Inconstitucionalidades e sua classificação.docx
-
Upload
adriano-raimundo-quelmy -
Category
Documents
-
view
225 -
download
0
Transcript of Inconstitucionalidades e sua classificação.docx
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
1/19
1. Inconstitucionalidades e sua classificao:
Podemos definir inconstitucionalidade como a desconformidade do
ato normativo com algum preceito ou princpio constitucional.
Qualquer norma ou ato que afronte os princpios, preceitos e normas
constitucionais padecer do supremo vcio da inconstitucionalidade.1[2]
Inconstitucionalidade formal e material
Quanto aos tipos de inconstitucionalidade, podemos classific-los
em:
- Inconstitucionalidade material: O contedo do ato normativo no
compatvel com as imposies da Constituio.
A inconstitucionalidade material pode ser parcial quando apenas uma
parte do ato incompatvel com a Constituio, ou total quando contamina todo
o ato, ou seja, todas as suas disposies esto viciadas pelainconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade material :
- Direta: quando afronta norma constitucional expressa.
- Indireta: quando afronta a preceito ou princpio implcito na
Constituio.
- Inconstitucionalidade formal: Diz-se que uma lei formalmenteinconstitucional quando foi elaborada seguindo um procedimento diverso
daquele fixado pela Constituio, como o rgo competente (neste caso, isto ,
quando o rgo que elaborou a lei era incompetente para faz-lo, fala-se em
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
2/19
inconstitucionalidade orgnica), o tipo legislativo adequado, o qurum exigido,
a tramitao regular, as formalidades essenciais sua validade, etc. 2[3]
Inconstitucionalidade antecedente e consequente
Por este aspecto analisa-se o momento de ocorrncia da
inconstitucionalidade.
-Inconstitucionalidade antecedente ou imediata. Decorre de violao
direta e imediata de princpio ou determinao constitucional.
-Inconstitucionalidade consequente ou derivada. Ocorre sobre norma
dependente de outra, pertencentes ambas ao mesmo diploma legislativo.
Quando aquela declarada inconstitucional, por relao de dependncia, o
vcio atinge tambm esta, de maneira conseqente ou derivada.
Inconstitucionalidade originria e superveniente
- Inconstitucionalidade originria: a que aparece durante a vignciada norma constitucional agredida.
- Inconstitucionalidade superveniente: A norma no afrontava,
quando foi formulada, nenhum dispositivo da Constituio. Apareceu, porm,
em decorrncia de uma reforma constitucional que mudou o texto da Lei
Magna e essa alterao tornou a norma antiga inconstitucional.
1.1. Ao Direta de Inconstitucionalidade:
Uma das formas de se declarar a inconstitucionalidade de ato
normativo ou lei atravs de chamada Ao Direta de Inconstitucionalidade (
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
3/19
Adin ), presente em nosso ordenamento jurdico desde 1946. uma das
formas de controle concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal
medida visa declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou
estadual. Pode ser intentada pelo Procurador Geral da Repblica, Presidente
da Repblica, Mesa do Senado Federal, Mesa da Cmara dos Deputados,
Mesa da Assemblia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal
da OAB, Partido Poltico e por confederao sindical ou entidade de classe de
mbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF, abaixo transcrito:
Art. 103 - Podem propor a ao de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da Repblica;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Cmara dos Deputados;
IV - a Mesa da Assemblia Legislativa;
V - o Governador do Estado;
VI - o Procurador Geral da Repblica;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;
IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional
Esta ao no passa pelas instncias inferiores. Conforme art. 102,I
deve dar entrada diretamente no Supremo Tribunal Federal.
CF art. 102, I, a)
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituio, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ao direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
4/19
Inicialmente era utilizada apenas contra leis e atos normativos
estaduais. Contudo, com a emenda 16 de 1965, foi estendida aos atos
federais, sendo mantido at hoje.
