IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS · Recursos *Teoria geral dos recursos . ... Recursos Novo CPC...
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IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES
JUDICIAIS
Recursos
*Teoria geral dos recursos
Meios de impugnação às decisões judiciais:
Recursos Ações autônomas Sucedâneos
de impugnação recursais
Recursos
Requisitos de admissibilidade
a) Intrínsecos: concernentes à própria existência do poder de recorrer
- Cabimento: previsão legal e adequação do recurso
*Previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater
aquele tipo de decisão.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Recursos
Algum recurso é cabível de despachos?
Recursos
*Novo CPC
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I- apelação;
II- agravo de instrumento;
III- agravo interno;
IV- embargos de declaração;
V- recurso ordinário;
VI- recurso especial;
VII- recurso extraordinário;
VIII- agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX- embargos de divergência.
Recursos
Requisitos de admissibilidade
- Legitimidade: art. 996 do novo CPC
*Parte vencida: autor/réu, terceiros intervenientes, juiz, na exceção de
suspeição.
*Terceiro prejudicado: deve demonstrar o nexo de interdependência entre o
seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial
(art. 996, par.único, novo CPC).
*Ministério Público
Parte ou custos legis
Recursos
Os terceiros intervenientes podem
recorrer? Inclusive o assistente
simples?
Recursos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO DO ASSISTENTE
DIANTE DA INÉRCIA DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O assistente simples não tem legitimidade recursal se o
assistido não interpõe recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1217004/SC; 4ª Turma; Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira; j. em 28.08.2012; DJe de 04.09.2012)
Recursos ERESP. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DO ASSISTIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VONTADE CONTRÁRIA DO ASSISTIDO. RECURSO PROVIDO.
Segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual.
Assim, in casu, em atendimento à melhor interpretação do dispositivo da norma processual, uma vez constatada a ausência da vontade contrária do assistido, afigura-se cabível o recurso da parte assistente, a qual detém legitimidade para a continuidade da relação processual.
Embargos de divergência providos para afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial quanto à legitimidade do assistente simples.
(EREsp 1068391/PR; Corte Especial; Rela. Maria Thereza de Assis Moura; j. em 29.08.2012; DJe de 07.08.2013).
Recursos
Requisitos de admissibilidade
- Legitimidade
*Litisconsórcio
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo
se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um
devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem
comuns.
Recursos Requisitos de admissibilidade
- Interesse
*Necessidade-utilidade (sucumbência)
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (desistência,
renúncia, reconhecimento jurídico do pedido)
b) Extrínsecos: relativos ao modo de exercício do direito de recorrer
- Preparo (e porte de remessa/retorno, quando necessários)
*Há recursos que independem de preparo
*JEC: até 48 horas após a interposição do recurso
*Justo impedimento: art. 1007, §1º, novo CPC
*Dispensa: art. 1007, §1º, novo CPC: Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados,
Municípios, e respectivas autarquias, e os que gozam de isenção legal.
Recursos
Novo CPC (art. 1007)
*Dispensado o recolhimento de porte de remessa e retorno em autos
eletrônicos
*Insuficiência – intimação para complementação em 5 dias, sob pena de
deserção (inclusive de porte de remessa e retorno)
*Em caso de não comprovação no ato de interposição de recurso (inclusive
porte de remessa e retorno): Intimação do recorrente para recolhimento do
preparo, em dobro, sob pena de deserção – vedada a complementação
*equívoco no preenchimento: intimação para correção em 5 dias.
Recursos
Requisitos de admissibilidade
- Tempestividade
Art. 1003, §5°, do Novo CPC: 15 dias (interposição e resposta), salvo
nos embargos de declaração
Art. 1003, §4°, do Novo CPC: recurso por correio – data da postagem
Art. 1003, §6°, do Novo CPC: comprovação da ocorrência de feriado
local, no ato da interposição
Recursos
Sucumbência recíproca. Uma parte opõe embargos de
declaração. A outra, sem aguardar o julgamento dos
embargos de declaração da outra parte, interpõe o
recurso principal. Após o julgamento dos embargos de
declaração, a parte deverá ratificar o recurso principal?
Se não o fizer, o recurso poderá não ser conhecido?
Recursos
Art. 1023. (...)
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem
a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra
parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração
será processado e julgado independentemente de ratificação.
Recursos Requisitos de admissibilidade
- Regularidade formal
*Petição escrita, subscrita por advogado legalmente constituído
*Apresentação das razões, impugnando especificamente a decisão recorrida
(Princípio da dialeticidade)
*Pedido de anulação da decisão recorrida (error in procedendo) e/ou pedido de
nova decisão (error in iudicando)
*Repercussão geral (Recurso Extraordinário)
*Instrumento no AI
RECURSOS
*Sanabilidade dos vícios
Art. 932. Incumbe ao relator: (...). Parágrafo único. Antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
RECURSOS
Enunciado administrativo número 5 STJ
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932,
parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado administrativo número 6 STJ
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC
para que a parte sane vício estritamente formal.
Efeitos
a) Impedimento ao trânsito em julgado
*Prolonga a litispendência
b) Suspensivo
*Prolonga a condição de ineficácia da decisão
*Ope legis ou ope judicis
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Efeitos
c) Devolutivo
*Extensão e profundidade
*Transferência da matéria ou renovação do julgamento para outro ou
para o mesmo órgão julgador
d) Translativo
*Apreciação de matérias de ordem pública, independentemente de
terem sido, ou não, objeto de recurso.
e) Substitutivo
Art. 1008 do novo CPC
Princípios
Duplo grau de jurisdição
A mesma matéria deve ser decidida mais de uma vez, por diferentes
órgãos da jurisdição. “Garantia fundamental da boa justiça” (Wambier).
Princípio da taxatividade
“Consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja
taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é numerus
clausus. É o princípio segundo o qual recurso é somente aquele
previsto em lei, não se podendo criar recurso por interpretação
analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental”
(Didier).
Recursos Princípio da fungibilidade
“É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso
de equívoco da parte, desde que não haja erro grosseiro ou não tenha
precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do
princípio da instrumentalidade das formas” (Didier).
*Princípio da instrumentalidade das formas:
- Requisitos/pressupostos:
a) Dúvida objetiva: significa que é necessário existir uma dúvida
razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como por exemplo
decorrente de diversas interpretações possíveis da lei.
b) Inexistência de má-fé;
b) Erro não for grosseiro: por exemplo, quando não houver controvérsia sobre
o tema;
c) Interposição no prazo menor (doutrina critica, mas STJ aplica).
Recursos Princípio da fungibilidade
Hipóteses expressamente previstas em lei:
* Conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno - intimação do
recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo
a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (art. 1024, §3º)
*Remessa do Recurso Especial ao STF para conhecimento como Recurso
Extraordinário, quando presente questão constitucional (art. 1032)
*Remessa do Recurso Extraordinário ao STJ para conhecimento como Recurso
Especial, quando a ofensa for reflexa (art. 1033)
Recursos
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005.
1. Para decisões proferidas após a vigência da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. Assim, inadmissível a interposição de apelação com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes: REsp 1.190.974/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.7.2010; REsp 1.132.519/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.5.2010; REsp 1.184.047/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.5.2010.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1216580/ES; 2ª Turma; Rel. Min. Mauro Campbell; j. em 14.12.2010; DJe de 08.02.2011).
