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16 – São Paulo, 125 (51) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 18 de março de 2015 e outros indicadores internos da escola, bem como sua atual infraestrutura tecnológica para a execução do projeto. § 2º - A participação do aluno no Projeto Aventuras Currícu- lo + será voluntária e sua frequência deverá ser registrada pela escola para acompanhamento dos resultados. § 3º - O aluno, caso seja necessário e viável, poderá par- ticipar do projeto, simultaneamente, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. Artigo 3º - O Projeto Aventuras Currículo+ obedece as seguintes premissas: I - numa mesma atividade, diferentes competências e habi- lidades serão contempladas; II - além das atividades que trabalham com as TDICs, serão utilizadas atividades impressas: a) na disciplina de Matemática, em função do desenvolvi- mento, tanto do pensamento matemático quanto da linguagem matemática, para expressá-lo; e b) na disciplina de Língua Portuguesa, em razão do trabalho envolvendo a produção de textos e procedimentos de apoio à compreensão, que inclui grifar, anotar etc; III - as atividades, tanto as que fizerem uso das TDICs quan- to as impressas, subsidiarão a avaliação processual, que deverá estar a serviço da aprendizagem do aluno. Artigo 4º - Partindo do engajamento e da motivação para aprender, como elementos-chave do processo, o projeto traba- lhará com 3 (três) diferentes narrativas, adequadas às seguintes faixas etárias: I - 11 e 12 anos de idade; II - 13 e 14 anos de idade; III - 15 a 17 anos de idade. § 1º - Considerando-se as diferentes narrativas, cada turma deverá ser composta por alunos da mesma faixa etária. § 2º - Alunos com mais de 17 anos, indicados para o projeto, deverão compor as turmas destinadas a alunos de 15 a 17 anos. Artigo 5º - Para implementação do Projeto Aventuras Currí- culo+, a constituição das turmas de alunos pela unidade escolar, deverá observar o seguinte: I - o Projeto será desenvolvido no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, com duração de 20 (vinte) aulas por turma, ao longo de 10 (dez) semanas, sendo as turmas formadas com, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 15 (quinze) alunos; II - as unidades escolares que contarem com até 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino ofereci- dos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 10 (dez) turmas do Projeto Aventuras Currículo +; III - as unidades escolares, que contarem com mais de 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino oferecidos, poderão ter, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currículo +; IV - em casos excepcionais, havendo necessidade e compro- vada viabilidade de execução, a escola poderá ter mais do que 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currículo+, desde que devidamente homologadas pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade; V - as unidades, a que se referem os incisos II e III deste artigo, deverão contar, para cada turma de alunos, com 2 (duas) aulas semanais da disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes das disciplinas, pelo Coordenador Pedagógico da unidade e pelo Diretor de Escola; VI - a indicação dos alunos para participação do projeto deverá levar em consideração os resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP e outros indicadores internos da escola, que objetivam identificar competências e habilidades ainda não consolidadas pelos alunos. Artigo 6º - As aulas do Projeto Aventuras Currículo + serão mediadas por professores preparados especificamente para essa atuação, mediante orientação técnica planejada, orientada e executada pela Coordenadoria de Gestão de Educação Básica - CGEB. Artigo 7º - No Projeto Aventuras Currículo +, as aulas deverão ser atribuídas a docente que apresente os seguintes requisitos: I - seja portador de diploma de licenciatura plena, prefe- rencialmente, com habilitação na área de conhecimento a que se refere o projeto, ou qualificado na disciplina de Língua Por- tuguesa ou de Matemática, desde que seja portador de diploma de bacharelado; II - tenha competência e habilidade no uso de tecnologias digitais da informação e comunicação (TDICs), especialmente na utilização de computadores, comprovada mediante declaração de próprio punho, por ele elaborada e assinada; III - declare, expressamente, aceitar orientação técnica a distância, via Ambiente Virtual de Aprendizagem, a ser oferecida pela Secretaria da Educação, em momento precedente ao início das aulas do projeto; § 1º - Além dos requisitos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá possuir vínculo com esta Secretaria da Educação, no campo de atuação-aulas, estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição, cuja ordem de prioridades é a que se segue: 1. docente titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, sem desca- racterizar a condição de adido; 2. docente titular de cargo, com jornada constituída, para fins de carga suplementar; 3. docente ocupante de função-atividade, que esteja cum- prindo, total ou parcialmente, horas de permanência; 4. docente ocupante de função-atividade, que tenha carga horária atribuída, podendo complementá-la com aulas do proje- to até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais. § 2º - Excepcionalmente, na ausência de docente, de que trata o § 1º deste artigo, poderá haver atribuição de aulas do projeto a docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009, desde que devidamente classificado e qualificado no processo. Artigo 8º - No âmbito de suas atribuições, o docente que vier a atuar no projeto deverá, a partir de orientação técnica, oferecida pela Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á por: I - explicitar os conteúdos e objetivos de forma que os alunos possam ter clareza do que devem aprender como prota- gonistas do processo; II - programar diferentes metodologias na sala de aula, diferentes modalidades de trabalho (coletivo, em grupos e indivi- dual), atividades sequenciadas para todos, tais como atividades de livre escolha e atividades personalizadas, e, ainda, circuitos de atividades (modelo de rotação por estação, por exemplo) etc.; III - apoiar os alunos nas dificuldades encontradas durante suas atividades; IV - registrar informações que permitam acompanhar o pro- cesso de aprendizagem do aluno, identificando as habilidades assimiladas, nas diferentes etapas do projeto. Artigo 9º - A atribuição de aulas do projeto far-se-á em duas fases, de unidade escolar, desde que tenha aderido ao projeto (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação e a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 7º desta resolução, na seguinte conformidade: I - Fase 1: para docentes com sede de exercício ou aulas atribuídas na unidade escolar; II - Fase 2: para docentes, que não foram atendidos na unidade escolar, e para docentes contratados. § 1º - Para participar da atribuição de aulas do projeto, o docente deverá se inscrever previamente na unidade escolar Diário Oficial do Estado para ciência e intimação do sindicado e dos advogados dativos que atuaram no processo - Dra. Eunice Teodora Jansen, OAB/SP 93.969; Outrossim, determino que seja providenciada a averbação no registro funcional do servidor pelo Núcleo de Pessoal do Instituto de Zootecnia, em cumprimento ao disposto no artigo 299, da Lei 10.261/68 com redação da Lei Complementar 942/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL Portaria CATI - 21, de 17-3-2015 O Coordenador da CATI, com fundamento no Decreto 58.211, de 12-07-2012 e na Lei 14.149, de 21-06-2010 resolve: Artigo 1º - Ficam estabelecidas as organizações de produ- tores rurais e suas respectivas iniciativas de negócio aprovadas no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II, a serem beneficiadas com a concessão de subvenções econômicas em conformidade com o estabelecido no Projeto de Incentivo às Iniciativas de Negócio das Organiza- ções de Produtores Rurais – Microbacias II, aprovado através do Decreto 58.211, de 12-07-2012, a saber: 1. Coagrocamp - Cooperativa Agropecuária Familiar de Nova Campina CNPJ: 14.156.214/0001-66 Código da Iniciativa de Negócio aprovada: 18-336-01-2014 Município: Nova Campina 2. Associação dos Produtores Rurais Renascer - Aprren CNPJ: 11.016.446/0004-20 Código da Iniciativa de Negócio aprovada: 23-461-01-2014 Município: Promissão 3. Associação da Microbacia Timbó Expeditense CNPJ: 05.640.796/0001-60 Código da Iniciativa de Negócio aprovada: 