Indemnizaçao pelo sacrificio pag. 63
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F I C H A T C N I C A
DirectorVitalMoreira
DirectorAdjuntoPedro Gonalves
SecretriadeRedacoAnaCludiaGuedes
ProprietrioCentrodeEstudosdeDireitoPblicoeRegulao
(CEDIPRE)
EditorCentrodeEstudosdeDireitoPblicoeRegulao
(CEDIPRE)
MoradaFaculdadedeDireitoda
UniversidadedeCoimbraPtiodaUniversidade
3004545
Coimbra
Portugal
NIF504736361
SededaRedacoCentrodeEstudosdeDireitoPblicoeRegulao
(CEDIPRE)
N
do
Registo
da
ERC
125642
ISSN16472306
PeriodicidadeBimestral
-
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S U M R I O
Apresentao....................................................................................3
Actualidade .......................................................................................5
Contrataopblicaefundoscomunitrios.................................................. 5BERNARDOAZEVEDO|AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
BrevesnotasapropsitodonovoregimedaRAN........................................ 9CARLOSCARVALHO|JuizDesembargadordoTCAN
Ocontrato
de
prestao
de
servios
na
Lei
12
A/2008,
de
27
de
Fevereiro:
umregimecontrrioConstituioeaoDireitoComunitrio ................... 17LICNIOLOPESMARTINS|AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Umcasoexemplardedegradaodaautonomiamunicipal ...................... 23PEDROGONALVES|ProfessordaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Restriesparticipaoemprocedimentosdecontrataopblica........ 27RODRIGOESTEVESDEOLIVEIRA|AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Doutrina.......................................................................................... 35
ContrataoPblicaaduasvelocidades:atransposiodaDirectiva2007/66/CE.................................................................................................. 35ADOLFOMESQUITANUNES|Advogado
Notassobreaantecipaodojuzosobreacausaprincipal(umcomentrioaoartigo121doCPTA) ................................................... 55DORALUCASNETO|JuzadeDireitodoTACdeLisboa
Aindemnizao porsacrifcio...................................................................... 63FERNANDOALVESCORREIA|ProfessordaFaculdadedeDireitodeCoimbra
PublicidadeeSegredo
no
Conselho
de
Estado
............................................
77
J.C.VieiradeAndrade|ProfessordaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Oprincpiodemocrticosobapressodosnovosesquemasregulatrios. 99J. J.GOMESCANOTILHO|ProfessordaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Onovodireitodourbanismo .................................................................... 109SUZANATAVARESDASILVA|AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Informaes ................................................................................. 121
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www.fd.uc.pt/cedipre
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Odireitonoumanarrativa,todavia,mostrasetambmpelanarrativa.
Nos dias de hoje, o direito narradofundamentalmente atravs de trs
grandeseixos:anarrativalegislativa;anarrativajurisprudencialeanarra
tivadoutrinal.estanarrativadoutrinalquenosinteressanestemomento.
Adoutrinadodireitotemsefeitoataostemposdehoje,sobretudodepois
deGutenberg,atravsdessacoisamgicaquesechamalivro(sendocerto
quearevista
ou
publicao
peridica
nada
mais
do
que
um
outro
nome
paraolivro).Noentanto,ascoisasmudaramradicalmenteequandosediz
radicalmentenosequerfazerfiguradeestilo,masantestraduziraessn
ciadascoisas.A informao,osaber,veiculase,hoje,jnopeloclssico
suportefsico a que chamamospapel mas, muitoparticularmente,pela
dimensovirtualqueosfluxosinformticossocapazesdetraduzirnoecr
domaisremotoeincgnitodoscomputadores.
O saber,a informao com tudooque isto implicade extraordinrio,
complexoe,
simultaneamente,
catico
chegam
nos,
nos
tempos
que
cor
rem,atravsdawebechegamnosdaformamaisdescomprometida:pelo
acessoqueumsimplescomputadorfazredeglobal.Por issotemtodoo
sentido que a doutrinajurdica narre criticamente o direitopormeio de
umarevistaonline.BemandouporissooCEDIPREetodosaquelesque,de
umaformaempenhada,lcidaeinovadora,estosuafrente.Bemandou
oCEDIPREeminiciarapublicaodeumarevistaonline.Poraquisemos
traqueaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeCoimbraou,sesequiser,
um
dos
seus
Institutos,
se
perfila
na
vanguarda
da
utilizao
de
um
dos
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meiosmaispotenteseuniversaisde levaracaboaespecficanarrativado
direitoqueadoutrinacristaliza.
Perceber,analisar,desconstruire construirodireitopodefazerseedeve
fazersedasmaisvariadasformas.Fazercomqueesselaborcriticochegue
cadavezmaisaumnmerocadavezmaiordepessoastarefadaAcade
miaedaUniversidade.Fazloatravsdaredenomaisdoqueumauti
lizaointeligentedaquiloqueosmeiostecnolgicosnosdo.Fazloatra
vsdaredecomumarevistaonlinenomaisdoqueaafirmaodeque
h sempre mais mundopara alm do mundo que em um determinado
momentonosdadoconhecerou,sequer,quenspensamosconhecer.
OPresidentedoConselhoDirectivo,
JosdeFariaCosta
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A P R E S E N T A O
Temosogratoprazerdeapresentarumanovarevistajurdicaportuguesa,
criadaeeditadapeloCedipreoseunomeRevistadeDireitoPblicoe
Regulao.
Apesardeserumcentroacadmicoedeinvestigaoaindajovem,oCedi
prej apresenta um curriculum preenchido, sobretudo nas matrias em
que, nos ltimos anos, o direito pblico portugus sofreu mutaes de
maior significado: regulaopblica,justia administrativa, contratao
pblica eempregopblico. Quer atravs da realizao de cursos de ps
graduao, quer mediante a edio de vrias obras de investigao e de
estudos,decarcterindividualoucolectivo,oCedipretemprocuradocon
tribuir para o fortalecimento e o enriquecimento da cincia do direito
pblico em Portugal; de um modo particular, temse revelado activo e
empenhadoemmobilizaresforosemtodosossectoresemqueasaltera
eslegislativasvmreclamandoumamaiorexignciadeadaptao.
No incio do ano de 2009, entendeu a Direco do Cedipre dar mais um
passo,destaveznosentidodacriaoenaediodeumperidicoquese
ocupedealgumadasvastasquestesdedireitopblico,decarctersubs
tantivoedecarcterprocessual,quetodososdiassecolocamnasadminis
traes pblicas, nas autoridades reguladoras, nos tribunais, no ensino
universitrioounapraxisdosescritriosdeadvogados.preocupaoda
novaRevistadeDireitoPblicoeRegulaolevaressaseoutrasquestes
paraoespaopblicoeabrira todosos interessadosumaplataformade
partilhadepontosdevistaedeconcepessobretemasdedireitopblico
eregulao.
O
panorama
editorial
portugus
no
sector
dos
peridicos
jurdicos
e,
em
especial,emcertasreasdodireitopblicoapresentaediesdegrande
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qualidadeeinteresse,que,alis,muitotmcontribudoparaaevoluoe
divulgaodopensamentojurdico.nessamesma linha,dequalidadee
desucesso,
que
aRevista
tem
apretenso
de
se
inserir,
reivindicando,
partida,aoriginalidade,noquadroportugus,detercomosuporteaedi
oelectrnica.
ARevistatemumapublicaobimestral,editadaonlineeficaalojadana
webpginadoCedipre.Apublicaodetextosabertaatodososinteres
sadospelostemasdodireitopblicoedaregulaoe,namedidadoposs
vel,osautoressodesdej incentivadosaadoptaremumestilo informal,
directoepragmtico.Nesteponto,oobjectivode,pelomenosnumapar
tedaRevista,seassentarnumparadigmadiscursivoque,obviamentesem
cederaosimplismo,serevele,paraos leitores,acessveledirectoe,para
osautores,deelaboraosimplificadaeinformal.
ARevistacontacom3seces:i)uma,intituladaActualidade,queseocu
pa,emtextosbreves,dequestesjurdicassuscitadaspornovasleis,deci
sesadministrativasoudecisesjudiciaisequepoderservircomosupor
tedeumaespciede intervenodecidadaniasobretemasdeDireito; ii)
umaoutra,comottuloDoutrina,queacolhertextosmais longos,sobre
questesdoutrinaise,ouprticasquereclamamumaatenomaiscuida
daoudesenvolvida; iii)porfim,umaterceiraseco,dedicadaa Informa
es,quedarcontadenovasobrasdadasestampa,emPortugalouno
estrangeiro,bemcomodarealizaodeeventossobretemasrelacionados
com o direito pblico e a regulao; por outro lado, ainda nesta seco,
serdadanotciasobreleisedecises(administrativasejudiciais)relevan
tes.
VitalMoreira
PedroGonalves
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BernardodeAzevedo
A C T U A L I D A D E
ContrataoPblicaeFundosComunitrios
BernardodeAzevedo
AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Aanliseda ntimarelaoquefrequen
tementeseestabeleceentrecontratao
pblica e fundoscomunitrios,noobs
tante as questes de relevante alcance
prtico
que
inegavelmente
coloca,
tem
sido,hquereconheclo,praticamente
votada ao abandono seja pela doutrina
(nacionaleestrangeira),seja,oqueno
deixa de ser ainda mais surpreendente,
pelaprpriajurisprudncia (a includaa
do Tribunal de Justia da Unio Euro
peia).
Noentanto,
so
vrios
os
aspectos
que
carecem de esclarecimento no contexto
da apontada relao, sendojustamente
emordemacumpriresseintentoquese
alinham, ainda que em termos necessa
riamente abreviados, os comentrios
queseseguem.
A nossa anlise incidir, contudo e fun
damentalmente,
sobre
duas
ordens
de
questes,aprimeirarelativainfluncia
queocofinanciamentodaactividadede
determinadas entidades atravs de fun
doscomunitriospoderexercersobrea
suaeventualqualificaoenquantoenti
dadesadjudicantes
ou,
para
sermos
mais
especficos, enquanto organismos de
direitopblico,asegundarelativapos
svel submisso automtica de toda a
contrataodeobras,benseserviosno
contexto de aces apoiadas pelos fun
dosestruturaisaosprocedimentosadju
dicatriosrecortadosnaparteIIdoCdi
godos
Contratos
Pblicos
(CCP).
