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7/27/2019 imoveis-residenciais
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MANUAL DASLOCAES DEIMVEIS
RESIDENCIAISURBANOS
Por Paulo Caldas Paes*Manual Registrado na Fundao
Biblioteca Nacional sob o n 541.597,
Livro 1030, Folha 315.
1.0- Apresentao do Manual:
Tema de grande repercusso, a locao de imveis urbanos, regulamentada pela Lei n
8.245 de 18 de outubro de 1991, fonte de grande consulta pelos profissionais do
mercado imobilirio, inquilinos e proprietrios.
No ss o obje ti vo nes te ma nu al es cla re cer de for ma pr tic a e sim ples os pri nc ip ais te ma s
relacionados s locaes residenciais urbanas.
Est e tra balh o de ve se r usa do co mo fo nte r pid a e pr tica de co nsu lta .
Para mas esclarecimentos s dvidas ou para sugestes disponibilizamos nosso e mail:
ppa es @ad v. oabs p.or g.b r
mailto:[email protected]:[email protected] -
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2.0 Ab ra ngn cia da Le i:
Im ve is lo ca li za dos em r ea urb ana ou no , mas qu e se des tine m ao uso de fi nid o na Lei.
So entendidos como imveis urbanos aqueles que, mesmo situados na rea rural,
tenham finalidade ou utilidade urbana.
De ss a for ma, lo ca es re sid enci ai s ou aque la s des ti na das ao co mr cio , hos pita is, re as
de lazer, cultura, esporte, educao, qualquer que seja a localidade do imvel,
enquadram-se nas locaes urbanas e, portanto, devem seguir as determinaes da Lei
n 8.245/91.
2.1 - Ex cl us es :
N o es to aco be rt adas pel a Lei de Loc ao , es pao s des ti na dos a:
- Imveis de propriedade da Unio, Estados e Municpios, suas autarquias e fundaes
pbl ica s;
- Vagas de garagem e espao para estacionamento de veculo;
- flat, hotel e aquele que preste servio regular a seu usurio;
- Demais locaes de bens e servios reguladas pelo Cdigo Civil.
3.0 Re sci s o con tra tu al:
Na s loc a es com pra zo de ter min ad o, o lo ca dor no po de res ci ndi r o co ntr ato an tes do
pra zo def in ido .
J o in qu ili no po de res cin di r a loc a o me dian te co munic a o ao lo ca do r co m
antecedncia mnima de 30 dias, alm de arcar com a multa prevista em contrato
(limitada a 3 aluguis).
A multa ser pag a co m ba se no tem po re mane sce nte do co ntr ato .
Ex em plif ica ndo: em um co ntra to de 30 me se s, tr ans co rr id os 10 mes es de su a vig n cia ,o in quili no pa gar 2/3 da multa pre vi sta .
3.1- Di sp ensa do pa gam en to da multa no ca so de mud ana do lo ca l de em pre go:
Est a mu lta se r disp en sa da no ca so de mu dan a do lo ca l de tra bal ho do in qui lin o,
quando esta decorrerda transferncia, pelo seu empregador, para prestar servios em
localidades diversas daquela do incio do contrato.
Ne st e ca so , de ve o in qu il in o notif ica r, por es cr it o, o lo cador co m pra zo de , no mnimo,
30 dias de antecedncia.
3. 2 - Re sc is o qua ndo pr azo fo r in det er mina do:
Quando o contrato no estipular prazo de durao, tanto o inquilino quanto o locador
pod em re nu nc ia r, bas ta nd o inf or mar su a dec is o ao loc ador ou ao lo ca t ri o co m
antecedncia de 30 dias.
Na fa lta de co mu nic a o, o in qui lin o dev er arc ar co m o va lo r co rr es po nde nte a 1 m s
de aluguel e encargos da locao.
4.0 Ve nda do im v el terc ei ro :
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No ca so de ve nda do im v el loc ado, o pro pr iet ri o de ve r co nfer ir o dir eito de
pre fe rn ci a ao seu inq uil in o. (o qual te r 30 dia s pa ra se ma nife sta r) .
4. 1 - De sr es pei to ao dire ito de pre fer ncia :
Inqu ili no , pre ter id o em se u dir eito de pr ef er n ci a, pode r re cl amar pr oces su alme nte, as
pe rd as e dan os, ev en tu alm ente , so fr ida s.
