Imposto do selo participação de transmissões gratuitas faq [dgci]c1

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1. O que pode estar na origem de uma Transmissão Gratuita? 2. O que pode ser considerado como transmissão gratuita sujeita a Imposto do Selo? 3. Quais as transmissões gratuitas não sujeitas a Imposto do Selo? 4. Podem existir transmissões simultâneamente gratuitas e onerosas? 5. Quem é o autor de uma transmissão gratuita? 6. Quem é o beneficiário de uma transmissão gratuita? 7. As pessoas colectivas estão sujeitas a Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas? 8. É tributada a transmissão gratuita de bens que estejam situados fora do território nacional? 9. Quem é sujeito passivo de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas? Por quem é devido o imposto? 10. Quem está isento de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas? 11. Quem deve apresentar a participação? 12. Os sujeitos passivos isentos devem apresentar a participação? 13. Onde deve ser apresentada a participação? 14. Qual o modelo da participação? Onde pode ser adquirido? 15. Qual o conteúdo da participação? 16. Quais os documentos a anexar? Quais as formalidades a cumprir? 17. Qual o prazo de apresentação da participação? Qual o prazo para apresentação da Relação de Bens? Este prazo pode ser prorrogado? 18. A participação pode ser enviada pelo correio? 19. Quais as obrigações acessórias se forem transmitidos imóveis? 20. Quais as consequências pelo atraso na entrega da participação? 21. A quem compete a liquidação do Imposto do Selo? Qual o Serviço de Finanças competente para a promoção da liquidação? 22. Qual é o valor tributável dos bens transmitidos? 1/ 9

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1. O que pode estar na origem de uma Transmissão Gratuita?

2. O que pode ser considerado como transmissão gratuita sujeita a Imposto do Selo?

3. Quais as transmissões gratuitas não sujeitas a Imposto do Selo?

4. Podem existir transmissões simultâneamente gratuitas e onerosas?

5. Quem é o autor de uma transmissão gratuita?

6. Quem é o beneficiário de uma transmissão gratuita?

7. As pessoas colectivas estão sujeitas a Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas?

8. É tributada a transmissão gratuita de bens que estejam situados fora do território nacional?

9. Quem é sujeito passivo de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas? Por quem é devido o imposto?

10. Quem está isento de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas?

11. Quem deve apresentar a participação?

12. Os sujeitos passivos isentos devem apresentar a participação?

13. Onde deve ser apresentada a participação?

14. Qual o modelo da participação? Onde pode ser adquirido?

15. Qual o conteúdo da participação?

16. Quais os documentos a anexar? Quais as formalidades a cumprir?

17. Qual o prazo de apresentação da participação? Qual o prazo para apresentação da Relação de Bens? Este prazo pode ser prorrogado?

18. A participação pode ser enviada pelo correio?

19. Quais as obrigações acessórias se forem transmitidos imóveis?

20. Quais as consequências pelo atraso na entrega da participação?

21. A quem compete a liquidação do Imposto do Selo? Qual o Serviço de Finanças competente para a promoção da liquidação?

22. Qual é o valor tributável dos bens transmitidos?

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23. Qual a taxa de imposto a aplicar nas transmissões gratuitas?

24. Como é efectuada a cobrança do imposto?

25. A quem é dirigido o documento de cobrança?

26. Como é que o interessado toma conhecimento da forma de pagamento a efectuar?

27. Em que situações se aplica o pagamento a prestações?

28. Como pode ser efectuado o pagamento? Em que prazo?

29. Quais as vantagens do pagamento pela totalidade?

30. Quais as consequências pelo atraso no pagamento?

O que pode estar na origem de uma transmissão gratuita?

· O falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida, ou a justificação judicial do óbito · A doação · A justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião · A invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução ou revogação da doação · Qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens

(Artº 26º, nº1 do CIS)

O que pode ser considerado como transmissão gratuita sujeita a Imposto do Selo?

São consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:

· Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis; · Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; · Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados; · Títulos e certificados da dívida pública; · Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; · Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; · Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social · Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução ou revogação da doação, relativamente aos bens e direitos enunciados nos pontos anteriores.

(Artº 1º, nº3 do CIS)

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Quais as transmissões gratuitas não sujeitas a Imposto do Selo?

Não são sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de:

· Valores monetários ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo: o abono de família em divida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida; as pensões e subsídios atribuídos por sistemas de segurança social; · Valores aplicados em fundos de poupança–reforma, poupança-educação, poupança-reforma-educação, de pensões, ou de investimento mobiliário ou imobiliário; · Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; · Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores até €500,00; · Bens de uso pessoal ou doméstico; · Transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas.

(Artº 1º, nº 5 do CIS)

Podem existir transmissões simultâneamente gratuitas e onerosas?

