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IMPRENSA OFICIAL Órgão Municipal de Itu I Distribuição Gratuita I Ano IX n o 277 I 30 de Novembro de 2010 DA ESTÂNCIA TUR Í STICA DE ITU “DECRETO Nº 1.156, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.010” “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO, NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA RUA PEDRO ALVARES CABRAL - VILA SANTA TEREZINHA, À GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., PARA EXPANSÃO DA REDE DE GÁS NATURAL DE MÉDIA PRESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es- tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente o que dispõe o Artigo 103, Parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 3.153, de 04 de abril de 1.990 e Lei Municipal nº 800, de 22 de novembro de 2.006; CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente para implantação de reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com a construção de uma rede de tubulação com extensão aproximada de 252,50m, neste Município; CONSIDERANDO que tal implantação visa à obtenção de vantagens aos usuários do serviço, tais como o aumento da confiabilidade e melhoria no sistema de distribuição para os mercados residencial, grandes clientes e GNV; CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no artigo 103, § 3º, da Lei Orgânica Municipal; D E C R E T A: Art. 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, a GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., empresa concessionária de distribuição de gás natural na área Sul do Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Cyce César, nº 24, Parque Cam- polim, Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.863.830/0001-78, para implan- tação de reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com construção de uma rede de tubulação do Polietileno (PE 80) com diâmetros de 32mm e exten- são aproximada de 252,50m, bem como ramais com diâmetro de 20mm, conforme solicitado através do Processo Administrativo nº 13690/2010, tudo de conformi- dade com a planta e memorial descritivo anexo. Art. 2º. Da permissão de uso da área descrita no artigo anterior, fica a permissionária obrigada à: a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou em parte a terceiros; b) responsabilizar-se pela limpeza, preservação, manutenção e conservação da área pública; c) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhe- cimento a permitente de qualquer eventualidade; d) manter a segurança do local; e) reconstituir a pavimentação com o mesmo tipo de material existente no local; f) reparar qualquer dano na área pública; g) os serviços constantes neste artigo serão executados pela FLEXISERV-CONS- TRUÇÕES E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA, ou por empresa devida- mente autorizada/credenciada, sob a fiscalização direta que fica condicionada a aprovação dos respectivos técnicos da Prefeitura; h) os serviços prestados deverão ter garantia de 05 (cinco) anos. Art. 3º. Todos os serviços referentes à canalização subterrânea na via pública deverão ser executados pelo método não destrutivo, porém se necessi- tar de reparos, deverão obedecer às seguintes disposições: a) as travessias de pavimentação asfáltica e a largura de recomposição devem ser de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); b) deverá executar base para pavimentação (em caso da pavimentação asfáltica, concreto consumo 200 e espessura 20 cm). § 1º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. deverá comunicar imediata- mente à Prefeitura, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Itu, à concessionária “Águas de Itu”, e à concessionária de energia CPFL, por qual- quer dano causado ao sistema de água, esgoto, eletricidade e gás, para as provi- dências necessárias que correrão as suas expensas, ficando-lhe a incumbência de efetuar reparos nas galerias de águas pluviais, na rede de esgoto, na rede de eletricidade, enfim, quaisquer danos que possam modificar o estado dos serviços prestados pelo Município, bem como quaisquer danos ou interferências em propri- edade particular, existentes antes das obras executadas pela GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.. § 2º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. fica responsável por eventu- ais sinistros envolvendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtido em decorrência das obras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por es- tes comprovados, pelos meios em Direito admitidos. Art. 4º. Em caso de não recuperação, pela GAS NATURAL SÃO PAU- LO SUL S.A., dos serviços de reparos constantes no processo, a Administração Municipal providenciará a execução dos mesmos, cobrando da permissionária o valor correspondente, inscrevendo-se, se necessário, na dívida ativa. Art. 5º. A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., após a implantação dos itens pertinentes ao projeto, fica responsável pelo remanejamento, mediante solicitação e aprovação do orçamento de remoção elaborado pela mesma, sendo o Município isento dos ônus de quaisquer espécies. Art. 6º. Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a GAS NATU- RAL SÃO PAULO SUL S.A. substituir a planta e aguardar a sua aprovação pelo Município. Art. 7º. Por trata-se de permissão de uso a título oneroso a permissionária fica sujeita ao recolhimento mensal dos valores fixados pela Lei º 800/2006. Art. 8º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada, mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto, reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização. Art. 9º. O presente Decreto é por tempo indeterminado e poderá ser revo- gado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal, sem que caiba a permissionária qualquer tipo de indenização. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Decretos PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU ESTADO DE SÃO PAULO Assessoria Técnico Legislativa

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IMPRENSA OFICIALÓ r g ã o M u n i c i p a l d e I t u I D i s t r i b u i ç ã o G r a t u i t a I A n o IX n o 277 I 30 de Novembro de 2010

D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U

“DECRETO Nº 1.156, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO EONEROSO, NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA RUA PEDRO ALVARESCABRAL - VILA SANTA TEREZINHA, À GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL

S.A., PARA EXPANSÃO DA REDE DE GÁS NATURAL DE MÉDIA PRESSÃO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es-tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei, especialmente o que dispõe o Artigo 103, Parágrafo 3º, da LeiMunicipal nº 3.153, de 04 de abril de 1.990 e Lei Municipal nº 800, de 22 denovembro de 2.006;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente para implantaçãode reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com a construção deuma rede de tubulação com extensão aproximada de 252,50m, neste Município;

CONSIDERANDO que tal implantação visa à obtenção de vantagens aosusuários do serviço, tais como o aumento da confiabilidade e melhoria no sistemade distribuição para os mercados residencial, grandes clientes e GNV;

CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no artigo103, § 3º, da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, a GAS NATURAL SÃOPAULO SUL S.A., empresa concessionária de distribuição de gás natural na áreaSul do Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Cyce César, nº 24, Parque Cam-polim, Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.863.830/0001-78, para implan-tação de reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com construçãode uma rede de tubulação do Polietileno (PE 80) com diâmetros de 32mm e exten-são aproximada de 252,50m, bem como ramais com diâmetro de 20mm, conformesolicitado através do Processo Administrativo nº 13690/2010, tudo de conformi-dade com a planta e memorial descritivo anexo.

Art. 2º. Da permissão de uso da área descrita no artigo anterior, fica apermissionária obrigada à:a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou emparte a terceiros;b) responsabilizar-se pela limpeza, preservação, manutenção e conservação daárea pública;c) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhe-cimento a permitente de qualquer eventualidade;d) manter a segurança do local;e) reconstituir a pavimentação com o mesmo tipo de material existente no local;f) reparar qualquer dano na área pública;

g) os serviços constantes neste artigo serão executados pela FLEXISERV-CONS-TRUÇÕES E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA, ou por empresa devida-mente autorizada/credenciada, sob a fiscalização direta que fica condicionada aaprovação dos respectivos técnicos da Prefeitura;h) os serviços prestados deverão ter garantia de 05 (cinco) anos.

Art. 3º. Todos os serviços referentes à canalização subterrânea na viapública deverão ser executados pelo método não destrutivo, porém se necessi-tar de reparos, deverão obedecer às seguintes disposições:a) as travessias de pavimentação asfáltica e a largura de recomposição devem serde 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);b) deverá executar base para pavimentação (em caso da pavimentação asfáltica,concreto consumo 200 e espessura 20 cm).

§ 1º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. deverá comunicar imediata-mente à Prefeitura, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Itu,à concessionária “Águas de Itu”, e à concessionária de energia CPFL, por qual-quer dano causado ao sistema de água, esgoto, eletricidade e gás, para as provi-dências necessárias que correrão as suas expensas, ficando-lhe a incumbênciade efetuar reparos nas galerias de águas pluviais, na rede de esgoto, na rede deeletricidade, enfim, quaisquer danos que possam modificar o estado dos serviçosprestados pelo Município, bem como quaisquer danos ou interferências em propri-edade particular, existentes antes das obras executadas pela GAS NATURALSÃO PAULO SUL S.A..

§ 2º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. fica responsável por eventu-ais sinistros envolvendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtidoem decorrência das obras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por es-tes comprovados, pelos meios em Direito admitidos.

Art. 4º. Em caso de não recuperação, pela GAS NATURAL SÃO PAU-LO SUL S.A., dos serviços de reparos constantes no processo, a AdministraçãoMunicipal providenciará a execução dos mesmos, cobrando da permissionária ovalor correspondente, inscrevendo-se, se necessário, na dívida ativa.

Art. 5º. A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., após a implantaçãodos itens pertinentes ao projeto, fica responsável pelo remanejamento, mediantesolicitação e aprovação do orçamento de remoção elaborado pela mesma, sendoo Município isento dos ônus de quaisquer espécies.

Art. 6º. Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a GAS NATU-RAL SÃO PAULO SUL S.A. substituir a planta e aguardar a sua aprovação peloMunicípio.

Art. 7º. Por trata-se de permissão de uso a título oneroso a permissionáriafica sujeita ao recolhimento mensal dos valores fixados pela Lei º 800/2006.

Art. 8º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada,mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto,reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.

Art. 9º. O presente Decreto é por tempo indeterminado e poderá ser revo-gado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal, sem quecaiba a permissionária qualquer tipo de indenização.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Decretos

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUESTADO DE SÃO PAULO

Assessoria Técnico Legislativa

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 03 de novembro de 2.010

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos03 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.157, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO EONEROSO, NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA RUA SANTO ANTÔNIO -

VILA SANTA TEREZINHA, À GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.,PARA EXPANSÃO DA REDE DE GÁS NATURAL DE MÉDIA PRESSÃO,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es-tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei, especialmente o que dispõe o Artigo 103, Parágrafo 3º, da LeiMunicipal nº 3.153, de 04 de abril de 1.990 e Lei Municipal nº 800, de 22 denovembro de 2.006;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente para implantaçãode reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com a construção deuma rede de tubulação com extensão aproximada de 202,70m, neste Município;

CONSIDERANDO que tal implantação visa à obtenção de vantagens aosusuários do serviço, tais como o aumento da confiabilidade e melhoria no sistemade distribuição para os mercados residencial, grandes clientes e GNV;

CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no artigo103, § 3º, da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, a GAS NATURAL SÃOPAULO SUL S.A., empresa concessionária de distribuição de gás natural na áreaSul do Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Cyce César, nº 24, Parque Cam-polim, Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.863.830/0001-78, para implan-tação de reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com construçãode uma rede de tubulação do Polietileno (PE 80) com diâmetros de 32mm e exten-são aproximada de 202,70m, bem como ramais com diâmetro de 20mm, conformesolicitado através do Processo Administrativo nº 13691/2010, tudo de conformi-dade com a planta e memorial descritivo anexo.

Art. 2º. Da permissão de uso da área descrita no artigo anterior, fica apermissionária obrigada à:a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou emparte a terceiros;b) responsabilizar-se pela limpeza, preservação, manutenção e conservação daárea pública;

c) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhe-cimento a permitente de qualquer eventualidade;d) manter a segurança do local;e) reconstituir a pavimentação com o mesmo tipo de material existente no local;f) reparar qualquer dano na área pública;g) os serviços constantes neste artigo serão executados pela FLEXISERV-CONS-TRUÇÕES E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA, ou por empresa devida-mente autorizada/credenciada, sob a fiscalização direta que fica condicionada aaprovação dos respectivos técnicos da Prefeitura;h) os serviços prestados deverão ter garantia de 05 (cinco) anos.

Art. 3º. Todos os serviços referentes à canalização subterrânea na viapública deverão ser executados pelo método não destrutivo, porém se necessi-tar de reparos, deverão obedecer às seguintes disposições:a) as travessias de pavimentação asfáltica e a largura de recomposição devem serde 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);b) deverá executar base para pavimentação (em caso da pavimentação asfáltica,concreto consumo 200 e espessura 20 cm).

§ 1º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. deverá comunicar imediata-mente à Prefeitura, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Itu,à concessionária “Águas de Itu”, e à concessionária de energia CPFL, por qual-quer dano causado ao sistema de água, esgoto, eletricidade e gás, para as provi-dências necessárias que correrão as suas expensas, ficando-lhe a incumbênciade efetuar reparos nas galerias de águas pluviais, na rede de esgoto, na rede deeletricidade, enfim, quaisquer danos que possam modificar o estado dos serviçosprestados pelo Município, bem como quaisquer danos ou interferências em propri-edade particular, existentes antes das obras executadas pela GAS NATURALSÃO PAULO SUL S.A..

§ 2º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. fica responsável por eventu-ais sinistros envolvendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtidoem decorrência das obras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por es-tes comprovados, pelos meios em Direito admitidos.

Art. 4º. Em caso de não recuperação, pela GAS NATURAL SÃO PAU-LO SUL S.A., dos serviços de reparos constantes no processo, a AdministraçãoMunicipal providenciará a execução dos mesmos, cobrando da permissionária ovalor correspondente, inscrevendo-se, se necessário, na dívida ativa.

Art. 5º. A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., após a implantaçãodos itens pertinentes ao projeto, fica responsável pelo remanejamento, mediantesolicitação e aprovação do orçamento de remoção elaborado pela mesma, sendoo Município isento dos ônus de quaisquer espécies.

