Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

108
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO IMUNIDADE PARLAMENTAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO JEAN HOSANG Itajaí [SC], junho de 2008.

Transcript of Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

Page 1: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

IMUNIDADE PARLAMENTAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

JEAN HOSANG

Itajaí [SC], junho de 2008.

Page 2: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

IMUNIDADE PARLAMENTAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

JEAN HOSANG

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. José Everton da Silva

Itajaí [SC], junho de 2008.

Page 3: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

AGRADECIMENTO

Primeiramente, agradeço aos meus pais John

Rubens e Olibia, meu irmão John, por estarem

presentes em todos os momentos da minha vida.

Saibam que este trabalho é fruto de um esforço

realizado com perseverança e suor na busca do

saber, contudo, não seria possível sem a

contribuição dessa maravilhosa família. Amo

todos vocês.

Aos meus tios e primos, pelo carinho e respeito

que mantiveram por mim ao longo da minha vida.

A todos meus amigos de profissão, pessoas de

imenso valor, que não mediram esforços para a

realização desse sonho, em especial a Sidney

Willian dos Santos, Pedro Ademir da Rocha e

Willian Paul Hosang, que além de primo,

considero como amigo. Obrigado à vocês.

Aos meus colegas de faculdade, em especial a

Cláudia Graciola, por compartilhar todas as

angústias e responsabilidade da vida acadêmica.

Com certeza, não foi em vão, pois cada início de

aula tornou-se uma luta, cada final de aula,

alcançou-se a vitória.

À minha namorada Débora Aparecida de Lima,

pessoa brilhante, que além de amiga foi uma

companheira de estudo, compartilhando comigo

todas as expectativas desta jornada acadêmica.

Ao meu orientador, José Everton, pelo estímulo e

apoio durante toda a produção deste trabalho

monográfico.

Page 4: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

DEDICATÓRIA

A minha mãe, Olibia Hosang, pessoa de extrema

sapiência e digna de todos os adjetivos. Exemplo

de dedicação e esforço, que através da sua

educação ensinou todas as virtudes necessárias

para um homem trilhar o caminho da verdade.

Seu incentivo e apoio constante possibilitaram

transpor as dificuldades surgidas durante o estudo

acadêmico.

Obrigado, mãe, por acreditar em mim.

Page 5: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

iv

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí [SC], junho de 2008.

Jean Hosang Graduando

Page 6: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Jean Hosang, sob o título

Imunidade Parlamentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro, foi submetida em 09

de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

Rafael Padilha e Roberto Voight e aprovada com nota 9.8 (nove ponto oito).

Itajaí [SC], junho de 2008.

Professor MSc. José Everton da Silva Orientador e Presidente da Banca

Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

Page 7: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

vi

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

§ Parágrafo

ART Artigo

ATUAL Atualizada

CRFB/88 - CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

DF Distrito Federal

EC Emenda Constitucional

INC Inciso

MSC. Mestre

N. / Nº Número

SEC Século

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

V. Volume

Page 8: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

vii

ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Estado

[...] cremos que o Estado é uma comunidade constituída por um povo que, a fim

de realizar a democracia, através da busca incessante da justiça e do bem-estar,

em dado território nele soberanamente delega aos mandatários o poder (lato

sensu) de direção dos objetivos constitucionais, com vistas a organização social e

política1.

Soberania

A soberania pode ser definida como poder de autodeterminação. É o poder que

tem uma comunidade nacional alçada em Estado, de dizer aos demais Estados

que é senhora do seu destino político, não admitindo qualquer interferência

exterior nos assuntos de seu exclusivo interesse2.

Democracia

É a forma de governo pelo povo, para o povo e do povo, através de sua

participação. Sem o binômio povo e poder não se articula a noção de

democracia3.

Democracia Indireta

Chamada de democracia representativa é aquela na qual o povo, fonte primária

do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da

extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas

1 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 26.

2 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 44.

3 CASTELLO BRANCO. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 88.

Page 9: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

viii

sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege

periodicamente4.

Partido Político

Segundo silva, partido político é uma forma de agremiação de um grupo social

que se propõe organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular, com o

fim de assumir o poder, para realizar seu programa de governo5.

Imunidade Parlamentar

As imunidades parlamentares são imunidades do Poder Legislativo, do mandato

parlamentar, antes de protegerem a pessoa do mandatário eleitoral, visam

resguardar a Instituição Legislativa, um dos Poderes da República ou do Estado

de Direito, com intuito de lhe assegurarem a autonomia e independência diante

dos outros Poderes do Estado, o Executivo e o Judiciário6.

4 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional, até a Emenda Constitucional n. 48, de 10.8.2005. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 136.

5 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Florianópolis, SC: Obra Jurídica, 2005. p. 301. 6 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 149.

Page 10: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

SUMÁRIO

SUMÁRIO.......................................................................................... IX

RESUMO........................................................................................... XI

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO...................................... 4

1.1 HISTÓRICO ......................................................................................................4

1.1.1 FORMAÇÃO ORIGINÁRIA E FORMAÇÃO DERIVADA DO ESTADO...............................4

1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO...........................................................9

1.2.1 CARACTERÍSTICAS..........................................................................................15

1.2.2 ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO ............................................................16

1.2.2.1 Território ..................................................................................................16

1.2.2.2 Povo. ........................................................................................................17

1.2.2.3 Soberania.................................................................................................19 1.3 ASPECTOS DESTACADOS ACERCA Da soberania...................................19 1.3.1 Conceito......................................................................................................19 1.3.2 Características ...........................................................................................22 1.3.3 Elementos de participação popular..........................................................23 CAPÍTULO 2 ....................................................................................................26 DA DEMOCRACIA .........................................................................................26 2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................26 2.1.1 Tipos de Democracia .................................................................................31 2.2 DEMOCRACIA DIRETA .................................................................................32 2.2.1 Histórico......................................................................................................32 2.2.2 Conceito de Democracia direta.................................................................34 2.3 DEMOCRACIA REPRESENTATIVA..............................................................35 2.3.1 Histórico......................................................................................................36 2.3.2 Conceito de Democracia Representativa.................................................39 2.4 . DEMOCRACIA SEMIDIRETA ......................................................................40 2.5 . A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E UMA NOVA PROPOSTA: ORÇAMENTO PARTICIPATIVO ..........................................................................42 2.5.1 Conceito......................................................................................................42 2.6 PARTIDOS POLÍTICOS. ................................................................................44 2.6.1 Histórico......................................................................................................44 2.6.2 Conceito......................................................................................................47 2.6.3 Funções dos partidos políticos ................................................................49 2.6.4 Natureza jurídica dos partidos..................................................................49

Page 11: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

x

2.6.5 Sistema partidário......................................................................................50 CAPÍTULO 3 ....................................................................................................53 IMUNIDADE PARLAMENTAR ....................................................................53 3.1 HISTORICO ....................................................................................................53

3.1.1 ORIGEM DA IMUNIDADE PARLAMENTAR .............................................................53

3.1.2 O HISTÓRICO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL .....55

3.1.3 CONCEITO DE IMUNIDADE ................................................................................61

3.2 IMUNIDADE MATERIAL ................................................................................64

3.2.1 CONCEITO E FINALIDADE .................................................................................64

3.2.2 NATUREZA JURÍDICA DA INVIOLABILIDADE.........................................................65

3.2.3 EXTENSÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR.........................................................67

3.2.4 PRESSUPOSTOS DA IMUNIDADE MATERIAL ........................................................69

3.3 IMUNIDADE FORMAL....................................................................................72

3.3.1 CONCEITO......................................................................................................72

3.3.2 IMUNIDADE PRISIONAL .....................................................................................74

3.3.3 IMUNIDADE FORMAL PROCESSUAL....................................................................75

3.4 IMUNIDADES PARLAMENTARES EM NÍVEL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ..........................................................................................................78

3.4.1 NÍVEL FEDERAL ..............................................................................................79

3.4.2 ESTADUAL .....................................................................................................79

3.4.3 NÍVEL MUNICIPAL ...........................................................................................80

3.5 CONSIDERAÇÃO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35/01 .........81

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 83

ANEXO............................................................................................. 85

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 92

Page 12: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

RESUMO

Não é concebível figurar a Imunidade Parlamentar em um

Estado que não seja democrático. Para tanto, dividiu-se a monografia em três

capítulos. No primeiro capítulo, estudou-se o Estado Democrático de Direito,

reportando-se a origem das primeiras sociedades políticas, com substrato em

várias teorias. De outro lado, a evolução histórica do Estado estabeleceu em cada

época, características próprias para formação dos tipos de Estados.

Contemporaneamente, não existe Estado sem Povo, Território e Soberania, ou

seja, sem os elementos formadores. Em destaque, tem-se a Soberania, poder

absoluto do Estado, baseado na vontade popular. No segundo capítulo,

examinou-se a Democracia e o Partido Político. Historicamente a Democracia

nasceu na antiga Grécia, como governo do povo para o povo e manteve-se como

um ideal democrático, ao longo dos tempos. Os filósofos expuseram mais

claramente sua definição. Entretanto, no mundo moderno a Democracia

apresentou-se como regime político de representação, adaptando a nova

realidade política. Assim, como forma de alcançar a velha Democracia grega,

criou-se a Democracia participativa, pelo mecanismo do orçamento participativo.

É no regime democrático, que surgem os Partidos Políticos, representantes dos

interesses do povo frente ao governo. No terceiro capítulo, apresentou-se a

Imunidade Parlamentar. Este dispositivo constitucional fez-se presente em todas

as Constituições Brasileiras. Sob sua tutela, assegura ao Parlamentar o exercício

legislativo, a fim de preservar a Soberania, a representação política e o próprio

regime democrático. Para tanto, confere-se aos Parlamentares, Imunidade

material e formal, no livre desempenho de sua atividade funcional. Com a vigência

da Emenda Constitucional nº 35 de 20 de Dezembro de 2001, a Imunidade

processual sofreu alterações, figurando no instituto a sustação do processo em

face da licença prévia, excluída da redação do texto da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988.

Page 13: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Imunidade

Parlamentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

O seu objetivo específico é realizar um estudo jurídico

acerca do Instituto da Imunidade Parlamentar no Direito Brasileiro.

Para tanto, principia–se no Capítulo 1, o estudo do Estado

Democrático de Direito, elemento primordial, e ponto de início de qualquer estudo

sobre as relações sociais e políticas Fixa-se inicialmente, o histórico do Estado,

desenvolvido em dois momentos. Preliminarmente, abordaremos as causas do

aparecimento primário da sociedade política, pela formação originária e derivada.

Em seguida, demonstra-se o seu aspecto histórico-evolutivo, a fim de apresentar

os vários tipos de Estados existentes.

Posteriormente, se direciona o estudo para características

do Estado e seus elementos formadores. A seguir, elencaremos a Soberania

popular com destaque para seu conceito e as características. Ao final,

examinaremos os elementos de participação popular, com fulcro na CRFB/88.

No Capítulo 2, trataremos da Democracia e do Partido

Político. No primeiro momento, apresentaremos uma abordagem histórica da

democracia. Para tanto, iniciaremos o estudo com base na evolução histórica do

instituto para poder alcançar a moderna concepção conceitual de Democracia.

Em seguida, observaremos os tipos de Democracias existentes, com destaque a

Democracia direta, indireta e a modalidade de Democracia participativa,

denominado de orçamento participativo. Para melhor compreensão, prescreve-se

um estudo de cada instituto político, apresentando o histórico e o conceito.

Encerraremos o capítulo pela exposição dos Partidos

Políticos, acerca do histórico, das características, da natureza jurídica, finalidade

e abordagem do sistema partidário.

Page 14: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

2

No Capítulo 3, tratando da Imunidade Parlamentar,

estudaremos a origem do instituto da Imunidade. Efetuaremos em um segundo

momento, análise históricas de todas as Constituições Brasileiras, pretérita e

vigente, com objetivo de verificar a prerrogativa no direito pátrio, já que o Brasil

passou por alternâncias políticas no decorrer dos tempos, alterando as

Constituições existentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Prossegue-se o

estudo, prescrevendo as espécies de Imunidades previstas constitucionalmente

na Carta Magna vigente, visto a discussão ser ampla e constante acerca das

prerrogativas. Para tanto, o exame do instituto terá como fundamento, a EC nº

35/01, que alterou o texto original da CFRB/88. Todavia, não se deixará de expor

o conteúdo previsto anteriormente à emenda, quando necessário.

Por fim, apresentaremos as considerações sobre a EC nº

35/01, utilizando as informações contidas no presente trabalho monográfico.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre Imunidade Parlamentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Para a presente monografia foi levantado o seguinte

questionamento:

Qual a evolução constitucional do instituto da Imunidade

Parlamentar no Direito Brasileiro?

Para o presente questionamento foi levantada a seguinte

hipótese:

� Nem todas as Constituições previam a imunidade parlamentar no

ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método dedutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Page 15: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

3

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

Page 16: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

CAPÍTULO 1

DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Com o propósito de entender o que venha a ser o Estado,

mister se faz demonstrar, preliminarmente, o aparecimento da sociedade política

sob dois aspectos: a formação originária e a derivada. Na seqüência, será

abordada a sua evolução histórica, com referência aos tipos de Estados

existentes. Cuida-se adiante da sua característica, destacando os elementos

formadores, concluindo com a exposição da Soberania e elementos da

participação popular.

1.1 HISTÓRICO

Perquire-se neste momento, a origem do Estado,

apresentando as diversas teorias que tentam justificar o surgimento primitivo da

sociedade política. Em princípio, será exposta a formação originária do Estado,

em seguida, sua formação derivada.

1.1.1 Formação originária e formação derivada do Estado

Atinente a formação originária do Estado, verifica-se que se

baseia em agrupamentos humanos, com fixação em um espaço físico (território),

sem qualquer vínculo a um Estado já existente, enquanto a derivada funda-se na

origem do Estado pela preexistência de outro já estabelecido.

Preconiza Dallari7:

Ao se estudarem as causas do aparecimento dos Estados é

preciso, antes de tudo lembrar que há duas questões diferentes a

7 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 53.

Page 17: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

5

serem tratadas: de um lado, existe o problema da formação

originária dos Estados, partindo de grupamentos humanos ainda

não integrados em qualquer Estado; diferente dessa é a questão

da formação de novos Estados a partir de outros preexistentes,

podendo designar-se esta forma como derivada.

A priori, analisa-se a formação originária, fornecendo teorias,

que irá definir o modo pelo qual vai se estabelecer a união dos homens para a

criação dos Estados.

Dessa forma, vislumbram-se duas grandes correntes

teóricas esclarecendo a origem da sociedade política: uma argumentando ser

uma formação natural do Estado (teoria não contratualista), e a outra sustentando

ser uma formação artificial (teoria contratual).

Nesse sentido, explica Friede8:

No que concerne exclusivamente a primeira hipótese (formação

originária) é que, em ultima instância, é possível proceder-se a um

estudo mais apropriado (e aprofundado) das mencionadas teorias,

dividindo-a em dois grupos: as teorias que sustentam a formação

natural (não contratual) do Estado (onde a naturalidade é a Tônica

principal, existindo divergências apenas no que alude a origem),

tais como as teorias familiar (matriarcal e patriarcal), de força

(conquista), patrimonial, e da potencialidade (desenvolvimento

interno) e as teorias que sustentam a formação forçada ou artificial

(contratual) do Estado (onde a voluntariedade inicial e a

compulsoriedade posterior são as tônicas principais, existindo,

igualmente, divergências no que se refere à origem), tais como as

do contrato social , organicista e do equilíbrio social.

Imperioso abordar neste espaço, as teorias não-

contratualistas, iniciando-se pela teoria da origem familiar.

Segundo esta teoria, o Estado origina-se a partir da

unificação de cada família primitiva, desenvolvendo e ampliando-se para formar

uma organização política.

8 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria constitucional e relações internacionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 40.

Page 18: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

6

Na lição de Botelho9:

Em relação à origem familial, merece destaque a idéia de que os

Estados são frutos do desenvolvimento lento e gradual dos clãs

familiares, compreendendo a organização política estatal como

resultado das uniões de diversos grupos familiares até chegar a

Sociedade política.

A origem familiar baseia-se, segundo Maluf10 em duas

correntes: “[...], a) teoria patriarcal (ou patriarcalística); e b) teoria matriarcal (ou

matriarcalistica)”.

O aparecimento do Estado, segundo a doutrina

patriarcalista, funda-se na organização familiar, contudo, sob a autoridade de um

varão.

Assim pontifica Acquaviva11 que: “[...] a primeira organização

social humana é, com efeito, a família, grupamento cujos componentes são

aparentados pelo sangue e cuja autoridade máxima é confiada a um chefe varão”.

Em contraposição a teoria patriarcalista, tem-se a teoria

matriarcalistica. Para os adeptos desta corrente, o Estado origina-se na família

matriarcal e funda-se na autoridade da mãe, decorrente da relação de vivência

em promiscuidade.

Esclarece Maluf12:

A primeira organização familiar teria sido baseada na autoridade

da mãe. De uma primitiva convivência em estado de completa

promiscuidade, teria surgido a família matrilínea, naturalmente,

por razões fisiológicas – mater semper certa.

9 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 145. 10 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22 ed. rev. e atual pelo prof. Miguel Alfredo Malufe Neto. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 54.

11 ACQUAVIVA, Marcos Claudio. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 11. 12 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. p. 55.

Page 19: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

7

Outra tese para explicar a formação de um Estado natural,

tem em sua gênese, a violência. O Estado surge pela dominação do mais forte

em face do mais fraco.

Nesse entendimento, segue Menezes13:

São, em razão disso, também chamadas teorias da força, visto

como esta é que assegura a exploração dos vencidos pelos

vencedores. Entende-se o uso da violência, do grupo vencedor ao

vencido, como marco inicial da origem do Estado.

Profícuo ainda citar, na involuntariedade de criação do

Estado, a tese da origem das causas econômicas ou patrimoniais. Seus

defensores explicam o aparecimento do Estado por motivos econômicos, com

base nas obras dos filósofos gregos. Nessa esteira, assinala Botelho14:

Essa teoria tem suas raízes, segundo alguns autores, na filosofia

de Platão, que admitiu, em sua A República, originar-se o Estado

da união das profissões econômicas. Também Cícero explica o

Estado como uma organização destinada a proteger a

propriedade e regulamentar as relações de ordem patrimonial.

Nessa oportunidade, verifica-se a teoria acerca da formação

originária do Estado de forma não forçada ou artificial, conhecida como teoria

contratualista. Para os seguidores dessa doutrina, a criação do Estado advém de

uma relação contratual. É o que vislumbra Streck15, “Os homens para saírem de

um Estado da natureza, inconveniente a eles, pactuam, através de um contrato

social, ingressando em um Estado político”.