31-534-01-2013 Município: Santo Expedito Artigo 2º - Caberá ao Diretor do Escritório de Desenvolvi- mento Rural ao qual está inserida a proposta de iniciativa de negócio, emitir a autorização de execução. Parágrafo Único – A autorização será emitida em nome da organização proponente da iniciativa de negócio, sendo que sua emissão ficará condicionada: I – assinatura, pelo presidente da organização de produto- res rurais, de termo de compromisso; II – assinatura, pelos produtores rurais integrantes da inicia- tiva de negócio, de termo de compromisso; III – apresentação, pela Organização de Produtores Rurais, das certidões negativas de regularidade fiscal e trabalhista e comprovante de inexistência de registro junto ao Cadin Estadual; IV – apresentação dos projetos de engenharia, com a anotação de responsabilidade técnica (ART), para as obras de engenharia (construção, reforma, ampliação) quando prevista nos itens elegíveis; V – apresentação das licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, previstos na legislação, para a etapa que está sendo autorizada; e VI – apresentação, pela organização, de cronograma físico financeiro contendo todos os itens elegíveis, sua descrição e especificações técnicas, quantitativos, valor orçado e previsão de realização, que reflete a proposta de iniciativa de negócio aprovada. Artigo 3º - A concessão de subvenções econômicas fica condicionada à observância do disposto no Termo de Compro- misso assinado. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DEPARTAMENTO DE SEMENTES, MUDAS E MATRIZES Termo de Re Ratificação e Aditamento de Contrato Natureza: Redução de Cota de Sementes de Campo de Cooperaçao Data Assinatura do(s) Termo(s) Aditivo(s):16.03.2015 Processo SAA nº: 6.588/2014 Termo de Re Ratificação e Aditamento de Contrato Natureza: Redução de Cota de Sementes de Campo de Cooperaçao Data Assinatura do(s) Termo(s) Aditivo(s):17.03.2015 Processo SAA: 10.689/2014 e 10.690/2014 Educação GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SE 11, de 17-3-2015 Institui o Projeto Aventuras Currículo+ nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando que: - os indicadores de aprendizagem demonstram considerável quantidade de alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio que, embora alfabetizados, apresentam dificuldades significativas no estudo das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; - a Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP oferece importantes subsídios para identificação dos alunos que ainda não assimilaram competências e habilidades estruturantes em Língua Portuguesa e Matemática; - os alunos aprendem de formas diversas e em ritmos distintos; - não existe aluno incapaz e que variadas condições e diferentes caminhos devem ser disponibilizados no processo de ensino, objetivando o aprendizado de todos; - são de extrema relevância pedagógica o engajamento e a motivação dos alunos para aprender, a partir do uso dos recursos digitais pedagógicos disponibilizados na plataforma Currículo+, em observância ao que dispõe o inciso IV do artigo 2º do Decreto 57.571, de 2.12.2011, que institui o Programa Educação - Com- promisso de São Paulo, bem como às disposições da Resolução SE 21, de 28.4.2014, e do Comunicado SE 1, de 4-3-2015, que trata das “Diretrizes Norteadoras da Política Educacional do Estado de São Paulo - 2015-2018”, posicionando a integração das tecnologias da informação e comunicação (TIC) com o Currí- culo, como uma das ações centrais da atual política educacional, Resolve: Artigo 1º - Fica instituído, nas escolas da rede estadual de ensino, o Projeto Aventuras Currículo+ destinado a alunos dos anos finais do ensino fundamental e de todas as séries do ensino médio, com a finalidade de promover ações de recupe- ração contínua de aprendizagem, mediante o desenvolvimento de competências e habilidades estruturantes nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. Artigo 2º - O Projeto Aventuras Currículo+ será oferecido no período pré-aula e/ou pós-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, de forma lúdica e interativa, a partir de atividades didáticas que utilizem tecnologias digitais da infor- mação e comunicação (TDICs), com ênfase nos objetos digitais de aprendizagem disponibilizados na plataforma Currículo +. § 1º - A participação da escola no projeto, de que trata este artigo, ocorrerá por adesão e considerar-se-ão os resultados da Avaliação da Aprendizagem em Processo - AAP dos alunos e-PTV, para o trânsito intra e interestadual de vegetais e suas partes, bem como para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR. Artigo 2º - A solicitação, controle e emissão da e-PTV será realizada através do Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal – Gedave ou seu sucessor, em plataforma web, pelo sítio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Parágrafo único – Para solicitar a emissão da e-PTV o usu- ário externo deverá cadastrar-se previamente no Gedave, assim como cumprir as exigências legais de ordem fitossanitária para cada produto vegetal e destino de partida. Artigo 3º – O usuário externo poderá solicitar, mediante justificativa, o cancelamento da e-PTV expedida. Parágrafo único - Após aprovação da justificativa apre- sentada pelo solicitante, somente funcionários autorizados da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA poderão cancelar o documento. Artigo 4º - O usuário externo é responsável pelas informa- ções por ele prestadas, da mesma forma que pela guarda e sigilo de sua senha pessoal. § 1º - As informações disponibilizadas na e-PTV, referentes à transação comercial ou operação de qualquer natureza, são de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento. § 2º - O solicitante da emissão da e-PTV é o responsável pela apresentação e juntada dos documentos exigidos pela legislação vigente. Artigo 5º - Quando solicitada a emissão da e-PTV será gera- do automaticamente o respectivo documento para pagamento. I – transcorrido o prazo da validação do pagamento sem que haja confirmação pela instituição bancária da sua quitação, resultará na suspensão de futuras solicitações para emissão da Permissão de Trânsito Vegetal relacionadas à atividade produtiva (AP) vinculada à pendência; II – a suspensão de que trata o inciso acima cessará quando houver a devida confirmação bancária do pagamento ou a apresentação da quitação junto a um funcionário autorizado da Coordenaria de Defesa Agropecuária – CDA. Artigo 6º – Caso não seja efetuado o pagamento até a data de vencimento, o usuário externo poderá solicitar documento substituto junto às unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA. Parágrafo único - O prazo para pagamento do documento substituto será o da data de validade do Certificado Fitossanitá- rio de Origem – CFO ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC que embasa a solicitação da e-PTV. Artigo 7º - A utilização indevida do sistema informatizado sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei. Artigo 8º - O processo de implantação da emissão de e-PTV será gradativo, de acordo com a efetivação dos cadastros, con- firmação e inclusão de dados no sistema Gedave pelo produtor e responsáveis técnicos. Artigo 9º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, por meio de ato próprio, regulamentará e complementará os detalhes sobre o modelo e serviço para a emissão da e-PTV, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Agricultura - MAPA. Artigo 10 - As Permissões de Trânsito Vegetal emitidas até a publicação desta Resolução serão válidas até a data do seu vencimento. Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (PSAA 13.252/2014) Despacho do Secretário, de 17-3-2015 Autorizando, em caráter excepcional, como facultado pelo § 2º, do artigo 8º, do Decreto 48.292/2003, o pagamento no mês de março/2015 ao funcionário abaixo relacionado, de diárias acima do limite regulamentar e respeitando o valor cor- respondente a 1(uma) vez a retribuição mensal e o limite de 120 dias do exercício. PSAA 4.420/2015. Cleber de Barros Campos, RG 30.570.552, Cargo: Assistente I, nº de diárias a ultrapassar: 01, no dia 18 de março/2015, Localidade: Presidente Prudente/ São Paulo. Participar de reunião ordinária Crsans – Presidente Prudente. Despacho do Secretário, de 17-3-2015 Autorizando, em caráter excepcional, como facultado pelo § 2º, do artigo 8º, do Decreto 48.292/2003, o pagamento no mês de março/2015 ao funcionário abaixo relacionado, de diárias acima do limite regulamentar e respeitando o valor correspondente a 1 vez a retribuição mensal e o limite de 120 dias do exercício. Marcelo Albino Benitte, RG 26.750.649-1, Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, nº de diárias a ultrapassar: 01, nos dias 19 a 20 de março/2015, Localidade: Ribeirão Preto/ São Paulo. Participar de entrega de obras com o Sr. Secretário Arnaldo Jardim. GRUPO DE TRABALHO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS Extrato de Convênio Objeto: Desenvolvimento do Programa Melhor Caminho, representados por serviços de conservação e adequação de estradas rurais, Classificação Orçamentária: 20.782.1314.1195- 0000, Elemento Econômico: 339039, UGE: 130101 Decreto 41.721/97 Vigência: 31-12-2015 Partícipes: Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de: São Paulo – 1ª. Fase - SAA 16.268/14 Data da assinatura: 17-03-2015 Valor pela Secretaria: R$ 2.626.317,51 Parecer C.J. 1369/14 AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS Despachos do Coordenador, de 16-3-2015 Ratificando: nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Federal 8.666, de 21/06/93, atualizada pelas leis 8.883, de 08/06/94 e 9.648, de 27/05/98, combinada com o artigo 26 da Lei Estadual 6.544/89, a inexigibilidade de licitação, reconhecida pela Diretora Técnica de Departamento Substituta do Instituto de Tecnologia de Alimentos, com fundamento no artigo 25, inciso I, do citado Estatuto Federal Licitatório, para atender a despesa objeto dos presentes autos, observados todos aspectos jurídicos e adminis- trativos pertinentes a matéria (PSAA-. 5.915/2015); nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Federal 8.666, de 21/06/93, atualizada pelas leis 8.883, de 08/06/94 e 9.648, de 27/05/98, combinada com o artigo 26 da Lei Estadual 6.544/89, a inexigibilidade de licitação, reconhecida pela Diretora Técnica de Departamento Substituta do Instituto de Tecnologia de Alimentos, com fundamento no artigo 25, inciso I, do citado Estatuto Federal Licitatório, para atender a despesa objeto dos presentes autos, observados todos aspectos jurídicos e adminis- trativos pertinentes a matéria (PSAA-. 5.698/2015). Despacho do Coordenador, de 16-3-2015 Aplicando, a F. H. S, RG.45.539.713-2, ex-servidor público do Instituto de Zootecnia, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, por ter infringido o disposto no artigo 241, incisos II, VI e XIII do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a pena disciplinar de repreensão, com fulcro nos artigos 251, inciso I, art.252 e art. 253, todos da Lei 10.261/1968 com redação da Lei Complementar 942/2003. À vista da exoneração do servidor, a pedido, conforme informação acostada a fl. 200 e 216, em relação à repreensão, anote-se no prontuário funcional para preservação dos direitos da Adminis- tração; Desta feita, determino, seja providenciada pelo Centro Administrativo deste Gabinete, a publicação da decisão no SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Despacho do Diretor de Administração e Finanças, de 16-03-2015 Autorizando a contratação da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, por meio de dispensa de licitação, fundada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para a prestação de serviços de monitoramento demográfico dos beneficiários civis e militares da São Paulo Previdência, pelo prazo de 15 (quinze) meses. Processo 128468/2014 Despacho do Diretor Presidente em Exercício, de 16-03-2015 Ratificando, com fundamento no artigo 26, da Lei Federal 8.666/93, o despacho do Diretor de Administração e Finanças, de 16-03-2015, que autoriza a contratação da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE por dispensa de licitação, fundada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para a prestação de serviços de monitoramento demográfico dos beneficiários civis e militares da São Paulo Previdência, pelo prazo de 15 (quinze) meses. Processo 128468/2014 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Decisão do Diretor, de 17-03-2015 Processo Administrativo 69769/2014 Interessado (a): PAULO MARTINS Instituidor (a): SUELI OLIVEIRA SILVA MARTINS Assunto: Procedimento Administrativo de Extinção de Bene- fício de Pensão por Morte Por meio do procedimento administrativo de extinção de benefício de pensão por morte, instaurado por meio da Portaria SPPREV / DBS/NIP 027/2014 de 07-07-2014, publicada no D.O. 130 de 16-07-2014, em virtude de constituição de união estável de pensionista em gozo de benefício decorrente de óbito de sua cônjuge, foi constatada a necessidade de extinguir o benefício da Sr(a). PAULO MARTINS, haja vista tratar-se de beneficiário que perdeu os requisitos de manutenção do benefício. Consubstanciado no parecer CJ/SPPREV 241/2015, aprova- do em sua totalidade, determino: 1.A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte, referente à interessada epigrafada, e a sua consequente exclusão do rol de beneficiários desta pensão; 2.A remessa à DBS-SMP para que se sejam tomadas as medidas cabíveis; 3.O envio de ofício ao interessado comunicando acerca da conclusão do presente procedimento administrativo. Decisão do Diretor, de 12-02-2015 Processo Administrativo: 110181/2013 Interessado: PAULO ROBERTO QUEMELO Instituidor: SONIA MARIA VEIGA QUEMELO Assunto: Procedimento Administrativo de Extinção de Bene- fício de Pensão por Morte Por meio do procedimento administrativo de extinção de benefício de pensão por morte 110181/2013, instaurado em face do contido no art. 148, § 4º da LC 180/1978, amparado pelo Parecer PA 104/2009 da CJ/PGE, bem como pela notícia, constante no Ofício 667/13-NASNLS, de que o Interessado viveu, após a morte da servidora, em união estável, fato este reconhe- cido por sentença transitada em julgado, foi constatada a neces- sidade de extinguir o benefício do Sr. Paulo Roberto Quemelo, haja vista tratar-se de beneficiário que perdeu os requisitos de manutenção do benefício. Consubstanciado no Parecer CJ/SPPREV 013/2015, aprova- do em sua totalidade, determino: 1.A extinção do benefício previdenciário de pensão por morte, referente ao interessado epigrafado, e a sua consequente exclusão do rol de beneficiários desta pensão; 2.A remessa à DBS-SMP para que se sejam tomadas as medidas cabíveis; 3.O envio de ofício ao Interessada, com Aviso de Recebi- mento, comunicando acerca da conclusão do presente procedi- mento administrativo. 4.Com o fito de evitar a prática de atos inócuos e privile- giando os princípios consagrados pelo artigo 25, da Lei Com- plementar Estadual 10.177/98, a saber, celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites, tudo corroborado pelo parecer CJ/SPPREV 927/2014, sobretudo em seu item 23, ao concluir que: “[...] (iii) pela natureza alimentar do benefício e pela boa-fé da pensionista, que é presumida pela impossibilidade de se precisar o momento consumativo da união estável diante do requisito de estabilidade da convivência, a devolução dos valores pagos a título de pensão é indevida, sendo desnecessária a dispensa de reposição de valores por ato do Governador do Estado.” Desnecessário o envio dos presentes autos ao Governador do Estado. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES Despacho do Diretor, de 17-03-2015 Exclusão de Habilitação por Falecimento REF.: março EXERCÍCIO 2015 ORDEM NOME DO MILITAR FALECIDO BENEFICIÁRIO COD BENEFÍCIO 1 Demétrio Manoel Afonso Lília Jurema de Paula Afonso 50047044 2 Onofre Francelino Maria José Ferreira 50126416 Agricultura e Abastecimento GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SAA - 8, de 17-3-2015 Adota a Permissão de Trânsito Vegetal eletrônica (e-PTV) em todo Estado de São Paulo, para o trânsito de vegetais e suas partes, e dá outras providências O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, considerando: - a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas, regulamentada pelo Decreto 45.211, de 19/9/2000; - a Instrução Normativa 54, de 4/12/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova o modelo de Permissão de Trânsito de Vegetais a ser utilizado em todo território nacional para o trânsito de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal; - a Instrução Normativa 55, de 4/12/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprova a norma técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC; e - a Resolução SAA 79, de 10-12-2012, que implanta o Gedave – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal no Estado de São Paulo. Resolve: Artigo 1º - Adotar, em todo Estado de São Paulo, a Permis- são de Trânsito de Vegetal no formato eletrônico, denominada