Art. 6º. Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a GAS NATU-RAL SÃO PAULO SUL S.A. substituir a planta e aguardar a sua aprovação peloMunicípio.

Art. 7º. Por trata-se de permissão de uso a título oneroso a permissionáriafica sujeita ao recolhimento mensal dos valores fixados pela Lei º 800/2006.

Art. 8º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada,mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto,reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.

Art. 9º. O presente Decreto é por tempo indeterminado e poderá ser revo-gado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal, sem quecaiba a permissionária qualquer tipo de indenização.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 03 de novembro de 2.010

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos03 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.158, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO EONEROSO, NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NA VILA ROMA, À GÁS

NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., PARA EXPANSÃO DA REDE DEGÁS NATURAL DE MÉDIA PRESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es-tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei, especialmente o que dispõe o Artigo 103, Parágrafo 3º, da LeiMunicipal nº 3.153, de 04 de abril de 1.990 e Lei Municipal nº 800, de 22 denovembro de 2.006;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente para implantaçãode reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com a construção deuma rede de tubulação com extensão aproximada de 950,30m, neste Município;

CONSIDERANDO que tal implantação visa à obtenção de vantagens aosusuários do serviço, tais como o aumento da confiabilidade e melhoria no sistemade distribuição para os mercados residencial, grandes clientes e GNV;

CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no artigo103, § 3º, da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, a GAS NATURAL SÃOPAULO SUL S.A., empresa concessionária de distribuição de gás natural naárea Sul do Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Cyce César, nº 24,Parque Campolim, Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.863.830/0001-78, para implantação de reforço de rede de gás natural de média pressão –MPB, com construção de uma rede de tubulação do Polietileno (PE 80) comdiâmetros de 32mm e 63mm e extensão aproximada de 950,30m, bem comoramais com diâmetro de 20mm, conforme solicitado através do Processo Ad-ministrativo nº 13692/2010, tudo de conformidade com a planta e memorial des-critivo anexo.

Art. 2º. Da permissão de uso da área descrita no artigo anterior, fica apermissionária obrigada à:a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou emparte a terceiros;b) responsabilizar-se pela limpeza, preservação, manutenção e conservação daárea pública;c) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhe-

cimento a permitente de qualquer eventualidade;d) manter a segurança do local;e) reconstituir a pavimentação com o mesmo tipo de material existente no local;f) reparar qualquer dano na área pública;g) os serviços constantes neste artigo serão executados pela FLEXISERV-CONS-TRUÇÕES E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA, ou por empresa devida-mente autorizada/credenciada, sob a fiscalização direta que fica condicionada aaprovação dos respectivos técnicos da Prefeitura;h) os serviços prestados deverão ter garantia de 05 (cinco) anos.

Art. 3º. Todos os serviços referentes à canalização subterrânea na viapública deverão ser executados pelo método não destrutivo, porém se necessi-tar de reparos, deverão obedecer às seguintes disposições:a) as travessias de pavimentação asfáltica e a largura de recomposição devem serde 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);b) deverá executar base para pavimentação (em caso da pavimentação asfáltica,concreto consumo 200 e espessura 20 cm).

§ 1º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. deverá comunicar imediata-mente à Prefeitura, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Itu,à concessionária “Águas de Itu”, e à concessionária de energia CPFL, por qual-quer dano causado ao sistema de água, esgoto, eletricidade e gás, para as provi-dências necessárias que correrão as suas expensas, ficando-lhe a incumbênciade efetuar reparos nas galerias de águas pluviais, na rede de esgoto, na rede deeletricidade, enfim, quaisquer danos que possam modificar o estado dos serviçosprestados pelo Município, bem como quaisquer danos ou interferências em propri-edade particular, existentes antes das obras executadas pela GAS NATURALSÃO PAULO SUL S.A..

§ 2º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. fica responsável por eventu-ais sinistros envolvendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtidoem decorrência das obras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por es-tes comprovados, pelos meios em Direito admitidos.

Art. 4º. Em caso de não recuperação, pela GAS NATURAL SÃO PAU-LO SUL S.A., dos serviços de reparos constantes no processo, a AdministraçãoMunicipal providenciará a execução dos mesmos, cobrando da permissionária ovalor correspondente, inscrevendo-se, se necessário, na dívida ativa.

Art. 5º. A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., após a implantaçãodos itens pertinentes ao projeto, fica responsável pelo remanejamento, mediantesolicitação e aprovação do orçamento de remoção elaborado pela mesma, sendoo Município isento dos ônus de quaisquer espécies.

Art. 6º. Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a GAS NATU-RAL SÃO PAULO SUL S.A. substituir a planta e aguardar a sua aprovação peloMunicípio.

Art. 7º. Por trata-se de permissão de uso a título oneroso a permissionáriafica sujeita ao recolhimento mensal dos valores fixados pela Lei º 800/2006.

Art. 8º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada,mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto,reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.

Art. 9º. O presente Decreto é por tempo indeterminado e poderá ser revo-gado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal, sem quecaiba a permissionária qualquer tipo de indenização.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU,aos 03 de novembro de 2.010

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos03 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.159, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO EONEROSO, NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NO JARDIM FRAGNANI,

À GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., PARA EXPANSÃO DA REDE DEGÁS NATURAL DE MÉDIA PRESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es-tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei, especialmente o que dispõe o Artigo 103, Parágrafo 3º, da LeiMunicipal nº 3.153, de 04 de abril de 1.990 e Lei Municipal nº 800, de 22 denovembro de 2.006;

CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente para implantaçãode reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com a construção deuma rede de tubulação com extensão aproximada de 2700,00m, neste Município;

CONSIDERANDO que tal implantação visa à obtenção de vantagens aosusuários do serviço, tais como o aumento da confiabilidade e melhoria no sistemade distribuição para os mercados residencial, grandes clientes e GNV;

CONSIDERANDO que a permissão de uso encontra respaldo no artigo103, § 3º, da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, a título precário e oneroso, a GAS NATURAL SÃOPAULO SUL S.A., empresa concessionária de distribuição de gás natural na áreaSul do Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Cyce César, nº 24, Parque Cam-polim, Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.863.830/0001-78, para implan-tação de reforço de rede de gás natural de média pressão – MPB, com construçãode uma rede de tubulação do Polietileno (PE 80) com diâmetros de 32mm (1230,0metros) e 63mm (1470,0 metros) totalizando uma extensão aproximada de 2700,00metros, bem como ramais com diâmetro de 20mm, conforme solicitado através doProcesso Administrativo nº 13693/2010, tudo de conformidade com a planta ememorial descritivo anexo.

Art. 2º. Da permissão de uso da área descrita no artigo anterior, fica apermissionária obrigada à:a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou emparte a terceiros;b) responsabilizar-se pela limpeza, preservação, manutenção e conservação daárea pública;c) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhe-

cimento a permitente de qualquer eventualidade;d) manter a segurança do local;e) reconstituir a pavimentação com o mesmo tipo de material existente no local;f) reparar qualquer dano na área pública;g) os serviços constantes neste artigo serão executados pela FLEXISERV-CONS-TRUÇÕES E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA, ou por empresa devida-mente autorizada/credenciada, sob a fiscalização direta que fica condicionada aaprovação dos respectivos técnicos da Prefeitura;h) os serviços prestados deverão ter garantia de 05 (cinco) anos.

Art. 3º. Todos os serviços referentes à canalização subterrânea na viapública deverão ser executados pelo método não destrutivo, porém se necessi-tar de reparos, deverão obedecer às seguintes disposições:a) as travessias de pavimentação asfáltica e a largura de recomposição devem serde 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);b) deverá executar base para pavimentação (em caso da pavimentação asfáltica,concreto consumo 200 e espessura 20 cm).

§ 1º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. deverá comunicar imediata-mente à Prefeitura, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Itu,à concessionária “Águas de Itu”, e à concessionária de energia CPFL, por qual-quer dano causado ao sistema de água, esgoto, eletricidade e gás, para as provi-dências necessárias que correrão as suas expensas, ficando-lhe a incumbênciade efetuar reparos nas galerias de águas pluviais, na rede de esgoto, na rede deeletricidade, enfim, quaisquer danos que possam modificar o estado dos serviçosprestados pelo Município, bem como quaisquer danos ou interferências em propri-edade particular, existentes antes das obras executadas pela GAS NATURALSÃO PAULO SUL S.A..

§ 2º A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. fica responsável por eventu-ais sinistros envolvendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtidoem decorrência das obras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por es-tes comprovados, pelos meios em Direito admitidos.

Art. 4º. Em caso de não recuperação, pela GAS NATURAL SÃO PAU-LO SUL S.A., dos serviços de reparos constantes no processo, a AdministraçãoMunicipal providenciará a execução dos mesmos, cobrando da permissionária ovalor correspondente, inscrevendo-se, se necessário, na dívida ativa.

Art. 5º. A GAS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A., após a implantaçãodos itens pertinentes ao projeto, fica responsável pelo remanejamento, mediantesolicitação e aprovação do orçamento de remoção elaborado pela mesma, sendoo Município isento dos ônus de quaisquer espécies.

Art. 6º. Havendo qualquer modificação no projeto, deverá a GAS NATU-RAL SÃO PAULO SUL S.A. substituir a planta e aguardar a sua aprovação peloMunicípio.

Art. 7º. Por trata-se de permissão de uso a título oneroso a permissionáriafica sujeita ao recolhimento mensal dos valores fixados pela Lei º 800/2006.

Art. 8º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada,mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto,reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.

Art. 9º. O presente Decreto é por tempo indeterminado e poderá ser revo-gado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Municipal, sem quecaiba a permissionária qualquer tipo de indenização.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 03 de novembro de 2.010

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos03 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.160, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO

DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Turística de Itu,

Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam nomeados os membros do Conselho de Alimentação Es-

colar – CAE, conforme disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº. 953, de 10 de

junho de 2.008, com a seguinte composição:

I – REPRESENTANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

Titular: LENY MARIA APPENDINO NUNES

RG nº. 5.217.596 – CPF nº. 294.300.218-69

Suplente: MARIA DE FÁTIMA GARRIDO LUPIANHES

RG nº 9.030.189 – CPF nº 984.721.278-34

II – REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO:

Titular: ANDRÉA FACCIOLLI DE MORAES

RG nº. 25.400.003-4 – CPF nº. 164.373.408-35

Suplente: ANGÉLICA MARIA GALVÃO BRUNI

RG nº. 16.379.966-0 – CPF nº. 086.997.758-06

Titular: RUTE CARLOS MOREIRA

RG nº. 25.987.115-1 – CPF nº. 177.368.258-07

Suplente: BEATRIZ CARMELITA BRAGAGNOLO MORELLI

RG nº. 8.211.017 – CPF nº. 036.187.278-01

III – REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS DA APM:

Titular: SILVANA APARECIDA ANTUNES

RG nº. 32.402.965-2 – CPF nº. 222.839.368-10

Suplente: VALDIRENE DO NASCIMENTO

RG nº. 21.812.597 – CPF nº. 177.169.928-05

Titular: ANA PAULA BATAGLIA

RG nº. 26.447.494-6 – CPF nº. 177.257.858-41

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Suplente: LUCIANE REGINA MENABÓ DE OLIVEIRA

RG nº. 24.828.977-9 – CPF nº. 167.280.048-07

V – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE:

Titular: ANNA CAROLINA DE ARRUDA BOTELHO MATTOS PACHECO

RG nº. 3.245.447 – CPF nº. 033.370.848-26

Suplente: ELAINE MARÍLIA MACHADO

RG nº. 11.770.072-1 – CPF nº. 047.563.598-17

Titular: PLÍNIO MENEZES DA SILVA

RG nº. 1.273.563-2 – CPF nº. 017.929.898-49

Suplente: ARIOVALDO ANTONIO PARADELLA

RG nº. 7.108.753 – CPF nº. 914.069.518-20

Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir desta data.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o

Decreto Municipal nº. 608, de 17 de outubro de 2.008.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 04 de novembro de 2010.

Registrado no livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos

04 de novembro de 2010.

“DECRETO Nº 1.161, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DÁ NOVA REDAÇÃO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 1.144,DE 19 DE OUTUBRO DE 2.010”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Turística de Itu,Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

CONSIDERANDO que existe a necessidade de se ampliar as datas devencimentos do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana - IPTU, relativo ao exercício de 2.011, de tal forma que não venha a compro-meter a programação financeira da Administração Municipal, bem como o paga-mento desse imposto seja diluído de maneira compassada;

DECRETA:

Art. 1º - O Artigo 1º do Decreto nº 1.144, de 19 de outubro de 2.010, passaa ter a seguinte redação:

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

“Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-rial Urbana – IPTU, correspondente ao exercício de 2.011, poderá ser efetuado pelaseguinte forma:I – à vista com 10% (dez por cento) de desconto se o pagamento ocorrer até a datafixada na parcela;II – à vista com 5% (cinco por cento) de desconto se o pagamento ocorrer até adata fixada na parcela;III – à vista com 3% (três por cento) de desconto se o pagamento ocorrer até a datafixada na parcela;IV – em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira presta-ção na data fixada na parcela ou prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir dadata de entrega do carnê de lançamento, e as subseqüentes 30 (trinta) dias, apóso vencimento da parcela anterior”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data, permanecendo em vigoros demais artigos constantes do Decreto nº 1.144, de 19 de outubro de 2.010.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 04 de novembro de 2010.

