em tese, ameaçado confeccionar e realmente ter confeccionado contínuas multas sem procedência, com o intuito de prejudicar o Sr. JONATHAN;

INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar Simplificado em desfavor do CB PM RG 35227 ALIPIO DOS ANJOS OLIVEIRA JÚNIOR, do BPRV, com escopo de apurar a conduta narrada no item anterior. Providencie a CorCPE;

SOLICITAR a publicação da presente Solução em Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

JUNTAR a presente Solução aos autos de IPM e arquivar 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE;

REMETER a 1ª via dos Autos do presente IPM à JME. Providencie a CorCPE;Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 13 de janeiro de 2016.

MARCOS VALERIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMNOTA PARA BG Nº 001/16–CorCPRMPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA : Portaria 055/2015/IPM - CorCPRMConcedo ao 2° TEN QOPM RG 34.712 ELSON SOUSA RODRIGUES, 20(Vinte) dias

de prorrogação de prazo, a contar do dia 04 à 24 de Janeiro de 2016, para conclusão da portaria de IPM acima referenciada, de acordo com o que prevê o § 1º do Art. 20 do CPPM, conforme solicitação contida no Of. Nº 007/2015 – IPM de 04 de Janeiro de 2016.

Quartel em Belém (PA), 18 de Janeiro de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

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NOTA PARA BG Nº 002/16–CorCPRMPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA : Portaria 012/2015/IPM - CorCPRMConcedo ao CAP QOPM RG 30314 MARCO ANTONIO SALGADO DA COSTA,

07(sete) dias de prorrogação de prazo, a contar do dia 23 à 30 de Dezembro de 2015, para conclusão da portaria de IPM acima referenciada, de acordo com o que prevê o § 1º do Art. 20 do CPPM, conforme solicitação contida no Of. Nº 005/2015 – IPM de 22 de dezembro de 2015.

Quartel em Belém (PA), 18 de Janeiro de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRMDECISÃO ADMINISTRATIVA REFERÊNCIA: PADS de Portaria nº 028/2010- CorCPRM, de 12FEV10. (Adit. ao BG 036 de 25/02/2010).DOCUMENTO ORIGEM: Ofício nº 0142/10-2ª Seção/25º BPM e seus anexos.PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 23127 MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA REBELO, do 25º BPM.ACUSADO: CB PM RG 25867 ELIEGE DO SOCORRO SARAIVA DE SOUZA, do 25º BPM;Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado pelo Presidente da

CorCPRM, por meio da Portaria acima citada, tendo por escopo apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina policial militar por parte do acusado.

Considerando a conclusão exarada pelo presidente no relatório do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, conforme as fls. 035 a 037 dos autos.

DECIDO: 1. Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS de que nos fatos

apurados não há indícios de crime, porém há transgressão da disciplina policial militar a imputar a CB PM RG 25867 ELIEGE DO SOCORRO SARAIVA DE SOUZA, do CIPOE, uma vez que, ficou comprovado nos autos que a referida militar faltou serviço de policiamento ostensivo a pé, na feira do PAAR, no dia 08 de janeiro de 2010 (1º turno), o qual estava devidamente escalada, não apresentando nenhuma justificativa que comprove o motivo de sua falta ao referido serviço, bem como resta provado nos autos que a referida policial militar não participou a tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer ao serviço..

2. Solicitar à AJG a publicação desta decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3. Juntar a presente decisão aos autos do PADS de Portaria nº 028/10-CorCPRM. Providencie a CorCPRM;

4. Deixar de punir a CB PM RG 25867 ELIEGE DO SOCORRO SARAIVA DE SOUZA, do CIPOE, conforme o que preceitua o Art. 174 do CEDPM;

5. Remeter 1ª e 2ª via dos autos ao cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

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Belém - PA, 30 de dezembro de 2015.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344

Presidente da CorCPRMSOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 014/14–CorCPRM, 30 de maio de 2014.DOCUMENTO ORIGEM: BOPM 231/2014 de 27.03.2014/ REGISTRO/ CORGERAL;FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 21º BPM, que versa a respeito de fatos ocorridos no dia 26.03.2014, por volta das 04h00, na rua José Júlio nº 079-B, próximo ao Bar ''Nan Nan'', Marituba, onde se verifica conduta que pode ser caracterizada como invasão de domicilio, abuso de autoridade, agressão física, constrangimento ilegal e ameaça em desfavor do nacional RAIMUNDO REIS, por parte, em tese, de policiais militares do 21º BPM, por ocasião dos referidos policiais militares terem adentrado em seu estabelecimento comercial e promovendo em concurso todas as ilicitudes ao norte elencadas sob a alegação da GUPM que o denunciante seria suspeito de roubo de um policial da área. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, 2º TEN QOPM RG 37957 ADRIANA COUTINHO DA CUNHA, do 21º BPM, às fls. 28, 29, 30, 31, 32 e 47 dos autos.

RESOLVO:1. Discordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento e

CONCLUIR que nos fatos apurados há indícios de Crime e Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da GUPM pertencentes ao efetivo 21º BPM, composta pelo SGT PM ALCIDES ARAÚJO DA SILVA, do 21º BPM, CB PM EDMILSON BARATA PANTOJA, do 2º BPM, SD PM WELLINGTON JOSÉ DE SOUZA SARMENTO, do BPE, e CB PM RAIMUNDO RENATO DA SILVA MONTEIRO, do BPE, que atuaram na ocorrência 26.03.2014, por volta das 04h00, na rua José Júlio nº 079-B, próximo ao Bar ''Nan Nan'', Marituba, o qual apurou-se que trabalharam mal na esfera de suas atribuições no caso deslindado, que culminou em constrangimento ilegal, abuso de autoridade e violência arbitrária em desfavor do nacional DENISON DIOGO GONZAGA FREITAS, abstraindo-se do constante nos autos que da referida ação policial militar, que resultou no BOPM 231/2014 de 27.03.2014/ REGISTRO/ CORGERAL, os policiais empenhados atuaram na ilegalidade e com abuso de poder, tanto é que, teriam dado voz de prisão à vítima sem materialidade delitiva clara ou caracterizado autoria legalmente comprovada, o que gerou condução do nacional à SUPC de Marituba em desacordo com os padrões estabelecidos em ocorrências dessa natureza, onde à posteriori, DENISON foi liberado sem a lavratura de nenhum BOPM por parte da referida GUPM ou BOP, daquela especializada. Portanto, resta cristalino que fora utilizado de força desnecessária no atendimento da referida ocorrência e no ato de efetuar a prisão da vítima, deixando de providenciar para que seja garantida a integridade física da pessoa que prenderam, perpetrando agressão física, moral e psicologicamente da vítima que estava sob sua guarda. Assim, fica evidenciado que não há provas suficientes de que os policiais

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militares, pertencentes ao 21º BPM, tenham cometido o que lhe são imputados na portaria de instauração do presente procedimento;

2.. Instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar ao SGT PM ALCIDES ARAÚJO DA SILVA, do 21º BPM. Providencie a CorCPRM;

3. Remeter cópia da Solução do IPM à CorCPC para instaurar o competente processo administrativo disciplinar em desfavor CB PM EDMILSON BARATA PANTOJA, do 2º BPM. Providencie a CorCPRM;

4. Remeter cópia da Solução do IPM à CorCPE para instaurar o competente processo administrativo disciplinar em desfavor SD PM WELLINGTON JOSÉ DE SOUZA SARMENTO e CB PM RAIMUNDO RENATO DA SILVA MONTEIRO, do BPE. Providencie a CorCPRM;

5. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;6. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;7. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém, PA, 30 de dezembro de 2015

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPM 18.344PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 042/14–CorCPRM, 01 de dezembro de 2014.DOCUMENTO ORIGEM: Oficio nº 457/2014- GAB/CGPC e BOP nº

00029/2014.006517-4 UP/Marituba, de 14 de outubro de 2014;FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 21º BPM, sobre fatos ocorridos no dia 11.10.2014, por volta das 14h30, em via pública, na Comunidade Riacho Doce, Bairro do Decouville, Marituba/Pa, onde é relatado o óbito do nacional VICTOR JOÃO DE SOUSA MARQUES em confronto com GUPM do 21º BPM. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, 2º TEN QOPM RG 37957 ADRIANA COUTINHO DA CUNHA, do 21º BPM, às fls. 64 a 69 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de

que nos fatos apurados não há indícios de Crime ou de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da GUPM pertencente ao efetivo 21º BPM, em virtude do envolvimento dos mesmos no falecimento de VICTOR JOÃO DE SOUSA MARQUES, ocorrida no dia 11.10.2014, por volta das 14h30, em via pública, na Comunidade Riacho Doce, Bairro do Decouville, Marituba/PA, pois ficou claro, que, em tese, a GUPM envolvida agiu sob a égide da legalidade, uso escalonado e progressivo da força no confronto armado ante a vítima e

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seu comparsa AILTON FERREIRA DO NASCIMENTO, tanto é que as provas testemunhais e periciais acostadas ao IPM e constantes no IPL nº 29/2014.000459/4, enfatizam ação legal do Estado que após uma breve perseguição e colisão do veículo dos meliantes em um muro, o de cujus atentou contra a GUPM envolvida com arma de fogo, tendo sido alvejada, socorrida e vindo a óbito no Hospital de Urgência e Emergência de Marituba. Portanto fica evidenciado que não há provas suficientes de que os policiais militares, pertencentes ao 21º BPM, tenham cometido o que lhe são imputados na portaria de instauração do presente procedimento;

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;4. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém, PA, 17 de dezembro de 2015

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPMRG 18.344 – PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA 018/2014 CorCPRM, de 30/06/2014.DOCUMENTO ORIGEM: face ao constante no BOPM nº BOPM nº 382/2014 de 26.05.2014-REGISTRO.Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o3º SGT PM RG 20670 ANDRÉIA DE FÁTIMA CARDOSO DA SILVA, do 6º BPM, para apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 022 a 023 dos autos.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído ao SD PM RG 35107 JOSÉ CARNEIRO FLORES JUNIOR, do 6º BPM, tendo em vista a existência de elementos suficientes que possam escudar as acusações realizadas pela Srª CYNTHIA CAROLINA LUZ DE JESUS MARIA SUELY CASTRO SILVA, ex-companheira do transgressor, constando no bojo dos autos provas testemunhais e documentais oriundas de suas denúncias na DEAM, sendo certo, que o indiciado, no dia 24.05.2014, por volta das 16h00, após audiência de conciliação e imposição de medidas protetivas estabelecidas com base em atos praticados pelo policial militar, em dias anteriores (17 e 23/05/2014), o sindicado, demostrando total despreparo emocional, após a referida audiência, as proximidades da DEAM, teria lançado seu veículo em direção à denunciante com o fito claro de obstruir sua passagem pela via pública e ainda assim, desceu do referido veículo, puxou a vítima pela mochila, onde constrangeu e ameaçou, tendo a mesma, conseguido se evadir do local, portanto, observa-se que o acusado, atentou em tese,

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ao valor moral, físico, psicológico e social da vítima, refletindo na própria instituição, a qual determina e exige a cada um dos integrantes conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar, evidenciado que há provas de que os Policial Militar em epígrafe tenha cometido o que lhe é imputado na portaria de instauração do presente procedimento;

2. Instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD PM RG 35107 JOSÉ CARNEIRO FLORES JUNIOR, do 6º BPM. Providencie a CorCPRM;

3. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

4. Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM; 5. Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.Belém-PA, 30 de dezembro de 2015

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPRM

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-I• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-II• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IIINOTA PARA BG Nº 002/2016 – CorCPR IIIDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREF.; Portaria de IPM nº 40/15 – Cor CPR III, de 20 de agosto de 2015.O 1º TEN QOPM RG 35465 ALLAN MARIANO DA SILVA, do 5º BPM, informou que

designou o 2º SGT PM 15938 JURANDIR DOS SANTOS FERREIRA, do 5º BPM, para servir como Escrivão do IPM do qual é Encarregado.

Castanhal-PA, 18 de janeiro de 2015ANTONIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEM CEL QOPM

PRESIDENTE DA COR CPR III

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IVDECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 009/15 – CORCPRIV.’ACUSADO(S): 3º SGT PM RG 19300 GILVAN ALENCAR DE SANTANA e SD PM

RG 38271 MARCOS JONATAS MENDES SILVA, ambos do 13º BPM.ENCARREGADO: SUB TEN PM RG 21491 GILBERTO CORREA DA SILVA, do 13º BPM.

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DEFENSORE(S): Dra. MÁRCIA BRITO DA SILVA – OAB-PA 22.164VÍTIMA: ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO ASSUNTO: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de

Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, e da lei Complementar Estadual nº 053 de 07 de fevereiro de 2006 através do PADS de Portaria nº 009/15-Cor CPR IV, com o objetivo de apurar os indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, atribuídas em tese aos acusados, 3º SGT PM RG 19300 GILVAN ALENCAR DE SANTANA e SR PM MARCOS JONATAS MENDES DA SILVA, do 13º BPM, os quais, no dia 24 de Janeiro de 2014, quando de serviço, sendo o graduado Rondante e o Soldado Motorista da VTR PM, envolveram-se em um acidente de trânsito, na Av. Lauro Sodré, atropelando e matando o Sr. ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO, que atravessou de forma súbita a referida avenida, sendo atingido pela VTR 7801, onde se encontravam os acusados. Que os acusados acionaram o SAMU(192) que chegou ao local minutos depois, porém não conseguiu evitar o óbito do Sr. ANTÔNIO FRANCISCO.

1- RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o encarregado do presente

PADS pois houve cometimento de Crime e Transgressão da Disciplina Policial Militar, cometidos pelos acusados, 3º SGT PM RG 19300 GILVAN ALENCAR DE SANTANA e SD PM RG 38271 MARCOS JONATAS MENDES SILVA, ambos do 13º BPM, o primeiro na condição de comandante da VTR 7801, por não haver fiscalizado e repreendido o motorista da VTR SD PM JONATAS que trafegava comprovadamente em velocidade acima da máxima permitida para a via, em uma área urbana, com intenso fluxo de pedestres. O segundo, SD PM JONATAS, por ser o motorista da VTR 7801, portanto responsável pela sua condução, por haver desrespeitado regra de transito ao trafegar com velocidade estimada em 18 km acima da permitida para aquela via, conforme Laudo nº 63/14 emitido pelo “CPC RENATO CHAVES”, sendo esta prova técnica irrefutável ao deslinde das apurações, conforme preceitua o Art. 158 caput do Código Penal.