Pelo que se refere primeira das ques
tes acima identificadas, importa, antes
domais,evidenciarqueaqualificaode
uma entidade enquanto organismo de
direitopblico,paraefeitosda respecti
va submisso aos procedimentos pr
contratuais catalogados na parte II do
CCP,depende,
alm
da
sua
personalida
dejurdica e da prossecuo de fins de
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Actualidade
interessegeralsemcarcterindustrialou
comercial,dacorrespondentesujeio
influnciadominante
de
qualquer
uma
das entidades pertencentes Adminis
trao Pblica em sentido organizatrio
clssico, conforme enunciadas nas al
neasa)af)doartigo2.,n.1,doCCP.
Esta influncia dominante, aferese, por
sua vez, indiciariamente, mediante a
verificao, alternativa, de uma das
seguintescondies:
a) financiamento maioritrio da res
pectivaactividadeporumadasenti
dades elencadas nas alneas a) a f)
doartigo2.,n.1,doCCP;
b) sujeiodasuaactuaoaocontrolo
de gesto de uma das entidades
indicadasnasalneasa)af)doartigo
2.,n.
1,
do
CCP;
c) designao da maioria dos titulares
dos correspondentes rgos de
administrao,gestooufiscalizao
por uma das entidades individuali
zadasnasalneasa)af)doartigo2.,
n.1,doCCP.
Alinhadeintersecoentreosdomnios
da
contratao
pblica
e
dos
fundos
comunitrios repousaria justamente na
relevncia (potencial) assumida pelo
apoiodosfundosestruturaisemordema
darporpreenchidooprimeirodosrequi
sitos atrs enunciados financiamento
maioritrio da actuao desenvolvida
peloorganismodedireitopblicodeque
concretamente
se
trate
por
uma
das
entidadesrecenseadasnasalneasa)af)
doartigo2.,n.1,doCCP.
Parece,contudo,aconselhvelumaleitu
rafortementerestritivadopreceitolegal
em anlise, que obrigue a que esse
financiamento maioritrio da actividade
doorganismodedireitopblicoespecifi
camente em causa provenha, forosa e
directamente, dos oramentos das enti
dades referidas expressis verbis nas al
neasa)
af)
do
artigo
2.,
n.
1,
do
CCP.
Nobasta,assim,enquantocondiode
verificaodos pressupostosda referida
previso legal que haja financiamento
maioritrio por dinheiros pblicos (a
includos os de provenincia comunit
ria), antes se exigindo que os dinheiros
pblicos que concorrem, maioritaria
mente(em
mais
de
50%)
para
arelao
de dependncia financeira normativa
menteexigida,sejamexclusivamentede
origemnacional.
Ditoemtermosbemmaissimples,finan
ciamentocomunitrionoequivaleaqui
a financiamentonacional.E istoporque,
relativamente distribuio dos apoios
comunitriospor
entidades
nacionais,
o
Estado e as demais entidades pblicas
com responsabilidade nesse domnio se
limitam a actuar exclusivamente a sua
vocao de rgos de administrao
indirectadaUnioEuropeia.
Ora, tal afasta imediatamente qualquer
relaodedependnciaefectivaentreas
entidades
beneficirias
dos
fundos
comunitriosemequaoeasautorida
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BernardodeAzevedo
desnacionaisresponsveispelasuaatri
buio,aoinvsdoquedecorre,impera
tivaeliteralmente,
do
artigo
2.,
n.
2,
doCCPedasprpriasdirectivascomuni
triasrelativasmatriadacontratao
pblica.
Quantosujeioautomticaenecess
riadetodasasentidadesquebeneficiem
do apoios dos fundos estruturais s
regras da contratao pblica pelo que
concerneaos
contratos
de
obras,
bens
e
servios celebrados no contexto de
aces cofinanciadas comunitariamen
te, cabe, sobretudo, ressaltar o escasso
contributo que imediatamente decorre
dasnormasdedireitopositivo(nacionais
ecomunitrias)reguladorasda interven
odosfundoscomunitrios.
Emvo
se
intentar
da
extrair
uma
solu
odefinitivaparaaquestoemapreo,
porquanto, em termos globais, o que
temos uma remisso genrica para as
normas da contratao pblica sempre
queedesdequeaplicveis.
No choca, contudo, admitir que uma
vez que est em causa a aplicao de
fundoscomunitrios
haja
a
uma
exign
cia acrescida ou qualificada de respeito
pelas normas da contrataopblica e
isto ainda que nos confrontemos com
entidades que no se inscrevam no
permetro de entidades adjudicantes
normativamente delimitado pelo CCP a
pretextoda
definio
do
seu
mbito
sub
jectivodeaplicao.
Estaramos, deste modo, colocados
peranteahiptesedeaplicaodoCCP,
porpartedestasentidades (equiparadas
para o efeito a organismos de direito
pblico), sempre que contratassem
obras, bens ou servios no quadro do
desenvolvimento
de
aces
objecto
de
cofinanciamento comunitrio, sendo
quenomais,isto,porrelaoatodaa
sua restante actividade contratual, se
encontrariam subtradas aplicao do
diplomaemcausa.
Obviamente que a soluo avanada
merece, porventura, ponderao adicio
nal
e
parece,
at,
ao
menos
de
algum
modo, ser desmentida pelo nico acr
dodoTJUE relativomatria,mas,ao
menos em nosso entender, configura,
apesar de tudo, a via mais adequada
para,em facedashesitaesda leieda
jurisprudnciaedosilnciodadoutrina,
colocar as entidades beneficirias de
apoioscomunitrios
asalvo
de
eventuais
decisesdenocertificaodaelegibili
dade da despesa apresentada por
incumprimento das regras relativas
contrataopblica.
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Actualidade
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CarlosLusMedeirosdeCarvalho
BrevesnotasapropsitodonovoregimeReservaAgrcolaNacional
CarlosLusMedeirosdeCarvalho
JuizDesembargadordoTCAN
Volvidosquase10anosdevignciadoDL
n.196/89,de14.06,diplomaqueconti
nhaoregimedaReservaAgrcolaNacio
nal (doravante RAN), veio o mesmo
recentemente a ser revogado1 pelo DL
n. 73/09, de 31.03, passando este a
conteroregimejurdicodaRAN.
Esta destinase a defender as reas de
maiores potencialidades agrcolas, ou
queforamobjectodeimportantesinves
timentos destinados a aumentar a sua
capacidade produtiva, tendo como
objectivo,nomeadamente,oprogressoe
amodernizaodaagriculturaportugue
sa, modernizao essa que passa no
apenaspelo
pleno
aproveitamento
agr
cola dos melhores solos e a sua salva
guarda,masqueexigeoutornanecess
rioa existnciade exploraes agrcolas
bemdimensionadas.
1Cfr.artigo49.,al.a)doDLn.73/09,de31.03.
Estediploma
entrou
em
vigor
10
dias
aps
adata
dasuapublicao talcomodecorredo n.1doseuartigo50.
O novo regime legal publicado visou o
aperfeioamento dos procedimentos de
delimitao da RAN, procedimentos
esses essenciais para a preservao do
solo enquanto recurso natural finito e
com uma multiplicidade de funes
estratgicas relevantes na dinmica dos
processoseconmicos,
sociais
eambien
tais.
Talpropsitoderiva,desde logo,dasim
plesleituradoprembulododiplomaem
referncia quando ali se refere que
atendendo no s sua escassez
comorecursosnaturaisfinitos,acrescem
ao solo e terrafunes nucleares na
regulaodo
ciclo
da
gua
ena
manu
teno da sua qualidade igualmente o
ressurgir de aplicaes naproduo de
energia,comoocasodosbiocombust
veis, o papel fundamental na reduo
das emisses de carbono, o suporte da
biodiversidade,bemcomoasuaprocura
para actividades de lazer das popula
es,com
oacrscimo
da
sensibilidade
ambientalporparte da sociedade e em
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Actualidade
especial no sector agrcola eflorestal o
solo passou a ser assumido como um
recursoprecioso,
escasso
eindispensvel
sustentabilidade dos nossos ecossiste
mas e salvaguarda do planeta.
assimfundamental e estratgico,pelas
profundasalteraesgeopolticasqueas
sociedades actuais tm sofrido, pelo
reflexo nas sociedades humanas e nos
ecossistemasemgeralqueasalteraes
climticastm
produzido,
pela
necessi
dadedamanutenodecondiesestra
tgicasbsicasdevidadaspopulaese
da garantia da sustentabilidade dos
recursos, que sepromovampolticas de
defesa e conservaodos terras e solos
.
Estaalteraolegislativatemcomopres
supostosfundamentais
amanuteno
da
naturezajurdica da RAN enquanto res
triodeutilidadepblicaeoreforoda
importncia estratgica da RAN, tal
comoderiva,nomeadamente,doregime
que se mostra enunciado nos seus arti
gos2.(conceito)e4.(objectivos).
O regime agora aprovado introduz na
ordemjurdica
uma
nova
classificao
dasterrasedossolos2,adametodologia
da Organizao das Naes Unidas para
aAgriculturaeAlimentao (FAO/WRB),
que permite uma nova abordagem na
classificao e garante uma maior pro
2 Cfr. artigos 6. (classificao das terras) e 7.
(classificao dos solos) e anexos I) e II) do
diplomaem
referncia,
por
contraposio
com
oregimevertidonosartigos.2.,n.2e4.doDL
n.196/89eseuanexo.
teco dos recursos pedolgicos nacio
nais,aqualjseencontraemaplicao
emtrs
regies
do
Pas
(Trs
os
Montes
e Alto Douro, Entre Douro e Minho e
InteriorCentro),prevendoseaexpanso
dostrabalhosparaassegurarumacober
turanacional3.
