ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · Trata-se de Recurso Inominado interposto...

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-70 ADEIR RODRIGUES VIANA-103 ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO-12 ADENILSON VIANA NERY-128, 13, 5 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-16 ALAN ROVETTA DA SILVA-16 ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS-111 ALCYR TIRADENTES VOLPATO-69 Aleksandro Honrado Vieira-14 ALEX WERNER ROLKE-30 ALEXANDRE PERON-28 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-37, 40, 41, 48, 49, 51, 54, 7, 80 ALOISIO GOMES DE CAMPOS-13 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-116, 120, 135 ANA IZABEL VIANA GONSALVES-24 ANA LUIZA BOGHI SERRÃO-121 ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-92 ANA MERCEDES MILANEZ-56 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-6, 78 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 10, 11 ANDRÉ DIAS IRIGON-14, 18 ANESIO OTTO FIEDLER-118 ANTONIO DE OLIVEIRA NETO-7 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-6 ARMANDO VEIGA-60 ARTHUR FRANKLIN MENDES-114 BRUNO MIRANDA COSTA-107, 47, 49, 55, 85, 90, 93, 94 BRUNO PERSICI-103 BRUNO SANTOS ARRIGONI-76 CAMILLA GOMES DE ALMEIDA-63 CARLOS LACERDA DE C.CRISSAFF-8 CATARINE MULINARI NICO-64, 99 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-32, 81 CLAUDIA MARIA SCALZER-115 CLEBSON DA SILVEIRA-108, 109, 35, 51, 52, 54, 65, 7, 79, 84, 97 DALVA MARIA DE ANDRADE-34 DANIEL ASSAD GALVÊAS-95 DANNIELLY FIENI DA VITÓRIA-65 Denivaldo da Silva Barbosa-4 DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA-66 DIMAS PINTO VIEIRA-73 DIOGO AMARAL E SILVA NADER-114 DIOGO ASSAD BOECHAT-95 DIOGO MORAES DE MELLO-103 DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-27 EDGARD VALLE DE SOUZA-1, 11 EDIWANDER QUADROS DA SILVA-43 EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-14, 20 EDUARDO THIEBAUT PEREIRA-119 ELIZABETE SCHIMAINSKI-44 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-110, 36, 8, 89, 99 EMILENE ROVETTA DA SILVA-16 EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR-119

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-70ADEIR RODRIGUES VIANA-103ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO-12ADENILSON VIANA NERY-128, 13, 5ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-16ALAN ROVETTA DA SILVA-16ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS-111ALCYR TIRADENTES VOLPATO-69Aleksandro Honrado Vieira-14ALEX WERNER ROLKE-30ALEXANDRE PERON-28ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-37, 40, 41, 48, 49, 51, 54, 7, 80ALOISIO GOMES DE CAMPOS-13ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-116, 120, 135ANA IZABEL VIANA GONSALVES-24ANA LUIZA BOGHI SERRÃO-121ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-92ANA MERCEDES MILANEZ-56ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-6, 78ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 10, 11ANDRÉ DIAS IRIGON-14, 18ANESIO OTTO FIEDLER-118ANTONIO DE OLIVEIRA NETO-7ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-6ARMANDO VEIGA-60ARTHUR FRANKLIN MENDES-114BRUNO MIRANDA COSTA-107, 47, 49, 55, 85, 90, 93, 94BRUNO PERSICI-103BRUNO SANTOS ARRIGONI-76CAMILLA GOMES DE ALMEIDA-63CARLOS LACERDA DE C.CRISSAFF-8CATARINE MULINARI NICO-64, 99CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-32, 81CLAUDIA MARIA SCALZER-115CLEBSON DA SILVEIRA-108, 109, 35, 51, 52, 54, 65, 7, 79, 84, 97DALVA MARIA DE ANDRADE-34DANIEL ASSAD GALVÊAS-95DANNIELLY FIENI DA VITÓRIA-65Denivaldo da Silva Barbosa-4DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA-66DIMAS PINTO VIEIRA-73DIOGO AMARAL E SILVA NADER-114DIOGO ASSAD BOECHAT-95DIOGO MORAES DE MELLO-103DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-27EDGARD VALLE DE SOUZA-1, 11EDIWANDER QUADROS DA SILVA-43EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-14, 20EDUARDO THIEBAUT PEREIRA-119ELIZABETE SCHIMAINSKI-44ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-110, 36, 8, 89, 99EMILENE ROVETTA DA SILVA-16EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR-119

ERALDO AMORIM DA SILVA-15ERIKA SEIBEL PINTO-127ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-105, 111ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA-86FABRICIA PERES-74FERNANDO ANTONIO POLONINI-79FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO-114FLAVIA AQUINO DOS SANTOS-65FLAVIO TELES FILOGONIO-117FRANCISCO GUILHERME M. A. COMETTI-111FREDERICO AUGUSTO MACHADO-100, 86GAUDENCIO BARBOSA-58GERALDO BENICIO-109, 85, 88GERONIMO THEML DE MACEDO-113, 119GILMAR ZUMAK PASSOS-114, 29GILSON GUILHERME CORREIA-10Glauciane Menário Fernandes Ribeiro-71GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-15GUSTAVO CABRAL VIEIRA-32, 42, 56, 63, 83, 96GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-105HELTON TEIXEIRA RAMOS-8HENRIQUE SOARES MACEDO-76IRACI A. PEREIRA VALERIO-107Isabela Boechat B. B. de Oliveira-103, 104, 40, 41, 45, 59, 64, 91IZAEL DE MELLO REZENDE-56JAMILSON SERRANO PORFIRIO-61JANETE MARCIA DIAS-31JANICE MUNIZ DE MELO-61JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO-104JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-100, 102, 60, 62, 68, 69, 74, 81JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-18, 19JOSE GERALDO NUNES FILHO-59JOSÉ NASCIMENTO-18, 19JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-112JOSE PAULO ROSALEM-111JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-45, 57, 82JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-80JUAREZ RODRIGUES DE BARROS-2JULIANA PERUZINO PRATES-71JULIANE BORLINI COUTINHO-85JÚLIO CÉSAR METZKER-127Karina Rocha Mitleg Bayerl-135, 55, 68, 77KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA-65LEONARDO JUNHO GARCIA-114, 29LEONARDO PIZZOL VINHA-116, 25LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-24LETICIA RANGEL SERRAO-121LIDIANE DA PENHA SEGAL-33, 39, 47, 52, 53, 89, 90LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-27LILIAN MAGESKI ALMEIDA-42, 59LORENA NOVAIS FARAGE-72LUCELIA GONCALVES DE REZENDE-62LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-19, 20Luciano Martins De Oliveira-33LUDIMILA MONTIBELLER PEREIRA-102LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-38, 67

Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-21LUZIA TONON-9MARCELA REIS SILVA-15MARCELO MATEDI ALVES-116, 25MARCIA RIBEIRO PAIVA-44MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-101, 106Marcos Figueredo Marçal-101, 128, 34, 50, 53, 57, 67, 75, 88, 98MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-121, 132, 133, 27MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 131, 132, 133, 134MARIA DE FATIMA MONTEIRO-31, 35MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA-63MARIANA MARCHEZI BRUSCHI-120MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI-113MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-42, 59NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-106, 31, 38, 43, 95OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-22ONILDO TADEU DO NASCIMENTO-75PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-26PEDRO INOCENCIO BINDA-2PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-85, 88PRISCILLA FERREIRA DA COSTA-65RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-29RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-66, 95RAFAELA PRETTI CORONA GATT-115RAQUEL COLA GREGGIO-28RAUL DIAS BORTOLINI-93RENATA NEVES-65RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-23RICARDO FIGUEIREDO GIORI-36, 50, 69, 78RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO-114ROBERTA ALMEIDA DE SOUSA BARROS-102ROBERTA CONTI RAMOS-65ROBNEI BATISTA DE BARROS-6RODOLFO NICKEL NEVES-82RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-28RODRIGO J. DE BRITO ANTUNES-26RODRIGO L. PIGNATON COMETTI-111RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-13, 4, 5ROGERIO SIMOES ALVES-8ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA-91RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-108ROSE MARY GRAHL-110ROSEMARY MACHADO DE PAULA-30ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-48, 73, 77, 92RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR-4SAMYR GOMES LIMA-21SAULO NASCIMENTO COUTINHO-63SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-37, 39, 46, 58, 71, 76, 82SÔNIA DIAS NASCIMENTO-96, 98TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-25THIAGO BOTELHO-112THIARLEN JUNIOR REZENDE DE SOUZA-65UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-3, 70, 72, 87, 9ULISSES COSTA DA SILVA-12URBANO LEAL PEREIRA-18, 19Valber Cruz Cereza-17

VALMIR MEURER IZIDORIO-8VALTEMIR DA SILVA-83VERA LUCIA FAVARES BORBA-108VINICIUS DINIZ SANTANA-93, 94, 97VINICIUS ALVES BARBOSA-84Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-16, 17VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI-79VINÍCIUS OLIVEIRA GOMES LIMA-114VINÍCIUS RIETH DE MORAES-112, 12VIRNA CARNEIRO ZUNIGA-44WESLEY CORREA CARVALHO-3, 87WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA-7WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-46

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2012.000109 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

12/06/2012Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000021-76.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000021-9/01) MANOEL DE ALCANTARA FERREIRA (ADVOGADO:EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHODA FONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000021-76.2008.4.02.5052/01RECORRENTE: MANOEL DE ALCANTARA FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LEI 8.742/93 –PREENCHIMENTO DO REQUISITO “RENDA PER CAPITA” INFERIOR AO LIMITE FIXADO EM LEI – AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – ATIVIDADE DE VAQUEIRO PREJUDICIAL AO PORTADOR DEVISÃO MONOCULAR – VALORAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-ECONÔMICAS DO AUTOR –INCAPACIDADE CONFIGURADA – BENÉFIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E,NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

2 - 0000367-21.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000367-6/01) NATANAEL MATURANO (ADVOGADO: JUAREZRODRIGUES DE BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIOBINDA.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000367-21.2008.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E NATANAEL MATURANORECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JUNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –ALUNO-APRENDIZ – TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESISTÊNCIA DO RECUSO DO INSS ANTEA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOPREENCHIDOS DESDE 24/06/2008 – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER – RECURSOS CONHECIDOS –DESISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU HOMOLOGADA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e homologar a desistência do recurso do INSS, na forma daementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

3 - 0000838-06.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000838-4/01) ARLINDO CUMINOTTI (ADVOGADO: WESLEY CORREACARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000838-4/01RECORRENTE: ARLINDO CUMINOTTIRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODE EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APENAS NOS PERÍODOS DE 03/11/1981a 05/06/1984, 02/07/1984 a 09/07/1990, 10/07/1990 a 28/04/1995 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 74/77, que julgouimprocedente o pedido autoral, tendo em vista o não preenchimento do tempo de contribuição necessário para aaposentadoria especial. Em razões de recurso, o recorrente sustenta que teria trabalho em condições especiais queprejudicaram a sua saúde e integridade física por mais de 27 (vinte e sete) anos, tempo suficiente para a concessão daaposentadoria especial. Contrarrazões às fls. 86/88.

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formuláriosSB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.

Frise-se, contudo, que, embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço,e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direitoadquirido. Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:

Art. 70 (...)§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço.

Ao contrário de outros agentes nocivos, a exposição a ruídos sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico. Nostermos do art. 38, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.032/01, a comprovação da efetivaexposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário,na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (não se exigindo, contudo,a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade entre a declaração

prestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

Pois bem. A sentença de origem reconheceu como atividades exercidas em condições nocivas à saúde, porenquadramento legal (Motorista de ônibus ou de carga – item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 doAnexo II do Decreto nº 83.080/79), os seguintes períodos: 03/11/1981 a 05/06/1984, 02/07/1984 a 09/07/1990, 10/07/1990 a28/04/1995. Não reconheceu como especial, no entanto, o período de 01/11/1980 a 24/09/1981, ante a ausência decomprovação de exercício de função de motorista de carga ou de ônibus ou de exposição a agentes nocivos – não há laudoquanto a este período –, nem o período de 29/05/1995 a 30/05/2009, pois o laudo técnico (fls. 32/44) comprova que o autoresteve submetido a níveis de ruído abaixo dos estabelecidos por lei, quais sejam 77,50 Db, no período de 10/07/1990 a10/10/2001, e 81,20 Db, a partir de 11/10/2001 (PPP de fls. 30/31). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882,de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicaçãoretroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado olabor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, j. em 28/02/2012)

Quanto a tais aspectos, a sentença de origem não merece nenhum reparo, sendo certo que o autor somou, apenas, 13(treze) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição considerado especial, não havendo, portanto, direitoà aposentadoria especial. Da mesma forma, não houve o preenchimento lapso necessário para a aposentadoria por tempode contribuição, seja integral ou proporcional.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 56, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

4 - 0000126-82.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000126-7/01) DIRCEU MARCHIORI (ADVOGADO: RUY DE ALMEIDAFRANKLIN JÚNIOR, Denivaldo da Silva Barbosa.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000126-82.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: DIRCEU MARCHIORIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOBCONDIÇÕES ESPECIAIS – TÉCNICO AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 60/63, que julgouimprocedente o pedido autoral de reconhecimento do período de trabalho de 02/01/1975 a 30/04/1993 como especial,convertendo-o em comum para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Em razões derecurso (fls. 64/68), o recorrente sustenta que o laudo extemporâneo deve ser considerado hábil para provar o exercício deatividade especial pelo segurado. Contrarrazões à fl. 72v.

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formulários

SB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.

Frisa-se, contudo, que, embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço,e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direitoadquirido. Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:

Art. 70 (...)§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço.

Pois bem. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do período de trabalho de 02/01/1975 a 30/04/1993 comoespecial. Consoante acima mencionado, antes do advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividadeespecial era feita de acordo com a categoria profissional a que pertencia o segurado, havendo a presunção legal desujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas pelo simples exercício do cargo, conforme Anexo do Decreto nº53.831, de 25 de março de 1964 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo artigo 295do Decreto nº 357/91.

A atividade de Técnico Agrícola não consta do Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que restaria ao autor comprovar apresença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos. Paratanto, o ora recorrente trouxe aos autos o laudo pericial de fls. 17/47 formalizado em 28/02/1997.

Embora não se negue a possibilidade de apresentação de laudo pericial extemporâneo para a comprovação da exposição aagentes nocivos à saúde, o laudo pericial de fls. 17/47, formalizado em 28/02/1997, não possui aptidão para comprovar asituação de vulnerabilidade supostamente enfrentada pelo autor no período de 02/01/1975 a 30/04/1993. Isto porque oreferido laudo narra situação extremamente específica vivenciada pelo Técnico Agrícola que trabalhava na empresa naépoca da realização da perícia. Tal conclusão se extrai, entre outros, dos seguintes excertos:

“4.1. – Das funções laborais:4.1.1. – Técnico Agrícola: Realiza serviços de inspeção de materiais, distribuição de mecânica, visita o campoacompanhando os serviços que estão sendo executados ou a executar, medição de serviços, cobranças, e quandonecessário transporta combustível em caminhonete F 4000 e Toyota levando até no máximo 600 litros de óleo diesel, sendoque o mesmo encontra-se exercendo as funções de gerente há aproximadamente 4 anos.” (fls. 23)

“Já o Técnico Agrícola que hoje está na qualidade de responsável pela CIDA sul, entre suas tarefas laborais realiza asvisitas aos locais onde o maquinário está trabalhando, distribui tarefas, realiza medições, cobranças.

Quando necessário realiza o transporte de óleo diesel tanto na F. 4000 levando mais de 600 litros em tambores quanto naToyota (sic) para o campo afim (sic) de abastecer as máquinas pelos mais diversos municípios do sul do estado, inclusiveinterior do município de Cachoeiro de Itapemirim.” (fls. 26/27)

No meu sentir, em consonância com o Juízo de origem, não há como se concluir, pela análise do citado laudo pericial, queo autor se encontrava sujeito às mesmas condições de trabalho que o Técnico Agrícola citado no exame pericial, mormentepor terem sido descritas funções extremamente específicas e que fogem à função habitual de Técnico Agrícola.

Ainda que assim não fosse, observo que o único fator nocivo descrito no laudo é o manuseio de óleo diesel (hidrocarboneto– item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79). No entanto, conformedicção expressa do laudo, tal exposição não era constante, ocorrendo apenas “quando necessário”, não preenchendo,portanto, o requisito do “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, estabelecido no § 3º do art. 57 daLei nº 8.213/91.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 49, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

5 - 0000059-88.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000059-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MANOEL MESSIAS SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.52.000059-1/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MANOEL MESSIAS SOUZA TEIXEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO –COMPROVAÇÃO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998 – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 50DA TNU – UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO AFASTA O CÔMPUTO ESPECIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 289/294, que acolheu o pleito autoral econdenou a autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição comproventos integrais, ante o reconhecimento de período de atividade exercida sob pressão sonora submetidos à conversãopara tempo comum. Em razões de recurso (fls. 295/299), o INSS sustenta a impossibilidade de conversão de tempoespecial em comum após 28/05/1998, devido ao advento do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Outrossim, defende que ainsalubridade pelo ruído é passível de eliminação pelo uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI e que os laudosapresentados são extemporâneos e foram produzidos em locais distintos de onde foram prestados os serviços.Contrarrazões às fls. 303/304.

Ao contrário de outros agentes nocivos, a exposição a ruídos sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico. Nostermos do art. 38, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.032/01, a comprovação da efetivaexposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário,na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (não se exigindo, contudo,a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade entre a declaraçãoprestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

Inicialmente, cabe afastar a alegada impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, devidoao advento do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Conforme entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização, “épossível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Sumúla nº 50,TNU).

Os PPP’s anexados às fls. 70/74, 124/125 e 274/276 registram que, no período questionados, o autor/recorrido sujeitava-seà pressão sonora nas seguintes intensidades: i) 01/02/1980 a 14/01/1981 (94.6 dB); ii) 01/04/1983 a 03/05/1990 (94.6 dB);iii) 01/11/1990 a 31/01/1995 (89.7 dB); iv) 10/08/1999 a 06/03/2001 (96.5 dB); e v) 27/07/2001 até o requerimentoadministrativo, em 20/08/2006 (97,0, 92,6 e 101.0 dB), valores superiores aos limites estabelecidos nos atos normativosregulamentadores da matéria, nos termos da Súmula nº 32 da TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruídoé considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência doDecreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice deruído”.

Conquanto o INSS aduza que a insalubridade é passível de eliminação pelo uso de EPI, para fins previdenciários, autilização de tais equipamentos, no caso de ruído, não se releva suficiente a afastar a contagem especial do período. Talentendimento tamtém já se encontra pacificado pela TNU dos JEFs, consoante se extrai do teor da Súmula nº. 09: “O usode Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (grifos nossos).

Ademais, admite-se a apresentação de laudos extemporâneos para a comprovação de exposição a agentes nocivos, senãovejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO AAGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.PRELIMINAR REJEITADA. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. RUÍDO MÉDIO SUPERIOR A 80 DECIBÉISATÉ 05/03/97, SUPERIOR A 90 DECIBÉIS DESTA DATA ATÉ 18/11/2003, E SUPERIOR A 85 DECIBÉIS A PARTIR DEENTÃO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008. ART. 3ºDA EC Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 6. Outrossim,oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos seremextemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários elaudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à

prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. (...) (AC200638000381724, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1DATA: 09/09/2011 PAGINA: 481)

Reconhecido o enquadramento de trabalho sob condições potencialmente prejudiciais à saúde e à integridade física dosegurado nos citados períodos, impõe-se a conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos fixados pelo juízo aquo. Assim, completados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, faz jus o autor/recorrido àaposentadoria integral por tempo de contribuição.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprio fundamentos.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dezpor cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

6 - 0000924-42.2007.4.02.5054/01 (2007.50.54.000924-8/01) FRANCISCO BORGES (ADVOGADO: ANTONIOHERMELINDO RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.54.000924-8/01RECORRENTE: FRANCISCO BORGESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA POR LONGO PERÍODO – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – SEMCOMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.81/84, que julgou improcedentepedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que restoucomprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (equivalente à carência). Ademais,alega que o trabalho no campo e o labor urbano exercidos são perfeitamente compatíveis, tendo em vista que o mesmo nãotrabalha em período integral. Contrarrazões às fls. 100/102, interpostas intempestivamente.

No caso em tela, após julgamento do apelo inominado (provimento do recurso do autor), a autarquia previdenciária interpôspedido de uniformização de jurisprudência às fls. 113/117, buscando a manifestação da TNU acerca da possibilidade deperda da qualidade de segurado dos trabalhadores rurais que exercem atividade urbana de forma intercalada por períodosuperior a três anos.

Em apreciação de recurso representativo da controvérsia, a TNU conheceu do incidente e, no mérito, deu-lhe provimento,para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, “para o fim de adequar o julgado nosentido de que o afastamento do campo por período superior a três anos descaracteriza a qualidade de segurado especialdo trabalhador rural”, consoante se extrai do acórdão de julgamento de fls. 113/115.

Diante dessa determinação (decisão da Presidência desta TR de fl. 117), passo a reexaminar o recurso inominado aviadopela parte autora (fls. 86/99), desta feita sob a ótica da premissa jurídica uniformizada, mantidas as demais conclusõesadotadas por esta Turma Recursal no julgamento original, quanto às matérias que não integraram o objeto do incidente deuniformização.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoávelde prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale mencionarque o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 permite que a atividade rural seja exercida de forma individual.

Desde já, é necessário expor que o recorrente exerceu, por muito tempo, atividade urbana de vigilante, como é possívelconcluir através do CNIS de fls. 69/70, onde consta que o autor exerceu labor urbano de 1990 a 1996, ou seja, por 6 (seis)anos. Certamente, durante tal período ficou inviabilizada a sua atividade na lavoura, tendo em vista que não seria razoável oexercício da atividade laborativa de vigia durante a noite e o exercício de atividade rural, diurnamente, na roça.

Destarte, é certo que tal fator é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, regime este pautado na uniãode esforços da família para garantir ao núcleo familiar o essencial à sua subsistência, o qual deve ser alcançadobasicamente por atividade rural. Ademais, a possibilidade de descontinuidade da atividade rural admitida pelo art.143 da leinº 8213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício deatividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos, de modo a fazer com que o labor rural nãoperca seu caráter de atividade principal. Nesse sentido segue jurisprudência da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoriapor idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condiçãode segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3(três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), nãotendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhadoatividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade(1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformizaçãoimprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de

�Jurisprudência, por unanimidade, em negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDILEF 200783045009515, JUÍZAFEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.)

Assim, ainda que o autor tenha exercido labor rurícola, conforme podem demonstrar os documentos juntados aos autos (fls.12/14 e 34/35), resta descaracterizada a sua condição de segurado especial, tendo em vista que não restou comprovadoque, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2003), o autor tenha desempenhado labor ruralpelo período de carência previsto no art.142 da Lei nº 8213/91.

Vale ressaltar que é inadmissível a comprovação de atividade rural exclusivamente por prova testemunhal (súmula 149STJ).

Diante das provas mencionadas, resta concluir que o cômputo do período em que o autor exerceu atividade rurícolaexclusivamente, não seria suficiente para o preenchimento de todo o período de carência exigido à obtenção do benefíciopleiteado, o qual, observando-se a tabela do art. 42 da Lei 8.213/91, exige 132 meses ou 7 anos de labor rural.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.60, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

7 - 0006424-09.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.006424-7/01) IZABEL REIS CARREÇO (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO, WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x MELICIA ALVES GAGNO E OUTRO (ADVOGADO: ANTONIO DEOLIVEIRA NETO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0006424-09.2004.4.02.5050/01RECORRENTE: IZABEL REIS CARREÇORECORRIDOS: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, MELICIA ALVES GAGNO E RUTIMABILIA ALVESCARREÇORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46DA LEI 9.099/95).

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 116/118, quejulgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. Aduz a recorrente, em suas razões,que a sentença de origem deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de audiênciapara oitiva de testemunhas, com respeito ao principio do devido processo legal e da ampla defesa, garantias supostamentecerceadas no curso do processo. Ademais, subsidiariamente, pede que seja reformada a sentença no que tange à litigânciade má-fé, em virtude de ter sido demonstrado o total descabimento da mencionada condenação. Contrarrazões às fls.140/141.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo decontribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado sãoinstitutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija aqualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte.

3. O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, e neste rol estãoincluídos os companheiros (as) do mesmo, os quais poderão receber o benefício de pensão por morte caso comprovem aexistência de união estável com o segurado falecido (inciso I, conjugado com os parágrafos 3º e 4º, ambos do supracitadoartigo).

4. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

5. No presente recurso a questão controvertida cinge-se à verificação da dependência econômica da autora em relação aoseu ex-marido, falecido em 16/05/1998 (fl.28), uma vez que o benefício ora pleiteado já foi deferido para a companheira e afilha do de cujus.

6. Os documentos de fls. 49/62 comprovam a União Estável entre a Srª. Melicia Alves e o de cujus no momento do óbito,bem como demonstram que a Srª Izabel Reis se encontrava separada do falecido desde 1985, conforme averbação nacertidão de casamento de fls.55, fato este que foi ocultado pela recorrente, gerando a concessão indevida de pensão pormorte à mesma, a qual foi cessada em 12/11/2003 por decisão judicial (fls. 110/114).

7. Cabe destacar que, conforme averbação contida na certidão de casamento de fls. 55, a recorrente e o de cujus sesepararam de forma consensual em 1985, sem condenação ao pagamento de pensão alimentícia, o que faz cessar apresunção de dependência econômica do cônjuge vivo com relação ao morto. Logo, não sendo casada com o falecido, aotempo de sua morte - que ocorreu 13 após a separação – caberia a recorrente o ônus de comprovar sua dependência

�econômica superveniente , até porque não seria razoável presumir que a autora sempre dependeu de seu ex-esposo semnem sequer ter requerido ou recebido pensão do mesmo durante esses 13 anos que ambos se encontravam separados.

8. Com relação ao fato impugnado pela parte autora, de que teria havido cerceamento de defesa em razão da não produçãode prova testemunhal, a qual seria suficiente para comprovar a dependência econômica, entendo que a sentença proferidapelo juiz de primeiro grau não deve ser reformada, tendo em vista que a prova testemunhal em nada iria alterar a situaçãoda parte autora, visto que a ausência de dependência já se depreendia dos demais elementos dos autos. Isto porque,apesar de a autora se encontrar separada do de cujus desde 1985, não há informações de que tivesse recorrido à justiçavisando perceber ajuda financeira do marido. Pelo contrário, afirma a mesma, à fl. 34, que, apesar de necessitar de ajudafinanceira, o falecido nunca contribuiu com nenhum tipo de pensão.

9. Insta frisar que não se pode olvidar que a pensão por morte constitui benefício de prestação continuada, de naturezasubstitutiva (substitui os ingressos do trabalho) e de caráter alimentar, destinando-se à manutenção dos dependentes dosegurado falecido. Noutros termos, o benefício de pensão por morte não tem o condão de servir como complementação derenda daquele que o requer, mas sim garantir a subsistência do indivíduo, antes assistido financeiramente pelo segurado.Assim, a meu ver, o fato de a autora ter vivido por 13 (treze) anos sem a ajuda do ex-marido é fato suficiente para seconcluir que a pensão por morte ora requerida não é indispensável à sua subsistência.

10. Finalmente, analiso o pleito de afastamento da condenação em honorários advocatícios. Neste ponto, cabe destacarque, na certidão de óbito que instrui a inicial (fl.09), consta que o falecido era casado com a autora, fato este confirmadopela certidão de casamento (fl. 08) que não possui nenhuma averbação. Entretanto, verifica-se, na contestação, que aautora se utilizou desses mesmos documentos para obter a pensão por morte deixada pelo seu ex-esposo em processoadministrativo, pensão esta que foi cessada em 12/11/2003 por decisão judicial antecipatória posteriormente confirmada,pois averigou-se que a recorrente já se encontrava separada do de cujus desde 1995 e que o mesmo vivia em união estávelcom Srª. Milícia Alves com quem teve uma filha, informações estas omitidas pela autora tanto em sede administrativa,quanto em sede judicial.

11. Diante disso, conclui-se que a parte autora agiu de má-fé ao instruir a inicial com documentos que possuíamdeclarações incorretas sobre a real situação de fato, no momento em que se deu óbito de seu ex-esposo. Em verdade,naquele momento, o Sr. Antônio Alves Carreço vivia em união estável com a Srª. Milícia Alves, com a qual tinha uma filhamenor (fl.20) e se encontrava separado judicialmente de sua ex-mulher, desde o ano de 1985, conforme averbação (fls.55). Assim, tendo em vista que a parte autora tentou induzir este juízo a erro, utilizando-se provas que sabia constarinformações inverídicas, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC, devendo sermantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita que ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

8 - 0011518-98.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.011518-1/01) OSIRES MODULO (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRARAMOS, VALMIR MEURER IZIDORIO, CARLOS LACERDA DE C.CRISSAFF, ROGERIO SIMOES ALVES.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0011518-98.2005.4.02.5050/01RECORRENTE: OSIRES MODULORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 144, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇAENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOVIGENTE NO REAJUSTE. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DEREGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 61/62 que julgouprocedente o pedido inicial. Em razões de recurso, pretende o recorrente a condenação da Autarquia Previdenciária emaplicar o art. 144 da Lei nº 8.213/91 e revisar o seu benefício de modo a promover a incorporação, por ocasião do primeiroreajuste após a concessão, da diferença entre a média dos salários-de-conbribuição e o limite máximo dosalário-de-contribuição vigente na época em que ocorrer o aludido reajuste. Contrarrazões às fls. 75/76.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

O benefício do autor foi concedido em 01/04/1991 (fl. 12), durante o chamado “buraco negro”, de modo que lhe é aplicável oart. 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia (o preceito foi revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001):

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefício de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com asregras estabelecidas nesta Lei.

Para o reajustamento do benefício do autor, deve-se observar o disposto no art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e alteraçõessubseqüentes, atendendo-se à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com aaplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. Em outras palavras, o primeiro reajustamento da renda mensal inicialdos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 8.213/91 deve observar o critério da proporcionalidade previsto no art. 41,inciso II, do referido diploma legal, o qual se mostrava em sintonia com a determinação constitucional de preservação dovalor real dos benefícios, eis que o referido inciso, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normasconstitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real.

Ademais, há que se registrar que o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a limitação prevista no §2º do art. 29e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no caput do art. 202 da Constituição daRepública, senão vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO

DE BENEFÍCIO. TETO. CAPUT DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTO--APLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. Éfirme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original,não é auto-aplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29combinado com o art. 33 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, AI 753524 AgR/MG, Rel.Min. Ayres Britto, j. em 28/09/2010)

No presente caso, remetidos os autos ao setor contábil da Justiça Federal (fls. 51/58), com base nos documentos que osinstruem, não se apurou qualquer acréscimo ou correção a ser realizada na RMI e na renda mensal do benefício, não seconstatando, portanto, valores atrasados devidos. Dessa forma, deve-se concluir que o INSS aplicou corretamente todos osíndices de reajuste previstos na legislação, conclusão esta corroborada pelo documento de fl. 28.

Recurso conhecido e improvido. Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 73, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

9 - 0000549-73.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000549-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSÉ LUIZ MANTOVANI (ADVOGADO: LUZIA TONON.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.53.000549-8/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: JOSÉ LUIZ MANTOVANIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DEATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS ROCONHECIDOS NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERO INCONFORMISMO.PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 70/71, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. A omissão aventada consistiria no fato de ser“imprescindível que a Turma Recursal aprecie a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesaespecificamente no presente feito e não no primeiro processo ajuizado pelo autor”.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Nocaso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso.

O acórdão embargado analisou, explicitamente, todas as questões suscitadas no recurso inominado, aduzindo que “não sereconhece qualquer violação à garantia de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que o INSS teve, sim,acesso às provas e oportunidade de impugnação nos autos da primeira ação em que se discutiu o direito à conversão dosperíodos de atividade especial”.

Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa

constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

10 - 0000695-70.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000695-7/01) JOSE ANTONIO CRUZ (ADVOGADO: GILSONGUILHERME CORREIA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000695-70.2009.4.02.5003/01EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO CRUZEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOSREJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 89/91, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustenta o embargante que esta Turma Recursalnão teria analisado a sua CTPS, a qual demonstra que o embargante encontra-se inscrito como autônomo com seu PISdesde 01/01/1974.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Nocaso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso.

Segundo o embargante, a correta apreciação dos documentos acostados aos autos demonstraria que ela era segurado doRGPS de 1974, data anterior ao início da incapacidade. Esquece-se, contudo, o embargante que, em casos de ausência decontribuição para a Previdência Social, a qualidade de segurado somente se mantém por 12 (doze) meses. Com efeito, oacórdão embargado fez constar que: “o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 23/04/2001, conforme cópiado contrato de trabalho apresentado à fl. 16, a sua qualidade de segurado estendeu-se até 23/04/2002, considerado operíodo de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91. Após esta data, o autor somente comprova novos recolhimentos,como contribuinte individual, a partir de Setembro/2009 (fls. 68 e seguintes). Diante dessas informações, resta concluir quea parte não faz jus a qualquer benefício previdenciário, eis que a caracterização da incapacidade laborativa se deu em01/07/2009 (ocasião em que não mais detinha a condição de segurado), enquanto o reingresso no Regime Geral deProvidência Social, como contribuinte individual, ocorreu somente em Setembro/2009. Portanto, fica caracterizado que aparte autora só voltou a contribuir após a instalação da incapacidade para o trabalho, circunstância que inviabiliza aconcessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91’.

Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que a tese levantada nos embargos, de que o ingresso no regimedeu-se em 1974 não revela o direito do autor ao benefício, ante a posterior perda da qualidade de segurado em 2002.Assim, não há dúvidas de que o reingresso no RGPS ocorreu quando o embargante já se encontrava incapacitado.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

11 - 0000764-86.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000764-0/01) MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA (ADVOGADO:EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHODA FONSECA FERNANDES GOMES.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000764-86.2008.4.02.5052/01EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUZAEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISEDAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITORECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 107/109, porintermédio dos quais a embargante aponta suposta omissão no julgado, consistente na ausência de análise das suascondições pessoais, em especial o caráter degenerativo da doença e o grau de instrução. Ademais, segundo a embargante,o acórdão não teria analisado o pedido de aposentadoria por invalidez.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Nocaso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso.