Entre os principais teóricos do contrato social, encontram-se

Hobbes16, John Locke17 e Rousseau18.

13 MENEZES, Anderson de, Teoria Geral do Estado. 8. ed. rev e atual por José Lindoso.Rio de Janeiro:Forense, 1996. p. 88.

14 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 147. 15 STRECK, Lenio Luiz; MORAES, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p.36.

16 Thomas Hobbes, pensador inglês, (1588-1679) expoente da teoria contratual, por meio de sua obra, o leviatã (1651).

Page 20: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

8

Portanto, a teoria contratual fundamenta-se na vontade dos

homens, como fator primordial para justificação do Estado, mesmo gerando

controvérsias entre os pensadores. Nesse raciocínio, apregoa Dallari19:

[...] Teorias que sustentam a formação contratual dos Estados,

apresentam em comum, apesar de divergirem entre si quanto as

causas, a crença em que foi a vontade de alguns homens, ou

então de todos os homens, que levou a criação do Estado. De

maneira geral, os adeptos da formação contratual da sociedade é

que defendem a tese da criação contratualista do Estado.

Após analisar as teorias que procuram fundamentar a

formação originária do Estado, torna-se cogente demonstrar a formação derivada.

Fundamenta-se na criação de um Estado já existente. Ocorre por fracionamento

ou união de Estados.

Referente à formação derivada, expõe Dallari20:

Há dois processos típicos opostos, ambos igualmente usados na

atualidade, que dão origem a novos Estados: o fracionamento e a

união de Estados. Tem-se o fracionamento quando uma parte do

território de um estado se desmembra e passa a constituir um

novo Estado.

Pode-se citar como exemplo de fracionamento, segundo

Friede21: “[...] o desmembramento da Coréia no final da segunda guerra mundial

[...].”

17 John Locke, filósofo inglês, (1632-1704), doutrinador da teoria contratual, publicou em 1690, O Segundo Tratado do Governo Civil.

18 Jean-Jacques Rousseau, filósofo suíço (1712-1778), autor do Contrato Social. Expôs a idéia de um pacto de submissão entre os indivíduos. Seus princípios influenciaram a Revolução Francesa.

19 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 54. 20 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 56. 21 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria constitucional e relações internacionais. p.41.

Page 21: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

9

A união de Estados nasce a partir da constituição de dois ou

mais Estados para ao final, compor uma nova unidade política. Nos dizeres de

Dallari22:

O outro processo típico de constituição de novos Estados por

formação derivada é a união de Estados, quando esta implica a

adoção de uma Constituição comum, desaparecendo os Estados

preexistentes que aderiram à união.

Posterior a exposição das teorias explicativas sobre a

origem do Estado, cabe destacar a seguir o desenvolvimento da sociedade

política, efetuado por fases, para melhor compreender a sua evolução histórica.

1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO

A evolução do Estado divide-se em fases a fim de

demonstrar o desenvolvimento linear do seu processo histórico.

Aponta Dallari23:

Com pequenas variações, os autores que tratam deste assunto

adotaram uma seqüência cronológica, compreendendo as

seguintes fases: Estado Antigo, Estado Grego, Estado Romano,

Estado Medieval e Estado Moderno.

Assim, o Estado Antigo conhecido por Estado Oriental ou

Teocrático, já que este período inicia-se nas remotas civilizações orientais,

caracteriza pela unicidade de território, com predominância religiosa. A religião

determinou o poder político vigente da época. De acordo com Dallari24: “Há,

entretanto, duas marcas fundamentais, características do Estado desse período: a

natureza unitária e a religiosa. [...]”.

22 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 57. 23 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p.62. 24 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p.62.

Page 22: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

10

O Estado Grego apresentava-se como Cidades-Estados ou

pólis25. Sua organização política era restrita no âmbito de seu território, conforme

salienta Maluf26: “O Estado grego antigo, monárquico ou republicano, foi sempre o

Estado-Cidade, denominado Pólis, circunscrito aos limites da comunidade urbana

ou cantonal”.

Segundo Botelho27, no Estado Grego encontravam-se as

seguintes características: “[...] a) igualdade perante a lei; b) ausência de títulos e

funções hereditárias; c) livre acesso a todos os cidadãos as funções públicas; d)

direito a liberdade de expressão”.

O Estado Romano desenvolve-se aos moldes das Cidades-

Estados, entretanto, pondera Maluf28: “O Estado romano, muito semelhante ao

Estado grego, tinha suas características peculiares [...]”.

Referente às características do Estado Romano, cita

Botelho29: “[...] a) vasta extensão territorial; b) culto aos antepassados; c)

valorização da família; d) separação entre o poder público e privado.”

O Estado Medieval projeta-se posteriormente a decadência

do Império Romano. Nesse período, surge o sistema feudal30, como modelo

político-social vigente na época. Acerca do tema, complementa Menezes31: “Com

25 “As pólis formavam todos econômicos, sociais e políticos com vidas próprias. Eram legitimas autarquias, isto é, auto-suficientes, já que deviam bastar-se a si mesmas”. MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. 8. ed. rev e atual por José Lindoso.Rio de Janeiro:Forense, 1996, p. 110.

26 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 98. 27 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 212. 28 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p 103. 29 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 212. 30 Foi modelo de organização político–social dominante na Idade Média. Predominava na sociedade medieval a figura do senhor feudal. Em detalhes, Cita Maluf, “O senhor feudal era o proprietário exclusivo das terras, sendo todos os habitantes seus vassalos. Exercia o senhor feudal as atribuições de chefe de Estado, decretava e arrecada tributos, administrava a justiça, expedia regulamentos e promovia a guerra. Era uma espécie de rei nos seus domínios. Seu reinado, porem, repousava sobre um conceito de direito privado, não de direito público”. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24 ed. revista e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 109.

31 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. p. 115.

Page 23: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

11

a queda de Roma, instaurou a Idade Média com novos elementos na vida política:

o cristianismo, a invasão dos bárbaros e o regime feudal”.

De acordo com Maluf32, as características do Estado

Medieval se apresentavam como:

[...] a) forma monárquica de governo; b) supremacia do direito

natural; c) confusão entre o direito público e privado; d)

descentralização feudal; e ) submissão do Estado ao poder

espiritual representado pela Igreja romana.”

No fim da Idade Média33, a Europa ocidental sofre um

processo de transformação que levará a criação dos Estados Modernos34. Esta

transição ocorreu principalmente, pelo enfraquecimento do sistema feudal, por

surgimento das monarquias absolutas35 e pela centralização absoluta do poder.

Na lição de Botelho36:

A centralização do poder político e a formação das monarquias

européias indicam a transição gradativa da Idade Média para a

Idade Moderna. Mediante um processo lento, mas contínuo

durante os séculos XIV e XV, ocorre a desagregação crescente do

sistema feudal e a formação dos Estados Modernos.

32 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p 108. 33 Período que inicia-se no século V, (476 d.c) com o fim do Império Romano no ocidente, e estende-se até o século XV (1453), com a queda de Constantinopla.

34 “[...] começa a nascer na segunda metade do século XV na França, Inglaterra e Espanha, posteriormente alastra-se por outros países europeus, entre os quais, mais tarde, a Itália (Gruppi)” BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Florianópolis, SC: Obra Jurídica, 2005. p. 165.

35 “A Monarquia absoluta assentava-se sobre o fundamento teórico do direito divino dos reis, com evidentes resquícios das concepções monárquicas assírias e hebraicas. A autoridade do soberano era considerada como de natureza divina e proveniente diretamente de Deus. O poder de imperium era exercido exclusivamente pelo Rei, cuja pessoa era sagrada e desligada de qualquer liame de sujeição pessoal [...]”. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24 ed. revista e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 119.

36 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 171.

Page 24: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

12

Insta salientar, o absolutismo monárquico37, predominante

na Europa contribuiu para o surgimento de nacionalidades, característica dos

Estados Modernos, como explica Maluf38:

O fortalecimento do poder central era o único meio de

restabelecer a unidade territorial dos reinos. Sem a concentração

de poderes, ou seja, fora a idéia do absolutismo monárquico, não

havia possibilidade de se promover a unidade nacional dentro do

Estado moderno.

Como forma de opor-se ao absolutismo, surge o Estado de

Direito. Nesse entendimento, segue Santos39: “Convém deixar marcado a guisa

de finalização, que o Estado de Direito serviu nos primórdios ao combate efetivo

ao Estado absoluto [...]”.

O Estado de Direito fundamenta-se na criação de uma

Constituição, no objetivo de regular o exercício do poder político e garantir os

direitos individuais. Esclarece Botelho40 que: “[...] O Estado de Direito define e

respeita, através de normas jurídicas, seja os limites de sua atividade, seja a

esfera da liberdade dos indivíduos. [...]”

Entretando, o processo de constitucionalização estatal foi

lento e gradativo. Foram as revoluções Inglesa41, Americana42 e Francesa43, que

estabeleceram as Constituições com a prescrição dos direitos individuais.

37 “[...] surgem as monarquias absolutistas em Espanha, França, Prússia, Áustria, etc.Mesmo nos países de mais firmes tradições católicas, ganha terreno o monarquismo absolutista”. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 24 ed. revista e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 119

38 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p 119. 39 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 92.

40 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 169. 41 Fato ocorrido na Inglaterra, com a revolução de 1648. Nesse período, Olivier Cromwell decapita Carlos I, instaurando a República, e posteriormente, em 1689, decorre outra revolução, com a declaração dos direitos -Bill of Rights,

42 Declaração de independência das 13 colônias inglesas na America do Norte, em 4 de julho de 1776. A Inglaterra somente reconheceu a independência dos Estados Unidos em 1783. Consagraram-se os ideais liberais, tais como a declaração dos direitos, repartição dos poderes e a Soberania da nação.

Page 25: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

13

Como aponta Menezes44:

Então, além da Grã-Bretanha, em seu estilo consuetudinário, o

novo Estado em processo formativo – Estados Unidos da América

– e a França iam possuir suas Constituições escritas quase ao

mesmo tempo, o primeiro em 17 de setembro de 1787 e a

segunda em 3 de setembro de 1791, as duas elaboradas e

promulgadas por assembléias e convenções populares.

Vale ressaltar, o movimento revolucionário francês

promoveu o resgate dos direitos universais, dando-lhe posição jurídica e servindo

de modelo a outros países constitucionais.

Segundo cita Botelho45:

[...] A revolução francesa pretendeu estabelecer um valor político

e jurídico mais abrangente, buscando o estabelecimento de

direitos de caráter universal, resultando desta universalização dos

direitos sua influência e inserção no âmbito mundial.

Posterior às revoluções, surge o Estado de Direito sob um

modelo estrutural de organização política peculiar, com as seguintes

características, conforme ainda leciona Botelho46: “[...] a) Separação do poderes;

b) conceito de lei; c) princípio da legalidade da administração; d) garantia dos

direitos fundamentais; e) independência dos tribunais”.

A exigência de participação popular no governo,

influenciados pelos ideais revolucionários do sec. XVIII, como a garantia dos

direitos individuais e o controle do governo pela supremacia da vontade popular,

possibilitou a modificação na estrutura do Estado.

43 Ocorrido na França, em 05 de maio de 1789, sob influências do Iluminismo e a Revolução Americana, em face do absolutismo, fazendo-se aclamar os princípios universais de liberdade, igualdade e fraternidade.

44 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. p. 121. 45 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 166. 46 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 167.

Page 26: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

14

Acentua Dallari47

Foram esses movimentos preponderantes na Europa do século

XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado.

Consolidou-se a idéia de Estado Democrático como o ideal

supremo, chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e

nenhum governante, mesmo quando patentemente totalitários,

admitem que não sejam democráticos.

Assim, não bastava que o Estado estivesse sob a égide da

lei. Era necessária a legitimação do poder e do exercício político pela vontade

popular, para caracterizar o Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, pondera Friede48:

[...] o fato de o Estado passar a se submeter a lei lato sensu (que

o mesmo edita, através de sua função legislativa)pareceu, em

momento subseqüente, não ser suficiente para a plena

caracterização do regime democrático, posto que não restaria

perfeitamente assegurada a necessária submissão ao Estado (e,

sobretudo, de seus governantes) a vontade popular e aos fins

propostos pelos cidadãos, fazendo surgir em resposta, logo no

início do século XX, a concepção primeira do denominado Estado

Democrático de Direito, ainda que sob um prisma restritivamente

formal.

No Brasil, após a promulgação da Constituição Brasileira,

aprofundou-se o instituto político da Democracia como regime político do Estado,

conforme o texto expresso no artigo 1º49, da CRFB/88.

Nos dizeres de Leal50 este acontecimento é relevante, pois

“[...] um dos principais elementos de inovação preambular da Constituição

47 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p.150. 48 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria constitucional e relações internacionais. p. 244.

49 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

50 LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado. Cidadania e poder político na modernidade. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2001. p. 189.

Page 27: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

15

Brasileira de 1988 é o fato de ela prever em seu texto que a federação constitui

em Estado Democrático de Direito”.

Abaixo, apresenta-se uma tabela51, demonstrando se há ou

não previsibilidade do regime democrático perante as Constituições Brasileiras

pretéritas e vigentes:

Constituições do Brasil Previsão do regime

democrático 1824 1891 1930 1937 1946 67/69 1988

Sim X X X X X X

Não X

Fonte: do autor/2008 1.2.1 Características

As inúmeras posições doutrinárias acerca das

características do Estado demonstram não ser pacífico o tema em comento.

Alguns teóricos identificam as características como elementos essenciais do

Estado.

Dallari52 cita as principais divergências entre os

doutrinadores da ciência política, como se pode notar:

Quanto às notas características do Estado Moderno, que muitos

autores preferem denominar elementos essenciais por serem

todos indispensáveis para a existência do Estado, existe uma

grande diversidade de opiniões, tanto a respeito da identificação

quanto ao número. Assim é que SANTI ROMANO, entendendo

que apenas a soberania e a territorialidade é que são

peculiaridades do Estado, indica esses dois elementos. A maioria

dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles.

De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois

elementos materiais, o território e o povo, havendo grande

51 Segue-se em anexo, a pesquisa de todas as Constituições existentes no Brasil, como fundamento para a confecção da tabela, demonstrando a previsão do regime democrático no Brasil.

52 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p.71.

Page 28: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

16

variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos

determinam de formal. O mais comum é a identificação desse

ultimo elemento com o poder ou alguma de suas expressões,

como autoridade, governo ou soberania.

Urge salientar, que a discussão teórica restringe-se apenas

ao terceiro elemento. Recai a divergência sobre o governo, a Soberania ou

autoridade. Com efeito, verifica-se que o elemento divergente na doutrina,

independente da expressão utilizada, possui intrinsecamente o sinônimo de

poder.

1.2.2 Elementos formadores do Estado

O Estado é formado por três elementos: Território, Povo e

Soberania. É de suma importância o seu estudo, pois os elementos integram o

próprio conceito de Estado, como se vislumbra perfeitamente na lição de

Santos53.

[...] cremos que o Estado é uma comunidade constituída por um

povo que, a fim de realizar a democracia, através da busca

incessante da justiça e do bem-estar, em dado território nele

soberanamente delega aos mandatários o poder (lato sensu) de

direção dos objetivos constitucionais, com vistas a organização

social e política54.

Nesse aspecto, prossegue-se adiante, o estudo de cada

elemento formador.

1.2.2.1 Território

O território é o espaço físico do Estado. É pressuposto de

sua existência. Nesse aspecto, preconiza Santos55: “modernamente não se

concebe a figura do Estado sem um território. O território é a base física do

Estado, seu elemento constitutivo”.

53 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p. 26. 54 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p. 26. 55 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado, p. 36.

Page 29: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

17

Deste modo, compreende um local de fixação estabelecido

para amplitude de atuação dos elementos integrantes do Estado (povo e

soberania).

Descreve Friede56: “O território, em sua concepção

elementar, pode ser definido como a base física do Estado, onde a soberania

(qualidade intrínseca do Estado) é exercida em sua plenitude”.

Entretanto, tem-se a posição que não se pode empreender

um estudo sobre o território sem antes examinar o poder do Estado, pois segundo

Santos57:

Segundo cremos, o aspecto da autoridade estatal é o mais

importante no estudo do território. Dentro dele se desdobra a

noção de territorialidade. O poder do estado sobre seu território,

segundo regras do direito constitucional de cada estado, bem

como do direito internacional público, garante de um lado, que

toda pessoa que se encontra no território do Estado fica sujeita a

autoridade do Estado. De outra parte, no âmbito do Estado, não

pode ser exercida autoridade que não derive dele próprio.

Assim, define-se o território como um espaço territorial físico

que possibilita a plena eficácia do Estado para o exercício das relações sociais,

políticas e jurídicas, com o poder que lhe é atribuído.

1.2.2.2 Povo.

É o elemento humano do Estado indispensável a sua

formação. Corroborando nesse entendimento, assevera Dallari58: “É unânime a

aceitação da necessidade do elemento pessoal para a constituição e a existência

do Estado, uma vez que sem ele não é possível haver Estado e é para ele que o

Estado se forma”.

56 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria constitucional e relações internacionais. p. 56.

57 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p. 36 58 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 95.

Page 30: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

18

Maluf59 destaca a posição do elemento formador,

mencionando que: “A população do Estado é o primeiro elemento formador do

Estado, o que independe de justificação”.

Nesse contexto, o povo vincula-se a organização política

estatal como receptor das ordens emanadas pelo Estado.

Em outros termos, observa-se que alguns doutrinadores

utilizam a expressão população como elemento humano formador do Estado.

Outros citam o povo.

O vocábulo povo adquire conceito jurídico. Como elemento

componente do Estado, vincula juridicamente a coletividade humana. Seguindo a

mesma vertente, assinala Santos60:

O conceito povo nos é fornecido pelo direito, significa o conjunto

de pessoas que detém o poder político, a soberania. Pode ser

designado como expressão de cidadania. Povo, portanto, tem

significado preciso. Visa determinar em um Estado o conjunto de

pessoas titulares de direito político [...].

A população, por sua vez, indica concepção numérica e

demográfica. Compreende a quantidade de habitantes situados no Estado. Não

se vislumbra, portanto, qualquer vínculo jurídico.