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  • 16 So Paulo, 125 (51) Dirio Ofi cial Poder Executivo - Seo I quarta-feira, 18 de maro de 2015

    e outros indicadores internos da escola, bem como sua atual infraestrutura tecnolgica para a execuo do projeto.

    2 - A participao do aluno no Projeto Aventuras Currcu-lo + ser voluntria e sua frequncia dever ser registrada pela escola para acompanhamento dos resultados.

    3 - O aluno, caso seja necessrio e vivel, poder par-ticipar do projeto, simultaneamente, nas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Matemtica.

    Artigo 3 - O Projeto Aventuras Currculo+ obedece as seguintes premissas:

    I - numa mesma atividade, diferentes competncias e habi-lidades sero contempladas;

    II - alm das atividades que trabalham com as TDICs, sero utilizadas atividades impressas:

    a) na disciplina de Matemtica, em funo do desenvolvi-mento, tanto do pensamento matemtico quanto da linguagem matemtica, para express-lo; e

    b) na disciplina de Lngua Portuguesa, em razo do trabalho envolvendo a produo de textos e procedimentos de apoio compreenso, que inclui grifar, anotar etc;

    III - as atividades, tanto as que fizerem uso das TDICs quan-to as impressas, subsidiaro a avaliao processual, que dever estar a servio da aprendizagem do aluno.

