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    MANUAL DASLOCAES DEIMVEIS

    RESIDENCIAISURBANOS

    Por Paulo Caldas Paes*Manual Registrado na Fundao

    Biblioteca Nacional sob o n 541.597,

    Livro 1030, Folha 315.

    1.0- Apresentao do Manual:

    Tema de grande repercusso, a locao de imveis urbanos, regulamentada pela Lei n

    8.245 de 18 de outubro de 1991, fonte de grande consulta pelos profissionais do

    mercado imobilirio, inquilinos e proprietrios.

    No ss o obje ti vo nes te ma nu al es cla re cer de for ma pr tic a e sim ples os pri nc ip ais te ma s

    relacionados s locaes residenciais urbanas.

    Est e tra balh o de ve se r usa do co mo fo nte r pid a e pr tica de co nsu lta .

    Para mas esclarecimentos s dvidas ou para sugestes disponibilizamos nosso e mail:

    ppa es @ad v. oabs p.or g.b r

    mailto:[email protected]:[email protected]
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    2.0 Ab ra ngn cia da Le i:

    Im ve is lo ca li za dos em r ea urb ana ou no , mas qu e se des tine m ao uso de fi nid o na Lei.

    So entendidos como imveis urbanos aqueles que, mesmo situados na rea rural,

    tenham finalidade ou utilidade urbana.

    De ss a for ma, lo ca es re sid enci ai s ou aque la s des ti na das ao co mr cio , hos pita is, re as

    de lazer, cultura, esporte, educao, qualquer que seja a localidade do imvel,

    enquadram-se nas locaes urbanas e, portanto, devem seguir as determinaes da Lei

    n 8.245/91.

    2.1 - Ex cl us es :

    N o es to aco be rt adas pel a Lei de Loc ao , es pao s des ti na dos a:

    - Imveis de propriedade da Unio, Estados e Municpios, suas autarquias e fundaes

    pbl ica s;

    - Vagas de garagem e espao para estacionamento de veculo;

    - flat, hotel e aquele que preste servio regular a seu usurio;

    - Demais locaes de bens e servios reguladas pelo Cdigo Civil.

    3.0 Re sci s o con tra tu al:

    Na s loc a es com pra zo de ter min ad o, o lo ca dor no po de res ci ndi r o co ntr ato an tes do

    pra zo def in ido .

    J o in qu ili no po de res cin di r a loc a o me dian te co munic a o ao lo ca do r co m

    antecedncia mnima de 30 dias, alm de arcar com a multa prevista em contrato

    (limitada a 3 aluguis).

    A multa ser pag a co m ba se no tem po re mane sce nte do co ntr ato .

    Ex em plif ica ndo: em um co ntra to de 30 me se s, tr ans co rr id os 10 mes es de su a vig n cia ,o in quili no pa gar 2/3 da multa pre vi sta .

    3.1- Di sp ensa do pa gam en to da multa no ca so de mud ana do lo ca l de em pre go:

    Est a mu lta se r disp en sa da no ca so de mu dan a do lo ca l de tra bal ho do in qui lin o,

    quando esta decorrerda transferncia, pelo seu empregador, para prestar servios em

    localidades diversas daquela do incio do contrato.

    Ne st e ca so , de ve o in qu il in o notif ica r, por es cr it o, o lo cador co m pra zo de , no mnimo,

    30 dias de antecedncia.

    3. 2 - Re sc is o qua ndo pr azo fo r in det er mina do:

    Quando o contrato no estipular prazo de durao, tanto o inquilino quanto o locador

    pod em re nu nc ia r, bas ta nd o inf or mar su a dec is o ao loc ador ou ao lo ca t ri o co m

    antecedncia de 30 dias.

    Na fa lta de co mu nic a o, o in qui lin o dev er arc ar co m o va lo r co rr es po nde nte a 1 m s

    de aluguel e encargos da locao.

    4.0 Ve nda do im v el terc ei ro :

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    No ca so de ve nda do im v el loc ado, o pro pr iet ri o de ve r co nfer ir o dir eito de

    pre fe rn ci a ao seu inq uil in o. (o qual te r 30 dia s pa ra se ma nife sta r) .

    4. 1 - De sr es pei to ao dire ito de pre fer ncia :

    Inqu ili no , pre ter id o em se u dir eito de pr ef er n ci a, pode r re cl amar pr oces su alme nte, as

    pe rd as e dan os, ev en tu alm ente , so fr ida s.

