INCONGRUÊNCIAS ENTRE A VIDA PRIVADA E A INTIMIDADE DO EMPREGADO FACE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

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Rev. Fac. Dir. Sul de Minas , Pouso Alegre, v. 29, n. 2: 169-188, jul./dez. 2013 INCONGRUÊNCIAS ENTRE A VIDA PRIVADA E A INTIMIDADE DO EMPREGADO FACE DA RELAÇÃO DE EMPREGO THE INCONSISTENCIES BETWEEN PRIVACY AND PRIVACY OF EMPLOYEE IN THE FACE OF EMPLOYMENT RELATIONSHIP Gabriela Nogueira Matias * Marina Aparecida Pimenta da Cruz Correa * RESUMO O presente artigo busca desenvolver análise de questões controvertidas e incongruentes entre o sujeito no âmbito da sua relação de emprego e os limites do poder fiscalizatório do empregador. Tal estudo vai procurar compreender os limites desse poder diretivo do empregador sob o prisma dos Direitos de Personalidade do empregado no contexto de uma socieda- de capitalista. Passando para tanto por uma análise da Constituição da República de 1988, bem como pelos seus princípios, uma vez que a legis- lação trabalhista é omissa em grande parte deste assunto. Em seguida, verificar-se-á algumas ações pontuais do empregador, as quais perpassam por uma linha tênue entre a violação da intimidade e a vida privada do empregado e a sua preservação. Fatores estes comuns a uma sociedade capitalista e globalizada cujo interesse é o acúmulo de capitais em detri- mento da dignidade do trabalhador. Palavras-chave: Relação de emprego; Poder diretivo; Direitos fundamen- tais; Globalização; Capitalismo. * Advogada Trabalhista. Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Cató- lica de Minas Gerais – PUC MINAS. Consultora em Direito do Trabalho e Professora Univer- sitária. ** Advogada do Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional – PrEsp vinculado a Coordenadoria de Prevenção à Criminalidade de Minas Gerais. Especialista em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais -UFMG. Mestranda em Direito do Traba- lho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS. Professora da Aca- demia de Polícia Militar, Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social – EFES e do Instituto Federal Minas Gerais – IFMG. 08_29_n.2_Incongluencias entre a vida.indd 169 30/09/2014 11:48:56

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O presente artigo busca desenvolver análise de questões controvertidas eincongruentes entre o sujeito no âmbito da sua relação de emprego e oslimites do poder fiscalizatório do empregador. Tal estudo vai procurarcompreender os limites desse poder diretivo do empregador sob o prismados Direitos de Personalidade do empregado no contexto de uma sociedadecapitalista. Passando para tanto por uma análise da Constituição daRepública de 1988, bem como pelos seus princípios, uma vez que a legislaçãotrabalhista é omissa em grande parte deste assunto. Em seguida,verificar-se-á algumas ações pontuais do empregador, as quais perpassampor uma linha tênue entre a violação da intimidade e a vida privada doempregado e a sua preservação. Fatores estes comuns a uma sociedadecapitalista e globalizada cujo interesse é o acúmulo de capitais em detrimentoda dignidade do trabalhador.Palavras-chave: Relação de emprego; Poder diretivo; Direitos fundamentais;Globalização; Capitalismo.

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  • Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 29, n. 2: 169-188, jul./dez. 2013

    INCONGRUNCIAS ENTRE A VIDA PRIVADA E A INTIMIDADE DO EMPREGADO FACE DA

    RELAO DE EMPREGO

    THE INCONSISTENCIES BETWEEN PRIVACY AND PRIVACY OF EMPLOYEE IN THE FACE OF

    EMPLOYMENT RELATIONSHIP

    Gabriela Nogueira Matias*

    Marina Aparecida Pimenta da Cruz Correa*

    RESUMO

    O presente artigo busca desenvolver anlise de questes controvertidas e

    incongruentes entre o sujeito no mbito da sua relao de emprego e os

    limites do poder fiscalizatrio do empregador. Tal estudo vai procurar

    compreender os limites desse poder diretivo do empregador sob o prisma

    dos Direitos de Personalidade do empregado no contexto de uma socieda-

    de capitalista. Passando para tanto por uma anlise da Constituio da

    Repblica de 1988, bem como pelos seus princpios, uma vez que a legis-

    lao trabalhista omissa em grande parte deste assunto. Em seguida,

    verificar-se- algumas aes pontuais do empregador, as quais perpassam

    por uma linha tnue entre a violao da intimidade e a vida privada do

    empregado e a sua preservao. Fatores estes comuns a uma sociedade

    capitalista e globalizada cujo interesse o acmulo de capitais em detri-

    mento da dignidade do trabalhador.

    Palavras-chave: Relao de emprego; Poder diretivo; Direitos fundamen-

    tais; Globalizao; Capitalismo.

    * Advogada Trabalhista. Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifcia Universidade Cat-lica de Minas Gerais PUC MINAS. Consultora em Direito do Trabalho e Professora Univer-sitria.

    ** Advogada do Programa de Incluso Social de Egressos do Sistema Prisional PrEsp vinculado a Coordenadoria de Preveno Criminalidade de Minas Gerais. Especialista em Cincias Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais -UFMG. Mestranda em Direito do Traba-lho pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais PUC MINAS. Professora da Aca-demia de Polcia Militar, Escola de Formao da Secretaria de Estado de Defesa Social EFES e do Instituto Federal Minas Gerais IFMG.

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    ABSTRACT

    This article seeks to develop analysis of controversial issues and the in-congruous relationship of the subject within the employment relationship and the limits of power supervision employer. This study will seek to understand the limits of that directive power of the employer under the prism of Rights Personality of the employee in the context of a capitalist society. Turning to an analysis by both the Constitution of 1988 and its principles, since the labor legislation is largely silent on this issue. Then check if some specific actions of the employer, which underlie a fine line between violation of privacy and private life of the employee and their preservation. Such factors are common to a capitalist society and globa-lized that matters is the accumulation of capital at the expense of the dignity of the worker.

    Keywords: Employment relationshion; Power steering; Fundamental rights; Globalization; Capitalism.