Registrado no livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos04 de novembro de 2010.

“DECRETO Nº 1.176, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“ESTABELECE VALORES DOS PREÇOS PÚBLICOS, INCIDENTESSOBRE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES EXECUTADAS PELA

MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO que os Preços Públicos serão cobrados em razão dasatividades e serviços executados pela Administração, desde que não caracterizemos princípios de utilização efetiva ou potencial, e nem se enquadrem nos princípiosde tributação;

CONSIDERANDO que os Preços Públicos podem ser fixados por Decre-to, de autoria do Poder Executivo;

D E C R E T A:

Art. 1º - O valor dos serviços e atividades pertinentes ao expediente serãoarrecadados, antecipadamente, no ato da concessão da prestação do serviço.

Art. 2º - Ficam aprovados os valores constantes da tabela abaixo descrita,correspondentes as atividades e serviços do expediente, no que tange à expedi-ção dos documentos, a saber:

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.011.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o De-creto nº 650, de 10 de dezembro de 2.008 e suas alterações.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 26 de novembro de 2.010

Registrado no Livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos26 de novembro de 2.010.

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

“DECRETO Nº 1.177, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DECLARA COMO LOTEAMENTO FECHADO O LOTEAMENTO DENOMINA-DO “FAZENDA VILA REAL DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidaspela Legislação vigente; e

CONSIDERANDO o requerimento protocolado nesta Municipalidade sob onº 14684/2008, pelo Diretor Presidente da Associação Fazenda Vila Real de Itu;

CONSIDERANDO o que consta no processo referente à manifestação deplena concordância à condição de Loteamento Fechado;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica permitido o fechamento do Loteamento “FAZENDA VILAREAL DE ITU”, conforme disposto na Lei Complementar nº 002, de 14 de julho de2.010, desde que não cause impacto no sistema viário da região, nos termos doProcesso Administrativo nº 114684/2008, caracterizando-se pela adoção de aces-sos privativos e de muros delimitatórios que o separam da malha viária urbana e daárea rural adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas a critérioda administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exer-cício de suas funções.

Art. 2º. As vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadasnormalmente ao domínio público, quando do respectivo registro imobiliário, massobre elas, salvo nas áreas institucionais, recairão esta permissão de uso emfavor da Associação Fazenda Vila Real de Itu, constituída por proprietários deterrenos e moradores do loteamento, que passará a administrá-las e mantê-lasconservadas.

Art. 3º. Os espaços livres de uso comum, destinados ao Sistema de Re-creação, poderão ser dotados de instalações e equipamentos próprios de lazer eesporte, tais como parque infantil, quadras e campos esportivos, e todos os proje-tos de construção, paisagismo e outras obras que venham a ser realizadas nes-sas áreas públicas, deverão ser submetidos à análise e aprovação da Permissionária.

Art. 4º. A Administração do loteamento executará, sob sua responsabili-dade, os serviços municipais, quais sejam: manter o loteamento residencialfechado estritamente residencial; conservar as portarias conforme plantas apro-vadas pela Prefeitura; preservar a arborização das vias e sistema de lazer; de-sempenhar os serviços de conservação e condições de uso para os pedestres etrânsito de veículos nas vias públicas internas, coleta de lixo e outras atividadesdesignadas ou delegadas pela Prefeitura da Estância Turística de Itu ou a AR-Itu -Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Itu; manter o empreen-dimento sempre limpo e cercado, defendendo-o de qualquer turbação ou esbulho;permitir o livre acesso no exercício de suas funções dos Agentes ou Representan-tes e Poder Judiciário dos Órgãos Públicos quer Municipal, Estadual, Federal eAutarquia, para verificar, constatar, fiscalizar e inclusive notificar ou intimar quantoàs condições e desempenho dos serviços delegados, nas áreas comuns ou naspessoas físicas de seus proprietários, em suas áreas internas e privativas.

Art. 5º. Caso haja omissão por parte da Administração do loteamento, naprestação desses serviços, a Prefeitura assumirá no todo, cessando a permissãode uso concedida ao LOTEAMENTO FECHADO, revertendo em favor do Patrimô-nio Público Municipal, independente de indenização, todas as benfeitorias execu-tadas nas áreas de recreação e no sistema viário.

Art. 6º. Para efeito de tributação, sobre cada terreno e suas respectivasconstruções, serão lançados os impostos, taxas, contribuições de melhoria e ou-tras relativas ao imóvel.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 26 de novembro de 2.010

Registrado no Livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos26 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.178, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO EONEROSO, DE ÁREA PÚBLICA, LOCALIZADA NA AVENIDA DR. OCTAVIANOPEREIRA MENDES A ULTRASYSTEM COMÉRCIO DE COMPONENTES PARAFABRICAÇÃO DE LUMINOSOS LTDA EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es-tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei, e especialmente o disposto no Artigo 103, § 3º, da Lei Munici-pal nº 3.153, de 04 de abril de 1.990; e,

CONSIDERANDO o pedido formulado pela requerente para instalação deum painel de led em área pública com o fim de divulgação, através da comunica-ção visual, dos serviços existentes no Município, através do Processo Administra-tivo nº 14.929/2010;

CONSIDERANDO que a comunicação visual, atualmente, é uma das maisimportantes formas de divulgação existentes, podendo apresentar imagens bas-tante abrangentes sobre determinados produtos e serviços ofertados no mercado;

CONSIDERANDO que o objetivo através da comunicação visual é atingirtodas as classes sociais, no sentido de divulgação das campanhas institucionaispromovidas pelo Poder Público, dentre outras;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido o uso, a título precário e oneroso, à ULTRASYS-TEM COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE LUMINOSOSLTDA EPP, CNPJ nº 05.121.792/0001-76, com sede na Avenida Primavera, nº 777– Vila Progresso, neste Município, de uma área situada na Avenida Dr. OctavianoPereira Mendes, no Município de Itu/SP, com a finalidade, única e exclusiva, deinstalação de um painel de led, medindo 5,70 m x 8,00 m, conforme solicitadoatravés do Processo Administrativo nº 14.929/2010, tudo de conformidade coma arte e croqui anexo.

Art. 2º. Da permissão de uso da área descrita no artigo anterior, fica apermissionária obrigada à:a) não alterar a destinação da área pública, bem como, não cedê-la no todo ou emparte a terceiros;

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

b) responsabilizar-se pela limpeza, preservação, manutenção e conservação daárea pública;c) não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhe-cimento a permitente de qualquer eventualidade.

Art. 3º. Fica a permissionária obrigada a divulgar todas as campanhasinstitucionais promovida pelo órgão público, no espaço destinado ao painel de led,para fins de divulgação das campanhas entre outros.

Art. 4º. Fica a permissionária obrigada a requerer a regularização de suasatividades junto aos órgãos competentes da Municipalidade, bem como a inscri-ção municipal.

Art. 5º. Fica a permissionária responsável por eventuais sinistros envol-vendo terceiros, sendo que o dano sofrido e o resultado obtido em decorrência dasobras, objeto deste Decreto, devem ser devidamente por estes comprovados, pe-los meios em Direito admitidos.

Art. 6º. A permissionária deverá recolher, aos cofres públicos municipais,as taxas correspondentes aos Artigos 324 a 334 da Lei Complementar nº 710, de20 de dezembro de 2.005 (Código Tributário Municipal), bem como suas altera-ções.

Art. 7º. Toda e qualquer benfeitoria existente e/ou que vier a ser realizada,mesmo com a anuência da permitente, dentro da área constante deste Decreto,reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de indenização.

Art. 8º. A presente permissão será por tempo indeterminado e poderá serrevogada a qualquer momento, a critério exclusivo da Administração Municipal,sem que caiba ao permissionário qualquer tipo de indenização.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 26 de novembro de 2.010

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos26 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.179, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE FISCAL DO MU-NICÍPIO DE ITU – UFMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Tu-rística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe sãoconferidas por Lei; e

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CONSIDERANDO que o Real, no período de setembro/2009 a setembro/2010, sinalizou uma desvalorização de 4,68% (quatro vírgula, sessenta e oito porcento), percentual aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE;

CONSIDERANDO que o § 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 611, de 29 demarço de 2.005, autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a atualização daUnidade Fiscal do Município de Itu, - UFMI, com suporte na variação do índicesupracitado;

D E C R E T A:

Art. 1º - A Unidade Fiscal do Município de Itu – UFMI, a partir de 1º dejaneiro de 2.011, passará a vigorar com o valor de R$ 1,3290 (um real, trinta e doiscentavos e noventa milésimos de centavos).

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 2.010,devendo surtir efeitos fiscais a partir do dia 1º de janeiro de 2.011.

Art. 3º - Revogam-se, em todos os termos, o Decreto nº 1.143, de 19 deoutubro de 2.010.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 26 de novembro de 2.010

Registrado no Livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos26 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.180, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010”

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃODE CLASSES E/ OU AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITU

PARA OS PRÓXIMOS DOIS ANOS LETIVOS CONSECUTIVOS2011 - 2012, APROVA A NORMA COMPLEMENTAR Nº 09/ 2010,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferi-das pela Lei Municipal nº 1.100, de 27 de Novembro de 2009; e

CONDIDERANDO, que o artigo 254 da Lei Municipal nº 1.175, de 27 demaio de 2010 que institui o Estatuto dos Servidores Municipais, determina a vigên-cia da Lei Municipal nº 1.025/ 2008;

CONSIDERANDO, que de acordo com o artigo 114 da LeiMunicipal nº 1.025/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.131/2009 que dispõesobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, o Processo

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• I M P R E N S A O F I C I A L D A E S T Â N C I A T U R Í S T I C A D E I T U •

Artigo 1º - Fica o Processo de Atribuição de Classes e/ ou Aulas para ospróximos anos letivos de 2011 e 2012 sujeito as presentes Normas Complementares.

Artigo 2º - Para fins de Atribuição de Classes e/ ou Aulas, os ocupantes decargos efetivos e empregos permanentes de docentes de Professor PEB I, Profes-sor PEB II e Professor Adjunto do Quadro do Magistério Público Municipal poderãoatuar nos três segmentos da Educação Municipal, a saber: Educação Infantil,Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA.

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Educação efetuará a contagem depontos de todos os professores PEB I, PEB II e Professor Adjunto detentores decargos efetivos e empregos permanentes de docentes do Quadro do MagistérioPúblico Municipal, que será registrada na “Ficha de Pontuação para Atribuição deClasses e/ ou Aulas”, acompanhada de cópia a ser entregue aos professores, paraconferência e ciência dos mesmos.

Parágrafo único - O professor que discordar da pontuação apresentadadeverá solicitar a revisão da mesma na Secretaria Municipal de Educação, obede-cendo-se o período definido no Cronograma de Etapas conforme segue no Anexo Idesta Norma Complementar.

Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Educação organizará a Escala deClassificação dos Professores PEB I, PEB II e Professor Adjunto considerando ahabilitação, o tempo de serviço e a titulação de acordo com a pontuação definidana Lei Municipal nº 1.025/ 2008 alterada pela Lei Municipal nº 1.131/ 2009, naseguinte conformidade:a) Uma Listagem Única de Classificação dos Professores PEB I para fins de Atri-buição de Classes nos três segmentos: na Educação Infantil, no Ensino Funda-mental e na Educação de Jovens e Adultos, apresentada em ordem decrescentede pontuação, contendo o nome do professor e a pontuação alcançada;b) Uma Listagem de Classificação dos Professores PEB II por Disciplina e ouComponente Curricular, para fins de Atribuição de Aulas na Educação Infantil, noEnsino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, apresentada em ordemdecrescente de pontuação, contendo o nome do professor e a pontuação alcançada;c) Uma Listagem Única de Classificação dos Professores Adjuntos para fins deAtribuição de Classes nos três segmentos: na Educação Infantil, no Ensino Fun-damental e na Educação de Jovens e Adultos, apresentada em ordem decrescen-te de pontuação, contendo o nome do professor e a pontuação alcançada.

Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação, encaminhará a Escala deClassificação dos Professores PEB I, PEB II e Professor Adjunto às UnidadesEscolares para divulgação, ciência e conferência dos mesmos.

Artigo 6º - Caberá ao atual Diretor de cada Unidade Escolar promoverReunião para a divulgação e ciência desta Norma Complementar, conferência dasFichas de Pontuação e das Listagens de Classificação pelos Professores PEB I,PEB II e Professor Adjunto e efetuar o registro da respectiva Reunião em Livro- Atada Unidade Escolar.

§ 1º - Na Ata de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constarexpressamente que o atual Diretor da Escola apresentou aos professores a pre-sente Norma Complementar nº 09/ 2010 que regerá o Processo de Atribuição deClasses e/ ou Aulas para os próximos anos letivos de 2011 e 2012, assim como asFichas de Pontuação e as Listagens de Classificação, colhendo ao final, as assi-naturas dos professores PEB I, PEB II e Professor Adjunto da referida UnidadeEscolar.

