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  • 16 So Paulo, 125 (51) Dirio Ofi cial Poder Executivo - Seo I quarta-feira, 18 de maro de 2015

    e outros indicadores internos da escola, bem como sua atual infraestrutura tecnolgica para a execuo do projeto.

    2 - A participao do aluno no Projeto Aventuras Currcu-lo + ser voluntria e sua frequncia dever ser registrada pela escola para acompanhamento dos resultados.

    3 - O aluno, caso seja necessrio e vivel, poder par-ticipar do projeto, simultaneamente, nas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Matemtica.

    Artigo 3 - O Projeto Aventuras Currculo+ obedece as seguintes premissas:

    I - numa mesma atividade, diferentes competncias e habi-lidades sero contempladas;

    II - alm das atividades que trabalham com as TDICs, sero utilizadas atividades impressas:

    a) na disciplina de Matemtica, em funo do desenvolvi-mento, tanto do pensamento matemtico quanto da linguagem matemtica, para express-lo; e

    b) na disciplina de Lngua Portuguesa, em razo do trabalho envolvendo a produo de textos e procedimentos de apoio compreenso, que inclui grifar, anotar etc;

    III - as atividades, tanto as que fizerem uso das TDICs quan-to as impressas, subsidiaro a avaliao processual, que dever estar a servio da aprendizagem do aluno.

    Artigo 4 - Partindo do engajamento e da motivao para aprender, como elementos-chave do processo, o projeto traba-lhar com 3 (trs) diferentes narrativas, adequadas s seguintes faixas etrias:

    I - 11 e 12 anos de idade;II - 13 e 14 anos de idade;III - 15 a 17 anos de idade. 1 - Considerando-se as diferentes narrativas, cada turma

    dever ser composta por alunos da mesma faixa etria. 2 - Alunos com mais de 17 anos, indicados para o projeto,

    devero compor as turmas destinadas a alunos de 15 a 17 anos.Artigo 5 - Para implementao do Projeto Aventuras Curr-

    culo+, a constituio das turmas de alunos pela unidade escolar, dever observar o seguinte:

    I - o Projeto ser desenvolvido no perodo pr-aula e/ou ps-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, com durao de 20 (vinte) aulas por turma, ao longo de 10 (dez) semanas, sendo as turmas formadas com, no mnimo, 8 (oito) e, no mximo, 15 (quinze) alunos;

    II - as unidades escolares que contarem com at 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino ofereci-dos, podero ter, no mnimo, 2 (duas) e, no mximo, 10 (dez) turmas do Projeto Aventuras Currculo +;

    III - as unidades escolares, que contarem com mais de 30 (trinta) classes, independentemente dos segmentos de ensino oferecidos, podero ter, no mnimo, 2 (duas) e, no mximo, 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currculo +;

    IV - em casos excepcionais, havendo necessidade e compro-vada viabilidade de execuo, a escola poder ter mais do que 12 (doze) turmas do Projeto Aventuras Currculo+, desde que devidamente homologadas pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade;

    V - as unidades, a que se referem os incisos II e III deste artigo, devero contar, para cada turma de alunos, com 2 (duas) aulas semanais da disciplina de Lngua Portuguesa ou de Matemtica, atendendo ao que indicar o diagnstico efetuado pelos docentes das disciplinas, pelo Coordenador Pedaggico da unidade e pelo Diretor de Escola;

    VI - a indicao dos alunos para participao do projeto dever levar em considerao os resultados da Avaliao da Aprendizagem em Processo - AAP e outros indicadores internos da escola, que objetivam identificar competncias e habilidades ainda no consolidadas pelos alunos.

    Artigo 6 - As aulas do Projeto Aventuras Currculo + sero mediadas por professores preparados especificamente para essa atuao, mediante orientao tcnica planejada, orientada e executada pela Coordenadoria de Gesto de Educao Bsica - CGEB.

