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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-11 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-14, 19, 31, 57, 65 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-44 BRUNO MIRANDA COSTA-53, 54 Carolina Augusta da Rocha Rosado-5 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-32 ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-37, 38, 39, 40, 41 ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-29 ES004805 - TANIA RODRIGUES DE FRANCA-37 ES004894 - OSMAR JOSE SAQUETTO-20, 22 ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT-59 ES005033 - GERALDO LUIZ BUSSULAR-45 ES005215 - JEFFERSON PEREIRA-63 ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-37, 38, 39, 40 ES006722 - ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI-45 ES006939 - NECILDA DE JESUS-38 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-16 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-3 ES007134 - EDSON DA SILVA JANOARIO-63 ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL-35 ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-11 ES008000 - LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR-63 ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-62 ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-15 ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-44 ES008938 - CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT-64 ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ-35, 36, 64 ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-34, 45, 63 ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-50 ES010151 - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ-73 ES010241 - RENATO BERTOLA MIRANDA-73 ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-53 ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-43 ES010550 - ISAAC PANDOLFI-35, 36, 64 ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-12, 18, 19, 28, 30, 31, 33, 57, 65, 66, 69, 70, 71 ES010785 - PEDRO COSTA-23, 24 ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR-45 ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL-35 ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES-62 ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-12, 14, 18, 19, 28, 31, 33, 57, 65, 66, 69, 70, 71 ES012009 - LETÍCIA CORRÊA LÍRIO-15 ES012045 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-43 ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA-37, 38, 39, 40, 41 ES012574 - RAFAEL ERNESTO LIMA-34 ES012578 - ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-13 ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR-45 ES013109 - Pedro Dias Lesqueves-36 ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-15 ES013623 - LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI-43 ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO-1 ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI-36 ES013971 - Wallace Rocha de Abreu-36 ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO-4

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-11ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-14, 19, 31, 57, 65ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-44BRUNO MIRANDA COSTA-53, 54Carolina Augusta da Rocha Rosado-5DARIO PEREIRA DE CARVALHO-32ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-37, 38, 39, 40, 41ES004367 - JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-29ES004805 - TANIA RODRIGUES DE FRANCA-37ES004894 - OSMAR JOSE SAQUETTO-20, 22ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT-59ES005033 - GERALDO LUIZ BUSSULAR-45ES005215 - JEFFERSON PEREIRA-63ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-37, 38, 39, 40ES006722 - ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI-45ES006939 - NECILDA DE JESUS-38ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-16ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-3ES007134 - EDSON DA SILVA JANOARIO-63ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL-35ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-11ES008000 - LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR-63ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-62ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-15ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-44ES008938 - CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT-64ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ-35, 36, 64ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-34, 45, 63ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-50ES010151 - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ-73ES010241 - RENATO BERTOLA MIRANDA-73ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA-53ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-43ES010550 - ISAAC PANDOLFI-35, 36, 64ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-12, 18, 19, 28, 30, 31, 33, 57, 65, 66, 69, 70, 71ES010785 - PEDRO COSTA-23, 24ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR-45ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL-35ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES-62ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-12, 14, 18, 19, 28, 31, 33, 57, 65, 66, 69, 70, 71ES012009 - LETÍCIA CORRÊA LÍRIO-15ES012045 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-43ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA-37, 38, 39, 40, 41ES012574 - RAFAEL ERNESTO LIMA-34ES012578 - ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-13ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR-45ES013109 - Pedro Dias Lesqueves-36ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-15ES013623 - LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI-43ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO-1ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI-36ES013971 - Wallace Rocha de Abreu-36ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO-4

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ES014552 - NATÁLIA D'AGOSTINO ROSETTI-76ES014569 - ROBERTA VALIATTI FERREIRA-34ES014609 - VICTOR DE CARVALHO STANZANI-68ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-41ES014859 - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO-52ES015017 - CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT-58ES015360 - GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO-64ES015798 - GABRIEL PORCARO BRASIL-35ES015969 - DENISSON RABELO REBONATO-21, 27ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-41ES016350 - LUCAS GAVA FIGUEREDO-42ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-3ES017130 - CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO-21, 27ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-26ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-26ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES-51ES019221 - AMAURI BRAS CASER-46, 47, 48, 49, 56ES019645 - ALEX SANDRO SALAZAR-53ES020273 - MARCOS CUNHA CABRAL-40ES020302 - GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA-25ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO-10, 60, 67, 7, 72, 74, 8, 9ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE-41ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA-54, 55ES021486 - ROSIMARY GOMES DE ARRUDA CARRARO-37ES022099 - LEONARDO DE CARVALHO-39ES022239 - DANIELLY SIQUEIRA NICCHIO-34ES022440 - THIAGO DE SOUZA BARBOSA-52GERONIMO THEML DE MACEDO-7, 8GUSTAVO CABRAL VIEIRA-16GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-13, 15HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-3JULIO DE CASTILHOS-76LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-12LIDIANE DA PENHA SEGAL-5, 6LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-2, 55, 6LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-59, 67LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES-21, 24, 27, 42, 46, 51MARCOS DUPIN COUTINHO-10MG054560 - ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-75MG095760 - ROBNEI BATISTA DE BARROS-75NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-62NICOLAS BORTOLOTTI BORTOLON-76OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO-72, 73PEDRO GALLO VIEIRA-17, 18, 66, 68, 69, 70, 71, 74, 9PEDRO INOCENCIO BINDA-20, 22, 23, 25, 26, 47, 48, 49, 50, 56, 75RAQUEL MAMEDE DE LIMA-28, 29, 60RENATA BUFFA SOUZA PINTO-33RICARDO FIGUEIREDO GIORI-2RJ038749 - LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO-73RJ071374 - FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA-73RJ135979 - DAVID MUNIZ DINIZ-4ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-52TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-4THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-1UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-58, 61VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-30

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1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). PABLO COELHO CHARLES GOMES

Nro. Boletim 2015.000085 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

27/05/2015Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0001148-44.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001148-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA DA CONCEICAOTEIXEIRA (ADVOGADO: ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Processo nº 0001148-44.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001148-4/01)Juízo de Origem: 1ª VF Sao MateusRecorrente: ZILDA DA CONCEICAO TEIXEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

EMENTA

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA MÍNIMA MENSAL PER CAPITA. RECURSO DA PARTE AUTORACONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um saláriomínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por suafamília. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11,que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge oucompanheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteadossolteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20, da Lei n. 8.742/93, também fixa opatamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, comoparâmetro para aferição de miserabilidade da família.2. Autora portadora de insuficiência renal crônica bilateral. Laudo pericial, às fls. 77-78, atesta sua incapacidade total edefinitiva para o trabalho.3. Conjunto probatório contrário ao pedido da parte autora. Renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimovigente. Condição de miserabilidade não configurada.4. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiçadeferido (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

RELATÓRIO

ZILDA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA interpõe recurso inominado, às fls. 95-101, contra sentença proferida pelo MM. Juiz doJuizado Especial Federal de São Mateus (fls. 86-89), que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder obenefício assistencial de prestação continuada, haja vista a não configuração da miserabilidade, vez que não atendeu aocritério objetivo legalmente fixado da renda per capita de ¼ do salário mínimo.

02. Em suas razões, alega que: i) ficou constatado ser portadora de insuficiência renal e necessita fazer hemodiálise03 (três) vezes por semana, motivo pelo qual o médico-perito concluiu pela incapacidade total e definitiva; ii) sobrevive darenda de seu filho de R$ 585,00 (quinhentos oitenta e cinco reais), valor insuficiente para garantir condições mínimas de

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vida digna, motivo pelo qual recorre sempre a vizinhos e amigos próximos para prover suas necessidades básicas; iii) ocritério objetivo legal não é o único caminho para a aferição da miserabilidade, sendo necessário analisar as peculiaridadesdo caso concreto.

03. O INSS ofereceu contrarrazões, às fls. 105-106, nas quais requer a manutenção da sentença de primeiro grauem todos os seus termos.

04. É o relatório.VOTO

05. Presentes os pressupostos processuais, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

06. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de umsalário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida porsua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente,o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e osenteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20, da Lei n. 8.742/93,também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigenteper capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família.

07. No presente recurso, a doença que incapacita a parte autora é incontroversa (fl. 88). Entretanto, o pedido paraconcessão do benefício assistencial de prestação continuada foi julgado improcedente, porque a renda mensal per capitado núcleo familiar seria superior ao limite legal.

08. Ao proceder à leitura do Relatório Social (fls. 35-54), observo que o núcleo familiar é composto pela autora e seufilho. Verifico, ainda, que a família reside em casa própria. A residência é de alvenaria, constituída por dois quartos, umacozinha, uma sala e um banheiro. O piso é de cerâmica e o telhado é de amianto “eternit”. É equipada com móveis em bomestado de conservação. É servida por energia elétrica, rede de esgoto e é abastecida por água encanada. Quanto àsdespesas domésticas, afirmou a autora gastar R$ 22,00 (vinte e dois reais) com água e R$ 82,20 (oitenta e dois reais evinte centavos) com energia elétrica, além de gás e alguns medicamentos de uso contínuo. Contudo, não juntou provasinformando quanto gasta na compra com tais medicamentos, sendo que forneceu apenas solicitações de medicamentos aoSistema Único de Saúde – SUS (fls. 47-51).

09. Conforme suscitado pela recorrente, o critério legal de ¼ da renda per capita não é o único caminho paraaferição da miserabilidade, sendo possível ao magistrado, diante do caso concreto, analisar a situação com o auxílio deoutros meios de prova. Nesse sentido, o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR MÃE DO AUTOR NO VALOR DEUM SALÁRIO MÍNIMO. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DEAFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVA PELO STJ.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunalpacificou o entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o casoconcreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram o autor hipossuficiente. Assim, modificar o entendimentoadotado pelas instâncias ordinárias demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que

�é vedado pela Súmula n.º7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGA200900159227, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/11/2009 ..DTPB:.) (grifei)

10. No entanto, o conjunto das provas carreadas aos autos impede que seja identificada situação peculiar quepermita a desconsideração do coeficiente legal da renda mensal per capita de ¼ de salário-mínimo para a concessão dobenefício assistencial, valendo observar que a família da demandante não externa situação de grave miserabilidade queimplique a superação desse limite. Logo, o recurso interposto pela parte autora não deve ser provido.

11. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento decustas e honorários advocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça que lhe foi deferido (fl. 32).

Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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2 - 0001686-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001686-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINDOLFO PEREIRA BASTOS(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIANBERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº. 0001686-94.2012.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: LINDOLFO PEREIRA BASTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSVOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O MOMENTO DA CESSAÇÃO INDEVIDA.RETROAÇÃO DA DIB MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessadoadministrativamente em 19.12.2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Sentença (fls. 96-99): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria porinvalidez, com Data do Início do Benefício (DIB) em 01.08.2012 (data da perícia médica judicial).

Razões do recorrente (fls. 109-111): a) a incapacidade se perfaz desde a cessação do benefício previdenciário em19.12.2011; b) a DIB, tal qual estabelecida na sentença, corresponde a enriquecimento sem causa da Autarquia, visto queesta deixou de pagar o benefício ao autor. Pretende que seja conhecido e provido o recurso, reformando a sentença quantoà DIB, fixando-a em 19.12.2011.

Contrarrazões às fls. 116-118.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade desde a cessação indevida do benefício em sedeadministrativa.Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 18.01.2011 a 19.12.2011. Em gozo de aposentadoria porinvalidez em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela.

Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

Histórico clínico:Laudo de exame histopatológico à fl. 39, em 14.01.2011: paciente com hiperplasia prostática;

Laudo médico particular à fl. 37, em 17.01.2011: paciente em tratamento ambulatorial devido à lombalgia;

Laudo médico particular às fls. 36 e 40, em 03.03.2011 e 16.12.2011, respectivamente: paciente sem condições de saúdepara o trabalho, com lesões da coluna lombossacra, dorsalgia e lombalgia intensa;

Parecer técnico particular às fls. 38 e 34-35, em 11.03.2011: conclui pela incapacidade laborativa, sugere afastamento porperíodo de 120 dias ou a critério da perícia, para fins de repouso articular, tratamento ortopédico e fisioterápico para suareabilitação funcional, controle e/ou tratamento do quadro álgico. Prognóstico funcional regular. CID10 R52.2, M51.1, M54.1e M19.

Parecer técnico particular às fls. 31-32, em 16.12.2011, traz os seguintes diagnósticos: coluna lombar -espondilodiscoartrose multissegmentar, D2-L1; pinçamento intersomático e degeneração, L3 a S1; abaulamento discaldifuso comprimindo o saco dural e estenosando neuroforames, L4-L5 e L5-S1; protusão discal comprimindo o saco dural etocando a raiz neural à direita de S1, espondilólise de L5 à direita. Na Bacia - sinais de sacroilite crônica; lesão osteolíticaentre a cabeça e o colo do fêmur e de baixa agressividade. Processos osteoarticulares inflamatórios e degenerativos nasmãos, nos ombros, na coluna vertebral, nas coxofemorais e nos joelhos. CID 10 R52.2, M54.1; M54.5, M19, M43.0, M81,M13.9 e M15. Prognóstico funcional ruim. Conclusão ao exame físico: paciente está inapto para o seu trabalhodefinitivamente, por apresentar doença degenerativa, progressiva e incurável. Sugere aposentadoria por invalidezprevidenciária, pois a incapacidade é permanente.

Declaração de fisioterapeuta à fl. 41, em 16.12.2011: refere paciente em acompanhamento fisioterapêutico desde18.10.2011 (21 sessões) com ganho de força e amplitude de movimento, sem considerável mudança no quadro álgico.

Laudo médico particular à fl. 33, em 19.01.2012: paciente portador de espondilodiscoartrose, sinais de sacroilite crônica,lesão osteolítica, processos ostearticulares inflamatórios e degenerativos nas mãos, ombros e joelhos. Sem condições deexercer suas funções laborativas.

Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não

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Condições pessoais:Idade: 65 anos (fl. 7)Grau de instrução: não informado.Profissão/ocupação/área de atuação: auxiliar de mestre de obras de construção civil (fl. 31)

Reabilitação profissional:( ) sim (x) não

- Observações:

Conforme a perícia do Juízo, realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 01.08.2012 (fl. 79-80), foiverificado que o periciando é portador de dor em coluna (quesito nº 1 – fl. 79). Quanto à origem, a doença é de origemdegenerativa (quesito nº 2 – fl. 79). Não foi possível informar a data de início da doença (quesito nº 3- fl. 79). Em relação àscaracterísticas da doença o perito informou que o paciente tem dor de longa data; ressonância magnética de junho de 2012com artrose de L3 a S1 sem compressão foraminal; ao exame, dor exagerada ao movimentar a coluna, lasegue negativosem déficits motores ou sensitivos (quesito nº 4 – fl. 79). Não há nexo de causalidade entre a doença apresentada, o localde trabalho e o trabalho desenvolvido (quesito nº 5 - fl. 79). A doença induz incapacidade parcial e definitiva para a profissãodesenvolvida (pedreiro) (quesito nº 6 – fl. 79). Não foi possível precisar a data de início da incapacidade, nem se existiaincapacidade em datas anteriores, vez que o perito não analisou o periciando anteriormente, mas conclui que é bemprovável que havia incapacidade, pois a lesão, segundo laudo apresentado, já existe há muitos anos (quesitos nº 7 e 8 – fl.79). É possível que o periciando seja reabilitado para atividades em que não necessite pegar peso (quesito nº 12 - fl. 80). Opericiando não necessita de assistente permanente de terceiro, pois a incapacidade não interfere em suas atividades devida diária.Nota-se que apesar de o perito não precisar a data de início da incapacidade, sob a justificativa de que não analisou osegurado em momento anterior, ponderou a respeito de achar que a incapacidade existia em momento anterior, poranalisar os laudos médicos particulares. Consoante isso, ao analisar os documentos constantes nos autos, observo que acausa da incapacidade verificada pelo perito é a mesma que originou a concessão do benefício de auxílio-doença.Ademais, não verifico que a doença que incapacitava o segurado em 19.12.2011 (data de cessação do benefício) tenhasido tratada de modo a não o incapacitar até a data da perícia judicial em 01.08.2012. Dessa maneira, a cessação dobenefício foi indevida de modo que o segurado permanecia incapaz para suas atividades laborativas desde a cessaçãoadministrativa do benefício.Nesses termos, fixo a DIB do benefício de auxílio-doença, NB 544.429.691-4, em 19.12.2011 (data da cessaçãoadministrativa). Por sua vez, mantenho a DIB para concessão de aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em01.08.2012.Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento.Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

3 - 0000095-91.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000095-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x HENOC VAZ DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).Processo nº 0000095-91.2012.4.02.5052/01 - Vara Federal de São Mateus-ESRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: HENOC VAZ DE OLIVEIRA

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE TOTAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e asua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação em 10/11/2011.

Sentença (fls. 46- 48): julgou procedente o pedido por considerar existir a incapacidade, tendo por base a perícia médicarealizada judicialmente às fls. 37-38, a qual comprova que o autor encontrava-se de fato incapacitado de exercer a atividadehabitual de técnico de manutenção industrial. Ademais, afirma inexistir condições razoáveis de reabilitação para que o

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demandante possa vir a exercer outra atividade, fazendo jus à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação doprimeiro requerimento (10/11/2011), além da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo(25/07/2012).

Razões do recorrente (fls. 53- 58): a) Requer seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício deaposentadoria por invalidez; b) Alega que a incapacidade da parte autora é somente temporária e que, após nova avaliaçãomédica, poderia retornar ao trabalho; c) Afirma que, por se tratar de incapacidade temporária, não faria jus ao recebimentoda aposentadoria por invalidez, mas sim do auxílio-doença; d) Devido à idade do autor (30 anos), não se poderia cogitar ahipótese de uma aposentadoria por invalidez sem que antes fosse possível realizar uma reabilitação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 65-66.

Razões do recorrido: a) Requer seja negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se integralmente a sentença; b)Alega que ficou comprovado que o recorrido é portador de sequela pós operatória de clioma cerebral com crisesconvulsivas frequentes; c) Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.

6) No presente recurso é controversa a duração da incapacidade do autor e se esta ensejaria aposentadoria por invalidez.

7) Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:

Histórico previdenciário (verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e compartilhado entre asRelatorias).Houve percepção de auxílio-doença previdenciário de 09/05/2011 a 10/11/2011 e de 28/02/2012 a 19/07/2012.Histórico clínico:(i) Periciando com sequela pós operatória de clioma cerebral com crises convulsivas.(ii) Laudos de exames patológicos particulares, assinados por patologistas, em 06/06/2011 e 21/06/2011 às fls. 10-13,diagnosticando Astrocitoma Difuso-fibrilar (Grau II da OMS); Neoplasia Glial de baixo grau primária do sistema nervosocentral.(iii) Laudo médico do SUS, assinado por neurocirurgião, em 12/07/2011 - fl. 14, o qual atesta que o paciente havia sidooperado em 11/05/2011 de uma lesão cerebral frontal direita (parte motora), diagnosticando glioma de grau baixo. Em usode Depakene 500mg 2x ao dia e devendo ficar afastado do trabalho para controle médico-neurológico e propedêuticacontínua, (CID – G40);(iv) Laudo médico particular em 01/06/2011, fl. 15, diagnosticando quadro de cefaléia intensa e crise convulsiva há doismeses. Atesta que o paciente estava em tratamento por tempo indeterminado, necessitando ainda de acompanhamento emBelo Horizonte;(v) Laudo médico particular, assinado por neurocirurgião, em 19/10/2011, fl. 16, diagnosticando Astrocitoma Difuso-fibrilarfrontal direito (CID – G40). Incapaz temporariamente para o trabalho;(vi) Laudo médico particular, assinado por médica do trabalho, em 11/01/2012, fl. 17, diagnosticando crises convulsivasconsecutivas durante a jornada de trabalho, mesmo em uso de anticonvulsivantes. Devido aos riscos da área em que omesmo está exposto esse tipo de doença o torna inapto para o trabalho.(vii) Laudo médico do SUS, assinado por médico neurologista, em 05/03/2012, fls. 20-21, diagnosticando histórico deneurocirurgia para retirada de tumor frontal direito em 10/05/2011. Como sequela apresenta epilepsia secundária (CID-G40);(viii) Laudos de perícias médicas administrativas: (X) sim () nãoObservações:1 – laudo realizado em 01/08/2011, fl.33, conclui que há incapacidade laborativa, tendo em vista quadro de convalescênciapós operatória de ressecção de astrocitoma;2 – laudo realizado em 10/11/2011, fl. 34, conclui que não há incapacidade laborativa, tendo em vista que, após otratamento onconeurológico para astrocitoma com uso de anticonvulsivantes, não houve relato de crises convulsivas;3 – laudo realizado em 23/01/2012, fl. 35, conclui que não há incapacidade laborativa, já que o segurado apresenta quadroestável;4- laudo realizado em 11/04/2012, fl. 36, conclui que há incapacidade laborativa, tendo em vista que o segurado apresentoucrise convulsiva no momento do atendimento, além de exames que comprovaram o tratamento.Histórico laboral:Idade: 30 anos (fl. 3)Profissão/ocupação/área de atuação: Técnico de Manutenção Industrial. (fl. 1)Reabilitação profissional:() sim (x) não.

8) Conforme a perícia do Juízo, realizada em 25.07.2012 (fls. 37-38), o autor realizou cirurgia em 10/05/2011 e apresentacomo sequelas crises convulsivas frequentes. O perito do juízo fixou a data da incapacidade a partir de 2011.

9) Consignou, ainda, o médico perito que o autor encontrava-se “ incapacitado para as suas atividades laborativasenquanto durar o tratamento”.

10) Avalio que os documentos que instruem a petição inicial – atestados médicos firmados por médicos do SUS e de

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clínica particular - demonstram, com maior pertinência, que o recorrente é portador de sequela pós operatória de cliomacerebral, que causa crises convulsivas que o incapacitam de exercer seu trabalho de técnico de manutenção industrial.Ademais, como ressaltado pelo magistrado sentenciante, não se vislumbra, no momento, possibilidade de reabilitaçãoprofissional, não tendo este tema sequer sido sugerido pelo perito do Juízo. Ademais, conforme asseverado pela médica dotrabalho (fl. 17), o autor apresentou crises convulsivas consecutivas durante sua jornada laboral mesmo estando em uso deanticonvulsivantes, o que poderia ocasionar risco de morte para o segurado. Reforça a tese exposta o fato de o INSS terconcedido benefício por incapacidade logo após a emissão do laudo da médica do trabalho. Assim, considero inverossímilque com as enfermidades que o autor apresenta consiga exercer qualquer atividade profissional com médio rendimentolaboral. Por isso, entendo que o autor está definitiva e totalmente incapacitado para o trabalho.

11) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

12) Custas na forma da lei (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios,correspondentes a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

4 - 0002408-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002408-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLÁUDIA REGINA DA SILVALIMA (ADVOGADO: RJ135979 - DAVID MUNIZ DINIZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x DAVI LOIOLA LIMA (ADVOGADO: ES014129 - LUIZ CARLOSBARRETO.).Processo nº. 0002408-65.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF ESRecorrentes: CLAUDIA REGINA DA SILVA LIMA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRecorrido: DAVI LOIOLA LIMARepresentante: MARIA MADALENA LOIOLA

VOTO-EMENTARECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. CÔNJUGESEPARADO DE FATO NO MOMENTO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VERBAS NESTA AÇÃO.RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau requer a cessação do benefício de pensão por morte da corréClaudia Regina da Silva Lima e, por conseqüência, o restabelecimento integral do seu benefício desde a data em que houveo fracionamento.

Sentença (fls. 169-171): julgou procedente o pedido do autor a fim de cessar o benefício da corré Claudia Regina da SilvaLima (NB: 149.931.197-1) e concedeu o pagamento integral do benefício de pensão por morte ao autor (NB: 100.334.778-6)desde o momento em que foi fracionado.

Razões do INSS (fls. 176-180): a) pretende que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que o benefício sejarestabelecido integralmente desde a data da prolação da sentença, uma vez que até então não possuía motivos paracessar o pagamento do benefício da corré Cláudia, b) em razão da presunção da dependência do cônjuge, não havia comodeixar de conceder a pensão postulada pela viúva e; c) subsidiariamente, requer seja reformada a sentença com relação àcondenação da corré Cláudia ao pagamento das parcelas recebidas do benefício.

Razões da recorrente (fls. 189-206): a) sustenta fazer jus a pensão por morte, uma vez que a dependência econômica daviúva é presumida, consoante a Lei 8.213/1991 e a jurisprudência de nossos tribunais; b) a prova meramente testemunhal -eivada de parcialidade - violou o direito fundamental ao justo processo, sendo, pois, insuficiente para elidir a presunção dedependência econômica; c) assevera que foi casada com o instituidor do benefício até a data de seu óbito e que requereujunto à autarquia o benefício com o desiderato de prover os alimentos para sua subsistência e; d) por derradeiro, pugnapelo não provimento do pedido do INSS no que se refere à devolução das parcelas recebidas, tendo em vista seu caráteralimentar.