    INTRODUO

    Sem a liberdade de ser e agir, o homem por mais que

    conhea e possua, no nada... (Albert Einstein)

    A vida em sociedade pressupe a interao social e condiciona o contato com o outro. O sujeito um ser social que ir integrar vrios ciclos de socializa-o, sendo que o trabalho ocupa um lugar de destaque na vida desse sujeito pela sua importncia no processo de produo de riquezas e no exerccio de um papel social. E, para que essa convivncia possa se dar da melhor forma, so institudas algumas diretrizes para nortear essa relao, bem como para agir preventiva-mente, visando manuteno da vida coletiva e das relaes de emprego.

    O Direito passa por um processo de mutao ao longo da Histria, assim como o Estado e a forma com que os cidados se relacionam com esse Estado. Os direitos no foram dados, mas construdos e conquistados pelos cidados, o que se pode denominar a luta pelos direitos. O direito est vinculado aos acon-tecimentos histricos e sociais e tambm cultura e ao modo de ser daquela sociedade. Nesse sentido, o Direito do Trabalho ganha seus entornos sociais e tem correlao com o modo de ser e de operar de dada sociedade, sobretudo no que diz respeito influncia dos valores das sociedades capitalistas.

    Nesse sentido, preciso ir alm e entender a interlocuo entre o texto in-serido no ordenamento jurdico e sua aplicabilidade e efetividade na realizao de um direito ao longo da histria. Esse aspecto o grande questionamento de Marcelo Neves em seu livro A constitucionalizao simblica, sobretudo no que diz respeito aos tipos de legislao e importncia de cada uma delas nesse processo. O Direito no uma cincia pura e isenta de interferncia de outros fatores sociais, ele fruto da vida em sociedade e das expectativas do grupo.

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    Estudar e compreender a abrangncia do Direito , acima de tudo, um dever do operador do direito, sobretudo porque o Direito lida com o maior patrimnio da humanidade, o ser humano1.

    O sujeito um ser mltiplo e exerce variadas funes no meio social, por exemplo, na sua relao com a famlia, no ambiente religioso, no trabalho, na vida coletiva, entre outros. Nesse sentido, possvel visualizar as relaes de trabalho e constatar a existncia de normas que iro regulamentar essa relao. Contudo, preciso destacar que a relao de trabalho permeada por uma lgica peculiar a partir da sua interlocuo com o sistema capitalista e ordem econmica.

    Para compreender a conexo entre o sujeito e sua relao de trabalho, preciso compreender a estrutura social e tambm o lugar que o trabalho ocupa na vida desse sujeito, bem como a relao do homem e trabalho. Nesse sentido Hely Aparecida Zavattaro:

    O Homem no pode ser entendido sem o Trabalho e o Trabalho, em si

    mesmo, reflete a condio humana. Existe uma relao pr-determina-

    da entre o Homem e o Trabalho. Considerando-se que o ser humano se

    caracteriza pela indeterminao, uma condio biolgica que o instru-

    mentaliza, mas no o programa, o trabalho e o desejo humano no

    podem existir separadamente. O homem dotado de conscincia e in-

    teligncia, desejos e pulses, que buscam espao para elaborao nas

    atividades da vida diria, entre elas o trabalho. Certamente, o trabalho

    imposto ao homem no responde sistematicamente a esta exigncia

    conceitual, se tornando alienante. uma verdadeira misso, a conscin-

    cia que o homem tem de desempenhar na vida uma tarefa concreta e

    pessoal, derivada de seu carter nico e irrepetvel. No entanto, a partir

    do momento que o trabalho institucionalizado, passa a se apresentar

    uma nova configurao: a relao existente entre Homem, Trabalho e

    Organizao2.

    O empregado, ao ser contratado pelo empregador, inicia o seu contrato de trabalho negociando uma parcela de sua intimidade em decorrncia do poder diretivo do empregador. Na relao de emprego, evidente o poder que o empre-gador exerce sobre o empregado. Acontece que, mesmo antes do poder diretivo do empregador, existe a Dignidade da Pessoa Humana, nesse sentido, preciso compreender a interlocuo entre o Poder diretivo e a concepo da dignidade da pessoa humana e quais os limites desse poder diretivo.

    1 NEVES, Marcelo. A constitucionalizao simblica. 3. ed. So Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. p. 95.

    2 ZAVATTARO, Helly Aparecida. A relao do homem com o trabalho nas organizaes. Dispon-vel em: . Acesso em: 12 maio 2013.

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    A Consolidao das Leis do Trabalho, atravs de seu art. 2, apresenta o conceito de empregador: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio3.

    Pois bem, intrinsecamente atividade, atuao do empregador enquanto agente de direo ao qual se encontram subordinados os trabalhadores ou em-pregados, nasce a figura do poder diretivo como sinnimo de organizao, de imposio de regras, que devem ser cumpridas para o bom desenvolvimento do trabalho. Nesse sentido, inegvel que o Poder diretivo representa, em alguma medida, a manifestao de poder do empregador em face do empregado e acaba propiciando uma relao de subordinao do empregado aos anseios e interesses desse empregador.

    O poder de direo do empregador, ou mesmo o chamado poder diretivo, tem sua base firmada na relao de subordinao, que existe entre empregador e empregado, em que aquele detm a funo de gerir, organizar e controlar a produo dos bens e/ou servios objetos da relao comercial da empresa. Con-tudo, o poder diretivo do empregador lhe confere o direito de investigar, apurar e aplicar as devidas punies quando constatadas irregularidades no desempenho das funes dos seus subordinados.

    Nesse sentido, pode- se observar a dualidade desse poder diretivo que ir se manifestar nas relaes de produo, bem como na interveno na vida desse empregado, uma vez que ele integrar a empresa e afetar os meios de produo.

    O grande problema, no que diz respeito ao direito do empregador de aplicar punies, sanes, ou quaisquer outras medidas de carter disciplinar, est no abuso praticado em muitas dessas medidas, com o argumento de que faz parte de suas atribuies, a fim de garantir o bom desenvolvimento de sua produo, de-vendo o empregado obedecer s ordens sob pena de consequncias no favorveis ao empregado.