4.2 Pr orr oga o da loc a o:
No ca so de ve nda do im v el a ter ce iro , aps a co nfi rm a o da fal ta de in te re ss e do
locatrio pela aquisio, o novo proprietrio poder pedir o imvel dando por
encerrada a locao, conferido ao inquilino o prazo de 90 dias para desocupao.
Contudo, novo pro pri et ri o de ve r re sp eit ar a loc a o, qua ndo o co ntr ato for ce leb rad opor pra zo det erm in ado , ex ist in do cl u su la es pec f ic a que de te rm in e a co ntin uida de dalocao no caso de venda e, por f im, que o contrato esteja registrado junto ao Cartrio
de Re gist ro de Im v eis .
Caso o novo proprietrio no manifeste seu desinteresse pela continuidade da locao
no prazo de 90 dias, contados do registro da venda no Cartrio de Registro de Imveis,
a locao ser prorrogada at a finalizao do prazo do contrato em vigncia.
5. 0 De sf az imen to da lo ca o:
O contrato de locao poder ser rescindido nos seguintes casos:
I- Exis t nci a de ac ord o en tr e Loca do r e Loca t ri o;II- Pr tica de in fr ao leg al ou co ntra tu al;
III- Fa lta de pag ame nto do alu gu el e en ca rg os da lo ca o;
IV- Rep aro urg en te exi gid o pel o Pod er Pblic o no po den do se r ex ec uta do qua ndo
ocupado ou, podendo, o inquilino se recuse a consentir.
6.0 Cesso, sublocao ou emprstimo:
Condicionada autorizao do locador.
7.0 Ajuste do aluguel:
O valor do aluguel poder ser livremente estipulado pelas partes contratantes
(proprietrio e inquilino). A Lei probe apenas sua vinculao ao salrio mnimo, moedaestrangeira ou variao cambial.
8.0 Reviso judicial do aluguel:
Aps 3 anos de vig n ci a do co ntra to de lo ca o ou de aco rd o re aliza do, as pa rt es
po der o pe dir re vi s o ju dic ia l do alu gu el, a fi m de aju st - lo ao pre o pr ati ca do no
mercado.
9. 0 Dev ere s do lo ca dor:
Enqu adr am- se en tr e os de ve re s do pro pr ie t ri o do im v el:
I- en tre ga r o im v el em es tad o de se rv ir ao us o de st in ado;
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II- gar antir o uso pa cf ico do im ve l;
III mant er a for ma e des tin o do im v el ;
IV- re sp ond er pe lo s vci os ou de feit os ante rio re s loc ao ;
V- descrever o estado do imvel;
VI- fornecer recibo discriminado das importncias pagas;
VII- pagar eventuais despesas no levantamento de informaes cadastrais (certides depro te st o, Ser asa e SPC , den tre ou tr os ) do loc atr io e de se u fiado r;
VIII- pagar imposto,taxa e o prmio de seguro complementar contra fogo, que incidamou ve nham a in cid ir so br e o im v el , sa lvo dis posi o ex pre ssa em con tr rio no
co ntra to;
IX- ex ib ir ao loc atr io co mpr ova nte s da par cel a ex igid a;
X- paga r as de sp es as ex tra ord in ri as de co ndom nio .
10.0 Deveres do inquilino (locatrio):
En qua dra m-s e en tre os dev ere s do in qu ilin o:
I- pag ar o alug uel e en ca rg os no pr azo est ip ula do ou, na fa lta de su a es ti pu la o ,a t o 6
dia til do ms seguinte ao vencido,
II- se rvi r- se do im v el co nfo rm e o uso co nve nci on ado ou pre su mi do ;
III- re st itu ir o im v el no es ta do que re ce beu ;
IV - Co munic ar dan o ou turb a o de te rc eir o;
V- reparar dano provocado.
VI- no modificar o imvel sem consentimento do locador;
VII- entregar ao locador ttulos de cobrana, bem como qualquer intimao, multa ou
exigncia de autoridade pblica, ainda que dirigida a ele, locatrio;
VIII- pagar as despesas de telefone, luz, gs, gua, esgoto, IPTU;
IX- per miti r vi st or ia do im ve l e ad mi tir a vis ita de ter ce iro s no ca so de ven da do
imvel;
X- cu mpr ir a co nve n o de co ndo m ni o e se u re gul ame nto in ter no;
XI- paga r o pr m io do se guro de fia n a;
XII- paga r as des pe sa s ord in ri as de co ndo m ni o.