As contrarrazões não foram apresentadas.A controvérsia cinge-se à condição de beneficiária da corré e a data de início do estabelecimento da pensão integral ao filhomenor do de cujus. Verifica-se que o instituidor da pensão por morte, Sr. Ewerton Amauri da Silva Lima, faleceu em18.07.2008 (fl. 41), ocasião na qual, em 15.09.2008, Maria Madalena Loiola, representante do filho menor do seguradofalecido, Davi Loiola Lima, requereu e obteve administrativamente a concessão da pensão (fl. 32). Ocorre que em06.04.2009, Cláudia, na qualidade de viúva do segurado, também requereu e obteve administrativamente o benefício (fl.29).Em análise às provas constantes nos autos, verifico que a recorrente, apesar de casada com o segurado falecido, já seencontrava separada de fato há anos do de cujus à época do óbito, ou seja, a relação marital não mais existia, tendo

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cessado também a dependência econômica. Nesse ponto, cumpre realçar o disposto no art. 76, parágrafo § 2º, da Lei nº8.213/1991: o cônjuge divorciado ou separado de fato deve comprovar que recebia pensão de alimentos e assim concorreráem iguais condições com os dependentes referidos no art. 16, inciso I, da LBPS, em relação aos quais milita a presunçãode dependência econômica.Todavia, não obstante os esforços dispensados para comprovar a existência de dependência econômica da recorrente emrelação ao instituidor do benefício, não há elementos que possam infirmar a sentença de primeiro grau, porquanto nãorestou comprovado que a recorrente dependia economicamente do segurado falecido.Com efeito, compulsados os autos observo que das duas testemunhas ouvidas em audiência, uma não pode muitocontribuir tendo em vista que conheceu o segurado pouco antes de seu falecimento, enquanto a outra alegou que o falecidonão ajudava financeiramente a recorrente Cláudia, pois o mesmo não tinha recursos e necessitava constantemente daajuda financeira de amigos. Já o informante Weverton, filho da recorrente, esclareceu que foi criado pelos avós paternos eque seus pais se separaram logo após seu nascimento, afirmando ainda que certamente seu pai não ajudavafinanceiramente sua mãe, pois era uma pessoa de poucos recursos.

Verifico também que não constam nos autos nenhum documento ou comprovante de ajuda financeira, como extratobancário, cópia de cheque ou recibo que demonstrasse o alegado auxílio financeiro do “de cujus” à recorrente, motivospelos quais entendo que não restou comprovada a alegada dependência econômica nos autos, devendo, portanto, sermantida a sentença de exclusão da corré no rateio da pensão por morte.Em relação aos pedidos recursais do INSS, entendo que também deve ser mantida a sentença. Não se faz possível afixação da pensão integral para o filho do de cujus apenas a partir da prolação da sentença, tendo em vista que o menornão pode ser prejudicado pelo equívoco da autarquia ao ratear a pensão com pessoa que não era mais dependente. Pelaleitura dos autos, verifico que a pensão do filho menor foi concedida anteriormente, motivo pelo qual deveria o INSS terapurado com maior rigor a concessão de cota-parte para a esposa, quando foi demandado por esta.No que se refere à devolução das parcelas percebidas pela corré, deve o INSS ingressar com ação própria de cobrança,visto que a apreciação de tal assunto desbordaria dos limites objetivos da lide.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos dos autos, com supedâneo no art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença mereceser mantida pelos próprios fundamentos.Nessas condições, conheço dos recursos inominados e a eles nego provimento.

Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça postulado à fl. 189, haja vista que ainda não fora apreciado e por restarconfigurada a situação de pobreza exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Sem custas. Sem condenação da recorrente Cláudia ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista odeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenação do INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas atrasadas a serem pagas ao autor.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

5 - 0005416-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005416-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x MAGNO PEREIRA DE JESUS (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).RECURSO Nº 0005416-50.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MAGNO PEREIRA DE JESUSRELATOR: LEONARDO MARQUES LESSA

EMENTA

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA MÍNIMA MENSAL PER CAPITA. MISERABILIDADE COMPROVADA.INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um saláriomínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por suafamília. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11,que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge oucompanheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteadossolteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20, da Lei n. 8.742/93, também fixa opatamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, comoparâmetro para aferição de miserabilidade da família.

2. O conceito de pessoa portadora de deficiência limitava-se àquela “incapacitada para a vida independente e para otrabalho”, na redação original do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93. A Lei n. 12.435/11 incluiu um critério temporal para avaliaçãoda condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de dois anos,impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, “os quais, em interação com diversas barreiras” poderiam obstruir

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sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.742/93).Contudo, a Lei n. 12.470/11 suprimiu a exigência de dois anos, mantendo a referência de que o estado incapacitante devapermanecer por “longo prazo”.

3. Miserabilidade comprovada através do Relatório Social, no qual se verificou que a parte autora não possui meiosnecessários para prover a sua própria subsistência, tendo em vista que a sua patologia a impede de exercer qualqueratividade laborativa.

4. Incapacidade total e definitiva comprovada pela perícia médica judicial, realizada por psiquiatra, na qual se atestouesquizofrenia (CID-10-F. 20) que incapacita o autor para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendoeste insuscetível de reabilitação.

5. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em verba honorária, tendoem vista o disposto na Súmula 421 do E. STJ que dispõe “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Públicaquando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

RELATÓRIO

01. O INSS interpõe recurso inominado, às fls. 165/173, contra sentença proferida pelo MM. Juiz do 1º Juizado EspecialFederal de Vitória – ES (fls. 157/161), que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestaçãocontinuada a contar da data do requerimento administrativo.

02. O recorrente alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Argumenta que, em sua contestação,requereu a expedição de ofício à empresa empregadora do genitor do autor a fim de comprovar o valor do pagamento depensão alimentícia, sem que tal pedido fosse apreciado. Aduz que o valor que deveria ser pago a título de pensão seria de20% sobre os rendimentos líquidos do genitor, os quais, conforme o CNIS (fl. 167), ultrapassariam R$2.000,00 (dois milreais). Requer o recorrente que a sentença seja declarada nula, a fim de que seja determinada expedição de ofício àempresa, com posterior reabertura do prazo para apresentar defesa. Alega, ainda, que a sentença merece ser reformada,já que a renda per capita da família é superior ao limite legal, e que, além disso, não foram demonstradas situações deexposição social. Aduz que o simples fato de a residência ocupada pela autora ser simples não significa que seja miserávele que os medicamentos que se fizerem necessários devem ser adquiridos pela rede pública de forma gratuita.

03. A parte autora ofereceu contrarrazões, às fls. 180/189, nas quais requer o desprovimento do recurso. Argumentaque foi realizada perícia socioeconômica (fls. 68/79), na qual foi comprovada a relevância da concessão do benefício, tendo

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em vista que os rendimentos oriundos da pensão alimentícia no valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) não seriamsuficientes para a manutenção da dignidade do núcleo familiar. Alega que, através de perícia com médico psiquiatra (fls.133/135), foi possível comprovar a incapacidade total e definitiva da parte autora, além da sua incapacidade de gerir os atosda vida civil. Aduz que o cerceamento de defesa alegado pela recorrente não deve prosperar, já que o magistrado terialiberdade para deferir ou indeferir a produção de provas (art. 130-131 do Código de Processo Civil), podendo formar seulivre convencimento caso viesse a entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para proferir asentença. Ademais, alega que o valor recebido a título de pensão alimentícia (fl. 151) seria insuficiente, tornandodesnecessária uma dilação probatória nesse ponto. Aduz que o argumento utilizado pelo INSS, de que a parte recorrentenão preencheria o requisito disposto no §3° do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), que estabelece o critério econômico derenda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não seria suficiente, tendo em vista que o STF já seposicionou pela inconstitucionalidade do referido parágrafo, por considerar que esse critério estaria defasado paracaracterizar a situação de miserabilidade. Além disso, alega que não possui renda superior ao limite fixado para orecebimento do LOAS, e que, mesmo que o possuísse, este não seria o único parâmetro para a aferição do estado demiserabilidade.

04. É o relatório.VOTO

05. Antes de analisar o mérito da causa, passo a analisar a questão preliminar apontada pela parte recorrente. Aexpedição de ofício à empresa empregadora do genitor do autor não se faz necessária, tendo em vista que foram juntadosaos autos os documentos de fls. 79 e 151 (correspondentes aos meses de maio de 2011 e agosto de 2012) quecomprovam que o valor recebido estaria de acordo com a sentença judicial, no qual seriam destinados 20% dosrendimentos líquidos do genitor para a pensão alimentícia da parte autora. Ressalto que a alegação da parte recorrente deque esses valores não estariam condizentes com o rendimento do genitor não deve prosperar, uma vez que os rendimentosauferidos pelo pai (conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais) correspondem ao valor bruto da remuneração(valor base para desconto da contribuição previdenciária), enquanto a pensão alimentícia é descontada sobre o valorlíquido. Ademais, vale ressaltar que, em momento algum, a parte recorrente arguiu a falsidade dos documentos juntadospela parte autora, os quais comprovam o valor repassado pela empresa empregadora do genitor.

06. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo ao exame do seu mérito.

07. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, novalor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-laprovida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lein. 12.435/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjugeou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteadossolteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º), considerada aquela incapaz “para a vidaindependente e para o trabalho”. O art. 20, da Lei n. 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição depessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição demiserabilidade da família.

08. O conceito de pessoa portadora de deficiência limitava-se àquela “incapacitada para a vida independente e parao trabalho”, na redação original do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. A Lei n. 12.435/11 incluiu um critério temporal paraavaliação da condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de doisanos, impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, “os quais, em interação com diversas barreiras” poderiamobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei n.8.742/93). Contudo, a Lei n. 12.470/11 suprimiu a exigência de dois anos, mantendo a referência de que o estadoincapacitante deva permanecer por “longo prazo”.

Restou comprovado o requisito da miserabilidade consoante Relatório Social (fls.68/76), no qual se verificou que a parteautora não possui meios necessários para prover a sua própria subsistência, tendo em vista que a sua patologia a impediriade exercer qualquer atividade laborativa, além do fato de que a baixa renda familiar não seria suficiente para suprir suasnecessidades básicas de sobrevivência.

A renda mensal da família, estimada em R$ 310,00 (trezentos e dez reais – agosto de 2012) é proveniente de pensãoalimentícia recebida pelo genitor do autor. Por sua vez, sua mãe está impossibilitada de trabalhar, já que não pode seausentar de casa para prestar cuidados diários ao autor.

11. Em relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (fls. 133/135), realizada por psiquiatra, atestouesquizofrenia (CID-10-F. 20). Concluiu o perito pela incapacidade total e definitiva da parte autora, sendo esta insuscetívelde reabilitação. Afirmou também o perito que a incapacidade iniciou-se em 2008, quando o autor teve o seu primeiro surtopsicótico.

12. O laudo firmado pelo perito judicial deve ser avaliado em conjunto com as demais provas carreadas aos autos(art. 436, do Código de Processo Civil). Na hipótese, a autora juntou atestados médicos (fls. 52/59), nos quais se constataque o recorrido já padecia das enfermidades relatadas pelo perito judicial em seu relatório. Destaco que o atestado de fl. 52,emitido em 20/01/2010, afirma que o autor era portador de esquizofrenia e que se encontrava em tratamento, o quecomprova que a deficiência já existia à época do requerimento administrativo (20/05/2010 – fl. 33), razão pela qual a

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sentença deve ser confirmada.

13. Cumpre destacar que o julgamento de procedência do pedido está relacionado à fundamentação fática e jurídicaapresentada na petição inicial, motivo por que a continuidade da percepção do benefício assistencial de prestaçãocontinuada após a sentença – seja pela superação da condição incapacitante, seja pela mudança da composição da rendafamiliar – pode ser interrompida por decisão administrativa posterior, devidamente motivada, com apoio em elementosfáticos supervenientes que não constituíram a causa de pedir da presente demanda.

14. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos supra.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), nem condenação em verba honorária, tendo em vista o disposto na Súmula 421 doE. STJ que dispõe “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoajurídica de direito público à qual pertença.”

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

6 - 0002547-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002547-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x FABRICIO LOPES PEREIRA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº 0002547-80.2012.4.02.5050/01 – 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ ES.Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: FABRICIO LOPES PEREIRA

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e a suaconversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 11/02/2010 (fl. 7).

Sentença (fls. 69-71): julgou procedente a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimentoadministrativo (11/02/2010), além da conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 04/09/2012. Conforme períciajudicial realizada (fls. 39-43), constatou-se que o autor estava totalmente incapaz de exercer sua atividade habitual laboralde motorista de táxi, devido à cegueira total no olho direito e a baixa visão em olho esquerdo. Após a avaliação dascondições pessoais, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, consignou o magistrado sentenciante queas possibilidades de reabilitação profissional estariam comprometidas, já que, mesmo com a reabilitação, o autor nãoconseguiria exercer qualquer atividade profissional com médio rendimento capaz de suprir suas necessidades. Concluiu,assim, ser necessária a aposentadoria por invalidez.

Razões do recorrente (fls. 74-78): a) Requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido no que tange àaposentadoria por invalidez, sendo concedido em seu lugar o auxílio-doença; b) Aduz que o autor é jovem e que areabilitação profissional poderia ser feita, de forma a proporcionar meios de reinserção no mercado de trabalho e de acordocom o contexto em que vive o segurado; c) Alega que, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez doautor, não se considerou que este poderia receber uma educação formal e vir a desempenhar atividades intelectuais; d)Aduz que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da demonstração de que o segurado encontra-se total edefinitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que não possa ser reabilitado para o desempenho deoutra função que lhe garanta subsistência, o que se demonstra diante do caso apresentado, tendo em vista que o autorpoderia vir a realizar uma reabilitação e com isso exercer outra atividade laboral.

Contrarrazões apresentadas às fls. 90-96.

Razões do recorrido: a) Requer seja negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se integralmente a sentença; b)Alega que ficou comprovado que o recorrido está incapaz de exercer suas atividades laborais, por estar acometido decegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, dentre outras doenças oftalmológicas; c) Aduz que o próprioDETRAN, em exame para renovação da carteira de motorista, atestou a incapacidade, de forma que o autor encontra-seinapto a conduzir qualquer tipo de veículo; d) Apesar da pouca idade, o recorrido encontra-se com uma grave patologia, quepor ser irreversível prejudica até mesmo a sua movimentação sem o auxílio de terceiros; e) O recorrido é segurado daPrevidência e as contribuições recolhidas ensejariam o direito de, em caso de um sinistro, o mesmo poder ter suasobrevivência garantida com o mínimo de dignidade possível.

6) No presente recurso é controversa a duração da incapacidade do autor e se esta ensejaria aposentadoria por invalidez.

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7) Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:

Histórico previdenciário (verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e compartilhado entre asRelatorias).Histórico clínico:(i) Periciando com Amaurose (cegueira total) em olho direito e baixa visão grave em olho esquerdo.(ii) Laudo médico particular, assinado por oftalmologista em 13/03/2012, às fls. 17-18, diagnosticando que o autorencontra-se com baixa visual acentuada, sem condições para trabalhar como taxista;(iii) Laudo médico particular, assinado por oftalmologista, em 18/04/2011, fl. 19, diagnosticando que o paciente encontra-secom acuidade visual do olho direito igual a zero (cegueira). Laudo oftalmológico irreversível.(iv) Laudo médico particular, assinado por clínico geral, em exame para renovação da carteira de motorista, em 07/12/2011,fl. 20, diagnosticando que o autor encontra-se inapto para condução veicular de qualquer categoria, tendo seu direito dedirigir suspenso;(v) Laudo médico do SUS, assinado por médico oftalmologista, em 30/06/2010, fl. 21, diagnosticando acuidade visual deolho direito – cegueira e incapacidade para o trabalho;(vi) Laudo médico particular, assinado por médico oftalmologista, em 07/12/2011, fl. 22, solicitando mapeamento da retinapara avaliação diagnóstica e atestando que o paciente encontra-se inapto para CNH carteira B profissional;(vii) Laudos de perícias médicas administrativas: (X) sim () nãoObservações:1 – realizado em 12/03/2010, fl.58, concluiu que não há elementos técnicos na perícia realizada que justifiquem aconcessão do benefício solicitado;2 – realizado em 05/07/2010, fl. 59, concluiu que o autor apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro, porcomplicações oriundas da gravidez de sua genitora, que seriam de longa data, sendo então irreversível, mas que nãoapresenta piora do quadro clínico;3 – realizado em 13/10/2010, fl. 60, concluiu que não existem elementos técnicos médico-periciais que justifiquem aconcessão do benefício;4- realizado em 01/12/2010, fl.61, concluiu que o autor seria portador de doença congênita, já tendo trabalhado, e que, portal fato, não estaria incapacitado para atividades laborativas;5 – realizado em 23/02/2011, fl.62, baseia-se na perícia realizada em dezembro de 2010 para concluir que o seguradoapresenta capacidade laborativa normal;6 – realizado em 14/06/2011, fl.64, concluiu que o segurado é portador de afecção oftamológica congênita, sem nenhumacomprovação de agravamento.Histórico laboral:Idade: 38 anos (fl. 5)Profissão/ocupação/área de atuação: taxista (fl. 1)Reabilitação profissional:(x) sim () não.Observação: conforme sugerido pelo médico perito, a reabilitação profissional faria com que o recorrido continuasse aexercer atividades laborativas no âmbito administrativo, como, por exemplo, em setores de departamento pessoal e derecursos humanos.

8) Conforme a perícia do Juízo, realizada em 04.09.2012 (fls. 39-43), o autor apresenta cegueira total no olho direito e baixavisão grave no olho esquerdo. Atestou o expert que a origem da doença provavelmente seria congênita em relação ao olhodireito e adquirida em relação ao olho esquerdo. Consignou que o autor não teria aptidão física para continuar a exercer asua atividade profissional de motorista, já que estaria totalmente cego no olho direito e com baixa visão grave no olhoesquerdo. Não soube avaliar quando se iniciou a incapacidade.

9) Afirmou, ainda, o médico perito que por possuir grave acometimento da visão, caso fosse realizada uma reabilitação, oautor poderia vir a exercer algumas atividades laborativas no âmbito administrativo, tais como: setor de departamentopessoal e recursos humanos, financeiro, transporte, representação comercial, etc.

10) Avalio que os documentos que instruem a petição inicial – atestados médicos firmados por médicos de clínica particular- demonstram, com maior pertinência, que o recorrente é portador de Amaurose (cegueira total) em olho direito e baixavisão grave em olho esquerdo que o incapacitam de exercer seu trabalho de taxista. Ademais, como ressaltado pelomagistrado sentenciante, a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada somente a partir do ponto devista clínico e físico. As condições pessoais do autor, dentre elas a idade, grau de instrução e histórico de atividades,também devem ser consideradas. Apesar da pouca idade, o recorrido já apresenta problemas oftalmológicos que sedemonstram irreversíveis e que dificultariam o reingresso no mercado de trabalho.

11) Entendo que, de fato, trata-se de causa que o autor apresenta incapacidade definitiva e total, não só para exercer a suaprofissão habitual de taxista, mas também as demais atividades laborativas, tendo em vista que, apesar de uma possívelreabilitação profissional, o mesmo ainda encontraria obstáculos frente ao mercado brasileiro, tanto diante do quesito físico,por estar praticamente cego, como também pelo próprio mercado de trabalho, que não oferece muitas oportunidades àspessoas que se encontram nesse tipo de situação.

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12) Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento.

13) Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em verba honorária, tendo em vista o teor da Súmula 421 doE. STJ, que dispõe “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoajurídica de direito público à qual pertença.”

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator

7 - 0105809-12.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105809-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VIRGINIA CATARINA MERLOFERREIRA PINTO (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMOTHEML DE MACEDO.).RECURSO Nº 0105809-12.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: VIRGINIA CATARINA MERLO FERREIRA PINTORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAFAZ – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADEFAZENDÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUEEFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADASERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido deequiparação do pagamento da GDAFAZ entre os servidores ativos e inativos, sob o fundamento de que a pensão da parteautora teria sido instituída após o advento da EC 41/2003. Requer a recorrente, de forma genérica, o julgamento deprocedência do pedido.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, embora as gratificações de desempenhotivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudou-as emgratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. No mesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min.Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7;Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-06-2007).

3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.

4. Entretanto, diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade devencimentos e proventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e peloparágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos).

5. Desta sorte, a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas anteriormente existente restou suprimida e limitadaapenas aos servidores aposentados e pensões já instituídas, bem como para os que já haviam completado os requisitospara obtenção de aposentadoria ou pensão na data em que a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003,entrou em vigor, em atenção à regra de transição prevista no artigo 7º, da aludida Emenda Constitucional. Na hipótese dosautos, a parte autora se tornou pensionista em data posterior à edição da Emenda Constitucional no. 41/2003 e não constados autos qualquer prova de estar enquadrada nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º, da referida emenda ou peloartigo 3º , da Emenda Constitucional no. 47/2005, portanto, não há direito à paridade pretendida.

6. Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em conseqüência, ao recebimentoda gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.

7. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus própriosfundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

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8 - 0100070-24.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100070-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEDA SANTOS RODRIGUES(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DEMACEDO.).RECURSO Nº 0100070-24.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: LEDA SANTOS RODRIGUESRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DAPREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS EPENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DAPRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR ÀSEMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido deequiparação do pagamento da GDPST entre os servidores ativos e inativos, sob o fundamento de que a pensão da parteautora teria sido instituída após o advento da EC 41/2003. Requer a recorrente, de forma genérica, o julgamento deprocedência do pedido.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, embora as gratificações de desempenhotivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudou-as emgratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. No mesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min.Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7;Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-06-2007).

3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.4. Entretanto, diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade devencimentos e proventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e peloparágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos).

5. Desta sorte, a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas anteriormente existente restou suprimida e limitadaapenas aos servidores aposentados e pensões já instituídas, bem como para os que já haviam completado os requisitospara obtenção de aposentadoria ou pensão na data em que a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003,entrou em vigor, em atenção à regra de transição prevista no artigo 7º, da aludida Emenda Constitucional. Na hipótese dosautos, a parte autora se tornou pensionista em data posterior à edição da Emenda Constitucional no. 41/2003 e não constados autos qualquer prova de estar enquadrada nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º, da referida emenda ou peloartigo 3º , da Emenda Constitucional no. 47/2005, portanto, não há direito à paridade pretendida.

6. Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em conseqüência, ao recebimentoda gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.

7. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus própriosfundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

9 - 0105270-46.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105270-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSEPHA DACONCEICAO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR:PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0105270-46.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA JOSEPHA DA CONCEICAO NASCIMENTORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS e GDPGPE. GRATIFICAÇOES DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃOA APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTOEM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATAPOSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido deequiparação do pagamento das GDPGTAS e GDPGPE entre os servidores ativos e inativos, sob o fundamento de que apensão da parte autora teria sido instituída após o advento da EC 41/2003. Requer o recorrente, de forma genérica, ojulgamento de procedência do pedido.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, embora as gratificações de desempenhotivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudou-as emgratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. No mesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min.Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7;Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-06-2007).

3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.4. Entretanto, diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade devencimentos e proventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e peloparágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos).

5. Desta sorte, a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas anteriormente existente restou suprimida e limitadaapenas aos servidores aposentados e pensões já instituídas, bem como para os que já haviam completado os requisitospara obtenção de aposentadoria ou pensão na data em que a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003,entrou em vigor, em atenção à regra de transição prevista no artigo 7º, da aludida Emenda Constitucional. Na hipótese dosautos, a parte autora se tornou pensionista em data posterior à edição da Emenda Constitucional no. 41/2003 e não constados autos qualquer prova de estar enquadrada nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º, da referida emenda ou peloartigo 3º , da Emenda Constitucional no. 47/2005, portanto, não há direito à paridade pretendida.

6. Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em conseqüência, ao recebimentoda gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.

7. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus própriosfundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 27.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

10 - 0101489-16.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101489-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADELIA FERNANDES DEPAULA SIQUEIRA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARCOSDUPIN COUTINHO.).RECURSO Nº 0101489-16.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: ADELIA FERNANDES DE PAULA SIQUEIRARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DOPODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉQUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADASERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido deequiparação do pagamento da GDPGPE entre os servidores ativos e inativos, sob o fundamento de que a instituição dapensão da autora teria se dado após o advento da EC 41/2003. Requer a recorrente, de forma genérica, o julgamento de

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procedência do pedido.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que, embora as gratificações de desempenhotivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudou-as emgratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. No mesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min.Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7;Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-06-2007).