Apesar de não se manifestar expressamente sobre o caráter degenerativo da doença e o grau de instrução da autora, estaTurma Recursal foi claro ao estabelecer que, ante a constatação de capacidade laborativa pela perícia médica oficial, ascondições pessoais da autora não eram suficientes para ensejar a concessão de qualquer benefício. Cite-se, por oportuno,o seguinte trecho: “Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegaçãode incapacidade da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito,e não de modo a desconsiderá-lo. No mais, mesmo que presentes os fatores da idade avançada (61 anos – fl. 06) e adificuldade de reinserção no mercado, não seriam o bastante para caracterizar a incapacidade da recorrente, e oconseqüente direito ao benefício de auxílio-doença, já que a perícia judicial foi realizada de maneira regular, sem falhas ouvícios capazes de torná-la nula”.

Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o pedido de aposentadoria por invalidez, cabe ressaltar que restou claraa conclusão pela ausência de incapacidade laborativa, que impede a concessão tanto do benefício auxílio-doença, quanto aaposentadoria por invalidez. Nesses termos, não há que se falar em omissão.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

12 - 0000113-80.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000113-6/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES.) x SAULO EDUARDO FLOR (ADVOGADO: ULISSES COSTA DASILVA, ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2010.50.53.000113-6/01EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTEMBARGADO(A): SAULO EDUARDO FLORRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM MÍNIMA PARTE.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ECT em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 94/95,por intermédio dos quais o ente embargante aponta omissão no julgado, ante a ausência de manifestação deste colegiadoacerca do pedido eventual de fixação de juros de mora segundo o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redaçãoconferida pela Lei n.º 11.960/09, e, ainda, sobre o termo inicial para a sua incidência.

Em exame dos pedidos deduzidos na peça de recurso, verifica-se que, efetivamente, a ECT postulou, na eventualidade demanutenção de condenação pecuniária, a aplicação da nova sistemática de juros e de atualização monetária inserida noart. 1º-F da Lei n.º9.494/97 com o advento da Lei n.º 11.960/09, pretensão não expressamente enfrentada no acórdãoembargado.

Reconhecida a omissão, pois, acolho os embargos de declaração aviados pela ECT, para, complementando o acórdãoembargado, declarar a aplicabilidade da disciplina prescrita no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lein.º 11.960/09, à condenação imposta em face do ente embargante a título de indenização por danos materiais, já que os

danos morais foram excluídos pelo acórdão (Precedente: EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVESLIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011), com termo inicial de incidência da taxa de juros aplicável a partir do eventodanoso (extravio).

Embargos acolhidos. Omissões sanadas. Acórdão complementado.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

13 - 0000290-81.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000290-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x JOMAR JOSE (ADVOGADO: ALOISIO GOMES DE CAMPOS,ADENILSON VIANA NERY.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000290-81.2009.4.02.5052/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): JOMAR JOSÉRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 76/77,por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicadaà condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, tópico que, integrante dodispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância. Destarte,observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, não havendoomissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUAL

DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

14 - 0000180-85.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000180-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ANTONIO TEIXEIRA FILHO (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira, EDSONROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000180-85.2009.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): ANTONIO TEIXEIRA FILHORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 80/82,por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de juros aplicadaà condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que “sobre o valor da condenação (prestações vencidas) incide correção monetária (na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que após a entrada emvigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, os juros deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º-F daLei nº 9.494/1997”, tópico que, integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado peloINSS, em caso de discordância. Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foiapreciado em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

15 - 0002526-09.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002526-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ALZIRA ZUIM COAIOTO (ADVOGADO: GLEIS APARECIDA AMORIM DECASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002526-09.2009.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): ALZIRA ZUIM COAIOTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.155/157, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que “sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimentode cada parcela, bem como, juros moratórios, desde a data da citação, na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997, com aredação dada pela Lei nº 11.960/2009”, tópico que, integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamenteimpugnado pelo INSS, em caso de discordância. Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, ofeito foi apreciado em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

16 - 0000900-86.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000900-7/01) NATALINA DE LOURDES PESSIN BERGAMIM(ADVOGADO: ALAN ROVETTA DA SILVA, ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OSMESMOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000900-86.2008.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): NATALINA DE LOURDES PESSIN BERGAMIMRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.148/153, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que “sobre o valor da condenação (prestações vencidas) incide correção monetária (na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº11.960/2009, em 01/07/2009, quando, então, os valores serão calculados na forma do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, quealterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997”, tópico que, integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamenteimpugnado pelo INSS, em caso de discordância. Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, ofeito foi apreciado em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

17 - 0001691-55.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001691-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA DAS GRAÇAS PANETTO DE MARTIN (ADVOGADO: ValberCruz Cereza.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001691-55.2008.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS PANETTO DE MARTINRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.181/183, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que as parcelas retroativas serão “corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em 01/07/2009, osjuros deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997”, tópico que, integrante dodispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância. Destarte,observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, não havendoomissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudência

dos tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

18 - 0001598-92.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001598-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x AMADEU ANTONIO PINHEIRO (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉNASCIMENTO, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001598-92.2008.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): AMADEU ANTONIO PINHEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.102/104, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que “sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimentode cada parcela, segundo índices da Tabela de Atualização de Precatório da Justiça Federal, bem como, juros moratórios,à razão de 1% ao mês,, desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em01/04/2009, os valores deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997”, tópico que,integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância.Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, nãohavendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa

constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

19 - 0001608-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001608-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DE LOURDES HIBNER (ADVOGADO: URBANO LEALPEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001608-39.2008.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): MARIA DE LOURDES HIBNERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.102/104, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que “sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimentode cada parcela, segundo índices da Tabela de Atualização de Precatório da Justiça Federal, bem como, juros moratórios,à razão de 1% ao mês,, desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em01/04/2009, os valores deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º F, da Lei nº 9.494/1997”, tópico que,integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso de discordância.Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a sua extensão, nãohavendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),

não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

20 - 0002287-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002287-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x JOAQUIM DE LIMA (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRAJUNIOR.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002287-39.2008.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): JOAQUIM DE LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.222/224, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que as parcelas retroativas serão “corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30/06/2009, sendo que após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997”, tópicoque, integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, em caso dediscordância. Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em toda a suaextensão, não havendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OG

FERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

21 - 0002543-45.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002543-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RAMOS (ADVOGADO:SAMYR GOMES LIMA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002543-45.2009.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RAMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUTIVIDADERECURSAL. RATIFICAÇÃO DA TAXA ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.158/160, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo

da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado não se manifestou sobre a taxa de juros de mora fixadapelo juízo a quo porque esta matéria sequer foi suscitada em sede de recurso inominado. Ora, a sentença de origemregistra, expressamente, que “sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimentode cada parcela, segundo os índices da Tabela de Atualização de Precatórios da Justiça Federal, bem como, jurosmoratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009. A partir da entrada em vigora a Lei nº11.960/2009, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados na forma do art. 5º, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº9.494/1997”, tópico que, integrante do dispositivo do provimento, deveria ter sido oportunamente impugnado pelo INSS, emcaso de discordância. Destarte, observados os limites da matéria devolvida à Turma Recursal, o feito foi apreciado em todaa sua extensão, não havendo omissão no julgamento.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica a taxa de juros de mora arbitrada pelo juízo de origem, na esteira da jurisprudênciados tribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ASERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

22 - 0000360-72.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000360-8/01) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MAURO SERGIO DA SILVA BRAZIL.PROCESSO Nº 2007.50.51.000360-8/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASARECORRIDO: MAURO SÉRGIO DA SILVA BRAZILRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA – INDENIZAÇÃO DE CAMPO – DECRETO 5.554/2005 –ENUNCIADO N.º 40 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.

A matéria discutida nestes autos não merece maiores digressões, tendo em vista que esta Turma Recursal, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou em 14/12/2007 o Enunciado nº 40 cuja redação é a seguinte: “Não édevido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.”

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, da mesma forma, apreciando a questão posta em discussão nosautos, já ressaltou que não se vislumbra, nas modificações implementadas pelos Decretos nº 5.554/2005 e 5.992/2006 e6.258/2007, o reajustamento da diária, que deveria ensejar, nos termos da legislação, o reajustamento, no mesmo índice,da indenização de campo.

O entendimento manifestado pela r. sentença recorrida é manifestamente contrário à jurisprudência desta Turma Recursal,bem assim à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, motivo pelo qual há que ser reformado o decisumimpugnado.

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenaçãoem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

23 - 0000697-61.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000697-0/01) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x RENATA GARCIA GONCALVES SALDANHA.PROCESSO Nº 2007.50.51.000697-0/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASARECORRIDO: RENATA GARCIA GONÇALVES SALDANHARELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA – INDENIZAÇÃO DE CAMPO – DECRETO 5.554/2005 –ENUNCIADO N.º 40 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.

A matéria discutida nestes autos não merece maiores digressões, tendo em vista que esta Turma Recursal, em razão deinúmeros precedentes acerca desta matéria, editou em 14/12/2007 o Enunciado nº 40 cuja redação é a seguinte: “Não édevido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.”

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, da mesma forma, apreciando a questão posta em discussão nosautos, já ressaltou que não se vislumbra, nas modificações implementadas pelos Decretos nº 5.554/2005 e 5.992/2006 e6.258/2007, o reajustamento da diária, que deveria ensejar, nos termos da legislação, o reajustamento, no mesmo índice,da indenização de campo.

O entendimento manifestado pela r. sentença recorrida é manifestamente contrário à jurisprudência desta Turma Recursal,bem assim à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, motivo pelo qual há que ser reformado o decisumimpugnado.

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenaçãoem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

24 - 0008463-71.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008463-6/01) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x ANGELINAAMELIA HOFFMANN E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.).RECURSO Nº 0008463-71.2007.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMARECORRIDO: ANGELINA AMELIA HOFFMAN E OUTROSRELATOR: DR. AMERICO BEDÊ FREIRE JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI10.404/02. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL).POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA GDAMP. LEI 11.156/05. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. CARÁTER GERAL DA NORMA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso inominado interposto pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial,condenando a recorrente a pagar aos autores, ressalvada a prescrição qüinqüenal, GDATA, posteriormente substituída pelaGDAMB, nos termos em que paga aos servidores da ativa, devendo a diferença ser apurada entre os pontos que forampagos no período (inicialmente 10 pontos, nos termos do art. 5º, II, c/c parágrafo único da Lei 10404/2002 e posteriormente30 pontos, por força da Lei 10791/2004; bem como 50 pontos, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei 11.156/2005)e: 1) 37,5 pontos devidos entre o início de vigência da Lei 10404/2002 (01/02/2002) e 31/03/2002 (ou enquanto osservidores da ativa tiverem recebido esta pontuação genérica, nos termos do art. 6º da Lei 10404/2002); 2) R$ 824,00 paraos cargos de nível superior, R$ 355,00 para os cargos de nível intermediário e R$ 199,00 para os cargos de nível auxiliar,devidos entre 01/11/2004 e 31/12/2005 ou enquanto os servidores da ativa tiverem recebido esta pontuação genérica, nostermos do art. 14 da Lei 11.156/2005).

2. Em suas razões recursais, o IBAMA reproduz a defesa apresentada na contestação. Alega novamente ausência deviolação ao princípio da isonomia e ao art. 40 §8º da CF, bem como o cumprimento do princípio da legalidade e ofensa aoprincípio da independência dos Poderes, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

A gratificação denominada GDATA foi criada pela Lei nº 10.404/2002, e consiste em verbas pagas aos servidores públicoscivis mediante a avaliação do desempenho de suas atividades. Para os servidores ocupantes de cargos de naturezatécnico-administrativa, dos quadros de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nãointegrantes de carreiras específicas, caso da parte autora, a GDATA foi substituída pela GDAMB, a partir de 01/08/2005,nos termos da Lei 11.156/2005. Os servidores inativos foram também beneficiados com as referidas gratificações; contudo,a base de cálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador que é justificada pelo réu ante aimpossibilidade de se aferir a produtividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.

O art. 40, § 8º da Constituição assim dispunha, antes da redação dada pela EC 41/2003: “§ 8º - Observado o disposto noart. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre quese modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentesda transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. (redação dada pela EC 20 / 98).” Após a EC 41 / 2003, que acabou com a paridadeentre servidores inativos e ativos, assim ficou redigido o § 8º: “§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios parapreservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”. Todavia, o direito adquirido àparidade dos que já estavam aposentados ao tempo da EC 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referidaemenda.

Constatada a ausência de regulamentação que efetivamente avalie o desempenho do servidor público federal para orecebimento da gratificação, esta se tornou genérica, devendo abranger, no mesmo patamar, servidores da ativa,aposentados e pensionistas. O art. 5º da Lei nº 10.404/2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/2005, ao restringirem orecebimento da GDATA e da GDAMB, respectivamente, de forma igualitária entre os ativos e os aposentados, ofendem aum só tempo o Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CR/88) e o preceito que garante a isonomia entre os servidores

públicos ativos, inativos e pensionistas (art. 40, § 8º, CR/88, redação original).

Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores daativa que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF e 476.390/DF assentou que a GDATA possui duplo caráter: (1) predominantemente pro laborefaciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex factoofficii, em razão de a pontuação ser atribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo.

Desse modo, verifica-se que, quando não há a regulamentação da gratificação com vistas a distinguir o valor pago aosservidores em atividade do valor pago aos inativos, há a desnaturação do caráter pro labore faciendo, com a prevalência docaráter ex facto officii, o que faz com que o pagamento da gratificação seja uniforme para ambas as categorias deservidores.

Sendo assim, deve a sentença ser mantida no que tange à paridade entre os valores percebidos pelos servidores ematividade e pelos inativos a título de GDATA e GDAMB, não havendo que se falar em violação a qualquer dos dispositivosconstitucionais mencionados pela autarquia.

Por fim, saliento que o pedido de reserva de honorários advocatícios ajustados em contrato (fls. 168/173) deverá serapreciado na fase executiva do processo, ocasião em que será possível aferir-se a existência de condenação pecuniáriadefinitiva e, então, proceder-se ao exame da viabilidade da medida postulada. Isto posto, indefiro, por ora, o requerimentode reserva da verba honorária.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

25 - 0000207-02.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000207-1/01) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x JOSE GOMES HORTA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES,LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000207-02.2008.4.02.5052/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): JOSÉ GOMES HORTARELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASST.POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. CRITÉRIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV IDO. SENTENÇA REFORMADAEM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face da sentença que julgouprocedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da GDASST à parte autora, ressalvada a prescriçãoquinquenal, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, a partir de 1º de abril de 2002 de acordo com a data daaposentadoria da parte autora ou do instituidor da pensão, até 29 de fevereiro de 2008. Em sede de recurso, a fundaçãorecorrente alega que o pagamento da gratificação não deve ser estendido aos servidores inativos na mesma pontuaçãoconcedida ao pessoal da ativa. Requer, por fim, na hipótese de manutenção da condenação, seja expressamente declaradaa inexistência de diferenças devidas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004, conforme orientação consolidada noEnunciado nº 44 da TR/ES e no julgamento do RE 476.279-0, bem como seja fixado que os juros e a correção monetáriaserão conforme o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. A GDASST constitui vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e doTrabalho, em substituição à GDATA, tendo por base o desempenho institucional e o individual de cada servidor, nos termosda Lei nº 10.483/2002. Os servidores inativos também foram beneficiados com a referida gratificação. Contudo, a base decálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador justificada pela impossibilidade de se aferir aprodutividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.3. O artigo 40, § 8º, da Constituição, com a redação anterior à EC nº 41/2003, assegurava paridade entre servidores ativose inativos, inclusive no que se refere às vantagens posteriormente concedidas àqueles, mesmo que decorrentes da

transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. A EC nº 41/2003 fez cessar o critério da paridade, remetendo à lei o critério dereajuste dos benefícios previdenciários, com efeitos ex nunc (ou seja, os reajustes decorrentes da paridade, anteriores à ECnº 41/2003, continuam válidos e devidos). Contudo, o direito adquirido à paridade dos que já estavam aposentados aotempo da EC nº 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.4. Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, conferidas legalmente aos servidores daativa, que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF, 476.390/DF e 572.052/RN, assentou a orientação de que a GDATA – vantagem disciplinada deforma similar à GDASST – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuaçãovariar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação seratribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo. Assim, é preciso verificar, na disciplina legal da GDASST,em que períodos e em que quantitativos ela assumiu este segundo aspecto, devido ao servidor inativo.5. A Lei nº 10.483/2002, em seu art. 11, estabeleceu que, a partir da vigência da lei e até 31/05/2002 ou até que fossemeditados os atos referidos no art. 6º, a GDASST seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em valorcorrespondente a 40 (quarenta) pontos. Posteriormente, o art. 6.º da Lei nº 10.971/2004 estabeleceu que, a partir de 1o demaio de 2004 e até que fosse editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a GDASST seria paga aosservidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, com efeitos a partir de 01/05/2004. Estadisciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou com odesempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que a verbaseria devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, pelo que seu pagamento éextensível aos inativos/pensionistas, com base na mesma pontuação.6. A matéria já se encontra absolutamente pacificada na jurisprudência pátria, conforme julgamento do RE 572.052/RN peloSupremo Tribunal Federal, cuja ementa é, a seguir, reproduzida:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DOTRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base decálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudaa GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, deviolação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)7. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar oexame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art.37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade). Logo, acertada a condenaçãoarbitrada pelo juízo de origem.

8. Quanto ao período de 01/06/2002 a 30/04/2004, verifica-se que a sentença condenou a recorrente a pagar GDASSTsobre 40 pontos a partir de 1º de abril de 2002, de acordo com a data da aposentadoria da parte autora ou do instituidor dapensão, até 29 de fevereiro de 2008, de acordo com a Lei nº 11.784/2008 (art. 5º, § 1º). Para os servidores ativos, aGDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Nãoobstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidoresocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos(norma transitória constante do art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a leipreviu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002).Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, continuou em vigor a norma transitória que previapagamento da gratificação com natureza de vantagem genérica aos servidores em atividade, devendo ser estendida emigualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente da GDATA, a decisão do STF não adotou comovalor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos noperíodo de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a partir de01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhecediferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas àGDATA.

9. Por fim, acolho a irresignação recursal para consignar que sobre a correção monetária devem incidir correção monetáriae juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, observada, a partir de 30.06.2009, a nova regra de atualização/juros previstano 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º 11.960/09), a despeito do entendimento pessoal destemagistrado.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte.

11. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art.21, parágrafo único, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente

julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

26 - 0000281-93.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000281-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHESARAÚJO SILVA.) x ALTAIR ROBERTO GONÇALVES FERREIRA (ADVOGADO: RODRIGO J. DE BRITO ANTUNES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.51.000281-1/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ALTAIR ROBERTO GONÇALVES FERREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA AÇÃO – NULIDADE REJEITADA –PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS AFASTADA – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEMTRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 92/95, que julgou parcialmenteprocedente o pedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da suaaposentadoria, declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência doimposto de renda sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência daLei nº 7.713/88 (1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, deimposto de renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas decontribuições efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, anulidade da sentença de origem por violação aos limites objetivos e subjetivos da lide (arts. 460 e 472 do CPC), a ausênciade documentos imprescindíveis à propositura da ação, a prescrição da pretensão autoral, a inocorrência de bis in idemtributário, postulando, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 111/114.

Preliminarmente, não se reconhece alegação de nulidade da sentença por violação aos arts. 460 e 472 do Código deProcesso Civil, já que o juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento.Desta feita, ao contrário do que se alega em sede de recurso inominado, a sentença recorrida tão somente, declarou ainexigibilidade do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria na proporção correspondente àscontribuições vertidas pelo participante do plano de previdência privada no período de vigência da Lei n.º 7.713/89,consoante pedido de restituição formalizado na peça vestibular. Nulidade que não se reconhece.

Não há que se falar em ausência de documentos, porquanto existem nos autos peças hábeis a comprovar os recolhimentosefetuados a favor de entidade de previdência privada, conforme destacou o Juízo a quo (documentos de fls. 83/91).

No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencidaa vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para arepetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restandoinconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).

Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamentepassou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).

Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos éa de 13/07/2005 (fl. 16), enquanto a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2009 (fl. 01), informações suficientes aafastar a prescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício desuplementação.

Em análise do mérito, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C. SuperiorTribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou nosentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob aégide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de09.02.2009.

Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que aaferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.

Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (documentos de fls. 83/91) e aposentadoriaem 10/05/2006 (fl. 15), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.

Apesar de não haver impugnação da União quanto ao ponto, por reputar ser a questão de ordem pública, entendo que,quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendoa apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no períodocompreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índicesconstantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:

“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até oesgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldocredor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiversido pago será objeto de repetição.

A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisãoadministrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculodo imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituiçãoadministrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberáao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, paraulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).

Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas apartir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista setratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentidoda sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dosJuizados Especiais.

Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que dizrespeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

27 - 0007710-17.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007710-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUSCHAGAS SARAIVA.) x MÁRIO BROETTO (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACHLEMOS PEREIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0007710-17.2007.4.02.5050/01EMBARGANTE: MÁRIO BROETTOEMBARGADO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. RE 566.621/RS.CINCO ANOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRITAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITORECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 114, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão, obscuridade e contradição no julgado. Em verdade, alega oembargante que o atual entendimento do STF acerca do prazo prescricional para a repetição de indébito dos tributossujeitos a lançamento por homologação não poderia retroagir, gerando efeitos somente após o seu pronunciamento.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Nocaso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso.

O acórdão embargado esclareceu, explicitamente, que a decisão firmada pelo STF vai diametralmente de encontro com atese defendida pelo embargante. Cite-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto de fls. 109/112: “Por conclusão,considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de hoje, em que ainformação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para tomar ciênciado novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos. As hipótesesde pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva vigência da LC118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal circunstânciaconfigure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica”.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

28 - 0000926-58.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.000926-9/01) ELBO FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: RAQUELCOLA GREGGIO, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALEXANDRE PERON.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2006.50.50.000926-9/01EMBARGANTE: ELBO FERREIRA DOS SANTOSEMBARGADO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. RE 566.621/RS.CINCO ANOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRITAS. ANÁLISE DO RECURSO APÓS ADMISSIBILIDADE DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 186/189, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão, consistente na ausência de análise de questão preliminarargüida, qual seja, a da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela ré por ausência de pré-questionamento.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a supriromissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida. Napresente hipótese, no entanto, o embargante não aponta nenhum dos referidos vícios no acórdão de fls. 186/189,insurgindo-se, na verdade, contra a admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 87/121.

Em verdade, este colegiado reapreciou o mérito do recurso inominado, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral,em obediência à decisão da Presidência desta Turma Recursal (fls. 181/182), que, tendo em vista o julgamento do RE566.621/RS, que pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébitotributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, determinou, nos termos do art. 543-B, § 3º, doCPC, a adequação do acórdão ao referido precedente.

Nesses termos, a insurgência do embargante deveria ter se voltado contra a citada decisão de fls. 181/182, ressaltando-seque não cabe a este relator realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.

Assim, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão de fls. 186/189, de forma queseus declaratórios não merecem acolhida.

Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

29 - 0000970-59.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.000970-5/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LEONARDOJUNHO GARCIA, GILMAR ZUMAK PASSOS.) x RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA (ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DESOUZA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000970-59.2008.4.02.5001/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRECORRIDO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSALMENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DAASSINATURA DO CONTRATO – IRRELEVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/109, que julgouparcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a CEF proceda ao recálculo do montante do saldo devedor docontrato do FIES em discussão (nº 06.0167.185.0003960-82), observando a impossibilidade de capitalização dos juros,condenando-a a restituir ao mutuário as importâncias pagas indevidamente por conta desta capitalização dos juros sobre asprestações e o saldo devedor.

Em seu recurso (fls. 111/122), a CEF sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendea legitimidade da capitalização de juros com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 c/c art. 6º da Resolução CMN nº2.647. Ademais, alega ser impossível a revisão do contrato celebrado mediante livre manifestação de vontade das partes,bem como argumenta haver violação ao ato jurídico perfeito.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela CEF. Isto porque, nos termos do artigo 3ºda Lei nº 10.260/01, afigura-se evidente a legitimidade passiva da CEF na qualidade de agente operadora do FIES.Ademais, se a ação visa à anulação de cláusulas tidas por abusivas, constantes de contratos de financiamento estudantil,contratos esses firmados pela CEF, por óbvio que esta tem que participar da lide.

Quanto ao mérito do recurso, conforme jurisprudência reiterada de nossos tribunais somente se admite a capitalização dosjuros em período inferior a um ano – ou seja, a incidência de juros compostos, transformando-se em capital os juros – emcasos expressamente autorizados por lei e desde que haja previsão contratual. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTACORTE.1.- A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a capitalização dos juros é admissível quando pactuada edesde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulasde crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operaçõesrealizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir dapublicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).2.- Ocorre que, no caso em apreço, o Acórdão recorrido afastou sua utilização consignando que o contrato firmado entre aspartes é anterior à vigência da referida Medida Provisória e que não há cláusula prevendo a capitalização dos encargos.3.- Aplicação da Súmula 83/STJ.4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 114243/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 20.03.2012)

Especificamente no que tange aos contratos de financiamento estudantil, o STJ tem rechaçado a possibilidade decapitalização dos juros. Cite-se, por oportuno, a seguinte ementa, oriunda de Recurso Extraordinário julgado sob o regimedo art. 543-C do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS INFERIORES AO ANUAL.RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA83/STJ.1. Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial,admite-se sejam os juros capitalizados. Entendimento reafirmado em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivosde que trata o art. 543-C do CPC.2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte, sendo aplicável ao recurso especial oóbice da Súmula 83/STJ.3. Recurso especial não conhecido.(STJ, 2ª Turma, RE 1149593/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 17.08.2010)

Não merece prosperar o argumento da CEF de que a capitalização de juros encontra fundamento no art. 5º, inciso II, da Leinº 10.260/2001 c/c art. 6º da Resolução CMN nº 2.647. É que, apesar de a Lei do FIES, atualmente, realmente prever apossibilidade de capitalização de juros, tal possibilidade somente passou a existir com o advento da Medida Provisória nº517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ao passo que o contrato objeto deanálise foi assinado em 27 de novembro de 2002. Antes da referida alteração legislativa, o art. 5º, inciso II, da Lei do FIESprevia, apenas, a possibilidade de “juros, a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde adata da celebração até o final da participação do estudante no financiamento”.

De todo modo, a meu ver, mostra-se indevida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil. E assimentendo porque o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), previsto na Lei nº 10.260/2001, tratade um programa social de fomento à educação, dirigido a um número indefinido de pessoas, titulares de um direito difusode assistência social quanto ao custeio do ensino, calcado na proteção a valor especialmente privilegiado pela ConstituiçãoFederal, qual seja, o direito à educação (art. 205 da CF/88). Nesses termos, não pode o intuito de lucro se sobrepujar àsfinalidades assistenciais do programa. Assim, apesar de ser correto exigir-se que o estudante restitua ao erário os valoresdespendidos em sua formação, sob pena de enriquecimento sem causa, deve-se tomar o cuidado para que acontraprestação não se torne excessivamente onerosa, a ponto de restar impossibilitado o seu adimplemento.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

30 - 0003912-14.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003912-0/01) MARIA APARECIDA DE BRITES (ADVOGADO:ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNER ROLKE.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003912-14.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE BRITES

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PIS – LEVANTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUPOSTADUPLICIDADE DE REGISTRO – CORREÇÃO – ILEGITIMIDADE DA CEF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 45/46, que, aoreconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso VI, do CPC. Em razões de recurso (fls. 48/61), sustenta a recorrente a legitimidade da CEF para figurar no pólopassivo da presente demanda por ser ela a gestora e administradora do PIS. No mérito, defende que se encontraimpossibilitada de proceder ao levantamento do PIS (abono anual) em razão de erro cometido pela requerida, que teriagerado duplicidade de registros.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

Em que pese o inconformismo da autora, decorrente de situação que não deu causa, é certo que a CEF não é pessoalegítima para figurar como requerida nesta demanda. Isto porque os problemas relatados pela autora decorrem da supostaduplicidade de registros, em virtude de outra pessoa no estado de Minas Gerais se encontrar cadastrada com o mesmonúmero de PIS. Segunda consta da inicial, tal circunstância decorre de erro por parte da Prefeitura Municipal deGonzaga/MG, que teria efetuado a entrega de RAIS cadastrando erroneamente com o número de PIS da autora afuncionária de nome Sandra Coutinho Carvalho (fls. 16/19)

Nesses termos, não se pode atribuir à ré a responsabilidade por incorreções cadastrais oriundas de terceiros, na medidaem que a CEF figura como mero agente arrecadador do PIS. Assim, sendo de atribuição do empregador a inscrição deseus empregados no PIS, cabe-lhes também a correção de eventuais erros decorrentes desse procedimento, mesmoporque eventuais valores constantes no registro de PIS da autora, mas de titularidade da Sra. Sandra Coutinho Carvalhodevem ser encaminhados para o registro de PIS correto. Nesses termos, deve a autora buscar seu intuito junto à PrefeituraMunicipal de Gonzaga/MG.

Em caso semelhante ao que ora se analisa, assim se manifestou o E. TRF da 2ª Região:

PIS/PASEP. ERRO NO NÚMERO DO PIS. SUPOSTA DUPLICIDADE DE REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.SENTENÇA MANTIDA. I - “A CEF figura como mero agente arrecadador do PIS. Não detendo a capacidade ativa,cumpre-lhe apenas viabilizar o recolhimento e a movimentação da mencionada contribuição, em consonância com asnormas legais. O possível equívoco na elaboração da RAS, assinada pelo empregador, não é da responsabilidade dainstituição financeira.” (TRF5, AC nº 2000.05.00.014427) II - Apelação improvida.(AC 200851010090286, Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data: 28/04/2010 – Página: 124)

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 10,00 (dez reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

31 - 0000668-57.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000668-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIVALDO FERREIRA DESOUZA (ADVOGADO: JANETE MARCIA DIAS, MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000668-57.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: SIVALDO FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença de fls. 24/26 que julgou extingo oprocesso, sem julgamento de mérito, por entender que a parte autora não possuía interesse de agir na causa.

Em razões de recurso (fls. 30/36), o autor postula a anulação da sentença, alegando ter ocorrido cerceamento de defesapor parte do Juízo de origem. Sucessivamente, requer reforma da sentença sob o argumento de que se encontra total edefinitivamente incapacitado para qualquer atividade laboral.

Sem contrarrazões nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC.

É o breve relatório. Passo a votar.

A sentença do Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por carência do direito de ação. Entendeu o Juízoa quo que “o fato do segurado receber notificação ou possuir benefício com possível cessação do benefício em datapré-estabelecida não significa que a mesma ocorrerá, vez que tal notificação apenas determina que o segurado deverácomparecer para nova perícia para verificação de sua incapacidade, e esta permanecendo, seu benefício cessará”. Nessestermos, não caberia ao Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa, somente podendo atuar quando houvesse umlitígio (pretensão resistida) a compor.

Em que pese o brilhantismo do MM. Juiz Federal prolator da sentença, dele ouso discordar, por entender que a autorapossuía sim interesse jurídico no ajuizamento da ação.

Conforme consta da inicial, a autora pleiteia nesta ação a conversão do auxílio-doença NB 543.625.263.6 em aposentadoriapor invalidez ou, sucessivamente, a manutenção do benefício para além da data informada no comunicado que lhe foienviado.

Ora, o fato de a autora ainda estar em gozo de benefício auxílio-doença não exclui o seu interesse em vê-lo convertido embenefício de aposentadoria por invalidez, ante o caráter permanente deste em detrimento da temporariedade daquele.Assim, deve-se-lhe ser permitido demonstrar os requisitos da aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar emausência de interesse de agir.

Calha registrar, ademais, que a ausência de prévio requerimento administrativo não é óbice à pretensão da autora,conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunhoconstitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a esteSuperior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. As Turmas quecompõem a 3a. Seção desta Corte já pacificaram o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativonão constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a concessão de seu benefício previdenciário. 3. AgravoRegimental do INSS desprovido.(STJ, AGRESP 200900998873, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2011.)

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentençade fls. 24/25, devendo o Juízo de origem dar prosseguimento ao feito, com a designação de perícia médica.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado ante o provimento do seu recurso (art.55 da Lei 9.099/95).

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000668-57.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: SIVALDO FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO

DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO –DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

32 - 0003801-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003801-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS PEREIRASANTANA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003801-25.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA SANTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 57, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Em razões de recurso, a parte autora alega que sua ocupação habitual (cozinheiro marítimo – fl. 12) deve ser consideradano julgamento da causa, notadamente em razão das possíveis conseqüências que podem advir caso se mantenha ematividade, já que a própria perícia judicial ressalvou que o segurado deve evitar exercícios físicos moderados a intensos, esua função exige esforço constantemente.

Contrarrazões às fls. 70/71.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos. De sua parte, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42 domesmo diploma normativo, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No caso sob apreço, o exame clínico pericial (laudo de fls. 46/49) constatou que o autor é portador de hipertensão arterialsistêmica, embora o perito tenha concluído que não há incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativahabitual, ressalvando, apenas, que o paciente deve evitar fazer esforços físicos moderados a intensos.

Cabe ainda ressaltar que, no próprio laudo pericial, o expert informou que o recorrente realizou exame complementar deeletrocardiograma, cujo resultado foi normal, embora tenha relatado, em resposta a quesito posterior, que deveria, também,ter sido providenciado exame de ecocardiograma e teste de esforço físico (respostas aos quesitos n.º 05 e n.º 06 – fl. 46 e47), os quais não foram concretizados.

Em contraponto à pericia, os documentos médicos juntados à petição inicial (fl. 16/29) atestam que o autor encontra-seacometido por HAS, além de informarem que é portador de miocardiopatia hipertensiva, dentre outras enfermidadescardiológicas.

Doutra parte, verifica-se que o autor esteve em gozo do auxílio-doença por mais de dois anos, ininterruptamente(17/04/2008 a 30/11/2010 – fl. 15), circunstância que indica que as doenças que lhe acometem prejudicam,consideravelmente, a sua saúde e o seu desempenho funcional.

Nesse ponto, insta ressaltar que, se o afastamento das atividades perdurou por prazo superior a dois anos, aceitável aaplicação analógica da regra disposta no art. 188, §2º, da Lei n.º 8.112/90, com a conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez.

Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma Recursal, consoante se infere da ementa a seguir reproduzida:

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXISTÊNCIADE INCAPACIDADE LABORAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 188, § 2º DA LEI 8.112/90 – RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão de conversão do benefício de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais,sustenta o recorrente, que se encontra incapacitado definitivamente para o trabalho. Alega que devem ser consideradassuas condições pessoais na análise do pedido e que vem fazendo jus ao benefício de auxílio-doença desde 2007,ostentado quadro de incapacidade por 3 anos. Dessa forma, requer que seja conhecido e provido o presente recurso,julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.A Aposentadoria por Invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.Cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurado, a controvérsia está adstrita à incapacidade laboral dorecorrente.Na análise pericial do Juízo (fls. 34/35) o recorrente (45 anos) foi examinado e diagnosticado com lesão complexa domanguito rotador do ombro direito e distúrbio de humor, sendo a primeira patologia a responsável pela incapacidade emdefinitivo para o exercício de sua atividade habitual como gerente de manutenção (resposta o quesito n.º 14). Ao serquestionado sobre a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade remunerada compatível com ograu de escolaridade e idade do recorrente, em quesito n.º 17, asseverou o jusperito que há possibilidade paraatividades burocráticas que não dependam de esforço físico com o membro superior direito.O magistrado prolator da sentença afastou o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez ao argumento deque ainda seria prematura a sua concessão. Com a devida venia, não comungo de tal entendimento.Com efeito, da análise do caderno processual é possível constatar que a parte recorrente vem fazendo jus ao benefíciode auxílio-doença desde o ano de 2007 (fls. 21/27, 40 e 53) e que perdurou o afastamento das atividades pelo prazo de3 (três) anos, caso em que deve ser aplicado por analogia o disposto no art. 188, § 2º da Lei 8.112/90, com a conversãodo auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Ainda que se entendesse pela não-aplicabilidade do preceptivo da Lei 8.112/90, considerando que o magistrado não estáadstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC,arts. 131 e 436), a percepção quase que ininterrupta do benefício de auxílio-doença por lapso temporal considerável(três anos) forneceria a este magistrado razões suficientes para o amparo da pretensão autoral.Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias.Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doençaem aposentadoria por invalidez em favor da parte recorrente, no prazo de 30 dias da intimação deste julgado, devendocomprovar a conversão até o decurso final do aludido prazo. Não são devidos atrasados, tendo em vista o caráterconstitutivo deste provimento. Ressalvo a possibilidade de nova perícia médica averiguar a condição de invalidez darecorrente, em atenção ao comando do art. 47 da Lei 8.213/91.Sem custas, nos termos da Lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. (Recurso Inominado n.º0006427-85.2009.4.02.5050/01, Turma Recursal SJES; Relator: Juiz Federal Bruno Dutra; Julgamento: 11/10/11)

Isto posto, embora o jusperito tenha apontado a capacidade laborativa do periciado para o desempenho de sua atividadehabitual, após detida análise de todos os elementos de prova dos autos, ouso discordar da conclusão pericial, porconsiderar que a patologia detectada e o grau de avanço dos efeitos sintomáticos incapacitam o segurado, quer para suaatividade habitual, quer para qualquer outra função profissional. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto –notadamente a idade avançada (fl. 11), a experiência laborativa limitada à profissão de cozinheiro (cópia da CTPS de fl. 12)e as limitações impostas pelas doenças diagnosticadas – praticamente anulariam as chances de reinserção do autor noatual mercado de trabalho, que, inegavelmente, privilegia os mais jovens e os que detêm maior e mais variada formaçãoeducacional e profissional, o que implica dizer que sua inaptidão assume natureza omniprofissional.Destarte, diante de tudo quanto fora exposto, entende-se que a incapacidade do recorrente detém caráter total e definitivo,já que a sua enfermidade, aliada às condições pessoais apuradas, impedem-no de realizar qualquer função possível degarantir-lhe a manutenção financeira, pelo que resta concluir que o recorrente faz jus ao restabelecimento do benefício deauxílio-doença, a partir de sua cessação administrativa (ocasião em que estava instalada a doença incapacitante, semsolução de continuidade), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desta decisão, ocasião em querestou formalmente caracterizada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a concessão do benefíciode auxílio-doença desde o momento de sua cessação indevida (30/11/2010 – fl. 15) e sua conversão em aposentadoria porinvalidez a partir da intimação da presente decisão. O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar

da intimação deste julgado e a comprovação do pagamento deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias a contar daimplantação.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde o momento em quedeveriam ter sido pagas, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redaçãoconferida pela Lei 11.960/2009, ressalvado o entendimento pessoal deste relator.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dotrânsito em julgado da presente decisão. Quanto à não liquidez deste provimento, ressalto o fato de que o INSS possuimaiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com a orientaçãosedimentada no Enunciados nº 04 da Turma Recursal da SJES. Após a apuração administrativa dos valores em comento,proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003801-25.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA SANTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ANÁLISEDOS LAUDOS PARTICULARES E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RECORRENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOART. 188, §2º, DA LEI N.º 8.112/90 (PRECEDENTES) – CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA –RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

33 - 0006150-69.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006150-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELDER MATOS DA COSTA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LucianoMartins De Oliveira.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006150-69.2009.4.02.5050/01RECORRENTE(S): HELDER MATOS DA COSTA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(S): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Cuida-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgouimprocedentes os pleitos autorais de restabelecimento do auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez.Em razões de recurso, o autor alega que é acometido de epilepsia sintomática e que, portanto, não tem aptidão para odesempenho de atividades laborativas. Contrarrazões às fls. 96/99.De sua parte, o INSS, em sede recursal, apenas questiona a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisãoantecipatória de tutela, pretendendo a devolução integral do montante pago à parte. Contrarrazões às fls. 100/109.É o breve relatório. Passo a votar.Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91 será devido ao segurado que, tendo

cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conforme disposiçãoconstante do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, após cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.O laudo pericial do juízo (fl. 32) atesta que o recorrente é portador de “epilepsia sintomática refratária” (resposta ao quesiton.º 01), que lhe ocasionam “crises parciais complexas com automatismo psicomotor” (resposta ao quesito n.º 02).Questionado sobre a aptidão do periciado para o exercício da atividade habitual o ilustre perito afirmou, in verbis, que “não,por causa das crises de automatismo psicomotor” (resposta ao quesito n.º 09), referindo-se, contudo, à atividadeprofissional informada pela parte, qual seja, a de carpinteiro.Registrou, ainda, o jusperito que “o periciado corre risco de morte, caso exerça atividades com máquinas ou ferramentascortantes ou contundentes” (resposta ao quesito n.º 10), estando inabilitado para “todas as funções com risco de acidenteou de morte” (resposta ao quesito n.º 11). Concluiu que a “a incapacidade é definitiva, devido o risco de exercício deprofissão” (resposta ao quesito n.º 14), que “não há como realizar adaptações” (resposta ao quesito n.º 15) e que “pode serreabilitado para outra função que não tenha risco de acidente com lesões corporais ou de morte, visto que, apesar de terdefeito congênito, ele conseguiu habilitar-se como carpinteiro” (resposta ao quesito n.º 17).Pois bem. É sabido que o juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC),podendo utilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção.No caso concreto levado ao exame deste magistrado, embora o perito acuse o diagnóstico de moléstia incapacitante, mas,ao final, aponte a capacidade laborativa do periciado para atividades sem risco de acidente, após detida análise de todos oselementos de prova dos autos, ouso discordar parcialmente da conclusão pericial, por considerar que a patologia detectadae o grau de avanço dos efeitos sintomáticos incapacitam o segurado, quer para sua atividade habitual, quer para qualqueroutra função profissional.Com efeito, como acima noticiado, o recorrente é acometido de epilepsia, sofrendo crises parciais complexas comautomatismo psicomotor. Além disso, o laudo médico particular de fl. 07 atesta que o exame de ressonância magnéticarealizado na parte (fl. 08) demonstra grande cisto porencefálico à direita compatível com área de injúria vascular isquêmica,com episódios de cefaléia e de crises convulsivas. De igual modo, o exame de tomografia computadorizada de fl. 09 revelaque o aspecto tomográfico encontrado no crânio do paciente é compatível com cisto porencefálico associado à expansãoda calota craniana.O conjunto de todas essas informações revela-se suficiente a conformar a convicção deste relator no sentido de que orecorrente não detém aptidão para o exercício de qualquer atividade profissional – e não só daquelas que envolvam contatocom máquinas ou ferramentas cortantes – já que o segurado pode, a qualquer momento, sofrer de crises convulsivas,desmaios, quedas, que, certamente, impedem o regular desempenho de atividades profissionais e, até mesmo,comprometem a segurança de sua integridade física.Frise-se, ainda, que, embora o autor padeça de deficiência congênita (exame de fl. 08 registra que o paciente relata eventohipóxico-isquêmico neonatal), não se descarta a hipótese de que outra ou a mesma patologia tenha evoluído para níveisincapacitantes, notadamente porque o autor alega que foi vítima de acidente vascular encefálico isquêmico em 2002,passando a sofrer com os sintomas a partir de 2004, conforme corroborado pelos atestados médicos e exames deressonância magnética e de tomografia computadorizada.Nesse ponto, quadra esclarecer que o principal argumento defendido pelo INSS e acolhido pelo juízo de origem refere-seao fato de que o recorrente não exercia a função de carpinteiro, mas sim de porteiro, no momento em que se afastou emgozo de auxílio-doença. Diante dessa assertiva, o juízo a quo concluiu que o recorrente detinha capacidade para o exercícioda “atividade habitual” e, por conseguinte, negou-lhe o direito ao benefício, revogando a tutela antecipada concedida à fls.49/51. Ocorre que os espelhos do CNIS apresentados pelo INSS às fls. 59/60 indicam apenas um brevíssimo vínculo decerca de dois meses na função de porteiro e um outro, em aberto, sequer confirmado no extrato de consulta de fl. 114. E,mesmo que se considerasse tal ocupação como habitual, como retro explanado, entendo que, diante do quadro de epilepsiasintomática, aliada ao cisto encefálico e aos episódios de cefaléias e crises convulsivas, o recorrente não detém capacidadepara o exercício de qualquer atividade profissional.Por derradeiro, quadra relevar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por 04 (quatro) anos, ininterruptamente(10.08.2005 a 24.08.2009 – espelhos do Plenus à fl. 72), circunstância que indicia que a patologia de que padececompromete, substancialmente, sua saúde e seu desempenho funcional.Destarte, diante de tudo quanto fora exposto, entende-se que a incapacidade do recorrente assume natureza total edefinitiva, já que a sua enfermidade, aliadas às condições pessoais apuradas impedem-no de realizar qualquer funçãopossível de garantir-lhe a manutenção financeira. Nesse passo, caracterizada a incapacidade omniprofissional, econsiderando que o perito a qualificou como definitiva (resposta ao quesito n.º 4 – fl. 32), resta concluir que o recorrente fazjus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação administrativa (ocasião em que estavainstalada a doença incapacitante, sem solução de continuidade), observada a dedução das parcelas pagas por força dedecisão antecipatória de tutela. Ademais, reputo autorizada a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir destadecisão, ocasião em que restou formalmente caracterizada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.Finalmente, a pretensão recursal formulada pelo INSS não merece amparo, notadamente porque, diante das conclusõesadotadas neste julgado (restabelecimento do benefício por incapacidade), a discussão sobre a devolução de valores járecebidos pela parte torna-se logicamente prejudicada. Mas, ainda que assim não fosse, a temática da irrepetibilidade devalores recebidos em sede de antecipação de tutela, referentes a benefício previdenciário ou assistencial encontram-sepacificada no âmbito desta turma, consoante se extrai do Enunciado n.º 52 da Turma Recursal dos Juizados EspeciaisFederais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cujo teor a seguir se reproduz: “É inexigível a restituição de benefícioprevidenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada” (Diário Eletrônico da JF da2ª Região, 13-12-2010, pág. 73). Logo, indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé por força dedecisão judicial, não havendo qualquer violação legal ou constitucional no tocante. Por conclusão, não merece provimento o

recurso da autarquia previdenciária.Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, dou-lhe provimento, para, confirmando a liminar de fls.115/118, determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (observada adedução das parcelas pagas por força de decisão antecipatória de tutela) e sua conversão em aposentadoria por invalidez apartir da intimação do INSS dos termos desta decisão. Por outro lado, conheço do recurso da autarquia previdenciária e, nomérito, nego-lhe provimento.Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriamter sido pagas e de juros de mora a contar da citação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redaçãoconferida pela Lei n.º 11.960/09), ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez deste provimento, ressalto o fato de que o INSSpossui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com aorientação firmada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Após a apuração administrativa dos valoresem comento, proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006150-69.2009.4.02.5050/01RECORRENTE(S): HELDER MATOS DA COSTA E E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(S): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA ECISTO ENCEFÁLICO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVARECONHECIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO AUTORCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

34 - 0004783-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004783-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JANETE BRITO DA CRUZ RAMOS (ADVOGADO:DALVA MARIA DE ANDRADE.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004783-73.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JANETE BRITO DA CRUZ RAMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIODERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COM O MESMO OBJETO E AMESMA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 70/71, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral, condenando o recorrido a restabelecer o benefício auxílio-doença nº517.385.340-5 desde a data da cessação do pagamento. Em sede de recurso, o recorrente sustenta a ausência deincapacidade, alegando que, ante a divergência entre os laudos particulares e o laudo da perícia do INSS, deve prevalecereste último. Ademais, pugna pela modificação da DIB, para que ela seja fixada na data da juntada do laudo pericial.Contrarrazões às fls. 80/82.

2. Após estes autos terem aportado nesta relatoria, o INSS, por meio da petição de fls. 109/112, argüiu as preliminares delitispendência e incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, as quais passo a analisar, apesar de nãosuscitadas no Juízo de origem, por se tratar de questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento ex officio,inclusive.

3. Alega o INSS que a parte autora foi beneficiária de um único benefício auxílio-doença (NB 517.385.340-5), concedido em16/07/2006 e cessado administrativamente em 30/01/2010, tendo em vista a existência de lesão em seu joelho, a qual teriase originado de acidente de trabalho, de modo que, ante o reconhecimento do nexo de causalidade entre a incapacidade eas atividades laborativas, houve a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Nessestermos, este Juízo seria absolutamente incompetente para apreciar a questão. Ainda segundo o INSS, após comunicaçãoda cessação do benefício, a autora ajuizou, em 26/01/2010, a ação nº 024.10.002080-9 na Vara de Acidentes de Trabalhode Vitória, a qual possuiria a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da presente ação, pelo que esta ação serialitispendente.

4. Assiste razão ao INSS. Segundo cópias dos documentos juntados pelo recorrente às fls. 113/132, a autora ajuizou, em26/01/2010 – antes, portanto do ajuizamento deste feito em 10/09/2010 –, a ação nº 024.100.020.809 perante a JustiçaEstadual (Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória), na qual busca o restabelecimento do mesmo benefício auxílio-doençaobjeto destes autos, qual seja o de número 517.385.340-5, cessado administrativamente em 30/01/2010. Assim, ante aidentidade de partes, objeto e causa de pedir entre a referida ação e esta, seria o caso de reconhecimento de litispendênciada mais moderna, a saber, esta ação.

5. Contudo, tecnicamente, não se trata de extinção do feito por litispendência, uma vez que um dos Juízos é absolutamenteincompetente para processar e julgar a causa. Desse modo, a solução da incongruência ora encontrada passa,preliminarmente, pela análise do Juízo competente, devendo ser averiguada a existência de nexo de causalidade entre aincapacidade e a atividade laborativa da autora.

6. Segundo o INSS, houve o reconhecimento administrativo do nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho daautora, tratando-se, portanto, de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, o que ensejaria a competência daJustiça Estadual. Junta o recorrido cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2004.796.186-4/01 e o Ofício nº970/2009 do INSS, informando a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, realizada apedido da própria autora. Nestes autos, porém, o perito nomeado não reconheceu o referido nexo de causalidade, conformelaudo de fls. 51 (resposta ao item 7). De modo diverso, no bojo da ação intentada na Justiça Estadual, foi reconhecido onexo de causalidade entre o trabalho e a lesão da autora. A perita nomeada, em resposta aos quesitos, aduziu que “apatologia atual é decorrente de seqüela após trauma em joelhos provocadas por queda no local de trabalho – acidente detrabalho típico”.

7. A própria autora, na inicial da ação ajuizada na Vara de Acidentes do Trabalho, afirma que a incapacidade geradora dobenefício decorre de acidente de trabalho, conforme se vê, à fl. 114, informação esta negligenciada no âmbito deste feito.Visando dirimir dúvidas suscitadas pela questão, instou-se a parte autora, ora recorrida, a se manifestar sobre a supostaorigem de sua incapacidade (fl. 133), tendo ela se limitado a fazer alegações vagas, argumentando que “quanto a ajuizaração na Vara de Acidente do Trabalho, é direito do trabalhador requerer o cumprimento da Lei 8.213/91, em seu art. 86”.

8. Nesses termos, tudo leva à conclusão de que a incapacidade possui nexo de causalidade com o trabalho da autora,tratando-se, portanto, de benefício auxílio-doença acidentário. Assim, forçoso reconhecer a incompetência absoluta dosJuizados Especiais Federais para apreciar o mérito da questão, hipótese em que se determina a remessa dos autos aojuízo competente. Contudo, ante a existência de ação idêntica na Justiça Estadual e considerando que a perícia e asentença nela proferidas foram favoráveis, em parte, à autora, entendo que esta ação deve ser extinta, sem resolução demérito.

9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Incompetência e litispendência reconhecidas. Processo extinto, semresolução de mérito.

10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput,da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

35 - 0000174-95.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000174-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRANY DE OLIVEIRAMARTINS (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000174-95.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: IRANY DE OLIVEIRA MARTINSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESCARTADA– POSSIBILIDADE – ACOMETIMENTO DE DOENÇA NÃO SIGNIFICA INAPTIDÃO PARA O LABOR - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 29/31, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão de auxílio-doença. A recorrente relata que entrou em gozo de auxílio-doençacom DIB em 26.11.08, tendo sido cessado em 28.02.09. A autora, porém, formulou novo requerimento administrativo, oqual foi indeferido pelo INSS. Irresigna-se a recorrente sob o argumento de que sua incapacidade perdura até a presentedata. Aduz, ainda, que o fato do juiz não ter lhe dado a oportunidade de produzir prova pericial em juízo, ofenderia osprincípios do contraditório e da ampla defesa, postulando, assim, a nulidade ou a reforma da sentença. Contrarrazões àsfls. 43/45.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que o Juízo a quo descartou a produção de prova pericial, sob a alegação que“não restou demonstrada nos presentes autos a incapacidade laboral da autora. Ao revés, demonstrou-se, sim, que arecorrente possui capacidade laborativa”. Tal conclusão, ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nos artigos131 e 436 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em outroselementos ou fatos provados nos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a não realização daprova pericial requerida na inicial, tendo em vista a sua desnecessidade. Desse modo, o juiz, ao proferir desde logo asentença, apenas observou o que se estabelece no art. 130 do Código de Processo Civil, a saber: “Caberá ao juiz, de ofícioou a requerimento da arte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis oumeramente protelatórias”.

4. Cabe ressaltar que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu estado de incapacidade uma vez que a parte teveoportunidade de colacionar aos autos todos os exames e receituários médicos de que dispunha para fazer prova em seufavor. No entanto, o único laudo médico acostado nos autos (fl. 12) atesta, tão somente, que a recorrente foi vítima de umacidente vascular cerebral, ocorrido há 12 anos. Este relator entende que inexistem nos autos elementos capazes debalizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor, tendo em vista que a recorrente foi admitida pordiferentes empregadores após a cessação do benefício.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 23, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

36 - 0003971-65.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003971-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADRIANO DE PAULASOARES (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003971-65.2009.4.02.5050/01

RECORRENTE: ADRIANO DE PAULA SOARESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORALCONSTATADA EM EXAME PERICIAL REGULAR – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 54/55, que julgouimprocedente o pleito autoral de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em suas razões, o recorrentesustenta que os autos abrigam prova cabal de sua inaptidão total para o trabalho, em razão de moléstia de cunhopsiquiátrico. Contrarrazões às fls. 66/68.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o trabalho ou paraa atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Em exame clínico pericial (laudo de fls. 40/42), apurou-se que o autor é portador de episódio depressivo leve (CID – F32.0). Contudo, o perito concluiu que, no momento da realização do exame, o periciado gozava de plena aptidão mentalpara o desempenho de atividades funcionais.

5. Em análise dos demais elementos de prova dos autos, não vislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica cujaconclusão acima se mencionou. Nesse passo, diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicosapresentados pela parte, este relator entende que inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização doalegado estado de incapacidade para o labor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica,necessariamente, inaptidão funcional.

6. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extremaimportância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, nãohá como considerar os documentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial, a menosque os laudos particulares revelem-se suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada egrave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

37 - 0004326-75.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004326-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEILHO RANGEL (DEF.PUB:ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONELENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004326-75.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: GEILHO RANGELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – PREVALÊNCIADA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 86/87, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com base naconclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 64/66. Insurge-se a parte autora sob o argumento de que osdocumentos acostados aos autos comprovariam que não possui força e saúde física para exercer suas funçõesprofissionais, estando incapacitada de forma definitiva e total. Por fim, postula a reforma da sentença, aduzindo que o juízonão fique adstrito ao laudo pericial e leve em consideração as suas condições pessoais. Contrarrazões às fls. 105/108.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 64/66) comprova que o autornão é portador de nenhuma doença, lesão, seqüela ou deficiência física ou mental (resposta ao quesito 01). Conclui operito, portanto, que o periciado não apresenta patologia ortopédica incapacitante para o trabalho.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora, in casu, não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, nostermos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

5. Apesar de o recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se registra sua inaptidão para o trabalho, nãovislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos. Outrossim, quadra salientar que, a despeito daconstatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária de que a parte nãopode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitos de doença eincapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade para a execuçãode atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

6. Além disso, em que pese a relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação deincapacidade da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, enão de modo a desconsiderá-lo. Desse modo, mesmo que presentes outros fatores sociais, estes não seriam bastantespara caracterizar a incapacidade definitiva do recorrente e o conseqüente direito a conversão do benefício de auxílio-doençaem aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter sido constatada a capacidade laborativa por meio de perícia indene devícios ou máculas. Assim, ainda que consideradas as condições pessoais da parte autora, entendo não configurada aincapacidade total e definitiva para o labor, de modo que o recorrente não faz jus à Aposentadoria por Invalidez

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 56, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

38 - 0000320-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000320-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVERALDO MANOEL

GOMES (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇAN. 0000320-88.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: EVERALDO MANOEL GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR AINCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl.78/80, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso, sustenta orecorrente que os laudos particulares juntados aos autos demonstram a sua incapacidade para o trabalho. Ademais, requera realização de nova perícia para que haja uma nova manifestação sobre as peculiaridades do caso concreto. SemContrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. O laudo pericial de fls.56/60, formalizado por médico pneumologista, especialista nas enfermidades indicadas na inicial,atesta que o recorrente é portador de seqüela pulmonar de tuberculose e doença pulmonar obstrutiva crônica, característicade quem possui o hábito tabágico. De acordo com o perito, porém, o autor não se encontra incapacitado, destacando-seque, futuramente, se não houver o tratamento adequado, a doença poderá evoluir para uma forma mais grave. Ao analisaros exames do paciente, o perito concluiu que a doença encontra-se em fase inicial e se manifesta de forma leve, causandoincapacidade apenas se não for feito o tratamento correto, fato este que só ocorreria no decorrer de muitos anos. Ademais,afirma o perito que os medicamentos para o tratamento da doença se encontram disponíveis gratuitamente pelo governo,bastando ao autor procurar o auxílio de um médico especialista em suas enfermidades, para que seja iniciado o tratamento,evitando-se, assim, o agravamento da doença.

5. Diante das conclusões apresentadas pelo médico perito, que é especializado nas enfermidades que acometem o autor,descarto a possibilidade de nova perícia, tendo em vista que as respostas formuladas pelo perito foram conclusivas e bemfundamentadas, não restando dúvidas a respeito da capacidade do autor para o exercício de suas atividades laborais. Valeressaltar que segundo os exames juntados aos autos pelo recorrente (fls. 31/38), não foi detectada nenhuma alteraçãograve ou anormal que nos levasse a concluir pela sua incapacidade, não logrando êxito, portanto a parte autora em trazeraos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Issoporque os laudos particulares atestam a existência da enfermidade, mas não de incapacidade atual. Destaco, ainda, que,nos termos da Súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto olaudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz aquo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl.48, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Juiz Federal Relator

39 - 0000456-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000456-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DINAVA MORAIS DE AGUIAR(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000456-85.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: DINAVA MORAIS DE AGUIARRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADEPARCIAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE COSTUREIRA– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 91/93, quejulgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada peloperito do juízo no laudo de fls. 73/74. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízoatesta a sua incapacidade parcial, tendo o magistrado de origem, portanto, se equivocado ao indeferir o pleito inicial.Contrarrazões às fls. 105/108.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fls. 73/74) registrou que a periciada sofre dedores na coluna vertebral e que tal doença é inerente à sua faixa etária (respostas aos quesitos 01 e 02). Em conclusão,afirma o expert que a incapacidade é parcial, não acarretando incapacidade para sua atividade habitual de costureira,sofrendo limitações apenas para atividade de carregar ou segurar peso (resposta ao quesito 09). Assim, de fato, o laudopericial atesta a existência de incapacidade parcial na autora, mas, ao contrário do que argumenta a recorrente, não háincapacidade para a profissão de costureira, que não exige demasiados esforços físicos em regra.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor, sendo certoque a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, vale ressaltarque, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador emseu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquiloque é motivo de controvérsia na lide

5. Desse modo, entendo que a recorrente se encontra apta para exercer sua atividade laboral, não fazendo jus, porconseguinte, ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 50, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

40 - 0004070-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004070-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSÃNGELA MARCIACHARGAS DE AMEIDA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004070-35.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: ROSÂNGELA MARCIA CHARGAS DE ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORALCONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL EM DETRIMENTO DOSLAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 72/75, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados a título de auxílio-doença.Em suas razões, a recorrente sustenta que existe prova cabal nos autos de que se encontra efetivamente inapta para otrabalho desde a última cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 22/02/2009. Contrarrazões às fls. 89/90.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Em exame clínico pericial (fls. 58/59) foi constatado que a autora é portadora de transtorno depressivo moderado,embora o perito tenha constatado, no momento de realização da perícia, que a periciada se encontra apta, psiquicamente,para o labor.

5. Os documentos médicos particulares juntados aos autos pela parte autora não são insuficientes à constatação deincapacidade para o labor diante das conclusões do jusperito, que afirmou, categoricamente, inexistir incapacidade para asatividades laborais. No mais, a existência de doença, por si só, não dá direito ao enfermo à percepção de auxílio-doença,sendo extremamente necessária a comprovação da sustentada incapacidade decorrente da moléstia que o acomete, querestou prejudicada no presente caso, diante da constatação de capacidade laborativa pelo perito oficial.

6. Nesse sentido, é primordial destacar que, em que pese o fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudomédico pericial, o mesmo é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudosmédicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo de controvérsia pelaspartes, o que se verifica no presente caso, razão pela qual, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particularesse mostrem suficientes à comprovação da doença mencionada, ou quando comprovada falha grave no laudo oficial,hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se acomplexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita àfl. 48, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

41 - 0001240-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001240-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATALINA VALERIANOSOUSA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001240-62.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: NATALINA VALERIANO SOUSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL

CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL EM DETRIMENTO DOSLAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/58, que julgouimprocedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença. Em suas razões, a recorrente sustenta que, emdecorrência das enfermidades que possui, não consegue realizar sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais,alegando que deve ser descartado o laudo pericial para efeitos de julgamento da lide, eis que não condiz com a realsituação em que se encontra. Contrarrazões às fls. 64/65.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Em exame clínico pericial (fls. 25/29) foi constatado que a autora é portadora de artrose de coluna lombar, embora operito tenha constatado, no momento de realização da perícia, que a periciada se encontra apta para o labor.

5. Os documentos médicos particulares juntados aos autos pela parte autora (fl. 06) não são insuficientes à constatação deincapacidade para o labor diante das conclusões do jusperito, que afirmou, categoricamente, inexistir incapacidade para asatividades laborais. No mais, os documentos se limitam a informar que a paciente se encontra em tratamento clínico, emnada citando a existência de eventual incapacidade laborativa da mesma.

6. Nesse sentido, é primordial destacar que, em que pese o fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudomédico pericial, o mesmo é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudosmédicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo de controvérsia pelaspartes, o que se verifica no presente caso, razão pela qual, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos médicos particulares do autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particularesse mostrem suficientes à comprovação da doença mencionada, ou quando comprovada falha grave no laudo oficial,hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se acomplexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita àfl. 16, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

42 - 0003692-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003692-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELI DUARTE GONÇALVES(ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, LILIAN MAGESKI ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003692-45.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ZELI DUARTE GONÇALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA AFASTADA EM EXAME PERICIAL REGULAR. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/51, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 36. Em razões de recurso, a autorapostula a nulidade do exame pericial e, no mérito, alega que os demais elementos de prova constantes dos autos

revelam-se suficientes à caracterização da doença incapacitante. Contrarrazões às fls. 68/69.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da prova técnica, ao argumento de superficialidade de seu conteúdo ede ausência de fundamentação sobre todas as indagações pertinentes à enfermidade da paciente. Ora, os elementos deprova produzidos nos autos revelaram-se suficientes à conformação da convicção do juízo acerca do estado de saúde daautora. Com efeito, os pontos controvertidos relativos à (in)capacidade laborativa da parte periciada, embora de maneiradireta e objetiva, foram eficazmente esclarecidos no laudo técnico acostado à fl. 36, não subsistindo questõesdeterminantes não enfrentadas no exame técnico. Nesse passo, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa, eis que aaptidão da parte para o labor habitual (telefonista) já está suficientemente demonstrada em perícia regular e sem vícios.Nulidade rejeitada.

4. No mérito principal, é possível verificar que a perícia do juízo apurou que a autora é portadora de “seqüela de poliomieliteem membro inferior direito e discreto grau de artrose em joelhos” (resposta ao quesito 01). O jusperito registrou, ainda, quea paciente já foi remanejada para a função de telefonista e concluiu que os sintomas diagnosticados não geramincapacidade para o desempenho da atividade habitual (resposta ao quesito n.º 09). Por outro lado, a recorrente apenascolacionou documentos médicos particulares com datas anteriores à cessação do auxílio-doença de que foi beneficiária –10.06.2010 (fl. 26) –, não havendo registro recente que ateste a ocorrência de doença ou de sintoma incapacitante (fls.17/25).

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem, nos autos, elementos capazes de balizarem a caracterização do alegado estado de incapacidade para o labor,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Tal conclusão seconfirma pela informação constante do extrato do CNIS juntado à fl. 49, cujos registros revelam que, após a cessação dobenefício de auxílio-doença, a parte voltou a exercer atividade remunerada.

6. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se deextrema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide.

7. Outrossim, quadra ressaltar que as condições pessoais da parte autora devem ser analisadas somente de maneiracomplementar ao diagnóstico do perito oficial. Nesse passo, ainda que presentes, fatores como idade avançada,vulnerabilidade financeira e dificuldade de recolocação no mercado de trabalho não representam subsídio suficiente acaracterizar o alegado estado de incapacidade laborativa.

8. Por todo o exposto, reputo não demonstrada hipótese de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento aautorizar a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 31, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

43 - 0001450-16.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001450-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEOBALDO LOPES DOSSANTOS (ADVOGADO: EDIWANDER QUADROS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001450-16.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: TEOBALDO LOPES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. EXAME PERICIALREGULAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 64, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com base naconclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 47/48. Em razões de recurso, o autor reafirma que não detémcapacidade para o desempenho de atividades laborativas “em virtude do acidente vascular do cérebro” (fragmento dorecurso à fl. 69), pelo que faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, uma vezcumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42da Lei n.º 8.213/91.

3. No caso sob apreço, o autor foi submetido a perícia médica especializada (cardiologia), que, inclusive, albergou arealização de exame complementar de eletrocardiograma. No laudo conclusivo de fls. 47/48, o jusperito apurou que o autoré portador de “hipertensão arterial sistêmica, passível de controle medicamentoso” e concluiu pela “incapacidadetemporária” do paciente (resposta ao quesito n.º 02). Questionado sobre a previsão de recuperação do periciado, o expertafirmou que “tão logo inicie o tratamento com a medicação anti-hipertensiva adequada, obterá a redução da tensão arterialpara os níveis desejados” (resposta ao quesito n.º 03).

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os demais documentos médicos anexados aos autos, este relator entendeque inexistem elementos capazes de balizarem a caracterização de estado de incapacidade definitiva para o labor, eis queo autor é acometido de moléstia sujeita a tratamento/controle e, portanto, é passível de recuperação a partir de simplesterapia medicamentosa. Nesse ponto, insta registrar que, embora invoque suposto acidente vascular cerebral (AVC) comocausa de incapacidade, o autor não apresenta qualquer documento comprobatório da ocorrência deste evento, apenasanexando laudo médico que registra “risco elevado para desenvolver AVC (A) e ou miocardiopatia hipertensiva, se persistircom PA elevada” (fl. 74 – grifos nossos). Deste modo, segundo conclusão do próprio médico assistente, com o controle dahipertensão, neutralizam-se (ou, ao menos, reduzem-se) os riscos de superveniência de doenças mais graves, o quesomente corrobora a inexistência de inaptidão com natureza definitiva.

5. Por todo o exposto, reputo caracterizado estado de incapacidade temporária para o trabalho, circunstância que nãoautoriza a aposentação por invalidez, mas, somente, a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar acondição incapacitante, medida esta já promovida pela autarquia previdenciária na via administrativa.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 37, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

44 - 0003679-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003679-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NORMA MENDES WANIS(ADVOGADO: VIRNA CARNEIRO ZUNIGA, ELIZABETE SCHIMAINSKI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003679-46.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: NORMA MENDES WANISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃOCONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOSELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 66/67, que julgouimprocedentes os pleitos iniciais de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 46/47. Em razões de recurso, a autorareafirma que é portadora de “transtorno depressivo” e que não detém capacidade para o desempenho da atividade habitualde professora. Sem contrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 46/47) apurou que a autora é acometida de “transtorno depressivo[CID-10-F32]” (resposta ao quesito n.º 01), mas afastou a inaptidão laborativa “porque está lúcida, orientada, coerente,cooperativa e apta ao trabalho. Não foi diagnosticado distúrbios [sic] do comportamento e/ou alterações senso-perceptivasdignas de nota no exame pericial” (resposta ao quesito n.º 09). Questionado sobre possível risco de agravamento dadoença pelo retorno ao trabalho, o jusperito respondeu negativamente “porque está apta ao trabalho e sua patologia[CID-10-F32] esta controlada com tratamento médico especializado” (resposta ao quesito n.º 10).