A ao direta de inconstitucionalidade compreende trsmodalidades: a interventiva, a genrica e a supridora de omisso.
A Ao Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal
ou estadual. A federal s pode ser proposta pelo Procurador-Geral da
Repblica e de competncia do Supremo Tribunal Federal. A estadual
competente ao Procurador de Justia do Estado.
So denominadas interventivas porque consistem na interveno
federal em algum Estado, ou Estado em Municpio, caso haja descumprimento
das exigncias do art. 34, III, alneas "a" a "e", da CF.
No tocante ao direta de inconstitucionalidade genrica, caber
sua propositura quando houver mister de se declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, "no exerccio de competncia
equivalente a dos Estados-membros, editados posteriormente Constituio
Federal e que ainda estejam em vigor".
A referida ao possui um carter dicotmico, hbrido, uma vez que
se trata de uma ao judicial objetiva, mas com possveis conseqncias
legislativas, no que tange aos casos em que o Supremo Tribunal Federal,
julgando procedente o pedido do autor, expurga do ordenamento jurdico
nacional o ato normativo que foi, total ou parcialmente, entendido
inconstitucional, agindo como verdadeiro legislador negativo.
A ao direta de inconstitucionalidade pode ser de competncia do
Supremo Tribunal Federal, visando exclusivamente a defesa do princpio da
supremacia constitucional, quando destinada a obter a decretao de
inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual,
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
5/19
sem outro objetivo seno o de expurgar da ordem jurdica a incompatibilidade
vertical.
Os Tribunais de Justia de cada Estado tambm so competentes
para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituio Estadual, dependendo da previso desta.
De forma concisa, cabe ressaltar alguns aspectos procedimentais e
os respectivos efeitos da Ao Direta de Inconstitucionalidade, como segue:
Os legitimados ativos para a propositura da Ao Direta de
Inconstitucionalidade podem prop-la, independentemente de interesse jurdico
especfico que estejam a defender, uma vez que, como j delineado, trata-se
de um processo objetivo, no qual h partes meramente formais.
Como salienta Gilmar Ferreira Mendes "o Supremo Tribunal Federal
ressaltou a objetividade desse processo, que no conhece parte e outorga ao
Tribunal um instrumento poltico de controle de normas". A Constituio
Federal de 1988 ampliou significativamente o nmero de legitimados para
exercerem o controle concentrado de constitucionalidade. Mendes chega a
ressaltar que o constituinte quase criou uma ao popular de
inconstitucionalidade.
O Procurador-Geral da Repblica na qualidade de Chefe do
Ministrio Pblico Federal atua na defesa da ordem constitucional. Sendo
defensor da ordem jurdica, passa a ser o verdadeiro fiscal da Constituio. Apartir da Emenda Constitucional n16/65, o Procurador-Geral da Repblica
passou a ser autoridade legtima para encaminhar a representao contra
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
A doutrina constitucional ptria travou um srio debate acerca de ser
facultativo ou obrigatrio ao Procurador-Geral da Repblica propor a
Representao quando encaminhada a ele por terceiro. Atualmente, comoforam ampliados os legitimados ativos esta discusso perdeu o sentido.
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
6/19
O Presidente da Repblica tem legitimidade ad causam para propor
ao direta de inconstitucionalidade. Inclusive, poder sancionar projeto de
lei e, posteriormente, convencido do vcio que inquina o ato, postular em sede
de controle abstrato, a declarao da inconstitucionalidade daquela lei.
Ressalta-se que quanto ao Presidente da Repblica, a jurisprudncia
da Suprema Corte no exige a chamada relao de pertinncia do pedido
formulado.
A Constituio Federal conferiu s Confederaes Sindicais e s
Entidades de Classe de mbito nacional legitimidade processual ativa para
postularem Representao de Inconstitucionalidade.