3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.4. Entretanto, diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade devencimentos e proventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e peloparágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos).

5. Desta sorte, a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas anteriormente existente restou suprimida e limitadaapenas aos servidores aposentados e pensões já instituídas, bem como para os que já haviam completado os requisitospara obtenção de aposentadoria ou pensão na data em que a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003,entrou em vigor, em atenção à regra de transição prevista no artigo 7º, da aludida Emenda Constitucional. Na hipótese dosautos, a parte autora se tornou pensionista em data posterior à edição da Emenda Constitucional no. 41/2003 e não constados autos qualquer prova de estar enquadrada nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º, da referida emenda ou peloartigo 3º , da Emenda Constitucional no. 47/2005, portanto, não há direito à paridade pretendida.

6. Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em conseqüência, ao recebimentoda gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.

7. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seuspróprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

11 - 0002458-25.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002458-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE.) x GLORIA SGRANCIO DA COSTA(ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.).Processo nº 0002458-25.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002458-1/01)Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: GLORIA SGRANCIO DA COSTARelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. DESISTÊNCIA. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO MADURO PARAJULGAMENTO SEM ANULAÇÃO. DAR PROVIMENTO E PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O INSS interpôs recurso inominado à fl. 81-83, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de Cachoeiro deItapemirim (fl. 78), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela desistência da parte autora, independentementede anuência do réu. Em suas razões, alega que isso fere a expressa disposição legal estampada no art. 267, §4º do CPC,bem como tal não seria incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, principalmente diante do caso concreto,em que a prova pericial constituída foi contrária à pretensão autoral e sua manifestação foi feita posteriormente a tal juntada(fl. 64-67 e 77).

2. Não foram apresentadas contrarrazões.

3. É o Relatório.

4. Nosso ordenamento processual ordinário (267, §4º do CPC) estabelece que o pedido de desistência deve ser anuídopelo réu. A legislação sumaríssima, por outro lado, se cala a esse respeito, momento em que, dada a subsidiariedadedaquele, deveria ser levada em consideração a referida disposição legal. Mas isso, outrossim, afronta os princípios

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norteadores do microssistema, principalmente em casos de desistência em que não houve a triangulação processual, oumesmo antes da instrução processual, tanto é que o enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe que:“O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.” Tal entendimento já sedimentado, no entanto,merece ressalvas diante do caso concreto, em que o pedido de auxílio-doença foi aferido por prova técnica pericial e seuresultado, em sentido contrário à incapacidade da parte autora, obstaria, numa primeira analise, seu direito ao benefício.Ora, o escopo da norma quanto à possibilidade de desistência de uma demanda é justamente a economia processual,principalmente em casos de conformismo ou mesmo perda superveniente do objeto, mas nunca como forma de driblarpossível decisão contrária à pretensão deduzida.

5. Diante disso, com fulcro no art. 515, § 3.º do CPC, e tendo em conta o Enunciado nº 54 do FONAJEF, segundo o qual oartigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípiosque orientam os Juizados Especiais Federais, verifico que o feito encontra-se maduro para a apreciação desta TurmaRecursal, visto que já foram acostados documentos suficientes para a formação da convicção deste órgão julgador, bemcomo, e principalmente, a aferição da capacidade física da parte autora ao trabalho (fls. 64-67), logo, passo à análise domérito.

6. A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade derecuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência de12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e ; c) qualidade de segurado.

7. No presente caso, a controvérsia cinge-se na existência ou não da incapacidade laboral da autora. O laudo pericialjudicial (fls. 64-67), sequer descreve a existência de uma doença, ainda mais incapacitante, apenas tendo afirmado que aautora foi submetida à correção cirúrgica de hérnia incisional pós cesareana há mais de cinco anos, logo, é de serindeferida a pretensão posta na inicial, para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.

8. É cedido que o juiz não está adstrito a conclusão exarada no laudo pericial do Juízo (CPC, art. 436), podendo formar asua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos relativos ao direito postulado da autora(atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprioórgão previdenciário, dentre outros).

9. Ante o exposto, conheço o recurso e dou provimento para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação emcustas e honorários advocatícios, consoante concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

10. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

11. É como voto.

Vitória, 12 de maio de 2015.

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

12 - 0001659-77.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001659-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x CENY SIBALDO SANT'ANNA (ADVOGADO: ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO N. 0001659-77.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): CENY SIBALDO SANT'ANNARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A BOA FÉDO SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO CRITÉRIOSESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE 856.175/ES. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos a maior a título devantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/90. Requer a recorrente, em síntese, declaração de incompetência absoluta

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dos juizados especiais federais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, no mérito, o julgamento deimprocedência da ação sob o fundamento de legalidade dos descontos ou, alternativamente, a impossibilidade dedevolução dos valores já descontados, bem como a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aosíndices de correção monetária.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMASEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃODO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATOADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal,ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar,conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier aocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a naturezaprevidenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravoregimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJEDATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

5. Ainda sobre a matéria, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Neste sentido, entendoque restou demonstrado nos autos que a administração incorreu em equívoco na aplicação da norma legal (e não em meroerro operacional) e que, por outro lado, não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativoe pretérito da Administração, restando demonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a título de vantagemdo art. 192, II, da Lei 8.112/90 em prol da servidora, o foram de boa-fé.

6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

7. Por fim, reconhecido que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora são indevidos, assevero quea devolução dos valores já descontados se torna uma conseqüência da própria ilegalidade do ato da União em reaver osvalores de verba alimentar, razão pela qual a restituição à servidora dos valores descontados administrativamente pelaUnião se mostra devida.

8. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, referente aos índices de correção e juros de mora.

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9. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO apenas para fixar aincidência da correção monetária pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/09. Sem custas. Face à sucumbência com relação ao mérito, condeno o recorrente vencido ao pagamento da verbahonorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

13 - 0000373-86.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000373-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ILSON RESPLANDES LIMA E OUTROS (ADVOGADO: ES012578 -ADRIANO DE QUEIROZ MORAES.).Processo nº 0000373-86.2012.4.02.5054/01 – Juízo de origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: UNIÃORecorridos: ILSON RESPLANDES LIMA, JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS, JONAS PEREIRA DACONCEICAO, LUCIANA LIMA PERTEL E MARLENE APARECIDA SCHMITH

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA EM MÍNIMA PARTE.Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 131-137, em razão da sentença (fls.126-129) que reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo(IFES) e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexigível o desconto previdenciário sobre oadicional de férias (1/3 constitucional), determinando à União que não promova a incidência de contribuição previdenciáriasobre a referida parcela, condenando-a, outrossim, a restituir à parte autora as importâncias recolhidas a título decontribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de férias, referentes aos últimos cinco anos, assim como, as queeventualmente forem descontadas no decorrer desta demanda.Pois bem. Sustenta, em resumo, que não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludidacontribuição, consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Públicadeixar de proceder aos questionados recolhimentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, ressalta onítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias. Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor públicoacha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência comocontrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Assevera, ainda,que com o advento da MP 556/2011 e da Lei 10.688/2012 o adicional de férias foi excluído da incidência de contribuiçõesprevidenciárias, não havendo, portanto, acumulação de valores devidos aos autores no curso da demanda. Assim, não háimpedimento para imediata liquidação dos valores devidos, razão pela qual a iliquidez da sentença inquina sua própriavalidade, não cabendo a União o encargo de promover a liquidação do que for eventualmente devido. Pugna, peloprovimento do recurso, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Sucessivamente, pugna pela anulação da sentença,tendo em vista sua iliquidez ou pelo registro de que a liquidação será feita por cálculo da contadoria. Requer, ainda, reformada sentença, de modo a restar consignada a atualização do indébito pela SELIC.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 141-147.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO

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PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial providopara afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA ÀCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional deférias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Nãocaracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de leique, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidorpúblico”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

No que tange à aventada iliquidez do julgado, não ressoa a alegativa da recorrente, uma vez que, por ocasião da liquidaçãodo julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal), sendo os valores atrasados pagos por meio de ofício precatório ourequisição de pequeno valor, obedecidas às disposições contidas no artigo 17, da Lei n.º 10.259/2001, respeitada aprescrição quinquenal.

De outra parte, merece mínimo reparo a sentença recorrida apenas no que tange à atualização do indébito pela SELIC, porse tratar de verba de natureza tributária.

Pelas razões expostas conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para determinar a atualização doindébito pela taxa SELIC, até o mês do efetivo pagamento.

12. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência com relação ao mérito,condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

Leonardo Marques LessaJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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Jesxjun/jesgecs

14 - 0000276-86.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000276-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NILSON ALVES RANGEL (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDOPIZZOL VINHA.).Processo nº 0000276-86.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000276-6/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: UNIÃO FEDERALRecorrido: NILSON ALVES RANGEL

EMENTA

SERVIDOR. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDASST E GDPST. JUROS DE MORA. LEITURA DA SENTENÇACONFORME O CASO CONCRETO PERMITE A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NAMODALIDADE “NECESSIDADE”. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso inominado apresentado pela UNIÃO para impugnar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir dacitação, até a vigência da Lei nº 11.960/2009.2. Citação da União ocorrida apenas em 09/08/2012, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do comandosentencial que definiu que os juros deveriam ser de 1% ao mês até 30/06/2009.3. Juízo de admissibilidade negativo em virtude da inexistência de interesse recursal, por não ter sido atendido o requisitoda necessidade do provimento judicial.4. Recurso não conhecido. Sem custas. Condenação da recorrente em honorários advocatícios que ora arbitro em 10%sobre o valor das parcelas vencidas.

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe recurso inominado às fls. 61/69, contra a sentença de fls. 81/83 (complementada pela sentença de fls.85/87), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento da GDASST eda GDPST. Em relação às parcelas vencidas, houve incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até avigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passaram a ser disciplinados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, comas modificações introduzidas pela Lei anterior.

02. Sustenta a recorrente que, mesmo anteriormente à Lei nº 11.960/2009, a taxa aplicada em desfavor da FazendaPública – em pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos – não poderia ultrapassaro percentual de seis por cento ao ano. Requer, assim, a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.

03. A parte autora ofereceu contrarrazões às fls. 91/93, pleiteando pelo não conhecimento do recurso. Argumentouque a citação ocorreu apenas em 2012, sendo que os juros de mora já se coadunam com o pedido da recorrente.

04. É o relatório.VOTO

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05. O cerne da presente questão encontra-se na fixação dos juros de mora no patamar de 1% ao mês a partir dacitação e até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após, nos termos das alterações promovidas por esta Lei. A citação daUnião ocorreu em 09/08/2012, momento posterior àquele em que entrou em vigor as novas alterações da Lei nº 9.494/1997.Com isso, o comando da sentença tornou-se inócuo em relação à fixação de juros de 1% ao mês, tendo em vista que todasas parcelas vencidas só sofrem a incidência de juros após a citação (art. 219 do Código de Processo Civil) e, a partir destemomento, todas elas já foram corrigidas conforme pleiteia a União.

06. Reconheço, dessa forma, que não há interesse recursal, na modalidade “necessidade”, vez que inexistentequalquer proveito a ser usufruído pela ré. Em decorrência do exposto, não conheço do recurso inominado interposto.

07. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

08. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

09. É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – Relator

15 - 0006260-63.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006260-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ROGERIO GOMES(ADVOGADO: ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA, ES012009 - LETÍCIA CORRÊA LÍRIO, ES013542 -LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO Nº 0006260-63.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: CARLOS ROGERIO GOMESRECORRIDA: UNIÃO FEDERAL

VOTO/EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REVERSÃO DE RESERVA ESPECIAL AOS PARTICIPANTES DEENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT VALIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DETRIBUTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Juizado EspecialFederal da Seção Judiciária do Espírito Santo (fls. 93/97), que julgou improcedentes os pedidos para que seja declarada ainexistência de relação jurídico-tributária que lhe impusesse a obrigação de recolher imposto de renda sobre a reversão doresultado superavitário de entidade fechada de previdência complementar, bem como para que a UNIÃO fosse condenadaa restituir os valores do tributo indevidamente vertidos. Em suas alegações (fls. 100/119), o recorrente sustenta: i) aequivalência do superávit das entidades de previdência privada à poupança, em razão de sua natureza jurídica; ii)ocorrência de bitributação; iii) devolução de parte dos valores aportados por eles à entidade de previdência privada, emforma de reversão ou resgate parcial, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e iv) ausência de lei que autorize aincidência tributária e violação aos artigos 145, I, § 1º, 150, I, letras a e b da Constituição da República de 1988, artigos 3º,parágrafo único, 45, 97, I, III e IV, 108, I e § 1º, 114, 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.2. A UNIÃO, em suas contrarrazões (fls. 144/159), requereu o desprovimento do recurso, uma vez que a reversão dosvalores da parcela de superávit da reserva especial pelas entidades de previdência complementar constitui acréscimopatrimonial dos beneficiários e, por conseguinte, deve ser tributada pelo imposto de renda (art. 43, §1º, do Código TributárioNacional; art. 33, da Lei n. 9.250/95). Igualmente, aduz que não há dupla incidência tributária, pois esta não se configura seo imposto de renda é pago por sujeitos passivos distintos, tal como ocorre na hipótese em que a entidade de previdênciacomplementar o recolhe sobre resultado positivo de suas operações e o beneficiário do fundo o paga quando recebe adistribuição do superávit técnico. Afirma que a regra do art. 31, I, da Lei n. 7.713/88, foi tacitamente revogada pela Lei n.9.250/95; bem como que o bis in idem cogitado pelo contribuinte não existiria, pois as entidades de previdênciacomplementar, desde 1º de janeiro de 2005, não mais pagam imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos obtidos nasaplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios, de acordo com a regra veiculadapelo art. 5º, da Lei n. 11.053/04.3. É o relatório.4. Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.5. O art. 20, da Lei Complementar n. 109/01, dispõe que o resultado superavitário dos planos de benefícios de entidadesfechadas de previdência complementar será, primeiramente, destinado à constituição de reserva de contingência até olimite de 25% das reservas matemáticas (caput), devendo os valores excedentes a esse percentual ser destinados àreserva especial para revisão dos planos de benefícios (§1º). O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgãointegrante do Ministério da Previdência Social, editou a Resolução n. 26/2008 para disciplinar a forma de apuração eutilização do superávit das entidades fechadas de previdência complementar, prevendo, em seu art. 23, que a utilização dosuperávit que ensejou a reserva especial seja feita mediante a adoção sucessiva de providências que visassem à reduçãoparcial das contribuições (inciso I), à redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalentea pelo menos três exercícios (inciso II), e à melhora dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aosparticipantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador (inciso III).6. O Superávit do Plano de Benefício Definido da Valia, cuja tributação discute-se nos autos, é formado pelo resultadopositivo das aplicações e investimentos realizados pela entidade fechada de previdência complementar que excede onecessário à formação de reserva de contingência, sendo ele a alternativa às opções para suspensão ou redução, quer

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parcial quer integral, das contribuições vertidas pelos participantes. Embora o seu recebimento caracterize disponibilidadede renda, de acordo com a descrição de acréscimo patrimonial previsto na hipótese de incidência do imposto de renda (art.43, do Código Tributário Nacional), a parte autora sustenta que a referida exação somente poderia incidir sobre asimportâncias pagas, sob a forma de renda periódica, aos participantes de entidades de previdência privada se “osrendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados nafonte” (art. 31, I, da Lei n. 7.713/88). Contudo, a parte autora sustenta que tais rendimentos e ganhos seriam ainda objetode imposto de renda arcado pela entidade de previdência, porque o art. 7º, da Lei n. 11.053/04, teria mantido a regra deisenção positivada pelo art. 6º, do Decreto-lei n. 2.065/83, que não incluía “os dividendos, juros e demais rendimentos decapital” recebidos pela entidade de previdência complementar na hipótese de não incidência.7. Entretanto, ao se proceder a uma interpretação sistemática do regime de tributação do imposto de renda sobre asquantias que compõem a reserva especial, assinalo que a tese ventilada pelo recorrente não encontra respaldo na Lei n.11.053/04, pois o seu art. 5º expressamente amplia a regra de isenção prevista no art. 6º, do Decreto-lei n. 2.065/83, aodispor que: “A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado doimposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas efundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como deseguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência”. Portanto, infirmada a premissa que lastreava a conclusãoadotada pela parte autora, o recolhimento de imposto de renda sobre o Benefício Especial Temporário é lícito, tendo-se emvista que os rendimentos que o constituíram não foram objeto de tributação anterior pelo imposto de renda.8. De igual modo, o argumento relacionado à incidência dúplice, no período anterior à aplicação da Lei n. 11.053/04,tampouco encontra amparo, pois a regra veiculada pelo art. 31, I, da Lei n. 7.713/88, foi tacitamente revogada pelo art. 33,da Lei n. 9.250/95, conforme o critério cronológico para resolução de antinomias. Com efeito, por serem normas veiculadaspor instrumentos de igual hierarquia legal, há que prevalecer a regra que passou a prever a incidência, sem ressalvas, doimposto de renda sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, até a vigência da nova disciplinaprevista pela Lei n. 11.053/04.9. Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região emjulgamento da AC 201250010048908 (Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, DJF2R 13/03/2014):TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. SUPERAVIT NO RESULTADODOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES EBENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.1. Os apelantes desta ação são ex-empregados do Banco do Brasil e visam obter declaração de não incidência do impostode renda sobre verba recebida pelos aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI,entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada superávit, nos seus contracheques.2. A doutrina é unânime em pontuar que a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimopatrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou os proventos (outras espécies de acréscimopatrimonial não compreendida no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo patrimonialpara ocorrer a incidência tributária.3. Em relação à incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento da Lei nº9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda,pois não se exigiu mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados decomplementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes deinvestimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívocoacréscimo patrimonial.4. A LC nº 109/2001 estabelece sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos de benefíciosdas entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica da própria entidade de previdência privada, impõe autilização dessa reserva especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits nos livros contábeis,os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ounão, fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar de não se tratar da contribuição em espécie.Por conseguinte, determinadas as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos do resultadosuperavitário dos planos de previdência privado em regime fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir aoperacionalização, a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização dessa reserva especialdeterminada por lei complementar.5. No caso dos autos, os autores colacionaram aos autos o ESTATUTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOSFUNCIONÁRIOS DO BB, o qual, em seu art. 82 e seguintes (fls. 77/78), prevê o BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO -oqual foi depositado na conta de cada autor associado, ora apelantes (fls. 38/72)-, a título de rateio dos valores, entre osparticipantes e beneficiários dos planos de previdência, apurados na reserva especial, o qual não será considerado abonoou 13º (décimo terceiro) salário, somente será devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação daReservaEspecial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais, não constitui elevação de valor dosbenefícios previstos no art. 23 e a estes não são incorporados.6. Por derradeiro, notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta dos apelantes, há evidente acréscimopatrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente, o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do impostode renda (IR). Desse modo, é legal a incidência do imposto de renda, por sua própria natureza e previsão legal, sobre osBENEFÍCIOS ESPECIAIS TEMPORÁRIOS em razão de configurar inequívoco acréscimo patrimonial.7. Recurso de Apelação improvido.

10. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50 (fl. 33).11. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.12. É como voto.

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LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator

16 - 0005923-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005923-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIR SCHINEIDER(ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº. 0005923-11.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: VALDIR SCHINEIDERRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau requer a concessão do benefício de pensão por morte de suafalecida esposa desde a data do requerimento administrativo em 27.12.2004, acrescidos de juros e correção monetária.

Sentença (fl. 48): em razão de ação ajuizada em 2007 perante o 2º Juizado Especial Federal, de nº 2007.50.50.011271-1,com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o magistrado julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, sob ofundamento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Razões da recorrente (fls. 57-61): a) sustenta fazer jus ao benefício uma vez que era casado com a segurada à época deseu óbito; b) alega que a ação de nº 2007.50.50.011271-1 foi indevidamente julgada improcedente pelo fato de o recorrentenão ter juntado nos autos termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual nãoensejaria extinção daquele processo e tampouco da presente ação; c) não é possível a extinção sem resolução do méritodo caso em tela, uma vez que a ação anterior também foi julgada sem resolução do mérito. Assim, pretende que sejaconhecido e provido o recurso, a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte de sua esposa desde a datado requerimento administrativo.

Contrarrazões apresentadas às fls. 66-67.A controvérsia cinge-se à análise de existência ou não de coisa julgada.In casu, apurou-se em primeiro grau que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido comoutra anteriormente ajuizada perante o 2º Juizado Especial Federal, de nº 2007.50.50.011271-1, já com sentença transitadoem julgado.Como bem suscitado pelo magistrado de primeiro grau, o benefício de pensão por morte é disciplinado segundo alegislação vigente à época do óbito do segurado. Tal tese apóia-se no princípio tempus regit actum.Não obstante as alegações do recorrente, a ação anteriormente ajuizada analisou o mérito da questão e o julgouimprocedente em razão de que o Decreto nº 83.080/1979 - legislação vigente à época do falecimento da esposa segurada -não contemplava o marido como dependente, sendo que tal previsão só surgiu com o advento da Lei nº 8.213/1991.Para fins de concessão do benefício pleiteado com base no Decreto 83.080/1979, exigia-se do autor a comprovação de quesua esposa, além de trabalhadora rural, fosse chefe ou arrimo de família, situação que não restou comprovada nos autosdo processo anteriormente ajuizado e que culminou na improcedência do pedido com julgamento de mérito e, após otrânsito em julgado da sentença, com a formação da coisa julgada material.Nesse contexto, cumpre realçar que a coisa julgada é uma situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidadeda sentença e de seu conteúdo quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso.De todo o exposto, afigura-se clarividente a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta e a ação de nº2007.50.50.011271-1, pretendendo o recorrente unicamente rediscutir, nestes autos, questão já amplamente debatida edecidida nos autos do referido processo, apresentando-se, destarte, correta a extinção do feito, sem resolução de mérito,por ter-se operado o fenômeno da coisa julgada material.

Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos dos autos, com supedâneo no art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença mereceser mantida pelos próprios fundamentos.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça postulado à fl. 08, haja vista que ainda não fora apreciado e por restarconfigurada a situação de pobreza exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Em sendo assim, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c oart. 1º da Lei nº 10.259/2001.

A C Ó R D Ã ODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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17 - 0003984-59.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003984-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x CAMILA ANCESCHI PISSINALI.PROCESSO N. 0003984-59.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): CAMILA ANCESCHI PISSINALIRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar dos vencimentos os valores pagos erroneamente a título deadicional de qualificação. Requer a recorrente, em síntese, o julgamento de improcedência da ação sob o fundamento delegalidade dos descontos ou, alternativamente, a impossibilidade de devolução dos valores já descontados.

2. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

3. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores de forma equivocada, na medida emque, conforme narrado na inicial, protocolou certificado de conclusão de curso junto ao NGP para recebimento de adicionalespecífico e, a considerar o montante do débito apurado pela Administração, não haveria motivos para que a servidoradesconfiasse que o valor estaria sendo pago de forma errôneo pela Administração.

5. Ainda sobre a matéria, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Neste sentido, entendoque restou demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação do regulamento legal já que, quandoda entrega dos certificados no NGP é a Administração que faz a averbação necessária e que, por outro lado, não houvequalquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração, restandodemonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a título de adicional de qualificação em prol da servidora, oforam de boa-fé.

6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

7. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não é assistida poradvogado.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

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18 - 0003001-89.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.003001-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MARGARIDA OLIVEIRA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA,ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO N. 0003001-89.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARGARIDA OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. GDASST, GESST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL QUE NÃO SE SUSTENTA.PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos a maior a título deGDASST, GESST e VPI. Requer a recorrente, em síntese, o julgamento de improcedência da ação sob o fundamento deque referidos descontos se deram em razão de uma falha operacional no sistema de pagamento da administração.

2. Ao início, acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-sepacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fépelo servidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

3. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

4. A alegação da UNIÃO de que no caso dos autos não se trata de uma interpretação errônea da administração, mas simde um “erro operacional”, não prospera. Com efeito, assevero que após a edição das Leis 10.483/2002, 10.971/2004 e10.698/2003, que criaram as gratificações GDASST, GESST e VPI, respectivamente, houve uma mudança de interpretaçãoda Administração quanto aos critérios de pagamento das referidas verbas nos proventos de aposentadoria da autora e que,conforme observado na sentença (fls. 80) “Somente após o Relatório nº 208161/2008 relativo à Auditoria de Avaliação deGestão do Exercício 2007, bem como após solicitação de auditoria da Controladoria Geral da União (Solicitação deAuditoria nº 221837-03/2009) é que a Administração Pública mudou a sua interpretação quanto à forma de pagamento dasreferidas rubricas e resolveu, então, estabelecer que a autora teria recebido valores a maior.”

