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ACL/DG
~L-- -
EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ILUSTRíSSIMO SENHOR PREGOEIRO DODEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE - DNITTBRASíUA-DF
REF: PREGÃO 247/2004
CAPITAL - EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LmA, jó qualificada nos
autos do processo licitatório acima lançado à epígrafe, não se conformando,
permissa vênia, com a decisão adotada, conforme informação contida na Ata
da 3G Sessão, na qual, o r. Pregoeiro comunicou que, após diligência efetuada
junto à DRT que a empresa PATRIMONIAL SERViÇOS ESPECIAUZADOS LTDA estó
HABIUTADA, vem, ~seurepresentante .legal, ao final subscrito, respeitosamente,
à presença de V. sa1ó,comsu~âneo no artigo 4°, inciso XVIII, da lei n°
10.520/2002, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
. .em face da habilitaçOo da empresa retrocitada e a conflrmaçOo de sua
condiçOo como vencedora do presente proceSso licitatório, fazendo-o na forma
das razões abaixo expendidase,. não sendo reconsiderada a decisão adotada,
requer seja o presente recurso encaminhado à autoridade competente, nos
termos do quedi~o§4° do artigo ..09 do ~atuto dasUcitações para que
seja apreciado forma da lei.
o disposto no item 11, subltem 11.1 do Anexo I do edita I - OUTROS
DADOS PARA FINS DE HABIUTACÃO - exige:
11.1 - Declaração expedlda pela Delegacia Regional do Trabalho comprovando
que a licitante encontra-se com sua CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidente) devidamente registrada na Seção de Segurança e Saúde do
~
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Trabalhador, de acordo com a NR-O5-MTE da Portaria n° 3.214/78. Caso a
empresa não esteja obrigada a constituir CIPA, por força de Lei, a mesma deverá
apresentar declaração expedlda pela DRT, constando tal informação.
No ato da rearlZação da ~ Sessão do Pregao, o representante da
ora Recorrente, questionou a validade da documentação da CIP A DRT!DF
apresentada pela empresa PATRIMONIAL aduzindo, para tanto, que tais
documentos devem ser renovados anualmente e que os que foram apresentados
são datados de dezembro de ~. ou seja, com mais de um ano de seu
recebimento e, portanto, com seuprazoder~ularidade expirado.
alvitre ressaltar Normasentido,I
e de bomNesse a
Regulamentadora n° 05~ NR 5, que regulamentou o~() 163 da Consolidação
das leis do Trabalho - CLT:
Para que se entenda a importOnciC do funcionamento de uma
CIP A e sua regular mQnutençõo. é Impor:tantedestacar alguns trechos da
apresentaçOo da nova NR 5.
.. A nova NR 5 noo se reStringiu a considerar importante o processo
de negociação em sua elaboraçao - fez-se desse processo um de seus pilares. O
que se pretende équesejamestabe~cidas comissões proaffvQ$# que tenham nanegociação cotidiana sua melhor estratégia. Além da negociaçOo na própria
comissOo, foi estabelecida a possibilidade dos atores sociais, sindicatos
representativos de trabalhadores e de empregadOl1es, adequarem seus princípios
às características diferenciadas dos divef50S setores econômicos, confOlme ficou
patente na Portaria SSST n° 09, de 23 de fevereiro de 1999. [GNJ
Como se desume do trecho acima, a CIP A não deve se restringir
apenas à sua criaçOo. porquanto. deve ser oroatlva e ter papel importante na
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negociação cotidiana, fazenda desta, sua melhor estratégia. Para isso, deve
participar ativamente de todas as atividades que se refiram à segurança dos
empregados e ter participação efetiva dos seus integrantes e, acima de tudo, ser
atualizada anualmente. Pode se afirmar, em face do texto acima, que uma CIPA
perfeitamente constitufda, mas que não segue as determinações de importante
órgão governamental, entre estas, sua reGular renovacao anual,
totalmente ~egular, ficando todos os seus atos invalidados (grifamos).