A RAN, nos termos previstos no artigo
8., integrada pelas unidades de terra
que apresentam elevada ou moderada
aptidopara
aactividade
agrcola
(clas
ses A1 e A2 classificados nos termos
enunciadosnoartigo6.),sendoquena
ausncia daquela classificao prevista,
integram a RAN as reas com solos das
classesde capacidade de uso A,B eCh,
previstasnon.2doartigo7.,asreas
com unidades de solos classificados
comobaixas
aluvionares
4
ecoluviais
5
,as
reasemqueasclasseseunidadesrefe
ridas anteriormente estejam maiorita
riamente representadas quando em
complexocomoutrasclasseseunidades
desolo.
A integraode terrasesolosdeoutras
classes na RAN pode ocorrer ainda nas
situaesecondicionalismos
enunciados
no artigo 9. (integrao especfica)6,
mormente, quando assumam relevncia
3VideparaalmdoprembulodoDLn.73/09
os seus artigos. 3., alnea e), 6. e anexos aomesmodiploma.4Videdefiniovertidasobaalnean)doartigo
3.doDLn.73/09.5Videdefiniovertidasobaalneao)doartigo
3.do
DL
n.
73/09.
6 Cfr., no anterior regime legal, o disposto no
artigo6.doDLn.196/89.
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CarlosLusMedeirosdeCarvalho
emtermosdeeconomialocalouregional
etenhamsidosubmetidasaimportantes
investimentos
destinados
a
aumentar
com carcter duradouro a capacidade
produtivadossolos7ouapromoverasua
sustentabilidade, ou o seu aproveita
mento seja determinante para a viabili
dade econmica de exploraes agrco
las existentes, ou assumam interesse
estratgico, pedogentico ou patrimo
nial.
Tal integrao especfica pode ser efec
tuada no mbito da elaborao, altera
o ou reviso de plano municipal ou
especial de ordenamento do territrio,
podendo tambm ser determinada por
despacho do membro do Governo res
ponsvelpelareadaagricultura.
Figuram
como
solos
no
integrados
na
RAN,nostermosquedecorremdoartigo
10.dodiplomaemreferncia,asterras
ousolosqueintegremopermetrourba
no identificado em plano municipal de
ordenamento do territrio como solo
urbanizado, solos cuja urbanizao seja
possvel programar ou solo afecto a
estruturaecolgica
necessria
ao
equil
briodosistemaurbano8.
Deharmoniaaindacomoregimeprevis
to no mesmo diploma, a delimitao da
RAN ocorre no mbito dos procedimen
tos de elaborao, alterao ou reviso
7Videdefiniovertidasobaalnea f)doartigo
3.do
DL
n.
73/09.
8Vide,porcontraposio,oregimeanteriormen
teprevistonoartigo7.doDLn.196/89.
deplanomunicipalouespecialdeorde
namento do territrio9, tendo por base
uma
proposta
do
municpio
aprovada
pelas entidades competentes da Admi
nistrao Central e ficando identificada
na planta de condicionantes daqueles
planos10,sendoque,emcasosexcepcio
naisderelevante interessegeral,sepre
v a possibilidade do Governo, uma vez
ouvidaacmaramunicipaldomunicpio
abrangido,
poder
alterar
a
delimitao
daRANanvelmunicipalatravsdereso
luodoConselhodeMinistros11.
Consagrase no diploma objecto desta
breveanliseodireito informaoe
participaodeharmoniacomodisposto
no artigo. 19., sendo que no artigo
antecedente se disciplina o regime da
reintegrao
na
RAN
de
reas
dela
excludas, regime este sem paralelo no
anteriorregime.
Assim, nos termos do artigo 18. do DL
n. 73/09, as reas que tenham sido
excludas da RAN so reintegradas, no
todo ou em parte, quando as mesmas
notenhamsidodestinadasaosfinsque
fundamentaramasua
excluso
da
RAN,
se no prazo de cinco anos a obra ainda
no se tiver iniciado (casos de excluso
nombitodoartigo17.);ousenoprazo
9Cfr.,nocaso,oregimedesenvolvidonosartigos
11.,13.,14.e15.doDLn.73/09.10
Cfr.,paramaisdesenvolvimentos,osCaptulosIV(artigos11.a19.)eV(artigos20.a29.)doDL n. 73/09 por contraposio com o anterior
regimedecorrente
do
DL
n.
196/89
(Captulo
II,
SecesIeII artigos5.eseguintes).11
Videartigo17.doDLn.73/09.
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Actualidade
para a execuo de plano municipal de
ordenamento do territrio, quando a
excluso
tiver
ocorrido
no
mbito
da
elaborao desse plano, a obra ainda
no tiver sido iniciada, cabendo, neste
caso,cmaramunicipalpromoverobri
gatoriamenteaalteraodoplanomuni
cipal que contenha a delimitao nos
termosdoartigo.97.doDLn.380/99,
de22.09.
Atentese
que,
nos
casos
de
projectos
com ttulo vlido para a sua execuo,
aquela reintegrao s ocorre ou opera
comacaducidadedottulo12.
Temos, por outro lado, que em matria
de regime da RAN, o mesmo se mostra
disciplinado no Captulo V, ali se elen
cando as reas de afectao (artigo
20.)13,
as
aces
interditas
(artigo
21.)14, as regras de utilizao de reas
RANparaoutros fins (artigo22.)15com
separaodassituaesqueestosujei
tas a parecer prvio (artigo 23.)16 e as
sujeitas a comunicao prvia (artigo
12Cfr.artigo18.,n.2doDLn.73/09.
13 Cfr., noanterior regime decorrente do DLn.
196/89,os
artigos.
8.
eseguintes.
14 Cfr., por contraposio, o anterior regime
decorrentedoartigo8.,n.1doDLn.196/89.15
Cfr., por contraposio, o regime previsto noartigo9.doDLn.196/89,oqualcontmlequemaisrestritodeutilizaes.16
Cfr.,noanteriorregime,oartigo11.doDLn.196/89,sendoquecomoactualquadronormativo e por contraposio com aquele anteriorregime se opera uma clara reduo dos prazosprocedimentais de deciso, mantendose, todavia, a mesma consequnciaj prevista no n. 3
daquelepreceito
do
DL
n.
196/89
para
odecur
so do prazo sem emisso de parecer, ou seja,consideraseomesmocomofavorvel.
24.)17ecomaespecificidadedasaces
de relevante interesse pblico (artigo
25.),
mantendose,
no
essencial,
o
regimeemsedededireitodepreferncia
(artigo 26.)18 e elevandose a unidade
deculturaparaefeitosdefraccionamen
to (artigo 27. por contraposio com o
artigo13.doDLn.196/89).
Instituiuse, todavia, regime inovador e
sem paralelo com o quadro previsto no
DL
n.
186/89
com
a
introduo
duma
comunicao oficiosa Administrao
Fiscal19 nos casos em que a inutilizao
deterrasesolosparaoexercciodaacti
vidadeagrcolasedestineaconstrues
e edificaes, e, ainda, duma regra de
inalienabilidade para determinadas
situaes(artigo29.).
De
notar
que
nas
situaes
sujeitas
a
parecerprviosemostraprevistonon.
10 do artigo 23. do DL n. 73/09 um
quadro impugnatrio para os pareceres
vinculativos desfavorveis ali se estipu
lando que sem prejuzo dapossibili
dade de impugnao contenciosa, nos
termosdoCdigodeProcessonosTribu
naisAdministrativos,
os
interessados
podem interpor recursoparaaentidade
nacionaldaRANdospareceresvinculati
vosdesfavorveisemitidospelasentida
17 No mbito do anterior regime no havia a
autonomizao das figuras do parecer prvio edacomunicaoprvia.18
Videartigo12.doDLn.196/89.19
Cfr.artigo28.,sendoqueacompetnciapara
efectuar
tal
comunicao
cabe,
nos
termos
doartigo 34., alnea d), s entidades regionais da
RAN.
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CarlosLusMedeirosdeCarvalho
des regionaisdaRAN,aemitirnoprazo
de 20 dias 20, instituindose, assim,
impugnao
administrativa
de
natureza
facultativaaqual,em termosde impug
naocontenciosajurisdicionalseimpe
concatenar, mormente, com o regime
previstonoartigo59.doCPTA.
EmsededasgarantiasdoregimedaRAN
mantmse,talcomonoanteriorregime
legal21,asanodanulidadepara todos
osactos
administrativos
que
hajam
sido
praticados em violao do disposto nos
artigos 22. a 24. do DL n. 73/0922,
bem como as aces de cessao das
violaes da RAN23 e de reposio da
situao anterior a tais violaes24, tal
como a previso, com algumas altera
es, da responsabilidade contra
ordenacional
(fiscalizao,
instruo
e
deciso,edestinodoprodutodascoimas
aplicadas)25. Desaparece, no entanto, a
regra prevista no artigo 35. do DL n.
196/89,comaepgrafederesponsabili
dadedoEstadoedemaispessoascolecti
vaspblicas,semquecom issosedeva
ou possa considerar que no mbito do
novo
regime
jurdico
da
RAN
inexista
responsabilidade do Estado e demais
20Vide,ainda,artigo32.,n.1,alneag)doDL
n.73/09.21
Cfr.artigo34.doDLn.196/89.22
Cfr.artigo38.doDLn.73/09.23
Cfr.artigo43.doDLn.73/09e39.doDLn.196/89.24
Cfr.artigo44.doDLn.73/90eartigo40.doDLn.196/89.25
Cfr.
oregime
previsto
nos
artigos.
39.
a42.
doDLn.73/09emcontraposiocomodecorrentedosartigos.36.a38.doDLn.196/89.
pessoas colectivas pblicas pelos preju
zos que sejam causados a sujeitos de
boaf
e
decorrentes
da
emisso
de
actos nulos por violadores dos normati
vossupracitados.