A jurisprudncia da Excelsa Corte exige que as Entidades de Classe
possuam associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federao,
consistindo, assim, em aplicao analgica da Lei Orgnica dos Partidos
Polticos. Na verdade, trata-se de fixao de um coeficiente de medida dessa
representatividade nacional. A Excelsa Corte definiu que : ...No entidade
de classe de mbito nacional, para os efeitos do inc. IX do art. 103 da CF, a
que s rene empresas sediadas no mesmo Estado, nem a que congrega
outras de apenas quatro Estados da Federao.
A Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal bastante rigorosa
quanto definio do conceito de Entidade de Classe e Confederao Sindical
.
Segundo o Supremo Tribunal Federal h de se exigir que o objeto da
ao de inconstitucionalidade guarde relao de pertinncia com a atividade de
representao da Confederao ou da entidade de classe de mbito nacional.
Esta imposio visa restringir o direito de propositura da ao direta de
inconstitucionalidade.
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
7/19
A Constituio tambm atribuiu ao Governador do Estado
legitimidade processual para argir, em tese, a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual. Todavia, a Jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal mantm entendimento de que para um Governador de um
Estado-Membro impugnar a inconstitucionalidade de norma jurdica de outro
Estado-Membro ou lei federal, far-se- necessrio demonstrar a relevncia,
denominada relao de pertinncia da pretenso deduzida.
Dever demonstrar objetivamente que quela norma jurdica
repercute negativamente na unidade federada impugnante. Aplica-se aqui o
mesmo critrio produzido para as Confederaes Sindicais e Entidades de
Classe de mbito nacional.
Segundo a doutrina constitucional, a exigncia de que o Partido
Poltico esteja representado no Congresso Nacional no constitui qualquer
restrio, uma vez que suficiente afigura-se a presena de uma representao
singular para que se satisfaa a exigncia constitucional . As minorias podem
efetivar a sua defesa no mbito da jurisdio constitucional, aperfeioando o
Estado Democrtico de Direito, ampliando as discusses de questes
relevantes no plano da jurisdio constitucional e construindo mecanismos de
oposio s decises legislativas que aprovam leis inconstitucionais.
A Lei Maior definiu que a Advocacia-Geral da Unio, a instituio
que representa a Unio, judicial e extrajudicialmente, devendo ainda prestar a
assessoria e consultoria jurdica ao Poder Executivo(art. 131).
Todavia, o Advogado-Geral da Unio, em sede de controle abstrato,
exercido pela Excelsa Corte, ser citado para a defesa da lei atacada.
entendimento pacfico na Excelsa Corte que o Advogado-Geral da
Unio obrigado a realizar a defesa do ato impugnado, independentemente,
de entender que a norma impugnada, em tese, inconstitucional. Sendo
assim, a doutrina constitucional ptria o tem considerado como o advogado dainconstitucionalidade.
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
8/19
O controle abstrato se restringe a normas, revestidas de carter de
abstrao, generalidade e normatividade. Atos normativos de efeito concreto
esto excludos do controle abstrato.
O exerccio do controle abstrato pelos legitimados processualmente
pressupe a existncia formal da lei ou do ato normativo, aps a concluso
definitiva do processo legislativo. A lei no precisa estar em vigor, suficiente
a sua publicao. Portanto, vedado o controle preventivo de normas
jurdicas.
Dada a amplitude do sistema normativo, cabe ressaltar as principais
normas sujeitas ao controle em tela:
O Tratado Internacional inicialmente depende da aprovao pelo
Congresso Nacional que, posteriormente, atravs de Decreto Legislativo
autoriza o Presidente da Repblica a promulg-lo. Feito isto, regularmente
incorporado ao direito ptrio, assumindo a mesma hierarquia das leis
ordinrias federais. admitida Ao Direta de Inconstitucionalidade para aferir
a constitucionalidade do Decreto Legislativo.