§ 2º - O atual Diretor da Escola deverá apresentar uma Cópia da Ata,referida no parágrafo 1º deste artigo, à Secretaria Municipal de Educação, no pra-zo determinado, conforme Cronograma de Etapas estabelecido no Anexo I destaNorma Complementar.

§ 3º - Caso algum professor negue-se a dar ciência à esta Norma Comple-mentar, o atual Diretor da Escola, deverá registrar tal fato no Livro-Ata de Reuniõesda Unidade Escolar, acompanhado da assinatura de testemunha.

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

de Atribuição de Classes e ou Aulas ocorrerá a cada dois anos, através do processo deClassificação Geral dos Professores, mediante pontuação estabelecida naquela Lei;

CONSIDERANDO, que a Secretaria Municipal de Educa-ção deve efetuar o Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas para os próxi-mos anos letivos de 2011 e 2012;

CONSIDERANDO, que no próximo ano letivo de 2011, algu-mas unidades escolares serão extintas assim como haverá também extinção declasses e ou aulas em algumas unidades escolares em decorrência da alocaçãoda demanda escolar da Rede Municipal de Ensino nas Unidades Escolares Municipais;

CONSIDERANDO, que o artigo 122 da Lei Municipal nº 1.025/2008, altera-da pela Lei Municipal nº 1.131/2009 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carrei-ra do Magistério Publico Municipal, estabelece que a Secretaria Municipal de Edu-cação editará anualmente, normas complementares que regulamentem o Proces-so de Atribuição de Classes e/ ou Aulas;

CONSIDERANDO, que a Secretaria Municipal de Educação deverá pro-mover o Processo Atribuição de Classes e ou Aulas ao Professor PEB I, ProfessorPEB II e Professor Adjunto para os próximos anos letivos de 2011e 2012, atenden-do às necessidades e especificidades da Educação Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos da Norma Com-plementar nº 09/ 2010, integrante deste Decreto, o Processo de Atribuição deClasses e/ ou Aulas da Secretaria Municipal de Educação para os próximos anosletivos de 2011 e 2012, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.025/2008, alte-rada pela Lei Municipal nº 1.131/2009 que dispõe sobre o Estatuto do MagistérioPúblico Municipal.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 29 de novembro de 2010.

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos29 de novembro de 2010.

“NORMA COMPLEMENTAR Nº 09/2010”

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃODE CLASSES E/ OU AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITU

PARA OS PRÓXIMOS DOIS ANOS LETIVOS CONSECUTIVOS 2011 - 2012E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CAPÍTULO IDA ESCALA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

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CAPÍTULO IIDA PONTUAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS TÍTULOS

Artigo 7º - Para fins de Atribuição de Classes e/ ou Aulas, serão considera-dos os seguintes critérios de pontuação:I - Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal de Itu:a) Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal de Itu - 0,020 (vinte milési-mos) de ponto por dia, para cada dia de exercício docente como Professor deten-tor de emprego permanente, contratado até 31 de dezembro de 1991 ou admitidoatravés de Concurso Público a partir de 16 de maio de 1991, data da Homologaçãodo 1º Concurso Público da Prefeitura da Estância Turística de Itu;b) Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal de Itu - 0,020 (vinte milési-mos) de pontos por dia, para cada dia de exercício docente como Professor deten-tor de emprego permanente concursado que tenha sido admitido através de Con-curso Público e demitido a pedido;c) Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal de Itu - 0,010 (dez milési-mos) de pontos por dia, para cada dia de exercício docente como Professor con-tratado em caráter emergencial ou eventual por tempo determinado para atenderas substituições;d) Tempo Geral de Serviço no Magistério Público Municipal de Itu no emprego deProfessor em caráter permanente ou eventual de acordo com a soma das alíneasa, b, c e d, respeitando-se a pontuação alcançada pelo professor nos respectivos itens;e) O Tempo de Serviço do 1º emprego permanente no Magistério Público Munici-pal de Itu não será contado, nem pontuado para o professor detentor do 2º empre-go permanente mediante concurso público;f) O Tempo de Serviço concomitante no Magistério Público Municipal de Itu nãoserá contado em nenhuma das hipóteses.

II - Titulação:a) 10 (dez) pontos o Título de Doutor (Doutorado) realizado em programa de Pós-Graduação na área da Educação ou correlata, em Instituição de Ensino Superiorreconhecida pelos Órgãos Públicos pertinentes, até o máximo de 10 (dez) pontos;b) 6,0 (seis) pontos o Título de Mestre (Mestrado) realizado em programa de Pós-Graduação na área da Educação ou correlata, em Instituição de Ensino Superiorreconhecida pelos Órgãos Públicos pertinentes, até o máximo de 6,0 (seis) pontos;c) 1,5 (um e meio) pontos para o Certificado de Conclusão de Curso de Especiali-zação realizado em Pós-Graduação Lato Sensu em Instituição de Ensino Superiorreconhecida pelos Órgãos Públicos pertinentes, contando no mínimo com 360(trezentos e sessenta) horas, na área da Educação ou correlata ou ainda emcursos vinculados à Educação, até o máximo de 4,5 (quatro e meio) pontos;d) 2,5 (dois e meio) pontos para o Diploma ou Certificado de Conclusão de Cursode Licenciatura Plena em Pedagogia realizado em Instituição de Ensino Superiorreconhecida pelos Órgãos Públicos pertinentes para o Professor PEB I, até omáximo de 2,5 (dois e meio) pontos;e) 2,5 (dois e meio) pontos para o Diploma ou Certificado de Conclusão de Cursode Licenciatura Plena realizado em Instituição de Ensino Superior reconhecidapelos Órgãos Públicos pertinentes, no componente curricular para o qual o Profes-sor PEB II estiver admitido ou referente às aulas a ele atribuídas, até o máximo de2,5 (dois e meio) pontos;f) 2,0 (dois) pontos para o Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso de Nor-mal Superior realizado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelos Ór-gãos Públicos pertinentes para o professor PEB I, até o máximo de 2,0 (dois) pontos;g) 1,0 (um) ponto para o Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, de outrocurso de Graduação com Licenciatura Plena realizado em Instituição de EnsinoSuperior reconhecida pelos Órgãos Públicos pertinentes para o professor PEB I ePEB II, além daquele pontuado nas alíneas “d” e “e” deste inciso, sendo aceitopara pontuação todos os Cursos de Graduação com Licenciatura Plena na área daEducação, até o máximo de 2,0 (dois) pontos;h) 0,5 (cinco) décimos de ponto para o Certificado de Conclusão de outras Habili-tações com apostilamento, realizado em Instituição de Ensino Superior reconhe-cida pelos Órgãos Públicos pertinentes, além daquelas constantes no Diploma deGraduação com Licenciatura Plena que faz juz ao emprego que o professor ocupa.São habilitações: Gestão, Gestão Educacional, Educação Inclusiva, Supervisão,Orientação, Deficiente Auditivo, Deficiente Visual, Deficiente Mental, Alfabetizaçãoentre outras habilitações correlatas ou vinculadas a área da Educação, com carga

horária mínima de 180 horas, até o máximo de 1,0 (um) ponto;i) 0,5 (cinco) décimos de ponto para o Certificado de Conclusão de Curso deAperfeiçoamento de Nível Superior na área de Educação, correlata ou vinculada aela, realizado em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelos Órgãos Públi-cos pertinentes, para o professor PEB I e PEB II, com carga horária mínima de 180(cento e oitenta) horas, até o máximo de 1,0 (um) ponto;j) 0,5 (cinco) décimos de ponto para o Diploma ou Certificado de Curso de Gradu-ação com Licenciatura Curta, realizado em Instituição de Ensino Superior reconhecidapelos Órgãos Públicos pertinentes, até o máximo de 0,5 (cinco) décimos de ponto;k) 0,25 (vinte e cinco) centésimos de ponto para o Diploma ou Certificado de Con-clusão do Curso Normal em nível de Ensino Médio – 2º Grau, ou Curso de Magis-tério, até o máximo de 0,25 (vinte e cinco) centésimos de ponto.

CAPÍTULO IIIDA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Artigo 8º - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes dedocentes PEB I, PEB II e Professor Adjunto que atuam na Educação Infantil, noEnsino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, ficarão sujeitos ajornada de trabalho de acordo com a matriz curricular de cada segmento da Edu-cação Municipal e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, na seguinteconformidade:I - Jornada I:a) Básica A: 20 (vinte) horas semanais (PEB II);b) Básica B: 25 (vinte e cinco) horas semanais (PEB I EI/ EJA);c) Básica C: 30 (trinta) horas semanais (PEB I/ EF)

II - Jornada II Completa: 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Integram-se obrigatoriamente às jornadas dos docentes as HorasAtividades classificadas como HTPC - Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo eHTPL - Hora de Trabalho Pedagógico Livre.

§ 2º - Somente a jornada I representa a matriz curricular básica dos 3(três) segmentos da Educação Municipal, sendo que a jornada II somente seráatribuída à critério da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 9º - A jornada semanal de trabalho docente do Professor PEB Iquando atuar nos segmentos da Educação Infantil, do EJA Fundamental I seráconstituída pela regência de classe e pela hora-atividade/enriquecimento curricu-lar, e terá a seguinte composição:I - Jornada I - Básica B: 20 horas/aulas com alunos, 2 horas de HTPC, 3 horas deHTPL, totalizando 25 horas semanais.

Artigo 10 - Em atendimento as diretrizes, especificidades e necessida-des da Secretaria Municipal de Educação, a jornada do professor PEB I da Educa-ção Infantil e EJA Fundamental I poderá ser constituída de 40h semanais na se-guinte conformidade:I - Jornada II - Completa: 25 horas/aulas com alunos na própria classe, 10 horascom alunos além de sua classe/enriquecimento curricular, 2 horas de HTPC, 3horas de HTPL, totalizando 40 horas semanais.

Parágrafo único - A jornada II somente será atribuída para atender asdiretrizes, especificidades e necessidades da Secretaria Municipal de Educação ea exclusivo critério da mesma.

Artigo 11 - A jornada semanal de trabalho docente do PEB I quando atuarnas séries iniciais do Ensino Fundamental será constituída pela regência de clas-se e pela hora-atividade/enriquecimento curricular na seguinte conformidade:I - Jornada I - Básica C, 25 horas/aulas com alunos, 2 horas de HTPC, 3 horas deHTPL, totalizando 30 horas semanais.

Artigo 12 - Em atendimento as diretrizes, especificidades e necessida-des da Secretaria Municipal de Educação, a jornada do Ensino Fundamental po-derá ser constituída de 40h na seguinte conformidade:

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I - Jornada II - Completa: 25 horas/aulas com alunos na própria classe, 10 horascom alunos além de sua classe/enriquecimento curricular, 2 horas de HTPC, 3horas de HTPL, totalizando 40 horas semanais.

Parágrafo único - A jornada II somente será atribuída para atender asdiretrizes, especificidades e necessidades da Secretaria Municipal de Educação ea exclusivo critério da mesma.

Artigo 13 - A jornada semanal de trabalho docente do Professor PEB IIque atua no Ensino Fundamental e nas séries iniciais e finais ou na Educação deJovens e Adultos – EJA (Ensino Fundamental II e Ensino Médio) será constituídapela regência de aulas, hora atividade/ enriquecimento curricular na seguinte con-formidade:I - Jornada I - Básica A: 16 horas/aulas com alunos, 2 horas de HTPC, 2 horas deHTPL, totalizando 20 (vinte) horas semanais.

Artigo 14 - Em atendimento as diretrizes, especificidades e necessida-des da Secretaria Municipal de Educação, a jornada do professor PEB II poderáser constituída de 40h na seguinte conformidade:I - Jornada II - Completa, 32 horas/aulas com alunos, 4 horas de HTPC, 4 horas deHTPL, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - A jornada II somente será atribuída para atender as diretrizes, espe-cificidades e necessidades da Secretaria Municipal de Educação e a exclusivocritério da mesma.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá atribuir ao professorPEB II jornada semanal maior que sua jornada básica, completando até 40 horassemanais, em atendimento às especificidades da categoria docente.

§3º - A jornada de trabalho docente será atribuída na medida da disponibi-lidade de classes/aulas e em atendimento as diretrizes, especificidades e neces-sidades da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 15 - A jornada semanal de trabalho docente do Professor Adjuntoquando atuar na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental e naEducação de Jovens e Adultos será constituída pela regência de classe e pelahora-atividade/enriquecimento curricular na seguinte conformidade:I - Jornada I – Básica C quando atuar na Educação Infantil e EJA, 20 horas/aulascom alunos, 05 horas atividades/enriquecimento curricular, 2 horas de HTPC, 3horas de HTPL, totalizando 30 horas semanais.II - Jornada I - Básica C quando atuar no Ensino Fundamental: 25 horas/aulas comalunos, 2 horas de HTPC, 3 horas de HTPL, totalizando 30 horas semanais.

Artigo 16 - Se houver horas aulas disponíveis em substituição, projetoseducacionais, enriquecimento curricular ou projetos de apoio ao ensino aprendiza-gem, aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, a qualquer tempo poderáser atribuída a jornada II aos professores PEB I e PEB II.

§ 1º - No primeiro momento de Atribuição de Classes e/ ou Aulas o profes-sor PEB I ou PEB II assumirá a carga horária da jornada básica de trabalho, deacordo com a matriz curricular do segmento em que for atuar.

