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IMPOSTO TERRITORIAL RURAL PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E PRINCIPAIS CONTROVERSIAS Francisco de Godoy Bueno Comitê Jurídico SRB Godoy Bueno e Advogados Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

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IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E PRINCIPAIS CONTROVERSIAS

Francisco de Godoy BuenoComitê Jurídico SRB

Godoy Bueno e Advogados

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ITR – PRINCÍPIOS GERAIS

� Competência: União Federal – Criar, Isentar e estabelecer: Hipótese de incidência, Base de

cálculo, Alíquota, Sujeito Ativo e Sujeito Passivo;

� Alíquotas Progressivas– Desestimular Latifúndio/Improdutivo

� Não incide sobre pequenas glebas– 100 ha (Amazônia Ocidental ou Pantanal) – 50 ha (Polígono das Secas ou Amazônia Oriental)– 30 ha (outros municípios)– Quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

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ITR – FATO GERADOR

Ser Proprietário, Detentor do domínio útil ou da posse de Imóvel Rural.

� O Pagamento do ITR é uma forma de exteriorizar a propriedade e provar odomínio sobre a Terra Nua.

� Mesmo em terras devolutas ou posses precárias há obrigação de pagar o ITR?

Imóvel Rural = LOCALIZADO NA ÁREA QUE NÃO É URBANA

– Definida em lei Municipal e com pelo menos 2 dos seguintes melhoramentos (Art. 32 §1º do CTN):

a) Meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistema de esgoto; d) Rede de iluminação pública; e) Escola primária ou posto de saúde no raio de 3 Km

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DECLARAÇÃODADOS DO IMÓVEL

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DECLARAÇÃOCADASTRO DO CONTRIBUINTE

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ARRENDAMENTOS, PARCERIAS E OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ITR

� O Contribuinte é o proprietário, JAMAIS O ARRENDATÁRIO OU O PARCEIRO.

� O acordo entre as partes pode estabelecer a transferência do ônus para o parceiro/arrendatário, mas não tem validade em relação ao fisco, que sempre executará o proprietário.

� A transferência do ônus para o parceiro-produtor pode desconfigurar o Contrato de Parceria.

O parceiro-produtor deve efetivamente contribuir com a terra e arcar com os seus ônus, senão ter-se-á arrendamento.

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DECLARAÇÃOALIENAÇÕES/AQUISIÇÕES

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DECLARAÇÃOUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

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BASE DE CÁLCULO

� Área Tributável = Área total do imóvel, menos as áreas:– Imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira,

aqüícola ou florestal;– De preservação permanente e de reserva legal;

� Para Reserva legal é indispensável a Averbação no CRI– Declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente (Federal

ou Estadual);– Sob regime de servidão florestal ou ambiental;– Cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio

ou avançado de regeneração

� Área Total = Área Total do Imóvel– Independentemente do Título – Posse ou Domínio Útil.

=

total

tributávelt ÁREA

ÁREAVTNVTN

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ADA e ÁREA TRIBUTÁVEL

� As áreas de interesse ambiental/ecológico não são áreas tributáveis para a determinação da Base de Cálculo do Imposto.

� Essa hipótese de não incidência decorre de lei imperativa e não depende de qualquer outra formalidade para ter efeito jurídico.

� É ilegal a exigência do ADA para a exclusão dessas áreas da Base de Cálculo do ITR (INSRF 67/97). Nesse sentido, STJ: 587.429-AL; 665.123-PR).

� Nos casos em que não se vislumbrar nenhuma conseqüência ou impedimento da declaração, esta deve ser feita, em caráter preventivo.

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Florestas Nativas

(perguntas e respostas SRF – nº 103)

São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário:

– Protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração,

– Conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais.

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Florestas Nativas

Lei nº 11.428/06:Art. 48. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte

redação: “Art. 10. § 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

IV – Área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;

� Ou seja, a redação dada à legislação do ITR exclui as florestas nativas da Base de Cálculo do imposto (Área Tributável) e do GUT (Área Aproveitável) independentemente de estarem ou não no bioma da mata atlântica(matéria ainda não apreciada pela jurisprudência judicial e administrativa. Se possível, apesar da indicação da SRF nas perguntas e respostas, indicar apenas a área de Mata Atlântica).

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DECLARAÇÃOÁREA NÃO UTILIZADA

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DECLARAÇÃOCÁLCULO DO IMPOSTO

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A IMPORTÂNCIA DOS VALORES DECLARADOS PARA A TERRA NUA

� Art. 8º ...§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o

DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

� Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

� Art. 22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.

– Esse dispositivo é muitas vezes derrubados pela jurisprudência, porque o conceito de prévia e justa indenização (Arts. 5º XXIV e 185º da CF) não pode se restringir ao valor declarado, quando este não corresponder à verdade. Vale, no entanto, a advertência para uma declaração preventiva.

