Impactos do orçamento de estado ao nível do IRC e da contabilidade (o IVA de Caixa)

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    1NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS

    NELSON BASTOREVISOROFICIAL DECONTAS

    VIEIRA & BASTOS, SROC,

    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE

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    2NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS

    ORAMENTO ESTADO 2013

    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    OBJETIVO: Reduo dfice pblico em 2013 --> limite de 4,5% do PIB

    MEIOS: Medidas de consolidao oramental --> 3,2% do PIB (5,34 mil milhes)

    INSTRUMENTOS: Receita fiscal: reduo dfice pblico em 2,6% PIBDespesa: reduo dfice pblico em 0,6% PIB

    RECEITA FISCAL PARA 2013: Aumento de 10,2% face estimativa da execuo da receita fiscal para 2012

    RECEITAS FISCAL POR IMPOSTO:Imposto variao 2012-2013 Aumento face a 2012

    IRS + 30,7% 2,8 mil milhes eurosImposto do selo + 15,4% 220 milhes eurosIRC + 3,9% 173 milhes eurosIVA + 2,2% 291 milhes euros

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    ORAMENTO ESTADO 2013

    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    AGRAVAMENTO DE TAXAS DE TRIBUTAO

    ALARGAMENTO DAS BASES DE INCIDNCIA

    AUMENTO DOS CUSTOS DE CONTEXTO: aes ou omisses que no sendo embora imputvei

    entidade, ao seu negcio ou sua organizao, prejudicam a atividade das empresas,

    absorvendo recursos internos

    AUMENTO DO ESFORO FISCAL RELATIVO DOS CONTRIBUINTES (15% acima da mdia

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    4NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS

    Introduo de limites dedutibilidade fiscal dos gastos de financiamento lquidos at concorrncia do maior dos seguintes limites:

    - 3.000.000 euros, ou

    - 30% do resultado antes de depreciaes, gastos de financ. lquidos e impostos (EBITDA).

    consideram-se gastos de financiamento lquidos as importncias devidas ou associadas remunerao de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancrios e deemprstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigaes e outros ttulos assimilados,amortizaes de descontos ou de prmios relacionados com emprstimos obtidos, amortizaesde custos acessrios incorridos em ligao com a obteno de emprstimos, encargos

    financeiros relativos a locaes financeiras, bem como as diferenas de cmbio provenientes deemprstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idntica natureza. .

    LIMITAO DEDUTIBILIDADE DE GASTOS DE FINANCIAMENTO (art. 67 CIRC):(revogao do regime de SUBCAPITALIZAO)

    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

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    Prev-se um regime transitrio at implementao plena destes limites, de acordo com o qualo limite estabelecido por referncia ao EBITDA vai sendo progressivamente reduzido.

    O regime transitrio aplica-se nos perodos de tributao iniciados entre 2013 e 2017, sendo oslimites de 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.

    Os gastos no dedutveis que excedam aqueles limites podem ser utilizados (deduzidos ao lucrotributvel) nos cinco perodos de tributao seguintes, com observncia do limite para cadaexerccio: REPORTE DE GASTOSIMPOSTOS DIFERIDOS

    Sempre que os gastos de financiamento lquidos deduzidos, sejam inferiores a 30% doEBITDA,(i.e. o limite no seja esgotado), a parte no utilizada acresce ao montante mximodedutvel em cada um dos cinco perodos de tributao seguintes, at a sua integral utilizao.

    LIMITAO DEDUTIBILIDADE DE GASTOS DE FINANCIAMENTO (art. 67 CIRC):(SUBCAPITALIZAO)

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    LIMITAO DEDUTIBILIDADE DE GASTOS DE FINANCIAMENTO (art. 67 CIRC):(SUBCAPITALIZAO)

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    REGIME TRANSITRIOLimites da deduo assumindo uma empresa com um EBITDA constante de 6.000.000:

    4,200,000

    3,600,000

    3,000,000

    2,400,000

    1,800,000

    0

    500,0001,000,000

    1,500,000

    2,000,000

    2,500,000

    3,000,000

    3,500,000

    4,000,000

    4,500,000

    2013 2014 2015 2016 2017

    40%EBITDA

    30%EBITDA

    70%EBITDA

    60%EBITDA

    50%EBITDA

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    LIMITAO DEDUTIBILIDADE DE GASTOS DE FINANCIAMENTO (art. 67 CIRC):(SUBCAPITALIZAO)

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    0

    1

    2

    3

    4

    Ano "n" Ano "n" + 1 Ano "n" + 2

    Montante

    nodedutvel (1M)

    Montantededutvel do

    ano n

    Gastos definanciamento

    do perodo

    Gastos definanciamentolquidos adeduzir(em milhes )

    REPORTE DE GASTOS DE GASTOS DE FINANCIAMENTOassumindo a aplicao do limite de 3.000.000

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    8NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS

    Agravamento da taxa de reteno na fonte aplicveis aos rendimentos obtidos em Portugal porno residentes, sem estabelecimento estvel, nos seguintes termos:

