Incorporacao Fusao Cisao Joint-Venture

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  • 7/30/2019 Incorporacao Fusao Cisao Joint-Venture

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    INCORPORAO, FUSO, CISO, JOINT-VENTURE

    O QUE , QUANDO FAZER, QUANDO NOFAZER

    Breve Anlise de cada Situao

    Por: Antonio Carlos Nasi

    Nardon, Nasi Auditores e Consultores

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    1. INCORPORAO

    A incorporao o ato jurdico em que uma empresa assume o

    controle de outra mediante a compra da maioria de seu capital ouatravs de um processo de permuta de aes, na qual os acionistasda incorporada recebem em troca de suas aes uma quantidade deaes da incorporadora.

    A incorporao a forma mais usual de aquisio de controleacionrio quando h inteno de unir atividades, esforos, agregarvalor, ganhar escala, aumentar participao no mercado, reduzircustos, etc.

    O que caracteriza a incorporao que a empresa incorporadadesaparece juridicamente, podendo, entretanto, juntar seu nome aoda incorporadora. Isto ocorre quando os dois nomes so fortes nomercado.

    Pode ocorrer tambm a manuteno das marcas das sociedades esurgir uma nova razo social como ocorreu recentemente entre

    Perdigo (incorporadora) e Sadia (incorporada), com a constituio daBRF Brasil Foods.

    O processo de incorporao de uma empresa passa necessariamentepor uma etapa prvia com um levantamento da situao geral daempresa (due dilligence), como uma auditoria do balano, umaanlise dos riscos com passivos no registrados ou difceis dequantificar, qualidade da gesto, contingncias fiscais e comerciais,tecnologia, participao no mercado e capacidade de gerar resultados,

    situao tributria da incorporada e da incorporadora para exame deum planejamento tributrio antes de formalizar o ato daincorporao, entre outros pontos.

    A incorporao no deve ser confundida com a simples compra docontrole acionrio, pois neste caso um determinado investidor, quepode ser uma empresa ou uma pessoa fsica, simplesmente compra ocontrole acionrio de uma empresa, assume o seu comando, podetrazer a empresa para o grupo de outras empresas, mas no h oinstrumento jurdico da incorporao. Ou seja, a empresa compradacontinua a existir s que com outro controlador.

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    2. FUSO

    A fuso o instrumento jurdico adotado quando duas ou mais

    empresas se unificam, criando uma nova empresa. O que caracterizaa fuso que as empresas fusionadas deixam juridicamente deexistir.

    Embora o termo fuso seja comumente utilizado para difundir aunio de duas ou mais empresas, na prtica, o instrumento jurdicoda fuso no utilizado, por ser muito mais complexo do que o daincorporao. Ademais muito difcil de ocorrer que duas empresastenham valores semelhantes, o que facilitaria uma fuso. Na prtica oque ocorre que o termo fuso utilizado como o da unio de duasou mais empresas, mas juridicamente o que ocorre umaincorporando a outra.

    Nas ditas fuses o que ocorre freqentemente que as gestes dasduas empresas possam continuar a trabalhar juntas, compartindocargos na administrao. Isto ocorre quando h um relativo peso emambas as partes ou quando a gesto da incorporada eficaz e,

    portanto, deve ser aproveitada. Na maioria das vezes, todavia, aincorporadora impe sua forma de administrao.

    Portanto, a fuso no um instrumento jurdico recomendvel.

    3. CISO

    A ciso o instrumento jurdico adotado quando os scios/acionistasde uma empresa no tem mais interesse em continuar a trabalharjuntos ou quando existem situaes operacionais que recomendamuma separao de atividades para determinar um melhor foco nosnegcios.

    Geralmente numa empresa com poucos scios a ciso vem sendo

    utilizada para resolver os problemas de conflitos entre os scios ouproblemas de sucesso.

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    Existem dois tipos de ciso:

    a) a ciso parcial quando parte do patrimnio da empresa segregado (cindido), permanecendo a empresa funcionando com orestante;

    b) a ciso total, onde todo o patrimnio cindido entre os scios,deixando a empresa de existir.