    Artigo 4 - Partindo do engajamento e da motivao para aprender, como elementos-chave do processo, o projeto traba-lhar com 3 (trs) diferentes narrativas, adequadas s seguintes faixas etrias:

    I - 11 e 12 anos de idade;II - 13 e 14 anos de idade;III - 15 a 17 anos de idade. 1 - Considerando-se as diferentes narrativas, cada turma

    dever ser composta por alunos da mesma faixa etria. 2 - Alunos com mais de 17 anos, indicados para o projeto,

    devero compor as turmas destinadas a alunos de 15 a 17 anos.Artigo 5 - Para implementao do Projeto Aventuras Curr-

    culo+, a constituio das turmas de alunos pela unidade escolar, dever observar o seguinte:

    I - o Projeto ser desenvolvido no perodo pr-aula e/ou ps-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, com durao de 20 (vinte) aulas por turma, ao longo de 10 (dez) semanas, sendo as turmas formadas com, no mnimo, 8 (oito) e, no mximo, 15 (quinze) alunos;

    II - as unidades escolares que contarem com at 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino ofereci-dos, podero ter, no mnimo, 2 (duas) e, no mximo, 10 (dez) turmas do Projeto Aventuras Currculo +;

    III - as unidades escolares, que contarem com mais de 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino oferecidos, podero ter, no mnimo, 2 (duas) e, no mximo, 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currculo +;

    IV - em casos excepcionais, havendo necessidade e compro-vada viabilidade de execuo, a escola poder ter mais do que 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currculo+, desde que devidamente homologadas pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade;

    V - as unidades, a que se referem os incisos II e III deste artigo, devero contar, para cada turma de alunos, com 2 (duas) aulas semanais da disciplina de Lngua Portuguesa ou de Matemtica, atendendo ao que indicar o diagnstico efetuado pelos docentes das disciplinas, pelo Coordenador Pedaggico da unidade e pelo Diretor de Escola;

    VI - a indicao dos alunos para participao do projeto dever levar em considerao os resultados da Avaliao da Aprendizagem em Processo - AAP e outros indicadores internos da escola, que objetivam identificar competncias e habilidades ainda no consolidadas pelos alunos.

    Artigo 6 - As aulas do Projeto Aventuras Currculo + sero mediadas por professores preparados especificamente para essa atuao, mediante orientao tcnica planejada, orientada e executada pela Coordenadoria de Gesto de Educao Bsica - CGEB.

    Artigo 7 - No Projeto Aventuras Currculo +, as aulas devero ser atribudas a docente que apresente os seguintes requisitos:

    I - seja portador de diploma de licenciatura plena, prefe-rencialmente, com habilitao na rea de conhecimento a que se refere o projeto, ou qualificado na disciplina de Lngua Por-tuguesa ou de Matemtica, desde que seja portador de diploma de bacharelado;

    II - tenha competncia e habilidade no uso de tecnologias digitais da informao e comunicao (TDICs), especialmente na utilizao de computadores, comprovada mediante declarao de prprio punho, por ele elaborada e assinada;

    III - declare, expressamente, aceitar orientao tcnica a distncia, via Ambiente Virtual de Aprendizagem, a ser oferecida pela Secretaria da Educao, em momento precedente ao incio das aulas do projeto;

    1 - Alm dos requisitos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o docente dever possuir vnculo com esta Secretaria da Educao, no campo de atuao-aulas, estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuio, cuja ordem de prioridades a que se segue:

    1. docente titular de cargo, na situao de adido, que esteja cumprindo horas de permanncia na composio da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, sem desca-racterizar a condio de adido;

    2. docente titular de cargo, com jornada constituda, para fins de carga suplementar;

    3. docente ocupante de funo-atividade, que esteja cum-prindo, total ou parcialmente, horas de permanncia;

    4. docente ocupante de funo-atividade, que tenha carga horria atribuda, podendo complement-la com aulas do proje-to at o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.

    2 - Excepcionalmente, na ausncia de docente, de que trata o 1 deste artigo, poder haver atribuio de aulas do projeto a docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009, desde que devidamente classificado e qualificado no processo.

    Artigo 8 - No mbito de suas atribuies, o docente que vier a atuar no projeto dever, a partir de orientao tcnica, oferecida pela Secretaria da Educao, responsabilizar-se- por:

    I - explicitar os contedos e objetivos de forma que os alunos possam ter clareza do que devem aprender como prota-gonistas do processo;

    II - programar diferentes metodologias na sala de aula, diferentes modalidades de trabalho (coletivo, em grupos e indivi-dual), atividades sequenciadas para todos, tais como atividades de livre escolha e atividades personalizadas, e, ainda, circuitos de atividades (modelo de rotao por estao, por exemplo) etc.;

    III - apoiar os alunos nas dificuldades encontradas durante suas atividades;

    IV - registrar informaes que permitam acompanhar o pro-cesso de aprendizagem do aluno, identificando as habilidades assimiladas, nas diferentes etapas do projeto.

    Artigo 9 - A atribuio de aulas do projeto far-se- em duas fases, de unidade escolar, desde que tenha aderido ao projeto (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuao e a ordem de prioridade prevista no 1 do artigo 7 desta resoluo, na seguinte conformidade:

    I - Fase 1: para docentes com sede de exerccio ou aulas atribudas na unidade escolar;

    II - Fase 2: para docentes, que no foram atendidos na unidade escolar, e para docentes contratados.

    1 - Para participar da atribuio de aulas do projeto, o docente dever se inscrever previamente na unidade escolar

    Dirio Oficial do Estado para cincia e intimao do sindicado e dos advogados dativos que atuaram no processo - Dra. Eunice Teodora Jansen, OAB/SP 93.969; Outrossim, determino que seja providenciada a averbao no registro funcional do servidor pelo Ncleo de Pessoal do Instituto de Zootecnia, em cumprimento ao disposto no artigo 299, da Lei 10.261/68 com redao da Lei Complementar 942/2003 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo).

