II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) · presente procedimento e seus anexos em que o investigado invadiu...

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 031 13 DE FEVEREIRO DE 2020 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO E) ALTERAÇÕES DE SERVIDORES CIVIS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 03113 DE FEVEREIRO DE 2020

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)

● SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)

● SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS

● SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS

● SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS

● SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS

● SEM REGISTRO

E) ALTERAÇÕES DE SERVIDORES CIVIS

● SEM REGISTRO

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2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

● SEM REGISTRO

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

● CORREGEDORIA GERAL DA PMPAAUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA PMPA.O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/cLei 10.826 e decreto Federal nº 5.123/04.

RESOLVE:Conceder nos termos do inciso III do Art. 15 da Portaria nº 366/11 – GAB - CMDº a

autorização para uso de arma de fogo do Patrimônio da PMPA, conforme abaixodiscriminados:

AUTORIZAÇÃO Nº 003POSTO/GRAD: 3º SGTNOME: JOAQUIM EDENILSON PINTO DA SILVARG 22630 - PMPADATA DE EMISSÃO: 10/02/2020VALIDADE: 10/02/2022CARACTERÍSTICAS DA ARMAESPÉCIE: Pistola.MARCA: Taurus.MODELO: PT 940.CALIBRE: .40CANO: 98 mm. NÚMERO: SEX - 60018CAPACIDADE: 10 + 1.PATRIMÔNIO: PMPA – 4762O portador, identificado pela Cédula de Identidade da PMPA está autorizado a

utilizar a arma acima descrita, patrimônio da PMPA, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 DEZ03 e do Decreto Federal nº 5.123/04, de 01 JUL 2004 (VÁLIDA SOMENTE COMAPRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL).

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

(Nota nº 003 – P4).

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● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC 1PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 014/2019–CorCPC 1O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL 1, no uso das atribuições legais que lhe sãoconferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 eatendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º, incisos LIV e LV, e considerando o teor doOf. nº 004/2020-SIND CorCPC 1, de 05 de fevereiro de 2020;

RESOLVE:Art. 1º PRORROGAR por 07 (sete) dias a Sindicância nº 014/2019-CorCPC 1, a

contar do dia 05 de fevereiro de 2020;Art. 2º Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG;Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020.DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959

PRESIDENTE DA CorCPC 1

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 118/2019-CorCPC 1O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL 1, no uso das atribuições legais que lhe sãoconferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 eatendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º, incisos LIV e LV, e considerando o teor doOf. nº 008/2020-SIND CorCPC 1, de 30 de janeiro de 2020;

RESOLVE:Art. 1º PRORROGAR por 07 (sete) dias a Sindicância nº 063/2019 – CorCPC 1, a

contar do dia 30 de janeiro de 2020;Art. 2º Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG;Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020.DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959

PRESIDENTE DA CorCPC 1

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 139/2019-CorCPC 1O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL 1, no uso das atribuições legais que lhe sãoconferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 eatendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º, incisos LIV e LV, e considerando o teor doOf. nº 005/2020-SIND CorCPC 1, de 27 de janeiro de 2020;

RESOLVE:

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Art. 1º PRORROGAR por 07 (sete) dias a Sindicância nº 063/2019 – CorCPC 1, acontar do dia 27 de janeiro de 2020;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG;Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020.DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959

PRESIDENTE DA CorCPC 1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 027/2017– CorCPCENCARREGADO: CAP QOPM RG 33519 JEREMIAS MOURA MACIEL.INVESTIGADO: 3º SGT PM IVAN CAUBY DIAS DOS SANTOS.NOTICIANTE: SR. JOILSON AMADOR.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim deapurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural dopresente procedimento e seus anexos em que o investigado invadiu a residência do noticiantee o conduziu até a mata o agredindo fisicamente, sob o argumento de ter o noticianteparticipado de um possível homicídio de um policial militar.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimentomotivado.

RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. Não há indícios de crime, uma vez que o noticiante e sua irmã foram demandados

no endereço informado e não foram encontrados, conforme fls.52-55, não vindo aos autosoutras provas aptas a corroborar com a hipótese acusatória.

3. Não há indícios de transgressão da disciplina policial militar, por parte dosinvestigados, pelas razões do item “2”;

4. Juntar a presente solução aos Autos do IPM nº 27/17-CorCPC. Providencie a CorCPC-1;5. Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual,

para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;6. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. Remeter a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 12 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CorCPC-1

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SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 128/2018– CorCPC 1ENCARREGADO: 2º TEN RG 22871 ELDER JAIME CARVALHO DA ROCHA.INVESTIGADOS: CB PM RG 27665 VALÉRIO MARQUES RIBEIRO, CB PM RG

34854 SAULO VALES CARNEIRO, CB PM RG 35681 LUIS AUGUSTO SILVA PADILHAFILHO e CB M RG 36654 VALDECIR COSTA DE SOUZA.

NOTICIANTE: SRS. ANDREI DOS PASSOS PAMPLONA, DEIVISON SANTOS DEMORAES E JUCIO KAE SENADO FAVACHO.

O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições legais que lhe sãoconferidas pelo art. 7º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 1.002 de 21 OUT 1969 (Código deProcesso Penal Militar), c/c Art. 11. Incisos I e III da Lei Complementar estadual nº 053/06, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim deapurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural dopresente procedimento e seus anexos em que a Notícia de Fato nº 00028-104/2018 constaque os noticiantes teriam sofrido agressão física por Policiais Militares durante o momento daprisão em flagrante.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que apesar de os depoimentos policiais serem

uníssonos em afirmar a repulsa necessária para repelir a injusta agressão, pois os envolvidosestavam dentro de um veículo e teriam sido indicados como pessoas suspeitas para a prática dedelitos, os mesmos ao serem inquiridos, relataram terem sido agredidos posteriormente a suacaptura e que o primeiro tiro teria partido dos militares, quando ainda estavam dentro do veículo emmovimento, sendo que de acordo com o laudo de lesão corporal, apenas o JUCIO KAE SENADOFAVACHO teria sido agredido (fls.32), sendo que o exame realizado na pessoa de DEIVISONSANTOS DE MORAES deu negativo para as lesões (fls. 31). A parcial contradição não foraesclarecida por prova testemunhal equidistante das partes, pois embora JUCIO KAE SENADOFAVACHO tenha se referido a suposta prima sua que trabalhava no Supermercado Líder e tivessepresenciado o fato, a mesma não fora apresentada por aquele grupo empresarial (fls. 112-114).

3. Não há indícios de transgressão da disciplina policialmilitar, por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. Juntar a presente solução aos Autos do IPM nº 128/18-CorCPC 1. Providencie a CorCPC-1;5. Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual,

para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;6. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. Remeter a presente solução à Ajudância Geral da PMPA, para fins de publicação

em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 12 de fevereiro de 2020.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL DA PMPA

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SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 044/2017– CorCPCENCARREGADO: o então MAJ QOPM RG 26327 NEUACY JOSÉ NERY PORTO

DE OLIVEIRA INVESTIGADOS: CB PM RG 32759 PAULO JOSÉ DE ALMEIDA CORDEIRO

JÚNIOR e SD PM RG 38971 ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS.NOTÍCIA DO FATO: Boletim de Ocorrência 00005/2015.009181-3.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 FEV 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22, doCódigo de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim deapurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural dopresente procedimento e seus anexos em que no dia 22 NOV 15, por volta das 08h10, naPsg: Vila Nova, bairro da Sacramenta, Policiais Militares pertencentes ao 1º BPM, foramacionados por populares que havia um ônibus sendo assaltado e quando chegaram ao localos elementos se evadiram para um terreno baldio, sendo que o nacional MATEUS NUNESDE SOUZA, efetuou disparos de arma de fogo contra as guarnições que faziam o cercopolicial, qual revidaram, vindo o nacional ser atingido, evoluindo a óbito no hospital.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR em parte com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM,

visto que diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. Há indícios de crime comum, por parte dos policiais militares, porém, acobertada

pela excludente de ilicitude, atribuída a autoria aos investigados, com lastro nos autos deMedida Preliminar de Inquérito (fls.05-11).

3. Não há indícios de transgressão da disciplina policial militar a apurar, pelas razõesdo item “2”;

4. Juntar a presente solução aos Autos do IPM nº 044/17-CorCPC 1. Providencie aCorCPC-1;

5. Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual,para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. Remeter a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CorCPC-1

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 046/2017– CorCPC ENCARREGADO: então MAJ QOPM RG 21166 FRANCENILSON FÉLIX OLIVEIRA

MARINHO.INVESTIGADO: SGT PM RG 23255 ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA.NOTICIANTE: Sra. KASSIA BRUNELLY FERREIRA DE PAULA.O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas pelo art. 7º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 1.002 de 21 OUT 1969 (Código deProcesso Penal Militar), c/c Art. 11. Incisos I e III da Lei Complementar estadual nº 053/06, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim deapurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural dopresente procedimento e seus anexos em que a Sra. KASSIA BRUNELLY FERREIRA DEPAULA, relata que no dia 03 MAR 17, por volta das 12h30min, na Av. Ângelo Custódio, nº250, o SGT PM RG 23255 ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA entrou sem autorização na salado Advogado Arnaldo (proprietário do escritório Arnaldo Lopes), onde foram encontradas asdocumentações todas reviradas, a falta de um HD que gravava as imagens das câmeras desegurança, câmeras de segurança desligadas e que foi coagida moralmente pelo PolicialMilitar.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimentomotivado.

RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. Não há indícios de crime, uma vez que o depoimento da vítima não se lastreou

em base probatória idônea, além do que o próprio advogado patrono do Escritório ArnaldoLopes (fls. 31) esclareceu que se tratava apenas de dissídio civil e que as denúnciasconstantes no ato inaugural não eram verdadeiras e sim, tão somente, a austeridade da partedo investigado no trato com os advogados.

3. Não há indícios de transgressão da disciplina policialmilitar, por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. Juntar a presente solução aos Autos do IPM nº 046/17-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual,para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. Remeter a presente solução à Ajudância Geral da PMPA, para fins de publicação

em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 04 de fevereiro de 2020.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA –CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 047/2017– CorCPCENCARREGADO: o então MAJ QOPM RG 26327 NEUACY JOSÉ NERY PORTO DE

OLIVEIRA.INVESTIGADOS: não identificados.NOTICIANTES: Sr. RONALDO NOBRE DOS SANTOS e MIRACIR NOBRE DOS SANTOS.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos, onde o Sr. RONALDO NOBRE DOS SANTOS e MIRACIRNOBRE DOS SANTOS relata que no dia 21 FEV 17, por volta das 21h30min, na Psg. Mistis,nº 459, os Policiais Militares das Viaturas 0109 e 4202, entraram na sua residência semautorização, informando que era ponto de venda de droga, onde nada foi encontrado,posteriormente questionou o os Policiais Militares, onde foi ameaçado e ofendidoverbalmente.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR em parte com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM,

visto que diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. Não há indícios de crime a atribuir a algum policial militar, uma vez que os

noticiantes afirmaram de maneira sóbria que eram na verdade dois policiais militares, nãoreconhecendo os dois policiais militares, mesmo tendo visualizado o quadro de fotos,conforme depoimentos e auto de reconhecimento às fls. 37-45.

3. Não há indícios de transgressão da disciplina policial militar a apurar, pelas razõesdo item “2”;

4. Juntar a presente solução aos Autos do IPM nº 047/17-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. Remeter a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual,para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. Remeter a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CorCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 59/2017– CorCPCENCARREGADO: CAP QOPM RG 35460 ANTONIO BATISTA DE LIMA JÚNIOR.INVESTIGADO: 3º SGT PM RG 19478 JOSÉ CLÁUDIO BRANDÃO SOUZA.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

NOTICIANTE: MARIA IDENA ROCHA SOUSA.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que a noticiante relata que o investigado vem ameaçandoseu filho FRANCISCO SOUSA DA SILVA, e que tais ameaças se referem a divulgação emrede social whatsapp de um vídeo de uma suposta “lista de policiais para matar” emrepresália à morte de seu neto Henrique Silva da silva, ocorrida no dia 27/07/2016 e que teriasido divulgado supostamente pelo filho da relatora.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que o conjunto probatório não logrou êxito

em constituir base empírica contra o investigado, pois a noticiante e mãe de Francisco Sousa,não fora encontrada no endereço informado e nem seu filho (fls.36-38) e nem outro parente,de nome José Ribamar Coutinho da Silva Júnior (fls. 55-58), além do que, a época dos fatos,o investigado não fora interrogado em razão de estar em tratamento psiquiátrico (48-50).

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR,por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 59/2017-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 12 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 060/2017– CorCPCENCARREGADO: então TEN CEL RENATO DUMONT VIEGAS LEALINVESTIGADO: SD PM RG 38868 WANESSA KAROLINA AOOD DA SILVANOTÍCIA DO FATO: BOP 00052/2017.000003-5O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que a investigada relata que no dia 01/01/2017, quandoestava à paisana na praia de Ajuruteua em Bragança/PA, foi abordada por dois indivíduos quetentaram assaltá-la, com uma arma de fogo apontada para a mesma e que para se defendersacou a sua arma e efetuou dois disparos em direção aos mesmos, sabendo depois pelo CAPQOPM LUIS CARLOS, que um dois meliantes havia sido atingido com disparo da arma defogo e encaminhado ao hospital.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que pelo constante dos autos pode-se

aferir o enquadramento fático à excludente de ilicitude, sendo que o encarregado se incumbiude diligenciar perante o Hospital do município e Delegacia para individualizar os envolvidos,sem respostas oportunas. Além do que o CAP LUIS CARLOS afirmou que o ferido seidentificou tão somente pelo prenome de Tiago a data dos fatos, dispensando, a priori, a suacaptura, uma vez que a investigada, na data dos fatos não pode reconhecer seus traçosfisionômicos, uma vez que o fato deu-se no período noturno, às 2h da madrugada.

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR,por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 060/17-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 076/2017– CorCPCENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 38894 STALONE PEREIRA MOURA INVESTIGADO: CB PM RG 27616 VALÉRIO MARQUES RIBEIRONOTÍCIA DE FATO: MEM. Nº 610/16 – 2ª Seção/20º BPM O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que o policial militar quando em serviço no dia 23/11/2016 naVTR 2016, em rondas pela Rua Rose Danin com Passagem Vilhena, Bairro Terra Firme,efetuou disparo de arma de fogo vindo atingir o nacional EZEQUIAS GONÇALVES DOSSANTOS, que veio a óbito.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que verifica-se que os policiais militares

agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, estando em perseguição,de um veículo com três ocupantes, sendo que ao abordarem, um dos infratores se evadiu,outro se rendeu, sendo que o terceiro, com o uso de uma arma caseira intentou contra aintegridade da guarnição sem sucesso, sendo neutralizado por um único disparo desferidopelo investigado. Arma do militar periciada às fls.41-45 e apresentação na Polícia Civil àsfls.13.

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR, porparte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 76/2017-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 12 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 077/2017– CorCPCENCARREGADO: 2º TEN PM RG 36677 CLAUDIO FARIAS DA SILVA INVESTIGADO: CB PM RG 28734 JACKSON ARAÚJO DOS PASSOS NOTÍCIA DO FATO: Matéria jornalística do Diário do Pará.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que o noticiado teria no dia 24 JUNHO 16, por volta das 10h,na Rua Dom Pedro II, em frente a uma agência bancária. Teria efetuado disparo de arma defogo, vindo a atingir os nacionais JUCIVALDO ABREU DOS SANTOS e ANTONIO MARCIODOS SANTOS, fato publicado no jornal Diário do Pará;

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR em parte com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto

que diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. HÁ INDÍCIOS DE CRIME COMUM, por parte do policial noticiado, uma vez que as

testemunhas/vítimas vieram aos autos ratificar a notícia de fato, e que o militar deixou de serapresentado por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar.

