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Informativo 846-STF (21/11/2016) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADPF 402/DF; RE 594015/SP; RE 598468/SC; RHC 133575/PR. ÍNDICE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA. DIREITO TRIBUTÁRIO PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA. DIREITO INTERNACIONAL EXTRADIÇÃO O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA Importante!!! O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). Vide comentários em Direito Tributário.

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Informativo 846-STF (21/11/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADPF 402/DF; RE 594015/SP; RE 598468/SC; RHC 133575/PR.

ÍNDICE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA.

DIREITO INTERNACIONAL

EXTRADIÇÃO O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais

crimes imprescritíveis no Brasil.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA

Importante!!!

O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

Vide comentários em Direito Tributário.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

PROTESTO DE CDA É constitucional o protesto de CDA

Importante!!!

O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

O que é um protesto de título? Protesto de título é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida. Regulamentação: O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Quem é o responsável pelo protesto? O tabelião de protesto. Quais são as vantagens do credor realizar o protesto? Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes: a) Serve como meio de provar que o devedor está inadimplente; b) Funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito). Qual é o procedimento do protesto? 1) O credor (ou outra pessoa que esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor; 2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título; 3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto); 4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado; Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações: 4.1) o devedor pagar (art. 19); 4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16); 4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17); 4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

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5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado; 6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto). Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado? Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto: a) Títulos de crédito; b) Outros documentos de dívida. O que é um documento de dívida? Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ Como a Lei nº 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos, como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Lei nº 12.767/2012 A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:

Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767/2012)

Desse modo, foi incluída expressa previsão do protesto de CDA na Lei nº 9.492/97. Alegação de inconstitucionalidade Como vimos acima, a Lei nº 12.767/2012 incluiu um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 prevendo expressamente a possibilidade de haver protesto de CDA. A mudança, contudo, não agradou a todos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra este dispositivo invocando dois argumentos principais: 1) A Lei nº 12.767/2012 padece de vício formal. Esta Lei é fruto da conversão da Medida Provisória 577/2012. Ocorre que esta MP tratava sobre "concessões de serviço público de energia elétrica" e, durante a sua tramitação no Congresso Nacional, foi incluído o artigo que permite o protesto de CDA. As medidas provisórias até podem ser objeto de emendas parlamentares, mas desde que tenham a mesma pertinência temática tratada originalmente na MP, ou seja, as emendas devem versar sobre o mesmo assunto da MP original. Quando uma emenda parlamentar insere assunto estranho durante a tramitação da MP, diz-se que houve "contrabando legislativo", conduta proibida pela CF/88. Desse modo, a autora pediu que o STF declarasse formalmente inconstitucional o artigo acrescentado pelo Congresso Nacional e que trata sobre protesto de CDA, considerando que ele foi inserido indevidamente durante a tramitação da MP. 2) A Fazenda Pública já dispõe de um meio ágil de cobrança, que é a execução fiscal (Lei nº 6.830/80).

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Logo, ela não precisa do protesto. Diante disso, conclui-se que o protesto de CDA pela Fazenda tem como único propósito funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira "sanção política", que não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A ADI foi acolhida? A previsão do protesto de CDA viola a Constituição Federal? NÃO.

O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846). Pertinência temática e contrabando legislativo Realmente, o STF, ao julgar a ADI 5127/DF, fixou o entendimento de que, durante a tramitação de uma MP, os parlamentares só podem apresentar emendas caso estas possuam pertinência temática com a proposta original. Vamos relembrar o que foi decidido:

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

Ocorre que o STF, ao julgar esta ADI 5127/DF acima, decidiu modular os efeitos da decisão. Assim, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as medidas provisórias que forem convertidas em lei depois da decisão da ADI 5127/DF. As medidas provisórias que foram aprovadas antes da ADI 5127/DF, mesmo que nelas tenha havido contrabando legislativo, não serão julgadas inconstitucionais (por razões de segurança jurídica). É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, feito um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso. Dessa forma, a decisão do STF contrária ao “contrabando legislativo” (ADI 5127/DF) teve eficácia prospectiva. A MP 577/2012, que resultou na Lei nº 12.767/2012 permitindo o protesto de CDA, foi aprovada antes do mencionado precedente, motivo pelo qual não padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Sanção política (cobrança do tributo por vias oblíquas) Antes de enfrentar o argumento da autora, é preciso relembrar em que consiste a chamada "sanção política". A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos. Justamente por isso, a jurisprudência entende que a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por "meios indiretos", impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, os Tribunais afirmam que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

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Desse modo, sanções políticas, em matéria tributária, são restrições e impedimentos impostos pelo Fisco às atividades desenvolvidas pelos contribuintes com a finalidade de, indiretamente, forçá-los ao pagamento do tributo. Existem quatro exemplos de sanções políticas reconhecidas em súmulas do STF e STJ:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