    COORDENADORIA DE ASSISTNCIA TCNICA INTEGRAL

    Portaria CATI - 21, de 17-3-2015O Coordenador da CATI, com fundamento no Decreto

    58.211, de 12-07-2012 e na Lei 14.149, de 21-06-2010 resolve:Artigo 1 - Ficam estabelecidas as organizaes de produ-

    tores rurais e suas respectivas iniciativas de negcio aprovadas no mbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentvel Microbacias II, a serem beneficiadas com a concesso de subvenes econmicas em conformidade com o estabelecido no Projeto de Incentivo s Iniciativas de Negcio das Organiza-es de Produtores Rurais Microbacias II, aprovado atravs do Decreto 58.211, de 12-07-2012, a saber:

    1. Coagrocamp - Cooperativa Agropecuria Familiar de Nova Campina

    CNPJ: 14.156.214/0001-66Cdigo da Iniciativa de Negcio aprovada: 18-336-01-2014Municpio: Nova Campina2. Associao dos Produtores Rurais Renascer - AprrenCNPJ: 11.016.446/0004-20Cdigo da Iniciativa de Negcio aprovada: 23-461-01-2014Municpio: Promisso3. Associao da Microbacia Timb ExpeditenseCNPJ: 05.640.796/0001-60Cdigo da Iniciativa de Negcio aprovada: 31-534-01-2013Municpio: Santo ExpeditoArtigo 2 - Caber ao Diretor do Escritrio de Desenvolvi-

    mento Rural ao qual est inserida a proposta de iniciativa de negcio, emitir a autorizao de execuo.

    Pargrafo nico A autorizao ser emitida em nome da organizao proponente da iniciativa de negcio, sendo que sua emisso ficar condicionada:

    I assinatura, pelo presidente da organizao de produto-res rurais, de termo de compromisso;

    II assinatura, pelos produtores rurais integrantes da inicia-tiva de negcio, de termo de compromisso;

    III apresentao, pela Organizao de Produtores Rurais, das certides negativas de regularidade fiscal e trabalhista e comprovante de inexistncia de registro junto ao Cadin Estadual;

    IV apresentao dos projetos de engenharia, com a anotao de responsabilidade tcnica (ART), para as obras de engenharia (construo, reforma, ampliao) quando prevista nos itens elegveis;

    V apresentao das licenas, outorgas, autorizaes e alvars necessrios, previstos na legislao, para a etapa que est sendo autorizada; e

    VI apresentao, pela organizao, de cronograma fsico financeiro contendo todos os itens elegveis, sua descrio e especificaes tcnicas, quantitativos, valor orado e previso de realizao, que reflete a proposta de iniciativa de negcio aprovada.

    Artigo 3 - A concesso de subvenes econmicas fica condicionada observncia do disposto no Termo de Compro-misso assinado.

    Artigo 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    DEPARTAMENTO DE SEMENTES, MUDAS E MATRIZES

    Termo de Re Ratificao e Aditamento de ContratoNatureza: Reduo de Cota de Sementes de Campo de

    CooperaaoData Assinatura do(s) Termo(s) Aditivo(s):16.03.2015Processo SAA n: 6.588/2014Termo de Re Ratificao e Aditamento de ContratoNatureza: Reduo de Cota de Sementes de Campo de

    CooperaaoData Assinatura do(s) Termo(s) Aditivo(s):17.03.2015Processo SAA: 10.689/2014 e 10.690/2014

    Educao GABINETE DO SECRETRIO

    Resoluo SE 11, de 17-3-2015

    Institui o Projeto Aventuras Currculo+ nas escolas da rede estadual de ensino e d providncias correlatas

    O Secretrio da Educao, vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gesto de Educao Bsica e de Gesto de Recursos Humanos e considerando que:

    - os indicadores de aprendizagem demonstram considervel quantidade de alunos do 6 ao 9 ano do Ensino Fundamental e da 1 3 srie do Ensino Mdio que, embora alfabetizados, apresentam dificuldades significativas no estudo das disciplinas de Lngua Portuguesa e Matemtica;

    - a Avaliao da Aprendizagem em Processo - AAP oferece importantes subsdios para identificao dos alunos que ainda no assimilaram competncias e habilidades estruturantes em Lngua Portuguesa e Matemtica;

    - os alunos aprendem de formas diversas e em ritmos distintos;

    - no existe aluno incapaz e que variadas condies e diferentes caminhos devem ser disponibilizados no processo de ensino, objetivando o aprendizado de todos;

    - so de extrema relevncia pedaggica o engajamento e a motivao dos alunos para aprender, a partir do uso dos recursos digitais pedaggicos disponibilizados na plataforma Currculo+, em observncia ao que dispe o inciso IV do artigo 2 do Decreto 57.571, de 2.12.2011, que institui o Programa Educao - Com-promisso de So Paulo, bem como s disposies da Resoluo SE 21, de 28.4.2014, e do Comunicado SE 1, de 4-3-2015, que trata das Diretrizes Norteadoras da Poltica Educacional do Estado de So Paulo - 2015-2018, posicionando a integrao das tecnologias da informao e comunicao (TIC) com o Curr-culo, como uma das aes centrais da atual poltica educacional,

    Resolve:Artigo 1 - Fica institudo, nas escolas da rede estadual

    de ensino, o Projeto Aventuras Currculo+ destinado a alunos dos anos finais do ensino fundamental e de todas as sries do ensino mdio, com a finalidade de promover aes de recupe-rao contnua de aprendizagem, mediante o desenvolvimento de competncias e habilidades estruturantes nas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Matemtica.

    Artigo 2 - O Projeto Aventuras Currculo+ ser oferecido no perodo pr-aula e/ou ps-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, de forma ldica e interativa, a partir de atividades didticas que utilizem tecnologias digitais da infor-mao e comunicao (TDICs), com nfase nos objetos digitais de aprendizagem disponibilizados na plataforma Currculo +.

    1 - A participao da escola no projeto, de que trata este artigo, ocorrer por adeso e considerar-se-o os resultados da Avaliao da Aprendizagem em Processo - AAP dos alunos

    e-PTV, para o trnsito intra e interestadual de vegetais e suas partes, bem como para subsidiar, conforme o caso, a emisso do Certificado Fitossanitrio CF e do Certificado Fitossanitrio de Reexportao CFR.

    Artigo 2 - A solicitao, controle e emisso da e-PTV ser realizada atravs do Sistema de Gesto de Defesa Animal e Vegetal Gedave ou seu sucessor, em plataforma web, pelo stio da Coordenadoria de Defesa Agropecuria.

    Pargrafo nico Para solicitar a emisso da e-PTV o usu-rio externo dever cadastrar-se previamente no Gedave, assim como cumprir as exigncias legais de ordem fitossanitria para cada produto vegetal e destino de partida.

    Artigo 3 O usurio externo poder solicitar, mediante justificativa, o cancelamento da e-PTV expedida.