4. Diante da impugnação de fls. 50/52, o perito do juízo foi intimado a prestar esclarecimentos sobre os possíveis efeitosincapacitantes dos medicamentos utilizados pela autora (despacho de fl. 62). Em resposta (fl. 64), o expert asseverou que“no exame pericial, que foi realizado durante o dia (período vespertino), foi constatado que autora não apresentava sinais desonolência, agitação, nervosismo ou outros dignos de nota”. Concluiu, ao final, que “as medicações que a autora faz usonão estão provocando sintomas adversos para causarem incapacidade laborativa”.

5. Por outro lado, a maioria dos documentos médicos apresentados pela autora/recorrente às fls. 20/35 registram datasanteriores à cessação do auxílio-doença de que foi beneficiária (11.02.2010 – fls. 18/19) – há somente um laudo datado de26.04.2010 (fl. 20) –, não havendo registro mais recente que ateste a ocorrência/manutenção de doença ou de sintomaincapacitante.

6. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem, nos autos, elementos técnicos capazes de balizarem a caracterização do alegado estado de incapacidade para olabor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional.

7. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se deextrema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide.

8. Por todo o exposto, reputo não demonstrada hipótese de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento aautorizar o deferimento dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 38, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

45 - 0005380-42.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005380-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUTH MARINHO LEMOS(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005380-42.2010.4.02.5050/01

RECORRENTE: RUTH MARINHO LEMOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃOCONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOSELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 51/52, que julgouimprocedentes os pleitos iniciais de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoriapor invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 33/34. Em razões de recurso, aautora reafirma que é portadora de “transtorno depressivo recorrente grave” e que não detém capacidade para odesempenho de atividades laborativas, invocando, ainda, a desvinculação do magistrado ao laudo judicial. Contrarrazões àsfls. 71/74.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 33/34) apurou que a autora é acometida de “transtorno depressivorecorrente [CID-10-F33]” (resposta ao quesito n.º 01), mas concluiu que ela está apta para o trabalho “porque está lúcida,orientada, coerente, cooperativa, calma, bem humorada e não apresentou distúrbios do comportamento e/ou alteraçõessenso-perceptivas dignas de nota, no exame pericial” (resposta ao quesito n.º 09). Questionado sobre possível risco deagravamento da doença pelo retorno ao trabalho, o jusperito respondeu negativamente (resposta ao quesito n.º 10) eressaltou que “não foi constatado limitações funcionais [sic]. A autora pode andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pée trabalhar sentada” (resposta ao quesito n.º 11).

4. Por outro lado, a maioria dos documentos médicos apresentados pela autora/recorrente às fls. 20/25 registram datasanteriores à cessação do auxílio-doença de que foi beneficiária (30.09.2010 - fl.26) – há somente um laudo datado deoutubro/2010 (fl. 20) –, não havendo registro mais recente que ateste a ocorrência/manutenção de doença ou de sintomaincapacitante.

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem, nos autos, elementos técnicos capazes de balizarem a caracterização do alegado estado de incapacidade para olabor, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional.

6. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se deextrema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide.

7. Por todo o exposto, reputo não demonstrada hipótese de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento aautorizar a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 27, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

46 - 0000626-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000626-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIA HELENA SCALFONI(ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000626-57.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: LUCIA HELENA SCALFONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORALCONSTATADA EM EXAME PERICIAL REGULAR – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL EM DETRIMENTO DOSLAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 82, que julgouimprocedente o pleito inicial de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em razões de recurso, a autorasustenta que existe, nos autos, prova cabal de sua efetiva inaptidão para o trabalho, em decorrência de diversas doençasortopédicas incapacitantes. Contrarrazões às fls. 93/96.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Em exame clínico pericial (laudo de fls. 67/70), o jusperito relatou não haver nenhuma patologia ortopédica detectável naparte periciada, não reconhecendo, por via de consequência, qualquer incapacidade laborativa.

5. Quanto aos documentos médicos particulares, verifica-se que a autora apresentou alguns laudos que atestam apresença de moléstias ortopédicas incapacitantes (fls. 17/47), razão pela qual, inclusive, esteve em gozo de auxílio-doença,por duas vezes, conforme se pode extrair de consulta ao sistema PLENUS. Ocorre que todos esses documentos médicossão antigos, isto é, anteriores à cessação do último benefício que lhe foi concedido. Por outro lado, os demais elementosprobatórios, de datas ulteriores à cessação do auxílio-doença (fls. 13/16), não se revelam suficientes à comprovação doalegado estado de incapacidade, eis que se limitam a informar que a autora encontra-se em tratamento e/ou que éportadora de determinada enfermidade, mas não atestam efetiva redução ou perda da capacidade laborativa. Logo, nãovislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica cuja conclusão afastou, categoricamente, qualquer inaptidão para odesempenho de atividades funcionais.

6. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização de inaptidão funcional, sendo certo que a existênciade eventual patologia não implica, necessariamente, incapacidade para o desempenho de atividades profissionais. Nessediapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importânciapara auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela recorrente em detrimento da conclusão do perito oficia, a menos que oslaudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e gravefalha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 59, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

47 - 0003055-94.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003055-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA REDER

SIMAO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003055-94.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA APARECIDA REDER SIMÃORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL REGULAR – PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIALEM DETRIMENTO DOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO –SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/58, que julgouimprocedente o pleito autoral de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez. Emsuas razões, a recorrente sustenta que, em decorrência das enfermidades que possui, não consegue realizar sua atividadehabitual de servente, requerendo que seja descartada a conclusão pericial para efeitos de julgamento da lide, já que osdocumentos médicos particulares atestam a sua incapacidade laborativa. Sem contrarrazões.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no art. 42, do mesmo diploma legal, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso,a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação parao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. Em exame clínico pericial (fls. 53/55), foi constatado que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. Noentanto, o perito afirmou que a periciada não possui limitações funcionais, encontrando-se apta para a sua atividadelaborativa.

6. Os documentos médicos particulares juntados aos autos pela parte recorrente não são insuficientes à constatação deincapacidade para o labor, diante das conclusões do jusperito, que afirmou, categoricamente, inexistir incapacidade para asatividades laborais. No mais, verifica-se que todos os laudos médicos juntados à petição inicial são antigos, sendo o maisrecente datado do ano de 2008, o que demonstram a sua ineficácia para constatação de presente incapacidade, devendoressaltar que, em consulta ao PLENUS, verificou-se que a autora gozou de benefício auxílio-doença até 14/01/2010 (NB1386129485)

7. Decerto, em que pese o fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, o mesmo é deextrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento quando os laudos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que está sendo motivo de controvérsia pelas partes, o que se verifica nopresente caso, razão pela qual, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos médicos particularesdo autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes àcomprovação da doença mencionada, ou quando comprovada falha grave no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram nocaso vertente.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se acomplexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita àfl. 41, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

48 - 0002197-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002197-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSE MEIRY NASCIMENTODE SOUZA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0002197-63.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: ROSE MEIRY NASCIMENTO DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 39/40, que julgouimprocedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Insurge-se a recorrente sob oargumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula pela reforma da sentença, para queseja concedido o benefício de auxílio-doença. Sem contrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fl. 28), diagnosticou artrose de coluna lombar,com hérnia discal em L4-L5 operada. Avaliou, porém, que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual deauxiliar de serviços gerais (respostas aos quesitos 08 e 09), concluindo que não há incapacidade para o labor.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora, in casu, não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, nostermos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

5. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pela recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalhohabitual da autora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidadealegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

6. Isto porque, apesar da recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se registra sua inaptidão para otrabalho, não vislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos. Outrossim, quadra salientar que, adespeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária deque a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitosde doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade paraa execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Desta forma, restaconcluir que a recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.

7. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a períciamédica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produçãode prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 20, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

49 - 0001745-53.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001745-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ELISA DOS SANTOSDE OLIVEIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO N. 0001745-53.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA ELISA DOS SANTOS DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTESPARA ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 67/68, que julgouimprocedente o pedido autoral de concessão de benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso (fls. 73/83), arecorrente alega, em síntese: i) que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais; ii) que o juízo doorigem baseou sua conclusão em laudo pericial evasivo, não oportunizando uma dilação probatória adequada na ação; iii)que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendo também se ater às condiçõespessoais do segurado. Por fim, postula pelo provimento do recurso para que seja deferido o direito a auxílio-doença, com opagamento das parcelas retroativas. Sem contrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. Devido à natureza das enfermidades indicadas na inicial, a autora, ora recorrente, foi submetida a duas perícias médicasoficiais. O laudo pericial de fl. 29, formalizado por médico ortopedista, é contundente ao afirmar que não foi encontrada napericiada qualquer patologia ortopédica, mas possível alteração psiquiátrica, concluindo pela ausência de incapacidade, doposto de vista ortopédico. Por sua vez, por meio do laudo de fls. 43/45, o perito especialista em psiquiatria atestou que aautora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID-10-F33), mas descartou a existência de incapacitante,destacando que a periciada se encontrava lúcida, orientada, coerente, cooperativa, calma, não apresentando distúrbios decomportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota ao exame pericial (resposta ao quesito nº 9).

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobreporao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Isso porque os laudos particulares atestam a existência daenfermidade e o uso de medicação, mas não o estado de incapacidade. Destaco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular”.

7. Por fim, ressalto que, em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentadaalegação de incapacidade, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito enão de modo a desconsiderá-lo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de períciajudicial realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula, impede a concessão do benefício.Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 24, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

50 - 0001723-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001723-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE FREIRE DEALMEIDA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇAN. 0001723-92.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARLENE FREIRE DE ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR AINCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl.50/51, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso, sustenta Arecorrente que os laudos particulares juntados aos autos demonstram a sua incapacidade para o trabalho, a qual deve seranalisada com base também no viés social. Ademais, requer que seja realizada uma nova perícia para que haja uma novamanifestação sobre as peculiaridades do caso concreto, sustentando ser o laudo pericial lacônico e omisso. Contrarrazõesàs fls.72/73.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. O laudo pericial de fls.40, formalizado por médico ortopedista, especialista nas enfermidades indicadas na inicial, atestaque a recorrente é portadora de artrose de coluna lombar e obesidade. De acordo com o perito, do ponto de vistaortopédico, a autora não apresenta alterações que a incapacitam para o trabalho (resposta ao quesito 11). Isto porque, aorealizar o exame físico e com base nos exames particulares, o perito concluiu que a autora não se encontra incapacitadapara o trabalho.

5. Diante das conclusões apresentadas pelo médico perito, que é especializado nas enfermidades que acometem a autora,descarto a possibilidade de nova perícia, tendo em vista que os laudos particulares de fls. 7/9, apesar de confirmarem que aautora possui as enfermidades, não atestam a sua incapacidade, limitando-se, apenas, a afirmar que a recorrente necessitade avaliação da perícia médica. Vale ressaltar que segundo os exames juntados aos autos pela recorrente (fls. 12/14), nãofoi detectado nenhuma alteração grave ou anormal que nos levasse a concluir pela sua incapacidade. Pelo contrário, oresultado do exame de fl. 13 atestou que a estrutura óssea e os espaços articulares da autora estão conservados, nãologrando êxito, portanto, a parte autora em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor ao laudo pericial, oqual goza de presunção de veracidade. Nesses termos, os laudos particulares atestam a existência da enfermidade, masnão de incapacidade atual.

6. Destaco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Desse modo, deve ser mantida asentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

7. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

8. Por fim, em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação deincapacidade, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modoa desconsiderá-lo por completo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de períciajudicial realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula, impede a concessão do benefício combase tão somente nas condições pessoais da autora, tais como idade e baixo nível de escolaridade.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 35, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

51 - 0001294-28.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001294-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENILDA DE ALMEIDA DESA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇAN. 0001294-28.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ZENILDA DE ALMEIDA DE SÁRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR AINCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 59/60, que julgouimprocedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso, sustenta arecorrente que os laudos particulares juntados aos autos demonstram que a parte autora se encontra em tratamentopsiquiátrico, com o uso de vários medicamentos controlados, necessitando de repouso absoluto e estando impossibilitadade realizar atividades que requerem esforço físico, entre outros fatores que demonstram a patente incapacidade laborativa.Ademais, alega que a laudo pericial foi superficial, omisso e contraditório. Contrarrazões às fls.74/76.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. No caso em questão, a parte autora submeteu-se a duas perícias. A primeira, acostada às fls. 56/60 e formalizada pormédico cardiologista, especialista nas enfermidades indicadas na inicial, diagnosticou que a recorrente é portadora dehipertensão arterial sistêmica. De acordo com o perito, porém, a autora não se encontra incapacitada para exercer as suasatividades habituais, porque a patologia que a acomete è passível de controle clínico-medicamentoso com manutençãoambulatorial (quesitos 8 e 9). Em resposta ao quesito 11, revela o perito que a tensão arterial da parte autora só seencontra elevada, devido ao fato de a mesma não estar fazendo uso de medicamentos, fato este afirmado pela autora emresposta ao quesito 2, onde a mesma confessa que no dia da perícia não havia feito o uso de medicação. Conclui o perito,assim, que, do ponto de vista cardiológico, não há incapacidade para o trabalho.

5. Na segunda perícia (fls.49/50), elaborada por médico psiquiatra, não foi diagnosticado nenhuma doença mental. O peritoafirma que a autora, no momento da perícia, se encontrava lúcida, orientada no tempo e no espaço, coerente, verbalizandonormalmente e sem distúrbios do comportamento. Assim, conclui o perito que a mesma não possui limitações funcionais,não se encontrando, portanto, incapacitada para o trabalho.

6. Diante das conclusões apresentadas pelos médicos peritos, que são especializados nas enfermidades que acometem a

autora, entendo que restou devidamente comprovado que a recorrente não se encontra incapacitada para o exercício desuas atividades laborais. Ademais, não vislumbro nos laudos periciais qualquer contradição ou omissão. Vale ressaltar que,segundo os laudos particulares juntados aos autos pela recorrente (fls.12/15), não foi detectado nenhuma alteração graveou anormal que nos levasse a concluir pela sua incapacidade, não logrando êxito, portanto a parte autora em trazer aosautos provas robustas e contemporâneas, que pudessem se sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção deveracidade. Isso porque os laudos particulares atestam a existência da enfermidade, mas não de incapacidade atual.Destaco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Desse modo, deve ser mantida asentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 22, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

52 - 0004664-15.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004664-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ONICE DA SILVABOTTONI (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004664-15.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: MARIA ONICE DA SILVA BOTTONIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORCONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADAPELO LAUDO PERICIAL – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE COMO COMPLEMENTAÇÃO ÀPERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/69, quejulgou improcedente o pleito de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, combase na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo. Insurge-se a recorrente sob o argumento de que o laudo emitidopelo perito do juízo é extremamente superficial e omisso, não se compatibilizando com sua real condição de saúde, bemcomo desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula pela reforma da sentença,com o consequente acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 80/83.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que, na perícia produzida nos autos (laudo de fls. 46/53), o perito do juízo,médico especialista em neurologia, diagnosticou hipertensão arterial sistêmica e artralgia. Após o exame físico, definiu aparte autora como: “consciente, alerta, colaborativa, com boa memória, obesa, som respiratório normal, força normal,marcha normal e sensibilidade normal”. Conclui o perito, portanto, que a doença que acomete a demandante não induzincapacidade para o desempenho da atividade habitual de balconista. Deste modo, a parte autora não faz jus aos benefíciospleiteados.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora, in casu, não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, nostermos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

5. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pela recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - se constatada a capacidade para o trabalho habitual daautora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ouem caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

6. Contudo, apesar de a recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se registra sua inaptidão para otrabalho, não vislumbro aparato suficiente a ilidir as provas técnicas produzidas nos autos. Outrossim, quadra salientar que,a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária deque a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitosde doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade paraa execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Desta forma, restaconcluir que a recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença e tão pouco aposentadoria por invalidez.

7. Por fim, destaco que, em que pese a eventual relevância das condições pessoais e sociais da parte autora, ante asustentada alegação de incapacidade da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar odiagnóstico do perito, e não de modo a desconsiderá-lo. Nesses termos, mesmo que presentes determinados fatoressociais como idade avançada e baixo nível de escolaridade, estes não seriam bastantes para caracterizar a incapacidadeda recorrente e o conseqüente direito ao benefício de auxílio-doença, já que a perícia judicial que atestou a capacidadelaborativa foi realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula, motivo pelo qual entendo não serpossível que se considerem apenas as condições pessoais da autora para a caracterização de incapacidade

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 41, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

53 - 0004531-70.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004531-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINETE BESSA DOSSANTOS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO N. 0004531-70.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARINETE BESSA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTESPARA ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 71, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento de benefício auxílio-doença e de sua posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso (fls. 74/80), a recorrente alega, em síntese: i) que se encontraincapacitada para o exercício de suas atividades laborais; ii) que o magistrado não está adstrito, nem vinculado a qualquerelemento de prova para desempenhar sua atividade judicante. Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recursopara que seja deferido o direito aos benefícios pleiteados, com o pagamento das parcelas retroativas. Contrarrazões às fls.85/86.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. O laudo pericial de fls. 54/56, formalizado por médico oncologista, registra que a autora submeteu-se a cirurgia paratratamento de câncer de mama, com retirada de linfonodos em axila direita, bem como a quimioterapia e radioterapia. Noentanto, conclui o douto perito que a periciada não apresentava limitações na ocasião da perícia, encontrando-se apta parasua atividades habituais de empregada doméstica, “porque encontra-se lúcida, orientada, deambulando normalmente, comseus movimentos preservados”.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobreporao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Isso porque os laudos particulares atestam a existência daenfermidade e o uso de medicação, mas não o estado de incapacidade. Destaco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 08da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular”.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 49, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

54 - 0004774-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004774-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA HELENA DE SOUZA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004774-48.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA HELENA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA – AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MANUTENÇÃO DA DIB NADATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.185/187, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Aduz a recorrente, em suasrazões recursais, que a sentença deverá ser reformada no tocante à DIB do benefício assistencial para que o mesmo sejaconcedido desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que desde naquela época possuía as mesmasenfermidades que a acometem atualmente. Ademais, quanto aos juros de mora e correção monetária, sustenta ainconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, bem como a sua inaplicabilidade ao presente caso sob o pálio da vedação àretroatividade. Contrarrazões às fls. 205/207.

Primeiramente, cabe destacar que, no mérito, a controvérsia do presente caso se pauta, exclusivamente, na possibilidadede alteração da data do início do benefício (DIB), para que a mesma seja modificada para a data do requerimentoadministrativo (04/01/2006).

De acordo com o laudo pericial de fls.123/125, o médico psiquiatra diagnosticou convulsões dissociativas e transtornomental. Concluiu que a patologia induz incapacidade temporária para o desempenho de atividade habitual de merendeira e,com base no exame realizado em 14/10/2009, atestou que a incapacidade já existia havia pelo menos 12 meses, sugerindo,por fim, pericia neurológica. Por esta razão, a autora submeteu-se a nova perícia, com médico especialista em neurologia,que confirmou o diagnóstico de epilepsia (fls. 164/167).

A parte autora pleiteia a alteração da DIB para data do requerimento administrativo (04/01/2006), alegando que naquelaépoca já se encontrava acometida da doença incapacitante. Não merece prosperar, porém, o referido argumento, pois, combase no exame pericial produzido em 14/10/2009, a incapacidade da parte autora existia há pelo menos doze meses. Oatestado médico, subscrito por psiquiatra em 28/03/2008 (fl.33), certificou que a autora se encontrava apta sob o ponto devista psiquiátrico, não havendo prova, portanto, de que a inaptidão para o trabalho tenha persistido ininterruptamente desdea cessação do benefício ou desde o último requerimento administrativo, devendo ser mantida, como marco inicial dobenefício assistencial, a data do ajuizamento da presente ação (20/07/2009).

Por fim, no tocante aos juros e à correção monetária, a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 não pode seracolhida. O art. 7º, inciso II, da LC n.º 95/98, ao determinar que a lei não contenha matéria estranha ao seu objeto ou a estenão vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, não possui força cogente ao ponto de determinar ainconstitucionalidade das leis posteriores que não observem esse princípio. Referida legislação complementar teve porfinalidade minimizar os transtornos e a assimetria do ordenamento legislativo brasileiro, marcado profundamente pelainflação legislativa, decorrente de leis que tratam de diversos temas ao mesmo tempo. Tema que se liga ao aprimoramentoda técnica legislativa, mas não implica a inconstitucionalidade das leis que não observem a melhor técnica. Tanto assim,que não há, na LC n.º 95/98, critérios para definir o grau de abstração determinante do objeto da lei. No caso dos autos, aLei n.º 11.960/09 tratou de temas correlatos, sim, pois o tema da correção monetária é intimamente ligado ao tema tributário– fartamente disciplinado na mencionada lei. Por fim, a invocação da regra diretiva constante do parágrafo único do art. 59da Constituição Federal poderia, quando muito, ensejar tese de inconstitucionalidade meramente reflexa.

Ademais, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, acompanho a orientação majoritária delineada por este�colegiado e consolidada no Enunciado n.º 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do

Espírito Santo, razão pela qual acolho a aplicabilidade da alteração legislativa engendrada no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com oadvento da Lei n.º 11.960/09, inclusive às causas de natureza previdenciária.

�Com efeito, na esteira na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , a partir de 30.06.2009, impõe-se a aplicaçãoimediata dos índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de moraincidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluídas as verbas consideradas alimentares.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.116, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relato

55 - 0003575-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003575-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CILSON DE JESUS(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNOMIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003575-54.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CILSON DE JESUSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE INSTALADA PREVIAMENTE AO REINGRESSO DA PARTE NO RGPS.BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 78, que julgouimprocedente o pleito inicial de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Insurge-se orecorrente, sob o argumento de que “não houve perda da qualidade de segurado da autora, encontrando-se ainda, emplena carência previdenciária, apesar de pré-existente a enfermidade da recorrente houve o agravamento da doençaenquanto detinha a qualidade de segurado”, pelo que faria jus aos benefícios postulados. Sem Contrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, conforme prescrição do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devidoao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalhoou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que, na perícia produzida nos autos (laudo pericial de fl. 60), o perito do juízodiagnosticou glaucoma em ambos os olhos em estágio avançado, afirmando que o autor não possui aptidão para exercer aatividade habitual de pedreiro, porque é legalmente considerado cego (respostas aos quesitos 08/09 e 17). Concluiu, assimque há incapacidade definitiva para a atividade habitual. No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido, por entenderque o autor não possuía qualidade de segurado nessa data.

4. A parte autora, em seu apelo inominado, alega que a incapacidade laborativa efetivamente veio à tona somente no anode 2010, quando, de fato, não mais teve condições de manter suas atividades profissionais. O perito do juízo, porém, emresposta ao quesito 12 e de acordo com as informações do próprio periciando, informou, no que tange à data do início daincapacidade, que “o glaucoma é muito avançado. Podendo estimar em mais de dois anos (tem laudo de tratamentocirúrgico de 2008, mas pode ter iniciado a doença anteriormente”). O autor verteu contribuições para o RGPS, com algumasinterrupções até dezembro de 2000, de modo que manteve a qualidade de segurado até, no máximo, fevereiro de 2003.Retomou a qualidade de segurado somente com o recolhimento de contribuição na competência de março/2009, conformefls. 36/49. Resta concluir, assim, que a incapacidade para o trabalho é pré-existente ao reingresso no RGPS.

5. Diante dessas informações, tem-se que a parte não faz jus a qualquer benefício previdenciário, uma vez que a parteautora só voltou a contribuir para a previdência após a instalação da incapacidade para o trabalho, circunstância queinviabiliza a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91:

Art. 59. (...)Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando da incapacidade sobrevier por motivode progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

6. Ressalta-se que o termo “se filiar” alcança tanto o ingresso quanto o reingresso do segurado no regime de previdênciasocial. A lei se refere ao gênero (filiação), que, por certo, engloba as duas espécies (ingresso e reingresso). Assim sendo,em razão de a incapacidade do autor ter se consolidado quando este não mais detinha a qualidade de segurado, bem comoconsiderando que o autor reingressou no sistema já portador de incapacidade, não faz jus a qualquer dos benefíciosrequeridos.

7. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência nacional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AOREINGRESSO. CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei n° 8.213/91 - q uais sejam,qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, aconcessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdênciainviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. - Beneficiária daassistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custasprocessuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Incabívela condenação em honorários periciais, vez que

realizada a perícia por perito integrante do IMESC, órgão oficial. - Apelação a que se dá provimento para reformar asentença e julgar improcedente o pedido (AC 1434874 – Des. Rel. Therezinha Cazerta – 8ª Turma – TRF3 – DJe:24/11/2009 – grifo nosso).

PEVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇAPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autoraremonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu apóso evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação (AC 200572150005688 – Des. Rel.João Batista Pinto Silveira – 6ª Turma – TRF4 – Dje: 31/07/2007 – grifo nosso).

8. Ressalve-se, por fim, a possibilidade de o autor obter junto ao INSS a concessão do benefício assistencialista deprestação continuada previsto na LOAS, mediante novo requerimento administrativo e comprovação do requisito damiserabilidade.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).

10. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

56 - 0005092-94.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005092-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIDA SALLES VIEIRA(ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ, IZAEL DE MELLO REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0005092-94.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: ELIDA SALLES VIEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORCONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADAPELO LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES –ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE COMO COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL–DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 43/44, que julgouimprocedente o pleito de restabelecimento de auxílio-doença e de posterior conversão em aposentadoria por invalidez, combase na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 33/34. Em suas razões de recurso (fls. 47/62),sustenta a recorrente, preliminarmente, que o juiz a quo não nomeou médico especialista em sua enfermidade para arealização de sua perícia, motivo pelo qual a sentença seria nula. No mérito, insurge-se a parte autora sob o argumento deque o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera osdemais documentos médicos colacionados aos autos. Ademais, sustenta que o juiz não se encontra adstrito ao laudopericial, devendo ser analisados também outros elementos essenciais para a comprovação da incapacidade, tais como:idade, grau de instrução e qualificação profissional. Por fim, requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, a suareforma. Contrarrazões às fls. 66/69.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por forçado disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 33/34), diagnosticou tendinite desupra espinhal em ombro direito e doença reumatológica inespecífica. No entanto, afirmou o expert que a parte autorapossui aptidão para exercer a atividade habitual de operadora de caixa (respostas aos quesitos 08 e 09), concluindo quenão há incapacidade para o labor.

4. No que tange à alegação de que o perito nomeado não detém a especialidade médica supostamente compatível com adoença que acomete a parte autora, cumpre registrar que o ordenamento processual não prevê esta exigência, já que oregistro nos quadros no Conselho Regional de Medicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidade laborativa dopaciente. A “especialidade” a que alude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tanto assim que opróprio dispositivo legal a relaciona à necessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso, érepresentado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, que omédico comprove especialidade dentro da medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece opaciente.

5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, nos termos doEnunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

6. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pela recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos se a recorrente já foi reabilitada para função de fiscal de caixa (fl.14), tendo o perito judicial constatado acapacidade para o referido trabalho.

7. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidadeda mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo adesconsiderá-lo. Desse modo, mesmo que presentes outros fatores, tais como idade (46 anos), baixo grau de instrução equalificação profissional, estes não seriam bastantes para caracterizar a incapacidade da recorrente e o conseqüente direitoao benefício de auxílio-doença, já que a perícia judicial foi realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes detorná-la nula.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 26, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

57 - 0004763-82.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004763-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ABELARDO NEVES(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004763-82.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ABELARDO NEVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIACONSTATADA POR LAUDO PERICIAL – BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/51, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário deauxílio-doença, afastando sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada peloperito do juízo no laudo de fls. 33/34. Insurge-se a parte autora sob o argumento de que os documentos acostados aosautos comprovariam que não possui força e saúde física para exercer suas funções profissionais de forma definitiva e total.Por fim, postula a reforma parcial da sentença, para que seja dado provimento ao pedido de conversão do benefício paraaposentadoria por invalidez. Contrarrazões às fls. 70/71.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 50/51) atestou a necessidade decirurgia para tratamento de hérnia discal lombar entre L4-L5. Confirmou que o autor sente dor e sofre incapacidadefuncional da coluna vertebral, com diminuição da força muscular (resposta ao quesito 02). Afirmou, ainda, que o autor nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista. Concluiu, assim, que há incapacidade temporária para oexercício de suas atividades habituais. Deste modo, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, como bem delineado pelo juiza quo.

4. Quanto à Aposentadoria por Invalidez, apesar da recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se registrasua inaptidão para o trabalho, este relator não vislumbra aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos.Quadra salientar que, a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas/adquiridas, tal diagnósticonão induz à ilação necessária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contráriosignificaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, aindaassim, deter plena capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suashabituais.

5. Além disso, em que pese a relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação deincapacidade da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito enão de modo a desconsiderá-lo. Desse modo, mesmo que presentes fatores como idade avançada (56 anos) e atividadehabitual de motorista, estes não são bastantes para caracterizar a incapacidade definitiva do recorrente e o conseqüentedireito a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual entendo nãoconfigurada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, ainda que consideradas as condições pessoais da parteautora. Desta forma, resta concluir que o recorrente não faz jus à Aposentadoria por Invalidez

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 26, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

58 - 0004696-20.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004696-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOEL LOPES RIBEIRO(ADVOGADO: GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONELENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0004696-20.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: JOEL LOPES RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA E

CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAPERÍCIA JUDICIAL – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INCAPACIDADE – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl.43, que julgouimprocedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em suas razõesde recurso, sustenta o recorrente que os laudos particulares juntados aos autos indicam a sua incapacidade permanentepara o trabalho. Contrarrazões às fls.57/60.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a Aposentadoria por Invalidez, por força dodisposto no art. 42 do mesmo diploma legal, a seu turno, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. O laudo pericial de fls.32/34, atesta que o recorrente é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, epilepsia easma brônquica, sendo que, atualmente, a parte não faz uso de medicação para o HIV. De acordo com o perito, comrelação à síndrome da imunodeficiência adquirida o autor não se encontra incapacitado para o trabalho. Em conclusão,afirma que o recorrente não esta inválido para todo e qualquer serviço, não necessitando de aposentadoria por invalidez.Destaco que, a despeito de não terem sido realizadas perícias com médicos especialistas em pneumologia e psiquiatria,desde já descarto a possibilidade de incapacidade em razão de asma brônquica e epilepsia, ante a ausência dedocumentação idônea juntada à inicial a demonstrar indício de incapacidade por estas razões.

5. Diante das conclusões apresentadas pelo médico perito, entendo que não restam dúvidas a respeito da capacidade doautor para o exercício de suas atividades laborais. Vale ressaltar que apesar dos exames juntados aos autos pelorecorrente (fls. 15/21) confirmarem que o mesmo possui as enfermidades listadas na exordial, não atestam a suaincapacidade. Diante disso, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas econtemporâneas, que pudessem se sobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Destaco, ainda,que, nos termos da Súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo “O laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Por fim, conclui-se que falta pelo menos um dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença ou daaposentadoria por invalidez, qual seja, a comprovação da incapacidade para o trabalho. Desse modo, deve ser mantida asentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl.27, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

59 - 0003690-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003690-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSVALDINA DA SILVABARROS (ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DECARVALHO PIRES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. deOliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003690-75.2010.4.02.5050/01

RECORRENTE: OSVALDINA DA SILVA BARROSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDOPERICIAL – PERITO APTO À CONFECÇÃO DO LAUDO – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SOBRE OSLAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 94, que julgouimprocedente o pleito autoral de concessão de auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, comsua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Preliminarmente, sustenta a recorrente, em suas razões recursais,que foi indeferido seu pedido de nova pericia judicial, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nomérito, insurge-se sob o argumento de que a perícia médica judicial realizada não deve ser tomada como parâmetro deavaliação, na medida em que foi omissa e contraditória. Por fim, postula pela reforma da sentença. Contrarrazões asfls.106/109.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, aduz que uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível dereabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nestacondição.

3. Não merece prosperar o requerimento de anulação da sentença para a realização de nova perícia judicial, na medida emque inexistem elementos capazes de balizarem a caracterização de qualquer vício no laudo pericial de fls. 84/85. Apesar desucinto, o laudo, subscrito por médico ortopedista devidamente inscrito no CRM, é claro ao apontar suas conclusão, nãohavendo qualquer contradição ou omissão capazes de eivado de nulidade.

4. Quanto ao mérito, o laudo pericial informa que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, fibromialgia, artroseleve da coluna vertebral e leve tendinite em ombro direito. No entanto, afirma o perito que, ao exame físico, a autora nãoapresentou alteração da função da coluna vertebral, possuindo boa mobilidade da coluna vertebral, concluindo, assim, pelacapacidade laborativa da mesma.

5. Os documentos médicos juntados pela parte autora, in casu, não são suficientes para afastar as conclusões da períciamédica judicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

6. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pela recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos – de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez –, se constatada a capacidade para o trabalho habitual daautora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ouem caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

7. Quadra salientar que, a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tais diagnósticos nãoinduzem à ilação necessária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contráriosignificaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, aindaassim, deter plena capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suashabituais. Desta forma, resta concluir que a recorrente não faz jus aos benefícios pleiteados em sua exordial.

7. Por fim, friso que, em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentadaalegação de incapacidade da mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnósticodo perito, e não de modo a desconsiderá-lo. Desse modo, mesmo que presentes os fatores da idade avançada (52 anos –fl. 15), baixo grau de instrução e desemprego, estes não seriam bastantes para caracterizar a incapacidade da recorrente eo conseqüente direito ao benefício de auxílio-doença, já que a perícia judicial que concluiu pela capacidade laborativa foirealizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 75, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

60 - 0004478-89.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004478-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA BARCELOSVERBENO (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004478-89.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: TEREZINHA BARCELOS VERBENORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORCONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADAPELO LAUDO PERICIAL – A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE DEVEM SER OBSERVADASEM COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 70, que julgouimprocedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez,com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 61. Insurge-se o recorrente sob o argumento deque o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera osdemais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 80/83.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fl. 61), diagnosticou síndrome do impacto emombro direito, com protrusões discais. Avaliou que o exame físico não apresentou alterações incapacitantes, estando apericiada com boa força muscular e movimentos livres em membros superiores, com boa mobilidade articular e commovimentos normais dos membros e da coluna vertebral (resposta ao quesito 02). Afirmou, ainda, o perito que a autorapossui aptidão para exercer a atividade auxiliar de serviços gerais, concluindo que não há incapacidade para o labor.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, nos termos doEnunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

5. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pelo recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalhohabitual da autora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidadealegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

6. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidadeda mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo adesconsiderá-lo. Assim, mesmo que presente outros fatores sociais, como idade avançada e baixa escolaridade, estes nãoseriam bastantes para caracterizar a incapacidade da recorrente e o conseqüente direito ao benefício previdenciário, já quea perícia judicial foi realizada de maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula, atestando claramente acapacidade da recorrente, motivo pelo qual entendo não ser possível que se considerem apenas as condições pessoais daautora para que possibilitem a caracterização de incapacidade.