DA DEFESAA Defesa do acusado requereu a absolvição do mesmo nos seguintes termos: Que insiste em reafirmar que o fato foi causado exclusivamente por conta da

sinalização precária da via, bem como por culpa exclusiva da vítima, o que indica a impossibilidade da previsão do resultado, a qual, ausente, exclui a culpa dos acusados, afastando o nexo de causalidade entre conduta e resultado.

DO MÉRITOConforme aponta a prova técnica, no caso o laudo pericial nº 63/2014, indispensável

nos casos em que a infração deixar vestígios, houve o excesso de velocidade pois, ao transitar em trechos urbanos, a velocidade máxima permitida é de 60 KM/h, sendo que os acusados trafegavam a 78 KM/h, sendo que parte da responsabilidade da ocorrência do resultado morte deve ser imputada aos mesmos, inviabilizando a tese de inexistência de nexo

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causal, pois que a conduta dos acusados colaborou, inequivocamente, para a produção do resultado.

Tal entendimento é corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram todas que a VTR transitava em alta velocidade no momento do sinistro. Levando –se em conta o previsto no Art. 297 do CPPM, vislumbra-se que o julgador deve formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto de provas, devendo confrontá-las umas com as outras verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

2 - DOSIMETRIA: preliminarmente, com base nos Artigos 32, 33, 34 e 36 do CEDPM verificou-se:

Os Antecedentes do transgressor, Quanto ao 2º SGT PM RG19300 GILVAN ALENCAR DE SANTANA, este possui, 08 referências elogiosas, 02 Punições Disciplinares e encontra-se no comportamento EXCEPCIONAL, possui 24 anos e 05 meses de efetivo serviço, sendo portanto favoráveis seus antecedentes recentes. Quanto ao SD PM RG 38271 MARCOS MENDES JONATAS DA SILVA, possui 05 anos e 09 meses, possui 03 elogios e nenhuma punição disciplinar, sendo favoráveis seus antecedentes.

As Causas que determinaram a Transgressão: Não São favoráveis aos acusados, pois não atentaram para o respeito à legislação de trânsito, dando causa a acidente com vítima fatal, desconsiderando os Princípios Fundamentais que devem ser observados por todos os integrantes da PMPA, onde o Policial militar deve respeitar a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e o respeito à dignidade humana e à ética profissional, através da correção de atitudes.

A Natureza dos Fatos e Atos que a Envolveram não favorecem aos acusados, pois a conduta dos mesmos demonstrou falta de responsabilidade em relação à condução de VTR policial Militar, pois desnecessariamente, excedeu o limite de velocidade cometendo crime de transito, com vítima fatal, com violação dos deveres éticos dos Policiais Militares, nos termos dos Artigos 18, III, IV XXIII c/c Art. 23 tudo do CEDPM. As Consequências que dela possam Advir: O comportamento do acusado resultou em atos atentatórios à ética policial, ao respeito à dignidade humana, colocando em evidência negativa a corporação. Obedecendo ao previsto nos Art. 35 e 36 do CEDPM, observa-se a existência do atenuante do item I, do Art. 35 e agravante de item VIII, do Art. 36, tudo do CEDPM.

3 – DISPOSITIVO: Destarte, por todo o exposto, os Transgressores com sua conduta delitiva, infringiu os itens VII e IX, XXVII, do Art. 18, assim como os itens XIV, XV, LVIII LIX e o Parágrafo 1º, do Art. 37, com alusão ao Art. 302 caput do Código de Trânsito Brasileiro, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA, Lei, 6.833/06, caracterizando Transgressão Disciplinar de natureza GRAVE, levando-se em consideração os antecedentes dos transgressores, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que a administração pública deve observar ao aplicar as sanções disciplinares aos seus administrados, bem como a gravidade dos fatos ora comprovados, para o cálculo do “quantum” de pena a ser aplicado aos acusados. Fica PRESO, por 30(trinta) dias. O SGT PM GILVAN Ingressa no comportamento BOM, e o SD PM JONATAS ingressa no comportamento BOM, em Consonância com o Art. 31, § 2º, c/c o Art. 50, inciso I, “c)”, bem

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como Art. 69, II, tudo do CEDPM.4 – Que seja dada ciência ao Comando do 13º BPM e aos Policiais Militares

sancionados, verificando-se a correta contagem do prazo recursal. Providencie a Cor CPR IV;5 - O início do cumprimento da Punição Disciplinar acima, ocorrerá com a publicação

em Boletim Geral , que também será o termo inicial para a contagem do prazo recursal - Art. 48, § 4º e 5º do CEDPM, observando- se, em todo caso, o disposto no Art. 146 do mesmo Diploma Legal, com relação à impossibilidade de conhecimento dessa decisão, desde que tal circunstância seja provada.

6 - Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a COR CPR IV;

7- Remeter cópia do presente PADS, devidamente homologado à JME- PA Providencie a Cor CPR IV.

8 – Arquivar a 1ª via do presente PADS com a juntada da presente Decisão Administrativa no cartório da Cor CPR IV. Providencie a Cor CPR IV.

Tucuruí (PA), 08 de Janeiro 2016.MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPM

Presidente da COR CPR IV

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS de PORTARIA Nº 024/15 – Cor CPRIV.ACUSADO: CB PM RG 35688 VANDO SERRÃO DA SILVA, do 13º BPM.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 22335 MILTON RIBEIRO DOS SANTOS, do 13º BPM.VÍTIMA: Sr. PATRIK SOUZA TIMÓTEO DEFENSOR: Dr. RUI GUILHERME DE ALMEIDA AMORAS – OAB/PA 5751ASSUNTO: Solução de PADSDas averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de

Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, através do PADS de Portaria nº 024/15-CorCPR IV, com o objetivo de apurar a conduta do CB PM RG 35688 VANDO SERRÃO DA SILVA, do 13º BPM o qual teria ,nos últimos 04 anos, ameaçado a vítima e sua companheira tendo proferido palavras ofensivas e gestos obscenos para ambos por não se conformar com sua separação, pois sua ex- companheira, atualmente, é companheira da vítima.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do presente PADS, de

que não há indícios de crime nem de transgressão disciplinar que possam ser imputados ao acusado, CB PM RG 35688 VANDO SERRÃO DA SILVA, do 13º BPM ,tendo em vista a desistência expressa da vítima em dar prosseguimento ao presente processo administrativo, além de não terem sido carreados aos autos provas documentais ou testemunhais que comprovem as acusações.

2 – Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da corporação. Providencie a COR CPR IV;

3 – Arquivar os Autos do referido PADS no cartório da Cor CPR IV. Providencie a

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Cor CPR IV. Tucuruí (PA), 13 de Janeiro 2016.

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR IV

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS de PORTARIA Nº 026/15 – Cor CPRIV.ACUSADO: SD PM RG 38813 JESSÉ DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, do 13º BPM.ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 14794 JACI CABRAL, do 13º BPM.VÍTIMA: Sr. ELIEZER NEVES RODRIGUES DEFENSOR: CAP QOPM WELLIMGTON ALVES NOLASCO ASSUNTO: Decisão de PADSDas averiguações policiais militares mandadas proceder pela Comissão de

Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, através do PADS de Portaria nº 024/15-CorCPR IV, com o objetivo de apurar a conduta do SD PM RG 38813 JESSÉ DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, do 13º BPM o qual teria, em tese, dia 01 de outubro 2015, ameaçado indiretamente a vítima na presença de um vizinho e posteriormente, através de uma ligação no momento em que a vítima oferecia a denúncia nesse órgão correcional, quando proferiu palavras de baixo calão e ameaças à vítima.

