Improbidade Administrativa Ambiental slide -...

20
Improbidade Improbidade Administrativa Administrativa Ambiental Ambiental Tarc Tarc í í sio Henriques Filho sio Henriques Filho

Transcript of Improbidade Administrativa Ambiental slide -...

Improbidade Improbidade Administrativa Administrativa AmbientalAmbiental

TarcTarcsio Henriques Filhosio Henriques Filho

AINDA AINDA TEMPOTEMPO

IntroduIntroduo. o. DOSSI ECOLOGIADOSSI ECOLOGIA. EM, 14/. EM, 14/novnov/2009./2009.

Em trs sEm trs sculos, desde os primculos, desde os primrdios da Revolurdios da Revoluo Industrial, o Industrial, (...), at(...), at hoje, o mundo passou por transformahoje, o mundo passou por transformaes es extraordinextraordinrias. A substituirias. A substituio das ferramentas pelas mo das ferramentas pelas mquinas, quinas, do modo de produdo modo de produo domo domstico pelo sistema fabril e da energia stico pelo sistema fabril e da energia humana pela energia motriz gerou riquezas, fez crescerem as humana pela energia motriz gerou riquezas, fez crescerem as cidades, ampliou os limites da cincia e multiplicou por seis a cidades, ampliou os limites da cincia e multiplicou por seis a populapopulao do planeta (...).o do planeta (...).Tamanha transformaTamanha transformao no tem apenas seu lado positivo. O o no tem apenas seu lado positivo. O lado negativo estlado negativo est sendo sentido, (...), agora. Ele se manifesta no sendo sentido, (...), agora. Ele se manifesta no aquecimento global. (...). (...) o ritmo de produaquecimento global. (...). (...) o ritmo de produo da economia o da economia muito maior que a capacidade do planeta em fornecer matmuito maior que a capacidade do planeta em fornecer matriaria--prima e, ao mesmo tempo, absorver o principal resprima e, ao mesmo tempo, absorver o principal resduo produzido duo produzido por esse sistema: o dipor esse sistema: o dixido de carbono (COxido de carbono (CO2), (2), ().).

Prof. Apolo Prof. Apolo HeringerHeringer Lisboa (UFMG, Projeto Manuelzo):Lisboa (UFMG, Projeto Manuelzo):

(...). Essa produ(...). Essa produo alienada e as engrenagens aparentemente o alienada e as engrenagens aparentemente desvinculadas de contedesvinculadas de contedos sociais e ambientais estratdos sociais e ambientais estratgicos dominam gicos dominam o mundo, mas no tm projetos para a humanidade. Ora, na realidao mundo, mas no tm projetos para a humanidade. Ora, na realidade, o de, o mundo atual mundo atual o projeto do que realizam no conjunto. Mas se a economia o projeto do que realizam no conjunto. Mas se a economia no tem juno tem juzo, como construir um governo szo, como construir um governo sbio, acima de interesses de bio, acima de interesses de cls, de classes, de uma cls, de classes, de uma nica espnica espcie, e com racionalidade cie, e com racionalidade biocntricabiocntricase as instituise as instituies esto sob controle financeiro dessas empresas e a es esto sob controle financeiro dessas empresas e a informainformao da populao da populao o manipulada por eles? Todas essas manipulada por eles? Todas essas indagaindagaes apontam para a necessidade de uma revolues apontam para a necessidade de uma revoluo cultural e o cultural e polpoltica apoiada em tecnologias de comunicatica apoiada em tecnologias de comunicao e mobilizao e mobilizao sociais o sociais em nem nvel global, que assegure a prvel global, que assegure a prtica democrtica democrtica. (...)tica. (...)..

((Sabedoria das Sabedoria das guasguas, , DossiDossi citado, citado, pagpag. 8). 8)

AINDA AINDA TEMPO?TEMPO?????