Para que seja considerada sanção política, a medida deverá ser desproporcional/irrazoável A tese central defendida pela autora da ADI foi a de que o protesto da Certidão de Dívida Ativa pelo fisco constitui “sanção política” – pois seria uma medida extrajudicial que restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais dos contribuintes ao devido processo legal, à livre iniciativa e ao livre exercício profissional – imposta, de forma indireta, para pressioná-los a quitar seus débitos tributários. O STF, contudo, não concordou com o argumento. Segundo explicou o Min. Roberto Barroso, o simples fato de o Poder Público adotar medidas coercitivas ou que restrinjam direitos dos contribuintes como forma de cobrar o tributo não significa que isso seja considerado como uma sanção política. Exige-se, além disso, que tais restrições sejam desproporcionais, irrazoáveis. No caso do protesto de CDA, apesar de ele acabar impondo uma restrição ao contribuinte (o devedor ficará com nome "negativado", terá mais dificuldades para conseguir obter empréstimos etc.), esta medida não foi considerada desproporcional ou irrazoável. Não há violação ao princípio da proporcionalidade O protesto de CDAs não viola o princípio da proporcionalidade. Com a edição da Lei 9.492/1997, registrou-se sensível ampliação do rol de títulos sujeitos a protesto, que passou a incluir, além dos cambiais, “títulos e outros documentos de dívida”. Hoje, portanto, podem ser protestados quaisquer títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, desde que dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC/2015. A partir dessa alteração legislativa, o protesto passou também a desempenhar outras funções além da meramente probatória. De um lado, ele representa instrumento para constituir o devedor em mora e comprovar o descumprimento da obrigação. De outro, confere ampla publicidade ao inadimplemento e consiste em meio alternativo e extrajudicial para a cobrança da dívida. Portanto, a remessa da CDA a protesto é medida plenamente adequada às novas finalidades do instituto. Ela confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, contribuindo para estimular a adimplência, incrementar a arrecadação e promover a justiça fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos. O protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal. Por meio dele, exclui-se o risco de penhora de bens, rendas e faturamentos e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e se possibilita a redução do encargo legal. Assim, o protesto de CDA proporciona ganhos que compensam largamente as leves e eventuais restrições aos direitos fundamentais dos devedores. Daí por que, além de adequada e necessária, a medida é também proporcional em sentido estrito. Ademais, não configura uma “sanção política”, já que não constitui medida coercitiva indireta que restrinja, de modo irrazoável ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. Tal instrumento de cobrança é, portanto, constitucional.

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Não são proibidos mecanismos extrajudiciais de cobrança Realmente, a execução fiscal constitui o mecanismo próprio (típico) de cobrança judicial da Dívida Ativa. Apesar disso, não podem ser considerados proibidos os mecanismos extrajudiciais de arrecadação tributária. O protesto é justamente isso, ou seja, um instrumento extrajudicial que pode ser empregado para a cobrança dos valores inscritos na dívida ativa, com expressa previsão legal, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Não há, assim, qualquer incompatibilidade entre a execução fiscal e o protesto da CDA. Eles são até mesmo complementares. Frustrada a cobrança pela via do protesto, o executivo fiscal poderá ser normalmente ajuizado pelo Fisco. Vale ressaltar, ainda, que em relação à cobrança de créditos de pequeno valor, o protesto será, muitas vezes, a única via possível. Isso porque um processo de execução fiscal tem elevado custo e com frequência não vale a pena economicamente propor a ação para cobrar dívidas de baixo montante. Assim, diversas Fazendas Públicas optaram por autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais nos casos em que o custo da cobrança judicial seja superior ao próprio valor do crédito. Nestas hipóteses, o protesto da CDA é medida de fundamental importância e que atende ao interesse público. Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição A autora da ADI alegava que o protesto da CDA violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o devedor é protestado mesmo sem que haja um processo judicial. Tal conclusão não é correta. O protesto da CDA é realizado extrajudicialmente, mas não impede que o devedor possa buscar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito tributário ou para sustar o protesto. Além disso, o protestado pode, inclusive, pleitear judicialmente uma indenização por danos morais e materiais, caso o protesto seja indevido. Não existe, assim, qualquer ofensa à inafastabilidade do controle judicial. Por esses motivos, não se vislumbra fundamento constitucional ou legal que impeça o Poder Público de estabelecer, por via de lei, o protesto como modalidade extrajudicial e alternativa de cobrança de créditos tributários. Portanto, o protesto de Certidões da Dívida Ativa não importa em qualquer restrição ao devido processo legal. Não há embaraço ao exercício das atividades empresariais O protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um embaraço ao regular exercício das atividades empresariais e ao cumprimento dos objetos sociais dos administrados. A principal finalidade do protesto é dar ao mercado conhecimento a respeito da existência de débitos fiscais contra aquela pessoa e permitir a sua cobrança extrajudicial. É certo que o protesto irá trazer algumas restrição ou dificuldades para o devedor obter linhas de crédito. No entanto, o STF considerou que esta restrição creditícia não atinge o núcleo essencial da atividade empresarial, ou seja, não impede, de forma absoluta, que o contribuinte continue exercendo suas atividades. Desse modo, tal medida não traz um impacto direto na vida da empresa. Abusos poderão ser corrigidos pelo Poder Judiciário Vale ressaltar, por fim, que nas hipóteses de má utilização do protesto de CDA, permanecem os juízes de primeiro grau e os demais tribunais do País com a prerrogativa de promoverem a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, estejam em desacordo com a Constituição e com a legislação tributária, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização compatível com o dano sofrido pelo administrado. Desse modo, o protesto de CDA é uma prática compatível com a Constituição Federal, mas os abusos poderão ser corrigidos pelo Poder Judiciário. Posição do STJ sobre o tema Atualmente, é pacífico também no STJ que é válido o protesto de CDA. Veja trechos da ementa do julgado que foi o leading case naquele Tribunal:

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(...) 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. (...) 6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. (...) 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. (...) 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. (...) 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação — naturalmente adaptada às peculiaridades existentes — de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (Info 533).