7. Desse modo, entendo que a recorrente se encontra apta para exercer sua atividade laboral, não fazendo jus, porconseguinte, ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 56, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

61 - 0002391-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002391-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x VERLENE BULLERJHANN SAIK (ADVOGADO:JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002391-63.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: VERLENE BULLERJHANN SAIKRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO –RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA – CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autorapara condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação em15/04/2009, convertendo o beneficio em aposentadoria por invalidez, com DIB em 12.03.2010. Em razões de recurso, oINSS alega que já foram pagas as parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença, no período de 15/04/2009 e11/03/2010, postulando a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

2. A questão posta no recurso é singela e a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lein.º9.099/95).

3. A alegação da parte recorrente de que já teriam sido pagas as parcelas atrasados do benefício auxílio-doença no períodode 15/04/2009 a 11/03/2010 não merece prosperar, haja vista que a Autarquia Previdenciária não comprovou devidamenteo pagamento dos proventos relativos a esse período. Os documentos juntados pela recorrente somente comprovam que obenefício foi concedido com DIB em dia 12/03/2010 (fl. 43) e que houve o pagamento de benefício no período de12/03/2010 a 31/07/2010 (fl. 44). Assim, não existem provas que comprovam o pagamento do retroativo no períodopleiteado, não havendo o que se falar em prejuízos ao erário público, sendo certo que alegar e não provar é o meso quenão alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

62 - 0006648-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006648-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELMA SILVEIRA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0006648-68.2009.4.02.5050/0 1RECORRENTE: ELMA SILVEIRA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDOPERICIAL - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 51, que julgouimprocedente o pleito de restabelecimento de auxílio-doença e DE sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo. Insurge-se a recorrente sob o argumento de que o laudoemitido pelo perito do juízo é extremamente superficial e omisso e não se compatibiliza com sua real condição de saúde,bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença,com o consequente acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 62/65.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 38/41) foi realizada porespecialista em ortopedia, que diagnosticou artrose patelar incipiente (bilateral) e esporão de calcâneo, mas considerou queas doenças não se manifestavam no momento do exame pericial. Atestou, também, o perito não haver risco de morte ou deagravamento da doença caso a autora continue a exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (respostasaos quesitos 09 e 10), concluindo pela ausência de incapacidade laboral.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, nos termos doEnunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

5. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentos apresentados pelo recorrente emdetrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciáriospretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalhohabitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidadealegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.51, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

63 - 0000172-77.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000172-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x TAMMY KATO PEREIRA (ADVOGADO: SAULONASCIMENTO COUTINHO, MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA, CAMILLA GOMES DE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000172-77.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: TAMMY KATO PEREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO –RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/85, que julgou procedenteo pleito autoral para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício auxílio–doença desde a data dacessação indevida (26/02/09), bem com ao convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 03/09/10. Sustenta orecorrente, em suas razões recursais, que a autora ingressou no RGPS já portadora da incapacidade, não fazendo jus aorestabelecimento do auxílio-doença e nem à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Por fim, postula a reforma dasentença. Contrarrazões às fls. 103/105.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 53/55) diagnosticouesquizofrenia não especificada. Avaliou que a autora não pode exercer a atividade habitual de autônoma (respostas aosquesitos 08 e 09), concluindo que há incapacidade definitiva para o trabalho, porque a patologia é irreversível eincapacitante (resposta ao quesito 14).

4. O INSS, ora recorrente, alega em seu apelo inominado que a parte autora inscreveu-se no RGPS em 09/1999 e que aautora já estava incapaz para o trabalho nesta data. No entanto, os documentos de fls. 80/81, apresentados pela autarquiaprevidenciária não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial. Cabe destacar que o jusperito emresposta ao quesito n° 12 laudo de fls.53/55, respo ndeu que a data de início da incapacidade para o labor estava instalada“há pelo menos doze meses.” Desse modo, o recorrente não logrou êxito em comprovar a data de início da incapacidade daparte autora.

5. Após exame de todo o acervo probatório produzido nos autos, ratifica-se a conclusão adotada pelo juízo a quo, porquantose reputa configurada a incapacidade definitiva da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garantamanutenção financeira. Nesse contexto, recordando que a perícia promovida em juízo constitui mecanismo eficaz eeficiente para a comprovação da incapacidade do segurado e considerando que inexistem nos autos elementos capazes deinfirmar as assertivas do perito judicial, entendo que deve ser mantida a orientação firmada no laudo de fl. 53/55. Comefeito, me parece plausível manter o deferimento do benefício previdenciário auxílio doença e sua conversão emaposentadoria por invalidez.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

64 - 0003390-16.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003390-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA LUCIA MULLER(ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: IsabelaBoechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003390-16.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: REGINA LUCIA MULLERRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃOCONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM EXAME PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOSELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 38/39, que julgouimprocedentes os pleitos iniciais de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 19/22. Em razões de recurso, a autorareafirma que não detém capacidade para o desempenho de atividades laborativas, pelo que faria jus ao benefício deaposentadoria por invalidez. Contrarrazões às fls. 49/50.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, a perícia do juízo, conduzida por médico especialista em cardiologia, apurou, em laudo de fls. 19/22,que a autora é portadora de “doença valvar mitral operada” (resposta ao quesito n.º 01). A seguir, o jusperito afirmou que talpatologia resulta em incapacidade laborativa de natureza temporária (resposta ao quesito n.º 07). Contudo, ressalvou oexpert que a inaptidão decorrente do referido problema cardiológico teve início em 16.09.2008 e perdurou até arecuperação pós operatória da paciente, estimada em 120 (cento e vinte dias) após o procedimento cirúrgico realizado em02.01.2009 (resposta ao quesito n.º 11). Concluiu, ao final, que, no momento do exame (18.11.2010), a periciadaencontrava-se apta ao exercício de suas atividades laborativas (resposta ao quesito n.º 14).

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem, nos autos, elementos técnicos capazes de balizarem a caracterização do alegado estado de incapacidade para olabor na ocasião da formalização do requerimento administrativo de auxílio-doença (16.04.2010 – fl. 07), sendo certo que aexistência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional.

5. Nesse diapasão, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se deextrema importância na formação da convicção do julgador, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide.

6. Por todo o exposto, reputo não demonstrada hipótese de incapacidade laborativa, não havendo, portanto, fundamento aautorizar a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 11, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

65 - 0006419-11.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006419-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BATISTA DE JESUSSANTOS (ADVOGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, PRISCILLA FERREIRA DA COSTA, KELLY'ANNA PEREIRA DEALMEIDA, RENATA NEVES, THIARLEN JUNIOR REZENDE DE SOUZA, ROBERTA CONTI RAMOS, DANNIELLY FIENIDA VITÓRIA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO N. 0006419-11.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE JESUS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃODA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 103, que julgouimprocedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-acidente. Em suas razões de recurso, defende orecorrente ter preenchido os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ante a redução de sua capacidade laboralpara a atividade de operador de máquina industrial em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/07/1996. Paratanto, requer que esta turma não fique adstrita ao laudo pericial do juízo, dando provimento ao recurso para reformar asentença de origem. Sem contrarrazões.

2. O auxílio-acidente, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

3. Com efeito, o laudo pericial de fls. 83/86, emitido por médico especialista em ortopedia, diagnosticou seqüela de fraturaexposta de tíbia esquerda (respostas ao quesito 01). Concluiu, porém, que tal seqüela não implica restrição para odesempenho de sua atividade habitual de operador de máquina industrial. Em respostas aos esclarecimentos solicitadospelo recorrente, o perito “certificou que o encurtamento no membro inferior esquerdo não impede o autor de realizarnormalmente sua atividade habitual, hoje o autor adaptou-se plenamente a viver bem com seqüelas das lesões, inclusivetrabalhando atualmente em sua atividade habitual”.

4. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Isso porque os laudos particulares acostados aosautos, datados de 2003 a 2006, são contemporâneos do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (fl. 42),de modo que não servem a provar a redução da capacidade para o trabalho, que deve restar configurada após aconsolidação das lesões. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo, de modo a não ser concedidoo pedido autoral.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação da recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 70, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

66 - 0001273-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001273-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA.) x JOAO BATISTA DE PAULA(ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001273-52.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOÃO BATISTA DE PAULARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZAALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença de fls. 215/217, que julgouprocedente o pleito autoral para declarar a inexistência da dívida estimada em R$ 12.677,60 (doze mil, seiscentos e setentae sete reais e sessenta centavos), bem como para condenar o INSS a restituir todos os valores que já houverem sidodescontados nos proventos de sua aposentadoria a partir de junho/2009 para satisfazer a referida dívida. Em razões derecurso, o recorrente sustenta que, ao exigir o ressarcimento de quantia paga indevidamente ao segurado, cumpre osprincípios constitucionais da legalidade e da moralidade, pouco importando se o pagamento indevido foi fruto de erroadministrativo por configurar enriquecimento sem causa. Ademais, alega que os citados princípios devem prevalecer emface da boa-fé do contribuinte e que a resistência do INSS em conceder a aposentadoria por tempo de contribuiçãojustificou-se pelo não atendimento do recorrido quanto à apresentação de documentos. Assim, requer a reforma dasentença. Sem contrarrazões.

No caso dos autos, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 11/05/2006, que foi indeferida. O autor,então, interpôs recurso administrativo que foi provido em 18/04/2009, concedendo-se a aposentadoria por tempo decontribuição com efeitos retroativos à DER. Ocorre que, quando da implementação da aposentadoria, verificou-se que oautor encontrava-se em gozo de auxílio-doença com DIB em 04/01/2007, o qual foi cessado na data da concessão daaposentadoria, ante a inacumulabilidade dos benefícios. Realizado o acerto de contas, verificou-se que, entre 04/01/2007 e18/04/2009, o autor recebeu a título de auxílio-doença o valor de R$ 58.987,60 (cinqüenta e oito mil, novecentos e oitenta esete reais e sessenta centavos), ao passo que o somatório corrigido do crédito referente às prestações retroativas daaposentadoria atigia apenas R$ 46.310,00 (quarenta e seis mil, trezentos e dez reais). Diante disso, o INSS lançou adiferença de R$ 12.677,60 (doze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) como débito do autor,passando a descontar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 115,inciso II, da Lei nº 82.13/91.

De fato, os benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença são inacumuláveis. Entretanto, a situação em que se viuenvolto o autor não foi causada por ele, mas pelo INSS, que indeferiu o benefício de aposentadoria indevidamente. Se oINSS houvesse implementando o benefício quando do requerimento administrativo, o autor não teria continuado a trabalhare ficado doente, necessitando de auxílio-doença. Em casos como que tais, deve ser aplicado o entendimento segundo oqual não devem ser repetidos valores recebidos pelo contribuinte de boa-fé.

Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deveser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95), senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DEPARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELASEGURADA.1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdênciasocial de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com aquestão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, semnecessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante,não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentesautos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em quea concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do

segurado, assim como ocorre no caso dos autos.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 01/10/2009)

Não merecem prosperar os argumentos do recorrente no sentido de que a cobrança atenderia aos princípios da legalidadee da moralidade, os quais deveriam prevalecer sobre a boa-fé do contribuinte.

No entender deste relator, os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo paraassegurar a sobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípioda irrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pelajurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedaçãodo enriquecimento sem causa, bem como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto de benéficos pagos amaior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.

Nesse mesmo sentido, vejam-se precedentes tanto da Primeira, quanto da Segunda Seção Especializada do TRF2:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR DE BOA-FÉ.EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESCONTO.IMPOSSIBILIDADE. 1.É incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco daAdministração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio dairrepetibilidade. 2.Apelação e remessa necessária desprovidas.(APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS ALÉM DO DEVIDO. ERRO ESCUSÁVEL DAADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAPRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF. STJ E TCU. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora a regra geral seja a devolução dos valores recebidos indevidamente, em vista davedação do enriquecimento sem causa, doutrina e jurisprudência têm admitido a mitigação de tal princípio, em hipótesesespecíficas, como no presente caso, em que além da notória boa-fé da beneficiária, leva-se em consideração ahipossuficiência da mesma, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro da administração afigurar-se escusável, emvista das circunstâncias do caso e da legislação que disciplina a matéria. 4. Mitigação do rigor da regra que prevê adevolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e hipossuficiência dapensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco, o que não significa dizer que a aludida norma éinconstitucional, uma vez que apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.Precedente do eg. STJ. 4. Inexistência de dolo ou má-fé por parte da impetrante que vinha recebendo o benefício na formacalculada pela autarquia, fato que somado a hipossuficiência da agravada, ao princípio da segurança jurídica e ao erroescusável da administração, não torna obrigatória a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mormente levando-se emconta o caráter alimentar da prestação em foco. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido.(APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::256/257.)

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

67 - 0004436-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004436-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x NIVALDO GONÇALVES FELIPE (DEF.PUB:LUDMYLLA MARIANA ANSELMO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004436-74.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NIVALDO GONÇALVES FELIPERELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EMRAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 52 TR/ES E SÚMULA Nº 51 DA TNU.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 72/73, que julgouimprocedente o pleito autoral de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimentoadministrativo, mas ressalvou a irrestituibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória. Em sede derecurso, o INSS somente questiona a irrepetibilidade do quantum pago por força da ordem antecipatória de tutela,pretendendo a devolução integral do montante concedido à parte. Sem Contrarrazões.

2. A temática acerca da irrepetibilidade de valores recebidos em sede de antecipação de tutela, referentes a benefícioprevidenciário ou assistencial encontra-se pacificada no âmbito deste órgão colegiado, consoante se extrai do Enunciadon.º 52 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cujo teor a seguir sereproduz: “É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipadaposteriormente revogada” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73). Em idêntico sentido, a TurmaNacional de Uniformização, recentemente, editou a Súmula nº 51: “Os valores recebidos por força de antecipação de tutela,posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seurecebimento”.

3. Logo, indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não havendoqualquer violação legal ou constitucional no tocante. Por conclusão, não merece provimento o recurso da autarquiaprevidenciária.

4. Por fim, visando elidir a posterior interposição de embargos de declaração, muito embora o Supremo Tribunal Federal�admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o

mérito de possível violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não sevislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta adispositivo do texto constitucional, notadamente em relação ao art. 5º, inciso II, 97 e 105, inciso III, todos da CF.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).

5. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

68 - 0005248-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005248-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x TEREZA SILVAQUEIROZ (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005248-19.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(A): TEREZA SILVA QUEIROZRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls.79/81, que julgouprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do reconhecimentode relação de dependência econômica entre a parte autora e seu falecido filho.

Em razões de recurso, a autarquia previdenciária argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal paraprocessar e julgar o presente feito, tendo em vista tratar-se de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. Nomérito, sustenta que a parte autora não era dependente de seu filho e sim de seu marido, que é plenamente capaz esempre trabalhou, recebendo cerca de oitocentos reais mensais. Ademais, argumenta que o primeiro vínculo de empregodo de cujus durou apenas poucos dias, dado ao acidente que o vitimou, não recendo sequer o seu primeiro salário, o quelevaria a concluir que o arrimo de família era o esposo da autora e não o seu filho.

Contrarrazões às fls.100/105.

É o relatório. Passo a proferir voto.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as causas queversam sobre pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDAQUE OBJETIVA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seçãodesta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte,independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, oque torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da dasúmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. Agravo regimental improvido. (AGRCC200902017097, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 10/12/2010)

Quanto ao mérito, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimode contribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor dapensão esteja filiado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

Nos termos do §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ouinválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).

Na hipótese dos autos, portanto, a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber,qualidade de segurado do falecido e dependência econômica da requerente, posto tratar-se de genitora. A controvérsia,contudo, somente se erige ao redor da relação de dependência econômica, já que a vinculação do instituidor ao RGPS nomomento do óbito não é objeto de impugnação por parte da autarquia previdenciária.

Fixadas essas premissas, passemos ao exame do ponto controvertido nos autos.

Em análise ao caderno processual, é possível verificar que, para a demonstração da dependência econômica, a parteautora juntou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de nascimento do de cujus (fls. 11); ii) registro de emprego,com admissão em 01/11/2008 (fl.13); iii) certidão de óbito, com data de 10/11/2008 (fl.18); iv) carteira de trabalho comvínculo empregatício no período de 01/11/2008 a 10/11/2008; v) notas fiscais em nome do falecido (fl.27).

A prova testemunhal foi unânime em afirmar que o falecido filho da autora sempre contribuiu para o sustento da família,primeiro com trabalho informal e depois como empregado, consoante anotação na carteira profissional (fl.21/25).

Vale ressaltar que, conforme consta no CNIS de fls.68/71, o marido da autora sempre laborou, recebendo cerca deoitocentos reais mensais, o que demonstra que, mesmo antes do falecido laborar, era o esposo da autora o responsávelpelo sustento familiar.

Por mais que as testemunhas atestem que era o filho que contribuía para o sustento da família, entendo que seu salárionão passava de mera complementação de renda familiar, tendo em vista que a principal renda advinha do labor exercidopor seu pai. Diante dessa conjuntura, estou convencido de que o arrimo de família era o marido da autora e,secundariamente, ela mesma, como costureira, e não o seu filho, que sequer possuía renda para viver sozinho, quantomais sustentar seus pais.

Cumpre rememorar que a dependência econômica não se confunde com a simples colaboração financeira, de maneira que,se o fim da assistência reduz o padrão de vida do assistido, sem, no entanto, prejudicar a sua própria subsistência, emtermos de necessidades básicas, não há que se falar em dependência econômica.

Consoante se extrai das provas produzidas nos autos, o filho efetivamente colaborava financeiramente com os pais. Noentanto, a requerente possui fonte de renda própria, na medida em que, além de exercer a profissão de costureira, comoconsta em sua qualificação na petição inicial, o seu marido, que é plenamente capaz, sempre laborou recebendo um valorsuperior ao mínimo legal. Isto significa dizer que, com a morte do filho e o fim da assistência por ele prestada, o padrão devida dos pais possivelmente decaiu, mas isso não implicou o comprometimento de suas necessidades básicas, já que elespossuem recursos para prover a sua própria subsistência.

Nesse diapasão, não se pode olvidar que a pensão por morte constitui benefício de prestação continuada, de naturezasubstitutiva (substitui os ingressos do trabalho) e de caráter alimentar, destinando-se à manutenção dos dependentes dosegurado falecido. Noutros termos, o benefício de pensão por morte não tem o condão de servir como complementação derenda daquele que o requer, mas sim garantir a subsistência do ente familiar, antes assistido financeiramente pelosegurado.

Por fim, o fato de o pai do falecido, atualmente, não possuir vínculo empregatício, nem renda fixa, não caracteriza a

dependência econômica, tendo em vista que o esposo da autora sempre laborou de carteira assinada percebendo um bomsalário, ficando sem emprego fixo apenas em 2010, ou seja, dois anos depois do falecimento de seu filho, não havendo quese falar neste caso em dependência econômica.

Ademais por mais que o filho colaborasse financeiramente, não poderíamos considerar que essa era uma ajudaconsiderável que chegasse a caracterizar a dependência econômica, tendo vista que como a própria prova testemunhalafirmou o de cujus possuía vínculos informais de trabalho, tendo somente um único vínculo anotado na carteira de trabalhoefetivamente, mas diante do acidente que o vitimou o falecido nem sequer chegou a receber o seu primeiro salário.

Diante dessas ponderações, reputo descaracterizada a relação de dependência econômica supostamente mantida entre arequerente e seu filho, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para o deferimento do benefícioprevidenciário de pensão por morte.

Pelo exposto, conheço do recurso inominado do INSS e, no mérito, dou-lhe provimento, para afastar o direito ao benefícioprevidenciário de pensão por morte, ante a não comprovação de relação de dependência econômica entre a parterequerente e o instituidor do benefício.

Revogo a antecipação de tutela deferida em sentença, com a ressalva de que os valores recebidos por força da medidaantecipatória não devem ser objeto de restituição, diante de seu caráter alimentar.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005248-19.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(A): TEREZA SILVA QUEIROZRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – GENITORA – NÃO COMPROVAÇÃO DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA – MERO AUXÍLIO FINANCEIRO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO EPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

69 - 0007098-11.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007098-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUIZA ALMEIDAMUNIZ (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x GENILDA DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO: ALCYRTIRADENTES VOLPATO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007098-11.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA LUIZA ALMEIDA GIORIRECORRIDOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E GENILDA DOS SANTOS SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE SUPOSTA COMPANHEIRA DORATEIO DA PENSÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO PAGAS EM RAZÃO DORATEIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DACORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 66/69 que, porreconhecer a ausência de união estável entre o falecido e a segunda ré, julgou parcialmente procedente o pedido autoralpara condenar o INSS a cancelar a cota de pensão por morte deferida a Genilda Pascoal dos Santos, suposta companheirado de cujus, passando a pagar o beneficio integralmente à autora. Em seu recurso, a recorrente busca a condenação doINSS ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes das diferenças descontadas do seu benefício em razão dodesdobramento indevido realizado pelo réu, argumentando que, ao contrário do afirmado em sentença, tal pedidoencontra-se expresso na petição inicial. Contrarrazões do INSS às fls. 92/94. Sem contrarrazões da segunda recorrida.

A sentença de origem, apesar de concluir pela inclusão indevida da suposta companheira Genilda Pascoal dos Santos norateio da pensão por morte do segurado em questão, deixou de condenar o INSS a restituir à autora os valores que eladeixou de receber devido a essa inclusão indevida. Isto porque, segundo o Juízo a quo, “a autora não formulou pedidocondenatório em face do INSS”. A controvérsia, in casu, resume-se, portanto, a saber se o referido pedido encontra-sedisposto na inicial e, em caso positivo, a se discutir se o INSS poderia ser condenados a pagar à autora as cotas já pagas àSra. Genilda.

Analisando, cuidadosamente, os pedido da inicial, verifico que, no item “1”, a autora requer “a citação do INSS para queproceda à exoneração do rateio, atribuindo o pagamento integral do benefício a Requerente”, pretensão que,indubitavelmente, não abarca a condenação do INSS ao pagamento das parcelas pagas equivocadamente à supostacompanheira. Assim, em consonância com o Juízo de origem, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal,sendo certo que não é o caso de pedido implícito. Ademais, o art. 290 do CPC, que disciplina que as obrigaçõesconsistentes em prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido, possui caráter nitidamente prospectivo, nãopodendo ser aplicável às parcelas retroativas.

Nesse diapasão, calha registrar que o art. 286 do CPC determina que o pedido deve ser certo e determinado, cláusula quesomente pode ser excepcionada por expressa previsão legal, sendo ilícito ao magistrado decidir fora dos limites daprovocação (CPC, Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem comocondenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado). Resta lembrar, ainda, que opedido somente pode ser aditado até o saneamento do processo (CPC, art. 264, parágrafo único), de modo que apretensão da autora representa inovação em sede recursal.

O deferimento de pedido que esteve ausente da litiscontestação ofende os princípios da inércia jurisdicional e da correlaçãoentre o pedido e a sentença e ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, atitude quedeve ser rechaçada pela Judiciário.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

70 - 0000726-03.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000726-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OUZANA FRANCISCOMONTEIRO (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000726-03.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: OUZANA FRANCISCO MONTEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR CÔNJUGE – FALTA DEQUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO – NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOSNECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (CARÊNCIA) – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DETEMPO RURAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE INDEVIDO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 24/26, que julgouimprocedente o pleito inicial de concessão de pensão por morte. Em razões de recurso, a autora sustenta que seu falecidoesposo implementou as condições necessárias à percepção do benefício de aposentadoria por idade em 2006, tendo sidoseu pedido indevidamente negado pelo INSS. Consectariamente, alega que faz jus ao benefício de pensão por morte emrazão do falecimento do cônjuge. Contrarrazões às fls. 43/46.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor esteja filiado à Previdência Social(qualidade de segurado) na data do óbito. Se o instituidor não mais detinha a condição de segurado no momento dofalecimento, o pensionamento só tem lugar na hipótese de preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria,nos exatos termos do art. 102, §2º, da Lei n.º 8.213/91.

3. No caso sob apreço, o cônjuge da parte autora teve seu último vínculo de trabalho encerrado em 21.05.2005 (CNIS de fl.22) e era beneficiário de LOAS ao tempo do óbito, circunstâncias que, em princípio, afastam a configuração de sua filiaçãoao regime de previdência social como segurado no momento do falecimento.

4. Ocorre que a parte recorrente sustenta que, a despeito de perceber benefício assistencial, o de cujus, em verdade, faziajus ao benefício de aposentadoria por idade, eis que já reunia todos os requisitos exigidos para o deferimento destaprestação. Vejamos.

5. Para fins de recebimento da aposentadoria por idade, o segurado deve reunir dois requisitos: a idade mínima (no caso detrabalhadores urbanos, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência, é dizer, o recolhimento de, nomínimo, 180 contribuições, para os trabalhadores inscritos no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, sendo certo que ossegurados que ingressaram no regime antes desta data deverão observar a tabela progressiva do art. 142, da Lei 8.213/91,de acordo com o ano de implemento da idade. Considerando que o cônjuge da parte filiou-se ao RGPS antes de 25 de julhode 1991 e tendo em vista que completou 65 anos de idade em 2006, deveria comprovar tempo de contribuição igual ousuperior a 150 meses, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

6. Segundo dados extraídos da CTPS de fls. 05/07 e do espelho do CNIS de fl. 22, o de cujus acumulou pouco menos de10 (dez) anos de contribuição junto ao RGPS. Contudo, a autora argumenta que, além dos vínculos formais de trabalho, ocônjuge laborou por cerca de 05 (cinco) anos como trabalhador rural (meeiro), período este que deveria ser considerado naapuração do tempo para efeito de concessão de aposentadoria por idade urbana.

7. De início, verifica-se que a parte autora busca o reconhecimento e o cômputo de tempo de atividade rural, com base, tãosomente, em cópia de contrato de parceria agrícola, subscrito sem reconhecimento de firma e apresentado apenas em graurecursal, a despeito de sua preexistência (fls. 36/37). Mas ainda que assim não fosse, vale rememorar que o tempo de laborrural sem o recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser computado para efeito de carência deaposentadoria urbana, a qual é apurada com base, exclusivamente, nos períodos contributivos. Como se sabe, a legislaçãoprevidenciária não exige que o trabalhador rural verta contribuições ao regime, prevendo, para esta hipótese, regimeespecífico de aposentadoria (aposentadoria rural por idade); contudo, não autoriza a utilização deste período de atividadenão contributivo para a contagem de carência de outros benefícios custeados pela previdência social. Nesse sentido,confira-se a jurisprudência a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIODE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DEATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, podeser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do

recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, ateor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, daConstituição Federal de 1988.2. Comprovado o exercício de atividade rural, como bóia-fria, o respectivo tempo de serviçodeve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo deserviço.3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, devem ser preenchidos os requisitos de idade mínima (65anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições de acordo com a tabela doart. 142 da Lei nº 8.213/91.4. O tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoriapor idade urbana, que privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art.50 da Lei n. 8.213/91. (AC 2557 PR 2009.70.99.002557-8, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEXTATURMA, D.E. 01/03/2011 – grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.IMPOSSIBILIDADE.1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, devem ser preenchidos os requisitos de idade mínima (65 anospara o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições de acordo com a tabela do art.142 da Lei nº 8.213/91.2. O tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria poridade urbana, que privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50da Lei n. 8.213/91. (APELREEX 9999 PR 0012647-05.2010.404.9999, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 -SEXTA TURMA, D.E. 01/03/2011 – grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.(...)IV. Os períodos de trabalho rural anteriores à Lei 8.213/91 poderão ser considerados para efeito de determinação de tempode serviço, mas para a finalidade de cômputo da carência (número mínimo de contribuições necessárias para a concessãoda aposentadoria por tempo de serviço) os períodos de trabalho rural somente serão considerados se comprovado orecolhimento das contribuições sociais pertinentes.V. O trabalho rural posterior à Lei 8.213/91 somente será considerado, tanto para efeito de tempo de serviço, quanto paraefeito de carência, mediante o prévio recolhimento das contribuições sociais.VI. Considerando-se o ano em que foi ajuizada a ação - 2002 - tem-se que a carência necessária à concessão daaposentadoria por tempo de serviço, na espécie, é de 126 (cento e vinte e seis) meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº8.213/91, não implementada pela autora, pois o cômputo dos vínculos urbanos e contribuições individuais indica aexistência de aproximadamente 68 (sessenta e oito) recolhimentos.VII. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a autora é beneficiária daassistência judiciária gratuita.VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelação do INSS providas. (APELREE 23749 SP 2004.03.99.023749-0,MARISA SANTOS, TRF 3 – NONA TURMA, TRF4 - SEXTA TURMA, Julgamento: 26/04/2010 – grifos nossos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DEAVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Cabíveis osembargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada. 2. O tempo de serviçorural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde quecomplementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para aconcessão da aposentadoria por idade urbana, o que se leva em conta são as contribuições recolhidas pelo segurado àPrevidência Social, e não o seu tempo de serviço, razão pela qual não se prestando o período rural para fins de carência,impossível o aproveitamento dele para fins de aposentadoria por idade urbana. Cabível, contudo a averbação desse lapso,por constituir patrimônio jurídico do segurado. (APELREEX 200171140000510, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 -SEXTA TURMA, D.E. 27/10/2009 – grifos nossos)

8. Isto posto, e considerando que inexiste nos autos comprovação do recolhimento de contribuições ao RGPS no supostoperíodo de atividade rural indicado na peça de recurso, resta concluir que o cônjuge não cumpriu a carência exigida para aconcessão do benefício de aposentadoria urbana por idade. Por conseqüência, não há fundamento a autorizar odeferimento de pensão por morte em favor de seus dependentes legais.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados novalor de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 17, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

71 - 0007116-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007116-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA CECILIA DO AMARAL(ADVOGADO: Glauciane Menário Fernandes Ribeiro, JULIANA PERUZINO PRATES.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0007116-32.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA CECILIA DO AMARALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE DE FILHO FALECIDO – EXISTÊNCIA DEPROVAS MATERIAIS, CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIAECONÔMICA – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls. 43/45, que julgouprocedente o pleito inicial e concedeu à autora o benefício de pensão por morte. Em razões recursais, o recorrente sustentaque a autora não comprovou a dependência econômica que afirma ter com o filho falecido, requerendo a reforma dasentença de origem para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

2. Frisa-se, primeiramente, que o recurso inominado de fls. 68/72 foi equivocadamente juntado ao presente processo, jáque, em ocasião anterior, o INSS já havia interposto recurso de sentença às fls. 50/53. Com efeito, aquele recurso cuida debenefício de pensão decorrente da morte de Jeremias Silva dos Santos (fl. 69), enquanto os presentes autos cuidam depensão por morte de Jheymison Amaral Feliz, filho falecido da autora da ação previdenciária em questão. Assim, diante dovisível equívoco perpetrado pelo INSS, passo a analisar somente o recurso pertinente a este processo, qual seja, o de fls.50/53.

3. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).

4. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo decontribuições (carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Basta que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Ressalta-se que a carência e qualidade de segurado sãoinstitutos distintos e independentes, de modo que o fato de a carência não ser necessária, não impede que se exija aqualidade de segurado como requisito para a concessão da pensão por morte.

5. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 traz o rol de pessoas que podem figurar como dependentes do segurado e, neste rol, estãoincluídos os genitores do mesmo, desde que comprovem a dependência econômica, conforme dispõe o § 4º, inciso II, art.16 da supracitada Lei.

6. Preliminarmente, é cediço dizer não há controvérsia acerca da questão da qualidade de segurado do filho da autoraquando da data de seu óbito, sendo a dependência econômica o único ponto controvertido da presente lide.

7. Destaca-se que o benefício de pensão por morte se configura como benefício de prestação continuada, de naturezasubstitutiva - eis que substitui os ingressos do trabalho - e de caráter alimentar, destinando-se à manutenção dosdependentes do segurado falecido. Em verdade, o benefício da pensão por morte não tem o condão de servir comocomplementação de renda daquele que o requer, e sim - tendo em vista sua natureza de caráter alimentar -, de garantir asubsistência do ente familiar, antes assistido financeiramente pelo segurado.

8. Por outro lado, inexiste conceito jurídico a respeito da “dependência econômica” para efeitos previdenciários. Para tanto,instar conceituá-la resumidamente como: o auxílio material prestado pelo segurado a alguém (nos moldes do art. 16 da Lei8.213/91), cuja cessação, tendo em vista o falecimento do mantenedor, acarreta considerável desequilíbrio nos meios desubsistência do assistido.

9. No que se refere ao argumento sustentado pelo INSS, a respeito de inexistirem provas materiais que comprovem adependência econômica da autora em relação ao seu filho, entendo que os documentos de fls. 11, 13 e 29 são hábeis acomprovação da dependência econômica entre os mesmos, até mesmo pelo fato de que o rol do art. 22, §3º, do Decreto nº3.048/99 não pode ser considerado taxativo, conforme ressalta o juiz de origem em sua sentença.

10. No mais, a jurisprudência da 3ª Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual “não se exige início de prova

material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o (a) filho (a), para fins de obtenção do benefíciode pensão por morte” (AGRESP 200602014106). Portanto, a prova testemunhal é suficiente para comprovar a dependênciaeconômica, e, todas as testemunhas afirmaram categoricamente que a requerente dependia economicamente do filho, jáque não possuía renda própria e ainda ostenta problemas de saúde.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

12. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

72 - 0000919-18.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000919-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MIRIAN SILVA DACONCEICAO (ADVOGADO: LORENA NOVAIS FARAGE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000919-18.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: MIRIAN SILVA DA CONCEIÇÃORECORRIDA: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOREMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAUNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 69/70, que julgouimprocedente o pleito inicial de concessão de pensão por morte de companheiro. Em razões de recurso, a parte autorasustenta que os depoimentos testemunhais confirmaram que, apesar do de cujus viver em Afonso Cláudio e a recorrenteem Linhares, a mesma sempre fazia o trajeto entre os dois municípios toda a semana, para que pudesse cuidar do seucompanheiro, o que comprovaria a manutenção da união estável até a data do óbito do segurado. Contrarrazões às fls.79/82.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece o rol de indivíduos que podem figurar como dependentes do segurado daprevidência social, no qual estão incluídos(as) os(as) companheiros(as), caso comprovem a existência de união estávelcom o instituidor do benefício (inciso I conjugado com os parágrafos 3º e 4º, todos do supracitado artigo).