Como sabemos que a Como sabemos que a conservaconservao o ambiental ambiental uma necessidade buma necessidade bsica sica para sobrevivncia da prpara sobrevivncia da prpria rapria raa a humanahumana (Luiz Carlos (Luiz Carlos MolionMolion, , Dossi Dossi citado, citado, pagpag. 11), no seria o caso de . 11), no seria o caso de acrescentar ao tacrescentar ao ttulo do artigo inicial do tulo do artigo inicial do caderno um pequeno ponto de caderno um pequeno ponto de interrogainterrogao?o?

Nossa tese:Nossa tese:

A gravidade e importncia das questes A gravidade e importncia das questes ambientais exige hoje a aplicaambientais exige hoje a aplicao o conjunta das regras ambientais e das conjunta das regras ambientais e das que tratam da improbidade que tratam da improbidade administrativa.administrativa.A eficiente tutela jurA eficiente tutela jurdica do meio dica do meio ambiente, neste sentido, sambiente, neste sentido, s se farse far com com a construa construo de uma teoria do ato de o de uma teoria do ato de improbidade ambiental.improbidade ambiental.

ClassificaClassificao das ao das aeses

O critO critrio tradicional de classificario tradicional de classificao leva em o leva em consideraconsiderao a natureza do provimento o a natureza do provimento jurisdicional buscado, assim:jurisdicional buscado, assim:

-- TripartiTripartio tradicionalo tradicional (Ada, p. ex.):(Ada, p. ex.): . A. Ao de o de conhecimentoconhecimento, buscando provimento de , buscando provimento de

mmrito, com julgamento da causa, podendo ser rito, com julgamento da causa, podendo ser meramente declaratmeramente declaratrio, constitutivo e rio, constitutivo e condenatcondenatrio.rio.

. A. Ao de o de execuexecuoo, buscando provimento , buscando provimento satisfativosatisfativo..

. A. Ao o cautelarcautelar, envolvendo os diversos , envolvendo os diversos provimentos cautelares.provimentos cautelares.

ClassificaClassificao das ao das aeses

-- AAO O MANDAMENTALMANDAMENTAL: buscando uma : buscando uma ordem judicial, inclusive dirigida a particulares ordem judicial, inclusive dirigida a particulares (art. 461, (art. 461, 55, CPC)., CPC).

((Para a Para a efetivaefetivaoo dada tutelatutela especespecficafica ouou a a obtenobtenoo do do resultadoresultado prprticotico equivalenteequivalente, , poderpoder o o juizjuiz, de , de ofofciocio ouou a a requerimentorequerimento, , determinardeterminar as as medidasmedidas necessnecessriasrias, , taistaiscomocomo a a imposiimposioo de de multamulta porpor tempo de tempo de atrasoatraso, , buscabusca e e apreensoapreenso, , remoremooo de de pessoaspessoas e e coisascoisas, , desfazimentodesfazimentode de obrasobras e e impedimentoimpedimento de de atividadeatividade nocivanociva, se , se necessnecessrioriocom com requisirequisioo de de forforaa policialpolicial))

-- AAO O EXECUTIVA LATO SENSUEXECUTIVA LATO SENSU: com : com sentensentenaa queque constituiconstitui tttulotulo executivoexecutivo, , semsemnecessidadenecessidade de novo de novo processoprocesso..

Lei 11.232/05Lei 11.232/05

Na avaliaNa avaliao da Prof. Ada Pellegrini, o da Prof. Ada Pellegrini, parece parece ter eliminado do processo civil brasileiro (...) o ter eliminado do processo civil brasileiro (...) o conceito e mesmo a categoria das sentenconceito e mesmo a categoria das sentenas as condenatcondenatrias purasrias puras jj que que Todas as Todas as sentensentenas que declararem a existncia de as que declararem a existncia de obrigaobrigao a ser cumprida pelo ro a ser cumprida pelo ru u comportaro efetivacomportaro efetivao o sinesine intervallointervallo, ou seja, , ou seja, mediante o prosseguimento do mesmo mediante o prosseguimento do mesmo processo no qual houverem sido proferidas, processo no qual houverem sido proferidas, (...), sem um processo executivo distinto e (...), sem um processo executivo distinto e autnomo (...)autnomo (...)..