As Emendas Constitucionais esto sujeitas ao controle de
constitucionalidade. A Constituio poder ser emendada, porm, devem ser
atendidas as exigncias estabelecidas no art. 60, da CF/88, sob pena de
manifesta inconstitucionalidade.
evidente que o direito federal no pode ser invocado como
parmetro do controle abstrato de normas. O nico caso que o direito federal
poder ser apontado para aferir a inconstitucionalidade de norma estadual ser
quando o Estado-Membro, embora haja lei federal sobre a matria elencada no
art. 24, inc. I a XVI, utilizar a competncia plena que lhe assegurada em caso
de "vcuo legislativo." Nesse caso a inconstitucionalidade ser constatada em
funo da existncia da lei federal que, assim, obsta o exerccio dacompetncia plena deferida aos Estados Federativos. Portanto, a
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
9/19
inconstitucionalidade verificar-se- pela ofensa ao art. 24, 3 da CF/88;
jamais pela contrariedade Lei Federal.
O Supremo Tribunal Federal no admite o exame da
constitucionalidade dos atos regulamentares editados para execuo das leis.
A tese consagrada na Suprema Corte que a coliso entre leis e regulamentos
questo de ilegalidade, consistindo em inconstitucionalidade indireta ou
reflexa. Na seguinte passagem do voto o Ministro Moreira Alves ficou explcito
este entendimento: ... firme o entendimento dessa Corte de que, em se
tratando de norma regulamentadora, no cabe ao direta de
inconstitucionalidade para a verificao da ocorrncia, ou no, de
extravasamento da esfera regulamentar, por se entender que se este se der
configurar ilegalidade, e no inconstitucionalidade.
A doutrina no pacfica quanto esse entendimento e tem crticas a
essa postura. que, com efeito, o regulamento pode ofender a Constituio,
no apenas na hiptese de edio de normativa autnoma, mas tambm
quando o exercente da atribuio regulamentar atue inobservando os princpios
da reserva legal, da supremacia da lei e, mesmo, o da separao dos poderes.
Postulam a criao de mecanismo objetivo de fiscalizao dessa legitimidade
certos que a inexistncia de um sistema de controle judicial que permita a
aferio da legitimidade da atividade regulamentar pode levar a uma
desvalorizao dos postulados da supremacia da Constituio, da prpria
supremacia da lei e da reserva legal.
Quanto a norma revogada, se a norma impugnada foi revogadaanteriormente propositura da ao direta de inconstitucionalidade,
jurisprudncia pacfica do Supremo Tribunal Federal a impossibilidade
manifesta de ser apreciada, no juzo abstrato, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de lei revogada. Isso d-se em razo da ao direta de
inconstitucionalidade ficar sem objeto.
Todavia, se entre a propositura da ao e a deciso proferida emsede de controle abstrato, houver a revogao da norma jurdica impugnada,
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
10/19
no afeta a pronncia de inconstitucionalidade, uma vez que esta lei
possivelmente provocou repercusso enquanto esteve vigente.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o processo de
controle de constitucionalidade in abstrato de normas destina-se,
fundamentalmente, aferio da constitucionalidade de normas ps-
constitucionais. Na Suprema Corte o conflito estabelecido entre a norma
ordinria pr-constitucional e a norma ps-constitucional resolvido atravs do
direito intertemporal (lex posterior derogat priori). Portanto, no admitida
ao direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo anterior
Constituio vigente, por tratar-se de hiptese de revogao.
O Supremo Tribunal Federal no aceita a tese de
inconstitucionalidade superveniente, isto , ato que constitucional quando da
sua edio, porm, deixa de s-lo em funo da nova constituio. Entende a
Corte Constitucional que a Constituio sobrevinda no torna inconstitucional
leis com ela conflitantes, apenas revoga-as.
Todavia, duas posies conflitantes se manifestaram no Supremo
Tribunal Federal, a majoritria, que d pelo direito intertemporal; e a
minoritria, que argumenta no sentido da possibilidade de se fazer o controle
de constitucionalidade do direito pr-constitucional.
A lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal considerada, independente de qualquer outro ato, nula ipso
jure e "ex tunc". A deciso em sede de controle abstrato produz coisa julgadamaterial e formal, com efeitos erga omnes - para alm das partes. A deciso
no controle concentrado como no difuso declaratria, isto , apenas constata
ou declara um estado de inconstitucionalidade preexistente.
A deciso transitada em julgado que considera lei inconstitucional
tem eficcia plena, independente de manifestao do Senado Federal, como
bem asseverou o Ministro Moreira Alves que "se referente declarao deinconstitucionalidade em tese, no h que se falar em suspenso, pois,
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
11/19
passado em julgado o acrdo (...), tem ele eficcia "erga omnes" e no h que
se suspender lei ou ato normativo nulo com relao a todos".
Desde meados de 1977, o Supremo Tribunal Federal assentou que a
pronncia de inconstitucionalidade no processo de controle abstrato de normas
era dotado de eficcia "erga omnes".
A declarao de inconstitucionalidade em tese encerra um juzo de
excluso, que, fundado numa competncia de rejeio deferida ao Supremo
Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestao
estatal invlida e desconforme o modelo plasmado na Carta Poltica, com todas
as conseqncias da decorrentes, inclusive a plena restaurao de eficcia
das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Esse
poder excepcional - que extrai a sua autoridade da prpria Carta Poltica -
converte o Supremo Tribunal Federal em verdadeiro legislador negativo.
A possibilidade de medida cautelar em sede de ao direta de
inconstitucionalidade encontra-se prevista no art. 170, pargrafo primeiro do
RISTF. Todavia, a jurisprudncia do Supremo Tribubunal Federal tem exigido
a concorrncia de alguns requisitos: plausibilidade jurdica da tese exposta
(fumus boni iuris); possibilidade de prejuzo decorrente do retardamento da
deciso postulada (periculum in mora); irreparabilidade ou insuportabilidade
dos casos emergentes dos prprios atos impugnados; necessidade de garantir
a ulterior eficcia da deciso.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pelo qual aeficcia da liminar em sede de ao direta de inconstitucionalidade to-
somente ex nunc
1.2. Inconstitucionalidade por omisso:
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
12/19
A grande novidade trazida pela Constituio de 1988 em matria de
decretao de constitucionalidade o Controle da Inconstitucionalidade por
Omisso.
Art. 103, 2: Declarada ainconstitucionalidade por omisso de medida
para tornar efetiva norma constitucional, ser
dada cincia ao Poder competente para a
adoo das providncias necessrias e, em se
tratando de rgo administrativo, para faze-lo
em trinta dias.
Desta forma, no s a ao, ou seja, a criao de ato normativo ou
lei ser alvo do controle de constitucionalidade. Tambm a omisso ser alvo
deste controle. Quando uma norma constitucional determinar a realizao de
algum programa e este no for cumprido, ser declarada a
inconstitucionalidade por omisso. Nas palavras de Ferreira Filho: (...) ou
quando se deixa de dar execuo a um programa ( a uma norma
programtica ) por ela traado. Esta ltima hiptese a da
inconstitucionalidade por omisso, por parte do legislador e (ou)
administrador que deve implementar o programa.
O principal motivo da criao deste controle fazer com que todas
as vontades do constituinte sejam alcanadas, de forma a garantir todos os
direitos criados pelo Constituinte.3[7]
Para se admitir a existncia da inconstitucionalidade por omisso
necessrio reportar-se distino entre as espcies de normas: normas de
eficcia imediata, normas de eficcia contida e de eficcia limitada.