    Pargrafo nico - Aps aprovao da justificativa apre-sentada pelo solicitante, somente funcionrios autorizados da Coordenadoria de Defesa Agropecuria - CDA podero cancelar o documento.

    Artigo 4 - O usurio externo responsvel pelas informa-es por ele prestadas, da mesma forma que pela guarda e sigilo de sua senha pessoal.

    1 - As informaes disponibilizadas na e-PTV, referentes transao comercial ou operao de qualquer natureza, so de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

    2 - O solicitante da emisso da e-PTV o responsvel pela apresentao e juntada dos documentos exigidos pela legislao vigente.

    Artigo 5 - Quando solicitada a emisso da e-PTV ser gera-do automaticamente o respectivo documento para pagamento.

    I transcorrido o prazo da validao do pagamento sem que haja confirmao pela instituio bancria da sua quitao, resultar na suspenso de futuras solicitaes para emisso da Permisso de Trnsito Vegetal relacionadas atividade produtiva (AP) vinculada pendncia;

    II a suspenso de que trata o inciso acima cessar quando houver a devida confirmao bancria do pagamento ou a apresentao da quitao junto a um funcionrio autorizado da Coordenaria de Defesa Agropecuria CDA.

    Artigo 6 Caso no seja efetuado o pagamento at a data de vencimento, o usurio externo poder solicitar documento substituto junto s unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuria CDA.

    Pargrafo nico - O prazo para pagamento do documento substituto ser o da data de validade do Certificado Fitossanit-rio de Origem CFO ou do Certificado Fitossanitrio de Origem Consolidado CFOC que embasa a solicitao da e-PTV.

    Artigo 7 - A utilizao indevida do sistema informatizado sujeitar o infrator s penalidades previstas em lei.

    Artigo 8 - O processo de implantao da emisso de e-PTV ser gradativo, de acordo com a efetivao dos cadastros, con-firmao e incluso de dados no sistema Gedave pelo produtor e responsveis tcnicos.

    Artigo 9 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuria - CDA, por meio de ato prprio, regulamentar e complementar os detalhes sobre o modelo e servio para a emisso da e-PTV, em consonncia com as normas estabelecidas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Agricultura - MAPA.

    Artigo 10 - As Permisses de Trnsito Vegetal emitidas at a publicao desta Resoluo sero vlidas at a data do seu vencimento.

    Artigo 11 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. (PSAA 13.252/2014)

    Despacho do Secretrio, de 17-3-2015Autorizando, em carter excepcional, como facultado

    pelo 2, do artigo 8, do Decreto 48.292/2003, o pagamento no ms de maro/2015 ao funcionrio abaixo relacionado, de dirias acima do limite regulamentar e respeitando o valor cor-respondente a 1(uma) vez a retribuio mensal e o limite de 120 dias do exerccio. PSAA 4.420/2015. Cleber de Barros Campos, RG 30.570.552, Cargo: Assistente I, n de dirias a ultrapassar: 01, no dia 18 de maro/2015, Localidade: Presidente Prudente/So Paulo. Participar de reunio ordinria Crsans Presidente Prudente.

    Despacho do Secretrio, de 17-3-2015Autorizando, em carter excepcional, como facultado

    pelo 2, do artigo 8, do Decreto 48.292/2003, o pagamento no ms de maro/2015 ao funcionrio abaixo relacionado, de dirias acima do limite regulamentar e respeitando o valor correspondente a 1 vez a retribuio mensal e o limite de 120 dias do exerccio. Marcelo Albino Benitte, RG 26.750.649-1, Cargo: Auxiliar de Servios Gerais, n de dirias a ultrapassar: 01, nos dias 19 a 20 de maro/2015, Localidade: Ribeiro Preto/So Paulo. Participar de entrega de obras com o Sr. Secretrio Arnaldo Jardim.

    GRUPO DE TRABALHO E ACOMPANHAMENTO DE CONVNIOS

    Extrato de ConvnioObjeto: Desenvolvimento do Programa Melhor Caminho,

    representados por servios de conservao e adequao de estradas rurais, Classificao Oramentria: 20.782.1314.1195-0000, Elemento Econmico: 339039, UGE: 130101

    Decreto 41.721/97Vigncia: 31-12-2015Partcipes: Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o

    Municpio de:So Paulo 1. Fase - SAA 16.268/14Data da assinatura: 17-03-2015Valor pela Secretaria: R$ 2.626.317,51Parecer C.J. 1369/14

    AGNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGCIOS

    Despachos do Coordenador, de 16-3-2015Ratificando:nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Federal 8.666,

    de 21/06/93, atualizada pelas leis 8.883, de 08/06/94 e 9.648, de 27/05/98, combinada com o artigo 26 da Lei Estadual 6.544/89, a inexigibilidade de licitao, reconhecida pela Diretora Tcnica de Departamento Substituta do Instituto de Tecnologia de Alimentos, com fundamento no artigo 25, inciso I, do citado Estatuto Federal Licitatrio, para atender a despesa objeto dos presentes autos, observados todos aspectos jurdicos e adminis-trativos pertinentes a matria (PSAA-. 5.915/2015);

    nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Federal 8.666, de 21/06/93, atualizada pelas leis 8.883, de 08/06/94 e 9.648, de 27/05/98, combinada com o artigo 26 da Lei Estadual 6.544/89, a inexigibilidade de licitao, reconhecida pela Diretora Tcnica de Departamento Substituta do Instituto de Tecnologia de Alimentos, com fundamento no artigo 25, inciso I, do citado Estatuto Federal Licitatrio, para atender a despesa objeto dos presentes autos, observados todos aspectos jurdicos e adminis-trativos pertinentes a matria (PSAA-. 5.698/2015).

    Despacho do Coordenador, de 16-3-2015Aplicando, a F. H. S, RG.45.539.713-2, ex-servidor pblico

    do Instituto de Zootecnia, da Agncia Paulista de Tecnologia dos Agronegcios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de So Paulo, por ter infringido o disposto no artigo 241, incisos II, VI e XIII do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo, a pena disciplinar de repreenso, com fulcro nos artigos 251, inciso I, art.252 e art. 253, todos da Lei 10.261/1968 com redao da Lei Complementar 942/2003. vista da exonerao do servidor, a pedido, conforme informao acostada a fl. 200 e 216, em relao repreenso, anote-se no pronturio funcional para preservao dos direitos da Adminis-trao; Desta feita, determino, seja providenciada pelo Centro Administrativo deste Gabinete, a publicao da deciso no

    SO PAULO PREVIDNCIA Despacho do Diretor de Administrao e Finanas, de

    16-03-2015Autorizando a contratao da Fundao Sistema Estadual

    de Anlise de Dados - SEADE, por meio de dispensa de licitao, fundada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para a prestao de servios de monitoramento demogrfico dos beneficirios civis e militares da So Paulo Previdncia, pelo prazo de 15 (quinze) meses.