RESOLVO: 1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Presidente do presente PADS, de

que não há indícios de crime nem de transgressão disciplinar que possam ser imputados ao acusado, SD PM RG 38813 JESSÉ DA ANUNCIAÇÃO CRUZ, do 13º BPM, tendo em vista a desistência expressa da vítima em dar prosseguimento ao presente processo administrativo, além de não terem sido carreados aos autos provas documentais ou testemunhais que comprovem as acusações.

2 – Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da corporação. Providencie a COR CPR IV;

3 – Arquivar os Autos do referido PADS no cartório da Cor CPR IV. Providencie a Cor CPR IV.

Tucuruí (PA), 08 de Janeiro 2016.MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPM

Presidente da CorCPR IV

SOLUÇÃO de IPM de PORTARIA Nº 003/15 – Cor CPR IV.INVESTIGADO (S): 1º SGT PM RG 24458 ELIEZER ROCHA MORAIS do 13º BPM.ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 20163 FÁBIO DA LUZ DE PINHO, da COR CPR IV.VÍTIMA: SD PM RG 37422 ODAIR DA SILVA CAVALCANTE, do 13ºBPM.ASSUNTO: Solução de Inquérito Policial Militar.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por esta Comissão de

Corregedoria do CPR IV, conforme atribuições previstas no Art.13; letra a do Decreto Lei nº

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1002 (CPPM) e inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6833, através da Portaria acima referenciada, com o escopo de apurar as circunstancias em que se deu a lesão corporal por arma de fogo sofrida pelo SD PM RG 37422 ODAIR DA SILVA CAVALCANTE, do 13ºBPM, tendo como autor o 1º SGT PM RG 24458 ELIEZER ROCHA MORAIS do 13º BPM, fato ocorrido no dia 20 de Fevereiro 2015, por volta das 23:30h, no município de Tucuruí-Pa, durante abordagem policial realizada em dois suspeitos em uma motocicleta, que desobedeceram a ordem de parar para abordagem.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do presente Inquérito

Policial Militar de que houve indícios de crime militar de natureza culposa cometido pelo acusado 1º SGT PM RG 24458 ELIEZER ROCHA MORAIS do 13º BPM, contra o SD PM RG 37422 ODAIR DA SILVA CAVALCANTE, do 13ºBPM. tendo em vista ter ficado comprovado nos autos, que o mesmo, quando de serviço de rondante, de forma imprudente porem não intencional, ofendeu a integridade física da vítima ao efetuar um disparo de arma de fogo para deter os suspeitos cujos estilhaços atingiram ambas as pernas da vítima, a qual foi imediatamente socorrida e conduzida ao hospital local.

2 – Que houve indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 1º SGT PM RG 24458 ELIEZER ROCHA MORAIS do 13º BPM, pela prática dos atos acima descritos, devendo ser instaurado PADS para apurar a respectiva falta administrativa.

3-Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da corporação. Providencie a COR CPR IV;

4 - Remeter a 1ª via da presente peça apuratória com a competente decisão administrativa à Justiça Militar do Estado. Providencie a COR CPRIV.

5 – Arquivar a 2ª via desta instrução provisória no cartório da COR CPR IV. Providencie a COR CPR IV.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Tucuruí-PA, 05 de Janeiro 2016.

MARCELO EVARISTO DO CARMO PEREIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR IV

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VRESENHA DE PORTARIA Nº 008/15-IPM – CorCPR VAUTORIDADE DELEGANTE: TEN CEL QOPM RG 21189 LÚCIO CLÓVIS

BARBOSA DA SILVA, Presidente da CorCPR V.AUTORIDADE DELEGADA: MAJ QOPM RG 27298 GLEDSON MELO DOS

SANTOS, do 36º BPM.FATO: Investigar por meio de Inquérito Policial Militar indícios de irregularidades

praticadas por policial militar pertencente ao efetivo do 36º BPM, o qual estaria, em tese, dificultando a atividade de investigação ministerial e ainda emitindo opiniões pessoais nos autos;

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PRAZO: Previsto no Código de Processo Penal Militar. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.Redenção - PA, 04 de dezembro de 2015.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

RESENHA DA PT DE PADS Nº 001/16 – CorCPR V PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 22721 ELIVAN BRITO DA SILVA, da 30ª CIPM.ACUSADOS: CB PM RG 27083 ANTONIO ELDER ALMADA ALVES e CB PM RG

27148 JÂNIO SANTOS GALVÃO LIMA, ambos da 30ª CIPM.FATO: Apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar,

por parte do policial militar CB PM RG 27083 ANTONIO ELDER ALMADA ALVES e CB PM RG 27148 JÂNIO SANTOS GALVÃO LIMA, ambos da 30º CIPM, por terem, em tese, se deslocado a um assentamento localizado na Fazenda Fortuna, a qual possui sua área territorial nos Estados do Pará e Mato Grosso, sendo sua sede administrativa no município de Santana do Araguaia, e utilizado aparato policial para tentar forçar a saída dos posseiros da área acampada.

PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete).Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Redenção - PA, 08 de Janeiro de 2016.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 001/16 - CorCPR VSINDICANTE: 3º SGT PM RG 28577 EDILSON DOS SANTOS BARROSO, do 4° BPM.OBJETO: Apurar os fatos relatados na documentação origem oriunda da CorCPR II,

a qual relata que no dia 05 de outubro de 2015, por volta das 06h40min. no Terminal Rodoviário da folha 32 na cidade de marabá-PA, um policial militar a paisana pertencente ao efetivo do 17º BPM, teria em tese, proferido várias palavras de baixo calão a um motorista de transporte alternativo quando da negativa de passe livre para seu deslocamento até a cidade de Xinguara-PA.

PRAZO: 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 07 (sete).Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção - PA, 12 de janeiro de 2016.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

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PORTARIA DE SOBRESTAMENTO III DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 003/14-CorCPR VO Corregedor Geral da PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.

11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2008 – Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 240, de 24 de dezembro de 2008, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da Força Pública referente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando o teor do oficio n° S/Nº - 2015 - CD, de 29 de dezembro de 2015, por meio do qual o MAJ QOPM RG 27278 RONI CLEIBER OLIVEIRA ALVES, Subcomandante do 7º BPM, Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria n° 003/14 - CorCPR V, solicita o sobrestamento do referido processo administrativo, em virtude deste estar respondendo pelo Comando do 7º BPM desde a data do referido oficio até o dia 05 janeiro de 2016, ficando impedido de se deslocar até o município de São Felix do Xingu, local onde será instalado o presente Conselho, para início dos trabalhos;

Considerando ainda que o supracitado Oficial informa no mesmo ofício estar com suas férias regulamentares previstas para o mês de janeiro do ano em curso, com início para dia 06 janeiro de 2016 e término no dia 04 fevereiro de 2016, estando pronto para o serviço no dia 05 de fevereiro de 2016;

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar o Conselho de Disciplina de Portaria nº 003/14 - CorCPR V, do dia

29 de dezembro de 2015 até o dia 04 de fevereiro de 2016 devendo os trabalhos atinentes ao aludido processo serem reiniciados no primeiro dia subsequente ao término do motivo que lhe deu causa, bem como deve ser informado a CorCPR V do reinicio;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 06 de janeiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA em Exercício

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO V DE PADS DE PT Nº 016/13-CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 107 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e;

Considerando o teor da documentação, na qual o 2º SGT PM RG 19189 VALMY

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COSTA DE ARAUJO – 7º BPM, Presidente do PADS de Portaria nº 016/13-CorCPR V, solicita o sobrestamento do referido PADS, até a devolução de carta precatória enviada ao Comandante da 30º CIPM, a contar do dia 11 de janeiro de 2016;

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº

016/13-CorCPR V, a contar do dia 11 de janeiro de 2016, até a devolução de carta precatória encaminhada ao comandante da 30ºCIPM, devendo o Encarregado reiniciar imediatamente os trabalhos atinentes ao Processo, tão logo esta seja cumprida.