§ 2º - A jornada II de trabalho docente não será incorporada em hipótesealguma à jornada básica do professor para fins de Atribuição de Classes e/ ouAulas, ou para outros fins.

Artigo 17 - O Professor PEB I ficará sujeito à jornada de trabalho, deacordo com o segmento em que atuar, em conformidade com a tabela I do AnexoII desta Norma Complementar.

Artigo 18 - O professor PEB II ficará sujeito à jornada de trabalho, emconformidade com a tabela II do Anexo II desta Norma Complementar.

Artigo 19 - O Professor Adjunto ficará sujeito à jornada de trabalho, em

conformidade com a tabela III do Anexo II desta Norma Complementar.

Artigo 20 - O professor PEB I, PEB II ou Professor Adjunto que atuar emoutra Secretaria Municipal ou Órgão da Administração Púbica, deverá assumir acarga horária mínima de 10 horas/ aulas para efeito de pontuação na classificaçãopara Atribuição de Classes e ou Aulas.

Parágrafo único: A carga horária mínima de 10 horas aulas comporta: 08horas/ aulas com alunos, 01 HTPC e 01 HTPL.

CAPÍTULO IVDA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Artigo 21 - Os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes dedocentes PEB I, PEB II e Professor Adjunto ficarão sujeitos às jornadas previstasna Lei Municipal nº 1.025/ 2008 e suas alterações, podendo exercer Carga Suple-mentar de Trabalho Docente na conformidade abaixo especificada.

§ 1º - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho docente o númerode horas/aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada detrabalho a que estiver sujeito de acordo com as necessidades e especificidades daRede Municipal de Ensino e mediante designação da Secretaria Municipal de Edu-cação.

§ 2º - O professor que substituir em faltas eventuais, licenças de qualquerespécie ou afastamentos de outros docentes terá registrado em sua folha de pontoa respectiva substituição a qual será considerada como Carga Suplementar.

§ 3º - Qualquer substituição até 15 dias será atribuída na unidade escolare na Secretaria Municipal de Educação serão atribuídas as substituições acimade 15 dias.

§ 4º - Ao longo do ano letivo a Secretaria Municipal de Educação poderádecidir e tomar medidas com relação à Atribuição de Carga Suplementar para assubstituições eventuais, até 15 dias, visando sempre a garantia do cumprimentodos duzentos dias letivos e da carga horária total de cada ano letivo nos trêssegmentos da Educação Municipal.

§ 5º - Para efeito de Atribuição de Classes e/ ou Aulas como Carga Suple-mentar, após ter percorrido a listagem de classificação a Secretaria Municipal deEducação, voltará a oferecer o saldo de classes e/ ou aulas para o primeiro profes-sor classificado na Escala Geral de Classificação do PEB I, do Professor Adjuntoe do Professor PEB II, assim sucessivamente, para os professores interessadosem conformidade com sua pontuação.

§ 6º - O número de horas semanais de Carga Suplementar de trabalhocorresponderá à diferença entre o limite de 60 (sessenta) horas e o número dehoras previsto nas jornadas de trabalho de cada segmento, desde que atendidosos princípios básicos da acumulação de cargos/ funções previstos no Artigo 37,inciso XVI da Constituição Federal.

Artigo 22 - O professor PEB I ou PEB II e o Professor Adjunto que optar porassumir Classe e ou Aulas a título de Carga Suplementar, para o ano letivo de 2011e por qualquer motivo, desistir das mesmas a qualquer tempo durante o ano letivo,perderá durante o próprio ano letivo e no ano letivo de 2012, o direito à escolha deCarga Suplementar na ordem de sua classificação, sendo deslocado em todas asatribuições de classes e ou aulas durante o ano letivo, para o último lugar daEscala de Classificação, podendo escolher a Carga Suplementar somente apóstoda a Escala ter sido percorrida.

§ 1º - A situação descrita no caput deste artigo não ocorrerá caso o profes-sor assuma função de confiança ou cargo em comissão e, por qualquer motivo,retorne à docência de sua sala, mediante suspensão de sua Portaria.

§ 2º - A situação descrita no caput deste artigo não ocorrerá também, caso

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o professor tenha escolhido classe e ou aulas cujo horário seja incompatível comoutra jornada assumida pelo mesmo, não sendo possível o deferimento do acúmu-lo de cargos/funções.

Artigo 23 - Caso o professor desista da carga suplementar de uma unida-de escolar mas, ao mesmo tempo, se interesse em assumir carga suplementarem outra unidade escolar a atribuição de classes e ou aulas se dará na seguinteconformidade:I - O professor apresentará a sua desistência na Secretaria Municipal de Educa-ção no dia destinado a atribuição semanal de classes e ou aulas.II - A classe e ou aulas apresentadas irão para a atribuição de classes e ou aulasda próxima semana juntamente com as demais disponíveis.III - O professor será deslocado de sua classificação para o último lugar da Escalade Classificação, podendo escolher na próxima semana nova Carga Suplementarapós toda a Escala ter sido percorrida.

Artigo 24 - Com base no artigo 53, parágrafo 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.175/2010 o professor que tenha assumido Classe e ou Aulas à título de Carga Suple-mentar no ano letivo de 2010 e que tenha excedido o limite de 12 faltas justificadasno ano letivo, perderá o direito à escolha de Carga Suplementar para o ano letivo de2011 na ordem de sua classificação, sendo deslocado para o último lugar da Esca-la de Classificação, podendo escolher a Carga Suplementar somente após toda aEscala ter sido percorrida.

Artigo 25 - Com base no artigo 53, parágrafo 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.175/2010, o professor que assumir Classe e ou Aulas à título de Carga Suplementar noano letivo de 2011 e que venha a exceder o limite de 12 faltas justificadas peloDiretor da Escola no ano letivo, perderá o direito à escolha de Carga Suplementarpara o ano letivo de 2012 na ordem de sua classificação, sendo deslocado para oúltimo lugar da Escala de Classificação, podendo escolher a Carga Suplementarsomente após toda a Escala ter sido percorrida.

Artigo 26 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, considerando aqualidade do Ensino Municipal, decidir sobre a Atribuição de Classes e/ ou Aulaslivres no decorrer do ano letivo, como carga suplementar para o professor PEB I,PEB II e Professor Adjunto.

CAPÍTULO VDAS HORAS ATIVIDADES

Artigo 27 - As horas atividades - HTPC e HTPL - fazem parte integrante dajornada docente do PEB I, PEB II, Professor Adjunto, dos Especialistas de Educa-ção do Suporte Pedagógico e do Suporte à Gestão Educacional e dos Especialis-tas Administrativos da Educação a saber: Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coorde-nador Pedagógico, Coordenador Pedagógico de Área, Coordenador de Área deEducação Inclusiva, Supervisor de Ensino, Orientador Educacional, CoordenadorAdministrativo dos Profissionais da Educação Municipal e Diretores de Departa-mento dos segmentos de ensino cujos ocupantes façam parte do Quadro Efetivodo Magistério Público Municipal e são compostas de:a) horas atividades a serem cumpridas em local de livre escolha classificadascomo HTPL (Hora de Trabalho Pedagógico Livre), destinadas à preparação e ava-liação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, àsreuniões, ao atendimento a pais de alunos e à articulação com a comunidade; eb) horas atividades a serem cumpridas na escola classificadas como HTPC (Horade Trabalho Pedagógico Coletivo), em conjunto com seus pares, em horário cons-tante da Proposta escolar de acordo com a proposta pedagógica da escola, orga-nizadas pela própria unidade escolar e destinadas às atividades de estudo, aoaperfeiçoamento profissional e outras atividades pedagógicas.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar docentes paraparticipar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interes-ses da educação, sendo as ausências à convocação, consideradas faltas corres-pondentes ao período para o qual foram convocados.

§ 2º - As atividades de HTPC e HTPL realizadas além da carga horária de

40 horas semanais serão consideradas como carga suplementar e remuneradas até omáximo de 05 horas semanais, totalizando a carga horária de 45 horas semanais.

Artigo 28 - A Secretaria Municipal de Educação fixa os dias da semanadestinados ao HTPC - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo, para os segmen-tos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA conforme segue, sendo queo horário será estabelecido à critério da Unidade Escolar, ficando expressamenteproibido a realização do HTPC em horário destinado ao descanso entre os perío-dos (almoço), observando-se a seguinte conformidade:I - Educação Infantil: 2ª e 3ª feira;II - Ensino Fundamental: 3ª e 4ª feira;III - Educação de Jovens e Adultos - EJA: 2ª, 4ª, 5ª e 6ª feira;

§ 1º - A Secretaria Municipal da Educação poderá alterar, se necessário, odia da semana e o horário para a realização do HTPC nas Unidades Escolares, deacordo com as necessidades e visando garantir o cumprimento do mesmo.

§ 2º - Cabe ao Diretor de Escola oferecer todos os dias de HTPC previstos,visando atender os professores da Unidade Escolar, sejam eles cumpridores dajornada da “sede” ou da “carga suplementar”.

§ 3º - O horário do HTPC definido na unidade sede terá prioridade sobre oHTPC da unidade na qual será cumprida a carga suplementar.

Artigo 29 - O HTPC será remunerado durante o ano letivo, desde que osprofessores e especialistas, cumpram a carga horária semanal e a mesma sejaregistrada na folha ponto mensal, no campo destinado para o HTPC e HTPL.

Artigo 30 - Eventualmente, o dia em que o professor não puder cumprir oHPTC, deixará de receber o HTPL de forma proporcional.

Artigo 31 - O professor que assumir Carga Suplementar deverá cumprir oHTPC inerente a mesma, na respectiva Unidade Escolar.

Artigo 32 - A Carga Suplementar de trabalho do PEB II compreenderá ashoras de regência acrescidas de Hora-Atividade (HTPC e HTPL). Ao professor seráatribuída a carga horária de HTPC e HTPL de acordo com sua jornada de trabalho,conforme a Tabela I do Anexo III desta Norma Complementar.

CAPÍTULO VIDO EXERCÍCIO E DO ACÚMULO DE EMPREGO

Artigo 33 - Aos Professores e Especialistas de Educação do SuportePedagógico ou do Suporte à Gestão Educacional é licito acumular empregos oufunções públicas até o limite máximo de 60 (sessenta) horas, na seguinte confor-midade:I - Dois (02) empregos de docentes;II - Um (01) emprego ou função docente com um emprego técnico ou científico(equivalente ao emprego ou função de especialista de Educação).

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, o profissional deverá comprovar acompatibilidade de horários.

Artigo 34 - No caso de acúmulo de um emprego de docente com funçãoou emprego de Especialista da Educação, o emprego de docente será obrigatori-amente exercido em jornada limitada a 20 (vinte) horas semanais, não ultrapas-sando o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

Artigo 35 - É permitido ao professor aposentado, acumular emprego per-manente ou cargo efetivo com sua aposentadoria obedecidas as exigências cons-titucionais previstas para o acúmulo.

Artigo 36 - A Secretaria Municipal de Educação, através de seus Departa-mentos e profissionais, manterá o controle e fará o acompanhamento e avaliaçãodos pedidos de acumulação dos professores da Rede Municipal de Ensino.

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CAPÍTULO VIIDAS FASES DAS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES E/OU AULAS

Artigo 37 - A Secretaria Municipal de Educação apresentará ao professorno ato da Atribuição de Classes e/ ou Aulas, a Unidade Escolar, o período, aclasse, série, ano ou termo, disponíveis naquele momento.

Artigo 38 - Para efeito de se conquistar melhoria do ensino aprendizagemna alfabetização dos alunos do Ensino Fundamental regular, e em caráter experi-mental para o ano letivo de 2011, as classes de primeiro ano do Ensino Funda-mental regular serão atribuídas à dois professores que cumprirão sua jornadabásica de trabalho na mesma classe.

§1º - A Secretaria Municipal de Educação definirá com os especialistas deeducação do Suporte Pedagógico e Gestão Educacional, a Proposta Pedagógicae a metodologia de ensino a ser implantada no desenvolvimento do referido traba-lho experimental nas classes de primeiro ano do Ensino Fundamental regular.

§2º - Às classes multisseriadas de zona rural que comportarem o mínimode 15 alunos também serão atribuídas á dois professores que cumprirão sua jorna-da de trabalho na mesma classe.