Preconiza Menezes61:

Quando usamos o vocábulo população queremos apontar o

numero de habitantes do Estado, indicando por isso mesmo, um

conjunto de homens em sentido quantitativo. É, portanto, um

conceito aritmético, de caráter demográfico, de alcance estatístico,

de expressão censitária. Quer dizer: massa de indivíduos que, em

dado momento, vivem dentro da jurisdição de certo Estado. Não

se leva em conta entre eles, conseqüentemente, íntimas e

demoradas relações sociais, de base ético-histórica, ou mesmo

nem rigorosas relações jurídicas, nem afins relações políticas. 59 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. p.23. 60 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria geral do Estado. p. 38. 61 MENEZES, Anderson de. Teoria geral do Estado. p.136.

Page 31: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

19

Por conseguinte, nota-se nas expressões povo e população,

conceitos diversos. O elemento diferenciador é a existência do vínculo jurídico,

ausente no vocábulo população.

Nesse sentido, conclui-se que a união de indivíduos

estabelece a formação do Estado. Este conjunto humano visa compor um Estado

politicamente organizado, unidos juridicamente, como povo.

1.2.2.3 Soberania

A Soberania destaca-se como último elemento integrante na

formação do Estado. Para Maluf62 é: “[...] uma autoridade superior que não pode

ser limitada por nenhum outro poder”.

Constitui-se elemento fundamental do Estado. Como ordem

suprema, grosso modo, impõe efetiva autoridade sobre suas decisões, sem

dependência de outro poder.

Sob esse contexto, cita Silva63

A soberania pode ser definida como poder de autodeterminação.

É o poder que tem uma comunidade nacional alçada em Estado,

de dizer aos demais Estados que é senhora do seu destino

político, não admitindo qualquer interferência exterior nos

assuntos de seu exclusivo interesse.

O tema em apreço será abordado de forma mais delineada,

no subtítulo seguinte.

1.3 ASPECTOS DESTACADOS ACERCA DA SOBERANIA

1.3.1 Conceito

Em princípio, destaca-se o desenvolvimento conceitual de

Soberania, ao longo da história ocidental, para melhor compreender sua

definição.

62 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. p. 29. 63 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. p. 44.

Page 32: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

20

Reporta-se o conceito primário de Soberania as monarquias

da Idade Média. Inicialmente o conceito se reduz em duas formas: uma de

senhorial, do feudalismo e outro real, do próprio rei. Decorrida essa fase, o rei

torna-se proprietário exclusivo de todo o reino, adquirindo um poder soberano e

conseqüentemente, supremo.

Aprofundando sobre o tema, cita Dallari64:

Até o século XII a situação continua mal definida, aparecendo

referências a duas soberanias concomitantes, uma senhorial e

outro real. Já no século XIII o monarca vai ampliando a esfera de

sua competência exclusiva, afirmando-se soberano de todo o

reino, acima de todos os barões, adquirindo o poder supremo de

justiça e de polícia, acabando por conquistar o poder legislativo.

Entretanto, é com Jean Bodin65, que se compreendeu

melhor a Soberania. O pensador francês foi o primeiro a desenvolver

teoricamente o conceito.

Por meio de sua doutrina, denominou a Soberania como

poder absoluto em que o rei tem poder supremo sobre todos. Segundo Botelho66

“Bodin vislumbra no poder monárquico uma faculdade incontestável de mando,

sendo, pois, soberano, aquele poder que não encontra limite, quer na ordem

interna do Estado, quer na ordem Externa”.

Para Bodin, o soberano vinculava-se a uma ordem divina,

devendo-o submeter à vontade de Deus. Porém, seu poder era absoluto perante

seus súditos, como elucida ainda Botelho67:

Bodin enfatiza que, se o soberano é absoluto em relação ao

súdito, não o é em relação a Deus. O soberano não é ele próprio a

64 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 76. 65 “Foi o filósofo francês Jean Bodin (1530-1596), publicando em 1576 os Six livres de la République, que considerou a soberania como essencial a sua definição de Estado[...]”.MENEZES, Anderson. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 150.

66 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 128. 67 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 128.

Page 33: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

21

lei, mas instrumento da vontade divina, a cujos princípios as leis

do soberano devem se conformar.

Esse conceito perdurou até o séc. XVIII. Coube a

Rousseau68, modificar a idéia de Soberania. Recai o poder soberano sobre o povo

e não mais na figura do rei.

Apregoa Dallari69:

Quase dois séculos mais tarde, no ano de 1762, Rousseau

publicaria “O contrato social”, dando grande ênfase ao conceito de

soberania e já transferindo sua titularidade da pessoa do

governante para o povo.

Contribuíram para afirmação desse pensamento, além de

Rousseau, segundo Azambuja70, teóricos como “[...] Thomas Hobbes (1588-

1679), autor de De cive e Levithan; John Locke (1632-1704), autor de Le

gouvernement civil [...]”

Diante disso, a idéia de Soberania popular foi substrato para

a formulação da moderna concepção de Soberania.

Depois de abordar a evolução conceitual de Soberania,

busca-se sua definição perante a moderna ciência política. Portanto, a Soberania

pode ser compreendida em termos políticos, jurídicos e culturais.

Nesse sentido, assevera Friede71:

[...] a soberania é também concebida, em termos políticos, como o

poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar

competências (soberania como elemento de expressão última da

plena eficácia do poder), em termos jurídicos, como o poder de

68 “Segundo estas doutrinas, de Jean-Jacques Rousseau foi o mais famoso intérprete, a soberania reside no povo e é por sua natureza, inalienável, quer quanto a propriedade, quer quanto ao exercício”. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44 ed. São Paulo: Globo. 2005. p. 64

69 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 78. 70 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 58. 71 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria constitucional e relações internacionais. p. 62.

Page 34: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

22

decidir em última instância sobre a eficácia da normatividade

jurídica, e, em termos culturais (que alguns autores, como Miguel

Reale preferem denominar concepção política, mas que, em

essência é uma tradução politico-juridíca), como o poder de

organizar-se política e juridicamente e de fazer valer, no âmbito de

seu território (principio da aderência territorial) a universalidade de

suas decisões no limite dos fins éticos de convivência [...].

Sintetizando as concepções apresentadas, Reale72 com

muita propriedade, define a Soberania como sócio-jurídico-política, como pode

observar:

Soberania é tanto a força ou o sistema de forças que decide do

destino dos povos, que dá nascimento ao Estado Moderno e

preside ao seu desenvolvimento, quanto a expressão jurídica

dessa força no Estado constituído segundo os imperativos éticos,

econômicos, religiosos etc., da comunidade nacional, mas não é

nenhum desses elementos separadamente: a soberania é sempre

sócio-jurídico-política, ou não é soberania.

Exposto o aspecto conceitual da Soberania, passa-se a

estudar as características pertinentes a este instituto.

1.3.2 Características

É pela escola clássica francesa com Rousseau, seu maior

precursor, que a Soberania adquire características fundamentais.

Assim esclarece Menezes73 que: “A soberania tem

características, que remontam a guisa de fundamentos do Estado moderno, as

conquistas dos direitos do homem, de acordo com os postulados da tradicional

escola francesa”.

A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Nesse passo, Dallari74 expõe a posição majoritária da doutrina, afirmando que:

72 REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado, 5.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 140. 73 MENEZES, Anderson de. Teoria geral do Estado. p. 156 74 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria do Estado. p. 81.

Page 35: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

23

“Quanto as características da soberania, praticamente a totalidade dos estudiosos

a reconhece como una, indivisível, inalienável e imprescritível [...].”

É una, porque dentro de um território somente pode existir

uma Soberania. É indivisível, pois não se admite a divisão da Soberania. É

inalienável, posto que não se transfira e imprescritível, porque não há limite

temporal para seu exercício.

1.3.3 Elementos de participação popular

Preceitua-se no art. 1475 e incisos seguintes da CRFB/88, a

Soberania popular. Será exercida por meio de referendo, plebiscito e iniciativa

popular.

Inicia-se o estudo pelo plebiscito. Através deste instituto,

permite-se aos eleitores opinarem através de uma consulta prévia. O Legislativo é

quem formula as questões a serem opinadas pelo povo.

Cita Bulos76:

Plebiscito é uma consulta popular a todos os eleitores sobre um

ou mais assuntos que antecede o processo de elaboração de

determinada lei. Através dele a pergunta a ser feita é direta, sem

maiores digressões. O eleitor responde apenas sim ou não a

quantas indagações forem necessárias. Quem decide quantas

perguntas serão feitas no plebiscito é o Congresso Nacional.

O referendo consiste em uma consulta popular. Recai a

decisão do povo sobre matérias já aprovadas pelo legislativo. O objeto da

aprovação popular são as leis já discutidas pelo legislativo.

75 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular 76 BULOS, Uadi Lammêgo, Constituição Federal Anotada. 5. Ed. rev. e atual até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 481.

Page 36: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

24

Sobre o tema, leciona Santos77:

O referendum consiste em uma consulta ao povo a respeito de

uma decisão sobre determinado conteúdo. As matérias objeto de

referendum são variadas, sendo normalmente questões

importantes. Pode ser obrigatório ou facultativo, de acordo com as

prescrições constitucionais. Tem como principal característica e

efeito conferir eficácia as leis ou normas após a aprovação dos

cidadãos, convocados para tal fim.

A iniciativa popular é uma forma de atuação da Soberania.

Compreende a vontade do povo em apresentar projeto de lei ao Congresso

Nacional, por certo números de cidadãos. Todavia, necessita de um número

mínimo de participantes, para que seja instaurado um projeto de lei.

Segundo Alexandre de Moraes78:

A Constituição Federal consagrou como instrumento de exercício

da soberania popular (C.F, art.14, III) a iniciativa popular de lei,

que poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos

Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por

cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco

Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores

de cada um, conforme preceitua o § 2º, do art. 61, da Constituição

Federal.

A CFRB/88 consagra o exercício da Soberania popular

mediante iniciativa popular, autorizando o cidadão a participar, desde que

observado os requisitos exigidos para apresentação do projeto de lei.

Verifica-se, portanto, à luz deste primeiro capítulo inúmeras

teorias com objetivo de justificar o aparecimento do Estado. Esta organização

política vai se desenvolvendo, conforme o anseio da sociedade política em cada

momento evolutivo da história da humanidade.

77 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Direito. p. 86. 78 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. Atualizada até a EC nº 53/06. São Paulo: Atlas, 2007. p.640.

Page 37: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

25

Chega-se finalmente, pelas aspirações contemporâneas ao

modelo de estrutura organizacional do Estado, dotado de uma Constituição, com

separação de poderes, Soberania popular e representatividade, no intento de

legalizar e democratizar o exercício político.

Adiante, analisa-se a Democracia e os Partidos Políticos,

como elemento integrante e indispensável do estudo sobre Imunidade

Parlamentar no Ordenamento Jurídico brasileiro.

Page 38: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

26

CAPÍTULO 2

DA DEMOCRACIA

Em princípio, examina-se a Democracia por meio de uma

abordagem histórico-evolutiva do instituto, demonstrando os tipos existentes, com

enfoque no estudo da Democracia grega, Representativa e da Democracia

participativa (orçamento participativo), descrevendo por último, os Partidos

Políticos.

2.1 HISTÓRICO

A conceituação de Democracia não é estática, evoluindo ao

longo da história. Necessário se faz, portanto, uma abordagem histórico-evolutiva,

iniciando-se na antiga Grécia, berço do significado de democracia, para se chegar

a consolidação contemporânea de Democracia, como pode destacar-se a seguir:

A rigor, a expressão Democracia surge no governo dos

primitivos Estados gregos, na antiguidade clássica.

Nesse passo acentua Maluf79: “As antigas repúblicas gregas

e romanas de vinte séculos passados, foram às primeiras manifestações

concretas de governo democrático”.

Os cidadãos80 integrantes das pólis81, na antiga Grécia,

reuniam-se em assembléias, com objetivo de participar diretamente das decisões

79 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 275. 80 Eram formados por gregos, que participavam do exercício político realizado na Eclésia ou assembléia. Entretanto, o exercício na esfera pública não se estendia a mulheres e escravos.

81 Cidades Estados existentes na antiga Grécia, em específico, Atenas e Esparta. Caracteriza-se pelo pequeno espaço demográfico, pela vida urbana, e pela pratica da Democracia direta.

Page 39: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

27

políticas. Era a chamada Democracia direta. Tem-se então preliminarmente, a

tradicional definição de Democracia, no sentido do povo governar por si mesmo.

Assinala Bastos82:

Na Grécia antiga conhecia-se a democracia sob a modalidade

participativa. Em outras palavras, reunia-se o povo, na praça

pública, para resolver as questões políticas relativas às cidades-

estados.

Todavia, é no campo da filosofia, mais precisamente na

esfera política grega, com Platão83 e Aristóteles84, que fixou-se a Democracia

como formas de governo, concebendo dessa maneira, o conceito clássico de

Democracia.

Nesse sentido, afirma Friede85:

Conforme já consignamos, por muito tempo a democracia foi

considerada uma genuína forma de governo. Para PLATÃO, em

particular, a democracia (legal e arbitrária) representava o governo

de todos em contraposição crítica ao governo de um só

(monarquia (real e legal) e tirania) e ao governo de um grupo

(aristocracia e oligarquia). Seu discípulo direto, ARISTÓTELES,

por seu turno, afirmava a democracia como forma pura de

governo (ao lado da monarquia e aristocracia) em oposição a

demagogia, forma deturpada (impura) de governo.

É com Aristóteles que a Democracia passou a ser mais

compreendida. O grande filósofo, além de apresentar as formas de governo,

82 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 1999. p.114.

83 Platão filósofo grego, (427-347 a.C.), nasceu em Atenas. Considerado um dos grandes pensadores gregos, era discípulo de Sócrates. Em sua obra A República, Platão expõe seis formas de governo, indicando o significado de democracia.

84 Filósofo grego, nasceu em Estagira, no ano de 348 a.c e morreu em 322 a.C. Em sua obra A Política, Aristóteles apresenta a tríplice classificação das formas de governo e “[...] distingue as formas de governo segundo critério numérico e finalistico” origem: Botelho, Alexandre. Curso de Ciência Política. Florianópolis. Obra Jurídica editoras. 2005. p.252.

85 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria Constitucional e relações Internacionais. 2002. p. 204.

Page 40: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

28

expõe a comparação entre o critério numérico das formas de governo e a sua

finalidade.

Como menciona Botelho86:

A classificação do filósofo estagirita é a mais compreensiva e a

mais usual. A sua forma é justa, pois não atende apenas ao seu

critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só

homem, de uma minoria (vários) ou de todo o povo, mas também

aos seus objetivos e finalidades, conforme a autoridade seja

exercida tendo em vista o bem geral ou somente o interesse dos

governantes.

Na tabela abaixo, Sell87 demonstra de forma mais precisa a

classificação de Aristóteles, quanto às formas perfeitas e corrompidas de governo:

Teoria das formas de governo de Aristóteles88 Formas perfeitas (politia)89

GOVERNO ETIMOLOGIA SIGNIFICADO Monarquia Mónos=um

Arqué = governo Governo de um só

Aristocracia Aristói = melhores Kratos = governo

Governo dos melhores

Democracia Démos = povo Kratos = governo

Governo do povo

Formas corrompidas GOVERNO ETIMOLOGIA SIGNIFICADO

Tirania Mónos = um Arqué = governo

Governo mau de um só

Oligarquia Óligoi = poucos Arqué = governo

Governo de poucos

Democracia Démos = povo Krátos = governo

Governo mau do povo

Críticos, Platão e Aristóteles eram temerosos quanto ao

exercício da Democracia não manifestando maiores simpatias, justamente pela

86 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 252. 87 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: Política e Sociedade na modernidade tardia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006. p.83.

88 Fonte: SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: Política e Sociedade na modernidade tardia. p. 83.

89 Alterado devido as considerações feitas pelo professor Roberto Voight.

Page 41: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

29

possibilidade do governo ser exercido por pessoas totalmente despreparadas

para o exercício democrático.

De acordo com os ensinamentos de Kelsen90:

Já na Grécia antiga, os adversários da democracia, como Platão e

Aristóteles, chamaram a atenção para o fato de que um governo

do povo enquanto governo exercido por homens inexperientes nas

práticas governamentais e sem o necessário conhecimento dos

fatos e problemas da vida política pode estar totalmente

distanciados dos interesses do povo e, assim, revelar-se um

governo contra o povo.

Em epítome, a democracia tem seu substrato na

participação do povo no poder, como se denota na lição de Castello Branco91: “é a

forma de governo pelo povo, para o povo e do povo, através de sua participação”.

Mesmo os filósofos reprovando o governo democrático,

nota-se que a célebre classificação de Aristóteles permaneceu vigorante por

tempos. Nos dizeres de Bonavides92:

Esse entendimento milenar assim se conservou entre os

publicistas romanos e os teóricos da Idade Média. Não

discreparam também do juízo aristotélico pensadores políticos do

tomo de Montesquieu e Rousseau, preso à herança clássica.

Inicia-se na Idade Média, o processo de transição da

representação do poder, caminhando para um sistema representativo. Ocorreu

gradativamente na Inglaterra, como descreve Bastos93:

Nesse processo desempenhou a Inglaterra um papel saliente,

visto ter ela tido uma função eminentemente precursora na

implantação do regime representativo, o que, de resto, como é

90 KELSEN, Hans. A Democracia. Tradução: Ivone Castilho Benedetti; et al. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 141.

91 CASTELLO BRANCO. Teoria Geral do Estado. p. 88. 92 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p.189. 93 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. p.292.

Page 42: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

30

natural na evolução das instituições políticas, não se deu por mero

acaso.

A idéia de representação de governo formou a moderna

concepção de Democracia, reelaborando seu conceito clássico.

Com as aspirações democráticas e o surgimento dos Estados Constitucionais no

fim da Idade Moderna94, incorpora-se em seus governos a Democracia com base

na Soberania popular95.

Leciona Menezes96:

Surge então, a partir da segunda metade do século XVIII, o

Estado Constitucional, nitidamente democrático, de que são

paradigmas: a Grã-Bretanha, onde já processava, desde longa

data, como se verá adiante, o desenvolvimento auspicioso, com

repercussão mundial, do elevado papel exercido pela câmara

popular; os Estados Unidos da America, a cuja Constituição

federal de 17 de setembro de 1787, posteriormente usada como

modelo, inclusive no Brasil ainda no século XIX, se incorpora a

uma democracia real e eficiente; e a França, que, com a

celebrada revolução de 1789, joga por terra os últimos bastiões da

monarquia absolutista, entregando ao povo os destinos e os

interesses nacionais.