CrCrtica tica viso viso tradicionaltradicional(DIREITOS DIFUSOS)(DIREITOS DIFUSOS)

Esta classificaEsta classificao tradicional, com o o tradicional, com o surgimento dos direitos e interesses surgimento dos direitos e interesses difusos se torna, contudo, limitada, difusos se torna, contudo, limitada, tornando essencial a reestruturatornando essencial a reestruturao de o de novas concepnovas concepes processuais.es processuais.

A proposta de MARINONIA proposta de MARINONI

O procedimento, (...), deve viabilizar a proteO procedimento, (...), deve viabilizar a proteo do direito o do direito material. Em outros termos, deve abrir ensejo material. Em outros termos, deve abrir ensejo efetiva tutela dos efetiva tutela dos direitos.direitos.As normas de direito material que respondem ao dever de As normas de direito material que respondem ao dever de proteproteo do Estado aos direitos fundamentais o do Estado aos direitos fundamentais normas que normas que protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo evidentemente prestam tutela evidentemente prestam tutela ou proteou proteo o a esses direitos. a esses direitos. correto dizer, assim, que a mais bcorreto dizer, assim, que a mais bsica forma de tutela dos sica forma de tutela dos direitos direitos constituconstituda pela prda pela prpria norma de direito material. A pria norma de direito material. A atividade administrativa atividade administrativa nessa mesma linha nessa mesma linha tambtambm pode m pode contribuir para a prestacontribuir para a prestao de tutela aos direitos. A tutela o de tutela aos direitos. A tutela jurisdicional, portanto, deve ser compreendida somente como jurisdicional, portanto, deve ser compreendida somente como uma modalidade de tutela dos direitos. Ou melhor, a tutela uma modalidade de tutela dos direitos. Ou melhor, a tutela jurisdicional e as tutelas prestadas pela norma de direito materjurisdicional e as tutelas prestadas pela norma de direito material ial e pela Administrae pela Administrao constituem espo constituem espcie do gnero tutela dos cie do gnero tutela dos direitosdireitos

(Continua(Continuao)o)

(...) quando se pensa em termos de tutela dos (...) quando se pensa em termos de tutela dos direitos, direitos, preciso verificar se o processo estpreciso verificar se o processo estconferindo a devida e adequada tutela aos conferindo a devida e adequada tutela aos direitos, e para tanto no basta saber se foi direitos, e para tanto no basta saber se foi proferida uma sentenproferida uma sentena condenata condenatria ou ria ou mandamental, uma vez que estas no refletem mandamental, uma vez que estas no refletem o resultado que o processo proporciona no o resultado que o processo proporciona no plano do direito material. Na verdade, as plano do direito material. Na verdade, as sentensentenas refletem apenas o 'modo' (a tas refletem apenas o 'modo' (a tcnica) cnica) pelo qual o direito processual tutela os pelo qual o direito processual tutela os diversos casos diversos casos conflitivosconflitivos concretosconcretos

Nossa proposta:Nossa proposta:

Entendemos, a partir destas liEntendemos, a partir destas lies, ser necesses, ser necessrio ter rio ter sempre em vista sempre em vista as necessidadesas necessidades do Direito do Direito Ambiental Ambiental ou de outro direito difuso ou de outro direito difuso -- e que estas e que estas necessidades devem balizar a necessidades devem balizar a classificaclassificaoo. . Sobretudo no que se refere aos instrumentos de Sobretudo no que se refere aos instrumentos de prevenpreveno do dano ambiental, devemos avaliar e o do dano ambiental, devemos avaliar e definir as definir as ttcnicas processuais capazes de atendercnicas processuais capazes de atenderestes interesses.estes interesses.Como afirma MARINONI, Como afirma MARINONI, preciso compreender e preciso compreender e identificar essas tutelas, para que ento se possa identificar essas tutelas, para que ento se possa pensar na tpensar na tcnica processual idnea para atendcnica processual idnea para atend--laslas