    Por no possuir o carter ilimitado, o poder diretivo deve ser exercido com base no que estabelece os diversos princpios de Direito do Trabalho, assim como os Constitucionais, a respeito da proteo legal conferida ao empregador, sob pena de configurar abuso e abrir espao para futuras reivindicaes judiciais.

    Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros:

    Embora o Direito do Trabalho no faa meno aos direitos intimidade e privacidade, por constiturem espcie dos direitos de personalida-de consagrados na Constituio, so oponveis contra o empregador,

    3 BRASIL. Consolidao das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio 1943. Dispon-vel em: . Acesso em: 15 maio 2013.

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    devendo ser respeitados, independentemente de encontrar-se o titu-lar desses direitos dentro do estabelecimento empresarial. que a in-sero do obreiro no processo produtivo no lhe retira os direitos da personalidade, cujo exerccio pressupe liberdades civis4.

    O direito do empregado a intimidade est relacionado a toda sua vida, tan-to como empregado, nas dependncias da empresa, no desempenho de suas funes habituais, bem como em sua vida pessoal, nas relaes com seus fami-liares, amigos, e demais contatos sociais que necessite manter para o seu convvio em sociedade. Por essa razo, o empregador no pode, mesmo diante da prerro-gativa do poder diretivo que lhe peculiar, utilizar-se dele para invadir a intimi-dade do empregado.

    Zangrando estabelece que o poder diretivo do empregador encontra seus limites na previso legal que fundamenta a sua existncia, devendo, no entanto, ser exercido dentro dos conceitos legais, tomando sempre por base as disposies contratuais, assim como os critrios da razoabilidade e da preservao da digni-dade desse empregado, que deve ser entendido como sujeito dessa relao, e no mero objeto. Segundo o mesmo autor, a ausncia da razoabilidade faz com que o poder diretivo do patro acabe entrando em choque com os direitos inerentes a personalidade do trabalhador5.

    Diante do exposto, revela-se um verdadeiro desafio das relaes de trabalho, a conduta do empregador ao abusar de seu poder diretivo, impondo suas vonta-des, invadindo sem nenhum tipo de cuidado a intimidade e a vida privada do trabalhador. Nesse sentido, preciso entender o poder diretivo do empregador sob o prisma da condio de sujeito do empregado e dos seus direitos e garantias fundamentais que o trabalho representa apenas um dos papis sociais exercidos pelo sujeito, tendo em vista a sua condio de sujeito que exerce vrias funes no meio social, pois alm de trabalhador, ele pode ser filho, marido, colaborador, entre outros.

    O PARADIGMA ENTRE O SISTEMA CAPITALISTA E A CONCEPO DE DIGNIDADE HUMANA NAS RELAES DE EMRPEGO

    No mbito das relaes trabalhistas, com a crescente demanda de produo, majorada pelo capitalismo, o desejo de obteno de lucro por parte do empregador aumenta de tal forma que desperta neste um sentimento de ambio e ganncia, submetendo seus funcionrios a situaes, s vezes, vexatrias, no sentido de bus-car conferir segurana ao seu patrimnio, evitando assim a sua dilapidao, dian-te das condutas em potencial que podero ser praticadas por seus empregados.

    4 BARROS, Alice Monteiro de. Proteo intimidade do empregado. So Paulo: LTr, 1997. p. 23.5 ZANGRANDO, C.H. da S. Resumo do direito do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Edies Traba-

    lhistas, 2000. p. 116-117.

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    Para muitos, o referido comportamento est vinculado ao que se chama de poder diretivo do empregador; preciso compreender os limites desse poder, bem como a interlocuo com fatores econmicos e sociais. Nesse sentido, pode--se entender que a teoria do neoliberalismo acaba confundindo cidado com consumidor, excluindo aquele que no o for, e, para alcanar a igualdade, na viso de Hannah Arendt,6 preciso uma sociedade onde prevalea um mnimo de igualdade no plano econmico.

    Pela Dignidade da Pessoa Humana, por meio dos dispositivos contidos no art. 5 da Magna Carta de 1988, uma vez vista como base do Estado Democrti-co de Direito, a atuao do Estado deve ser cobrada no sentido de impedir, ou mesmo punir, a prtica de condutas que possam ferir a Dignidade Humana, atribuindo a esse direito um carter descartvel.

    No mbito das relaes trabalhistas, com uma frequncia crescente, verifi-ca-se que a Dignidade da Pessoa Humana no vem sendo respeitada em sua to-talidade, haja vista que muitas vezes o funcionrio acaba se submetendo a deter-minadas situaes, algumas at vexatrias, impostas pelo empregador, com o intuito de permanecer no vnculo empregatcio e assim continuar garantindo o seu sustento e o de sua famlia, tendo em vista o carter alimentar que o trabalho exerce em sua vida, ou seja, ele precisa de trabalho para garantir a sobrevivncia. Nesse sentido, o empregado visto como aquele que se encontra em uma situao de desigualdade e encontra no Direito do Trabalho alguns princpios protetivos em face dessa relao.

    Sabe-se que o poder diretivo necessrio, como uma forma de controle do sistema empresarial diante de uma relao trabalhista, a fim de garantir a posio hierarquicamente superior do empregador e ajudar na gesto da produo, co-mrcio ou a qualquer outro fim capitalista a que a empresa se destinar. H de se ressaltar, porm, que o referido poder diretivo, assim como qualquer outro tipo de controle hierrquico, tem limites e como tais devem ser observados, sob pena de ter o empregador de arcar com as consequncias que a lei determinar.

    Os limites do poder diretivo esto fundamentados no respeito privacida-de e dignidade humana do trabalhador, fazendo paralelo com o direito a pro-priedade, incluindo-se neste a honra e a imagem do indivduo. No dia-a-dia do Judicirio trabalhista, de forma contnua e crescente, podem ser vislumbradas diversas decises no sentido de punir o empregador, a ttulo de pagamento de indenizao, pelo excesso do uso do poder diretivo.