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Redenção - PA, 13 de janeiro de 2016.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 005/2015 – CorCPR VACUSADO: SD PM RG 38619 DIEGO CHAVES SOARES, do 7º BPM;PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 27126 SEBASTIÃO MORAIS BRANDÃO, 7º BPM.DEFENSOR: CAP QOPM RG 31148 PAULO RENATO BORGES DA PAIXÃO. ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS.Considerando que foi instaurado, pelo Presidente da Comissão Permanente de

Corregedoria do Comando de Policiamento Regional V, Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, para apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do SD PM RG 38619 DIEGO CHAVES SOARES, do 7ºBPM, por ter, em tese, no dia 12 de Dezembro de 2014, ameaçado a Srª Mylaura Ligia Queiroz Ramos, quando esta foi indagar sobre a motivação do não comparecimento do citado militar para colher material biológico para realização de exame de DNA, em ação de paternidade movida na Justiça Comum. E em se provando o exposto, configura na inobservância dos seguintes incisos VII, XVIII, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXIX do Art. 18, além do inciso CXLVI do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. Constituindo-se sua conduta, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza “MÉDIA”, podendo ser sancionado administrativamente com até 10 (dez) dias de “PRISÃO”.

A Defesa do SD PM RG 38619 DIEGO CHAVES SOARES requereu a absolvição, sustentando que as acusações contra o mesmo são inconsistentes, destacando ainda que não houve provas materiais ou testemunhais suficientes que confirmassem a pratica dos atos narrados na Portaria que originou o presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado.

RESOLVO:1- Concordar, com o parecer do encarregado do PADS, e decidir que:

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Não houve prática de crime de qualquer natureza e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do SD PM RG 38619 DIEGO CHAVES SOARES, do 7º BPM, uma vez que não há no bojo dos autos elementos suficientes que comprovassem as acusações firmadas pela Senhora Mylaura Ligia Queiros Ramos sobre possível ameaça a sua pessoa por parte do Acusado, ocorrido no dia 12 de Dezembro de 2014 no município de Ananindeua/Pa.

2 – Remeter cópia autenticada do Boletim Geral que publicar a presente decisão administrativa aos Comandante do CPR V e 7ºBPM, para dar conhecimento da referida decisão ao Policial Militar. Providencie a CorCPR V;

3 – Solicitar providencias a Ajudância Geral, no sentido de publicar esta decisão administrativa em Boletim Geral. Providencie a CorCPR V;

4 - Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do presente q2Processo Administrativos Disciplinar Simplificado e arquivar a 1ª e 2ª vias dos Autos no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

Redenção, PA, 05 de janeiro de 2016.EDVALDO RODRIGUES DE MEDEIROS – CAP QOPM RG 31143

Respondendo pela Presidência da CorCPR V

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE CDREF.: PORTARIA DE CD N° 001/2015-CorCPR-VIO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

através do Art. 11 da Lei Complementar nº 053/2006 de 07 de fevereiro de 2006. E,Considerando que foi instaurado o Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2015–

CorCPR-VI, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 199/2015, de 05 de novembro de 2015, tendo como Presidente o MAJ QOPM RG 24930 JOÃO BATISTA CRUZ DOS SANTOS, da Corregedoria Geral.

Considerando que o Presidente MAJ CRUZ, e o Interrogante/Relator MAJ AUAD, entraram em gozo de férias respectivamente no período de 21 DEZ 15 a 20 JAN 16 e 12 JAN 16 a 11 FEV 16.

Considerando o pedido de sobrestamento feito pelo Presidente do CD através do Ofício nº 001/2015-CD, de 14 de dezembro de 2015.

RESOLVE:Art. 1°- SOBRESTAR o Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2015–CorCPR-VI,

no período de 21 de dezembro de 2015 a 11 de fevereiro de 2016.Art. 2° - ENCAMINHAR a presente Portaria à Corregedoria Geral, para fins de

publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VI.Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Belém – PA, 19 de janeiro de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 021/2015 – CorCPR-VIExaminando os autos da Sindicância Disciplinar instaurada pelo Presidente da

CorCPR-VI, através da Portaria nº 021/2015 - CorCPR-VI, de 10 de dezembro de 2015, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 227, de 17 de dezembro de 2015, a qual teve como Sindicante CB PM RG 21513 IVALDO PEREIRA DA SILVA, da CorCPR-VI, e como objeto a apuração dos fatos contidos no BOPM nº 007/2015 - CorCPR-VI, que trata de denúncias formuladas pelo Sr. Márcio Rogério da Silva Pinho contra policiais militares lotados no 19º BPM, durante o serviço do dia 11 de março de 2015, no município de Paragominas/PA.

RESOLVO:1. Seguir com a conclusão a que chegou o Sindicante, e decidir que ficou

prejudicado os trabalhos investigativos na Sindicância, e consequentemente estabelecer qualquer possível indício de prática de crime e/ou de transgressão da disciplina policial a ser atribuída a policiais militares do 19º BPM, por conta de total desinteresse do denunciante em prestar informações e/ou indicar provas testemunhais/materiais que corroborassem a denúncia feita por ele no BOPM acima mencionado. Que consta nos autos certidão, de fls. 09, assinada inclusive pelo próprio denunciante, em que alega desinteresse nas investigações por motivos pessoais, não declinando quais seriam eles.

2. Encaminhar a presente Solução à CorGERAL, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VI.

3. Juntar a presente Solução publicada às 02 (duas) vias da Sindicância, arquivando-as posteriormente no Cartório da Comissão de Correição de origem. Providencie a CorCPR-VI.

Paragominas/PA, 14 de janeiro de 2016.GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106

Presidente da CorCPR-VI

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIIRESENHA DE PORTARIAREF: Portaria nº 001/16/IPM – Cor CPR VII, de 13 de janeiro de 2016;ENCARREGADO: CAP ELIENAI WASNER FONTES VIANA INVESTIGADOS: PPMM;OBJETO: Apurar os fatos e as circunstancias narrados na notícia de fato nº 001425-

103/2015, onde constam suposta ilicitude na conduta dos PPMM, CB ANGELO AUGUSTO DA LUZ GOMES, CB RUCIVAL DA SILVA RIBEIRO e CB SERGIO PAULO CORREA PELERANO, quando da abordagem do Sr. JEREMY CHING, enquanto este acompanhava o transporte de mercadorias oriundas do exterior sem a necessária documentação para entrada

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

no país, as quais seriam de sua propriedade.PRAZO: 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), se justificadamente

necessário;Esta Portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.MARCOS PAULO VILHENA BARROS – MAJ QOPM

Presidente da Cor CPR VII em exercício

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria nº 001/16/SIND – Cor CPR VII, de 15 de janeiro de 2016;ENCARREGADO: SUB TEN PM RG 24681 JOSÉ EDVALDO COUTO CÂMARA (33º BPM);SINDICADOS: CB PM RG 28207 FRANCISCO EDSON SOUSA MATOS (33º BPM);

CB PM RG 28194 ROSYNALDO SARMENTO BARBOSA (33º BPM);OBJETO: Apurar denúncias dos fatos narrados através do BPM Nº 008/2015, onde a

Srª BENEDITA DA SILVA MOREIRA, alega ter tido sua casa invadida por policiais militares, assim como sua mercadoria (roupas) de pedidos de clientes também violados. Que tudo foi apreendido para ser apresentado na Depol de Bragança, porém a relatora observou que nada foi apresentado ao escrivão e em seguida, após a conferência da mercadoria e comprovada através de notas fiscais pela declarante ao SGT JOAQUIM, o qual estava à frente da ocorrência, o mesmo liberou a mercadoria à denunciante, a qual relatou ter se sentido constrangida pelo ocorrido;

PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete), se justificadamente necessário.