DIREITO INTERNACIONAL

EXTRADIÇÃO O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos do extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil

Importante!!!

O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro).

O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque:

1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela;

2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil.

STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

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Imagine a seguinte situação hipotética: A República da Argentina solicitou a extradição de Santiago, cidadão argentino que vive no Brasil. Segundo o Estado requerente, Santiago praticou, na Argentina, crimes que correspondem aos delitos de homicídio qualificado, sequestro e associação criminosa. Isso teria ocorrido em 1973, quando o extraditando integrava um grupo terrorista denominado "Triple A". A DPU, fazendo a defesa técnica do extraditando, alegou que os delitos supostamente praticados estão prescritos, o que impede a extradição por faltar o requisito da dupla punibilidade previsto no art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro:

Art. 77. Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de extradição alegando que os delitos praticados por Santiago são imprescritíveis em virtude de serem previstos pela legislação da Argentina como de crimes de "lesa-humanidade" (também chamados de crimes contra a humanidade). Em que consistem os crimes de lesa-humanidade? A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado por força do Decreto 4.388/2002:

Artigo 7º Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Crimes de lesa-humanidade e imprescritibilidade Assim, como visto acima, o direito costumeiro internacional define como crimes de lesa-humanidade condutas como desaparecimentos forçados, execuções sumárias de pessoas ("execuções extrajudiciais"), tortura e outros delitos cometidos no contexto de ataque sistemático ou generalizado à população civil. Os delitos de lesa-humanidade devem ser submetidos à jurisdição universal e declarados imprescritíveis, conforme prevê a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Resolução 2391 da ONU. Por força desta Resolução, nos termos de seu artigo 3º, os Estados Membros obrigam-se a adotar todas as

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medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias a fim de permitir a extradição. Esta Resolução 2391 não foi ratificada pelo Estado brasileiro. Apesar disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu, em diversas oportunidades, que os Estados integrantes do sistema interamericano de direitos humanos (dentre eles, o Brasil) deverão reconhecer a imprescritibilidade dos crimes lesa-humanidade e punir os suspeitos de sua prática. Nesse sentido: (Caso Barrios Altos versus Peru, mérito, sentença de 14 de março de 2001, par. 41; Caso La Cantuta, mérito, sentença de 29 de novembro de 2006, par. 152; e Caso Do Massacre de Las Dos Erres, sentença de 24 de novembro de 2009, par. 129. O STF concedeu a extradição no presente caso? NÃO. Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento da extradição. No caso concreto, os crimes praticados pelo extraditando estão prescritos. O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. São duas as razões para se chegar a esta conclusão: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional. Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88. 2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal. Em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal.

O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal. Não se aplica ao Brasil a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade Vale ressaltar ainda que o Estatuto de Roma não se aplica ao caso em análise porque os delitos teriam sido praticados pelo extraditando em 1973 e este tratado é posterior a isso, havendo, portanto, proibição de sua incidência com base no art. 5º, XV, da CF/88, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, não importa qual o status jurídico que se atribua ao Estatuto de Roma (norma supralegal ou norma constitucional), o certo é que ele nunca poderia retroceder para prejudicar o réu. Não se aplica o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados O art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009) prevê o seguinte:

Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (...)

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O Brasil, ao negar a extradição com base no fato de o delito estar prescrito segundo a lei brasileira, violou o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados? NÃO. O próprio Tratado de Extradição Brasil-Argentina proíbe a concessão da extradição “quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido” (art. III, c). Desse modo, o Brasil não está descumprindo o tratado com base em uma lei interna. Ao contrário, ele está aplicando fielmente o tratado ao exigir o requisito da dupla tipicidade. Em suma: O Brasil não deverá deferir pedido de extradição se o delito praticado pelo extraditando estiver prescrito segundo as leis brasileiras, considerando que deverá ser respeitado o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. Isso porque: 1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; 2) apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. STF. Plenário. Ext 1362/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/11/2016 (Info 846).

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não

restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. ( )

2) (Juiz TJ/SE 2015 FCC) De acordo com a redação atual da Lei nº 9.492/1997, que regula o protesto de títulos e documentos, não se sujeitam a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, nem das respectivas fundações e autarquias. ( )

3) O fato de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não torna tais crimes imprescritíveis no Brasil. ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. C

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OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 3 a 11 de novembro de 2016

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 971.959-RS RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO

DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE Nº 971.959. TEMA Nº 907.

Decisão Publicada: 1

C L I P P I N G D O D JE 3 a 11 de novembro de 2016

EMB. DECL. NO RE N. 599.362-RJ RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Artigo 146, III, c, da CF/88. Possibilidade de tributação do ato cooperativo.

Cooperativa. Contribuição ao PIS. Receita ou faturamento. Incidência. Fixação de tese restrita ao caso concreto. Embargos acolhidos sem efeitos

infringentes.