    Artigo 7 - No Projeto Aventuras Currculo +, as aulas devero ser atribudas a docente que apresente os seguintes requisitos:

    I - seja portador de diploma de licenciatura plena, prefe-rencialmente, com habilitao na rea de conhecimento a que se refere o projeto, ou qualificado na disciplina de Lngua Por-tuguesa ou de Matemtica, desde que seja portador de diploma de bacharelado;

    II - tenha competncia e habilidade no uso de tecnologias digitais da informao e comunicao (TDICs), especialmente na utilizao de computadores, comprovada mediante declarao de prprio punho, por ele elaborada e assinada;

    III - declare, expressamente, aceitar orientao tcnica a distncia, via Ambiente Virtual de Aprendizagem, a ser oferecida pela Secretaria da Educao, em momento precedente ao incio das aulas do projeto;

    1 - Alm dos requisitos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o docente dever possuir vnculo com esta Secretaria da Educao, no campo de atuao-aulas, estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuio, cuja ordem de prioridades a que se segue:

    1. docente titular de cargo, na situao de adido, que esteja cumprindo horas de permanncia na composio da Jornada Inicial ou da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, sem desca-racterizar a condio de adido;

    2. docente titular de cargo, com jornada constituda, para fins de carga suplementar;

    3. docente ocupante de funo-atividade, que esteja cum-prindo, total ou parcialmente, horas de permanncia;

    4. docente ocupante de funo-atividade, que tenha carga horria atribuda, podendo complement-la com aulas do proje-to at o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.

    2 - Excepcionalmente, na ausncia de docente, de que trata o 1 deste artigo, poder haver atribuio de aulas do projeto a docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009, desde que devidamente classificado e qualificado no processo.

    Artigo 8 - No mbito de suas atribuies, o docente que vier a atuar no projeto dever, a partir de orientao tcnica, oferecida pela Secretaria da Educao, responsabilizar-se- por:

    I - explicitar os contedos e objetivos de forma que os alunos possam ter clareza do que devem aprender como prota-gonistas do processo;

    II - programar diferentes metodologias na sala de aula, diferentes modalidades de trabalho (coletivo, em grupos e indivi-dual), atividades sequenciadas para todos, tais como atividades de livre escolha e atividades personalizadas, e, ainda, circuitos de atividades (modelo de rotao por estao, por exemplo) etc.;

    III - apoiar os alunos nas dificuldades encontradas durante suas atividades;

    IV - registrar informaes que permitam acompanhar o pro-cesso de aprendizagem do aluno, identificando as habilidades assimiladas, nas diferentes etapas do projeto.

    Artigo 9 - A atribuio de aulas do projeto far-se- em duas fases, de unidade escolar, desde que tenha aderido ao projeto (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuao e a ordem de prioridade prevista no 1 do artigo 7 desta resoluo, na seguinte conformidade:

    I - Fase 1: para docentes com sede de exerccio ou aulas atribudas na unidade escolar;

    II - Fase 2: para docentes, que no foram atendidos na unidade escolar, e para docentes contratados.

    1 - Para participar da atribuio de aulas do projeto, o docente dever se inscrever previamente na unidade escolar

    Dirio Oficial do Estado para cincia e intimao do sindicado e dos advogados dativos que atuaram no processo - Dra. Eunice Teodora Jansen, OAB/SP 93.969; Outrossim, determino que seja providenciada a averbao no registro funcional do servidor pelo Ncleo de Pessoal do Instituto de Zootecnia, em cumprimento ao disposto no artigo 299, da Lei 10.261/68 com redao da Lei Complementar 942/2003 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo).