Artigo 39 - O Processo de Atribuição de Classes e/ ou Aulas para osprofessores PEB I, PEB II e Professor Adjunto ocorrerá na seguinte conformidade:I - De acordo com a Escala de Classificação por pontuação, os professores PEBI, PEB II e Professor Adjunto escolherão a Classes e/ ou Aulas conforme suajornada básica de trabalho, em qualquer um dos três segmentos da Educação:Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Educação de Jovens e Adultos – EJA.II - Os professores designados para as Funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor,Coordenador Pedagógico, Coordenador Pedagógico de Área, Coordenador de Áreade Educação Inclusiva, Supervisor de Ensino, Coordenador Administrativo dos Pro-fissionais da Educação Municipal, Diretores de Departamento dos segmentos deensino cujos ocupantes façam parte do Quadro Efetivo do Magistério Público Mu-nicipal e aqueles designados para emprego em comissão ou para o exercício defunções ou atividades nas unidades ou órgãos da Administração Municipal, naordem de sua classificação, deverão escolher uma classe e/ ou aulas correspon-dentes à sua jornada de trabalho e, no mesmo momento, serão afastados a fim deassumir as funções para as quais foram designados.III - Nas especificidades do segmento de Ensino EJA, há previsão para os próxi-mos anos letivos de redução de classes da EJA, portanto haverá redução de aulasem algumas disciplinas do professor PEB II.IV - Para o ano letivo de 2011, as disciplinas com redução de aulas para o profes-sor PEB II são: Português, Matemática, Ciências, História e Geografia, assimnestas disciplinas, não será possível a atribuição de aulas da jornada básica àtodos os professores PEB II.V - Visando atender as especificidades do segmento de ensino EJA - Ensino Fun-damental II e Ensino Médio, a Secretaria Municipal de Educação atribuirá as aulasdos professores PEB II que assumirem Funções de Confiança ou Cargos em Co-missão, somente ao final, após ter sido percorrida toda a escala de classificação.VI - O professor que estiver ocupando função de confiança ou cargo em comissãoficará lotado na Unidade Escolar com sua jornada básica e carga suplementar,independentemente da quantidade de aulas que lhe tenha sido atribuída.VII - Caso o professor que tenha assumido função de confiança ou cargo emcomissão tenha sua portaria de designação cessada a qualquer tempo, continuarálotado na Unidade Escolar com sua jornada básica, assumindo as aulas disponí-veis ou ficará à disposição da Unidade Escolar no desenvolvimento de atividadesequivalentes ou correlatas às do Magistério Municipal ou ainda à disposição daSecretaria Municipal de Educação.VIII - Havendo professor que tenha deixado a função de confiança ou cargo emcomissão a Secretaria Municipal de Educação promoverá nova atribuição de au-las, incluindo o professor em sua classificação original.IX - Caso haja no primeiro semestre um aumento de aulas disponíveis a SecretariaMunicipal de Educação promoverá nova atribuição de aulas sempre que possívelno mês de julho para o exercício no segundo semestre do ano letivo.X - Para completar a jornada básica com carga suplementar, o professor que dei-

xar o cargo em comissão ou função de confiança deverá concorrer normalmentenas atribuições semanais de carga suplementar.

Artigo 40 - O Processo de Atribuição de Classes e/ ou Aulas para osprofessores PEB I, PEB II e Professor Adjunto ocorrerá de acordo com as seguin-tes fases a saber:I - A primeira fase do Processo de Atribuição de Classes e ou Aulas, será destina-da à composição da jornada básica dos professores da Rede Municipal de Ensino,seguindo listagens distintas de classificação por pontuação de tempo de serviço etítulos específicos para o PEB I, para o Professor Adjunto e Professor PEB II.II - Ao professor adjunto será atribuído primeiramente as classes que possuamalunos portadores de necessidades especiais, cabendo ao professor adjunto acom-panhar os alunos portadores de necessidades especiais desenvolvendo os aspec-tos pedagógicos, físicos, fisiológico entre outros.III - Após o atendimento a estas classes e, havendo ainda professor adjunto nalistagem de classificação à estes será atribuída a jornada básica de 30 horas parasubstituição em uma unidade escolar.IV - As listagens do professor PEB II serão organizadas de acordo com os compo-nentes curriculares (disciplinas) dos três segmentos da Educação Municipal.V - A segunda fase da atribuição será destinada à composição da carga suplemen-tar de trabalho do Professor PEB I, PEB II e Professor Adjunto, desde que hajaclasse e/ ou aula disponível e compatibilidade de horários para a regência e reali-zação do HTPC. A carga suplementar do professor adjunto poderá ser atribuídapara substituição em uma unidade escolar.VI - A soma da jornada básica do professor com a carga suplementar poderáatingir até o limite máximo de 60 horas para o professor PEB I e Professor Adjunto.VII - A carga suplementar constituída de licenças e afastamentos acima de 15 diasserá primeiramente atribuída ao Professor PEB I e somente após a escala depontuação ter sido percorrida, as aulas remanescentes serão atribuídas ao Profes-sor Adjunto na Atribuição de Classes e ou Aulas assim como ao longo do ano letivo.VIII - Na segunda fase, a soma da jornada básica do professor PEB II com a cargasuplementar poderá atingir até o limite máximo de 40 horas e o mesmo assumiráneste momento, aulas disponíveis da disciplina de seu concurso de ingresso.IX - A terceira fase da atribuição será destinada apenas ao professor PEB II, queneste momento poderá prosseguir na composição de sua carga suplementar po-dendo atingir até o limite máximo de 60 horas, assumindo o mesmo, aulas dispo-níveis de acordo com suas habilitações, considerando-se a compatibilidade dehorários para a regência das aulas e realização do HTPC.X - A listagem de classificação da terceira fase será organizada por componentecurricular e incluirá todas as habilitações que permitam ao professor atuar naqueladisciplina e apresentada em ordem decrescente seguindo a classificação de pon-tuação dos professores.XI - A quarta fase da atribuição será destinada apenas ao professor PEB II que nãoatingir o limite máximo de 60 horas na fase anterior. Neste momento, o professorpoderá completar sua carga suplementar assumindo aulas de disciplinas correla-tas à sua formação acadêmica.XII - A listagem de classificação da quarta fase será organizada em listagem únicae incluirá todos os professores que apresentarem no histórico escolar, disciplinas com-patíveis com o componente curricular cursado com carga horária mínima de 160 horas.XIII - A listagem de classificação da quarta fase será apresentada em ordem de-crescente seguindo a classificação de pontuação dos professores e as aulas dis-poníveis serão atribuídas considerando-se a compatibilidade de horários para aregência das mesmas e realização do HTPC.XIV - A quinta fase da atribuição será destinada ao professor PEB I e ProfessorAdjunto que não atingir o limite máximo de 60 horas na segunda fase e que preten-dam assumir carga suplementar de aulas disponíveis referentes à componentescurriculares destinados ao professor PEB II.XV - A listagem de classificação da quinta fase será organizada em listagem espe-cífica e incluirá todos os professores PEB I que apresentarem habilitação especí-fica na disciplina que deseja concorrer, a compatibilidade de horários para a regên-cia das mesmas e realização do HTPC.XVI - A carga suplementar desta quinta fase será primeiramente atribuída ao pro-fessor PEB I e somente após a escala de pontuação ter sido percorrida, as aulasremanescentes serão atribuídas ao Professor Adjunto que apresentar habilitaçãoespecífica na disciplina que deseja concorrer.

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XVII - A sexta fase da atribuição será destinada ao professor PEB I e ProfessorAdjunto que não atingir o limite máximo de 60 horas na quinta fase e que pretendaassumir aulas disponíveis de componentes curriculares destinados ao professorPEB II, isto é, aulas de disciplinas compatíveis com sua habilitação e desde queconste em seu histórico escolar de graduação o referido componente curricular,cursado com carga horária mínima de 160 horas.XVIII - A listagem de classificação desta sexta fase será organizada em listagensespecíficas de disciplinas e incluirá todos os professores PEB I que apresentaremno histórico escolar habilitação específica na disciplina que deseja concorrer, acompatibilidade de horários para a regência das mesmas e realização do HTPC.XIX - A carga suplementar desta sexta fase será primeiramente atribuída ao pro-fessor PEB I e somente após a escala de pontuação ter sido percorrida, as aulasremanescentes serão atribuídas ao Professor Adjunto que apresentar habilitaçãoespecífica na disciplina que deseja concorrer.XX - A sétima fase da atribuição será destinada ao professor PEB I e ProfessorAdjunto que não atingir o limite máximo de 60 horas na segunda fase desde que omesmo possua habilitação em Pedagogia Plena. As aulas serão atribuídas emcaráter excepcional de substituição por tempo determinado, considerando-se acompatibilidade de horários para a regência e realização do HTPC, somente apósa escala de pontuação ter sido percorrida, as aulas remanescentes serão atribuí-das ao Professor Adjunto na Atribuição de Classes e ou Aulas, assim como aolongo do ano letivo.XXI - A oitava fase da atribuição será destinada aos novos professores admitidospor concurso público para regência de classes e ou aulas referentes aos compo-nentes curriculares, considerados livres para atribuição de professor ingressantenomeados pelo Poder Executivo.XXII - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de substituição pordocentes do Quadro do Magistério, poderá ser solicitada a contratação temporáriade professor para substituição em caráter eventual/precário.XXIII - A Secretaria Municipal de Educação fixará os critérios mínimos para aadmissão e, somente no caso de não haver professor permanente ou professoradjunto disponível para assumir a atividade de substituição de classes e ou aulasserá contratado professor em caráter eventual/ precário cuja contratação deveráser sempre precedida de Processo Seletivo Simplificado.

CAPÍTULO VIIIDA PERMUTA E DA REMOÇÃO

Artigo 41 - A Permuta e a Remoção dos ocupantes de empregos perma-nentes de docentes PEB I e PEB II integrantes da carreira do Magistério PúblicoMunicipal ocorrerá de acordo com as necessidades e normas regulamentares daSecretaria Municipal.

Parágrafo único: O Professor Adjunto não participará da Permuta e daRemoção.

Artigo 42 - A Permuta e a Remoção poderão ser realizadas anualmentepara atendimento das necessidades e especificidades dos segmentos da Educa-ção, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Haverá Remoção compulsória, nos casos de diminuição de classese/ ou aulas no estabelecimento de ensino.

§ 2º - As classes e/ ou aulas livres que ocorrerem durante ano letivo nãoserão oferecidas para Permuta ou Remoção.

Artigo 43- A Permuta e a Remoção sempre deverá preceder o Concursode Ingresso para Provimento de Empregos Permanentes de Docentes do Magisté-rio Público Municipal.

Artigo 44 - A Permuta poderá ser promovida de acordo com os interessesdos permutantes e a aquiescência da Secretaria Municipal de Educação, sendopermitida somente a troca de período na mesma unidade.

Artigo 45 - A contagem de pontos para efeito de participação da Remoção

no Magistério Público Municipal de Itu será efetuada considerando o tempo deefetivo exercício e títulos e observará a mesma pontuação do Processo de Atribui-ção de Classes e/ ou Aulas.

Parágrafo único - Serão considerados em ordem de preferência paraefeito de desempate, quanto da classificação dos inscritos para remoção:a) o Docente mais idoso;b) o Docente com maior número de filhos menores.

Artigo 46 - A Remoção ocorrerá sempre a critério da Secretaria Municipalde Educação atendendo aos interesses do ensino - aprendizagem, com o objetivode compatibilizar o preenchimento das vagas existentes e a adequação dos res-pectivos profissionais disponíveis habilitados a exercê-las, desde que em concor-dância com as normas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - No caso de extinção de classe em uma Unidade Escolar, seráremovido o docente desta, que tiver menor tempo de serviço no Magistério PúblicoMunicipal de Itu, prevalecendo como critérios complementares de desempate,aqueles constantes do parágrafo único do artigo 41 deste Decreto.

§ 2º - A extinção de classe em uma Unidade Escolar levará em considera-ção o não preenchimento do número de vagas oferecidas, devendo o respectivodocente removido, ficar adido em Unidade Escolar determinada pela SecretariaMunicipal de Educação ou na própria Secretaria Municipal de Educação até o finaldo ano letivo, aguardando o Processo de Remoção Geral ou a Atribuição de Clas-ses e/ ou Aulas, podendo durante esse período atender às necessidades de subs-tituição na Rede Municipal de Ensino.

§ 3º - Quando, por qualquer motivo, uma classe extinta de uma UnidadeEscolar, for reaberta ainda no transcorrer do mesmo ano letivo, a mesma seráoferecida prioritariamente ao professor que nela ministrava aula, se este não acei-tar a sala ou aulas serão encaminhadas para atribuição geral de classe e/ ou aula.

§ 4º - A Unidade Escolar que tiver classe extinta, após a Permuta ouRemoção de docente deverá proceder à adaptação dos professores remanescen-tes aos horários e classes nela existentes, prevalecendo como critérios comple-mentares de desempate, aqueles constantes do parágrafo único do artigo 43 des-te Decreto.

Artigo 47 - O ocupante de emprego permanente de docente, do sub-qua-dro de empregos permanentes do Magistério Público Municipal, ficará impedido deinscrever-se na Permuta e na Remoção nos seguintes casos:I - afastamento sem vencimento, afastado para exercício em outra secretaria que nãoseja a Secretaria Municipal de Educação, licença saúde por prazo superior a 120 dias;II - tiver sofrido a penalidade de suspensão disciplinar nos últimos 24 (vinte equatro) meses;

Artigo 48 - A Permuta poderá ser efetivada, mediante requerimento dosinteressados, quando integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, noexercício de empregos idênticos e habilitações específicas para exercê-los, mani-festarem a intenção de mudança de seus respectivos locais e períodos de trabalho.

Artigo 49 - A Remoção mediante processo de títulos e tempo de serviçoserá efetivada sempre por iniciativa justificada da Secretaria Municipal de Educa-ção somente no mês de fevereiro de cada ano quando houver vagas a serem preen-chidas no quadro da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IXDA READAPTAÇÃO

Artigo 50 - A readaptação do professor obedecerá às disposições da LeiMunicipal 1.175/ 2010 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais daEstância Turística de Itu.