    Diante disso, preciso entender que a sociedade, em alguma medida, est a servio do capital, contudo existe outra perspectiva para a vida em sociedade envolvida, com as lutas sociais em prol da defesa dos direitos da classe trabalha-dora. De acordo com Meszros:

    6 ARENDT, H. As origens do totalitarismo. Rio de Janeiro: Documentrio, 1979.

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    A nossa poca de crise estrutural global do capital tambm uma poca

    histrica de transio de uma ordem social existente para outra, quali-

    tativamente diferente. Essas so as duas caractersticas fundamentais

    que definem o espao histrico e social dentro do qual os grandes desa-

    fios para romper a lgica do capital, e ao mesmo tempo tambm para

    elaborar planos estratgicos para uma educao que v alm do capital,

    devem se juntar. Portanto, a nossa tarefa educacional , simultaneamen-

    te, a tarefa de uma transformao social, ampla e emancipadora7.

    O ser humano compreendido como sujeito criativo e que promove trans-formaes significativas no meio social deve pensar em de que maneira lidar com situaes to antagnicas, como a manuteno da ordem capitalista e os valores da pessoa humana. O Direito deve fornecer ferramentas para que esse sujeito possa preservar a sua intimidade e coibir e punir os abusos desse poder diretivo originrios da relao trabalhista, acentuados pelos efeitos do capitalismo.

    Destaca-se que uma ferramenta importante para se alcanar esse equilbrio, pela educao, que ir impulsionar o sujeito ao resgate de sua autonomia e pro-mover mudanas que iro facilitar a sua incluso no Mercado Formal de Trabalho.

    OS EFEITOS DA GLOBALIZAO NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

    A Globalizao entendida como um processo que afeta todas as esferas da vida do sujeito, sobretudo nas relaes de emprego, tendo em vista a relao entre trabalho e atividade econmica. Nesse sentido, so incorporadas ferramen-tas de trabalho que facilitam a globalizao, bem como so inseridos novos va-lores nessas relaes em virtude da introduo de novas tecnologias. Dessa forma, o texto normativo ir conter em seu bojo os valores de dada comunidade, bem como o que se espera que seja concretizado. Assim, a interpretao dos textos legais permite captar a ideologia daquele Estado que atribui norma aos diversos aspectos da vida social, seja moral, poltica, econmica, entre outros.

    Ao se analisarem os direitos trabalhistas, constata-se a existncia de dispo-sitivos que confirmam as crenas e valores de determinado grupo. Pode-se veri-ficar que o texto normativo traz o registro da marca de seu povo e de seus valo-res. A norma est inserida no contexto social e sofre influncia do meio e dos valores que permeiam essa relao. preciso perceber que, nas escolhas realiza-das, os hbitos tomam conta da maioria dos nossos atos, do mesmo modo que os preconceitos so responsveis pela maioria dos nossos juzos cotidianos. Portanto, a observncia dos dispositivos e de sua relao com os valores sociais importante para o cumprimento das normas trabalhistas, e preciso compreen-der os efeitos da globalizao sobre esse processo.

    7 MESZAROS, Instvn. A educao para alm do Capital, 2005, p. 76.

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    Gabriela Nogueira Matias / Marina Aparecida Pimenta da Cruz Correa

    Em um primeiro momento, cabe lembrar que a globalizao uma realida-

    de social decorrente da insero da tecnologia nas reas da informtica e das

    comunicaes, tornando o mercado altamente competitivo, de modo que as

    relaes de emprego passaram por profundas alteraes. Neste sentido, cabe

    lembrar que a mudana do Direito no se deu de forma isolada, mas que sofreu

    impactos da globalizao, que causou uma modificao estrutural na economia,

    surgindo, por conseguinte, a necessidade de se alterar, tambm, a interpretao

    dos princpios que fundamentam os ordenamentos, uma vez que:

    Princpio , pois, por definio, mandamento nuclear de um sistema,

    verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre

    diferentes normas, compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para

    a exata compreenso e inteligncia delas, exatamente porque define a

    lgica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tnica

    que lhe d sentido harmnico8.

    Destarte, deve-se inovar na interpretao dos princpios do Direito do Tra-

    balho, uma vez que as relaes de trabalho esto sendo impactadas pela globali-

    zao e pelas mudanas de valores culturais da sociedade moderna. Assim, nas

    relaes de mercado e de trabalho atuais, por razo da globalizao, como j

    afirmado, h forte necessidade de adaptao das empresas a um mercado alta-

    mente competitivo, de modo que necessrio explorar ao mximo a fora de

    trabalho dos empregados e, portanto, f lexibilizar as legislaes trabalhistas.

    Segundo Belmonte:

    Hoje o ambiente de trabalho diferente daquele em que as normas

    trabalhistas protetivas tiveram a sua gestao: a sociedade globalizada,

    diga-se busca a eficincia econmica em um ambiente racional no qual

    indispensvel utilizao de novas ferramentas de trabalho, que ope-

    ram no pressuposto do conhecimento continuado e em a necessidade

    da presena fsica do trabalhador9.

    A globalizao um novo cenrio na histria da humanidade. fruto do

    capitalismo em expanso. Ela imps modificaes radicais, criando uma econo-

    mia transnacional. No mercado financeiro global, o capital voltil dos investi-

    dores internacionais segue, com rapidez, as melhores perspectivas de lucro, ig-

    norando fronteiras e limites. Arion Sayo Romita traz o conceito e concepo

    sobre a Globalizao que pode ser entendida como:

    8 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 12. ed. So Paulo: Malheiros, 2011. p. 54.

    9 BELMONTE, Alexandre Agra. O monitoramento da correspondncia eletrnica nas relaes de trabalho. So Paulo: LTr, 2004. p. 63.

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    Incongruncias entre a vida privada e a intimidade do empregado ...

    A globalizao um processo irreversvel que permite o deslocamento

    rpido, barato e macio de mercadorias, servios capitais e trabalhado-

    res, podendo-se pensar no surgimento de um nico mercado planetrio

    de bens e trabalho. Sendo ento, conceituada, como um conjunto de

    fatores que determinam a mudana dos padres de produo, criando

    uma nova diviso internacional do trabalho. J que a economia passa a

    se desenvolver numa escala mundial, tornando obsoleta a clssica noo

    de fronteira geogrfica10.