1. A norma do art. 146, III, c, da Constituição, que assegura o adequado tratamento tributário do ato cooperativo, é dirigida, objetivamente, ao ato

cooperativo, e não, subjetivamente, à cooperativa.

2. O art. 146, III, c, da CF/88, não confere imunidade tributária, não outorga, por si só, direito subjetivo a isenções tributárias relativamente aos atos

cooperativos, nem estabelece hipótese de não incidência de tributos, mas sim pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo,

dispondo que lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto.

3. O tratamento tributário adequado ao ato cooperativo é uma questão política, devendo ser resolvido na esfera adequada e competente, ou seja,

no Congresso Nacional.

4. No contexto das sociedades cooperativas, verifica-se a materialidade da contribuição ao PIS pela constatação da obtenção de receita ou

faturamento pela cooperativa, consideradas suas atividades econômicas e seus objetos sociais, e não pelo fato de o ato do qual o faturamento se

origina ser ou não qualificado como cooperativo.

5. Como, nos autos do RE nº 672.215/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, o tema do adequado tratamento tributário do ato cooperativo será retomado,

a fim de se dirimir controvérsia acerca da cobrança de contribuições sociais destinadas à Seguridade Social, incidentes, também, sobre outras

materialidades, como o lucro, tendo como foco os conceitos constitucionais de “ato cooperativo”, “receita de atividade cooperativa” e “cooperado”

e, ainda, a distinção entre “ato cooperado típico” e “ato cooperado atípico”, proponho a seguinte tese de repercussão geral para o tema 323, diante

da preocupação externada por alguns Ministros no sentido de adotarmos, para o caso concreto, uma tese minimalista: “A receita ou o faturamento

auferidos pelas Cooperativas de Trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da

contribuição ao PIS/Pasep.”

6. Embargos de declaração acolhidos para prestar esses esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes.

*noticiado no Informativo 835

HC N.131.771-RJ RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO MUNIÇÃO – PORTE – QUANTIDADE – TIPICIDADE. A configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 independe da quantidade de

munição portada pelo agente.

*noticiado no Informativo 844

MS N.33.406-DF REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE

INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM

CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos

candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade.

2. Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada

pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria.

3. Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais.

*noticiado no Informativo 808

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Pet N. 5.946-DF REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STF. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

AUXÍLIO DIRETO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTUGUÊS. TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL. DECRETO 1.320/94. OITIVA DE

PRESO. CUSTÓDIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO SUBMETIDA AO STF. COMPETÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA E EXEQUATUR NO STJ. DESNECESSIDADE.

AGRAVO PROVIDO.

1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do

disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando “a medida não decorrer diretamente de

decisão de autoridade jurisdicional estrangeira”, enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional

estrangeira.

2. Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro, com base em tratado internacional de mútua

cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal – Decreto 1.320/1994 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo

de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Encontrando-se o preso sob a custódia do Supremo Tribunal Federal, para fins de extradição, a esta Corte deve ser dirigida a comunicação de que

o custodiado será ouvido em razão de pedido de cooperação formulado pela autoridade central portuguesa e encaminhado ao Ministério Público

brasileiro.

4. Agravo regimental provido.

*noticiado no Informativo 835

MED. CAUT. EM ADI N. 5.394-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ART. 28, § 12, DA LEI FEDERAL 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÕES DE

PARTIDOS PARA CANDIDATOS. DISPENSA DA IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICULARES RESPONSÁVEIS PELA DOAÇÃO AO PARTIDO. MEDIDA

ANTAGÔNICA À POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSPARÊNCIA. APARENTE AFRONTA AO BLOCO DE PRINCÍPIOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA

DEMOCRÁTICO DE REPRESENTAÇÃO POPULAR. CAUTELAR CONCEDIDA.

1. Os dados relativos aos doadores de campanha interessa não apenas às instâncias estatais de controle da regularidade do processo

eleitoral, mas à sociedade como um todo, e sua divulgação é indispensável para habilitar o eleitor a fazer uma prognose mais realista da

confiabilidade das promessas de campanha de candidatos e partidos.

2. O esclarecimento público da realidade do financiamento de campanhas (a) qualifica o exercício da cidadania, permitindo uma decisão de

voto melhor informada; (b) capacita a sociedade civil, inclusive os partidos e candidatos que concorrem entre si, a cooperar com as instâncias

estatais na verificação da legitimidade do processo eleitoral, fortalecendo o controle social sobre a atividade político-partidária; e (c) propicia o

aperfeiçoamento da própria política legislativa de combate à corrupção eleitoral, ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e a inspirar

propostas de correção futuras.

3. Sem as informações necessárias, dentre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e

candidatos, o processo de prestação de contas perde sua capacidade de documentar “a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos

aplicados nas campanhas eleitorais” (art. 34, caput, da Lei 9.096/95), obstruindo o cumprimento, pela Justiça Eleitoral, da relevantíssima

competência estabelecida no art. 17, III, da CF.

4. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final desta ação, com eficácia ex tunc, a expressão “sem individualização dos

doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei federal 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/15.

