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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.
Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Pregão Eletrônico n.° 448/2016
A TECNOFLEX IND. E COM. DO MOBILIARIO
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua José Rodrigues Fortes,
264, Jardim Patrícia, Quatro Barras/PR, CNPJ 80.170.897/0001-30, por sua
representante abaixo assinado, vem, mui respeitosamente apresentar, com fulcro no
art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, no art. 3º, caput e §1º, I , c/c art. 7º, §5º e
§6º da Lei 8.666/1993;
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO “PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 448/2016”,
Em razão de exigências que somadas resultam num
ilegal e involuntário direcionamento, o qual reduzirá amplamente a competitividade,
sacrificando os principais princípios constitucionais que norteiam a Administração
Pública.
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1. DA TEMPESTIVIDADE
A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de
Abertura agendada para o dia 07 de Dezembro de 2016, às 15h00min.
O edital de licitação estabelece no item 5.2 o prazo
para a interposição de impugnação, conforme se transcreve:
5.2 No prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da Sessão Pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste pregão, através do e-mail: [email protected].
Levando-se em conta o prazo estabelecido e
considerando-se que a data fixada para recebimento das propostas é dia 07 de
Dezembro do corrente ano. Logo o prazo para interposição de Impugnação encerra-
se em 02 de Dezembro de 2016.
Em face do exposto, deve ser a presente Impugnação
considerada, nestes termos, plenamente tempestiva.
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2. DOS FATOS
A empresa, ora Impugnante, obteve o Edital de
licitação através do site Comprasnet, analisando-se todas as suas condições de
entrega, pagamento, especificações e após as verificações, a empresa detectou graves
vícios no referido edital, os quais põem em risco a sua participação no certame,
tanto quanto de quaisquer outros prováveis interessados.
O instrumento convocatório é composto de tão
somente 02 (dois) lotes, com mais de 70 itens para o Grupo 01, sendo o 1º para a
aquisição de Mobiliário e o 2º para aquisição de Poltronas.
O Edital soma um volume de compra de
aproximadamente 56 (cinquenta e seis) milhões de reais, cujas condições
restritivas, ora impugnadas, caso não sanadas, resultarão em um ROMBO de
dinheiro público altíssimo.
Para os lotes são exigidos “laudos”, “certificações”,
especificações técnicas minuciosas de um vasto universo de itens em um mesmo
grupo, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, qual seja, limitar a
participação no certame a uma única empresa que possua àqueles laudos,
certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas.
Nada obsta informar que, além das especificações
técnicas, o conjunto do Edital, exigências do termo de referência, seja através da
especificação técnica, seja através dos laudos e certificações acima evidenciadas, o
Edital está maculado de vício insanável de tal forma que somente que prejudica
completamente o caráter competitividade.
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Portanto, excluindo todas as outras maiores marcas
disponíveis no mercado nacional com potencialidade de participar e atender a
finalidade deste certame, afrontando a todos os princípios constitucionais que
prezam pela eficiência, isonomia, competitividade (ampla concorrência),
razoabilidade, finalidade e, em especial, moralidade.
3. DO UNIVERSO DE ITENS PARA UM MESMO
GRUPO: RESULTANDO EM RESTRIÇÃO A AMPLA COMPETITIVIDADE.
NECESSIDADE DE DEMEMBRAMENTO DOS GRUPOS.
O Termo de Referência estipula especificações
minuciosas de todos os itens a serem adquiridos, com rigor de detalhes, reunindo
setenta itens em um mesmo lote/grupo, cuja natureza genérica abaixo relacionamos:
a) mesas operacionais (angulares e retangulares)
b) Armários operacionais (baixo, médio e alto)
c) Gaveteiros operacionais
d) Mesas de reunião circulares, retangulares para
áreas operacionais
e) Mesas de trabalho executivas
f) Armários e credenzas executivas
g) Gaveteiros executivos
h) Mesas de reunião executivas
i) Divisórias
j) Mesas de Call-Center
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Salienta-se que todos estes itens com denominação
genérica possuem mais desdobramento com vários modelos de medidas, resultando
em 70 (setenta) itens AGRUPADOS EM UM MESMO LOTE, demostrando-se
desarrazoada e desproporcional, sendo impossível qualquer justificativa que possa
sustentar o referido agrupamento de tantos itens distintos.