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR AAPURAR, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 077/17-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 080/2017– CorCPCENCARREGADO: CAP QOPM RG 33450 PAULO UBIRATAN LOPES CASSEB. INVESTIGADO: CB PM RG 33031 JOÃO BATISTA GUIMARÃES MEIRELES.NOTICIANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO MONTEIRO ALCÂNTARA. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

CONSIDERANDO as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim deapurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural dopresente procedimento e seus anexos em que a noticiante alega que no dia 16/10/2014,entregou CD-R, o qual indicam a prática, em tese, de ilicitude atribuível a integrantes daPMPA.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto quediante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:

2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que verifica-se que as lesões sofridaspelas vítimas foram atribuídas a pessoa de Rodrigo (fls.50-55), sendo que a presença domilitar na casa de seu cunhado, não evidencia fato delituoso, diante das circunstânciaspreexistentes na data do fato. A noticiante demonstra ter reiteradas imputações contra asirmãs do militar (fls.39-42) e contra o militar, ab initio, se restringiu a apresentar o CD comimagens, dizendo que tinha atos ilícitos do mesmo.

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR, porparte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 80/2017-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 12 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 094/2017– CorCPCENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 39196 CLAUDIO ROBERTO BATALHA

RODRIGUES JUNIORINVESTIGADOS: 3º SGT PM RG 23161 FRANCISCO JUNIOR RODRIGUES DA

SILVA, do 20º BPM, CB PM RG 36753 ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES, doBPE, 3º SGT PM RG 21463 ANTONIO JOSÉ MORAES PANTOJA, do 20ª BPM e SD PM RG39307 FRANCISCO EDJAILSON LOPES DA COSTA, do 20º BPM.

NOTÍCIA DE FATO: DEUZICLEIA FERREIRA FARIASO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que a Srª. DEUZICLEIA FERREIRA FARIAS, relata quePoliciais Militares invadiram sua residência, pois seu irmão que fora preso denunciou suaresidência como ponto de venda de drogas e que haveria uma arma na residência. E quepara que seu irmão fosse solto a mesma pagou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentosreais) e um celular para liberar seu irmão.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.

PMPA/AJG Pág. 13

Page 14: II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) · presente procedimento e seus anexos em que o investigado invadiu a residência do noticiante e o conduziu até a mata o agredindo fisicamente, sob

ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

RESOLVE:1. CONCORDAR em parte com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto

que diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME a atribuir a algum policial militar, uma vez que a

depreende-se dos autos notória contradição da noticiante, que primeiramente disse que o fatoteria ocorrido em junho de 2015 e nos presentes autos disse ter sido em junho de 2016, o queinviabiliza de plano a integridade da investigação, além do que, esclareceu nestes autos quenão deu dinheiro algum e que se dependesse de si, preferiria que seu irmão ficasse preso(fls.05, 51-52).

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR AAPURAR, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 094/17-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 097/2017– CorCPCENCARREGADO: CAP PM RG 33450 PAULO UBIRATAN LOPES CASSEBINVESTIGADO: 3º SGT PM RG 25464 ALEXANDRE MIRANDA SILVA, CB PM RG

28007 MARCELO JANAÚ VIEIRA e o CB PM RG 36630 ALTAMIR MIGUEL AMÁROMORAIS.

NOTICIANTE: Sr. KELLISON FRANCO DE MELOO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que o Sr. KELLISON FRANCO DE MELO relata que no dia28 SET 13, por volta das 12h30min, na Passagem 23 de Setembro, bairro do Parque Verde,Policiais Militares do 24º BPM e do 1º BPM, perseguiam seu irmão JOÃO KEVEM FRANCODE MELO, onde foi alvejado pela guarnição com um tiro de arma de fogo, vindo o mesmo aóbito.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:

PMPA/AJG Pág. 14

Page 15: II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) · presente procedimento e seus anexos em que o investigado invadiu a residência do noticiante e o conduziu até a mata o agredindo fisicamente, sob

ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto quediante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:

2. HÁ INDÍCIOS DE CRIME COMUM, por parte dos policiais militares, o que já tinhasido investigado pela Polícia Civil (fls.11) e deixaram de serem ali indiciados por terem agidoem cumprimento do dever legal, além do que o noticiante não compareceu para testemunhareventual fato que reclamasse uma nova investigação contra o evento que levou a óbito o seuirmão, mesmo tendo sido oficiado por duas vezes (fls.30, 36, 41 e 42).

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR,por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 097/17-CorCPC 1. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 100/2017– CorCPCENCARREGADO: CAP QOPM RG 33450 PAULO UBIRATAN LOPES CASSEB. INVESTIGADO: CB PM RG 28095 HÁBIO CÍCERO CALDAS BARBOSA, CB PM RG

34886 ALLAN JHON DOS SANTOS MENDES E CB PM RG 39359 KLEBERSON COIMBRADA COSTA.

NOTÍCIA DE FATO: BOPM Nº 716/2015 (fls.10).O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que o Sr. JORGE ARISTEU PENICHE DIAS NETO relataque no dia 08/10/2015, por volta de 12h, no bairro do telégrafo, foi abordado pelosinvestigados, e foi agredido física e verbalmente juntamente com o Sr. ADVALDO DE SOUZAe as Sras. EDNA SOUZA, LUCIANA MONTEIRO E JENNYFER CRISTINA, onde a guarniçãoainda desferiu vários disparos com arma de fogo no local, conduzindo o relator a seccionalonde foi agredido novamente e ameaçado.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:

PMPA/AJG Pág. 15

Page 16: II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) · presente procedimento e seus anexos em que o investigado invadiu a residência do noticiante e o conduziu até a mata o agredindo fisicamente, sob

ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto quediante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:

2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que a integridade da investigação restouprejudicada, pois o noticiante não fora encontrado no endereço informado (fls.21) e nem asdemais prováveis vítimas (fls.23-25).

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR,por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 80/2017-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 12 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 103/2017– CorCPCENCARREGADO: o 2º TEN PM RG 38894 STALONE PEREIRA MOURA.INVESTIGADOS: CB PM RG 34565 RODRIGO MANOEL SILVA DOS SANTOS e SD

PM RG 38016 WESCLEY SILVA SOUSA.NOTÍCIA DO FATO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CONTRA JULISSON

GUIMARÃES E MOISÉS JÚNIOR DA COSTAO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC-1, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “h” e 22,do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos, onde no dia 25 FEV 16, por volta das 22hs, policiais militares do20º BPM, deslocaram-se para dar apoio a outra guarnição que acompanhava um veículo queestava em fuga, que ao chegar próximo do referido carro, os infratores efetuaram váriosdisparos de arma de fogo contra as guarnições envolvidas na ocorrência, qual foi revidadovindo a atingir os nacionais JULISSON GUIMARÃES E MOISÉS JÚNIOR DA COSTA, ondeforam encaminhados para atendimento hospitalar.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR em parte com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto

que diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:

PMPA/AJG Pág. 16

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2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME a atribuir a algum policial militar, uma vez que osinvestigados agiram com cautela exigida pela natureza da ocorrência, sendo que vítimasforam tomadas de refém por JULISSON GUIMARÃES e MOISÉS JÚNIOR DA COSTA eoutros dois, que sob ameaça subtraíram veículo da vítima Alcenor Pantoja Correa (fls.76), queem seu depoimento declarou que o quarteto criminoso iniciou uma fuga cinematográfica como mesmo dentro do carro, abalroando com o veículo em vários carros, até que atingiram umoutro veículo que forçou a parada do veículo dos criminosos. Nesse sentido, de certo,estariam acobertados pela excludente de legítima defesa.

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR AAPURAR, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 103/17-CorCPC. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à AJG da PMPA, para fins de publicação em

Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC-1

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 159/2019– CorCPC 1ENCARREGADO: 2º TEN QOAPM RG 22871 ELDER JAIME CARVALHO DA ROCHA.INVESTIGADO: 3º SGT PM RG 25573 JORGE ARTEMIS MELO MARTINS e outros.NOTICIANTE: ALINE KARINE MORAES SOUZA.O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas pelo art. 7º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 1.002 de 21 OUT 1969 (Código deProcesso Penal Militar), c/c Art. 11. Incisos I e III da Lei Complementar estadual nº 053/06, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder a fim de apurara autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos descritos no ato inaugural do presenteprocedimento e seus anexos em que, os investigados agrediram a nacional ALINE KARINEMORAES SOUZA, no dia 28/03/2018 na Rua São Bento nº 590, bairro do Bengui, durantesua prisão em flagrante em crime de tráfico de drogas.

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado.RESOLVE:1. CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que

diante do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:2. NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, uma vez que o depoimento da vítima restou isolado

nos autos, contrariamente até mesmo ao laudo de lesão corporal lavrado constantes dosautos que atesta a inexistência de ofensa a integridade física (fls.12). Do depoimento dosmilitares, nada se depreende sobre eventuais agressões.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

3. NÃO HÁ INDÍCIOS DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIALMILITAR, por parte dos investigados, pelas razões do item “2”;

4. JUNTAR a presente solução aos Autos do IPM nº 159/19-CorCPC 1. Providencie aCorCPC-1;

5. REMETER a 1ª via dos autos ao Exmº. Sr. Juiz de Direito da Justiça MilitarEstadual, para as providências de lei. Providencie a CorCPC-1;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no cartório da CorGeral. Providencie a CorCPC-1;7. REMETER a presente solução à Ajudância Geral da PMPA, para fins de

publicação em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a Secretaria da CorGeral.Belém/PA, 04 de fevereiro de 2020.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA –CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL DA PMPA

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOFoi designado como escrivão para IPM de nº 062/2019 CorCPC 1, o 2º SGT PM RG

19029 FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MATOS do 2º BPM.Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES – TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC 1

(Nota nº 005/2020 – CorCPC 1).

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOFoi designado como escrivão para IPM de nº 062/2019 CorCPC 1, a 3º SGT PM RG

25634 WÂNIA NAZARÉ BENIGNO NUNES, do 20º BPM.Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020.

DANIEL CARVALHO NEVES– TEN CEL QOPM RG 24959PRESIDENTE DA CORCPC 1

(Nota nº 006/2020 – CorCPC 1).

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC- 2SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 048/2019 – CorCPC 2.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo PRESIDENTE DA

CorCPC 2, por intermédio do 1º SGT PM RG 17289 PEDRO FERREIRA LIMA FILHO, a fimde apurar o fato envolvendo policiais militares do 10º BPM, quando de serviço no dia15/08/2018, na VTR 1004, por volta das 10h30, teriam, em via pública, abordado o filho e osobrinho da Srª. VALCIMAR PINHEIRO DA SILVA e que durante abordagem os militaresteriam vasculhado informações do celular de um dos garotos sem autorização deste e quandoa Srª VALCIMAR foi questionar tal fato o PM lhe chamou de vagabunda e lhe ofendeu comvárias palavras de baixo calão;

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

1. Conforme Termo de Desistência firmado pela Srª VALCIMAR PINHEIRO DA SILVA;a) Concordo com a conclusão a que chegou o Encarregado da SINDICÂNCIA em seu

relatório, que conforme a apuração, observou-se que não há indícios de crime e nem indíciosde transgressão da disciplina policial militar, atribuíveis aos militares investigados;

2. Publicar a presente homologação em Aditamento ao BG. Providenciar a AJG;3. Juntar a presente homologação aos autos de SIND. Providencie a CorCPC 2;4. Arquivar 1ª a 2ª via dos autos no Cartório. Providencie a CorCPC 2.

Belém/PA, 30 de janeiro de 2020.JANDERSON PAIXÃO DE SOUZA - TEN CEL QOPM RG 27037

PRESIDENTE DA CorCPC 2

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 038/2019– CorCPC 2.

Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo PRESIDENTE DACorCPC 2, por intermédio da 2º TEN QOPM RG 39201 ABIAS COSTA DE SANTANA a fim deapurar os fatos que ocorreram no dia 10 ABR 19, por volta das 21h00min na Rodovia AugustoMeira, próximo ao areal da “Vovó Rozena” em Carananduba no Distrito de Mosqueiro nacidade de Belém – PA, no momento que a VTR 2509 da área realizava ronda ostensiva, doisnacionais não identificados ao avistarem a presença policial efetuaram disparo de arma defogo contra a guarnição; vindo a mesma reagir contra os ofensores, atingindo um dosmeliantes, e que veio a óbito e outro se evadiu do local;

RESOLVE: 1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou a Encarregada do IPM em seu

relatório, que conforme a apuração, observou-se que não há indícios de crime e nem indíciosde transgressão da disciplina policial militar, atribuíveis aos militares investigados;

2. Publicar a presente homologação em Aditamento ao BG. Providenciar a AJG;3. Juntar a presente homologação aos autos de IPM. Providencie a CorCPC 2;4. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPC 2;5. Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório. Providencie a CorCPC 2.

Belém/PA, 08 de janeiro de 2020FÁBIO JESUS DE SIQUEIRA LOBO – TEN CEL QOPM RG 27026

PRESIDENTE DA CorCPC 2

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 031/2018 – CorCPC 2.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC

2, por intermédio do 2º SGT PM RG 23252 CARMEN ROSANA FARIAS MENDES, a fim deapurar o condito na documentação anexa, onde a Srª JESSYKA STHEPHANY AGUIARQUEIROZ, relata que no dia 25.05.2018 teve sua residência invadida por policiais militares do25º BPM e seu esposo foi abordado e agredido fisicamente e assim teriam cometidopossíveis irregularidades contra a vítima;

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da SINDICÂNCIA emseu relatório, que conforme a apuração, observou-se que não há indícios de crime e nemindícios de transgressão da disciplina policial militar, atribuíveis aos militares investigados;

2. Publicar a presente homologação em Aditamento ao BG. Providenciar a AJG;3. Juntar a presente homologação aos autos de Sindicância. Providencie a CorCPC 2;4. Arquivar a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório. Providencie a CorCPC 2.

Belém/PA, 31 de janeiro de 2020.JANDERSON PAIXÃO DE SOUZA - TEN CEL QOPM RG 27037

PRESIDENTE DA CorCPC 2

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMPORTARIA Nº 001/2020-IPM/CorCPRMO PRESIDENTE DA CorCPRM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

pelo inciso VI do art. 13, da Lei Complementar nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006,publicada no DOE nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, em face das Medidas Preliminaresao IPM - MPI Nº 001/2020 - CorCPRM. SIGPOL: 2020.002.535.

RESOLVE:Art.1º INSTAURAR Inquérito Policial Militar para apurar as circunstâncias em que se

deu a intervenção policial militar no dia 03 de janeiro de 2020, por volta das 17h, na Rua OzielAlves Pereira, Bairro Almir Gabriel, Marituba-PA, pela guarnição do motopatrulhamentocomposta pelos policiais: SD PM NATA e SD PM F SANTOS, do 21º BPM, a qual resultou namorte de PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO, após este reagir a tentativa de abordagempolicial.

Art. 2º NOMEAR o 2º TEN QOPM RG 38883 LUIZ PAULO BENJAMIN LEAL, do 21ºBPM, como encarregado das investigações, com fulcro no § 1º, do art. 7º, do Decreto-Lei nº1.002/69 (CPPM), a fim de que proceda as investigações por meio de Inquérito Policial Militar,determinando a autoria, materialidade e as circunstâncias dos fatos relatados no bojo dadocumentação que segue em anexo a esta Portaria, delegando-lhe os poderes de políciajudiciária militar que me competem; Fixar para conclusão dos trabalhos os prazos de lei;

Art. 3º Remeter a presente portaria à AJG para publicação em Boletim Geral.Providencie a CorCPRM;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposiçõesem contrário.

Registre-se e cumpra-seBelém/PA, 21 de janeiro de 2020.