Recursos Incialmente, importante registrar que o recurso de Apelação foi interposto em 31/05/2016 (mov. 47) em face de decisão proferida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 em 18/03/2016, o que atrai a aplicação do artigo 14 do CPC/2015 e do Enunciado nº 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Enunciado administrativo número 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Com efeito, a decisão do juízo a quo que indeferiu o processamento do cumprimento provisório da sentença não se reveste de natureza terminativa do processo, porque somente revogou a decisão que recebeu a inicial, postergando o processamento do cumprimento da sentença para momento posterior ao julgamento do recurso pendente no STJ.
Não houve extinção do cumprimento de sentença ou da execução, mesmo porque não está presente qualquer das situações do antigo artigo 794 do CPC/1973 ou do atual artigo 924 do CPC/2015, razão pela qual não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória, a teor do artigo 203, §2º do CPC/2015.
No entanto, inadmitir o recurso interposto não é a solução mais adequada, sobretudo porque o CPC/2015 entrou em vigor recentemente, com modificações profundas no sistema recursal e não é razoável penalizar a parte pela existência de dúvida na interposição dos recursos, mormente quando no atual sistema possuem o mesmo prazo recursal.
Assim, recebo o presente recurso de Apelação como Agravo de Instrumento, que se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/2015, devendo ser processado conforme as regras do artigo 1019 e seguintes do CPC/2015, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
(Apelação Cível nº 1.584.274-1; 7ª Câmara Cível; Rel. Des. D‟artagnan Serpa Sá; j. em 24.10.2016).
Recursos Princípio da unicidade, da singularidade ou da unirrecorribilidade
Contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez. Ou seja, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Exceções: recursos especial e extraordinário interpostos concomitantemente.
Proibição da reformatio em pejus.
A situação do recorrente não pode ser piorada com o julgamento do recurso por ele interposto.
- Justifica-se pelo princípio da demanda e da inércia da jurisdição
“Valer-se do recurso para agravar a situação do recorrente importa decidir extra ou ultra petita, atuar jurisdicionalmente de ofício, e violar a coisa julgada ou a preclusão, no tocante àquilo que se tornou definitivo para a parte que não recorreu” (HTJ).
Colegialidade
Recursos Recurso Adesivo
Art. 997 (...)
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir
o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis
as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo
de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Recursos Desistência e renúncia
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de
recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá
recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de
ato incompatível com a vontade de recorrer.
Recursos
*Recursos em espécie
Recursos
Recurso de Apelação
Conteúdo
*Art. 1010 novo CPC
Fundamentos de fato ou de direito: razões
(princípio da dialeticidade)
Pedido de nova decisão:
*Error in procedendo nulidade da decisão
*Error in iudicando reforma da decisão
Recursos
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o
recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões
mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Recursos
Art. 1013
(...)
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou
revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Recursos
Efeitos
a) Devolutivo (art. 1013 novo CPC)
1ª regra: extensão da devolução
2ª regra: profundidade da devolução
Recursos
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
(...)
§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela
provisória é impugnável na apelação.
Art. 1014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser
suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior.
Recursos *Julgamento imediato do mérito pelo Tribunal
Art. 1013
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Recursos Determinada Seguradora propõe ação de ressarcimento contra empresa de viação e empresa de turismo, visando a reembolsar-se de quantia paga à sua segurada (a Viação) em face dos danos causados no transporte de mercadoria (açúcar cristal), em acidente de trânsito ocorrido na rodovia PR 317, envolvendo os ônibus de propriedade das rés. Atribuiu aos motoristas dos coletivos, prepostos de ambas, a culpa pelo evento. A sentença, embora reconhecendo a culpabilidade dos condutores dos ônibus, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não comprovou os danos decorrentes do sinistro, tampouco a sua extensão. Apelou a Seguradora, e o Tribunal deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
No Acórdão, ressaltou o Tribunal: “O outro aspecto a merecer menção, é o de que, como visto do relatório antecedente, a controvérsia recursal restringe-se à questão da prova dos danos ressarcidos pela seguradora autora, ao mesmo devendo limitar-se o julgamento da apelação, estando preclusa, portanto, a questão relativa à culpa pelo acidente. É que a sentença reconheceu a culpa dos motoristas de ambas as rés, mas julgou a ação improcedente em face de considerar inexistente a prova sobre os danos ressarcidos pela seguradora autora. E somente esta apelou, limitando-se, como é óbvio, a questionar esse fundamento da sentença. Para que a questão relativa à culpa pudesse ser objeto de reexame pelo Tribunal, seria necessário que as rés, ou uma delas, também apelassem questionando essa matéria. Ainda que se queira ver óbice a essa apelação no disposto no art. 499 do CPC no sentido de que o recurso será interposto pela parte vencida – e, no caso, objetivamente, as rés foram vencedoras em face de a ação ter sido julgada improcedente – é de se ver que, na realidade, o conceito de parte vencida é mais amplo que esse, como tal considerando-se também aquela que, embora objetivamente vencedora, tenha visto rejeitado algum outro fundamento relevante de sua defesa, como, no caso, a ausência de culpa, que é matéria prejudicial da relativa aos danos em si”.
Recursos
b) Suspensivo
*Regra geral (exceções: incisos do art. 1012 do CPC)
*O juízo de admissibilidade da apelação é feita pelo Tribunal (art. 1010, §3º).
Recursos
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento
provisório depois de publicada a sentença.
Recursos
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §
1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Recursos
Efeito suspensivo - requisitos
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do
recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de difícil reparação.
Duas hipóteses:
*Probabilidade de provimento (sem demonstração de perigo de dano); ou
*Relevância da fundamentação + risco de dano ou de difícil reparação
Recursos
Recursos de apelação “diferenciados”
*Art. 331 – novo CPC
*Art. 332 - novo CPC
*Art. 485, §7º, novo CPC
- Admitem retratação do juízo prolator da sentença
Recursos Agravo de instrumento
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Recursos Agravo de instrumento
Formação do instrumento
**Peças essenciais (necessárias ao conhecimento do recurso).
**Peças facultativas
***Necessidade de preparo
Novo CPC
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Recursos
Novo CPC
*Intimação para regularização em 5 dias, em caso de peça essencial
(art. 1.017, §3º c/c art. 932, par. único, novo CPC)
*Se interposto por fax – peças devem ser juntadas com via original (art.
1.017, §4º)
*Autos eletrônicos – dispensa-se a juntada das peças essenciais (art.
1.017 §5º)
Recursos
Novo CPC
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua
interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência
prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo
de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e
provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Recursos
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,
no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou
por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda
no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender
necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio
eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um)
mês da intimação do agravado.
Recursos Agravo interno ou regimental
Art. 1021 do CPC e regimento interno dos Tribunais
*** Expressa determinação de intimação do Agravado para contrarrazões e
inclusão em pauta (art. 1021, §2º).
***Vedada a repetição dos fundamentos da decisão para se improver o agravo
(art. 1021, §3º).
***Multa de 1 a 5% do valor da causa atualizado (art. 1021, §4º),
condicionando a interposição de qualquer outro recurso (art. 1021, §5º), salvo
para a Fazenda Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita (que efetuarão o
pagamento ao final), quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Recursos
Embargos de declaração
Hipóteses de cabimento
*Obscuridade
*Omissão
*Contradição
*Correção de erro material
Art. 1022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Recursos
Novo CPC:
*intimação do embargado para manifestação em 5 dias, caso possa haver
modificação da decisão (art. 1023, §2º).
*julgamento na sessão seguinte à oposição, ou necessária inclusão em pauta
(art. 1024, §1º)
Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Recursos Efeitos
a) Devolutivo
b) Suspensivo
*Controvérsia doutrinária. Há quem diga (Didier) que os embargos terão o efeito que o recurso cabível na sequência teria.
