IMFDS PenalEspecial RAlcazar Aula01 21022015 BSantos

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Intensivo Modular Completo Finais de Semana CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional MATERIAL DE APOIO Disciplina: Direito Penal Parte Especial Professor: Rogério Alcazar Aulas: 01| Data: 21/02/2015 ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO Homicídio Simples Homicídio Privilegiado Homicídio Qualificado Professor Rogério Alcazar Juiz Parte Especial Crimes Contra a vida Artigos 121 a 128 do CP Homicídio Artigo 121 do CP É o único crime contra a vida que prevê modalidade culposa, e portanto, o único que não é julgado pelo Tribunal do Júri. Objeto Material: O objeto material é a vida humana extrauterina. O Direito à vida é relativo. Encontra limitações quando em confronto com outros interesses do Estado. Exemplo: pena de morte por crime militar em caso de guerra declarada. Legítima defesa. Estado de necessidade. Embora seja relativo, é indisponível. Ninguém possui o direito de se matar. É possível até utilizar de violência física para evitar um suicídio. Sujeitos do crime: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Observação: os crimes podem ser comuns, próprios ou de mão própria. Os próprios exigem uma qualidade específica do sujeito ativo e admitem coautoria e participação. Os de mão própria são crimes próprios que só podem ser praticados pelo agente em pessoa, sem se valer de terceiros exemplo: falso testemunho não admitindo coautoria, apenas participação. Gêmeos xifópagos: se um comete o crime sem anuência do outro é quando interessa. Se é possível a separação cirúrgica, separa e processa o culpado. Se não for, absolve ambos. O sujeito passivo é alguém, ou seja, qualquer pessoa humana viva. É irrelevante a maior ou menor vitalidade do sujeito passivo.

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  • Intensivo Modular Completo Finais de Semana CARREIRAS JURDICAS

    Damsio Educacional

    MATERIAL DE APOIO

    Disciplina: Direito Penal Parte Especial Professor: Rogrio Alcazar

    Aulas: 01| Data: 21/02/2015

    ANOTAO DE AULA

    SUMRIO Homicdio Simples Homicdio Privilegiado Homicdio Qualificado

    Professor Rogrio Alcazar Juiz Parte Especial Crimes Contra a vida Artigos 121 a 128 do CP Homicdio Artigo 121 do CP o nico crime contra a vida que prev modalidade culposa, e portanto, o nico que no julgado pelo Tribunal do Jri.

    Objeto Material: O objeto material a vida humana extrauterina. O Direito vida relativo. Encontra limitaes quando em confronto com outros interesses do Estado. Exemplo: pena de morte por crime militar em caso de guerra declarada. Legtima defesa. Estado de necessidade. Embora seja relativo, indisponvel. Ningum possui o direito de se matar. possvel at utilizar de violncia fsica para evitar um suicdio.

    Sujeitos do crime: crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Observao: os crimes podem ser comuns, prprios ou de mo prpria. Os prprios exigem uma qualidade especfica do sujeito ativo e admitem coautoria e participao. Os de mo prpria so crimes prprios que s podem ser praticados pelo agente em pessoa, sem se valer de terceiros exemplo: falso testemunho no admitindo coautoria, apenas participao. Gmeos xifpagos: se um comete o crime sem anuncia do outro quando interessa. Se possvel a separao cirrgica, separa e processa o culpado. Se no for, absolve ambos. O sujeito passivo algum, ou seja, qualquer pessoa humana viva. irrelevante a maior ou menor vitalidade do sujeito passivo.

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    Atentar contra a vida do presidente da repblica, do senado federal, da cmara dos deputados ou do STF no homicdio, mas crime contra a segurana nacional. Artigo 29 da LSN.

    Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: recluso, de 15 a 30 anos.

    Matar com a inteno de destruir no todo ou em parte grupo nacional, tnico, racial ou religioso caracteriza o crime de genocdio.

    Consumao e tentativa: O homicdio crime material e se consuma com a morte da vtima. Observao: quanto ao resultado os crimes so classificados entre materiais, formais ou de mera conduta. Material aquele que a lei descreve uma conduta e um resultado, exigindo este para a consumao. Formal aquele em que a lei descreve a conduta e o resultado, mas o momento consumativo antecipado com a conduta, sendo desnecessrio o resultado exemplo: crimes contra a honra. Crimes de mera conduta so aqueles em que a lei apenas descreve uma conduta exemplo: reingresso de estrangeiro expulso. Quando a pessoa pode ser considerada morta? Isso sempre foi tarefa da medicina legal, e no da lei. O conceito era da trplice parada: crebro, corao e pulmo. Esse conceito mudou com a Lei de Transplante. A partir da Lei 9434/97, adotou-se o conceito de morte enceflica, que abrange o crebro e o tronco enceflico. No tecnicamente correto falar em morte cerebral. Se a pessoa j tem a morte enceflica detectada, pode desligar o aparelho. Tratando-se de crime material, a tentativa admissvel. crime plurissubsistente. Observao: o crime pode ser plurissubsistente, que ser uma conduta composta por vrios atos que podem ser fracionados. Se fracionvel, admite tentativa. Pode ser tambm unissubsistente, que praticado por ato nico, no fracionvel e, portanto, no se admite tentativa. Todos os crimes materiais so plurissubsistentes. Crime formal pode ser uni ou plurissubsistente. O crime material tambm. Homicdio Privilegiado Artigo 121, 1