Embora o edital traga no item 1.2 do Termo de Referência
uma breve tentativa de justificar o presente vício, a mesma não se aplica ao presente
certame vez que direcionada ao SEGMENTO PAPELARIA E AFINS, constando
argumento GENÉRICOS, conforme alínea a) do item 1.2 do Termo de Referência,
destacada abaixo:
Justificativa de Agrupamento:
a) Os lotes são constituídos de grupos de itens de mesma
natureza de materiais, ou seja, relacionados ao mesmo
segmento de mercado, não havendo restrição à
competitividade e favorecendo a competição entre
empresas que atuam com foco no atacado, sem reduzir a
participação dos segmentos do varejo (papelarias e afins).
b) Estimativa de ganhos em termos de economia de
escala, na medida em que a maior quantidade de itens de
materiais de mesma natureza (lote) propicia condições de
propostas mais vantajosas para a Administração, haja
vista a disponibilidade de estoques dos fornecedores pelo
incremento do fluxo da produção e pelo aproveitamento
mais eficiente dos recursos logísticos (transporte, pessoal).
c) Maior eficiência operacional ao procedimento de
aquisição, possibilitando o prosseguimento imediato da
instrução na medida que os grupos forem adjudicados no
certame, sem prejuízo da continuidade da análise relativa
aos demais grupos da licitação, reduzindo os níveis de
ruptura de estoques e do fluxo do ressuprimento no
almoxarifado, haja vista o tempo decorrido para aquisição.
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d) licitação por itens poderá exigir a realização de igual
número de contratações, o que constitui um considerável
ônus aos servidores encarregados do acompanhamento
desses instrumentos, onerando a Administração. A
adoção da licitação por itens isolados exigiria elevado
número de procedimentos para seleção, o que tornaria
bem mais oneroso o trabalho da administração pública,
sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e
da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar
em risco a economia de escala e a celeridade processual,
comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, conforme Acordão 5301/2013 -
Segunda Câmara.
e) Diante das peculiares circunstâncias do presente caso
concreto, deste DNIT Sede, a licitação por itens isolados
poderia trazer indesejáveis riscos à administração pública,
mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens
em lotes, com elementos de mesma característica.
f) Dessa forma, é legítima a adoção da licitação por lotes
formados com elementos de mesma característica, quando
restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá
elevado número de procedimentos de contratação,
onerando o trabalho da administração pública, sob o
ponto de vista do emprego de recursos humanos e da
dificuldade de controle, colocando em risco a economia de
escala e a celeridade processual e comprometendo a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Ora, a frustrada tentativa de justificar o irregular
agrupamento é pautado em argumentação genérica, em desacordo com a
especificidade do objeto em tela, posto que reuniu produtos notoriamente
discrepantes, de mercados de atuação distintos, conforme demonstraremos a seguir.
Na alínea “a” pauta-se a Administração Pública em
uma análise equivocada mercadológica, vez que reuniu objetos de mercados
distintos, conforme demonstraremos a seguir, constituindo verdadeiro óbice à
participação de diversos proponentes que atuam apenas com a fabricação de
determinadas linhas mobiliárias. A referida argumentação trazida na alínea se
relaciona ao mercado de papelaria, o qual possui valor agregado muito inferior,
possibilitando que as empresas licitantes consigam fornecer todos os produtos, o que
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é o oposto do setor de mobiliário, com a enorme diferenciação de modelos,
especificações e materiais.
Em relação a argumentação trazida na alínea “b”,
imperioso destacar que mesmo com o desmembramento pretendido há perfeita
compatibilidade com economia de escala, vez que continuará existindo lotes com
valores e quantidades elevadas, mas sem restringir a participação de diversas
proponentes, propiciando EFETIVAMENTE propostas mais vantajosas, vez que não
direciona o universo de itens a uma empresa, mas sim, admite-se potenciais
fabricantes específicos daqueles materiais.
No que concerne a alínea “c” e “d” novamente as
justificativas estão baseadas em estoque e almoxarifado, ou seja, somente se aplicam
aos materiais de expediente, o que não é o objeto do presente certame. Ademais, o
desmembramento de um lote em quatro não ensejará grande demora na
concretização do procedimento, o que somente seria plausível cogitar caso fosse
requerida a realização da disputa por item, o que não é o caso.
Reincide no erro de presumir que são materiais com as
mesmas características na alínea “e”, o que será rechaçado na argumentação a seguir.
Desta forma, afastada quaisquer tentativas de justificar
a realização da disputa nos termos inicialmente programados, patente a necessidade
de desmembramento.