*Novo CPC:
- não têm efeito suspensivo, podendo ser atribuído pelo relator (art. 1026, §1º).
- multa: 2%; na reiteração: 10% e depósito para interposição de outros recursos (art. 1039, §§2º e 3º).
- não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios
- inadmissibilidade de 3os embargos de declaração, se os dois anteriores forem considerados protelatórios (art. 1026, §4º).
c) Infringente (modificativo)
*Somente quando for consequência da correção da omissão, obscuridade ou contradição.
*Art. 1024, §4º
d) Interruptivo
Art. 1026 novo CPC
*somente não ocorrerá em caso de intempestividade
Recursos
Novo CPC
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso.”
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
Recursos - Possibilidade de julgamento monocrático dos embargos de declaração (art. 557/CPC).
“A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 28.09.2005, DJ de 07.11.2005).
“Ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental” (Corte Especial, REsp 1049974/SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. em 02.06.2010; DJ de 03.08.2010).
Novo CPC: art. 1024, §2º.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Recursos Novo CPC
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
RECURSOS
Processo nos Tribunais
Precedentes
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
RECURSOS
Processo nos Tribunais
Poderes do relator
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
(...)
RECURSOS
Processo nos Tribunais
Poderes do relator
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
RECURSOS
Processo nos Tribunais
*Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo
menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que
não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente
adiado para a primeira sessão seguinte (art. 935). O mesmo ocorre com os
pedidos de vista (art. 940)
*Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta
de julgamento (art. 935, §1º)
*Sustentação oral: apelação; recurso ordinário; recursos especial e extraordinário;
embargos de divergência; ação rescisória; mandado de segurança e reclamação;
agravo de instrumento interposto contra tutelas provisórias; agravo interno contra a
decisão que extingue a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação
(art. 937)
*O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante
do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (art. 941,
§3º)
RECURSOS
*Fim dos embargos infringentes
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão
convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-
se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do
prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o
mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Incidente de assunção de competência
Art. 947 NCPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de
remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de
direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a
requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a
remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito
da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas
quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do
incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente
e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de
qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o
requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso
para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas
repetitivas.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Legitimidade
- juiz ou relator;
- partes;
- Ministério Público ou Defensoria Pública.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Suspensão das ações individuais e coletivas
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto
do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o
processo suspenso.
§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II
e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem
sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual
se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no
§ 3o deste artigo.
§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso
especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Suspensão das ações individuais e coletivas
Art. 1029.
(...)
§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de
demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos
em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional,
poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior
decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica
questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal,
inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou
região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a
tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art.
986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço
concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para
fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da
tese adotada.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso
extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão
geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será
aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou
coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Recursos
Recurso ordinário constitucional
Conceito e cabimento
Trata-se de recurso dirigido ao STF e ao STJ, exclusivamente nas hipóteses
disciplinadas, respectivamente, nos arts. 102, II, e 105, II, da CF, reproduzidas no art.
1028 do CPC.
*Recurso ordinário constitucional para o STF
Art. 102, II, da CF e arts. 1027 e 1028 novo CPC
Recursos
a) Objeto
Decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, em única instância, pelos tribunais superiores, em hipótese em que têm competência originária. Em outras palavras, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário, quando os Tribunais Superiores, entendidos como o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar, no exercício da competência originária afeta a cada um, denegam o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção.
*“Única instância”: significa que se trata de causa de competência originária dos Tribunais Superiores, quando o recurso for dirigido para o Supremo Tribunal Federal ou tribunais regionais federais, de justiça estaduais e juízes federais de primeiro grau, se se tratar de recurso ordinário de competência do Superior Tribunal de Justiça. Para o STF: art. 102, I, b, da CF; Para o STJ: art. 105, I, a, b e h, da CF.
****Quem define é a Constituição de cada Estado.
Recursos Recurso ordinário constitucional
a) Objeto
*Decisão denegatória: a que julga improcedente o pedido e as que extinguem o processo sem apreciação do mérito. Se a decisão conceder a medida, caberá resp ou rext – aplicação do princípio da fungibilidade, não obstante a Súmula 272/STF: “Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”. Se a decisão for parcial, caberá contra a parte denegatória. Somente Acórdãos que ponham termo ao processo (não contra acórdãos que confirmem o indeferimento da liminar).
*Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE e STM.
*Mandado de segurança: tem por objeto eliminar ou prevenir que atos de autoridade pública, dotados de ilegalidade ou abuso de poder, tenham a força de afrontar direito liquido e certo de seu titular. Art. 5o, LXIX, da CF.
*Habeas Corpus: art. 5o, LXVIII, da CF.
*Habeas Data: art. 5o, LXXII, da CF.
*Mandado de injunção: art. 5o, LXXI, da CF.
Recursos
b) Legitimidade
Impetrante
*O Impetrado deverá interpor rext.
c) Procedimento
- Prazo de 15 dias
- Interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, a quem
competirá fazer o primeiro juízo de admissibilidade.
- Se negar seguimento – interposição de agravo interno
- Se admitir, remessa ao STF para julgamento.
Recursos *Recurso ordinário constitucional para o STJ
a) Em mandado de segurança
- Cabimento
Decisões denegatórias em MS proferidas em única instância pelos TRF‟s ou pelos
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal, quando for caso de competência originária
destes tribunais (art. 105, II, b, da CF).
Não cabe contra decisão de turma recursal de Juizado Especial, nem contra acórdão do
TRT ou do TRE.
- Procedimento
Igual ao do STF
Recursos
b) Em causas internacionais
- Objeto e cabimento
Causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo
internacional, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art.
105, II, c, da CF). Contra qualquer decisão, independentemente de seu resultado.
*Contra sentença – proferida pelo juiz federal, que tem competência para julgar essas
causas (art. 109, II, da CF) – sai do primeiro grau e já vai para o STJ.
*Decisões interlocutórias: cabimento do agravo de instrumento, este interposto
diretamente para o STJ – art. 539, parágrafo único, CPC. Todas as regras do AI são
aplicáveis.
Recursos
- Efeito devolutivo amplo
“A cognição (em extensão) do tribunal superior fica limitada ao objeto da impugnação no
recurso, sendo viável, todavia, que, em profundidade, se conheçam de todos os
fundamentos atinentes à matéria, assim como acontece com a apelação”
(Arenhart/Marinoni).
Recursos
Recursos Especial e Extraordinário
Os recursos de estrito direito
Recursos excepcionais: exame de aspectos exclusivamente jurídicos da decisão objeto
do recurso. Não se discute a justiça da decisão, mas seu acerto frente ao que dispõe a
lei federal (recurso especial) e a Constituição Federal (recurso extraordinário).
Objeto é mais restrito: ofensa à lei federal ou à Constituição.
Função: correção de ilegalidade ou inconstitucionalidade. “Preservar a ordem jurídica,
evitando a dilaceração do sistema jurídico federal ou normativo federal, exercendo,
assim, a sua função, que é a de tornar claras pautas de conduta” (Teresa Arruda Alvim
Wambier).
Recursos
Recursos Especial e Extraordinário
Desmembramento do recurso extraordinário – art. 119, III, da CF/69:
“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de
lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o
próprio Supremo Tribunal Federal”.
Recursos
- criação do STJ, como guardião do direito federal, assegurando-lhe validade e
uniformidade de entendimento – sucedâneo do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
Prof. Arruda Alvim: “A função do recurso especial é uma exigência do Estado
Federal em que vivemos. Diante da circunstância de termos três Poderes
Políticos, a União, os Estados-membros e os Municípios, e de constituir a
legislação federal a mais importante, é necessário que exista um tribunal para
fixar, com atributos de alta qualificação, o entendimento da Lei Federal”
(RePro 68/52).