    Com a globalizao, houve a introduo e acentuao de alguns fatores na relao de trabalho, como a introduo de cmeras de vigilncia pelo empregador, a restrio de acesso ao sanitrio em algumas atividades profissionais, a incluso de metas empresariais, a utilizao de redes sociais nos momentos pr e ps--contratual e a invaso na vida privada por meio de e-mails pessoal, corporativo e de uso de celulares, entre outros.

    nesse sentido que o trabalhador est sendo, cada vez mais, transformado em uma mercadoria pelo seu empregador, tendo em vista que este se utiliza de seu poder diretivo com o intuito de controlar o empregado a tal ponto, podendo alcanar a sua vida pessoal. Portanto, deve-se observar que a garantia constitu-cional de inviolabilidade da vida privada e da intimidade foi introduzida no or-denamento jurdico brasileiro, aps a promulgao da Constituio da Repbli-ca de 1988, direitos estes que foram regulados pelo Cdigo Civil de 2002 e trazidos para o Direito do Trabalho, devido a sua omisso quanto ao tema.A garantia desses direitos aos trabalhadores, ainda vem sendo construda pela Doutrina e Jurisprudncia Trabalhista. A seguir, algumas discusses sobre o tema.

    Utilizao de redes sociais na fase pr-contratual

    Pode-se dizer que, antes mesmo do empregado ser contratado, j existe uma investigao por parte do empregador nas redes sociais. Muitas empresas se utilizam destes meios para capitar funcionrios no mercado de trabalho, ou como etapa de um processo de seleo, uma vez que na fase pr-contratual o empre-gador deveria conhecer seu futuro empregado por entrevistas e dinmicas, prticas muito comuns para verificar alguns aspectos das pessoas que esto sendo avaliadas.

    Porm, nos dias atuais so avaliadas tambm pelo que expem em suas redes sociais, o que transforma estes meios, antes para descontrao e encontros entre amigos, em uma janela sobre a vida pessoal de algum, o que poder servir como fundamentao para uma contratao ou para no contratar aquele candidato.

    10 ROMITA, Arion Sayo. Globalizao da economia e direito do trabalho. So Paulo: LTr, 1997. p. 28-29.

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    Utilizao de cmeras de segurana em banheiros, vestirios e refeitrios

    As cmeras de segurana devem servir como auxlio da segurana do em-pregador, e no como uma forma de vigilncia. Deste modo, instalar cmeras em vestirios e banheiros, mais do que pacificado pela doutrina, proibido, tendo em vista que viola a intimidade do trabalhador, porm ainda est em discusso sobre a instalao de cmeras em ambientes de refeio e descanso. De um modo geral, esta atitude no garantiria a segurana do empregador, mas sim configuraria uma constante vigilncia, mesmo nos momentos de repouso do trabalhador. Seguem, neste sentido, as palavras do Ministro Maurcio Godi-nho Delgado:

    Cmeras televisivas de segurana em banheiros: a afronta aos princpios e regras constitucionais de tutela privacidade e intimidade das pes-soas que trabalham no respectivo estabelecimento empresarial mani-festa em tal situao aventada, ensejando a indenizao pertinente (art. 5, V e X, CF/88). A jurisprudncia, de maneira geral, tambm tem considerado a insero dessas cmeras televisivas em refeitrios. Entre-tanto, tem-se considerado lcita a instalao de tais cmeras de seguran-a em outros stios do estabelecimento, tais como portarias, ptios, corredores, locais de trabalho e similares. Afinal, o princpio da tutela segurana genrico, favorecendo no s o empregado, mas tambm o empregador (art. 5, caput, tambm Prembulo da CF/88)11.

    Possibilidade de fiscalizao pelo empregador dos e-mails pessoais e corporativos

    Muito importante e atual a possibilidade de o empregador fiscalizar os e-mails corporativos de seus empregados. J h entendimento do TST no sentido de ser possvel fiscalizar, desde que o empregado seja cientificado desta possi-bilidade. Contudo, em relao ao e-mail pessoal do trabalhador o entendimento no o mesmo, visto que ele no consta como ferramenta de trabalho do empre-gado e, assim, no poder ser fiscalizado, tendo em vista o sigilo de correspon-dncia garantido pela Constituio da Repblica de 1988.

    Sobre esse tema, segue entendimento do Ministro Maurcio Godinho Delgado:

    [...] Entretanto, naturalmente, h que se realizar uma decisiva diferen-ciao nos casos de ambientao empregatcia: ou seja, os e-mails par-ticulares do trabalhador em contraponto com os e-mails que a empresa

    11 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. So Paulo: LTr, 2011. p. 644.

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    fornece ao seu empregado como estritos instrumentos de trabalho. No

    h dvida que a tutela jurdica aos e-mails particulares do trabalhador,

    mesmo quando veiculados nos computadores da empresa, mantm-se

    absolutamente hgida inviolabilidade plena salvo autorizao judicial

    contrria especfica, em conformidade com o art. 5 XII, da Constitui-

    o. Entretanto, no que tange aos e-mails corporativos, desde que res-

    trinjam a efetivas ferramentas de trabalho fornecidas pelas empresas a

    seus empregados para que ali realizem atos de interao com estritos

    fins contratuais. [...] De toda maneira prudente que o empregador, ao

    fornecer o email corporativo, esclarea sobre a vedao de seu uso para

    fins particulares ou irregulares 12[...].

    Possibilidade de revista intima e revista a bolsas e sacolas do empregado

    Alm dessas formas de fiscalizao por parte do empregador, permite o ordenamento jurdico brasileiro a possibilidade de revista ntima do trabalhador. Contudo esse tema muito polmico, pois depender da atividade do emprega-dor para revestir de legalidade este ato.

    Assim, o empregado que trabalha em uma usina nuclear ou indstria far-macutica poder ser constrangido revista ntima por se tratar de um perigo a sociedade no estando restrito apenas quele empregado. Da mesma forma que uma empresa de valores ou uma joalheria poder proceder revista intima, desde que se d aleatoriamente ou para todos os empregados, no podendo ser utilizada como meio de perseguio do empregador para com um determinado empregado.