    A ciso parcial utilizada para vrias situaes entre as quais asmais usuais so:

    a) quando um scio no tem mais interesse em participar dasociedade;

    b) quando da morte de um scio e os remanescentes no aceitam osherdeiros como novos scios;

    c) quando parte das atividades da empresa deve ser separada, porconvenincias operacionais;

    d) para solucionar conflitos entre os scios;

    e) por objetivos de planejamento tributrio;

    f) com objetivo de vender parte do negcio.

    A ciso total uma medida jurdica extrema, utilizada em situaesexcepcionais, no apenas pela complexidade jurdica, como pelo fatode haver solues alternativas mais simples e eficazes.

    Uma ciso parcial clssica quando os scios de uma empresaprocedem uma ciso, gerando uma nova empresa, onde todos vo

    participar da mesma forma de que participam na empresa cindida.Todavia, isto uma situao onde no h conflitos e sim interessesoperacionais em cindir uma empresa. Na maioria das vezes, a ciso utilizada para resolver conflitos e, portanto, a parte discordante quesai da sociedade, levando sua parcela do patrimnio lquido dasociedade em forma de bens e direitos, podendo, em alguns casos,para facilitar a diviso, levar tambm alguns passivos.

    O instrumento jurdico da ciso envolve necessariamente a

    constituio de uma nova empresa para receber os bens, direitos eobrigaes cindidos ou a existncia prvia de uma pessoa jurdica.Ou seja, o scio que sai da sociedade deve ter ou constituir umaempresa para receber os ativos e passivos cindidos.

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    A ciso requer algumas providncias:

    a) fixar uma data para proceder a ciso. Recomenda-se fixar umadata futura a data da deciso para que possam ser feitos os

    levantamentos adequados nas atividades da empresa, comolevantamento de um balano especial que difere de um balanonormal, preparar levantamentos de estoques, verificar situaoda documentao dos bens a ser cindidos para no haverproblemas de registros posteriores, fazer levantamentos sobreindenizaes de pessoal, e outros pontos. No recomendvelutilizar balancetes j encerrados para ganhar tempo. Se derconflito no momento de chegar ao valor a ser cindido, vai darproblema pela falta de consistncia nos nmeros;

    b) devem ser indicados peritos avaliadores (trs pessoas fsicas ouempresa especializada). Se h bens imveis, mquinas e outrosbens do imobilizado os peritos devem ser engenheiros civil emecnicos, se h terras rurais devem ser indicados engenheirosagrnomos. Para os dados contbeis so indicados contadores oufirmas de auditoria para proceder o levantamento do balanoespecial e agregar os valores das demais avaliaes. Um dosprincipais pontos de discusso atualmente num processo deciso (ou mesmo incorporao) o valor do fundo de comrcio

    (nome da empresa, marca institucional, marca de produtos,clientela, participao no mercado, capital intelectual, etc.).Normalmente os prprios contadores esto habilitados a procederestes clculos atravs de instrumentos tcnicos reconhecidosmundialmente;

    c) devem ser feitos, preliminarmente, a Justificativa e o Protocolo daCiso, onde os scios ou administradores estabelecem as razespara proceder a ciso e no protocolo estabelecem as condies

    em que a mesma ser feita, como por exemplo, como vo seravaliados os ativos e passivos, podem estabelecer valoresreferenciais para os bens a serem cindidos, podem definir o valordo fundo de comrcio de comum acordo, etc;

    d) nas companhias o processo de assembleias gerais maiscomplexo do que nas sociedades por quotas de responsabilidadelimitada pois dependem de convocaes e outras exigncias da leidas sociedades por aes.

    Sem que estas providncias estejam efetuadas ou que as partes notenham definido claramente as condies do Protocolo recomendvel no iniciar o processo.

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    Tanto a ciso parcial como total podem ser requeridas judicialmentepor um dos scios, ocasio em que o processo altera-se bastante,visto que a nomeao do perito avaliador feita pelo juiz, cabendo aspartes indicarem peritos assistentes, a data base a indicada napetio do scio retirante e certamente por envolverem advogados departe a parte e ser um processo demorado o custo para as partes serbem maior.