Previsão legal
Recurso Especial
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
(EC 45/2008);
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal”.
Previsão legal
Recurso Extraordinário
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. (EC 45/2004
– antes, competência do STJ).
Recursos
Fundamentos e hipóteses de cabimento
a) Recurso especial por contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal
O conceito de lei e tratado federal.
“O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Resp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92)” (Recurso Especial n. 958207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 03.12.2010).
Recursos
Fundamentos e hipóteses de cabimento
Recurso especial por contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal
- Verdadeiro fundamento do Recurso Especial. Por isso se afirma que o REsp não pode
ser admitido se interposto somente com base nas alíneas b e c.
- Demonstração da ilegalidade decorrente da ofensa à lei federal, e necessidade de
correção dessa ilegalidade pelo STJ.
Recursos
“O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição
de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código de Processo
Civil – CPC, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos
do acórdão rescindendo. Precedentes” (AgRg no REsp 737920 / PR; 2ª Turma; Rel. Min.
Castro Meira; j. em 17.03.2009; DJe de 14.04.2009).
“Consoante certos precedentes deste Tribunal, não poderiam os recorrentes, a fim de
infirmar o acórdão recorrido, insistir na tese da violação de literal disposição de lei que
entendem ocorrida no acórdão rescindendo. Segundo tal entendimento, o recurso
especial, fundamentado que está na alínea “a” do permissivo constitucional, deveria
versar sobre eventual contrariedade a lei federal ocorrida no acórdão proferido na
rescisória, ou seja, a dispositivos legais referentes à própria ação rescisória (Código de
Processo Civil, arts. 485 a 495)” (...) a Corte Especial sufragou a tese de que o recurso
especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória não pode se limitar aos
fundamentos da ação, ainda que esta seja lastreada em violação de lei” (REsp 476665 /
SP; Corte Especial; Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro; j. em 01.12.2004; DJ de
20.06.2005, p. 112).
Recursos
“Em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou
antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas
com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é
apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o
próprio mérito da demanda (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ
13.09.2007)” (AgRg no Ag 1089008 / SP; 3ª Turma; Rel. Min. Sidney Beneti; j. em
18.12.2008; DJe de 11.02.2009).
Recursos
a) Recurso especial por contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
“Não pode ser conhecido pela alínea „a‟ o recurso especial em que os dispositivos de lei
indicados como violados (arts. 131, 333, I, 363 e 436, todos do CPC) não contêm
comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula
384/STF)”.
Recursos
“Cediço na Corte que a ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de
o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera
violados os dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso
especial, como malferidos, revelam a deficiência das razões do mesmo, atraindo a
incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e
AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001)” (AgRg no
REsp 659530 / DF; 1ª Turma; Rel. Min. Luiz Fux; j. em 09.03.2006; DJ de 27.03.2006 ).
Recursos
Recurso especial por contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal
Súmula 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais”.
Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Recursos
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE.
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO-ATACADO VIA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ) (...) 5. Todavia, deve ser mantida a decisão que
obstou seguimento ao recurso especial, por entender aplicável à espécie o veto da
Súmula 126. De fato, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região baseou-se na
interpretação dada ao art. 7º, XI, da Constituição Federal, para reconhecer que os
valores pagos a título de participação nos resultados não devem sofrer a incidência de
contribuição previdenciária. 6. A simples leitura dos trechos acima transcritos revela que
os seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional,
mas também na própria Constituição da República, sendo todos eles, se revertidos,
capazes de alterar a solução da questão. Assim, a ausência de interposição de recurso
extraordinário, para o fim de impugnar os fundamentos constitucionais inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pelo óbice do Enunciado Sumular n. 126/STJ” (EDcl
no AgRg no REsp 1181083 / RS; Rel. Min. Mauro Campbell; j. em 12.04.2011; DJ de
27.04.2011).
Recursos
Novo CPC
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial
versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o
recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão
constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso
ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao
Superior Tribunal de Justiça.
Recursos
b) Recurso especial de decisão que julga válido ato de governo local contestado em face
de lei federal
Discussão de legalidade do ato infralegal (portarias, resoluções) frente à lei federal.
“A expressão constitucional „ato de governo local‟ alcança tanto os atos normativos
quanto os atos administrativos provenientes dos Poderes Executivos e Legislativos dos
Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim do Poder Judiciário
dos Estados e do Distrito Federal. Com efeito, desde que não veiculada discussão
acerca de lei local, a impugnação de decreto, instrução, portaria ou qualquer outro ato
proveniente de alguma das autoridades públicas de Estado-membro (Governador,
Assembléia Legislativa ou Tribunal de Justiça), do Distrito Federal (Governador, Câmara
Legislativa ou Tribunal de Justiça) ou de Município (Prefeito ou Câmara Municipal) à luz
da legislação federal, com o posterior julgamento pelo tribunal de origem em prol da
validade do ato impugnado, autoriza a interposição de recurso especial pela atual alínea
"b", a fim de que o Superior Tribunal de Justiça julgue acerca da contrariedade à lei
federal.
“De tudo o que foi dito, resta-nos a conclusão que o constituinte quando
criou a expressão ato de governo local tinha em mente o controle da
interpretação e aplicação do direito federal pelo STJ, no que pertine à
atividade normativa dos poderes locais, mantendo-a em conformidade
com a legislação federal que deva ser observada. Exemplos práticos
são a violação da legislação federal por norma de regimento interno de
Tribunal ou a violação ao direito federal por ato de cassação de
aposentadoria ou de nomeação de servidor ou ainda por portaria que o
viole frontalmente, ou ainda, como na hipótese a consideração da
validade de norma regulamentar tributária em detrimento da legislação
nacional uniformizadora. Exige-se, por conseguinte, que o ato seja
emanado de autoridade de governo para o ato ser de governo, e que
embora possa ter efeito concreto reveste-se, em regra, de forma geral e
abstrata” (REsp 925794/MG; 2ª Turma; Rel. Min. Eliana Calmon; j. em
14.04.2009; DJ de 08.05.2009).
Recursos
Por outro lado, não há lugar para o recurso especial quando a controvérsia versa
sobre lei proveniente do Legislativo estadual, distrital ou municipal, porquanto a
questão afeta a competência do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto na
letra d do inciso III do artigo 102, alínea também acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004. Consoante se infere da mesma letra b do inciso III do
artigo 105, só há o cabimento do recurso especial quando o tribunal de origem decide
em favor da validade do ato de governo local, não há lugar para o recurso especial, pelo
menos com esteio na alínea b. O julgamento contrário à validade do ato de governo local
pode até ensejar recurso especial, mas apenas pelas letras a e c, desde que esteja em
discussão a interpretação da lei federal”. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos Recursos
Constitucionais, Brasília: Brasília Jurídica, 2007, p. 169).
Teoria dos recursos
c) Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
“Interpretar a lei de modo ainda que possível e talvez até razoável, mas
diferente da forma considerada correta pelo STJ, equivale a
desrespeitar a lei” (Teresa Arruda Alvim Wambier).
- Necessária demonstração da divergência, comparando-se os
acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido.
- Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
- Súmula 13/STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não
enseja recurso especial”.
c) Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver
sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao órgão
jurisdicional inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias
fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Lei 13.256/2016)
Recursos
d) Recurso extraordinário por contrariedade à Constituição Federal
Ofensa direta (e não reflexa).
Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Novo CPC. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa
à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da
interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento como recurso especial.