LUCIANO MORAIS FERREIRA – TEN CEL QOPM RG 21125 RESPONDENDO PELA PRESIDÊNCIA DA CorCPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEPORTARIA Nº 002/2020 - CD/CorCME.O CORREGEDOR-GERAL DA PMPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 126, de 13 de janeiro de 2020, publicada no DOE n°34.089 de 14 de janeiro de 2020 c/c Art. 113 da Lei 8.973, de 13 de janeiro de 2020, publicadano DOE n° 34.089 de 14 de janeiro de 2020, tendo ainda como escopo os preceitosconstitucionais do art. 5º, LIII, LIV e LV da CF/88, face ao constante no Memo. Nº 37/2020 –COR/CPR-VIII-PMPA e seus anexos: cópia do aditamento ao BG Nº 221 – 28 NOV 2019, pág151 e 152, publicando a Homologação do IPM nº 019/2019 – CorCPR VIII.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR o Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina

para apurar a capacidade de permanência, ou não, no serviço ativo da Polícia Militar do Parádo 3º SGT PM RG 27678 HÉLIO ARANHA DE MELO E SILVA, do DPC, SD PM RG 40538WELLITON SIQUEIRA DE MELO, do CMS e SD PM RG 40546 TIAGO FREITAS DA SILVA,do CMS, por terem praticado, em tese, atos de natureza GRAVE que afetam a honra pessoal,o pundonor policial militar, o sentimento do dever e o decoro da classe, visto que, quandoescalados em serviço no dia 03 de junho de 2019, no 2º turno, por volta das 23h40min, naRodovia Ernesto Acioly, na cidade de Altamira/PA, agindo em concurso com unidade dedesígnios, com divisão de tarefas, ceifado a vida da adolescente V.M.N e tentando ceifar avida dos adolescentes J.R.S e C.F.M, neste caso, não conseguindo atingir seus intentos porcircunstâncias alheias à vontade dos agentes, corroborando a conclusão do IPL de nº00563/2019.100058-9, tombado pela Delegacia de Homicídios de Altamira/PA. Infringindo, emtese, os preceitos éticos contidos nos incisos III, VII, XI, XVIII, XX, XXIII, XXVIII e XXXVI doArt. 18, os valores policiais militares previstos nos incisos II, VIII, X, XX e XXVI do Art. 17; bemcomo incisos CXLVII e §1º Art. 37 (Art. 121 do decreto-lei nº 2.848/1940-Código Penal),observando-se por fim o Art. 112 e o inciso I do Art. 114. Tudo da Lei n° 8.973/2020(Código deÉtica e Disciplina da PMPA), podendo ser sancionados com EXCLUSÃO A BEM DADISCIPLINA das fileiras da Polícia Militar do Pará;

Art. 2º NOMEAR o TEN CEL QOPM RG 27022 FÁBIO ROBERTO DIAS DECARVALHO, da CorCPR-VIII, como Presidente do Conselho de Disciplina, servindo comodemais membros o MAJ QOPM RG 20991 EDINEI GOMES DOS SANTOS, do CPR VIII,como Interrogante e Relator e o CAP QOPM RG 32567 MARCOS ANTÔNIO DA SILVAOLIVEIRA, do CPR VIII, como Escrivão, delegando-lhes para esse fim, as atribuições policiaismilitares que me competem;

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos doArt. 123 da Lei n° 8.973/2020 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), podendo serprorrogado por mais 20 (vinte) dias se motivadamente for necessário;

Art. 4º PUBLICAR a presente portaria em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA.Providencie a AJG/PMPA;

Art. 5º Ficam notificados os membros do Conselho de Disciplina e o acusado sobre asdisposições desta portaria;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPM RG 21110 CORREGEDOR GERAL PMPA

PORTARIA Nº 001/2020-CorCME.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, c/c com o Art. 51 da LeiComplementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 defevereiro de 2006, e considerando que a Administração Pública, pode rever seus atos,conforme o que oriente a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

RESOLVE:Art. 1° TORNAR sem efeito a publicação da Portaria de Revogação de IPM nº

047/2019-CorCME, de 04 de fevereiro de 2020, publicado no Aditamento ao Boletim Geral danº 026, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 10 de fevereiro de 2020.

PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387PRESIDENTE DA CORCME

PORTARIA N° 010/2020 – IPM/CorCMEO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CME, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, alínea “g”, do Decreto-Lei nº1.002, de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c inciso VI, do Art. 13 da LeiComplementar nº 126, de 13 JAN 2020, publicada no DOE n° 34.089 de 14 de janeiro de2020, face o constante na Declaração da Sra. Amanda da Silva Pereira e seus anexos;

RESOLVE:Art. 1° INSTAURAR Inquérito Policial Militar (IPM), para apurar os fatos do CB PM RG

32756 WALMIR MONTEIRO BEZERRA, pertencente ao efetivo da CCS/CGS, ter prestadoinformações falsas à justiça a cerca do endereço de sua residência, conforme consta nadocumentação anexa;

Art. 2° Designar o MAJ QOPM RG 33509 MÁRIO JOSÉ MARTINS JÚNIOR, do PM/1/EMG, como Encarregado das investigações referentes ao presente IPM, delegando-lhe paraesse fim, as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 3º Providenciar, nos termos do Art. 11 do CPPM, a designação do Escrivão dopresente IPM;

Art. 4º Fixar para conclusão das investigações o prazo de lei;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 5° Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG da Corporação;Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém-PA, 03 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME

PORTARIA N° 011/2020 – IPM/CorCMEO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CME, no

uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, alínea “g”, do Decreto-Lei nº1.002, de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c inciso VI, do Art. 13 da LeiComplementar nº 126, de 13 JAN 2020, publicada no DOE n° 34.089 de 14 de janeiro de2020, face o constante no Mem. nº 145/2019-Controle/MP-AC e Ofício nº 147/2019 – MP/1ªPJM, notícia fato nº 000190-103/2019 e demais documentos em anexo a presente Portaria;

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar os fatos ocorridos no

dia 17 de maio de 2019, por volta das 15h00min, na Rua Santa Lúcia, bairro do Tapanã,município de Belém, em que Policiais Militares do efetivo do BPOT, em serviço na VTR 4308,são acusados em termo de audiência de custódia de ter praticado Violência Física ePsicológica no ato da Prisão em Flagrante do Nacional MAYCON DOUGLAS LEÃO E SILVA,conforme consta na documentação anexa.

Art. 2° Designar o 2º TEN QOAPM RG 24140 JOSÉ ROBERTO ASSUNÇÃO DOSSANTOS, do BAC, como Encarregado das investigações, delegando-lhe para esse fim, asatribuições Policiais Militares que me competem.

Art. 3° Providenciar nos termos do Art. 11 do CPPM, a designação do Escrivão dopresente IPM.

Art. 4º Fixar para conclusão das investigações o prazo de Lei.Art. 5º Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG da Corporação;Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém-PA, 06 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME

PORTARIA N° 004/2020 – SIND/CorCME.O PRESIDENTE DA COMISSÃO CORREICIONAL DO CME, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 126, de 13 de janeiro de 2020,publicada no DOE n° 34.089 de 14 de janeiro de 2020 e pelo art. 95 c/c Art. 26, inciso VI daLei Ordinária nº 8.973, de 13 de janeiro de 2020 (Código de Ética e Disciplina da PMPA),publicada no DOE nº 34.089, 14 JAN 2020, face ao constante no BOPM nº 247/2019;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

RESOLVE:Art. 1° INSTAURAR Sindicância para apurar os fatos ocorridos no dia 06 de julho de

2019, por volta das 22h30min, na Av. Ananin, Condomínio Rios do Pará, onde o denuncianteacusa um policial militar pertencente ao efetivo do Batalhão de Operações Especiais, peloexcesso do som e violação das regras condominiais, trazendo consequências graves e umconstrangimento coletivo e ferindo os bons costumes, conforme anexo;

Art. 2° Designar o 3º SGT PM RG 28447 JOSÉ MARIA DA SILVA RODRIGUES, doBAC, como Encarregado das investigações, delegando-lhe para esse fim, as atribuiçõesPoliciais Militares que me competem;

Art. 3° Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo serprorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

Art. 4º Publicar esta portaria em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação;Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém-PA, 06 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME

PORTARIA N° 005/2020 – SIND/CorCME.O PRESIDENTE DA COMISSÃO CORREICIONAL DO CME, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 126, de 13 de janeiro de 2020,publicada no DOE n° 34.089 de 14 de janeiro de 2020 e pelo art. 95 c/c Art. 26, inciso VI daLei Ordinária nº 8.973, de 13 de janeiro de 2020 (Código de Ética e Disciplina da PMPA),publicada no DOE nº 34.089, 14 de janeiro de 2020, face ao constante no Ofício nº 731/2019– CorCPR III e seus anexos;

RESOLVE:Art. 1° INSTAURAR Sindicância para apurar os fatos relatados pela senhora Marta

Carvalho Lobo, de que no dia 13 de novembro de 2018, por volta das 16h30min, na RuaBenjamin Constant, nº 80, Feira Lourenço Lemos, em frente à loja de Caça e Pesca, em seuestabelecimento de vendas de comidas e bebidas, chegaram ao local duas viaturas comvários policiais, onde começaram abordar as pessoas que estavam no local, em que umcliente foi agredido fisicamente por policiais, e que a mesma foi ofendida verbalmente,conforme documentos em anexo;

Art. 2° Designar o TEN CEL QOPM RG 15402 MARCELO DE SIQUEIRA RÊGO, daDF, como Encarregado das investigações, delegando-lhe para esse fim, as atribuiçõesPoliciais Militares que me competem;

Art. 3° Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo serprorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

Art. 4º Publicar esta portaria em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação;Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Belém-PA, 06 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE IPM Nº 015/2015 - CorCME.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CME, no uso de

atribuições que lhe são conferidas pelo do Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 126, de13 de janeiro de 2020, publicada no DOE n° 34.089 de 14 de janeiro de 2020 e, considerandoa impossibilidade de prosseguir como encarregado o CAP QOAPM RG 14298 EDIMOMAURO COELHO COSTA, do GRAESP, por motivo do militar indiciado ser de posto superiorao encarregado;

RESOLVE:Art. 1º SUBSTITUIR o CAP QOAPM RG 14298 EDIMO MAURO COELHO COSTA, do

GRAESP, pelo MAJ QOPM RG 30329 MAIQUEL DA SILVEIRA RODRIGUES, do RPMONT, oqual fica designado como Encarregado do IPM de Portaria n°015/2015-CorCME, delegando-lhe para esse fim, as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2° Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo serprorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém, PA, 06 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME

PRORROGAÇÃO DE PRAZORef.: Portaria n° 020/2020 - PADS/CORCME.Concedo ao 2º TEN QOPM RG 32576 EBERTON PHAMKLEBER FERNANDES DE

SOUZA, da APM, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo para conclusão do PADS dePortaria acima referenciada, de acordo com o que prevê o Art. 20, § 1º do CPPM, conformesolicitação contida no Of. nº 003/2020 – PADS.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA – TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME.(Nota nº 011/2020 – CorCME).

PRORROGAÇÃO DE PRAZO:Ref.: Portaria n° 001/2020 - PADS/CORCME.Concedo ao 2º TEN QOAPM RG 18870 CLEBER CAMPOS CABRAL, do BOPE, 20

(vinte) dias de prorrogação de prazo para conclusão do PADS de Portaria acima referenciada,de acordo com o que prevê o Art. 20, § 1º do CPPM, conforme solicitação contida no Of. nº006/20 – IPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Belém/PA, 07 de fevereiro de 2020.PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA– TEN CEL QOPM RG 18387

PRESIDENTE DA CORCME. (Nota nº 012/2020 – CorCME). DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 050/2014/PADS-CorCMEPRESIDENTE: 1º TEN QOPM RG 18452 ROSILENE PINHEIRO DE LEÃO, da CIP.ACUSADO(S): CB PM RG 32225 ALERILSON DE SOUZA COSTA, do 29º BPM.DEFENSOR: SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS - OAB/PA, nº 8.104 ASSUNTO: Homologação de PADS.O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual 126/2020, de 13 JAN2020 (LOB), de 13 JAN 2020, publicada no DOE nº 34.039, de 14 JAN 2020, publicada noDOE nº 34.039, de 14 JAN 2020 e pelo Art. 26, inciso IV, da lei Ordinária nº 8973/2020, de 13JAN 2020 (CEDPM), publicada no DOE nº 34.039, de 14 de janeiro de 2020, atendendo aospreceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, face ao constante no ProcessoAdministrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 050/2014/PADS-CorCME;

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão que chegou o Presidente do PADS nº

050/2014/PADS – CorCME, que nos fatos apurados não houve Transgressão da DisciplinaPolicial Militar de natureza GRAVE, atribuída ao CB PM RG 32225 ALERILSON DE SOUZACOSTA, do 29º BPM, por não restar comprovada, na referida apuração, a existência daacusação imputada-lhe na peça inaugural, haja vista a suposta ofendida, Srª. NORMA DOSOCORRO DOS SANTOS SALDANHA, ter prestado declarações neste processo,confirmando improcedente e/ou equivocada qualquer acusação por ela levantada contra omilitar em epígrafe, pois, embora se confirme uma discussão entres ambos no dia 27 dedezembro de 2013, travessa WE 74, nº 971, Bairro Cidade Nova, município de Ananindeua,não há como provar que tal fato se constitua em qualquer Transgressão da Disciplina PolicialMilitar. Desta feita, portanto, tal qual no Direito Penal, na ausência de certeza quanto àacusação, vigora o princípio do in dubio pro reo;

2. ABSOLVER o CB PM RG 32225 ALERILSON DE SOUZA COSTA, do 29º BPM,das acusações a si imputadas no decurso do referido Processo pelos motivos já elencados;

3. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral daCorporação. Providencie o Ajudante Geral da PMPA;

4. JUNTAR a presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do PADS.Providencie a CorCME;

5. ARQUIVAR os autos do PADS no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.Providencie a CorCME.

Belém-PA, 30 de janeiro de 2020.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA N.º 047/2019 – IPM/CorCMEENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 35644 FÁBIO DE CASTRO GONÇALVES

ZAMPIETRO, do BOPE;FATO: Apurar os fatos ocorridos no dia 15 FEV 2019, por volta das 22h40min, na Rua

B, próximo a Av. Independência, Bairro do 40 Horas, Município de Ananindeua, em que a GUdo BPOT, necessitou fazer uso de força e arma de fogo, que em consequência resultou emmorte por Intervenção de Agente do Estado dos nacionais ANTÔNIO HENRIQUE CHAGASGOMES e WALACE NASCIMENTO ALVEREZ, Conforme consta na documentação anexa;

INVESTIGADO (S): Policiais Militares do BPOT.ASSUNTO: Análise dos Autos de IPM. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º alínea “g”, do Decreto-Lei nº 1002, de 21 OUT1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c com incisos V, VI e VII da Lei ComplementarEstadual nº 126/2020 (LOB), de 13 JAN 2020, publicada no DOE nº 34.039 de 14 JAN 2020.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM às fls. 60, e

concluir com base nos depoimentos juntados aos autos, que Não houve indícios de Crime e nemTransgressão da Disciplina Policial Militar, atribuídos ao 1º SGT PM RG 24637 GERALDO MIRANDASANTOS, CB PM 32478 ALDIR MENESES DA SILVA, CB PM RG 32855 LUCIANO LOURENÇOCOVELLO NETO e SD PM RG 41030 RONNY GLEBSON ALVES PEREIRA, pertencentes ao BPOT,restando configurado que a ação dos Policiais Militares decorreu da injusta agressão iminentepraticada pelos nacionais ANTONIO HENRIQUE CHAGAS GOMES e WALACE NASCIMENTOALVAREZ, sendo que a circunstância do caso concreto afasta qualquer excesso culpável, pelapresença da excludente da ilicitude, na modalidade Legítima Defesa (Art. 42, inciso II c/c Art. 44 doCPM). Não havendo, portanto, que se falar em dolo ou culpa dos agentes investigados.

2. Instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar com o fito de apurar ocometimento ou não de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 2º TEN QOPMRG 35644 FÁBIO DE CASTRO GONÇALVES ZAMPIETRO, do BOPE, por concluir o referidoprocedimento de forma intempestiva. Providencie a CorCME;

3. ENCAMINHAR a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado nos termos do Art. 23do CPPM. Providencie a CorCME;

4. SOLICITAR ao AJG/PMPA, a publicação desta homologação em aditamento aboletim geral da Corporação. Providencie a CorCME;

5. JUNTAR cópia da presente homologação, após publicação, nos autos do referidoIPM. Providencie a CorCME;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.Providencie a CorCME/Cartório.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 07 de fevereiro de 2020.