    1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.

    Nessas hipteses o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. A reduo da pena obrigatria ou facultativa? obrigatria pois o ru preenche os requisitos, sendo sujeito de um direito pblico subjetivo. Alm disso, essa matria de apreciao dos jurados, no permitindo ao Juiz ofender o princpio da soberania dos vereditos do jri. A faculdade judicial limita-se escolha do montante da reduo.

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    Todas as hipteses de privilgio so de natureza subjetiva e por no serem elementares do crime, no se comunicam, obrigatoriamente, aos coautores e partcipes. So trs as hipteses de privilgio previstas aqui.

    a) Motivo de Relevante Valor Moral aquele que diz respeito a um interesse individual do agente, aprovado pela moralidade mdia. Exemplo clssico: eutansia morte dada a pedido ou com o consentimento da vtima que sofre de enfermidade incurvel ou muito penosa, tendo o fim de lhe abreviar o sofrimento, homicdio caritativo. A eutansia no se confunde com ortotansia, tambm chamada de eutansia passiva. a supresso dos medicamentos que visam prolongar a vida de paciente incurso em estado incurvel que o levar morte. Para a imensa maioria da doutrina, ela no configura crime.

    b) Motivo de Relevante Valor Social aquele que diz respeito a um interesse da coletividade. Exemplo: matar o traidor da ptria.

    c) Homicdio Emocional So necessrios trs requisitos para o seu reconhecimento:

    Domnio de violenta emoo: choque emocional

    Provocao injusta: qualquer provocao contrria ao Direito, e no necessariamente criminosa. Observe que menos do que agresso, que levar, teoricamente, legtima defesa.

    Reao imediata: isso deve ser analisado caso a caso. Logo em seguida significa enquanto durar o domnio da violenta emoo.

    Homicdio passional privilegiado? Se estiverem presentes os trs requisitos, sim. O fato de ser classificado como emocional que tem a ver com emoo, mas no necessariamente ser privilegiado. O artigo 65, III, c do CP, prev como atenuante genrica a influncia de violenta emoo provocada por ato injusto provocada por ato injusto da vtima. Essa atenuante genrica vale para todos os crimes da parte especial. A atenuante genrica no impe requisito temporal. Domnio x influncia.

    Circunstncias atenuantes Art. 65 - So circunstncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;

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    Homicdio Qualificado art. 121, 2

    Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - recluso, de doze a trinta anos.

    Estabelece pena de recluso de 12 a 30 anos. Ateno: premeditao, relao de parentesco no so qualificadoras. So s os incisos.

    a) Motivo Torpe um s: motivo torpe. A lei usa a chamada interpretao analgica, dando exemplos e concluindo com o que interessa. Paga e promessa de recompensa so exemplos de motivo torpe. Diferente da analogia, que no pode ser usada em prejuzo do ru, mas a interpretao analgica pode. Clssica diferena entre analogia x intepretao analgica. Lembrar que a primeira atua na lacuna da lei. Torpe o motivo abjeto, repugnante, vil. aquele que revela a depravao moral do sujeito. Exemplo: matar o pai para obter sua herana. Matar o usurio que no pagou a dvida de drogas. Matar por rivalidade profissional. Paga pagamento, remunerao, que antecede a prtica do crime. Promessa de recompensa expectativa de paga e o pagamento ser feito aps o cometimento do crime. o chamado homicdio mercenrio. crime bilateral que envolve o mandante e o executor A torpeza deve ter caracterstica econmica? No necessariamente segundo a doutrina mais recente. Mas a doutrina clssica tem como posio majoritria que deve haver conotao econmica. Dizem que o intuito do legislador foi punir a cobia do agente: Hungria, Noronha, Mirabete. A qualificadora da torpeza comunica-se ao mandante, obrigatoriamente? A qualificadora no se comunica, obrigatoriamente, ao mandante, este pode ou no responder pela forma qualificada. Vingana motivo torpe? preciso analisar o motivo que a originou. Isoladamente no motivo torpe.