Volta Volta MarinoniMarinoni::

A existncia de procedimentos judiciais adequados A existncia de procedimentos judiciais adequados participaparticipao de associao de associaes na tutela de direitos es na tutela de direitos transindividuaistransindividuaisse funda na necessidade de efetiva protese funda na necessidade de efetiva proteo dos direitos e, nessa o dos direitos e, nessa perspectiva, pode ser visto como resposta do Estado ao seu perspectiva, pode ser visto como resposta do Estado ao seu dever de protedever de proteo. Entretanto, esse dever do Estado deve ser o. Entretanto, esse dever do Estado deve ser implementado, antes de tudo, por meio de normas de direito implementado, antes de tudo, por meio de normas de direito material, e apenas em um segundo plano por meio das normas material, e apenas em um segundo plano por meio das normas processuais (que servem processuais (que servem instituiinstituio das to das tcnicas processuais cnicas processuais idneas idneas tutela jurisdicional dos direitos). Melhor explicando: o tutela jurisdicional dos direitos). Melhor explicando: o dever de protedever de proteo do Estado deve encontrar vazo no apenas o do Estado deve encontrar vazo no apenas nos procedimentos judiciais e nas tnos procedimentos judiciais e nas tcnicas processuais capazes cnicas processuais capazes de dar efetiva tutela aos direitos, mas especialmente nas normasde dar efetiva tutela aos direitos, mas especialmente nas normasde direito material de protede direito material de proteo e na pro e na prpria atuapria atuao da o da AdministraAdministrao Po Pblicablica..

(Cont.)(Cont.)

Tais regras Tais regras que do tutela aos direitos fundamentais que do tutela aos direitos fundamentais tm o objetivo de evitar danos. Assim, quando tm o objetivo de evitar danos. Assim, quando ameaameaadas de violaadas de violao, ou mesmo quando violadas, o, ou mesmo quando violadas, exigem uma modalidade de tutela jurisdicional no exigem uma modalidade de tutela jurisdicional no preocupada com o dano. Se a finalidade da tutela preocupada com o dano. Se a finalidade da tutela jurisdicional, ligada jurisdicional, ligada norma de protenorma de proteo, no o, no de de ressarcimento, mas sim de evitar que a norma seja ressarcimento, mas sim de evitar que a norma seja violada ou de remover o ato que implicou em sua violada ou de remover o ato que implicou em sua violaviolao, cabe atentar somente para a norma juro, cabe atentar somente para a norma jurdica e dica e para o direito por ela resguardado. Se a funpara o direito por ela resguardado. Se a funo da o da norma norma dar tutela ao direito fundamental, o objetivo da dar tutela ao direito fundamental, o objetivo da tutela jurisdicional somente pode ser dar efetividade tutela jurisdicional somente pode ser dar efetividade norma e ao direito, o que no norma e ao direito, o que no o mesmo, como o mesmo, como evidente, do que outorgar tutela evidente, do que outorgar tutela ressarcitressarcitriaria

SumSumrio do LIVRO:rio do LIVRO:

ConsideraConsideraes iniciais.es iniciais. A probidade administrativa.A probidade administrativa. A probidade administrativa e a tutela do meio ambiente.A probidade administrativa e a tutela do meio ambiente. O Direito Administrativo, o Direito Ambiental e a Improbidade O Direito Administrativo, o Direito Ambiental e a Improbidade

Administrativa. PrincAdministrativa. Princpios jurpios jurdicos. Princdicos. Princpios do Direito Administrativo, pios do Direito Administrativo, do Direito Ambiental e da Teoria Geral dos Atos de Improbidade do Direito Ambiental e da Teoria Geral dos Atos de Improbidade Administrativa. Os princAdministrativa. Os princpios e os atos e improbidade ambiental. pios e os atos e improbidade ambiental. PrincPrincpios aplicados aos atos de improbidade ambiental. Da casupios aplicados aos atos de improbidade ambiental. Da casustica.stica.