estaró
Assim sendo, a NR 5 sob referência, não deixa dúvidas quando,
destaca em seu subitem 5.5.6 que, vemis:
5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1
(um) ano, permitida uma ree/eiçao. (Ognfo não é do original)
A empresa PATRIMONIAl como dito linhas acima. descumpriu
totalmente a exigência dósubitem.J 1.1 do AnexO do Edita' e os mandamentos
retrocitados, uma vez que;apr~n1ou ~ docu~ntos relativos à CIP A exigidos
no edital, datados de 18 dedezernbro de 2003; çom a validade vendda, o que
vem demonstrar a imperiosidade de sua inabllltaçoo, estando passível inclusive,
às penalidades cabíveis existentes na J~istação Pertinente.
Paromethorentendimento,)m~ante descrevera seqüência dos
acontecimentos durante o andamento do p-ocesso licitat6rio:
1) Na 1 a Sessão foram recebidas as propostas e documentações:
2) Na ~ Sessão, sendo abertas as p-opostas e ofertados os lances, verificou-se
o menor preço apresentado pela empresa P A TRIMONIAl abrindo-se sua
documentaçOo, oportunidade em que a empresa CAPITAL questionou o
prazo de validade de sua documentação, especifICamente ao que é
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exigido no subitem 11.1 Anexo I do edital, quando entoo o Sr. Pregoeiro
adiou a Sessão para proceder diligências.
3) A 3° Sessão, marcado inicialmente para ocorrer no dia 18/02/2005, foi
adiada, em virtude da não obtençOo do resultado da diligência solicitada,
sendo marcada entoo para o dia 23/02105, data esta que este r. Pregoeiro
informou aos licitantes presentes que, após diligência efetuada, a empresa
PATRIMONIAL havia sido habilitada, "considerando que está com sua CIPA
renovada junto à DRT/DF no ano de 2005".
Embora nOo tenha ainda sido adjudicado o objeto da licitação,
conforme publicado no DOU de 25/Q2/05, e para atendimento aos p-czos
recursais, esta Recorrente, volendo-.se das prerrogativas constitucionais,
requereu junto ao Sindicato representativo de sua categoria, que fosse
verificado junto à DRItDf#~ qem~esa PATRIMONIAL estaria realmente
regular junto àquela Delegacia notc>canteã CIPAnos anos de 2003. 2004 e
2005. bem como o ~odo que a citada empresa ficou sem CIP A.
Diante dêr~uerirriento formulado pelo SEAC/DF (doc. 01), a
Delegacia Regional do Trabalho ,- DRT /Df, informou através do
OF/NEGUR/OO1/2005, de 25 de fevereiro de 2005, (doc.O2), do qual extrafmos
alguns trechos que, vem;$;
"Conforme solicitado por v. sa, em documento datado de 24 de
Potrimoniol Serviços
documentos
fevereiro de 2005, informamos que a
O,. .596.964/000 ,. -07.
empresa
protocolizouCNPJEspecializados Ltda,
referentes à CIPA da mesma, conforme a NR 05 da Portaria 3214/78, na data
de 30 de dezembro de 2003, referente à CIPA instalada em 18/12/2003 e em
J6 de fevereiro de 20051 referente à CIPA instalada em 26/11/2004, conforme
documentos protocolizados".
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"Do ponto de vista legal houve Rrotelação do Relfodo de se
Drotocolizar na DRT 'DF. Dor Da'" da emDresa. os documentos referentes à
renovaçao da CIPA de 2004, o que sujeita a mesma a autuação"...
Ora senhor Pregoeiro. a diligência efetuada, na qual se buscou
a empresa PATRIMONIAL estava com os documentosesclarecer se
apresentados quanto à CIPA em situação regular e dentro de sua validade,
não atingiu seu objetivo, j6 que foi mal formulado e não resultou naquilo que
se esperava, ou seja, uma resposta que informasse sobre o questionamento
levantado pela ora Recorrente.
