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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (IN) APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO PEREIRA

(IN) APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO

TRABALHO NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

CURITIBA

2015

DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO PEREIRA

(IN) APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO

TRABALHO NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao

Curso de Direito, da Faculdade de Ciências

Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, à

Disciplina de Direito do Trabalho, como requisito

para obtenção de grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof.(a) Dra. Mariana Gusso Krieger

CURITIBA

2015

TERMO DE APROVAÇÃO

DOUGLAS DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA

(IN) APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO

TRABALHO

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título (grau) de bacharel em Direito no Curso de

Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, __ de ______ de 2015.

________________________________

Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

Curso de Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

________________________________

Orientadora: Prof. Mariana Gusso Krieger

Universidade Tuiuti do Paraná

______________________________

Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

________________________________

Prof.

Universidade Tuiuti do Paraná

Agradecimentos

Primeiramente a Deus, por todas as bênçãos de minha vida; agradeço ao meu

pai Denilson Carlos Pereira e minha mãe Geralda Aparecida do Espirito

Santo Pereira pela oportunidade e incentivo; à minha namorada Natália

Rodrigues Moreno Garbin pelo carinho e compreensão; aos meus queridos

colegas acadêmicos de direito, que tanto me apoiaram ao longo destes cinco

anos; aos professores da universidade, por todo empenho e dedicação ao

curso de direito, em especial para minha orientadora Mariana Gusso

Kriegger; e por fim, à instituição Universidade Tuiuti do Paraná pelo

compromisso e seriedade assumido com seus alunos.

RESUMO

O presente estudo trata-se da (in)aplicabilidade da arbitragem como mecanismo de

solução de conflitos individuais na esfera da justiça do trabalho. A pesquisa se fez

necessária, por entender que a arbitragem é um mecanismo eficaz e célere, capaz de

solucionar diversos conflitos da sociedade moderna. Para tanto, pretende-se

demonstrar a evolução histórica dos institutos jurídicos, conceitos, sua aplicação no

cenário atual no direito brasileiro e no comparado, além dos argumentos que

legitimam, ou não, a (in)aplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito dos

dissídios individuais perante a justiça do trabalho, sob a ótica dos mais diversos

princípios protecionistas que regem o processo do trabalho. Tudo embasado através de

pesquisas doutrinárias, bibliográficas e jurisprudenciais de grandes nomes jus

trabalhistas nacionais e internacionais. Deste modo, a pesquisa traz para embate, sob

diferentes aspectos (positivos e negativos) sobre a (in)aplicabilidade do procedimento

arbitral nos dissídios individuais perante a justiça do trabalho. Finalmente, em que

pese arbitragem apresenta-se no cenário atual como um meio de solução de conflitos

na sociedade, o mecanismo ainda é restrito quanto à sua aplicação nos dissídios

individuais do trabalho, principalmente quando confrontados com os princípios que

asseguram os direitos individuais do trabalhador.

Palavras-Chave: Direito, Justiça, Trabalho, Conflito, Arbitragem.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................... 6

CAPÍTULO I - JUSTIÇA DO TRABALHO E A ARBITRAGEM ......................... 7

1.1 DIREITO DO TRABALHO ................................................................................... 7

1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO .................................7

1.1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL..................................9

1.1.3 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO ..............................................................................15

1.1.4 MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DO TRABALHO ..............................16

1.2 ARBITRAGEM ..................................................................................................... 18

1.2.1 ORIGEM HISTÓRICA DA ARBITRAGEM NO MUNDO E NO BRASIL ..............................18

1.2.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICA DA ARBITRAGEM ..........................................................22

1.2.3 CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM .....................................................................25

CAPÍTULO II - ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS PERANTE A JUSTIÇA DO

TRABALHO ................................................................................................................ 27

2.1 OS DISSÍDIOS COLETIVOS .............................................................................. 27

2.1.1 CARACTERÍSTICAS ..................................................................................................................28

2.1.2 ARBITRAGEM COMO FERRAMENTA DE SOLUÇÃO DE DISSÍDIOS TRABALHISTAS

COLETIVOS ..........................................................................................................................................31

2.2 OS DISSÍSIOS INDIVIDUAIS ............................................................................. 35

2.2.1 AÇÕES TRABALHISTAS NO DISSÍDIO INDIVIDUAL .........................................................38

2.2.2 ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS ......................................39

2.3 QUADRO COMPARATIVO DA ARBITRAGEM ............................................ 41

CAPÍTULO III – A (IN) APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NOS

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS ........................................................................................ 46

3.1 PRINCÍPIOS RELAVANTES .............................................................................. 46

3.1.1 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE .....................................................................................46

3.1.2 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO .........................................49

3.1.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS

TRABALHISTAS NOS ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ................................................51

3.2 A INAPLICABILIDADE X APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NOS

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS ........................................................................................ 54

CONCLUSÃO .............................................................................................................. 60

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS ......................................................................... 64

6

INTRODUÇÃO

O trabalho faz parte da vida do homem médio, do cotidiano e da estrutura

da sociedade moderna, em todas as camadas econômicas, em variadas áreas de

atuação e nas mais diversas regiões do mundo, tais como os conflitos decorrentes

desta relação. A presente pesquisa tem como objetivo discutir acerca do instituto

da arbitragem como meio de resolução de conflitos na justiça do trabalho, bem

como sua (in)aplicabilidade na esfera individual. De início é interessante

destacarmos a evolução do Direito do Trabalho, analisando suas características e

suas garantias, bem como a arbitragem, regulamentada em nosso ordenamento

jurídico através da Lei 9307 de 1996. Na sequência, segue destacado a atuação da

arbitragem nos dias atuais com relação à justiça do trabalho, que embora pouco

utilizada, tem sua aplicação prevista na Constituição Federal no artigo 114, § 1º e

2º, no que se diz respeito à resolução de dissídios coletivos. Por outro lado,

verificaremos a (in)aplicabilidade do mesmo mecanismo para resolução de

dissídios individuais, para tanto, observaremos os princípios da justiça do

trabalho, os direitos (in)disponíveis do trabalhador e os pontos controvertidos a

respeito desses direitos. Finalmente, a fim de acompanhar a evolução da

sociedade moderna, conforme já citado, apresentaremos que a possibilidade da

arbitragem aplicada aos dissídios individuais, pode contribuir para uma justiça

mais célere e eficaz, assim como é a justiça trabalhista ao longo de sua evolução,

à frente do seu tempo.

7

CAPÍTULO I - JUSTIÇA DO TRABALHO E A ARBITRAGEM

1.1 DIREITO DO TRABALHO

1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO

Ao iniciarmos um estudo sobre o Direito do Trabalho, basicamente teremos

que entender que sua evolução ocorre ao longo do tempo, bem como seus conceitos e

instituições que vem evoluindo com o passar dos anos (MARTINS, 2009, p. 3).

Sobre o surgimento do Direito do Trabalho a autora, Alice Monteiro de

Barros, nos ensina que:

O Direito do Trabalho surge no século no século XIX, na Europa, em um

mundo marcado pela desigualdade econômica e social, fenômeno que tornou

necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação

predominantemente imperativa, de força cogente, insuscetível de renúncia

pelas partes (2011, p. 54).

E nesse cenário europeu, a mesma autora, resume a história do Direito do

Trabalho em quatro períodos: formação, intensificação, consolidação e autonomia

(2011, p. 54).

Em 1802, na Inglaterra, através da Lei de Peel, o governo inglês pretendeu dar

as primeiras proteções aos trabalhadores da época, disciplinando os trabalhos dos

aprendizes, qual limitou a jornada do trabalho em 12 horas, o trabalho não poderia

iniciar anteriormente às 6 horas e nem poderia terminar após as 21 horas, além de

regulamentar os padrões de higiene e educação à tais trabalhadores (MARTINS, 2009,

p. 7).

8

Num próximo momento, mais precisamente na França em 1806, em pleno

governo de Napoleão, reestabeleceu órgãos destinados a resolução de controvérsias

entre fabricantes e operários. Posteriormente, ainda na França, no ano de 1813,

proibiu-se o trabalho de menores nas minas; na Alemanha, em 1839, foi

regulamentado questões referente ao trabalho dos menores e das mulheres. Já em

1824, a coalizão deixa de consistir infração criminal na Inglaterra. Tais

acontecimentos e outros igualmente importantes, surgem no primeiro período

evolutivo da história do direito do trabalho: a formação (1802 a 1848) (BARROS,

2011, p. 54).

O segundo período da evolução, denominado de Intensificação (1848 a 1890),

foi marcado principalmente por alguns acontecimentos: o manifesto comunista de

Marx e Engels e a introdução da primeira forma de seguro social na Alemanha,

durante ano de 1883 (BARROS, 2011, p. 55). Cumpre destacar ainda, que a partir do

ano de 1880, com a utilização da energia elétrica, os ambientes de trabalho precisaram

ser adaptados à essas novas condições (MARTINS, 2009, p. 7).

O próximo período, chamado de Consolidação (1890 a 1919), foi destacada

pela Encíclica Papal Rerum Novarum (coisas novas), publicada pelo Papa Leão XIII,

qual traçou regras sobre a intervenção Estatal na relação patronal e empregado,

instituindo o salário justo (MARTINS, 2009, p. 8). Dentro do período

supramencionado, ainda, em 1890, em Berlim, realizou considerável conferência sobre

o Direito do Trabalho (BARROS, 2011, p. 55).

No último período, em qual estamos presentes, denominamos de período de

Autonomia (1919 em diante). Qual vem sendo caracterizada por diversos

acontecimentos pelo mundo, dentre eles cabe destacar: a criação da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) em 1919; ainda no mesmo ano, a consagração do

Tratado de Versailles, que garantiu diversos direitos ao trabalhador, além da

Constitucionalização do Direito do Trabalho na Europa, com a Constituição alemã de

Weimar (BARROS, 2011, p. 55).

9

Desta forma, podemos concluir que o Direito do Trabalho surgiu a partir da

necessidade de proteção à classe mais vulnerável na relação de trabalho: o empregado

subordinado. Seguindo a mesma tendência apresentada, verificaremos a seguir, que os

fatores da evolução histórica no cenário mundial, influenciaram diretamente para a

institucionalização do Direito do Trabalho brasileiro. E que como no mundo, o Direito

do Trabalho pátrio, vem em plena evolução para atender os ensejos da sociedade

moderna.

1.1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Para iniciarmos o estudo da evolução histórica do Direito do Trabalho no

Brasil necessariamente precisaremos indicar um marco inicial, e esse se dá a partir do

ano de 1888, quando sancionada em 13 de maio a Lei Áurea que embora não tenha

nenhuma relação jus trabalhista, aboliu fator incompatível com qualquer relação de

carácter do Direito do Trabalho: a escravidão. Consequentemente incentivou uma nova

modalidade de produção, aspecto revolucionário para época: a relação de emprego

(DELGADO, 2012, p. 105).

Sobre a importância do marco inicial, Maurício Godinho Delgado ressalta que:

[...] mencionado diploma sintetiza um marco referencial mais significativo

para a primeira fase do Direito do Trabalho no país do que qualquer outro

diploma jurídico que se possa apontar nas quatro décadas que se seguiram a

1888. (2012, p. 106).

10

Entre os anos de 1988 a 1930, adentramos diante do primeiro momento

evolutivo do Direito Trabalhista do país. Nesse período, há o surgimento de diversos

diplomas legislativos e normas do ramo do Direito do Trabalho, qual podemos

destacar: a Lei sobre a sindicalização dos profissionais da agricultura em 1903; Lei da

sindicalização de trabalhadores urbanos de 1916; o código civil com capítulo sobre a

locação de serviços, regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores de 1919;

a Lei Elói Chaves de 1923 que dispões sobre acidente de trabalho, garantindo

estabilidade empregatícia conferida aos ferroviários com 10 ou mais anos de serviços

prestados ao mesmo empregador, estendido mais tarde às demais categorias

(BARROS, 2011, p. 56).

A partir de 1930 a 1945, com o surgimento do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio através do decreto n. 19.443, verificamos o início da

oficialização do Direito Trabalhista Brasileiro, que se institucionalizava de fato no

país, por meio da intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, que embora

altamente intervencionista (ditadura), estendia sua atuação às questões sociais. E sobre

a concentração de poder na época, Maurício Godinho Delgado dispõe:

[...] de um lado, através de rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações

autonomistas do movimento operário; de outro lado, através de minuciosa

legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do

sistema jus trabalhista, estreitamente controlado pelo Estado (2012, p. 109).

Durante o período supracitado, existem alguns pontos de grande relevância a

serem mencionados além da criação do Ministério do Trabalho que passou expedir

decretos a partir de sua criação, como a regulamentação do trabalho das mulheres

(1932); salário mínimo (1936), a Justiça do Trabalho (1939) e outros (MARTINS,

2009, p. 10).

11

Com destaque para ano de 1934, quando sancionada a Constituição daquele

ano, sendo a primeira Constituição nacional a tratar especificamente do ramo do

Direito do Trabalho, quando em seu artigo 120 qual reconhece a atuação dos

sindicatos e associações profissionais, além das melhorias nas condições de trabalho

previstas no parágrafo primeiro do artigo 121 que dispões sobre a isonomia salarial,

oito horas de jornada de trabalho, proteção às mulheres e menores, descanso semanal e

férias remuneradas (MARTINS, 2009, p. 10).