11.0 Cobrana do aluguel e encargos:
O locador poder efetuar a cobrana do aluguel, juntamente, com os encargos da
locao. (exemplo: taxa condominial, impostos etc.)
12.0 Reparos no imvel:
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Caso o imvel necessite reparos urgentes, de responsabilidade do locador, o inquilino
ser obrigado a autorizar que o proprietrio os execute.
Porm, caso o reparo dure mais de 10 dias, o inquilino ter direito ao abatimento do
valor do aluguel, proporcional, ao perodo excedente.
Caso os reparos consumam mais de 30 dias, poder o inquilino rescindir o contrato delocao em vigncia.
13.0 Das benfeitorias:
So 3 as modalidades de benfeitorias agregadas ao imvel pelo inquilino:
- nec es s ri as: aquelas destinadas a manuteno.
- teis: agregam utilidade ao imvel.
- Volupturias: visam tornar a ocupao do imvel pelo inquilino mais confortvel e,
que, geralmente, aproveitem de forma exclusiva seus interesses.
14.0 - Das modalidades de garantia:
A Le i de Lo ca o es ta bel ec e 4 moda lid ad es de gara ntias porm, trataremos das 3 maisusuais.
Ca u o:
Pode ser prestada em bens mveis ou imveis:
Quando prestada em dinheiro, o valor mximo permitido corresponde a 3 meses de
aluguel e, ser depositado em caderneta de poupana vinculada ao contrato.
A lei est ipu la o reg istr o da ca u o ju nto ao ca rt ri o de ttu los e docu men to s qu an do
tratar-se de bens mveis e, no Cartrio de Registro Imobilirio quando referir-se a bens
imveis.
Fi an a :
Trata-se da modalidade mais comum e, usualmente utilizada no mercado imobilirio, na
qual, figura como garantidor das obrigaes assumidas pelo inquilino, o Fiador.
Cabe ressaltar que o fiador poder ter seu imvel levado leilo em caso de falta depaga men to do alug uel e enc ar gos da loc a o pel o in quilin o e, no caber o respaldo da
impenhorabilidade de seu imvel, assunto que trataremos mais adiante.
Seg uro Fi an a:
Contratado junto s seguradoras ou instituies financeiras, assemelha-se a figura do
fia dor .
Ne sta moda li dad e de ga ra nt ia o inq uil in o co ntr ata atr av s de re mun er a o, uma apl ic e
que beneficia o locador no caso de falta de pagamento do aluguel e encargos da locao.
O seguro fiana vem se tornando cada vez mais comum, porm, o valor praticado, ainda
afugenta um crescimento mais vertiginoso.
14.01 Vigncia da garantia:
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A ga ra ntia pre sta da pelo in qu ilin o fi ca vi ncu lad a at a dev olu o do im ve l lo ca do. No
entanto, pode-se ajustar clusula contratual contrria a esta determinao.
14.02 Substituio do fiador ou da garantia:
Loca dor pod er re quer er do in qui lin o no va gara ntia co ntra tu al nos ca so s de:
- morte do fiador.
- ausncia, falncia ou insolvncia do fiador declarada judicialmente.
- alienao ou gravao de todos bens imveis do fiador ou mudana de residncia sem
comunicao.
- exonerao do fiador.
- prorrogao do contrato de locao por prazo indeterminado quando a fiana for
ajustada por prazo determinado.
- desaparecimento de bens mveis.
- desapropriao ou alienao do imvel.
15.0 Pagamento antecipado do aluguel:
A co bra na ant ec ip ada do alug uel , so men te per mit id a nos ca so s da lo ca o por
temporada ou quando no existir qualquer tipo de garantia prestada pelo inquilino.
16.0 Locao com prazo determinado:
Como regra, os contratos de locao so ajustados por escrito e possuem prazo de
vigncia de 30 meses.
17.0 Locao por temporada:
Trata-se de uma modalidade especial de locao residencial, com prazo mximo de 90
dias. Destina-se a uso limitado, pelo prazo, do imvel pelo inquilino.
