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ILUSTRÍSSIMA SENHOR A CRISTINA SARDINHA WANDERLEY PRESIDENTE DA CPI- DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS. Ref. Edital Concorrência Pública SRP ng 00212019 SUPREMA SERVICOS DE LIMPEZA DE RESIDUOS E TRANSPORTES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 13.652.421/0001-49, com sede na Rua Parteira Gabriela, Bairro Centro, Anagé - BA, devidamente representada neste ato Pedro de Almeida Rocha, brasileiro, sócio diretor da empresa, residente e domiciliado Vitória da Conquista, Bahia. Conforme ato constitutivo em anexo, vem muito respeitosamente apresentar: Ç)

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ILUSTRÍSSIMA SENHOR A CRISTINA SARDINHA WANDERLEY PRESIDENTE DA CPI- DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS.

Ref. Edital Concorrência Pública SRP ng 00212019

SUPREMA SERVICOS DE LIMPEZA DE RESIDUOS E TRANSPORTES EIRELI, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 13.652.421/0001-49, com sede na Rua

Parteira Gabriela, Bairro Centro, Anagé - BA, devidamente representada neste ato

Pedro de Almeida Rocha, brasileiro, sócio diretor da empresa, residente e domiciliado

Vitória da Conquista, Bahia. Conforme ato constitutivo em anexo, vem muito

respeitosamente apresentar:

Ç)

IMPUGNAÇÃO

Ao Edital da Concorrência Pública n 2 002/2019, que tem como objeto contratação de

empresa especializada na prestação de serviços de varrição e limpeza de vias e

logradouros públicos e coleta de resíduos sólidos urbanos (lixo domiciliar e de

varrição) no município de paraíso do Tocantins/TO para atender à Secretaria Municipal

de lnfraestrutura e Serviços Públicos, com fulcro no artigo 41 § 12 da Lei Geral de

Licitações n2 8.666/93, o fazendo com base nas relevantes razões de fato e de direito

que ora expõe;

DA TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente, destaca-se a tempestividade do presente ato, uma vez que, a data

da sessão pública está designada para dia 18/03/2020, e considerando-se a contagem

do prazo para interposição da impugnação em até dois dias úteis da data fixada para

abertura dos envelopes, em conformidade com o art. 41, § 12 da lei 8.666/93, verifica-

se que o prazo para impugnar encerrar-se-á no dia 10/03/2020, sendo assim,

tempestiva a presente impugnação, vejamos;

Art. 41. A Administração não pode descumprir as

normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital

de licitação perante a administração o licitante que não

o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura

dos envelopes de habilitação em concorrência, a

abertura dos envelopes com as propostas em convite,

tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão,

as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital,

hipótese em que tal comunicação não terá efeito de

recurso. (Redação dada pela Lei n 2 8.883, de 1994)

(Grifo nosso).

Conclui-se, portanto pela TEMPESTIVIDADE da presente impugnação. Outrossim,

demonstrado o requisito da tempestividade, deve a impugnação ser plenamente

conhecida e após, analisada julgando-se procedente.

1. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

A impugnante, supra qualificada, adquiriu o Edital do certame em epígrafe com o

intuito de participar do mesmo, ocorre que, o impugnante ao tomar conhecimento do

Edital de Concorrência Pública (SRP) n. 2 002/2019, e analisar detalhadamente os seus

termos, observou a existência de questão que se continuada poderá afrontar

sobremaneira os pressupostos legais insertos na Lei n. 2 8.666/93.

A licitação constitui um procedimento que se destina precipuamente, e a selecionar a

proposta mais vantajosa para a Administração, Pública garantindo aos potenciais

contratados o respeito aos princípios insertos no artigo 39 da Lei n. 2 8.666/93:

Art. 32 A licitação destina-se a garantir a

observância do princípio constitucional da

isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa

para a Administração e será processada e julgada

em estrita conformidade com os princípios básicos

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que

lhes são correlatos.

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Dessa forma, todas as vezes que são averiguadas irregularidades ou mesmo item que

possam vir a macular o caráter competitivo da licitação, cabe à parte interessada

contestar os termos do edital.