Contemporaneamente, a Democracia consolidou-se

textualmente nos moldes de um regime político. Nas palavras de

Friede97:

Por efeito conseqüente, a democracia possui hoje inconteste

natureza jurídica de regime político (o chamado regime político

94 Período que se inicia em 1453, com a queda de Constantinopla e estende ao ano de 1789, com a Revolução Francesa.

95 “A conseqüência forçada desse princípio seria unicamente a nação, o povo, ou ao menos o corpo de cidadãos é que deveria exercer a soberania. Portanto, o regime representativo, adotado por todos os Estados Modernos estaria em contradição com a doutrina da soberania inalienável. Rousseau havia assim pensado e por isso, para ele, o governo direto é o ideal, sendo apenas um mal necessário”. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 65.

96 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. p. 281. 97 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria geral do Estado. Teoria constitucional e relações Internacionais. p. 230.

Page 43: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

31

democrático), ainda que esta concepção provoque, em sua

perfeita caracterização, inúmeras controvérsias doutrinárias.

Entretanto, amplia-se o conceito de Democracia. A par disso

aponta Maluf98: “[...] a idéia de democracia pode ser tomada em duplo sentido –

formal e substancial. Ou seja, um sentido estrito e outro amplo”.

Dessa forma, a Democracia em sentido estrito, apresenta-se

como um regime político representativo, conforme indica Friede99:

Sob a ótica restrita, a democracia apenas designa o regime

político da representatividade lato senso, traduzindo, em ultima

análise, os variáveis métodos formais de exercício da

representatividade, associados aos seus diversos graus.

Já em sentido substancial ou amplo, a Democracia com

base no regime representativo, envolve os direitos fundamentais

constitucionalmente asseguradas ao ser humano.

Assevera Maluf100:

Em sentido substancial, sobre ser um sistema de governo

temporário e eletivo, democracia é um ambiente, uma ordem

constitucional, que se baseia no reconhecimento e na garantia dos

direitos fundamentais da pessoa humana.

Tem-se, portanto, atualmente, a Democracia como um

regime político representativo, contudo sem deixar de preservar as garantias

fundamentais da pessoa humana.

2.1.1 Tipos de Democracia

Como visto, a Democracia evoluiu de acordo com as

condições históricas a que foi submetido o seu exercício. Tradicionalmente, pode-

98 MALUF, Sahid, Teoria Geral do Estado. 22 ed. São Paulo; Saraiva. 1993, p. 281. 99 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. P 259.

100 MALUF, Sahid, Teoria Geral do Estado. 22 ed. São Paulo; Saraiva. 1993, p. 281

Page 44: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

32

se dividir a democracia em três espécies: Democracia direta, Democracia semi-

direta e Democracia indireta ou representativa.

Dessa forma, denota Menezes101:

Quando se quer distinguir, com respeito a regras históricas, os

vários tipos de democracia, já conhecidos e postos em prática, é

conveniente seguir a discriminação tradicional, designando-os

pelos termos consagrados de democracia direta ou pura,

democracia representativa ou indireta e democracia semi-direta ou

mista.

Segue-se em idêntica classificação, com a exposição da

tríplice variação democrática, Azambuja102 elencando a: “democracia direta,

democracia representativa e democracia semi-direta”.

Prescritos os tipos de Democracia, trata-se adiante, no

estudo da Democracia direta, indireta e semi-direta.

2.2 DEMOCRACIA DIRETA

Para entender a Democracia direta, retrocede-se aos

tempos da civilização grega e romana, em seu período clássico. Procede-se a

seguir, uma análise do exercício político entre os povos da antiguidade clássica.

2.2.1 Histórico

Historicamente, a Democracia surgiu na Grécia antiga,

segundo aponta Goulart103:

A democracia direta teve sua origem nos estados da antiga

Grécia, especialmente em Atenas, onde o povo, reunido em praça

101 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. p. 283. 102 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 222. 103 GOULART, Clovis de Souto. Formas e Sistemas de Governos, uma alternativa para a democracia brasileira. Porto Alegre: Sergio Antônio Frabis, 1999. p. 88.

Page 45: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

33

pública – decidia sobre as magnas questões do poder, fossem de

ordem legislativa, administrativa ou judicial.

Verifica-se, outrossim, a prática do exercício político na

antiga Roma, como descreve Menezes104: “[...] Roma, na sua evolução social,

fornece os mesmos motivos, no concernente a participação do povo nas

atividades estatais”.

A participação dos cidadãos dava-se em assembléias,

deliberando diretamente sobre as decisões que lhe interessavam, caracterizando

um governo popular, ou seja, governando por si mesmo.

As questões a serem decidas em prol da coletividade eram

as mais diversas, conforme descreve Azambuja105:

[...] os cidadãos reuniam-se freqüentemente em assembléias para

resolver os assuntos mais importantes do governo da cidade, tais

como declarar a guerra e fazer a paz, escolher magistrados e

funcionários, julgar certos crimes, etc.

Todavia, o direito de participar na Democracia grega era

limitado. Os escravos que constituíam a grande massa de habitantes das pólis

eram excluídos da prática política. Apenas os cidadãos livres participavam do

exercício político direto, também reduzido a uma pequena classe aristocrata.

Ensina Menezes106:

É que, tanto entre as populações gregas como no seio da nação

romana, a massa de escravos era enorme, enquanto apresentava

reduzida expressão o número de pessoas livres, com direito de

participar da vida política. Na realidade, verificava-se a

intromissão, na esfera governamental, de uma diminuta elite,

formada por cidadãos.

104 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. p. 278. 105 AZAMBUJA, Darci. Introdução a Ciência Política. 17 ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 216. 106 MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. p. 278.

Page 46: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

34

Imperioso ressaltar, que a Democracia direta, nos dizeres de

Maluf107: “[...] somente foi possível porque então o Estado-Cidade (Polis, na

Grécia e Civitas, em Roma) era pequena, restringindo-se aos limites da

comunidade urbana.

A sua aplicabilidade demonstrou-se utópica e inviável no

decorrer da evolução história, pela complexidade acometida aos tempos

modernos, principalmente, pelo aumento geográfico e populacional dos Estados.

Após exame do aspecto histórico da Democracia grega,

destaca-se a seguir sua conceituação textual.

2.2.2 Conceito de Democracia direta

A Democracia direta é um sistema político que permite aos

cidadãos participarem diretamente da vida política, sem interferências. A forma de

governo popular foi aplicada com maior intensidade nos governos das Cidades-

Estados gregas, entre elas, a de Atenas.

Com acuidade, preconiza Dahl108:

Entre as democracias gregas, a de Atenas era de longe a mais

importante, a mais conhecida na época e, ainda hoje, de

incomparável influência na filosofia política, muitas vezes

considerada um exemplo primordial de participação dos cidadãos

ou, como diriam alguns, era uma democracia participante.

A idéia de um poder exercido diretamente pelo povo foi

inovadora para a época. Os gregos formularam um método de organizar o poder

baseado no governo popular. Esse pensamento perpetuou-se ao longo da história

e contribuiu para o desenvolvimento da Democracia representativa.

Nesse contexto, assevera Maluf109 que: “Foram àquelas

experiências as sementes da democracia, que os filósofos antigos e medievais

107 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 279. 108 DAHL, Robert A. Sobre a Democracia: tradução de Beatriz Sidou. Brasília, DF: Universidade de Brasília, 2001, p. 22.

Page 47: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

35

conservaram vivas até que germinassem assinalando o advento dos tempos

modernos”.

Passa-se adiante, ao exame do instituto da Democracia

representativa.

2.3 DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

Como já não era possível um governo democrático ser

exercido por todos, diante de uma nova realidade política, caminhou-se para a

representação. Foi o modelo democrático escolhido para expressar a Soberania

popular no mundo moderno.

Com propriedade, leciona Maluf110:

A comunidade nacional é soberana, é a fonte do poder, e deve

governar-se por si mesma. Nenhum poder pessoal pode sobrepor-

se a vontade geral. Esta tese é o ponto de partida do ideal

democrático. E assim, a democracia pura seria o governo direto,

levado a efeito pelo próprio povo, em comícios periódicos e

assembléias públicas. Entretanto, como a democracia direta não é

praticável no mundo moderno, a população, soberana, nomeia

seus representantes, por via de eleições, para o exercício das

funções de governo. É a solução denominada democracia indireta,

ou democracia representativa, ou ainda, sistema representativo de

governo.

Assim, para melhor compreensão do instituto da

representação, é necessário analisar a história da representatividade,

descrevendo o surgimento e seu processo evolutivo para ao final, abordar o

conceito de Democracia representativa.

109 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. p.122. 110 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 225.

Page 48: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

36

2.3.1 Histórico

A idéia de representação iniciou-se na Idade Média pelo

instrumento de um mandato imperativo, de natureza privada. Permitia-se aos

delegados exercerem a representação em função de interesses particulares.

Nesse sentido, cita Santos111:

Durante muito tempo, da Antiguidade Média, tínhamos a

concepção do mandato imperativo. Por ele, o mandatário estava

plenamente vinculado as instruções prévias de seus eleitores,

normalmente escritas. Havia o contrato entre representante e

representado. Essa idéia inicial sofreu forte influência da

concepção privatista de mandato. Tinha-se na figura do

representante como um gestor de negócios, pessoa que deveria

zelar pelos interesses dos eleitores ou de grupos ou instituições,

cumprindo as instruções dos representados.

Nesse modelo de representação política, a relação entre

representantes e representados assume características contratuais, como bem

assinala Dallari112: “[...] basta que se examine o chamado mandato imperativo,

que foi, por assim dizer, o momento de transição, durante o qual se manteve o

caráter nitidamente contratual”.

Firmava-se desse modo, obediência dos Deputados às

instruções contidas no contrato, segundo indica Menezes113:

Entre aqueles que eram eleitos e aqueles que votavam,

estabelecia-se, nos moldes do direito privado, um legítimo

contrato fora de cujas cláusulas não podiam os deputados praticar

nenhum ato.

Dessa forma, as funções políticas dos representantes eram

vinculadas às ordens de seus eleitores. Seu descumprimento acarretava o fim da

representação, extinguindo o mandato.

111 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p.125. 112 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p. 157. 113 MENEZES, Anderson. Teoria Geral do Estado. p.346.

Page 49: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

37

Versando sobre o tema, assinala Maluf114: “O representante

era eleito sob determinadas condições, e deveria proceder nas assembléias, em

estrita conformidade com as instruções dos seus eleitores, sob pena de

revogação”.

Insta salientar, essa concepção de representação vigorou

em alguns Estados, mais precisamente, de acordo com Maluf115: “[...] nos

primeiros Parlamentos ingleses e nas assembléias dos Estados Gerais

franceses”.

A representação pelo mandato imperativo, de caráter

privado, e sem autonomia dos representantes, já não era o suficiente para

atender as expectativas de uma nova realidade política. Era necessário dar

liberdade ao representante, para assim, executar a vontade geral.

Nessa vertente, opina Santos116:

Tal concepção com o tempo mostrou-se inviável, dada as

profundas dificuldades lógicas e naturais que a envolvem. As

circunstâncias em matéria política são dinâmicas, portanto

incabíveis; a consulta constante e reiterada aos eleitores é prática

impossível; a vontade dos eleitores é igualmente mutante, tal

como a realidade política. Verificou-se, assim, que melhor seria

liberar o representante, ter uma representação livre. Dessa forma,

os representantes poderiam agir, atuar de acordo com os

interesses do Estado como um todo, opinando e deliberando de

acordo com o” bem comum”.

Foi a partir do surgimento dos Estados Modernos, em

particular, após o advento da gloriosa Revolução Francesa, que se fixou o modelo

moderno de representação, vinculando o exercício político do representante aos

interesses gerais dos representados.

114 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 232 115 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 232. 116 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p.125

Page 50: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

38

Prescreve Botelho117:

Os franceses revolucionários não concebiam um mecanismo

prático e eficiente de todos os membros da população participar

do processo político (democracia direta), mas não admitiam a

manutenção de um sistema político em que o poder ficasse

concentrado nas mãos de uma só pessoa de forma absoluta,

como ocorreu no Ancien Régime, daí a escolha pelo mecanismo

da representação, no qual o povo escolheria, dentre seus iguais,

representantes para exercer, em seu nome, o poder político do

Estado.

É possível verificar, na própria Constituição francesa de

1791, a inserção do mecanismo de representação baseado no interesse geral,

abolindo dessa forma a sua natureza contratual.

Cita Dallari118:

Esta prática foi expressamente repudiada pela Constituição

francesa de 1791, que estabeleceu a seguinte norma: “os

representantes eleitos nos departamentos não serão

representantes de nenhum departamento em particular, mas de

toda a nação, e não lhes poderá ser dado nenhum mandato”.

Como pode-se notar, o mandato representativo é

caracterizado por uma relação de confiança. Dessa maneira, o representante

adquire maior autonomia na sua conduta política, mas sempre direcionado ao

interesse geral.

Esclarece Bastos119:

Não foi essa a teoria a adotada pelo Estado liberal, que preferiu a

do mandato representativo ou livre, em que há uma relação de

confiança entre mandante e o mandatário. Esse recebe do eleitor

poderes para decidir de forma autônoma.

117 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 299. 118 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p.157. 119 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. p.119.

Page 51: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

39

Convém ressaltar, que a moderna concepção de

representação fixou-se com Rousseau120. Para o pensador, pela teoria da

representação política, o representante age em nome da vontade do povo por

intermédio de um mandato.

Nos dizeres de Maluf121:

Sob a liderança de Seyes e Rousseau formou-se a Teoria

Clássica da representação Política Nacional: o titular do mandato

político representa o povo na sua totalidade, não a grupos

populacionais de regiões ou distritos, e assim, age livremente,

como delegado da soberania nacional una e indivisível, sem

necessidade de qualquer consulta. A eleição do candidato importa

em aceitar o seu programa pessoal de ação.

Os fundamentos da teoria da representação política foram

primordiais para impulsionar a Democracia representativa no mundo moderno.

Após prescrever o histórico da representação, compreende

observar seu conceito, no objetivo de melhor alcançar o entendimento acerca do

instituto em questão.

2.3.2 Conceito de Democracia Representativa

Descrever o conceito de Democracia representativa ou

regime representativo é inicialmente, estabelecer a correlação entre os

governantes e governados. Na democracia indireta, a instituição representativa do

poder é fundamental para caracterizar o regime político.

Sendo assim, na acepção mais abrangente de Democracia

representativa, ou regime representativo, tem-se um povo titular da Soberania,

que delega o exercício do poder soberano aos seus representantes, eleitos para

representarem a vontade geral.

120 “Rousseau inicialmente nega o regime representativo, mas após certa relutância o admite, por reconhecer a impossibilidade concreta de uma democracia direta, que os eleitos (mandantes) não são representantes do povo e sim seus mandatários, meros procuradores”. BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Florianópolis, SC: Obra Jurídica, 2005. p.300.

121 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 232.

Page 52: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

40

Preconiza Botelho122:

Por regime representativo, deve-se compreender que o poder

soberano pertence a nação (teoria da soberania nacional) ou ao

povo (teoria da soberania popular) e é exercido por meio de

representantes (vereadores, prefeitos, deputados, governadores,

senadores e presidente). Em outras palavras, regimes

representativos denotam um governo exercido por meio de

representantes eleitos pelo povo.

Contemporaneamente externa-se a Democracia

representativa, através de decisões políticas realizadas pelo parlamento

(Congresso Nacional), órgão onde estão locados os representantes do povo.

Com propriedade, afirma Bastos123:

Na democracia representativa, os Poderes Públicos são

integrados por órgãos representantes do povo, como o Senado

Federal e a Câmara de Deputados (Congresso Nacional). A força

do Estado encontra-se aqui na vontade popular, uma vez que ela

é quem escolhe tanto a representação parlamentar como o

presidente ou o grupo colegial que forma o Executivo.

Vislumbra-se nesse capítulo, que a Democracia

representativa é o instituto político vigente nos Estados Democráticos, como

forma de possibilitar a partição dos cidadãos, ainda que indiretamente, no

exercício político do Estado, pelo instrumento político da representação.

Apresenta-se a seguir, outro tipo de Democracia: a

Democracia semidireta.

2.4 . DEMOCRACIA SEMIDIRETA

O sistema representativo do poder político do Estado

permite aos cidadãos participarem da vida política por meio de seus

representantes, eleitos para este fim.

122 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 299. 123 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. p.124.

Page 53: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

41

Entretanto, criou-se outros institutos, como forma de permitir

a manifestação popular, aproximando-se de uma Democracia direta. É a

modalidade denominada de democracia semidireta ou mista. Isto porque,

segundo Azambuja124:

É um sistema misto, que guarda as linhas gerais do regime

representativo, porque o povo não se governa diretamente, mas

tem o poder de intervir, as vezes, diretamente na elaboração das

leis e em outros momentos decisivos do funcionamento dos

órgãos estatais.

Verifica-se que a atuação dos cidadãos se da no processo

legislativo do Estado, intervindo na elaboração das leis. Não é, portanto, uma

Democracia direta, mas sim um sistema misto de Democracia, com bem acentua

Dallari125:

Há vários outros institutos que, embora considerados por alguns

autores como característicos da democracia direta, não dão ao

povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação,

sendo por isso classificado pela maioria como representativos da

democracia semidireta.

São três modalidades de democracia semidireta, de acordo

com Azambuja126: “[...] o referendum, o veto popular e a iniciativa popular”.

Exposto a terceira classificação de Democracia, parte-se

adiante, para o estudo da Democracia participativa, através do mecanismo do

orçamento participativo.

124 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 224. 125 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p.153. 126 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 224.

Page 54: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

42

2.5 . A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E UMA NOVA PROPOSTA: O

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Após abordar a Democracia grega, a representativa e a

semidireta, segue-se o estudo, examinando o mecanismo da Democracia

participativa, denominado de orçamento participativo.

2.5.1 Conceito.

É questionável a eficiência da Democracia direta em uma

sociedade complexa, justamente por não possibilitar, devido à extensão territorial

dos Estados e a grande densidade populacional, a participação direta do povo,

em todas as decisões políticas de interesse da coletividade.

Como forma de solucionar eventual problema político de

participação, criou-se o modelo da Democracia representativa, através do

mecanismo da representação.

Porém, com objetivo de permitir a participação direta dos

cidadãos na vida pública, reascendendo o velho conceito de Democracia Direta,

instituiu-se no Brasil a Democracia participativa, pelo mecanismo do orçamento

participativo, como indica Sell apud Fedozzi127: “Entretanto, a experiência mais

inovadora em termos de democracia participativa no Brasil é o orçamento

participativo”.

Sobre a Democracia participativa, ensina Sell128:

Por democracia participativa podemos entender um conjunto de

experiências e mecanismos que tem como finalidade estimular a

participação direta dos cidadãos na vida política através de canais

de discussão e decisão. A democracia participativa preserva a

realidade do Estado (e a democracia representativa)[...].

127 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 95.

128 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 93.

