In dubio pro reu2

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 649 1755 conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, no processo ou fora dele”. (GRINOVER, Ada Pellegrini, A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 347).O aplicador do direito utiliza-se dos estímulos sensoriais captados por outros indivíduos, bem como de elementos materiais trazidos pelos contendores, para a construção da verdade jurídica, o mais consentânea quanto possível com os fatos da vida.Entretanto, mesmo diante do conjunto probatório coligido no feito, há determinadas situações nas quais ao órgão julgador remanesce dúvida a respeito de determinado elemento constitutivo da figura delituosa descrita na denúncia.Dificuldade ainda maior se apresenta quando mencionada hesitação recai sobre a própria caracterização do fato criminoso ou sobre a autoria delitiva, isto é, sobre a existência da ação típica, antijurídica e culpável ou sobre sua imputação a determinado agente.Ante estas situações, os ordenamentos jurídicos penais tem adotado posição uniforme, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência. Os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo não se confundem, nem são sinônimos. Pode-se, no entanto, estabelecer que o princípio in dubio pro reo é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei que proclama que “no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade.” (BETIOL apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa,. Processo Penal, 25ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1.2003, pág. 71). “O in dubio pro reo é o mesmo princípio do favor rei: na dúvida deve-se agir em favor do réu, ou seja, um princípio daí derivado o favor innocentiae, quer dizer a favor da inocência do réu, desde que não tenha sido provada sua culpabilidade, ou, ainda, que as provas trazidas aos autos não tenham o requisito de certeza para condenar. O princípio do in dúbio pro reo, que data dos romanos se lastreia na conhecida parêmia “Adore non probante, reus absolvitur”. Se o autor não provar, o réu é absolvido. Os fatos, na realidade, ou são ou não são. O mistério, a ignorância e a dúvida são nos homens imperfeições no apreender e interpretar a realidade. Assim, nem sempre o juiz tem segurança, certeza, a dúvida, no processo penal, leva à absolvição por insuficiência de provas. Não é a falta de provas, que é a prova negativa; é a prova incerta, não precisa, falha. O non liquet é a saida para evitar erros judiciários” (SZNICK, Valdir, Liberdade, prisão cautelar e temporária, Leud, 1994, pág. 68).O princípio da presunção de inocência encontra variações em sua definição, alguns o chamam de princípio do estado de inocência, sendo que a expressão mais utilizada atualmente é princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Art. 8°, item 2, contempla o aludido mandamento, prescrevendo que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.A Constituição da República, em disposição semelhante, preceitua, no Art. 5°, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.É forçoso reconhecer que a insuficiência de elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade ou a autoria deve resultar na prolação de sentença penal absolutória, visto que a condenação apenas poderá decorrer de provas suficientes à configuração da figura delituosa, bem como do nexo de imputação subjetiva.O Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690, de 2008, consubstancia referida orientação, ao estatuir que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. Neste sentido ensina Theodomiro Dias Neto ao alertar que o “dever de apuração da verdade não fundamenta somente medidas jurídicas orientadas à condenação do culpado. É necessário ainda que se tomem precauções’ para proteger o inocente de acusações e condenações injustas. Em face da possibilidade sempre aberta do erro, os princípios humanistas de presunção de inocência e in dubio pro reo são pilastras de um procedimento penal orientados aos valores do Estado de Direito. Assume-se assim a possibilidade de absolvição