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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE José Valter Lopes de Oliveira Auditor Fiscal da RFB 02/09/2011 1

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IMPOSTO DE RENDA

RETIDO NA FONTE

José Valter Lopes de Oliveira

Auditor Fiscal da RFB

02/09/2011 1

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IMPOSTO DE RENDA

RETIDO NA FONTE

FOLHA DE

PAGAMENTO

SERVIÇOS

ALUGUÉIS, ETC ( -) IRRF

$$

AS 4 PERGUNTAS FUNDAMENTAIS

(Geraldo Ataliba)

1- Quem paga?

(suj. passivo)

2-A quem se paga?

(suj. ativo)

3-Quando surge o dever de pagar?

(fato gerador/venctº)

4-Quanto se paga?

(crédito tributário)

IMPOSTO DE RENDA

RETIDO NA FONTE

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(Art. 157, I )

O produto da arrecadação do imposto sobre

renda e proventos de qualquer natureza,

incidente na fonte sobre rendimentos pagos,

a qualquer título, pela Administração

Estadual, incluídas suas autarquias e

fundações, constitui receita do Estado.

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IMPOSTO DE RENDA

RETIDO NA FONTE

HIPÓTESES

Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e

fundações da administração pública estadual:

pessoas físicas servidores/prestadores de

serviços

pessoas jurídicas prestadoras de serviços

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PESSOA FÍSICA

RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO - DIRF 0561

FATO GERADOR:

o pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer titulo;

ordenado, vencimento;

proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar*;

soldo, vantagem, subsídio, comissão, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício.

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RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO

ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a

utilização de Tabela Progressiva Mensal,

podendo serem deduzidas do rendimento

bruto as Deduções legais.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA

DEDUÇÕES ANO-CALENDÁRIO 2011

pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família(decisão judicial ou acordo homologado judicialmente/escritura pública-Lei 11.727/2008)

R$ 150,69*/157,47** por dependente;

as contribuições para a previdência social do Estado

1.499,15*/1.566,61**, dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social do Estado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (uma fonte). (IN RFB nº 1.142/2011, *jan-mar/**abril-dez)

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA

TABELA PROGRESSIVA MENSAL JANEIRO/MARÇO DE 2011

(IN RFB nº 1.142/2011)

R$ 505,62

R$ 692,78

22,5%

27,5%

R$ 2.995,71 a

R$ 3.743,19

Acima de R$ 3.743,19

R$ 280,94 15% R$ 2.246,76 a

R$ 2.995,70

R$ 112,43 7,5% R$ 1.499,16 a

R$ 2.246,75

Parcela a Deduzir Alíquota

Isento

Base de Cálculo

Até R$ 1.499,15

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA

TABELA PROGRESSIVA MENSAL ABRIL/DEZEMBRO DE 2011

(IN RFB nº 1.142/2011)

R$ 528,37

R$ 723,95

22,5%

27,5%

R$ 3.130,52 a

R$ 3.911,63

Acima de R$ 3.911,63

R$ 293,58 15% R$ 2.347,86 a

R$ 3.130,51

R$ 117,49 7,5% R$ 1.566,62 a

R$ 2.347,85

Parcela a Deduzir Alíquota

Isento

Base de Cálculo

Até R$ 1.566,61

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

TABELA PROGRESSIVA MENSAL X Nº MESES

Aposentadoria/pensão/transferência para reserva

remunerada/reforma pagos pela previdência

estadual

Provenientes do trabalho

Relativos a anos-calendários anteriores ao do

recebimento

Tributação exclusiva na fonte na fonte pagadora

O contribuinte(PF) tem opção de fazer o ajuste na

Declaração anual (BL: Lei nº 12.350/2010, art. 12-A da Lei nº 7.713/88)

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA

TABELA PROGRESSIVA MENSAL AJUSTADA ABRIL/DEZ 2011

R$ 528,37X NºM

R$ 723,95 X NºM

22,5%

27,5%

R$ 3.130,52 a

R$ 3.911,63 X NºM

Acima de R$ 3.911,63 XNºM

R$ 293,58X NºM 15% R$ 2.347,86 a

R$ 3.130,51 x NºM

R$ 117,49 X NºM 7,5% R$ 1.566,62 a

R$ 2.347,85 x NºM

Parcela a Deduzir Alíquota

Isento

Base de Cálculo

Até R$ 1.566,61 X NºM

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RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