Está Portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCOS PAULO VILHENA BARROS – MAJ QOPM RG 21135Resp. p/ Presidência da CorCPR VII

REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 012/15–CorCPR VIIO Presidente da CorCPR VII, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053/06 e pelo art. 95 c/c art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), considerando que a portaria de Sindicância nº 012/15 – CorCPR VII foi confeccionada com incorreção;

RESOLVE:Art. 1º – Revogar a Portaria de Sindicância Nº 012/15 – CorCPR VII, publicada no

Aditamento ao BG Nº 191, de 22 de outubro de 2015;Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Belém-PA, 15 de janeiro de 2015.MARCOS PAULO VILHENA BARROS – MAJ QOPM

Resp. p/ Presidência da Cor CPR VII

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 029/14 – Cor CPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Sr. Corregedor Geral

da Polícia Militar do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 11, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c ART. 7º, alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21 de Outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), através do Inquérito Policial Militar de portaria nº 029/14 – Cor CPR VII, por intermédio do MAJ QOPM RG 26316 GETÚLIO CÂNDIDO ROCHA JÚNIOR, com o escopo de apurar os fatos e as circunstancias narrados pela Sra. JUSSARA DA FONSECA COSTA, em face a Atendimento nº 053/2014-MP/1ª PJS.

RESOLVE:1- CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado do Inquérito policial

militar de que nos fatos investigados não apresentam indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser imputado aos seguintes milicianos: 2º SGT PM RG 24087 HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL, 3º SGT PM JOÃO REIS DA CONCEIÇÃO RESENDE, CB PM RG 28445 EDISON BARBOSA BRAGA e SD PM 37623 BRUNO FEIO PAMPLONA, haja vista que nos autos, não há elementos que indiquem qualquer conduta ilícita por parte dos referidos milicianos nem provas que corrobore com as denúncias realizadas pela Sra. JUSSARA DA FONSECA COSTA;

2 – Solicitar à AJG a publicação da presente solução em BG, providencie a Cor CPR VII;

3 - Remeter 1ª via dos autos a JME, providencie a Cor CPR VII.4 – Arquivar a 2ª via dos autos em cartório, providencie a Cor CPR VII.Capanema - PA, 15 de janeiro de 2016

CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL PMSub Corregedor Geral da PMPA em exercício

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 002/2015/SIND – Cor CPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c ART. 7º, alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21 de Outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), através da Sindicância de portaria nº 002/15 – CorCPR VII, por intermédio do TEN CEL QOPM RG 16246 JOÃO THADEU ALVES MIRANDA, da Cor Geral, com o escopo de apurar os fatos narrados na Corregedoria da Polícia Civil - Nº CTP 24927;

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

1 – CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado da Sindicância de que os fatos investigados não apresentam indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído aos Policiais Militares do 75º PPD de Boa Vista/Quatipuru-PA, pois nos fatos citados, não foi possível identificar os supostos agressores e nem testemunhas que pudessem comprovar a veracidade dos fatos, o que impossibilita imputar qualquer responsabilidade aos sindicados, além do que foi comprovado que os mesmos agiram no estrito cumprimento do dever legal;

2 - Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a Cor CPR VII;

3 - Arquivar a 1ª 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria do CPR VII. Providencie o Cartório.

Capanema-PA, 15 de janeiro de 2015CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM

Sub Corregedor Geral da PMPA em exercício

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 008/2015/SIND – Cor CPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

VII, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c ART. 7º, alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21 de Outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), através da Sindicância de portaria nº 010/15 – CorCPR VII, por intermédio do 3º SGT PM RG 13821 LUIS EDUARDO NASCIMENTO, da 1ª CIPM, com o escopo de apurar os fatos narrados em Ficha de Atendimento nº 000569-033/2015, Ofício nº 0257/2015-MP/1ª PJ e anexos;

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado da Sindicância de

que os fatos investigados não apresentam indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído aos Policiais Militares da 1ª CIPM/ Salinópolis-PA, pois nos fatos citados, inexistem provas substanciais e contundentes juntada aos autos, além de que não existe nenhuma testemunha que pudesse comprovar a suposta agressão física que sofreu o ofendido JAILTON MONTEIRO CORRÊA, além das duas testemunhas que foram abordadas pela Guarnição e posteriormente apresentadas na Delegacia de Salinópolis e que estariam ligadas ao fato, portanto, comprovando não restar elementos probantes que corrobore para ratificar com a denúncia do Sr. JAILTON MONTEIRO CORREA, e ainda a inexistência de quaisquer provas carreadas aos autos que pudessem imputar responsabilidades aos sindicados.

2 - Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a Cor CPR VII;

3 - Arquivar a 1ª 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria do CPR VII. Providencie o Cartório.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Capanema-PA, 15 de janeiro de 2016MARCOS PAULO VILHENA BARROS –MAJ QOPM RG 21135

Resp. P/ Presidência da CorCPR VII

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 010/2015/SIND – Cor CPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

VII, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c ART. 7º, alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21 de Outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), através da Sindicância de portaria nº 010/15 – CorCPR VII, por intermédio do 3º SGT PM RG 18933 EDILSON DO VALE, do 11º BPM, com o escopo de apurar os fatos narrados em BOPM Nº 464/2015;

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado da Sindicância de

que os fatos investigados não apresentam indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído aos Policiais Militares do 75º PPD de Boa Vista/Quatipuru-PA, pois nos fatos citados, inexistem provas substanciais e contundentes juntada aos autos, além de que não existe nenhuma testemunha que pudesse comprovar a suposta agressão física que sofreu o ofendido JONATHAN COSTA DE ANDRADE, pois conforme declaração do mesmo envolveu-se em luta corporal, após ter sido acusado de tentar furtar uma motocicleta, contra o nacional JACKSON DOS SANTOS, o qual declara que acionou os policiais militares após ter verificado que o Sr Jonathan já estava lesionado, fato que comprova mais ainda quaisquer provas carreadas aos autos que pudessem imputar responsabilidades aos sindicados.

2 - Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a Cor CPR VII;

3 - Arquivar a 1ª 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria do CPR VII. Providencie o Cartório.

Capanema-PA, 15 de janeiro de 2016MARCOS PAULO VILHENA BARROS – MAJ QOPM RG 21135

Resp. P/ Presidência da CorCPR VII

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIIIPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SIND Nº 002/15- CorCPR-VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-VIII, no uso das atribuições

conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que o 3º SGT PM RG 23698 JOSÉ MARIA GAIA FILHO, do 16º BPM, foi designado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 002/2015- SIND/CorCPR-VIII.