Posteriormente, surge a contestada Constituição de 1937, marcada pelo

intervencionismo do Estado. Sobre a influência desta Constituição, ressalta Sergio

Pinto Martins (2009, p. 10): ―Era uma Constituição de cunho eminentemente

corporativista, inspirada na Carta Del Lavaro, de 1927, e na Constituição polonesa. ‖

Marcada pelo corporativismo, a Constituição de 1937 instituiu o sindicato

único, vinculado ao poder do Estado, qual poderia haver intervenção deste em suas

atribuições. Instituiu o imposto sindical, que seria tido como meio de submissão das

entidades ao Estado, foi estabelecido ainda a competência normativa dos tribunais do

trabalho e estabeleceu que a greve e o lockout tidos como recursos antissociais, pois

tais meios de reivindicações não se enquadravam na promoção da organização

corporativa econômica nacional (MARTINS, 2009, p. 10).

Seguindo a mesma linha, Maurício Godinho Delgado destaca:

A última das direções seguidas pela política oficial tendente a implantar o

modelo trabalhista corporativista e autocrático da época traduzia-se nas

distintas ações voltadas a sufocar manifestações políticas ou operarias

autonomistas ou simplesmente adversas a estratégia oficial concebida (2012,

p. 111).

12

Conforme dito anteriormente, as normas trabalhistas, instituídas através de leis

e decretos, elaboradas de forma autônomas, viu-se a necessidade de consolida-las.

Deste modo, através do Decreto-lei n. 5.452, foi aprovada a Consolidação de Leis

Trabalhistas (CLT), com o objetivo de apenas reuni-las e não se criando um novo

código, e neste sentido Sergio Pinto Martins ressalta (2009, p. 10): ―[...] não se trata de

um novo código, pois este pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas

reuniu a legislação existente na época, consolidando-a‖.

Por outro lado, Maurício Godinho Delgado (2012, p. 111) dispõe que:

―Embora o nome reverenciasse a obra legislativa anterior (consolidação), a CLT, na

verdade, também alterou e ampliou a legislação trabalhista existente, assumindo, desse

modo, a natureza própria a um código do trabalho‖.

Num momento posterior, para Alice Monteiro de Barros (2011, p. 59), a

Constituição de 1946 retoma as diretrizes democráticas da constituição de 1934.

E nela, dentre os direitos assegurados relativos às garantias de proteção à

dignidade da pessoa, verificamos também o avanço dos direitos trabalhistas, como a

participação dos lucros dos trabalhadores, conforme artigo 157, inciso IV, repouso

semanal remunerado, exposto no mesmo artigo, inciso VI, estabilidade, prevista no

artigo 157, inciso IV, entre outros direitos já adquiridos e consolidados (MARTINS,

2009, p. 11).

A Constituição de 1967, manteve os direitos adquiridos nas Constituições

anteriores, implementou o FGTS e a cogestão, além de assegurar o salário família aos

dependentes do trabalhador. Foi reduzida a idade mínima para o exercício do trabalho

para 12 anos, garantindo ainda a aposentadoria da mulher com 30 anos de serviços

prestados. Confirmou-se os direitos relacionados aos trabalhos insalubres, sendo

vedada a mulher este labor. Além de manter o adicional à atividade noturna, conforme

já havia sido implantada desde a Constituição de 1937 (BARROS, 2011, p. 61).

13

Entre a Constituição de 1967 e a atual Constituição de 1988, vale destacar

algumas leis ordinárias, como a Lei n. 5859/72 dos empregados domésticos, a Lei n.

5.889/73 do trabalhador rural, a Lei n. 6.019/74 que dispõe a respeito do trabalhador

temporário e o decreto Lei n. 1535/77 que dá nova redação à CLT sobre as férias

(MARTINS, 2009, p. 11).

Finalmente em 05 de outubro de 1988, foi aprovada o atual Constituição

Federal, qual trata em seu artigo 7º ao 11º dos direitos trabalhistas. Incluídos os

capítulos ―Dos Direitos Sociais‖ (Capítulo II) e ―Dos Direitos e Garantias

Fundamentais‖ (Título II), sendo que para muitos autores o artigo 7º da nova

Constituição se tornara uma verdadeira CLT (MARTINS, 2009, p. 11).

E nesse sentido, Alice Monteiro de Barros (2011, p. 62) destaca os direitos

adquiridos através do artigo 7º da Constituição Federal, como: A relação de

empregado contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; o seguro desemprego;

fundo de garantia por tempo de serviço; salário mínimo estipulado por Lei; piso

salarial; irredutibilidade salarial; décimo terceiro salário com base na última

remuneração anual; proteção do salário do empregado contra retenção de forma

doloso; equiparação entre os empregados urbanos e rurais; entre outros diversos

direitos conquistados nesta constituição.

Com relação ao artigo 8º ao 11º da Constituição de 1988, Sergio Pinto Martins

resume:

O art. 8º versa sobre o sindicato e suas relações. O art. 9º especifica regras

sobre a greve. O art. 10º determina disposição sobre a participação dos

trabalhadores colegiados. Menciona o art. 11º que nas empresas com mais de

200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos

trabalhadores para entendimentos com o empregador (2009, p. 11).

14

Desta maneira pode-se concluir que a Constituição Federal de 1988 foi um

marco para o sistema-jurídico-trabalhista brasileiro, trazendo inúmeras ferramentas

visando a proteção e as garantias do trabalhador. E nesse sentido, expressa Maurício

Godinho Delgado:

Do ponto de vista da criação de condições favoráveis à mais ampla

participação dos grupos sociais na geração de normas jurídicas a comporem

o universo normativo do país, democratizando o sistema de gestão

trabalhista vigorante, parece claro que a nova Constituição teve flagrante

intenção de colocar a sociedade brasileira nesse caminho (2012, p. 121).

Ultrapassados mais de 20 anos após ser sancionada a nossa Constituição

Federal, é nítido a maturação do Direito Trabalhista Brasileiro no âmbito do Direito

Individual, e dessa forma destaca Maurício Godinho Delgado:

Nos últimos anos da primeira década do século XXI (2003-2010), o grau de

generalização e efetividade do Direito Individual do Trabalho espraiou-se

pelo Brasil, com o incremento de vários milhões de novos trabalhadores

regidos por suas regras e princípios ao longo de todo o imenso território do

país (2012, p. 133).

Já com relação ao Direito Coletivo, pode-se notar que o ponto crítico nesta

evolução é o fracionamento dos sindicatos, acarretando no enfraquecimento das

entidades sindicais. (DELGADO, 2012, p. 134). E nesse sentido a crítica de Mauricio

Godinho Delgado é sobre estrutura sindical brasileira:

[...] porém dentro de inovador contexto jurídico de efetivas liberdade e

autonomia sindicais, a estrutura dos sindicatos tem se encaminhado na

direção de irreprimíveis fracionamento, esfacelamento e pulverização, a

ponto de colocar em risco a própria noção de ser coletivo dos trabalhadores

(2012, p. 134).

Deste modo, conclui-se que a evolução do Direito do Trabalho no Brasil

durante um século, quebrou barreiras, superou obstáculos, estando em plena evolução,

contudo há brechas e desafios que precisam ser superados na evolução histórica do

Brasil.

15

1.1.3 CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO

No tópico anterior, observamos as conquistas do trabalhador ao longo dos

anos, verificamos que na evolução do Direito do Trabalho em nosso país, vai além de

questões históricas, estão inclusos fatores sociais e econômicos.

O ramo do Direito do Trabalho é o que regula a relação laborativa na

sociedade nos tempos atuais. Definição é compreender sua estrutura essencial, os

componentes e seus respectivos vínculos (DELGADO, 2012, p. 49).

Para Sergio Pinto Martins (2009, p. 16), para conceituarmos o Direito do

Trabalho, precisaremos compreender alguns aspectos: o subjetivo, objetivo e misto.

Segundo o mesmo autor, a teoria subjetivista consiste em verificar a qual

trabalhador se aplica o Direito do Trabalho, pois não é todo trabalhador que será

amparado pela CLT, como por exemplo os servidores públicos e os autônomos.

Enfatiza o autor que o Direito do Trabalho se aplica à uma espécie de trabalhador, ao

empregado subordinado ao empregador (2009, p. 16).

O aspecto objetivo, cumpre em estabelecer a fonte do Direito do Trabalho e

não os envolvidos. E neste sentindo, já foi observado que o Direito do Trabalho é

abastecido por inúmeras regras, sendo a maioria contidas na CLT (MARTINS, 2009,

p. 17).

E nesse sentindo sustenta Sergio Pinto Martins (2009, p. 16): ―O objeto do

Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias

para conceituar a matéria em estudo: a subjetiva e a objetiva‖.

Por fim, o conceito misto harmoniza os seus sujeitos e o seu objeto, ou seja,

abrange o trabalhador e sua prestação de serviço subordinado (BARROS, 2011, p. 73).

16

Deste modo, a teoria mista parece ser a que melhor se enquadra para

estabelecermos a definição do Direito do Trabalho, pois mantém um nexo lógico entre

à relação de trabalho e as situações equiparáveis (DELGADO, 2012, p. 51).

Assim, Maurício Godinho Delgado que define o Direito Material do Trabalho:

[...] complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a

relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente

especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios

jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores

de serviços, em especial através de suas associações coletivas (2012, p. 51).

Concluímos que o Direito do Trabalho tem como principal característica a

proteção ao polo vulnerável na relação de trabalho, o empregado subordinado. A

legislação estabelece as medidas protetivas, qual garante o mínimo, partindo desse

parâmetro, poderão as partes envolvidas convencionar as condições dessa relação

(MARTINS, 2009, p. 17).

1.1.4 MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DO TRABALHO

A doutrina majoritária a respeito dos mecanismos de solução de conflitos na

esfera trabalhista parece clara ao identificar três métodos: a autodefesa, a

autocomposição e a heterocomposição.

Com relação à autodefesa podemos conceituar como método mais primitiva de

solução de conflitos, na qual o indivíduo em um ato de defesa pessoal, na forma

processual ou não, usando de sua força (físico, político, econômico ou social), impõe

sua vontade ao sacrifício de outrem (LEITE, 2010, p. 110).

17

É um método de resolução direta e coercitiva. Conforme ensina Maurício

Godinho Delgado, a greve é um exemplo da utilização da autodefesa nos tempos

atuais, contudo, o poder do Estado, vem limitando o uso de tal modalidade,

transferindo os meios coercitivos ao próprio Estado (2012, p. 1454).

E sobre a greve, supramencionada, cabe salientar, que neste mesmo contexto,

sob outra ótica, Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 110) enfatiza que: ―É preciso

advertir, no entanto, que a greve e o locaute por si só não solucionam conflitos

trabalhistas, mas consistem importantes meios para se chegar à autocomposição ou à

heterocomposição‖.

Outra modalidade presente no que tange às soluções dos conflitos trabalhistas

é a autocomposição, na qual as partes chegam à um consenso sem a necessidade da

força ou intervenção de terceiro. Para muitos, a autocomposição é a melhor forma de

solução de conflitos, e neste sentido, Sergio Pinto Martins (2009, p. 770) enfatiza que:

―Este é, realmente, o melhor meio de solução de conflitos, pois ninguém melhor do

que as próprias partes para solucionar suas pendências, porque conhecem os problemas

existentes em suas categorias‖.

Com relação à autocomposição, segundo a doutrina, pode-se dividir em

unilateral ou bilateral; A autocomposição unilateral ocorre quando uma das partes

renúncia de sua vontade em favor da parte adversa; por sua vez a autocomposição

bilateral ocorre por meio de transação, ou seja, através de ajustes, onde ocorre o

sacrifício de ambas as partes para um comum acordo, correndo no ato processual ou

extraprocessual, como exemplifica Carlos Henrique Bezerra Leite:

Exemplos de autocomposição extraprocessual trabalhista são a convenção

coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho (CLT, arts. 611 et seq.),

bem como a mediação e o termo de conciliação firmado perante a Comissão

de Conciliação Prévia – CCP (CLT, art. 625-E) (2009, p. 111).

18

No terceiro método de solução de conflitos apresenta-se a heterocomposição,

qual faz se necessária intervenção de terceiro para a solucionar o problema. Nesta

hipótese, aparece a figura do terceiro atribuído de poder decisório para julgar e

solucionar o embate. Na situação apresentada figuram como principais meios de

heterocomposição a arbitragem e a jurisdição (DELGADO, 2012, p. 1456).

E nesta circunstância, através da heterocomposição, verificaremos a

arbitragem como mecanismo capaz de solucionar conflitos, a seguir aduzidos.

1.2 ARBITRAGEM

1.2.1 ORIGEM HISTÓRICA DA ARBITRAGEM NO MUNDO E NO BRASIL

Em que pese o instituto jurídico da arbitragem nos traga um ―ar‖ de

modernidade, de certo estamos diante de um dos mais antigos procedimentos

constatados no Estudo do Direito, principalmente quando se fala em Direito Privado.

Noticia-se que a arbitragem ou arbitramento, foi utilizada nas sociedades mais

modernas da antiguidade, cerca de 3.000 anos A.C., como na Babilônia, Grécia Antiga

e durante o domínio Romano (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 16).

Preliminarmente, as resoluções dos litígios nas primeiras sociedades eram

através do poder coercitivo da força física, prevalecendo a vingança privada. Não

havendo espaço para a declaração da existência do Direito (CRETELLA NETO, 2007,

p. 2).

Numa próxima fase, um pouco mais evoluída, passou-se adotar a

autocomposição como meio de resolução de conflitos, contudo, ainda faltava

regulamentação coercitiva para aquele que faltasse como fora acordado, se não,

novamente a força física era a solução (CRETELLA NETO, 2007, p. 2).