As normas preceptivas ou de eficcia imediata, de acordo com
Michel Temer "so aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral,
independendo de legislao posterior para sua inteira operatividade". So
3[7]A primeira afirmao que de deve fazer aquela referente a finalidade desse controle: o de realizar,
na sua plenitude, a vontade constituinte. Seja : nenhuma norma constitucional deixar de alcanar eficciaplena. Os preceitos que demandarem regulamentao legislativa ou aqueles simplesmente programticos
no deixaro de ser invocveis e exeqveis em razo da inrcia do legislador. Michel Temer
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
13/19
portanto, normas que no causam qualquer dvida quanto a sua eficcia, pois
j esto plenamente positivadas no documento constitucional. No precisam
elas de um ato legislativo futuro, porque j regulam diretamente as relaes
entre os cidados e o prprio Estado.
As normas de eficcia contida so aquelas em que o legislador
constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada
matria, mas deixou margem atuao restritiva por parte da competncia
discricionria do poder pblico, nos termos de conceitos gerais nelas
enunciados.
As normas de eficcia limitada se subdividem em: normas de eficcia
limitada quanto aos princpios institutivos e normas de eficcia limitada quanto
aos princpios programticos.
Normas de eficcia limitada quanto aos princpios institutivos so
aquelas atravs das quais o legislador constituinte traa esquemas gerais de
estruturao e atribuies de rgos, entidades ou institutos, para que o
legislador ordinrio os estruture em definitivo, mediante lei.
Segundo Paulo Bonavides, programticas "so as normas jurdicas
com que o legislador, ao invs de regular imediatamente um certo objeto,
preestabelece a si mesmo um programa de ao, com respeito ao prprio
objeto, obrigando-se a dele no se afastar sem um justificado motivo".
Diante do exposto, a inconstitucionalidade por omisso no pode sersuscitada nem em relao s normas de eficcia contida, nem em relao s
preceptivas, j que estas esto, por assim dizer, perfeitamente acabadas, diga-
se, no necessitam de legislao posterior, estando aptas para gerar de pronto
todos os seus jurdicos e legais efeitos, aplicando-se to somente em relao
s normas constitucionais de eficcia limitada quanto aos princpios institutivos,
uma vez que a Constituio impe ao Legislativo e, excepcionalmente ao
Executivo, a obrigao de expedir atos regulamentadores do textoconstitucional.
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
14/19
O problema estar centrado nas normas programticas, desde que
estejam vinculadas ao princpio da legalidade, pois por dependerem de atuao
normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade so suscetveis de ao
direta de inconstitucionalidade por omisso.
Ento, de acordo com o art. 103, 2, da CF, declarada a
inconstitucionalidade por omisso, ser dada cincia ao rgo administrativo
responsvel para, no prazo de trinta dias, providenciar a norma legal para
tornar efetiva a norma constitucional. Neste caso, no h maiores problemas,
pois deciso do Supremo Tribunal Federal sempre ter fora de lei perante
rgos administrativos, no tendo estes por que desrespeitar aquela deciso,
sob pena de sujeitar o agente pblico responsvel pela prtica do ato s
sanes legais.
O grande problema est no caso de a norma omissa ser de
competncia do Poder Legislativo, pois nesta hiptese no h prazo para o
legislador tomar as medidas necessrias, alm do que, no h como se obrigar
o Poder Legislativo a legislar. Da, entende parte da doutrina que a deciso
declaratria de inconstitucionalidade por omisso deveria ter fora de lei, caso
o legislador, dentro de um determinado prazo, no agisse nesse sentido.
No tocante competncia para processar e julgar, originariamente, a
ao direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
cabe ao Supremo Tribunal Federal faz-lo, mediante pedido do autor da ao,
que visa a obter a invalidao da lei, a fim de garantir-se a segurana dasrelaes jurdicas, que no podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Caber a propositura da ao direta de inconstitucionalidade
genrica quando houver mister de se declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou distrital, no exerccio de competncia
equivalente dos Estados-membros, editados posteriormente Constituio
Federal e que ainda estejam em vigor.