do culpado face ao interesse maior de evitar a condenação do inocente...”: (NETO, Theodomiro Dias, O Direito ao silêncio: Tratamento nos Direitos Alemão e Norte-Americano, in Revista Brasileira de Ciências Criminais n° 1-9, IBCCrim, editora Revista dos Tribunais, pág. 180). Sendo a liberdade direito fundamental do ser humano, imprescindível à realização dos demais direitos garantidos pela Carta da República, somente pode ser cerceada quando ao Juiz seja possível, a partir da prova dos autos, convencer-se de que o réu seja o autor do delito, e que este realmente ocorreu tal como descrito na inicial acusatória. Nestes termos, a dúvida deve importar na manutenção do status libertatis do indivíduo, não sendo lícito, ao órgão julgador, imputar a determinado indivíduo os gravames oriundos da condenação criminal com base em suposições insuficientemente comprovadas.Assim entende a jurisprudência: “Tudo aquilo que oferece duas conclusões lógicas não permite ao Juiz Criminal a contrária ao réu, porque a condenação é fruto de prova induvidosa, já que o Estado não tem maior interesse na verificação da culpabilidade do que na verificação da inocência, como precedentemente afirmou Carrara.” (Revista dos Tribunais, vol. 524, pág. 449; rel. Lúcio Urbano).No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: ... A contradição da prova impõe decreto absolutório. (...) Melhor a absolvição. Provimento para absolver com fundamento no art. 386,VI, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura. (Apelação Criminal 4557913300, Relator Péricles Piza, 1ª Câmara de Direito Criminal, 28/06/2005).Ressalte-se que, em matéria penal, é tarefa da acusação, demonstrar, de modo contundente, a materialidade e a autoria do crime, cabendo ao réu, apenas, esquivar-se das imputações sobre ele lançadas. Assim, diante da ausência de material probatório suficiente para convencer o Juiz a respeito da ocorrência de determinado fato punível ou de quem seja o seu autor, resolve-se o processo em favor do acusado.No caso vertente, as provas colacionadas ao longo da instrução criminal não tem o condão de alicerçar, suficientemente, convicção no sentido do envolvimento dos agentes no delito que lhes são imputados.Em suma, diante da contradição das provas colhidas nos autos, resolve-se o processo em favor dos réus.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões punitivas deduzida em Juízo contra ELAINE DO CARMO, qualificada em fls. 25, e ROBERTO MARCOLINO, qualificado em fls. 31, como incursos nas penas do Art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, para ABOLVÊ-LOS com fundamento no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV. JOÃO RICARDO DE CAMARGO OAB/SP 115.263, GUILHERME HENRIQUES OAB/SP 289.089, HELENA POPPER OAB/RJ 127.347, BRUNA TOIGO OAB/SP 288.927 PROC. 373/09 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON SANTOS PINHEIRO DE JESUS e PETERSON ALVES DOS SANTOS Fls. 117/117vº: Ante a tempestividade, recebo os Embargos. Não há omissão na sentença. Na fundamentação da r. sentença ficou claro que apenas o roubo praticado contra a vítima Matheus foi procedente. Ademais, na dosimetria da pena, só foi considerado único roubo, não havendo nenhuma menção ao concurso material de crimes. Além disso, no dispositivo constou expressamente que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.Assim, não há omissões. O embargante pretende, em verdade, o efeito modificativo da sentença, o que é vedado na seara dos embargos. Ante o exposto, no mérito REJEITO OS EMBARGOS. P.R.I.ADV. RICARDO CORSINE OAB/SP 228.755, RICARDO JOSÉ PEREIRA OAB/SP 137.655 PROC. 624/09 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO LIRA FEITOSA O defensor do réu deverá providenciar à apresentação de memoriais, dentro do prazo legal.ADV. NELSON MINORU OKA OAB/SP 110.462 PROC. 633/09 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X WAGNER DONATO DA SILVA Fls. 199/200: Vistos. O pedido de liberdade provisória é de ser indeferido. De fato, há prova da existência do crime, conforme se vê no auto de prisão em flagrante