Page 55: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

43

É no âmbito da administração pública que se dá a inserção

do orçamento participativo, servindo como instrumento de participação dos

cidadãos nas questões que envolvem o gerenciamento dos recursos públicos.

Desse modo, o orçamento participativo promovido pela

administração pública, permite a participação direta da população no orçamento

público, conforme preceitua Sell apud Fedozzi129: “Em linhas gerais, no orçamento

participativo a população de uma cidade é chamada para discutir a aplicação dos

recursos públicos destinada para investimento no município.

A aplicação do orçamento participativo deu-se na cidade de

Porto Alegre, RS, por 16 anos e foi objeto de estudo, cuja análise descreve

Fedozzi130:

O orçamento participativo promovido pela Prefeitura de Porto

Alegre é uma modalidade de gestão pública baseada na

participação direta da população nas diversas fases que compõe a

elaboração e a execução do orçamento público municipal,

especialmente na indicação das prioridades para a locação dos

recursos de investimentos.

O dinamismo do processo de participação comunitária no

orçamento participativo é sistemático, formado por três etapas, como conclui

ainda Fedozzi131:

As três etapas em que se desenvolve o ciclo anual do Orçamento

participativo são: (1) realização das Assembléias Regionais e

Temáticas; (2) formação das instâncias institucionais de

participação, tais como o Conselho do Orçamento e os Fóruns de

Delegados; (3) discussão do orçamento do Município e aprovação

do Plano de Investimento pelos representantes dos moradores no

Conselho do Orçamento Participativo.

129 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 95.

130 FEDOZZI, Luciano. Orçamento Participativo: reflexões sobre a experiência de Porto Alegre. 3 ed. Porto Alegre, RS: Tomo Editorial, 2001. p.93.

131 FEDOZZI, Luciano. Orçamento Participativo: reflexões sobre a experiência de Porto Alegre.

p. 106-107.

Page 56: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

44

Nota-se que a Democracia participativa por meio do

orçamento participativo, inseriu no âmbito da administração pública, mais

especificamente na prática administrativa, um mecanismo de participação popular

por meio de debates, possibilitando aos cidadãos participarem efetivamente no

gerenciamento dos recursos públicos.

2.6 PARTIDOS POLÍTICOS.

A partir da instalação do regime democrático representativo,

surgiram agrupamentos humanos organizados politicamente com objetivo de

participarem da esfera política do governo. Primordial, portanto, elencar a teoria

de Duverger, sobre as origens dos Partidos Políticos para compreender quais são

estas agremiações partidárias e como surgiram. Posteriormente, será analisado

seu conceito, as funções sua natureza jurídica e, ao final, a abordagem do

sistema partidário.

Para melhor assimilar este instituto, procederá ao estudo de

seu histórico, como se observará adiante.

2.6.1 Histórico.

Preliminarmente, realiza-se um breve exame acerca da

localização histórica da origem dos Partidos, para em seguida expor a teoria de

sua criação, do ponto de vista de Duverger.

A origem e o processo evolutivo dos Partidos deu-se na

Inglaterra, segundo cita Maluf132:

No que tange a origem e evolução histórica dos partidos políticos,

vistos na contextura como se apresentam no panorama do mundo

moderno, é pacífico que tiveram eles o seu berço na Inglaterra,

nação precursora do constitucionalismo.

Na França, por sua vez, formaram-se diversos grupos

durante a Revolução Francesa, marcando o início da origem dos Partidos

132 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 317.

Page 57: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

45

Políticos franceses. Nesse aspecto, cita Botelho133 que: “Quando da reunião dos

Estados Gerais, antes da constituinte francesa de 1789, surgem os primeiros

agrupamentos políticos franceses (denominados de jacobinos e girondinos); [...]”.

Entretanto, é na doutrina de Duverger onde encontra-se uma

abordagem mais precisa sobre a criação dos Partidos, a partir da análise de sua

estrutura. Esclarece Sell134 apud Duverger: “Do ponto de vista estrutural,

Duverger argumenta que os partidos políticos podem ter origem externa e

interna.”

Assim, a criação do Partido Político estaria vinculada ao dos

grupos parlamentares e comitês eleitorais. Seguindo esse entendimento, assinala

Duverger135: “[...] O nascimento dos partidos encontra-se, portanto, ligado ao dos

grupos parlamentares e comitês eleitorais”.

De origem interna, tem-se inicialmente, a criação de grupos

parlamentares, cuja manifestação se dava em todas as assembléias. Após,

formavam-se os comitês eleitorais que surgiram necessariamente da busca de

novos eleitores, pela adoção do sufrágio eleitoral. A associação entre estas duas

organizações formou a origem interna dos Partidos Políticos.

Com propriedade, expõe Sell136 :

A origem dos partidos políticos seria fruto da articulação de duas

organizações independentes. Por um lado, este tipo de

organização surge primeiramente dentro do parlamento, como

expressão das diferentes idéias, valores e interesses presentes

entre os representantes eleitos. O seu embrião, portanto, são

“grupos de parlamentares” organizados no interior do parlamento.

A outra organização seria o comitê eleitoral. Com a progressiva

eliminação das barreiras para o voto (renda, sexo, educação,

133 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 300. 134 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 161.

135 DUVERGER, Maurice. Partidos Políticos. Tradução Cristiano Monteiro Oiticica. Revisão Técnica de Gilberto Velho. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970. p. 20.

136 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 161.

Page 58: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

46

classe, etc.) ou a progressiva expansão do sufrágio eleitoral, os

parlamentares buscavam organizar os “comitês eleitorais’ que

tinham por objetivo buscar votos e colocar determinados

representantes no poder. [..].

Duverger além de citar a criação interna dos Partidos,

aponta para a sua origem externa. Denota-se, portanto, que a origem externa das

agremiações decorre de grupos já existentes, provocando a criação de um Partido

Político para que se possa, ao final, representar seus interesses.

Na lição de Duverger137:

Examinando a gênese dos partidos no quadro eleitoral e

parlamentar, já se observou a intervenção de organismos externos

nesse quadro: sociedades de pensamento, clubes populares,

jornais por exemplo. A distinção entre os partidos de criação

externa e os partidos de criação eleitoral e parlamentar não é

rigorosa: ela caracteriza antes tendências gerais do que tipos

definidos, de forma que sua aplicação pratica é as vezes difícil.

Em um número bastante grande de casos, contudo, o conjunto de

um partido é essencialmente estabelecido por uma instituição

preexistente, cuja própria atividade se situa fora das eleições e do

parlamento: pode-se, portanto, falar adequadamente de criação

exterior

As agremiações partidárias de origem externa derivam de

vários grupos, não englobando apenas os citados por Duverger. De acordo com

Sell138: “[...] Entre os grupos que podem subsidiar a origem de um partido político

estão os sindicatos, sociedades de pensamento e agrupamento profissionais de

camponeses, industriais, comerciantes, etc.”

Vislumbra-se que os Partidos Políticos mesmo exercendo a

prática partidária nos Estados, por tempos atuaram sem previsão legal.

Atualmente, os Partidos Políticos estão previsto nas Constituições dos Estados,

definindo sua criação, organização e prática política.

137 DUVERGER, Maurice. Partidos Políticos. p. 26. 138 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 161.

Page 59: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

47

Salienta Azambuja139 que:

Até bem recentemente, a constituição e legislação dos Estados

modernos ignoravam os partidos políticos. Apesar de sua enorme

influência, permaneciam à margem da lei, não eram por ela

reconhecidos nem disciplinados. A situação hoje é diversa; a

existência, organização e ação dos partidos é prevista na maioria

das Constituições e legislações.

No Brasil, a existência dos agrupamentos políticos remete-

se ao tempo do Império. Segundo Sell140: “De modo geral, os estudiosos da

história e da política consideram que existem partidos políticos no Brasil desde a

época do Império”.

No entanto, verifica-se que alguns Partidos Políticos criados

no Brasil, na metade do século passado, permanecem atuantes até hoje. Nessa

concepção, assevera Botelho141:

Na primeira metade do século XX, surgem os partidos políticos

centrados em ideologias que permanecem até os dias atuais

(Partido Social Democrático, PSD, Partido Trabalhista Brasileiro,

PTB, e União Democrática Nacional, UND). Em 1965, com a

publicação do Ato Institucional n.2, surge no Brasil o

bipartidarismo artificial, representado pelo MDB (Movimento

Democrático Brasileiro) e pela Arena (Aliança Renovadora

Nacional), extintos em 1979, quando se reinicia a estruturação

partidária: PDS (Partido Democrático Social), PMDB (Partido do

Movimento Democrático Brasileiro), PT (Partido dos

Trabalhadores); PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira),

PDT (Partido Democrático Trabalhista); PTB (Partido Trabalhista

Brasileiro), entre outros de menor expressão.

2.6.2 Conceito.

O Partido Político é um instrumento efetivo da Democracia

representativa. É por intermédio deles, que são eleitos os representantes e dessa

139 AZAMBUJA, Darci. Introdução a Ciência Política. p. 311. 140 SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. p. 167.

141 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 302.

Page 60: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

48

forma, faz-se a ligação entre a sociedade e o governo. Seu conceito situa-se na

base do regime representativo, não gerando muitas controvérsias acerca da sua

definição.

Tradicionalmente, Max Weber142 traz a definição de Partido

Político, como pode-se observar:

Partidos são, em sua essência mais íntima - por mais numerosos

que sejam os meios que empenhem para conseguir a associação

permanente de sua clientela - organizações voluntariamente

criadas e baseadas em livre recrutamento, necessariamente

sempre renovado, em oposição a todas as corporações fixamente

delimitadas pela lei ou por contrato. Seu objetivo é, hoje, sempre a

obtenção de votos e eleições para cargos políticos ou em

corporações com voto.

Expandindo o conceito tradicional fixado por Weber, de um

Partido pode-se dizer que é um agrupamento humano, organizado sob a mesma

ideologia política, com a finalidade primordial de chegar ao poder, com objetivo de

realizar o interesse geral.

Nessa ambiência contextual, assinala Botelho apud Silva143:

Segundo Silva, partido político é uma forma de agremiação de um

grupo social que se propõe organizar, coordenar e

instrumentalizar a vontade popular, com o fim de assumir o poder,

para realizar seu programa de governo.

Assim, é possível constatar a dupla finalidade dos Partidos

Políticos. Ora, servindo de ponte entre a sociedade e o governo, ora priorizando o

poder para a sua manutenção.

De toda maneira, percebe-se na definição de Partido Político

uma organização estável, cujo objetivo é representar os interesses da sociedade

perante o governo.

142 WEBER, Max. Economia e Sociedade: Fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa; Revisão técnica de Gabriel Cohn. Brasília, DF: UnB:São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999. v. 2. p. 544

143 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 301.

Page 61: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

49

2.6.3 Funções dos partidos políticos

É de suma importância o funcionamento das agremiações

partidárias na estrutura do Estado, para a manutenção de um regime

democrático, aos quais cabem inúmeras funções, como descreve Bastos144:

Desempenham funções importantíssimas no campo da formação

da opinião pública, na seleção de candidatos, no papel de crítica

ao governo estabelecido ou na defesa de posições

governamentais, na formação de lideranças, assumindo ao final,

um papel de conduto de comunicação entre governo e povo, nos

dois sentidos.

A manifestação dos Partidos Políticos direciona-se a

formulação e prática de seus programas de governo, pois segundo Azambuja145:

“[...] Eles formulam programas, isto é, métodos para tratar e resolver os

problemas da administração e de política, e apresentam candidatos que se

propõem, uma vez eleitos, realizar estes programas”.

Independentemente do modelo e método do programa de

governo postos pelos Partidos Políticos, sua principal função perante o Estado é a

preservação da Democracia, assegurando o regime democrático.

Nesse diapasão, apregoa Filomeno146: “De toda maneira,

qualquer que seja a coloração ideológica dos partidos políticos numa democracia,

seu maior compromisso, por certo, é com a própria manutenção dela.”

2.6.4 Natureza jurídica dos partidos

A questão da natureza jurídica dos Partidos é controvertida,

e para muitos autores, não há uma unicidade referente a este tema.

Tem-se identificado dois grupos principais, segundo

prescreve Maluf147:

144 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. p. 229. 145 AZAMBUJA, Darcy. Introdução a Ciência Política. p. 314. 146 FILOMENO,José Geraldo Brito. Manual de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. p. 107.

Page 62: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

50

Discute-se no campo doutrinário a verdadeira natureza dos

partidos políticos, dividindo-se as opiniões em dois grupos

principais: a) dos que defendem a concepção puramente social; e

b) dos que sustentam a natureza jurídica dos partidos políticos

como instrumento de direito público interno.

No Brasil, após a promulgação da CRFB/88, confere-se aos

Partidos Políticos, personalidade jurídica de direito privado, conforme disposto no

art. 17, §2º148, da Carta Magna, e nas palavras de Botelho149:

Os partidos políticos brasileiros, de acordo o artigo 17º da

Constituição de 1988, são pessoas jurídicas de direito privado,

necessitando, após os atos definidos na lei civil para a formação

das Sociedades, registrar seus estatutos no Superior Tribunal

Eleitoral.

No mesmo posicionamento, segue Santos150: “[...] Hoje são

associações com personalidade jurídica de direito privado, com obrigatoriedade

de registro de estatuto no Tribunal Superior Eleitoral”.

2.6.5 Sistema partidário

Como instrumento da representação política desde a sua

institucionalização, no decorrer dos tempos modernos, surgiu inúmeros Partidos,

cada qual definindo o modo e a forma de sua atuação dentro dos Estados.

Assim, entende-se por sistema partidário a coexistência de

Partidos envolvidos no contexto político de cada Estado. Por meio de um critério

numérico, tem-se o sistema partidário em unipartidários, do bipartidarismo e

pluripartidarismo.

147 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. p. 310. 148 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

149 BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. p. 309. 150 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p. 135.

Page 63: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

51

Referente à classificação do sistema partidário, leciona

Friede151:

Embora subsistam algumas controvérsias, a maioria dos autores

converge para o entendimento segundo o qual três diferentes

sistemas partidários coexistem no mundo contemporâneo: o

sistema de partido único (unipartidarismo), o sistema bipartidário

(bipartidarismo) e o sistema de diversos partidos

(pluripartidarismo).

A priori, compreende-se por sistema unipartidário, um

Partido único no Estado. Contudo, nesta unidade partidária, não se afasta do ideal

democrático, segundo Dallari152: “[...] Em tais sistemas pretende-se que os

debates políticos sejam travados dentro do partido, não havendo assim, um

caráter necessariamente antidemocrático nos sistemas unipartidários”.

Em contraposição, firma-se o entendimento que a existência

de apenas um partido fere o regime democrático. Nessa seara, assinala

Santos153: “O sistema unipartidário é sempre sinônimo de Estado totalitário, pois

não deixa alternativa ao corpo eleitoral. A idéia de unidade é oposta ao ideal

democrático contemporâneo”.

Já o sistema do bipartidarismo, caracteriza-se pela

existência de dois Partidos com ideologias opostas, alternando-se no poder.

Assevera Bastos154:

Os sistemas bipartidários, como o seu nome mesmo está a

indicar, são aqueles que consagram dois partidos, que, por vezes,

têm forças mais ou menos aproximadas, revezando-se no poder,

constituindo um autêntico bipartidarismo, e que, por outras,

ostentam um partido dominante, isto é, um partido quase

permanentemente no poder e outro quase sempre na oposição.

151 FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria constitucional e relações internacionais. p. 304.

152 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria Geral do Estado. p.165. 153 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria geral do Estado. p. 135. 154 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. p. 231.

Page 64: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

52

Em relação aos Estados que fazem uso deste sistema,

apregoa Santos155 que: “[...] temos o exemplo inglês – Partido Trabalhista e

Conservador; nos Estados Unidos, Partido Republicano e Democrata etc”.

Por último, tem-se o sistema partidário do pluripartidarismo.

Neste sistema, a representação política é múltipla com a coexistência de vários

partidos, como bem indica Dallari156: “Sistemas pluripartidários, que são a maioria,

caracterizando-se pela existência de vários partidos igualmente dotados da

possibilidade de predominar sobre os demais”.

A história das organizações políticas demonstra o quanto

são necessários dentro de um contexto democrático de Estado. Como estrutura

integrante do regime democrático, os Partidos Políticos são mecanismos da

representação e não há como vedar a sua existência em um Estado

Contemporâneo, sob pena de extinguir o governo representativo e

conseqüentemente, a própria Democracia.

Apresenta-se no capítulo subseqüente, a Imunidade

Parlamentar no ordenamento jurídico brasileiro, analisando todos os aspectos

deste instituto jurídico-positivo.

155 SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. p. 138. 156 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p.165.

Page 65: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

CAPÍTULO 3

IMUNIDADE PARLAMENTAR

Neste capítulo, apresenta-se um estudo jurídico sobre a

Imunidade Parlamentar no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Para a devida

compreensão do instituto, será examinado o seu aspecto histórico-evolutivo, bem

como seu conceito.

Destaca-se, posteriormente, a Imunidade material e formal

sob a vigência da EC nº 35, de 20 de dezembro de 2001, que alterou

substancialmente a redação do texto original previsto na CRFB/88, contudo, sem

deixar de mencionar o conteúdo previsto no texto anterior a emenda. A seguir,

cuidará da Imunidade Parlamentar em nível Federal, Estadual e Municipal para,

ao final, tecer breves considerações sobre a EC nº 35/2001.

3.1 HISTÓRICO

No escopo de examinar o aspecto histórico da Imunidade

Parlamentar, em específico o desenvolvimento do instituto nas Constituições do

Brasil, insta abordar inicialmente a sua origem, tendo como referência a

Inglaterra, os Estados Unidos e a França.

3.1.1 Origem da imunidade parlamentar

A origem das Imunidades remonta a Constituição inglesa, no

sec. XVII, a partir da Declaração de Direitos da Inglaterra. Proclamavam em seu

texto Constitucional, no fito de garantir o livre exercício do mandato Parlamentar

duas espécies de Imunidades: a liberdade de opinião, expressão, debates e, a

imunidade de prisão arbitrária. Foram estas instituições constitucionais que

estabeleceram as prerrogativas Parlamentares.

Page 66: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

54

Cita Moraes157:

A criação das imunidades parlamentares como corolário da defesa

da livre existência e independência do Parlamento tem no sistema

constitucional inglês sua origem, através da proclamação do duplo

princípio da freedom of speach (liberdade de palavra) e da

freedom from arrest (imunidade a prisão arbitrária), no Bill of

Rights de 1688, os quais proclamaram que a liberdade de

expressão e de debate ou de troca de opiniões no Parlamento não

pode ser impedida ou posta em questão em qualquer corte ou

lugar fora do Parlamento.