PAULO MAURÍCIO VALE DA ROSA - TEN CEL QOPM RG 18387PRESIDENTE DA CorCME

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPEPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA Nº 054/2019-CorCPENatureza: Sobrestamento de SindicânciaPresidente: SUB TEN PM RG 19947 ELIEZER DE ARAÚJO SILVA - BPRVConforme Of. nº 004/2019-SIND/CorCPE, de 22 DEZ 19, que solicita o sobrestamento

em virtude de estar aguardando do IML “Renato Chaves”, cópia do Laudo de Exame deCorpo de Delito a que foi submetido o ofendido. Assim como aguardando alta médica, doofendido que se encontra internado em tratamento psicológico contra o uso de drogas, paraque seja tomado seu depoimento nos autos;

RESOLVO: Art. 1º SOBRESTAR a Sindicância de Portaria nº 054/2019-SIND/CorCPE, a contar

do dia 22 DEZ 19 até o dia 10 JAN 2020;Art. 2º Publicar a presente Portaria em BG. Solicitar providências a AJG; Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 09 de janeiro de 2020.JOSÉ LUIZ BRAGA MOURA FILHO – TEN CEL QOPM

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPE

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA Nº 055/2019-CorCPENatureza: Sobrestamento de SindicânciaPresidente: 2º SGT PM RG 25708 JOSÉ ALBERTO DE MATOS LIMA, do BPAConforme Of. nº 002/2019-SIND/CorCPE, de 12 NOV 2019, que solicita o

sobrestamento em virtude que o Sindicado, CB PM ÍTALO, do BPRV, se encontra de férias,até o dia 30 NOV 2019;

RESOLVO: Art. 1º SOBRESTAR a Sindicância de Portaria nº 055/2019-SIND/CorCPE, a contar

do dia 12 NOV 19 até o dia 30 NOV 2019;Art. 2º Publicar a presente Portaria em BG. Solicitar providências a AJG; Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 06 de janeiro de 2020.JOSÉ LUIZ BRAGA MOURA FILHO – TEN CEL QOPM

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 088/18-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 088/18 - CorCPE, de 18/10/2018.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 20.647 ROBENILDO DAMASCENO SOUSA – CIEPASFATO: Apurar os fatos relatados pela Sra GLEICI ROSANA DOS SANTOS CORREA,

(Técnica Assistente Social), de uma possível agressão física praticada por Policiais Militaresda CIEPAS contra um adolescente, quando interviram na madrugada do sai 14 de agosto de2017 no CIAM/SIDERAL, pois no local, alguns internos encontravam-se rebelados e ateando

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fogo em colchões, sendo que um adolescente relata ter sofrido agressões físicas por policiaismilitares.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13,inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que a apuração dos fatos ficou prejudicada, em virtude de a vítima, o nacional DIEGOCLAITON BRITO PINHEIRO, não ter sido localizado em razão da FASEPA não ter fornecido oendereço do mesmo por questão de segurança, segundo consta as fls 81 dos Autos, bemcomo a testemunha KARLA JULIANA ALVES não foi localizada em sua residência, e apóscontato com a mesma através de telefone, informou que se encontrava viajando, conformeconsta as fls 80 dos Autos, e ainda, a denunciante GLEICI ROSANA DOS SANTOS, técnicade assistência Social ter afirmado em seu depoimento das fls 046 dos Autos, que nãopresenciou o fato ocorrido no dia 13 de agosto de 2017 por volta das 00:30 hs, ficandoinviável atribuir a GU da CIEPAS 3º SGT PM RG 27.347 JAYSON DE AQUINO DA SILVA, 3ºSGT PM RG 19.952 GLAUCO DO NASCIMENTO PEREIRA e a CB PM RG 37.059MARILUCIA SANTOS DOS SANTOS, qualquer Indícios de Crime e/ou Transgressão daDisciplina Policial Militar.

2. Solicitar à AJG a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPE;

3. Juntar cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. Arquivar 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 05 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CorCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 023/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 023/19 - CorCPE, de 01/04/2019.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 32738 JONILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO – CIPFLUFATO: Apurar os fatos gerados no BOPM nº 160/2018, registrado no dia 02 de maio

de 2018 as 10:57hs, quando em tese, no dia 30 de abril de 2018, por volta das 00:30hs, aSra. Nildja Santos Melo, encontrava-se em frente a sua residência, no conjunto Beija Flor,quadra 25, casa nº 22, Rua do contorno, no bairro Nova Marituba, juntamente com seusamigos e familiares, bebendo e ouvindo música de um som automotivo de um amigo, quandoum Policial Militar foi até o local com arma em punho e falou para que baixassem o volume dosom, sendo que o marido e o filho da Sra. Nildja impediram a situação, vindo em seguida as

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partes a vias de fato, sendo separados por familiares da denunciante. Por volta das 18hs domesmo dia, a Sra Nildja encontrou o Policial Militar em tela na rua, que ao vê-la, parou,cruzou os braços e disse as seguintes textuais: “FICA ESPERTA QUE EU VOU DAR UMTIRO NA TUA CARA”, vindo a mesma responder “TÁ LEGAL” e entrar em sua residência.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13,inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que dos fatos apurados não há o cometimento de Crime de qualquer natureza bem como deTransgressão da Disciplina Policial Militar por parte do Sindicado 2º SGT PM R/R RG 13.997ONÉSIMO RODRIGUES NOGUEIRA da CIP, por falta de provas materiais e testemunhaiscontundentes, que confirmassem a denúncia da Sra Nildja Santos Melo.

2. Solicitar à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral da PMPA.Providencie a CorCPE;

3. Juntar cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. Arquivar 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de janeiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PM RG 24.961PRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 032/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 032/19 - CorCPE, de 11/04/2019.SINDICANTE: 2º TEN PM RG 38902 ADRIANO SANTOS DE FRANÇA – do BPA.FATO: Investigar a denúncia feita no Gabinete do Senador Zequinha Marinho, o qual

noticia o cometimento de supostos atos de Corrupção ocorridos nas barreiras rodoviárias, nasdivisas do Estado do Pará com outros Estados, praticados por agentes públicos.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13,inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006.

RESOLVE:1. DISCORDAR da conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, uma vez

que o fato em apuração, segundo o denunciante as Fls 13 e 14 dos Autos, não dizem respeitoa Policiais Militares e sim Agentes da SEFA, portanto, arquivo os Autos no Cartório daCorregedoria Geral da PMPA;

2. Solicitar à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

3. Juntar cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. Remeter a 2ª Via dos Autos a Corregedoria da Secretaria da Fazenda Estadual doEstado do Pará. Providencie a CorCPE;

5. Arquivar 1ª via dos autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral daPMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PM RG 24.961PRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 034/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 034/19 - CorCPE, de 25/04/2019.SINDICANTE: SUB TEN PM RG 23115 DENIS AUGUSTO DA CRUZ PONTES, BPGDA. FATO: Investigar os fatos narrados em documento anexo a esta Portaria pela Sra.

ELIENE OLIVEIRA FREITAS, de que no dia 05.04.2019 por volta das 12:00hs, na rua Japãonº 04, Conjunto Parque Oriente, a nacional em epígrafe entrou em discussão com sua vizinhaque é Policial Militar, pelo fato da mesma ter jogado entulhos na porta de sua casa, obtendocomo resposta da policial em tela, palavras de baixo calão.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que por falta de materialidade e provas testemunhais contundentes, uma vez que atestemunha indicada pela vítima, possuía algum tipo de vínculo com a mesma, haja vistaestar prestando um serviço a senhora Eliene, portanto, estando na qualidade de informante,não há como impetrar nenhum tipo de Crime e nem de Transgressão da Disciplina PolicialMilitar por parte da Sindicada, SGT PM R/R ANA CLEONICE GARCIA;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral.Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 06 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PM RG 24.961PRESIDENTE DA CORCPE

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SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 038/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 038/19 - CorCPE, de 28/06/2019.SINDICANTE: SUB TEN PM RG 23.971 WILLAMS DE SOUZA MOTA, da CIPFLUFATO: Apurar denúncia gerada através dos documentos em anexo, que em tese, a

senhora MARIA DE FÁTIMA AMARO DOS SANTOS, alega que no dia 13/01/2016, teve suacasa supostamente invadida por um Policial Militar, que na companhia de um cidadão denome MELO, colocaram arma de fogo na cabeça da mesma e agrediram seus netos. Quesuas filhas vêm sofrendo perseguição por parte do referido Policial.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que a apuração dos fatos ficou prejudicada, em virtude da não localização da denunciante noendereço informado no BOPM nº 035/2016, bem como, no número de celular (91) 98911-6337 também informado no mesmo BOPM, não havendo portanto, provas testemunhais e/oumateriais suficientes que confirmassem a veracidade da denúncia, por tanto não há comoimputar ao Sindicado 2º SGT PM RG 12.517 SANDRO SILVIO DOS SANTOS BAHIA,nenhum tipo de Crime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar.

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR a 1ª e 2ª via dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 043/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 043/19 - CorCPE, de 22/08/2019.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 21.685 EVANDRO DA SILVA COSTA, da BPRv FATO: Apurar as circunstâncias em que ocorreram os fatos, baseado nos relatórios

que teriam sidos agredidos por Policiais Militares, conforme consta nos laudos em anexos aesta Portaria.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que dos fatos apurados não há o cometimento de Crime de qualquer natureza bem como deTransgressão da Disciplina Policial Militar por parte do Sindicado 3º SGT PM RG 20.633MÁRCIO AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS, em virtude da ausência dos supostosofendidos, em darem continuidade na ação queixosa contra o sindicado, bem como dainexistência de provas que corroborem com a denúncia.

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral da PMPA.Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de janeiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PM RG 24961PRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 047/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 047/19 - CorCPE, de 27/08/2019.SINDICANTE: 3º SGT PM RG 28.189 PAULO RICARDO SOUSA DA SILVA - BPAFATO: Apurar possível excesso na ação Policial em desfavor do nacional HELIOMAR

LOPES CORDOVIL, o qual alegou durante Audiência de Custódia realizada em 26 de julho de2017, sobre o Processo nº 001223791.2017.814.0006, que o Policial Militar que realizou suaPrisão, o agrediu fisicamente, desta feita, diante dos fatos arguidos em audiência, aPromotoria de Justiça Militar, requisitou ao órgão Correcional da PMPA para que instaure odevido Processo Administrativo Disciplinar, a fim de elucidar o caso em tela.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que a apuração dos fatos ficou prejudicada, em virtude de a vítima ter desistido em darcontinuidade na denúncia feita em Audiência de Custódia, não havendo por tanto, comoimputar ao Sindicado CB PM RG 34.720 ANDERSON SOEIRO DA SILVA nenhum tipo deCrime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar.

Há indícios Crime de Denunciação Caluniosa por parte do nacional HELIOMARLOPES CORDOVIL

2. Solicitar à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral da PMPA.Providencie a CorCPE;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

3. Juntar cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. Remeter 1ª via dos Autos a JME. Providencie e CorCPE;5. Arquivar 2ª via dos autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da

PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;Registre-se e cumpra-se.

Belém-PA, 03 de fevereiro de 2020.MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PM

PRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 056/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 056/19 - CorCPE, de 11/09/2019.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 16359 ANTONIO PAULO DE SOUZA ALBUQUERQUE, do BPEFATO: Apurar possíveis fatos constantes em documentos em anexo à Portaria, onde

de acordo com os relatos feitos no DISK DENÚNCIA nº 135348-646016, informa que umsuposto Policial Militar vem recebendo propina de um empresário chamado “MANOEL DABANDEIRA”, pois o mesmo está sendo acusado de tráfico de drogas.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que a após análise dos fatos constantes nos Autos, conclui-se que por falta de provasmateriais e testemunhais contundentes, que possam confirmar a veracidade da denúnciaconstada no DISK DENÚNCIA nº 135348-646016, uma vez que o serviço de inteligência daCorregedoria, informou que não foi possível confirmar e nem identificar os dados da supostavítima (MANOEL DA BANDEIRA), conforme consta nos Autos as fls 10 dos Autos, nãohavendo portanto, como imputar ao sindicado 3º SGT PM RG 24042 EDERSONWELLINGTON PINTO DINIZ do BPE, nenhum tipo de Crime e/ou Transgressão da DisciplinaPolicial Militar.

2. Solicitar à AJG a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPE;

3. Juntar cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. Arquivar 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 06 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPE

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 058/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 058/19 - CorCPE, de 23/09/2019.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 28.446 EDIVAN CHARLES BARROS DIAS – BPRVFATO: Apurar possíveis fatos constantes em anexo à Portaria, onde na ocasião trata-

se de Policial Militar da Reserva remunerada, vítima de tentativa de homicídio, onde o mesmoteria sido abordado por dois indivíduos que estariam em uma motocicleta, sendo que um dosmeliantes desferiu disparos de arma de fogo contra o policial Militar, o qual foi socorrido elevado para o Hospital Metropolitano.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que a apuração dos fatos ficou prejudicada, em virtude de a vítima não ter sido localizada, porocasião da mesma residir no Estado do rio de Janeiro, conforme consta a informação doirmão da mesma as fls. 13 e 14 dos Autos.

2. Solicitar à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral da PMPA.Providencie a CorCPE;

3. Juntar cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. Arquivar 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de janeiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 059/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 088/18 - CorCPE, de 23/09/2019.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 17.679 LÚCIO MAURO OLIVEIRA SILVA – BPRV FATO: Apurar os possíveis fatos constantes em documentos em anexo a Portaria,

onde na ocasião o Sr. OSMAR SIMÕES BIER ROCA, alega ter sido vítima de ameaças porparte de um PM dentro de um veículo em via pública, onde o mesmo teria puxado sua armade fogo e ameaçado o relator e sal amigo, apontando a arma de fogo para a cabeça e pernade seu amigo, alegando que não iria pagar o valor da corrida do aplicativo.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de2006.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que a apuração dos fatos restou prejudicada, em virtude do não comparecimento dodenunciante OSMAR SIMÕES BIER ROCA, mesmo depois de solicitado por duas vezesconforme consta as fls. 27 à 30 dos Autos, bem como o não comparecimento da testemunhaALLAN VINNICIUS DE SOUZA ALMEIDA, em virtude da não localização de seu endereçosinalizado pela base de dados do INFOSEG, ficando inviável atribuir ao 3º SGT PM RG20.367 PEDRO AILTON ALMEIDA FARIAS do BPGDA, qualquer Indícios de Crime e/ouTransgressão da Disciplina Policial Militar.

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 05 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPE

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 064/19-SIND-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 064/19 - CorCPE, de 30/09/2019.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 16.935 ANDRÉ LEVY DA SILVA – BPRVFATO: Apurar possíveis fatos constantes em documentos anexos a Portaria, onde na

ocasião o denunciante relata que um suposto Policial Militar com características informadasno documento, vem praticando crime de Tráfico de Entorpecentes próximo ao Posto deCombustíveis Bom Jesus, situado na Avenida Pedro Alvares Cabral.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO, usando das suas atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006.

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, de

que por falta de materialidade e provas testemunhais contundentes que confirmem averacidade da denúncia formulada através do DISK DENÚNCIA nº 747627 realizado no dia07/08/2017 as 16:14:53hs, de que o investigado 3º SGT PM RG 28.648 SANDRO AUGUSTOPALHETA PORTAL, estaria praticando o Crime de Tráfico de Entorpecentes as proximidadesdo Posto Bom Jesus localizado na Avenida Pedro Alvares Cabral, há como imputar ao mesmonenhum tipo de Crime e/ou Transgressão da disciplina Policial Militar.

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Aditamento ao Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPE;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

3. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos Autos da referidaSindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da CorregedoriaGeral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 07 de fevereiro de 2020.

MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPE

HOMOLOGAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 023/2017 - CorCPEDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo PRESIDENTE DA

COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO COMANDO DE POLICIAMENTOESPECIALIZADO, que teve como Encarregado o CAP QOAPM RG 23.184 ÉLVIS JOSÉ DASILVA, com o objetivo de investigar os fatos constantes em documentos anexo a Portaria, queversa sobre o abuso de autoridade por parte dos PPMM do BPRv. O nacional Leandro LuísMonteiro da Silva, afirma ter sido agredido fisicamente pelos Policiais Militares no ato daabordagem, quando no dia 29.03.2014, em via pública na BR 316, na cidade de Marituba.