13º SALÁRIO

será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação (mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho);

não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipação de 13º salário;

o cálculo do imposto, sem prejuízo das isenções previstas na legislação vigente (art.39 e 42 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos . A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte;

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RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES na determinação da base de cálculo do imposto incidente

sobre o 13º salário serão admitidas as mesmas deduções previstas para o rendimento mensal do trabalho assalariado;

os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados com deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculos de quaisquer outros rendimentos; e

no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

Já no caso das Férias, a base de cálculo corresponderá ao valor das férias (inclusive as em dobro), acrescido do adicional de férias. O cálculo do imposto deverá ser efetuado

em separado do salário.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA- PRINCIPAIS

pensão ou aposentadoria quando o beneficiário for

portador de doença grave com base em conclusão de

medicina especializada(mesmo que a doença tenha

sido contraída após a concessão), obrigatoriamente

atestado pela perícia médica da previdência estadual

(IAPEP);

rendimentos recebidos pelas pessoas físicas

decorrentes de auxílio-natalidade, auxílio-doença,

auxílio-funeral e auxílio acidente, pagos pela

previdência oficial do Estado.

QUADRO CLÍNICO AIDS

ALIENAÇÃO MENTAL

CADIOPATIA GRAVE

CEGUEIRA

DOENÇA DE

PARKINSON

HANSENIASE

NEOPLASIA MALIGNA

HEPATOPATIA

GRAVE(01/2005)*

NEFROPATIA GRAVE

DOENÇA DE PAGET

(OSTEITE

DEFORMANTE)

CONTAMINAÇÃO POR

RADIAÇÃO

ESCLEROSE MÚLTIPLA

ESPONDILOARTROSE

ANQUILOSANTE

FIBROSE

CÍSTICA(MUCOVISCIDO

SE)

PARALISIA

IRREVERSIVEL E

INCAPACITANTE

TUBERCULOSE ATIVA

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VINCULO EMPREGATICIO - 0588

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

FATO GERADOR:

Importâncias pagas à pessoa física, a título de

comissões, corretagens, gratificações,

honorários, direitos autorais e remunerações

por quaisquer outros serviços prestados, sem

vínculo empregatício, inclusive as relativas a

empreitadas de obras exclusivamente de

trabalho e as decorrentes de fretes e carretos

em geral.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA FÍSICA

RENDIMENTO DE ALUGUEIS, ROYALTIES E JUROS – DIRF 3208

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

FATO GERADOR:

Pelo pagamento feito pelo Estado a titulo de aforamento, locação ou sublocação, arrendamento e subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções, direitos autorais, direito de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais, juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties bem como pagamento por benfeitorias ou melhoramento feitos em bens locados do Estado. Constitui, também fato gerador o pagamento de juros à pessoa física decorrentes da alienação à prazo de bens ou direitos.

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RENDIMENTO DE ALUGUEIS

Observação

No caso de aluguel de imóveis poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1.O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

2. O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

3. As despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

4. As despesas de condomínio.

RENDIMENTOS DE TRANSPORTE(FRETES/CARRETOS)

BASE DE CÁLCULO MÍNIMA:

PESSOAS: 60%

CARGAS: 40%

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,5% - DIRF 1708

FATO GERADOR:

O Estado deve reter o IRRF das importâncias

pagas ou creditadas por ele a outras pessoas

jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de

serviços caracterizadamente de natureza

profissional.(Lista)

LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99

1. administração de bens

ou negócios em geral

(exceto consórcios ou

fundos mútuos para

aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica

laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria

técnica (exceto o serviço de

assistência técnica prestado a

terceiros e concernente a ramo

de indústria ou comércio

explorado pelo prestador do

serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

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LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto

construção de estradas,

pontes, prédios e obras

assemelhadas);

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18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a

prestada por ambulatório,

banco de sangue, casa de

saúde, casa de

recuperação ou repouso

sob orientação médica,

hospital e pronto-socorro);