    Processo 128468/2014Despacho do Diretor Presidente em Exerccio, de

    16-03-2015Ratificando, com fundamento no artigo 26, da Lei Federal

    8.666/93, o despacho do Diretor de Administrao e Finanas, de 16-03-2015, que autoriza a contratao da Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados - SEADE por dispensa de licitao, fundada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para a prestao de servios de monitoramento demogrfico dos beneficirios civis e militares da So Paulo Previdncia, pelo prazo de 15 (quinze) meses.

    Processo 128468/2014

    DIRETORIA DE BENEFCIOS - SERVIDORES PBLICOS CIVIS

    Deciso do Diretor, de 17-03-2015Processo Administrativo 69769/2014Interessado (a): PAULO MARTINSInstituidor (a): SUELI OLIVEIRA SILVA MARTINSAssunto: Procedimento Administrativo de Extino de Bene-

    fcio de Penso por MortePor meio do procedimento administrativo de extino de

    benefcio de penso por morte, instaurado por meio da Portaria SPPREV / DBS/NIP 027/2014 de 07-07-2014, publicada no D.O. 130 de 16-07-2014, em virtude de constituio de unio estvel de pensionista em gozo de benefcio decorrente de bito de sua cnjuge, foi constatada a necessidade de extinguir o benefcio da Sr(a). PAULO MARTINS, haja vista tratar-se de beneficirio que perdeu os requisitos de manuteno do benefcio.

    Consubstanciado no parecer CJ/SPPREV 241/2015, aprova-do em sua totalidade, determino:

    1. A extino do benefcio previdencirio de penso por morte, referente interessada epigrafada, e a sua consequente excluso do rol de beneficirios desta penso;

    2. A remessa DBS-SMP para que se sejam tomadas as medidas cabveis;

    3. O envio de ofcio ao interessado comunicando acerca da concluso do presente procedimento administrativo.

    Deciso do Diretor, de 12-02-2015Processo Administrativo: 110181/2013Interessado: PAULO ROBERTO QUEMELOInstituidor: SONIA MARIA VEIGA QUEMELOAssunto: Procedimento Administrativo de Extino de Bene-

    fcio de Penso por MortePor meio do procedimento administrativo de extino de

    benefcio de penso por morte 110181/2013, instaurado em face do contido no art. 148, 4 da LC 180/1978, amparado pelo Parecer PA 104/2009 da CJ/PGE, bem como pela notcia, constante no Ofcio 667/13-NASNLS, de que o Interessado viveu, aps a morte da servidora, em unio estvel, fato este reconhe-cido por sentena transitada em julgado, foi constatada a neces-sidade de extinguir o benefcio do Sr. Paulo Roberto Quemelo, haja vista tratar-se de beneficirio que perdeu os requisitos de manuteno do benefcio.

    Consubstanciado no Parecer CJ/SPPREV 013/2015, aprova-do em sua totalidade, determino:

    1. A extino do benefcio previdencirio de penso por morte, referente ao interessado epigrafado, e a sua consequente excluso do rol de beneficirios desta penso;

    2. A remessa DBS-SMP para que se sejam tomadas as medidas cabveis;

    3. O envio de ofcio ao Interessada, com Aviso de Recebi-mento, comunicando acerca da concluso do presente procedi-mento administrativo.

    4. Com o fito de evitar a prtica de atos incuos e privile-giando os princpios consagrados pelo artigo 25, da Lei Com-plementar Estadual 10.177/98, a saber, celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trmites, tudo corroborado pelo parecer CJ/SPPREV 927/2014, sobretudo em seu item 23, ao concluir que:

    [...](iii) pela natureza alimentar do benefcio e pela boa-f da

    pensionista, que presumida pela impossibilidade de se precisar o momento consumativo da unio estvel diante do requisito de estabilidade da convivncia, a devoluo dos valores pagos a ttulo de penso indevida, sendo desnecessria a dispensa de reposio de valores por ato do Governador do Estado.

    Desnecessrio o envio dos presentes autos ao Governador do Estado.

    DIRETORIA DE BENEFCIOS MILITARES

    GERNCIA DE PENSES MILITARES Despacho do Diretor, de 17-03-2015

    Excluso de Habilitao por FalecimentoREF.: maro EXERCCIO 2015

    ORDEM NOME DO MILITAR FALECIDO BENEFICIRIO COD BENEFCIO1 Demtrio Manoel Afonso Llia Jurema de Paula Afonso 500470442 Onofre Francelino Maria Jos Ferreira 50126416

    Agricultura e Abastecimento GABINETE DO SECRETRIO

    Resoluo SAA - 8, de 17-3-2015

    Adota a Permisso de Trnsito Vegetal eletrnica (e-PTV) em todo Estado de So Paulo, para o trnsito de vegetais e suas partes, e d outras providncias

    O Secretrio de Estado de Agricultura e Abastecimento, considerando:

    - a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispe sobre a adoo de medidas de defesa sanitria vegetal no mbito do Estado e d outras providncias correlatas, regulamentada pelo Decreto 45.211, de 19/9/2000;

    - a Instruo Normativa 54, de 4/12/2007, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), que aprova o modelo de Permisso de Trnsito de Vegetais a ser utilizado em todo territrio nacional para o trnsito de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal;

    - a Instruo Normativa 55, de 4/12/2007, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), que aprova a norma tcnica para a utilizao do Certificado Fitossanitrio de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitrio de Origem Consolidado CFOC; e

    - a Resoluo SAA 79, de 10-12-2012, que implanta o Gedave Sistema de Gesto de Defesa Animal e Vegetal no Estado de So Paulo.

    Resolve:Artigo 1 - Adotar, em todo Estado de So Paulo, a Permis-

    so de Trnsito de Vegetal no formato eletrnico, denominada