19

E neste sentido, Joel Dias Figueira Junior (1997, p. 16) destaca acerca do

Direito Privado da época: ―Fez-se, numa etapa preliminar das civilizações, a justiça de

mão própria ou autotutela, à medida que as instituições eram ainda tênues e

insusceptíveis de resolver conflitos de interesse, seja por falta de organização ou de

autoridade‖.

Posteriormente, o ―Estado‖ ou ―Poder Central‖, chama para si o direito

punitivo, contudo aplicava de forma equivocada, sem uniformidade, trazendo pouca

segurança jurídica em seus critérios obscuros de julgamento, invocando por vezes

questões divinas e místicas em suas decisões (CRETELLA NETO, 2007, p. 3).

Neste contexto, José Cretella Neto (2007, p. 3) confirma o instituto da

arbitragem: ―A desconfiança em relação a esse poder central e despótico levou os

particulares a nomearem árbitros, pessoas que desfrutavam da confiança mútua das

partes‖.

Passados milhares de anos, em cenário Europeu, mais precisamente na Idade

Média, Século XII, verificamos o ressurgimento do instituto da arbitragem como

resolução de conflitos, desta vez, com regras minuciosamente estabelecidas

(CRETELLA NETO, 2007, p. 5). E de fato, é sabido, repletos casos de arbitragem

entre as sociedades da época, entre nobres; entre cavalheiros; entre barões e entre

senhores feudais. Além do surgimento da Arbitragem Comercial, sendo que os

comerciantes da época preferiam o referido instituto jurídico pela celeridade e

eficiência em relação aos tribunais do Estado (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 22).

Noutro momento, durante a transição do Estado Moderno, período pós

Revolução Francesa, o próprio Código de Processo Civil francês, de 1806, adota o

mecanismo da arbitragem, contudo restringe sua aplicação, atribuindo-lhe grande

formalidade, o que de certo modo desmotivou sua aplicação (CRETELLA NETO,

2007, p. 7).

20

E com relação a disseminação do instituto da arbitragem, praticado hoje em

cenário mundial, José Cretella Neto (2007, p. 8) identifica que: ― Em 1876, a Bélgica

adotou a arbitragem, agora respeitando seus traços característicos, como o da

autonomia da vontade das partes para instruí-la e a partir de então, esta disseminou-se

na Europa e nas Américas, especialmente nos EUA‖.

No que se refere ao cenário nacional, o instituto jurídico da arbitragem, se faz

presente em nosso ordenamento jurídico há quase dois séculos. Na Constituição

Federal, de 1824, em seu artigo 164, já dispunha sobre o referido instituto, previa que

nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, a faculdade das partes em

nomearem árbitros para resolução do conflito (CRETELLA NETO, 2007, p. 10).

Entre os anos 1831 e 1837, mais precisamente na resolução de 26 de julho de

1831 e na Lei 108 de 1837, a arbitragem se fazia necessária/obrigatória para a

resolução de conflitos que versavam sobre os contratos de seguro e de locação,

conforme as leis da época (ALVIM, 2007, p. 5).

Num momento posterior, após o Código Comercial de 1850, ampliou-se a

obrigatoriedade do mecanismo de arbitragem para o todos os conflitos mercantis,

conforme previa os artigos 245 e 294 da Lei 556 de 1850. Cumpre destacar que no

mesmo ano, o Regulamento 737 instituiu duas espécies de arbitragem: a voluntária e a

obrigatória. Porém, já em 1866, a forma obrigatória anteriormente mencionada, fora

abolida através da Lei 1350 (CRETELLA NETO, 2007, p. 11).

A despeito disso José Eduardo Carreira Alvim, relata que:

Mantida apenas a arbitragem facultativa, o Decreto nº 3.900, de 26 de junho

de 1867, que regulamentou a Lei nº 1.350, de 1866, inseriu a permissão de

julgamento equitativo, mediante autorização das partes, ao árbitro, critério

que se expandiu para a legislação posterior (2007, p. 6).

21

O Decreto supracitado, coexistiu juntamente ao Código Civil de 1916,

contudo, sendo substituído ao longo do tempo por leis processuais pertinentes a cada

Estado Brasileiro que dispunha sobre o mecanismo da arbitragem. Sendo essas,

posteriormente declaradas anticonstitucionais, quando tratada como obrigatoriedade.

Decisões jurisprudências de 06 de abril de 1918 e de 19 de maio de 1923, passaram

desconsiderar a obrigatoriedade da arbitragem prevista no artigo 783 do Código

Comercial referente ao Direito Marítimo (CRETELLA NETO, 2007, p. 11).

Posteriormente, verificamos o instituto da arbitragem na Constituição Federal

de 1934, que dispunha sobre o procedimento no âmbito comercial entre os objetos da

legislação federal; ao contrário do que previa as Constituições Federais de 1946 em

seu artigo 141, parágrafo 4º; na Constituição Federal 1967, no artigo 150; e na

Constituição de 1988 no artigo 5ª, XXXV, que segundo José Cretella Neto (2007, p.

12) considera que: ―[...] garantiam, expressamente, apenas a via judicial para a solução

de conflitos ou ameaça a direitos‖. Questão essa, que será vista no capítulo adiante.

Ainda com relação, a arbitragem em nosso ordenamento jurídico, podemos

localiza-la facilmente em nosso ordenamento jurídico em vários dispositivos, como no

Código de Processo Civil de 1973, no artigo 1.072 (revogado), que dispõe sobre a

possibilidade de pactuar o compromisso arbitral e no artigo 267 que confirma a

eficácia do compromisso arbitral (CRETELLA NETO, 2007, p. 16); Além de

relevante texto da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 114, parágrafo 1º, que

possibilita a arbitragem no Direito do Trabalho Coletivo (DELGADO, 2012, p. 1461);

além de outros dispositivos de igual importância.

Por fim, em 23 de setembro de 1996, é sancionado e promulgado pelo então

Presidente da República, a Lei 9.307, mais conhecida como ― Lei de Arbitragem‖ que

regulamenta inteiramente o procedimento arbitral no Brasil (SANTOS, 2001, p. 15).

22

Deste modo, verificamos que a arbitragem, assim como o Direito do Trabalho,

sofreu contestações ao longo do tempo, evoluiu conforme as sociedades da época e

vem se apresentado hoje como dispositivo moderno e eficaz.

1.2.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICA DA ARBITRAGEM

Em decorrência do crescimento da arbitragem nos últimos tempos, tornou-se

comum a ideia de que o estudo do tema deva ser realizado por todos operadores do

direito. Com isso, surgem diversas dúvidas sobre como o instituto da arbitragem deva

ser interpretado e qualificado, visto que apresentam características tanto do direito

privado quanto do direito público, fazendo com que sua natureza contratual possa ser

confundida com sua função jurisdicional. A popularidade e o estudo aprofundado

sobre o tema geram o desenvolvimento do instituto, facilitando a resolução dos

conflitos (CARBALLO ELIAS; MOTTA PINTO (Org.), 2012, p. 1).

De forma sucinta, a arbitragem conceitua-se como uma técnica que tem como

objetivo solucionar um conflito, entre a relação de duas (ou mais) partes, por meio de

uma ou mais pessoas, sendo um árbitro ou árbitros em um tribunal arbitral, estes que

com poderes conferidos pelas partes para julgar, sem precisarem/poderem as partes

recorrerem ao Estado (CARBALLO ELIAS; MOTTA PINTO (Org.), 2012, p. 2).

E neste mesmo sentindo, Luiz Antônio Scavone Jr. enfatiza sobre o conceito

de arbitragem:

A arbitragem pode ser definida, assim, como meio privado alternativo de

solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por

meio do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que

apresentará uma sentença arbitral que constitui título executivo judicial

(2014, p. 2).

23

Com relação a natureza jurídica do instituto jurídico da arbitragem, podemos

indicar que essa seja hibrida, ou seja, há um misto entre os aspectos jurisdicional e

contratual, sendo assim, ocorre uma convenção privada, o compromisso arbitral em

contrato e seus respectivos efeitos, que são jurisdicionais, pois o arbitro possuí poderes

decisórios, equivalente ao do juiz de direito (CARBALLO ELIAS; MOTTA PINTO

(Org.), 2012, p.7).

De fato, a arbitragem só deve ocorrer com o consentimento dos envolvidos,

em acordo genérico, chamado de convenção de arbitragem. Tal convenção de

arbitragem se aperfeiçoa através da concordância das partes sobre a cláusula

compromissória ou compromisso arbitral, expostos no artigo 3º da Lei 9.307/96

(BACELLAR, 2012, p. 105).

Sobre a cláusula compromisso ou compromisso arbitral, o autor Carlos

Alberto Carmona (2009, p. 4) conceitua: ―A cláusula arbitral ou cláusula

compromissória – dispositivo contratual em que as partes preveem que resolverão

eventuais disputas surgidas em determinado negócio jurídico por meio da arbitragem

[...]‖.

Ainda sobre a cláusula compromissória/compromisso arbitral, estas deverão

conter certas formalidades e características, como: as partes deverão se comprometer

por escrito; precisar ser autônoma com relação ao contrato em que está estabelecida;

uma vez inserida a cláusula compromissória válida, afasta-se o poder jurisdicional do

estado e traz para a controvérsia a figura do terceiro atribuído de poderes; podendo

ainda ser uma clausula compromissória cheia (termos definido) ou clausula

compromissória vazia (termos à definir), previamente estabelecido (BACELLAR,

2012, p. 113).

24

Com base nos conceitos apresentados, podemos observar três características a

respeito do procedimento arbitral: a arbitragem tem como objetivo principal a

resolução de conflitos, que possam surgir em decorrência de negócio jurídico entre os

pactuantes; a indicação de um terceiro autônomo, em comum acordo entre as partes,

denominado como árbitro, com poderes para indicar qual a melhor solução para o

conflito em questão; por fim, cabe destacar que a decisão produzido pelo arbitro, que

terá força executiva idêntica as judiciais transitadas em julgado (CARBALLO ELIAS;

MOTTA PINTO (Org.), 2012, p. 3).

No que diz respeito ao procedimento arbitral e sua respectiva decisão, algumas

questões são obrigatórias, sob pena de eventual nulidade. O procedimento

necessariamente será por escrito, a sentença se faz obrigatória, o arbitro fica

encarregado de tentar a conciliação, inclusive a sentença arbitral obedecerá ao rol de

exigências elencados no artigo 26 da lei regulamentadora, sendo observado o prazo

indicado para sua prolação. Sendo que tal decisão, terá natureza condenatória ou

declaratória (CUNHA, 2010, p. 303).

A arbitragem quando aplicada costuma apresentar algumas vantagens, dentre

elas: a especialização, costumeiramente a autoridade arbitral convencionada entre as

partes é um especialista no assunto; rapidez, a arbitragem é um procedimento

extremamente célere comparado ao processo judicial; irrecorribilidade, como já

mencionado, a sentença arbitral equivale a uma sentença judicial transitada em

julgado; informalidade, nos limites da Lei 9.307 de 1996, as partes podem compactuar

a escolha do(s) arbitro(s), bem como os direitos materiais aplicados e processuais;

confidencialidade, ao contrário do processo judicial, o processo arbitral corre em sigilo

entre as partes por conta do poder de discrição do árbitro. (SCAVONE, 2014, p. 4).

Assim, verifica-se que a arbitragem, apresenta no cenário atual, como um

procedimento capaz de solucionar diversos conflitos que necessitem de tais

características para sua resolução.

25

1.2.3 CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM

A constitucionalidade da arbitragem no Brasil foi questionada logo após sua

publicação, ocorrida 23 de setembro de 1996. A discursão veio à tona, mais

precisamente em outubro do mesmo ano, quando insurgiu se nos autos do Agravo

Regimental em Sentença Estrangeira. Na oportunidade foi questionada à declaração de

inconstitucionalidade do parágrafo único dos artigos 6º e do 7º da referida Lei.

(SANTOS, 2001, p. 48)

Na ocasião, o procedimento arbitral foi confrontado com princípio da

inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário, exposto no artigo 5º,

XXXV, da Constituição Federal (SCAVONE, 2014, p. 39). E segundo Paulo de Tarso

Santos (2001, p. 70), também foi suscitado outro dispositivo na época: ―banimento do

juízo ou Tribunal de exceção, com previsão legal no mesmo artigo 5º, XXXVII e 92, I

a VII da Constituição Federal de 1988.

Em contrapartida, a arbitragem para alguns doutrinadores é comparada ao

dispositivo da transação, que sempre foi permitido em nosso ordenamento jurídico,

que é o ato jurídico bilateral, qual as partes reciprocamente convencionam-se com a

finalidade de extinguir ou prevenir futuro litígio (SCAVONE, 2014, p. 39).

E neste contexto, se as partidas são livres para transigir, sendo livres também

para contratar, com base no princípio da autonomia de vontade, podem as partes

livremente decidir pela convenção arbitral para resolverem eventuais litígios

(SCAVONE, 2014, p. 39).

No mesmo sentindo, relata Paulo de Tarso Santos citando as palavras do juiz

Demócritos Ramos: ―Ora, se a convenção entre particulares é causa principal geradora

de direitos e obrigações na ordem jurídica privada, parece mesmo lógico que possam

também utilizá-la para resolvê-los ou extingui-los‖. (SANTOS apud RAMOS, 2011, p.

71).

26

O embate chegou-se ao fim em 12 de dezembro de 2001, quando o Plenário do

Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do recurso em processo de

homologação de sentença estrangeira 5206, confirmou a constitucionalidade do

instituto da arbitragem, assegurando as partes o direito de renunciarem os direitos

disponíveis quando lhe convir, e reforçando a tese de que o inciso XXXV, do artigo 5º,

da Constituição Federal, representa um direito e não como uma obrigação/dever de

acionar o Estado (SCAVONE, 2014, p. 39).