LISTÃO DO ART. 647 DO RIR/99

25. nutricionismo e

dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras

de amostras, congressos,

seminários, simpósios e

congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação

comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária

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Serviços Sujeitos ao IRRF

contratos destinados a estudos

geofísicos

fiscalização de obras de

engenharia em geral

(construção,derrocamento,

estrutura, inspeção, proteção,

medições, testes etc.)

elaboração de projetos de

engenharia em geral

administração de obras

gerenciamento de obras

serviços de engenharia

consultiva

(EXEMPLOS)

Serviços não sujeitos ao IRRF

as obras de construção em

geral e as de montagem,

instalação, restauração e

manutenção de instalações e

equipamentos industriais.

as obras de prospecção,

exploração e completação de

poços de petróleo e gás

as obras de conservação de

estradas

a execução de serviços de

automação industrial

CONTRATOS MÚLTIPLOS

(PN CST 08/86)

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SERVIÇOS DE ENGENHARIA: desempenho exclusivo da

atividade de engenharia

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

TABELA PROGRESSIVA MENSAL – PESSOAS LIGADAS

EXCEÇÃO:

Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de

serviços relativos a profissão legalmente regulamentada,

controlada, direta ou indiretamente :

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou

controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os

rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas

físicas referidas no inciso anterior.

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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS - DIRF 8045

ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,5%

1.comissões, corretagens ou qualquer outra

numeração pela representação comercial ou pela

mediação na realização de negócios civis e

comerciais;

2. serviços de propaganda e publicidade;

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SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - DIRF 8045

Quem retém é a Agência, por conta e ordem

do anunciante.

Recolhe em guia própria do Estado?

Informa para o anunciante até 31.12.XX

O anunciante informa em sua DIRF anual.

(BL: IN SRF nºs 123/92 e 269/2002)

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

PESSOA JURÍDICA

REMUNERAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (L/C/S/V/LMOB) – DIRF 1708

ALÍQUOTA ESPECÍFICA 1,0%

prestação de serviços de limpeza,

conservação, segurança, vigilância e por

locação de mão-de-obra

base de cálculo: as importâncias pagas ou

creditadas como remuneração pelo serviço

prestado

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OUTROS RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS

POR PESSOA JURIDICA (ART. 3 DL 2.462/88

Fato Gerador

Importâncias pagas ou creditadas pelo Estado a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis (não inclui reformas e obras assemelhadas), segurança e vigilância e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço do locatário, em local por esta determinado. Aplica-se, também, aos rendimentos pagos ou creditados pela prestação de transporte de valores.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES NA RETENÇÃO DO

IR PARA OS ÓRGÃOS/ENTES DA ADM ESTADUAL

1. Devem efetuar a retenção do IRRF, nas hipóteses previstas, e observar procedimentos para recolhimento à Conta Única do Governo o Estado, em obediência ao art. 157,I, da CF/88.

2. Devem enviar cópia do documento utilizado para o recolhimento, à SEFAZ/Gerência Financeira Estadual, para os devidos controles, e demais procedimentos do SIAFEM;

3. Devem manter em arquivo separado os comprovantes de recolhimento do IRRF, para fins de controle e de elaboração da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF;

4. Devem entregar comprovante de retenção para as pessoas físicas e jurídicas, que sofreram a retenção;

DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Pessoas jurídicas em geral, inclusive imunes e isentas

As unidades gestoras de orçamento das autarquias e

fundações instituídas e mantidas pela administração pública

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes

Executivo e Legislativo dos Municípios;

BL:Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011

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DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF

FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Mensalmente, ainda que não tenham valor a

declarar(dez/xx)

Até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês

subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Multa mínima: R$ 500,00

BL: Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011

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DECLARAÇÃO DE DÉB. E CRÉD. TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Pessoas jurídicas em geral, inclusive imunes e isentas

As unidades gestoras de orçamento das autarquias e

fundações instituídas e mantidas pela administração pública

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes

Executivo e Legislativo dos Municípios;

BL:Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011

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Contato: José Valter Lopes de Oliveira

Delegacia da Receita Federal em Teresina

Plantão Fiscal- Centro de Atendimento ao Contribuinte