Na verdade, tal preceito legal constitua
apenasummero reforoouo relem
brardaquiloquejresultavadoregime
geral de responsabilidade civil extracon
tratual do Estado e demais pessoas
colectivas
pblicas
previsto
no
anterior
DL n. 48051, de 21.11.1967, e actual
mente na Lei n. 67/07, de 31.12, pelo
que a sua ausncia expressa do quadro
legal do novo regime jurdico da RAN
nada de novo introduz, pois, indepen
dentemente de ali figurar ou no, o
regimegeralvigenteemsedederespon
sabilidadecivil
extracontratual
daqueles
entes vale em plenitude para a repara
odosprejuzossofridospelossujeitos
ouentesparticularesequesejamadve
nientesdaemissodeactosadministra
tivos ilegais, mormente, geradores do
desvalor da nulidade por violao dos
artigos22.a24.doDLn.73/09.
De
registar,
ainda,
as
alteraes
opera
das em sede de estrutura e das entida
desdaRAN,comainstituiodaentida
denacional2627edasentidadesregionais
da RAN2829, com a gesto ordenada da
26 Cfr. artigos 31. (composio) e 32. (compe
tncias)doDLn.73/09.27
SucedeaoConselhoNacionaldaReservaAgrcola institudo pelo DL n. 196/89 cfr. artigos
14.(composio)
e15.
(competncias).
28
Cfr. artigos 33. (composio) e 34. (competncias)doDLn.73/09.
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mesma considerando a diviso em
regies coincidentescomo territriode
cadaunidade
de
nvel
IIda
Nomenclatu
ra de Unidades Territoriais (vulgo
NUTS)30.
A composio das entidades sensivel
mentediminuda,sendoqueasregrase
procedimentos em matria de funcio
namento, mandato, reunies, etc., que
se mostravam previstas nos artigos 18.
eseguintes
do
DL
n.
196/89
foram,
com
o novo regime aprovado e publicitado,
remetidas, nos termos do artigo 35.,
para regulamento interno a aprovar e
homologarulteriormente,tudosempre
juzodoquesedeixoujdisciplinadonos
artigos 37. (possibilidade de realizao
das reunies em videoconferncia e da
suagravao
poder
ter
ovalor
de
acta)
e
46. (posse dos membros e entrada em
funcionamentodasentidadesdaRAN).
De molde a potenciar uma gesto mais
adequada dos espaos agrcolas lana o
legisladormo denovos sistemase tec
nologias de informao31, assentes,
nomeadamente, em cartografia digital
comoferramenta
de
rigor
eapoio
deci
so,paraassimassegurarummaiorcon
trolonagestodoterritrio,compatibili
29 Sucedem s Comisses Regionais da Reserva
Agrcola institudaspeloDLn.196/89 cfr.artigos.16.(composio)e17.(competncias).30
Cfr.artigo30.doDLn.73/09.31
Cfr.artigo36.doDLn.73/09,faltandoaindapublicar,dataqueescrevemos,aportariaprevista no n. 2 do citado preceito, sendo que
importaainda
ter
presente
oregime
transitrio
enunciado no n. 1 do artigo 47. do mesmodiploma.
zandosecomosrestantes instrumentos
deordenamento,demoldeaassimper
mitirtambm
uma
mais
fcil
harmoniza
ointermunicipal.
Por fim, importa ainda ter particular
ateno ao regime transitrio desenvol
vidonoartigo47.,aolongodosseus11
nmeros32, com regras em matria da
prtica de actos em suporte papel (n.
1),daadaptaodosplanosmunicipaise
especiaisde
ordenamento
do
territrio
classificaodasterras/solosnostermos
dosartigos6.e7.(n.s2,3,4,5,6e7),
dadecisodosprocessospendentesque
aindanoforamobjectodeparecerpr
viodascomisses regionaisdaRAN (n.
8), da deciso dos procedimentos de
avaliao de impacte ambiental ou de
anlisedas
incidncias
ambientais
relati
vas a projectos de utilizaes previstas
na alnea l) do n. 1 do artigo 22. que
tenham sido iniciados antes da entrada
em vigor do presente diploma (n.s 9 e
10) e da apresentao dos pedidos de
parecerprviosentidadesregionaisna
ausncia de funcionamento do sistema
de
informao
referido
no
artigo
36.
(n.11).
32Tratase,emnossoentendimento,dumainfeliz
edeficienteprtica legislativaquesevemassistindocomodesenvolverdocorpodosartigosaolongo de imensos nmeros e/ou alneas (cfr. amesmadeficincia,nestemesmodiploma,quantoaos16nmerose8alneasdoartigo14.,s14 alneas do artigo 22., aos 10 nmeros doartigo23.),prticaessaquevemsendosucessivamente repetida em vrios diplomas e queimportariaevitare/ourepetir.
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CarlosLusMedeirosdeCarvalho
Eis, pois, muito sumariamente algumas
breves notas resultantes duma primeira
leitura
do
novo
regimejurdico
da
RAN
recentementealterado,regimeesteque
importa aprofundar e acompanhar at
pelassuas
relevantes
implicaes.
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LicnioLopes
OcontratodeprestaodeserviosnaLei12A/2008,de27deFevereiro:umregime
contrrioConstituioeaoDireitoComunitrio
LicnioLopes
AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
A Lei 12A/2008, de 27 de Fevereiro,
doravanteLein12A/2008,queestabe
leceosregimesdevinculao,decarrei
ras e de remuneraes dos trabalhado
resqueexercemfunespblicas, intro
duziu profundas alteraes na clssica
relao
de
emprego
pblico,
indepen
dentementedasuadurao relaode
emprego pblico por tempo indetermi
nado ou por tempo determinado ou
determinvel, na terminologia daquela
Lei.
Dada a extenso e profundidade das
alteraes introduzidas, pode, provavel
mente,dizer
se
que,
neste
momento,
a
nica certeza a antecipar a de que a
clssica relao de emprego pblico
morreu,pelomenosemaspectosessen
ciaisdoseuregime.
Noplanodogmtico,hqueinventarum
novodicionriojurdiconestedomnio:o
DireitodaFunoPblicadevesersubs
titudo
pelo
Direito
Administrativo
do
EmpregoPblico.
Uma das inovaes mais marcantes da
Lein12A/2008,semdvida,aprevis
tanoartigo35,relativaaocontratode
prestaodeservios.
Non1doartigoestabelecese,a ttulo
geral,a faculdadedeasentidadespbli
cas recorrerem celebrao deste con
trato:osrgoseserviosaqueapre
sente leiaplicvelpodemcelebrarcon
tratos de prestao de servios, nas
modalidadesdecontratosdetarefaede
avena,nostermosprevistosnopresente
captulo.
Contudo,logodeseguida,non2,impe
limitaes
imperativas,
prevendo
que
a
celebrao de contratos de tarefa e de
avena apenas pode ter lugar quando,
cumulativamente:a)Se tratedaexecu
odetrabalhonosubordinado,paraa
qual se revele inconvenienteo recursoa
qualquermodalidadeda relaojurdica
de empregopblico; b)O trabalho seja
realizado,em
regra,
por
uma
pessoa
colectiva; c) Seja observado o regime
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legaldaaquisiodeservios;d)Ocon
tratado comprove ter regularizadas as
suasobrigaes
fiscais
ecom
aseguran
asocial.
Enon4adiantaque,excepcionalmen
te,quandosecomproveserimpossvelou
inconveniente, no caso, observar o dis
postonaalneab)don.2,omembrodo
Governo responsvel pela rea das
finanaspodeautorizara celebraode
contratosde
tarefa
ede
avena
com
pes
soassingulares.
Sobreestenovoregimelegaldocontrato
deprestaodeservios,importa,paraa
economia deste texto, registar duas
notas:
a. A imperatividade da regra geral da
contratao de pessoas colectivas e
a
excepcionalidade
da
contratao
depessoassingulares;
b. A demonstrao da impossibilidade
ou da inconveninciaem celebraro
contrato de prestao de servio
com uma pessoa colectiva para,
legalmente, o poder celebrar com
umapessoasingular,aqueacrescea
exignciade
autorizao
ministerial,
aqualnovale,obviamente,paraas
autarquiaslocais.
Em sede de fiscalizao preventiva, o
TribunalConstitucional(TC),aceitandoo
entendimentodequeoregimelegalcon
fereumaprevalnciaspessoascolecti
vasnessetipodecontratao,emdetri
mentodas
pessoas
em
nome
individual,
no se pronunciou, no entanto, sobre a
suainconstitucionalidadeporviolaodo
princpiodaigualdadedetratamento,no
qualse
fundamentava
opedido
formula
dopeloPresidentedaRepblica.
Paraoefeito, o TC aduziu, noessencial,
como fundamentao da sua deciso o
factodeoregimeconstantedaalneab)
do n 2 e do n 4 do artigo 35 se
enquadrar numa linha estratgica de
contenode efectivose de racionaliza
o
de
recursos
humanos,
pelo
que
a
preferncia concedida contratao de
servios a empresas tem sobretudo o
objectivo de evitar o artificial sobredi
mensionamento da estrutura da Admi
nistraoPblicaemmatriadepessoal,
comeando por evitar, dentro do poss
vel, a celebrao decontratoscom pes
soas
singulares,
cuja
continuidade
pudessegerarnovassituaesdedisfun
cionalidade,queosmecanismosdecon
troloanteriormente institudosnocon
seguiramimpedir.
Neste conspecto, possveljustificar a
diferenciao introduzida luz de um
critrio que se afigura razovel, por ser
compatvelcom
fins
constitucionalmente
relevantes, como sejam a boa organiza
oegestodosrecursospblicos,epor
estardotadodeummnimodecoerncia
entre os objectivos prosseguidos e os
resultadosprevisveis.
Nestestermos,concluioTCque,nose
vmotivobastanteparaconsiderarveri
ficada
a
pretendida
inconstitucionalidade
porviolaodoprincpiodaigualdade.
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LicnioLopes
Salvo o devido respeito pela fundamen
taodadecisodoTC,pelanossaparte
nopodemos
concordar
com
ela.
No essencial, a equao jurdico
constitucional a fazer na medida legal
adoptadaaseguinte:constatadaaexis
tncia de verdadeiras relaes de
emprego pblico constitudas sombra
de contratos de prestao de servios
justificase,jurdicoconstitucionalmente,
queolegislador,
para
evitar
asua
conti
nuidade para o futuro, imponha uma
proibiodeprincpiodacelebraodes
tes contratos com trabalhadores em
nomeindividual?