Deste modo, concluiu-se que nenhuma Lei poderá impor a obrigatoriedade da

arbitragem sem consentimento das partes, contudo, se os envolvidos assim optar,

podem levar eventuais conflitos para a solução arbitral ou judicial, dependendo dos

termos e consentimentos do pactuado.

Desta forma, a arbitragem é constitucional, reforçado pelo artigo 114,

parágrafo 1º da Constituição Federal, que prevê sua utilização como já foi dito

anteriormente.

27

CAPÍTULO II - ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS PERANTE A JUSTIÇA

DO TRABALHO

2.1 OS DISSÍDIOS COLETIVOS

Quando se fala em dissídio perante a Justiça Trabalhista, deve-se destacar que

há duas categorias: individual e coletiva. Na individual, discutem-se interesses

individuais e concretos dos particulares, podendo ser: especial, simples ou plúrimo. Na

coletiva, há entrave entre sindicato e empregadores de determinada categoria

profissional, aqui se tutela o direito coletivo, que abrange um grupo de pessoas.

Preliminarmente, tem cabimento o esclarecimento de Henrique Macedo Hinz

(2005, p. 124), no tocante à comum confusão que se faz entre dissídio coletivo e

sentença normativa. Com efeito, ensina:

É muito comum, no dia-a-dia forense, ocorrer confusão entre as expressões

dissídio coletivo e sentença normativa, como se ambas fossem sinônimas:

esta, em verdade, é a sentença prolatada em processos de dissídio coletivo,

em que efetivamente são estipuladas as novas condições de trabalho; aquele

é uma espécie de processo trabalhista, com que os conflitos de interesses

coletivos de duas ou mais categorias são levados à solução jurisdicional.

(grifos do autor).

Conforme leciona Alice Monteiro de Barros (2011, p. 1004): ―Quando ao

interesse de determinada categoria profissional se opõe resistência da categoria

econômica correspondente, surgem os conflitos oriundos do trabalho‖. A forma de

solução de conflitos pode dar-se de duas formas: a) Autocompositivas (acordos

coletivos, convenções coletivas e a mediação) e b) Heterocompositivas (arbitragem e

jurisdição).

Assim, o que se extrai é, para os conflitos coletivos, a legislação traz meios

alternativos de solução, tal como o instituto da arbitragem (heterocomposição). Esta é

uma ferramenta eficaz e positivada na lei trabalhista para solução de conflitos

coletivos. Vejamos a seguir as características principais do dissídio coletivo.

28

2.1.1 CARACTERÍSTICAS

Nesta seara, LEITE (2010, p. 1117), assevera que o dissídio coletivo visa à

criação ou interpretação de normas que irão incidir nas categorias econômicas,

profissionais ou diferenciadas, como grupo, pois os indivíduos aqui não são

considerados individualmente. Assim trata-o como uma espécie de ação coletiva

conferida a determinados entes coletivos, que geralmente são os sindicatos para a

defesa desses direitos.

Destarte assevere que o dissídio coletivo deve ser considerado com ação, e não

apenas processo em si, traz importante conceituação para melhor entendimento do

tema:

[...] é um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por

meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de

trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes.

Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da

competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas

gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como

meio para resolver as controvérsias dos grupos’. (LEITE, 2010, p. 1116 apud

NASCIMENTO, p. 377).

Nesse ponto, ainda alerta que o dissídio coletivo deve ser visto e conceituado

sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988, assim justiçando o seu

entendimento de que se trata de uma ação coletiva.

Para Alice Monteiro de Barros (2011, p. 1004) os dissídios coletivos são

classificados em jurídicos e econômicos. Sendo que os primeiros visam a interpretação

e aplicação de normas preexistentes e as sentenças tem natureza declarativa, ao passo

que os segundos tem o objetivo de criar novas condições de trabalho, e a sentença será

constitutiva se a matéria versar sobre salário e dispositiva se for a respeito de

condições de trabalho.

29

Com efeito, Henrique Macedo Hinz (2005, p. 124) esclarece que o dissídio

coletivo econômico ou de interesse tem lugar quando frustrada a negociação coletiva,

assim dando lugar à resolução do conflito por meio da arbitragem estatal onde se busca

a obtenção de uma prestação jurisdicional que fixe novas condições de trabalho

normalmente, para as categorias em litígio. Explica que a natureza constitutiva desse

tipo de dissídio se dá ao fato de tem o intuito de criar, alterar ou extinguir uma relação

jurídica.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2010, p. 1118) os dissídios coletivos de

natureza econômica subclassificam-se em:

I — originário ou inaugural— quando não há norma coletiva anterior (CLT,

art. 867, par. único, a);

II — revisional — objetiva à revisão de norma coletiva anterior (CLT, arts.

873 a 875);

III — de extensão — visa a estender a toda categoria as normas ou

condições que tiveram como destinatários apenas parte dela (CLT, arts. 868

a 871).

No concernente ao dissídio coletivo jurídico, Hinz (2005, p. 133) assevera que

este tem lugar quando, na elaboração de uma norma coletiva (acordo, convenção

coletiva e sentença normativa) há duvidas a respeito da correta interpretação ou

aplicação. Sua natureza jurídica é declaratória, pois decide a respeito de haver ou não

―uma relação jurídica com referência aos fatos da categoria profissional, ou que

declare a exata extensão ou interpretação de uma norma convencional ou normativa,

para fins de aplicação a contratos individuais de trabalho‖. (HINZ, 2005, p. 134).

Leite (2010, p. 1118) faz ressalva de que essa ação: ―Não é cabível quando se

pretende interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora

(TST/SDC, OJ n. 7)‖.

30

A respeito dos pressupostos de cabimento do dissídio coletivo, dessarte omissa

a CLT nessa matéria, no direito processual do trabalho deve-se, assim como no direito

civil brasileiro, seguir alguns pressupostos como Carlos Bezerra Leite (2010, ps. 1119-

1121) elenca:

I. Subjetivos:

a) competência: é originária funcional dos Tribunais do Trabalho. Trata-se,

portanto, de cumulação de competência funcional e territorial. Exemplifica: ―[...] se o

dissídio for circunscrito à base territorial de TRT (CLT, artigo 678, I, a, e Lei n.

7.701/88, artigo 6S), será este o competente funcional e territorialmente para apreciar e

julgar a ação dissidial; se ultrapassar tal base, tal competência será do TST (CLT,

artigo 702, I, b, e Lei n. 7.701/88, artigo 22,1, a)‖. (LEITE, 2010, p. 1119 – in fine -

1120).

b) capacidade processual: Segundo Leite, no dissídio coletivo quem postula

em juízo não é a categoria diretamente e sim o sindicato que a representa, conforme

determina os arts. 8º, III e 114, § 2º, da CF e artigo 857, da CLT. (LEITE, 2010, p.

1120).

II. Objetivos:

a) negociação coletiva prévia: Leite afirma que frustração da negociação

coletiva não é pressuposto processual, e sim condição da ação, todavia, a não

comprovação do exaurimento das tentativas de negociação coletiva desaguará na

extinção do processo sem resolução do mérito (2010, p. 1120);

b) inexistência de norma coletiva em vigor: as convenções coletivas e os

acordos coletivos, bem assim a sentença normativa têm vigência temporária, conforme

dispõe a CLT, em seus artigos 614, § 3, 867 e 873), o que impede que se ajuíze novo

dissídio coletivo durante esse período, com exceção nas hipóteses de greve (LEITE,

2010, p. 1120);

31

c) observância da época própria para ajuizamento: Leite traz que não há

prazo prescricional para o ajuizamento do dissídio coletivo, mas a CLT estabelece

algumas regras para o ajuizamento do dissídio coletivo apenas no que concerne à

eficácia no tempo da sentença normativa, conforme prevê o artigo 867, alíneas a e b.

(2010, p. 1120);

d) petição inicial (representação) apta: dele ser obrigatoriamente escrita e

conter os requisitos enumerados no artigo 856, da CLT e 282, do Código de Processo

Civil brasileiro (LEITE, 2010, p. 1121);

e) “comum acordo” entre as partes: De forma sintética nesse ponto, se uma

das partes não concordar com a propositura do dissídio coletivo de natureza

econômica, a Justiça do Trabalho deverá extinguir o processo, sem resolução do

mérito, por inexistência de acordo entre as partes para o ajuizamento da demanda

(LEITE, 2010, p. 1121).

2.1.2 ARBITRAGEM COMO FERRAMENTA DE SOLUÇÃO DE DISSÍDIOS

TRABALHISTAS COLETIVOS

Em que pese, em outros países (vide item 2.3) a arbitragem já seja utilizada de

maneira mais ampla na solução de conflitos trabalhistas, seja individual ou coletivo, no

Brasil, essa prática ainda não é muito comum.

A respeito de tal instituto, lembra Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 1459)

que a arbitragem é: ―[...] o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual

a decisão, lançada em um laudo arbitral, efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à

relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido‖.

(DELGADO, 2012, p. 1459). E ainda, leciona que o fato de: ―[...] o árbitro ser um

terceiro, em contraponto às partes divergentes, e de ser, além disso, regra geral, um

expert [...] no tema em controvérsia, são fatores que tendem a aproximar essa fórmula

de solução de conflitos de outras figuras jurídicas‖ (DELGADO, 2012, p. 1459).

32

Nos dissídios coletivos, como explica Sérgio Pinto Martins (2009, p. 777), as

partes elegem um terceiro à relação das partes, e este por sua vez é juiz de fato e de

direito, podendo a arbitragem ser de direito ou por equidade, conforme o artigo 2º da

Lei nº 9.307/1996, sendo por equidade, será no sentido de fazer justiça, podendo as

partes convencionarem as regras de Direito que serão utilizadas, desde que não

contrariem a ordem pública e os bons costumes. A sentença desse processo não

depende de homologação do judiciário e dela não cabe recurso, nos termos do artigo

18, da referida Lei de Arbitragem, assumindo, conforme disposto no artigo 475-N,

inciso IV, do Código de Processo Civil, a natureza de título executivo judicial, o que

permite, caso não seja cumprido, instauração de processo de execução na Justiça

Comum.

Ainda nos ensinamentos de Delgado (2012, p. 1459/1460), não se deve

confundir a arbitragem com outras figuras comparadas, conforme enumera:

a) Arbitramento: Se trata de simples modalidade de liquidação de sentença

judicial, tipificada em lei no artigo 879, da CLT, pela qual o juiz nomeia

perito para fixação do respectivo quantum debeatur resultante da sentença

liquidanda;

b) Pericia Técnica: Se trata de modalidade de prova no processo, geralmente

realizada por um especialista no assunto (expert);

c) Mediação: Mera técnica de auxilio na solução de conflitos, há a figura do

terceiro, mas este tem incumbência apenas de aproximar as partes,

levantando os pontos de divergência e de aproximação, para que se chegue

a um denominador comum e as partes possam acordar;

d) Transação: a transação ocorre apenas entre as partes que negociam os

pontos, fazendo concessões para que ao final se chegue ao fim do litigio;

e) Jurisdição: Por fim, esta ocorre com a intervenção do Estado, que através

do judiciário, põe fim ao litigio.

33

Quanto à aplicabilidade da arbitragem nos dissídios coletivos, não há

divergência, com amparo na Constituição Federal, artigo 7º, que a permite, como meio

alternativo de solução de conflitos, por entender que se discute aqui direitos

patrimoniais disponíveis passíveis de enquadramento com o que disciplina o artigo 1º

da Lei nº 9.307/1996 – Lei de Arbitragem. Da mesma maneira, é aplicável a solução

via arbitragem para hipóteses de greve, conforme prevê a Lei nº 7.783/89, em seus

artigos 3º e 7º, através do laudo arbitral.

Nesse sentido a jurisprudência tem entendido:

EMENTA: A DISSÍDIO COLETIVO - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS

COLETIVOS CELEBRADOS COM PARTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL

SOBRE A SENTENÇA NORMATIVA. Dispõe o artigo 114 da Constituição

Federal, em seu § 2º, que, recusando-se qualquer das partes à negociação ou à

arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo

a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições

convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. À luz da norma

constitucional em exame, o ajuizamento de dissídio coletivo tem por pressuposto o

exaurimento das tentativas de negociação entre as partes. Nesse contexto, constata-

se que o legislador constituinte de 1988 sinalizou no sentido de prestigiar a

autocomposição dos conflitos trabalhistas, estimulando, sempre que possível, a sua

solução pela via negocial. Por essa razão, aliás, a Constituição Federal é expressa ao

dispor, em seu artigo 8º, III e VI, que ―ao sindicato cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou

administrativas‖, sendo obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de

trabalho. Fixadas essas premissas, não há como se atribuir à sentença normativa

prevalência sobre acordos coletivos, extrajudicialmente celebrados com entidades

sindicais representativas de parte da categoria profissional, sob pena de se estar

decidindo na contramão dos princípios agasalhados pelo ordenamento constitucional

em vigor. Recurso ordinário do sindicato parcialmente provido. (TST – RODC n º

709468. Órgão Julgador - Seção Especializada Em Dissídios Coletivos. Data de

Julgamento: 11/10/2001).

Superada essa etapa passaremos aos tipos de arbitragem.