*noticiado no Informativo 807

Acórdãos Publicados: 548

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Trabalho escravo - Juiz absolutamente incompetente - Recebimento da denúncia que não interrompe a prescrição penal -

Juiz natural - Função do Processo Penal (Transcrições)

AP 635/GO*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: TRABALHO ESCRAVO (CP, ART. 149). DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEÇA

ACUSATÓRIA RECEBIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. AUTORIDADES LOCAIS ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES. NULIDADE RADICAL DOS ATOS PROCESSUAIS POR ELAS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA

INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA HAVER RESULTADO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE”. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 117, N. I, DO

CÓDIGO PENAL, QUANDO A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA EMANA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA ABSOLUTAMENTE

INCOMPETENTE. MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ESSE RESPEITO. DOUTRINA. COMPETÊNCIA PENAL, NO CASO, DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, VI). PRECEDENTES (STF). A IMPORTÂNCIA

Informativo 846-STF (21/11/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 13

POLÍTICO-JURÍDICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, LIII). DOUTRINA. PRECEDENTES.

INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. CONSEQUENTE NULIDADE DO

ATO DECISÓRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESTA VEZ PERANTE O STF, POR TRATAR-SE DE IMPUTADO COM PRERROGATIVA DE FORO (CF, ART. 102, n. I, “c”). INOCORRÊNCIA,

NA ESPÉCIE, DE PRESCRIÇÃO PENAL. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

DECISÃO: Trata-se de ação penal ajuizada contra o Deputado Federal Paulo Roberto Gomes Mansur, vulgo “Beto Mansur”, e outros

corréus, denunciados pela suposta prática de atos caracterizadores do crime tipificado no art. 149 do Código Penal (fls. 02/15, vol. 01). Registre-se que a denúncia contra os acusados, formulada pelo Promotor de Justiça local, foi recebida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara

da comarca de Porangatu/GO, em 27/09/2006 (fls. 393, vol. 02), quando o réu Paulo Roberto Gomes Mansur ainda não ostentava a condição de

parlamentar federal, eis que a sua diplomação somente ocorreu em 19/12/2006 (fls. 506, vol. 03). Cumpre destacar, por necessário, que, acolhendo a promoção do Ministério Público Federal, determinei, nos autos do Inq 2.496/GO (que

se transformou na presente ação penal), o desmembramento desta causa em relação aos denunciados que não possuíam prerrogativa de foro (fls.

572/576) perante o STF, subsistindo a competência penal originária desta Suprema Corte unicamente quanto ao Deputado Federal “Beto Mansur”. Em manifestação nos presentes autos, o réu “Beto Mansur” requereu “(…) a nulidade dos atos processuais desde o oferecimento da

denúncia”, com a consequente extinção do procedimento penal contra ele instaurado, fazendo-o com apoio nas razões a seguir expostas (fls.

588/598):

“1.1. A acusação. Denúncia. Oferecimento pelo d. MPGO. Competência do MPF. Recebimento pela Justiça Goiana. Competência

Federal. Nulidade.

O ora requerido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro, qualificado na forma

do § 2º e em continuação. A sua citação para a demanda ocorreu em 2007, conforme fls. 51, por ordem do Juízo de Direito da comarca de Porangatu, Estado

de Goiás, que houvera recebido a denúncia, oferecida pela Promotoria de Justiça dessa mesma localidade.

Sucede, todavia, que a competência, em casos de acusação de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo, é da Justiça

Federal, conforme decidido por este Excelso Colegiado:

…...................................................................................................

Assim sendo, o ato de oferecimento e assim também o de recebimento da denúncia ocorreram em foro absolutamente incompetente, sendo inviável que surtam qualquer tipo de efeito.

A declaração de nulidade desse ato se impõe, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte:

…................................................................................................... Há, como mencionado nos julgados acima, precedente desta d. Relatoria sobre a matéria:

…...................................................................................................

Por todas essas razões, (i) mostra-se nula a denúncia, pois emanada de sede incompetente, (ii) o seu recebimento, pela mesma razão, e (iii) a citação, também pelo mesmo motivo.

Esse quadro impõe, por via de consequência, que, em questão de ordem, (i) seja o feito anulado desde o oferecimento da exordial, o

que importa em sua extinção, ou, pelo menos, (ii) notifique-se explicitamente a denúncia e renove-se a citação, a fim de que seja apresentada a resposta de que cuida o art. 4º da Lei nº 8.038/90, antes de se proceder ao recebimento da inicial acusatória.” (grifei)

O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO

MARQUES, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, manifestou-se pela rejeição da questão prévia suscitada pelo réu e pela “continuidade do trâmite processual, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e o posterior interrogatório do acusado, na forma do art. 400 do Código

de Processo Penal” (fls. 618/623).

Sendo esse o contexto, passo à apreciação da questão prévia, suscitada a fls. 588/596, pertinente à alegada incompetência absoluta da

autoridade judiciária estadual que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público local (fls. 393), eis que – segundo sustenta o réu em questão – “a

competência, em casos de acusação de redução à condição análoga à de escravo, é da Justiça Federal” (fls. 589, vol. 03).

Impõe-se definir determinadas premissas que reputo essenciais ao exame da questão prévia arguida pelo acusado, para efeito de adequada apreciação do tema pertinente à alegada falta de competência do Poder Judiciário estadual para processar e julgar o delito previsto no

art. 149 do Código Penal.