Artigo 51 - O professor que necessitar será readaptado com a jornada e

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vantagens de seu cargo de origem, não sendo considerada a carga suplementarpara fins de readaptação.

Artigo 52 - Ao professor readaptado não será atribuído pontuação de diasletivos efetivamente trabalhados para fins de classificação para Atribuição de Clas-ses e ou Aulas.

Artigo 53 - O professor readaptado em caráter temporário e reversível queretornar às atividades docentes, caso tenha escolhido classes e ou aulas paraaquele ano letivo, não reassumirá esta classe e ou aulas, mas deverá assumirsubstituição eventual ou carga suplementar até o final do ano letivo ou ainda pode-rá ficar à disposição da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XDAS DEMAIS REGULAMENTAÇÕES

Artigo 54 - O Professor PEB I ou Professor Adjunto que assumir classe nosCentros Infantis ou Creches da Rede Municipal de Ensino deverão cumprir o CalendárioEscolar do ano letivo e o horário de funcionamento previsto para estas Unidades Escolares.

Artigo 55 - A Secretaria Municipal de Educação poderá atribuir a professoresdevidamente habilitados, classes e/ ou aulas na medida de suas possibilidadesaos órgãos vinculados a esta Secretaria, aos órgãos conveniados e àqueles autoriza-dos a receber professores cedidos pela Secretaria Municipal de Educação, a saber:I - CEMUL - Centro Municipal de Línguas,II - CEMADA - Centro Municipal de Apoio ao Deficiente Auditivo eIII - UNIT - Universidade do Trabalhador.IV - Unidades Escolares Conveniadas.V - Unidades Escolares autorizadas a receber professores.

Artigo 56 - O Professor PEB I ou Professor Adjunto que assumir classenos Centros Infantis ou Creches da Rede Municipal de Ensino deverão cumprir oCalendário Escolar do ano letivo e o horário de funcionamento previstos para estasUnidades Escolares.

Artigo 57 - As aulas disponíveis no CEMUL constarão regularmente nasplanilhas para Atribuição de Classes e ou Aulas.

Artigo 58 - O professor que assumir aulas no CEMUL deverá cumprir com aProposta Pedagógica desta unidade, a qual dá ênfase à formação da oralidade em línguas.

Parágrafo único: O professor que assumir aulas no CEMUL deverá apre-sentar conhecimento e aptidão para a oralidade em línguas.

Artigo 59 - O CEMADA não constará da planilha de Atribuição de Classes eou Aulas, cabendo ao Professor de Educação Especial/ Inclusiva que já atua na-quele órgão, responsabilizar-se pelas atividades ali desenvolvidas.

Artigo 60 - A UNIT não constará da planilha de Atribuição de Classes e ouAulas, cabendo ao Diretor daquela Unidade Escolar responsabilizar-se pelas ativi-dades ali desenvolvidas.

Artigo 61 - As aulas disponíveis nas Unidades Escolares Conveniadas e nasUnidades Escolares autorizadas a receber professores da Secretaria Municipal deEducação constarão regularmente nas planilhas para Atribuição de Classes e ou Aulas.

Artigo 62 - A hora de trabalho docente nas unidades escolares e órgãosvinculados a Secretaria Municipal de Educação, terá a duração de 60 (sessenta)minutos, dos quais, quando em atividade de regência, pelo menos 50 (cinqüenta)minutos serão dedicados a tarefa de ministrar aulas.

Parágrafo único - Fica assegurado ao docente o tempo de 15 (quinze)minutos consecutivos de descanso em cada período letivo.

Artigo 63 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será

considerado como de 05 (cinco) semanas e a hora aula de 50 (cinqüenta) minutosde docência com alunos.

Artigo 64 - Ficam os Diretores das Unidades Escolares Municipais respon-sáveis pela divulgação e ciência dos respectivos professores em relação às nor-mas para Atribuição de Classes e/ ou Aulas que trata este Decreto.

Artigo 65 - Os servidores aposentados pela C.L.T. que permanecerem noemprego público, conforme garantido pela Constituição Federal, terão seu tempode serviço integralmente computado para todos os efeitos legais, inclusive para oexercício de funções de confiança.

Parágrafo único - O tempo de serviço do professor aposentado será conta-do integralmente para fins de classificação para a atribuição de classes e/ou aulas.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66 - A Lei nº 1.175/ 2010 que institui o Estatuto dos ServidoresMunicipais, determina a vigência da Lei Municipal nº 1.025/ 2008 - Estatuto domagistério Público Municipal.

Artigo 67 - Em atendimento a legislação vigente, a Secretaria Municipalde Educação convoca todos os professores municipais PEB I, PEB II e ProfessorAdjunto para a Atribuição de Classes e/ ou Aulas em dia, local e horários previstosnos cronogramas de etapas estabelecido no Anexo I desta Norma Complementar.

Parágrafo único - O professor que não puder comparecer à Atribuição deClasses e/ ou aulas no dia, local e horário previstos, deverá se fazer representarpor procurador constituído, através de procuração simples , cujo texto indiqueclaramente os poderes do procurador em relação ao Processo de Atribuição deClasses e/ ou Aulas para assumir classe (s ) e/ ou aulas em seu nome para ospróximos anos letivos.

Artigo 68 - A Atribuição de Classes e ou Aulas do ano letivo de 2011 parao Professor Adjunto, assim como as atribuições que ocorrerem ao longo do anoletivo obedecerão os termos do Anexo V desta Norma Complementar.

Artigo 69 - Os casos omissos ou que não se enquadrarem nos termosdeterminados nesta Norma Complementar serão considerados excepcionais; de-vendo os mesmos serem analisados e decididos pela Secretaria Municipal deEducação considerando-se na medida do possível, a similaridade e/ou compatibi-lidade com os critérios aqui definidos.

Artigo 70 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de suapublicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 29 de novembro de 2010.

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ANEXO IVATRIBUIÇÃO SEMANAL DE CLASSES E OU AULAS

1. Os Diretores de Unidades Escolares deverão enviar semanalmente as classes eou aulas disponíveis para atribuição à Coordenadoria Administrativa dos Profissio-nais da Educação Municipal por meio do e-mail [email protected], àsquartas-feiras da semana vigente para que conste da atribuição da próxima terça-feira;2. As atribuições de classes e ou aulas ocorrerão normalmente às terças-feiras apartir das 17h30 no RH da Secretaria Municipal de Educação sob a responsabili-dade da Coordenadoria Administrativa dos Profissionais da Educação Municipal;3. A Coordenadoria Administrativa enviará às unidades escolares as classes e ouaulas disponíveis sempre ás quintas-feiras pela manhã, cabendo ao Diretor daUnidade Escolar dar ampla divulgação e ciência aos seus professores em relaçãoà disponibilidade das classes e ou aulas disponíveis para atribuição da próximaterça-feira;4. Os professores da Rede Municipal conhecerão as classes e/ou aulas disponí-veis às quintas-feiras de cada semana, poderão analisar as disponibilidades e seuinteresse até a próxima terça-feira, isto é, 5 (cinco) dias, quando então as mes-mas serão atribuídas como carga suplementar;5. O professor que decidir desistir de classes e/ou aulas da carga suplementar,deverá fazê-lo pessoalmente na Coordenação Administrativa da SME, sempre àsterças-feiras às 17:30h, mediante assinatura de Termo de Desistência de Classese/ou Aulas.

ANEXO VPROFESSOR ADJUNTO

1. Os ocupantes de cargos efetivos de Professor Adjunto deverão cumprir jornadabásica de 30 horas e obedecerão aos seguintes critérios na Atribuição de Classese ou Aulas para o ano letivo de 2011 e nas atribuições ao longo do ano letivo:2. O professor Adjunto tem como atribuições prioritárias: atendimento ao alunoportador de necessidades especiais, substituir faltas eventuais: abonadas, justifi-

cadas, atestados e injustificadas até 15 dias, e aulas de reforço.3. Ao professor adjunto será atribuído primeiramente as classes que possuamalunos portadores de necessidades especiais.4. Caso estas classes não comportem todos os professores adjuntos, aos demaisserá atribuída sua jornada básica de 30 horas para substituição em uma unidade escolar.5. O Professor Adjunto poderá assumir carga suplementar para atender aluno por-tador de necessidades especiais, aulas em substituição, aulas de reforço ou aindaassumir carga suplementar para substituição em uma unidade escolar desde quehaja compatibilidade de horários para a regência e realização do HTPC.6. As substituições até 15 dias será atribuída ao professor adjunto pelo diretor naunidade escolar e aquelas referentes a licenças e afastamentos acima de 15 diasserão enviadas à Secretaria Municipal de Educação para atribuição semanal.7. Ao Professor Adjunto será atribuída substituições na Secretaria Municipal, so-mente após ter sido esgotada a listagem de Professor PEB I.8. As licenças e afastamentos acima de 15 dias do Professor Adjunto que acom-panha aluno portador de necessidades especiais será sempre atribuída ao profes-sor adjunto e somente se não houver professor adjunto, a substituição será atribu-ída ao professor PEB I.9. As licenças e afastamentos acima de 15 dias do Professor Adjunto que atuacom a jornada básica de 30 horas para substituição ou aulas de reforço, serásempre atribuída ao professor adjunto e somente se não houver professor adjunto,a substituição será atribuída ao professor PEB I.10. As licenças e afastamentos acima de 15 dias do Professor PEB I será primei-ramente atribuída ao Professor PEB I e somente se não houver Professor PEB I, asubstituição será atribuída ao Professor Adjunto.11. A carga suplementar de trabalho somada à jornada básica do Professor Adjun-to poderá atingir até o limite de 60 horas.12. O Professor Adjunto que não completar 60 horas, poderá assumir na cargasuplementar, aulas remanescentes em disciplinas de Professor PEB II desde queapresente habilitação.

“DECRETO Nº 1.181, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“ALTERA OS VALORES BÁSICOS DA TABELA PROGRESSIVA DASTARIFAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 392, de 10 de setembro de 2007,que estipulou o primeiro reajuste contratual das tarifas a serem cobradas dosusuários do sistema e estipulou o Regulamento dos Serviços;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 895, de 27 de novembro de 2009,que alterou os valores básicos da tabela progressiva das tarifas do serviço públicode água e esgoto, estabelecendo o reajuste contratual das tarifas cobradas dosusuários do sistema público;

CONSIDERANDO os critérios e procedimentos de reajuste e revisão pre-vistos no item 4.7 do Contrato de Concessão sob nº. 146/2007 – CONCESSÃOONEROSA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTODE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, firmado em 23 de julho de 2007,entre a Prefeitura da Estância Turística de Itu/SP e a Concessionária “Águas deItu”;

CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Federal nº 11.445/07, que trata do Marco Regulatório do Saneamento Ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter as melhorias no SistemaPúblico de Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto;

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 1º e respectivos parágrafos do Decreto Municipal nº 392,

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Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

de 10 de setembro de 2007, bem como o seu Anexo I, vinculado ao mesmo artigo,passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam alterados os valores correspondentes às tarifas do serviçopúblico de abastecimento de água, passando a vigorar conforme tabela “a” doAnexo I deste decreto, o qual fica fazendo parte integrante do mesmo.

§ 1º - As tarifas de esgotamento sanitário são equivalentes a 80% (oitentapor cento) das tarifas de abastecimento de Água previstas neste Decreto.

§ 2º - Os preços dos serviços complementares serão os constantes databela “b” do Anexo I, deste Decreto.

§ 3º - Será concedido o desconto definido na tabela “c” do Anexo I desteDecreto, para as categorias social, residencial, comercial, industrial e pública,aplicado no valor total do respectivo serviço, para os usuários cujo consumo men-sal faturado seja de até 10 m3”.

Art. 2º - Permanece inalterado e vigente o Regulamento de Serviço, cons-tante do Anexo 2, parte integrante do Decreto Municipal 392, de 10 de setembro de 2.007.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de suapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente oDecreto Municipal nº 895, de 27 de novembro de 2009.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 29 de novembro de 2.010

Registrado no Livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos29 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.182, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PREVISTO NO ARTIGO3º DA LEI Nº 940, DE 15 DE ABRIL DE 2.008”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito Municipal da Es-tância Turística de Itu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legaisque lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a garantia constitucional do direito a moradia e da ne-cessidade de cumprimento da função social da propriedade;

CONSIDERANDO que o município promoveu a regularização do loteamentodenominado “Bairro Cidade Nova”, através de uma metodologia técnica em parce-ria com a Fundação Itesp, órgão ligado a Secretaria da Justiça e da Defesa daCidadania do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que, em 15 de dezembro de 2008, foram expedidos2.184 Títulos de Propriedade em favor de ocupantes do loteamento denominado“Bairro Cidade Nova”, tendo os outorgados como encargo, o registro, prazo de 2anos, desses títulos no Cartório de Registro de Imóveis competente;

CONSIDERANDO que, segundo levantamento efetuado junto ao Cartóriode Registro de Imóveis local, cerca de 50% dos títulos expedidos em 2008 aindanão foram levados à registro, tendo em vista tratar-se de beneficiários, em suamaioria, de baixa renda;

CONSIDERANDO que para transferência dos imóveis seja definitiva, o tí-tulo translativo deve ser registrado no Registro de Imóveis, conforme previsto noartigo nº 1245, do novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02);

CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei nº 940, de 15 de abril de 2008,

Superintendente da Agência Reguladora de ServiçosDelegados do Município da Estância Turística de Itu – AR-Itu

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Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

prevê a prorrogação do prazo para o registro do título de propriedade por motivorelevante, a saber:

“Art. 3º - O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Proprieda-de, expedido pelo município, com fundamento em sua autonomia político-adminis-trativa conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favordo donatário, a quem incumbirá, como encargo, o registro no Cartório de Registrode Imóveis competente, o que deverá ser efetivado dentro do lapso temporal máxi-mo de 02 (dois) anos, contados da efetiva expedição do título, sob pena de invali-dade deste, podendo o prazo ser prorrogado por motivo relevante”. 