34

2.1.2.1 Tipos de arbitragem nos dissídios coletivos

Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 1460) ressalta que essa diferenciação

deve ser analisada por diversos parâmetros, sendo os mais comuns: a nacional e

internacional; a obrigatória e a facultativa; legal ou convencional e de direito ou por

equidade. Explicando melhor cada um deles, tem-se que:

a) Nacional: envolve sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em razão de

conflitos essencialmente localizados no âmbito nacional;

b) Internacional: em contrapartida, envolve sujeitos de mais de um Estado ou

sociedade, dizem respeito a interesses que ultrapassam a fronteira desse

Estado.

Delgado (2012, p. 1460) explica que, geralmente, ocorre: ―[...] quanto a

conflitos entre Estados, em que um terceiro Estado ou um organismo

internacional passam a atuar como árbitros‖. Ou ainda:

[...] no tocante a conflitos entre grupos econômicos ou outros sujeitos de

direito que tenham presença significativa no mercado supranacional,

solucionando disputas de interesses comerciais, tecnológicos, etc.

(DELGADO, 2012, p. 1460).

Sob o parâmetro que diferencia em obrigatória e facultativa, leciona (2012, p.

1461):

a) Obrigatória: é aquela que se impõe às partes, independentemente de sua

vontade, podendo ser por imposição legal, ou por convenção entre as partes

à época da assinatura do contrato, pela denominada clausula

compromissória, de acordo com o estipulado pela Lei da arbitragem (Lei nº

9.307), em seu artigo 4º;

b) Facultativa: Quando decidido após o surgimento do conflito, diferente da

obrigatória, não há assunção de compromisso na assinatura do contrato,

mas decide-se pela arbitragem após o surgimento do conflito. Também esta

é prevista na Lei de Arbitragem, em artigo 9º, caput e parágrafo 1º.

35

Já sobre o aspecto legal ou convencional, Delgado ensina (2012, p. 1461):

A primeira deriva de previsão de norma heterônoma estatal. Não obstante a

previsão normativa, ela não é, necessariamente, obrigatória. Pode o ser

(como a prevista no art. 23 da Lei n. 8.630, de 1993); entretanto, pode ser

também facultativa, conforme interesse das partes (como se passa com a

arbitragem de Direito Coletivo, prevista no art. 114, § 1s, CF/88).

A arbitragem convencional, por sua vez, é a que resulta de ajuste de vontade

das partes, mediante convenção de arbitragem (art. 3S e seguintes, Lei de

Arbitragem). Esta pode ocorrer previamente à própria existência do conflito,

tornando obrigatório o seguimento da via arbitral, caso a dissensão apareça

(cláusula compromissória). Porém, a convenção pode ocorrer no instante em

que o conflito manifesta-se, elegendo-se o caminho da arbitragem para sua

solução (compromisso arbitral).

Sérgio Pinto Martins (2011, p. 62), sintetiza: ―Arbitragem legal é a decorrente

da previsão da lei. Arbitragem convencional é a proveniente do ajuste celebrado entre

as partes‖.

Por fim, no tocante a de direito e de equidade, Martins (2011, p. 62), explica

que: ―Arbitragem de direito tem por objetivo a interpretação de uma norma jurídica.

Arbitragem de equidade pode ocorrer nos dissídios coletivos de natureza econômica,

visando à fixação de salários ou de condições de trabalho‖.

Isto posto, superada a matéria no tocante aos dissídios coletivos, passa-se à

zona controversa, que é a tratativa da arbitragem no âmbito individual.

2.2 OS DISSÍSIOS INDIVIDUAIS

Nesse ponto, trata-se dos conflitos que envolvem interesses individuais e

concretos, lides que constituem direitos de indivíduos em suas relações com

trabalhadores de forma concreta, de acordo com cada caso.

36

De acordo com Leone (2013, p. 582):

O dissídio individual tem por objeto o conflito individual. Com efeito,

havendo um conflito de interesses concretos qualificado por uma pretensão

resistida (lide), o Estado-Juiz será provocado pelo exercício do direito de

ação e aplicará o direito ao caso concreto, trazendo a justa composição da

lide e a pacificação social, exercendo a jurisdição.

Conforme preceitua Antonio Devechi (2009, p. 32): ―Dissídio, significa

dissenso, divergência, conflito‖. Informa ainda, que essa é a terminologia adotada pela

lei trabalhista brasileira, mas tecnicamente falando significa lide, uma parte

antecedente à relação jurídica. Ele divide os dissídios individuais em: a) dissídio

individual especial; b) dissídio individual simples, e; c) dissídio individual plúrimo.

O dissídio individual especial é denominação dada ao que apura falta grave em

inquérito judicial para o funcionário com estabilidade, conforme prevê o artigo 853, da

CLT: ―Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado

garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta

ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do

empregado‖.

Cesar Reinaldo Offa Basile (2012, p. 464) leciona:

A dispensa do trabalhador protegido por estabilidade definitiva (decenal) ou

decorrente de mandato de dirigente sindical, bem como os empregados

diretores de cooperativas e membros do Conselho Curador do FGTS e do

Conselho Nacional de Previdência Social, apenas poderá ter como

fundamento falta grave por ele praticada (art. 482 da CLT) e será sempre

precedida do competente inquérito judicial apuratório.

37

Sobre o prazo para a apresentação da reclamação, Devechi (2009, p. 32),

explica que é decadencial de 30 dias, contados da data da suspensão do contrato, sendo

que o prazo decadencial não se interrompe por nenhum motivo, e, se o lapso temporal

vencer em um dia não útil, este deverá ser antecipado para o último dia útil

imediatamente anterior. Ainda, cita a sumula 62 do Supremo Tribunal do Trabalho, em

casos de abandono de emprego, quando a contagem se inicia a partir do momento que

o empregado pretendeu o seu retorno ao trabalho.

Já o dissídio individual simples, esclarece (DEVECHI, 2009, p. 33) simples se

dá quando há apenas um reclamante e um ou mais reclamados.

Ao passo que o dissídio individual plúrimo há mais de um reclamante, como

denota o próprio nome, contra um ou mais reclamados. Todos os dissídios se iniciam

mediante reclamatória trabalhista perante as Varas do Trabalho.

Leone Pereira arremata (2013, p. 582), explicando que a diferença dos

dissídios individuais e coletivos reside, basicamente: ―[…] de um lado os dissídios

individuais estão relacionados com interesses concretos de pessoas determinadas;

os dissídios coletivos são concernentes a interesse (sic) coletivos abstratos,

envolvendo categorias profissionais e econômicas‖ (grifos do autor).

Para situar melhor o tema, cabe esclarecimentos a respeito de quais seriam os

direitos trabalhistas e porque são entendidos em sua maioria como indispensáveis.

Elencados no artigo 7º da Constituição Federal, a Lei Maior estabelece diversos

direitos ao trabalhador urbano e rural, bem como ao avulso, além de outros que visem

à melhoria da condição social, a exemplo o direito ao salário mínimo, ao fundo de

garantia por tempo de serviço, às férias, ao décimo terceiro salário, ao próprio registro

em carteira do contrato de trabalho.

38

Tais direitos são tidos como indisponíveis e irrenunciáveis por sua natureza

atribuída pela lei, pois a eles são atribuídos preceitos fundamentais de interesse

coletivo e de ordem pública, e dessa forma, não poderia o trabalhador por arbítrio ou

por coação do empregador lançar mão deles.

2.2.1 AÇÕES TRABALHISTAS NO DISSÍDIO INDIVIDUAL

De forma sintética, de acordo com os ensinamentos de Antonio Devechi

(2009, p. 35), as ações individuais são classificadas em: de conhecimento; cautelar e

de execução.

Por sua vez, para Devechi (2009, p. 35) as ações de conhecimento podem ser:

Declaratórias (declaram a existência ou não de um direito ou modo de como se deva

dar uma relação jurídica, sem estabelecer sanção); Constitutivas (criam, modificam ou

extinguem um direito ou uma relação jurídica, sem, contudo, se limitar à simples

declaração de um direito ou estatuir uma condenação) e por fim; Condenatórias

(reconhecem o direito e condenam a uma sanção). No tocante às ações cautelares,

estas podem ser deferidas havendo riscos de prejuízos na demora de obter a tutela

jurisdicional. Na justiça trabalhista, a mais utilizada é o mandado de segurança, pois

esta visa proteger direito liquido e certo.

Por fim, as ações de execução, conforme explicação de Devechi (2009, p. 36),

na justiça trabalhista são executadas:

[...] as sentenças transitadas em julgado ou cujo recurso não foi recebido

com efeito suspensivo; a conciliação; a certificação das custas; o laudo

arbitral; os acordos, quando não cumpridos; (ex.: laudo do árbitro escolhido

pelas partes para decidir o conflito coletivo – CLT, art. 114 e Lei 7.783/89,

art. 7º); os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério

Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as

Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 876); os créditos

previdenciários em decorrência de sentença proferida pela Justiça do

Trabalho.

39

O processo de execução na CLT está disciplinado nos artigos 876 a 892 e no

CPC nos artigos 566 a 795.

2.2.2 ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS

Diversamente do que ocorre nos dissídios coletivos, nos dissídios individuais a

solução de conflitos mediante a arbitragem ainda não é aplicável no Brasil. Esse fato

se deve ao objeto da arbitragem, que, como determina a Lei 9.307/1996, somente pode

ser aplicável em direitos patrimoniais disponíveis, e, em matéria trabalhista o

entendimento é de que a maioria os direitos trabalhistas não são renunciáveis, nem

passíveis de transação, conforme preceitua o artigo 444, da CLT. Com efeito, dizer

que todos os direitos são irrenunciáveis não parece correto, como bem estabelece

Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 210), a irrenunciabilidade dos direitos

trabalhistas não é absoluta, isso porque na prescrição e na decadência, há a

disponibilidade de direitos. Esse tema será mais bem debatido no item 3.1.1.

Pois bem, os direitos trabalhistas, especialmente os que estão estabelecidos

pela Constituição Federal, sobretudo no artigo 7º, na sua maioria são entendidos como

indisponíveis por ter natureza de interesse coletivo e de preceito de ordem pública,

assim, não podendo o trabalhador dispor de um direito que a ele não cabe o arbítrio de

decidir, a exemplo do salário mínimo, não pode um individuo aceitar ter remuneração

menor do que este patamar, já que este é um direito indisponível atribuído pela Lei

Maior, considerando como destinado a manter o sustento seu e de sua família.

Sobre o tema, Maria Inês Moura S.A. da Cunha (2010, p. 303) leciona:

Conquanto os direitos trabalhistas sejam de ordem patrimonial, o certo é que,

pela sua própria natureza alimentar, são de indisponibilidade absoluta em sua

grande maioria. A questão é saber quais as normas trabalhistas que trazem

direitos de disponibilidade relativa, comportando assim, renuncia e

transação, e quais não.

40

E ainda argumenta:

Há atualmente, toda uma tendência de flexibilização dos direitos trabalhistas,

e discutem juristas, patrões e empregados quanto à desregulamentação do

direito do trabalho. Nesse passo, a própria Constituição Federal estabeleceu

vários direitos, no art. 7º, que evidenciam as influencias flexibilizadoras,

posto que, ao mesmo tempo em que estabelecem um mínimo a ser concedido

ao trabalhador, deferem aos sindicatos a possibilidade de negociarem de

forma contraria com empregadores, transacionando direitos que ate então

não eram negociáveis. (CUNHA, 2010, p. 303).

Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 1462), entende que, apesar de haver

dispositivos na ordem jurídica do país que se referem à presença da arbitragem no

âmbito do Direito Individual do Trabalho, a efetiva aplicação é passível de dúvidas.

Esclarece que nesse campo, duas regras devem ser apontadas:

De um lado, o já referido art. 23, § 12, da Lei do Trabalho Portuário (n.

8.630, de 1993), que, inclusive, prevê a obrigatoriedade da arbitragem de

ofertas finais nos casos que regula.

De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n. 75,

de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do

Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter

individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente

facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhista. (DELGADO, 2012,

p. 1462).

Leciona ainda, que não obstante esses dois preceitos, somados ao fato da

incompatibilidade do objeto da arbitragem com os direitos individuais trabalhistas, em

razão da sua natureza, há que se levantar:

[...] a dificuldade de compatibilização da regra disposta nos arts. 18 e 31 da Lei de

Arbitragem com o preceito clássico de amplo acesso ao Judiciário, assegurado pelo

art. 5ª, XXXV, da Constituição. De fato, a Lei n. 9.307 parece querer conferir

qualidades de coisa julgada material à decisão arbitral, mesmo em conflitos

meramente interindividuais, excluindo, em consequência, da apreciação judicial

lesão ou ameaça a direitos trabalhistas que poderiam estar nele embutidas. (grifos

do autor - DELGADO, 2012, p. 1462).

41

Destaca-se, que conquanto essa incompatibilidade seja superada no âmbito do

direito civil, comercial, internacional, entre outros, no campo justrabalhista não

encontra a mesma sorte, considerando que os ―[...] princípios nucleares são de natureza

e direção sumamente distintas‖. (DELGADO, 2012, p. 1462).

Assim, nessa linha de pensamento, respeitando os princípios que regem o

direito trabalhista, não pode o trabalhador transacionar ou renunciar direito que a ele

não cabe tal poder. Entrementes, como observaremos a seguir, em muitos outros países

a aplicabilidade da arbitragem é ampla e bem-sucedida no âmbito trabalhista.

2.3 QUADRO COMPARATIVO DA ARBITRAGEM

Conforme bem estabelece Joel Dias Figueira Junior (1997, p. 26):

O fenômeno denominado globalização que, dentre outras facetas designa a

integração cada vez mais harmoniosa entre os países do mundo contemporâneo,

notadamente pela formação de grandes blocos econômicos que possuem objetivos

comuns previamente definidos e afinidade política, já é uma realidade nos dias de

hoje, com tendência de acentuar-se paulativamente.