5. Assim, restando demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, poroutro lado, não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração,ficando demonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a maior em prol da servidora, o foram de boa-fé. Apropósito, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a Administração Pública interpretaerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valoresrecebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"(STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).

6. No mais, sobre o tema, vale ainda ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “Édispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos epensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridadelegalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e docaráter alimentar das parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz:“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ouinadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

7. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

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LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

19 - 0001933-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001933-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x IZAURA RAMOS PERES (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDIALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).PROCESSO N. 0001933-46.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): IZAURA RAMOS PERESRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. GDASST, GESST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos a maior a título deGDASST, GESST e VPI. Alega a recorrente, em síntese, incompetência absoluta dos juizados especiais federais paraanulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, no mérito, requer o julgamento de improcedência da ação sob ofundamento de legalidade dos descontos ou, alternativamente, a impossibilidade de devolução dos valores já descontados.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADOESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 348/STJ. AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃODO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. I - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal ejuízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competênciapara processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do atoadministrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Alémdo mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº10.259/01. Agravo regimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRASEÇÃO Fonte DJE DATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

5. Ainda sobre a matéria, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do

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servidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Neste sentido, entendoque restou demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, por outro lado,não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração, restandodemonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a título de GDASST, GESST e VPI em prol da servidora, oforam de boa-fé.

6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

7. Por fim, reconhecido que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora são indevidos, assevero quea devolução dos valores já descontados se torna uma conseqüência da própria ilegalidade do ato da União em reaver osvalores de verba alimentar, razão pela qual a restituição à servidora dos valores descontados administrativamente pelaUnião se mostra devida.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

20 - 0109374-35.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109374-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ANTONIO RODRIGUES (ADVOGADO: ES004894- OSMAR JOSE SAQUETTO.).PROCESSO Nº 0109374-35.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: ANTONIO RODRIGUESRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral derenúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão denovo benefício mais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal aoemprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a umaespécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o seguradofez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma dasentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença deparcial procedência, a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei9.494/97 quanto ao índice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então

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percebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

21 - 0116319-38.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.116319-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x EDMAR PAULI (ADVOGADO: ES017130 -CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ES015969 - DENISSON RABELO REBONATO.).PROCESSO Nº 0116319-38.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: EDMAR PAULIRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

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VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral derenúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão denovo benefício mais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal aoemprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a umaespécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o seguradofez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma dasentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença deparcial procedência, a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei9.494/97 quanto ao índice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida

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em que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

22 - 0106632-87.2014.4.02.5005/01 (2014.50.05.106632-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x JOSÉ MOREIRA DE SOUZA (ADVOGADO:ES004894 - OSMAR JOSE SAQUETTO.).PROCESSO Nº 0106632-87.2014.4.02.5005/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: JOSÉ MOREIRA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral derenúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão denovo benefício mais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal aoemprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a umaespécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o seguradofez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma dasentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença deparcial procedência, a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei9.494/97 quanto ao índice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obter

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nova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

23 - 0114374-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.114374-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x NAICLEIA STORCK ZOCCA (ADVOGADO:ES010785 - PEDRO COSTA.).PROCESSO Nº 0114374-16.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: NAICLEIA STORCK ZOCCARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO

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DO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao empregodas contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie queapenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez umaopção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e)aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim deque seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença de procedência, adevolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 quanto aoíndice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo de

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prequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

24 - 0114536-11.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.114536-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x PAULO ROBERTO MOSCON(ADVOGADO: ES010785 - PEDRO COSTA.).PROCESSO Nº 0114536-11.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: PAULO ROBERTO MOSCONRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao empregodas contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie queapenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez umaopção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e)aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim deque seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença de procedência, adevolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 quanto aoíndice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da

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aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

25 - 0114701-58.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.114701-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MOACIR CEZAR DA VITÓRIA (ADVOGADO:ES020302 - GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA.).PROCESSO Nº 0114701-58.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: MOACIR CEZAR DA VITÓRIARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego

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das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie queapenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez umaopção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e)aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim deque seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença de procedência, adevolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 quanto aoíndice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. MinistroPAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da RepercussãoGeral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presenteRecurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o dispostono art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

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11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

26 - 0111864-30.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.111864-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x JOSÉ XAVIER SIMÕES (ADVOGADO: ES017591- FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES.).PROCESSO Nº 0111864-30.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: JOSÉ XAVIER SIMÕESRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao empregodas contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie queapenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez umaopção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e)aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim deque seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença de procedência, adevolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 quanto aoíndice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a matéria cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e a

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irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

27 - 0116308-09.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.116308-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x VALDECIR LEITE DA SILVA (ADVOGADO:ES017130 - CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ES015969 - DENISSON RABELO REBONATO.).PROCESSO Nº 0116308-09.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: VALDECIR LEITE DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIORJUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral derenúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão denovo benefício mais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta o recorrente, em síntese: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal aoemprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a umaespécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o seguradofez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº

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8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma dasentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, em caso de manutenção da sentença deparcial procedência, a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria bem como a aplicação do art. 1º F da Lei9494/97 quanto ao índice de correção monetária.

2. Ao início, assevero que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimentoda Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento doexame do presente Recurso. O sobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, emconsonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Quanto ao mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercadode trabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foiconcedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentaçãonão causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição deuma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmoaposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres doINSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida dapercepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida emque estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. Inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivo deprequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

10. Quanto ao índice da correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursal aoposicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deu provimentoao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, comredação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos índices de correção e juros de mora.

11. Por estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para fixar aincidência da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/09. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e, em face da sucumbência comrelação ao mérito, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da

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condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

28 - 0005817-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005817-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x LUIZ JOSE FRANZOTTI (ADVOGADO: ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO Nº 0005817-83.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): LUIZ JOSE FRANZOTTIRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. VERBA REFERENTE A RÚBRICA 604 – ART. 9ºDA LEI 8.460/92. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONALQUE NÃO SE SUSTENTA. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a fundação a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos referentes àrubrica 604, art. 9º da Lei 8.460/95. Requer a recorrente, em síntese, a declaração de incompetência absoluta dos juizadosespeciais federais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, no mérito, o julgamento deimprocedência da ação sob os fundamentos de legalidade dos abatimentos no vencimento do autor e também que referidosdescontos se deram em razão de uma falha operacional no sistema de pagamento da administração.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMASEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃODO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATOADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal,ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar,conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier aocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a naturezaprevidenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravoregimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJEDATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

5. A alegação da FUNASA de que no caso dos autos não se trata de uma interpretação errônea da administração, mas sim

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de um “erro operacional” que ensejou o pagamento indevido da verba por aproximadamente 04 anos, não prospera. Comefeito, assevero que após a edição do Memorando Circular nº 003/Cgerh/Deadm/Funasa (de janeiro de 2010) houve umamudança de interpretação da Administração quanto aos critérios de pagamento da rubrica 604 nos vencimentos da parteautora, com base na Lei nº 11.355/2006, tanto que o cancelamento dos valores pagos indevidamente foi realizado logo nomês seguinte (fevereiro de 2010), não havendo que se falar, portanto, em falha operacional.

6. Assim, restando demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, poroutro lado, não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração,ficando demonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a maior em prol da servidora, o foram de boa-fé. Apropósito, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a Administração Pública interpretaerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valoresrecebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"(STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).

7. No mais, sobre o tema, vale ainda ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “Édispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos epensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridadelegalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e docaráter alimentar das parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz:“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ouinadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNASA. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

29 - 0006022-15.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006022-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x ESPÓLIO DE JOSE RIBAMAR DA SILVA(ADVOGADO: ES004367 - JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO.).PROCESSO Nº 0006022-15.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): ESPÓLIO DE JOSE RIBAMAR DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. VERBA REFERENTE A RÚBRICA 604 – ART. 9ºDA LEI 8.460/92. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONALQUE NÃO SE SUSTENTA. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a fundação a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos referentes àrubrica 604, art. 9º da Lei 8.460/95. Requer a recorrente, em síntese, a declaração de incompetência absoluta dos juizadosespeciais federais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, no mérito, o julgamento deimprocedência da ação sob os fundamentos de legalidade dos abatimentos no vencimento do autor e também que referidosdescontos se deram em razão de uma falha operacional no sistema de pagamento da administração.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMASEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃODO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATOADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal,

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ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar,conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier aocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a naturezaprevidenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravoregimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJEDATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

5. A alegação da FUNASA de que no caso dos autos não se trata de uma interpretação errônea da administração, mas simde um “erro operacional” que ensejou o pagamento indevido da verba por aproximadamente 04 anos, não prospera. Comefeito, assevero que após a edição do Memorando Circular nº 003/Cgerh/Deadm/Funasa (de janeiro de 2010) houve umamudança de interpretação da Administração quanto aos critérios de pagamento da rubrica 604 nos vencimentos da parteautora, com base na Lei nº 11.355/2006, tanto que o cancelamento dos valores pagos indevidamente foi realizado logo nomês seguinte (fevereiro de 2010), não havendo que se falar, portanto, em falha operacional.

6. Assim, restando demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, poroutro lado, não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração,ficando demonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a maior em prol da servidora, o foram de boa-fé. Apropósito, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a Administração Pública interpretaerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valoresrecebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"(STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).

7. No mais, sobre o tema, vale ainda ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “Édispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos epensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridadelegalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e docaráter alimentar das parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz:“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ouinadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNASA. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

30 - 0005368-28.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.005368-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x LENIZE MARIA PRETTI DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO Nº 0101437-74.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES GUASTI FACINIRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

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VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. VERBA REFERENTE A RÚBRICA 604 – ART. 9ºDA LEI 8.460/92. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONALQUE NÃO SE SUSTENTA. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a fundação a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos referentes àrubrica 604, art. 9º da Lei 8.460/95. Requer a recorrente, em síntese, o julgamento de improcedência da ação sob ofundamento de que referidos descontos se deram em razão de uma falha operacional no sistema de pagamento daadministração.

2. Ao início, acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-sepacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fépelo servidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

3. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

4. A alegação da FUNASA de que no caso dos autos não se trata de uma interpretação errônea da administração, mas simde um “erro operacional”, não prospera. Com efeito, assevero que após a edição do Memorando nº 003/Funasa houve umamudança de interpretação da Administração quanto aos critérios de pagamento da rubrica 604 nos proventos deaposentadoria da parte autora, pois, conforme observado na sentença (fls. 139) “A justificativa da fundação ré no sentido deque o erro operacional ensejou o pagamento contínuo das vantagens indevidas durante um período de aproximadamentequatro anos (março de 2006 a fevereiro de 2010) não deve ser considerada. Isso porque o Memorando Circular nº003/Cgerh/Deadm/Funasa (de janeiro de 2010) indica uma mudança de interpretação da fundação ré sobre o pagamentodas rubricas, com base na Lei nº 11.355/2006. Como o cancelamento dos valores pagos indevidamente foi realizado logono mês seguinte (fevereiro de2010), tal raciocínio resta comprovado.”

5. Assim, restando demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, poroutro lado, não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração,ficando demonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a maior em prol da servidora, o foram de boa-fé. Apropósito, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a Administração Pública interpretaerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valoresrecebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"(STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).

6. No mais, sobre o tema, vale ainda ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “Édispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos epensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridadelegalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e docaráter alimentar das parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz:“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ouinadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

7. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNASA. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

31 - 0006706-66.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006706-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL

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(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x SEBASTIAO BRAZ DE ALMEIDA REZENDE (ADVOGADO: ES011893 -LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO N. 0006706-66.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): SEBASTIAO BRAZ DE ALMEIDA REZENDERELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. DIVERSAS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE.EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar do vencimento valores pagos a título de anuênio, adicional deinsalubridade, auxílio alimentação e GDPST, no período de 05/07/2012 a 15/10/2012. Requer a recorrente, em síntese, adeclaração de incompetência absoluta dos juizados especiais federais para anulação ou cancelamento de ato administrativofederal e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação sob o fundamento de legalidade dos descontos ou,alternativamente, a impossibilidade de devolução dos valores já descontados.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMASEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃODO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATOADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal,ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar,conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier aocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a naturezaprevidenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravoregimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJEDATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

5. Ainda sobre a matéria, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Neste sentido, entendoque restou demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, por outro lado,não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração, restandodemonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a maior ao autor, o foram de boa-fé.

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6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

7. Por fim, reconhecido que os descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora são indevidos, assevero quea devolução dos valores já descontados se torna uma conseqüência da própria ilegalidade do ato da União em reaver osvalores de verba alimentar, razão pela qual a restituição ao servidor dos valores descontados administrativamente pelaUnião se mostra devida.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

32 - 0000768-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000768-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x ROBERTA DE BARROS DILASCIO.PROCESSO N. 0000768-90.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ROBERTA DE BARROS DILASCIORELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar dos vencimentos os valores pagos erroneamente a título deadicional de qualificação. Requer a recorrente, em síntese, a declaração de incompetência absoluta dos juizados especiaisfederais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, no mérito o julgamento de improcedência da açãosob o fundamento de legalidade dos descontos, bem como a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMASEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃODO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATOADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -"Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal,ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar,conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier aocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a naturezaprevidenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravoregimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJEDATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

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3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, TRF1 - 4ª Turma Suplementar,e-DJF1: 05/02/2013, p.: 503; AMS 199938020015951, Juíza Federal Adverci Rates Mendes De Abreu, TRF1 - 3ª TurmaSuplementar, e-DJF1: 04/02/2013, p.: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores de forma equivocada, na medida emque, conforme narrado na inicial, protocolou certificado de conclusão de curso junto ao NGP para recebimento de adicionalespecífico e, a considerar o montante do débito apurado pela Administração, não haveria motivos para que a servidoradesconfiasse que o valor estaria sendo pago de forma errônea pela Administração.

5. Ainda sobre a matéria, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Neste sentido, entendoque restou demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação do regulamento legal já que, quandoda entrega dos certificados no NGP é a Administração que faz a averbação necessária e que, por outro lado, não houvequalquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração, restandodemonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a título de adicional de qualificação em prol da servidora, oforam de boa-fé.

6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

7. Por fim, julgo prejudicado o pedido de revogação da tutela antecipada, diante da confirmação da sentença e dorecebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

33 - 0007098-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007098-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x OLINDA FERREIRA SOARES (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDOPIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO N. 0007098-40.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): OLINDA FERREIRA SOARESRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO A TÍTULO DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SERVIDOR. GDASST, GESST E VPI. IMPOSSIBILIDADE.EVIDENCIADA A BOA FÉ DO SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRFs E E. STJ. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido da parteautora, condenando a UNIÃO a se abster de descontar dos proventos de aposentadoria os valores pagos a maior a título de

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GDASST, GESST e VPI. Requer a recorrente, em síntese, a declaração de incompetência absoluta dos juizados especiaisfederais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal e, no mérito, o julgamento de improcedência da açãosob o fundamento de legalidade dos descontos.

2. Ao início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o que se busca napresente demanda não é a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim, que não seja atribuída eficácia retroativa aoato de revisão praticado pela Administração. A propósito, esta Relatoria compartilha do posicionamento segundo o qualapenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que seconfigura a incompetência do JEF, vale dizer, se a anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido de maneirareflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Neste sentido:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADOESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 348/STJ. AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃODO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. I - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal ejuízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competênciapara processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do atoadministrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Alémdo mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº10.259/01. Agravo regimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRASEÇÃO Fonte DJE DATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)”

3. Acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-se pacificadana jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé peloservidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

4. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

5. Ainda sobre a matéria, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Neste sentido, entendoque restou demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, por outro lado,não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração, restandodemonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a título de GDASST, GESST e VPI em prol da servidora, oforam de boa-fé.

6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.

7. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSA

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Juiz Federal Relator

34 - 0112271-48.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112271-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOSPEREIRA (ADVOGADO: ES022239 - DANIELLY SIQUEIRA NICCHIO, ES012574 - RAFAEL ERNESTO LIMA, ES014569 -ROBERTA VALIATTI FERREIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALESDOS SANTOS.).RECURSO Nº 0112271-48.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRARECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DEAPROXIMADAMENTE DUAS HORAS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURAMERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido depagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco de aproximadamente duas horas,requerendo, em síntese, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação de

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bancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para sacar valores do FGTS,permaneceu por aproximadamente duas horas dentro da agência bancária se submetendo a fila, sem narração, entretanto,de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, apenas fazendo referênciaa legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dos fatos, observo que o simpleshorário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, e posterior extrato deatendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não há que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentençarecorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, nostermos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça concedida em decisão de embargos dedeclaração (fls. 109).

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

35 - 0100853-16.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100853-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARIA PEREIRA(ADVOGADO: ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL, ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL, ES015798 - GABRIELPORCARO BRASIL.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010550 - ISAAC PANDOLFI, ES009173 -ITALO SCARAMUSSA LUZ.).RECURSO Nº 0100853-16.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSE MARIA PEREIRARECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DEAPROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE,CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido depagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco de aproximadamente uma hora emeia, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termos

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do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar uma operaçãobancária, permaneceu por aproximadamente uma hora e meia dentro da agência bancária se submetendo a fila, semnarração, entretanto, de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação,apenas fazendo referência a legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dosfatos, observo que o simples horário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, eposterior extrato de atendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não há que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentençarecorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, nostermos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade da justiça concedida na sentença.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

36 - 0000340-71.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000340-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GELIANE ROCHA DE ABREU

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GONÇALVES (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 -Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010550 - ISAAC PANDOLFI, ES009173 -ITALO SCARAMUSSA LUZ.).RECURSO Nº 0000340-71.2013.4.02.5051/01RECORRENTE: GELIANE ROCHA DE ABREU GONÇALVESRECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DEAPROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE,CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido depagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco de aproximadamente uma hora emeia, requerendo, em síntese, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por

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dano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar uma operaçãobancária, permaneceu por aproximadamente uma hora e meia dentro da agência bancária se submetendo a fila, semnarração, entretanto, de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação,apenas fazendo referência a legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dosfatos, observo que o simples horário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, eposterior extrato de atendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não há que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente a sentençarecorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, nostermos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo à parte.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

37 - 0000670-28.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000670-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x IVANETE DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES004805 - TANIARODRIGUES DE FRANCA, ES021486 - ROSIMARY GOMES DE ARRUDA CARRARO.).RECURSO Nº 0000670-28.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: IVANETE DO NASCIMENTORELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA PORATENDIMENTO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE,ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco deaproximadamente quatro horas. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização, recorreu a empresa pública requerendo, em síntese, a reforma da sentença comjulgamento de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF) -, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da

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matéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Por oportuno, quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislaçãomunicipal, assevero que a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera poratendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal4069/01 , Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenizaçãopor dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como doSTF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante aAdministração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sançõesadministrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar um saque no valor deR$ 1.300,00, permaneceu por aproximadamente quatro horas dentro da agência bancária se submetendo a fila, semnarração, entretanto, de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação,apenas fazendo referência a legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dosfatos, observo que o simples horário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, eposterior extrato de atendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não havendo que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para julgar improcedente a ação, nostermos supra.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1ºda Lei nº 10.259/2001.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

38 - 0000970-87.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000970-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x ROGERIO GIACOMIN GRIPPA (ADVOGADO: ES006939 - NECILDA DEJESUS.).RECURSO Nº 0000970-87.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

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RECORRIDO: ROGERIO GIACOMIN GRIPPARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA PORATENDIMENTO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE,ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco deaproximadamente uma hora e meia. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização, recorreu a empresa pública requerendo, em síntese, a reforma da sentença comjulgamento de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF) -, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Por oportuno, quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislaçãomunicipal, assevero que a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera poratendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal4069/01 , Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenizaçãopor dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como doSTF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante aAdministração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sançõesadministrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial e

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comprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, pretendendo sacar dinheiro paraviajar para Vitória a fim de realizar uma entrevista de emprego, permaneceu por aproximadamente uma hora e meia dentroda agência bancária se submetendo a fila e, por causa da espera, perdeu a viagem para Vitória e, por conseguinte, aentrevista de emprego previamente agendada. Acerca dos fatos narrados, assevero que não há prova nos autos da alegadaperda da oportunidade de emprego por atraso em decorrencia da fila, inexistindo qualquer contexto fático que pudessecaracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, ao contrário, apenas tendo o autor feito referência a legislaçãomunicipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dos fatos, observo que o simples horário doprotocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, e posterior extrato de atendimento nãocomprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera e nem a alegada perda da entrevista de emprego.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não havendo que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para julgar improcedente a ação, nostermos supra.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1ºda Lei nº 10.259/2001.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

39 - 0109862-90.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.109862-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x NIVALDA NASCIMENTO COSTA (ADVOGADO: ES022099 -LEONARDO DE CARVALHO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 1ª RELATORIA

RECURSO Nº 0109862-90.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: NIVALDA NASCIMENTO COSTARELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA PORATENDIMENTO DE APROXIMADAMENTE DUAS HORAS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE,ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco deaproximadamente duas horas. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização, recorreu a empresa pública requerendo, em síntese, a reforma da sentença comjulgamento de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF) -, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

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4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Por oportuno, quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislaçãomunicipal, assevero que a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera poratendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal4069/01 , Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenizaçãopor dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como doSTF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante aAdministração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sançõesadministrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar uma operaçãobancária, permaneceu por aproximadamente duas horas dentro da agência bancária se submetendo a fila e que, por contada demora, somente conseguiu voltar para sua casa, que fica na zona rural, à noite. Acerca dos fatos narrados, asseveroque não há prova nos autos de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial nasituação, ao contrário, apenas havendo referência a legislação municipal e CDC como fundamentos do direito do autor.Sendo esta a narrativa dos fatos, observo que o simples horário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualqueridentificação do cliente, e posterior extrato de atendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera e nem osalegados inconvenientes.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não havendo que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para julgar improcedente a ação, nostermos supra.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1ºda Lei nº 10.259/2001.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

40 - 0000860-88.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000860-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,

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ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x LUCAS NETO NEVES (ADVOGADO: ES020273 - MARCOS CUNHACABRAL.).RECURSO Nº 0000860-88.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: LUCAS NETO NEVESRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA PORATENDIMENTO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE,ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco deaproximadamente uma hora. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$ 20.000,00ao autor a título de indenização, recorreu a empresa pública requerendo, em síntese, a reforma da sentença comjulgamento de improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

2. Ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aosentes federados legislar sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aosMunicípios suplementar essa normatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). Eassim foi feito. A União editou o Código de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº6.226/2000, recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições doBanco Central do Brasil – a BACEN (art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF) -, e oMunicípio de Vitória a Lei nº 5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade dalegislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Por oportuno, quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislaçãomunicipal, assevero que a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera poratendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal4069/01 , Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenizaçãopor dano moral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como doSTF), é de natureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante aAdministração Pública, que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sançõesadministrativas pertinentes – não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação por

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dano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar uma operação bancáriana “boca do caixa”, permaneceu por aproximadamente uma hora dentro da agência bancária se submetendo a fila, semnarração, entretanto, de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação,apenas fazendo referência a legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dosfatos, observo que o simples horário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, eposterior extrato de atendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não havendo que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para julgar improcedente a ação, nostermos supra.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1ºda Lei nº 10.259/2001.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

41 - 0000003-76.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000003-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIVA CASSEMIRO DOSSANTOS (ADVOGADO: ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE,ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES012071 -FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 1ª RELATORIA

PROCESSO Nº 0000003-76.2013.4.02.5053/01RECORRENTE: DIVA CASSEMIRO DOS SANTOSRECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS CONTRANGIMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente opedido de indenização por danos morais em razão de alegado constrangimento ao ser barrada na porta giratória da agênciabancária.

2. Alega a autora, em síntese, que ao tentar ingressar na agência foi barrada pela porta giratória e que, mesmo após retirarvários objetos da bolsa, a porta continuou travando. Aduz que teve sua bolsa vistoriada por uma vigilante feminina e que,enquanto aguardava sua liberação, observou uma mulher de cor clara entrando na agência com uma mala de neném sempassar pela vistoria. Afirma, por fim, que foi orientada pelos seguranças a deixar a bolsa num armário com chaves fora daagência e que somente conseguiu adentrar no banco após guardar a bolsa no guarda-volumes. A CEF, por sua vez, alegaausência de ato ilegal que ensejasse condenação em danos morais, tendo em vista que a abordagem dos seguranças sedeu de forma educada e no cumprimento de um dever funcional, afirmando, ainda, que a autora teve uma brusca alteraçãode humor ao ser abordada pelos seguranças, mas que estes tentaram acalmá-la e providenciaram um copo de água para aautora.Em depoimento pessoal, a autora afirmou que foi humilhada na agência, que este procedimento ocorre com freqüência eque a revista de bolsas somente é aplica a pessoas de cor negra. As testemunhas arroladas não presenciaram os fatos.