Noentqnto. pelos escJarecimentoscontidos no citado Ofício da
DRT/DF ao SEAC/DFi nãoresk1m dúvidas que o empresa recorrida, no
momento de oberturg de 1idtóção(O21O2/2005}, bem como na data da
reafização da?Se$$Õo(f5/02/2QO5Jesfava irreguJarquonto ao que foi exigido
no subitem 11.1 do Anexo I do edita I, uma vez que, conforme informado pela
DRT através do QffciQocimamencionado, SQrr\ente em 16 de fevereiro de
~ foi protocOflZadó$ documentos referentes à CIP A instalada em
26/11/2004. Dar resta concluir que até 6 de fevereiro de 2005, a CIP A da
empresa PATRIMONIAL estava irregular, tanto que, no Ofício da DRT acima
mencionado, está claramente escrito que a mesma está sujeita a autuaçao e,
se estava nessa condiçOo, ou~a,passível de multa, é que não restam mais
dúvidas quanto à irregularidade de sua CIPA referente ao ano de 2004.
Destarte senhor Pregoeiro, não pode ser ignorado o fato de
que, somente após a abertura da licitação e até mesmo da oferta de lances,
a empresa PATRIMONIAL tenha protocolizado a documentação da CIPA
referente ao ano de 2004. Ao se admitir tal situação restará comprovada a
violação flagrante do disposto no § JO do artigo 43 da lei n° 8.666/93, que
estabelece, verbIs.;.
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Art. 43...
§ 30 É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase do
licitação, o promoção de diligência destinado o esclarecer ou complementar o
instrução do processo, vedada a Inc/usao DOsterior de documento ou Informaçao
que deveria constar originariamente da proposta.
Como se vê, caso a douta Comissóo liderada por seu respeitável
Pregoeiro admiti" que a empresa PATRIMONIAL seja habilitada, documento da
CIPA vencidos, sem CIPA regulOfno ano de 2004 e, após ter protocolizado os
documentos da CJP A~ somente em 1 6 de fevereiro de 2005, jó durante o
andamento da licitação,deveróserrespon$abilizada pela infringência ao arf. 30
da lei n° 8.666/93. Quseja. pC>( descumprir asnormqs que asseguram que a
licitação seró processadde julgado em e$frjtgconformidade com os princípios
básicos da legaHdade.impessoolidOde. morolidOde. probidade administrativa e.
prindpalmente. da vinculação ao.instrumento convocatóriO.
Diante de toaQ o acimaeXPOstQ,esperando seja reconsiderada a
r. decisão do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, e se assim nOo for seu
entendimento, que seja o presente instrumento encaminhado à autoridade
competente para análise e reavaliaçOo. Informa ainda que, em não se
reconsidera ndoa decisãoorareconida ,r'WI"V"'~eráàs medidas judiciais ca bfveis,~~
inclusive, Representação junto ao Tribunal de Contas da UniOo, para apuraçOo
da legalidade da decisão inicialmente adotada, conforme permissivo no artigo
113 , § 1 °, da lei de UcitaçOes.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
BraSíl~8 de fevereiro de 2005.
VJi./"l",
Le:mpreaa' ,
CGC 00 858 432/0001-79~AAN . Ot18"dra (Ia - NO P"
Ltd.
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Doc.Ol
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇAo, TRABALHOTEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERcElRlZAVEIS DO DISTRrrO FEDERAL
ILUSTRfsSIMO SENHOR CHEFE DO NÚCLEO DE SEGURANÇA E SAÚDETRABALHADOR DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, DO MINISTÉRIOTRABALHO E EMPREGO, SENHOR RUBENS ANTONIO RODRIGUES.
DODO
o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHOTEMPORÁRIO E SERViÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL - SEAC/DF,inscrito no Ministério do Trabalho sob o código 002.531.01238-3, com sede aoSAAN Quadra 03, N° 1300, Brasflia/DF, vem, respeitosamente pelo seu Diretor-in-fine- assinado, REQUERER desse Núcleo uma Declaração referente à EmpresaPATRIMONIAL serviços Especlallzados Ltda., portadora do CNPJ n°01.596.964/0001-07, onde conste a data do protocolo da CIPA do exercfclo doano de 2003, 2004 e a data de 2005, bem como o perrodo em Que a citadaempresa ficou sem CIPA. .