Observe-se ainda que a Jurisprudência do TCU é
pacífica no sentido de que a regra geral é de adjudicação por item e não por grupo,
conforme Súmula 247 do TCU:
Súmula 247 do TCU
SÚMULA Nº 247
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É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não
por preço global, nos editais das licitações para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala,
tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de
capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou
unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União também
se posicionou que as licitações por lotes podem ser realizadas desde que: não afastem
drasticamente a competitividade e os materiais guardem relação entre si,
favorecendo economia de escala e padronização nos mesmos ambientes.
Verifica-se então que o certame em referência, embora
eivado de vício, poderia ser sanado, utilizando-se critérios razoáveis para a
adjudicação em grupo, favorecendo a competitividade, a economia de escala e
padronização do mobiliário em um mesmo ambiente, vez que os mobiliário
operacionais estarão dispostos em ambientes distintos dos mobiliários executivos, de
mesma forma ocorre nos locais de instalação de call center, justificando-se, portanto,
o pleito desta necessária alteração.
Observe-se ainda que para a empresa conquistar o Lote
01, além de reunir todos os produtos ali especificados, o que seria praticamente
impossível, conforme demonstrar-se-á a seguir, deve possuir todo este universo de
Certificação e Laudos, se não vejamos:
Documentos Técnicos Exigidos (Itens 01 ao 70).
Rótulo Ecológico da ABNT
Laudo NR 17
Certificado NBR 13966
Certificado NBR 13961
Certificado NBR 13964
Certificado NBR 15786
Laudo 8094 – 300 horas
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Laudo 8094 - 920 horas
Declaração de assistência técnica registrada em
cartório e firma reconhecida
Declaração de garantia registrada em cartório e
firma reconhecida
Certificado FSC
Documento em nome do Fabricante que
comprove a destinação dos resíduos industriais
de acordo com as exigências no âmbito Federal,
Estadual e Municipal, emitido pelo órgão
competente da jurisdição da sede da Fábrica;
Comprovante de inscrição no Cadastro Técnico
Federal do IBAMA, instituído pelo artigo 17,
inciso II, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e regulamentado pela Instrução Normativa –
IBAMA n. 31, de 3 de dezembro de 2009, em
nome do fabricante;
Licença de operação do Instituto Ambiental do
Estado do domicílio ou sede do fabricante em
conformidade com o objeto da compra.
Ora, por óbvio, que tal reunião de fatores implicará no
ilegal vício de macular a competitividade do certame.
Visando evitar esta prática condenável e seguindo o
raciocínio de razoabilidade , roga-se para que seja criado Lotes independentes para
estes grupos de itens:
Lote 1:
a) mesas operacionais (angulares e retangulares)
b) Armários operacionais (baixo, médio e alto)
c) Gaveteiros operacionais
d) Mesas de reunião circulares, retangulares para
áreas operacionais
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Lote 2
k) Mesas de trabalho executivas
l) Armários e credenzas executivas
m) Gaveteiros executivos
n) Mesas de reunião executivas
Lote 03:
o) Divisórias
Lote 04:
p) Mesas de Call-Center
3.1 NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO: MOBILIÁRIO
OPERACIONAL E MOBILIÁRIO EXECUTIVO
Note-se que foi solicitado de forma razoável que os
itens que compõe o mobiliário staff (operacional) por guardar similaridade e
necessidade de padronização, tornou-se um lote próprio possibilitando um universo
de participantes infinitamente maior, com certificações e laudos específicos para tais
itens.
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Neste sentido, inegável que não há similaridade entre
os Lotes 01 e 02 (ora sugeridos), pois mobiliário operacional e executivo não
guardam similaridade nem em natureza, preço, quantidade, processo produtivo, e
certificações. Sendo, portanto, considerado produtos que merecem ser licitados em
lotes distintos, visando a ampla competitividade.
Para corroborar tal alegação, note-se que as
especificações destes itens guardam notória discrepância, inclusive em tecnologia
empregada, se não vejamos, conforme comparativo abaixo entre mobiliário
operacional e executivo:
Mobiliário Operacional
Tampo confeccionado com chapas de partículas de
madeira de média densidade (MDP –Médium Density
Particleboard), selecionadas de eucalipto e pinus
reflorestados, aglutinadas e consolidadas com resina
sintética e termo-estabilizadas sob pressão, com 25mm de
espessura, revestido em ambas as faces com filme termo-
prensado de melaminico com espessura de 0,2 mm,
texturizado, semi-fosco, e anti-reflexo.