Recursos
“A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal
direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa
à Carta da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser
direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo apreciar a matéria, distinguindo
os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a
transgressão a texto do Diploma Maior, muito embora se torne necessário, até
mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso
implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de
Direito: o da legalidade e o do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa,
sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais” (RE 428991, 1ª
Turma; Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 26.08.2008, Dje de 30.10.2008).
Recursos
e) Recurso extraordinário de decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal
Não cabe contra decisão que considerou constitucional tratado ou lei federal. Neste
caso, é cabível o RExt pela alínea “a”.
Reserva de plenário – art. 97/CF
Súmula nº 513/STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou
extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas
a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”.
Recursos
g) Recurso extraordinário de decisão que julga válida lei local contestada em face de lei
federal.
Questão constitucional – princípio da hierarquia das normas. O objeto é a distribuição
constitucional da competência para legislar. No caso, a lei local tratou de matéria que,
em razão da distribuição constitucional da competência, deveria ser objeto de lei federal,
violando, assim, a Constituição Federal.
“Se entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal a decisão optar pela aplicação
da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é
evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à admissão do recurso
extraordinário pela letra b [d] do art. 102, III, da Constituição (...) Ao recurso especial,
assim, coerentemente com a sua destinação, o que tocará é a outra hipótese, a de
cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas
apenas a compatibilidade ou não com ela, a lei federal, da norma estadual ou municipal
(RE 117.809-PR, Pleno, DJ 04.08.1989; Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Recursos
Requisitos
Art. 1.029. (...)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde
que não o repute grave.
Recursos Pressupostos genéricos
a) Tempestividade
Novo CPC
Art. 1024
(...)
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão
embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites
da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos
embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Recursos
Pressupostos genéricos
b) Preparo
Resolução 20/2004 - STJ: número do processo deve necessariamente constar no
preparo.
“Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária
arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação “8021 - Porte de
remessa e retorno dos autos” e anotando-se o número do processo a que se refere,
juntando-se comprovante nos autos”.
Recursos
Pressupostos genéricos
b) Preparo
*Resolução 20/2004 - STJ: número do processo deve necessariamente constar no preparo.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÚMERO INCORRETO. 1 - Sedimentou-se no STJ o entendimento de que "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 18/03/2010) 2 - Preenchida a aludida guia com número incorreto, não merece prosperar o recurso especial” (AgRg no REsp 1114965/PE; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; j. em 12.04.2011; DJ de 19.04.2011).
Recursos
Novo CPC
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
(...)
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da
pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Recursos Pressupostos específicos
c) Decisão colegiada de única ou última instância
Em caso de julgamento monocrático:
*Regra: interposição do agravo regimental, para esgotamento de instância e abertura da
instância extraordinária.
Mas.... “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL A QUO DOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA. QUESTÃO DIVERSA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. 1. O recorrente deve
esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão
objeto dos recursos excepcionais, sem o que não se abre a instância extraordinária
(artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF).
2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de rejeição dos
declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da instância
recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à dos
declaratórios opostos. 3. Embargos de divergência acolhidos” (EREsp 884009/RJ; Corte
Especial; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. em 15.09.2010; DJ de 14.10.2010).
Recursos
c) Decisão colegiada de única ou última instância
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACLARATÓRIOS JULGADOS
PELO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O
julgamento, pelo colegiado, dos Embargos de Declaração interpostos contra decisão
monocrática do relator não atende o requisito do esgotamento da instância ordinária
para que se conheça do Recurso Especial. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental
não provido” (AgRg no Ag 1354364/PE; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; j. em
15.02.2011; DJ de 16.03.2011).
c) Decisão colegiada de única ou última instância
- Necessidade de interposição de embargos infringentes.
Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acordão proferido no tribunal de
origem”.
Súmula 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
***Como essa questão se resolve com o novo CPC e o novo
procedimento para acórdãos não unânimes?
Recursos
d) O prequestionamento.
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento”.
Súmula 320: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento”.
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
“O dispositivo legal apontado como ofendido - art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37 - somente
foi tratado no voto vencido, não configurando o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 320/STJ e 356/STF” (REsp 1132891/DF; 2ª Turma; Rel. Min.
Castro Meira; j. em 22.02.2011; DJ de 10.03.2011).
Recursos
“O dispositivo legal apontado como ofendido - art. 18 do
Decreto-Lei nº 25/37 - somente foi tratado no voto vencido,
não configurando o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 320/STJ e 356/STF” (REsp
1132891/DF; 2ª Turma; Rel. Min. Castro Meira; j. em
22.02.2011; DJ de 10.03.2011).
Recursos
“Prescindível a menção expressa dos dispositivos legais, a fim de
atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes” (REsp
1002702/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010).
"Interposto o recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional, tendo a matéria objeto de irresignação sido debatida no
Tribunal de origem, é dispensável a expressa menção dos dispositivos
legais tidos por violados, é o chamado prequestionamento implícito”
(REsp 1107991/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010).
Recursos
Novo CPC
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 941 (...)
§3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Recursos
e) Questão de direito
Súmula 05/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial”.
Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar
a recurso extraordinário”.
Recursos
“A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07
desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório
dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção
acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo
Tribunal de origem de tese consubstanciada na Responsabilidade Civil do
Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de vítima,
ocasionado por errôneo planejamento de ação policial, que impõe a inversão
do onus probandi” (Recurso Especial n. 737797/RJ; 1ª Turma; Rel. Min. Luiz
Fux; j. em 03.08.2006; DJ de 28.08.2006, p. 226).
Recursos
“A revaloração da prova especificamente admitida e delineada no
acórdão recorrido não implica em reexame vedado na instância
incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre critério de
apreciação do material cognitivo, ferindo regras jurídicas ou, então, de
experiência é „error iuris‟ e não „erros facti‟” (Recurso Especial n.
184.156-SP; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; j. em 01.10.1998).
Recursos
Ausência de análise, pelo Tribunal local, de fundamentos do recurso –
oposição de embargos de declaração, que tem sido providos pelo STJ.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM
TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. - Caracteriza-se a ofensa ao art.
535, II, do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão
pertinente para a resolução da lide. - Agravo de instrumento conhecido.
Recurso especial provido” (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.238.513; Rel.
Min. Nancy Andrighi; decisão monocrática; j. em 26.04.2011).
Recursos
EMENTA PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM –
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO. (...) Assim, tendo a recorrente
interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, e em
face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate
acerca de tais pontos (...) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial, e
determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste
sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-
se” (REsp 1185155; Rel. Min. Humberto Martins; DJ de 02.06.2010).
Recursos “Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve-se silente sobre questões suscitadas tanto nas razões de apelação quanto nas dos embargos de declaração, a saber: a) se o recorrido tinha ciência acerca da partilha dos bens que indicou à penhora, tendo em vista que participou como advogado da celebração do acordo de separação dos pais da recorrente; e b) se houve pedido formulado pelo embargado a respeito da suposta culpa da recorrente pela apresentação dos embargos de terceiro e aplicação da Súmula n. 303/STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, o juiz não tem a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que já tenha encontrado outros fundamentos para decidir. Todavia, há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento jurídico fundamental para o deslinde da controvérsia, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido, determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte a quo para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, enfrentando, pontual e objetivamente, as questões neles suscitadas. Prejudicada a análise das demais questões deduzidas” (AgInt no AREsp 304254/MG; 3ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. em 23.08.20165; DJe de 20.09.2016)
Recursos
“(...) embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a
análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o
que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa
forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos aclaratórios. 4. Recurso Especial provido para determinar o retorno
dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de
Declaração” (REsp 1623884/SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman
Benjamin; DJe 29.09.2016).