Com isso, o uso da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos se

torna mais latente no âmbito internacional, em diversas áreas, inclusive no âmbito

trabalhista, pois tratar de uma forma mundialmente aceita, mais rápida, menos onerosa

e efetiva (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 28).

42

No Brasil, em que pese o instituto ainda não seja amplamente utilizado,

sobretudo por falta de instituições adequadas para solução de conflitos de natureza

comercial, Figueira Junior (1997, p. 29) destaca que existem algumas instituições

habilitadas para atuarem em lides internacionais mercantis como o Instituto Nacional

de mediação e Arbitragem, Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional

(comitê nacional da CCI Paris) e o Centro Brasileiro de Arbitragem (seção nacional da

Inter-American Commercial Arbitration Comission) e, através da Comissão das nações

Unidas para o Direito Comercial Internacional – UNCITRAL: ―vieram a lume duas

disposições relativas à arbitragem internacional, quais sejam, a Resolução n. 31/98 [...]

e a Resolução n. 40/72 [...]‖. (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 29).

No Reino Unido, existe uma organização chamada Advisory Conciliation and

Arbitration Service (ACAS), que traduzindo significa Serviço de Arbitragem e

Consultoria em Conciliação. Trata-se de um órgao público executivo, mantido pelo

Estado e que atua de forma gratuita na solução de conflitos, também na área

trabalhista, sendo que, qualquer demanda trabalhista, antes de ser submetida ao

judiciário (Employment Tribunal) é notificado ao ACAS, para que a organização

auxilie ambas as partes a chegar em um acordo, para que se evite custos, tempo e

stress desnecessários, de acordo com o site http://www.acas.org.uk/:

We provide individual conciliation service. When conflict does arise,

anybody planning to lodge a claim with the Employment Tribunal must first

notify Acas will help both sides reach a mutually acceptable solution, which

avoids the potential cost, time and stress of the tribunal system 1.

Ainda segundo informa o ACAS, atualmente, com foco nas reclamações e

disputas entre empregados e empregadores, tem um percentual de 75% de sucesso na

conciliação, sem que necessite recorrer aos tribunais.

1.Tradução do autor: Nós fornecemos serviço de conciliação individual. Quando o conflito surge, se alguém planeja apresentar uma

reivindicação para o Tribunal do Trabalho deve notificar primeiro a Acas, que vai ajudar ambos os lados a chegar a uma solução

mutuamente aceitável, o que evita o custo potencial, tempo e estresse do sistema judicial.

43

Por sua vez os Estados Unidos da América contam com o Federal Mediation

and Conciliation Service – FMCS (Serviço Federal de Mediação e Conciliação), que é

uma agência independente, que atua como intermediadora e fornece arbitragem com

especialistas experientes em disputas no âmbito trabalhista. Conforme informações do

site: http://www.fmcs.gov, a arbitragem é incentivada pela Suprema Corte, sendo que

as cortes são instruídas a aplicar as decisões dos árbitros como solução final nos casos

de reclamações trabalhistas: ―Federal labor policy promotes the use of voluntary

arbitration and collective bargaining to resolve labor-management disputes between

employers and represented employees‖. 2.

Outro aspecto relevante é que, por não haver tribunais trabalhistas, todos os

acordos coletivos de trabalho possuem cláusulas arbitrais: ―Today, all collective

bargaining agreements, in essence, contain grievance and arbitration provisions‖.3.

Na Espanha, há regulação da arbitragem, sobretudo pela Lei 60/2003 de 23 de

dezembro. Segundo o artigo 2º da citada Lei, são suscetíveis de submissão à

arbitragem as controvérsias cujas matérias as partes tenham livre disposição, de acordo

com o Direito: ―Son susceptibles de arbitraje las controversias sobre materias de libre

disposición conforme a derecho‖. 4.

2 Tradução do autor: A política trabalhista Federal promove o uso da arbitragem voluntária e negociação coletiva para resolver de disputas de gestão de trabalho entre empregadores e empregados.

3 Tradução do autor: Atualmente, todos os acordos coletivos de trabalho, essencialmente, contem previsão de arbitragem. 4 Tradução do autor: São suscetíveis de arbitragem as controvérsias sobre matérias disponíveis de livre disposição, conforme a lei.

44

Tal fato remete ao entendimento de que, a princípio, qualquer matéria de

direito, convencionado entre as partes seria passível de arbitragem, e de fato, é amplo

o campo de aplicação. Todavia, a própria lei traz exceções, como por exemplo, o

artigo 1º, item 4, que exclui de forma expressa da lei matérias laborais: ―Quedan

excluidos del ámbito de aplicación de esta ley los arbitrajes laborales‖ 5. Ainda,

conforme Kleber Cazzaro e Jailson Pereira (2014, p. 59): ―Não se pode olvidar,

contudo, questões específicas que possuem legislação própria e usam a Lei Geral de

Arbitragem espanhola como fonte subsidiária‖.

No MERCOSUL, há o Tribunal de Justiça Arbitral do Mercosul (TJAM) que

busca a solução de conflitos entre os Estados através de tratados e convenções

firmados entre os membros do bloco econômico (Protocolo de Brasília -

MERCOSUL/CMC/DEC. N 01/1991, Tratado de Assunção, Protocolo de Olivos, etc).

Internamente, a arbitragem está regulada na Argentina, através da Lei 17.454 e

alterações (Código Procesal Civil y Comercial de la Nación), no Paraguai regula a

matéria da Lei n. 1337/88 (Código Procesal Civil), e no Uruguai, na Lei n. 15.982/88 e

alterações (Código General del Proceso).

Frederico Eduardo Zenedin Glitz em artigo publicado no Portal E-GOV

(http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/22337-22339-1-PB.pdf, ps.

2/3) traz:

No Mercosul, após o Protocolo de Brasília, existem dois sistemas de solução de

conflitos. Para as controvérsias públicas, inicia-se o procedimento com negociações

diretas, passando-se a intervenção do Grupo Mercado Comum. Para as reclamações

particulares, é necessária prévia tentativa da Seção Nacional do GMC, para então se

adotar o sistema do Protocolo de Brasília. Esgotados os mecanismos previstos no

Tratado, passa-se ao procedimento arbitral (art. 8º do Protocolo de Brasília – sendo

desnecessário o compromisso arbitral).

Contudo, "os particulares não têm acesso ao Tribunal. Têm-no apenas os Estados,

quer o reclamante diretamente interessado no caso da primeira espécie [conflito

entre Estados-membros], quer o reclamante patrocinador da causa do particular, na

hipótese das controvérsias da segunda espécie [reclamação de particulares]." O

sistema arbitral previsto não é ideal, mas representa grande avanço para defesa dos

interesses privados dentro do Mercosul. Em comparação com o NAFTA, a maior

parte dos conflitos no MERCOSUL foi resolvida de maneira informal, com poucos

casos atingindo a fase arbitral.

5 Tradução do autor: Estão excluídas do âmbito de aplicação desta lei, as disputas trabalhistas.

45

De acordo com Joel Dias Figueira Junior (1997, p. 41): ―No que tange à

matéria que pode ser objeto de solução arbitral, os quatro sistemas não apresentam

discrepância, excluindo em qualquer hipótese os conflitos fundados em direitos

indisponíveis‖. (grifo do autor). Também não difere no tocante aos sujeitos nem

quanto aos efeitos da cláusula compromissória.

Já no tocante ao procedimento, Figueira Junior destaca:

[...] os quatro sistemas não são harmônicos. No Brasil as partes podem disciplinar o

rito no compromisso ou transferir ao arbitro ou tribunal arbitral essa definição;

diversamente, o Código paraguaio e uruguaio fazem referencia aos procedimentos

ordinário ou sumario, desde que outro não tenha sido estipulado no compromisso

arbitral. (FIGUEIRA JUNIOR, 1997, p. 42).

No tocante à sentença ou laudo arbitral, de forma uníssona entre os países, a

decisão não é submetida ao Judiciário. Entrementes, como assevera Joel Dias Figueira

Junior (1997, p. 42):

[...] com exceção do Brasil e do Uruguai, onde os sistemas legislativos não admitem

recurso da sentença arbitral, ressalvada a impugnação com base nem nulidade, os

outros dois países integrantes do MERCOSUL (Argentina e Paraguai) submetem a

decisão arbitral ao duplo grau de jurisdição, cujo reexame poderá ser procedido pelo

tribunal hierarquicamente superior ao juiz que seria competente para conhecer da

lide, se a arbitragem não houvesse sido definida entre as partes, ou, ainda, por um

colegiado composto por outros árbitros, desde que assim tenha sido disposto no

compromisso arbitral (recurso de apelación), além da impugnação por nulidade.

(grifo do autor).

Assim, de forma sintética, é correto afirmar que, ainda que divergentes em

alguns pontos, os quatro sistemas se fundam em modelos estabelecidos pelas

tendências universais sobre o tema. No Brasil, para os dissídios individuais do

trabalho, veremos no próximo capítulo quais os posicionamentos tomados pela

doutrina e adotados pelos Tribunais de Justiça brasileiros.

46

CAPÍTULO III – A (IN) APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NOS

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

3.1 PRINCÍPIOS RELAVANTES

Considerando que a arbitragem, no Brasil, ainda é um tema controverso,

sobretudo na sua aplicação no âmbito trabalhista individual, pois para os que

argumentam contra, destaca-se que ela esbarra em princípios essenciais que norteiam a

justiça trabalhista, ao passo que para os defensores, há uma flexibilização do que se

entende por direito indisponível na esfera do processo do trabalho.

Assim, para melhor visualizar os posicionamentos que serão expostos mais

adiante a respeito da aplicabilidade ou não da arbitragem nos dissídios individuais,

faz-se necessário breves considerações sobre tais princípios.

3.1.1 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Para a maioria da doutrina que se posiciona contra o instituto da arbitragem,

este princípio mostra-se o principal veto à sua aplicação, pois os direitos trabalhistas

são de interesse público, e dispor deles seria ferir a ordem social.

Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 196), assevera que este princípio é uma

projeção do da Imperatividade das Normas Trabalhistas, no que tange à imperatividade

das regras trabalhistas. Leciona que: ―Ele traduz a inviabilidade técnico-jurídica de

poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das

vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato‖. (DELGADO,

2012, p. 196). E mais (DELGADO, 2012, p. 210/211), esse princípio constitui regra

geral no Direito do Trabalho e relaciona três importantes dispositivos onde essa regra

se mostra mais evidente: artigos 9º, 444 e 468, da CLT.

47

Isso implica dizer que é nulo qualquer ato, seja individual (renúncia) ou

bilateral (transação) que disponha de direitos trabalhistas.

De acordo com o que destaca Leite (2010, p. 84), também a indisponibilidade

pode ser entendida com a irrenunciabilidade do direito material do trabalhador na

esfera processual trabalhista. Tal indisponibilidade se justifica, sobretudo considerando

a gama de direitos de ordem pública abarcada pelo direito material do trabalho.

Afirma ainda que essa gama de direitos: ―[...] implica a existência de um

interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento

e influencia a própria gênese da prestação jurisdicional‖. (LEITE, 2010, p. 84).

Entrementes preceitua que, com o evento da Emenda Constitucional nº 45/2004,

ampliando a competência da Justiça do Trabalho, para incluir o trabalho autônomo,

lides entre sindicatos e trabalhadores e órgãos de fiscalização, traz uma mitigação da

aplicação do presente princípio nos tribunais trabalhistas.

Delgado (2012, p. 196) é enfático ao lecionar que tal indisponibilidade, inata

aos direitos trabalhistas, é possível tratar-se do ―veículo principal utilizado pelo Direito

do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente

entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego‖. E finaliza, criticando a

utilização da palavra irrenunciabilidade, afirmando que esta não é apropriada, pois

renúncia é um ato unilateral, e, a indisponibilidade dos direitos do trabalhador vai além

da renúncia, pois interfere também nos atos bilaterais, como a transação, por exemplo.

(DELGADO, 2012, p. 197).

Pois bem, sob a ótica do princípio da indisponibilidade, não pode o

trabalhador lançar mão de um direito que pelo próprio ordenamento jurídico, em razão

da sua importância, não foi atribuído ao particular poder de optar por este ou aquele,

uma vez que dizem respeito à ordem social e, portanto, indisponível.

48

Entrementes, o próprio Delgado (2012, p. 209/210) estabelece:

[...] não é todo tipo de supressão de direitos trabalhistas que o ramo

juslaborativo inibe. O despojamento restringido pela legislação centra-se

fundamentadamente naquele derivado do exercício expresso ou tácito da

vontade pelo titular do direito trabalhista (através da renuncia ou da

transação, por exemplo).

E vai além:

O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos

trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa

legal (como a arguição de prescrição) ou em face do não exercício, pelo

credor trabalhista, de prerrogativa legal ou convencional (como no caso da

decadência). (DELGADO, 2012, p. 210).

Ao lado desses dois meios de disposição de direitos trabalhistas, destaca-se

ainda, a renúncia, a transação, a composição e a conciliação. Estes temas serão

melhores tratados no tópico específico sobre a autonomia da vontade. Certo é que,

nesse ponto, não se pode afirmar que todos os direitos dos trabalhadores são, de

absoluto, indisponíveis, caso contrário, não haveria viabilidade para nenhum desses

institutos.