Mobiliário Executivo
Tampo com espessura final de 45mm, componível por
duas camadas modulares e sobrepostas, sendo a camada
superior composta por 05 módulos e a camada inferior por
01 módulo inteiriço. Os módulos se acoplam
perfeitamente para formar uma superfície de trabalho. Os
módulos do tampo superior (centrais e laterais) são
confeccionados com chapas de 26 mm de espessura
produzidos com placas de fibras de madeira selecionadas,
provenientes de troncos de eucalyptus, pinus ou madeira
similar de reflorestamento (cultivados em florestas
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renováveis com certificação FSC), aglutinadas e
consolidadas com resina sintética a base de uréia-
formaldeído e termo-estabilizadas sob pressão, com
densidade média, de acordo com as especificações da
norma NBR 15316/2 e metodologias descritas na NBR
15316, resistência à tração perpendicular (kg/cm²) 5.6,
resistência à flexão estática (Kg/cm²). Face superior e
bordas do perímetro com revestimento em lâmina de
madeira, obtida através da colagem de várias lâminas de
madeiras reflorestadas, sobrepostas entre resinas, que se
consolidam em blocos. Esses blocos são estabilizados e em
seguida faqueados, dando origem às lâminas pré-
compostas (lâminas finas fatiadas, que são prensadas e
novamente cortadas. Esse processo cria o desenho
linheiro, que possui traços em padrões paralelos).
Acabamento superficial executado com lixamento da
lâmina, em grana final 180, aplicação de fundo
poliuretânico em 03 demãos, formando uma camada final
de aproximadamente 120gr/m2, com secagem por sistema
Ultra Violeta. Lixamento do fundo com grana 320,
aplicação de verniz poliuretânico com camada
aproximada de 50 gr/m2 e secagem final por sistema Ultra
Violeta em ambiente fechado, climatizado e isento de pó.
Ora, em um simples resumo, verifica-se que enquanto
o mobiliário operacional possui especificação básica de mercado, o mobiliário
executivo guarda inúmeras exigências notoriamente específicas, como por exemplo:
lâminas naturais, processo de lixamento, secagem em Ultra Violeta e aplicação de
Verniz, além de outros inúmeros requisitos que AFASTAM qualquer similaridade
entre mobiliário executivo e mobiliário operacional.
3.1 NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO: DIVISÓRIAS
As divisórias licitadas com requisitos claros de
passagem de cabeamento para compor futuras estações de trabalho guardam
características que possuem fornecedores/fabricantes que apenas fabricam divisórias,
são os denominados “especialistas em divisórias”, merecendo, portanto, o referido
tipo genérico de item ser licitado em um grupo único.
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Para corroborar o pleito, segue lista de fabricantes
especializados e que apenas fabricam divisórias:
Abatex
Div Design
Design On
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3.1 NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO: MESAS CALL
CENTER
Observe-se que este produto não se assemelha a
nenhum outro grupo, pois possui características demasiadamente específicas, como
por exemplo:
- tampo bipartido
- regulagem de altura dos tampos por manípulo
Note-se ainda que as mesas operacionais estipuladas
neste edital são analisadas e regulamentadas pela norma ABNT NBR 13966, já o Call
Center possui regulamentação pela ABNT NBR 15.786, demonstrando, portanto, a
incompatibilidade entre os itens, MERECENDO que sejam desmembrando, visando
prezar pela ampla competitividade de participação.
Diante de todo o exposto no Tópico 3 desta
Impugnação, requer-se que:
- Lote 01, seja composto por mobiliário operacional, ou
seja, os itens: 01, 02, 04 ao 33, 39 ao 50, 53, 54, 57 e 58.
- Lote 02, seja composto por mobiliário executivo, ou
seja, os itens: 03, 34 à 38, 51, 52 e 61 ao 66.
- Lote 03, seja composto por divisórias, ou seja, os itens:
55, 56, 67 ao 70.
- Lote 04, seja composto por mesas call center, ou seja,
os itens: 59 e 60.
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4. DA DIVERGÊNCIA ENTRE A EXIGÊNCIA DE
LAUDO PERANTE ABNT NBR 8094.