Recursos
g) A repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso
extraordinário.
Art. 102, §3º, CF
Demonstração de que a importância do caso transcende a do caso concreto.
- Ações coletivas: repercussão geral deve ser pressuposta.
- O exame da presença dos requisitos de admissibilidade de recursos não tem
repercussão geral (RE 598.365/MG).
Recursos
Art. 1035
(...)
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do
art. 97 da Constituição Federal.
Recursos
Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
“Bastará a alegação de ter havido ofensa à lei federal para que o recurso
especial seja admissível, quanto a este requisito. Saber se houve ou não a
alegada violação à lei federal é questão pertinente ao juízo de mérito, cuja
solução ensejará o provimento ou o improvimento do recurso” (MEDINA, José
Miguel Garcia. O prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial,
2ª ed., Editora RT, São Paulo, 199, p. 166).
Recursos Processamento
Lei 13.256/2016
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I- negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Recursos Processamento
Lei 13.256/2016
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
IV– selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Recursos
Efeitos dos recursos especial e extraordinário
Novo CPC
Art. 1.029 (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial
poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Recursos
Efeitos dos recursos especial e extraordinário
- Súmula 634/STF: “Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar
para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem”.
- Súmula 635/STF: “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade”.
- Competência para julgamento
Efeitos dos recursos especial e extraordinário
“Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Ação
Cautelar. Pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário para
sustar execução de sentença proferida em ação de desapropriação. (...)
No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à
Fazenda Pública o pagamento de indenização independentemente de
precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica ao apelo
extremo. Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito
suspensivo ao mesmo recurso, até o julgamento do agravo de
instrumento interposto na origem” (AC-AgR 1546 / GO – GOIÁS,
Relator(a): Min. Carlos Britto, Julgamento: 26/04/2007, Órgão
Julgador: Primeira Turma).
Recursos
Efeitos dos recursos especial e extraordinário
“Ação Cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido pelo tribunal de
origem. Agravo de instrumento pendente de julgamento. Medida cautelar concedida para
suspender os efeitos do acórdão recorrido. 2. Em situações excepcionais, em que
estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a
decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal
Federal - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser
consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a
medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo
negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de
instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento. 3. Hipótese
que não constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão
dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de
instrumento seja julgado. 5. Ação cautelar deferida. Unânime” (AC 1550/RO. Relator:
Min. Gilmar Mendes. DJU 06/02/2007).
Recursos
Efeitos dos recursos especial e extraordinário
“MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.
POSSIBILIDADE, EM CASOS EXCEPCIONAIS. I - Em casos absolutamente
excepcionais, quando não se pode aguardar por momento mais oportuno, é
possível suspender os efeitos de acórdão ainda não publicado. II - Presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme fatos documentalmente
provados, defere-se liminar para afastar a possibilidade de prejuízos irreparáveis
decorrentes da proibição de fazer propaganda a respeito de serviço cuja prestação, a
princípio, não é exclusiva de nenhuma empresa. III - Liminar deferida” (MC 4479/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2001,
DJ 18.02.2002 p. 402).
Recursos
Efeitos dos recursos especial e extraordinário
“Este Tribunal tem admitido, em situações excepcionalíssimas, a concessão de
efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, desde que cabalmente
demonstrada a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito (...) No
caso, a Ação Rescisória ajuizada pelo requerente vem fundada em ofensas a literal
disposição de lei: artigos 458, II, do Código de Processo 93, IX, da Constituição Federal,
e 402 e 884 do Código Civil; e erro de fato, consubstanciado na adoção como parâmetro
para a condenação a título de lucro cessantes de juros à taxa. de 15% ao mês. 6.-
Desse modo, diante da possibilidade de levantamento de quantia vultuosa e da
plausibilidade dos argumentos trazidos na ação rescisória, verifica-se a presença
concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus
boni iuris e periculum in mora. 7.- Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
reconsidera-se a decisão agravada, deferindo-se, em parte, a medida liminar, para
determinar que não haja levantamento do valor bloqueado, o qual deverá permanecer na
conta em que atualmente se encontra, até o julgamento do Recurso Especial” (MC
17088/MA; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. em 10.08.2010).
Recursos
As Súmulas aplicáveis aos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 05/STJ (exame de cláusulas contratuais);
Súmula 07/STJ (reexame fático);
Súmula 13/STJ (divergência entre julgados do mesmo Tribunal).
Súmula 83/STJ (divergência);
Súmula 126/STJ (fundamento constitucional e infraconstitucional);
Súmula 203/STJ (descabimento de Resp – JEC);
Súmula 207/STJ (embargos infringentes);
Súmula 211/STJ (prequestionamento);
Súmula 279/STF (reexame de fatos);
Súmula 281/STF (cabimento de recurso na origem);
Súmula 282/STF (prequestionamento);
Recursos
As Súmulas aplicáveis aos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 283/STJ (mais de um fundamento suficiente);
Súmula 284/STF (impossibilidade de compreensão);
Súmula 320/STJ (voto vencido – não prequestionamento);
Súmula 356/STF (prequestionamento);
Súmula 418/STJ (Resp interposto antes do julgamento dos eds);
Súmula 454/STF (exame de cláusulas contratuais);
Súmula 634/STF (cautelar);
Súmula 635/STF (cautelar);
Súmula 636/STF (ofensa reflexa).
Recursos
As Súmulas aplicáveis aos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar”.
“O recurso não será admissível se se pleitear a reapreciação das circunstâncias fáticas
que autorizariam a concessão ou não da tutela. No entanto, se não se coloca em dúvida
como os fatos ocorreram, a atividade consistente na qualificação jurídica do fato poderá
ser controlada mediante recurso extraordinário ou especial, conforme o caso” (MEDINA,
José Miguel Garcia. Variações recentes sobre os recursos extraordinários e especial –
breves considerações, in Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier
(coord.). Processo e Constituição – estudos em homenagem ao Professor José Carlos
Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1064).
Recursos
As Súmulas aplicáveis aos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula nº 528: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo
presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se
manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento”.
Recursos
As Súmulas aplicáveis aos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula nº 292
“Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art.
101 [102], III, da constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu
conhecimento por qualquer dos outros”.
Recursos
Agravos em Recurso Especial e Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal
recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada
na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.
Recursos
Recursos repetitivos (arts. 1035, 1036 a 1041 novo CPC)
Recursos representativos da controvérsia:
*Devem conter, de modo completo, todos os fundamentos necessários à compreensão integral da questão de direito.
*Afetação de dois ou mais recursos, selecionados pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal local, ou pelo relator no Tribunal Superior.
*Decisão deverá indicar com precisão qual a questão afetada;
*Recursos que contenham “abrangente argumentação e discussão a respeito da questão decidida”.
*Suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, “que tramitem no estado ou região”. Aceita a afetação pelo Tribunal Superior, serão suspensos todos os processos em âmbito nacional.
*Requisição, pelo Tribunal Superior aos Tribunais locais, de remessa de um recurso representativo da controvérsia.
*Interessado poderá requerer, ao presidente ou vice-presidente, que seja excluído do sobrestamento recurso intempestivo. O recorrente deverá ser intimado para se manifestar sobre o pedido em 5 dias. Contra a decisão que indeferir este pedido caberá agravo ao STJ ou ao STF (art. 1.042).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS
No STF
SIM NÃO
Julgamento pela sistemática Indeferimento liminar do recurso e de todos
dos recursos repetitivos os demais
Acórdão Tribunal local
Interposição de Recurso
Extraordinário no Tribunal local
Tribunal verifica a existência de múltiplos recursos
extraordinários tendo por objeto idêntica questão de
direito
Seleção de um ou mais recursos representativos
da controvérsia, que serão remetidos ao STF, com suspensão dos demais.