    4.2 Pr orr oga o da loc a o:

    No ca so de ve nda do im v el a ter ce iro , aps a co nfi rm a o da fal ta de in te re ss e do

    locatrio pela aquisio, o novo proprietrio poder pedir o imvel dando por

    encerrada a locao, conferido ao inquilino o prazo de 90 dias para desocupao.

    Contudo, novo pro pri et ri o de ve r re sp eit ar a loc a o, qua ndo o co ntr ato for ce leb rad opor pra zo det erm in ado , ex ist in do cl u su la es pec f ic a que de te rm in e a co ntin uida de dalocao no caso de venda e, por f im, que o contrato esteja registrado junto ao Cartrio

    de Re gist ro de Im v eis .

    Caso o novo proprietrio no manifeste seu desinteresse pela continuidade da locao

    no prazo de 90 dias, contados do registro da venda no Cartrio de Registro de Imveis,

    a locao ser prorrogada at a finalizao do prazo do contrato em vigncia.

    5. 0 De sf az imen to da lo ca o:

    O contrato de locao poder ser rescindido nos seguintes casos:

    I- Exis t nci a de ac ord o en tr e Loca do r e Loca t ri o;II- Pr tica de in fr ao leg al ou co ntra tu al;

    III- Fa lta de pag ame nto do alu gu el e en ca rg os da lo ca o;

    IV- Rep aro urg en te exi gid o pel o Pod er Pblic o no po den do se r ex ec uta do qua ndo

    ocupado ou, podendo, o inquilino se recuse a consentir.

    6.0 Cesso, sublocao ou emprstimo:

    Condicionada autorizao do locador.

    7.0 Ajuste do aluguel:

    O valor do aluguel poder ser livremente estipulado pelas partes contratantes

    (proprietrio e inquilino). A Lei probe apenas sua vinculao ao salrio mnimo, moedaestrangeira ou variao cambial.

    8.0 Reviso judicial do aluguel:

    Aps 3 anos de vig n ci a do co ntra to de lo ca o ou de aco rd o re aliza do, as pa rt es

    po der o pe dir re vi s o ju dic ia l do alu gu el, a fi m de aju st - lo ao pre o pr ati ca do no

    mercado.

    9. 0 Dev ere s do lo ca dor:

    Enqu adr am- se en tr e os de ve re s do pro pr ie t ri o do im v el:

    I- en tre ga r o im v el em es tad o de se rv ir ao us o de st in ado;

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    II- gar antir o uso pa cf ico do im ve l;

    III mant er a for ma e des tin o do im v el ;

    IV- re sp ond er pe lo s vci os ou de feit os ante rio re s loc ao ;

    V- descrever o estado do imvel;

    VI- fornecer recibo discriminado das importncias pagas;

    VII- pagar eventuais despesas no levantamento de informaes cadastrais (certides depro te st o, Ser asa e SPC , den tre ou tr os ) do loc atr io e de se u fiado r;

    VIII- pagar imposto,taxa e o prmio de seguro complementar contra fogo, que incidamou ve nham a in cid ir so br e o im v el , sa lvo dis posi o ex pre ssa em con tr rio no

    co ntra to;

    IX- ex ib ir ao loc atr io co mpr ova nte s da par cel a ex igid a;

    X- paga r as de sp es as ex tra ord in ri as de co ndom nio .

    10.0 Deveres do inquilino (locatrio):

    En qua dra m-s e en tre os dev ere s do in qu ilin o:

    I- pag ar o alug uel e en ca rg os no pr azo est ip ula do ou, na fa lta de su a es ti pu la o ,a t o 6

    dia til do ms seguinte ao vencido,

    II- se rvi r- se do im v el co nfo rm e o uso co nve nci on ado ou pre su mi do ;

    III- re st itu ir o im v el no es ta do que re ce beu ;

    IV - Co munic ar dan o ou turb a o de te rc eir o;

    V- reparar dano provocado.

    VI- no modificar o imvel sem consentimento do locador;

    VII- entregar ao locador ttulos de cobrana, bem como qualquer intimao, multa ou

    exigncia de autoridade pblica, ainda que dirigida a ele, locatrio;

    VIII- pagar as despesas de telefone, luz, gs, gua, esgoto, IPTU;

    IX- per miti r vi st or ia do im ve l e ad mi tir a vis ita de ter ce iro s no ca so de ven da do

    imvel;

    X- cu mpr ir a co nve n o de co ndo m ni o e se u re gul ame nto in ter no;

    XI- paga r o pr m io do se guro de fia n a;

    XII- paga r as des pe sa s ord in ri as de co ndo m ni o.