O Edital exige para a grande maioria dos itens (01 ao
16; 20 ao 31, 33 ao 38, 44, 51 ao 59, 64 ao 70, a seguinte redação para laudo de pintura:
– Laudo e/ou Certificado de Ensaio de Corrosão por
Nevoa salina (com duração igual ou superior a 300
horas) Relatório de Ensaio em conformidade com a
NBR 8094
Entretanto, APENAS e estranhamente para os itens 17,
18 e 19, o edital solicita:
* Relatório de Ensaio em conformidade com a NBR
8094 – Laudo e/ou Certificado de Ensaio de Corrosão
por Nevoa salina (com duração igual ou superior a 920
horas)
Note que em apenas 3 itens é solicitado Laudo de
avaliação perante NBR 8094 com duração de 920 horas, ou seja, 38,33 dias de
exposição, demonstrando completa discrepância com o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, roga-se para que seja alterada a
exigência dos itens 17,18 e 19, sendo requisitado para estes itens o Laudo de 300
(trezentas) horas, equalizando todos os itens.
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5. DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA NORMA
UTILIZADA PARA OS ITENS “DIVISÓRIAS”
(ITENS 67 A 70) VISANDO A AMPLA
COMPETITIVIDADE.
Os itens 67 a 70, possuem a seguinte exigência:
Certificado NBR 13964, expedido pela ABNT,
constatando as características dimensionais,
ergonômicas e verificação da estabilidade e da
resistência mecânica do produto
Veja que a Administração Pública determinou que
apenas a certificação perante a norma ABNT NBR 13964 atenderia ao requisito de
avaliação para o produto licitado.
Entretanto, existe uma normativa da ABNT, NBR
13967, versão mais recente de estação de trabalho em divisórias que engloba estes
produtos, a qual, regulamenta, avalia e Certifica da mesma forma que a NBR 13964.
Salienta-se ainda que a NR 13964 e 13967 ambas
possuem divisórias, sendo a 13967 mais completa e recente pois abrange também
tampos, conforme descrição resumida de nossa certificação:
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Notório que o Certificado perante NBR 13967 da
TECNOFLEX abrange todas as divisórias solicitadas no edital, portanto,
merecendo ser aceita em substituição a NBR 13964, conforme consta no edital.
Entende-se que o edital não está completo, merecendo
a manutenção no que tange as normas 13964 e 13967, sendo ambas compatíveis,
podendo ser aceita qualquer uma destas, visando prezar pela ampla
competitividade.
Assim, roga-se para a seguinte alteração:
De:
Certificado NBR 13964, expedido pela ABNT,
constatando as características dimensionais,
ergonômicas e verificação da estabilidade e da
resistência mecânica do produto
Para:
Certificado NBR 13964 ou 13967, expedido pela
ABNT, constatando as características dimensionais,
ergonômicas e verificação da estabilidade e da
resistência mecânica do produto.
6 – DO DESCUMPRIMENTO LEGAL
A Carta Magna vincula os atos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, e dispõe:
Art. 37…
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
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assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (grifo nosso).
Neste sentido, em consonância ao princípio da
Soberania Constitucional, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº
8.666/93 veda de forma clara e veemente a utilização de quaisquer manobras, atos,
cláusulas e/ou condições, julgamentos e decisões que discriminem ou afastem o
caráter competitivo do certame, bem como estabeleçam preferências, distinções ou
situações impertinentes ou irrelevantes para especificar o objeto do contrato.
O inciso I do art. 40, da lei r. Lei estabelece que o objeto
deve ser descrito no edital de licitação de forma sucinta e clara e o inciso I, do art. 3º,
assim determina:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato; (grifo nosso)
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Não obstante, a Lei Geral de Licitações, em seu art. 7º,
§5º e §6º, se posiciona expressamente contrário ao direcionamento e a concomitante
restrição da competitividade ao procedimento licitatório, conforme transcrevemos
abaixo:
Art. 7º...
§5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos
casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda
quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto
e discriminado no ato convocatório.
§6º A infringência do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (grifo
nosso).
A doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca da de tão
relevante tema, assim nos ensina:
A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da
discriminação entre os participantes do certame, que
através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam
uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento
faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais
insidiosa de desvio do poder, com que a Administração
quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o
Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se
descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo,
sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.1
(grifo nosso).
A Doutrina do Ilustre Marçal Justen Filho, acerca de
tão relavante tema assim nos ensina:
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores.
São Paulo:2002. pg. 262.