Recursos têm repercussão
geral?
Julgamento, pelo STF, dos recursos
representativos da controvérsia
Acórdão contendo o entendimento do STF sobre a
matéria
Comunicação aos Tribunais
locais.
Reexame, pelos Tribunais locais, dos recursos
extraordinários suspensos
STF determina o sobrestamento de todos os
recursos extraordinários sobre a mesma matéria nos Tribunais
locais
Nos Tribunais locais:
1.
2.
Rext foi interposto contra Acórdão proferido em
sentido diverso do entendimento firmado pelo
STF no julgamento do recurso paradigmático
Tribunal local deverá adaptar o
Acórdão ao entendimento do
STF
Se não o fizer
Exame de admissibilidade
do rext
Rext foi interposto contra Acórdão proferido no mesmo
sentido do entendimento firmado pelo STF no
julgamento do recurso paradigmático.
Recurso Extraordinário inadmitido
Remessa ao STF para julgamento
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
No STJ
Desafetação
Afetação admitida
Julgamento pela sistemática
dos recursos repetitivos
Acórdão Tribunal local
Interposição de Recurso Especial no Tribunal local
Tribunal verifica a existência de múltiplos recursos
especiais tendo por objeto idêntica questão de direito
Seleção de um ou mais recursos representativos
da controvérsia, que serão remetidos ao STJ, com suspensão dos demais.
Verificação quanto à possibilidade de
julgamento
Julgamento, pelo STJ dos recursos
representativos da controvérsia
Acórdão contendo o entendimento do STJ sobre
a matéria
Comunicação aos Tribunais
locais.
Reexame, pelos Tribunais locais, dos recursos especiais suspensos
STJ determina o sobrestamento de todos os recursos especiais sobre a
mesma matéria nos Tribunais locais
Nos Tribunais locais:
1.
2.
Resp foi interposto contra Acórdão proferido em
sentido diverso do entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do recurso paradigmático
Tribunal local deverá adaptar o
Acórdão ao entendimento do
STJ
Se não o fizer
Exame de admissibilidade
do Resp
Resp foi interposto contra Acórdão proferido no mesmo
sentido do entendimento firmado pelo STJ no julgamento
do recurso paradigmático.
Recurso Especial inadmitido
Remessa ao STJ para julgamento
Recursos
Recursos repetitivos
“Apelação cível. Interposição de recurso especial. Retorno dos autos ao colegiado em face de publicação de acórdão de recurso especial repetitivo a tratar da mesma matéria. Art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Orientação adotada no acórdão desta corte que não se alinha a do superior tribunal de justiça. Acórdão que determina a aplicação de juros de acordo com a limitação legal. Necessidade de reforma para que se passe a adotar a taxa média de mercado para a hipótese. Exercício do juízo de retratação. Não havendo divergência do colegiado quanto à posição adotada pelo colendo superior tribunal de justiça em recurso especial repetitivo, mister que se proceda à revisão do julgamento proferido, nos termos do art. 543-c, § 7º, inc. II do CPC. Na hipótese em apreço, esta colenda câmara entendia que ausente nos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes deveriam os juros ser limitados a 12% ao ano, entretanto, alinhavando-se à posição dos recursos repetitivos nº 1.112.879 e nº 1.112.880, deve- se proceder ao juízo de retratação para que os juros remuneratórios sejam os exigidos pela instituição bancária diante da ausência de provas de que superem os referentes à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Acórdão reformado consoante sistemática dos recursos repetitivos para conhecer do recurso de apelação dando-lhe parcial provimento” (TJPR, Apelação Cível 451.940-6, Rela. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; j. em 09.02.2011, DJ de 27.03.2011).
Recursos
“Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia
encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº
8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a
serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta
Corte Superior para julgamento” (AgRg no Ag 1157514/MG; 4ª Turma; Rel. Min. Luis
Felipe Salomão; j. em 09.03.2010; Dje de 19.03.2010).
Recursos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS JÁ ENCAMINHADOS AO STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. A suspensão prevista no artigo 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a recomposição do saldo da reserva de poupança deve ocorrer com base nos expurgos inflacionários, mediante a aplicação dos índices do IPC.
3. Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, pois é o valor principal do próprio crédito que está em discussão, e não verbas acessórias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1285201/RJ; 4ª Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. em 02.09.2010; DJe de 21.09.2010).
Recursos
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. NOVA
SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
Segundo a orientação da e. Suprema Corte, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal
que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da
repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do CPC, mas tão
somente o agravo regimental (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º
760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Agravo
regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag
1303645 / DF; Corte Especial; Rel. Min. Felix Fischer; j. em 28.04.2011; Dje de
17.05.2011).
Recursos
Para que um recurso especial seja julgado na modalidade de
recurso repetitivo, é necessário que já exista jurisprudência
pacífica no âmbito do STJ a respeito da questão?
Caso haja jurisprudência pacífica no âmbito do STJ a respeito da
questão, no julgamento do recurso especial afetado esse
entendimento pacífico pode ser alterado?
Recursos
Poderá o Tribunal Superior, ao julgar o recurso
afetado, ultrapassar o tema objeto do recurso?
Recursos
Recursos repetitivos
Amicus Curiae
“A atuação processual do amicus curiae não deve limitar-se à mera apresentação de
memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas.
Cumpre permitir-lhe, em extensão maior, o exercício de determinados poderes
processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das
razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Assim permitindo, o STF não
só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, como,
sobretudo, valorizará, sob perspectiva eminentemente pluralística, enriquecida pelos
elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá
transmitir à Corte Constitucional” (STF; ADIn (MC) 2.130-SC; Rel. Min. Celso de Mello; j.
em 20.12.2000, DJU de 02.02.2001).
Recursos
“Não é possível a intervenção da Associação dos Funcionários Aposentados e
Pensionistas do Banco do Brasil de Santa Catarina e a inclusão da Associação
Beneficente de Aposentados como amicus curiae em recurso especial submetido ao rito
dos recursos repetitivos na hipótese em que os pedidos foram feitos mediante petição
após a inclusão do feito em pauta, pois subverteriam a marcha processual, com
excessivo número de sustentações orais e incidentes, podendo ensejar o adiamento do
julgamento do recurso, nada obstando, todavia, a permanência nos autos, a título de
memorial, das manifestações já apresentadas” (REsp 1207071/RJ; 2ª Seção; Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti; j. em 27.06.2012; Dje de 08.08.2012).
Agravo em Recurso Especial e Extraordinário (art. 1.042)
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos. (...)
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
“Instrumento de uniformização de jurisprudência entre os órgãos
colegiados fracionários do STJ e do STF (...) A uniformização da
jurisprudência contemporânea corresponde a uma necessidade do
sistema jurídico, que admite decisões, num mesmo momento histórico,
em situações rigorosamente similares” (FREIRE, Rodrigo da Cunha
Lima. Reflexões sobre o cabimento dos embargos divergência em
recurso especial, in ASSIS, Araken de. et al (coord.). Direito Civil e
Processo – estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim, p.
1212).
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado
e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado
e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº
13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016)
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de
recursos e de ações de competência originária.
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência
pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da
mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados.
Recursos
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
Possibilidade de indeferimento liminar dos embargos de divergência “quando
intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se
comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial” (art. 266, § 3º,
Regimento Interno).