Sim. Estamos perante uma situação deste tipo sempre que os bens são transmitidos com a obrigatoriedade de satisfazer quaisquer encargos atribuídos por vontade expressa do autor da transmissão. Quando envolvem a transmissão de bens imóveis podem dar origem à liquidação simultânea de I.S. e I.M.T.

( Artº 1º, nº 4 do CIS e art 3º do CIMT )

Quem é o autor de uma transmissão gratuita?

· Na sucessão – transmissão por morte – é o “de cujus”, isto é, a pessoa que faleceu; · Na doação é o doador; · Na aquisição por usucapião é o usucapiente; · Em qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens será a pessoa que transmite os bens.

Quem é o beneficiário de uma transmissão gratuita?

· Na sucessão – transmissão por morte – são os herdeiros e/ou legatários; · Na doação é(são) o(s) donatários; · Na aquisição por usucapião é o usucapiente; · Em qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens é (são) a(s) pessoa(s) para quem se transmitem os bens.

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As pessoas colectivas estão sujeitas a Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas?

Não. As pessoas colectivas que sejam beneficiárias de transmissões gratuitas são tributadas em sede de IRC.

(Artº 1º, nº 5, alínea e) do CIS)

É tributada a transmissão gratuita de bens que estejam situados fora do território nacional?

Não. O imposto só será devido se os bens estiverem situados em território nacional.

(Artº 4º, nº 1, nº3 e nº 4 do CIS)

Quem é sujeito passivo de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas? Por quem é devido o imposto?

Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens.

· Na sucessão - transmissão por morte - o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal; e pelos legatários quando existam; · Nas outras transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários: · Na doação é o donatário; · Na aquisição por usucapião é o usucapiente; · Em qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens é (são) a(s) pessoa(s) para quem se transmitem os bens.

(Artº 2º, nº 2 do CIS)

Quem está isento de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas?

Estão isentos de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas:

· O cônjuge; · Os descendentes; · Os ascendentes

(Artº 6º, alínea e) do CIS)

Quem deve apresentar a participação de transmissões gratuitas?

· Na sucessão - transmissão por morte, a participação deve ser apresentada pelo cabeça-de-casal e pelos legatários quando existam; · Nas outras transmissões gratuitas, a participação deve ser apresentada pelos respectivos beneficiários: · Na doação é (são) o(s) donatário(s); · Na aquisição por usucapião é o usucapiente; · Em qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens é (são) a(s) pessoa(s) para quem se transmitem os bens.

( Artº 26º, nº 1º e nº4º do CIS )

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Os sujeitos passivos isentos devem apresentar a participação?

Sim. Qualquer beneficiário de uma transmissão gratuita sujeita a Imposto do Selo é obrigado a apresentar a participação.

( Artº 26º, nº 1 do CIS )

Seja ou não devido imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, ainda que haja lugar a isenção.

( Artº 28º, nº 1 do CIS )

Onde deve ser apresentada a participação?

A participação deve ser apresentada no Serviço de Finanças competente para a promoção da liquidação, logo, deve ser apresentada no Serviço de Finanças da residência do autor da transmissão, ou do usucapiente, sempre que estes residam em território nacional.

( Artº 25º, nº 1º do CIS )

Na falta de residência em território nacional devem observar-se os preceitos enunciados nos números seguintes do mesmo artigo.

( Artº 25º, nº 2º,3º,4º e 5º do CIS )

Qual o modelo da participação? Onde pode ser adquirido?

A participação é de modelo oficial - Participação Mod. 1 de Transmissões Gratuitas – aprovada pela portaria nº 895/2004 de 22 de Julho de 2004 e pode se adquirida em qualquer Tesouraria de Finanças ou via internet através do site www.dgci.min-financas.pt (Repartição Virtual).

Qual o conteúdo da participação?

A participação é constituída por:

Mod. 1 - Identifica o autor da sucessão ou liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou outros beneficiários e as respectivas relações de parentesco.

Anexo I – Relação de Bens - contém informação relativa aos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados.

Anexo II – Anexos para liquidação – efectuam a correlação entre os beneficiários e os bens objecto de transmissão de forma a disponibilizar toda a informação necessária à liquidação do imposto.

Anexo III – Este anexo funciona como uma extensão do quadro V da Mod. 1. Só será utilizado nas situações em que este quadro se revele insuficiente para enumerar os beneficiários.

( Artº 26º, nº 2 do CIS )

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Quais os documentos a anexar à participação? Quais as formalidades a cumprir?

Os documentos a anexar variam em função da origem da transmissão e do tipo de bens transmitidos.

( Artº 26º, nº 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do CIS )

A participação deve ser assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.

São recusadas as participações que não se mostrem devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

(Art º 27 e artº 68º do CIS)

Qual o prazo de apresentação da participação? Qual o prazo para apresentação da Relação de Bens? Este prazo pode ser prorrogado?

A participação deve ser apresentada no Serviço de Finanças competente para promover a liquidação, até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.