Nessa linha, ainda citando Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 211), ele

delimita que em tratando-se da ordem jus trabalhista, há direitos que são imantados por

absoluta indisponibilidade, ao passo que outros são relativamente indisponíveis,

explica que serão de absoluto indisponíveis quando ―[...] o direito enfocado merecer

uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo

firmado pela sociedade política em um dado momento histórico‖. Exemplifica nessa

seara o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de

proteção à saúde e segurança do trabalhador.

49

Por outro lado, de relativa indisponibilidade, ―quando o direito enfocado

traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão

civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento

histórico‖ (DELGADO, 2012, p. 211). E ilustra como exemplo, a modalidade de

salário paga ao empregado ao longo da relação de emprego.

Essa diferenciação, segundo Delgado (2012, p. 211), embora de natureza

cientifica, auxilia no entendimento da extensão do princípio da indisponibilidade, e, de

fato, fazendo correlação com o tema aqui estudado (arbitragem), essa compreensão

mostra-se de evidente importância, pois delimita o que poderia ser eventualmente ser

despojado e o que não, para estabelecer um patamar mínimo de proteção aos direitos

dos trabalhistas, sem prejudicar a essência da justiça trabalhista: o equilíbrio da

relação, dando vantagens ao mais vulnerável.

3.1.2 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

Positivado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, traz que: ―a lei

não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão, ou ameaça a direito‖, significa a

Constituição Federal assegura de forma ampla a possibilidade de acesso ao Judiciário,

toda vez que houver lesão ou ameaça a direito do cidadão e este não conseguir obter,

espontaneamente, a satisfação de determinado interesse.

Vejamos, Fredie Didier Jr (2010, p. 88), assim explica:

Quando a Constituição fala de exclusão de lesão ou ameaça de lesão do

Poder Judiciário quer referir-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão

de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista que o direito de ação

(provocar a atividade jurisdicional) não se vincula à efetiva procedência do

quanto alegado; ele existe independentemente da circunstância de ter o autor

razão naquilo que pleiteia; é direito abstrato.

50

E continua (DIDIER JR., 2010, p. 89):

Este princípio não se dirige apenas ao Legislativo [...] mas também a todos

quantos desejem assim proceder, pois, ―se a lei não pode, nenhum ato ou

autoridade de menor hierarquia poderá‖ excluir algo da apreciação do Poder

Judiciário. Ressalve-se a situação da arbitragem, na qual os próprios

contendores optam por retirar do Poder Judiciário o poder de solucionar os

conflitos que advenham de determinado negócio jurídico.

Didier Jr. (2010, 89) vai mais além, ao afirmar que nenhuma matéria deve ser

excluída do judiciário:

A Constituição é peremptória: não há matéria que possa ser excluída da

apreciação do Poder Judiciário - ressalvadas raríssimas exceções por ela

mesma postas, como a do processamento e julgamento de certas autoridades

em certas hipóteses (art. 52, I e II, CF/88).

E, por fim:

Também não há exigência de esgotamento de outras instâncias,

administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Quando

assim o deseja, a própria Constituição impõe este requisito, como ocorre em

relação às questões esportivas, que devem, ser resolvidas inicialmente

perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento das possibilidades,

possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário. É a única exceção

constitucional. (DIDIER JR., 2010, p. 89).

Pois bem, trazendo essa postura para a arbitragem, poderia se arguir que ela

contraria esse preceito constitucional, e, de fato se arguiu, entretanto, o Supremo

Tribunal Federal, em publicação comentada da Constituição Federal do Brasil (p. 26)

destaca o julgado, no qual se entendeu que não há inconstitucionalidade:

Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo

arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da

nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução

judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula

compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição

do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo

plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação

de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do

contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da

parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º,

XXXV, da CF." (SE 5.206-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ

30/04/04).

51

Em contrapartida, Sérgio Pinto Martins relaciona tal princípio com a

arbitragem, afirmando que, não há qualquer violação nesse sentido, pois: ―As partes é

que não pretendem que a matéria seja apreciada pelo Judiciário‖. (2011, p. 64). O que

não significa de forma nenhuma que está se negando ao cidadão o acesso ao

Judiciário, ao contrário, ele poderá optar, se a sua lide será discutida nos Tribunais de

Justiça ou através da arbitragem.

Pois bem, nesse ponto, se enfraquece o argumento contra a arbitragem, pois

como já estabelecido acima, o acesso ao Poder Judiciário não está prejudicado, ao

contrário, são as partes que decidirão se provocarão a máquina da justiça ou não.

3.1.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DISPONIBILIDADE DOS

DIREITOS TRABALHISTAS NOS ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Ainda, cabe destacar que, em que pese os princípios já mencionados nos itens

anteriores, na sua maioria constituindo óbices à aplicação da arbitragem nos dissídios

individuais, não se pode ignorar o princípio da autonomia da vontade, essencial no

âmbito dos negócios jurídicos, e que na justiça trabalhista, nota-se mais claramente,

nos acordos individuais perante a Justiça do Trabalho.

Tal princípio traduz-se no fato de as partes poderem estipular livremente,

como melhor lhes convier, de acordo com suas vontades, a disciplina de seus

interesses, bem assim suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

De acordo com Strenger (2000, p. 66):

[...] a autonomia da vontade como princípio deve ser sustentada não só como

um elemento da liberdade em geral, mas como suporte também da liberdade

jurídica, que é esse poder insuprimível no homem de criar por um ato de

vontade uma situação jurídica, desde que esse ato tenha objeto lícito.

52

Pois bem, definido o Princípio da Autonomia da Vontade, cumpre ainda

destacar que na Justiça Trabalhista, dá-se grande importância à conciliação, positivada

na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Vejamos, ao lado da prescrição e da decadência, como já mencionado, nas

permitem o despojamento de direitos por convenção entre as partes, há ainda os

institutos da renúncia, transação, composição e da conciliação, onde podem as partes

dispor de certos direitos e chegar ao um acordo.

Nas palavras de Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 210):

Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um

direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada

pela renúncia.

Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e

obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas

(despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas

duvidosas (res dubia).

Composição, por sua vez, é ato bilateral ou plurilateral pelo qual se acertam

direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante o reconhecimento

da respectiva titularidade de tais direitos e obrigações pelas partes. Na

composição reconhece-se a titularidade de um direito, assumindo-se a

respectiva obrigação, ao passo que na transação produzem-se concessões

recíprocas sobre situações fático-jurídicas duvidosas, com o objetivo de

conferir-se solução à divergência.

Conciliação, finalmente, é ato judicial, através do qual as partes litigantes,

sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada

sobre matéria objeto de processo judicial. A conciliação, embora próxima às

figuras anteriores, delas se distingue em três níveis: no plano subjetivo, em

virtude da interveniência de um terceiro e diferenciado sujeito, a autoridade

judicial; no plano formal, em virtude de ela se realizar no corpo de um

processo judicial, podendo extingui-lo parcial ou integralmente; no plano de

seu conteúdo, em virtude da conciliação poder abarcar parcelas trabalhistas

não transacionáveis na esfera estritamente privada. (grifos do autor).

Desse fragmento, extrai-se que, em que pese haja argumentos fortes de que os

direitos trabalhistas são indisponíveis, não há dúvidas que é aplicada a autonomia da

vontade, pois se é possível renunciar ou transacionar, logicamente haverá supressão de

algum direito.

53

Sobre essa temática, o artigo 764 da CLT traz que: ―Os dissídios individuais

ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à

conciliação‖, traçando assim de forma expressa a obrigatoriedade da conciliação, e vai

mais além, delimitando que: ―[…] os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão

sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos

conflitos‖ (CLT, artigo 764, § 1º), e ainda, traz que é lícito às partes acordarem,

mesmo após a tentativa de conciliação infrutífera.

E mais, ao positivar as regras quanto ao procedimento da audiência e

julgamento no procedimento ordinário, a legislação trabalhista ainda estabelece que,

na abertura da audiência, o juiz proporá a conciliação (CLT, artigo 846 e seguintes) e

em se tratando de causas enquadradas no rito sumaríssimo (causas até 40 salários

mínimos), o artigo 852-E, estabelece que o juiz esclarecerá às partes as vantagens da

conciliação, se utilizando de meios de persuasão para que se chegue a um acordo sobre

o litigio, em qualquer fase da audiência.

Isto posto, tracemos conceito a respeito do acordo judicial. José Antônio de

Oliveira Silva (p. 155), assevera que se trata de: ―[...] um ato jurídico através do qual

as partes põem fim ao litígio, é uma transação‖. E traça requisitos para que seja

reconhecido:

a) convenção das partes: Se trata de ato bilateral, sendo as duas partes

concordarem com o que está sendo decidido;

b) reciprocidade das concessões: Ambas as partes devem abrir mão de alguma

coisa, para que se configure a transação, caso contrário, seria tão somente renúncia, e;

c) a incerteza sobre o resultado do processo: Deve haver uma res dúbia, ou

seja, dúvida razoável a respeito do resultado da lide, não havendo certeza se o

resultado seria mais benéfico ou não para uma das partes. (SILVA, p. 155).

54

Assim, finaliza destacando que o acordo judicial se trata de um negócio

jurídico - as partes concernentes podem estabelecer cláusulas, desde que não atentem

contra a ordem pública- através do qual ―as partes põem termo o litígio, fazendo-se

concessões recíprocas, tendo em vista a incerteza sobre o resultado do processo‖.

(SILVA, p. 157).

Logrando sucesso, o termo de conciliação é homologado e sua eficácia

definitiva, dela não cabendo recurso (artigo 831, parágrafo único da CLT), salvo para a

Previdência Social, no tocante às contribuições que lhe forem devidas e só podendo ser

desconstituída por ação rescisória, como estabelece a Súmula 259, do Tribunal

Superior do Trabalho. (SILVA, p. 157)

Assim, para que o acordo se realize, de acordo com o que já estabelecido

acima, deve haver a concessão recíproca entre as partes, assim, inegável o fato de que

o trabalhador está dispondo de determinado direito, flexibilizando assim, o Princípio

da Indisponibilidade ao qual se recorre para argumentar que submeter os conflitos

trabalhistas ao um juízo arbitral seria violação de tal preceito principiológico e

prevalecendo, nos limites da lei, a autonomia da vontade tanto do trabalhador quanto

do empregador.

3.2 A INAPLICABILIDADE X APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM NOS

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

A solução de conflitos trabalhistas coletivos mediante arbitragem é pacífica,

amparada pela Lei Maior, doutrinadores e amplamente difundida pelos tribunais, como

já estabelecido no Capítulo II, todavia, no tocante aos dissídios individuais, o tema é

controverso, havendo grande divisão de opiniões.

55

Os que são contrários a sua utilização afirmam, principalmente, ser a

arbitragem incompatível com o princípio da indisponibilidade de direitos na esfera

trabalhista, de outra banda, aqueles que a defendem afirmam, sobretudo, que não há

óbice para tal prática, já que, a arbitragem cuida de direitos patrimoniais disponíveis

(artigo 1º, Lei 9.307/1996), devendo haver uma relativização do que é indisponível, e

ainda, confrontam a contrariedade entre vedar a arbitragem, alegando zelar pelo

interesse do mais vulnerável na relação processual trabalhista, e permitir, como é feito

nas Comissões de Conciliação Prévia, onde as partes transacionam sobre a lide de

forma livre.

Entre os defensores da utilização da arbitragem para conflitos individuais,

além da já Maria Inês Moura S.A. da Cunha (vide item 2.2.2), que concorda com a

flexibilização dos direitos individuais, tido hoje como indisponíveis, está Sérgio Pinto

Martins, que assevera não ser o tema vedado pela CLT, apenas omitido, e se algo não

é proibido na lei, logo é permitido. (2011, p. 65).

De acordo com o jurista: ―A arbitragem é cabível para solucionar dissídios

individuais trabalhistas, pois nem todos dos [sic] direitos trabalhistas são

irrenunciáveis‖. (MARTINS apud CARMONA, 2011, p. 65). Afirma que direito

irrenunciável é diferente de direito patrimonial disponível:

Direitos patrimoniais indisponíveis são os relativos à vida, família,

sucessões, menores, relativos a tributos etc. Direitos patrimoniais são os

relativos ao patrimônio da pessoa. Direitos patrimoniais disponíveis são os

de natureza privada ou contratual, que podem ser alienados. (MARTINS,

2011, p. 64).

E destaca ainda (MARTINS, 2011, p. 65): ―O direito trabalhista é disponível,

tanto que pode ser feita transação em juízo (artigo 269, III, do CPC). Ele é

irrenunciável na transação que não se faz em juízo. Do contrário, não seria possível

fazer acordo na Justiça do Trabalho‖.

56

Explica Martins (2011, p. 65/66), que atualmente, já se permite a utilização da

arbitragem no trabalho dos portos, para solução de conflitos do trabalhador avulso e

que a sentença arbitral possui força normativa, e não depende de homologação judicial

(artigo 23 da Lei nº 8.630/93). Ademais, cita ainda, a Lei nº 10.101/00, que permite a

arbitragem de ofertas finais para solucionar os conflitos relativos à participação nos

lucros e/ou resultados. E, por fim, argumenta que a Lei Complementar nº 75, artigo 83,

inc. XI permite ao Ministério Público atuar como árbitro quando requisitado pelas

partes, e não delimita ser apenas em dissídio coletivo, o que seguindo o raciocínio do

autor, permite que também seja desenvolvido no dissídio individual.