    11.0 Cobrana do aluguel e encargos:

    O locador poder efetuar a cobrana do aluguel, juntamente, com os encargos da

    locao. (exemplo: taxa condominial, impostos etc.)

    12.0 Reparos no imvel:

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    Caso o imvel necessite reparos urgentes, de responsabilidade do locador, o inquilino

    ser obrigado a autorizar que o proprietrio os execute.

    Porm, caso o reparo dure mais de 10 dias, o inquilino ter direito ao abatimento do

    valor do aluguel, proporcional, ao perodo excedente.

    Caso os reparos consumam mais de 30 dias, poder o inquilino rescindir o contrato delocao em vigncia.

    13.0 Das benfeitorias:

    So 3 as modalidades de benfeitorias agregadas ao imvel pelo inquilino:

    - nec es s ri as: aquelas destinadas a manuteno.

    - teis: agregam utilidade ao imvel.

    - Volupturias: visam tornar a ocupao do imvel pelo inquilino mais confortvel e,

    que, geralmente, aproveitem de forma exclusiva seus interesses.

    14.0 - Das modalidades de garantia:

    A Le i de Lo ca o es ta bel ec e 4 moda lid ad es de gara ntias porm, trataremos das 3 maisusuais.

    Ca u o:

    Pode ser prestada em bens mveis ou imveis:

    Quando prestada em dinheiro, o valor mximo permitido corresponde a 3 meses de

    aluguel e, ser depositado em caderneta de poupana vinculada ao contrato.

    A lei est ipu la o reg istr o da ca u o ju nto ao ca rt ri o de ttu los e docu men to s qu an do

    tratar-se de bens mveis e, no Cartrio de Registro Imobilirio quando referir-se a bens

    imveis.

    Fi an a :

    Trata-se da modalidade mais comum e, usualmente utilizada no mercado imobilirio, na

    qual, figura como garantidor das obrigaes assumidas pelo inquilino, o Fiador.

    Cabe ressaltar que o fiador poder ter seu imvel levado leilo em caso de falta depaga men to do alug uel e enc ar gos da loc a o pel o in quilin o e, no caber o respaldo da

    impenhorabilidade de seu imvel, assunto que trataremos mais adiante.

    Seg uro Fi an a:

    Contratado junto s seguradoras ou instituies financeiras, assemelha-se a figura do

    fia dor .

    Ne sta moda li dad e de ga ra nt ia o inq uil in o co ntr ata atr av s de re mun er a o, uma apl ic e

    que beneficia o locador no caso de falta de pagamento do aluguel e encargos da locao.

    O seguro fiana vem se tornando cada vez mais comum, porm, o valor praticado, ainda

    afugenta um crescimento mais vertiginoso.

    14.01 Vigncia da garantia:

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    A ga ra ntia pre sta da pelo in qu ilin o fi ca vi ncu lad a at a dev olu o do im ve l lo ca do. No

    entanto, pode-se ajustar clusula contratual contrria a esta determinao.

    14.02 Substituio do fiador ou da garantia:

    Loca dor pod er re quer er do in qui lin o no va gara ntia co ntra tu al nos ca so s de:

    - morte do fiador.

    - ausncia, falncia ou insolvncia do fiador declarada judicialmente.

    - alienao ou gravao de todos bens imveis do fiador ou mudana de residncia sem

    comunicao.

    - exonerao do fiador.

    - prorrogao do contrato de locao por prazo indeterminado quando a fiana for

    ajustada por prazo determinado.

    - desaparecimento de bens mveis.

    - desapropriao ou alienao do imvel.

    15.0 Pagamento antecipado do aluguel:

    A co bra na ant ec ip ada do alug uel , so men te per mit id a nos ca so s da lo ca o por

    temporada ou quando no existir qualquer tipo de garantia prestada pelo inquilino.

    16.0 Locao com prazo determinado:

    Como regra, os contratos de locao so ajustados por escrito e possuem prazo de

    vigncia de 30 meses.

    17.0 Locao por temporada:

    Trata-se de uma modalidade especial de locao residencial, com prazo mximo de 90

    dias. Destina-se a uso limitado, pelo prazo, do imvel pelo inquilino.