A doutrina ambiental e a idA doutrina ambiental e a idia de Improbidade Administrativa.ia de Improbidade Administrativa. A doutrina da Improbidade Administrativa e a idA doutrina da Improbidade Administrativa e a idia ambiental.ia ambiental. Os sujeitos do ato de Improbidade Administrativa Ambiental.Os sujeitos do ato de Improbidade Administrativa Ambiental. Os atos de improbidade Administrativa Ambiental. Dos casos de Os atos de improbidade Administrativa Ambiental. Dos casos de

enriquecimento ilenriquecimento ilcito do agente pcito do agente pblico ambiental. Dos atos lesivos ao blico ambiental. Dos atos lesivos ao patrimnio ppatrimnio pblico. Atos atentatblico. Atos atentatrios aos princrios aos princpios jurpios jurdicos dicos condicionantes das atividades estatais.condicionantes das atividades estatais.

SumSumrio do LIVRO (Cont.):rio do LIVRO (Cont.):

A consumaA consumao do ato de Improbidade Administrativa Ambiental e o dano o do ato de Improbidade Administrativa Ambiental e o dano ambiental.ambiental.

As sanAs sanes do ato de Improbidade Administrativa. Conseqes do ato de Improbidade Administrativa. Conseqncias da ncias da aao de Improbidade Administrativa e a preveno de Improbidade Administrativa e a preveno do dano ambiental. O o do dano ambiental. O afastamento do agente afastamento do agente mprobo.mprobo.

Os pedidos nas AOs pedidos nas Aes Ambientais e a utilizaes Ambientais e a utilizao do ato de improbidade o do ato de improbidade administrativa como preliminar processual e pressuposto ladministrativa como preliminar processual e pressuposto lgico para gico para tutela do meio ambiente.tutela do meio ambiente.

A imprescritibilidade parcial da aA imprescritibilidade parcial da ao de Improbidade Ambiental.o de Improbidade Ambiental. Responsabilidade pela reparaResponsabilidade pela reparao do dano ao Meio Ambiente decorrente o do dano ao Meio Ambiente decorrente

de ato de improbidade ambiental nos casos de concurso de agentesde ato de improbidade ambiental nos casos de concurso de agentes.. A tutela especA tutela especfica e as afica e as aes ambientais. A proposta de es ambientais. A proposta de MarinoniMarinoni.. ConsideraConsideraes finais.es finais. Bibliografia.Bibliografia.