    COORDENADORIA DE ASSISTNCIA TCNICA INTEGRAL

    Portaria CATI - 21, de 17-3-2015O Coordenador da CATI, com fundamento no Decreto

    58.211, de 12-07-2012 e na Lei 14.149, de 21-06-2010 resolve:Artigo 1 - Ficam estabelecidas as organizaes de produ-

    tores rurais e suas respectivas iniciativas de negcio aprovadas no mbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentvel Microbacias II, a serem beneficiadas com a concesso de subvenes econmicas em conformidade com o estabelecido no Projeto de Incentivo s Iniciativas de Negcio das Organiza-es de Produtores Rurais Microbacias II, aprovado atravs do Decreto 58.211, de 12-07-2012, a saber:

    1. Coagrocamp - Cooperativa Agropecuria Familiar de Nova Campina

    CNPJ: 14.156.214/0001-66Cdigo da Iniciativa de Negcio aprovada: 18-336-01-2014Municpio: Nova Campina2. Associao dos Produtores Rurais Renascer - AprrenCNPJ: 11.016.446/0004-20Cdigo da Iniciativa de Negcio aprovada: 23-461-01-2014Municpio: Promisso3. Associao da Microbacia Timb ExpeditenseCNPJ: 05.640.796/0001-60Cdigo da Iniciativa de Negcio aprovada: 31-534-01-2013Municpio: Santo ExpeditoArtigo 2 - Caber ao Diretor do Escritrio de Desenvolvi-

    mento Rural ao qual est inserida a proposta de iniciativa de negcio, emitir a autorizao de execuo.

    Pargrafo nico A autorizao ser emitida em nome da organizao proponente da iniciativa de negcio, sendo que sua emisso ficar condicionada:

    I assinatura, pelo presidente da organizao de produto-res rurais, de termo de compromisso;

    II assinatura, pelos produtores rurais integrantes da inicia-tiva de negcio, de termo de compromisso;

    III apresentao, pela Organizao de Produtores Rurais, das certides negativas de regularidade fiscal e trabalhista e comprovante de inexistncia de registro junto ao Cadin Estadual;

    IV apresentao dos projetos de engenharia, com a anotao de responsabilidade tcnica (ART), para as obras de engenharia (construo, reforma, ampliao) quando prevista nos itens elegveis;

    V apresentao das licenas, outorgas, autorizaes e alvars necessrios, previstos na legislao, para a etapa que est sendo autorizada; e

    VI apresentao, pela organizao, de cronograma fsico financeiro contendo todos os itens elegveis, sua descrio e especificaes tcnicas, quantitativos, valor orado e previso de realizao, que reflete a proposta de iniciativa de negcio aprovada.

    Artigo 3 - A concesso de subvenes econmicas fica condicionada observncia do disposto no Termo de Compro-misso assinado.

    Artigo 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    DEPARTAMENTO DE SEMENTES, MUDAS E MATRIZES

    Termo de Re Ratificao e Aditamento de ContratoNatureza: Reduo de Cota de Sementes de Campo de

    CooperaaoData Assinatura do(s) Termo(s) Aditivo(s):16.03.2015Processo SAA n: 6.588/2014Termo de Re Ratificao e Aditamento de ContratoNatureza: Reduo de Cota de Sementes de Campo de

    CooperaaoData Assinatura do(s) Termo(s) Aditivo(s):17.03.2015Processo SAA: 10.689/2014 e 10.690/2014

    Educao GABINETE DO SECRETRIO

    Resoluo SE 11, de 17-3-2015

    Institui o Projeto Aventuras Currculo+ nas escolas da rede estadual de ensino e d providncias correlatas

    O Secretrio da Educao, vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gesto de Educao Bsica e de Gesto de Recursos Humanos e considerando que:

    - os indicadores de aprendizagem demonstram considervel quantidade de alunos do 6 ao 9 ano do Ensino Fundamental e da 1 3 srie do Ensino Mdio que, embora alfabetizados, apresentam dificuldades significativas no estudo das disciplinas de Lngua Portuguesa e Matemtica;

    - a Avaliao da Aprendizagem em Processo - AAP oferece importantes subsdios para identificao dos alunos que ainda no assimilaram competncias e habilidades estruturantes em Lngua Portuguesa e Matemtica;