    Ainda sobre este tema, o art. 373-A, em seu inciso VI, da CLT veda ao empregador ou ao seu preposto do sexo masculino que proceda revista ntima de sua empregada, como forma de garantir a dignidade da mulher no mercado de trabalho.

    Destaca-se, sobre o tema em voga, uma deciso da Primeira Turma do TST, em sesso realizada em 14 de maio de 2013, em que se negou provimento ao re-curso do Carrefour, processo AIRR-106900-16.2007.5.02.0443, que pretendia reformar a deciso dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio (SP) de indenizar um empregado submetido revista ntima com apalpao do corpo. O ministro relator Lelio Bentes Corra ressaltou que a revista ntima por meio de contato fsico um ato que causa humilhao e constrangimento aos empre-gados, justificando a condenao ao pagamento de indenizao por danos morais. E conforme suas palavras:

    12 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho, 2011, p. 646.

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    inevitvel que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota,

    o medo, a insegurana, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em

    razo do fantasma do desemprego e da concorrncia alucinante que

    existe entre os que esto empregados e a massa desempregada. [...] Tal

    circunstncia cria um ambiente propcio a que o empregado se subme-

    ta, sem resistncia, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo

    empregador. [...] Incumbia ao empregador, no exerccio do seu poder

    diretivo, adotar tcnicas de controle que no violassem a intimidade dos

    seus empregados13.

    Alm da revista ntima, h tambm a revista de bolsas e sacolas dos empre-gados, visando nica e exclusivamente proteger o direito patrimonial das em-presas. Este tipo de revista tambm traz grande constrangimento ao trabalhador, tendo em vista que ele est constantemente sob a suspeita de ter subtrado algo de seu ambiente de trabalho, fato que no leva em considerao a boa-f das partes contratantes. Verifica-se a seguir o entendimento do Ministro Maurcio Godinho Delgado a respeito deste tema:

    [...] Por no serem consideradas revistas ntimas pela maioria da juris-

    prudncia, tem contado com o beneplcito interpretativo. Entretanto,

    h corrente jurisprudencial que condiciona a validade de tais revistas

    em bolsas e sacolas a certas circunstncias objetivas, a serem conside-

    radas no caso concreto: efetiva necessidade de revista, segundo o seg-

    mento empresarial; inviabilidade de se exercitar o poder fiscalizatrio

    por outros meios menos invasivos14.

    Observa-se que o autor Maurcio Godinho Delgado comunga deste enten-dimento, uma vez que se refere a esta prtica como uma conduta abusiva do empregador, pois, por mais que o tomador do servio justifique este controle como forma de otimizar o tempo do trabalho, tal atitude afronta diretamente o princpio da dignidade humana.

    Exigncias de metas excessivas e/ou inalcanveis pelo empregador

    Destaca-se tema bastante atual que a exigncia por parte do empregador do cumprimento de metas excessivas, e s vezes at inalcanveis, pelos seus empregados. Este fato se d, tendo em vista que o Brasil um pas capitalista e, como se sabe, h a busca pelo crescimento do capital, em que o empregador ex-plora a fora de trabalho de seus empregados adquirindo a mais-valia. Contudo,

    13 BRASIL,. Superior Tribunal do Trabalho. Processo 106900-16.2007.5.02.0443 AIRR, Relator Ministro Lelio Bentes Corra. Disponvel em: . Acesso em: 21 maio 2013.

    14 DELGADO, 2011, p. 643.

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    embora o Brasil siga o modelo capitalista, os empregadores devem respeitar a dignidade da pessoa humana, considerando suas limitaes, ao que pese deven-do exigir do trabalhador seu esforo para cumprir metas adequadas ao seu ho-rrio de trabalho, as quais permitam que o empregado goze de seus intervalos de repouso e refeio, alm de que sejam ajustadas ao local ou regio em que o empregado trabalha.

    No que diz respeito s metas excessivas ou inalcanveis, frisa-se a seguir o posicionamento do autor Maurcio Godinho Delgado:

    [...] os instrumentos para melhor e maior produtividade do trabalho

    tem como limites os princpios e regras constitucionais tutelares da

    dignidade da pessoa humana, da valorizao do trabalho e do emprego,

    da segurana e do bem-estar e da sade da pessoa humana trabalhado-

    ra. A adoo de mtodos, tcnicas e prticas de fixao de desempenho

    e de realizao de cobranas tem de se compatibilizar com os princpios

    e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causa de dano, que

    se torna reparvel na forma prevista pela ordem jurdica (art. 5, V e X,

    CF/88, art. 186, CCB/2002)15.

    H muitos exemplos na jurisprudncia brasileira quanto aos empregados de bancos, os quais so submetidos a metas impossveis de serem alcanadas. Fato este que vem causado o adoecimento desta classe, por estes serem tratados com desprezo por parte de seus empregadores, este fato atinge o psicolgico do tra-balhador, pois este entende ser sua culpa ou sua incapacidade em cumprir s metas estipuladas pela empresa.

    Possibilidade de limitao do acesso ao sanitrio pelo empregador

    Por fim, pode-se ressaltar tambm a limitao ao acesso ao sanitrio de em-pregados que trabalham em empresas de Call Center e em linhas de produo.Tem-se observado uma crescente demanda de aes trabalhistas, buscando inde-nizaes devido privao ou limitao dos trabalhadores ao acesso aos sanitrios da empresa, com intuito de manter a produtividade daquele setor. Porm as neces-sidades fisiolgicas do empregado no podem estar sujeitas ao poder diretivo ou fiscalizatrio do empregador, uma vez que entra na esfera ntima do empregado.

    Este ponto muito delicado, pois no h como saber o empregador sobre as necessidades fsicas de seu empregado; esse tema leva discusso da possibilida-de de o tomador do servio possuir o controle sobre o corpo de seu funcionrio, situao abominada pelo Direito do Trabalho. Pois neste caso estaria o direito coisificando o empregado.