Em análise do caderno processual, verifica-se que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a manutenção da uniãoestável até a data do óbito do instituidor do benefício. Com base na prova material juntada aos autos, é possível concluirque a autora e o de cujus realmente viveram em união estável por algum tempo. Porém, não restou comprovado que essaunião permaneceu até a data do óbito do segurado, tendo em vista que, conforme extrato do INFBEN de fls. 57, o de cujuspercebia auxílio doença pela agência de Afonso Claudio desde a data do seu afastamento do trabalho (12/12/2006), o quenos leva a concluir que o mesmo residia em município diverso da autora desde 2006, não havendo nenhuma prova nosautos que comprove que ambos permaneceram juntos depois dessa data. Ademais, causa tamanha estranheza o fato de arecorrente ter promovido o requerimento de pensão por morte em 18/08/2010, no Município de Linhares, quase um anoapós a morte do segurado, ressaltando-se, ainda, que a declarante do óbito do de cujus foi a Sra. Matilde Lutdke, mãe dofalecido (fl.12).

As testemunhas ouvidas em juízo são amigos da recorrente que residem em Linhares, razão pela qual, os depoimentosdevem ser avaliados com parcimônia. Apesar da prova testemunhal ter afirmado que a autora e o falecido viveram emunião estável, os depoimentos foram muito inconsistentes e contraditórios, pois a segunda testemunha, em seudepoimento, afirmou que o de cujus faleceu em Vitória, na casa de parentes, sendo que, na verdade, ele morreu em AfonsoClaudio, como afirmou a autora em seu depoimento. Logo, não foi possível atestar, de forma inequívoca, a permanência daunião estável até o óbito do segurado.

Nesse ponto, quadra destacar que, apesar de não ser exigível prova documental para o reconhecimento de relação deunião estável (Lei n.º 8213/91), a prova testemunhal deve ser robusta e harmônica, o que não ocorre in casu.

Em conclusão, entendo que não restou comprovada nos autos a manutenção da união estável entre a autora e o seguradoaté a data do óbito do instituidor da pensão, não fazendo jus, portanto a parte autora ao benefício pleiteado.

Finalmente, em atenção ao pedido do INSS, determino que o MPF tenha vista dos autos, a fim de apurar supostocometimento de delito por parte daqueles que figuraram como assistentes, depoentes e testemunhas no documento lavradoem cartório às fls. 16/17.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita que ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

73 - 0001637-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001637-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DORCAS RAMOS DE SOUZA(ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001637-87.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: DORCAS RAMOS DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 65/67, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que,no momento do óbito, o instituidor não era mais segurado do RGPS. Em razões de recuso, a autora sustenta apossibilidade de recolhimento posterior das contribuições em atraso para fins de manutenção da qualidade de segurado econseqüente concessão de benefício pensão por morte. Contrarrazões às fls. 83/86.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual osegurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento decontribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses decomprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

Segundo extrato do CNIS, anexado à fl. 64, o falecido verteu sua última contribuição ao regime de previdência nacompetência de 03/2007, motivo pelo qual manteve a qualidade de segurado somente até 16/05/2008. Não há que se falarem qualquer causa de extensão do período de graça (§§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Assim, quando faleceu em25.09.2009 já havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo.

A parte autora, em seu apelo inominado, alega que nada obsta o recolhimento pós-morte das contribuições devidas pelocontribuinte individual para fins de pensão. Contudo, não merece guarida o apelo da recorrente, na medida em que évedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservaro princípio contributivo e o equilíbrio atuarial do sistema, conforme Súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização,recentemente publicada:

“Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de seguradocontribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresatomadora de serviços.”

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91), o que não ocorre in casu.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

74 - 0000438-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000438-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BERLIDES LOPES DOSSANTOS (ADVOGADO: FABRICIA PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAOCARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000438-30.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: BERLIDES LOPES DOS SANTOS VAZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 44/45, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que,no momento do óbito, o instituidor não era mais segurado do RGPS. Em razões de recuso, a autora alega que “negar obenefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, única e exclusivamente, porque o mesmo não era seguradono momento do óbito, não se mostra razoável/justo, após a edição da Lei nº 10.666/03, que garante o recebimento dobenefício previdenciário à pessoa que não tenha a qualidade de segurado, portanto, ser segurado no momento do benefícionão é mais exigência legal”. Contrarrazões às fls.57/59.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

Ao contrário do que se alega na peça de recurso, o deferimento de pensão por morte aos dependentes somente se revelapossível se caracterizada a qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito. A disciplina legal doRGPS apenas dispensa a carência nessa hipótese, mas não a vinculação do segurado ao regime de previdência na data dofalecimento.

Nesse ponto, quadra afastar a alegação de aplicabilidade da Lei nº 10.666/03 ao benefício de pensão por morte, tendo emvista que as disposições da referida lei (art. 3º) não se aplicam ao benefício de pensão por morte, mas apenas àsaposentadorias por tempo de contribuição e especial.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei n.º8.213/91, o denominado “período de graça”, período durante oqual o segurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimentode contribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses decomprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

Segundo extrato do CNIS anexado à fl. 40, o último vínculo empregatício do marido da autora findou-se em 31/08/1996.Após essa data, não há registro de recolhimento de contribuição previdenciária. Logo, está evidente que o de cujus nãodetinha a qualidade de segurado na data do óbito (22/11/2008), ocorrido 10 (dez) anos após o último vínculo empregatício.

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91). No caso sob apreço, contudo, a exceção não se aplica, pois o de cujus não completaratodos os requisitos necessários (idade e tempo de contribuição) para se aposentar antes do óbito. Logo, não há que se falarem concessão de pensão por morte aos seus dependentes.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita em sentença (fl. 45), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

75 - 0003013-95.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.003013-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x IRACI ROSA DE ARAÚJO (ADVOGADO: ONILDOTADEU DO NASCIMENTO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003013-95.2010.4.02.5001/01RECORRENTE: INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDA: IRACI ROSA DE ARAÚJORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL –ACEITABILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença de fls. 68/70, que julgouprocedente o pleito inicial, de modo a condenar a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte em favor daautora (recorrida). Em razões de recurso, o INSS sustenta que a união estável deve ser comprovada por documentos e nãoapenas por depoimentos testemunhais. Ademais, questiona o fato de o requerimento administrativo ter sido formulado naBahia, quase seis anos após o óbito do de cujus. Contrarrazões às fls. 83/88.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece o rol de indivíduos que podem figurar como dependentes do segurado daprevidência social, no qual estão incluídos(as) os(as) companheiros(as), caso comprovem a existência de união estávelcom o instituidor do benefício (inciso I conjugado com os parágrafos 3º e 4º, todos do supracitado artigo).

Em análise do caderno processual, verifica-se que a recorrida logrou êxito em demonstrar a união estável mantida com oinstituidor do benefício. Com efeito, a prova testemunhal colhida em audiência atestou a instituição de convivência familiarentre a parte e o falecido e sua manutenção até a data do óbito.

Nesse ponto, quadra destacar que, ao contrário do que se alega no apelo inominado, a prova documental não é exigívelpara o reconhecimento de relação de união estável. A Lei n.º 8213/91 não exige início de prova material para acomprovação de união estável ou de dependência econômica, fazendo-o, tão somente, em relação à comprovação detempo de serviço. Na esteira da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamentetestemunhal, desde que robusta e harmônica, é bastante à comprovação da união estável, pressuposto à comprovação da

dependência econômica ensejadora da concessão da pensão por morte. Nesse sentido, segue jurisprudência da TurmaNacional de Uniformização (TNU):

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃODA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO SEGURADO - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO. 1) A leinão impõe a realização de início de prova material para efeito de comprovação da convivência more uxoria apta ademonstrar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, para efeito de concessão de benefício depensão por morte. 2) É possível a comprovação da condição de companheira mediante a apresentação de provaexclusivamente testemunhal que seja capaz de evidenciar a união estável. Precedentes do STJ e da TNU. 3) Julgadoimprocedente o pedido em razão da não realização de início de prova material e, consequentemente, ausente a análise daprova testemunhal colhida, inviável o exame da questão relativa à existência de efetivo direito ao benefício previdenciáriopleiteado, nos termos da Questão de Ordem nº 06 da TNU. 4) Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, com aconseqüente anulação do acórdão impugnado e determinação de remessa dos autos ao Juizado de origem para análise daprova testemunhal. (PEDILEF 200772950026520, JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TNU -Turma Nacional de Uniformização, DJ 13/10/2009.)

Finalmente, a autarquia federal impugna o fato de a recorrida ter formulado o requerimento administrativo na Bahia, quaseseis anos após o óbito do de cujus, e não em Vitória, local onde reside atualmente. Analisando os autos, percebe-se que aautora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, quando o seu esposo faleceu, foi aconselhada pelos parentes a requerero benefício em Ilhéus/BA, local onde o de cujus havia se aposentado, pois se acreditava que lá o benefício seria concedidocom maior facilidade, o que, de fato, ocorreu, haja vista que a pensão por morte foi concedida a sua filha, menor na época,em 20/04/2002 (fl.20) e cessado quando a mesma completou a maior idade em 24/08/2007 (fl.51). Diante da cessação dobenefício, por motivo de perda da qualidade de dependente presumido de sua filha, a autora teve que entrar com novorequerimento administrativo em 2008, já que, por ser dependente do falecido, conforme dispõe o art.16, inciso I, da Lei nº8213/91, possui direito ao benefício de pensão por morte, não devendo, portanto, prosperar as alegações da AutarquiaFederal.Por todo o exposto, entendo que a informação do endereço, isoladamente, não basta para descaracterizar a união estável,tendo em vista que a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a recorrida e o falecido viviam maritalmente nalocalidade de Viana, até data do óbito do mesmo.

Em conclusão, comprovada nos autos a relação de união estável entre a autora e o segurado e considerando a presunçãoda dependência econômica em favor de companheiro(a) – art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 –, impõe-se a concessão dobenefício de pensão por morte, pelo que deve a sentença recorrida manter-se inalterada.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

76 - 0006076-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006076-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ROSENILDA BERTTI(ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006076-15.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: ROSENILDA BERTTIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS EUNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 103/106, que julgou procedente opleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que, no momento doóbito, o instituidor era segurado do RGPS, na qualidade de segurado especial rural. O recorrente alega que não foicomprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, nem mesmo a existência de união estável entre a autora e o

falecido no momento do óbito. Contrarrazões às fls.130/135.

2. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural em regime de economia familiar basta a comprovação dessaqualidade no momento do óbito. Não há carência. Para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido,foram anexados os seguintes documentos: i) certidão de nascimento, na qual consta a profissão dos pais do falecido comolavradores (fl.18); ii) certidão de nascimento de filho havido em comum, na qual consta a profissão do falecido segurado eda autora como lavradores (fl.24); iii) ficha de loja comercial, indicando a autora como esposa e a profissão do de cujuscomo lavrador (fl.27); iv) cadastro de cliente em supermercado da região indicando a autora como esposa e a profissão dode cujus como lavrador (fl.28); v) certidão de óbito do falecido, na qual consta que o falecido era lavrador (fl.17).

3. No caso dos autos, basta que início de prova documental se refira ao momento do óbito, pois pensão por morte dispensacarência. Já a dependência econômica da autora (companheira do segurado falecido) é presumida, de acordo com o art.16, §4º da Lei 8.213/91.

4. Compulsando os autos, verifica-se, às fls.83/88, a existência de prova testemunhal colhida em processo administrativo.Naquela oportunidade, as testemunhas ouvidas confirmaram, de forma unânime, que o falecido trabalhou no meio rural emregime de economia familiar até a data de seu óbito e que o mesmo convivia com a autora como se casados fossem, fatoeste comprovado também por diversos documentos juntados à exordial, que apresentam a autora como esposa do decujus. O INSS impugna o fato de uma das testemunhas informar que, no momento do óbito, o falecido estava residindo napropriedade de seus pais, e não mais com autora, tendo sido este o motivo pelo qual a Autarquia Federal indeferiu obenefício. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a dependência econômica da autora para com ode cujus, tendo em vista que a circunstância de um dos cônjuges estar residindo no campo e o outro na cidade não significaque estão efetivamente separados. Ademais, deve-se ressaltar que a primeira e a segunda testemunhas foram firmes emafirmar que o falecido segurado era o provedor do lar e que a autora era totalmente dependente dele, já que apresentaproblemas de saúde que a impedem de trabalhar.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

77 - 0003711-51.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003711-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILVIA MARCIA DE SOUZA(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003711-51.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: SILVIA MARCIA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA – TRABALHADORAUTÔNOMO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença de fls. 70/72, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que,no momento do óbito, o instituidor não era mais segurado do RGPS. Em razões de recurso, a autora alega que o instituidorainda era segurado do RGPS, por encontrar-se no período de graça de 24 (vinte e quatro) meses devido ao seudesemprego, além de possuir um histórico com mais de 120 contribuições. Contrarrazões às fls. 84/90.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições

(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual osegurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento decontribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses decomprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

Segundo extrato do CNIS anexado à fl.57, o falecido verteu contribuições ao regime de previdência até julho/2008, após oque ficou desempregado, tendo recolhido um total de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais com interrupção.Por conclusão, tem-se que o de cujus somente poderia ser considerado segurado por, no máximo, 24 (vinte e quatro)meses após o último recolhimento, se tivesse recolhido cento e vinte contribuições mensais sem interrupção queacarretasse a perda da qualidade de segurado, o que não ocorre in casu, tendo em vista que, conforme CNIS (fl.57), osegurado contribuiu de forma contínua até 03/2004, mas, a partir dessa data, houve um lapso temporal de quatro anos semcontribuições devido ao fato do falecido se encontrar desempregado, tendo somente retornado as atividades laborais em04/2008. Diante disso, resta claro que a interrupção ocorrida acarretou a perda da qualidade de segurado do de cujus, nãopodendo o mesmo beneficiar-se das ampliações previstas no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

A segunda forma de prorrogação do período de graça estabelecida pelo legislador se dá quando, depois da últimacontribuição previdenciária, o segurado ficar desempregado (art.15, §2º, Lei nº 8.213/91). Ocorre que somente o seguradoque permanece desempregado, sem exercer qualquer atividade remunerada, pode ser contemplado pelo referidodispositivo legal. No caso em questão, o de cujus, após o término de seu último vínculo empregatício, passou a exercertrabalho autônomo, conforme afirmou a prova testemunhal colhida em audiência. Em razão dessa atividade, o seguradotinha o dever de recolher contribuições previdenciárias por sua própria conta, conforme dispõe o art. 30, inciso II da Lei nº8.212/91, o que não fez, perdendo, portanto, a possibilidade de se beneficiar da hipótese de prorrogação prevista no art.15,§2º da Lei 8213/91.

Assim, não há que se falar na extensão do período de graça prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, de modoque houve a perda da qualidade de segurado do falecido em 16/09/2008. Desse modo, não há direito ao benefício, namedida em que o óbito ocorreu em 22/02/2010.

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91), o que também não ocorreu na presente hipótese.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita em sentença (fl.72), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

78 - 0002407-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002407-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSILDA RANGEL(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANAPAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002407-80.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ROSILDA RANGELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LEI N.º 8.742/93 –REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE –MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.76/77, que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei8.742/93 (LOAS). Em razões de recurso, a autora alega que preenche os requisitos necessários para a obtenção doBPC/LOAS, já que está incapaz e não tem condições de prover sua subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família.Sustenta, outrossim, que tanto o laudo médico pericial quanto o parecer social são favoráveis ao deferimento do benefício.Contrarrazões fls.91/94.

2. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção enem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se portador de deficiência oindivíduo com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas e tem-se por tem-se por incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a famíliacom renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

3. No caso sob apreço, o relatório social de fls. 56/64 revela que a parte autora reside somente com sua filha de 25 anos,solteira e desempregada. A renda mensal auferida pelo grupo familiar é composta por R$600,00 (seiscentos reais),provenientes do recebimento do aluguel de dois imóveis. A casa onde reside a família é própria, tem seis cômodos, piso decerâmica e teto de laje, oferecendo boas condições de moradia. Os gastos regulares relatados nos autos não superam ovalor auferido com os aluguéis acima mencionados.

4. Com base nessas informações, é possível concluir que, apesar enfrentar dificuldades financeiras, a parte recorrente nãose encontra em estado de miserabilidade, eis que a renda per capita do núcleo familiar é superior a ¼ do salário mínimovigente, em desatendimento à exigência contida no art. 20, § 3°, da Lei n.º 8742/93.

5. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora não se entenda que o limite legal de renda constitua critério unicamenteobjetivo, os ganhos mensais do grupo familiar, in casu, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos (videfotos de fl. 65), não caracterizam, propriamente, estado de pobreza, mas, tão somente, situação de privação financeira,realidade de muitas famílias brasileiras. Desta feita, a despeito dos gastos com medicamentos e alimentação, o panoramafático apurado no caso concreto não autoriza o deferimento do benefício previsto na LOAS, que se destina, exclusivamente,aos indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao beneficiário uma vida minimamentedigna.

6. Por conclusão, afastada a condição de miserabilidade, não faz jus a parte recorrente ao benefício de prestaçãocontinuada (LOAS).

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.33, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

79 - 0002594-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002594-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURICEIA OLIVEIRACORREA (ADVOGADO: VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI, FERNANDO ANTONIO POLONINI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002594-25.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MAURICEIA OLIVEIRA CORREARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE – RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DOSALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 85/86, que julgouimprocedente o pedido de concessão do Amparo Assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei 8.742/93(LOAS). Em razões recursais, a autora alega que é portadora de doença incapacitante, assim como afirma que a situaçãode miserabilidade pode ser comprovada com base em outros elementos probatórios aptos a revelar sua condição dehipossuficiência. Contrarrazões às fls. 99/100.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção enem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do citado dispositivo, considera-se pessoa portadora dedeficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas. Por outro lado, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou doidoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

4. Segundo regra do art. 20, §1º da Lei Orgânica da Assistência Social (com redação conferida pela Lei nº 12.435/11), afamília é composta pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou opadrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

5. O relatório social de fls. 57/60 registra que a autora reside com o cônjuge, os genitores, o irmão separado e o sobrinho.Desse modo, conclui-se que o grupo familiar é composto apenas pela autora, seu cônjuge e seus pais, excluídos o irmão eo sobrinho, já que estes integram núcleo familiar distinto e não estão englobados no conceito de família preconizado pelalei.

6. Fixada esta premissa, vislumbra-se que a renda familiar, conforme expôs o juiz a quo em sentença (fl. 86), éconsideravelmente superior a ¼ do salário mínimo vigente, eis que a soma da renda do esposo e dos ganhos auferidos pelogenitor resulta num montante de R$ 1.207,93 (mil e duzentos e sete reais e noventa e três centavos), consoante documentode fl. 75. Nesse passo, embora não se entenda que o limite legal de renda constitua critério objetivo, os ganhos mensais dogrupo familiar, in casu, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos, não caracterizam, propriamente,estado de pobreza, mas, tão somente, situação de privação financeira, realidade de muitas famílias brasileiras. Assim, opanorama fático apurado no caso concreto não autoriza o deferimento do benefício previsto na LOAS, que se destina,exclusivamente, aos indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade, de modo a proporcionar ao beneficiário uma vidaminimamente digna.

7. Por outro lado, o alegado estado de incapacidade para o trabalho e para a vida independente não restou categoricamentecomprovado nos autos, pelo que se conclui que a autora não preencheu os requisitos legais exigidos para a obtenção dobenefício de prestação continuada.

8. Benefício indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 47, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

80 - 0000133-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000133-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAILZA VIEIRA DE SOUZA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000133-46.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: JAILZA VIEIRA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL REGULAR. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOSELEMENTOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 45, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), antea não comprovação da incapacidade da parte para o trabalho e para a vida independente. Em razões recursais (fls.48/52), apostulante alega que o laudo pericial não retratou suas reais condições de saúde e reafirma que não detém condiçõesfísicas de realizar sua atividade habitual de faxineira. Contrarrazões às fls. 56/57.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-se portadorde deficiência o indivíduo com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas e tem-se por tem-se por incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência oudo idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

4. No caso sob apreço, a perícia do juízo (laudo de fls. 20/21) apurou que a autora é acometida de “seqüela de fratura emcolo de fêmur esquerdo” (resposta ao quesito n.º 01), mas concluiu que ela está apta para o desempenho de sua atividadehabitual de faxineira (resposta ao quesito n.º 09). Ressalvou, apenas, que a paciente não deve sujeitar-se a esforços físicosextremos (resposta ao quesito n.º 11), mas afirmou que “a fratura da autora se encontra consolidada, sem haver déficitfuncional em articulação de quadril” (resposta ao quesito n.º 15) e que não há risco de agravamento da lesão pelamanutenção da atividade (resposta ao quesito n.º 10). Por outro lado, a parte autora apresentou apenas um laudo médicoparticular (fl. 08), cujo conteúdo indica a mesma lesão apurada no exame pericial do juízo.5. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os parcos documentos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem, nos autos, elementos técnicos capazes de balizarem a caracterização do alegado estado de incapacidade para olabor e para a vida independente, sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente,inaptidão funcional.

6. Nesse ponto, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extremaimportância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide.

7. Não comprovado estado de incapacidade para o desempenho de atividade remunerada que lhe assegure a subsistência,resta concluir a parte autora/recorrente não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 12, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

81 - 0001528-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001528-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x RITA DE CASSIAGALVANI (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001528-10.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: RITA DE CÁSSIA GALVANIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º8.742/93. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.63/64, que julgou procedente o pedidoautoral e condenou a autarquia federal ao pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93(LOAS) em favor da parte autora. Em razões de recurso, o ente previdenciário alega que o recorrido não é portador deincapacidade total e definitiva para o trabalho e para a vida independente, circunstância que desautorizaria o deferimento dobenefício assistencial. Contrarrazões às fls. 80/88.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei n.º9.099/95).

3. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de umsalário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se por incapaz de prover amanutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

4. Extrai-se dos presentes autos (laudo social de fl. 35/47) que a autora se encontra desempregada e reside sozinha emcasa própria. A autora declarou que não possui renda nenhuma, dependendo somente da solidariedade de sua irmã, queesta desempregada e se mantém com a pensão alimentícia que recebe do ex-marido. Diante disso, entendo que restoupreenchido o requisito legal da miserabilidade.

5. Ainda conforme o relatório social, a recorrida sofreu, em 2008, um AVC (Acidente Vascular Cerebral), o que lhe deixouseqüelas, como a perda dos movimentos no lado esquerdo do corpo. Devido a isso, ficou impossibilitada de realizar osafazeres domésticos, necessitando da ajuda de vizinhos.

6. No que tange à incapacidade, verifica-se que a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida de quadro deseqüela de hemorragia cerebral por aneurisma, consoante se infere do laudo de fls. 24/33. Apesar de tal diagnóstico,contudo, o perito do juízo concluiu que a periciada estava incapacitada temporariamente para o trabalho, apresentandolimitação da força no domínio esquerdo, com limitação do movimento, de forma que atividades que exijam força e destrezaficam limitadas (respostas aos quesitos n.º 11 e 14 do juízo).

7. Diante desse cenário, imperioso concluir que a recorrida faz jus ao benefício assistencial, porquanto demonstrada aincapacidade para o trabalho. Embora não se anule a possibilidade de convalescença, fato é que a inaptidão instalada nopaciente tem natureza, se não definitiva, ao menos estabilizada, por tempo indeterminado e sem qualquer prognósticotemporal de recuperação. O perito atestou que a autora necessita realizar acompanhamento neurológico regular e sesubmeter a tratamento de reabilitação com fisioterapia e terapia ocupacional (quesito 16, fl.31). Logo, não é possível preverconcretamente que a autora recupere aptidão para o trabalho em curto prazo. Destarte, não se pode negar o benefício daLOAS, apenas sob o fundamento de que o indivíduo pode (ou não), um dia, recuperar a aptidão para o labor, notadamenteporque a legislação de regência ressalva que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidadedas condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei n.º 8.742/93).

8. Não é outra a orientação consolidada pela Turma Nacional de Uniformização, consoante se infere do julgado a seguirreproduzido:

EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU.1. “O art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que some nte a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria aconcessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando emprejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e dedignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data daDecisão 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade daincapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade nãoestá previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício emquestão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condiçõesque lhe deram origem’”. (PEDILEF n° 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de11/03/2010). 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas àsatividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o BenefícioAssistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares,profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da

�Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERALANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012. grifo nosso)

9. Fixada esta premissa e restando preenchidos os demais requisitos legais – não impugnados pelo INSS –, resta concluir

pelo reconhecimento do direito da parte ao benefício previsto na LOAS, conforme previsão do art. 20 da Lei n.º 8.742/93.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

82 - 0007246-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007246-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS AUGUSTOMASTELA (ADVOGADO: RODOLFO NICKEL NEVES, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0007246-22.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MASTELARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.43/49 que julgouimprocedente o pedido autoral de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da conversão dos períodos de atividadeespecial em tempo comum.

Em razões de recurso, o autor sustenta que restou devidamente comprovado, em registro de documento pertinente (CTPS),o tempo de serviço realizado sob condições especiais por enquadramento profissional (eletricista) previsto nos Decretos nº53.831/64 e n.º 83.080/79. Assim, postula o enquadramento dos períodos registrados em CTPS como tempo de atividadeespecial, por entender pela habitualidade e não intermitência de exposição ao agente nocivo caracterizador da atividadeespecial, e, finalmente, requer a concessão do benefício de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição).

Contrarrazões às fls.61/66.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

A sentença recorrida não reconheceu como tempo de atividade especial os períodos listados na CTPS, pois, apesar de aatividade exercida pelo autor pertencer ao grupo profissional submetido a agente nocivo – código 1.1.8 do Anexo doDecreto 53.831/64 –, a parte autora não teria comprovado que havia exposição de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a tensão elétrica superior a 250 Volts. Isto porque, segundo o Juízo de origem, caberia aoautor demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres relacionados nos referido anexos, mediante informaçõesprestadas pela empresa em formulário específico, nos termos da legislação previdenciária.

Pois bem.

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formuláriosSB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.

Frisa-se, contudo, que, embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço,e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direitoadquirido.

Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:

Art. 70 (...)

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço.

Ademais, vale ressaltar que segundo a súmula 49 da TNU, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antesde 1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Consoante acima mencionado, antes do advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especialpoderia ser feita de acordo com a categoria profissional a que pertencia o segurado, havendo a presunção legal de sujeiçãoa condições agressivas à saúde ou perigosas pelo simples exercício do cargo, conforme Anexo do Decreto nº 53.831, de 25de março de 1964 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo artigo 295 do Decreto nº357/91.

Nesses termos, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial, conforme previsão inserta no item2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual salienta que o exercício da profissão de eletricista está sujeita à contagemespecial de tempo, independentemente de qualquer outra comprovação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL - MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DECÁLCULO PARA 100% - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - ENGENHEIRO ELETRICISTA - PRESUNÇÃO DENOCIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. I - Pretende o falecido autor o reconhecimento de tempo trabalhado emcondições especiais e posterior conversão para tempo comum do período de 01/09/71 a 30/11/87, trabalhado na empresaNEC DO BRASIL S/A, como engenheiro eletricista, para fim de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempode contribuição. II - A CTPS de fl. 17, o formulário de fl. 19, e a certidão emitida pelo Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA (fl. 18) atestam que o falecido autor era engenheiro eletricista,e que no período de 01/09/1971 a 30/11/1987, trabalhou como tal na empresa NEC DO BRASIL S/A. III - Considerando quea atividade de engenharia elétrica está enquadrada no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação doexercício de atividade especial por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de 05 de março de1995, deve o período supra mencionado ser reconhecido como trabalhado em condições especiais. IV - Acrescendo-se aotempo de contribuição do benefício concedido ao falecido autor (fl. 14), o período especial de 01/09/1971 a 30/11/1987, nostermos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, apura-se mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que lhe dá direito àobtenção de uma aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data daconcessão do benefício (31/07/2003 - fl. 12). V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.(APELRE 200451015348687, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/09/2011 - Página:107/108.)

AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – ELETRICISTA –ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 53.831/64 AO PERÍODOLABORATIVO PRESTADO ATÉ O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/97. 1) Certas atividades profissionais eramconsideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, independentemente da comprovação da exposição efetiva aagentes nocivos. 2) Cumpre admitir a presunção de nocividade por categoria profissional, na função de eletricista, a ensejara contagem de tempo especial, independentemente de efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos. 3) Recursoconhecido e improvido.(AC 200202010016823, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2 - SEGUNDA TURMAESPECIALIZADA, 21/11/2008)

Desse modo, os períodos anteriores a 1995 – 23.06.1977 a 13.04.1978; 1.05.1978 a 19.06.1978; 11.07.1978 a 23.10.1978;03.04.1979 a 05.11.1979; 18.12.1979 a 31.07.1980; 08.08.1980 a 12.12.1983; 28.11.1984 a 25.03.1985; 17.06.1985 a17.07.1985; 18.07.1985 a 29.06.1987; 21.10.1987 a 10.06.1988; 21.06.1988 a 20.09.1988; 28.10.1988 a 12.12.1988;16.01.1989 a 01.04.1989; 15.05.1989 a 03.07.1989; 02.10.1989 a 15.04.1991; 01.07.1991 a 25.09.1991; 15.10.1991 a20.02.1992; 10.04.1992 a 08.05.1992; 09.05.1992 a 02.08.1993 e 04.04.1994 a 01.08.1994 – podem ser consideradoscomo de atividade especial, porquanto as cópias da CTPS revelam que o autor/recorrido exerceu o cargo de eletricista (emalgumas variações) nesses lapsos temporais, o que lhe garante o enquadramento por categoria profissional.

Os períodos compreendidos entre 01/03/1972 a 01/06/1977, apesar de anteriores a 1995, não poderão ser enquadradoscom base na categoria profissional, já que, nesses lapsos temporais, o autor não estava em exercício da função deeletricista. Já os períodos posteriores a 1995 não poderão ser considerados especiais, pois o autor apesar de exercer afunção de eletricista não comprovou a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, tendo em vista que com a edição daLei 9032 / 95, foi alterada a redação do § 4º do art. 57 da Lei nº 8213 / 91, que passou a exigir a comprovação da exposiçãodo trabalhador ao agente nocivo.

Pois bem. Analisando os autos chegamos a conclusão que sem o cômputo de tempo de serviço especial, o autor contava,até a data da entrada do requerimento administrativo, com 24 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço comum. Contudo,o autor faz jus ao cômputo de tempo de serviço especial nos períodos de 23/06/1977 a 01/08/1994, que totalizam 13 anos,1 mês e 6 dias, os quais convertidos em tempo de serviço comum, na forma do art. 70 do Decreto 3048/99 (fator 1,40)totalizam 18 anos, 4 meses, e 1 dia. Assim, o autor faz jus à soma, ao total de 24 anos, 04 meses e 1 dia, de 05 anos , 3meses e 4 dias, referentes à diferença da conversão do tempo especial em comum. Possuía, portanto, à data dorequerimento administrativo, um total de 29 anos 7 meses e 5 dias.

Logo, correto o indeferimento administrativo, uma vez que o autor não preenchia os requisitos para a concessão de

aposentadoria na data do requerimento, pois: (1) não contava tempo suficiente para a aposentadoria especial, pois estapressupõe que o autor tivesse trabalhado, durante vinte e cinco anos, na atividade especial, sem a possibilidade de somade tempo de serviço comum, tendo computado, nesta hipótese, apenas 13 anos; (2) não fazia jus à aposentadoria portempo de contribuição proporcional, com base nas regras de transição, pois, não contava com tempo suficiente decontribuição; (3) não contava, ainda, com trinta anos de contribuição até a EC 20 / 98, caso em que teria direito adquirido àaposentadoria por tempo de serviço proporcional, com base nas regras anteriores, independentemente de sua idade; e, porfim (4) não contava com trinta e cinco anos de contribuição, hipótese em que faria jus à aposentadoria integral por tempode contribuição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer,como atividade especial, os períodos anteriores a 1995, que se encontram listados na CTPS, em razão do exercício daatividade de eletricista. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de aposentadoria, diante da ausência dosrequisitos legais necessários a concessão de tal benefício.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N. 0007246-22.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MASTELARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – ELETRICISTA –ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995 – COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL– CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS NÃO ILIDIDA POR PROVA EMSENTIDO CONTRÁRIO – REGISTRO EM EXTRATO DE CNIS NÃO INFIRMADO PELO INSS – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relato

83 - 0003332-47.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003332-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANTONIO CARLOS LEITE DE OLIVA(ADVOGADO: VALTEMIR DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003332-47.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO (A): ANTONIO CARLOS LEITE DE OLIVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – EXPOSIÇÃO ARUÍDO E ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995– COMPROVAÇÃO – CONVERSÃO –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA – RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 171/179, que julgouparcialmente procedentes os pedidos autorais para, afastando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição, reconhecer o enquadramento de alguns períodos de trabalho como de atividade especial e convertê-los emtempo comum. Em razões de recurso, o INSS sustenta que não teria restado comprovada a exposição habitual epermanente ao agente insalubre ruído. Ademais, teria constado nos PPP’s que houve fornecimento de EPI, os quaispossuem a função de diminuir a nocividade do agente a que o segurado estiver exposto, de modo que os períodospleiteados não poderiam ser considerados especiais. Além disso, alega que não teria sido comprovado o exercício daatividade de motorista de caminhão de “carga” e, por fim, procura desconsiderar como especial as funções de sondador emecânico de manutenção por não estarem previstas nos Decretos como especiais. Contrarrazões às fls.197/200.

Preliminarmente, buscando a nulidade da r. sentença, o recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, pois nãoteriam sido apresentados diversos documentos na seara administrativa, o que teria inviabilizado a análise da supostaatividade especial pelo INSS. Contudo, em análise ao caderno processual, percebe-se que foram juntados pela parte autoradiversos documentos (fls. 16/48), entre eles os PPP’s (perfil profissiográfico previdenciário), os quais se mostraramsuficientes para demonstrar a efetiva exposição do recorrido aos agentes nocivos listados na inicial. Além disso, o autorbuscou cumprir de forma integral o despacho de fls. 126, juntando aos autos todos os documentos que lhe foram possíveisadquirir (fls. 128/160), em atendimento ao requerimento do INSS em sede de contestação. Diante disso, entendo que nãodeve prosperar a alegação da Autarquia Federal, já que o autor instruiu o processo com todos os documentos necessáriosa análise da atividade especial, não tendo o INSS o seu direito de defesa cerceado.

Quanto ao mérito do recurso, em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sobcondições especiais poderia dar-se pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretosnº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou, ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos ebiológicos listados nos referidos decretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passoua ter por base os formulários SB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – queregulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio delaudo técnico.