3. No caso dos autos, põe-se prioritariamente questão de prova, nenhuma testemunha presencial sendo ouvida, a que foiinquirida narrando sobre comportamento posterior da autora.

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A meu juízo, não há possibilidade de uma condenação sem prova alguma. O Código de Defesa do Consumidor prevê ainversão do ônus da prova, regra, porém, que não tem o alcance de tornar qualquer parte adversa refém das alegações daoutra. Se a parte autora não faz prova alguma e a parte ré também não dispõe de meios para refutar a alegação, não hábase para uma condenação justa, sendo este o caso dos autos porque imagens possivelmente não seriam suficientes enão há sistema de áudio no qual se pudesse obter esclarecimentos sobre o que teria sido falado entre a parte autora e oagente de segurança e se teria mesmo sido impedida de entrar mormente de modo humilhante, grosseiro etc, ou se assimdeliberou por sua conta.

4. Assim, compulsados os autos e feita a análise do conjunto probatório nele contido, não há como se imputar condutailícita à Caixa Econômica Federal passível de reparação por danos morais. Com efeito, no momento em que a portagiratória travou foi solicitado à demandante uma vistoria em sua bolsa e não há nenhuma prova que tal conduta tenha sidorealizada de forma vexatória ou humilhante. Ademais, do próprio depoimento pessoal verifica-se que a autora adentrou naagência após acomodar sua bolsa no guarda-volumes e, sendo este o caso, verifico tratar-se de circunstância na qual osprepostos do banco fizeram valer a regra interna de separar(isolar) possíveis metais para que a entrada da autora fossefranqueada, procedimento que não constitui conduta ilícita, a menos que fosse comprovado alguma ofensa à autora, o quenão é o caso dos autos.

5. No mais, é de conhecimento de todos os usuários que as portas giratórias são acionadas quando detectam metal, sendoum procedimento rotineiro o depósito de objetos, tais como celular, moedas, chaves etc. no compartimento apropriado,situação que se justifica pela necessidade de segurança. A propósito, a orientação jurisprudencial construída para ahipótese é de cabimento da indenização não pelo mero evento da obstrução de acesso mas pelos desdobramentos quandoexpressivos de conduta abusiva do preposto da agência bancária, devidamente comprovados no processo. Neste sentido:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EMINSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RETIRADA DE TODOS OS OBJETOS DA BOLSA. - TRAVAMENTO REITERADO -CONSTRANGIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - DESCABIMENTO. 1- A simples barreira impostaatravés de porta giratória detectora de metais, em agência bancária, não dá ensejo à indenização por danos morais, por setratar de instrumento de instalação obrigatória, dirigida a resguardar a clientela que permanece no interior doestabelecimento onde se movimentam valores, alvo fácil de assaltantes portadores de armas de grosso calibre e nenhumatolerância. 2- O dano moral, na hipótese, configura-se tão somente quando os prepostos da instituição bancária agem deforma exacerbada. Nesse caso, é fundamental que a parte comprove que tenha efetivamente sofrido o constrangimentoalegado. 3- In casu, a autora deixou de provar o que foi exposto na petição inicial, pelo que improcede o seu pedido. 4-Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-2 - AC: 200751100014773, Relator: Desembargador Federal FREDERICOGUEIROS, Data de Julgamento: 21/02/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/02/2011)

6. Cabe, por fim, frisar novamente que não há prova nos autos de tratamento desonroso por parte dos seguranças ou dosfuncionários da agência, tudo quanto de desconforto possa ter a autora sofrido ao ser barrada na porta não se debitando àCEF, mas a maneira de cada pessoa reagir, com as possibilidades de maior suscetibilidade de qualquer uma.

7. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso nos termos supra, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, nostermos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade da justiça concedida as fls. 15.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relator da 1ª Turma Recursal

42 - 0106950-20.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106950-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JOSÉ FRANCISCO MAFRA (ADVOGADO:ES016350 - LUCAS GAVA FIGUEREDO.).VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissões no julgado quanto à incidência de artigos constitucionais que indica, bem como necessidade desobrestamento do feito em virtude de reconhecimento pelo E. STF de repercussão geral quanto a matéria.

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2. Ao início, assevero que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg noREsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), oreconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta osobrestamento do exame do presente Recurso. Com efeito, o sobrestamento se aplicará somente aos RecursosExtraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

4. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

5. Sem embargo, quanto ao comando do acórdão que determina a restituição dos valores recebidos pela novaaposentadoria (fls. 135), assevero a título de esclarecimento de dúvida, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/55, que referidarestituição se limita à diferença entre os valores recebidos por força da tutela antecipada revogada e o valor do antigobenefício, que continua mantido.

6. No mais, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

7. Por estes fundamentos, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS apenas para esclarecer que arestituição dos valores pelo autor se limita à diferença entre os valores recebidos por força da tutela antecipada revogada eo valor do antigo benefício que continua mantido, restando inalterados os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

43 - 0000033-53.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000033-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CARLOS ROSA DASILVA (ADVOGADO: ES013623 - LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE, ES012045 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.).PROCESSO Nº 0000033-53.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000033-6/01)RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ROSA DA SILVARECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOSCONHECIDOS E DESPROVIDOS.

A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração, às fls. 167/172, contra acórdão proferido às fls. 163/164, quenegou provimento ao seu recurso inominado, sob o argumento de omissão e obscuridade. Sustenta, para tanto, que oacórdão embargado omitiu-se a respeito da existência de divergência nos índices incidentes sobre o saldo das contas doFGTS. Requer, assim, seja afastada a extinção sem resolução do mérito e reformado o acórdão embargado para que aCaixa Econômica Federal seja condenada ao pagamento dos expurgos inflacionários.

02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço osEmbargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

03. Não verifico a presença de omissão ou obscuridade apta a infirmar a decisão colegiada. O acórdão impugnadoponderou as alegações da parte autora e da Caixa Econômica Federal e concluiu pela ausência de interesse de agir doautor, por duas razões: i) a CEF iniciou procedimento de habilitação administrativa, com o objetivo de oferecer a todos ostrabalhadores que possuíam contas vinculadas no Estado do Espírito Santo, na época dos mencionados expurgos, o

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recebimento dos créditos devidos; ii) a parte ré se dispõe a satisfazer na via administrativa o direito reclamado.

04. Diante dos fundamentos esposados no acórdão impugnado, não há que se falar em obscuridade ou omissão queinviabilizem o pleno entendimento da decisão colegiada, estando demonstrado, tão somente, o inconformismo doembargante com o provimento judicial.

05. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

06. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

07. É como voto.LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – Relator

44 - 0000264-83.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000264-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ELIZETE DA SILVACASTRO XAVIER (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.).PROCESSO Nº 0000264-83.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000264-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDA: ELIZETE DA SILVA CASTRO XAVIER

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DOPARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DURANTE O CURSO DE PROCESSOADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

01. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ELIZETE DA SILVA CASTRO XAVIER, contra o acórdão defls. 191/192, que deu provimento ao recurso inominado do INSS, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo comresolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. A embargante alega a ocorrência de omissão,contradição e dúvida. Sustenta que a data de 31/03/2004 refere-se ao indeferimento administrativo, porém, apenas teveciência do ato de indeferimento em momento posterior, ou seja, em 21/07/2004, motivo pelo qual não há se falar emprescrição.

02. Em despacho de fl. 209 o INSS foi intimado para se manifestar, tendo em vista o potencial efeito modificativo dosembargos.

03. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço osEmbargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

04. A alegação posta pelo recorrente em sua peça de embargos deve ser acatada. Isto porque a decisão colegiada,realmente, considerou a data de decisão do indeferimento do benefício de salário-maternidade como dies a quo para acontagem do prazo prescricional. O comunicado de decisão do indeferimento administrativo foi emitido em 31/03/2004 (fl.56). Por sua vez, a autora apenas tomou ciência de tal decisão em 21/07/2004 (fl. 83), conforme apontado pela própriaautarquia previdenciária na petição de fl. 83. O recurso administrativo foi apresentado apenas em 22/10/2008, sendomanifestamente intempestivo.

Pelo teor do Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriamter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças havidas pelaPrevidência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma da lei civil. Considerando este enunciadonormativo em conjunto com o art. 71 da mesma lei (o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrênciadeste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade), verificoque as parcelas deveriam ter sido pagas, no mais tardar, a partir da data do parto (13/11/2003 – fl. 07) e até 13/02/2004(120 dias após o parto). Como a primeira parcela deveria ter sido paga com a ocorrência do parto, fixo este dia como otermo inicial do prazo prescricional.

O prazo final para o pagamento da primeira parcela, portanto, seria 13/11/2008. Contudo, deve ser pontuado que houvesuspensão do prazo prescricional entre 27/01/2004 e 21/07/2004, interregno temporal em que ocorreu o trâmite doprocesso administrativo, totalizando quase seis meses de suspensão. Com o comunicado da decisão definitiva, volta acorrer o prazo de cinco anos para haver as prestações vencidas, ou seja, a parte autora teria até 07/05/2009 para exigir aprimeira prestação, e, sucessivamente, as demais, vencendo-se, cada uma delas, no dia 07 dos três meses subsequentes.

Dessa forma, no momento do ajuizamento da ação (11/03/2009), nenhuma das parcelas havia sido atingida pelaprescrição, motivo pelo qual merece ser conhecido e provido o recurso de embargos.

Em relação ao argumento levantado pelo INSS na petição do recurso inominado (ausência de documentos comprobatórios

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da qualidade de segurado), declino os trechos da sentença que analisaram o tema:

No presente caso, é de se notar que há nos autos razoável início de prova material que comprova efetivamente o regime deeconomia familiar, como a ficha de atendimento médico de 04.04.2003 (fl. 16) e documentos em nome de Argério Marquesde Castro, pai da autora, referentes ao sítio Vista Linda (certificado de cadastro de imóvel rural de fevereiro de 2003 – fl. 19e declaração de ITR do exercício de 2003, encaminhada em setembro de 2003 – fls. 20/22).Além disso, realizada audiência, as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural, em sintonia com o início de provamaterial.Portanto, verifico a existência de início de prova material contemporânea e idônea acerca do trabalho rural da partedemandante. E, como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela provatestemunhal.Conforme já adiantado, a carência para o benefício ora postulado é a de 12 (doze) meses, a serem comprovados, aindaque de forma descontínua, no período anterior ao parto.O nascimento da criança se deu em 13.11.2003.Assim, entendo que, quando do início da gravidez da autora, ela já contava com muito mais de 12 (doze) meses deatividades rurais.Nesse passo, torna-se necessário ressaltar que os depoimentos mostraram-se coerentes e harmônicos entre si. Portanto,cotejando as provas documentais apresentadas com a testemunhal, resta comprovado o exercício de atividade rurícola,realizado pela parte autora, quanto ao tempo de atividade, cumprindo assim a carência necessária para obtenção dobenefício.

O Juízo a quo analisou detidamente os documentos constantes dos autos para fins de concluir pela procedência do pedido.Não verifico qualquer impugnação aos documentos citados para embasar a decisão judicial, motivo pelo qual acolho comorazões de decidir os argumentos esposados na sentença.

05. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para afastar a prescrição dasparcelas vencidas, negar provimento ao recurso inominado do INSS e manter a sentença na íntegra.

06. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

07. É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – Relator

45 - 0002884-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002884-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA MELLO DASILVA (ADVOGADO: ES005033 - GERALDO LUIZ BUSSULAR, ES006722 - ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI,ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR, ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.).PROCESSO Nº 0002884-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002884-3/01)RECORRENTE: TEREZINHA MELLO DA SILVARECORRIDO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOSCONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

01. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora da demanda às fls. 137/141, em razão de acórdãoproferido pela Turma Recursal (fls. 132/135). Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto à condenação emhonorários advocatícios em seu favor, conforme versado no art. 55, da Lei nº 9.099/95, e obscuro quanto aos critériosespecíficos de apuração do quantum debeatur a serem observados. Aduz, ainda, que os itens de números 12 e 21 nãoforam suficientes para dirimir tal questão.

02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço osEmbargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

03. Passo a analisar a omissão em relação à condenação em honorários advocatícios. Examinando o alegado vício,com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, consigno que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que orecorrente vencido pagará a verba honorária. Não há previsão legal, na disciplina especial dos Juizados Especiais, capaz deamparar a condenação do recorrido, que se absteve de interpor recurso próprio, ao pagamento da verba honorária em favordo patrono da parte contrária. Presente tal regramento específico, sequer se pode falar em lacuna legislativa, de modo aatrair a aplicação, por analogia, das regras gerais do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a questão se resolve peloprincípio da especialidade. Cabe ao intérprete da lei prestigiar a regra especial, circunscrita ao seu âmbito de incidência,sempre que verificado conflito em face da regra geral.

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04. Quanto à alegação de obscuridade em relação ao quantum debeatur, verifico que o acórdão recorrido não fezreferência clara à forma de cálculo. Dessa forma, reconheço o vício da decisão colegiada e fixo o entendimento segundo oqual, caso a CEF não apresente os extratos analíticos do período, os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria do Juízocom base nas remunerações auferidas pela parte autora e que se encontram anotadas na Carteira de Trabalho ePrevidência Social. Caberá, ainda, à parte autora juntar, na fase de execução, contracheques ou quaisquer outrosdocumentos que tenha em relação ao período discutido, caso ainda os possua.

05. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar aobscuridade quanto à forma de cálculo, nos moldes citados no item “04”.

06. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

07. É como voto.LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – Relator

46 - 0000090-29.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000090-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JORGE FIRMINO DE ASSIS (ADVOGADO:ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).Processo nº 0000090-29.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000090-7/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JORGE FIRMINO DE ASSISRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência dos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 194, IV; e 201 “caput” e 201, §11, todos daCRFB/1988.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. Por oportuno, observo que a declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nasoperações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão edispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

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LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

47 - 0107723-65.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107723-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ALDECIR ROQUE TOREZANI (ADVOGADO:ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).Processo nº 0107723-65.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107723-0/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ALDECIR ROQUE TOREZANIRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência dos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 194, IV; e 201 “caput” e 201, §11, todos daCRFB/1988.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. Por oportuno, observo que a declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nasoperações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão edispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

48 - 0107494-08.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107494-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x DIMAS MONDONI (ADVOGADO: ES019221 -AMAURI BRAS CASER.).Processo nº 0107494-08.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107494-0/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: DIMAS MONDONI

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Relator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência dos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 194, IV; e 201 “caput” e 201, §11, todos daCRFB/1988.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. Por oportuno, observo que a declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nasoperações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão edispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

49 - 0109815-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109815-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x BENJAMIN CARLOS FILHO (ADVOGADO:ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).Processo nº 0109815-16.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.109815-4/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: BENJAMIN CARLOS FILHORelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso

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inominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência dos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 194, IV; e 201 “caput” e 201, §11, todos daCRFB/1988.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. Por oportuno, observo que a declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nasoperações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão edispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

50 - 0107802-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107802-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x LEDA SILVA DE ALMEIDA (ADVOGADO:ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).Processo nº 0107802-44.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107802-7/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: LEDA SILVA DE ALMEIDARelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência de artigos constitucionais.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

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3. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

51 - 0102496-94.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102496-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x JOACILA FRAGA DA SILVA (ADVOGADO:ES018662 - GILVERTON LODI GUIMARÃES.).Processo nº 0102496-94.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.102496-1/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOACILA FRAGA DA SILVARelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência de artigos constitucionais.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

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5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

52 - 0116012-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.116012-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DENILTON GONCALVES(ADVOGADO: ES022440 - THIAGO DE SOUZA BARBOSA, ES014859 - KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº 0116012-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.116012-2/01)Juízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRecorrente: DENILTON GONCALVESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO QUE NÃO SEJUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NO ACÓRDÃO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que manteve a sentença deimprocedência do pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese, omissões quanto às tesesconstitucionais e julgados dos tribunais sobre a matéria.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSA

Page 70: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la ... que define os conceitos

Juiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

53 - 0110904-86.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.110904-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEORGE OLIVEIRA DASILVA (ADVOGADO: ES019645 - ALEX SANDRO SALAZAR, ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº 0110904-86.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.110904-9/01)Juízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRecorrente: GEORGE OLIVEIRA DA SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissões no julgado quanto à incidência de artigos constitucionais que indica, bem como necessidade desobrestamento do feito em virtude de reconhecimento pelo E. STF de repercussão geral quanto a matéria.

2. Ao início, assevero que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg noREsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), oreconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta osobrestamento do exame do presente Recurso. Com efeito, o sobrestamento se aplicará somente aos RecursosExtraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

4. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

5. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

6. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

7. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

54 - 0116426-94.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.116426-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

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SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº 0116426-94.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.116426-7/01)Juízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRecorrente: MARIA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissões no julgado quanto à incidência de artigos constitucionais que indica, bem como necessidade desobrestamento do feito em virtude de reconhecimento pelo E. STF de repercussão geral quanto a matéria.

2. Ao início, assevero que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg noREsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), oreconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta osobrestamento do exame do presente Recurso. Com efeito, o sobrestamento se aplicará somente aos RecursosExtraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

4. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

5. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

6. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

7. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

55 - 0116256-25.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.116256-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELSON ROSA(ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).Processo nº 0116256-25.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.116256-8/01)Juízo de Origem: 1º Juizado Especial - ESRecorrente: NELSON ROSARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Relator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissões no julgado quanto à incidência de artigos constitucionais que indica, bem como necessidade desobrestamento do feito em virtude de reconhecimento pelo E. STF de repercussão geral quanto a matéria.

2. Ao início, assevero que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg noREsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), oreconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta osobrestamento do exame do presente Recurso. Com efeito, o sobrestamento se aplicará somente aos RecursosExtraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

4. A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicasdesenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legaisou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

5. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

6. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

7. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

56 - 0106255-66.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106255-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x LUIZ GONÇALVES (ADVOGADO: ES019221 -AMAURI BRAS CASER.).Processo nº 0106255-66.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.106255-0/01)Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: LUIZ GONÇALVESRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

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VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADOQUE NÃO SE JUSTIFICAM, TENDO EM VISTA EXEGESE CLARA E INTELIGÍVEL DA MATÉRIA ADUZIDA NOACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela pare autora em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação, alegando o embargante, em síntese,contradições e omissão quanto à incidência dos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 194, IV; e 201 “caput” e 201, §11, todos daCRFB/1988.

2. Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca dadesaposentação de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem asquestões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz consideradecisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar delacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Apropósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas asnormas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes paralastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515).

3. Por oportuno, observo que a declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nasoperações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão edispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.

4. No caso dos autos, manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidosquestionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fimde prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame dacausa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU24.8.92, p. 12980).

5. Assim, assevero que consta do acórdão suficiente e inequívoca motivação das conclusões alcançadas, não se devendoconfundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento,não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão dequestões já decididas.

6. Por estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos supra.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma Recursal

57 - 0000629-60.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000629-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x DIONIZIA DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELOMATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).PROCESSO Nº 0000629-60.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: UNIAO FEDERALRECORRIDA: DIONIZIA DOS SANTOS SILVA

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. PARIDADE. EMENDASCONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO. RESULTADO DO JULGAMENTOINALTERADO.

1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União, em face do acórdão de fls. 97/99, que negouprovimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que a condenou a pagar as diferenças da Gratificaçãodenominada GDPST à parte autora no período de 01.03.2008 a 22.11.2010. Alega a União que houve omissão naapreciação do recurso, tendo em vista que questionou que a aposentadoria da autora foi concedida após a edição daEmenda Constitucional nº 41/2003, sendo, portanto, indevida a equiparação com os servidores da ativa. Reitera seuargumento por considerar que a discussão a respeito da data de início do benefício é primordial para o deslinde da causa.

2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os

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Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

3. Conforme informação juntada aos autos pela União (fl. 35), a autora aposentou-se em 30.12.2003, comproventos integrais, de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98 c/c art. 40, § 3º da Constituição Federal.

4. A regra da paridade entre ativos e inativos, anteriormente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redaçãodeterminada pela EC n.º 20/98), foi mantida apenas para os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão em fruiçãona data da publicação da EC n.º 41, de 19.12.2003, aos que se aposentarem na forma do art. 6.º da EC n.º 41/03, c/c o art.2.º da EC n.º47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data de sua entrada em vigor (31.12.2003) -ou com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até 16.12.1998 - ou paraaqueles que estiverem amparados pelo art. 3.º desta Emenda (direito adquirido), conforme preceitua o art. 7.º da EC n.º41/03.

5. Como a autora aposentou-se em 31.12.2003 (com ingresso em 03.07.1992), enquadra-se na regra de transiçãoassegurada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, motivo pelo qual faz jus à paridade com os servidores ativos. Tendoem vista que a GDPST, no período discutido, representa vantagem concedida em caráter geral, correto o julgamento quecondenou a União a pagar as diferenças devidas da referida Gratificação.

6. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e a eles dou provimento, a fim de sanar a omissão havidano acórdão de fls. 97/99. O resultado do julgamento, no entanto, permanece inalterado.

7. É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – Relator

58 - 0000898-71.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000898-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOCIMAR BALDASSINI(ADVOGADO: ES015017 - CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº: 0000898-71.2012.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF LinharesRecorrente: JOCIMAR BALDASSINIRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau, Sr. JOCIMAR BALDASSINI, pretende a concessão do benefíciode aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio- doença, desde a data do requerimento administrativo(26/09/2011 – fl. 13)Sentença (fls. 53-55): julgou improcedente o pedido por considerar que a parte autora, conforme laudo pericial elaborado àsfls. 40-41, apresenta a doença alegada, porém, esta não a impede de exercer sua atividade laborativa.

Razões do recorrente (fls. 57-63): a) Alega que o juiz se equivocou ao julgar como improcedente a pretensão autoral,baseando-se somente na perícia médica sem levar em consideração os laudos trazidos pelo autor, dentre eles o de10/05/2011 (fl.14), no qual se constatou que a parte requerente encontrava-se com uma perda auditiva neurosensorial emambas as orelhas; b) Conforme constatado na própria perícia médica realizada, trata-se de uma perda irreversível, quetornaria o autor incapacitado de desenvolver suas atividades laborativas; c) A permanência na atividade exercida, demotorista, poderia lhe causar uma possível piora ou até mesmo levar a uma surdez total; d) Aduz que o condutor deve estarapto para dirigir seu veículo e tomar as cautelas necessárias a fim de se evitar possíveis acidentes, o que, no caso emquestão, poderia comprometer a vida do autor bem como das demais pessoas.

Não foram apresentadas contrarrazões.Consoante a perícia médica do Juízo (fls. 40-41), realizada em 06/07/2013 por médico otorrinolaringologista, o autor éportador de perda auditiva sensorioneural para sons agudos bilateralmente (em “u” invertido). O diagnóstico foi feito tendopor base exames de audiometria tonal, audiometria vocal, impedanciometria e audiometria do tronco. De acordo com operito, a perda auditiva não representaria incapacidade para o trabalho, uma vez que estaria estacionada desde 2008. Alémdisso, não limitaria o autor a exercer suas atividades diárias, já que seria seletiva para apenas alguns sons agudos.Concluiu-se que o recorrente poderia realizar qualquer atividade, e caso fosse exposto a ruídos, seria recomendado queutilizasse o uso de aparelhos de proteção efetiva, bem como que continuasse a realizar o controle rigoroso dos exames deaudiometria. Desta forma, apesar da perda auditiva apresentada pelo autor ser irreversível, de acordo com os laudoslevados à perícia (fls. 14-16), datados de 2008 e 2011 pode-se concluir que não haveria motivos para que o autor deixassede exercer sua atividade laboral habitual.6) Verifica-se que o autor ingressou no Regime Geral da Previdência Social – RGPS em 09/12/1982, como seguradoempregado. No momento do requerimento administrativo, mantinha a qualidade de segurado, tendo ingressado na empresa“Expresso Nepomuceno S.A”, em 18/11/2010. O requerimento administrativo, por sua vez, foi efetuado em 26/09/2011 (fl.