Respondendo a esta questo, vamos,
sinteticamente, expor algumas das
razes que expressam a nossa discor
dncia
em
relao
fundamentao
e
decisodoTC.
Em primeiro lugar, o regime legal em
apreoconstituiumamedidadenature
za restritiva da liberdade de opo da
formajurdicadeexercciodaactividade
profissional,compreendidanocontedo
da liberdade de profisso (artigo 47 da
CRP),enquanto
liberdade
de
escolha
do
modo do exerccio da actividade profis
sionale,nessaqualidade,abrangidapelo
regimeespecialdosdireitos,liberdadese
garantiasprevistosnosartigos17e18
daConstituiodaRepblicaPortuguesa
(CRP). Doravante, qualquer profissional
em nome individual est, por princpio,
impedido
de
celebrar
um
contrato
de
prestaodeservioscomaAdministra
oPblica.Paraofazerter,por impo
siolegal,deconstituirsecomopessoal
colectiva.
Tendoemcontaofimtidoemvistapelo
legisladorevitaraconstituiodever
dadeiras relaes de emprego pblico
sombra de contratos de prestao de
serviosoregimeadoptadoconstitu
cionalmente exigvel, necessrio e ade
quado? Isto , a restrio imposta pelo
legislador
encontrajustificao
jurdico
constitucional em outros valores, inte
resses ou direitos de igual dignidade
constitucional?Julgamosqueno.
Mas a resposta a esta questo com
preenderse melhor se forem adianta
dosmaisalgunsargumentos.
Emprimeirolugar,nopodeesquecerse
que
a
Administrao
constitui
um
mer
cado contratual de enorme relevncia,
designadamente entre ns, dada a
extenso de tarefas pblicas que assu
me,sejanombitodaAdministraodo
Estado,sejanombitodaAdministrao
regionaloudaAdministraoautrquica.
E se a Administrao recorre ao merca
do,
procurando
nele
operadores
para
a
celebrao de contratos, fica, a partir
dessemomento,vinculada,porumlado,
a princpios constitucionais de actuao
e,poroutro,obrigadaarespeitaraliber
dadedeacessodosoperadoresprivados
habilitados.Isto,seaAdministraose
disponibilizaacelebrarcontratoscomos
operadores
do
mercado,
fica,
a
partir
daqui, constitucionalmente vinculada a
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respeitar a liberdade de acesso cele
brao desses contratos por todos e
qualqueroperador
do
mercado.
Amedidalegislativa,aoimporaregrada
contrataocompessoascolectivas,res
tringealiberdadeconstitucionaldeaces
so de todos os profissionais que traba
lhememnomeindividualaumsectorde
contratao cuja dimenso e importn
cia,atodososnveis,nospareceindiscu
tvel.
Eapropsitodetalfim evitaraconsti
tuio de verdadeiras relaes de
emprego pblico sombra decontratos
deprestaodeserviosconstitucio
nalmente legtimo,justificado, necess
rio, exigvel e adequado que um profis
sional liberal umadvogado,umecono
mista,
um
arquitecto,
um
engenheiro
e
tantos outros, que exerce, por opo
livre, a sua profisso nessa qualidade e
em nome individual, seja legalmente
impedidodeacederaumsectordemer
cado a contratao pblica de servi
os?
Julgamosqueaperguntacontm,emsi,
aresposta.
Em segundo lugar, no s a liberdade
deacessocelebraodecontratoscom
aAdministraoPblicaquepostaem
causa, quando esta decide recorrer aos
servios dos operadores privados. Tam
bm,julgamos,aigualdadedeacessoe
noacessoqueatingida.Enoteseque
noest
aqui
apenas
em
causa
aigual
dadedeacessoenoacessocelebrao
de contratos com a Administrao
enquantoprojecodoprincpiogeralda
igualdadeextrado
do
artigo
13
da
CRP.
Aqui,oprincpiotemtambmumaoutra
projeco,precisamente:a igualdadede
acessoenoacessocelebraodecon
tratoscomaAdministraonocontexto
deummercadoabertoeconcorrencial.
E,nestembito,comosabido,oprinc
piodaliberdadedeiniciativaeconmica,
daliberdade
da
empresa
eoprincpio
da
concorrncia constituem princpios
estruturantes da ordem econmica
nacional (e comunitria). E o exerccio
destas liberdades postula ou pressupe,
naturalmente, que os operadores do
mercado disponham, no planojurdico,
degarantiasdeacessoemcondiesde
igualdade
de
igualdade
no
acesso
ao
mercado (ou a segmentos de mercado),
assimcomonoexercciodasrespectivas
actividades.
Consequentemente, se, por alguma
razo, falhar esta garantia estrutural
esto inevitavelmente comprometidos
osprincpioseas liberdadesconstitucio
naisreferidos.
No negamos a necessidade de evitar a
utilizao do instrumento contratual da
prestao de servios como meio de a
Administrao constituir genunas rela
es de emprego pblico. Agora, eleger
este interessecomo fundamentoconsti
tucionalmente legtimo para inibir a
liberdade
de
contratao,
a
liberdade
de
opo quanto ao modo de exerccio de
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LicnioLopes
actividade, inerente liberdadedeexer
cciodeprofisso,a liberdadedeacesso
eno
acesso
ao
mercado
ou
acerto
seg
mento de mercado, o da contratao
pblicadeservios,aliberdadedecon
corrncia e de empresa, exigindo o res
pectivo exerccio a garantia estrutural
postulada pelo princpio da igualdade,
vai um grande passo ao nveljurdico
constitucional. E com uma agravante:
quecom
tal
medida
aincria
do
Esta
doLegislador e do EstadoAdministra
o, revelada ao longo de anos, que se
pretendesarar.E,noestdioconstitu
cionalactual,nocremosqueoremdio
contratalaincriapossaseraliberdade
docidado.
MasnoapenasnodomniodoDireito
Constitucional
que
a
medida
legislativa
merecereparos.Tambm luzdoDirei
to Comunitrio no pode deixar de
merecersriasreservas.
Edeixando,poragora,departeafiloso
fiaestruturanteque,nestedomnio,pre
side ao Cdigo dos Contratos Pblicos,
vamosapenasfazerumabrevemeno
Directiva
2006/123/CE,
de
1212
06,
relativaaosserviosnomercadointerno.
DispeaDirectiva,noseuartigo15,n
2,queosEstadosMembrosdevemveri
ficarseosrespectivossistemasjurdicos
condicionam o acesso a uma actividade
de servios ou o seu exerccio ao cum
primento de alguns requisitos no dis
criminatrios
a
expressamente
enume
rados. Um deles tem,justamente, a ver
comaobrigaodeoprestadorsecons
tituirdeacordocomuma formajurdica
especfica.
Por isso, no de estranhar que a
ComissoEuropeiatenhadecididoenviar
aPortugalumpedidoformalemrelao
legislao
portuguesa
aplicvel
cele
brao de certos contratos pblicos de
servios,aqual,naopiniodaComisso,
viola as Directivas Contratos Pblicos,
precisamentecom fundamentono facto
dea legislaoemquesto favoreceras
pessoascolectivasemrelaospessoas
singulares na adjudicao de contratos
pblicos
de
servios
para
determinadas
tarefasespecficas(tarefa)eparaapres
taocontinuadadeserviosporprofis
sionais liberais (avena), assumindo, tal
injuno, a forma de parecer funda
mentado, que constitui a segunda
fase do processo por infraco nos ter
mos do artigo 226. do Tratado CE.
Adiantando
que,
caso
no
receba
uma
resposta satisfatria no prazo de dois
meses,aComissopoderecorreraoTri
bunalde JustiadasComunidadesEuro
peias.
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PedroGonalves
Umcasoexemplardedegradaodaautonomiamunicipal
Pedro Gonalves
ProfessordaFaculdadedeDireitodeCoimbra
Em algumas das opes fundamentais
que acolhe, a Lei n. 8/2009, de 18 de
Fevereiro, sobre o regime jurdico dos
conselhos municipais dejuventude, sus
citame dvidas de vria ordem: neste
escrito, pretendo partilhar algumas
delas, colocandoas num espao de
debatepblico.
NostermosdaLei,oconselhomunicipal
dejuventude (doravante,conselho)o
rgo consultivo do municpio sobre
matrias relacionadas com a poltica da
juventude;tratase,pois,deumrgo
(consultivo)domunicpio,deumafigura
organizativa integrada naquela pessoa
colectivaou,noutraformulao,deuma
unidadede
actuao
do
municpio
nes
te ponto, a Lei afastouse dos modelos
adoptados em casos prximos, como
sucede com o conselho municipal de
educao, qualificado como instncia
queactuaanvelmunicipal,oucomo
conselho municipal de segurana, legal
mente designado entidade de mbito
municipal.
O conselho um rgo de instituio
obrigatria,devendoasuacriaoocor
rer,sobagidedaassembleiamunicipal,
no prazo mximo de seis meses: estra
nhamente, a Lei no diz quando que
esseprazocomeaacorrer!
A nova figura surge como rgo do
municpio, mas, evidentemente, no
umrgorepresentativodomunicpio:
muitos dos seus membros no so elei
tos pela populao do municpio, mas
designados por associaes de direito
privado.
O conselho prossegue os seus fins no
mbitodaspolticasmunicipaisdejuven
tude,assegurandoasuaarticulaocom
outras polticas sectoriais, na contribui
o para o aprofundamento do conhe
cimento dos indicadores econmicos,
sociais e culturais relativos juventude,
na divulgao de trabalhose na promo
o de iniciativas de interesse para a
juventude,no incentivoeapoioactivi
dade associativajuvenil. Exerce compe
tncias
consultivas
(emisso
de
parece
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res obrigatrios), competncias de
acompanhamento dos rgos do muni
cpio
e
competncias
eleitorais
(eleio
dorepresentantedomunicpionoscon
selhosregionaisdejuventude).
