INDEA MT - Produzir Agropecuária - Resposta à Notificação Nº 522.167.2015 de 2014.12.03 - V.1

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    Ilustríssimo Senhor Luciano Chiochetta Diretor Presidente da Agência Estadual de

    Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO.

    Auto de Infração nº: Auto de Infração nº 75.874

    PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MFsob o n° 16.695.068/0001-72 e inscrição estadual nº 13.464.579-0, com sede na Rodovia BR242, Km 85, às margens do Rio Von Stein, s/nº,Fazenda Água Limpa, Bairro Parque ÁguaLimpa, na Cidade de Nova Ubiratã, Estado do Mato Grosso, CEP: 78.888-000, neste ato,representada na forma estabelecida em seu Contrato Social, pelo administrador não sócio,Cleiton Luiz Custódio , brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade sobo nº RG 2.408.529, expedida pela SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob nº 435.164.161-49,

    residente e domiciliado na Rua Hemelita de Oliveira Gomes, nº 225, apartamento nº 54,Bairro Santa Fé, na Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP: 79.021-270, vem perante Vossa Senhoria, atendendo a notificação anexa, apresentarIMPUGNAÇÃOao auto de infração supra citado, nos seguintes termos:

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    1. Da tempestividade

    O auto de infração laudo de vistoria foi lavrado em 21/05/2015 e recebida namesma data, sendo o prazo fatal para apresentação de defesa dia05/06/2015, desta forma apresente manifestação é tempestiva.

    2. Preliminarmente

    2.1. Nulidade da Notificação

    Segundo a doutrina brasileira difundida por Hely Lopes Meirelles, um atoadministrativo deve ser estruturado pelos seguintes requisitos: competência, finalidade,forma, motivo e objeto. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. Ed.,São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 134).

    Havendo vício em qualquer desses elementos, inclusive na forma, ele terá suavalidade afetada, sendo plenamente nulo!

    Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de suaexistência e validade, não há dúvida de que a inobservância das formalidades queprecedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, o torna nulo e ineficaz.

    O Auto deve ser lavrado por servidor competente, contendo ato deindividualização e concreção de norma sancionatório, devendo inclusive ser instruído com

    elementos necessários a fundamentação da exigência.

    Tão importante quanto à identificação do infrator é a caracterização da infração.

    No presente caso, a conduta do agente foi equivocada, visto que o artigo 18 da lei2951/2001 estipula que antes da multa, aplicar-se-á advertência. Senão vejamos:

    Art. 18. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal,aos infratores desta Lei aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as seguintespenalidades:

    I - advertência;II - multa, aplicada em dobro no caso de reincidência;III - condenação do produto;IV - inutilização do produto;V - suspensão de registro ou cadastro;VI - cancelamento de registro ou cadastro;

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    VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento para comercializare armazenar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;VIII - interdição temporária ou definitiva de área agricultável para usoespecífico;IX - destruição de vegetais, partes de resíduos e alimentos nos quais tenha

    havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgãocompetente.Parágrafo único. O valor das multas, em decorrência das infrações à presenteLei, será estabelecido em regulamento, podendo variar de uma a mil UnidadesFiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, segundo agravidade.

    • Grifo nosso;

    Porém, no auto de infração objeto desta impugnação, o dispositivo acima transcrito

    não foi respeitado. Vez que, foi atribuído àImpugnante multa ao invés da advertência.

    Somente por este motivo já deveria ser anulado o Auto ora atacado, uma vez que a

    Impugnantefoi lesada, vez que não foi observando as condições de existência e validade

    do ato administrativo, cerceando seu direito de exercer, com plenitude, o contraditório e a

    ampla defesa. O que desde já se requer.

     3. Do Mérito

    3.1.Perda do objeto

    A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sulnotificou a Impugnante subscritora, vistoria realizada na data de 21/05/2015, pela suposta“falta de registro do estabelecimento nos órgãos estaduais competentesquanto aocomércio e/ou emissão de notas detransferência de mercadorias adquiridas de terceirosde produtos agrotóxicos” (grifos nosso).

     A priori, pode-se afirmar que toda mercadoria é bem móvel, porém, nem todo bem

    móvel é mercadoria. Assim, só o bem móvel que se destina à prática de operaçõesmercantis é que assume a qualidade de mercadorias. (CARRAZA, ICMS, 2009)1. Sobre o

    conceito de circulação que se extrai da Constituição Federal afirma Carraza 2011, p. 39: “A

    1 CARRAZZA, Roque Antônio.Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros,1998._________. O princípio da legalidade e a faculdade regulamentar no direito tributário. In: TORRES,Heleno Taveira.Tratado de direito constitucional tributário. São Paulo: Saraiva, 2005. p.517 a 533._________.ICMS. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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    circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou dapropriedade de mercadoria. Sem mudança da titularidade da mercadoria, não há falar emtributação por meio de ICMS”.

    Segundo o entendimento de Roque Antonio Carraza (2011) a remessa de

    mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, configura simplestransporte e, por isso mesmo, não incide ICMS. De fato, nela não há transmissão demercadoria e, por via de consequência, circulação jurídica. Só haverá circulação jurídica,quando uma operação for realizada entre duas pessoas distintas.

    Dito isso, resta clarividente que a Impugnantenãocomercializa agrotóxicos, que aProduzir Agropecuária é consumidora final e que no máximo realizava transferência entreas filiais, tudo respaldado por receituário agronômico.

    Nítido o equívoco do fiscal agropecuário, vez que a atividade principal da

    Impugnante é o cultivo de soja e das inúmeras atividades secundáriasnão consta acomercialização de agrotóxicos, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastralanexo.

    Forçoso salientar que a Produzir Agropecuária comprava agrotóxicos daConacentro Cooperativa dos Produtores do Centro Oeste, CNPJ nº 86.939.774/0001-06 eque a última compra ocorreu em 12/12/2014, conforme nota fiscal em anexo.

    Desta forma aImpugnante não infringiu nenhuma legislação, não podendo aIAGRO imputar um Auto de Infração e multa em desfavor da Produzir Agropecuária.

    Por todo exposto requer-se ocancelamento do auto de infração em desfavor daProduzir Agropecuária Ltda., vez que a impugnante é consumidora final e nãocomercializa agrotóxicos.

    Nestes termos pede deferimento.

    Campo Grande - MS, 02 de junho de 2015.

    PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA

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