    - os alunos aprendem de formas diversas e em ritmos distintos;

    - no existe aluno incapaz e que variadas condies e diferentes caminhos devem ser disponibilizados no processo de ensino, objetivando o aprendizado de todos;

    - so de extrema relevncia pedaggica o engajamento e a motivao dos alunos para aprender, a partir do uso dos recursos digitais pedaggicos disponibilizados na plataforma Currculo+, em observncia ao que dispe o inciso IV do artigo 2 do Decreto 57.571, de 2.12.2011, que institui o Programa Educao - Com-promisso de So Paulo, bem como s disposies da Resoluo SE 21, de 28.4.2014, e do Comunicado SE 1, de 4-3-2015, que trata das Diretrizes Norteadoras da Poltica Educacional do Estado de So Paulo - 2015-2018, posicionando a integrao das tecnologias da informao e comunicao (TIC) com o Curr-culo, como uma das aes centrais da atual poltica educacional,

    Resolve:Artigo 1 - Fica institudo, nas escolas da rede estadual

    de ensino, o Projeto Aventuras Currculo+ destinado a alunos dos anos finais do ensino fundamental e de todas as sries do ensino mdio, com a finalidade de promover aes de recupe-rao contnua de aprendizagem, mediante o desenvolvimento de competncias e habilidades estruturantes nas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Matemtica.

    Artigo 2 - O Projeto Aventuras Currculo+ ser oferecido no perodo pr-aula e/ou ps-aula e/ou, excepcionalmente, no contraturno escolar, de forma ldica e interativa, a partir de atividades didticas que utilizem tecnologias digitais da infor-mao e comunicao (TDICs), com nfase nos objetos digitais de aprendizagem disponibilizados na plataforma Currculo +.

    1 - A participao da escola no projeto, de que trata este artigo, ocorrer por adeso e considerar-se-o os resultados da Avaliao da Aprendizagem em Processo - AAP dos alunos

    e-PTV, para o trnsito intra e interestadual de vegetais e suas partes, bem como para subsidiar, conforme o caso, a emisso do Certificado Fitossanitrio CF e do Certificado Fitossanitrio de Reexportao CFR.

    Artigo 2 - A solicitao, controle e emisso da e-PTV ser realizada atravs do Sistema de Gesto de Defesa Animal e Vegetal Gedave ou seu sucessor, em plataforma web, pelo stio da Coordenadoria de Defesa Agropecuria.

    Pargrafo nico Para solicitar a emisso da e-PTV o usu-rio externo dever cadastrar-se previamente no Gedave, assim como cumprir as exigncias legais de ordem fitossanitria para cada produto vegetal e destino de partida.

    Artigo 3 O usurio externo poder solicitar, mediante justificativa, o cancelamento da e-PTV expedida.

    Pargrafo nico - Aps aprovao da justificativa apre-sentada pelo solicitante, somente funcionrios autorizados da Coordenadoria de Defesa Agropecuria - CDA podero cancelar o documento.

    Artigo 4 - O usurio externo responsvel pelas informa-es por ele prestadas, da mesma forma que pela guarda e sigilo de sua senha pessoal.

    1 - As informaes disponibilizadas na e-PTV, referentes transao comercial ou operao de qualquer natureza, so de exclusiva responsabilidade do solicitante do documento.

    2 - O solicitante da emisso da e-PTV o responsvel pela apresentao e juntada dos documentos exigidos pela legislao vigente.

    Artigo 5 - Quando solicitada a emisso da e-PTV ser gera-do automaticamente o respectivo documento para pagamento.

    I transcorrido o prazo da validao do pagamento sem que haja confirmao pela instituio bancria da sua quitao, resultar na suspenso de futuras solicitaes para emisso da Permisso de Trnsito Vegetal relacionadas atividade produtiva (AP) vinculada pendncia;

    II a suspenso de que trata o inciso acima cessar quando houver a devida confirmao bancria do pagamento ou a apresentao da quitao junto a um funcionrio autorizado da Coordenaria de Defesa Agropecuria CDA.