Comacriaodoconselho,aLei institu
cionalizou, dentro do municpio, um
rgocomfunoexclusivaderepresen
taode interessesdajuventude;enxer
tounumaentidadedefinsmltiplosede
prossecuodos
interesses
indistintos
da
populao uma estrutura que se ocupa
de interesses parciais, dominada por
representantesassociativos;esta,quej
no se revela em si mesma uma boa
soluo, franqueia as portas adopo
de solues desastrosas. Como sucede
comestaLei.
Nose
apresentando
como
rgo
repre
sentativodomunicpio,oconselhoum
rgode representao,emconcreto,
de representao de associaes de
juventude integra,almdomais, i)um
representantedecadaassociaojuvenil
comsedenomunicpioinscritanoRegis
to Nacional de Associaes Juvenis
(RNAJ);
ii)
um
representante
de
cada
associaodeestudantesdoensinobsi
coesecundriocomosedenomunicpio
inscritanaRNAJ;iii)umrepresentantede
cadaassociaodeestudantesdoensino
superiorcomosedenomunicpioinscrita
na RNAJ; iv) em certas condies, um
representante de cada federao de
estudantes inscrita na RNAJ; v) um
representante de cada organizao de
juventude partidria com representao
nos rgos do municpio ou na Assem
bleiada
Repblica;
vi)
um
representante
decadaassociaojuvenil(ouequipara
da) de mbito nacional, nos termos da
Lein.23/2006,de23deJunho.
Almdosrepresentantesdeassociaes
dejuventude,acomposiodoconselho
inclui ainda o representante do munic
pio no conselho regional dejuventude,
bem
como
membros
de
outros
rgos
municipais, a saber: i) o presidente da
cmara municipal, que preside; ii) um
membro da assembleia municipal de
cada partido ou grupo de cidados
representadosnessergo.
A composio do conselho revelanos,
portanto, um rgo de carcter hbrido:
aojuntar
representantes
de
associaes
de juventude e membros de outros
rgos municipais, o conselho adquire,
como rgo do municpio, uma fisiono
mia atpica, parecendo, em rigor, confi
gurarse como instncia exterior ao
municpio, formada por representantes
municipais e por representantes das
associaesjuvenis.
De
resto,
em
vrios
pontos, a Lei deixa claro que no assu
miunasua inteirezaaopode interna
lizao:vejamseporexemplo,ede for
masintomtica,asreferncias realiza
o dos fins do conselho em colabora
o com os rgos do municpio,
representao deste junto dos rgos
autrquicosoussuascompetnciasde
acompanhamento da actuao dos
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PedroGonalves
rgos do municpio. Em todos estes
casos, parece pressuporse que os
rgos
do
municpio
no
so
os
outrosrgosdomunicpio,masantes
osrgosdeumaentidadeestranha.
Retomando a composio do conselho,
umaconsequncia lgica daopo deo
internalizar passaria por desenhlo
como rgo apenas representativo das
associaes de juventude. Embora no
deixasse
obviamente
de
surgir
como
uma m soluo, apresentaria a vanta
gemdaclarezaedeumacertacoerncia,
aocolocar a composiodonovo rgo
emharmoniacomasuafuno.
Contudo,aindaquedeformaanmala,e
mesmo paradoxal, a Lei talvez tenha
adoptado o referido modelo de compo
siohbrida
com
oobjectivo
pouco
hon
roso de credibilizar a prpria operao
jurdica de internalizao procurando
contornar as eventuais dificuldades
suplementares que decorreriam do
cenrio de adopo domodelo de insti
tuio, dentro do municpio, de um
rgo representativo de interesses par
ciaisecom
designao
totalmente
priva
da.
O resultado da soluo legal adoptada,
menos audaz, saldouse na aberrao
que consiste em se distinguirem duas
categorias de membros do conselho: os
membros de primeira, que so os
representantes das organizaesjovens,
titulares
de
todos
os
direitos
orgnicos,
e
osmembrosdesegunda,querdizer,os
membros dos outros rgos do munic
pio, incluindo o presidente da cmara
municipal,os
quais
se
encontram
impe
didos vejase bem! de participar nas
votaesde todasasmatriassubme
tidasapreciaodoconselho,incluindo
a votao na eleio de representantes
do prprio municpio. No imaginara
mossoluomaisbizarradoqueesta,de
fazerdopresidentedacmaramunicipal
ede
membros
da
assembleia
municipal,
respectivamente,presidenteemembros
donovorgodomunicpio,massemo
direitodevotoeexclusivamentecomos
direitosde intervirnasreunies,depro
por a adopo de recomendaes e de
solicitaroacessoainformaojuntodos
outrosrgosmunicipais.
Um
regime
com
esses
contornos
no
serve, decerto, o interesse da democra
cia participativa, nem, alis, nenhum
outro interesse legtimo; constitui, na
verdade, uma pardia, inspirada numa
desordemdevalores,que,afinal,corri
osfundamentoseosentidodademocra
ciaadministrativa.
Masaausncia
total
de
bom
senso
reve
lousenoutrosplanos,percorrendoaLei
umaviadeclaroafrontamentoemesmo
aviltamento da autonomia municipal.
Refirome agora atribuio ao munic
pio (de novo, como se este fosse uma
entidade estranha) de pesadas respon
sabilidadesnodomniodoapoiologstico
aoconselho.Assim,nostermosdaLei,o
municpio deve disponibilizar ao conse
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lho: a) apoio logstico e administrativo
aoseventosorganizadossobasuainicia
tiva,
nomeadamente
a
realizao
de
encontros de jovens, seminrios, col
quioseconferncias;b) instalaescon
dignas no s para o conselho, como
tambm para os servios de apoio; c)
acesso ao boletim municipal; d) uma
pginanoseustionaInternet.
Omunicpioficaassimresponsvel aLei
referese
inmeras
vezes
ao
dever
do
municpio por suportar a logstica do
conselho, assim como por apoiar e
suportar, nos planos administrativo e
logstico(sejaloqueistofor),oseven
tos que, de acordo com os altos crit
rios dos seus membros, o conselho
entendadeverpromover.
O
novo
regime
legal
apresentase
gros
seiramente desrazovel e no se con
forma com as exigncias de constitucio
nalidade, quando confrontado com o
princpio da autonomia local princpio
queseconcretizanumaautonomiadeci
sria dos rgos representativos do
municpio.
Autonomia
decisria
que
puraesimplesmenteabolidaem tudoo
queserelacionecomoapoio,ouno,de
aces concretas eespecficasdasorga
nizaesprivadasdejuventudeoucoma
definiodotipodeacesaapoiar:nos
doisplanosadecisopblica foicoloca
da fora do crculo democrtico munici
pal.
E,comoclaro,otruquede internali
zaroconselho,instituindoocomorgo
do municpio, no engana ningum. De
facto,asoluonomascaraaverdadei
ra natureza do conselho municipal de
juventude: tratase de uma espcie de
federao de organizaes juvenis,
qualaLei
conferiu
fora
aqualidade
de
rgodomunicpio,comofito,almdo
mais,deapravivercustadaentidade
pblicaemquefoienxertada.
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RodrigoEstevesdeOlive
ira
Restriesparticipaoemprocedimentosdecontrataopblica
RodrigoEstevesdeOliveira
AssistentedaFaculdadedeDireitodeCoimbra
1.Emsectoresdominadospeloparadig
ma da concorrncia e que tm no mer
cadooseusuporte,comosucedecomo
da contratao pblica, a restrio ou
limitao do acesso das empresas aos
procedimentos de adjudicao , quase
por natureza, diramos, uma questo
delicada.
Se
mais
no
fosse,
porque
o
princpiodaconcorrncianodesenti
donico,apontando,aum tempo,para
amaiorconcorrnciapossvele,aoutro
tempo,paraumaconcorrnciaefectivae
s.Ali,oprincpiopodeserumobstculo
instituiodebarreirasdeacesso,aqui,
podeseroseufundamento.
Enote
se
que
oproblema
das
restries
participao em procedimentos de
contrataopblicanojuridicamente
delicado apenas quando estejam em
causa empresas privadas (de privados,
entendase), mas tambm entidades
pblicas (em formato pblico ou em
formato de direito privado, designada
mente,
societrio),
cuja
participao,
como concorrentes ou candidatos, em
procedimentos desses pode suscitar, e
suscita, problemas complexos (indcio
disso mesmo o Considerando 4 da
Directiva2004/18/CE).
Alm de outros, um dos motivos princi
paisdadiscussocentrasenaexistncia
de relaes e participaes societrias
entreasempresas,quepodemirdesdea
hiptesedasimplesparticipao(igual
ousuperiora10%)atdarelaode
grupo (grupo constitudo por domnio
total, contrato de grupo paritrio e
contrato de subordinao), passando
pelas relaes de participao recpro
caepelasrelaesdedomnio(ver,a
esterespeito,
os
artigos
481
eseguintes
do Cdigo das Sociedades Comerciais),
questionandose se, em tais casos, que
so muito diversos, deve admitirse ou
proibirse a participao separada de
sociedades coligadas no mesmo pro
cedimentoadjudicatrio.
A questo, em abstracto, coloca, pelo
menos,quatro
problemas:
i)
oprimeiro
o de saber se as causas de excluso
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enunciadas nas directivas comunitrias
emmatriadecontrataopblica,mais
concretamente,no
artigo
45
da
Directi
va 2004/18 (a questo ligeiramente
diferente no mbito da Directiva
2004/17/CE,comopodeversepeloseu
artigo54),sotaxativas,dizer,seso
apenas as hipteses a previstas que
podem fundarumadecisodeexcluso,
no se admitindo que os ordenamentos
nacionaisestabeleam
outras
causas
de
exclusoatinentessituaopessoaldo
concorrente ou candidato. Se forem
taxativas, ento, no se prevendo nelas
estaespecficacausadeexcluso,nose
admitiria a proibio, pelos sistemas
jurdicos internos,daparticipaosimul
tneadasempresascoligadasnomesmo
procedimento
adjudicatrio;
ii)
o
segun
dorelacionasecomanaturezavinculati
vaou imperativadascausasdeexcluso
previstasnasdirectivascomunitrias,ou
seja, se elas tm de ser inscritas em
normanacional(ouse,nosendo,valem
sua revelia, na medida em que dispo
nhamdeefeitodirecto)ouse,pelocon
trrio, est na disponibilidade dos Esta
dosMembros inclulas nos respectivos
sistemasjurdicos internos; iii)oterceiro
problema, que s aparece em caso de
respostanegativaprimeiraquesto,o
de saber de que espciepodem ser as
outras causas de excluso, designada
mente,sepodemabrangerahipteseda
participaoseparadadeempresasentre
asquais
exista
uma
relao
de
grupo
no
mesmo procedimento adjudicatrio, e
quaisosprincpiosaqueelasestoespe
cialmentesujeitas;
iv)
oquarto
problema
(de que, porm, no se cuidar aqui)
consiste em saber de que depende a
vignciaouoperatividadedessas causas
de excluso, ou seja, se tais causas de
excluso tm de estar previstas em lei
interna, se podem apenas constar do
programa do procedimento, ou se, pelo
contrrio,
pode
a
entidade
adjudicante
ou ojri fundar a sua deciso directa
mente nos princpios comunitrios da
contrataopblica.