No caso sob apreço, o INSS contesta todos os períodos reconhecidos como especial pelo juiz de primeiro grau, sob aalegação de que não ficou comprovado documentalmente o exercício de atividade em local insalubre pela parte autora.Diante dessa impugnação, passo a analisar todos os períodos impugnados um a um.

Primeiramente com relação à exposição a ruídos, os PPPs anexados às fls. 32/48, devidamente subscritos pelorepresentante legal do empregador, atestam que, nos períodos de 26/10/1985 a 12/12/1986; 02/07/1987 a 28/06/1988;07/05/1997 a 07/10/1999; 06/11/2003 a 15/02/2006; 03/12/2007 a 04/02/2009, o autor exerceu as suas atividades em localinsalubre de modo habitual e permanente, estando sujeito à exposição sonora com intensidade acima dos limites detolerância, alcançando índices de até 131dB. Assim, considerando que o nível mínimo de ruído equivalia a 80dB até04/03/1997, foi elevado para 90dB, no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, e por fim, reduzido para 85dB, a partir de18/11/2003, resta concluir pelo enquadramento da atividade desenvolvida nos períodos indicados como especial.

Nesse ponto, quadra destacar que a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, embora tenha aptidão paraatenuar a agressividade do agente nocivo (ruído, in casu), não é capaz de afastar a especialidade da atividade. Talentendimento já se encontra pacificado na jurisprudência da TNU, consoante se extrai do teor da Súmula nº. 09 (“O uso deEquipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).

Da atividade de motorista de caminhão: a atividade de motorista de caminhão e ônibus possui enquadramento no item 2.4.4do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, item 2.4.2 do Quadro II do Decreto nº 72.771/73 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº83.080/79, que lhe conferiram, até 28.04.1995, presunção legal absoluta de nocividade, conforme já abordado. Oenquadramento por categoria profissional dispensa laudo técnico e formulário SB-40, haja vista a presunção deinsalubridade, sendo admissíveis todos os meios de prova aptos a demonstrar o exercício da atividade de motorista decaminhão. Diante disso, entendo que os períodos compreendidos entre 03/11/1980 a 03/02/1982 devem ser consideradosespeciais, tendo em vista que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando carga (fermento eaçúcar) para diversas localidades da cidade de Salvador e região de forma habitual e permanente, conforme laudo de fls.39.

Da atividade de mecânico de manutenção: a sentença de primeiro grau enquadrou como especial o período de 07/05/1991a 28/04/1195, no qual o autor laborou como mecânico de manutenção, por entender que o recorrido esteve exposto a

�agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo dispensável o laudo técnico, já que constava na carteiraprofissional do autor o cargo de mecânico. Concordo com o juiz de primeiro grau por entender que a atividade de mecânicode manutenção expõe o trabalhador a agentes nocivos, como óleos, calor e poeira, podendo ser enquadrada no Decreto nº83.080/79, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.2. Vale ressaltar, ainda, que neste caso, como a atividade foi exercida até28/04/1995, não era necessário a produção de laudo técnico, sendo admitido qualquer meio de prova apto a demonstrar oexercício de atividade insalubre. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕESESPECIAIS. LAVADOR E MECÂNICO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o entendimento no sentido de que o período detrabalho exercido em condições especiais em época anterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, não seráabrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e acomprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época daprestação do serviço.2. In casu, o recorrido exerceu a função de lavador de ônibus, no período compreendido entre 9/1/1979 e 30/4/1986,exposto a agentes nocivos como a umidade e o calor, constantes dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia apresunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Posteriormente, passou aexercer a função de mecânico, exposto a graxas, óleos, calor e poeira, até a data de 28/5/1998.3. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício daatividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios deprovas, o que foi feito por meio do Formulário SB-40.4. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício deatividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como ditoacima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não severificou nos presentes autos.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 426.581/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p.327, STJ – grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DEMANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SOLDA E ESMERILHO. CONVERSÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA.JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.SÚMULA Nº02/TARS.1. De acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, códigose 1.2.11, e o Anexo II do referido decreto, códigos 2.5.1 e2.5.2, bem como o Anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 e 1.2.11, considera-se insalubre a atividade de mecânicode manutenção, quando o trabalhador desempenha tarefas com solda e esmerilho e fica exposto a ruído excessivo ehidrocarbonetos, ensejando aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, ou a conversão do respectivo tempo de labor.2.Comprovada a atividade laboral em condições especiais, faz jus o segurado à conversão do respectivo período para aconcessão de aposentadoria por tempo de serviço, consoante a legislação em vigor na data do requerimento administrativodo benefício.3. No cálculo da correção monetária devem ser observadas as regras previstas na Lei nº 8.213/91 e alteraçõesposteriores, inclusive quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, desde a data em que se tornaram devidas, emconsonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do Egrégio STJ.4. Os juros moratórios incidem somente a partir da citação.5. Verba honorária reduzida para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Corte emfeitos semelhantesao presente.6. Custas reduzidas pela metade, por tratar-se de ação ajuizada na Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula nº 2 doextinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul.7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(59293 RS 1998.04.01.059293-6, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2000, TRR4 - SEXTATURMA, Data de Publicação: DJ 15/03/2000, grifo nosso)

Da atividade de sondador: o INSS impugna o fato ter sido reconhecido como atividade especial em sentença de primeirograu os períodos compreendidos entre 20/07/1984 a 12/10/1985 e 02/05/1989 a 01/12/1989, nos quais o autor laboroucomo sondador, por suposta equiparação às atividades descritas no item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, quais sejam:

“Perfuração, construção civil e assemelhados”. Para analisar essa questão, é necessário definirmos o sondador como oprofissional que trabalha com sondas em determinados locais, tais como plataformas de petróleo e poços de gás. As suasprincipais funções são as seguintes: executar perfurações, sondagens e recolhas de amostras de gás, petróleo e outrosmateriais; verificar o material utilizado durante as perfurações, tais como as brocas; manipular instrumentos de perfuração esondagem, etc. Diante desse prévio esclarecimento, podemos concluir que, embora a profissão de sondador não estejaexpressamente enquadrada no Decreto nº 53.831/64, se equipara àquelas do item 2.3.0, devendo ser considerado esseperíodo como especial. Nesse sentido segue entendimento do Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.SONDADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTESDA EC N. 20/98.Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas,insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividadeespecial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nosróis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com apromulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimentoda agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após aedição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar asinformações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas asatividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. -Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação dasubmissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. -Atividade especial, no período de 13.03.1984 a 29.04.1995, comprovada por meio de formulário e laudo técnico queatestam a exposição do autor ao nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nos 53.381/64 e 83.080/79. - Aprofissão de sondador, embora não enquadrada expressamente no Decreto nº 53.831/64, se equipara àquelas descritas noitem 2.3.0. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57,§5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. - Reconhecimento de atividade especial nos períodosde 01.08.1969 a 15.03.1972, 01.09.1972 a 31.10.1979 e de 13.03.1984 a 29.04.1995. - Adicionando-se o período deatividade especial, já convertido (29 anos, 03 meses e 16 dias), com o período de tempo comum (06 anos e 11 meses),perfaz-se um total de 36 anos, 02 meses e 16 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor. - Demonstrado labor portempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, em data anterior ao advento da EC n° 20/98, e cumprido o pe ríodo de carêncianecessário, vertido o número mínimo de contribuições exigido, é reconhecido o direito às regras vigentes antes da alteraçãosignificativa produzida pela emenda.(...)(1772 SP 2002.61.83.001772-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento:30/11/2009, TRF3 - OITAVA TURMA, grifo nosso)

Diante do exposto, imperioso concluir que os períodos compreendidos entre 26/10/1985 a 12/12/1986, 02/07/1987 a28/06/1988, 07/05/1997 a 07/10/1999, 06/11/2003 a 15/02/2006, 03/12/2007 a 04/02/2009, 03/11/1980 a 03/02/1982,07/05/1991 a 28/04/1995, 04/02/1982 a 29/05/1984, 20/07/1984 a 12/10/1985 e 02/05/1989 a 01/12/1989 podem serenquadrados como tempo de atividade especial, tendo em vista a exposição do trabalhador de forma habitual e permanentea agentes nocivos.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

84 - 0012044-76.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.012044-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x WAGNER JORDAIM (ADVOGADO: VINICIUS ALVESBARBOSA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0012044-76.2009.4.02.5001/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): WAGNER JORDAIMRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTAAUTÔNOMO DE CAMINHÃO – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995 –COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 97/100, que julgouprocedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividadeespecial e sua conversão em tempo comum. Em razões de recurso, o INSS sustenta que não restou comprovado,documentalmente, que o autor exercia a atividade de motorista de caminhão para fazer jus à conversão do tempo especialem comum. Ademais, alega que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoriaespecial, não fazendo jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum. Contrarrazões às fls.117/119.

Para a configuração e a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais exigia-se, desde a instituição daaposentadoria especial pela Lei nº 3.807/60, o simples enquadramento do segurado em alguma das atividades profissionaisconsideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais a legislação vigente conferia presunção absoluta denocividade. Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi alterada a redação do § 4º do art. 57 da Lei nº 8213/91,passando-se a exigir a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo. Após, com o advento da Lei nº9.528/97, que alterou a redação do art. 58, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir-se a comprovação daefetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo, por meio de formulário emitido pelo empregador (formulários SB-40,DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP), com base em laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro desegurança do trabalho (não se exigindo, contudo, a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo aempresa zelar pela conformidade entre a declaração prestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

Frise-se, contudo, que embora a lei, atualmente, exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviçoe não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direitoadquirido. Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço.

No caso dos autos, a atividade de motorista de caminhão e de ônibus possui enquadramento no item 2.4.4 do Anexo doDecreto nº 53.831/64, no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 72.771/73 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, osquais lhe conferiram, até 28.04.1995, presunção legal absoluta de nocividade, conforme já abordado. O enquadramento porcategoria profissional dispensa laudo técnico e formulário SB-40, haja vista a presunção de insalubridade, sendoadmissíveis todos os meios de prova aptos a demonstrar o exercício da atividade de motorista de caminhão.

Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se que o autor exibiu diversos documentos que comprovam oexercício da atividade de motorista autônomo de caminhão de prestação de serviço de frete (fls. 40/54), bem como o fatode ser proprietário de caminhão de carga em 1974 e em 2003 (fl. 72/74). Ademais, a certidão de casamento juntada aosautos, datada em 1982, qualificou-o como motorista (fl.75). Em complementação ao início de prova material, foi produzidajustificação administrativa (fls.62/68), oportunidade em que as testemunhas, em linhas gerais, confirmaram que o autor,durante grande parte de sua vida, exerceu de forma habitual e permanente a atividade de motorista de caminhão de cargana condição de trabalhador autônomo. Dessa forma, a atividade correspondente ao tempo de contribuição averbado desde01/07/1978 até 28/04/1995 deve ser enquadrada no código 2.4.4 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e convertida emtempo comum sob o fator de conversão 1,4.

A Autarquia Federal defende, em recurso inominado, que o trabalhador autônomo não contribui para o financiamento dobenefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum. Emsentido contraposto, porém, a doutrina e a jurisprudência sustentam entendimento diverso:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDAQUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO.INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial,eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atosadministrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência. 2. Aosócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoriaespecial. 3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida aexistência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente. 4. Sugiro ao em. Presidente desta Turma queimprima, ao resultado deste julgamento, a sistemática prevista no art. 7º letra “a” do Regimento desta Turma, devolvendo àsTurmas de origem todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam aadequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que reflete entendimento consolidado nesta Corte. 5.

�Incidente conhecido e não provido. (PEDILEF 200970520004390, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU09/03/2012.)

7. Registre-se, por oportuno, trecho retirado da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que, citando a autora MariaHelena Carreira Alvim, esclarece:

“É importante observar que, em se tratando de critérios de enquadramento da atividade especial, constata-se que nãoexiste na legislação previdenciária qualquer restrição para que a atividade do autônomo ou do contribuinte individual,segurado obrigatório do RGPS, seja considerada como especial, pelo que as referidas Instruções Normativas extrapolam alei. (...) Quando uma Instrução Normativa esclarece ou explicita a legislação está atuando dentro do seu âmbito legal;entretanto ao ultrapassar os limites da lei, não pode ser considerada. (...) Se não existe no texto legal qualquer restrição aoexercício de atividade especial pelo segurado autônomo/contribuinte individual, denominação atual, a conclusão è que osdecretos ou instruções normativas que desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade.Dizer que não existe forma de comprovar a exposição do contribuinte individual, antigo autônomo, aos agentes nocivos, deforma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, é um argumento inconsistente. A comprovação do exercíciode atividade especial pelo segurado autônomo e pelo contribuinte individual, denominação atual para o autônomo, não éimpossível.”

Diante de todo o exposto, entendo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu como especial osperíodos de 01/07/1978 a 28/04/1995 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventosintegrais, por entender que o mesmo já possuía, na data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de tempo decontribuição.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

85 - 0003445-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003445-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x NATALINO MARTINS VIEIRA (ADVOGADO:JULIANE BORLINI COUTINHO, GERALDO BENICIO, PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003445-98.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): NATALINO MARTINS VIEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – CONVERSÃO EM TEMPO COMUM– CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – LAUDO PERICIAL INCIDENTAL ÀRECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADMISSIBILIDADE – EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS – RUÍDOACIMA DO LIMITE LEGAL E HIDROCARBONETOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 74/76, que julgouprocedente o pedido autoral de condenação do réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, comproventos integrais e efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Em razões de recurso (fls.79/84), o recorrente apresenta os seguintes argumentos: i) impossibilidade de aceitação de laudo pericial incidente àreclamação trabalhista na Justiça do Trabalho para comprovar a exposição a agentes nocivos nestes autos, tendo em vistaque o INSS não participou da referida relação processual; ii) ausência de exposição permanente a agentes nocivos, sob aalegação de os hidrocarbonetos, isoladamente, não constituírem agentes nocivos, restando, assim, apenas a exposição aruído, a qual seria sazonal. Forte em tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que se julgueimprocedente a pretensão exordial. Contrarrazões às fls. 94/98.

Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formuláriosSB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.

Frise-se, contudo, que, embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo,

a comprovação do exercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço,e não pela lei vigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direitoadquirido. Assim dispõe o art. 70, §1º, do Decreto nº 3048/99:

Art. 70 (...)§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislaçãoem vigor na época da prestação do serviço.

Ao contrário de outros agentes nocivos, a exposição a ruídos sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico. Nostermos do art. 38, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.032/01, a comprovação da efetivaexposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário,na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (não se exigindo, contudo,a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade entre a declaraçãoprestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

Pois bem. A sentença de origem reconheceu como tempo especial o período de 01/07/1975 a 05/03/1997, convertendo-oem tempo comum e concedendo ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição. Entendeu o Juízo a quo que,neste período, houve exposição a ruído acima do limite de tolerância estabelecido em lei, bem como manuseio dehidrocarbonetos. Após 05/03/1997, devido a alterações legislativas (Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, seguido pelo AnexoIV do Decreto nº 3.048/99), os hidrocarbonetos deixaram de ser classificados genericamente como agentes nocivos àsaúde, pelo que restou apenas a exposição a ruído, que, por sua vez, era sazonal, de modo que, a partir de então, nãorestou caracterizado exercício de atividade especial.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

Não merece prosperar a alegação do recorrente de ser inadmissível, como meio de prova, o laudo pericial produzidoincidentalmente a reclamação trabalhista. Consoante frisou o magistrado a quo, o art. 161, § 2º, inciso I, da InstruçãoNormativa nº 20/2007, ao regulamentar o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria especial, dispõe que“poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: laudostécnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos”,disposição que também encontra assento no art. 256, § 1º, inciso I, da atual Instrução Normativa nº 45/2010. Assim, se olaudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho deve ser aceito, para fins de comprovação de exposição a agente nocivo,até mesmo em sede de processo administrativo, conforme ato editado pelo Presidente do INSS, que vinculahierarquicamente as instâncias administrativas inferiores, com muito mais razão deve ser acolhido, então, no bojo de umaação judicial.

A jurisprudência tem admitido o laudo pericial da Justiça do Trabalho para fins de aposentadoria especial, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADOEM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EC 20/98. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DETUTELA "DE OFÍCIO". 1. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com aapresentação de formulários fornecidos pelas empresas empregadoras e laudo pericial elaborado por perito da Justiça doTrabalho, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. (...) (AC200438000292782, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/09/2011, PAGINA: 299)

Quanto ao mérito, ao contrário do que sustenta o recorrente durante a vigência dos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79,o manuseio de hidrocarbonetos, por si só, garantiam o direito ao cômputo do tempo especial, conforme se infere dos itens1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Somente após o advento do Decretonº 2.172/97, os hidrocarbonetos deixaram de ser classificados genericamente como agentes nocivos à saúde, estandocorreta, assim, a sentença guerreada.

O pedido de reserva de honorários advocatícios ajustados em contrato deverá ser apreciado na fase executiva do processo,ocasião em que será possível aferir-se a existência de condenação pecuniária definitiva e, então, proceder-se ao exame daviabilidade da medida postulada. Isto posto, indefiro, por ora, o requerimento de reserva da verba honorária.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

86 - 0000570-24.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000570-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ESTEVÃO SANTIAGO PIZOL DA SILVA.) x JOSE CONSTANTINO FILHO(ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000570-24.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ CONSTANTINO FILHORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO –COMPROVAÇÃO – CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 78/79, que julgouparcialmente procedentes os pedidos autorais, afastando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição, mas reconhecendo o enquadramento do período de trabalho de 20/01/1987 a 15/05/1992 como de atividadeespecial e sua conversão em tempo comum. Em razões de recurso, o INSS sustenta a inidoneidade dos documentosapresentados para a comprovação da exposição habitual e permanente a ruídos e invoca que o recorrido estava exposto aruído inferior à 90 dB (80,8 dB). Sem contrarrazões.

Ao contrário de outros agentes nocivos, a exposição a ruídos sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico. Nostermos do art. 38, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.032/01, a comprovação da efetivaexposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário,na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condiçõesambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (não se exigindo, contudo,a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pela conformidade entre a declaraçãoprestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

No caso sob apreço, o PPP anexados à fl. 22, devidamente subscrito pelo representante legal do empregador, atesta que,no período de 20/01/1987 a 15/05/1992, o autor esteve sujeito à exposição sonora na intensidade de 80,8 dB.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, no período debatido nos autos, considera-se especial a atividade exercidacom exposição a ruídos superiores a 80 Db, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882,de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicaçãoretroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado olabor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, j. em 28/02/2012)

5. Por fim, diante do atual regramento da comprovação do tempo de serviço especial, que exige a emissão do PerfilProfissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto a desnecessidade de o laudo pericial ser juntado aos autos, consoanteentendimento jurisprudencial a seguir transcrito:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO.DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins decomprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja,médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais alicontidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissionaldo trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional queefetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. (...). 4. Agravo parcialmente provido, para alterartão somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09.(AC 00445672420104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, TRF3 CJ1DATA:07/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

87 - 0000542-47.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000542-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ROQUE FELIX DE BARBE (ADVOGADO:WESLEY CORREA CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000542-47.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ROQUE FELIX DE BARBERELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO –COMPROVAÇÃO – CONVERSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.102/106, que julgouprocedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividadeespecial e sua conversão em tempo comum. Em razões de recurso, o INSS sustenta a inidoneidade dos documentosapresentados para a comprovação da exposição habitual e permanente a ruídos e invoca a extemporaneidade do laudotécnico apresentado. Contrarrazões às fls.121/123.

Preliminarmente, buscando o não conhecimento do recurso da parte ré, o recorrido sustenta que o recurso da AutarquiaPrevidenciária não preencheria os requisitos do art. 514 do CPC. Contudo, apesar de a recorrente ter trocado o nome daparte autora no recurso inominado, ferindo assim o disposto no art. 514, inciso I do CPC, entendo que tal erro não passa demero equivoco, tendo em vista que os fatos e os fundamentos estão condizentes com a matéria discutida. Assim, rejeito apreliminar suscitada, pois o não recebimento do mesmo configuraria excesso de formalismo injustificado.

Quanto ao mérito do recurso, ao contrário de outros agentes nocivos, a exposição a ruídos sempre exigiu comprovação pormeio de laudo técnico. Nos termos do art. 38, §2º do Decreto 3048/99, com redação conferida pelo Decreto 4032/01, acomprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfilprofissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança dotrabalho (não se exigindo, contudo, a sua apresentação perante a autarquia previdenciária), devendo a empresa zelar pelaconformidade entre a declaração prestada no formulário e a conclusão do laudo pericial.

No caso sob apreço, os PPPs anexados às fls. 32/34, devidamente subscritos pelo representante legal do empregador,atestam que, nos períodos de 02.01.1978 a 31.12.1979; 01.07.1980 a 20.05.1986; 01.06.86 a 30.08.1986; 09.03.1987 a08.03.1990 e 04.06.1990 a 31.03.1992, o autor esteve sujeito à exposição sonora na intensidade de 81,0 dB. Assim,considerando que para a concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso deruído, foi inicialmente fixado o nível mínimo em 80 dB, conforme dispõe o Decreto n.53.831/64, resta concluir peloenquadramento da atividade desenvolvida nos períodos indicados como especial.

No mesmo sentido corrobora com esse entendimento a súmula 32 da TNU que dispõe: “O tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis,na vigência do Decreto n. 53.831/64 (...)”.

Nesse ponto, quadra destacar que a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suasconclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, e a evolução tecnológica propicia condições ambientais menosagressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO – PPP– DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO – DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - A matéria discutida no presentefeito é de direito, não carecendo de dilação probatória, uma vez que os documentos necessários para o deslinde da questãoencontram-se anexados aos autos; II - Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais,

devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: no período anterior à Lei nº9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante osDecretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172,de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto,comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida naLei nº 9.528/1997; III - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam que o impetrante, nos períodos de09/03/1981 a 09/03/1982 e de 23/11/1984 a 31/12/2008, em que trabalhou na CIA. VALE DO RIO DOCE, ficou exposto, deforma habitual e permanente, no primeiro, a ruído de 86 dB e a eletricidade acima de 250 Volts, e, no segundo, a ruído namédia de 92 dB e a eletricidade acima de 250 Volts; IV - O agente físico ruído é considerado prejudicial à saúde e enseja oreconhecimento do período como trabalhado em condições especiais, quando a exposição se dá nos seguintes níveis:superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de2003. Tal entendimento entendimento foi editado através da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização. V - O perfilprofissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características dotrabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - Aextemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito nãoestá previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreirodo que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII – Agravo interno desprovido.(APELRE 200950010064423, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRATURMA ESPECIALIZADA, 23/09/2010)

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

88 - 0012934-15.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.012934-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA (ADVOGADO:PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN, GERALDO BENICIO.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0012934-15.2009.4.02.5001/01RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SEBASTIÃO RAMOS DA SILVARECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO DETEMPO DE ATIVIDADE RURAL – PERÍODOS RECONHECIDOS – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO– CARÊNCIA INSUFICIENTE – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – IMPLEMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOSREQUISITOS LEGAIS (SÚMULA N.º54 DA TNU) – BENEFÍCIOS INDEVIDOS – RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA

Recursos inominados aviados pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 114/116, na qual o juízo de origemassegurou a contagem especial de tempo de serviço exercido sob condições insalubres (ruído) e a averbação de tempo deatividade rural, rechaçando, contudo, o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o nãoimplemento da carência exigida para a obtenção do benefício. Em sede recursal, o INSS alega ausência de provadocumental suficiente a abalizar o reconhecimento de todo o período de atividade rural e invoca a utilização de EPI comomedida neutralizadora do agente de agressão “ruído”. De sua parte, o autor sustenta, em razões de recurso, que, diante doreconhecimento do tempo de atividade rural em sentença, reúne os requisitos para a obtenção de aposentadoria rural poridade, a qual deve ser deferida nestes autos, a despeito de não integrar o objeto da postulação inicial. Contrarrazões às fls.126/130 e 150/154.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Em análise do recurso da autarquia federal, verifica-se que a parte apresentou acervo documental suficiente a conformarinício razoável de prova material do labor no campo, posteriormente corroborada pela prova oral produzida nos autos.

Nesse ponto, releva notar que a TNU já reconheceu a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental, desde queconjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Sobre esse respeito, confira-se o julgado aseguir reproduzido:

VOTO/EMENTA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTEMPORANEIDADE DO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTENSÃO RETROSPECTIVA DA EFICÁCIA PROBATÓRIA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHALCOMPLEMENTAR. 1. A sentença havia reconhecido exercício de atividade rural com base na conjugação do início deprova material com o depoimento de testemunhas. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença por considerarque documentos referentes aos anos de 1972 e seguintes não servem como início de prova material de atividade rural noperíodo de 12/06/1965 a 31/12/1971. Divergência jurisprudencial comprovada em face de julgado paradigma da TNU. 2.Para ser contemporânea, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou nofim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. A prova material pode sercontemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) seconjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao finaldo período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhalcomplementar convincente e harmônica. Precedentes da TNU admitindo a eficácia retrospectiva e prospectiva dosdocumentos indiciários do exercício de atividade rural: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves,DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. JuízaFederal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de FigueiredoBezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.3. Nenhum dos recursos interpostos contra a sentença do juizado questionou a valoração da prova testemunhal. Logo, umavez superada a única questão de direito invocada pelo acórdão recorrido para reformar a sentença, esta deve serplenamente restabelecida, sem necessidade de novo julgamento pela turma recursal. 4. O acolhimento do pedido deuniformização implica estipulação de honorários advocatícios, se for o caso (Questão de Ordem nº 2 da TNU). O acórdãorecorrido havia negado provimento ao recurso inominado da autora e dado provimento ao recurso do INSS. Condenouapenas a autora em honorários advocatícios. Com o provimento do incidente de uniformização, tanto o recurso da autoraquanto o do INSS ficam rejeitados. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 doCPC). Fica prejudicado o acórdão recorrido na parte em que condenou a autora em verba honorária. 5. Incidente providopara reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se integralmente a sentença e desconstituindo a condenação em

�honorários advocatícios. (PEDIDO 200771950227200, JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES, DOU 23/03/2012 –grifos nossos)

Com efeito, entendo que os documentos de certidão de casamento de 1972, certificado de reservista de 1971, registro nosindicato rural com admissão em 1976 e declaração de empregador, corroborados pelos consistentes depoimentostestemunhais colhidos em audiência, constituem prova suficiente do trabalho na lavoura, como segurado especial, pelosperíodos mencionados na inicial, quais sejam, 08/03/1962 a 20/03/1977, 21/03/1978 a 03/07/1987 e 04/07/1988 a 17/11/96.

No tocante ao tempo de atividade sob condições especiais, igualmente sem razão o órgão previdenciário. O PerfilProfissiográfico Previdenciário - PPP anexado às fls. 39/40 – lavrado por profissional especializado e subscrito pelorepresentante legal do ente empregador – revela que, no período compreendido entre 04/09/2006 e 22/12/2008, o autorlaborou, em caráter habitual e permanente, sujeito à pressão sonora equivalente a 87,1 dB, além de acusar a exposição aoutros agentes físicos (calor – 25,7ºC) e químicos (poeira – 1,25 mg/m3). Considerando que o limite máximo admitido apartir da edição do Decreto 4.882, de 18.11.2003, é de 85dB, resta concluir pelo enquadramento da atividade desenvolvidacomo especial.

Quadra destacar, por oportuno, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) não se revela capaz dedescaracterizar a especialidade da atividade, na esteira da orientação consolidada pela TNU, consoante se extrai doenunciado da Súmula nº. 09: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, nocaso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ademais, no caso concreto, aautarquia não logrou êxito em demonstrar qualquer eficácia dos equipamentos de proteção, apenas invocando,genericamente, sua funcionalidade para reduzir os níveis de pressão sonora. Reconhecida a especialidade da atividadepela exposição ao agente “ruído”, dispensável se torna a discussão sobre as exigências legais para a aferição do fator“calor”.

Passando ao exame do recurso da parte autora, não se vislumbra o implemento dos requisitos necessários ao deferimentodo benefício de aposentadoria rural por idade. Com efeito, embora a sentença de piso tenha reconhecido períodos deatividade rural, que, reunidos, superam a exigência legal de 15 (quinze) anos, o autor somente atingiu o requisito etáriomuitos anos após se afastar da lavoura, circunstância que desautoriza a concessão do benefício especificamente destinadoaos trabalhadores rurais.

Nesse diapasão, quadra esclarecer que a TNU finalmente pacificou o entendimento acerca da exigibilidade dopreenchimento simultâneo dos requisitos legais de idade e de tempo de atividade rural (carência) para a concessão dasaposentadorias rurais por idade e editou a Súmula n.º 54, cuja redação enuncia que: “Para a concessão de aposentadoriapor idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no períodoimediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.

Fixada esta premissa, verifica-se que, no caso concreto, o requerente trabalhou na lavoura até 1996, após o que manteve

vínculos urbanos de trabalho, inclusive registrados na CTPS e reconhecidos na própria peça de ingresso. Por outro lado, osegurado somente completou 60 (sessenta) anos de idade no ano de 2008, consoante se infere dos documentos pessoaisanexados aos autos. Isto posto, resta concluir que o tempo de atividade rural equivalente à carência do benefício não sedeu em período imediatamente anterior ao implemento do requisito objetivo etário, motivo pelo qual, na esteira najurisprudência consolidada na TNU, não estão satisfeitas as condições para a concessão do benefício de aposentadoriarural por idade.

Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

89 - 0001701-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001701-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA ROSACARVALHO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0001701-97.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: SEBASTIANA ROSA CARVALHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 121/122, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade. Em razões recursais, a recorrente sustentaque possui número de contribuições equivalentes à carência necessária à percepção da aposentadoria por idade.

Contrarrazões às fls. 142/143.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

Primeiramente, cabe reiterar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano com idade de 65 anos, sehomem, e 60 anos, se mulher, desde que comprovem ter vertido 180 contribuições ao RGPS, se inscritos ao regime a partirde 25 de julho de 1991. Os segurados filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuiçõesexigidas de acordo com o ano em que implementou o requisito etário, com base na tabela progressiva do art. 142, da Lei8.213/91.

No presente caso, a parte autora se filiou antes de 1991 e completou 60 anos de idade no ano de 2010, razão pela qualdeve comprovar 174 meses de contribuições vertidas à previdência social.

O próprio INSS reconheceu que a autora possui um número de 162 contribuições (fl. 119), apesar de desconsiderar osperíodos em que a autora ficou em gozo de auxílio-doença, ao fundamento de que tal período não pode ser computadopara fins de carência, mas apenas para efeito de cálculo de tempo de serviço. Tal, contudo, não representa a melhororientação sobre a matéria. Os tribunais pátrios já consolidaram o entendimento no sentido de que o tempo em gozo debenefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, pode ser computado para efeito de carência.Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUEDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO DO INSSDESPROVIDO. I – No caso em tela, restou demonstrado o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada, nostermos da decisão proferida pelo Juízo a quo, haja vista a prova inequívoca da idade e tempo de contribuição dorequerente. Verifica-se nos autos, que o Autor preenche devidamente o requisito da idade, pois nasceu no dia 02/01/1940(fl.23), contando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, conforme Art. 48 da Lei 8.213/1991; II - No tocante ao período

de carência, observa-se através da CTPS e do extrato do CNIS, que a parte autora cumpriu com as 144 contibuiçõesexigidas para o preenchimento do requisito. Ressalta-se que o período em que o Autor esteve em gozo do auxílio-doençanão pode ser desprezado para o cômputo da carência; III – No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimentoantecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba de caráter alimentar e de situação em que se vislumbra o risco paraambas as partes, a posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de priorizar anecessidade de manutenção de um indivíduo – prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, daCF) – em detrimento de eventual dano patrimonial que possa vir a ser causado ao ente público. Precedentes desta Corte;IV – Agravo interno desprovido.(AG 201002010171023, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::17.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo deserviço e de carência. Precedentes dessa Corte.2. Cumprido o tempo de contribuição, motivo do indeferimento do benefício em sede administrativa, e implementado orequisito etário, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo.(APELREEX 7114 - RS 0001405-08.2009.404.7114, Relator: Luis Alberto D’azevedo Aurvalle, TRF 4 – Sexta Turma, D.E.;28/06/2010).

De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento deincidente de uniformização, manifestou-se sobre a matéria nos seguintes termos:

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMOPERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deveser conhecido o pedido de uniformização nele secundado. O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo deauxílio-doença deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. (g.n.)(PEDILEF200763060010162 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Relator JUIZ FEDERALSEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, data da decisão 23.06.2008, DJU 07.07.2008)

De acordo com os documentos de fl. 99, a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade nos períodos de25/07/2005 a 31/10/2005 e de 09/08/2007 a 15/01/2008. Como se pode vislumbrar, o benefício foi concedido à requerentede forma intercalada a períodos contributivos, razão pela qual a hipótese amolda-se à orientação jurisprudencial acimainvocada.

Desse modo, o tempo de carência sofre um acréscimo de 10 contribuições mensais que, somadas às 162 contribuiçõesreconhecidas pelo réu, equivalem ao total de 172 meses de carência, motivo pelo qual o MM. Juiz Federal de origem julgouimprocedente o pedido inicial, uma vez que, na data do requerimento administrativo, faltavam apenas duas contribuiçõespara o preenchimento da carência.

Ocorre que, após o requerimento administrativo e antes mesmo do ajuizamento da presente ação, a autora verteu maisquatro contribuições à previdência social referente às competências de 09/2010, 10/2010, 11/2010 e 12/2010, conforme sepode observar às fls. 74/77, totalizando, assim, 176 contribuições ao RGPS.

Nesse sentido, considerando que a autora possuía carência de 172 contribuições mensais na DER e só precisaria vertermais duas contribuições para o regime, entendo que houve o implemento de todas as condições necessárias à obtenção daaposentadoria por idade.

Assim, embora o pedido da exordial tenha sido no sentido de se deferir o benefício desde a data do requerimentoadministrativo, a meu ver o pedido de concessão do benefício em momento posterior à DER encontra-se incluído naquele,mormente por ser menos gravoso ao réu. Assim, entendo que deve ser deferida a aposentadoria por idade a partir doajuizamento da ação.

Ressalto não haver que se falar em prejuízo para o contraditório e para a ampla defesa, principalmente porque a autoracomprovou os recolhimentos adicionais ainda na petição inicial, acostando as guias de recolhimento à exordial. No entanto,ainda assim o INSS resistiu à pretensão autoral.