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
15/19
Pontes de Miranda salienta que a expresso ato deve ser tomada em
sentido amplo, uma vez que nem sempre se trata de lei, ato de Poder
Legislativo, simples decreto, portaria, ou aviso. "Pode ser ato do Poder
executivo ou de Poder Judicirio ou, ainda, ato no normativo do Poder
Legislativo que importa inobservncia de algum dos princpios do art. 7,
VII. Por exemplo: ato do Governador do Estado que atinge a autoridade
municipal ou que fere garantia do poder Judicirio (ordem de priso de
desembargadores durante o estado de stio), ato do Poder Legislativo,
negocial, dispensando as contas da administrao durante o ano; ato do
Poder Judicirio julgando por crime de responsabilidade o governador.".
Como referido, apenas as normas constitucionais de eficcia
limitada, relativamente aos princpios institutivos, podem ser objeto de ao
por omisso, uma vez que a Constituio impe ao Legislativo, e,
excepcionalmente, ao Executivo, a obrigao de expedir atos
regulamentadores do texto constitucional.
As normas programticas podem ser objeto de ao de
inconstitucionalidade por omisso, desde que estejam vinculadas ao princpio
da legalidade, por dependerem de atuao normativa ulterior, para garantir sua
aplicabilidade.
Quanto legitimidade para propor ao de inconstitucionalidade, no
tocante ao controle difuso, cabe a qualquer pessoa que esteja em litgio, quer
seja o autor, quer seja o ru.
Quanto ao controle concentrado, as constituies de 1946 e 1967
estabeleciam que a legitimidade pertencia ao Procurador Geral da Repblica.
Com o advento da Constituio de 1988, houve uma expanso do rol das
pessoas legitimadas para propositura da Ao Declararia de
Inconstitucionalidade, neste no se incluindo, como desejvel, o cidado.
Vale ressaltar que, mesmo ampliado este rol, pacfico nas decisesPretorianas, que quando se tratar de Mesa da assemblia Legislativa,
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
16/19
Governador de Estado e Confederao sindical ou entidade de classe de
mbito nacional, h a necessidade de se provar o interesse especfico na
questo, a chamada "pertinncia legal", para que se possa exercer o direito de
propor a referida ao.
Conclui-se que o atual sistema de controle de constitucionalidade,
em conjunto com a rigidez constitucional, o mais perfeito que at agora se
idealizou para assegurar a limitao jurdica do poder dos governantes, embora
no tenhamos atingido a amplitude do controle abstrato de pases como a
Alemanha, por exemplo, onde at mesmo o cidado comum pode provocar a
Corte Constitucional.
No mbito da constituio, esto legitimados para a propositura da
ao de inconstitucionalidade por omisso todos aqueles legitimados para,
igualmente, propor ao direta de inconstitucionalidade, ou seja, os
relacionados no artigo 103, I a IX.
A principal caracterstica do controle difuso ou de via de exceo
seria o fato de que a inconstitucionalidade levantada em um processo em
andamento, gerando um procedimento incedenter tantum, produzindo efeitos
"inter partes" e "ex tunc". Vale ressaltar que, tal situao provisria, uma vez
que a norma ou ato continua produzindo efeitos a terceiros, at que o Senado,
por meio de resoluo, suspenda sua executoriedade(CF-88, art. 52,X), com
efeitos "erga omnes" e " ex nunc".
A suspenso da norma pelo Senado Federal s se concretiza sehouver deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, a ao
incidental deve chegar at este rgo atravs de recurso ordinrio ou
extraordinrio das partes. Se a ao que na qual se argiu, incidentalmente a
inconstitucionalidade, no chega ao Supremo, a matria decidida s ter
efeitos entre as partes, como j foi dito.
Ainda com relao ao controle difuso, no caso de remessa doSupremo ao Senado para suspenso de executoriedade de lei, este no estaria
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
17/19
vinculado a faz-lo. O entendimento fcil. Basta verificar que a Constituio
no estipula prazo para tal. Desta forma, o Senado poderia procrastinar o ato
pelo tempo que entendesse necessrio, dependendo do interesse ou no na
suspenso da lei, tornando uma deciso que parecia obrigatria em deciso
meramente poltica.