Decises jurisprudenciaisDecises jurisprudenciais TJMG:TJMG: NNmero do processo: 1.0707.04.077323mero do processo: 1.0707.04.077323--6/002(1)6/002(1) Relator: EDGARD PENNA AMORIM Relator: EDGARD PENNA AMORIM Data do Julgamento: 28/10/2004 Data do Julgamento: 28/10/2004 Data da PublicaData da Publicao: 16/03/2005 o: 16/03/2005 Ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL -- AAO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE O DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA AMBIENTAL ADMINISTRATIVA AMBIENTAL -- LIMINAR LIMINAR -- INDEFERIMENTO NA INSTNCIA DE ORIGEM INDEFERIMENTO NA INSTNCIA DE ORIGEM -- NOTIFICANOTIFICAO PRO PRVIA DO RVIA DO RU U -- ART. 17, ART. 17, 77, 8, 8 E 9E 9, DA LEI N., DA LEI N. 8.429/1992 8.429/1992 --INOBSERVNCIA INOBSERVNCIA -- IMPROPRIEDADE IMPROPRIEDADE -- FUMUS BONI IURIS FUMUS BONI IURIS -- AUSNCIA AUSNCIA -- DECISO DECISO MANTIDA. 1 MANTIDA. 1 -- A noA no--juntada de procurajuntada de procurao dos advogados do agravado, prevista no inc. I do o dos advogados do agravado, prevista no inc. I do art. 525 do CPC, art. 525 do CPC, relevada quando incerta a jrelevada quando incerta a j existncia de procuradores constituexistncia de procuradores constitudos na dos na origem e inexistente prejuorigem e inexistente prejuzo zo parte recorrida, devidamente representada em autos conexos. parte recorrida, devidamente representada em autos conexos. 2 2 -- Em aEm ao de improbidade administrativa proposta nos termos da Lei n.o de improbidade administrativa proposta nos termos da Lei n. 8.429/1992 em face 8.429/1992 em face de prefeito municipal, cumpre ao juiz, antes de receber a petide prefeito municipal, cumpre ao juiz, antes de receber a petio inicial e de decidir a liminar, o inicial e de decidir a liminar, notificar o requerido para oferecimento da defesa prnotificar o requerido para oferecimento da defesa prvia, ex vi dos via, ex vi dos 77, 8, 8 e 9e 9 do art. 17 do art. 17 daquele diploma legal. 3 daquele diploma legal. 3 -- No se mostra plausvel, para fins de concesso de liminar em ao de ""responsabilidade por improbidade administrativa ambiental"", movida exclusivamente em face da pessoa do prefeito, obrigar o Municpio, que no parte no processo, a adotar conduta pleiteada na inicial pelo Ministrio Pblico. 4 4 -- Preliminar Preliminar rejeitada e recurso norejeitada e recurso no--provido.provido.

SSmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSOmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

Art. 63, CPP:Art. 63, CPP:

Caput: Caput: Transitada em julgado a sentenTransitada em julgado a sentena a condenatcondenatria, podero promoverria, podero promover--lhe a lhe a execuexecuo, no juo, no juzo czo cvel, para o efeito da vel, para o efeito da reparareparao do dano, o ofendido, seu o do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeirosrepresentante legal ou seus herdeiros..

ParPargrafo grafo nico. nico. Transitada em julgado a Transitada em julgado a sentensentena condenata condenatria, a execuria, a execuo podero poderser efetuada pelo valor fixado nos termos ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste do inciso IV do caput do art. 387 deste CCdigo, sem prejudigo, sem prejuzo da liquidazo da liquidao para a o para a apuraapurao do dano efetivamente sofridoo do dano efetivamente sofrido..

Responsabilidade Responsabilidade solidsolidriaria

-- Desnecessidade de dilaDesnecessidade de dilao probato probatria ria (art. 14, (art. 14, 11, , dada Lei n. 6.938/91);Lei n. 6.938/91);

-- Culpa dos Culpa dos responsresponsveisveis pelopelo danodano devedeveser ser minimamenteminimamente demonstradademonstrada;;

-- NaturezaNatureza solidsolidriaria dada responsabilidaderesponsabilidadepossibilitapossibilita responsabilizaresponsabilizaoo do do rruu maismaisaquinhoadoaquinhoado, , comocomo autorizaautoriza a a parteparte final final do art. 942 do CC.do art. 942 do CC.

NNs no herdamos a propriedades no herdamos a propriedadedas terras dos nossos ancestrais.das terras dos nossos ancestrais.

Elas nos foram por eles emprestadasElas nos foram por eles emprestadaspara serem por npara serem por ns usadas,s usadas,

preservadas, adoradas e entreguespreservadas, adoradas e entreguesaos nossos filhos com tudo aquilo que haviaaos nossos filhos com tudo aquilo que havia

quando as recebemos dos nossos ancestraisquando as recebemos dos nossos ancestrais

((ndios da Amaznia, citado porndios da Amaznia, citado porAmAmrico Lurico Lus Martins da Silva)s Martins da Silva)