Lo ca dor po de re qu er er um a das mo da li dade s das gar anti as j tra ta da s ne ste man ual .
17.01 Pagamento do aluguel por temporada:
Est a moda lid ad e de loca o perm ite que o lo ca dor ef et ue a co bra na , an te cip ad am en te ,
de todo o valor do aluguel pelo perodo.
17.02 Prorrogao do prazo:
Ap s 30 dias do tr min o do pra zo da loc a o po r tem por ada, o con tra to pass ar a
po ss uir pra zo ind et er min ad o.
18.0 Locao para moradia relacionada a emprego:
A lo ca o no ser co ns ider ada res ide nci al, qu an do se u lo ca tri o for pe ss oa jur d ic a, e,
o imvel, for destinado ao uso de seus titulares, diretores, scios, gerentes, executivos
ou empregados.
19.0 - Das Multas:
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a) Mu lt a pela falt a de pa gam en to do alugu el :
A Lei de Loc a o no es ti pula per cen tual mxi mo so br e a mu lt a a se r aplic ada fa ce a
fa lta de pag am en to do alu gu el pelo in qu ilin o.
O percentual praticado pelo mercado limita-se 20% sobre o valor do aluguel.
b) Mu lta pel o des cum pri men to de cl u su la co ntr atua l:
Lim it ada a 3 alug ui s.
c) Mu lta pela re sc is o an te cip ada do co ntr ato:
O inquilino que deseje rescindir o contrato sem motivo justo e, antes do prazo previsto,
arcar com a multa equivalente 3 alugueis porm este valor ser calculado,
pro porc ion al men te ao te mp o re man es ce nte.
20. 0 Dos juro s:
O percentual dos juros limitado a 1% ao ms.
21. 0- Da co rr e o mo net ri a:
O aluguel do contrato de locao pode sofrer reajuste a cada perodo de 12 meses e,
nunca antes deste prazo.
O ndice mais utilizado na atualizao do valor do aluguel o IGPM.
22 .0 Da s desp es as de Co ndom nio :
Di vi did as em des pes as extr aor din ria s e ord in ri as conforme sua destinao.
22. 1- De sp esa s extraordinrias (re sp ond em o pr opri et ri o):
Vide quadro-anexo com exemplos de despesas Extraordinrias.
22. 2 - Des pes as or din r ia s (re sp on dem o in qu il in o):
Vide quadro-anexo com exemplos de despesas Ordinrias.
23. 0 In quil ino e su a re la o co m o co ndo mn io:
Conforme previso do artigo 24, pargrafo 4 da Lei 4.591/64, inquilino poder
part ic ip ar e del ib er ar, bem co mo vo tar em ass em bl ia , mes mo sem pos su ir pro cura o
outorgada pelo locador, desde que o locador no comparea esta e, em sua pauta, no
estejam previstas despesas extraordinrias.
24.0 - Bem de fam lia :
O fiador do contrato de locao, conforme j mencionado, responde pela obrigao com
seu imvel residencial ou no.
Tratado pela Lei do Bem de Famlia (Lei 8.009/90), o bem im ve l do fia do r re st aexcludo da garantia da impenhorabilidade, ou se ja, no cas o de fa lt a de pag ame nto dealuguel ou encargos da locao pelo inquilino, o imvel do fiador poder ser levado
leilo para garantir o pagamento de tais despesas ao locador.
25 .0 Re ajus te do va lo r do alugu el:
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O valor do aluguel somente poder ser reajustado a cada perodo de 12 (doze) meses.
Est e re aju ste en co ntr a-se pr evi st o no art ig o 28 da Lei 9. 069 /9 5.
O ndice mais utilizado para o reajuste dos contratos de locao o IGPM.
26. 0 Co nclu s o:
Esp er am os que co m est e mo des to tra bal ho , pos sa mos te r es cla re ci do em part e, alg un s
dos principais temas desta importante Lei que regulamenta as locaes urbanas.
* Paulo Caldas Paes advogado formado pela Universidade Paulista (UNIP) e autor de diversos artigosjurdicos na rea imobiliria. Foi analista do Procon de Santana de Parnaba/SP. Mais informaes:
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]