À Relação de Bens aplica-se o mesmo prazo uma vez que é parte integrante da participação sob a forma de anexo.

( Artº 26º, nº 3º do CIS )

Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o Chefe de Finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.

( Artº 26º, nº 5º do CIS )

A participação pode ser enviada pelo correio?

Sim. A participação, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou informativos considerados relevantes para o processo podem ser enviados pelo Correio, para o Serviço de Finanças competente. Neste caso, o envio deve ser efectuado de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado para a entrega da participação.

( Art º 69º, nº 1 e nº 2 do CIS )

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Quais as obrigações acessórias se forem transmitidos imóveis?

Tratando-se de prédios urbanos que ainda não tenham sido avaliados nos termos do CIMI, deve proceder-se à entrega da declaração Mod. 1 do IMI, para efeitos de nova avaliação.

Tratando-se de prédios rústicos que ainda não tenham sido avaliados nos termos do CIMI, deve proceder-se à entrega de requerimento solicitando a actualização do valor patrimonial tributário e alteração do proprietário na respectiva matriz predial.

(Art 13º, nº1 do CIS)

(Artº 15º, nº 1 e nº 2 e artº 27, nº 1, al. c) e nº 2, alíneas a) e c) do D.L. 287/2003, de 12/11)

Os referidos documentos devem ser entregues no prazo do 60 dias após a ocorrência do facto tributário, no Serviço de Finanças da área onde se localiza o imóvel.

(Art 13º, nº1, al. i) do CIMI)

Quais as consequências pelo atraso na entrega da participação?

Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação, acrescerão ao montante de imposto juros compensatórios. Estes serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega da participação, até à data em que for regularizada a falta.

(Art 40º do CIS)

A quem compete a liquidação do Imposto do Selo? Qual o Serviço de Finanças competente para a promoção da liquidação?

A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos Serviços Centrais da DGCI, sendo promovida pelo Serviço de Finanças da residência do autor da transmissão, ou do usucapiente, sempre que estes residam em território nacional.

( Artº 25º, nº 1º do CIS )

Na falta de residência em território nacional devem observar-se os preceitos enunciados nos números seguintes do mesmo artigo.

( Artº 25º, nº 2º,3º,4º e 5º do CIS )

Qual é o valor tributável dos bens transmitidos?

O valor tributável dos bens é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 9º a 21º do CIS.

( Artº 9, nº1 do CIS )

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Qual a taxa de imposto a aplicar nas transmissões gratuitas?

· As taxas do imposto são as constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo em vigor no momento em que o imposto é devido. · A taxa a aplicar às transmissões gratuitas é de 10%, segundo a verba 1.2 da referida tabela.

( Artº 22º do CIS )

Como é efectuada a cobrança do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas?

Através de documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede igualmente à cobrança do IMT que eventualmente tenha sido liquidado no mesmo processo.

(Art 46º, nº1 do CIS)

A quem é dirigido o documento de cobrança?

O documento de cobrança é dirigido às pessoas para quem se transmitiram os bens.

· Na sucessão - transmissão por morte - o imposto é devido pela herança. Nestes casos, o documento de cobrança é emitido em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal na herança de » e identificado pelo NIF que tiver sido atribuído à herança. · Nas outras transmissões gratuitas, o documento de cobrança é dirigido aos respectivos beneficiários: · Na doação ao(s) donatário(s); · Na aquisição por usucapião ao usucapiente; · Em qualquer outro acto ou contrato que envolva a transmissão gratuita de bens à(s) pessoa(s) para quem se transmitiram os bens.

(Art 46º, nº2 e nº 3 do CIS)

Como é que o interessado toma conhecimento da forma de pagamento a efectuar?

O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado até ao final do mês anterior ao do pagamento.

(Artº 46, nº4 do CIS)

Este é acompanhado do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao Serviço de Finanças competente no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento de pronto, sendo o mesmo efectuado em prestações na falta de tal comunicação.

(Artº 45, nº6 do CIS)

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Em que situações se aplica o pagamento a prestações? Como funciona o plano de prestações?

· O imposto, quando superior a € 1.000 é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de € 200 por prestação. · Acrescem à 1ª prestação as fracções resultantes do arredondamento, os juros compensatórios e o IMT quando sejam de liquidar. · A 1ª prestação vence-se no 2º mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior. · O imposto relativo à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea.

(Art 45º, nº3 e nº 7 do CIS)

Como pode ser efectuado o pagamento do imposto? Em que prazo?

O imposto pode ser pago até ao final do 2º mês seguinte ao da notificação, ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações, nos casos em que sejam aplicáveis.

(Art 45º, nº 1 do CIS)

Quais as vantagens do pagamento pela totalidade?

Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do 2º mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse que ser dividido, com excepção da primeira.

(Art 45º, nº2 do CIS)

Quais as consequências pelo atraso no pagamento?

Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.

Nestes casos, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.

(Art 45º, nº4 e nº 5 do CIS)

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