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, de que por

falta de provas testemunhais bem como pela ausência do denunciante em decorrência de seuóbito, conforme consta nas folhas 51 dos Autos, ficou prejudicada a apuração, não havendocomo imputar aos investigados 1º SGT PM RG 19.807 RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSSILVA, CB PM RG 33.034 KLEBERSON REIS DE SOUZA e SD PM RG 36.536 MARCELOPINHEIRO DA SILVA, ambos pertencentes ao efetivo do BPRv, nenhum tipo de Crime e nemde Transgressão da Disciplina Policial Militar;

2. SOLICITAR a publicação da presente Homologação em Aditamento ao BoletimGeral da PMPA. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR a presente Homologação aos Autos de IPM e arquivar a 2ª Via no Cartórioda Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE;

4. REMETER a 1ª via dos Autos do presente IPM à JME. Providencie a CorCPE; Registre-se e cumpra-se.

Belém-PA, 24 de janeiro de 2020.MAURO CESAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPE

HOMOLOGAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 027/2019 - CorCPEDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo PRESIDENTE DA

COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO COMANDO DE POLICIAMENTOESPECIALIZADO, que teve como Encarregado o MAJ QOPM RG 33.445 DIEGO PINTOFREITAS, com o objetivo de investigar os fatos constantes em documentos anexo a Portaria,onde na ocasião, a Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS,

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alega que através do Termo de Cooperação Técnica nº 002/2016, firmado entre a SEMAS e aPolícia Militar, foi entregue ao CB PM RG 32.521 ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR,o veículo FORD RENGER de placa OFO-9130, pertencente a frota de veículos da SEMAS,em perfeito estado de funcionamento para cumprir uma demanda da Diretoria deFiscalização/DIFISC, no Município de Esperança do Piriá/Pa. Aduz que o referido Militar aopassar por uma possa d’água, o veículo acabou aspirando água pelo motor resultando nochamado cálcio-hidráulico, e que os PMs tentaram ligar o veículo inclusive no tranco, o queveio a agravar ainda mais a situação, gerando assim um prejuízo de acordo com o orçamentofeito pela Empresa CP - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no valor de R$ 49.277,15 (quarentae nove mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos).

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM, após

análise minuciosa dos Autos, o Veículo Ford Ranger de Placa OFO – 9130, não passou pornenhuma perícia técnica do Centro de Perícia “Científicas Renato”, confirmando realmente omotivo da pane do veículo, além de que, os funcionários da SEMAS de nome Leonardo eJoão Bosco, manusearam o veículo antes que fosse feita qualquer perícia na mesma, ficandodessa forma, inviável afirmar se a pane que sofrera o veículo fora ocasionado realmente peloCB PM RG 32.521 ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, não havendo por tanto, comoimputar ao mesmo nenhum tipo de Crime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar;

2. SOLICITAR a publicação da presente Homologação em Aditamento ao BoletimGeral da PMPA. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR a presente Homologação aos Autos de IPM e arquivar a 2ª Via no Cartórioda Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE;

4. REMETER a 1ª via dos Autos do presente IPM à JME. Providencie a CorCPE; Registre-se e cumpra-se.

Belém-PA, 31 de janeiro de 2020.MAURO CESAR DE ARAÚJO PRATA – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPE

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR 1PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 001/2019-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DiárioOficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº. 001/2011–Corregedoria Geral de 21 DEZ 11, publicada em Boletim Geral n°. 236, de 27 DEZ 11, que lhedelega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral atinentes a Sindicância Disciplinar,Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e Conselho de Disciplina, tendo ainda comoescopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando que o TEN CEL QOPM RG 21170 WAGNER MELO ALMEIDA, do 35ºBPM, foi nomeado Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2019-CorCPR I

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de 17 SET 19, o CAP QOAPM RG 16899 ADELSON GALÚCIO FIALHO, do 35º BPM, comoInterrogante/Relator, e o e o 2º TEN QOAPM RG 23722 JOELCY SILVA LIRA, do 35º BPM,como Escrivão, nos termos do Art. 116, parágrafo único da Lei nº 6.833/06 (CEDPM);

Considerando que o Presidente Conselho de Disciplina encontra-se de DispensaMédica, conforme Ofício nº 003-2020-P4/35ºBPM de 06 JAN 20.

RESOLVE:Art.1º SOBRESTAR os trabalhos atinentes ao Conselho de Disciplina de Portaria nº

001/2019-CorCPR I de 17 SET 19, no período de 06 JAN a 05 FEV 20, para que seja sanadaa pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do Conselho em epígrafe, devendoo Presidente informar à autoridade delegante o início da referida Instrução ProcessualAdministrativa;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG.Belém/PA, 27 de janeiro de 2020.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL DA PMPA

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 2PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PADS Nº 031/2019/PADS – CorCPR 2O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DA CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL 2 – CORCPR 2, no uso das atribuições legaisque lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereirode 2006 (Lei de Organização Básica) c/c os art. 107 e art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA) e, considerando aSOLUÇÃO DE IPM Nº 019/2019-CorCPR 2, publicada no Aditamento ao BG n° 236, de 19 dedezembro de 2019, em que, atribuiu indícios de Crime e Transgressão da Disciplina PolicialMilitar, aos 2º SGT PM RG 20568 JOSÉ SEVERO DA SILVA NETO e SD PM RG 40658ILSON MULLER DA SILVA MENDES, ambos pertencentes ao efetivo do 23º BPM da Portaria;

RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado, para apurar indícios de transgressão da disciplina policial militar, atribuída ao 2ºSGT PM RG 20568 JOSÉ SEVERO DA SILVA NETO e SD PM RG 40658 ILSON MULLERDA SILVA MENDES, ambos pertencentes ao efetivo do 23º BPM, por terem, em tese, quandode serviço na VTR 2305, no dia 08 FEV 2019, por volta das 11h, de acordo com o relato dasenhora Marilene Costa, mãe da vítima, nos Autos do IPM de Portaria nº 019/2019-CorCPR 2,e da vítima, o adolescente JOÃO VITOR COSTA PORTELA, bem como, no laudo pericial doIML, em que aponta lesão corporal ao aludido adolescente, assim, os policiais militares acimacitados, chegaram à sua residência passando a acusar e ameaçar de morte o adolescenteJOÃO VITOR COSTA PORTELA, de participar no roubo de uma motocicleta, ocorrido um mêsantes do fato. Ao abordarem o menor, os policiais militares o agrediram fisicamente com

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

murro e cotovelada no olho direito. Incurso, em tese, nos incisos X, XXIV e LVIII do Art. 37, c/cos incisos III, VII, XI, XXIII e XXXVI do Art. 18, todos da Lei Ordinária nº 6.833 de 13 defevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA); Constituindo-se transgressão dadisciplina policial militar de natureza “GRAVE”, podendo ser punidos com até “PRISÃODISCIPLINAR”;

Art. 2º Nomear o 2º SGT PM RG 24317 MANOEL DE JESUS PEREIRA DA SILVA, do23º BPM, como Presidente do presente Processo Administrativo Disciplinar, delegando-lhepara esse fim, as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveispor mais 07 (sete);

Art. 4º Disponibilizar uma cópia dos Autos do IPM 019/2019-CorCPR 2, ao Presidentedeste PADS, a fim de subsidiá-lo nas apurações. Providencie o Cartório da CorCPR 2;

Art. 5º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Corporação. Solicito àAjudância Geral;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá/PA, 26 de dezembro de 2019.

MANOEL MOURA DE SANTANA NETO – MAJ QOPM RG 29216RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPR2

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PADS Nº 002/2020/PADS – CorCPR 2O CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, incisos II e III da Lei Complementar nº. 053/2006, de 07 de fevereirode 2006, c/c Art. 107 caput e inciso II, Art. 108 e Art. 26, inciso IV, da Lei Ordinária nº. 6.833,de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA); Face aos de Prisão emFlagrante Delito-APFD, em desfavor do SD PM RG 40.363 DÊNIS PEREIRA DE OLIVEIRA,de 06 de dezembro de 2019, com a devida Homologação, junto à 3ª Vara Criminal daComarca de Marabá, juntados à presente Portaria de PADS;

RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado, a fim de julgar a capacidade do SD PM RG 40.363 DÊNIS PEREIRA DEOLIVEIRA, 4º BPM em Marabá-Pará, em permanecer no serviço ativo da Polícia Militar, emvirtude de ter, em tese, no dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 03h e 30m, na Orla daMarabá Pioneira, mais precisamente, em frente ao bar “Santo Gole”, com visíveis sintomas dehaver ingerido bebidas alcoólicas, alterado, proferindo ofensas morais ao SD PM RAY,apontando o dedo no rosto do referido militar, e mantendo sempre a mão na cintura,provavelmente por sobre a arma. Fato presenciado pelos CB PM E. FERNANDES e SD PMCUNHA; Que após ouvir disparos de arma de fogo, o SGT PM RONEY, que se encontrava deserviço às proximidades (trailer da Orla), deslocou-se ao local, deparando-se com umadiscussão entre todos os envolvidos. Que de imediato, os conduziu ao trailer, contudo, as

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discussões sempre ocorrendo, momento em que o SGT PM RONEY determinou ao SD PMDÊNIS, para que parasse com aquela discussão, em virtude deste, estar mais alterado,exaltado dentre todos ali, contudo, o referido militar acusado neste PADS, não obedeceu,sendo assim, o graduado de serviço, SGT RONEY, acionou o Fiscal de Dia ao 4º BPM, SGTVINÍCIUS; Que diante daquela situação, o SD PM DÊNIS, afastou-se e sacou da arma que seencontrava na cintura, arremessando-a ao rio Tocantins, a fim de dificultar as investigações,fato este, presenciado pelos CB PM E. FERNANDES e SD PM CUNHA, extraviando de formaproposital, a arma tipo .40 de marca Taurus, nº 18240, pertencente à PMPA, cuja cautelaencontrava sob sua responsabilidade; Incurso em tese, nos incisos XX, XXIV, XCII, C, CVIII,CXI, CXLVII e CXLVIII do art. 37, c/c os Incisos III, V, XI, XVIII, XXVII, XXX, XXX e XXXVI doArt. 18, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina daPMPA), Constituindo-se, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza“GRAVE”, podendo ser punido com até “LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA”.

Art. 2º Nomear o 2º TEN QOPM RG 38892 WILLIAMES RUBENS GONÇALVESCOSTALAT, do 4º BPM, delegando-lhe para esse fim as atribuições policiais militares que mecompetem;

Art. 3º Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveispor mais 07 (sete);

Art. 4º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da Corporação. Solicito àAjudância Geral;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 14 de janeiro de 2020.

ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

RESENHA DA PORTARIA Nº 071-2019/SIND – CorCPR 2ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 22096 AMARILDO GALO MENESES, do 23º BPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;ACUSADO(S): Policiais Militares do 23º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete), devendo o pedido de

prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Marabá/PA, 26 de dezembro de 2019.MANOEL MOURA DE SANTANA NETO – MAJ QOPM RG 29216

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPR2

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

RESENHA DA PORTARIA Nº. 001-2020/SIND – CorCPR 2ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 20526 JOSÉ CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, do 4º BPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;ACUSADO(S): Policiais Militares do 4º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete), devendo o pedido de

prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Marabá/PA, 02 de janeiro de 2020.MANOEL MOURA DE SANTANA NETO – MAJ QOPM RG 29216

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPR2

RESENHA DA PORTARIA Nº 002-2020/SIND – CorCPR 2ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 20496 GILSIMAR LOPES DA SILVA, do 34º

BPM/16ºPeL-São Domingos do Araguaia;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;ACUSADO(S): Policiais Militares do 34º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete), devendo o pedido de

prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Marabá/PA, 02 de janeiro de 2020.MANOEL MOURA DE SANTANA NETO – MAJ QOPM RG 29216

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPR2

RESENHA DA PORTARIA Nº 003-2020/SIND – CorCPR 2ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 21998 JOSÉ ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, do 23º BPMFATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;ACUSADO(S): Policiais Militares do 23º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete), devendo o pedido de

prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Marabá/PA, 02 de janeiro de 2020.MANOEL MOURA DE SANTANA NETO – MAJ QOPM RG 29216

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPR2

RESENHA DA PORTARIA Nº 004-2020/SIND – CorCPR 2ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 24308 ANTÔNIO ALVES DA SILVA, do 23º BPM;FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;ACUSADO(S): Policiais Militares do 23º BPM;PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 07 (sete), devendo o pedido de

prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Marabá/PA, 03 de janeiro de 2020.MANOEL MOURA DE SANTANA NETO – MAJ QOPM RG 29216

RESP. PELA PRESIDÊNCIA DA CORCPR2

SOBRESTAMENTO Nº 004/2020 - CorCPR 2Referência: Portaria de PADS nº 024/2019 – CorCPR 2.NATUREZA: Sobrestamento de PADSPresidente: MAJ PM RG 33448 HARLEY ALVES DA COSTA, do CPR 2Considerando o teor do Memorando nº. 002/20 – PADS – CorCPR 2 (de 05 FEV

2020), em que o MAJ PM RG 33448 HARLEY ALVES DA COSTA, do CPR 2, Presidente daPortaria de PADS nº 024/2019 – CorCPR 2., solicita sobrestamento dos trabalhosapuratórios, em virtude de estar no aguardo das Diárias, requisitadas, para subsidiar nasapurações do procedimento;

RESOLVO:Art. 1º SOBRESTAR os trabalhos atinentes ao procedimento supramencionado,

entre os dias 05 a 17 de Fevereiro de 2020, devendo os trabalhos serem,consequentemente, reiniciados no primeiro dia útil posterior a este período;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020. ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 3PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 065/19 – CorCPR 3O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR 3, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 fevereiro de2006, e; face aos fatos constantes no Mem. 090/17 – Controle/OUV – CorGERAL, de 01 DEZ17 e Disq. Den. DDH nº 917662, de 06 NOV 17.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Sindicância Disciplinar, a fim de apurar a materialidade dos

fatos relatados pelo Senhor Geovane Ferreira Sousa, de que no dia 06 NOV 17, por volta das09:00h, em São João da Ponta, teria sofrido agressão física por parte de Policiais Militareslotados naquele município.

Art. 2º DESIGNAR o 3º SGT PM RG 15660 JOSUÉ ZEFERINO DAS CHAGAS, do5º BPM, como Encarregado da presente Sindicância Disciplinar, delegando-vos, para essefim, as atribuições policiais militares que me competem;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias,prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da data dapublicação;

Art. 4º Solicitar providências ao AJG, no sentido de publicar a presente Portaria emBoletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR 3;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Castanhal-PA, 24 de setembro de 2019.

MICHEL ANTONIO CAMARÃO RUFFEIL - TEN CEL QOPM RG 18339PRESIDENTE DA CORCPR 3

(Obs.: Republicado por ter saído com incorreção no Adit. Ao BG nº 202, de 31/10/2019).

PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 001/2020 – CorCPR 3O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR 3, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de2006, e; face aos fatos constantes nos Autos de Apuração Preliminar nº 002/18 - CorCPR3.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Sindicância Disciplinar, a fim de apurar os fatos narrados pelo

Sr. Hebert Almeida Nery, constantes na documentação anexa, de que no dia 03 de fevereirode 2018, por volta das 16:15h, em sua residência, a CB PM ELISANDRA, lotado no CPRIII/Castanhal, teria, supostamente, ameaçado de morte o denunciante, tendo em vista que jáhavia feito, outras ameaças através de mensagens pelo celular.

Art. 2º DESIGNAR o 2º SGT PM RG 24812 HUGO ALEXANDRE TEIXEIRA DESOUZA, do CPR III, como Encarregado da presente Sindicância Disciplinar, delegando-vos,para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dadata da publicação, prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário;

Art. 4º Solicitar providências ao AJG, no sentido de publicar a presente Portaria emBoletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR 3;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Castanhal-PA, 30 de janeiro de 2020.

MICHEL ANTONIO CAMARÃO RUFFEIL – TEN CEL QOPM RG 18339PRESIDENTE DA CORCPR 3

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SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 003/18-CorCPR IIIDas averiguações policiais militares determinadas pelo PRESIDENTE DA CORCPR

3, por meio da Portaria de Sindicância Disciplinar nº 003/18 – CorCPR III, de 25 de janeiro de2018, que teve como Encarregado Substituto o 1º SGT PM RG 17330 MARINALDO DESOUZA PRIST, do 12º BPM, a fim de apurar a materialidade dos fatos narrados na ficha deatendimento nº 04/nov/2017/MP/PJVN.