    Artigo 6 Caso no seja efetuado o pagamento at a data de vencimento, o usurio externo poder solicitar documento substituto junto s unidades da Coordenadoria de Defesa Agropecuria CDA.

    Pargrafo nico - O prazo para pagamento do documento substituto ser o da data de validade do Certificado Fitossanit-rio de Origem CFO ou do Certificado Fitossanitrio de Origem Consolidado CFOC que embasa a solicitao da e-PTV.

    Artigo 7 - A utilizao indevida do sistema informatizado sujeitar o infrator s penalidades previstas em lei.

    Artigo 8 - O processo de implantao da emisso de e-PTV ser gradativo, de acordo com a efetivao dos cadastros, con-firmao e incluso de dados no sistema Gedave pelo produtor e responsveis tcnicos.

    Artigo 9 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuria - CDA, por meio de ato prprio, regulamentar e complementar os detalhes sobre o modelo e servio para a emisso da e-PTV, em consonncia com as normas estabelecidas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Agricultura - MAPA.

    Artigo 10 - As Permisses de Trnsito Vegetal emitidas at a publicao desta Resoluo sero vlidas at a data do seu vencimento.

    Artigo 11 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. (PSAA 13.252/2014)

    Despacho do Secretrio, de 17-3-2015Autorizando, em carter excepcional, como facultado

    pelo 2, do artigo 8, do Decreto 48.292/2003, o pagamento no ms de maro/2015 ao funcionrio abaixo relacionado, de dirias acima do limite regulamentar e respeitando o valor cor-respondente a 1(uma) vez a retribuio mensal e o limite de 120 dias do exerccio. PSAA 4.420/2015. Cleber de Barros Campos, RG 30.570.552, Cargo: Assistente I, n de dirias a ultrapassar: 01, no dia 18 de maro/2015, Localidade: Presidente Prudente/So Paulo. Participar de reunio ordinria Crsans Presidente Prudente.

    Despacho do Secretrio, de 17-3-2015Autorizando, em carter excepcional, como facultado

    pelo 2, do artigo 8, do Decreto 48.292/2003, o pagamento no ms de maro/2015 ao funcionrio abaixo relacionado, de dirias acima do limite regulamentar e respeitando o valor correspondente a 1 vez a retribuio mensal e o limite de 120 dias do exerccio. Marcelo Albino Benitte, RG 26.750.649-1, Cargo: Auxiliar de Servios Gerais, n de dirias a ultrapassar: 01, nos dias 19 a 20 de maro/2015, Localidade: Ribeiro Preto/So Paulo. Participar de entrega de obras com o Sr. Secretrio Arnaldo Jardim.

    GRUPO DE TRABALHO E ACOMPANHAMENTO DE CONVNIOS

    Extrato de ConvnioObjeto: Desenvolvimento do Programa Melhor Caminho,

    representados por servios de conservao e adequao de estradas rurais, Classificao Oramentria: 20.782.1314.1195-0000, Elemento Econmico: 339039, UGE: 130101

    Decreto 41.721/97Vigncia: 31-12-2015Partcipes: Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o

    Municpio de:So Paulo 1. Fase - SAA 16.268/14Data da assinatura: 17-03-2015Valor pela Secretaria: R$ 2.626.317,51Parecer C.J. 1369/14

    AGNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGCIOS

    Despachos do Coordenador, de 16-3-2015Ratificando:nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Federal 8.666,

    de 21/06/93, atualizada pelas leis 8.883, de 08/06/94 e 9.648, de 27/05/98, combinada com o artigo 26 da Lei Estadual 6.544/89, a inexigibilidade de licitao, reconhecida pela Diretora Tcnica de Departamento Substituta do Instituto de Tecnologia de Alimentos, com fundamento no artigo 25, inciso I, do citado Estatuto Federal Licitatrio, para atender a despesa objeto dos presentes autos, observados todos aspectos jurdicos e adminis-trativos pertinentes a matria (PSAA-. 5.915/2015);

    nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Federal 8.666, de 21/06/93, atualizada pelas leis 8.883, de 08/06/94 e 9.648, de 27/05/98, combinada com o artigo 26 da Lei Estadual 6.544/89, a inexigibilidade de licitao, reconhecida pela Diretora Tcnica de Departamento Substituta do Instituto de Tecnologia de Alimentos, com fundamento no artigo 25, inciso I, do citado Estatuto Federal Licitatrio, para atender a despesa objeto dos presentes autos, observados todos aspectos jurdicos e adminis-trativos pertinentes a matria (PSAA-. 5.698/2015).

    Despacho do Coordenador, de 16-3-2015Aplicando, a F. H. S, RG.45.539.713-2, ex-servidor pblico

    do Instituto de Zootecnia, da Agncia Paulista de Tecnologia dos Agronegcios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de So Paulo, por ter infringido o disposto no artigo 241, incisos II, VI e XIII do Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo, a pena disciplinar de repreenso, com fulcro nos artigos 251, inciso I, art.252 e art. 253, todos da Lei 10.261/1968 com redao da Lei Complementar 942/2003. vista da exonerao do servidor, a pedido, conforme informao acostada a fl. 200 e 216, em relao repreenso, anote-se no pronturio funcional para preservao dos direitos da Adminis-trao; Desta feita, determino, seja providenciada pelo Centro Administrativo deste Gabinete, a publicao da deciso no

    SO PAULO PREVIDNCIA Despacho do Diretor de Administrao e Finanas, de

    16-03-2015Autorizando a contratao da Fundao Sistema Estadual

    de Anlise de Dados - SEADE, por meio de dispensa de licitao, fundada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para a prestao de servios de monitoramento demogrfico dos beneficirios civis e militares da So Paulo Previdncia, pelo prazo de 15 (quinze) meses.

    Processo 128468/2014Despacho do Diretor Presidente em Exerccio, de

    16-03-2015Ratificando, com fundamento no artigo 26, da Lei Federal

    8.666/93, o despacho do Diretor de Administrao e Finanas, de 16-03-2015, que autoriza a contratao da Fundao Sistema Estadual de Anlise de Dados - SEADE por dispensa de licitao, fundada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para a prestao de servios de monitoramento demogrfico dos beneficirios civis e militares da So Paulo Previdncia, pelo prazo de 15 (quinze) meses.

    Processo 128468/2014

    DIRETORIA DE BENEFCIOS - SERVIDORES PBLICOS CIVIS

    Deciso do Diretor, de 17-03-2015Processo Administrativo 69769/2014Interessado (a): PAULO MARTINSInstituidor (a): SUELI OLIVEIRA SILVA MARTINSAssunto: Procedimento Administrativo de Extino de Bene-

    fcio de Penso por MortePor meio do procedimento administrativo de extino de

    benefcio de penso por morte, instaurado por meio da Portaria SPPREV / DBS/NIP 027/2014 de 07-07-2014, publicada no D.O. 130 de 16-07-2014, em virtude de constituio de unio estvel de pensionista em gozo de benefcio decorrente de bito de sua cnjuge, foi constatada a necessidade de extinguir o benefcio da Sr(a). PAULO MARTINS, haja vista tratar-se de beneficirio que perdeu os requisitos de manuteno do benefcio.