O processo penal condenatório, como sabemos, delineia-se como estrutura jurídico-formal em cujo âmbito o Estado desempenha a sua atividade persecutória. Nele, antagonizam-se exigências contrastantes, que exprimem situação de tensão dialética configurada pelo conflito entre

a pretensão punitiva deduzida pelo Estado e o desejo de preservação da liberdade individual manifestado pelo réu.

Essa relação de conflituosidade (ou de polaridade conflitante) que opõe o Estado ao indivíduo revela-se, por isso mesmo, nota essencial e

típica das ações penais, públicas ou privadas, tendentes à obtenção de provimentos jurisdicionais de caráter condenatório.

O litígio penal já existe desde o momento da prática do ato infracional, não obstante ainda desvestido, nesse momento pré-processual, de

estritas formas de ordem ritual. O exercício estatal da função persecutória – mesmo na fase administrativa de sua atuação – traduz situação dotada de potencialidade lesiva ao “status libertatis” do indivíduo, que é submetido, pelo poder do Estado, a investigação policial ou a processo

judicial.

A persecução penal, cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso, não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal. De exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento

jurídico. A tutela da liberdade, nesse contexto, representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado, mesmo porque –

ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas

restrições fixadas pela própria Constituição da República, tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS

– A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do ‘jus libertatis’ titularizado pelo réu.

A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos que, consagrados pela

Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e

assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.

O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e

de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória –, o processo penal revela-se

instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da

prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de

questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.

Informativo 846-STF (21/11/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 14

A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção

do Estado. A cláusula ‘nulla poena sine judicio’ exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade

individual.” (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Insinua-se, bem por isso, neste ponto, a questão da competência na exata medida em que o respeito ao exercício legítimo das atribuições

jurisdicionais condiciona a própria validade da relação processual penal. Na realidade, a competência inclui-se entre os pressupostos processuais

objetivos. Constitui ela requisito mínimo para a válida instauração – e ulterior desenvolvimento – da relação processual penal, como assinala, com extrema propriedade, o eminente e saudoso Professor e Desembargador JOSÉ FREDERICO MARQUES em monografia clássica sobre a

competência jurisdicional em matéria penal (“Da Competência em Matéria Penal”, p. 306, 1953, Saraiva):

“A competência é um pressuposto processual para a validez da relação jurídica que existe no processo, incluindo-se assim entre aqueles

pressupostos que se referem às condições necessárias para que possa existir um pronunciamento jurisdicional sobre a procedência da acusação, ou sobre o mérito da causa penal deduzida em juízo. Isto quer dizer que, faltando ao juiz penal competência para decidir ‘hic et nunc’ uma

lide penal, a relação processual, embora existente, é defeituosa ou nula, tornando desta forma inadmissível a apreciação final sobre o

mérito da ’res in judicio deducta’. A incompetência, como lembra PONTES DE MIRANDA, não obsta à formação da relação jurídico-processual: esta existe; ‘posto que seja nula’.” (grifei)

O relevo jurídico-processual da competência, sob os aspectos referidos, mostra-se inquestionável, eis que a incompetência absoluta do

órgão judiciário afeta e infirma a validade da própria relação processual penal.

A questão suscitada nestes autos concerne à definição dos órgãos competentes para o oferecimento e o recebimento da denúncia contra Paulo Roberto Gomes Mansur, Deputado Federal. Cuida-se, pois, de saber a quem pertence essa competência penal: se à Justiça estadual ou, como

pretende o réu, à Justiça Federal.

Posta a questão nesses termos, entendo assistir plena razão ao réu, eis que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 398.041/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, firmou orientação que autoriza o acolhimento, na espécie, nos termos postulados pelo acusado (fls. 587/614), de

sua pretensão de “nulidade dos atos processuais desde o oferecimento da denúncia”, inclusive:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE

ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A

COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser

humano.

A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da

autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho.

Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para

proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras,

em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.

Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga à de escravo) se caracteriza

como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI, da Constituição) para

processá-lo e julgá-lo.

Recurso extraordinário conhecido e provido.” (grifei)

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento – que reconhece a competência penal da Justiça Federal para processar e julgar, com apoio no art. 109, inciso VI, da Constituição da República, o crime tipificado no art. 149 do CP – vem sendo observado em sucessivos

julgamentos proferidos no âmbito desta Corte a propósito da mesma questão prévia suscitada nestes autos (ACO 1.869/PA, Rel. Min. ROBERTO

BARROSO – ARE 696.763/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.959/TO, Rel. Min. EROS GRAU – RE 428.863-AgR/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 466.428/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 466.429/TO, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 480.139/PA, Rel.

Min. GILMAR MENDES – RE 499.143/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 508.717/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE

538.541/PA, Rel. Min. EROS GRAU – RE 541.627/PA, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 543.249/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 555.565-

AgR/PA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 587.530-AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo.

Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109,

inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em

questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos

trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do

trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os

postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil.

3. É dever do Estado (‘lato sensu’) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem

como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).” (RE 459.510/MT, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI – grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho é

da Justiça Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 511.849-AgR/PA, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)

O exame da denúncia evidencia que, no caso ora em análise, 52 (cinquenta e dois) trabalhadores foram alegadamente submetidos a uma

extensa, desgastante e exaustiva jornada de trabalho, exercendo, diariamente, de domingo a domingo, sem descanso semanal remunerado de 24 horas, as suas atividades, que se prolongavam das 07 às 17h00 (de segunda-feira a sábado) e das 07 às 15h00 (aos domingos).