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“Caberá à Administração, na fase interna antecedente
à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os
requisitos necessários, restringindo-se ao
estritamente indispensável a assegurar um mínimo
de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.”
“Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi
a redução da margem de liberdade da Administração
Pública nesse campo e a limitação do âmbito das
exigências. Buscou evitar que exigências formais e
desnecessárias acerca da qualificação técnica
constituam-se em instrumento de indevida restrição
à liberdade de participação em licitação.” (grifo
nosso).2
O posicionamento do Tribunal de Contas acerca do
agrupamento de itens é clara sobre a necessidade de justificativa que o admite:
1. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor
preço global, sem comprovação de eventual óbice de
ordem técnica ou econômica que inviabilize o
parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição
à competitividade do certame, em vista do disposto
nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93.
Representação relativa à licitação conduzida pelo
anco do rasil A, mediante pregão para ata de
registro de preços, destinada à aquisição de
equipamentos de ar condicionado tipo plit, para as
depend ncias do banco localizadas nos estados do
Amapá e ará, apontara, dentre outras
irregularidades, possível restrição à competitividade
do certame. A limitação decorreria da organização da
licitação em um único lote e da adjudicação pelo
menor preço global, sem a comprovação da
inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do
objeto em itens. Em juízo de mérito, realizadas as
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14
ed. Dialética. São Paulo:2010. pg. 429.
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oitivas regimentais após concessão da cautelar
pleiteada pelo representante, o relator considerou
insuficientes os argumentos trazidos pelo Banco do
Brasil, mormente no que respeita aos óbices à
participação de fabricantes dos equipamentos
licitados, decorrentes da adoção de lote único. Nesse
sentido, consignou que “a falta de parcelamento do
objeto, quando este é técnica e economicamente
viável, contraria a legislação em vigor (arts. 15, inciso
IV, e 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993) e a jurisprudência
consolidada no Tribunal (Súmula nº 247), restringe a
competitividade da licitação e prejudica a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração, ao
impedir que os fabricantes dos produtos possam
participar diretamente da competição”. Nesse passo,
configurada a irregularidade, o Tribunal, ao acolher o
juízo de mérito formulado pelo relator, julgou
procedente a Representação e fixou prazo para o
Banco do Brasil adotar medidas destinadas à anulação
do pregão. Acórdão 1913/2013-Plenário, TC
004.526/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro,
24.7.2013.
Seguindo os entendimento pacíficos do TCU,:
O critério de julgamento de menor preço por lote
somente deve ser adotado quando for demonstrada
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e
evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o
critério que conduzirá a contratações
economicamente mais vantajosas.
Representação formulada por licitante a respeito de
possíveis irregularidades cometidas pelo Comando da
8ª Região Militar na condução de pregão eletrônico
destinado a registro de preços para contratação de
solução de infraestrutura de servidores de rede,
contemplando o fornecimento de gabinetes (chassis),
de servidores de rede em lâminas (blade) e de
softwares de virtualização. Foram apresentadas pela
representante cinco alegações de irregularidades que,
após análise de oitivas pela unidade técnica,
mostraram-se inexistentes ou sem suporte documental
para fundamentá-las. No entanto, do exame da ata do
pregão questionado, a unidade instrutiva constatou
22
que a licitante vencedora, embora tenha oferecido o
melhor preço global, ofertou preço unitário mais
vantajoso em somente 11 (34,35%) dos 32 itens da
licitação: nove dos dezessete itens do Lote 1 (revogado
pelo órgão licitante antes mesmo do atendimento das
oitivas) e dois dos quinze itens que compunham o
Lote 2. Tal fato, consignou a unidade técnica, contraria
a jurisprudência do TCU, a qual considera que a
adjudicação por lote é, em regra, incompatível com a
aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns
itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a
preços superiores aos propostos por outros
competidores (Acórdão 2695/2013-Plenário) e que nas
licitações por lote para registro de preços, mediante
adjudicação por menor preço global do lote, deve-se
vedar a possibilidade de aquisição individual de itens
registrados para os quais a licitante vencedora não
apresentou o menor preço (Acórdão 343/2014-
Plenário). Por se tratar de registro de preços, a
unidade técnica propôs restringir adesões à ata de
registro de preços do Comando da 8ª Região Militar,
uma vez que a permissão integral pode levar a que
outros órgãos da administração equivocadamente
adquiram produtos para os quais a detentora da ata
não ofertou preço mais vantajoso na fase de lances.