    Consubstanciado no parecer CJ/SPPREV 241/2015, aprova-do em sua totalidade, determino:

    1. A extino do benefcio previdencirio de penso por morte, referente interessada epigrafada, e a sua consequente excluso do rol de beneficirios desta penso;

    2. A remessa DBS-SMP para que se sejam tomadas as medidas cabveis;

    3. O envio de ofcio ao interessado comunicando acerca da concluso do presente procedimento administrativo.

    Deciso do Diretor, de 12-02-2015Processo Administrativo: 110181/2013Interessado: PAULO ROBERTO QUEMELOInstituidor: SONIA MARIA VEIGA QUEMELOAssunto: Procedimento Administrativo de Extino de Bene-

    fcio de Penso por MortePor meio do procedimento administrativo de extino de

    benefcio de penso por morte 110181/2013, instaurado em face do contido no art. 148, 4 da LC 180/1978, amparado pelo Parecer PA 104/2009 da CJ/PGE, bem como pela notcia, constante no Ofcio 667/13-NASNLS, de que o Interessado viveu, aps a morte da servidora, em unio estvel, fato este reconhe-cido por sentena transitada em julgado, foi constatada a neces-sidade de extinguir o benefcio do Sr. Paulo Roberto Quemelo, haja vista tratar-se de beneficirio que perdeu os requisitos de manuteno do benefcio.

    Consubstanciado no Parecer CJ/SPPREV 013/2015, aprova-do em sua totalidade, determino:

    1. A extino do benefcio previdencirio de penso por morte, referente ao interessado epigrafado, e a sua consequente excluso do rol de beneficirios desta penso;

    2. A remessa DBS-SMP para que se sejam tomadas as medidas cabveis;

    3. O envio de ofcio ao Interessada, com Aviso de Recebi-mento, comunicando acerca da concluso do presente procedi-mento administrativo.

    4. Com o fito de evitar a prtica de atos incuos e privile-giando os princpios consagrados pelo artigo 25, da Lei Com-plementar Estadual 10.177/98, a saber, celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trmites, tudo corroborado pelo parecer CJ/SPPREV 927/2014, sobretudo em seu item 23, ao concluir que:

    [...](iii) pela natureza alimentar do benefcio e pela boa-f da

    pensionista, que presumida pela impossibilidade de se precisar o momento consumativo da unio estvel diante do requisito de estabilidade da convivncia, a devoluo dos valores pagos a ttulo de penso indevida, sendo desnecessria a dispensa de reposio de valores por ato do Governador do Estado.

    Desnecessrio o envio dos presentes autos ao Governador do Estado.

    DIRETORIA DE BENEFCIOS MILITARES

    GERNCIA DE PENSES MILITARES Despacho do Diretor, de 17-03-2015

    Excluso de Habilitao por FalecimentoREF.: maro EXERCCIO 2015

    ORDEM NOME DO MILITAR FALECIDO BENEFICIRIO COD BENEFCIO1 Demtrio Manoel Afonso Llia Jurema de Paula Afonso 500470442 Onofre Francelino Maria Jos Ferreira 50126416

    Agricultura e Abastecimento GABINETE DO SECRETRIO

    Resoluo SAA - 8, de 17-3-2015

    Adota a Permisso de Trnsito Vegetal eletrnica (e-PTV) em todo Estado de So Paulo, para o trnsito de vegetais e suas partes, e d outras providncias

    O Secretrio de Estado de Agricultura e Abastecimento, considerando:

    - a Lei 10.478, de 22-12-1999, que dispe sobre a adoo de medidas de defesa sanitria vegetal no mbito do Estado e d outras providncias correlatas, regulamentada pelo Decreto 45.211, de 19/9/2000;

    - a Instruo Normativa 54, de 4/12/2007, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), que aprova o modelo de Permisso de Trnsito de Vegetais a ser utilizado em todo territrio nacional para o trnsito de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal;

    - a Instruo Normativa 55, de 4/12/2007, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), que aprova a norma tcnica para a utilizao do Certificado Fitossanitrio de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitrio de Origem Consolidado CFOC; e

    - a Resoluo SAA 79, de 10-12-2012, que implanta o Gedave Sistema de Gesto de Defesa Animal e Vegetal no Estado de So Paulo.

    Resolve:Artigo 1 - Adotar, em todo Estado de So Paulo, a Permis-

    so de Trnsito de Vegetal no formato eletrnico, denominada