NESTES TERMOSPEDE DEFERIMENTO.
24 de fevereiro de 2005.
RECEBIQ9 NAEM, J-"'J I O~CIPA N°
- -- -
A881naturD
SAAN - Quadra 03 - Lote 1.300 - Tel.: (61) 234-8603 - Fax: (61) 233-8338CEP 70.632-300 - Brasrlia - Distrito Federal
E~il: [email protected]
MINISTÉRIODO TRABALHOEEMPREGODELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERALSEÇAO DE INSPEÇAO DO TRABALHO I
Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalhador
OF/NEGUR/OOl/2005
Brasilia, 25 de fevereiro de 2005.
Senhor Diretor,
Conforme solicitado por V.S8, em documento datado de 24 defevereiro de 2005, informamos que a empresa Patrimonial Serviços EspecializadosLtda, CNPJ 01.596.964/0001-07, protocolizou documentos referentes à CIPA damesma, conforme a NR 05 da Portaria 3214/78, na data de 30 de dezembro de2003, referente à CIPA instalada em 18/12/2003 e em 16 de fevereiro de 2005,referente à CIPA instalada em 26/11/2004, conforme documentos protocolizados.
De acordo com o ítem 5.14 da NR 5 da Portaria 321478, o prazo deprotocolizar na DRT as cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anualdas reuniões ordinárias foi excedido, apesar de terem sido cumpridos os prazospara eleição e posse na renovação de CIPA de 2003, que terminou o mandato em2004, conforme documentos anexados.
Do ponto de vista técnico não houve ínterstício de período em quea empresa ficou sem CIPA.
Consta do processo de renovação de CIPA de 2004 comprovante deCurso de Prevenção de Acidente, efetuado pflIa os membros eleitos, em 25 denovembro de 2004.
Do ponto de vista legal houve protelação do período de seprotocolizar na DRT /DF, por parte da empresa, os documentos referentes àrenovação da CIPA de 2004, o que sujeita a mesma a autuação, mas não invalida aCIPAjá eleita, treinada e empossada em 26/11/2004, com mandato de 01(um) anoa constar desta data.
.~, .f'" .(\,' ~
~. \1,' . ~'t ~ " ~o..
~ ~s\ '.")~
RUBENS A'flTONIO RODRIGUESChefe do Núcleo de $egurança e Saúde do Trabalho
NEGUR/DRT-DF
PROCURAÇÃO
Através deste instrumento particular de procuração, C A P I T A L -EMPRESA DE SERViÇOS GERAIS L TDA., Empresa sediada no SAAN Quadra 03 N° 60, em
Brasília-DF., inscrita no CNPJ sob o n° 00.358.432/0001-79, neste ato representada por seu Diretor
Dr. WILSON LEMOS DE SOUSA, nomeia e constitui como seu bastante procurador, a funcionária
Sra. SUELI DA CRUZ GARCIA, brasileira, divorciada, portadora da Carteira de Identidade N°
657.053 SSP/DF e CPF N° 289.120.121-34, residente e domiciliada nesta Capital, para
representa-Ia em processos licitatórios nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços,
Carta-Convite, Convites e Pregão, respondendo, para tOdos os efeitos, por sua representada,
inclusive assumir compromissos em nome da proponente, formular ofertas e lances de
preços, formular impugnação e praticar os demais atos relacionados à licitação, podendo
participar das reuniões, assinar propostas, retirar documentos, decidir sobre interposição de
recursos, inclusive, de desistir do prazo recursal, assinar atas, e outros documentos relativos
aos desenvolvimento da presente licitação e resolver qualquer assunto de interesse do
Outorgante junto ao referido Órgão e tudo mais que necessário for ao bom e fiel desempenho do
presente mandato, o qual vigorara por 01 (um) ano, a partir desta data, dando tudo por bom, firme e
valioso.
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WILSON LEMOS DE SOUSADIRETOR
CAPITALEmpre.. de ServlçO8 Geral. \.tda.o' ;lj~l ';" '1
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