Nesse diapasão, é que o impugnante vem formalmente impugnar os itens pelos quais

merecem revisão e alteração:

1.1 DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

O subitem 6.1.1.1.1. do Instrumento Convocatório da Concorrência Pública n

02/2019, apresenta a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional,

senão vejamos:

8.1.43- Capacitação técnico-operacional cuja

comprovação se fará através de apresentação de

atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por

pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que

comprove(m) aptidão da pessoa jurídica para o

desempenho de atividade(s) pertinente(s) e compatível

(eis) com o objeto da licitação, referente(s) à parcela de

maior relevância, conforme as quantidades abaixo

discriminadas, que correspondem a 50% do quantitativo

licitado:

ITEM: Coleta manual de resíduos domiciliares, comerciais,

feiras livres e transporte até o aterro com caminhões

coletores compactadores. QUANTIDADE MÍNIMA: 500,00

Toneladas/Mês

ITEM: Varrição de vias, logradouros públicos (sarjetas).

QUANTIDADE MÍNIMA: 1.285,00 Km/ Mês.

Preliminarmente, sempre válido destacar que a fase de habilitação do processo

licitatório destina-se à verificação da capacidade e da idoneidade do licitante em

/

executar o objeto da contratação frente à documentação exigida no instrumento

convocatório, a qual, em função do princípio da legalidade, deve limitar-se à prevista

na Lei 8.666/93, salvo exigências de qualificação técnica previstas em lei especial.

Assim, de acordo com a metódica adotada pela Lei Geral de Licitações n 2 8.666/93, na

fase de habilitação, entre outros aspectos, a Administração deverá verificar a

qualificação técnica dos licitantes, com o objetivo de constatar se dispõem de

conhecimento, experiência e aparelhamentos técnicos e humano suficientes para

satisfazer o contrato a ser celebrado.

Ademais, as exigências a título de habilitação consignadas nos instrumentos

convocatórios devem se limitar apenas às estritamente necessárias a garantir a

adequada execução do objeto, ante regra imposta pela Constituição Federal:

"Art. 37 ( ... ) XXI - ressalvados os casos especificados na

legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão

contratados mediante processo de licitação pública que

assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,

com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,

nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências

de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à

garantia do cumprimento das obrigações".

Isso esclarecido transcreve-se o que dispõe a Lei n 9 . 8.666/93 sobre as exigências de

qualificação técnica:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica

limitar-se-á a: 1 - registro ou inscrição na entidade

profissional competente; II - comprovação de aptidão

para desempenho de atividade pertinente e compatível

em características, quantidades e prazos com o objeto da

licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento

e do pessoal técnico adequado e disponível para a "É

realização do objeto da licitação, bem como da

qualificação de cada um dos membros da equipe técnica

que se responsabilizará pelos trabalhos; III -

comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que

recebeu os documentos, e, quando exigido, de que

tomou conhecimento de todas as informações e das

condições locais para o cumprimento das obrigações

objeto da licitação; IV - prova de atendimento de

requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. §

1 2 A comprovação de aptidão referida no inciso lI do

'caput' deste artigo, no caso das licitações pertinentes a

obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por

pessoas jurídicas de direito público ou privado,

devidamente registrado nas entidades profissionais

competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada

pela Lei n 2 8.883, de 1994) 1 - capacitação técnico-

profissional: comprovação do licitante de possuir em seu

quadro permanente, na data prevista para entrega da

proposta, profissional de nível superior ou outro

devidamente reconhecido pela entidade competente,

detentor de atestado de responsabilidade técnica por

execução de obra ou serviço de características

semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas

de maior relevância e valor significativo do objeto da

licitação vedado às exigências de quantidades mínimas ou

prazos máximos; (Incluído pela Lei n 9 8.883, de 1994)11 -

(Vetado). (Incluído pela Lei n 2 8.883, de 1994) a)

(Vetado). (Incluído pela Lei n 9 8.883, de 1994) b)