Logo após, coube aos Estados Unidos recepcionar as

Imunidades Parlamentares em seu texto constitucional158, segundo salienta

Moraes159: “Posteriormente, as imunidades parlamentares foram inscritas

constitucionalmente na Carta Magna dos Estados Unidos da América (17-09-

1787) [...]”.

Na França, o instituto da Imunidade deflagrou-se,

inicialmente, na Assembléia Nacional, para em seguida, declarar na Constituição

Francesa.

Dessa forma, ensina Kuranaka160:

De retorno ao continente europeu, essas imunidades

parlamentares foram decretadas no dia 23 de junho de 1789, pela

primeira Assembléia Nacional francesa, que se encontrava em

luta aberta contra a Coroa, em favor de seus membros;

igualmente foram contempladas na Constituição Federal

Francesa, de 3 de setembro de 1791 [...].

157 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 424. 158 A Imunidade Parlamentar encontra-se inserida no art. 1º, seção 6 da Carta Magna dos Estados Unidos, afirmando que “Em nenhum caso, exceto a traição, felonia e violação da paz, eles (senadores e representantes) poderão ser presos durante sua freqüência as sessões de suas respectivas Câmaras, nem a elas se dirigirem, ou delas retornarem; e não poderão ser incomodados ou interrogados, em qualquer outro lugar, por discurso ou opiniões emitidos em uma ou outra Câmara.

159 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 425. 160 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 97.

Page 67: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

55

Vislumbra-se, portanto, a partir da proclamação do binômio

freedom of speach (liberdade de palavra) e freedom from arrest (imunidade a

prisão arbitrária), na Constituição inglesa, a criação do instituto da Imunidade

Parlamentar, o qual se afirmou como prerrogativas necessárias aos

congressistas, para o livre exercício legislativo, integrando posteriormente a

outras Constituições democráticas de vários países.

3.1.2 O histórico da imunidade parlamentar nas Constituições do Brasil

No intento de demonstrar a inscrição da Imunidade nos

textos constitucionais do Brasil, imperioso analisar cada Constituição Brasileira

que vigorou em nosso direito pátrio, sem, para tanto, deixar de observar a

CRFB/88.

Assim, a partir da Carta Imperial de 1824, consagrou-se a

regulamentação da Imunidade Parlamentar. Conforme o disposto no texto

constitucional, conferia-se aos Parlamentares em seus artigos 26161, 27162 e 28163,

Imunidade material e formal.

Os Senadores e Deputados eram invioláveis pelas opiniões

proferidas em sua atividade funcional, bem como, a não prisão senão por ordem

da respectiva Câmara, salvo em flagrante delito de pena capital. Ao Parlamento

cabia decidir o andamento do processo em face de algum Parlamentar e a

suspensão do exercício representativo.

161 Conforme o art. 26, Os membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das suas funções.

162 Dizia o art. 27, Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem de sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito de pena capital”.

163 Referia o art. 28, Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, Dara conta a sua respectiva Câmara, a qual decidira, se o processo deva continuar, e o membro ser, ou não suspenso no exercício das suas funções.

Page 68: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

56

Sobre as prerrogativas previstas na Carta Imperial de 1824,

menciona Bulos164:

[...] esse texto ampliou a imunidade parlamentar para os crimes

comuns, não só aos delitos políticos ou de opinião, pois nessa

época, o poder concentrava-se nas mãos do governo, que

transferiu para o Parlamento a prerrogativa de conceder ou não a

licença para se processar políticos.

A Constituição Republicana de 1891 manteve a Imunidade

material e formal. Prescrevia a Constituição a inviolabilidade por palavras,

opiniões e votos, além de não ser presos e nem processados por crimes sem a

devida autorização da respectiva Câmara, salvo em flagrância de crime

inafiançável.

Comentando a Constituição de 1891, expõe Krieger165:

A primeira Constituição Republicana, de 1891, em seus artigos 19

e 20, previa também a material e formal. Os parlamentares

continuavam invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Tinham também a garantia de que não poderiam ser presos nem

processados criminalmente sem a devida e prévia licença dos

seus pares, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.

A Constituição de 1934 previa as Imunidades

Parlamentares, conforme o que já se mencionava no texto constitucional anterior.

Interessante ressaltar algumas modificações do instituto

quanto ao sujeito ativo da Imunidade. Observa-se no art. 31166, que a prerrogativa

aplicava-se apenas aos Deputados. Já o disposto no art. 32167, indicava que a

prerrogativa era extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.

164 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 753-754. 165 KRIEGER, Jorge Roberto. Imunidade Parlamentar. Histórico e evolução do instituto no Brasil. Florianópolis: Obra Jurídica, 2004, v. 1 p. 33.

166 Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funções do mandato.

167 Os Deputados, desde que tiveram recebido diploma até a expedição dos diplomas para a legislatura subseqüente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Esta imunidade é extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.

Page 69: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

57

Somente no § 2º168 do art. 89 da Carta Magna de 1934, entendia-se que a

Imunidade projetava-se aos Senadores.

A vigência da Carta Magna de 1934 foi curta. Com o golpe

de 1937, instalou-se a ditadura do Estado Novo. Assim, nota-se que a decretação

da Constituição de 1937, alterou substancialmente o tratamento das Imunidades

Parlamentares.

Trazia no termo do art. 42169, da referida Lei Maior, a

Imunidade formal. Contudo, o caput do art. 43170, alterou a Imunidade material,

atribuindo responsabilidade civil e criminal a certos crimes praticados por

Parlamentares.

No intento de redemocratizar o Brasil, foi promulgada em

1946, a Constituição Federal. Acerca desse tema, descreve Kuranaka171:

Esta constituição abrigou o ensejo de por fim ao autoritarismo

imposto ao povo brasileiro desde 1930, instaurando-se ao mesmo

tempo um Estado Democrático, voltado a proteger os direitos

individuais

Nesse prisma, o texto constitucional volta a consagrar a

Imunidade material e formal, acrescentando alguma novidade. Abordavam-se as

prerrogativas nos art. 44172, 45173 §§ 1º, 2º e art. 46174 do diploma legal.

168. Os Senadores têm imunidades, subsidio e ajuda de custo idêntico aos dos Deputados. 169 Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo em caso de flagrância em crime inafiançável.

170 Só perante a sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento Nacional pelas opiniões e votos que emitirem no exercício de suas funções: não estarão porém, isentos de responsabilidade civil e criminal por difamação, calunia, injuria, ultraje a moral pública ou provocação publica ao crime.

171 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p. 106. 172 Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

173 Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem a prévia licença de sua câmara.

Page 70: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

58

A inovação trazida pela Carta de 1946 referia-se no que

dispunha o art. 45, § 1º, estabelecendo um prazo de 48 horas em se tratando de

flagrante de crime inafiançável, para que os autos fossem remetidos a respectiva

Câmara, para assim, decidir sobre a prisão e autorizem ou não, a formação da

culpa.

Visualiza-se, na Lei Maior de 1967 promulgada após o golpe

militar de 1964, que a Imunidade Parlamentar, tanto material quanto formal,

reproduziu o texto constitucional de 1946.

A exceção encontrava-se no § 2º175, do art. 34, estipulando

um prazo para a Câmara resolver sobre o pedido de licença. Caso não ocorresse,

deveria ser incluído na ordem do dia.

Seguindo esse entendimento, preceitua Krieger, apud

Moraes176:

[...] esta constituição inovou ao permitir a concessão tácita de

licença para o processo de parlamentar, ao prever que, se no

prazo de noventa dias, a contar do recebimento a respectiva

Câmara não deliberasse sobre o pedido de licença, o mesmo

seria incluído na “Ordem do Dia”, permanecendo durante quinze

sessões ordinárias e consecutivas, quando então, mantendo-o

inerte, terse-ia como concedida a licença.

Após a Constituição de 1967, sobreveio a EC nº 1 de 17 de

outubro de 1969177 trazendo no art. 32178, limitações a extensão da Imunidade

§ 1º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros. 174 Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares, não poderão ser incorporados as forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença da sua Câmara, ficando então sujeitos a legislação militar.

175 Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.

176 KRIEGER, Jorge Roberto. Imunidade Parlamentar. Histórico e evolução do instituto no Brasil. p 46. v.1.

Page 71: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

59

Parlamentar. Nesse sentido preconiza Ciavareli179: “A Emenda Constitucional de

n. 1, em pleno regime militar, restringiu o âmbito das imunidades, não abrangendo

mais elas no caso de crime contra a segurança nacional”.

A partir da redação da EC nº 11/78180 que alterou o teor da

EC n.1/69, os Deputados e Senadores passaram a ser submetidos a julgamento

perante o STF.

Ulteriormente a edição da EC nº 22 de 29 de junho de 1982,

modificou-se o art. 32181, excluindo a segurança nacional para incluir a não

incidência da Imunidade material, nos casos de crime contra a honra.

Observa-se, novamente, mudanças significativas no texto da

EC nº 1/69182, desta vez trazida pela EC nº 22/82, que possibilitou a sustação do

processo.

Com a promulgação da CFRB/88, estabeleceu em seu art.

53183 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, a Imunidade Parlamentar. Todavia, com a nova

dicção da EC nº 35/01, o instituto sofreu alterações significativas.

177 “Embora formalmente se trate de emenda constitucional, José Afonso da Silva, dentre outros doutrinadores, consideram-na verdadeira Constituição Federal e, no caso, da modalidade de outorga” CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 110.

178 Os deputados e senadores serão invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a segurança nacional.

179 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. p. 160.

180 De acordo com o disposto no ar. 32 § 4º: Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978).

181 Art. 32 - Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982).

182 Art. 32 § 3º - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982).

183 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Page 72: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

60

Após analisar o aspecto histórico da Imunidade Parlamentar

no Brasil, segue-se abaixo, uma síntese representativa de todas as Constituições

Brasileiras expostas no presente trabalho monográfico, com objetivo de

demonstrar a previsão da Imunidade em cada texto constitucional. Se caso

houver, prescreve-se o fundamento legal.

Previsão da Imunidade

Constituições do Brasil

Não Sim

Fundamento legal das Imunidades Parlamentares

1824 X Art. 26, 27 e 28.

1891 X Art. 19 e 20.

1934 X Art. 31, 32 §1º e art. 89 § 2º.

1937 X Art. 42 e 43 § único.

1946 X Art. 44, 45 §1º, §2º e art. 46.

67/69 X Art. 32 §§1º, 2º, 3º e 4º de acordo com as alterações trazidas pela EC n. 11 de 1978 e E/C n. 22 de 1982.

1988 X Art. 53, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com redação dada pela EC n. 35 de 2001.

Fonte: do autor/2008.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

Page 73: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

61

3.1.3 Conceito de Imunidade

Antes de abordar o conceito de Imunidade Parlamentar,

torna-se cogente, discorrer sobre o Poder Legislativo e a sua estrutura na

organização dos poderes, para se chegar ao estudo conceitual da prerrogativa

constitucional.

A CRFB/88 dispõe em seu art. 44184, que o Legislativo

nacional é exercido pelo Congresso Nacional. Tendo-se adotado a estrutura

bicameral, ou seja, formado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal,

onde se encontra o ambiente funcional dos Parlamentares, que representam o

Poder Legislativo.

Na lição de Temer185:

O bicameralismo, no particular, atende a forma de Estado Federal

positivada pelo constituinte. É que são duas Casas legislativas

componentes do Congresso Nacional, órgão que desempenha a

função legislativa: a Câmara dos Deputados o Senado Federal.

Na primeira se encontram os representantes do povo brasileiro

(art. 45); na segunda, os representantes dos Estados e do Distrito

Federal (art. 46).

Os Parlamentares representam politicamente os interesses

da sociedade, por meio do sistema representativo. Exerce o mandato

representativo na função legislativa, visto que a produção de leis é uma atividade

típica do Poder Legislativo. Assim, para assegurar o exercício político sem óbice,

a Constituição outorga aos Legisladores prerrogativas, denominada de Imunidade

Parlamentar.

184 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

185 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. p. 125.

Page 74: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

62

Nos dizeres de Ciavareli186:

[...] Portanto, a denominação que se lhes empresta é precisa,

porque tais imunidades visam atender a necessidade da plenitude

do Poder Legislativo, exercido através de seus representantes

eleitos pelo povo, sem intromissão ou restrição dos outros

Poderes da República, consistente na elaboração das leis e

fiscalização do Estado – Administração.

É no livre desempenho da atividade Parlamentar,

resguardando o interesse público que se afigura a Imunidade, no qual é

irrenunciável, como bem cita Ferreira Filho187:

A necessidade de se assegurar ampla liberdade de ação ao

parlamentar para o exercício do mandato inspira-lhe a outorga de

certas prerrogativas. Estas são exceções ao regime comum,

decorrentes não de seu interesse pessoal (pois se assim fosse

seriam privilégios), mas do interesse público no bom exercício do

mandato, do que resulta não serem renunciáveis por aqueles que

são por elas escudados.

A prerrogativa não se destina apenas, assegurar aos

congressistas o livre exercício das suas atribuições funcionais, mas salvaguardar

a própria independência da instituição legislativa.

Esta é a posição de Temer188:

Garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição.

Conferem-se a deputados e senadores prerrogativas com objetivo

de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a

independência do Poder que integram. Daí as garantias

constitucionais de inviolabilidade no exercício do mandato e

imunidade processual.

186 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. p. 149.

187 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p 176.

188 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. p. 129.

Page 75: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

63

No mesmo timbre, porém, com enfoque na definição de

Imunidade, enfatiza Ciavareli189:

As imunidades parlamentares são imunidades do Poder

Legislativo, do mandato parlamentar, antes de protegerem a

pessoa do mandatário eleitoral, visam resguardar a Instituição

Legislativa, um dos Poderes da República ou do Estado de

Direito, com intuito de lhe assegurarem a autonomia e

independência diante dos outros Poderes do Estado, o Executivo

e o Judiciário.

Após esclarecer acerca da definição textual do instituto da

Imunidade, pode-se conceituá-lo como uma prerrogativa institucional, expresso

constitucionalmente, outorgada aos Parlamentares em razão do mandato que

exercem, a fim de assegurar o bom desempenho funcional e garantir a

independência do Poder Legislativo.

Nos termos da CRFB/88, a disciplina constitucional da

Imunidade comportam duas espécies, conforme acentua Lenza190:

Referidas prerrogativas, como veremos, dividem-se em dois tipos:

a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada

inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem

como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos

parlamentares (art. 53, caput) b) imunidade processual, formal ou

adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos

parlamentares (art. 53, §1º ao 5º, da C.F/88).

A Imunidade material e a Imunidade formal serão objeto de

exame mais atento e detalhado.

189 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: penais, processuais, diplomáticas, parlamentares. p. 149.

190 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10 ed. ver e atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2006. p. 252.

Page 76: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

64

3.2 IMUNIDADE MATERIAL

Prossegue-se adiante, o estudo da primeira modalidade de

Imunidade, sob a égide da Carta Magna vigente.

3.2.1 Conceito e finalidade

O caput do art. 53, da CRFB/88, trata da Imunidade material,

denominada de substancial ou de conteúdo. A prerrogativa protege o Parlamentar

das palavras opiniões ou votos proferidos no exercício do seu mandato

representativo. Sob o manto protetor da Imunidade material, encontram-se os

membros do Congresso Nacional, os Deputados, tanto a nível Estadual quanto

Distrital e os Vereadores.

Com acuidade, preconiza Kuranaka191:

Sob o lume da vigente Constituição Federal, poderíamos assim

definir a imunidade material: prerrogativa concedida aos

Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais,

Deputados Distritais e Vereadores Municipais, que lhes assegura

a plena liberdade de manifestação de opiniões, palavras e votos,

tornando-se invioláveis civil e penalmente, visando o pleno

exercício e desempenho do mandato parlamentar. [..].

Entretanto, a doutrina comumente denomina a Imunidade

material de inviolabilidade, por tratar-se de uma causa de excludente de ilicitude,

como salienta Krieger192:

Doutrinariamente, tem-se que a inviolabilidade caracteriza-se pela

exclusão do cometimento do crime por parte de Deputados e

Senadores por suas opiniões, palavras e votos, o que, como já se

viu, é a conceituação de imunidade material.

191 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p. 116. 192 KRIEGER, Jorge Roberto. Imunidade Parlamentar. Histórico e evolução do Instituto no Brasil. p. 51. v.1.

Page 77: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

65

Observa-se, que a prerrogativa material afasta o crime

praticado pelo Parlamentar, tornando inconstitucional qualquer processamento em

face de suas manifestações funcionais.

Sobre a Imunidade material, discorre Bulos193:

É que a imunidade material subtrai a responsabilidade do fato

típico, descriminalizando o comportamento, a um primeiro

momento, delituoso. Por isso obsta a propositura da ação cível ou

penal contra o parlamentar, por motivo de sua atuação.

Nesse aspecto, krieger194 justifica que: “[...] Não será aberto

processo contra parlamentar porque o direito formal pressupõe expressa regra de

direito material”

De fato, a não incidência de crimes aos Parlamentares visa

preservar justamente o desempenho da atividade Parlamentar, embora, sem

direcioná-lo a um benefício próprio, como aponta Bulos195: “A finalidade, portanto,

é garantir o pleno exercício da atividade política, mas sem propiciar um

injustificável privilégio pessoal”.

3.2.2 Natureza jurídica da inviolabilidade

Não é pacífica na doutrina pátria, a questão concernente a

natureza jurídica da Imunidade material, gerando controvérsias acerca do tema.

Moraes196 expõe amplamente as divergências entre os

diversos autores, como se pode observar:

Desta forma, Pontes de Miranda (Comentários a Constituição de

1967), Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal), e José

Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo)

entendem-na como uma causa excludente de crime, Basileu

193 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 757. 194 KRIEGER, Jorge Roberto. Imunidade Parlamentar. Histórico e evolução do instituto no Brasil. p. 57. v.1.

195 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 756. 196 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 429.

Page 78: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

66

Garcia (Instituições de Direito Penal), como causa que se opõe a

formação do crime; Damásio de Jesus (Questões Criminais)

causa funcional de exclusão ou isenção de pena; Aníbal Bruno

(Direito Penal), causa pessoal e funcional de isenção de pena;

Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal) considera-se

causa pessoal de exclusão de pena; Magalhães Noronha (Direito

Penal) causa de irresponsabilidade; José Frederico Marques

(Tratado de Direito Penal), causa de incapacidade penal por

razões políticas.