Entrementes, relaciona (MARTINS, 2011, p. 66) de forma bastante clara as

vantagens e as desvantagens da utilização da arbitragem. Como vantagem cita a

rapidez e o segredo. Tendo em vista que os conflitos os Tribunais são extremamente

demorados, podem levar de um a quatro ano, na arbitragem o prazo pode ser de seis

meses (artigo 23, Lei nº 9.307/1996), pois aqui há um número menor de formalidades

do que na ―Justiça‖. Outro ponto é o sigilo, que significa dizer que não serão

publicadas informações, documentos ou fatos que só interessam às partes.

Como ponto negativo, Martins (2011, 66/67), destaca que a arbitragem

transfere o custo da decisão da demanda do Estado para as partes, e, este não é

exatamente acessível, ao contrário, é caro, sendo desaconselhável para conflitos de

pequena monta. Entrementes, nesse sentido argumenta que, como ocorre na Justiça

Comum: ―O trabalhador não precisa, porém, pagar as custas para ajuizar ação

trabalhista. Elas serão pagas apenas pelo vencido e ao final‖. Assim, pode o

trabalhador gozar de isenção, e, com o aumento da demanda, certamente o custo

diminuirá significativamente.

57

Em consonância com essa flexibilização dos direitos indisponíveis, a decisão:

EMENTA: 1 - Recurso Ordinário. Arbitragem de dissídios individuais trabalhistas.

Possibilidade. A atual redação dos §§ 1º e 2º do art. 114 da CF com a alteração

promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 prevê expressamente a

possibilidade de submissão dos conflitos coletivos entre sindicatos dos

empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas à

arbitragem, nada dispondo acerca dos conflitos individuais. No entanto, o silêncio

do legislador leva a crer que é possível submeter os dissídios individuais trabalhistas

à arbitragem em relação aos direitos patrimoniais disponíveis. Mesmo porque a

mediação que se faz através das Comissões de Conciliação Prévia, muito embora

não tenha previsão constitucional, é aceita. Idêntico raciocínio deve ser empregado

em relação à arbitragem. Ademais, o escopo da Lei n° 9.307/1996 de pacificação

social harmoniza-se à finalidade do Direito do Trabalho (...)‖ (RO nº

00417200604802005; 12ª T., publicado em 28/3/2008; Rel. Des. Marcelo Freire

Gonçalves).

De outro lado, Maurício Godinho Delgado (2012, p. 1462), em pese a previsão

da arbitragem na Lei do Trabalho Portuário (Lei nº 8.630/1993) e na Lei

Complementar nº 75/1993, a delimitação de abrangência da Lei de Arbitragem em

direitos patrimoniais disponíveis: ―[...] cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito

grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no plano das

relações bilaterais do contrato empregatício‖.

E explica que é o que vigora no direito do trabalho atualmente, que invalida

qualquer renúncia ou transação lesiva ao trabalhador, não podendo a fórmula arbitral

esterilizar ou atenuar tal princípio:

As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do

Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento

especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado

mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como

fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a

absoluta prevalência que a Constituição confere à pessoa humana, à sua

dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta

preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados

pela mesma Constituição. (DELGADO, 2012, p. 1462/1463).

58

Em consonância com essa linha de pensamento, há respaldo jurisprudencial,

que como bem leciona o próprio Delgado (2012, p. 1463), é ampla maioria, como

ilustra no julgado do TST:

Esta Corte Superior tem se posicionado pela Inaplicabilidade da convenção arbitral

aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que

conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em

contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5° XXXV, da CF/88

decisão regional no sentido de que, se as partes, de livre e espontânea vontade,

decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali

encontrada, não podendo em seguida recorrer ao Poder Judiciário, para discutir a

mesma matéria. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-93900-

53.2001.5.05.06611. 3â Turma. Relatora Min. Rosa Maria Candiota da Rosa. DEJT

de 13.11.2009

No mesmo sentido, decisão de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos

representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses

gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de

trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes,

disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de

trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos

doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo

igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende

a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por

exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o

contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do

direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente

nas relações entre trabalhador hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que

alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma

desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a

autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da

irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São

tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em

normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível,

portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Recurso de

revista conhecido e provido". (TST-RR-13100-51.2005.5.20.0006, Redator Ministro

José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 14.10.2011)

59

É o entendimento também de outras esferas, como se observa na decisão do

TRT da 23ª região, no mesmo sentido:

ARBITRAGEM - LEI 9.307/96 - APLICABILIDADE NA ESFERA

TRABALHISTA - DISSÍDIO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - A solução de

conflitos no âmbito do direito individual do trabalho, mediante o instituto da

arbitragem (lei 9.307/96), encontra óbice no fato de prever o diploma legal citado a

possibilidade de resolução de litígios relativos somente a direitos patrimoniais

disponíveis, já que os direitos trabalhistas, por seu turno, encontram-se regidos pelo

manto da ordem pública, vale dizer, pelos princípios da indisponibilidade e da

irrenunciabilidade. Estes, por sua vez, dizem respeito à limitação que sofre o

empregado na realização de atos de disposição sobre direitos que lhe pertencem,

justificando-se tal cerceio ante o interesse do próprio trabalhador, posto que a sua

reconhecida debilidade econômica, não fosse a proteção que lhe é conferida pelo

estado, conduzi-lo-ia, muito provavelmente, ao freqüente uso do instituto da

disposição, o que retiraria do direito do trabalho todo o mérito de igualizar a situação

contratual dos pactuantes. (...)" (TRT 23ª R., RO 00544.2001.021.23.00-6, Rel. Juiz

Guilherme Bastos, DJMT 12.08.2002)

Por fim, Delgado ainda cita a incompatibilidade da arbitragem com o preceito

do amplo acesso ao judiciário, sobre esse ponto, vide itens 2.2.2 e 3.2.2 do presente

trabalho. Nesta seara, cumpre ainda destacar que é o posicionamento majoritário, pois

os tribunais ainda se mostram conservadores e de certo modo relutantes, pois inegável

a complexidade e sutileza do tema, diante do paradoxo da ―simplificação‖ dos

conflitos de trabalho mediante arbitragem e de seus efeitos práticos, que poderiam ferir

direitos do trabalhador ou manter como está e perder os benefícios que tal instituição

poderia trazer, a exemplo dos países que já a utilizam e nem por isso deixam o

trabalhador a mercê da vontade unilateral do empregador.

60

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo principal estabelecer um panorama a

respeito do instituto da arbitragem e sua (in)aplicação no campo dos dissídios

individuais trabalhistas. Para tanto, fez-se necessário trazer a lume alguns pontos a

respeito do que se entende por direito trabalhista e sua evolução histórica, bem assim,

os princípios relevantes ao tema proposto.

De acordo com a bibliografia pesquisada, extrai-se que o Direito do Trabalho

surgiu a partir da necessidade de proteção à classe mais vulnerável na relação de

trabalho: o empregado subordinado.

Buscou-se ainda, entender como se deu o início do Direito do Trabalho no

Brasil, e, de acordo com a pesquisa, este tem como marco inicial a Lei Áurea que

embora não tenha nenhuma relação jus trabalhista, aboliu fator incompatível com

qualquer relação de carácter do Direito do Trabalho: a escravidão, e, após, normas

trabalhistas foram instituídas através de leis e decretos, elaboradas de forma

autônomas, que, com o Decreto-lei n. 5.452, foram consolidadas, o que resultou na

Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT).

Superado o conceito de direito do trabalho, passa-se, diretamente às formas de

solução de conflitos na esfera laborativa. Nesse interim, a doutrina majoritária

estabeleceu que há basicamente, três métodos: a autodefesa, a autocomposição e a

heterocomposição. Este último em que se faz necessária a intervenção de terceiro para

a solucionar o problema é o foco do presente trabalho, eis que a arbitragem figura

como um dos principais meios de heterocomposição.

Pois bem, para entender a discussão a respeito da arbitragem no âmbito

trabalhista, fez-se ainda necessária breve introdução a respeito de tal instituto, que, em

que pese apresente aparência de modernidade, já era utilizada para solução de conflitos

a cerca de 3.000 anos A.C.

61

Hoje, consolidada na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), pode ser

conceituada como:

[...] uma técnica que tem como objetivo solucionar um conflito, entre a

relação de duas (ou mais) partes, por meio de uma ou mais pessoas, sendo

um árbitro ou árbitros em um tribunal arbitral, estes que com poderes

conferidos pelas partes para julgar, sem precisarem/poderem as partes

recorrerem ao Estado, (CARBALLO ELIAS; MOTTA PINTO (Org.), 2012,

p. 2).

A referida lei estabelece que a arbitragem é aplicada aos direitos patrimoniais

disponíveis, destacando ainda que esta, após questionamento sobre sua

constitucionalidade, principalmente no tocante ao princípio da inafastabilidade da

tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser

improcedente tal insurgência, entendendo não haver contradição às normas

constitucionais.

Por fim, ainda dentro do instituto da arbitragem a doutrina apresenta que ela

pode ser nacional e internacional; obrigatória ou facultativa; legal ou convencional e

de direito ou por equidade.

Passada essa fase, no que tange ao direito trabalhista, cumpre destacar que há

dois grandes grupos quando se fala em conflito trabalhista, podendo ser Dissidio

Coletivo ou Individual. No campo individual, discutem-se interesses individuais e

concretos dos particulares, podendo ser: especial, simples ou plúrimo, ao passo que no

coletivo, há entrave entre sindicato e empregadores de determinada categoria

profissional, aqui se tutela o direito coletivo, que abrange um grupo de pessoas.

Pois bem, no tocante aos Dissídios Coletivos, não há qualquer óbice a

aplicação da arbitragem, considerando que a própria Constituição a recepciona em seu

artigo 7º. Todavia, ainda não se vê em ampla escala, mas nota-se que os tribunais vem

decidindo favoravelmente, a exemplo decisão do TST - RODC n º 709468 – publicado

em 2001.

62

Tal unanimidade não se perfaz no tocante aos Dissídios Individuais, pois nesse

ponto, a doutrina é bastante divergente, e da mesma forma os tribunais ainda não

estabeleceram posicionamento pacífico. Essa controversa tem delineamento sob o

objeto da arbitragem, que, como determina a Lei 9.307/1996, somente pode ser

aplicável em direitos patrimoniais disponíveis, e, em entendimento de parte da

doutrina, em matéria trabalhista o entendimento é de que a maioria dos direitos não

são renunciáveis, nem passíveis de transação.

Portanto, antes de se assumir posicionamentos, faz-se necessário uma reflexão

profunda a respeito do tema, para não haver retrocesso quanto aos direitos que

custosamente foram conquistados.

Nesse interim, fez-se mister traçar algumas considerações a respeito dos

direitos dos trabalhadores, estabelecidos pela Constituição Federal, principalmente no

artigo 7º, bem assim, dos princípios que são trazidos nessa discussão:

Indisponibilidade dos direitos trabalhistas, proteção, inafastabilidade do Poder

Judiciário e por fim, da autonomia da vontade.

Para os defensores da arbitragem, não há óbice para tal prática, já que, ela

cuida de direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, Lei 9.307/1996), devendo haver

uma relativização do que é indisponível, e ainda, confrontam a contrariedade entre

vedar a arbitragem, alegando zelar pelo interesse do mais vulnerável na relação

processual trabalhista, e permitir, como é feito nas Comissões de Conciliação Prévia,

onde as partes transacionam sobre a lide de forma livre. Aqui, destacam-se Sérgio

Pinto Martins e Maria Inês Moura S.A. da Cunha, ambos concordando com a

flexibilização dos direitos trabalhistas individuais.

Para Sérgio Pinto Martins, nem todos os direitos trabalhistas são

irrenunciáveis, para ele o direito trabalhista é disponível, pois pode ser objeto de

transação nos acordos coletivos, caso contrário, não seria possível qualquer

conciliação.

63

Ademais, traz a lume, leis esparsas que já permitem a utilização da arbitragem,

tais como a Lei nº 8.630/93, a Lei nº 10.101/00 e a Lei Complementar nº 75, que em

seu artigo 83, inc. XI permite ao Ministério Público atuar como árbitro quando

requisitado pelas partes, e não delimita ser apenas em dissídio coletivo, o que seguindo

o raciocínio do autor, permite que também seja desenvolvido no dissídio individual.

Nesse sentido, houve acolhimento pela jurisprudência em 2008 - RO nº

00417200604802005.

De outra banda, os que são contra a utilização da arbitragem, fundamentam

que tal instituto é, sobretudo, incompatível com o princípio da indisponibilidade de

direitos na esfera trabalhista e seria incompatível com o preceito do amplo acesso ao

judiciário, assim, não podendo ser aplicada nos dissídios individuais. Exemple de

doutrinadores que sustentam essa posição é Maurício Godinho Delgado.

Percebeu-se que o pensamento de Delgado encontra agasalho na

jurisprudência, que como ele mesmo bem leciona, é ampla maioria, tanto nas decisões

do Superior Tribunal do Trabalho (RR-13100-51.2005.5.20.0006, RR-93900-

53.2001.5.05.06611), bem como nos Tribunais Regionais Trabalhistas (RO

00544.2001.021.23.00-6).

Dessa forma, entendeu-se que, em que pese tenha havido certo avanço no

sentido de utilização da arbitragem nos dissídios trabalhistas individuais, o

posicionamento dos tribunais, ainda se mostram conservadores e de certo modo

relutantes, aplicando, de forma pacífica a arbitragem no campo do direito coletivo,

todavia, no que tange aos conflitos individuais ainda prepondera a ideia que não seria

possível, tendo em vista, sobretudo, o princípio da indisponibilidade.

64

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

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31, 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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