    Lo ca dor po de re qu er er um a das mo da li dade s das gar anti as j tra ta da s ne ste man ual .

    17.01 Pagamento do aluguel por temporada:

    Est a moda lid ad e de loca o perm ite que o lo ca dor ef et ue a co bra na , an te cip ad am en te ,

    de todo o valor do aluguel pelo perodo.

    17.02 Prorrogao do prazo:

    Ap s 30 dias do tr min o do pra zo da loc a o po r tem por ada, o con tra to pass ar a

    po ss uir pra zo ind et er min ad o.

    18.0 Locao para moradia relacionada a emprego:

    A lo ca o no ser co ns ider ada res ide nci al, qu an do se u lo ca tri o for pe ss oa jur d ic a, e,

    o imvel, for destinado ao uso de seus titulares, diretores, scios, gerentes, executivos

    ou empregados.

    19.0 - Das Multas:

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    a) Mu lt a pela falt a de pa gam en to do alugu el :

    A Lei de Loc a o no es ti pula per cen tual mxi mo so br e a mu lt a a se r aplic ada fa ce a

    fa lta de pag am en to do alu gu el pelo in qu ilin o.

    O percentual praticado pelo mercado limita-se 20% sobre o valor do aluguel.

    b) Mu lta pel o des cum pri men to de cl u su la co ntr atua l:

    Lim it ada a 3 alug ui s.

    c) Mu lta pela re sc is o an te cip ada do co ntr ato:

    O inquilino que deseje rescindir o contrato sem motivo justo e, antes do prazo previsto,

    arcar com a multa equivalente 3 alugueis porm este valor ser calculado,

    pro porc ion al men te ao te mp o re man es ce nte.

    20. 0 Dos juro s:

    O percentual dos juros limitado a 1% ao ms.

    21. 0- Da co rr e o mo net ri a:

    O aluguel do contrato de locao pode sofrer reajuste a cada perodo de 12 meses e,

    nunca antes deste prazo.

    O ndice mais utilizado na atualizao do valor do aluguel o IGPM.

    22 .0 Da s desp es as de Co ndom nio :

    Di vi did as em des pes as extr aor din ria s e ord in ri as conforme sua destinao.

    22. 1- De sp esa s extraordinrias (re sp ond em o pr opri et ri o):

    Vide quadro-anexo com exemplos de despesas Extraordinrias.

    22. 2 - Des pes as or din r ia s (re sp on dem o in qu il in o):

    Vide quadro-anexo com exemplos de despesas Ordinrias.

    23. 0 In quil ino e su a re la o co m o co ndo mn io:

    Conforme previso do artigo 24, pargrafo 4 da Lei 4.591/64, inquilino poder

    part ic ip ar e del ib er ar, bem co mo vo tar em ass em bl ia , mes mo sem pos su ir pro cura o

    outorgada pelo locador, desde que o locador no comparea esta e, em sua pauta, no

    estejam previstas despesas extraordinrias.

    24.0 - Bem de fam lia :

    O fiador do contrato de locao, conforme j mencionado, responde pela obrigao com

    seu imvel residencial ou no.

    Tratado pela Lei do Bem de Famlia (Lei 8.009/90), o bem im ve l do fia do r re st aexcludo da garantia da impenhorabilidade, ou se ja, no cas o de fa lt a de pag ame nto dealuguel ou encargos da locao pelo inquilino, o imvel do fiador poder ser levado

    leilo para garantir o pagamento de tais despesas ao locador.

    25 .0 Re ajus te do va lo r do alugu el:

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    O valor do aluguel somente poder ser reajustado a cada perodo de 12 (doze) meses.

    Est e re aju ste en co ntr a-se pr evi st o no art ig o 28 da Lei 9. 069 /9 5.

    O ndice mais utilizado para o reajuste dos contratos de locao o IGPM.

    26. 0 Co nclu s o:

    Esp er am os que co m est e mo des to tra bal ho , pos sa mos te r es cla re ci do em part e, alg un s

    dos principais temas desta importante Lei que regulamenta as locaes urbanas.

    * Paulo Caldas Paes advogado formado pela Universidade Paulista (UNIP) e autor de diversos artigosjurdicos na rea imobiliria. Foi analista do Procon de Santana de Parnaba/SP. Mais informaes:

    [email protected]

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]