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13), sendo indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Dessa forma, possuía qualidade desegurado no momento do requerimento administrativo, assim como preenchia a carência estipulada em lei.7) O cerne da presente controvérsia, conforme alegado pelo recorrente, é o aproveitamento da consideração dos laudosparticulares que ele colacionou aos autos. Entretanto, verifico que os laudos juntados pelo autor, emitidos em 10/05/2011(fl.14) e 05/09/2007 (fls.15 -16), apenas retratam a perda auditiva neurossensorial, o que demonstra a doença, mas não aincapacidade.8)Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ). Entretanto, nocaso em apreço, o substrato-fático apresentado nos autos, não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial,cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: o evento deflagrador é aincapacidade.9) Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo requerente, vale dizer, diante de prova material robusta eharmônica ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.10) Cabe registrar que o médico particular não averigua a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acredita (esta éa base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere maisindicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Porisso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho(Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, da relatoria do JuizFederal Rogério Moreira Alves).11) Em relação ao argumento suscitado pelo recorrente de que a perda auditiva poderia acarretar um possível risco deacidente tanto ao autor, como também aos demais cidadãos que trafegam nas rodovias brasileiras, tal afirmação por si só,não permite a conclusão de que o fato de o autor ter sido diagnosticado com início de perda auditiva, seria apto a afastá-lodo trabalho, apenas pelo risco de um possível acidente. Tanto é assim que a própria perita concluiu seu diagnóstico tendopor base a profissão que o recorrente exerce.12) Merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.13) Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.14) Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl.54, nos termosdo art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.15) É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

59 - 0100298-67.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100298-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA FIGUEIREDOBARCELOS (ADVOGADO: ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDONOGUEIRA MOREIRA.).RECURSO Nº 0100298-67.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: HELENA FIGUEIREDO BARCELOSRECORRIDA: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERALDE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO E. STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOSDO RE 856.175/ES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando a equiparação entre servidores ativos e inativos dos pontos pagos a título de Gratificação deDesempenho do Plano Geral do Poder Executivo – GDPGPE e de Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa e de Suporte - GDPGAS, bem como o pagamento das respectivas diferenças de vencimentos, devidamenteatualizadas. Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento da diferença atítulo de GDPGAS, recorreu o autor pleiteando o pagamento da diferença referente a GDPGPE, no total de 80 pontos e noperíodo de 01/01/2009 a 11/01/2011.2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que a Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lein. 11.784/2008, acrescentou o art. 7º-A à Lei n. 11.357/2006, para instituir a GDPGPE - Gratificação de Desempenho doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo, calculada numa faixa de pontuação variável de 30 a 100, apurada a partir dosresultados obtidos nas avaliações do desempenho institucional e individual do servidor. O art. 7º-A, §7º, dispõe que, até aregulamentação da GDPGPE e a obtenção dos resultados da primeira avaliação institucional e individual, os servidoresinseridos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo perceberão a GDPGPE no “valor correspondente a 80% (oitentapor cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor”. Contudo, o §6º, do mesmo dispositivo legal,

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preconiza que “o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo sercompensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor”.

3. A parte autora afirma que a disciplina legal da GDPGPE para os aposentados e pensionistas é contrária ao princípio daisonomia (arts. 5º, caput, 40, §8º, da Constituição da República de 1988), porque prevê que o pagamento dela ocorrerá empatamares distintos daqueles utilizados para cálculo da verba recebida por seus homólogos em atividade (art. 7º-A, §4º, daLei 11.357/2006, com a redação dada pela Lei n. 11.784/2008)4. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de gratificação de desempenho paga, comvalores distintos, a servidores em atividade e a aposentados ou pensionistas que faziam jus à paridade, enquanto nãorealizada a avaliação prevista em lei (Súmula Vinculante n. 20), observo que o tratamento desigual não resta configurado napresente hipótese, uma vez que o exame do cumprimento das metas institucional e individual do servidor ativo terá efeitoretroativo que repercutirá no montante recebido a título de GDPGPE, a qual será compensada nas parcelas vincendas,caso haja uma avaliação que resulte numa pontuação maior, ou menor, a 80. Em obediência a tal determinação, foi editadoo Decreto n. 7.133/2010, cujo art. 1º, I, estabeleceu os critérios de avaliação dos servidores em atividade, tendo sidoposteriormente publicadas portarias para especificação dos elementos a serem observados na fixação de metasinstitucionais e individuais. Portanto, confirmada a natureza de gratificação pro labore faciendo, não há infração ao previstono art. 40, §8º, da Constituição da República de 1988; e no art. 189, da Lei n. 8.112/90.

5. Em apoio a esse entendimento, anoto os seguintes julgados do STJ: EDcl no ARESP 429.853/PE (Segunda Turma, Rel.Min. Herman Benjamin, DJE 27.03.2014); AgRg no ARESP 302.738/CE (Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE04.09.2013); RESP 1.368.150/PE (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 25.04.2013).

6. Não obstante tal fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 631.389/CE (Pleno, Rel. Min. MarcoAurélio, DJE 02.06.2014) no regime de repercussão geral, decidiu que a GDPGPE, no percentual de 80 pontos, é extensívelaos servidores inativos e pensionistas, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidoresem atividade, não tendo bastando, para tanto, a edição do Decreto n. 7.133/2010. Na presente hipótese, a parte autoraintegra o quadro dos servidores do Ministério das Comunicações (fls. 15), no qual a avaliação de desempenho aludida foidivulgada em 02/07/2010, data da publicação da Portaria n. 612.

7. Quanto aos índices de juros e correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursalao posicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento ao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por conseguinte, este deverá ser o critério adotado quanto aos juros e correçãomonetária na presente condenação, convindo anotar que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em 25/03/2015,modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado, razão pela qualesta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE, até que a decisão do STF se torne definitiva.

9. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a UNIÃO apagar a GDPGPE no valor correspondente a 80 pontos de 01/01/2009 até o dia anterior a 02/07/2010 ou à primeiraavaliação dos servidores da carreira que a parte autora integra, com juros e correção monetária nos termos do disposto noart. 1º-F da Lei 9.494/97, observados os critérios decorrentes da alteração determinada pela Lei n. 11.960/2009, a partir dadata de sua vigência, nos termos supra.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

60 - 0105402-06.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105402-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x MARIA LUIZA LEÃO SOTERO (ADVOGADO:ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.).PROCESSO Nº 0105402-06.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): MARIA LUIZA LEÃO SOTERORELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRAPREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM VIRTUDE DO JULGAMENTODO RE 856.175/ES. RECURSO PROVIDO.

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNASA em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido,condenado-a ao pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, no período de 01/03/2008 a 15/12/2010.Requer a recorrente, em síntese, a alteração do termo inicial de pagamento da diferença para 29/08/2008 (data dapublicação da MP 441/2008) bem como a aplicação integral do art. 1º F da Lei 9.494/1997 no que se referem aos juros e àcorreção monetária, tendo em vista a ausência de modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

2. Ao início, observo que a Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), emsubstituição à antiga GDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limitemáximo de cem pontos e mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dosresultados da avaliação de desempenho institucional.

3. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.

4. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/199,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).

5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.

6. O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicação daPortaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).

7. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.

8. Quanto aos índices de juros e correção monetária, observo o realinhamento do entendimento desta C. Turma Recursalao posicionamento adotado no julgamento do RE 856.175-ES pelo E. STF, uma vez que a Min. Rosa Weber deuprovimento ao RE interposto pelo INSS contra acórdão desta Turma, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por conseguinte, este deverá ser o critério adotado quanto aos juros e correçãomonetária na presente condenação, convindo anotar que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, em 25/03/2015,modulado os efeitos da decisão proferida nas ADI 4425 e 437, essa decisão ainda não transitou em julgado, razão pela qualesta Turma aplica o entendimento determinado no referido RE, até que a decisão do STF se torne definitiva.

9. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da FUNASA para alterar o termo inicial da condenação para29/08/2008, data de publicação da MP 441/2008, que incluiu o §11 na Lei 11.355/2006 e estabeleceu a concessão genéricada pontuação aos servidores ativos, bem como para determinar que o pagamento dos valores devidos se dê com incidênciade juros e correção monetária nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, a partir de 30/06/2009, a incidência dodispositivo com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos supra.

Sem custas nem condenação em verba honorária, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma

61 - 0000466-86.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000466-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉ MAURO LOPES SOARES.Processo nº 0000466-86.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: VF de LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOSÉ MAURO LOPES SOARES

VOTO-EMENTA

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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-doença desde adata do requerimento administrativo datado em 15.04.2011, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,acrescidos de juros e correção monetária.

Sentença (fls. 63-66): julgou procedente o pedido do autor e concedeu o benefício de auxílio-doença com DIB norequerimento administrativo e com data do pagamento – DIP a partir da sentença.

Razões do recorrente (fls. 67-71): a) o autor não possuía qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade; b) oDecreto nº 83.080/1979 é a legislação que deve regular o caso em apreço, uma vez que estava vigente à época do acidenteautomobilístico determinante da incapacidade do autor, ocorrido em 1985; c) conforme disposições do mencionado Decreto,para se qualificar como segurado especial o autor deveria ser chefe ou arrimo de família, o que não restou comprovado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 79-84.

A controvérsia diz com a existência ou não da qualidade de segurado especial quando do início de sua incapacidade.Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário.

Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

Histórico clínico:(i) Laudos médicos particulares, às fls. 12 e 13, datados em 01.04.2011 e 03.03.2010, respectivamente, informam que, emrazão de acidente motociclístico ocorrido em 1986, o autor é acometido por lesão grave no ombro esquerdo (fratura doúmero proximal, escápula, perda muscular e lesão plexo braquial), tratando-se de sequela definitiva local com déficit demobilidade do ombro e perda da força muscular.

(ii) Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim ( ) não

(ii.1) Laudos médicos periciais do INSS, às fls. 14-15 e 16, datados em 28.02.2005 e 20.06.2005, respectivamente,relatam ser o autor portador de hipotrofia importante de ombro e braço esquerdo, com ausência de ombro esquerdo emovimentos parciais em cotovelo esquerdo. No entanto, ambos concluem não existir incapacidade laborativa do autor.

Condições pessoais:Idade: 58 anos (fl. 05)Profissão/ocupação/área de atuação: trabalhador rural – lavrador (fl. 02)

Reabilitação profissional:(x) sim ( ) não

- Observações: O paciente pode ser reabilitado para atividades burocráticas que não dependam de carregar e levantar pesoou realizar esforço físico com membro superior esquerdo (quesito nº 12 – fl. 52)

Conforme a perícia do Juízo, realizada em 25.11.2011 (fls. 51-54), o periciado apresenta quadro de dor e deformidade doombro esquerdo com artrose gleno umeral (quesito nº 01 – fl. 51). Sobre as características da doença, o perito destacou aatrofia do ombro esquerdo com perda funcional desta articulação e comprometimento do cotovelo esquerdo (quesito nº 04 –fl. 51). Quanto à origem da doença, informou ser degenerativa secundária à fratura do úmero proximal, em razão deacidente motociclístico. Questionado sobre a aptidão do periciado para exercer sua atividade habitual e acerca da data deinício da incapacidade (quesitos nº 08 – fl. 51), respondeu negativamente, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva(quesitos nº 09 e 10 – fls. 52).Em resposta à possibilidade de reabilitação profissional, o perito asseverou que o periciado pode trabalhar com atividadesburocráticas que não dependam de carregar e levantar peso ou realizar esforço físico com o membro superior esquerdo(quesito nº 12 – fl. 52).Assim, a incapacidade laborativa é ponto incontroverso nos autos. A questão que remanesce diz com a qualidade desegurado.Acerca da qualidade de segurado do autor, o INSS alega inexistente o preenchimento dos requisitos legais necessáriospara a concessão do benefício pleiteado. O ponto controvertido gira em torno da lei aplicável ao caso em apreço, uma vezque, segundo o recorrente, o início da incapacidade do autor deu-se em 1985, sendo que, em virtude do princípio “tempusregit actum”, a legislação aplicável é o Decreto nº 83.080/79.Consoante disposição contida no caput do art. 295 do mencionado Decreto, o benefício de aposentadoria por invalidez será

�devido ao segurado especial que, além de preencher os requisitos do art. 275 , comprovar que era chefe ou arrimo defamília ou que não estava inserido em qualquer unidade familiar, situação que não restou comprovada.

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Verifica-se que, embora o autor tenha sofrido o acidente motociclistico em 1985 (fl. 51), somente requereu a concessão dobenefício por incapacidade (auxílio-doença) em 22 de dezembro de 2004, a dizer, mais de 18 anos do acidente.Sendo assim, forçoso concluir que a incapacidade laborativa decorreu da evolução dos sintomas das lesões sofridas em1985, uma vez que por muitos anos após o acidente o autor manteve-se ativo no trabalho rural. Registra-se inclusive, aincoerência das alegações do INSS, visto que indeferiu os pedidos administrativos do autor em 2004 e 2011 (fl. 11) comfundamento em sua capacidade laboral e, em sede de recursos, alega ser este incapaz para suas funções habituais desde1985.Conclui-se, que, embora o segurado tenha sofrido o acidente em 1985, pleiteou o benefício de auxílio-doença em função doagravamento das sequelas havidas no sinistro, hipótese prevista no parágrafo 6º do art. 60 da Lei 8.213/91 (redação dadapela Medida Provisória nº 664 de 2014), a qual dispõe:Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desdeque cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada dorequerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; eII - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datasdecorrerem mais de trinta dias.(...)§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doençaou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Em relação à petição de fls. 90-91, na qual o autor vem impugnar a cessação de benefício de auxílio-doença em razão denova perícia realizada pelo INSS, verifico que o fato é desvinculado da hipótese ora em estudo, que se refere aoindeferimento administrativo ocorrido em abril de 2011.Impede gizar que o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, podendo ser revisto pelo instituto previdenciário emperíodos determinados em suas Instruções Normativas, oportunidade na qual, sendo verificada modificação no quadroclínico do segurado, o benefício deverá ser cessado. Assim, desde que respeitados os princípios do contraditório e daampla defesa, não há óbice para a cessação do benefício por parte do INSS. Pelo teor da petição, o autor foi convocadopara perícia médica, motivo pelo qual o desacerto dessa decisão administrativa deve ser discutido em nova ação.Sem custas. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobreo valor das parcelas vencidas até a sentença.É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

62 - 0000872-13.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000872-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DJANIRA JULIETA DA SILVA(ADVOGADO: ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO, ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).Processo n.º 0000872-13.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: DJANIRA JULIETA DA SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. NEGA PROVIMENTO.OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o pagamento de aposentadoria por idade rural desde orequerimento administrativo em 08.09.1999 até 15.06.2003 – data da implantação do benefício concedido na via judicial.Sentença (fls. 30-31): extinguiu o processo sem resolução de mérito, porquanto inexiste prévio requerimento administrativosobre os valores atrasados.

Razões da recorrente (fls. 34-37): o magistrado sentenciante inobservou documentos acostados aos autos que comprovamo requerimento administrativo formulado em 08.09.1999, assim como o curso do processo judicial declaratório, quetransitou em julgado somente em 05/03/2007 (fl. 28).

Sem contrarrazões.In casu, a recorrente ajuizou ação declaratória em 18/04/2000 (fl. 10), distribuída sob o nº 019.000.000.209 à 1ª Vara daComarca de Ecoporanga/ES, objetivando “declarar subsistente a atividade da Autora na condição de trabalhadora rural noperíodo de 1980 à 1999, a qual lhe assegura o direito à aposentadoria”. O pedido foi julgado procedente (fls. 16-21) e oprocesso transitou em julgado, após remessa de ofício ao TRF2 em 05.03.2007 (fl. 28).A recorrida ao implementar o benefício de aposentadoria por idade rural fixou a data de início do benefício - DIB em16.06.2003 (fl. 09). Todavia, pretende a recorrente o pagamento dos valores retroativos entre a data do requerimentoadministrativo e a implementação do benefício – 08/09/1999 a 15/06/2003.Passo ao voto. De acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 9.528/1997,

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“prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes eausentes, na forma do Código Civil”. Por isso, em relação às prestações que deveriam ter sido pagas até cincos anos antesdo ajuizamento da ação, pronuncio a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. A parte autoraajuizou esta demanda em julho de 2011 (fl. 29), quando foi interrompido o curso do prazo prescricional (art. 219, § 1º, doCódigo de Processo Civil); assim, a prescrição atingiu a pretensão quanto às diferenças verificadas até a competência dejulho de 2006. No caso, como a pretensão consiste apenas nas parcelas anteriores a 2003, foram todas fulminadas pelaprescrição. Assim, o pleito autoral não merece guarida. De se ressaltar que a ação judicial ajuizada originalmente foideclaratória, logo, não há que se dizer que houve a interrupção do prazo prescricional até o transito em julgado daquela em05/03/2007 (fl. 28). Ora, cabia ao autor ter pretendido desde o início, além da averbação do trabalho rural, também econseqüentemente seu benefício desde o requerimento administrativo, o que não foi feito. De todo modo, ainda que assimtivesse agido, a sentença do Juízo Estadual nada disse acerca da concessão em si (fls. 16-21), por isso que, quer poratecnia na peça de ingresso ou mesmo omissão na sentença referida, o pleito aqui posto não foi objeto de tutelajurisdicional em nenhum momento, por isso não houve interrupção do prazo prescricional.

Assim colocado, voto, por fundamento diverso ao da sentença de piso, no sentido de julgar improcedente o pleito, conformerealçado acima.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.11) Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre ovalor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos,nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.12) É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

63 - 0000838-12.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000838-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCY DA SILVA PASSOS(ADVOGADO: ES008000 - LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, ES005215 - JEFFERSON PEREIRA, ES007134 - EDSONDA SILVA JANOARIO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOSSANTOS.).Processo nº 0000838-12.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000838-0/01)Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro - Juizado Especial FederalRecorrente: DARCY DA SILVA PASSOSRecorrido: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/ EMENTA

RECURSO INOMINADO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. LEI Nº 5.107/1966. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 72-82, em razão da sentença(fls. 67-68) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de ProcessoCivil (CPC). Sustenta, em resumo, a prescindibilidade da apresentação de extratos analíticos da conta vinculada do Fundode Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o deslinde da causa, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.Aduz ser incumbência da ré a prova da aplicação da taxa progressiva de juros. Pretende o conhecimento do recurso e, nomérito a aplicação do §3º do art. 515 do CPC para reformar o julgado e julgar procedente o pedido.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 84-92.Não há dúvidas de que os extratos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,podendo sua ausência ser suprida por outras provas (STJ, 2ª Turma, RESP 824266, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ06.02.2007). No presente caso, a recorrente comprovou, com cópia da carteira de trabalho, ter feito a opção original peloFGTS na vigência da Lei n. 5.107/66 (fl. 57), assim como permanecer no mínimo três anos no respectivo contrato e, por fim,a famigerada opção neste período (fl. 21). É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990, que estabelece a competência dagestora do FGTS "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”. O art. 24 do Decreto nº99.684/1990, por seu turno, dispõe que “por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o últimoextrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e adiscriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a1992 nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de responsabilidade da CAIXA,na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários. Issoporque no momento da centralização das contas vinculadas para a CAIXA, obrigatoriamente, ocorreu a escrituração

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contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência dadocumentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).Na verdade, o Decreto nº 99.684/1990, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando dacentralização do FGTS junto à CAIXA, estabeleceu, em seu art. 24, que os bancos depositários deveriam informar à CAIXA,de forma detalhada, toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior àmigração. Assim, a CAIXA é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela redebancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dosbancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Nessesentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE,Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadastro do FGTS, emitirregularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso I),independentemente de a conta originária estar em outro banco depositário, já que houve a centralização dos depósitos(artigo 12). Quando a lei mencionou que a CAIXA assumiria o controle de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano,contado da vigência da lei, estava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correçõese de juros.Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os extratos da conta vinculada da parte autora, pois,se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipóteses em que não houvesse trazido os extratos,constituindo um desestímulo a que persistisse na juntada dos mesmos nos demais processos.O art. 355 do CPC é bem claro ao dispor que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache emseu poder.Vale registrar que a parte recorrente, na inicial, requereu a juntada, pela recorrida, dos extratos de movimentação da contavinculada ao FGTS, nos termos do art. 355 do CPC combinado com o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se que,intimada para apresentar os extratos bancários em questão, a recorrida não cumpriu o determinado pelo Juízo a quo.Passa-se agora à análise do mérito propriamente dito, em atenção ao disposto no §3º do art. 515 do CPC, bem como emhomenagem aos critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).Pois bem. Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintesrequisitos: a) ter sido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS navigência da Lei n. 5.107/1966 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e8.036/1990); c) ter permanecido no mesmo emprego por no mínimo três anos.Aos trabalhadores que não preencherem ao mesmo tempo os três requisitos acima, são devidos apenas os juros fixos de3% (três por cento) ao ano nos saldos do FGTS.É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dosdepósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos depermanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) dodécimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.Sobre o tema, oportuno transcrever o julgado a seguir: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTOAOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu aaplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado noart. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entradaem vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregadomudasse de empresa. 3. A Lei 5.958, de 10/12/73 veio para estimular os empregados que poderiam ter optado pelo regimequando do advento da Lei 5.107/66 e não o fizeram. Daí a garantia da opção com efeitos retroativos a 1º/01/67 ou à data daadmissão, se posterior àquela, desde que com a anuência do empregador. 4. Somente há direito aos juros progressivos sea opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date deperíodo posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei. 5. Havendo controvérsia de naturezafática, aplica-se o teor da Súmula 7/STJ." (STJ, RESP 488.675, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.12.2003).No caso sob exame, verifica-se que a aplicação dos juros progressivos sobre o FGTS da parte autora encontra amparo narealidade fático-jurídica e legal retratada, como já dito.Nessas condições, merece ser reformada a r. sentença, para condenar a CAIXA a recompor o saldo da conta vinculada aoFGTS no período reconhecido neste julgado, mediante a incidência da taxa progressiva de juros, consoante o art. 4º da Leinº 5.107/1966.A base de cálculo será aquela estampada nos extratos analíticos cuja exibição é de responsabilidade exclusiva da CAIXA,observado o entendimento expresso no enunciado da Súmula nº 398 do egrégio STJ acerca da prescrição, conjugada como Enunciado nº 61 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio deJaneiro.Deverão ser deduzidas eventuais quantias pagas administrativamente a esse título ou de períodos em que haja a prova daaplicação da taxa progressiva.Para a hipótese de não apresentação dos extratos analíticos do período, os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria doJuízo com base nas remunerações auferidas pela parte autora e que se encontram anotadas na Carteira de Trabalho ePrevidência Social. Caberá, ainda, à parte autora juntar, na fase de execução, contracheques ou quaisquer outrosdocumentos que tenha em relação ao período discutido, caso ainda os possua ou mesmo a CEF fazer provadesconstituindo-os.

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Recurso conhecido e provido.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1º daLei n.º 10.259/2001.É como voto.

Vitória, 14 de maio de 2015.