2. Estas questes (com excepo da
ltima) iro ser em breve tratadas pelo
Tribunal de Justia no processoAssitur,
sendo propsito nico deste pequeno
texto dar uma imagem das tendncias
quesedesenhamnoplanocomunitrio,
aproveitando,aquieali,para fazeruma
referncia s solues consagradas no
Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP).
verdade,convmdizloj,queaorefe
ridocasoAssiturnoseaplicaaDirectiva
2004/18, mas a anterior Directiva
92/50/CEE(sobre
processos
de
adjudica
odecontratosdeservios),notendo
porm as questes controvertidas, em
nossaopinio,tratamentosensivelmente
diferentenumenoutrodessesdiplomas,
pelo que adeciso que vier do Tribunal
deJustiacontribuircertamenteparaa
formao do acquis comunitrio aplic
velaos
actuais
procedimentos
de
contra
taopblica.
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RodrigoEstevesdeOlive
ira
O caso Assitur descrevese em breves
palavras. Em 2003, a Camera di Com
mercio,
Industria,
Artigianato
e
Agricol
turadiMilanabriuumconcursopblico
paraaadjudicao,combasenocritrio
do preo mais baixo, de um contrato
para a prestao de servios postais, a
que se apresentaram trs empresas: a
SDA Spa, a Poste Italiane Spa e Assitur
Srl.Tendoseverificadoqueatotalidade
dasaces
da
SDA
era
detida
pela
Attivi
tMobiliariSpA,aqual,porsuavez,era
inteiramente participada pela Poste Ita
liane,aAssiturrequereu,nostermosdas
normas do concurso que proibiam que
empresas em relaes de grupo partici
passem (separadamente) como concor
rentes, a excluso da SDA e da Poste
Italiane,
com
fundamento
nas
referidas
ligaes societrias. O requerimento
acabou,noentanto,porserindeferidoe
ocontratofoiadjudicadoSDA,pergun
tandoagoraostribunais italianosaoTri
bunal de Justia, em sede de reenvio
prejudicial, se o artigo 29 da antiga
Directiva 92/50/CE (sobre processos de
adjudicaodecontratosdeservios)
que corresponde ao artigo 45/2 da
Directiva 2004/18/CE enuncia de for
ma taxativa as causas de excluso da
participao nos concursos, se h nessa
matria um numerus clausus, e, con
sequentemente,seodireitocomunitrio
obsta a que haja legislao interna que
proba a participao simultnea num
procedimentoadjudicatrio
de
empresas
que se encontrem, entre si, em relao
dedomnio (talcomodefinidonoartigo
2359do
Cdigo
Civil
italiano).
3.OAdvogadoGeralnoprocessoAssitur
(JnMazk),nassuasconcluses,jdes
creveu em termos essenciais o proble
ma.
Assim, relativamentequestoda taxa
tividadeounodascausasdeexcluso,o
Tribunalde
Justia,
no
acrdo
La
Casci
na (de9.2.2006,processoC226/04eC
228/04),jhaviaconsiderado,verdade,
queoartigo29daDirectiva92/50obs
tava a que os EstadosMembros previs
sem causas de excluso diferentes das
nele previstas (ver n 22 do acrdo),
mas, como bem observou o Advogado
Geral, deve entenderse at porque
era issoqueestavaemcausanessepro
cesso (vern21)quetal limitaos
valeriaparaascausasimpeditivasquese
reportam honestidade profissional,
solvabilidadeoufiabilidadedosconcor
rentesecandidatos.Nestamatria,por
tanto,massnela,haveriaumaregrade
taxatividade ouexaustividadecomunit
ria,
no
podendo
os
sistemasjurdicos
internos estabelecer, com base nessas
razes,outrascausasdeexcluso.
essa,alis,ajurisprudnciaqueparece
tambm retirarse do recente acrdo
Michaniki (de 16.12.2008, processo C
213/07), a propsito do artigo 24 da
antiga Directiva 93/37/CEE (sobre pro
cessosde
adjudicao
de
empreitadas
de
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obras pblicas) em que estava em
causa a conformidade jurdico
comunitria
de
uma
norma
constitucio
nal do Estado grego que institua uma
incompatibilidade geral entre o sector
dasobras pblicase osector dos meios
decomunicaosocialedaqualresulta
va uma proibio de participao nos
procedimento de empreitadas a empre
sasempreiteirascomrelaessocietrias
comosector
dos
meios
de
comunicao
social , no qual o Tribunal de Justia
decidiu que a referida norma do artigo
24dadirectivadeveserinterpretadano
sentido de que enumera de forma
exaustivaascausasdeexclusobaseadas
em consideraes objectivas sobre a
qualidade profissional susceptveis de
justificar
a
excluso
de
um
concorrente
ou candidato, s essas, portanto, no
outrascomdiferentefundamento.
4.Noteseeentramosaquinasegun
da questo que os EstadosMembros
no esto obrigados a transpor para a
respectiva ordemjurdica as causas de
excluso enunciadas no artigo 45 da
Directiva
2004/18,
com
excepo
das
previstas no n 1 desse preceito, que
essas tmnaturezavinculativaou impe
rativa.Onossolegisladorentendeufaz
lo, no artigo 55 do CCP, mas podia ter
optado por soluo diferente, como
podetambmumaleiavulsaviradispor
em sentido diverso, admitindo (ou no
proibindo)
a
participao
de
empresas
emalgumasdassituaesenunciadasno
n2doartigo45daDirectiva2004/18.
Como se disse no acrdo La Cascina,
mesmo se a propsito do artigo 29 da
Directiva 92/50, no [se] prev na
matria uma aplicao uniforme das
causasdeexclusoneleindicadasanvel
comunitrio,namedidaemqueosEsta
dosMembros tm a faculdade de no
aplicardenenhummodoessascausasde
excluso,optando
pela
participao
mais
amplapossvel nos processos deadjudi
cao de contratos pblicos, ou de as
integrar na regulamentao nacional
comumgrauderigorquepodervariar
consoanteoscasos,emfunodeconsi
deraes de ordemjurdica, econmica
ou social que prevaleam a nvel nacio
nal.
Neste
contexto,
os
Esta
dosMembros tm o poder de moderar
ou de tornar mais flexveis os critrios
estabelecidosnoartigo29dadirectiva.
Acontece que, repetese, em matria
de honestidade profissional, solvabilida
dee fiabilidadedosconcorrentesecan
didatos, os sistemas jurdicos internos
nopodem
criar
outras
causas
de
exclu
so,diferentesdasenunciadasnasdirec
tivas.
5.Masseassimedesta formache
gamosao terceiroproblema, issosig
nificaquepodemexistiroutrascausasde
excluso estabelecidas pelos sistemas
jurdicos internos. Ponto que tenham
um
fundamento
ou
natureza
diferente,
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ira
ouseja,nodigamrespeitohonestida
deprofissional,solvabilidadee fiabi
lidadedas
empresas.
A que podem ento ir votadas essas
outras causas de excluso? O acrdo
Michaniki, depois de considerar que as
directivas no impedem que um Esta
doMembroprevejaoutrasmedidas de
excluso dos concorrentes ou candida
tos, j adiantou alguma coisa sobre o
assunto,
afirmando
que
isso
ser
legti
moquandotenhamemvistagarantiro
respeito dos princpios da igualdade de
tratamentodosconcorrentesedatrans
parncia, desde que essas medidas no
vo alm do que for necessrio para
alcanaresseobjectivo.
E isso que vem tambm sustentar o
Advogado
Geral
no
processoAssitur,
afirmando, nas suas concluses, que a
enumerao taxativa das causas de
excluso relativas honestidade profis
sional, solvabilidade e fiabilidade
no afasta a possibilidade de os Esta
dosMembros manterem ou aprovarem
outrasnormasdestinadas a garantir (...)
orespeito
do
princpio
da
igualdade
de
tratamento e do concomitante princpio
da transparncia. Esses princpios, que
correspondem prpria essncia das
directivas relativas aos processos de
adjudicao de contratos pblicos,
devem ser respeitados pelas entidades
adjudicantesemtodososprocessospara
a adjudicao de contratos deste tipo e
significam, em especial, que os concor
rentes devem estar numa posio de
igualdade tanto no momento em que
preparam
as
suas
propostas
como
no
momento em que estas so avaliadas
pela entidade adjudicante. Um Esta
doMembro pode, pois, prever medidas
deexclusocomofimdegarantirores
peito pelos princpios da igualdade de
tratamento de todos os concorrentes e
da transparncianosprocessosdeadju
dicaode
contratos
pblicos,
para
alm
das(...)causasdeexclusobaseadasem
consideraes objectivas sobre a quali
dade profissional, taxativamente enu
meradas nas directivas comunitrias. E
como so os EstadosMembros que
estonamelhorposioparaidentificar,
luzdeconsideraesdeordemhistri
ca,
econmica
ou
social,
que
lhes
so
prprias, situaes susceptveis de con
duziraviolaesdosprincpiosda igual
dade de tratamento dos concorrentes e
da transparncianosprocessosdeadju
dicaodecontratospblicos,()hque
reconhecerlhes uma certa margem de
apreciao para efeitos da adopo de
medidasdestinadasagarantirorespeito
desses princpios. No entanto, em con
formidadecomoprincpiodaproporcio
nalidade, que um princpio geral do
direito comunitrio, essas medidas no
devem iralmdoquenecessriopara
alcanaresseobjectivo.