(Vetado). (Incluído pela Lei n 9 8.883, de 1994) § 22 As

parcelas de maior relevância técnica e de valor

significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão

definidas no instrumento convocatório. (Redação dada

pela Lei n 2 8.883, de 1994) § 32 Será sempre admitida a

comprovação de aptidão através de certidões ou

atestados de obras ou serviços similares de complexidade

tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 42

Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação

de aptidão, quando for o caso, será feita através de

atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito

público ou privado. § 52 É vedada a exigência de

comprovação de atividade ou de aptidão com limitações

de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou

quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a

participação na licitação. § 6 2 As exigências mínimas

relativas a instalações de canteiros, máquinas,

equipamentos e pessoal técnico especializado,

considerados essenciais para o cumprimento do objeto

da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de

relação explícita e da declaração formal da sua

disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as

exigências de propriedade e de localização prévia. § 72

(Vetado). (Redação dada pela Lei n 2 8.883, de 1994) l -

(Vetado). (Incluído pela Lei n 2 8.883, de 1994) II -

(Vetado). (Incluído pela Lei n 2 8.883, de 1994) § 8 2 No

caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta

complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos

licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para

efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à

análise dos preços e será efetuada exclusivamente por

critérios objetivos. § 92 Entende-se por licitação de alta

complexidade técnica aquela que envolva alta

especialização, como fator de extrema relevância para

garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que

possa comprometer a continuidade da prestação de

serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais

indicados pelo licitante para fins de comprovação da

capacitação técnico-profissional de que trata o inciso 1 do

§ 1 2 deste artigo deverão participar da obra ou serviço

objeto da licitação, admitindo-se a substituição por

profissionais de experiência equivalente ou superior,

desde que aprovada pela administração." (grifou-se)

Conforme se observa, nos termos da Lei n 2 8.666/93, a avaliação da capacidade

técnica dos licitantes (a aptidão para executar objeto similar ao licitado) pode ser dar

sob duas perspectivas distintas: i) a da capacidade técnico-operacional (art. 30, inc. II);

e, ii) a da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 12, inc. 1).

Oportunos os ensinamentos de Jessé Torres Pereira Júnior:

"A qualificação técnica da pessoa jurídica resulta do seu

conjunto de recursos organizacionais e humanos. Tanto

que o inciso II do art. 30 cuida, em sua primeira parte, de

elementos organizacionais, deixando para a segunda

parte a referência ao pessoal técnico. Este, sem estrutura

empresarial apta a produzir os insumos e apoios, na

medida e no tempo certo, não logra execução adequada.

Por conseguinte, o edital pode e deve estabelecer as

exigências, por meio de atestados, que sejam suficientes

para que a Comissão Julgadora verifique se cada licitante

dispõe daquele conjunto de recursos, sob pena de

inabilitação. As restrições lançadas na parte final do inciso

1 do § 12 referem-se à experiência passada dos

profissionais, pessoas físicas, e, não, da empresa, pessoa

jurídica".

A comprovação da qualificação técnico-operacional consiste na demonstração de

aptidão, pela empresa proponente, para o desempenho de atividade pertinente e

compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,

indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e

disponíveis para a realização do objeto da licitação. E a capacidade técnico-

profissional tem por finalidade comprovar se as empresas participantes do certame

dispõem, para a execução do contrato, de profissional reconhecido pela entidade de

classe competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de

objeto similar ao licitado, limitado às parcelas de maior relevância e valor significativas

expressamente previstas no instrumento convocatório.

Depois de esclarecidas sobre tais conceitos, cabe destacar que a exigência de ambos

atestados, torna-se desarrazoada para o presente certame, vez que em regra, a

capacidade de uma empresa em executar um determinado serviço, avalia-se pela

capacidade técnica, de seu quadro técnico e a empresa impugnante possui vasto

acervo técnico, em nome de seu engenheiro responsável.