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

64 - 0000491-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000491-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDRE DETONICASTRO (ADVOGADO: ES015360 - GILMAR PEREIRA CUSTÓDIO, ES008938 - CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT.)x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010550 - ISAAC PANDOLFI, ES009173 - ITALO SCARAMUSSALUZ.).Processo nº. 0000491-06.2014.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: ALEXANDRE DETONI CASTRORecorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DEBANCO. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. MERO DISSABOR. IMPROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 64-75, em razão da sentença (fls.56-61) que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, supostamente sofrido em decorrência dedemora na prestação de serviço, vale dizer, de espera em fila de banco.Sustenta, em síntese, ter esperado atendimento em várias datas distintas, na mesma agência, por tempo superior aoestipulado em Lei Municipal. Aduz que a legislação e, o entendimento da jurisprudência lhe garante o direito de reparaçãocivil. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a sentença de piso, para julgar procedente opedido deduzido na inicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 81-90.Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislarsobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essanormatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou oCódigo de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alterada

�pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e o Município de Vitória a Lei nº7.598/2008 que alterou o Código de Postura (Lei Municipal nº 6.080/2003. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal jáassentou a constitucionalidade da legislação municipal que positive normas de defesa do consumidor, em consonância como CDC (RE. 432.789-9/SC).Pois bem. No tocante à prestação de serviços bancários, há de destacar a necessidade de que sejam prestados em tempoadequado, tendo em vista os afazeres e a escassez de tempo das pessoas frente a inúmeros compromissos: profissional,comercial, de saúde, familiar, de estudo etc., de par com o que, diga-se, se paga de tarifas por esses serviços. No entanto,não é incomum a manutenção de quantidade insuficiente de pessoas para atendimento adequado em caixas de agênciasbancárias e outros setores, o que gera demora excessiva, transtornos e prejuízos para os clientes; tudo somado ao fato deque o expediente destinado ao público é reduzido em relação ao expediente de outros serviços.Contudo, a previsão de 10 (dez) minutos estabelecida como tempo máximo para atendimento nos dias normais constante

�da Lei Municipal de Vitória/ES nº 7.598/2009 , a exemplo, não indica razoabilidade. É bastante exíguo e não expressaadequação frente aos usos e costumes da população usuária e dos fornecedores dos serviços bancários, de modo aconfigurar conduta danosa e indenizável, tal como se encontra na norma. A experiência e a convivência diária denotam adificuldade, quando não impossibilidade de atendimento do limite de tempo prescrito, com potencial de não só gerardesencontros, atritos e lides evitáveis, mas também de levar a descrédito a lei.Qual seria, então, o tempo máximo razoável? Conquanto não seja papel do Poder Judiciário suprir lacuna legislativa ouatuar como legislador positivo, tem-se um parâmetro na legislação federal do que seria o tempo razoável de espera, mutatismutandis, na fila de um estabelecimento bancário. Trata-se do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB). Lá se estabeleceu o tempo de espera máximo do Advogado para o ato judicial em 30 (trinta)minutos do horário previsto.Considerado o aspecto concorrencial entre as muitas instituições bancárias, surge como razoável o tempo máximo –portanto excepcional – de espera de 30 (trinta) minutos para o atendimento bancário. Ultrapassado esse prazo, estariaconfigurada a falha no serviço bancário “fato do serviço”, nos termos do art. 14 do CDC e tipificado como ilícito civil (art. 186do Código Civil). No caso em exame, o recorrente afirma ter ficado, em vários dais distintos, por aproximadamente 1 (uma)hora aguardando atendimento em cada dia; destarte estaria, em tese, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade,havendo ainda de se perquirir a existência de dano para ser reconhecido o dever de indenizar.Acontece que a situação idônea à caracterização de dano moral exige que a ofensa capaz de gerar, numa perspectiva donão aceitável pelo sentimento médio do meio social, um reflexo individual interno de tal ordem que expresse abalo

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diferenciado frente ao que a média dos cidadãos na convivência cotidiana.Ausentes esses atributos, a ofensa, embora existente, caso a caso, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmicada vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato jurígeno para ser indenizado.O dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele quedesborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra da recorrente sob o ângulo protetivo dadignidade humana, sim.No caso específico deste processo, trata-se de aborrecimento. Senão vejamos: a necessidade de comparecimento aosbancos e atendimento pelos caixas é uma realidade nacional. Não obstante, os bancos disponibilizam meios alternativosaos clientes, tais como caixas de auto-atendimento, agendamento e internet. Sabe-se que na prática, nem sempre atendemplenamente às necessidades dos usuários. Por outro lado, nada impede que os clientes, em tese, mudem de banco. Naverdade, a liberdade de escolha é uma expressão da auto-regulação de mercado.Noutro vértice, nos casos nos quais o cliente não possa optar por outra instituição bancária (FGTS, PIS,Seguro-Desemprego), estar-se-ia diante de caso de dano patrimonial, e não moral. Não se estar a concordar ou a justificara falha noticiada pela recorrente. Mas certo é que seus efeitos, embora indesejáveis, podem ser absorvidos – repita-se,mas não aceitos – como atendimento demorado e anômalo e que tem que ser mudado, mas não, neste caso,necessariamente como dano moral, mas, p. ex., pela presença fiscalizadora do setor do Poder Público com atribuiçõespreferencialmente proativas, de modo a, ao assegurar o atendimento respeitoso ao cidadão, obviar demandas evitáveiscomo esta.Não é outro o entendimento que predomina na jurisprudência pátria:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO E MEIA HORA FIXADO PORLEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANOMORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIASFÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximode espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, quepodem ser provocadas pelo usuário.2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuraçãodo dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1340394/SP, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifo nosso)

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO. CEF. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência, "a só invocação de legislaçãomunicipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito àindenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário". (REsp 1218497/MT, Ministro

�Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2012). 2. Apelação improvida. (AC 200836000005768, DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:751.) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UMA) HORA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interpostacontra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, no sentido de obter indenização decorrente dedemora no atendimento bancário, fixada esta em R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data daprolação da sentença. A magistrada de primeiro grau deixou assentado que a indenização, nessa hipótese, tem comofundamento o fato de o cidadão não poder ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta deeficiência, decorrente do mau atendimento da CEF. Deve ser frisado que o tempo de espera do Apelado resultou em 1(uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos, fato não contestado pela ora Recorrente. 2. Para a caracterização do dano moral,cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de umapessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo epsicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar. 3. Não restou comprovadonos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação, de forma genérica, de demora superior a1 (uma) hora de atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais, merecendo a comprovação doconstrangimento, o qual não pode ser confundido com mero dissabor ou aborrecimento. 4. O fato não foi capaz de ensejarqualquer sofrimento ou lesão psicológica ao autor, de forma que descabe indenização por dano moral, não havendoviolação ao princípio da dignidade da pessoal humana, por se tratar de mero dissabor para o Apelado. 5. Inversão do ônusda sucumbência. Honorários arbitrados em R$200,00 (duzentos reais) em desfavor da parte autora. 6. Apelo conhecido eprovido. (AC 200985000004153, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE -Data:18/11/2010 – p. 373). (grifo nosso)

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO de ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEINº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA.RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutospara atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multaprevistas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz deatingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. II - Recurso improvido. (Processo234087520074013, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009.) (grifo nosso)Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 56, nos termos do

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art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

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65 - 0006498-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006498-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO PEREIRA(ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).Processo nº 0006498-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006498-0/01)Juízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRecorrente: FERNANDO PEREIRARecorrido: UNIAO FEDERALRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

V O T O / E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DASEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO ENTRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIREITO APARIDADE DE REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI, DA CF/88. CASO DE INSTITUIÇÃO DA PENSÃOAPÓS A EC. 41/2003. PERDA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde equiparação entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos a título da GDASST (Gratificação de Desempenho deAtividade da Seguridade Social e do Trabalho), sob o fundamento de instituição da pensão após a EC 41/2003. Alega arecorrente, em síntese, que o servidor instituidor da pensão já se encontrava aposentado antes da EC 41/2003, por issodevendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.

2. Compulsados os autos, observo que o benefício de pensão iniciou-se em 18/06/2010 (fl. 55), após, portanto, o advento

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da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo art. 7º abrange, apenas, os aposentados e pensionistas que estavam em fruiçãodo respectivo benefício na data da publicação da referida Emenda. A propósito, confira-se:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicostitulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos deaposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos namesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

3. Efetivamente, a autora não usufruía benefício naquele momento, sendo que o fato de sua pensão ter sido instituída apósa Emenda Constitucional nº 41/2003, tira-lhe, realmente, o direito à percepção das vantagens na mesma pontuação em queforam deferidas aos servidores ativos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDORPÚBLICO FEDERAL GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA.EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DAS EC´SN.ºS 41/2003 E 47/2005. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.(...)7. In casu, constata-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pelademandante foi implementada em data posterior à época em que as EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor.Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento daGDFFA nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.(...)(APELRE 201051660001928, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/05/2013.)

4. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentençaprolatada por seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 44.É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

66 - 0000783-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000783-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUSA MARIA ALVARENGA(ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).Processo nº 0000783-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000783-6/01)Juízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRecorrente: NEUSA MARIA ALVARENGARecorrido: UNIAO FEDERALRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

V O T O / E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRAPREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EQUIPARAÇÃO ENTREAPOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIREITO A PARIDADE DE REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI, DACF/88. CASO DE INSTITUIÇÃO DA PENSÃO APÓS A EC. 41/2003. PERDA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde equiparação entre servidores ativos e inativos, dos pontos pagos a título da GDPST (Gratificação de Desempenho daCarreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), sob o fundamento de instituição da pensão após a EC 41/2003. Alega arecorrente, em síntese, que o servidor instituidor da pensão já se encontrava aposentado antes da EC 41/2003, por issodevendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.

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2. Compulsados os autos, observo que o benefício de pensão iniciou-se em 16/05/2004 (fl. 8), após, portanto, o advento daEmenda Constitucional nº 41/2003, cujo art. 7º abrange, apenas, os aposentados e pensionistas que estavam em fruição dorespectivo benefício na data da publicação da referida Emenda. A propósito, confira-se:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicostitulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos deaposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos namesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambémestendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidoresem atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

3. Efetivamente, a autora não usufruía benefício naquele momento, sendo que o fato de sua pensão ter sido instituída apósa Emenda Constitucional nº 41/2003, tira-lhe, realmente, o direito à percepção das vantagens na mesma pontuação em queforam deferidas aos servidores ativos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDORPÚBLICO FEDERAL GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA.EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DAS EC´SN.ºS 41/2003 E 47/2005. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas em face de sentençaque, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido napeça vestibular, condenando a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais FederaisAgropecuários -GDFFA nos mesmos percentuais concedidos aos servidores me atividade, até que sejam efetivamenteprocessados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores da ativa, conforme previsto noDecreto n.º 7.133/10, com a incidência de correção monetária, desde de quando devida cada parcela, e de juros de mora, apartir da citação, segundo o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009.Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 2. O cerne dacontrovérsia consiste em examinar se a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários-GDFFA constitui uma vantagem geral, extensível aos servidores inativos e aos pensionistas em sua totalidade, ou, então,uma espécie de gratificação pro labore faciendo, em razão do efetivo exercício do cargo ou função, podendo o legisladorestabelecer critérios diferenciados de percepção para os ativos e inativos. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividadedos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA foi instituída pela Lei n.º 11.784, de 22 de setembro de 2008, como umaespécie de vantagem pro labore e variável com base no desempenho institucional e individual, sendo devida aos ocupantesdos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento. Embora estendida a gratificação aos inativos, foram previstos valores diferentes entre estes e osservidores ativos. A pontuação relativa à GDFFA seria definida com base nos valores obtidos através da avaliação dedesempenho individual e institucional. 4. A regra da paridade entre ativos e inativos, anteriormente prevista no § 8.º do art.40 da CF/88 (com a redação determinada pela EC n.º 20/98), foi mantida apenas para os titulares dos proventos deaposentadoria e pensão em fruição na data da publicação da EC n.º 41, de 19.12.2003, aos que se aposentarem na formado art. 6.º da EC n.º 41/03, c/c o art. 2.º da EC n.º47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data desua entrada em vigor (31.12.2003) - ou com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -servidores aposentados que ingressaram noserviço até 16.12.1998 - ou para aqueles que estiverem amparados pelo art. 3.º desta Emenda (direito adquirido), conformepreceitua o art. 7.º da EC n.º 41/03. 5. Embora de incidência ampla, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou oentendimento de que a paridade somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos,independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos deparcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo), eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias) e as vantagensindividuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade), situações estasincompatíveis com a condição de aposentados ou pensionistas. 6. Tal garantia assegurada ao servidor público possuieficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, o que dispensa a aprovação de lei expressa para oreconhecimento do direito dos aposentados à percepção de nova vantagem remuneratória, não constituindo ofensa aoprincípio da legalidade, separação de poderes, ou maltrato à Súmula n.º 339 do STF. 7. In casu, constata-se, a partir daanálise dos documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pela demandante foi implementada em dataposterior à época em que as EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor. Dessa forma, não há que se falar em direito àparidade com os servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento da GDFFA nos moldes pleiteados, nos termos dajurisprudência do STF. 8. O prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citaçãoexpressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficandoestabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza oacesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila orientação do STF. 9. Remessa necessária e apelação da Uniãoprovidas e apelação da autora improvida. Sentença integralmente reformada.(APELRE 201051660001928, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/05/2013.)

4. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentençaprolatada pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos.

Custas ex lege. Diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 115), condeno a parte recorrente ao

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pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º do CPC.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

67 - 0103908-09.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103908-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x NEIZE ALVES TEIXEIRA SILVA (ADVOGADO: ES020468 -EVANDRO JOSE LAGO.) x OS MESMOS.PROCESSO Nº 0103908-09.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e NEIZE ALVES TEIXEIRA SILVARECORRIDA: os mesmosRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOPLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTE RECENTE DO E. STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Trata-se de ação visando a equiparação entre servidores ativos e inativos dos pontos pagos a título de Gratificação deDesempenho do Plano Geral do Poder Executivo – GDPGPE, bem como o pagamento das respectivas diferenças devencimentos, devidamente atualizadas. Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a UNIÃOao pagamento da diferença apurada entre os pontos pagos aos inativos e os 80 pontos pagos aos servidores ativos, entre01/01/2009 e 22/10/2010, recorreram as duas partes: a UNIÃO requerendo a improcedência do pedido sob o fundamentode violação a princípios constitucionais, enquanto a parte autora requer a total procedência do pedido para que opagamento das diferenças apuradas se dê até o efetivo início do ciclo de avaliação, sem possibilidade de efeito financeiroretroativo.2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que a Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lein. 11.784/2008, acrescentou o art. 7º-A à Lei n. 11.357/2006, para instituir a GDPGPE - Gratificação de Desempenho doPlano Geral de Cargos do Poder Executivo, calculada numa faixa de pontuação variável de 30 a 100, apurada a partir dosresultados obtidos nas avaliações do desempenho institucional e individual do servidor. O art. 7º-A, §7º, dispõe que, até aregulamentação da GDPGPE e a obtenção dos resultados da primeira avaliação institucional e individual, os servidoresinseridos no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo perceberão a GDPGPE no “valor correspondente a 80% (oitentapor cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor”. Contudo, o §6º, do mesmo dispositivo legal,preconiza que “o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo sercompensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor”.

3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de gratificação de desempenho paga, comvalores distintos, aos servidores em atividade e aos aposentados ou pensionistas que faziam jus à paridade, enquanto nãorealizada a avaliação prevista em lei (Súmula Vinculante n. 20), observo que o tratamento desigual não resta configurado napresente hipótese, uma vez que o exame do cumprimento das metas institucional e individual do servidor ativo terá efeitoretroativo que repercutirá no montante recebido a título de GDPGPE, a qual será compensada nas parcelas vincendas,caso haja uma avaliação que resulte numa pontuação maior, ou menor, a 80. Em obediência a tal determinação, foi editadoo Decreto n. 7.133/2010, cujo art. 1º, I, estabeleceu os critérios de avaliação dos servidores em atividade, tendo sidoposteriormente publicadas portarias para especificação dos elementos a serem observados na fixação de metasinstitucionais e individuais. Portanto, confirmada a natureza de gratificação pro labore faciendo, não há infração ao previstono art. 40, §8º, da Constituição da República de 1988; e no art. 189, da Lei n. 8.112/90.

4. Em apoio a esse entendimento, ressalto os seguintes julgados do STJ: EDcl no ARESP 429.853/PE (Segunda Turma,Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 27.03.2014); AgRg no ARESP 302.738/CE (Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE04.09.2013); RESP 1.368.150/PE (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 25.04.2013).

5. Não obstante tal fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 631.389/CE (Pleno, Rel. Min. MarcoAurélio, DJE 02.06.2014) no regime de repercussão geral, decidiu que a GDPGPE, no percentual de 80 pontos, é extensívelaos servidores inativos e pensionistas, enquanto não adotadas as medidas para avaliação de desempenho dos servidoresem atividade, não tendo bastando, para tanto, a edição do Decreto n. 7.133/2010. Na presente hipótese, a parte autoraintegra o quadro dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 18), no qual a avaliação dedesempenho aludida foi estabelecida através da Portaria n. 1031 de 22/10/2010, termo final para o pagamento dagratificação em 80 pontos para os inativos e pensionistas.6. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos supra.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.Honorários advocatícios devidos pela UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Condeno também a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nostermos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida as fls. 22.

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É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal 1º Relator

68 - 0005212-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005212-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARISTEU DE CARVALHO(ADVOGADO: ES014609 - VICTOR DE CARVALHO STANZANI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLOVIEIRA.).PROCESSO Nº 0005212-69.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: ARISTEU DE CARVALHORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRAPREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. PORTARIA 3.627/GM/MSCOMO TERMO FINAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido de condenação da UNIÃO ao pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, no período de29/08/2008 a 22/11/2010. Requer a recorrente, em síntese, o pagamento de outras gratificações que alega ter mencionadona inicial, bem como a modificação do termo inicial e final da condenação da GDPST estipulada na sentença.

2. Ao início, não conheço do pedido recursal de pagamento de outras gratificações além da GDPST, tendo em vistatratar-se de pedido que configura inovação recursal. Com efeito, na inicial consta pedido expresso de concessão apenas daGDPST, sendo que às fls. 8, requerimento “c”, consta “c) a procedência da presente ação, com a confirmação da medidaliminar a seu deferida, sendo a parcela referente ao GDPST paga de forma integral em definitivo;”

3. Acerca da matéria debatida nos autos, observo que a Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúdee do Trabalho (GDPST), em substituição à antiga GDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008),a ser concedida no limite máximo de cem pontos e mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação dedesempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

4. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.

5. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).

6. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.

7. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos. Assim, só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP441/2008 previu o pagamento de 80 pontos a todos os servidores ativos.

8. Já o termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicaçãoda Portaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).

9. Por estes fundamentos, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento, mantendo-se asentença por seus próprios fundamentos.

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Condeno o recorrente/vencido em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55,caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma

69 - 0008295-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008295-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE SILVA FORTUNATO(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).PROCESSO Nº 0008295-30.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ARLETE SILVA FORTUNATORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DASAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 4º DA LEI 1.060/1950) -GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTEOCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP441/2008 COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido de condenação da UNIÃO ao pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, no período de29/08/2008 a 22/11/2010. Requer o recorrente, em síntese, o deferimento da gratuidade de justiça e a alteração do termoinicial de pagamento das diferenças de GDPST para a data de 01/03/2008.

2. Inicialmente, observo que o art. 4º da Lei 1.060/1950 que trata da assistência judiciária gratuita expressamente consignaque a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, circunstânciasuficiente para a concessão da gratuidade da justiça, a qual somente pode ser negada caso a parte contrária comprove ainexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Em vista disso, defiro a gratuidade de justiça requerida.

3. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que a Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, daSaúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antiga GDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontos e mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliaçãode desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

4. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.

5. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).

6. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.

7. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.

8. Assim, só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP 441/2008 previu o pagamento de 80pontos a todos os servidores ativos, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO nos termos supra, mantendo-se a sentençapor seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida, que ora

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defiro.

É como voto.LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma

70 - 0004283-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004283-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO DE CUSTÓRIOFRANQUEIRA CABRAL (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDIALVES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).PROCESSO Nº 0004283-70.2011.4.02.5050RECORRENTE: ESPÓLIO DE CUSTÓRIO FRANQUEIRA CABRALRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRAPREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 4º DA LEI 1.060/1950) -GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTEOCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP441/2008 COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido de condenação da UNIÃO ao pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, no período de29/08/2008 a 22/11/2010, bem como ao pagamento da GDASST nos períodos que especifica. Requer o recorrente, emsíntese, o deferimento da gratuidade de justiça e a alteração do termo inicial de pagamento das diferenças de GDPST paraa data de 01/03/2008.

2. Inicialmente, observo que o art. 4º da Lei 1.060/1950, que trata da assistência judiciária gratuita, expressamente consignaque a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, circunstânciasuficiente para a concessão da gratuidade da justiça, a qual somente pode ser negada caso a parte contrária comprove ainexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. Em vista disso, defiro a gratuidade de justiça requerida.

3. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que a Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, daSaúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antiga GDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontos e mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliaçãode desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliação de desempenho institucional.

4. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.

5. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).

6. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.

7. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.

8. Assim, só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP 441/2008 previu o pagamento de 80pontos a todos os servidores ativos, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

8. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO nos termos supra, mantendo-se a sentençapor seus próprios fundamentos.

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Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida, que oradefiro.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º Relator da 1ª Turma

71 - 0007873-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007873-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x SEBASTIAO DO NASCIMENTO RAMOS (ADVOGADO: ES010751 - MARCELOMATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).PROCESSO N. 0007873-55.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): SEBASTIAO DO NASCIMENTO RAMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DE REPOSIÇÃO DE VALORESINDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (INCIDÊNCIA INDEVIDA DO PERCENTUAL DE 20% - ART. 184, II, DA LEI1.711/1952). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOSERVIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL visando a reforma da sentença que julgou procedente opedido determinando que a ré se abstenha de descontar os valores recebidos de boa-fé pelo autor a título de GDPST(incidência indevida do percentual de 20% prevista no art. 184, II, da Lei 1.711/1952). Requer o recorrente, em síntese, ojulgamento de improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de ilegalidade no procedimento que culminou com areposição ao erário, tendo em vista que não se trata de uma errônea interpretação da lei mas sim de erro operacional dosistema de pagamento.

2. Ao início, acerca da devolução dos valores descontados nos proventos da autora, assevero que a matéria encontra-sepacificada na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fépelo servidor público ou decorrentes de erro exclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse sentido:APELREEX 200883000082581, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:11/12/2009 - Página: 123; AC 199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMASUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503; AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATESMENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.

3. Compulsados os autos, observo que não restou caracterizada a má-fé ou a fraude por parte do servidor/beneficiário,hipóteses que não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aqueleque alega. No caso, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados,essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas, convindo anotar, ainda, que pela simples leitura docontracheque seria muito difícil à parte autora identificar que estaria recebendo valores a maior, na medida em que, aconsiderar o montante do débito apurado pela Administração, a diferença encontrada mês a mês entre os valores realmentedevidos e os valores pagos a maior é inexpressiva.

4. A alegação da UNIÃO de que no caso dos autos não se trata de uma interpretação errônea da administração, mas simde um “erro operacional”, não prospera. Com efeito, assevero que após a edição da MP 431/2008 houve uma interpretaçãoda Administração no sentido de que o autor faria jus ao pagamento de 20% sobre a GDPST, entendimento que perduroupor 3 anos e somente mudou após a auditoria da Controladoria Geral na União. No mesmo sentido, nada a objetar àsentença ao aduzir (fls. 135): “Ora, a mudança de interpretação está deveras comprovada. Tanto é assim que houve anecessidade de a União Federal se valer de Nota Técnica de âmbito nacional (fls. 95/97), direcionada a todos os seusserviços de gestão de pessoas, para explicitar e explicar todas as novas diretrizes a ser adotadas a partir de então.”

5. Assim, restando demonstrado nos autos que a administração incorreu em erro na aplicação da norma legal e que, poroutro lado, não houve qualquer indicativo de participação da parte autora no erro interpretativo e pretérito da Administração,ficando demonstrado, também por esta análise, que os valores pagos a maior em prol da servidora, o foram de boa-fé. Apropósito, assevero que o E. STJ consolidou entendimento no sentido de que: “quando a Administração Pública interpretaerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valoresrecebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"(STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012).

6. No mais, sobre o tema, vale ainda ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “Édispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e

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pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridadelegalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e docaráter alimentar das parcelas salariais.” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz:“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ouinadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública”.

7. Por estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo-se a sentença porseus próprios fundamentos. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei9.099/1995.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal

72 - 0107801-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107801-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERALDO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x JULIJANA KRAJNC ALVES(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.).Processo nº 0107801-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107801-2/01)Juízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRecorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFESRecorrido: JULIJANA KRAJNC ALVESRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO-EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDANA LEI Nº 11.784/2008. MUDANÇA DE PARADIGMA PARA CÁLCULO. COMPLEMENTO TRANSFORMADO EMVANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AOERÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES – em face de sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a a se abster de descontar da parte autora os valores que lheforam pagos a título de VPNI, bem como a devolver os valores eventualmente descontados a esse título. A sentença julgouimprocedente o pedido de manutenção do pagamento das parcelas de VPNI. Alega a recorrente, em síntese, que asentença afronta a decisão do E. STF no julgamento do MS 25.641, uma vez que se encontram ausentes os quatrorequisitos nela enumerados para o não ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente, alegando, ainda, que aredação original do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.112/90 assegurava o pagamento de complemento de saláriomínimo aos servidores cujo valor do vencimento básico do cargo efetivo fosse inferior ao valor do salário mínimo, mas que,a partir da revogação do referido dispositivo e da inclusão do § 5º ao artigo 41 da mesma lei, por força do art. 172 da Lei nº11.784/2008, a complementação passou a ser devida apenas quando o valor da remuneração do cargo efetivo ficassemenor que o valor do salário mínimo. Por fim, fundamenta a autarquia que considera irregular e indevida a diferença decomplemento de salário mínimo paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a partir da entradaem vigor da MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, argumentando que quem recebe o que não lhe é devido ficaobrigado à restituição, conforme art. 876 do Código Civil, e que a UFES não poderia ignorar a previsão legal em face doprincípio da legalidade.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o entendimento consolidado no E. STJ é no sentido de que a boa-fédo servidor público impede o desconto dos valores pagos indevidamente por interpretação equivocada da Administração,como é exemplo o seguinte julgado pela Primeira Seção, proferido em 10/10/2012, por unanimidade, cuja ementa trago àcolação:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidorpúblico, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência deprincípios gerais do direito, como a boa-fé.3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido

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ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, queocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e daResolução 8/STJ.5. Recurso especial não provido. (g.n.)(RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

3. A TNU, em consonância com o entendimento do STJ, também tem considerado indevido o desconto de valoresrecebidos de boa-fé pelo servidor, independentemente de ter o pagamento indevido ocorrido por força de interpretaçãoerrônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Como exemplo, transcrevo o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃODE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé porforça de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração”. (AgRg no REsp 1274874/RS, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Fonte DJe 23/02/2012).2. Igualmente do STJ: “1. É descabida a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagosem decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quandoconstatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamenterecebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo napecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que atítulo de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fontede enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família”. (AgRg no AREsp 23325/CE, Relator MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2011, Fonte DJe 09/02/2012).3. Aplica-se a mesma ratio ao recebimento de adicional de insalubridade, pago por erro da Administração Pública, ante aausência de prova da má-fé do servidor por ocasião do pagamento. A boa-fé é presumida no ordenamento jurídicobrasileiro.4. Pedido conhecido e provido.(PEDIDO 200634007034189, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU11/05/2012.)