Recursos Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
Requisitos:
a) Preparo;
b) Demonstração analítica da divergência entre os acórdãos, evidenciando a similitude fática:
- art. 266, § 1º, Regimento Interno STJ: “O recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”);
c) Juntada dos acórdãos paradigmas e indicação do repositório (arts. 266, §1º c/c 255, §§1º e 2º, Regimento Interno STJ);
- art. 331, Regimento Interno STF: “A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
Requisitos:
d) Atualidade dos acórdãos paradigmas: “O importante é que o acórdão-padrão encerre
entendimento ainda predominante” (SHIMURA, Sérgio Seiji. Embargos de Divergência,
in Aspectos Polêmicos e Atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, Coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 1997, p. 423).
e) Discussão de tese jurídica (mérito).
f) Análise da questão, no acórdão embargado e nos acórdãos paradigmas, sob o mesmo
grau de cognição.
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
Súmula 420/STJ: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o
valor de indenização por danos morais”.
Recursos
Embargos de divergência nos recursos especial e extraordinário
Súmula 316/STJ: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em
agravo regimental, decide recurso especial”.
Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão
embargado”.
Recursos
Interposição de Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário no
STJ
Novo CPC:
Art. 1044 (...)
§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de
Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por
qualquer das partes.
§ 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de
divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
Procedimento
*Regimento interno dos Tribunais Superiores (art. 1044 CPC)
- Interpostos no prazo de 15 dias.
- Distribuição para um relator, que poderá indeferir liminarmente os
embargos “quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula
do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência
jurisprudencial” (art. 266, § 3º, Regimento Interno).
- Admitidos os embargos de divergência, será intimado o embargado
para contrarrazões em 15 dias.
- Inclusão em pauta de julgamento (julgados pela Seção ou Corte
Especial).
Recursos
Reclamação constitucional
*Art. 102, I, l, da CF (STF)
*Art. 105, I, f, da CF (STJ)
Ação autônoma de impugnação de ato judicial, de competência originária de
tribunal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade
das decisões dos tribunais.
Impugnação às decisões judiciais
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;
Impugnação às decisões judiciais
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento
de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas
as instâncias ordinárias.
Súmula 734/STF - “Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo
tribunal federal”.
Impugnação às decisões judiciais
Cabimento
Reclamação para preservação da competência
Contra ato que importe usurpação da competência do tribunal.
a) Reclamação contra ato do presidente do tribunal que não remete ao STJ/STF agravo
contra decisão que negou seguimento a resp/rext.
b) Reclamação contra demora injustificada no exame de admissibilidade de resp/rext.
c) Reclamação contra a omissão do tribunal na remessa dos autos do processo, após ter
sido reconhecida sua suspeição (art. 102, I, n, da CF).
Cabimento
Reclamação para garantir a autoridade de decisão do tribunal
a) Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante
do STF em matéria constitucional, ou contra ato de autoridade administrativa que
desobedeça a comando sumulado (art. 103-A, §3o, da CF).
b) Reclamação contra ato judicial que desobedeça decisão do STF em ADI ou ADC,
definitiva ou liminar, e que possuem eficácia vinculante.
c) Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira
diversa daquela determinada pelo STF.
Impugnação às decisões judiciais
Reclamação contra decisão de Juizado Especial contrária à jurisprudência do STJ:
“1. A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de
órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se
cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição
Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação
infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução 12, de 14/12/2009, que
regulamentou a matéria no Superior Tribunal de Justiça, a reclamação destina-se a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Estados e a
jurisprudência do STJ, cujo rito assemelha-se ao do Incidente de Uniformização previsto
no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal” (AgRg nos EDcl na Rcl 6046/DF; 1ª Seção; Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima; j. em 28.09.2011; Dje de 06.10.2011).
Impugnação às decisões judiciais
Impugnação às decisões judiciais
Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem
como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de
Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao
procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já
distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Impugnação às decisões judiciais Ação rescisória
Objeto
- Qualquer decisão de mérito, inclusive Jurisdição Voluntária
- Decisão que, embora não seja de mérito, impeça a repropositura da demanda (art.
966, §2º)
*Litispendência, coisa julgada, perempção, legitimidade, interesse de agir.
Não cabe ação rescisória:
- Contra atos processuais das partes que independam de julgamento – ação
anulatória (art. 966, §3º, CPC)
- Contra decisões proferidas pelo STF no controle concentrado
- Contra decisões dos Juizados Especiais
Ação rescisória
Legitimação
Art. 967 do CPC
- Quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular;
- Terceiro juridicamente interessado: demonstração de um liame jurídico e não
meramente econômico. Demonstração de que sofreu prejuízos em sua esfera de
direitos juridicamente protegidos;
- MP, se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção, e
quando a sentença é efeito da colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Legitimação passiva: todos os que participaram do processo originário, e também os
sucessores, devem ser citados como litisconsortes necessários.
*Exemplo: cessão de crédito
Impugnação às decisões judiciais
Ação rescisória
Hipóteses de cabimento (art. 966 do CPC)
I – Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II- Impedimento do juiz ou incompetência absoluta;
III- Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, ou colusão entre as
partes a fim de fraudar a lei;
IV- Ofensa à coisa julgada;
V- Violação manifesta de norma jurídica;
*Súmula 343/STF
Impugnação às decisões judiciais
Ação rescisória
Hipóteses de cabimento (art. 966 do CPC)
VI- Prova falsa;
VII- Prova nova;
VIII- Erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.
*Não pode ter havido pronunciamento judicial sobre a questão.
*Não pode ter havido discussão entre as partes acerca da questão.
*Deve ser aferível pelo exame das provas já constantes nos autos da
ação principal, sendo inadmissível a produção de provas a este
respeito na AR.
Impugnação às decisões judiciais
Impugnação às decisões judiciais Ação rescisória
Requisitos
a) Prazo: 2 anos (art. 975 do CPC), contados do trânsito em julgamento da
última decisão proferida no processo.
*Prazo decadencial
*Prorrogável para o 1º dia útil seguinte nos casos do art. 975, §2º
*Em caso de colusão ou simulação entre as partes: 2 anos contados de
quando houver conhecimento da colusão ou da simulação
*Prova nova: 2 anos contados de quando a prova for obtida, limitados a 5
anos.
*Decisão de inconstitucionalidade do STF: 2 anos contados do trânsito em
julgamento da decisão do STF.
Impugnação às decisões judiciais Ação rescisória
Requisitos
b) Competência: Tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou ao qual o juiz
de 1º grau está vinculado.
§ 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o
autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto
da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no §
2o do art. 966;
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
Impugnação às decisões judiciais
Ação rescisória
Requisitos
c) Depósito de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, CPC)
*reverte-se em julga se a ação, por unanimidade, for declarada inadmissível ou
improcedente;
*não será superior a 1000 salários mínimos;
*dispensa: art. 968, §1º, CPC
Ação rescisória
Procedimento:
*Inicial – endereçada ao presidente do Tribunal
Pedido de rescisão – juízo rescindente;
Pedido de rejulgamento (quando necessário) – juízo rescisório;
*Resposta
*Admissível reconvenção: desde que vise à rescisão da mesma
decisão.
*Não se aplica o efeito material da revelia
*Instrução
* Julgamento
Impugnação às decisões judiciais
Os juízes que participaram do julgamento
rescindendo podem participar do
julgamento da ação rescisória?
*Súmula 252/STF: “Na ação rescisória, não estão
impedidos juízes que participaram do julgamento
rescindendo”.
Impugnação às decisões judiciais
Querela nullitatis
*vícios de inexistência
Muito obrigada!