O controle concentrado, no que se refere ao declaratria de
inconstitucionalidade, visa a atacar o vcio da lei, em tese, estadual ou federal.
O rgo de cpula competente para julg-la o Supremo Tribunal Federal,
incumbido da guarda de nossa Constituio. Esta deciso judicial faz coisa
julgada "erga omnes", com efeito "ex tunc", uma vez que os atos
inconstitucionais so nulos e portanto, destitudos de qualquer eficcia jurdica.
A Constituio Federal no explcita acerca dessa discusso. No
entanto, defende-se a corrente que afirma ter as decises do Supremo efeito
erga omnes, sem a necessidade de manifestao do Senado Federal, que s
ocorreria nos casos de controle difuso.
Em sendo o Supremo Tribunal Federal legitimado
constitucionalmente como o guardio da Constituio, no haveria qualquer
necessidade de manifestao de outro rgo para que as suas decises
tenham efeito vinculante contra todos, porquanto as decises dos feitos
originrios no prprio Supremo, referentes inconstitucionalidade de lei em
tese, tm fora vinculante prpria.
Sujeitar essas decises manifestao daquela casa legislativa inclusive atentar contra a separao dos poderes, porquanto competente para
dirimir questes puramente de direito o Poder Judicirio.
No se quer aqui negar o sistema de pesos e contrapesos: checks
and balances. De certo que os poderes tm um estrito relacionamento entre si,
o que justifica muitas vezes a atuao de um na esfera do outro para limitar a
atividade daquele que estiver ultrapassando a sua competncia, desde queesta limitao no prejudique a independncia e harmonia de cada um deles
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
18/19
(art. 2, CF), clebre princpio desenvolvido por Montesquieu, adotado por
todos os Estados Constitucionais.
Sujeitar as decises definitivas do Supremo manifestao do
Senado atentar contra a independncia dos Poderes. Alm do que, o Senado
Federal maculado por questes polticas de interesses particulares poderia
opor grave empecilho ao livre exerccio da funo jurisdicional do Supremo.
Muito arriscado seria, portanto, sujeitar as sentenas declaratrias de
inconstitucionalidade manifestao do Senado para retirar a vigncia da lei
em tese.
No que se refere ao de inconstitucionalidade por omisso, os
efeitos so erga omnes, aproveitando a todos os que dela puderam fazer uso.
No entanto, acentuadamente em relao ao supridora de omisso
administrativa, existe mais que uma declarao de efeito contra todos, h uma
determinao, uma declarao com efeito ulterior de carter mandamental, no
sentido de exigir do poder competente a adoo das medidas necessrias ao
suprimento da omisso, no prazo de trinta dias.
Quanto ao alcance dos seus efeitos da declarao de
inconstitucionalidade por omisso de norma de contedo legislativo,
esbarramos novamente no princpio da independncia e harmonia dos
poderes, uma vez que, seguindo a anteriormente referida linha de pensamento,
no pode o Poder Judicirio obrigar o Legislativo a produzir lei em sentido
formal, como no deferido ao Supremo funcionar como legislador atpico
positivo.
No entanto, declarada a inconstitucionalidade e dada cincia ao
Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrncia da omisso, com efeitos
retroativos
Segundo Jos Afonso da Silva, embora o sentido mandamental seja
mais acentuado em relao ao rgo administrativo, ele existe tambm em
relao ao Poder Legislativo, pois se este "no responder ao mandamento
-
7/22/2019 Inconstitucionalidades e sua classificao.docx
19/19
judicial, incidir em omisso ainda mais grave". Assim, prope o referido
autor, que a deciso judicial nestes casos tivesse cunho normativo, valendo
como lei se aps certo prazo o legislador no suprisse a omisso.