    RETENO NA FONTE A NO RESIDENTES (art. 87 CIRC):

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    Agravamento da derrama estadual , mediante reduo do limite do escalo do lucro tributvel(de 10M para 7,5 M), a partir do qual se aplica a taxa de 5% a ttulo de derrama estadual:

    DERRAMA ESTADUAL (art. 87-A CIRC):

    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    2012

    Lucro tributvel (em euros) Taxas (em percentagens)

    De mais de 1.500.000 at 10.000.000 3

    Superior a 10.000.000 5

    Proposta OE 2013

    Lucro tributvel (em euros) Taxas (em percentagens)

    De mais de 1.500.000 at 7.500.000 3

    Superior a 7.500.000 5

    Acrscimo de 50k de derrama

    estadual por cada2,5M de LT

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    DERRAMA ESTADUAL (art. 87-A CIRC): Aplicao prtica:

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    Lucro tributvel at 7,5M Lucro superior a 7,5M

    3%LT 1,5M 1,5 < LT < 7,5

    0%

    3%

    LT 1,5M 1,5 < LT 7,5 LT > 7.5

    0%

    3%

    5%

    LT () 8.000.000 7.900.000 7.800.000 7.700.000 7.600.000 7.500.000

    DE 2012 () 195.000 192.000 189.000 186.000 183.000 180.000

    DE 2013 () 205.000 200.000 195.000 190.000 185.000 180.000

    Acrscimo DE 10.000 8.000 6.000 4.000 2.000 0

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    Agravamento dos pagamentos por conta :PAGAMENTOS POR CONTA (art. 105 CIRC):

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    2012

    Volume de negcios do exerccio anterior(em euros)

    Pagamento por conta do ano [em % doimposto pago (coleta) no exerccio anterior]

    At 498.797,90 70

    Superior a 498.797,90 90

    Proposta OE 2013

    Volume de negcios do exerccio anterior(em euros)

    Pagamento por conta do ano [em % doimposto pago (coleta) no exerccio anterior]

    At 500.000 80 (+10pp)

    Superior a 500.000 95 (+5pp)

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    Limitao apenas admissvel quanto ao terceiro pagamento por conta:LIMITAO AOS PAGAMENTOS POR CONTA (art. 107 CIRC):

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    Regime atual Proposta OE 2013

    Se o sujeito passivo verificar que o montantedo pagamento por conta j efetuado igual

    ou superior ao imposto que ser devido combase na matria coletvel estimada para operodo de tributao, pode deixar deefetuar novo pagamento por conta.

    Ou seja, limitao admissvel a qualquerpagamento por conta.

    Se o sujeito passivo verifica que omontante do pagamento por conta j

    efetuado igual ou superior ao impostoque ser devido com base na matriacoletvel estimada para o perodo detributao, pode deixar de efetuar oterceiro pagamento por conta .

    Ou seja, limitao admissvel apenasquanto ao terceiro pagamento por conta.

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    No clculo dos pagamentos adicionais por conta, a taxa de 4,5% passa a ser aplicvel parte dolucro tributvel superior a 7,5M .

    PAGAMENTOS ADICIONAIS POR CONTA (art. 105-A CIRC):

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    2012

    Lucro tributvel do perodo anterior(em euros)

    Taxas(em percentagens

    De mais de 1.500.000 at 10.000.000 2,5Superior a 10.000.000 4,5

    Proposta OE 2013

    Lucro tributvel do perodo anterior(em euros)

    Taxas(em percentagens)

    De mais de 1.500.000 at 7.500.000 2,5

    Superior a 7.500.000 4,5

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    PAGAMENTOS ADICIONAIS POR CONTA (art. 105-A CIRC):

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    Lucro tributvel at 7,5M

    Aplicao prtica:

    LT 1,5M 1,5 < LT 7,5

    2,5%

    0%

    LT 1,5M 1,5 < LT 7,5 LT > 7,5

    0%

    2,5%

    4,5%Lucro superior a 7,5M

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    15NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS

    No clculo do pagamento especial por conta e efetuar por sociedades tributadas ao abrigo doregime especial de tributao dos grupos de sociedades, a sociedade dominante passa a poder

    deduzir o montante dos pagamentos por conta que seria devido

    por cada uma das sociedades do grupo, caso este regime no fosse aplicvel

    PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA NO RETGS (art. 106 CIRC):

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    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    1. Asdesvalorizaes excepcionais decorrentes do abate , no exerccio de 2013, de programas eequipamentos informticos de faturao que sejam substitudos por programas de faturaoeletrnica (art. 123), so consideradas perdas por imparidade .

    2. O sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitao, por parte da Autoridade Tributria e

    Aduaneira, prevista no n. 2 do art. 38. do CIRC.3. As despesas com a aquisio de programas e equipamentos informticos de faturao

    eletrnica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no perodode tributao em que sejam suportadas.

    DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SOFTWARE DE FACTURAO (art. 184 Lei OE2013):

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    Fica o Governo autorizado a criar um regime simplificado e facultativo de exigibilidade

    (contabilidade???) de caixa, aplicvel a pequenas empresas que no beneficiem de iseno de

    imposto, segundo o qual, nas operaes por estas realizadas, o imposto se torna exigvel aquando

    do recebimento e o direito deduo do IVA aquando do efetivo pagamento.

    IVA: AUTORIZAO LEGISLATIVA:

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    SENTIDO E EXTENSO DO REGIME:a) Implementao de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicao

    a sujeitos passivos com um volume de negcios anual at 500 000;

    No que respeita qualificao de MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, o Anexo do Decreto-Lei n. 372/2007, de 6 de

    Novembro, refere que:Artigo 2. - Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

    1 - A categoria das micro, pequenas e mdias empresas (PME) constituda por empresas que empregam menosde 250 pessoas e cujo volume de negcios anual no excede 50 milhes de euros ou cujo balano total anual noexcede 43 milhes de euros.

    2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negcios anual ou balano total anual no excede 10 milhes de euros.

    3 - Na categoria das PME, uma micro empresa definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoase cujo volume de negcios anual ou balano total anual no excede 2 milhes e euros.

    IVA: AUTORIZAO LEGISLATIVA:

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    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    SENTIDO E EXTENSO DO REGIME:b) Regime aplicvel globalidade das operaes realizadas por esses sujeitos passivos no territrio

    nacional, com exceo das seguintes operaes:i. Importao, exportao e atividades conexas;ii. Transmisses e aquisies intracomunitrias de bens e operaes assimiladas;iii. Prestaes intracomunitrias de servios;iv. Operaes em que o destinatrio ou adquirente seja o devedor do imposto.

    c) Estabelecimento de um perodo mnimo de permanncia no regime de dois anos;

    c) Obrigao de liquidar o imposto devido pelas faturas no pagas, no ltimo perodo de cada anocivil(E A DEDUO?);

    IVA: AUTORIZAO LEGISLATIVA:

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    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    SENTIDO E EXTENSO DO REGIME:

    e) Criao de normas anti-abuso (mecanismos aptos a permitir a verificao do cumprimento dos requisitosdo regime pela Autoridade Tributria e Aduaneira);

    f) O exerccio pela opo de aplicao deste regime implica a autorizao por parte do sujeito passivo paralevantamento do SIGILO BANCRIO, nos termos do artigo 63.-B da Lei Geral Tributria;

    g) Determinao dos registos contabilsticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados,associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;

    h) Definio de um regime sancionatrio prprio para a utilizao indevida ou fraudulenta do regime deexigibilidade de caixa.

    IVA: AUTORIZAO LEGISLATIVA:

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    IMPACTOS DO ORAMENTO DE ESTADO 2013 AO NVEL DO IRC E DA CONTABILIDADE (O IVA DE CAIX

    1. Medidas tomadas em sede de IRS > rendimento disponvel > consumo interno > lucro tributvel IRC.

    2. Reduo das ajudas de custo .

    3. Agravamento da tributao do subsdio de refeio em IRS - montantes a partir de 4,27 euros serotributados (atualmente a iseno vlida at aos 5,12 euros).

    4. Planos de recuperao de empresas (CIRE):i. As variaes patrimoniais positivas resultantes das alteraes das dvidas previstas nos planos de recuperao

    deixam de relevar para efeitos de formao da matria coletvel do devedor;

    ii. O valor dos crditos objeto de reduo, ao abrigo de plano de recuperao ser considerado como gasto dorespetivo exerccio, para efeitos de apuramento do lucro tributvel dos sujeitos passivos de IRS/IRC.

    4. Descida da taxa de IRC (para 10%) para novos projetos de investimento - para quando?

    5. Regime de reinvestimento de lucros e entradas de capital (deduo coleta de 10% dos lucros retidos eentradas dos scios) para quando?

    OUTRAS (INTENO DE) ALTERAES COM IMPACTO EM SEDE DE IRC:

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    "H uma definio de inteligncia que : quando se v queuma coisa no funciona, no se insiste nela

    De Grauwe, economista, antigo deputado no parlamento da Blgica e professor na London School of Economics

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    NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS VIEIRA & BASTOS, SROC, LDA

    http://localhost/var/www/apps/conversion/tmp/scratch_2/Troika%20%E2%80%93%20Wikip%C3%A9dia,%20a%20enciclop%C3%A9dia%20livre.pdfhttp://localhost/var/www/apps/conversion/tmp/scratch_2/Troika%20%E2%80%93%20Wikip%C3%A9dia,%20a%20enciclop%C3%A9dia%20livre.pdf
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    23NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS

    MUITO OBRIGADO PELA ATENO

    Comentrios, dvidas e contributos,

    [email protected]

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    NELSON BASTOSREVISOROFICIAL DECONTAS VIEIRA & BASTOS, SROC, LDA