No mérito, o Relator anuiu às conclusões da unidade
instrutiva e colacionou julgado no sentido de se adotar
preferencialmente o critério de adjudicação por item,
admitindo-se o julgamento de menor preço por lote
aos casos de comprovada inviabilidade do primeiro e
evidenciada vantagem econômica, haja vista que na
licitação por menor preço global do lote, a
vantajosidade para a Administração somente se
concretiza na medida em que for adquirido do
licitante o lote integral dos itens, pois o preço é
resultante da multiplicação de preços dos bens
licitados pelas quantidades estimadas, configurando
dano ao erário a compra de itens cujos preços
registrados não sejam os menores ofertados na
disputa (Acórdão 4.205/2014 - 1ª Câmara). Destacou,
também, precedente do TCU com determinação ao
Comando da 9ª Região Militar para que se abstenha,
em licitação para registro de preços, de adotar como
critério de adjudicação o de menor preço global por
grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens,
sem demonstração da vantagem econômica dessa
modelagem de certame (Acórdão 2.977/2012 –
23
Plenário). O Tribunal, seguindo o voto do relator,
decidiu determinar ao Comando da 8ª Região Militar
que não adquira, individualmente, os itens do Lote 2
não adjudicados pelo melhor lance e se abstenha de
autorizar adesão a quaisquer dos referidos itens,
dando ciência ao referido Comando de que o critério
de julgamento de menor preço por lote, como o
verificado no Pregão Eletrônico 28/2014, somente deve
ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de
promover a adjudicação por item e evidenciadas
fortes razões que demonstrem ser esse o critério que
conduzirá a contratações economicamente mais
vantajosas. Acórdão 1680/2015-Plenário, TC
030.513/2014-6, relator Ministro Marcos Bemquerer
Costa, 8.7.2015.
7 – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A competitividade é um princípio fundamental da
licitação e tem a devida proteção pela legislação, tipificando a ação injusta e
culminando pena aos agentes que ensejarem frustrar este princípio, conforme
disposição da Lei Geral de Licitações:
Art. 90 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si
ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(grifo nosso).
Outrossim, a Administração Pública ao estabelecer
especificações minuciosas, utilizar-se de documentos de comprovação técnica e
agrupamento de itens que inviabilizem a competição, é motivo ilegal de limitar o
objeto do certame, poderá culminar na necessária nulidade do procedimento,
responsabilizando os agentes públicos, nos termos acima expostos.
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8 - DOS PEDIDOS
Pelos ditames normativo-principiológicos supracitados,
requer-se:
A) O acolhimento da presente Impugnação,
B) Desmembramento do Grupo 01, viabilizando a
máxima competitividade, criando-se 04 (quatro) lotes para os 70 (setenta) itens, da
seguinte forma, conforme demonstrado nesta impugnação:
- Lote 01, seja composto por mobiliário operacional, ou
seja, os itens: 01, 02, 04 ao 33, 39 ao 50, 53, 54, 57 e 58.
- Lote 02, seja composto por mobiliário executivo, ou
seja, os itens: 03, 34 à 38, 51, 52 e 61 ao 66.
- Lote 03, seja composto por divisórias, ou seja, os itens:
55, 56, 67 ao 70.
- Lote 04, seja composto por mesas call center, ou seja,
os itens: 59 e 60.
C) Alteração da exigência dos itens 17 a 19,
UNIFORMIZANDO a exigência de Laudo NBR 8094 de 300 (trezentas) horas para
todos os itens.
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D) Ampliação de norma técnica de avaliação para
os itens 67 a 70, admitindo-se comprovação por meio de Certificado de
Conformidade perante a NBR 13964 e 13967, alterando-se a redação destes itens da
seguinte forma:
De:
Certificado NBR 13964, expedido pela ABNT,
constatando as características dimensionais,
ergonômicas e verificação da estabilidade e da
resistência mecânica do produto
Para:
Certificado NBR 13964 ou 13967, expedido pela
ABNT, constatando as características dimensionais,
ergonômicas e verificação da estabilidade e da
resistência mecânica do produto.
E) Caso não seja este o entendimento de Vossa
Senhoria, requer desde logo, que seja a presente Impugnação submetida à apreciação
da Autoridade Superior competente, para que delibere sobre seus termos, conforme
legislação em vigor.
Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se
por um parecer favorável quanto a pretensão requerida.
Termos em que,
Espera-se o deferimento.