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Demais disso, a peça acusatória relata que as vítimas que não pudessem trabalhar por motivo de doença ou em razão de chuva forte

“tinham que pagar a comida consumida ao preço de R$ 5,00 cada refeição”, além do fato de que, em virtude de “autêntica servidão por débito”, os

trabalhadores tinham cerceada a sua liberdade de locomoção física em consequência do “sistema de endividamento do barracão”. Consta da denúncia, ainda, “que a situação degradante imposta pelos denunciados aos empregados existia tanto no local de trabalho, como

nos dormitórios e na alimentação, sem as mínimas condições de higiene”, cabendo acentuar, de outro lado, nos termos da acusação penal, que não

eram sequer fornecidos aos trabalhadores rurais equipamentos de proteção individual (EPI) nem água potável. Todos esses aspectos realçados na denúncia do Ministério Público põem em evidência a alegada transgressão não só aos valores

estruturantes da organização do trabalho, mas, sobretudo, às normas de proteção individual dos 52 (cinquenta e dois) trabalhadores rurais

arrolados como vítimas diretas da ação alegadamente predatória e criminosa imputada ao réu e aos demais acusados, o que torna legítima a incidência, na espécie, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, da regra de competência inscrita no art. 109, VI, da

Constituição da República.

Tenho para mim, desse modo, presentes as circunstâncias narradas na peça acusatória e a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte, que a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça, de um lado, e o seu recebimento pelo Juiz de Direito da comarca de Porangatu/GO, de

outro, quanto a Paulo Roberto Gomes Mansur (que, então, ainda não havia sido diplomado Deputado Federal), emanaram de autoridades

absolutamente incompetentes “ratione materiae”, o que justifica, no caso, o reconhecimento da invalidade dos atos processuais que essas autoridades locais praticaram, vícios esses que se estendem, até mesmo, aos próprios efeitos jurídicos deles resultantes, pois, como se sabe, “O

recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição

penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal” (RTJ 180/846-847, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

Cumpre rememorar, nesse mesmo sentido, que o Plenário desta Suprema Corte, em recentíssima decisão, ao examinar recurso ordinário

criminal que versava matéria assemelhada à ora debatida nesta sede processual (RC 1.472/MG), deu-lhe provimento, cabendo transcrever, no ponto, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento do voto que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, Relator, proferiu no julgamento em

referência:

“Uma vez reconhecida a nulidade, seria o caso de determinar-se a remessa dos autos à Justiça Comum estadual.

Ocorre que, nulo, ‘ab initio’, o processo, diante da incompetência constitucional da Justiça Federal, o recebimento da denúncia não

teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal,

‘I. Competência: incompetência da Justiça Federal, declarada em apelação: consequente nulidade ‘ex radice’ do processo, desde a denúncia, inclusive.

Declarada em apelação a incompetência da Justiça Federal, por ser o caso de competência da Justiça Estadual, não se

circunscreve a nulidade à sentença: cuidando-se da chamada competência de atribuições, de matriz constitucional, sua falta acarreta

a nulidade ‘ex radice’ do processo, seja por carência absoluta de jurisdição do órgão judiciário que presidiu os atos instrutórios, seja

pela decorrente ilegitimidade ‘ad causam’ do Ministério Público estadual.

A decisão do T.F.R., que se limitara a declarar anulada a sentença do Juiz Federal, não vinculou a Justiça Estadual, à qual se devolveu integralmente a competência para decidir o caso, inclusive no tocante à ilegitimidade da Procuradoria da República e

consequente inaptidão da denúncia, sequer ratificada pelo Ministério Público local.

II. Prescrição: não a interromperam o recebimento da denúncia e a sentença condenatória da Justiça Federal, dada a sua

incompetência, nem a sentença condenatória da Justiça Estadual, porque proferida em processo nulo ‘ex radice’, desde a denúncia,

inclusive’ (HC nº 68.269/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9/8/91).” (grifei)

Se assim é, torna-se evidente que o recebimento da denúncia por parte de órgão judiciário absolutamente incompetente (como sucedeu no caso) não se reveste de validade jurídica, mostrando-se, em consequência, insuscetível de gerar o efeito interruptivo da prescrição penal a que

refere o art. 117, I, do CP.

Como se sabe, a eficácia interruptiva da prescrição penal somente ocorre quando o ato de que deriva reveste-se de validade jurídica, consoante tem reconhecido a jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 628/292 – RT 684/382, v.g.) e, notadamente, a do Supremo Tribunal

Federal (RTJ 90/459, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 95/1058, Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 117/1091, Rel. Min. DJACI

FALCÃO – RTJ 124/403, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 141/192, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RT 620/400, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g.).

Esse entendimento, por sua vez, encontra apoio no magistério da doutrina (CELSO DELMANTO/ROBERTO DELMANTO/ROBERTO

DELMANTO JÚNIOR/FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 419, 9ª ed., 2016, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 464, 23ª ed., 2016, Saraiva; JÚLIO FABBRINI MIRABETE/RENATO N. FABBRINI, “Código Penal

Interpretado”, p. 639, item n. 117.2, 2011, Atlas; ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. I, tomo III, p. 2.090,

item n. 4, 6ª ed., 1998, Forense; RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 250, item n. 5.5.2., 2016, Jus Podivm; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código Penal Comentado”, p. 674, item n. 64-B, 15ª ed., 2015, Forense; ROGÉRIO GRECO,

“Código Penal Comentado”, p. 318, 10ª ed., 2016, Impetus, v.g.).