    15 DELGADO, 2011, p. 644-645.

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    A presena do assdio moral no ambiente de trabalho

    Todos esses temas levam discusso de que, extrapolado o poder diretivo do empregador, este possivelmente ter causado um dano ao trabalhador, o qual ser passvel de indenizao. Muitas dessas extrapolaes podem ser denomina-das de Assdio Moral estudado a seguir.

    O assdio moral um tema que est em voga, analisado pelos estudiosos do direito, e pelos psiclogos, estes quais trouxeram grande contribuio para o Direito do Trabalho, uma vez que analisam os aspectos psquicos do trabalhador.

    Preliminarmente, deve-se passar pelo conceito deste instituto para s ento partir para sua anlise. Portanto, segue o conceito dado pela autora Marie--Francie:

    Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por com-portamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, pr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho16.

    J a autora Margarida Maria Silveira Barreto ensina que:

    Assdio moral no trabalho a exposio dos trabalhadores e trabalha-doras a situaes humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolon-gadas durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas funes, sendo mais comuns em relaes hierrquicas autoritrias e assimtricas, em que predominam condutas negativas, relaes desumanas e aticas de longa durao, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relao da vtima com o ambiente de trabalho e a organizao, forando-o a desistir do emprego17.

    O que se percebe com este conceito que a comprovao do assdio moral algo muito difcil de fazer, uma vez que, presente aspecto subjetivo do traba-lhador, caracteriz-lo depender de qual atitude atingir o ntimo do trabalhador, alm de que cada pessoa possui uma personalidade, bem como teve experincias diferentes em suas vidas. Assim para caracterizar o assdio moral, necessrio verificar se houve algum dano ao trabalhador.

    Segundo os autores Irany Ferrari e Melchades Rodrigues Martins, assdio moral prprio do trabalho, pois faz parte do ambiente laboral a competio agressiva entre os empregados visando melhores condies de trabalho e salrio18.

    16 HIRIGOYEN, Marie-France. Assdio moral: a violncia perversa no cotidiano. Traduo de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. p. 30.

    17 BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violncia, sade e trabalho: uma jornada de humilha-es. So Paulo: EDUC, 2003. p. 25.

    18 FERRARI, Irany; MARTINS, Melchades Rodrigues. Dano moral: mltiplos aspectos nas rela-es de trabalho. 3. ed. So Paulo: LTr, 2008.

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    Verifica-se que o assdio moral est cada vez mais presente nas relaes de trabalho, por fatores relacionados ao prprio empregado, visto que este, para permanecer no mercado de trabalho, submete-se a situaes cada vez mais es-tressantes. Contudo o empregador tambm possui sua parcela de culpa, visto que extrapola em seu poder diretivo com intuito de proporcionar um aumento na produo, independentemente das condies exigidas aos empregados.

    Destaca-se que o adoecimento cada vez mais frequente entre trabalhadores, d-se pelo fato de sofrerem algum tipo de assdio moral em seu ambiente de trabalho, seja por parte do empregador, seja mesmo que menos comum, tambm por parte dos colegas de trabalho.

    Assim, segundo Tefilo Furtado, o assdio provoca nos trabalhadores os danos mais variados sade, dentre eles podem-se citar: pesadelos, insnia, baixa autoestima, medo em relao ao futuro, aumento ou incio do uso de l-cool e drogas, pensamentos suicidas, alm de depresso e ansiedade19.

    Alm desses prejuzos sade fsica e psquica do trabalhador, afirma ainda a Desembargadora Eneide Melo Correia de Arajo que o assdio moral, alm de destruir a integridade da vtima, ele tambm degrada o ambiente de trabalho, acarretando o medo, a desconfiana, bem como a perda do amor prprio e da harmonia indispensvel ao desemprenho das atividades. Devendo ser uma obri-gao do empregador acabar com essa prtica no ambiente de trabalho20.

    A prtica do assdio moral pode dar causa resciso indireta do contrato de trabalho, conforme dispe o art. 483 da CLT:

    O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:

    [...]b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;[...]e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama21;

    Alm de ensejar a resciso indireta, a prtica do assdio moral poder, des-de que demonstrados o dano, o nexo de causalidade e o dolo do empregador ou

    19 FURTADO, Tefilo. Preconceito no trabalho e a discriminao por idade. So Paulo: LTr, 2004. 20 ARAJO, Eneide Melo Correia de. Um novo perfil da empresa como fator de preveno do

    assdio moral. In: SILVA, Alessandra da; MAIOR, Jorge Luiz Souto; FELIPPE, Kemarik Boiji-kiam; SEMER, Marcelo (Coord.). Direitos humanos: essncia do direito do trabalho, juzes para a democracia. So Paulo: LTr, 2007.

    21 BRASIL. Consolidao das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio 1943. Dispon-vel em: . Acesso em: 15 maio 2013.

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    de seus prepostos, tambm configurar um dano moral, o que compelir o em-pregador a indenizar o empregado assediado moralmente.

    Esta premissa baseada no art. 5, V, da CR/88, que dispe: assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral e imagem, isto se d pelo fato do inciso X deste mesmo artigo garantir a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem, prevendo a indenizao caso alguns desses direitos forem violados.

    Da mesma forma que o art. 186 do Cdigo Civil considera que comete ato ilcito aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e, portanto, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

    Afere-se que o ordenamento jurdico brasileiro garante ao trabalhador que teve sua intimidade violada requerer indenizao, contudo, para ajuizar uma ao, devem-se comprovar os fatos alegados, e o empregado esbarra novamente no poder diretivo do empregador. Deve-se ter em vista que as provas sero dadas por oitiva de testemunhas, as quais muitas vezes no querem comparecer em Juzo por medo de retaliao da parte do empregador. Ainda, o arcabouo de documentos da relao de trabalho fica de posse do empregador, cabendo ao empregado requerer ao Juzo da causa a inverso do nus da prova, devido impossibilidade de apresent-los.