Considerando a solicitação formal de sobrestamento feita pela Sindicante, em virtude

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

de encontrar-se em gozo de férias regulamentar, ficando impossibilitado de desenvolver os trabalhos referentes a presente sindicância, devendo retomá-los tão logo seja possível.

RESOLVE:Art.1º SOBRESTAR os trabalhos referentes à Sindicância de Portaria nº 002/2015-

SIND/CorCPR-VIII, a contar de 08 de Julho de 2015. Art.2º - Solicitar a CorGERAL à publicação da presente Portaria em ADIT. ao BG da

Instituição.Altamira/PA, 09 de Julho de 2015.

LAURI ROBERTO FERREIRA DA SILVA – TEN CEL QOPM.RG 11417- Presidente da CorCPR – VIII

NOTA PARA BG Nº 002/2016 – Cor CPR-VIIIPRORROGAÇÃO DE PRAZOO Corregedor Geral da PMPA, informa que concedeu 20 (vinte) dias de prorrogação

de prazo, a contar do dia 15 JAN 16, com base no art. 20 § 1º da lei 1002/69 ao TEN CEL QOPM RG 11417 LAURI ROBERTO FERREIRA DA SILVA, Presidente da CorCPR-VIII, Encarregado da Portaria nº 038/2015 – IPM/CorCPR-VIII, de 19 de novembro de 2015, em virtude da necessidade de novas diligências para conclusão dos trabalhos.

Altamira-PA,14 de janeiro de 2016.CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA EM EXERCÍCIO

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 022/2014-CorCPRVIII DE 07 DE AGOSTO DE 2014

PRESIDENTE: 3º SGT PM RG 21919 LUCIVALDO DOS SANTOS PEREIRA, do 16º BPM;VITIMA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.ACUSADO: SD PM RG 37520 KARINA CALADO DA SILVA, do 16º BPM;DEFENSOR: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO – OAB/PA 17.866;ASSUNTO: Solução de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado por meio da

Portaria acima, com escopo de apurar possível prática de conduta irregular por parte do acusado, por ter, cometido transgressão da disciplina Policial Militar de natureza “GRAVE”, atribuída a SD PM RG 37520 KARINA CALADA DA SILVA, do 16º BPM, por ter em tese, sido acusada de ter se beneficiado de uma dispensa médica, mediante apresentação de atestado médico supostamente falso, adquirido através de terceiro, conforme ficou apurado em sindicância acima. Fato ocorrido no município de Altamira/Pa.

R E S O L V O:1. CONCORDAR com o parecer do Encarregado do PADS de que não ficou

comprovado através de provas materiais e/ou testemunhais de que a acusada SD PM RG 37520 KARINA CALADA DA SILVA, do 16º BPM, tenha produzido e apresentado atestado médico forjado, para justificar falta a escala de serviço, e em razão da falta de robustez e

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

contundência, fica prejudicada a aplicação de sanções penais e/ou administrativas em desfavor da acusada.

2. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR-VIII. Providencie a CorCPR-VIII;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VIII;

Altamira/PA, 28 de Dezembro de 2015.LAURI ROBERTO FERREIRA DA SILVA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR-VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 053/2013 /CorCPR – VIIIENCARREGADO: 1º TEN QOAPM RG 18077 JORGE LUIS LIMA TAVARES, do 16º BPM.INTERESSADO: POLICIAL MILITAR DO 16º BPM.ASSUNTO: Solução de Sindicância.Da Sindicância instaurada pela Portaria acima com escopo escopo de apurar

possível conduta irregular, praticada em tese por policial militar do 16º BPM, durante recebimento de ocorrência via central 190, fato ocorrido no município de Altamira/PA;

R E S O L V O:Concordar com em parte com o parecer do Sindicante, pois assim como não houve

indícios de crime ou transgressão da disciplina policial militar por parte do 2º SGT PM CRISTINEI AMARAL DOS SANTOS, do 16º BPM, visto que cumpriu a missão de atender uma ocorrência determinada pelo fiscal Interativo SUB TEN PM JOAQUIM GOMES DA SILVA, do 16º BPM, não prejudicando o andamento do Serviço, embora tenham sugerido estar sobrecarregado, naquele momento, também não se vislumbra falta de amparo legal por parte do supramencionado Fiscal Interativo, em exigir o cumprimento da missão, advertindo de imediato e posteriormente expondo a situação ao comandante da ZPOL e lançando-a em Livro de Partes, não havendo uso de palavras que a moral condena, entre os Graduados na resolução do atendimento da ocorrência, posteriormente detectada como falsa, vulgarmente conhecida como “Trote”.

Arquivar as duas vias dos Autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR – VIII;Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPR-VIII.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Altamira-PA, 30 de Dezembro de 2015.

LAURI ROBERTO FERREIRA DA SILVA – TEN CEL QOPMRG 11417– PRESIDENTE DA CORCPR-VIII

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IX• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

• CORREGEDORIA DO CPR-X• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XIRESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de IPM nº 001/2016 – CorCPR XI, de 14 de janeiro de 2016;ENCARREGADO: CAP QOPM RG 12900 ELADYR NOGUEIRA LIMA NETO, do CPR XI;FATO: A fim de apurar a materialidade e circunstância dos fatos narrados no B.O nº

00132/2015.000616-2, o qual relata uma ocorrência policial que culminou com o óbito do nacional ALCIR ANDRADE DA CUNHA, fatos ocorridos no dia 27.NOV.2015, por volta das 13:30hs, no Município de Muaná/PA, conforme documentos anexos a Portaria, delegando os poderes de Polícia Judiciária Militar que me competem;

ACUSADO(S): Policiais Militares da 20ª CIPM/Muaná/Pa;PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, se

justificadamente necessário;Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário. LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPM

Presidente da Cor CPR XI

SOBRESTAMENTO DE PADS DE PORTARIA Nº 004/2015 – CORCPR XIO Corregedor Geral da PMPA através da Comissão Permanente de Corregedoria do

CPR XI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurado o PADS de Portaria nº 004/2015 - CorCPR XI, tendo sido nomeado o 2º SGT PM RG 26090 MAURO FERNANDO SARMENTO DE SOUZA do 8º BPM, como Presidente do referido processo, considerando que foi solicitado diárias para a Estadia e Alimentação deste Graduado durante as Diligências.

RESOLVE:Art. 1º – Sobrestar a Portaria de PADS nº 004/2015 – CorCPR XI, a contar do dia 22

DEZ 15, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 21 JAN 16. Art. 2º-Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XI;Art. 3º-Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 14 de janeiro de 2015.

LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR XI

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA N° 017/2015 – CorCPR XIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

XI, por intermédio do MAJ PM RG 14107 FRANCISCO GILVAN LOPES DA NÓBREGA JÚNIOR, do 8º BPM / CPR XI, através da Portaria acima referenciada, em face ao teor das denúncias formuladas junto a Divisão de Crimes Funcionais - DCRIF, onde os nacionais ODIVAL COELHO FARIA, LAUREANO COELHO FARIA, SAMUEL BARBOSA E BARBOSA e MAYRA FARIAS SOUSA, relatam supostamente arbitrariedades como Abuso de Autoridade, Prisão Ilegal, Apropriação Indébita e outras supostas irregularidades por parte dos Policiais Militares, 1º TEN PM RG 32502 LUCIANO DA SILVA MANGAS (20ª CIPM/Muaná), 1º SGT PM RG 20580 MARCOS NIELSON MONTEIRO COSTA (BPOT), 1º SGT PM RG 17855 MELKYSEDEK LOPES HONORATO (CIPFLU), 3º SGT PM RG 18887 JOSÉ ERNANDES DE SENA BORGES (BPOT), CB PM RG 21805 CLEBER SANTOS COSTA (20ª CIPM/Muaná), SD PM RG 32430 ABRAÃO TEIXEIRA CORREA (CIPFLU), SD PM RG 34612 CLENATO CUNHA DE ARAÚJO (CIPFLU), SD PM RG 34873 ELIZEU MARTINS BOTELHO (CIPFLU), SD PM RG 37592 GENILSON VALENTE DA CUNHA (20ª CIPM/Muaná), SD PM RG 36602 IURI CUNHA ESTEVÃO (CIPFLU) e SD PM RG 36788 DIOGO JOSÉ BRITO VEIGA (CIPFLU).