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância

Disciplinar de que não há indícios de crime nem de transgressão da Disciplina Policial Militara serem atribuídos a quaisquer policiais militares, visto que o ofendido, o Sr. EdinelsonRodrigues de Albuquerque, manifestou desinteresse em prosseguir com a denúncia porocasião do seu termo de declaração, deixando de arrolar testemunhas do fato e apresentarqualquer ou meio de prova que pudesse ratificar o teor das declarações realizadas por seuirmão, junto à Promotoria de Justiça de Vigia de Nazaré-PA.

2. Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução emAditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR 3;

3. Juntar aos autos a presente solução. Providencie a CorCPR 3.4. Arquivar 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR 3. Providencie a CorCPR 3.

Castanhal-PA, 17 de janeiro de 2020MICHEL ANTONIO CAMARÃO RUFFEIL - TEN CEL QOPM RG 18339

PRESIDENTE DA CORCPR 3

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 028/2018-CorCPR 3Das investigações determinadas pelo Presidente da CorCPR 3, por meio da Portaria

de Sindicância nº 028/18 – CorCPR 3, de 28 de agosto de 2018, que tiveram comoEncarregado o SUB TEN PM RG 20089 PAULO ROBERTO ARAUJO AMORIM, da 14ª CIPM,a fim de apurar fato trazido ao conhecimento da CorCPR 3 através do Mem. nº 513/2018 –CorCPR IX.

RESOLVO:1. DISCORDAR da conclusão do Encarregado da Sindicância Disciplinar e concluir

que há indícios de crime e de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 3º SGTPM RG 24772 VALTER MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, por ter, em tese, descumprido decisãojudicial que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do sindicado, o qual estavaproibido de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação com a Sra. Maria dosRemédios Pinheiro Lima, uma vez que o sindicado teria, conforme confessado pelo mesmonos autos da Sindicância, ligado várias vezes e passado mensagens para a denunciante,tendo dito, inclusive, que algumas vezes a teria ofendido, contrariando assim aquela decisãojudicial proferida com base no art. 22, incisos II e III e suas alíneas da Lei nº 11.340.

2. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do 3ºSGT PM VALTER MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, pela prática, em tese, do fato descrito noitem 1 desta Solução de Sindicância. Providencie a CorCPR 3.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

3. REMETER uma via dos autos a Justiça Militar do Estado, para as providências delei. Providencie a CorCPR 3.

4. REMETER uma cópia dos autos a Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, paraas providências jugadas necessárias por parte daquele juízo. Providencie a CorCPR 3.

5. SOLICITAR à Ajudância Geral da PMPA a publicação da presente solução emAditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR 3.

6. ARQUIVAR os autos no Cartório da CorCPR 3. Providencie a CorCPR 3.Castanhal-PA, 23 de janeiro de 2020.

MICHEL ANTONIO CAMARÃO RUFFEIL - TEN CEL PM RG 18339PRESIDENTE DA CorCPR 3

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 028/18 – CorCPR IIIDas investigações mandadas proceder pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO

PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR III, através do Inquérito Policial Militar deportaria n° 028/18 - CorCPR 3, de 24 de julho de 2018, que teve como Encarregado o CAPQOPM RG 37964 HELTON DE JESUS PINHEIRO DA SILVA, da 3ª CIPM, à época, econcluído, em diligências, pelo CAP PM GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA, da 3ªCIPM, a fim de apurar os fatos ocorridos no dia 07 de dezembro de 2015, por volta das22h20min, próximo a locadora de motos (JR MOTOS), município de Vigia PA, onde osnacionais Valdenilson do Nascimento Reis e Daniel Soeiro de Lima, teriam sido agredidosfisicamente por policiais militares da 3ª CIPM, por serem suspeitos de terem praticado umroubo contra o filho de um policial militar do referido município.

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado do IPM que apontou indícios de

crime e transgressão da Disciplina Policial Militar por parte dos policiais militares 3º SGT PMMILTON LOBATO MENDONÇA DA SILVA e CB PM CLEITON DA SILVA MIRANDA, porterem, em tese, na noite do dia 07 de dezembro de 2015, no município de Vigia de Nazaré,quando de serviço, sob comando do SGT VANDER, Fiscal Interativo, agredido fisicamenteValdenilson do Nascimento Reis ao efetuarem a prisão em flagrante delito deste e de DanielSoeiro Lima na locadora JR Motos, suspeitos de terem roubado, naquela mesma data, osaparelhos celulares de Douglas de Souza Saldanha e Gilson de Sousa Ferreira, sendo estaúltima vítima filho do 3º SGT PM GERSON DO LIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA,conforme se depreende dos diversos elementos de prova testemunhais (Fls.09, 147, 148,149, 161, 163) e laudo de exame de corpo de delito, presentes nos autos do IPM (Fls.226).

2. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado do IPM que apontou indícios decrime e de transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 3º SGT PM GERSON DOLIVRAMENTO DE SOUSA FERREIRA por ter, em tese, na noite do dia 07 de dezembro de2015, no município de Vigia de Nazaré, estando de folga, agredido fisicamente Valdenilson doNascimento Reis, quando este foi preso em flagrante delito na locadora JR Motos, juntamentecom Daniel Soeiro Lima, suspeito de ter roubado os aparelhos celulares de Douglas de SouzaSaldanha e Gilson de Sousa Ferreira, este último filho do indiciado, conforme se depreende

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

dos diversos elementos de prova testemunhais (Fls.09, 147, 148, 149, 161, 163) e laudo deexame de corpo de delito, presentes nos autos do IPM (Fls.226).

3. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta dosindiciados, em função das ações, em tese, perpetradas pelos mesmos, descritas nos itens 1,2 e 3 desta homologação. Providencie a CorCPR 3.

4. Remeter uma via dos autos do IPM a Justiça Militar do Estado, nos termos do art.23 do CPPM. Providencie a CorCPR 3.

5. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Aditamento ao Boletim Geralda PMPA. Providencie a CorCPR 3.

6. Arquivar uma via dos autos no cartório da CorCPR 3. Providencie a CorCPR 3.Castanhal-PA, 26 de dezembro de 2019.

MICHEL ANTONIO CAMARÃO RUFFEIL - TEN CEL QOPM RG 18339PRESIDENTE DA CORCPR III

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 4ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE PRAZORef.: Ofício nº 005/19 - IPM – Cor CPR 4Com base no Art. 20, § 1º do CPPM, concedo ao 2º TEN QOPM RG 39226 KELVIN

RUAN DE OLIVEIRA, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo para conclusão de diligênciasindispensáveis ao IPM de Portaria nº 026/2019 – Cor CPR 4, do qual é encarregado.

Tucuruí- PA, 16 de janeiro de 2020.WELLINGTON JOSE MAGALHÃES DOS SANTOS - TEN CEL QOPM RG 26928

PRESIDENTE DA COR CPR 4(Nota nº 004/2020 – CorCPR 4)

ASSUNTO: NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO DE IPM REF.: IPM nº 038/2019/IPM -Cor CPR 4. O TEN QOAPM ADIVALDO DIAS VAZ DA COSTA, do 13º BPM, informou através do

Ofício nº 001/2020 - IPM, de 20 JAN 2020, que nos termos do Art. 11 do CPPM, nomeou o1° SGT PM RG 19271 IVAM RODRIGUES BASILICO DA SILVA, para servir de Escrivão doIPM de Portaria nº 038/2019-IPM/Cor CPR IV, do qual é o Encarregado.

Tucuruí/PA, 22 de janeiro de 2020.WELLINGTON JOSÉ MAGALHÃES DOS SANTOS– TEN CEL QOPM RG 26928

PRESIDENTE DA COR CPR IV(Nota nº 005/2020 – Cor CPR 4).

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 5PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 002/18-CORCPR VO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2008– Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 240, de 24 de dezembrode 2008, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da Força Públicareferente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda comoescopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando o teor do Oficio 012/2020-CD, no qual o MAJ QOPM RG 20415MARCELO PEREIRA DE HOLANDA, Presidente do referido Conselho de Disciplina, solicitasobrestamento dos trabalhos em virtude de informações, quanto a apresentação dastestemunhas, as quais estão protegidas pelo Programa Estadual de Assistência a Vítimas,Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes – Provita/Pará, por aquela Coordenação.

RESOLVE:Art. 1º SOBRESTAR o Conselho de Disciplina de Portaria Nº 002/18-CorCPR V, a

contar do dia 25 de janeiro de 2020 à 03 de fevereiro de 2020, período em que aCoordenação do Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares deVítimas de Crimes – Provita/Pará, período em que a Coordenação daquele programa deproteção informará ao Presidente do Conselho de Disciplina, sobre dia e local, em que astestemunhas protegida pelo PROVITA serão apresentadas para suas respectivas oitivas.

Art. 2º PUBLICAR a presente Portaria em BG da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém-PA, 30 de janeiro de 2020ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 002/18-CORCPR VO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2008– Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 240, de 24 de dezembrode 2008, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da Força Públicareferente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina, tendo ainda comoescopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando o teor do Oficio 015/2020-CD, no qual o MAJ QOPM RG 20415MARCELO PEREIRA DE HOLANDA, Presidente do referido Conselho de Disciplina, solicitasobrestamento dos trabalhos em virtude da apresentação das testemunhas, as quais estãoprotegidas pelo Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares deVítimas de Crimes – Provita/PA. ter sido agendado para o dia 18 de fevereiro de 2020.

RESOLVO:

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 1º SOBRESTAR o Conselho de Disciplina de Portaria Nº 002/18-CorCPR V, acontar do dia 04 a 17 de fevereiro de, haja vista, as testemunhas, as quais estão sob a tutelado Provita/PA serem apresentadas para suas respectivas oitivas no dia 18 FEV 2010.

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2020ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA - CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIAREFERÊNCIA: Sindicância de nº 006/19-CorCPR V, de 15 de maio de 2019.DOCUMENTO ORIGEM: Denúncia enviada para o endereço eletrônico

[email protected] Sindicância Disciplinar instaurada pelo Presidente da Comissão Permanente da

Corregedoria do CPR V, por intermédio da Portaria acima descrita, tendo como Autoridade dePolícia Judiciária Militar apuradora, o 1º SGT PM RG 22725 JÔNATAS RODRIGUES VIEIRA,do 22º BPM, com o fito de apurar os fatos e circunstâncias narrados na documentaçãoorigem.

RESOLVO:1. CONCORDAR com o Encarregado da Sindicância e concluir que da apuração

realizada não houve indícios de crime de qualquer natureza e nem transgressão da disciplinapolicial militar que possam ser atribuídos a policial militar a CB PM RG 35525 ROSÂNGELASILVA DOS SANTOS, pertencente ao efetivo do 22º BPM, em virtude da falta de elementosprobatórios materiais e testemunhais capazes de dar sustentação a denúncia que apontem aexistência de indícios de crime/transgressão relatado na documentação origem.;

2. Solicitar providências no sentido de publicar esta Solução em Boletim Geral destaInstituição. Providencie a CorCPR V;

3. Juntar a presente solução aos autos e arquivar a 1º e 2ª via no Cartório daCorregedoria do CPR V. Providencie a CorCPR V;

Redenção-PA, 06 de fevereiro de 2020.MARCELO PEREIRA DA HOLANDA – MAJ QOPM RG 20415

PRESIDENTE DA CORCPR V

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 6● SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 7PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 007/2020/SIND – CorCPR 7O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR 7,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI da LeiComplementar Estadual nº 053/06 (LOBPM), c/c Art. 94 da Lei Ordinária Estadual nº 6833/06(CEDPM), e;

Considerando os fatos trazidos a lume no Ofício nº 646/2019-MP/2ªPJ de 21 denovembro de 2019, no qual requisita providências Correcionais atinente ao Processo nº0008337-11.2019.8.14.0013, que seguem anexo a presente Portaria.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Sindicância Disciplinar, a fim de apurar a autoria, a

materialidade e as circunstâncias dos fatos trazidos à baila do Ofício nº 646/2019-MP/2ªPJ de21 de novembro de 2019, e anexo: Cópia do Processo nº 0008337-11.2019.8.14.0013, nosquais aduzem sobre possível envolvimento de um Policial Militar na tentativa de furto nasLojas Americanas no dia 25 de outubro de 2019, no município de Capanema;

Art. 2º DESIGNAR o 1º SGT PM RG 24690 FRANCISCO TOMÉ SANTOS FEITOSA,do 11º BPM/CPR 7, como Sindicante da presente Sindicância Disciplinar, delegando-vos, paraesse fim, as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias,prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da data dapublicação;

Art. 4º Cumprir o disposto no Código de Ética e Disciplina da PMPA, no tocante àsnormas de confecção do presente procedimento;

Art. 5º Publicar a presente portaria em Aditamento ao BG. Providencie à CorCPR 7;Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Capanema-PA, 21 de janeiro de 2020.MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO - TEN CEL QOPM RG 21197

PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CORREGEDORIA DO CPR7

SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO - PADS Nº 003/2019-CorCPR 7.

Natureza: Sobrestamento do PADSPresidente: 1º SGT PM RG 25855 JOSEMAR FARIAS MIRANDA, da 1ª CIPM.Considerando que o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado –

PADS, solicitou SOBRESTAMENTO dos trabalhos, em virtude do início do período de festasnatalinas e de final de ano, assim como o aumento da demanda de policiamentoordinário/extraordinário, o qual concorre, devido a operação REPRERBAN, conforme Ofício nº002/19/PADS.

RESOLVO:

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 1º SOBRESTAR o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS nº003/2019-CorCPR 7, no período de 22 DEZ 2019 a 05 JAN 2020.

Art. 2º Solicitar providências a AJG referente à publicação em BG; Providencie aCorCPR 7.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Capanema-PA, 03 de fevereiro de 2020.

MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO – TEN CEL QOPM RG 21197 PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CORREGEDORIA DO CPR 7

SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 034/2019-CorCPR 7.Natureza: Sobrestamento da Sindicância DisciplinarSindicante: 3º SGT PM RG 25395 ELENICE ANDRADE DA SILVA, da 1ª CIPM.Considerando que a Encarregada da Sindicância em questão, solicitou

SOBRESTAMENTO dos trabalhos investigatórios, em virtude de ter enviado carta precatóriaao Comando da 14ª CIPM, a fim de que fossem ouvidos o denunciante e as testemunhas queresidem na região, conforme Ofício nº 001-SIND/2019-CorCPR VII.

RESOLVO:Art. 1º SOBRESTAR a SINDICÂNCIA de Portaria nº 034/2019-CorCPR 7, no período

de 20 de dezembro 2019 a 02 de janeiro de 2020.Art. 2º Solicitar providências a AJG referente à publicação em BG; Providencie a

CorCPR 7.Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Capanema-PA, 03 de fevereiro de 2020.MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO – TEN CEL QOPM RG 21197

PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CORREGEDORIA DO CPR 7

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOO 2º TEN QOAPM RG 19391 LUIZ CLAUDIO GRANADO DE OLIVEIRA,

Encarregado do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 023/2019-CorCPR 7, no uso de suasatribuições legais, designou o 1º SGT PM 21912 ANTONIO WAGNER GOMES FARIAS, da10º CIPM (Capitão Poço/PA), como Escrivão do referido procedimento, de acordo com o Art.11 do CPPM (Of. nº 02/2020 – IPM nº 023/2019-Cor CPR VII).

Capanema/PA, 30 de janeiro de 2020.MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO – TEN CEL QOPM RG 21197

PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CORREGEDORIA DO CPR 7(Nota nº 002/2020 – CorCPR 7).

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 8PORTARIA DE IPM Nº 002/2020/IPM – P/2-CPR VIII, De 04 FEV 2020O COMANDANTE DO CPR VIII, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 7º, alínea “h”, do Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Códigode Processo Penal Militar) c/c Art. 11, incisos I e III da Lei Complementar Estadual nº 053/06,de 27.02.2006, publicado no DOE nº 30.620 de 09.02.2006, e considerando os fatos trazidosà baila, através do Memorando nº 01/2020-Sec. CMDº do 16º BPM – BATALHÃO XINGU,03/02/2020.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Inquérito Policial Militar, a fim de investigar os fatos narrados no

documento acima descrito, sobre a realização de reunião da tropa de serviço do 16º BPMcom a presidente da Associação de Cabos e Soldados da Militar do Pará e BombeirosMilitares, ocorrida no dia 03/02/2020, no pátio de formatura do 16º BPM – Batalhão Xingu, emAltamira/PA, sem autorização ou conhecimento do Comandante daquela Unidade.