    A INTERLOCUO ENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

    O Direito deve ser interpretado e efetivado a partir de uma leitura aprofun-dada dos institutos jurdicos, assim a Consolidao das Leis do Trabalho deve ser compreendida a partir da Constituio. Nesse sentido, o poder empregatcio conferido ao empregador, que se estabelece no contexto da relao de emprego pelo exerccio do poder diretivo regulamentar, disciplinar e fiscalizatrio, no pode ser exercido de forma ilimitada e deve ter como eixo limitador os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

    A Consolidao das Leis do Trabalho apresenta seu bojo de instrumentos que podem ser utilizados em caso de violao, bem para limitar os abusos do Poder Diretivo do empregador. Em razo disso, quando surge a prtica do exer-ccio ilegal do poder empregatcio pelo empregador, conferido ao empregado o direito de resistncia (art. 483, alneas a e b, da CLT), para que possa recusar a submisso quanto a procedimentos invasivos e a ordens arbitrrias do emprega-dor durante a execuo do seu labor dirio. Assim, havendo rigor excessivo no exerccio do poder empregatcio conferido ao empregador, cabe ao empregado a denncia indireta do contrato de trabalho (art. 483, alnea d, da CLT), sem pre-juzo da indenizao por danos materiais e/ou morais no caso de decorrente leso, nos moldes do art. 5, inciso X, da CF/88.

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    O poder disciplinar corresponde faculdade atribuda ao empregador,

    destinada aplicao de penalidades disciplinares aos empregados em situa-

    es de descumprimento de regras contidas no contrato de trabalho, no re-

    gulamento de empresa, na norma coletiva e na Lei. O direito disciplinar se

    manifesta pela possibilidade de execuo de sanes ou faltas disciplinares

    aos trabalhadores cujo comportamento se revele incompatvel com os seus

    deveres profissionais. A punio disciplinar aplicada pelo empregador vai

    desde a advertncia, passando pela suspenso contratual (no superior a 30

    dias art. 474, CLT), at a dispensa por justa causa (art. 482, CLT), quando

    houver violao das obrigaes de diligncia, obedincia e fidelidade por

    parte do empregado.

    Adverte Nascimento:

    Embora o empregador seja detentor do poder de direo e tenha o di-

    reito de dirigir a prestao pessoal e subordinada e servios do traba-

    lhador, resta claro que no possa exerc-lo indiscriminadamente e em

    descompasso com os limites fixados pelas normas jurdicas e em respei-

    to aos direitos fundamentais do trabalhador22.

    Visto que a relao de emprego deve pautar-se pela boa-f, pela lealdade e

    pela transparncia, necessrio que o empregador informe ao trabalhador a

    existncia de meios de controle de fiscalizao laboral com o objetivo de evitar

    surpresas desagradveis, como a intromisso na sua esfera pessoal, por mais que

    a existncia de atividades com monitoramento eletrnico seja indispensvel

    proteo da propriedade e segurana dos trabalhadores23.

    CONCLUSO

    Diante do exposto, conclui-se que existem limitaes ao poder diretivo do

    empregador e que a vida privada e a intimidade de seus empregados esto pro-

    tegidas pelo direito fundamental intimidade e privacidade do empregado: se

    desrespeitada, estar caracterizada a violao direta intimidade e vida pri-

    vada deste, e, por conseguinte, aos seus direitos de personalidade. Caso esses

    direitos sejam ameaados ou lesados pelo empregador, o empregado poder

    pleitear judicialmente indenizao pela violao dos direitos fundamentais

    sua intimidade e sua privacidade para obter o ressarcimento dos danos morais

    e/ou materiais.

    22 NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do poder diretivo do empregador. So Paulo: LTr, 2009. p. 136.

    23 RIBEIRO, Llia Guimares Carvalho. A monitorao audiovisual e eletrnica no ambiente de trabalho e seu valor probante. So Paulo: LTr, 2008. p. 56.

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    No pode o empregador se utilizar de um poder de hierarquia e do seu poder diretivo para subordinar seus empregados s suas vontades degradantes e humilhantes. Com relao aos empregados, estes ainda permanecem como ver-dadeiros refns da necessidade de manuteno do emprego, e por conta disso acabam submetidos a uma srie de condutas invasivas por parte do empregador, tendo em vista a sua condio desigual no mbito da relao trabalhista. Neces-srio seria que os empregados agissem de encontro a essas aes abusivas, que fizessem valer os preceitos constitucionais que garantem a preservao dos di-reitos a privacidade, honra e imagem prprias diante de todas as situaes sociais em que possam estar inseridos.

    Na ponderao de direitos, no deve prevalecer a tutela do direito de pro-priedade e de livre-iniciativa do empregador em detrimento da privacidade e da intimidade do empregado, tendo em vista a dignidade da pessoa humana. Por isso, imprescindvel o conhecimento prvio do empregado no ato da contrata-o dos sistemas de controle daquela empresa, sob pena de violao de sua pri-vacidade ou de sua intimidade.

    A Carta Magna de 1988 estabeleceu o Estado Democrtico, e tem como marca registrada a garantia do exerccio dos direitos sociais e individuais, a li-berdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, conforme o seu prembulo. A dignidade da pessoa humana um direito fundamental estabelecido pela Repblica Federativa do Brasil, constituda em Estado Democrtico de Direito, que tem como ideal a construo de uma sociedade justa e solidria, e que pretende promover um Estado sem preconceitos e livre de qualquer discriminao.

    Diante das consideraes, convm ressaltar que o direito de propriedade e o poder de direo do empregador no so absolutos e encontram limites nos direitos fundamentais do trabalhador. Logo, o empregador poder exercer o seu poder fiscalizatrio pelas ferramentas de trabalho eletrnicas, como computa-dores, internet e correio eletrnico, colocadas disposio do empregado para a realizao de seu labor, desde que no haja violao dos direitos de personalida-de deste. A relao Homem-Trabalho uma contnua reconstruo, a partir dos recursos, das necessidades, recriando o acesso que se tem prpria potenciali-dade de amar e de trabalhar.

    A liberdade no uma ddiva, na verdade ela deve ser conquistada. Da mesma forma ocorre na relao de organizao do trabalho. Levando em consi-derao a posio dedicada ao trabalho na existncia, a questo saber que tipo de homens a sociedade produz por meio da organizao do trabalho. Contudo, o problema no absolutamente, criar novos homens, mas encontrar solues que permitam finalizar a reconstruo de alguns deles pelo trabalho.

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