RESOLVO:1- Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado do IPM de que não há

indícios de crime e nem indícios de transgressão da disciplina policial militar em desfavor dos militares, 1º TEN PM RG 32502 LUCIANO DA SILVA MANGAS (20ª CIPM/Muaná), 1º SGT PM RG 20580 MARCOS NIELSON MONTEIRO COSTA (BPOT), 1º SGT PM RG 17855 MELKYSEDEK LOPES HONORATO (CIPFLU), 3º SGT PM RG 18887 JOSÉ ERNANDES DE SENA BORGES (BPOT), CB PM RG 21805 CLEBER SANTOS COSTA (20ª CIPM/Muaná), SD PM RG 32430 ABRAÃO TEIXEIRA CORREA (CIPFLU), SD PM RG 34612 CLENATO CUNHA DE ARAÚJO (CIPFLU), SD PM RG 34873 ELIZEU MARTINS BOTELHO (CIPFLU), SD PM RG 37592 GENILSON VALENTE DA CUNHA (20ª CIPM/Muaná), SD PM RG 36602 IURI CUNHA ESTEVÃO (CIPFLU) e SD PM RG 36788 DIOGO JOSÉ BRITO VEIGA (CIPFLU), durante operação na Vila de Pracuúba, Município de Muaná, visto que todos os policiais militares envolvidos encontravam-se devidamente escalados e de serviço na localidade, sendo que no momento em que foram abordados no meio do Rio pelos denunciantes, investidos do estrito cumprimento do dever legal, tentaram contê-los na tentativa de impedir a invasão da embarcação da Polícia Militar, sendo que todos foram conduzidos e apresentados na Delegacia de Muaná/Pa, dado que mesmo com todas as diligências realizadas pelo Encarregado, não há nos autos provas materiais, testemunhais e periciais que permitam a convicção da prática de ilícito por parte dos militares, relativo as denúncias constantes no BOPM nº 374/2015 realizado na Corregedoria Geral da PMPA registrado pelo Sr. SAMUEL BARBOSA E BARBOSA e no Termo de Assentada da Delegacia de Crimes Funcionais – DCRIF, prestados pelos denunciantes, ODIVAL COELHO FARIA, LAUREANO COELHO FARIA, SAMUEL BARBOSA E BARBOSA e MAYRA FARIAS SOUSA, conforme consta às fls. 06, 07, 08, 09, 10 e 11 dos autos de IPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

2- Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado do Pará, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCPR XI;

3- Solicitar à AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XI;

4- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XI.Belém - PA, 07 de janeiro de 2016

LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPR XI

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XIISOBRESTAMENTO DE PADS DE PORTARIA Nº 002/2015 – CORCPR XIIO Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13,

inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurado o PADS de Portaria nº 002/2015 - CorCPR XII, tendo sido nomeado o 3º SGT PM RG 18056 ANTÔNIO BENON RIBEIRO MONTEIRO do 9º BPM como Presidente do referido processo.

Considerando que este graduado está aguardando o saque de diárias já solicitadas, para custeio de pousada e alimentação.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a Portaria de PADS nº 002/2015 – CorCPR XII, a contar do dia 22

DEZ 15, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 21 JAN 16. Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XII;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 18 de janeiro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA.

SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 019/2015– CorCPR XIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR XII, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurada Sindicância Disciplinar de Portaria nº 019/2015-CorCPR XII, tendo sido nomeado o 3º SGT PM RG 22999 HELIO DOS SANTOS MELO, como Encarregado do referido procedimento.

Considerando que este Graduado está escalado em várias operações desencadeadas pela OPM, e as dificuldades de encontrar testemunhas e vítimas, uma vez

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

que as mesmas encontram -se viajando devido ao período de fim de ano.RESOLVE:Art. 1º-Sobrestar a Portaria de Sindicância Disciplinar n° 019/2015 – CorCPR XII, a

contar do dia 23 DEZ 15 devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 04 JAN 16. Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XII;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 18 de janeiro de 2016.

ANA CLAÚDIA MAUÉS OLIVEIRA – MAJ QOPMRG 19052 – Respondendo pela Cor CPR XII

SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 020/2015 – Cor CPR XIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR XII, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurada Sindicância Disciplinar de Portaria nº 020/2015-CorCPR XII, tendo sido nomeado o SUB TEN PM RG 7995 RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, como Encarregado do referido procedimento.

Considerando que o referido graduado está aguardando o pagamento de diárias já solicitadas, a fim de custear despesas de pousada e alimentação.

RESOLVE:Art. 1º-Sobrestar a Portaria de Sindicância Disciplinar n° 020/2015 – CorCPR XII, a

contar do dia 19 JAN 15 devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 18 FEV 16. Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XII;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 19 de janeiro de 2015.

ANA CLAÚDIA MAUÉS OLIVEIRA – MAJ QOPM 19052RG 19052 Respondendo pela CorCPR XII

SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 023/2015 –CorCPR XIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR XII, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurada Sindicância Disciplinar de Portaria nº 023/2015-CorCPR XII, tendo sido nomeado o 3º SGT PM RG 20301 ROSINALDO CARDOSO SOBRINHO, do CPR XII como Encarregado do referido procedimento.

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ADITAMENTO AO BG N° 014 – 21 JAN 2016

Considerando que 2 (dois) acusados encontram-se custodiados no Centro de Recuperação Especial Anastácio da Neves (CRECAN).

RESOLVE:Art. 1º-Sobrestar a Portaria de Sindicância Disciplinar n° 023/2015 – CorCPR XII, a

contar do dia 04 JAN 16 devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 03 FEV 16. Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XII;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 18 de janeiro de 2016.

ANA CLAÚDIA MAUÉS OLIVEIRA – MAJ QOPMRG 19052 – Respondendo pela Cor CPR XII

NOTA PARA BOLETIM GERAL Nº 001/16 – CorCPR XIIDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREF: Portaria nº 019/15/IPM – CorCPR XII.O MAJ QOPM RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES PINHEIRO, do CPR

XII, Encarregado do IPM de portaria nº 019/15 – CorCPR XII, informa que designou para servir de escrivão no referido procedimento o 3º SGT PM RG 23007 REGINALDO SILVA DE FREITAS, do CPR XII, lavrando-se o competente Termo de Compromisso.

Belém/PA, 12 de janeiro de 2016.ANA CLAÚDIA MAUÉS OLIVEIRA – MAJ QOPM

RG 19052 Respondendo pela CorCPR XII

ASSINA:

MAURÍCIO ANTÔNIO GIBSON ALVES – TEN CEL PM RG 12372FISCAL ADMINISTRATIVO DA PMPA

RESPONDENDO PELA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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CONFERE COM ORIGINAL:

LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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