    REDUO DE CAPITAL COMO ALTERNATIVA

    Atualmente h uma forma alternativa de equacionar o problema deconflitos pelo processo de reduo do capital social, onde o scioretirante pode receber bens e direitos da sociedade, na proporo desua participao no capital. Este instrumento muito utilizadoquando no h conflito entre os scios, simples de operacionalizar ejuridicamente um processo muito mais fcil de resolver. A legislaodo imposto de renda permite que a reduo do capital seja efetuadapelos valores contbeis, o que facilita em muito uma sada de scio,especialmente quando no h conflitos entre os scios. A vantagemda reduo do capital que no h necessidade de constituir umanova sociedade para transferir bens, direitos e obrigaes, sendo tudo

    recebido na pessoa fsica. Se esta, por exemplo, tem inteno devender num futuro prximo um ou mais bens recebidos, a cargatributria na pessoa fsica menor se vendido o bem na jurdica edepois distribudo o valor em dinheiro.

    Tambm a reduo de capital utilizada quando um bem a servendido est na contabilidade da empresa por um valor muito baixoem relao ao seu valor de mercado e que portanto ser o valor devenda. Neste caso feita uma reduo de capital e cada scio fica

    com um percentual do bem, em nome das pessoas fsicas (emcondomnio) e a venda feita pelas pessoas fsicas. Assim a cargatributria que na pessoa jurdica seria de 15% + 10% de adicional, s de 15% na pessoa fsica.

    Atentar, todavia, para algumas exigncias legais para a reduo docapital, tais como a publicao do extrato da alterao contratual nocaso das limitadas e havendo um prazo de noventa dias para que a

    reduo seja aprovada e encaminhada na Junta Comercial.

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    4. JOINT VENTUREA Joint Venture um instrumento jurdico que estabelece as regrasde relacionamento entre duas ou mais empresas, sem interferir naestrutura societria, restringindo-se aos aspectos operacionais.

    Normalmente celebrada entre duas empresas visando a troca outransferncia de tecnologia, experincias e realizao de operaes deforma conjunta.

    As vises positivas de uma joint-venture so:

    a) no h participao societria, mas to somente um

    relacionamento operacional, com prazo determinado, que podeser prorrogado segundo vontade das partes;

    b) a empresa menos desenvolvida recebe apoio da maisdesenvolvida por aporte de tecnologia, conhecimento e acesso anovos mercados, etc;

    c) obrigam a empresa a ajustar-se a uma nova realidade e adotarpraticas de gesto mais eficazes;

    d) ensinam a compartilhar conhecimentos e experincias.

    As vises negativas so:

    a) a empresa no tem cultura para conviver com terceiros no seuprocesso de administrao;

    b) o parceiro no bem escolhido, criando riscos de investimentossem retorno;

    c) abertura da empresa a terceiros sem uma garantia de

    continuidade;

    d) a joint-venture no agrega nada de especial a empresa.

    A celebrao de uma joint-venture requer um amplo levantamentoprvio das partes, conhecendo profundamente o processo quejustifica a joint-venture, especialmente quando se trata detransferncia de tecnologia. Todavia, a joint-venture d aoportunidade das partes se conhecerem melhor antes de partir para

    uma etapa de participao societria.

    Muitas vezes a joint-venture feita sem nenhum intuito departicipao societria futura.

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    Pontos de reflexo

    1. Vender um negcio requer que o vendedor tenha uma noo

    exata de quanto vale sua empresa e sua parte na mesma;

    2. Comprar negcio de outro exige cautela, prudncia e intensainvestigao sobre a cultura da empresa, riscos envolvidos,contingncias existentes e clculo do retorno do investimento,alm de outros fatores;

    3. A ciso boa soluo quando ainda h entendimento entre osscios. Todavia, uma soluo alternativa quando o conflito jest instalado na sociedade.