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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 REGIO

PROCESSO: CLASSE: RGO JULGADOR: ORIGEM: RECORRENTE: ADVOGADAS: RECORRIDA: ADVOGADO: RELATOR: REVISORA:

0000019-84.2011.5.14.0008 RECURSO ORDINRIO (00019.2011.008.14.00-1) 2 TURMA 8 VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO ADENILSON NORDESTE QUADROS ANA CAVALCANTE FEITOSA E OUTRAS MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAES LTDA MARCELO ESTEBANEZ MARTINS DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LBO JUZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS

SALRIO MARGINAL. NO COMPROVAO. O pagamento da contraprestao laboral de forma obscura, no referenciado nos comprovantes de pagamento, como prtica regular, configura-se como salrio marginal. Contudo, nus do autor a prova da existncia do pagamento marginal, nos termos do art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC. No se desvencilhando desse mister, deve permanecer irretocvel o comando sentencial, no particular. INSALUBRIDADE. RASTELEIRO. COMPROVAO MEDIANTE PERCIA. ENTREGA DE EPI, PORM INEFICAZ A ELIMINAR OU NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES PRESENTES NO AMBIENTE LABORAL. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MXIMO. Quando o empregado acusa haver laborado em contato com agentes insalutferos e a percia constata a veracidade dessa afirmao, tem-se que, mesmo se o empregador tiver cumprido a obrigao legal de fornecer os EPI's adequados aos riscos suportados no contexto, tal como exige o art. 166 da CLT, ainda assim ser devido o adicional de insalubridade, se os mesmo no foram capazes o bastante para eliminar integralmente a nocividade dos agentes, ou sequer neutralizar seus efeitos, sendo devido nesse caso o adicional em grau mximo.

1 RELATRIO Trata-se de recurso ordinrio interposto por ADENILSON NORDESTE QUADROS, s fls. 173/177, em face da r. sentena proferida pelo Juzo da 8 Vara do Trabalho de Porto Velho, s fls. 154/157, a qual julgou parcialmente procedentes os seus pedidos. Volta-se o recorrente contra a condenao primria que no

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reconheceu o salrio pago por fora; contra condenao do adicional de insalubridade, mas apenas em grau mdio, pelo que requer a reforma para o grau mximo; tambm pretende a condenao da reclamada nas multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Contrarrazes pela recorrida, s fls. 184/190, pela manuteno integral da r. sentena. Dispensada a remessa dos autos ao Ministrio Pblico do Trabalho para parecer, na forma do art. 89 do Regimento Interno desta Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Admissibilidade Infiro a presena dos pressupostos intrnsecos e extrnsecos de admissibilidade recursal, razo por que conheo do apelo. Outrossim, conheo das contrarrazes, eis que tempestivas e regulares. 2.2 Mrito 2.2.1 Do pagamento de salrio marginal As razes de reforma da deciso primria erigida pelo recorrente limitase a informar que foi juntada sentena em ao semelhante em que ficou clara a conduta habitual da recorrida em no registrar o real pagamento a seus trabalhadores. Informa, adiante, que a recorrida agiu de m-f ao no registrar a real funo do recorrente. Sem razo. O salrio marginal, por se tratar de um procedimento ilcito do empregador, por bvio, no gera rastro documental. E dessa forma, tratandose de um fato constitutivo do direito do autor, cabe a este o nus da prova, competindo-lhe municiar-se de todos os meios probantes cabveis a fim de corroborar sua tese. Em relao a esse desencargo, busca mediante a insero nestes autos da sentena de fls. 34/40, cuja deciso reconheceu o pagamento o de

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salrio marginal ao motorista de caminho, a qual insiste em reafirmar que esse comportamento era habitual, no intento de corroborar sua tese. Muito embora a reclamada seja a mesma, mas no se pode aqui generalizar tal situao, ao que deve ater-se o julgador ao exame casustico da controvrsia, considerando as peculiaridades de cada caso. E assim, por si s, o documento juntado no se presta como meio hbil a reformar o decisrio singular. A testemunha do autor, ouvida como informante, nada acrescentou de favorvel tese do autor. Ou seja, no se desvencilhou o recorrente do nus da prova da existncia do pagamento marginal, nos termos do art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC. Dessa forma, deve permanecer irretocvel o comando sentencial, no particular. 2.2.2 Do adicional de insalubridade Afirma o recorrente que o julgado primrio justificou a condenao do adicional de insalubridade, em grau mdio, porque a reclamada fornecia ao obreiro os EPI's, todavia, esses eram insuficientes para elidir a insalubridade, conforme assevera o Laudo Pericial. Alm de que esses no eram adequados e que no havia fiscalizao. Bem como o obreiro ficava exposto mais de 12 horas em contato com os agentes nocivos. Sem razo. O laudo pericial, s fls. 133, informa que a empresa fornecia EPI's obrigatrios e desenvolve os Programas de Segurana e Medicina do Trabalho das Normas Regulamentadoras. Nas suas concluses, s fls. 38, o experto assim afirma:A exposio as emisses de asfalto em pavimentao de ruas e estradas se d tanto por gases e vapores, quanto a material particulado. Todos esses tipos de emisses so prejudiciais sade humana; Dentre o material particulado, a maioria das partculas de um tamanho minsculo (