Digase,alis,queistomesmojsehavia
admitido noutros casos, designadamen
te,quandoumaempresatenhaprestado
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assessoria ou apoio tcnico entidade
adjudicantena preparao e elaborao
daspeas
do
procedimento.
No
se
trata
adeumacausadeexclusoprevistanas
directivas comunitrias, mas o Tribunal
deJustiaaceitouqueessahiptesepos
sa constituir, em certos termos, motivo
paraoafastamentodaempresaconcor
rente (ver, por exemplo, acrdo Fabri
com,de3.3.2005)mesmoque,note
se,no
tenha
sido
prevista
nas
peas
do
procedimento , soluo que o nosso
legislador veio consagrar na alneaj) do
artigo 55 do CCP, em termos porm
cujaplenacompatibilidadecomodireito
comunitrionossuscitadvidas.
6.Relativamentehiptesedaparticipa
osimultnea
num
procedimento
adju
dicatrio de empresas que se encon
trem, entre si, em relao de domnio,
sobrequetrataoprocessoAssitur,oque
estar em causa, segundo o Advogado
Geral,o factodeojogoda livrecon
corrncia e a rivalidade ficarem irreme
diavelmente prejudicados com a admis
so
de
propostas
que,
apesar
deprovi
remformalmentededuasoumaissocie
dades legalmente distintas, possam ser
imputadasaumnicocentrodeinteres
ses.Ouseja,associedadesdominadas
no so consideradas terceiros relativa
mentessociedadesdominantese,por
tanto, no tm legitimidade para apre
sentaroutrapropostanomesmoconcur
so. Ora, diz, essa eventual causa de
excluso no se reporta honestidade
profissional, solvabilidade ou fiabili
dadedos
candidatos,
no
versa
sobre
ocomportamentodoscandidatos,antes
procura prevenir situaes em que a
prpria relao entre determinadas
sociedades que participam num concur
sotendeafalsearesseprocesso,tendo
porissoemvistagarantiraigualdadede
tratamentodetodososconcorrentesea
transparnciados
processos
de
adjudica
odoscontratospblicos,sustentando
por issoqueodireitocomunitriodeve
ser interpretado no sentido de que, em
princpio,noobstaadopodemedi
dasnacionaisdessetipo.
Refiraseque,aocontrrio,porexemplo,
do Cdigo dos Contratos Pblicos italia
no
aprovado
pelo
Decreto
legislativo
n163/06,de12deAbrilde2006(Codi
cedei contrattipubblici relativia lavori,
servizi e forniture in attuazione delle
direttive2004/17/CEe2004/18/CE), em
cujoartigo34,ltimopargrafo,sepre
vquenopodemparticiparnomesmo
concurso concorrentes que se encon
trem
entre
si
numa
das
situaes
de
domnio previstas no artigo 2359 do
Cdigo Civil, dispondose ainda que
devemserexcludosdoconcursooscon
correntesrelativamenteaosquaisverifi
quem, com baseem elementos inequ
vocos, que as respectivas propostas so
imputveis a um nico centro de deci
so,oCCPnopreviuexpressamente
esta hiptese, embora no tenha deixa
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RodrigoEstevesdeOlive
ira
dodedispor,norespectivoartigo54/2,
que os membros de um agrupamento
candidato
ou
de
um
agrupamento
con
corrente no podem ser candidatos ou
concorrentes no mesmo procedimento,
() nem integrar outro agrupamento
candidato ou outro agrupamento con
corrente.
Notese porm que a circunstncia de,
segundo o Advogado Geral, o direito
comunitriono
impedir,
em
princpio,
a
adopodemedidastendentesproibi
o da participao simultnea num
mesmo procedimento adjudicatrio de
empresasqueseencontremem relao
dedomnioougruponosignificaasua
aceitaosemmais,poisamedida insti
tudahdesercompatvelcomoprinc
pioda
proporcionalidade.
Ora,nocasoAssitur,anormadedireito
italianoemapreodeterminaaexcluso
automticadassociedades,baseandose
napresunojurisetdejuredacognos
cibilidade da proposta da sociedade
dominadaporpartedasociedadedomi
nante, insusceptvel portanto de ser
refutadacom
aprova
de
que
asocieda
de dominada formulou a sua proposta
com total autonomia, facto que leva o
Advogado Geral a considerar a norma
como desproporcionada, uma vez que
no permite que os concorrentes pos
samprovarqueassuaspropostasforam,
defacto,elaboradasdetalmodoque,na
verdade,noconstituemumobstculo
igualdadede tratamentodosconcorren
tes e transparncia dos processos de
adjudicaodoscontratospblicos.
7. esta portanto a proposta que o
Advogado Geral sujeita apreciao do
Tribunal de Justia: por um lado, as
directivas comunitrias sobre contrata
o pblica devem ser interpretadas no
sentido de que enumeram, de forma
exaustiva, as causas de excluso basea
das
em
consideraes
objectivas
sobre
a
qualidade profissional susceptveis de
justificaraexclusodeum[concorrente]
daparticipaonumprocessodeadjudi
caodeumcontratopblico,masno
obstama queum EstadoMembropre
veja outras medidas de excluso com o
fimdegarantirorespeitodosprincpios
da igualdadede tratamentodosconcor
rentes e da transparncia, desde que
essas medidas no vo alm do que
necessrioparaalcanaresseobjectivo;
e,poroutrolado,queodireitocomuni
triodeveserinterpretadonosentidode
que se ope a uma disposio nacional,
que,emboraprosseguindoosobjectivos
legtimos de igualdade de tratamento
dosconcorrentes
ede
transparncia
nos
processos de adjudicao de contratos
pblicos, implica a excluso automtica
do concurso no tocante a concorrentes
entre os quais exista uma relao de
domnio,comodefinidapelaregulamen
taonacional,semquelhessejadadaa
oportunidade de provarem que,nas cir
cunstnciasdo
caso
concreto,
essa
rela
o no levou violao dos princpios
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R E V I S T A D E D I R E I T O P B L I C O E R E G U L A O
Actualidade
da igualdadedetratamentodosconcor
rentesedatransparncia.
Aquesto,comosev,muitodelicada
e o caso particular no deixa sequer
antever todaacomplexidadedoproble
ma, que, de resto, se mantm mesmo
queoTribunalde Justiavenhaaconsi
derar contrria ao direito comunitrio
uma norma que proba a participao
simultnea de sociedades com relao
dedomnio
ou
de
grupo.
Basta
imaginar,
por exemplo,aqualificao, em concur
so limitadocomsistemadeseleco(do
artigo181doCCP),deduassociedades
entre as quais exista uma relao de
domnio ou de grupo ou a seleco de
duas sociedades dessas para a fase de
negociaes (em separado) de um pro
cedimentoadjudicatrio,
que
se
nos
afi
guram casos de desvirtuamento das
regras da concorrncia. Para no dizer
tambmque,aocontrriodoquesucede
noutros
casos
(vg,
no
regime
do
preo
anormalmente baixo ou no caso do
acrdo Fabricom), a admissibilidade da
provaemcontrrio,propostapeloAdvo
gado Geral, em hipteses como a do
processoAssiturpodenoresolvermui
to, pois, dependendo da leitura que se
faa,ousetratardeumaprovadiab
licaou
ser
tendencialmente
uma
prova
bastante simples, insusceptvel de ser
refutadapelaentidadeadjudicante.
Como quer que seja, o propsito deste
pequenotexto,queeradarumaimagem
dastendnciasquesedesenhamnopla
no comunitrio, esgotase aqui. A pala
vra pertence agora ao Tribunalde Justi
a.
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AdolfoMesquitaNunes
D O U T R I N A
ContrataoPblicaaduasvelocidades:atransposiodaDirectiva2007/66/CE
AdolfoMesquitaNunes
Advogado
1.Enquadramento
A aproximao da data limite de trans
posiodaDirectiva2007/66/CEdoPar
lamento Europeu e do Conselho, de 11
deDezembrode20071,ofereceumexce
lente pretexto para actualizar reflexes
acerca da urgncia no contencioso pr
contratual, uma vez esta Directiva diz
precisamente respeito melhoria da
eficcia dos recursos em matria de
adjudicaodecontratospblicos
Reagindo s presses rtmicas impostas
pela acelerao dos procedimentos de
contratao pblicaprevistanasDirecti
vas 2004/18/CE e 2004/17/CE do Parla
mentoEuropeuedoConselho2,aDirec
1DirectivaquealteraasDirectivas89/665/CEEe
92/13/CEEdoConselho,emconjuntoaquireferidascomoDirectivasrelativasaosmeioscontenciosos.2
Relativas
coordenao
dos
processos
de
adju
dicao dos contratos de empreitada de obraspblicas,doscontratospblicosdefornecimento
tiva 2007/66/CE introduziu no ordena
mento comunitrio um conjunto de
mecanismos de desacelerao procedi
mental e de reforma contenciosa que
importadestacar.
Esperarseia de uma Directiva que se
props garantir a aplicao efectiva das
disposies das Directivas Procedimen
tais, impondo aos EstadosMembros a
obrigao de estabelecer processos de
recurso rpidos e eficazes em caso de
violao das referidas Directivas, que a
mesmatrabalhasse
com
arealidade
pro
cedimentalquenelasfoiconsagradaese
dedicasseadesenvolverumconjuntode
mecanismos contenciosos adequados a
e dos contratos pblicos de servios e procedimentosdeadjudicaodecontratosnossectoresexcludosdagua,daenergia,dos transportese
dosservios
postais,
respectivamente.
Aqui
refe
ridas, em conjunto, como Directivas Procedimentais.
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R E V I S T A D E D I R E I T O P B L I C O E R E G U L A O
Doutrina
fazer vingar as opes das Directivas
Procedimentais.
No foi isso, no entanto, q