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica prorrogado o prazo de que trata o Artigo 3º, da Lei Municipalnº 940, de 15 de abril de 2008, por mais 2 anos, para o registro imobiliário dostítulos de propriedade que foram expedidos em 15 de dezembro de 2008.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 29 de novembro de 2.010

Registrado em livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos29 de novembro de 2.010.

“DECRETO Nº 1.183, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“REGULAMENTA O PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 54, DA LEI MUNICIPAL Nº1.175, DE 27 DE MAIO DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Tu-rística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são confe-ridas por Lei; e

CONSIDERANDO a criação do Estatuto dos Servidores Municipais doMunicípio da Estância Turística de Itu, através da Lei Municipal nº 1.175, de 27 demaio de 2.010;

CONSIDERANDO que, dentre as inúmeras vantagens oferecidas aos Ser-vidores Municipais, destaca-se “Faltas Abonadas”, citada no parágrafo 7º do artigo54 da referida Lei;

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CONSIDERANDO que compete aos Secretários Municipais a responsabi-lidade sobre das informações prestadas relativas às “Faltas Abonadas”, junto aoDepartamento de Pessoal e Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Ad-ministração;

D E C R E T A:

Art. 1º - As “Faltas Abonadas” com dispensa de compensação de horári-os, de que trata o parágrafo 7º do artigo 54 da Lei Municipal nº 1.175, de 27 demaio de 2.010, ficam regulamentadas por este Decreto, sendo que as mesmasnão poderão exceder de 6 (seis) ao ano, limitadas a duas no mesmo mês.

Art. 2º - Caberá aos Secretários Municipais adotar medidas cabíveis, deforma que o serviço público não seja prejudicado, quando da liberação da “FaltaAbonada” ao Servidor Municipal, bem como o controle do número de “Faltas Abo-nadas”.

Art. 3º - Fica sob a responsabilidade dos Secretários Municipais todas asinformações prestadas ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos daSecretaria Municipal de Administração.

Art. 4º - Este Decreto vigorará com efeito retroativo à data de 1º de junhode 2.010.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 29 de novembro de 2.010

Registrado no Livro próprio e publicado. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos29 de novembro de 2.010.

Leis

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUESTADO DE SÃO PAULO

Assessoria Técnico Legislativa

“LEI Nº 1.239, DE 19 DE OUTUBRO 2.010”

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM OBANCO DO BRASIL S.A. PARA A CONCESSÃO DE LINHAS DE CRÉDITOIMOBILIÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-

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ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu,Estado de São Paulo, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com oBanco do Brasil S.A., para a concessão de linhas de crédito imobiliário para osServidores Públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, conforme minutaanexa, a qual faz parte desta lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 19 de outubro de 2.010

Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos19 de outubro de 2.010.

“LEI Nº 1.241, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FESTA DE REVEILLON DA ESTÂNCIATURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu,aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município da Estância Turística de Itu, a “Festade Reveillon”, que deverá ser comemorada em todo ano na virada do dia 31 domês de dezembro.

Art. 2º - Este evento fica à responsabilidade da Secretaria Municipal deTurismo, Lazer e Eventos, bem como sua organização e realização.

Parágrafo único – A Festa de Reveillon será constituída de showsmusicais, show pirotécnico e outras atrações para o bom desenvolvimento do evento.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através deDecreto.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 10 de novembro de 2.010.

Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos10 de novembro de 2.010.

“LEI Nº 1.242, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“INSTITUI O DIA DA BÍBLIA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAISDO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu,aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia da Bíblia no calendário de eventos oficiaisdo Município da Estância Turística de Itu, a ser celebrado anualmente, no segundodomingo do mês de dezembro.

Art. 2º - A realização, elaboração, programação e divulgação do eventoficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, Lazer e Eventos, que poderáfirmar parcerias com Instituições, Empresas Privadas e Entidades Filantrópicas eReligiosas.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei corre-rão por conta de subsídios previstos na dotação orçamentária própria da Secreta-ria responsável, ou suplementadas, se necessário.

Art. 4º - O Executivo Municipal, através de Decreto, ficará autorizado abaixar normas complementares à execução da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 10 de novembro de 2.010.

Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos10 de novembro de 2.010.

“LEI Nº 1.243, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.010”

“INSTITUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DAESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, AS “FESTIVIDADES DE NATAL”,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu,aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas no calendário de eventos do Município da Es-tância Turística de Itu, as “FESTIVIDADES DE NATAL”, a ser realizada anual-mente na semana anterior ao dia 25 de Dezembro.

Art. 2º - As “FESTIVIDADES DE NATAL” englobarão apresentações dedanças típicas, apresentações musicais, teatrais, participação de fanfarras e ou-tras apresentações do gênero.

Art. 3º - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turis-mo, Lazer e Eventos, fica autorizado a firmar parcerias com empresas e institui-ções sociais, religiosas e filantrópicas, para a organização e realização do evento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 10 de novembro de 2.010.

Registrada no Livro próprio e publicada. Prefeitura da Estância Turística de Itu, aos10 de novembro de 2.010.

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Portarias

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUESTADO DE SÃO PAULO

Assessoria Técnico Legislativa

“PORTARIA Nº 393, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.010”

HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turísti-ca de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

I - D E S I G N A, MARIA INÊS BELUCCI para, como Secretária, compora Comissão Permanente de Licitações, em substituição a Sra. MARIA CLAUDE-TE PAVANI, designada pela Portaria nº 303, de 11 de junho de 2.010.

II – Esta Portaria entra em vigor nesta data.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 09 de novembro de 2.010

Registrada nesta data em Livro próprio e afixada no local de costume. Prefeitura daEstância Turística de Itu, aos 09 de novembro de 2.010.

“PORTARIA Nº 400, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.010”

JOSÉ JOSIMAR RIBEIRO DA COSTA, Vice-Prefeito no exercício do car-go de Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando dasatribuições que lhe são conferidas por Lei;

I - D E S I G N A, CARLOS ALBERTO D’AMBRÓSIO, Secretário Muni-cipal de Habitação Popular, para assinar todas as alterações contratuais ouque venham a ser firmados, referentes aos contratos de cessão de direitos oumesmos aqueles de transferência de direitos, dos imóveis dos Loteamentos Cida-de Nova e Jardim Vitória, por força do Artigo 27, da Lei Municipal nº 678, de 10 deoutubro de 2.005.

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II – Esta Portaria vigorará com efeito retroativo à data de 08 de novem-bro de 2.010.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 23 de novembro de 2.010

Registrada nesta data em Livro próprio e afixada no local de costume. Prefeitura daEstância Turística de Itu, aos 23 de novembro de 2.010.

“PORTARIA Nº 401, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.010”

JOSÉ JOSIMAR RIBEIRO DA COSTA, Vice-Prefeito no exercício do car-go de Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando dasatribuições que lhe são conferidas por Lei; e

CONSIDERANDO o pedido feito pela Kairós Ministério Apostó-lico, através de seu Presidente Pr. Fábio Hergesel de Souza, para utilização deespaço público para realização seminário teológico para formação de novos minis-tros, o qual gerou o Processo Administrativo n° 14.985/2010;

CONSIDERANDO posicionamento favorável do Procurador Mu-nicipal do Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educa-ção quanto à procedência do pedido, tendo por fundamento o artigo 103, § 4º, daLei Orgânica deste Município, que dispõe sobre a autorização de uso de bempúblico para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de90 (noventa) dias, que será feita por portaria;

R E S O L V E:

I – AUTORIZAR, a pedido, o uso das dependências da EMEF“Profª Carolina de Moraes Macedo”, no dia 28 de novembro de 2.010, das 08:00 às16:00h, para realização de seminário teológico para formação de novos ministros.

II – A Kairós Ministério Apostólico, deverá zelar pelo espaçofísico e por todos os bens móveis que serão utilizados no presente evento, ficandoresponsável por quaisquer danos que, porventura, venham a ser causados no local.

III - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, aos 23 de novembro de 2.010

Registrada, nesta data, em livro próprio e afixada no local de costume. Prefeiturada Estância Turística de Itu, aos 23 de novembro de 2.010.

Decretos

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Leis

EMENTA DE CONTRATO

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ATO

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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

EXTRATO DA RELAÇÃO DOS contratOS - EXERCÍCIO 2.010INSTRUÇÕES 02/02 - ARTIGO 78 - INCISO XXII

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30 de Novembro 2010 27

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

EXTRATO DA RELAÇÃO DOS ADITIVOS -EXERCÍCIO 2.010

INSTRUÇÕES 02/02 - ARTIGO 78 - INCISO XXII

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IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUDECRETO MUNICIPAL 2912/92

JORNALISTA RESPONSÁVEL: Daniela de Oliveira Móz - MTB 54.851

Órgão produzido pelo Departamento de Comunicação da Prefeitura da Estância Turística de Itu. Av. Tiradentes, 2001 - Itu - SP - Telefone: 4813-9331

Prefeito Municipal:HERCULANO CASTILHOPASSOS JÚNIORFone: 4813-9327 / 4813-9328• E-mail: [email protected]

Vice-Prefeito:JOSÉ JOSIMAR RIBEIRO DA COSTAFone: 4813-9327 / 4813-9328• E-mail: [email protected]

Administradora Regional do Pirapitingui:JANETE RODRIGUESFone: 4019-1300• E-mail: [email protected]

Fundo Social de Solidariedade:ÂNGELA MARIA LOPES FERRAZDE ALMEIDAFone: 4013-2262 / 4013-2352 / 4013-2645 / 4022-8625• E-mail: [email protected]

Chefe de Gabinete:FERNANDO ZUPPOFone: 4813-9327• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal do Meio Ambiente:LEVI CLEMENTINOFone: 4813-9366 / 4813-9385• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal deAssuntos JurídicosDR DENIS RAMAZINIFone: 4813-9348 / 4025-5444• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Administração:ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMESFone: 4813-9303• E-mail: [email protected]

RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:Secretário Municipal de Economia e Finanças:VALFRIDO MIGUEL CAROTTIFone: 4813-9372 / 9373• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Governo:ANTÔNIO JORGE TRINCAFone: 4813-9334• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal deObras e Serviços Viários:ENGº LUIZ CARLOS LOURENCETTIFone: 4813-9337 / 4813-9338 / 4813-9339• E-mail: [email protected] / [email protected]

Secretário Municipal de Planejamento:GENÉSIO SEVERINO DA SILVAFone: 4813-9102

Secretário Municipal de Apoio ao Empregoe Incentivo ao Desenvolvimento Empresarial:CEL. JOSÉ RUBENS NUNES GOMESFone: 4813-9355• E-mail: [email protected]

Secretária Municipal de Educação:PROFª MARILDA CORTIJOFone: 4813-9309 / 4813-9310• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Defesa do Cidadão:ANTÔNIO CARLOS MANGINIFone: 4022-5045 • E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Cultura:OSMAR BARBOSAFone: 4023-0363 / 4023-2209• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Saúde:MARCO AURÉLIO HORTÊNCIO BASTOSFone: 4813-9352

Secretária Municipal de Promoção eDesenvolvimento Social:ANGELA MARIA LOPES FERRAZ DE ALMEIDAFone: 4013-0202 / 4023-0603• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Turismo, Lazer e Eventos:OSMAR SILVEIRA BARBOSAFone: 4023-1544• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Rurais:LUIS VALERIANIFone: 4023-1998 / 4023-4013• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Esportes:ANTONIO CARLOS BERTAGNOLLI JUNIORFone: 4025-0280• E-mail: [email protected]

Secretário Municipal de Habitação Popular:CARLOS D’AMBRÓSIOFone: 4813-9326• E-mail: [email protected]

Secretária Municipal de ServiçosFunerários:MARCUS AURÉLIO ROCHA DE LIMAFone: 4022-0336 / 4013-0848• E-mail: [email protected]

Superintendente da Agência Reguladorados Serviços Delegados de Itu:MAURÍCIO GERALDO DA SILVA DANTASFone: 4013-0795• E-mail: [email protected]

Departamento de Comunicação Social:DANIELA DE OLIVEIRA MÓZFone: 4813-9331 / 4813-9332• E-mail: [email protected]

E X P E D I E N T E

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITUESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃOPROCESSO LICITATÓRIO Nº 181/2010

CONVITE Nº 74/2010

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃOPROCESSO LICITATÓRIO Nº 175/2010

CONVITE Nº 72/2010