De forma mais delineada, Capez197 apresenta a sua posição,

perfilhando o ensinamento de Flávio Gomes:

Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, com Luis

Flavio Gomes (artigo citado), que a imunidade material exclui a

própria tipicidade na medida em que a Constituição não pode

dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato,

expressando suas opiniões e votos, e ao mesmo tempo,

considerar tais manifestações fatos definidos como crime.

Do exposto, analisa-se que o entendimento sobre a natureza

jurídica da inviolabilidade não é uníssona, entretanto, pode-se afirmar que, na

impossibilidade de imputar condenação à conduta do Parlamentar, por palavras,

opiniões e votos, de acordo com o preceito constitucional, é que surge a natureza

jurídica da Imunidade material.

No entendimento de Bulos198:

Disso decorre a natureza jurídica da imunidade material, que

assenta , a nosso sentir, sob tríplice aspecto:

1º) como causa excludente da ilicitude da conduta típica.

2º) como causa excludente da própria criminalidade

3º) como simples causa de isenção da pena

Em síntese, os Parlamentares não respondem por delitos de

palavras ou opiniões, porque assim consagra a Lex Mater.

197 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p 59-60.

198 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 756.

Page 79: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

67

Sobre abrangência da Imunidade material, apresenta-se o

estudo abaixo.

3.2.3 Extensão da Imunidade parlamentar

O instituto da Imunidade material recai sobre os atos

funcionais dos Parlamentares, ou seja, as palavras, votos ou opiniões proferidas

no exercício de suas funções. Como bem destaca Capez199: “Essa inviolabilidade

abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada [...]”.

No tocante aos crimes amparados pela inviolabilidade,

apregoa Bulos200 que: “[...] um Deputado ou Senador jamais incidirá nos crimes

de palavras, isto é, naqueles delitos que, por extensão, recaem nos crimes contra

honra, incitamento ou apologia ao fato criminoso, vilipêndio oral, etc”.

Com efeito, o Parlamentar fica a salvo dos chamados crimes

de opinião, como injúria, difamação e calúnia, excluindo-lhe da incidência do

ilícito.

Ainda no campo da abrangência da Imunidade, segundo

informa Ciavareli201: “Estarão imunes os parlamentares, portanto, em relação aos

crimes contra a honra pela imprensa (Lei n. 5250, de 9.2.1967) [...]”

Nesse sentido, traz-se à colação o julgado da Suprema

Corte202:

EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-

CRIME OFERECIDA CONTRA DEPUTADO FEDERAL E

JORNALISTA. PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO

PRIMEIRO QUERELADO E PUBLICADAS PELA SEGUNDA

QUERELADA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA: CRIMES DE

199 CAPEZ. Curso de Direito Processual. p. 59. 200 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 756. 201 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. p.169.

202 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Rejeição do inquérito policial n. 2297. José Aldo Rebelo Figueiredo. Relator: Cármem Lucia. 20 set. 2007. 30 abril 2007. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=deputado%20federal%20imunidade&base=baseAcordaos. Acesso em 29/04/2008.

Page 80: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

68

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA).

1. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante foram

feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o Querelado

se manifestado na condição de Deputado Federal e de Presidente

da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações

do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade

parlamentar (art. 51 da Constituição da República). 2. O art. 53 da

Constituição da República dispõe que os Deputados são isentos

de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou

seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar.

3. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não

sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da

liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art.

5º, inc. IX, da Constituição da República). 4. Não-ocorrência dos

crimes imputados pelo Querelante. Queixa-crime rejeitada.

Insta salientar, o crime cometido por Parlamentar não afasta

somente a responsabilidade civil e penal, como igualmente, a responsabilidade

administrativa e política. Esta é a posição de Moraes203:

[...] importa ressaltar que da conduta do parlamentar (opiniões,

palavras e votos) não resultará responsabilidade criminal,

quaisquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma

sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive

resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de

cláusula de irresponsabilidade geral do Direito Constitucional

material.

Com a entrada em vigor da EC nº 35/01204, entre outras

alterações, estendeu-se a Imunidade material à responsabilidade civil dos

parlamentares. Salienta Capez205 que:

A partir da emenda constitucional n. 35/2001, ampliou-se a

imunidade para que, além de penal, se tornasse civil, o que

significa que o parlamentar não pode mais ser processado por

perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões,

palavras e votos no exercício de suas funções. 203 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 429. 204 A EC nº 35/2001, incluiu na redação do art. 53 e seus parágrafos da CRFB, não só a inviolabilidade civil, como retirou a necessidade da licença prévia para processar o legislador.

205 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual. p 59.

Page 81: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

69

Desse modo, a prerrogativa material isenta o representante

legislativo de qualquer responsabilidade, por perdas e danos decorrentes da sua

atuação Parlamentar.

Em linhas gerais, implica dizer que as palavras pronunciadas

pelos Parlamentares são livres de quaisquer responsabilidades, imunizadas

constitucionalmente, no fito de resguardar e proteger o exercício do mandato

representativo.

Entretanto, para que ocorra aplicação da inviolabilidade, é

necessária a presença de certos requisitos a conduta do Parlamentar.

Passa-se adiante, uma análise dos pressupostos para

aplicação da Imunidade material.

3.2.4 Pressupostos da Imunidade material

Como visto, não há ilicitude nas manifestações proferidas

por Parlamentares. Temer206 observa que: “Opiniões e palavras que ditas por

qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que não se

configuram quando pronunciados por parlamentar”.

Nesse sentido, para que a conduta do legislador tenha o

devido respaldo da Imunidade material, Bulos207 preleciona que: “[...] deve

reportar-se aos atos funcionais, ou seja, aqueles praticados por parlamentares em

decorrência de sua atividade congressual”.

Convém ressaltar que a inviolabilidade material não fica

adstrita somente ao ambiente Parlamentar, segundo descreve Lenza208:

[...] Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso

Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em

qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não

praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

206 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. p.129. 207 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 758. 208 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. p. 252-253.

Page 82: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

70

Assim sendo, para figurar-se a Imunidade material aos

legisladores, as manifestações deverão ser pronunciadas no exercício do

mandato representativo, e em razão dele, ainda que realizadas fora do âmbito

Parlamentar.

Em destaque é o julgado do Supremo Tribunal Federal

acerca do tema, citado por Moraes209:

O Pretório Excelso tem acentuado que a prerrogativa

constitucional da imunidade parlamentar em sentido material

protege o parlamentar em todas as manifestações que guardem

relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do

recinto da própria Casa Legislativa, ou, com maior razão, quando

exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional.

Do lado oposto, não é concebível ao legislador, pronunciar

palavras ofensivas, que não tenha no mínimo, relação com o ofício congressual,

sob pena de não lhe ser assegurado à prerrogativa material.

A esse propósito, acentua a jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça210:

EMENTA - PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA -

TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME - IMUNIDADE

PARLAMENTAR - OFENSAS PROFERIDAS FORA DO ÂMBITO

DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO

COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR.A imunidade, em sentido

material, prevista no art. 53 da CF, não alcança manifestações

proferidas com finalidade diversa da função parlamentar. Assim,

as ofensas perpetradas fora do âmbito da Assembléia Legislativa

e sem qualquer relação com o exercício do mandato, justificam o

prosseguimento da ação penal. - Precedentes. Ordem negada.

209 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 431. 210 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus denegado nº 2002/0061141-9. Relator: Jorge Scartezzini. 22 maio 2004. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=assembl%E9ia+legislativa+imunidade+parlamentar&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3. Acesso em 29/04/2008.

Page 83: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

71

Outrossim, não se vislumbra nenhum resguardo as ofensas

pronunciadas em propaganda eleitoral. Nesse aspecto Nucci211 elucida:

A imunidade substantiva não abrange a propaganda eleitoral,

embora a processual continue atuante. Assim, o parlamentar-

candidato, que ofenda o outro, não tem imunidade substantiva,

mas somente processual.

Do mesmo modo, não se permite o abrigo da Imunidade

Parlamentar, nos dizeres de Ciavareli212:

[...] quando as ofensas forem dirigidas a própria Casa

Parlamentar, juntamente com procedimento que for declarado

incompatível com o decoro parlamentar (art. 55, II, da Constituição

Federal de 1988), poderá ser punido com a perda do mandato.

Vislumbra-se, portanto, perante a doutrina jurídica e de

acordo com o posicionamento do STF, a exigência do nexo de causalidade entre

as declarações tidas como ofensivas e a prática funcional do Parlamentar. Sem

esse liame, não há que prosperar a incidência da Imunidade material. Nesse

sentido Nucci213 justificativa que: “[...] a imunidade é um resguardo a democracia

em última análise e não um manto protetor de ofensas. [...]”.

Significa dizer que o dispositivo constitucional tutela o

exercício da atividade legislativa, não os interesses pessoais.

Diante do exame de todos os aspectos inerentes à

inviolabilidade, prosseguirá o estudo prescrevendo a Imunidade formal.

211 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. Ed. rev. e atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 82.

212 CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: Penais, Processuais, Diplomáticas, Parlamentares.p.167.

213 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. p. 81.

Page 84: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

72

3.3 IMUNIDADE FORMAL

Com objetivo de aprofundar o tema desejado neste tópico

para alcançar a mais ampla compreensão, é relevante examinar a Imunidade

formal sob os ditames da EC nº 35 que alterou significamente o art. 53 e

parágrafos da Lex Mater, porém, sem deixar de registrar o que dispunha o texto

original, como será observado no decorrer da apresentação.

3.3.1 Conceito

Conforme o disposto no art. 53, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Carta

Magna vigente, consagra-se a Imunidade formal. É espécie de prerrogativa

constitucional referente ao processo, que estabelece a garantia de foro214 nas

infrações penais, além da não prisão do Parlamentar, com a hipótese de sustar o

andamento do processo, por delitos praticados depois da sua diplomação.

Preconiza Kuranaka215:

Diante do novo texto constitucional que recebe a vigente

Constituição federal, possível definir a imunidade formal como

sendo prerrogativa concedida aos deputados federais, senadores

e Deputados Estaduais e Deputados Distritais, visando o pleno

exercício e desempenho do mandato, consistente em não

poderem ser presos, desde a expedição do diploma, salvo em

flagrante inafiançável, bem como, em se tratando de crime

ocorrido após a diplomação, na possibilidade de sustação do

andamento da ação até a decisão final, por iniciativa de partido

político nela representado e pelo voto da maioria de seus

membros.

Denota-se que a prerrogativa formal confere ao Parlamentar

duas Imunidades: uma relacionada à prisão, outra referente ao processo. A

Imunidade formal processual sofreu alterações através da EC nº 35/01,

modificando o texto original da Carta Magna atual.

214 Sem pretender esgotar o assunto, o §1º do art. 53 da CRFB, faz menção a prerrogativa de foro em razão da função, estabelecendo que os congressistas sejam processados e julgados pelo STF.

215 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p .176.

Page 85: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

73

Como bem cita Moraes216: “A EC nº 35/01, alterando a

redação do art. 53 da Constituição Federal, manteve a imunidade formal em

relação à prisão e alterou significativamente a imunidade formal processual”.

Com a promulgação da EC nº 35/01, permite-se ao STF dar

seguimento ao processo contra o Parlamentar, sem necessidade de licença

prévia217 exigida no art.218 anterior a reforma. Entretanto, o Pretório Excelso

deverá comunicar a respectiva Casa que, por iniciativa do partido nela

representado e ao voto da maioria, poderá promover a sustação do processo em

questão.

Convém ressaltar, não era esse o procedimento previsto no

texto original da CRFB/88, como se pode destacar na lição de Capez219:

Anteriormente a Emenda Constitucional n. 35/2001, a imunidade

processual consistia na exigência de prévia licença da Casa

respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de

oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença a

Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme o caso,

pleiteando autorização para a instauração do processo.

Após esclarecer, grosso modo, o tema da Imunidade formal

sob o prisma da EC nº 35/2001, e sob a égide do texto constitucional anterior a

reforma do art. 53 e seus parágrafos, cuidará a seguir do estudo mais detalhado

da Imunidade formal no que tange a prisão e referente ao processo, denominada

de relativa ou processual.

216 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 433. 217 “Em relação a licença prévia exigida para a instauração de processo criminal, há de se observar que se tratava de autorização da Casa Legislativa, pelo voto secreto da maioria de seus membros, tanto para que se iniciasse o processo criminal, como para que prosseguisse aquele que já estivesse em curso”. Kuranaka, Jorge. Imunidades Parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 148.

218 “[...] extinto § 1º, que possuía o seguinte teor : Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem licença previa”. BULLOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 762.

219 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 60.

Page 86: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

74

3.3.2 Imunidade prisional

O § 2º do art. 53 da Constituição vigente refere-se à prisão

civil e penal do Parlamentar. Assim, não poderá ser decretada a prisão e sua

execução contra o Parlamentar, mesmo as prisões processuais, exceto em caso

de flagrante por crime inafiançável.

Assevera Capez,220 colacionando decisão do STF:

Em crimes afiançáveis, jamais o parlamentar pode ser preso. No

que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a

prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão

cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia,

decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de

acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por

alimentos) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de

Mello, DJU de 19.04.91p. 481).

Como dito, a prisão do Parlamentar ocorre somente nas

hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável221. Neste caso, será

comunicada a Casa a que pertença o Parlamentar no prazo de 24h, que poderá

decidir sua prisão pela maioria dos votos de seus membros.

Em detalhes, ensina Moraes222:

Excepcionalmente, porém, o congressista poderá ser preso, no

caso de flagrante por crime inafiançável. Nesta hipótese, a

manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa

respectiva para formação da culpa, pelo voto ostensivo e nominal

da maioria de seus membros (art. 53, § 2º, CF).

220 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. p. 62. 221 “São crimes inafiançáveis os previstos no art. 323 do Código de Processo Penal, além do racismo, tortura, trafico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e ações de grupos armados contra a ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito.” Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7º ed. rev. e atual. ampl. 2 tir. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2007. p. 83.

222 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 434.

Page 87: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

75

Urge ressaltar, a reforma trazida pela EC n º35/01 revogou a

votação secreta, que decidia sobre a prisão do Parlamentar prevista na ordem

constitucional pregressa.

Nos dizeres de Kuranaka223:

[...] através da Emenda Constitucional, deixa de ser secreto o voto

através do qual a maioria dos membros da Casa haverá de

resolver quanto à prisão do parlamentar, em caso de flagrante de

crime inafiançável.

Segundo o disposto no texto constitucional, a garantia contra

a prisão passa a vigorar a partir da expedição do diploma e não da sua posse,

como Esclarece Bulos224: “O termo inicial (a quo) da imunidade começa a contar

da data da diplomação. Nada tem a ver com a posse. É que a diplomação

pressupõe que o parlamentar encontra-se validamente eleito [...]”.

Sobre o termo ad quem (termo final) atenta Kuranaka225: “O

parlamentar está protegido de sofrer prisão, salvo em caso de flagrante de crime

inafiançável, desde a expedição do diploma, até o inicio da próxima legislatura”.

Após examinar a Imunidade formal prisional, a seguir serão

destacados aspectos da Imunidade formal processual.

3.3.3 Imunidade formal processual

As alterações mais significativas trazidas pela EC nº 35/01

ocorreram no comando da prerrogativa formal processual. Entre elas, encontra-se

a revogação de licença prévia da Câmara ou do Senado para a instauração ou

continuação de processos criminais contra Parlamentares. Outra alteração refere-

se sobre a possibilidade da sustação do processo, como se pode notar no estudo

a seguir:

223 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p .183. 224 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição Federal Anotada. p. 763. 225 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p .181.

Page 88: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

76

A Imunidade processual propriamente dita encontra-se

expressa no texto atual do § 3º, do art. 53, da CRFB/88. Segundo o disposto

neste artigo, permite a Casa Legislativa a quem pertença o Parlamentar

processado, sustar o devido processo por delitos cometidos após a sua

diplomação.

Nesse contexto, pontifica Moraes226:

A imunidade processual parlamentar refere-se, a partir da EC nº

35/01, à possibilidade da Casa Legislativa respectiva sustar, a

qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, o

andamento da ação penal proposta contra parlamentar por crimes

praticados após a diplomação.

A Imunidade processual formal começa a operar a partir do

recebimento da denúncia pelo STF, comunicando posteriormente a respectiva

Casa, que assim sendo, determinará a sustação do processo.

Ainda na lição de Moraes227:

O procedimento para eventual aplicação da imunidade formal

processual, todavia, iniciar-se-á com o recebimento da denuncia

ou queixa crime pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá dar

ciência a Casa legislativa respectiva, para análise de eventual

sustação do andamento da ação penal.

Imperioso realçar a sustação do processo judicial, a qual

alude a CRFB/88 nos processos criminais e não civis.

Logo, para que ocorra a sustação do processo, são

necessárias certas condicionantes, como aponta Kuranaka228:

Para tanto, necessário que estejam presentes três condições

essenciais: a ) trata-se de crime que tenha ocorrido após a

diplomação; b) conte o procedimento sustatório com a iniciativa de

226 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 435. 227 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 437. 228 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p. 185.

Page 89: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

77

partido político nela representado e, c) tenha o voto da maioria

dos membros da Casa a que pertença o parlamentar processado.

Sobre o termo ad quem e o termo ad quo da Imunidade

formal processual, afirma Nucci229: “[...] Inicia-se a imunidade a partir da

expedição do diploma e segue até o termino do mandato. [...]”.

Concernente ao pedido de sustação do processo crime, o

§ 4º, do art. 53, da Carta Política de 1988, contemplada na EC 35/01, prevê de

que forma se dá o procedimento, conforme o entendimento de Pimentel230:

O pedido de sustação, apresentado por partido político com

bancada na Casa a que pertença o réu, deverá ser apreciado pelo

Plenário, necessariamente, em quarenta e cinco dias contados do

seu recebimento. A apresentação do pedido poderá ocorrer a

qualquer tempo, enquanto o processo penal estiver em

andamento no STF.

Insta salientar, pelo exposto acima, que o prazo estipulado

de quarenta e cinco dias para ser apreciado pelo Plenário é improrrogável.

Por força do § 5º, do art. 53, da Lei Fundamental em vigor,

opera-se a suspensão da prescrição quando sustar o andamento do processo em

face do Parlamentar. Retoma-se a contagem da prescrição ao final do mandato.

Apregoa Moraes231, comungando o entendimento da

jurisprudência do STF acerca do tema:

[...] havendo possibilidade de sustação da ação penal perante o

Supremo Tribunal, o texto constitucional, com finalidade de evitar

impunidade, determina que a prescrição ficará suspensa enquanto

durar o mandato.