Nesse sentido a exigência de capacidade operacional para a presente licitação,

restringe e prejudica a participação das empresas, tendo em vista que já se exige a

apresentação de qualificação técnica profissional, senão vejamos:

8. 1.4.2-Capacitação técnico-profissional, cuja

comprovação se fará através do fato da licitante possuir

em seu quadro permanente, na data de abertura desta

licitação, engenheiro civil ou ambiental ou sanitarista

responsável (is) técnico(s), dentro das atribuições

profissionais inerentes ao objeto deste Edital, detentor

(ES) de atestado(s) e/ou Certidão (ões) de

Responsabilidade Técnica, emitidos em qualquer caso

devidamente certificado pelo CREA, que comprove o

desempenho de atividade(s) pertinente(s) e compatível

(eis) com o objeto da licitação, referente(s) à parcela de

maior relevância, conforme as quantidades abaixo

discriminadas, que correspondem a 50% do quantitativo

licitado:

ITEM: Coleta manual de resíduos domiciliares, comerciais,

feiras livres e transporte até o aterro com caminhões

coletores compactadores. QUANTIDADE MÍNIMA: 500,00

ITENS: Toneladas/Mês Varrição de vias, logradouros

públicos (sarjetas). QUANTIDADE MÍNIMA: 1.285,00 Km/

Mês.

A mencionada exigência do edital merece ser revista e excluída do instrumento

convocatório, visto que é necessário que seja garantido a ampla concorrência na

licitação, tendo em vista que as duas exigência Técnica profissional e técnica

operacional restringem o caráter competitivo do certame.

O conjunto de documentos e o conjunto de profissionais apresentados pela empresa é

que foi o acervo para comprovação de sua capacidade técnico-operacional.

O princípio básico do registro de acervo técnico definido pela resolução 1.025/2009 do

CONFEA é que:

"Art. 48". A capacidade técnica-profissional de uma

pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos

técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro

técnico.

Paragrafo único. "A capacidade técnico-profissional de

uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos

acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu

quadro técnico".

Nesse sentido, tem-se que a exigência como consta no edital de exigir capacidade

técnica profissional e operacional, não deve permanecer, merecendo ser excluída a

1

exigência de apresentação de capacidade técnica-operacional, do instrumento

convocatório.

Igualmente, o acervo do responsável técnico é o acervo da empresa, e confirmam

naturalmente que a empresa tem capacidade técnica operacional para execução dos

serviços em questão, uma vez que o profissional faz parte do quadro técnico da

empresa.

Conclui-se, portanto que a capacidade técnico-operacional quanto à capacidade

técnico-profissional não é da empresa em si, mas sim dos profissionais técnicos que

compõem seu quadro funcional, já que o acervo técnico é "personalíssimo", ou seja,

de propriedade do profissional.

A resolução CNFEA n 2 336 de 1989, dispõe que:

"Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer

atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura,

Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é

sempre do profissional dela encarregado, não podendo,

em hipótese nenhuma ser assumida pela pessoa jurídica."

Assim, o acervo técnico é do profissional, independente do seu destino. Devendo o

responsável técnico fazer parte do quadro técnico da empresa licitante, possuindo

acervo técnico comprovado com sobras do quantitativo mínimo exigido, acervos estes

devidamente anotados no órgão de classe responsável, qual seja, o CRA, dessa forma,

• acervo técnico profissional comunica o acervo técnico das pessoas jurídicas as quais

• profissional, legalmente representa.

Portanto, a aptidão técnica a ser comprovada na documentação de habilitação é

suficiente para anteder a todos os preceitos legais exigidos no instrumento

convocatório.

Desse modo, face à remansosa jurisprudência aplicada e vasta doutrina

administrativista que apoia a ampla competitividade, outra solução não há senão o

acolhimento das razões acima elencadas, para que o edital em espécie seja

reformulado, determinando a modificação do descritivo para que seja também aceito.

2. DOS REQUERIMENTOS

a) Receber e processar a presente Impugnação na forma do que determina a Lei e

o respectivo Instrumento Convocatório;

b) Que seja retirado a exigência de apresentação de capacitação técnico-

operacional, contida no item 8.1.43, tendo em vista que a capacidade técnica-

profissional é suficiente.

c) No aguardo de pronunciamento favorável, ficamos a disposição para quaisquer

esclarecimentos que se façam necessária.

d) Em tempo, informamos ainda, que em caso de não provimento será

encaminhada cópia da presente insurgência e ato convocatório por de

representação ao Ministério Público Federal (http://www.mpf.mp.br/para-o-

cidadao/sac) e CGU, através do seu canal de denúncias

https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao

.aspx.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

ANAGÉ - BA, 09 de março de 2020.

SUPREMA

CNPJ/MF sob o n.2 13.652.42110001-49