Todas essas considerações revelam-se de indiscutível importância em face do caráter de fundamentalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o princípio do juiz natural.

Com efeito, o princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a

própria atividade legislativa do Estado e que condicionam o desempenho, por parte do Poder Público, das funções de caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial.

Daí a advertência de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p.

19, item n. 7, 1993, Ed. Acadêmica/Apamagis, São Paulo) no sentido de que ao rol de postulados básicos deve acrescer-se “aquele do Juiz natural, contido no item nº LIII do art. 5º, que declara que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’. É que autoridade

competente só será aquela que a Constituição tiver previsto, explícita ou implicitamente, pois, se assim não fosse, a lei poderia burlar as garantias

derivadas do princípio do Juiz independente e imparcial, criando outros órgãos para o processo e julgamento de determinadas infrações” (grifei). A essencialidade do princípio do juiz natural impõe ao Estado o dever de respeitar essa garantia básica que predetermina, em abstrato, os

órgãos judiciários investidos de competência funcional para a apreciação dos litígios penais.

Na realidade, o princípio do juiz natural reveste-se, em sua projeção político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto

garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado e, enquanto limitação

insuperável, incide sobre os órgãos do poder incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.

Vê-se, desse modo, que o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se como prerrogativa individual (“ex parte subjecti”), tem por destinatário específico o réu, erigindo-se, em consequência, como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado. Esse mesmo

princípio, contudo, se analisado em perspectiva diversa, “ex parte principis”, atua como fator de inquestionável restrição ao poder de persecução

penal, submetendo o Estado a múltiplas limitações inibitórias de suas prerrogativas institucionais.

Informativo 846-STF (21/11/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 16

Isso significa que o postulado do juiz natural deriva de cláusula constitucional tipicamente bifronte, pois, dirigindo-se a dois destinatários

distintos, ora representa um direito do réu (eficácia positiva da garantia constitucional), ora traduz uma imposição ao Estado (eficácia negativa

dessa mesma garantia constitucional). É por essa razão que ADA PELLEGRINI GRINOVER – após destacar a importância histórica e político-jurídica do princípio do juiz natural

– acentua, com apoio no magistério de JORGE FIGUEIREDO DIAS (“Direito Processual Penal”, vol. 1/322-323, 1974, Coimbra), que esse

postulado constitucional acha-se tutelado por garantias irredutíveis que se desdobram, “na verdade, em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes pré-

constituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja” (“O

Processo em Sua Unidade – II”, p. 39, item n. 6, 1984, Forense – grifei). O fato irrecusável em nosso sistema de direito constitucional positivo – considerado o princípio do juiz natural – é que ninguém poderá ser

privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser

subtraída ao seu juiz natural. A Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas – que representam limitações expressivas aos poderes do Estado –, consagrou, agora de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que

“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

A importância político-jurídica desse princípio essencial – que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do “due process of law” – foi acentuada pelo autorizado magistério de eminentes autores, tais como ADA PELLEGRINI GRINOVER (“O Processo em sua unidade

– II”, p. 03/04, 1984, Forense), GIUSEPPE SABATINI (“Principii Costituzionali del Processo Penale”, p. 93/131, 1976, Napoli), TAORMINA

(“Giudice naturale e processo penale”, p. 16, 1972, Roma), JOSÉ CIRILO DE VARGAS (“Processo Penal e Direitos Fundamentais”, p. 223/232, 1992, Del Rey Editora), MARCELO FORTES BARBOSA (“Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de

1988”, p. 80/81, 1993, Malheiros) e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Constituição de 1988 e Processo”, p.

30/32, item n. 10, 1989, Saraiva). Foi por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação assemelhada à que se registra nestes autos, nela reputou

existente a ocorrência de ofensa “ao princípio do juiz natural”, como o evidencia decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“Inquérito. 2. Questão de ordem. 3. Requerimento de decretação de nulidade da denúncia recebida por juiz de primeiro grau. 4.

Comprovação de que, à época do recebimento da denúncia, um dos denunciados exercia o cargo de Secretário de Estado. 5. Incompetência

absoluta do juízo. Nulidade da denúncia e do seu recebimento. Violação ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Precedentes. (…).”

(Inq 2.051-QO/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando que o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça local (fls. 02/15) e a

decisão que a recebeu proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Porangatu/GO (fls. 393) emanaram de autoridades absolutamente incompetentes para a prática de tais atos processuais, defiro, em parte, o pedido de fls. 613, em ordem a invalidar, a partir da denúncia, inclusive, a

persecução penal instaurada em juízo contra o réu Paulo Roberto Gomes Mansur, vulgo “Beto Mansur”, sem prejuízo de o Ministério Público

Federal deduzir nova acusação penal perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da prerrogativa de foro de que dispõe, constitucionalmente, o acusado em referência.

Intime-se, pessoalmente, o eminente Senhor Procurador-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO

Relato

Decisão publicada no DJe em 17.10.2016.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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