É possível afirmar que tanto a sustação do processo, como a

suspensão da prescrição, tem caráter temporário. Perdura-se a Imunidade formal 229 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. p. 82. 230 PIMENTEL, Ernani...[ET AL.]. Câmara dos Deputados: técnico legislativo: atribuição assistente administrativo. Brasília: Vestcon, 2007. p. 129.

231 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 439-440.

Page 90: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

78

processual até o fim do mandato. Após isso, dá-se andamento a ação penal e a

prescrição volta a correr.

Nesse sentido, assevera Pimentel232 que: “Findo o mandato,

por fim do prazo, por renúncia ou por cassação, o processo volta a correr

normalmente, perante o juiz ou tribunal competente, e igualmente o prazo

prescricional [...]”.

Nota-se, após exame das duas modalidades de

prerrogativas formais, que a Imunidade processual é bem ampla, mesmo a EC nº

53/01 limitando a sua aplicabilidade.

As alterações abordadas no presente trabalho, por força da

EC foram significativas, em uma tentativa de o legislador evitar a impunidade por

crimes praticados durante o exercício do mandato representativo, sob a guarida

das prerrogativas processuais.

Serão examinadas no próximo subtítulo, como se

apresentam as prerrogativas em nível Federal, Estadual e Municipal, com ênfase

nos dois últimos entes federativos.

3.4 IMUNIDADES PARLAMENTARES EM NÍVEL FEDERAL, ESTADUAL E

MUNICIPAL

O art. 2º233, da Carta Magna atual estabelece que os

Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo são independentes entre si.

Portanto, a CRFB/88 atribuiu aos Deputados e Senadores

prerrogativas materiais e formais, como forma de garantir a independência do

Legislativo frente aos outros poderes.

232 PIMENTEL, Ernani...[ET AL.]. Câmara dos Deputados: técnico legislativo: atribuição assistente administrativo. p. 129

233 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Page 91: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

79

O Poder Legislativo pelo principio federativo, é exercido por

todos os entes federados, conforme ensinamento de Kuranaka234:

Em decorrência do princípio federativo, atribui-se também aos

Estados-Membros, ao Distrito Federal e ao Município, em razão

da tríplice capacidade, competência legislativa também a esses

níveis, a serem exercidos através de representantes para tanto

eleitos. Tais representantes, Deputados Estaduais, Distritais e

Vereadores, contam com a proteção do instituto da imunidade.

[...].

Veja-se como se procede às Imunidades Parlamentares nos

três níveis:

3.4.1 Nível Federal

Como se pode concluir na abordagem das prerrogativas e

nos termos da novel redação do art. 53 e parágrafos seguintes da Lei

Fundamental, os Membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores)

gozam tanto de Imunidade material como formal.

3.4.2 Estadual

Por força do § 1º235, do art. 27, da CRFB/88, garante-se o

dispositivo constitucional aos Deputados Estaduais, assegurando-lhes a

Imunidade material e formal no exercício do mandato legislativo.

Perfilhando o disposto no texto constitucional, preconiza

Pimentel236:

[...] A inviolabilidade protegerá contra processos baseados em

suas opiniões, palavras e votos (art. 53 caput). A imunidade

protegerá contra prisão criminal ou civil e processo criminal, na

forma do art. 53, parágrafos, [...].

234 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p. 221. 235 Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

236 PIMENTEL, Ernani...[ET AL.]. Câmara dos Deputados: técnico legislativo: atribuição assistente administrativo. p. 82.

Page 92: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

80

Verifica-se, portanto, que o texto constitucional de 1988,

atribuiu aos Deputados Estaduais as mesmas Imunidades previstas aos

congressistas.

3.4.3 Nível Municipal

A CRFB/88 restringiu a aplicabilidade da Imunidade

Parlamentar ao Legislativo Municipal.

De forma expressa, o art. 29, inc. VIII237, da Carta Magna

vigente, consagrou a inviolabilidade aos Vereadores, porém, segundo indica

Nucci238 “[...] Eles não tem imunidade processual, nem foro privilegiado [...]”.

Posteriormente, o texto constitucional reservou a

prerrogativa material nos limites do território do Município.

Com acuidade, Kuranaka239 apresenta o posicionamento da

jurisprudência sobre o tema:

Desde que no exercício do mandato e na circunscrição do seu

município, pela nova Constituição, é o vereador totalmente

inviolável por suas opiniões, palavras e votos, mesmo que de suas

expressões se infira a prática de crime contra a honra. Trata-se de

inovação da atual Carta Magna, cuja virtude e vigência

prescindem de regulamentação local, sendo aplicável pela Justiça,

de ofício, em qualquer instância, para, reconhecendo-se razão de

extinção de punibilidade, trancar-se ação penal ou obstar-se sua

eventual instauração.

Convém demonstrar, que a Imunidade civil estende-se ao

Vereador, demonstrado assim, pelos dizeres de Pimentel240: “Os vereadores são

penal e civilmente imunes por suas opiniões, palavras e votos [...]”.

237 Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

238 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. p. 82. 239 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares, p . 228. 240 PIMENTEL, Ernani...[ET AL.]. Câmara dos Deputados: técnico legislativo: atribuição assistente administrativo. p. 86.

Page 93: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

81

Dessa forma, a CRFB/88 deu tratamento diferenciado ao

Vereador, excluindo a Imunidade formal e limitando o alcance da inviolabilidade

apenas a circunscrição do Município em que atua.

Após o estudo sobre as prerrogativas constitucionais,

abordando todos os seus aspectos, sem para tanto, esgotar o assunto em apreço,

prescrevem-se a seguir comentários sobre a vigência da EC nº 35/01 que

modificou os aspectos do instituto da Imunidade Parlamentar, com base nas

informações contidas no presente trabalho monográfico.

3.5 CONSIDERAÇÃO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35/01

Em 20 de dezembro de 2001, entrou em vigor a EC nº 35,

que alterou o texto original da CRFB/88 referente às Imunidades Parlamentares.

Com intuito de limitar a incidência da garantia constitucional,

a EC n. 35/01 inovou, no tocante a Imunidade processual, quando revogou a

licença prévia antes prevista no texto constitucional anterior a emenda, permitindo

ao STF dar prosseguimento à ação penal contra Parlamentar, independente da

autorização da Casa Legislativa. Contudo, possibilitou ao Parlamento,

posteriormente, por iniciativa do Partido Político, sustar o devido processo.

Outra novidade na nova redação do texto constitucional de

1988 foi à estipulação de prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, para que

o pedido de sustação seja apreciado pela Câmara respectiva. Esse procedimento

não era contemplado na redação original da CRFB/88.

No regime anterior, para se processar criminalmente um

Deputado ou Senador, pelo cometimento de uma infração penal, dependeria de

prévia autorização da Casa Legislativa.

Desse modo, não é difícil concluir, a rejeição das inúmeras

licenças requeridas pelo STF, pelo corporativismo de outros Parlamentares,

Page 94: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

82

descambando para a irresponsabilidade e conseqüentemente desprestigiando os

próprios representantes do Poder Legislativo.

Kuranaka241, citando artigo da folha de São Paulo,

demonstra a extensão da impunidade:

Segundo o levantamento apresentado em artigo de jornal, entre

1991 e 1999, a Câmara dos Deputados teria recebido 151 pedidos

de licença prévia do Supremo Tribunal Federal, tendo, entretanto,

concedido apenas duas autorizações: uma em 1991, quanto ao

Deputado Jabes Rabelo, e outra em 1997, sobre o ex-Deputado

Davi Alves da Silva. Dos restantes 149 pedidos, 62 casos tiveram

a licença negada e 87 pedidos não foram analisados antes de os

congressistas deixarem de exercer o mandato.

Nota-se, que a prerrogativa processual criava um verdadeiro

óbice à penalização do Parlamentar.

Diante da realidade política, restaram evidenciado os abusos

cometidos pelo uso irregular do instituto da Imunidade, gerando verdadeira

impunidade. Assim, o Poder Constituinte Derivado Reformador, através do

regime democrático vigorante no Brasil, optou em modificar o dispositivo

constitucional para restringir à Imunidade Parlamentar, em particular, a Imunidade

processual.

Seguindo o disposto no texto da EC nº 35/01, vislumbra-se

que o controle legislativo antes da reforma era anterior, com a exigência de

licença prévia, passou a ser posterior, facultando sustar ou não o andamento da

ação penal.

Observa-se, portanto, com objetivo de dar credibilidade a

instituições representativas e evitar o acobertamento da imunidade por atos

infracionais praticados por Parlamentares após a diplomação, as alterações

provenientes da EC nº 35/01 foram significativas, necessárias e inovadoras.

241 KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. p. 166.

Page 95: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

83

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a produção da pesquisa, necessário se fez estudar no

primeiro capítulo, o Estado Democrático de Direito, observando várias hipóteses

justificadoras do surgimento da sociedade política. Porém, melhor compreensão

histórica da sociedade política encontra-se no seu aspecto evolutivo. Desde a

antiguidade até os tempos atuais, os Estados adequaram a sua organização

política a realidade vivenciada em cada época. Desse modo,

contemporaneamente formou-se o Estado Democrático de Direito, sob os

levantes da submissão do Estado a vontade popular, legitimando o poder por

intermédio de um regime político de representação. No Brasil, excetuando a

Constituição de 1824, as Constituições seguintes incluíram em seu texto o regime

democrático, ainda que, sob um prisma eminentemente formal.

No segundo capítulo, tem-se o estudo da Democracia. Sua

expressão primitiva de governo do povo pelo próprio povo tornou-se impraticável

nos tempos atuais, alternando para um regime representativo. Este modelo

democrático permitiu ao povo, detentor do poder, escolher seus representantes,

que exercem em seu nome o poder político. Como visto, a atualidade

contemporânea soube adequar o exercício político perante a nova realidade

política. Nesse contexto, surgiram os Partidos Políticos, representando interesses

da sociedade frente ao governo.

No terceiro capitulo, após estudo do Estado Democrático de

Direito e das Democracias, apresentou-se a Imunidade Parlamentar. Como

representantes do povo, por meio da representação política, observou-se que lhe

são assegurado certas prerrogativas constitucionais no livre exercício da função

legislativa, a fim de resguardar o regime democrático. Para tanto, a CRFB/88 deu

aos legisladores, um rol de garantias institucionais. Segundo o texto

constitucional, estão previstos a Imunidade material e formal, esta em relação a

não prisão, tampouco no processamento de ação penal do parlamentar, por

crimes praticados após a sua diplomação.

Page 96: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

84

Após a pesquisa, demonstrou-se refutável a hipótese de

incidência. É verdade que todas as Constituições Brasileiras previam o instituto da

Imunidade Parlamentar. Nesse sentido, observou-se desde a Carta Imperial de

1824, passando pela primeira Constituição da República de 1891, e ulteriormente

as de 1934, 1937, 1946, além da Constituição Federal de 1967, em plena vigência

do regime militar, com a EC n. 1/69, e por último a CRFB/88, a contemplação

constitucional das prerrogativas materiais e formais.

Posterior à análise dos aspectos jurídicos positivos sobre a

Imunidade, forçosa a conclusão de que torna-se imperioso inscrever o

Parlamentar nas garantias constitucionais taxativas, para bem salvaguardar a

representação política e garantir a independência do Poder Legislativo.

Infelizmente, coube ao próprio legislador desvirtuar o

instituto da Imunidade, conduzindo ao resultado oposto do pretendido pelo

Ordenamento Jurídico Brasileiro. Evidenciou na prática legislativa, a falta de ética

e compromisso na função pública, que culminou na impunidade.

Foi justamente a Imunidade processual, o pivô das

impunidades. No fito de restringir a prerrogativa formal e consequentemente evitar

a impunidade, proclamou a EC nº 35/01. Com efeito, limitou a extensão do

dispositivo constitucional, e permitiu ao STF dar andamento ao processo penal

sem a necessidade do pedido de licença prévia a Casa respectiva.

Em outras palavras, buscou-se efetivamente moralizar o

Poder Legislativo, visando a recuperação do prestígio político, em resposta as

críticas existentes acerca do instituto da Imunidade.

Como já mencionado, a Imunidade Parlamentar é primordial

em um ambiente democrático como o Brasil.

De todo exposto, observou-se que efetivamente ocorreu a

inscrição das prerrogativas em todas as Constituições Brasileiras, todavia, em

relação à extensão do instituto da Imunidade, este permaneceu inconstante ao

longo dos tempos.

Page 97: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

85

ANEXO

Abaixo, segue as Constituições existentes dentro do

Ordenamento Jurídico Brasileiro que serviram como base de pesquisa, para

demonstrar a previsão do regime democrático nos textos constitucionais.

Imperioso ressaltar, excetuando a Carta Imperial de 1824,

que todas as constituições seguintes descrevem o regime democrático já em seus

primeiro artigos.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1º

Do Império do Brazil, seu Território, Governo, Dynastia, e Religião.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Page 98: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

86

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS

UNIDOS DO BRASIL

TíTULO I

Da Organização Federal

DISPOSIçõES PRELIMINARES

Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Page 99: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

87

Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da

Page 100: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

88

extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais:

CONSTITUIÇãO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DA ORGANIZAçãO NACIONAL

Art 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)

A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.

Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente

Page 101: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

89

Georgino Avelino 1º Secretário Lauro Lopes 2º Secretário

Lauro Montenegro 3º Secretário Ruy Almeida 4º Secretário.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1946 e Repúblicado no D.O.U. de 25.9.1946

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Federal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

Atos Complementares Atos Institucionais

Vide: ACP nº 38, de 1868 ACP nº 39, de 1868 AIT nº 8, de 1968 AIT nº 10, de 1968 AIT nº 11, de 1968 AIT nº 12, de 1968

AIT nº 13, de 1968 AIT nº 15, de 1968 AIT nº 16, de 1968 AIT nº 17, de 1968 EMC 1, de 1969

Page 102: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

90

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

TÍTULO I

Da Organização Nacional

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

Vide: EMC nº 2. de 1972 Vide EMC nº 12. de 1978 Vide ACP nº 102 Vide ACP nº 103

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;

PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967: Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Atos Complementares Emendas Constitucionais

Page 103: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

91

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ÍNDICE TEMÁTICO

Vide texto compilado

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Page 104: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

92

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4 ed. São Paulo:

Riddel, 2007. 1742 p.

AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17 ed. São Paulo: Globo, 2005.

345 p.

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2005.

397p.

ACQUAVIVA, Marcos Claudio. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1994.

335 p.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4 ed. São

Paulo: Saraiva. 1999. 280 p.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores,

1995. 379 p.

BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Florianópolis, SC: Obra

Jurídica, 2005. 336p.

BULOS, Uadi Lammêgo, Constituição Federal Anotada. 5. Ed. rev. e atual até a

Emenda Constitucional n. 39/2002. São Paulo: Saraiva, 2003. 1542 p.

CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do Brasil. 10. ed. 1989. 820 p.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito processual. 13 ed. rev. e atual. São Paulo:

Saraiva, 2006. 735 p.

CASTELLO BRANCO. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1988. 288 p.

Page 105: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

93

CIAVARELI, Miguel Ângelo Nogueira dos Santos. Imunidade Jurídica: Penais,

Processuais, Diplomáticas, Parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

226 p.

DAHL, Robert A. Sobre a Democracia: tradução de Beatriz Sidou. Brasília, DF:

Universidade de Brasília, 2001. 230 p.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. São

Paulo: Saraiva, 2005. 310 p.

DUVERGER, Maurice. Partidos Políticos. Tradução Cristiano Monteiro Oiticica.

Revisão Técnica de Gilberto Velho. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970. 465 p.

FEDOZZI, Luciano. Orçamento Participativo: reflexões sobre a experiência de

Porto Alegre. 3 ed. Porto Alegre, RS: Tomo Editorial, 2001. 248 p.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 30 ed.

São Paulo: Saraiva, 2003. 371 p.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Teoria do Estado e Ciência Política. 5

ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. 261 p.

FRIEDE, Reis. Curso de Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Teoria

constitucional e relações internacionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 2002. 541 p.

GOULART, Clovis de Souto. Formas e Sistemas de Governos, uma alternativa

para a democracia brasileira. Porto Alegre: Sergio Antônio Frabis, 1999. 223 p.

http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=deputado%

20federal%20imunidade&base=baseAcordaos.

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=assembl%E9ia+legislativa

+imunidade+parlamentar&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3.

Page 106: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

94

KELSEN, Hans. A Democracia. Tradução: Ivone Castilho Benedetti; et al. 2 ed.

São Paulo: Martins Fontes, 2000. 392 p.

KURANAKA, Jorge. Imunidades Parlamentares. São Paulo: Juarez de Oliveira,

2002. 270p.

KRIEGER, Jorge Roberto. Imunidade Parlamentar. Histórico e evolução do

instituto no Brasil. Florianópolis: Obra Jurídica, 2004.127 p. v.1.

LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado. Cidadania e poder político na

modernidade. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado, 2001. 247 p.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10 ed. ver e atual. e ampl.

São Paulo: Editora Método, 2006. 654 p.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 22 ed. rev. e atual pelo prof. Miguel

Alfredo Malufe Neto. São Paulo: Saraiva, 1993. 376 p.

MENEZES, Anderson de, Teoria Geral do Estado 8. ed. rev e atual por José

Lindoso.Rio de Janeiro:Forense, 1996. 394 p.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. Atualizada até a EC nº

53/06. São Paulo: Atlas, 2007. 994 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. Ed rev. e atual. e

ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1216 p.

PIMENTEL, Ernani...[ET AL.]. Câmara dos Deputados: técnico legislativo:

atribuição assistente administrativo. Brasília: Vestcon, 2007. 862 p.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado, 5.ed. rev. São Paulo: Saraiva,

2005. 415 p.

Page 107: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

95

SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. 2 ed. São Paulo:

Atlas, 2001. 186 p.

SELL, Carlos Eduardo. Introdução a Sociologia Política: Política e Sociedade na

modernidade tardia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006. 215 p.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4 ed.Rio de Janeiro: Forense, 1996.

513p. v. 4.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. revista e

atualizada nos termos da Reforma Constitucional, até a Emenda Constitucional n.

48, de 10.8.2005. São Paulo: Malheiros, 2006. 924 p.

SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev.

atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 665 p.

STRECK, Lenio Luiz; MORAES, José Luiz Bolzan de. Ciência Política e Teoria

Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. 183 p.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 20 ed. rev. e atualizada de

acordo com a EC 45/2004. São Paulo: Malheiros, 2005. 228 p.

WEBER, Max. Economia e Sociedade: Fundamentos da sociologia compreensiva.

Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa; Revisão técnica de Gabriel

Cohn. Brasília, DF: UnB: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo,

1999. 586 p. v.2.

Page 108: Imunidade Parlamentar - Jean Hosang

96