Art. 2º DESIGNAR o CAP PM RG 32567 MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA,como Encarregado do presente IPM, delegando-vos, para esse fim, as atribuições policiaismilitares que me competem;

Art. 3º O Encarregado deverá providenciar nos termos do Art. 11 do CPPM adesignação do Escrivão do presente IPM;

Art. 4º Fixar para conclusão dos trabalhos os prazos de lei;Art. 5º Publicar a presente portaria em Boletim Interno Regional - B.I.R e solicitar

publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie à 2ª Seção do EM/CPR VIII;Art. 6º Informar a Presidência da CorCPR VIII sobre a instauração do presente IPM,

providencie à 2ª Seção do EM/CPR VIII;Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Altamira/PA, 04 de fevereiro de 2020.SILVIO ROGÉRIO FRANCO DE ARAÚJO – TEN CEL QOPM RG 27021

COMANDANTE DO CPR VIII

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 9RESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 004/2020/IPM - CorCPR IX, DE 11 FEV 2020.ENCARREGADO: TEN CEL QOPM RG 14107 FRANCISCO GILVAN LOPES DA

NÓBREGA JÚNIOR, pertencente ao efetivo da CorCPR IX; OFENDIDO: Emerson Luiz Guimarães de Souza, vulgo “Soneca”;ORIGEM: Mem. nº 008/2020 – 2ª Seção/32º BPM e seus anexos: MPI nº 003/2020-

32º BPM/Cametá; OBJETO: INSTAURAR Inquérito Policial Militar, a fim de investigar a autoria, a

materialidade e as circunstâncias dos fatos trazidos à baila no Mem. nº 008/2020 – 2ª Seção/

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

32º BPM e seus anexos: MPI nº 003/2020-32º BPM/Cametá, juntados a presente Portaria,noticiando, em tese, indícios de crime militar, no qual relata que no dia 22/01/2020, por voltadas 18h00, no município de Cametá, ocorreu uma intervenção policial com resultado lesãocorporal do nacional Emerson Luiz Guimarães de Souza, vulgo “Soneca” após a guarnição deserviço receber uma denúncia anônima que o mesmo estaria no bairro Castanhal planejandoroubos na cidade de Cametá, que os policiais militares ao diligenciarem no local foramrecebidos por disparos de arma de fogo e tiveram que revidar a injusta agressão

Abaetetuba/PA, 11 de fevereiro de 2020.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO -PADS Nº 001/2020–CorCPR IX

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR IX,no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da LeiComplementar nº 053/06 (LOBPMPA) c/c Art. 106 da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), e;

Considerando a Solução da Sindicância de portaria nº 072/2018-CorCPR IX, quesegue acostada a presente Portaria.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar

os indícios de Crime e transgressão da disciplina policial militar, em desfavor do 3º SGT PMRG 22.814 WALDECIR SEVERINO MENDES GOMES, pertencente ao efetivo do 14º BPM,considerando a Solução da Sindicância de portaria nº 072/2018-CorCPR IX, onde mencionaque há cometimento de Crime e transgressão da disciplina policial militar, onde conforme asprovas contidas nos autos, quando no envolvimento em uma ocorrência de trânsito, o referidoMilitar extrapolou quanto a sua competência, agredindo com uma “gravata” o senhor SILVIOCESAR DOS SANTOS MENEZES, além de manter inimizade anterior, não agindo de modoisento no atendimento da ocorrência. Infringindo, em tese, no incisos III, VIII, IX, XX, XXI,XXIII, XXXVI e XXXIX do art. 18 e os incisos I, II, IV, X do art. 37. Transgressão, em tese,punível com as sanções previstas no art. 39, tudo da Lei nº 6.833/2006(CEDPMPA);

Art. 2º DESIGNAR o 1º SGT PM RG 20065 MAX ROBERTO SILVA CHAGAS, do 14ºBPM, como Presidente dos trabalhos referentes ao presente PADS, delegando-vos para essefim as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias,prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da data dapublicação;

Art. 4º CUMPRIR o disposto no Código de Ética e Disciplina da PMPA, no tocante àsnormas de confecção do presente PADS;

Art. 5º PUBLICAR em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie à CorGERAL;Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Abaetetuba-PA, 27 de janeiro de 2020.

FRANCISCO GILVAN LOPES DA NOBREGA JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 14107PRESIDENTE DA CORCPR IX

PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO -PADS Nº 002/2020–CorCPR IX

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR IX,no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da LeiComplementar nº 053/06 (LOBPMPA) c/c Art. 106 da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), e;

Considerando a Solução do IPM de portaria nº 015/2015-CorCPR IX, que segueacostada a presente Portaria.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar

os indícios de Crime e transgressão da disciplina policial militar, em desfavor do 3º SGT PMRG 21.529 MAX DE FREITAS TAVARES, pertencente ao efetivo do 32º BPM, considerando aSolução da Sindicância de portaria nº 015/2015-CorCPR IX, onde menciona que há indíciosmínimos de crime e transgressão da disciplina policial militar, onde conforme as provascontidas nos autos, evidenciam que o investigado, por ocasião da apreensão do menor R.L.C,deixou de observar direitos e garantias de que é titular o adolescente. Infringindo, em tese, osincisos III, VIII, XX, XXI e XXIII do art. 18 e os incisos I, II, III e IV do art. 37. Transgressão, emtese, punível com as sanções previstas no art. 39, tudo da Lei nº 6.833/2006(CEDPMPA);

Art. 2º DESIGNAR o 2º SGT PM RG 19331 JAIRO MIRANDA DE CASTRO, do 32ºBPM, como Presidente dos trabalhos referentes ao presente PADS, delegando-vos para essefim as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias,prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da data dapublicação;

Art. 4º CUMPRIR o disposto no Código de Ética e Disciplina da PMPA, no tocante àsnormas de confecção do presente PADS;

Art. 5º PUBLICAR em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie à CorGERAL;Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Abaetetuba-PA, 07 de fevereiro de 2020.FRANCISCO GILVAN LOPES DA NOBREGA JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 14107

PRESIDENTE DA CORCPR IX

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO -PADS Nº 003/2020–CorCPR IX

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR IX,no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da LeiComplementar nº 053/06 (LOBPMPA) c/c Art. 106 da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), e;

Considerando a Solução da Sindicância de portaria nº 070/2017-CorCPR IX, quesegue acostada a presente Portaria.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, a fim de apurar

os indícios de transgressão da disciplina policial militar, em desfavor do 2º SGT PM RG 15936WALDEMIR MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, pertencente ao efetivo do 31º BPM, considerandoa Solução da Sindicância de portaria nº 070/2017-CorCPR IX, onde menciona que hácometimento de transgressão da disciplina policial militar, por ter, em tese, trabalhado mal,sendo que, conforme os autos do procedimento acima mencionado, durante o atendimento deuma ocorrência, o militar deixou de fazer o registro da mesma na Delegacia do município deAcará. Infringindo, em tese, no inciso X do art. 17; incisos VII, XI do art. 18 e os incisos VII,XXIV do art. 37. Transgressão, em tese, punível com as sanções previstas no art. 39, tudo daLei nº 6.833/2006(CEDPMPA);

Art. 2º DESIGNAR o 1º SGT PM RG 16.487 VALMIR SOARES DA SILVA, do 31ºBPM, como Presidente dos trabalhos referentes ao presente PADS, delegando-vos para essefim as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias,prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da data dapublicação;

Art. 4º CUMPRIR o disposto no Código de Ética e Disciplina da PMPA, no tocante àsnormas de confecção do presente PADS;

Art. 5º PUBLICAR em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie à CorGERAL;Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Abaetetuba-PA, 10 de fevereiro de 2020.FRANCISCO GILVAN LOPES DA NOBREGA JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 14107

PRESIDENTE DA CORCPR IX

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 003/2020/SIND –CORCPR IX

ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 19.320 CAZIMIRO CORRÊA PINTO, do 32º BPM;OFENDIDO: MAURÍCIO BASTOS DA SILVA;ORIGEM: Mem. nº 324/2019-Controle/MP, de 08 de janeiro de 2020;OBJETO: INSTAURAR Sindicância Disciplinar, a fim de apurar a autoria, a

materialidade e as circunstâncias dos fatos trazidos à baila no Mem. nº 324/2019-Controle/MP

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e seus anexos, o qual notícia suposto crime de exercício arbitrário e abuso de poder, que teriacomo vítima o nacional MAURÍCIO BASTOS DA SILVA, fatos estes ocorridos, em tese, no dia31/10/2019, por volta das 18h45, no trapiche municipal de Juaba, distrito do Município deCametá e atribuído em tese a dois Policiais Militares possivelmente pertencente ao efetivo do32º BPM;

PRAZO: FIXAR para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias,prorrogáveis por mais 07 (sete) dias, se justificadamente necessário, a contar da data dapublicação;

Abaetetuba-PA, 29 de janeiro de 2020.FRANCISCO GILVAN LOPES DA NOBREGA JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 14107

PRESIDENTE DA CORCPR IX

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº041/2019 – CORCPR IX

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR IX,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do art. 13 da LeiComplementar nº 053/2006, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30.620, de 09de fevereiro de 2006, e face ao fato narrado no Mem. nº 008/2020-P2/31ºBPM, de 20 dejaneiro de 2020, acostado a esta Portaria.

RESOLVE:Art. 1º DESIGNAR a 2°SGT PM RR RG 22.358 ROSILDA MARIA DA CRUZ

SOARES, do 66º PPD/Igarapé-Miri-31ºBPM/Abaetetuba, para instruir e relatar a Sindicânciade Portaria nº 041/2019 - CorCPR IX, em substituição ao 3º SGT PM RG 23470 ALAN DASILVA PEREIRA, da 14ª CIPM/Tomé Açu, delegando-vos para esse fim as atribuiçõesPoliciais Militares que me competem;

Art. 2º Devolver o prazo de lei para a conclusão dos trabalhos, determinando seucumprimento;

Art. 3º Solicitar a publicação da presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geralda PMPA. Providencie a CorCPR IX;

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Abaetetuba/PA, 05 de fevereiro de 2020.FRANCISCO GILVAN LOPES DA NOBREGA JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 14107

PRESIDENTE DA CORCPR IX

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA Nº096/2019 – CORCPR IX

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO CPR IX,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do art. 13 da LeiComplementar nº 053/2006, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30.620, de 09

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

de fevereiro de 2006, e face ao fato narrado no Ofício nº 002/2020-Sindicância, de 17 dejaneiro de 2020, acostado a esta Portaria.

RESOLVE:Art. 1º DESIGNAR o 1º SGT PM RG 22854 JOÃO PAULO PINHEIRO SANTOS, do

14ºBPM/Barcarena, para instruir e relatar a Sindicância de Portaria nº 096/2019 - CorCPR IX,em substituição ao 2º SGT PM RG 27670 ALCICLEISON RODRIGUES DIAS, do 14º BPM,delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º Devolver o prazo de lei para a conclusão dos trabalhos, determinando seucumprimento;

Art. 3º Solicitar a publicação da presente Portaria em Aditamento ao Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPR IX;

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Abaetetuba/PA, 05 de fevereiro de 2020.FRANCISCO GILVAN LOPES DA NOBREGA JÚNIOR – TEN CEL QOPM RG 14107

PRESIDENTE DA CORCPR IX

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 019/2019 – CorCPR IXACUSADOS: SD PM RG 39.358 KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE, do 14º BPM;DEFENSOR: DR. MAURÍCIO PIRES RODRIGUES, OAB/PA Nº 20.476/PA;DRA. LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES, OAB/PA Nº 23.422PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 27.309 EXPEDITO DE BRITO JÚNIOR;DOC. ORIGEM: Solução do Inquérito Policial Militar nº 026/19-CorCPRIX/Abaetetuba.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, instaurado para apurar possível

indícios de transgressões da disciplina policial militar de natureza GRAVE, que afetam a hon-ra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe na conduta do SD PM RG 39.358KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE, do 14º BPM, uma vez que, em tese, teria praticado ainfração penal de ''HOMICÍDIO'', por ter efetuado disparo com arma de fogo contra o nacionalJOELSON AMORIM SILVA, fato este ocorrido no dia 26 MAIO 2019, por volta das 04h00, nomunicípio de Abaetetuba/PA, o qual ensejou o I.P.L nº 00564/2019.10026-6, lavrado contra oacusado.

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do PADS, em desfavor

do SD PM RG 39.358 KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE, do 14º BPM, por ter praticado ainfração penal de ''HOMICÍDIO'', capitulado no artigo 121, inciso IV da Lei, conforme foi apu-rado através do Inquérito Policial Militar nº 026/2019-CorCPR IX, onde foi encaminhado paraJustiça Militar do Estado, bem como, o Inquérito Policial Civil nº 00564/2019.10026-6, que in-diciou formalmente o acusado pelo crime, em razão deste ter confessado ser o autor do dis-paro de arma de fogo que vitimou JOELSON AMORIM SILVA, onde foi encaminhado ao Mi-nistério Público Estadual, no município de Abaetetuba-PA.

Nesse prisma, verifica-se no presente PADS que o referido militar, no período de suas

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férias regulamentares, estava sob o efeito de bebida alcoólica, indo até a residência da vítimaJOELSON AMORIM SILVA, para cobrar o prejuízo de uma caixa de som de propriedade doreferido policial militar, que acusava JOELSON de ter danificado a alça do referido objeto,sendo que a vítima subiu somente de cueca na garupa da motocicleta do SD PM KELVY,onde deslocaram até um Bar para verificar o dano na caixa de som; chegando no local, houveuma discussão entre as partes que entraram em vias de fato, onde o SD PM KELVY veio dis-parar sua arma de fogo em via pública contra JOELSON SILVA, acertando a vítima no peitoque ficou caída ao chão, vindo a falecer, conforme certidão de óbito de nº 27618596-0, queapós o cometimento do crime em questão, o acusado fugiu do local em sua motocicleta semprestar socorro à vítima, conformes os depoimentos colhidos nos autos.

A defesa do acusado alegou que, o mesmo agiu unicamente para se proteger dasagressões da vítima, que lhe desferiu dois socos, vindo o acusado a cair ao chão, que no mo-mento em que foi levantar viu que a vítima já estava em cima do mesmo para lhe agredir no-vamente, no momento em que sacou a arma e disparou, instantaneamente não havendo tem-po para pensar no que era certo, errado, na intenção, na direção do disparo, simplesmente oacusado embriagado, teve a única intenção de se defender das agressões da vítima.

Destacando ainda, que ambos, o acusado e a vítima, estavam totalmente embriaga-dos, já que haviam ingerido bebida alcoólica desde as 19hs até o momento do fato às 04hsdo dia seguinte.

Quanto ao comportamento e à conduta do acusado, todas as testemunhas foramuníssonas em informar a excelência e seu zelo profissional, pela ordem e a disciplina na Polí-cia Militar.

Portanto, a defesa, requer que o acusado seja absolvido das acusações, alegando le-gitima defesa, e caso fortuito e força maior, como sendo o fato necessário, cujos os efeitosnão era possível evitar ou impedir, o ocorrido. Pedindo o arquivamento do Processo Adminis-trativo Disciplinar nº 019/2019-CorCPR IX, com a retirada de qualquer averbação relativa aofato da ficha funcional do acusado.