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� Área Utilizada - no ano anterior tenha:– Sido plantada com produtos vegetais;– Servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de

pecuária;– Sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto

e a legislação ambiental;– Servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;– Sido o objeto de implantação de projeto técnico, (art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de

fevereiro de 1993);– Sido situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder

Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;– Sido oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação

que objetivem o avanço tecnológico da agricultura

� NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, caso a declaração seja contestada.

GUT – GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA

=

elaproveitáv

utilizada

ÁREA

ÁREAAGUT

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GUT – GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA

� Área Aproveitável = For passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

– Ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias (tributável, mas não aproveitável);– Imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;– De preservação permanente e de reserva legal;

� PARA RESERVA LEGAL É NECESSÁRIA A AVERBAÇÃO.PARA APP, NÃO.

– Declaradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, por ato do órgão competente, federal ou estadual;

– Sob regime de servidão florestal ou ambiental;– Cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de

regeneração

� Ou seja, Área Aproveitável é Área Tributável menos a área de benfeitorias. Reflexo no GUT e na alíquota.

=

elaproveitáv

utilizada

ÁREA

ÁREAAGUT

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ALÍQUOTAS

20126,430,45Acima de 5.000

8,663,41,60,3Maior que 1.000 até

5.000

4,73,31,90,850,15Maior que 500 até

1.000

3,32,31,30,60,1Maior que 200 até 500

21,40,80,40,07Maior que 50 até 200

10,70,40,20,03Até 50

<3030 até 5050 até 6565 até 80> 80

(em hectares)GRAU DE UTILIZAÇÃO - GUT ( EM %)

Área total

TABELA DE ALÍQUOTAS (Art.11)

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DECLARAÇÃOATIVIDADE PECUÁRIA

� O rebanho informado tem que poder ser provado.

– Ex: Compatível com os dados da Vigilância Sanitária, IR, etc.

� A lotação das pastagens, de acordo com índices utilizados pela SRF, pode diminuir a área de pastagem considerada p/ o GUT, aumentando a alíquota.

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DECLARAÇÃOFICHA ATIVIDADE EXTRATIVA

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PAGAMENTO DO ITR COM TDA

(Perguntas e Respostas 212)� É facultado o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária (TDA)

do tipo escritural.

� A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos, que podem ser obtidos na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� Somente pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em uma instituição financeira.

� Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para quitação do ITR deve proceder à sua custódia em uma instituição financeira.

� Sugere-se a contratação de um especialista para que faça os cálculos e inicie o procedimento administrativo junto à SRF e ao Ministério da Fazenda.

� Pode representar oportunidade a aquisição de TDAs com deságio, mas é preciso ser rigoroso na verificação da validade dos TDAs adquiridos.

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Solicitamos, ainda, que sejam enviados os documentos comprobatórios a esta Delegacia daReceita Federal, após a conclusão das operações pertinentes.

Atenciosamente,

______________________________________________ Delegado da Receita Federal

Ilmo. Sr.Superintendente Operacional da Central de Custódia ede Liquidação Financeira de Títulos - CETIPRio de Janeiro - RJ

IMPOSTO SOBRE APROPRIEDADE TERRITORIAL

RURAL

ITR

__________ , _____ de __________ de ______

Senhor Superintendente,

Referimo-nos ao pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com Títulos

da Dívida Agrária - TDA, em conformidade com o disposto no artigo 105, da Lei nº 4.504, de 30/11/1964, com

o Decreto nº 578, de 24/06/1992, e de acordo com a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 01, de 25 de

outubro de 2001.

________________________________________ , pleiteou junto ao Minis tério da Fazenda - MF

o direito de pagar até 50% (c inquenta por cento) de ITR do exercício de ______ com TDA conforme

documentação constante no processo MF nº______________.

Dessa forma, solicitamos a transferência dos TDA, custodiados na

_______________________________________________________ , conta CETIP nº ________________ aos

beneficiários abaixo discriminados:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO PARA

TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS DA

DÍVIDA AGRÁRIA - TDA

ANEXO III

BENEFICIÁRIOS

União

QUANTIDADE

Município

Aprovado pela IN SRF/STN nº 01

CÓDIGO TDA

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INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS

� AMBIENTAIS: – ADA, Apps, Reservas Legais, Matas Nativas;

� INCRA: – GUT

� DEFESA SANITÁRIA:– Declaração do Rebanho

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CAPACIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS

� Estabelecida pela EC 42/03 - Art. 153, §4º, III. Regulamentada pela Lei nº 11258/05 e implementada pela IN 643/06.

� Facultativa – depende de celebração de convênio do município com a SRFB.

� Fiscalizar e Cobrar – Não pode isentar/Anistiar.

� O Município conveniado fica com 100% do produto da arrecadação do ITR dos imóveis no seu território.

� Conseqüências: Maior pressão sobre o proprietário e provável aumento da arrecadação.

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