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 649 1755

conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, no processo ou fora dele”. (GRINOVER, Ada Pellegrini, A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 347).O aplicador do direito utiliza-se dos estímulos sensoriais captados por outros indivíduos, bem como de elementos materiais trazidos pelos contendores, para a construção da verdade jurídica, o mais consentânea quanto possível com os fatos da vida.Entretanto, mesmo diante do conjunto probatório coligido no feito, há determinadas situações nas quais ao órgão julgador remanesce dúvida a respeito de determinado elemento constitutivo da figura delituosa descrita na denúncia.Dificuldade ainda maior se apresenta quando mencionada hesitação recai sobre a própria caracterização do fato criminoso ou sobre a autoria delitiva, isto é, sobre a existência da ação típica, antijurídica e culpável ou sobre sua imputação a determinado agente.Ante estas situações, os ordenamentos jurídicos penais tem adotado posição uniforme, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção de inocência. Os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo não se confundem, nem são sinônimos. Pode-se, no entanto, estabelecer que o princípio in dubio pro reo é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei que proclama que “no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade.” (BETIOL apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa,. Processo Penal, 25ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1.2003, pág. 71). “O in dubio pro reo é o mesmo princípio do favor rei: na dúvida deve-se agir em favor do réu, ou seja, um princípio daí derivado o favor innocentiae, quer dizer a favor da inocência do réu, desde que não tenha sido provada sua culpabilidade, ou, ainda, que as provas trazidas aos autos não tenham o requisito de certeza para condenar. O princípio do in dúbio pro reo, que data dos romanos se lastreia na conhecida parêmia “Adore non probante, reus absolvitur”. Se o autor não provar, o réu é absolvido. Os fatos, na realidade, ou são ou não são. O mistério, a ignorância e a dúvida são nos homens imperfeições no apreender e interpretar a realidade. Assim, nem sempre o juiz tem segurança, certeza, a dúvida, no processo penal, leva à absolvição por insuficiência de provas. Não é a falta de provas, que é a prova negativa; é a prova incerta, não precisa, falha. O non liquet é a saida para evitar erros judiciários” (SZNICK, Valdir, Liberdade, prisão cautelar e temporária, Leud, 1994, pág. 68).O princípio da presunção de inocência encontra variações em sua definição, alguns o chamam de princípio do estado de inocência, sendo que a expressão mais utilizada atualmente é princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Art. 8°, item 2, contempla o aludido mandamento, prescrevendo que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.A Constituição da República, em disposição semelhante, preceitua, no Art. 5°, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.É forçoso reconhecer que a insuficiência de elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade ou a autoria deve resultar na prolação de sentença penal absolutória, visto que a condenação apenas poderá decorrer de provas suficientes à configuração da figura delituosa, bem como do nexo de imputação subjetiva.O Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690, de 2008, consubstancia referida orientação, ao estatuir que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. Neste sentido ensina Theodomiro Dias Neto ao alertar que o “dever de apuração da verdade não fundamenta somente medidas jurídicas orientadas à condenação do culpado. É necessário ainda que se tomem precauções’ para proteger o inocente de acusações e condenações injustas. Em face da possibilidade sempre aberta do erro, os princípios humanistas de presunção de inocência e in dubio pro reo são pilastras de um procedimento penal orientados aos valores do Estado de Direito. Assume-se assim a possibilidade de absolvição do culpado face ao interesse maior de evitar a condenação do inocente...”: (NETO, Theodomiro Dias, O Direito ao silêncio: Tratamento nos Direitos Alemão e Norte-Americano, in Revista Brasileira de Ciências Criminais n° 1-9, IBCCrim, editora Revista dos Tribunais, pág. 180). Sendo a liberdade direito fundamental do ser humano, imprescindível à realização dos demais direitos garantidos pela Carta da República, somente pode ser cerceada quando ao Juiz seja possível, a partir da prova dos autos, convencer-se de que o réu seja o autor do delito, e que este realmente ocorreu tal como descrito na inicial acusatória. Nestes termos, a dúvida deve importar na manutenção do status libertatis do indivíduo, não sendo lícito, ao órgão julgador, imputar a determinado indivíduo os gravames oriundos da condenação criminal com base em suposições insuficientemente comprovadas.Assim entende a jurisprudência: “Tudo aquilo que oferece duas conclusões lógicas não permite ao Juiz Criminal a contrária ao réu, porque a condenação é fruto de prova induvidosa, já que o Estado não tem maior interesse na verificação da culpabilidade do que na verificação da inocência, como precedentemente afirmou Carrara.” (Revista dos Tribunais, vol. 524, pág. 449; rel. Lúcio Urbano).No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: ... A contradição da prova impõe decreto absolutório. (...) Melhor a absolvição. Provimento para absolver com fundamento no art. 386,VI, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura. (Apelação Criminal 4557913300, Relator Péricles Piza, 1ª Câmara de Direito Criminal, 28/06/2005).Ressalte-se que, em matéria penal, é tarefa da acusação, demonstrar, de modo contundente, a materialidade e a autoria do crime, cabendo ao réu, apenas, esquivar-se das imputações sobre ele lançadas. Assim, diante da ausência de material probatório suficiente para convencer o Juiz a respeito da ocorrência de determinado fato punível ou de quem seja o seu autor, resolve-se o processo em favor do acusado.No caso vertente, as provas colacionadas ao longo da instrução criminal não tem o condão de alicerçar, suficientemente, convicção no sentido do envolvimento dos agentes no delito que lhes são imputados.Em suma, diante da contradição das provas colhidas nos autos, resolve-se o processo em favor dos réus.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões punitivas deduzida em Juízo contra ELAINE DO CARMO, qualificada em fls. 25, e ROBERTO MARCOLINO, qualificado em fls. 31, como incursos nas penas do Art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, para ABOLVÊ-LOS com fundamento no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV. JOÃO RICARDO DE CAMARGO OAB/SP 115.263, GUILHERME HENRIQUES OAB/SP 289.089, HELENA POPPER OAB/RJ 127.347, BRUNA TOIGO OAB/SP 288.927

PROC. 373/09 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON SANTOS PINHEIRO DE JESUS e PETERSON ALVES DOS SANTOS Fls. 117/117vº: Ante a tempestividade, recebo os Embargos. Não há omissão na sentença. Na fundamentação da r. sentença ficou claro que apenas o roubo praticado contra a vítima Matheus foi procedente. Ademais, na dosimetria da pena, só foi considerado único roubo, não havendo nenhuma menção ao concurso material de crimes. Além disso, no dispositivo constou expressamente que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.Assim, não há omissões. O embargante pretende, em verdade, o efeito modificativo da sentença, o que é vedado na seara dos embargos. Ante o exposto, no mérito REJEITO OS EMBARGOS. P.R.I.ADV. RICARDO CORSINE OAB/SP 228.755, RICARDO JOSÉ PEREIRA OAB/SP 137.655

PROC. 624/09 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO LIRA FEITOSA O defensor do réu deverá providenciar à apresentação de memoriais, dentro do prazo legal.ADV. NELSON MINORU OKA OAB/SP 110.462

PROC. 633/09 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X WAGNER DONATO DA SILVA Fls. 199/200: Vistos. O pedido de liberdade provisória é de ser indeferido. De fato, há prova da existência do crime, conforme se vê no auto de prisão em flagrante