2. CONCORDAR que houve indício de crime de natureza comum, já apurado no IPM026/2019-CorCPR IX, e transgressão disciplinar policial militar por parte do SD PM RG 39.358KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE, do 14º BPM, por ter efetuado disparo de arma de fogocontra o nacional JOELSON AMORIM SILVA, sem prestar socorro à vítima, ainda, fugindo dolocal, conduzindo sua motocicleta sob efeito de bebida alcóolica, se comportado de maneirainadequada, violando os princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares,contrariando assim, às regras básicas de segurança, não tendo a devida cautela em guardara arma de fogo que estava sob a sua responsabilidade, se portando sem compostura em localpúblico. Constituindo-se transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE;

3. DOSIMETRIA, Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhadaanálise com base nos Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se por meio da ficha disci-plinar do acusado: SD PM RG 39.358 KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE que os ANTE-CEDENTES: apesar de possuir elogios em missões operacionais em seus assentamentosfuncionais, seus antecedentes não lhe são favoráveis, pois o mesmo foi acusado na Portaria

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de IPM nº 007/15 – 2ª Seção/6º BPM, Portaria de PADS de nº 001/15 – 6º BPM e Portaria deIPM nº 026/2019-CorCPRIX; AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO: utili-zando armamento da corporação para praticar o crime e a transgressão disciplinar, que ceifoua vida no nacional JOELSON AMORIM SILVA, por motivo fútil, demonstrando falta de controlee profissionalismo, não observando e desrespeitando a legislação vigente, bem como, as or-dens legais competentes, dentro de suas atribuições definidas; A NATUREZA DO FATO EATOS QUE O ENVOLVERAM: direcionam decisão desfavorável ao acusado, por causa deuma discussão banal, que motivou o crime, por conta da alça arrebentada de uma caixa desom de propriedade do policial militar acusado, que sem o mínimo de controle, e alcoolizado,foi resolver um conflito pessoal, neste caso desproporcional, uma vez que o acusado estavaarmado e a vítima estava somente de cueca, vindo a matar uma pessoa após uma discussão;AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR: O Policial Militar deve ter consciênciade suas responsabilidades, apesar de a defesa alegar que o mesmo estava embriagado, issonão exclui sua culpa, pois o ato praticado pelo acusado, gera um descompasso na imagem daCorporação da Polícia Militar, vindo a servir de mal exemplo para seus pares; ATENUANTEdo art. 35, inciso I, e AGRAVANTES do art. 121 do Código Penal, Código de Ética e Disciplinada PMPA. Não há causa de justificação (art. 34); DISPOSITIVO: Incurso nos incisos XCII,CXLVI, CXLVII e CXLVIII do art. 37 e seus parágrafos c/c a infringência aos incisos III, IV, IX,XI, XV, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXIII, XXXV, XXXVI e XXXIX do art. 18, e incisos II, X, XIV e XXdo art. 17, tudo da Lei 6833/2006, Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza“GRAVE”.

3. DECIDO PELA PUNIÇÃO DISCIPLINAR: face ao exposto acima e considerandoque o acusado deve pautar sua conduta na correção de atitudes e profissionalismo, conside-rando que sua conduta afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe.No uso das atribuições que me conferem a Lei 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, de acordocom o art. 26 e o inciso IV do art. 39, DECIDO pelo LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINAdo SD PM RG 39.358 KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE, do 14º BPM;

4. PUBLICAR a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da Corporação.Providencie à CorCPR IX;

5. DAR CIÊNCIA ao SD PM RG 39.358 KELVY BITTENCOURT DE ANDRADE, do14º BPM, para que, se querendo, apresente recurso dentro prazo estabelecido por Lei. Pas-sado o prazo recursal, seja comunicado a Diretoria de Pessoal para confecção da Portaria deLicenciamento. Providencie o CMT do 14º BPM o ciente, remetendo uma via do Termo deCiência à CorCPR IX;

6. JUNTAR a presente Decisão Administrativa na 1ª e 2ª vias dos autos do PADS, ar-quivando-os no Cartório da CorCPR IX. Providencie a CorCPR IX;

Belém/PA, 23 de janeiro de 2020.ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA – CEL QOPM RG 21110

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 10● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 11PORTARIA Nº 002/2020-IPM / CorCPR11.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR 11, no uso de suas

atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 7º, alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c Art. 8º, inciso XII da LeiComplementar Estadual nº 053/2006, em face ao teor constante no Of. nº 338/2019-MinistérioPúblico/PJCA e seus anexos.

RESOLVE:Art. 1º DETERMINAR a instauração de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, a fim de

apurar a conduta de policiais militares pertencentes ao efetivo do 74º Pelotão/8º BPM, quandode serviço no dia 09 de março de 2019, teriam, em tese, agredido fisicamente por um longoperíodo o nacional PAULO FERREIRA SERRÃO, no bar denominado “PIO”, sendo algemadoe conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Cachoeira do Ararí-PA.

Art. 2º Designar o 2º TEN QOAPM RG 26083 TERCISIO CARLOS SILVA NEVES,como escrivão deste IPM.

Art. 3º Fixar para conclusão dos trabalhos os prazos de lei;Art. 4º Remeter a presente portaria a AJG, no sentido de publicar a presente Portaria

em Boletim Geral da Instituição. Providencie a CorCPR11;Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se

as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Salvaterra/PA, 06 de fevereiro de 2020.LUIZ AUGUSTO MORAES LOBATO – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPR11

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO DO MARAJÓ ORIENTAL (CORCPR-11), no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:O TEN QOPM PM RG 36701 WILLAMES CEZAR BRAGA MUNIZ, informou que

designou o SUB TEN PM RG 19056 GUILHERME VIEGAS DE GOES, da 20ª CIPM, paraservir de escrivão do IPM de portaria nº 015/2019-IPM-CorCPR 11-Ref. Of. nº 001/2020 - IPM.

SOBRESTAR o seguinte procedimento: PORTARIA Nº 018/2019-SIND/CorCPR11, fica sobrestado o referido procedimento

administrativo disciplinar, conforme solicitação do encarregado 1º SGT PM RG 23259 GEDIEL

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

DE OLIVEIRA FARIAS, no período entre 27 de janeiro a 10 de fevereiro de 2020. Ref. Oficionº 006/2020 - SIND.

Salvaterra-PA, 30 de janeiro de 2020.LUIS AUGUSTO MORAES LOBATO – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPR 11(Nota nº 003/2020-CorCPR 11).

DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO DO MARAJÓ ORIENTAL (CORCPR-11), no uso de suasatribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053,de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE: O 2º TEN QOAPM PM RG 26.083 TERCÍSIO CARLOS SILVA NEVES, informou que

designou o 3º SGT PM RG 18.726 PEDRO PAULO SANTOS DE MELO, da CorCPR 11, paraservir de escrivão do IPM de portaria nº 001/2020-IPM-CorCPR 11-Ref. Of. nº 001/2020 - IPM.

Salvaterra-PA, 06 de fevereiro de 2020.LUIS AUGUSTO MORAES LOBATO – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPR 11(Nota nº 004/2020-CorCPR 11)

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 12● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR - 13PORTARIA Nº 001/2020-IPM/CorCPR-13O PRESIDENTE DA CORCPR-13, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas pelo inciso VI do art. 13, da Lei Complementar nº 053/06, de 07/02/2006, publicadano DOE nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, em face do teor do Of. nº 002/2020-P/2,datado de 20 de janeiro de 2020, da lavra do TEN CEL PM HERICK WENDELL ANTÔNIOJOSÉ GOMES, Comandante do 36ºBPM.

RESOLVE:Art.1º INSTAURAR Inquérito Policial Militar para apurar as circunstâncias da

ocorrência datada de 14 de outubro de 2019, onde o SD PM RG 40625 RONYSON SUDÁRIORAMOS GOMES, pertencente ao efetivo do 36º BPM, naquela data, por volta de 09h40min,quando de folga e à paisana, teria sido vítima de roubo às proximidades da agência do Bancodo Brasil localizado na cidade de Tucumã/PA, ocasião em que teria sido rendido porassaltantes que após agredi-lo subtraíram o armamento Pistola marca Taurus Calibre .40,modelo 24/7, série SWB 21398 Nº 2007, pertencente à carga da Fazenda Estadual que

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

estava de posse do citado policial militar naquela ocasião, conforme Boletim de OcorrênciaPolicial nº 00214/2019.001306-2 registrado na Unidade Policial Civil de Tucumã/PA.

Art. 2º Nomear o 2º TEN QOAPM RG 18055 DILSON GONÇALVES DE SOUZA, doCPR XIII, como encarregado das investigações, com fulcro no § 1º, do art. 7º, do Decreto-Leinº 1.002/69 (CPPM), a fim de que proceda as investigações por meio de Inquérito PolicialMilitar, determinando a autoria, materialidade e as circunstâncias dos fatos relatados no bojoda documentação que segue em anexo a esta Portaria, delegando-lhe os poderes de políciajudiciária militar que me competem;

Art. 3º Fixar para conclusão dos trabalhos os prazos de lei;Art. 4º Remeter a presente portaria à AJG para publicação em Boletim Geral da

PMPA. Providencie a CorCPR-13;Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se

Ourilândia do Norte/PA, 12 de fevereiro de 2020.SANDRO DE SOUZA DIAS – TEN CEL QOPM RG 24992

PRESIDENTE DA CORCPR-13

PORTARIA Nº 002/2020-IPM/CorCPR-13O PRESIDENTE DA CORCPR-13, no uso das atribuições legais que lhe são

conferidas pelo inciso VI do art. 13, da Lei Complementar nº 053/06, de 07/02/2006, publicadano DOE nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, em face do teor da MPI nº 001/2020, datadade 20 de janeiro de 2020, tendo como encarregado o 2º TEN QOPM RG 35315 ROBSONRODRIGO DE SOUZA MEDEIROS, do 36º BPM.

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Inquérito Policial Militar para apurar as circunstâncias da

intervenção policial realizada no 19 de janeiro de 2020, no município de Tucumã, por volta de06h45min, na agência do Banco Bradesco daquela cidade, pela guarnição policial compostapelos CB PM RG 33188 AUGUSTO DA SILVA BEZERRA, SD PM RG 42201 ROGÉRIOWILLYAM BARROS DE LIMA FILHO e SD PM RG 42206 BRENNO MARIANO PAIXÃO, todospertencentes ao efetivo do 36ºBPM, a qual resultou no óbito do nacional PAULO SÉRGIOALVES DOS SANTOS, Cédula de Identidade RG nº 015757872000-0 SSP/MA, após este terdesferido disparo de arma de fogo contra a citada guarnição policial militar.

Art. 2º NOMEAR o TEM CEL PM RG 21165 MARCELO TADAIESKY RODRIGUES,do CPR XIII, como encarregado das investigações, com fulcro no § 1º, do art. 7º, do Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM), a fim de que proceda as investigações por meio de Inquérito PolicialMilitar, determinando a autoria, materialidade e as circunstâncias dos fatos relatados no bojoda documentação que segue em anexo a esta Portaria, delegando-lhe os poderes de políciajudiciária militar que me competem;

Art. 3º Fixar para conclusão dos trabalhos os prazos de lei;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 4º Remeter a presente portaria à AJG para publicação em Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPR-13;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-seOurilândia do Norte/PA, 12 de fevereiro de 2020.

SANDRO DE SOUZA DIAS – TEN CEL QOPM RG 24992PRESIDENTE DA CORCPR-13

PORTARIA DE PAD SUMÁRIO Nº 001/2020/CorCPR-13O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL 13 (CORCPR 13), no uso das atribuições legaisque lhe são conferidas pelo art. 26, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 053, de07/02/2006, e em face da solução do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 006/2019-CorCPR-13, publica em Adit. ao BG nº 026/2020, de 06/02/2020, autos de IPM anexos àpresente Portaria; e a necessidade de delegar as atribuições que me competem;

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR o Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU), tendo

como Presidente o 2º TEN QOPM RG 35315 ROBSON RODRIGOS DE SOUZA MEDEIROS,do 36ºBPM, a quem delego as atribuições que me competem, para apurar no prazo legal aspossíveis irregularidades atribuídas ao CB PM RG 35977 RONIELSON BRANDÃO BÍLIO, do36º BPM, que teria, no dia 08 de março de 2019, por volta das 21h40min, na Avenida DasNações, na cidade de Ourilândia do Norte/PA, quando de folga e à paisana, e segundodepoimento das testemunhas apresentando visíveis sinais etílicos, atentado contra asintegridades físicas dos SD PM RG 42125 ARTHUR MIRANDA DE SANTANA e SD PM RG40625 RONYSON SUDÁRIO RAMOS GOMES, ambos do 36º BPM, tendo o acusado jogadoseu veículo tipo caminhonete Renault Duster na cor branca contra os citados policiaismilitares no intuito de atropelá-los, na oportunidade em que estes rebocavam uma motocicletacom problemas mecânicos, em ato contínuo, o citado graduado chegou a efetuar disparos desua arma de fogo contra os referidos soldados. Sua conduta estaria incursa nos incisos XCII,CXVII e CXLVII do Art. 37, infringindo ainda os valores policiais militares dos incisos II, XIV eXV do Art. 17 e os incisos V, VII, IX, XX, XXIII, XXVII, XXX, XXXV e XXXVIII do Art. 18.Constituindo-se, em tese, nos termos dos incisos I e II do §1º do Art. 31, transgressão dadisciplina policial militar de natureza “LEVE”, havendo possibilidade de ser punido com“SUSPENSÃO” de 10 (dez) dias. Tudo em conformidade da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA);

Art. 2º O Presidente deste PADSU deverá diligenciar, no sentido de esclarecer sehouve transgressão disciplinar por parte do envolvido e as diligências deverão ocorrer deacordo com os termos do Art. 82, 88 e 89 do Código de Ética e Disciplina da PMPA, e do Art.5º, LV da CF/88.

Art. 3º REMETER a presente portaria à AJG para publicação em Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPR-13;

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Ourilândia do Norte/PA, 12 de fevereiro de 2020.

SANDRO DE SOUZA DIAS – TEN CEL QOPM RG 24992PRESIDENTE DA CORCPR-13

PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 001/2020/CorCPR-13O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA DO

COMANDO DE POLICIAMENTO REGIONAL 13 (CORCPR 13), no uso das atribuições legaisque lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 defevereiro de 2006, e Art. 94 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833/06, de 13 defevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), e considerando o teor do Of. nº005/2020 – P/2 do 36º BPM, datado de 04/02/2020, da lavra do TEN CEL PM HERICKWENDELL ANTÔNIO JOSÉ GOMES;

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR Sindicância a fim de apurar os fatos envolvendo policiais do DPM

de Tabocas que culminaram com a apreensão no dia 29/01/2020, às 07h30min, nasdependências do Hotel Pimenta, do veículo VW/POLO SEDAN 1.6 placa LWD 4205, o qualencontrava-se de posse do Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA FILHO, sendo tal veículoapresentado na DEPOL de São Félix do Xingu no dia 03/02/2020, pelo 2º SGT PM RG 17790AGENOR AGUIAR DA PAIXÃO;

Art. 2º NOMEAR o SUB TEN PM RG 19088 EDVALDO PEREIRA DA SILVA, do 36ºBPM, como Encarregado dos trabalhos referentes à presente Sindicância, delegando-vos,para esse fim, as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 3º FIXAR para a conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dadata da publicação da presente Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias;

Art. 4º DETERMINAR ao Encarregado que retorne os autos conclusos destaSindicância em 02 (duas) vias;

Art. 5º REMETER a presente portaria à AJG para publicação em Boletim Geral daPMPA. Providencie a CorCPR-13;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-seOurilândia do Norte/PA, 12 de fevereiro de 2020.

SANDRO DE SOUZA DIAS – TEN CEL QOPM RG 24992PRESIDENTE DA CORCPR-13

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 002/2019 – CorCPR 13Natureza: Sobrestamento de PADS.Encarregado: SUB TEN PM RG 20942 MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA.

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ADITAMENTO AO BG N° 031 – 13 FEV 2020

Considerando o teor do Of. nº 004/2020 – PADS/CorCPR XIII, de 05 FEV 2020 ondeo Presidente do PADS nº 002/2019 – CorCPR XIII, solicita sobrestamento, uma vez que opolicial militar que figura como acusado no citado processo encontra-se de LTSP conformedeclaração do Médico Perito Isolado do 7ºBPM, com retorno previsto para o dia 27 de marçode 2020.

RESOLVO:Art. 1º SOBRESTAR os trabalhos alusivos ao PADS nº 002/2019 – CorCPR XIII, no

período de 28 de janeiro 2020 a 27 de março de 2020;Art. 2º Publicar a presente Portaria em ADIT. ao BG. Solicitar providências a AJG;Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se

Ourilândia do Norte/PA, 12 de fevereiro de 2020.SANDRO DE SOUZA DIAS – TEN CEL QOPM RG 24992

PRESIDENTE DA CORCPR-13

ASSINA:

MAURO MOREIRA MATOS – CEL QOPM RG 21175 AJUDANTE GERAL DA PMPA

___________________________________________________________________CONFERE COM ORIGINAL:

JOAQUIM MORAES DE LIMA JÚNIOR – MAJ QOPM RG 26317 SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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