4. No caso dos autos, o complemento de vencimento passou a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada– VPNI a partir de junho de 2008, quando o paradigma para cálculo desse complemento passou a ser a remuneração docargo efeito, e não mais o vencimento, por força da MP 431/2008. O pagamento da VPNI no período de junho de 2008 até aedição do Ofício-Circular nº 02/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP),indicava ter sido esse o entendimento da Administração, posteriormente alterado, e não mero erro operacional,configurando a hipótese prevista na Súmula 34 da própria AGU (Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos deboa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da AdministraçãoPública).

5. Neste sentido, encontram-se, pois, cumpridas as condições estabelecidas pelo STF no julgamento do Mandado deSegurança n. 25.641-DF (Plenário, 22.11.2007), quais sejam: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte doservidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento davantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

6. Assevero, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no presente caso, não representa violação aodisposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, ao contrário do que alega a recorrente, tendo em vista que a medida foi deferidaapenas para determinar a abstenção de descontos, não se tratando, pois, de “liberação de recurso, inclusão em folha depagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores”.

7. Por fim, observo que inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual como único objetivo de prequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

8. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UFES, mantendo-se a sentença porseus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSA1º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

73 - 0007503-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007503-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIVERSIDADE FEDERALDO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: OSWALDO HORTA AGUIRRE FILHO.) x JOSE ALFREDO CABRAL(ADVOGADO: RJ038749 - LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO, ES010151 - GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ, ES010241

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- RENATO BERTOLA MIRANDA, RJ071374 - FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA.).Processo nº 0007503-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007503-1/01)Juízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRecorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFESRecorrido: JOSE ALFREDO CABRALRelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO-EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDANA LEI Nº 11.784/2008. MUDANÇA DE PARADIGMA PARA CÁLCULO. COMPLEMENTO TRANSFORMADO EMVANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AOERÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES – em face de sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a a se abster de descontar da parte autora os valores que lheforam pagos a título de VPNI, bem como a devolver os valores eventualmente descontados a esse título. A sentença deferiuem parte a antecipação da tutela determinando à UFES a imediata cessação dos descontos, bem como julgouimprocedente o pedido autoral de manutenção do pagamento das parcelas de VPNI.Alega a recorrente, em síntese, que a sentença afronta a decisão do E. STF no julgamento do MS 25.641, uma vez que seencontram ausentes os quatro requisitos nela enumerados para o não ressarcimento ao erário de valores pagosindevidamente, alegando, ainda, que a redação original do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.112/90 assegurava opagamento de complemento de salário mínimo aos servidores cujo valor do vencimento básico do cargo efetivo fosseinferior ao valor do salário mínimo, mas que, a partir da revogação do referido dispositivo e da inclusão do § 5º ao artigo 41da mesma lei, por força do art. 172 da Lei nº 11.784/2008, a complementação passou a ser devida apenas quando o valorda remuneração do cargo efetivo ficasse menor que o valor do salário mínimo.Ainda, fundamenta a autarquia que considera irregular e indevida a diferença de complemento de salário mínimo paga naforma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a partir da entrada em vigor da MP 431/2008, convertida naLei nº 11.784/2008, argumentando que quem recebe o que não lhe é devido fica obrigado à restituição, conforme art. 876do Código Civil, e que a UFES não poderia ignorar a previsão legal em face do princípio da legalidade. Por fim, aduz que asentença contraria o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o entendimento consolidado no E. STJ é no sentido de que a boa-fédo servidor público impede o desconto dos valores pagos indevidamente por interpretação equivocada da Administração,como é exemplo o seguinte julgado pela Primeira Seção, proferido em 10/10/2012, por unanimidade, cuja ementa trago àcolação:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidorpúblico, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência deprincípios gerais do direito, como a boa-fé.3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevidoao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, queocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e daResolução 8/STJ.5. Recurso especial não provido. (g.n.)(RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

3. A TNU, em consonância com o entendimento do STJ, também tem considerado indevido o desconto de valoresrecebidos de boa-fé pelo servidor, independentemente de ter o pagamento indevido ocorrido por força de interpretaçãoerrônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Como exemplo, transcrevo o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃODE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé porforça de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração”. (AgRg no REsp 1274874/RS, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Fonte DJe 23/02/2012).2. Igualmente do STJ: “1. É descabida a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagosem decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quandoconstatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamenterecebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo napecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que atítulo de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte

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de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família”. (AgRg no AREsp 23325/CE, Relator MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2011, Fonte DJe 09/02/2012).3. Aplica-se a mesma ratio ao recebimento de adicional de insalubridade, pago por erro da Administração Pública, ante aausência de prova da má-fé do servidor por ocasião do pagamento. A boa-fé é presumida no ordenamento jurídicobrasileiro.4. Pedido conhecido e provido.(PEDIDO 200634007034189, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU11/05/2012.)

4. No caso dos autos, o complemento de vencimento passou a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada– VPNI a partir de junho de 2008, quando o paradigma para cálculo desse complemento passou a ser a remuneração docargo efeito, e não mais o vencimento, por força da MP 431/2008. O pagamento da VPNI no período de junho de 2008 até aedição do Ofício-Circular nº 02/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP),indicava ter sido esse o entendimento da Administração, posteriormente alterado, e não mero erro operacional,configurando a hipótese prevista na Súmula 34 da própria AGU (Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos deboa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da AdministraçãoPública).

5. Neste sentido, encontram-se, pois, cumpridas as condições estabelecidas pelo STF no julgamento do Mandado deSegurança n. 25.641-DF (Plenário, 22.11.2007), quais sejam: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte doservidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento davantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

6. Assevero, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no presente caso, não representa violação aodisposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, ao contrário do que alega a recorrente, tendo em vista que a medida foi deferidaapenas para determinar a abstenção de descontos, não se tratando, pois, de “liberação de recurso, inclusão em folha depagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores”.

7. Por fim, observo que inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual como único objetivo de prequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

8. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UFES, mantendo-se a sentença porseus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSA1º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

74 - 0104853-93.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104853-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x AUGUSTO CAPISTRANO FERREIRA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDROJOSE LAGO.).Processo nº 0104853-93.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104853-6/01)Juízo de Origem: 2º Juizado Especial - ESRecorrente: UNIAO FEDERALRecorrido: AUGUSTO CAPISTRANO FERREIRARelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO-EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008, CONVERTIDANA LEI Nº 11.784/2008. MUDANÇA DE PARADIGMA PARA CÁLCULO. COMPLEMENTO TRANSFORMADO EMVANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AOERÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,condenando-a a se abster de descontar da parte autora os valores que lhe foram pagos a título de VPNI, bem como adevolver os valores eventualmente descontados a esse título. A sentença deferiu em parte a antecipação da tuteladeterminando à UNIÃO a imediata cessação dos descontos, bem como julgou improcedente o pedido autoral demanutenção do pagamento das parcelas de VPNI. Alega a recorrente, em síntese, que a sentença afronta a previsão legalde enriquecimento sem causa, que o pagamento efetuado pela administração com a inclusão dos valores indevidos seriaum ato viciado e que por isso poderia haver anulação ou revogação do mesmo a qualquer tempo alegando, ainda, ter

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havido um erro operacional da administração no pagamento de referidos valores.

2. Acerca da matéria debatida nos autos, assevero que o entendimento consolidado no E. STJ é no sentido de que a boa-fédo servidor público impede o desconto dos valores pagos indevidamente por interpretação equivocada da Administração,como é exemplo o seguinte julgado pela Primeira Seção, proferido em 10/10/2012, por unanimidade, cuja ementa trago àcolação:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidorpúblico, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência deprincípios gerais do direito, como a boa-fé.3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevidoao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, queocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e daResolução 8/STJ.5. Recurso especial não provido. (g.n.)(RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES)

3. A TNU, em consonância com o entendimento do STJ, também tem considerado indevido o desconto de valoresrecebidos de boa-fé pelo servidor, independentemente de ter o pagamento indevido ocorrido por força de interpretaçãoerrônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. Como exemplo, transcrevo o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃODE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé porforça de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração”. (AgRg no REsp 1274874/RS, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Fonte DJe 23/02/2012).2. Igualmente do STJ: “1. É descabida a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagosem decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quandoconstatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamenterecebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo napecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que atítulo de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fontede enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família”. (AgRg no AREsp 23325/CE, Relator MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2011, Fonte DJe 09/02/2012).3. Aplica-se a mesma ratio ao recebimento de adicional de insalubridade, pago por erro da Administração Pública, ante aausência de prova da má-fé do servidor por ocasião do pagamento. A boa-fé é presumida no ordenamento jurídicobrasileiro.4. Pedido conhecido e provido.(PEDIDO 200634007034189, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU11/05/2012.)

4. No caso dos autos, assevero que a alegação de erro operacional no pagamento da referida verba não prospera. Comefeito, acerca da matéria, assevero que o complemento de vencimento passou a ser pago como vantagem pessoalnominalmente identificada – VPNI a partir de junho de 2008, quando o paradigma para cálculo desse complemento passoua ser a remuneração do cargo efeito, e não mais o vencimento, por força da MP 431/2008. O pagamento da VPNI noperíodo de junho de 2008 até a edição do Ofício-Circular nº 02/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério doPlanejamento (SRH/MP), indicava ter sido esse o entendimento da Administração, posteriormente alterado, e não mero errooperacional, configurando a hipótese prevista na Súmula 34 da própria AGU (Não estão sujeitos à repetição os valoresrecebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte daAdministração Pública).

5. Neste sentido, encontram-se, pois, cumpridas as condições estabelecidas pelo STF no julgamento do Mandado deSegurança n. 25.641-DF (Plenário, 22.11.2007), quais sejam: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte doservidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento davantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

6. Por fim, observo que inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a sua análise individual como único objetivo de prequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.

7. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo-se a sentença porseus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que arbitro em10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

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É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSA1º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

75 - 0000490-87.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000490-8/01) JAILSON PAULA CORREA (ADVOGADO: MG095760 -ROBNEI BATISTA DE BARROS, MG054560 - ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Processo nº 0000490-87.2006.4.02.5054./01Recorrente: JAILSON PAULA CORREARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTOS RECURSAISSEM CORRESPONDÊNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-doença desde adata do requerimento administrativo em 26/07/2005.

Sentença (fls. 190-191): extinguiu o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 267, inc. III do Código deProcesso Civil (Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: - quando, por não promover os atos e diligências que Ihecompetir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), tendo como base a ausência do autor para a realizaçãode nova perícia médica, principalmente a pedido do MPF (fl. 160).

Razões do recorrente (fls. 193-198): a) Alega que a sentença deve ser reformada, já que se baseou única e exclusivamenteno segundo laudo judicial (fls. 139–142), o qual concluiu que o apelante não possuía incapacidade para o trabalho, apesarde apresentar quadro médico de epilepsia; b) Aduz que a incapacidade do homem do campo não deve ser comparada àincapacidade do homem urbano, isto porque, o autor, por apresentar baixo grau de instrução e condições financeirasdesfavoráveis, ao se deparar com a sua incapacidade, não teria outra alternativa, senão o trabalho no campo nas terras deseu pai; c) A doença (epilepsia) impediria o recorrente de continuar a exercer suas atividades na roça, já que seria mais umobstáculo, podendo o mesmo vir a se acidentar, com os instrumentos de trabalho, caso tivesse algum ataque epiléticodurante o trabalho; d) Alega que o recorrente, por não possuir muitos recursos financeiros, estaria com a sua sobrevivênciainteiramente ligada ao seu trabalho diário na roça; e) Questiona a necessidade de nova perícia produzida nos autos (fls.139-142), já que o primeiro laudo pericial (fls. 61-62), já havia concluído pela incapacidade do autor e que este estaria totale definitivamente inapto para o trabalho; f) Requer o conhecimento do recurso e seu inteiro provimento, bem como areforma da sentença (fls. 190-191), de forma a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data dorequerimento administrativo ( 26/07/2005).

Contrarrazões apresentadas às fls. 201 – 202.

Razões do recorrido: a) Alega que o recurso apresentado pelo recorrente, baseou-se em argumentos de naturezaexclusivamente humanitária e não de Direito, motivo pelo qual não merece ser acolhido; b) Requer que seja improvido orecurso e mantida a sentença.

6) Deixo de conhecer do recurso do autor por entender que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo qual todorecurso, para que seja aceito, deve apresentar, como característica principal, a fundamentação, demonstrando não apenasas razões do inconformismo, mas também apontar o prejuízo que lhe trouxe a decisão impugnada, além dos motivos pelosquais a sentença deve ser anulada ou reformada. Ou seja, não basta que o recorrente peça a reforma da sentença, devetambém indicar o error in judicando.

7) A regra no tocante à fundamentação dos recursos é a forma livre, ou seja, o recorrente tem ampla liberdade quanto àsmatérias que pretende alegar, no entanto, apesar de não existirem limitações, este deverá seguir uma limitação lógica ejurídica de acordo com cada caso concreto, de forma a alegar aspectos pertinentes ao caso.

8) Entendo que, no processo em questão, o recorrente se ateve a questões de mérito, enquanto, na própria sentença, o juizsentenciante julgou a lide sem sequer entrar na questão do mérito, extinguindo o processo devido ao não comparecimentodo autor para realização de nova perícia. O autor em suas razões recursais, diversamente do conteúdo da sentençaprolatada, baseou-se em laudos periciais que sequer foram abordados na decisão. Na oportunidade, deveria o recorrenteter impugnado o desfecho do processo sem resolução do mérito, destacando os motivos pelos quais não se configuraria oabandono da causa.

9) Parece-me claro afirmar que o autor, ao não comparecer para realização de nova perícia médica, optou por abandonar acausa, motivo que ensejou ao magistrado julgador extinguir o processo sem resolução de mérito. De se constar que a novaperícia designada seria para determinar a data de início de sua doença, principalmente para aferir sua qualidade desegurado quando desse marco, logo, imprescindível ao desfecho do processo.

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10) As razões do inconformismo do autor, alegadas em grau recursal, não são suficientes para conhecer do recurso, vistoque se basearam exclusivamente em argumentos de natureza humanitária. Desta forma, a sentença deve ser mantida porseus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9099/95).

11) Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto.

12) Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

13) É como voto.

LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

92004 - RECURSO CRIMINAL / OUTROS

76 - 0011989-23.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011989-7/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: JULIO DECASTILHOS.) x GUIOMAR RODRIGUES PEREIRA (ADVOGADO: ES014552 - NATÁLIA D'AGOSTINO ROSETTI.) xMARCOS ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS (DEF.PUB: NICOLAS BORTOLOTTI BORTOLON.).Processo nº 0011989-23.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011989-7/01)Juízo de Origem: 1ª Vara Federal CriminalRecorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRecorrido: GUIOMAR RODRIGUES PEREIRARelator: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNICA REJEITADAPRELIMINARMENTE. TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA E AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSOSDO MPF IMPROVIDOS.

O Ministério Público Federal interpôs Correição Parcial (fls. 09-16), com fulcro nos arts. 6º, inciso I e 9º da Lei 5.010/66,assim como, ao mesmo tempo, Recurso em Sentido Estrito (fls. 25-29) em face do decisum de piso (fl. 04-05) que rejeitou adenúncia, em tese, ofertada pelo parquet.

Tal assertiva se deve ao fato de que tal peça inicial (fls. 01-03), nos autos do inquérito policialnº0011989-23.2012.4.02.5001/01, se tratava de mera transação penal e não denúncia propriamente dita – razão pela qualse insurge o MPF.

Nesse ponto, destaca que houve error in procedendo do magistrado originário, quando deixou de possibilitar ao réuconhecer e aceitar ou não aqueles termos.

Ainda assim, o titular da ação penal embargou de declaração a manifestação judicial (fls. 06), para que fosse realçado setratar de rejeição da denúncia ou mesmo da transação penal, que abriria ao MPF a possibilidade, nesse último caso, deapresentar a peça acusatória.

Nesse tempo, o MM. Juiz a quo confirmou sua decisão, reafirmando a rejeição da denúncia (fl. 07).

Daí porque a interposição em seguida do Recurso em Sentido Estrito, inicialmente direcionado ao c. TRF2, que por sua vezfixou a competência para o julgamento do referido recurso nestas Turmas Recusais (fls. 71).

Esse é o relatório, passo ao voto.

Destaco, preliminarmente, que conhecerei simultaneamente de ambos os recursos interpostos pelo MPF (correição parciale recurso em sentido estrito), tendo em conta principalmente os princípios que regem este microssistema dos JuizadosEspeciais, em especial celeridade e economia processual, além de seus objetos (mérito recursal) estarem intrinsecamenteligados, eis que no fim, a decisão atacada encerra o processo pela rejeição da denúncia.

Quanto ao vício processual impugnado, acerca da impossibilidade da rejeição da denúncia quando sequer existe açãopenal em sentido literal em curso, agiu corretamente o juízo de piso. Ora, ainda que o rito não fosse esse, o próprio CPP e aLei nº 9099/95 permitem ao julgador, em detrimento da forma, ter em conta o fim colimado.Assim dispõe a Lei dos Juizados:

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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso dearquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a serespecificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nostermos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e ascircunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.Já o CPP, que deve ser usado de forma subsidiária: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamenteo acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não foremincompatíveis com esta Lei.A lei especial ao dispor que inclusive a transação deverá ser submetida ao crivo judicial (§3º do art. 76), apesar de nãoelencar em seus incisos (§2º) a atipicidade, como forma de não admissão da proposta, tal fato é causa para absolvição,conforme previsto no CPP (art. 397, III), permitindo ao julgador analisar, inclusive, seus requisitos.Ora, nessa esteira, tem-se que o MM. Juiz, indiretamente, simplesmente deixou de homologar a transação, justamente emrazão da atipicidade considerada preliminarmente, fato que não poderia deixar de aferir, da mesma forma, caso o MPF, aocontrário do que fez na peça inicial, tivesse também ofertado a transação para o crime capitulado no art. 170 do CP (fraudeà execução), para o qual reconheceu a ocorrência da prescrição.Explica-se. Possibilitar ao órgão ministerial (titular da ação penal) o oferecimento de medida alternativa (restritiva de direito)de algo manifestamente atípico ou prescrito seria submeter o réu a pena desnecessária, cabendo ao julgador agir de formaequânime para equalizar e ponderar tais circunstancia. Ora, nada mais correto que encerrar a persecução criminal, aferidacomo indevida, em seu nascedouro processual, a fim de não penalizar sobremaneira o réu, assim como também o própriojudiciário. Nesse sentido ainda súmula do FONAJE:ENUNCIADO 73 – O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição oufalta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro – Rio deJaneiro/RJ).Quanto ao mérito da rejeição, a capitulação remanescente a que os réus foram submetidos se refere ao tipo desobediência,visto que a fraude à execução não foi objeto da peça de ingresso (transação ou denúncia):

Art. 330 do CP: - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Os réus são sócios da empresa Mercearia Teofilandia Ltda que, em processo de execução fiscal nº99.000.3439-2, quetramitou na 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória, lhe foram penhorados diversos bens móveis em 20/09/2000, quandoentão os referidos sócios foram nomeados fiéis depositários dos respectivos bens (fls. 21-26 apenso I).

Narra o MPF que o núcleo do tipo penal (desobedecer) se refere à mudança de endereço da empresa sem a devidacomunicação ao Juízo de Execução Fiscal - a ordem legal descumprida seria nesse sentido (fl. 01 verso).

Mais uma vez os fundamentos da decisão de piso não merecem reparo. Primeiro porque, conforme bem dito por aquelejulgador, sequer havia ordem formal nesse sentido. E realmente, em análise aos autos em apenso não se verificou (fl.21-26), quando do auto de penhora e depósito tal ordem, ainda que indireta pelo longa manus do juízo (oficial avaliador).Depreende-se, na verdade, do documento de fl. 25, que foram proibidos de se desfazer dos bens sem prévia autorizaçãojudicial, tão somente, fato que sequer é tratado/combatido pelo MPF.

De se ressaltar, inclusive, que não ocorreu o desfazimento. É que em diligência cumprida pela Polícia Federal (fls. 19 doapenso II), com a tomada de depoimento dos dois réus, o relatório final do delegado incumbido do Inquérito em referência,além de opinar pela não criminalização da conduta, foi claro ao afirmar que quando do auto de constatação (realizadosomente em 15/09/2008, apenso I, fl. 42), a empresa tinha sido vendida há anos e os bens, na verdade, se encontravam noandar de cima do prédio anteriormente locado, em estado de deterioração. Ou seja, a única ordem formal estampada noauto de depósito (não se desfazer dos bens), permaneceu incólume.

Por fim, ainda que houvesse o comando judicial de “não se mudarem sem prévia autorização”, conforme deduzido peloMPF, nem assim seria o caso de desobediência dolosa. Isso porque, além do longo período entre o auto de depósito (2000)e o de constatação (2008), a empresa também estava sediada em prédio locado, bem como foi vendida logo após taisfatos, ou seja, é de se relevar eventual descumprimento de exigência mínima (comunicar) e materialmente impossível de semanter ao longo de extenso período. De todo modo, o endereço dos sócios nomeados como depositários permaneceu omesmo, tanto é que logo em seguida um deles foi intimado sobre o ocorrido (fl. 62 do apenso I), demonstrando que oparadeiros dos responsáveis era conhecido.

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Ressalto, como já dito, e tendo em conta os depoimentos prestados pelo réus (fls. 11 e 17, apenso II), que não foidemonstrado dolo na mudança/venda da empresa e daí a conseqüente desobediência, ainda que de forma indireta, aordem emanada pelo Juízo de Execução Fiscal.

Sobre a necessária configuração do elemento subjetivo do tipo o seguinte aresto:

..EMEN: HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DECRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUEFOSSEM FORNECIDOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE TELEFONIA FIXA QUE EXPRESSAMENTESOLICITOU A NÃO DIVULGAÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DOPEDIDO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Otrancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de formaindubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova damaterialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. 2. Para a configuração do crime de desobediência, exige-se quea ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la, e que oagente voluntária e conscientemente a ela se oponha. 3. No caso dos autos, percebe-se a patente atipicidade da condutaatribuída ao paciente, uma vez que pairam dúvidas sobre a legalidade da ordem emanada, inexistindo, ainda, o elementosubjetivo necessário à configuração do delito dedesobediência, qual seja, o dolo. 4. Quanto à legalidade do requerimentoformulado pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o certo é que embora à épocados fatos existissem decisões judiciais proferidas nas instâncias ordinárias que afirmavam a legitimidade do Parquet pararequisitar informações cadastrais de clientes do serviço de telefonia fixa independentemente de autorização judicial, aeficácia de tais provimentos jurisdicionais encontrava-se suspensa por força de medidas cautelares concedidas peloTribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, havendo dúvidas acerca da próprialegalidade da requisição feita pelo Ministério Público para que fossem enviados dados cadastrais de usuário de telefoniafixa que expressamente solicitou a não divulgação dessas informações, não há que se falar em prática do delitode desobediência por funcionário da empresa de telefonia que se julga impedido de fornecê-las. 6. Ademais, no que serefere ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito previsto no artigo 330 do Código Penal, na hipótesevertente não se pode considerar que o paciente tenha deliberadamente se recusado a cumprir a determinação do Parquet,tampouco que tenha agido com inequívoca vontade de desobedecer, porquanto explicitou as razões jurídicas pelas quaisentendia impossível cumprir a solicitação formulada. 7. Ordem concedida para trancar o Termo Circunstanciado n.001/2.07.007.2857-1, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS. HC - HABEASCORPUS – 130981, STJ, 14/02/2011

Nessas condições, voto no sentido do não provimento dos recursos.

Custas inexigíveis (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996).

Vitória, 19 de maio de 2015.

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)LEONARDO MARQUES LESSAJuiz Federal Relator

Acolher os embargosTotal 2 : Dar parcial provimentoTotal 11 : Dar provimentoTotal 9 : Não conhecer o recursoTotal 2 : Negar provimentoTotal 41 : Rejeitar os embargosTotal 11 :