Por derradeiro, cumpre apenas ressalvar que os valores atrasados devidos a título de aposentadoria não deverão sofrer aincidência de juros, eis que não restou configurada hipótese de mora por parte da autarquia previdenciária que, ao tempoda análise administrativa (em 19/10/2010 – fl. 20), cingiu-se a analisar o pleito de aposentadoria por idade com base nascondições acumuladas até a data de formalização do pedido, ocasião em que a autora ainda não possuía o período decarência exigido.

Ante o exposto, conheço do recurso da autora e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder a aposentadoria por idadeurbana a partir de 08/02/2011 (data do ajuizamento da presente ação). O benefício deverá ser implantado no prazo de trintadias contados da intimação deste julgado, e a comprovação do pagamento deverá ser promovida no prazo de dez dias apósa implantação.

As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas apenas de correção monetária.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados apartir do trânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez do provimento, ressalto o fato de que o INSSpossui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com aorientação consolidada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal da SJES. Após a apuração administrativa dos valores emcomento, proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o caráter recíproco dasucumbência.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N. 0001701-97.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: SEBASTIANA ROSA CARVALHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CONFIGURAÇÃO DACARÊNCIA EXIGIDA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA DEVIDA A PARTIRDA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES EM ATRASO, EISQUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A MORA DO INSS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

90 - 0002855-87.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002855-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA IZABEL SALLES DAVEL (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002855-87.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECORRIDO: MARIA IZABEL SALLES DAVELRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 73/74, que julgouprocedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Em razões de recurso, aautarquia federal sustenta que a autora não implementou a carência exigida para o deferimento do benefício, eis que olongo período em que esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado nessa contagem. Contrarrazões às fls.92/97.

2. Para fins de recebimento da aposentadoria por idade, o segurado deve reunir dois requisitos, a saber, idade (65 anospara homens e 60 anos para mulheres) e carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, para os trabalhadoresinscritos no RGPS a partir de 25 de julho de 1991, observada, para aqueles que ingressaram no regime antes desta data, atabela progressiva constante do art. 142 da Lei 8.213/91.

3. No caso dos autos, a autora deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições, já que ingressou noRGPS sob a égide da regra permanente. Em análise do histórico contributivo da parte requerente, o INSS apurou que, nadata de formalização do requerimento administrativo, ela contava com tempo de carência de apenas 133 meses (fls. 09/10),razão pela qual não lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade.

4. Ocorre que, neste levantamento, a autarquia previdenciária desconsiderou o tempo de fruição de auxílio-doença, aofundamento de que tal período não pode ser computado para fins de carência, mas apenas para efeito de cálculo de tempode serviço. Tal, contudo, não representa a melhor orientação sobre a matéria. Os tribunais pátrios já consolidaram oentendimento no sentido de que o tempo em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos deatividade, pode ser computado para efeito de carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUEDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO DO INSSDESPROVIDO. I – No caso em tela, restou demonstrado o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada, nostermos da decisão proferida pelo Juízo a quo, haja vista a prova inequívoca da idade e tempo de contribuição dorequerente. Verifica-se nos autos, que o Autor preenche devidamente o requisito da idade, pois nasceu no dia 02/01/1940(fl.23), contando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, conforme Art. 48 da Lei 8.213/1991; II - No tocante ao períodode carência, observa-se através da CTPS e do extrato do CNIS, que a parte autora cumpriu com as 144 contibuiçõesexigidas para o preenchimento do requisito. Ressalta-se que o período em que o Autor esteve em gozo do auxílio-doençanão pode ser desprezado para o cômputo da carência; III – No que toca ao perigo de irreversibilidade do provimentoantecipatório, tratando-se, como é o caso, de verba de caráter alimentar e de situação em que se vislumbra o risco paraambas as partes, a posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de priorizar anecessidade de manutenção de um indivíduo – prestigiando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, daCF) – em detrimento de eventual dano patrimonial que possa vir a ser causado ao ente público. Precedentes desta Corte;IV – Agravo interno desprovido.(AG 201002010171023, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRATURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/02/2011 - Página::17.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é computado como tempo deserviço e de carência. Precedentes dessa Corte.2. Cumprido o tempo de contribuição, motivo do indeferimento do benefício em sede administrativa, e implementado orequisito etário, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo.(APELREEX 7114 - RS 0001405-08.2009.404.7114, Relator: Luis Alberto D’azevedo Aurvalle, TRF 4 – Sexta Turma, D.E.;28/06/2010).

5. De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamentode incidente de uniformização, manifestou-se sobre a matéria nos seguintes termos:

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMOPERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deveser conhecido o pedido de uniformização nele secundado. O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo deauxílio-doença deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. (g.n.)(PEDILEF200763060010162 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Relator JUIZ FEDERALSEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, data da decisão 23.06.2008, DJU 07.07.2008)

6. Finalmente, não merece prosperar a alegação de que o período em fruição de auxílio-doença não deve ser computado,em razão de sua ampla duração. De acordo com os documentos de fls. 09/10, a autora esteve em gozo do benefício porincapacidade nos períodos de 05/07/1996 a 31/07/1996; de 12/09/1996 a 12/11/1996; de 10/01/1998 a 27/02/1998; de

21/10/2003 a 28/02/2006; e de 25/05/2006 a 31/03/2008. Como se pode vislumbrar, o benefício foi concedido à requerentede forma intercalada a períodos contributivos (fls. 13/25), razão pela qual a hipótese amolda-se à orientação jurisprudencialacima invocada.

7. Computados os períodos em gozo de auxílio-doença, resta implementada a carência de 180 (cento e oitenta) meses decontribuição, pelo que merece manter-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora,consoante bem delineado na sentença recorrida.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Sem custas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91 - 0000930-22.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000930-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x EDILA PAULINA PASSOS CALDEIRA(ADVOGADO: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000930-22.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO(A): EDILA PAULINA PASSOS CALDEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO PORMORTE A TÍTULO DE REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS PELO INSS – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 93/95, que julgouprocedente a ação e condenou a autarquia à restituição dos valores descontados sobre os proventos de pensão por morteda autora, como reposição das parcelas indevidamente recebidas a título de aposentadoria por invalidez após a morte dotitular do benefício. Em razões recursais, o INSS alega que a autora somente formulou requerimento de pensão quase umano após o falecimento de seu marido (instituidor do benefício), pelo afirma que os valores recebidos a título deaposentadoria, após o falecimento, devem ser objeto de reposição à autarquia. Sem contrarrazões.

2. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deve sermantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95), senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTOINDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃODOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a aposentadoria dofalecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se, corresponde a 100% do valor da aposentadoria, nostermos do art. 75 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar opagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado. 2. Assim, em face da boa-fé da pensionistaque recebeu a aposentadoria do de cujus após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e dahipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. 3. Não há que se falarem declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso,apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 4. Agravo Regimental do INSSdesprovido. (STJ – AGA 200802453487 – Relator: Napoleão Nunes Maia Filho – Quinta Turma – DJE 17.05.2010 – grifosnossos)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DEPARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELASEGURADA. 1-Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário daprevidência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata

congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de descontoadministrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativodo Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentosacostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ -AGRESP 200200164532 – Relatora: Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – DJE 16.03.2009 – grifosnossos)

3. No entender deste relator, os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo paraassegurar a sobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípioda irrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pelajurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedaçãodo enriquecimento sem causa, bem como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto de benéficos pagos amaior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.

4. É de ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte da beneficiária, hipótesesque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos (já que, como esposa, a parteestava, junto ao filho então menor, sujeita à cobertura previdenciária, apenas de natureza e denominação diversas, qualseja, pensão por morte) e destinados, essencialmente, ao provimento de suas necessidades básicas.5. Por derradeiro, entendo que o alegado risco de “enriquecimento sem causa” invocado pelo INSS cede espaço ante orisco de sujeitar parte hipossuficiente a grave ônus decorrente de erro de atuação da autarquia previdenciária.

6. Por todo exposto, resta concluir que os descontos sobre os proventos de pensão por morte da autora/recorrida sãoindevidos e, por conseqüência, merecem ser objeto de restituição.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

92 - 0002777-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002777-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCINEA ASSIS FELIPE(ADVOGADO: ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0002777-59.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: LUCINEA ASSIS FELIPERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIALRURAL – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – NÃO CONSTATAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lucinea Assis Felipe, ora recorrente, em face da sentença de fls. 60/62, quejulgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Aduz a recorrente, em suas razões, que osdocumentos juntados à inicial configuram início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural peloperíodo de carência exigido. Assim, postula pela nulidade da sentença para que seja designada audiência de oitiva detestemunha. Contrarrazões às fls. 87/92.

O salário-maternidade consiste em benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte)dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência (art. 71 da Lei8.213/91). O trabalhador em regime de economia familiar é considerado segurado especial pela legislação, não havendo,conseqüentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de talatividade (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

Regulamentando este dispositivo, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 93, § 2º, dispõe que “Será devido osalário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez mesesimediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo quede forma descontínua [...]”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, este é o que deve ser cumpridopela segurada especial, por ser mais benéfico, sendo este também o entendimento da autarquia previdenciária (fl. 56), porconta do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91.

Vale ressaltar que, para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menospor início de razoável prova material contemporânea dos fatos. No caso concreto, a parte autora, para comprovar oexercício de atividade rural no período de carência, juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia da CTPS, na costavínculo de emprego formal urbano – doméstica - encerrado em 24/01/2004 (fl. 18); ii) certidão de casamento, datada de17/03/2009 (fl. 21); iii) declaração de terceiros (fls. 28/29), que equivale a prova testemunhal; iv) documentos de impostosobre propriedade territorial rural em nome de pessoa com a qual a recorrente manteria contrato verbal de meação (fls.32/37); v) certidão de cadastramento eleitoral, datada de 29/06/2009 (fl. 20); vi) declaração fornecida pelo sindicato dostrabalhadores rurais, não homologada pelo INSS (fl. 31); vii) certidão de nascimento do filho, na qual não consta aqualificação da autora (fl. 27); e viii) ficha de acompanhamento médico, sem assinatura e sem data (fl. 38).

Verifica-se que os documentos colacionados aos autos, não se revelaram suficientes a atestar, de maneira peremptória, acondição de segurada especial da autora/recorrente. Seja porque não são contemporâneos do período de carência, sejaporque não são hábeis a fazer prova material, tais como declarações de terceiro e declaração do sindicato rural nãohomologada pelo INSS. Deste modo, a conclusão obtida pelo juiz a quo e ora confirmada no presente acórdão, encontraabrigo no artigo 131 do Código de Processo Civil. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art.46, da Lei n.°9.099/95).

Há que se ressaltar que a lei veda a concessão de benefício com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, 3°,da Lei n.° 8.213/91):

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida provaexclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto noRegulamento.

Sendo assim, não tendo sido comprovado o exercício de atividade rural, bem como inexiste início de prova material nosautos no período necessário à concessão do benefício, o mesmo não deve ser concedido.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custasprocessuais e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cemreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita deferido em sentença (fl. 62), suspendo a exigibilidadede tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

93 - 0005251-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005251-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURA DA COSTA(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005251-37.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: LAURA DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedenteo pedido inicial de condenação do INSS à revisão do benefício previdenciário recebido pela parte autora baseado no limiteestabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, bem como ao pagamento de diferenças pretéritas.

Em razões de recurso, sustenta a recorrente que a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do STF, quereconheceu a aplicabilidade dos novos tetos dos benefícios previdenciários aos benefícios concedidos antes da referida

alteração.

Contrarrazões às fls. 52/79, em que se pugna pela manutenção da sentença de origem, arguindo o recorrido, quanto aomérito, a impossibilidade de percepção de renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, ofensa adireito adquirido e a ato jurídico perfeito, desrespeito à vedação de vinculação ao salário mínimo, violação ao art. 5º da ECn.º41/03 e proibição de majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

É o breve relatório. Passo a votar.

A pretensão recursal merece ser acolhida por esta turma recursal.

Isto porque o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pelaaplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidosanteriormente ao advento das alterações constitucionais.

Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso

Com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tornam-se desnecessárias maioresdigressões sobre a análise da matéria constitucional articulada na defesa do réu.

Ressalte-se que não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas deadequar a renda mensal a partir do iníico da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios.

Isto porsto, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, JULGARPROCEDENTE o pedido e condenar o INSS a:

Revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora a partir de 1º/01/2004, mediante adequação ao novolimite máximo para o valor dos benefício do RGPS instituído pela EC nº 41/2003;

Pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas a partir de 1º/01/2004, respeitada aprescrição qüinqüenal.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, observada,a partir de 30.06.2009, a nova regra de atualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º11.960/09), a despeito do entendimento pessoal deste magistrado.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005251-37.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: LAURA DA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

94 - 0005765-87.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005765-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO ZONATELE(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNOMIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005765-87.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: FRANCISCO ZONATELERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedenteo pedido inicial de condenação do INSS à revisão do benefício previdenciário recebido pela parte autora baseado no limiteestabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, bem como ao pagamento de diferenças pretéritas.

Em razões de recurso, sustenta o recorrente que a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do STF, quereconheceu a aplicabilidade dos novos tetos dos benefícios previdenciários aos benefícios concedidos antes da referidaalteração.

Contrarrazões às fls. 52/79, em que se pugna pela manutenção da sentença de origem, arguindo o recorrido, quanto aomérito, a impossibilidade de percepção de renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, ofensa adireito adquirido e a ato jurídico perfeito, desrespeito à vedação de vinculação ao salário mínimo, violação ao art. 5º da ECn.º41/03 e proibição de majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

É o breve relatório. Passo a votar.

A pretensão recursal merece ser acolhida por esta turma recursal.

Isto porque o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou o entendimento da Corte pelaaplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefícios previdenciários concedidosanteriormente ao advento das alterações constitucionais.

Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso

Com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tornam-se desnecessárias maioresdigressões sobre a análise da matéria constitucional articulada na defesa do réu.

Ressalte-se que não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas deadequar a renda mensal a partir do iníico da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios.

Isto porsto, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, JULGARPROCEDENTE o pedido e condenar o INSS a:

Revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora a partir de 1º/01/2004, mediante adequação ao novolimite máximo para o valor dos benefício do RGPS instituído pela EC nº 41/2003;

Pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas a partir de 1º/01/2004, respeitada aprescrição qüinqüenal.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, observada,a partir de 30.06.2009, a nova regra de atualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º11.960/09), a despeito do entendimento pessoal deste magistrado.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005765-87.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: FRANCISCO ZONATELE

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

95 - 0000025-02.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000025-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO LOPESNOGUEIRA (ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, DIOGO ASSADBOECHAT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUESCARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000025-02.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: ANTONIO LOPES NOGUEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto oprocesso, sem resolução de mérito, por reputar decaído o direito de revisão deduzido na inicial.

Em razões de recurso, sustenta o recorrente inexistir hipótese de decadência no presente caso. No mérito, requer oautor/recorrente a aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS, instituído pela EmendaConstitucional n.º 41/03 (art. 5º), sobre a renda mensal do seu benefício previdenciário.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário do autorconforme disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/90, pelo que, quanto ao ponto, extingo o feito sem resolução de mérito,nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

No restante, a pretensão recursal merece ser acolhida por esta turma recursal.

Isto porque o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício, embora,genericamente, seja assim qualificado.

Trata-se, isto sim, de aplicação do novo teto do salário-de-benefício instituído pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03. Nessashipóteses, a pretensão só nasce para a parte quando do advento dos novos tetos (no caso concreto, janeiro/2004), o queafasta a configuração da decadência.

Assim, deve ser reformada a sentença, na medida em que não se verifica a ocorrência de decadência nestes autos.

Dito isto, passo a análise do mérito recursal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC

Quanto à hipótese dos autos, resta assinalar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária epacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aosbenefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais.

Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso

Com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tornam-se desnecessárias maioresdigressões sobre a análise da matéria constitucional articulada na defesa do réu.

Ressalte-se que não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas deadequar a renda mensal a partir do início da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios.

Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PROVIMENTO para, afastando a decadência do direito do autor,JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a:

Revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora a partir de 1º/01/2004, mediante adequação ao novolimite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela EC nº 41/2003;

Pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas a partir de 1º/01/2004, respeitada aprescrição qüinqüenal.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, observada,a partir de 30.06.2009, a nova regra de atualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º11.960/09), a despeito do entendimento pessoal deste magistrado.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000025-02.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: ANTONIO LOPES NOGUEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

96 - 0000662-50.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000662-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA MOMBRINELIMA (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000662-50.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: TEREZINHA MOMBRINE LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto oprocesso, sem resolução de mérito, por reputar decaído o direito de revisão deduzido na inicial.

Em razões de recurso, sustenta o recorrente inexistir hipótese de decadência no presente caso. No mérito, requer oautor/recorrente a aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS, instituído pela EmendaConstitucional n.º 41/03 (art. 5º), sobre a renda mensal do seu benefício previdenciário.

Contrarrazões às fls. 86/98, em que se pugna pela manutenção da sentença de origem, arguindo o recorrido, quanto aomérito, a impossibilidade de percepção de renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, ofensa adireito adquirido e a ato jurídico perfeito, desrespeito à vedação de vinculação ao salário mínimo, violação ao art. 5º da ECn.º41/03 e proibição de majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

É o breve relatório. Passo a votar.

A pretensão recursal merece ser acolhida por esta turma recursal.

Isto porque o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício, embora,genericamente, seja assim qualificado.

Trata-se, isto sim, de aplicação do novo teto do salário-de-benefício instituído pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03. Nessashipóteses, a pretensão só nasce para a parte quando do advento dos novos tetos (no caso concreto, janeiro/2004), o queafasta a configuração da decadência.

Assim, deve ser reformada a sentença, na medida em que não se verifica a ocorrência de decadência nestes autos.Dito isto, passo a análise do mérito recursal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC

Quanto à hipótese dos autos, resta assinalar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária epacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aosbenefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais.

Reproduz-se, a seguir, o teor do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou

qualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso

Com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tornam-se desnecessárias maioresdigressões sobre a análise da matéria constitucional articulada na defesa do réu.

Ressalte-se que não se trata de revisar a renda mensal inicial retroativamente ao ato de concessão do benefício, mas deadequar a renda mensal a partir do iníico da vigência da emenda constitucional que alterou o teto dos benefícios.

Isto porsto, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PROVIMENTO para, afastando a decadência do direito do autor,JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a:

Revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora a partir de 1º/01/2004, mediante adequação ao novolimite máximo para o valor dos benefício do RGPS instituído pela EC nº 41/2003;

Pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas a partir de 1º/01/2004, respeitada aprescrição qüinqüenal.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, observada,a partir de 30.06.2009, a nova regra de atualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º11.960/09), a despeito do entendimento pessoal deste magistrado.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000662-50.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: TEREZINHA MOMBRINE LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

97 - 0006284-62.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006284-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x RITA DE CASSIA CUNHA OLIVEIRA (ADVOGADO:VINICIUS DINIZ SANTANA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006284-62.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): RITA DE CÁSSIA CUNHA OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. LIMITES. NOVOS TETOS INSTITUÍDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 (art.5º) sobre a renda mensal do benefício previdenciário da parte. Em razões de recurso, preliminarmente, a autarquia federalargui carência de ação por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o beneficio da parte autora não foi limitado aoteto previdenciário vigente na época da concessão. No mérito, sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo dosegurado a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação do novo teto ensejariaofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC n.º41/03, além de representar majoração debenefício sem a correspondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 87/94.

Assiste razão ao INSS em seu recurso, ao suscitar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. De fato,compulsando os autos, em especial o documento de fls. 26/28, observa-se que o cálculo da renda mensal inicial dobenefício previdenciário da parte ora recorrida não foi limitado ao teto vigente à época, de modo que resta configurada acarência de ação por ausência de interesse de agir na modalidade interesse-utilidade.

Nesses termos, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de ProcessoCivil.

Recurso conhecido e provido, para reconhecer a carência de ação ante a falta de interesse processual da parte autora e,consequentemente, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

98 - 0002734-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002734-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JOSE MEIRA DE AMORIM (ADVOGADO: SÔNIADIAS NASCIMENTO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002734-25.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ MEIRA DE AMORIMRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 (art.5º) sobre a renda mensal do benefício previdenciário da parte. Em razões de recurso, a autarquia federal sustenta, embreve síntese, a decadência do direito revisional, a impossibilidade de percepção de renda mensal superior ao limitemáximo do salário-de-contribuição, ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, desrespeito à vedação de vinculaçãoao salário mínimo, violação ao art. 5º da EC n.º41/03 e proibição de majoração de benefício sem a correspondente fonte decusteio. Contrarrazões às fls. 89/122.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

De início, quadra esclarecer que o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício,embora, genericamente, seja assim qualificado. Trata-se, isto sim, de aplicação do novo teto do salário-de-benefícioinstituído pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03. Nessas hipóteses, a pretensão só nasce para a parte quando do advento dos

novos tetos (no caso concreto, janeiro/2004), o que afastaria a configuração da decadência. Argüição de decadênciarejeitada.

No mérito, resta assinalar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou oentendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor doreferido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à aplicação do novo teto à renda mensaldo benefício previdenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

99 - 0002811-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002811-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x AMAURY DE SOUZA(ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002811-34.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AMAURY DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 (art.5º) sobre a renda mensal do benefício previdenciário da parte. Em razões de recurso, a autarquia federal sustenta, embreve síntese, a decadência do direito revisional, a impossibilidade de percepção de renda mensal superior ao limitemáximo do salário-de-contribuição, ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, desrespeito à vedação de vinculaçãoao salário mínimo, violação ao art. 5º da EC n.º41/03 e proibição de majoração de benefício sem a correspondente fonte decusteio. Contrarrazões às fls. 112/114.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

De início, quadra esclarecer que o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício,embora, genericamente, seja assim qualificado. Trata-se, isto sim, de aplicação do novo teto do salário-de-benefícioinstituído pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03. Nessas hipóteses, a pretensão só nasce para a parte quando do advento dosnovos tetos (no caso concreto, janeiro/2004), o que afastaria a configuração da decadência. Argüição de decadênciarejeitada.

No mérito, resta assinalar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou oentendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor doreferido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à aplicação do novo teto à renda mensaldo benefício previdenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

100 - 0002448-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002448-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIA BEATRIZBATISTA FARIA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002448-47.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA BEATRIZ BATISTA FARIARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. LIMITES. NOVOS TETOS INSTITUÍDOSPELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 (art.5º) sobre a renda mensal do benefício previdenciário da parte. Em razões de recurso, a autarquia federal argui,preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista tratar-se depensão por morte por acidente do trabalho. No mérito, sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo dosegurado a renda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação do novo teto ensejariaofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC n.º41/03, além de representar majoração debenefício sem a correspondente fonte de custeio. Sem contrarrazões.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as causas queversam sobre pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDAQUE OBJETIVA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seçãodesta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte,independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, oque torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da dasúmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. Agravo regimental improvido. (AGRCC200902017097, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 10/12/2010)

Quanto ao mérito, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria objeto dos autos em sessão plenária epacificou o entendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aosbenefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, oteor do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à aplicação do novo teto à renda mensaldo benefício previdenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças decorrentes desta medida (não se discute,nestes autos, outras questões revisionais), observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Juiz Federal Relator

101 - 0003732-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003732-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JOSE DA SILVA GOMES (ADVOGADO: MARCOSANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003732-90.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ DA SILVA GOMESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E N.º 41/03. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.354/SE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pleitode aplicação do novo critério limitador do valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 (art.5º) sobre a renda mensal do benefício previdenciário da parte. Em razões de recurso, a autarquia federal sustenta, embreve síntese, a decadência do direito revisional, a impossibilidade de percepção de renda mensal superior ao limitemáximo do salário-de-contribuição, ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, desrespeito à vedação de vinculaçãoao salário mínimo, violação ao art. 5º da EC n.º41/03 e proibição de majoração de benefício sem a correspondente fonte decusteio. Contrarrazões às fls. 93/95.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

De início, quadra esclarecer que o direito subjetivo tutelado nestes autos não constitui, propriamente, revisão de benefício,embora, genericamente, seja assim qualificado. Trata-se, isto sim, de aplicação do novo teto do salário-de-benefícioinstituído pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03. Nessas hipóteses, a pretensão só nasce para a parte quando do advento dosnovos tetos (no caso concreto, janeiro/2004), o que afastaria a configuração da decadência. Argüição de decadênciarejeitada.

No mérito, resta assinalar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sessão plenária e pacificou oentendimento da Corte pela aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela EC’s n.º 20/98 e n.º 41/03 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais. Reproduz-se, a seguir, o teor doreferido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011 – grifos nossos

Com o julgamento acima referenciado, a Corte Suprema afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superouqualquer questionamento acerca da constitucionalidade da aplicação imediata dos novos tetos limitadores aos benefíciosprevidenciários concedidos em momento anterior à edição das emendas constitucionais, pelo que não se reconhecequalquer violação aos dispositivos constitucionais suscitados na peça de recurso.

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação da autarquia federal à aplicação do novo teto à renda mensaldo benefício previdenciário da parte recorrida e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

102 - 0003198-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003198-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCINO ALVES(ADVOGADO: ROBERTA ALMEIDA DE SOUSA BARROS, LUDIMILA MONTIBELLER PEREIRA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003198-49.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ALCINO ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.IRSM. FEVEREIRO/1994 NÃO INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO INDEVIDA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (reajuste dossalários-de-contribuição pelo IRSM), ante a constatação de que o mês de fevereiro/1994 não integrou o período básico decálculo, circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte na fixação originária de sua RMI. Em razões de recurso, a parteautora sustenta que “o salário-de-benefício do Recorrente DEVERIA consistir na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição e, ainda, DEVERIA corresponder a 80% de TODO período contributivo. No entanto, o Recorrentenão teve respeitada tal orientação legal no seu cálculo de aposentadoria, vez que o ora Recorrido considerou apenas 70%(setenta por cento) dos salário-de-contribuição do período de 36 meses entre os anos de 1995 e 1998, deixando deconsiderar, então, TODO o período, conforme Lei ora em questão” (fragmento da peça de recurso – fls. 25/26).Contrarrazões às fls. 30/32.

2. A pretensão recursal não merece acolhida.

3. Em análise do demonstrativo de cálculos de fls. 19/20, verifica-se que o mês de fevereiro/1994 não integrou o períodobásico de cálculo (PBC) do benefício, razão pela qual não há que se falar em incidência do percentual de 39,67% naatualização dos salários-de-contribuição para efeito de fixação da renda mensal inicial.

4. Nesse ponto, não merece guarida a alegação de que o INSS desconsiderou “TODO o período contributivo” do segurado,em desobediência à norma legal. Segundo memória de cálculos anexada às fls. 19/20, o benefício de aposentadoria portempo de contribuição da parte autora foi calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, é dizer,com base nos últimos 36 salários-de-contribuição (apurados em período não superior a 48 meses), os quais, no casoconcreto, foram constituídos pelas competências compreendidas entre 12/1995 e 11/1998.

5. Após a instituição da nova redação do art. 29 (Lei n.º 9.876/99 – “média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”), o método de cálculo acimaindicado ainda tem lugar nas hipóteses de aposentação pela regra do direito adquirido prevista no art. 3º da EmendaConstitucional n.º 20/98. Tal dispositivo assegura ao trabalhador que, até 16.12.98, tenha completado 30 anos (homens) ou25 anos (mulheres) de serviço, a faculdade de, a qualquer momento, requerer aposentadoria proporcional, observada aregra de fixação então vigente, é dizer, apuração da RMI com base nos salários-de-contribuição imediatamente anterioresàquela data (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses). De acordo com as parcas informaçõesconstantes dos autos, esta deve ser a situação da parte autora, eis que, embora tenha formulado requerimentoadministrativo em 15.07.2002, teve o benefício de aposentadoria calculado com fulcro nos parâmetros da norma anterior.

6. Mas ainda que assim não fosse, é dizer, ainda que o benefício, in casu, fosse calculado com base na nova regra defixação inserida no art. 29 da Lei n.º 8.213/91 (maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o períodocontributivo), mesmo nessa hipótese não se poderia cogitar de revisão da RMI pela aplicação do IRSM, eis que, nessecaso, o mês de fevereiro/1994 igualmente não integraria o PBC, por determinação expressa do art. 3º da Lei n.º 9.876/99(“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir ascondições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo dosalário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”).

7. Isto posto, reafirma-se que a competência fevereiro/1994 não integrou – e nem poderia integrar – o PBC do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição do autor, o que afasta a pretensão de revisão da RMI pela aplicação do IRSMcomo índice de atualização dos salários-de-contribuição.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados novalor de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita em sentença, suspendo aexigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

103 - 0003490-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003490-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS DE JESUS(ADVOGADO: BRUNO PERSICI, DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003490-68.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE JESUSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA – FATOR PREVIDENCIÁRIO -INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.100/103, quejulgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Pretende o autor a declaraçãoincidental da inconstitucionalidade do fator previdenciário com a conseqüente revisão da RMI. Em razões de recurso, aparte autora sustenta a inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário no calculo das rendas mensais inicias,pois a Lei nº 9.876/99 que o instituiu teria criado critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições, o queviolaria o princípio da isonomia. Ademais, alega suposta violação aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios edo não retrocesso social. Contrarrazões às fls.117/121.

2. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 29/11/1999, é calculado deacordo com o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

3. Dessa forma, verifica-se que, sobre a média aritmética simples apurada nos termos do inciso I do artigo 29, é aplicado ofator previdenciário, o qual é calculado nos termos do § 8º:§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partirda tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

4. Ambos os dispositivos legais citados foram alterados pela edição da Lei nº 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999.Antes de seu avento, o salário-de-benefício era apurado pela “média aritmética simples de todos os últimossalários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada dorequerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo29, redação original).5. A Lei nº 9.876/1999 dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, sobre o cálculo do benefício,alterou dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Dentre osobjetivos da Lei, destacamos a instituição do fator previdenciário, cujo escopo é adequar a norma infraconstitucional aonovo modelo delineado pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual desconstitucionalizou a mecânica de cálculo deprestações pecuniárias, possibilitando a alteração das disposições da Lei de Benefícios a fim de que fosse intensificada acorrelação entre contribuição e benefício e, assim, possibilitando a manutenção de um equilíbrio financeiro atuarial,preocupação que é manifestada no art. 201 da CF/88.

6. O fator previdenciário, inegavelmente, coaduna com a norma constitucional contida no caput do art. 201, quando exigeque a Previdência Social observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o que pode gerar benefíciosinferiores ou superiores ao valor médio dos salários-de-contribuição. O que a lei ordinária não pode fazer é embaraçar ouimpedir a concessão da aposentadoria àqueles que já tenham implementado as condições da Constituição. E neste pecadonão incide a Lei sob análise. A introdução do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício visa albergar, além doequilíbrio financeiro e atuarial, o princípio da isonomia e da justiça, conferindo benefício maior aos que contribuem por maistempo para o Sistema. São beneficiados, também, aqueles que se aposentam com idade mais elevada, pois receberão obenefício por um tempo menor.

8. Vale ressaltar que a Lei nº 9.876/1999 é objeto de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.110-DF eADI-MC nº 2.111-DF). O Supremo Tribunal Federal, ao indeferir a medida liminar requerida na ADI-MC 2.111/DF, afastou ainconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, que, modificando a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, introduziu ofator previdenciário no cálculo-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. Ojulgamento da ADI-MC 2.111/DF foi assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS,DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS EPARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMALDA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafoúnico do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", nãochegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dosDeputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3º da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial daA.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeitoesse requisito, no que concerne à alegação deinconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a AçãoDireta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação aoart. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções daPresidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, aConstituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém,com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referemo "caput" e o §7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante dobenefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao"caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbriofinanceiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geralda União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida nomomento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota decontribuição correspondente a 0,31.4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redaçãoao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que setrata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, sódepois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da PrevidênciaSocial.6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, aoargumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto àimpugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e3° daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indefer ida a medida cautelar. (STF. ADI-MC 2.111/DF. Rel. Sydney Sanches.Maioria. DJ 05/12/2003 – grifo nosso)

9. Oportuno citar, ainda, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO.557§1ºCPCI - No que tange ao fator previdenciário a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta deInconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º daLei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.2º9.876II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivosconstitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramentovigente.III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.557§1ºCódigo de Processo Civil. (7284 SP 2010.61.83.007284-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIONASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/09/2011, TRF3 - DÉCIMA TURMA - grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.1. Não há eminconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidaspela EC 20/98.2. O STF, ainda que provisoriamente, já firmou a constitucionalidade do fator previdenciário. (7112 RS0003382-41.2009.404.7112, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2011, TRF4 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/03/2011 – grifo nosso)

10. Diante de tudo exposto, não vislumbro a existência de inconstitucionalidade na nova mecânica de cálculo dasaposentadorias mediante a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a forma de cálculo não está mais sedimentadana Constituição, não havendo que se falar em ofensa a qualquer princípio ou dispositivo constitucional. Pelo contrário, anova sistemática atende a determinação constitucional de equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Ademais,constata-se que não há qualquer ilegalidade nas regras prevista na Lei nº 8.213/1991 que foram aplicadas no cálculo daRMI do benefício da parte autora, não fazendo jus, portanto, à revisão da Renda Mensal Inicial sem a incidência do fatorprevidenciário.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita em sentença à fl.103, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

104 - 0005910-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005910-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILBERTO DE CARVALHOFILHO (ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005910-46.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: GILBERTO DE CARVALHO FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO –IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/51, que julgouimprocedente o pleito inaugural de averbação de tempo de estágio para efeito de revisão renda mensal inicial do benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões de recurso, o autor sustenta que prestou serviços como“estagiário-aprendiz”, laborando como técnico em elétrica em período integral, e que, portanto, referido tempo de atividademerece ser objeto de averbação. Contrarrazões às fls. 62/65.

O Superior Tribunal de Justiça, bem como a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados EspeciaisFederais, já pacificaram entendimento no sentido de que há direito à contagem para fins de tempo de serviço do períodolaborado pelo aluno-aprendiz em escola técnica federal, desde que reste comprovado que o autor recebia remuneração,mesmo que indireta, às expensas do orçamento da União Federal, admitindo-se para tanto, inclusive, o recebimento dealimentação, fardamento, material escolar ou moradia. Por outro lado, os tribunais já sedimentaram a orientação de que otempo de estágio remunerado não pode ser averbado para fins de aposentadoria, exceto nos casos em que caracterizado odesvio de função e comprovado o exercício de atividade como empregado.

Fixadas essas premissas, verifico que, no caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar que o vínculo cujaaverbação se pretende detinha os contornos de aprendizagem profissional passível de contagem junto ao RGPS. Comefeito, a parte apenas apresentou declaração simples, em que se atesta, in verbis, “que o Sr. GILBERTO DE CARVALHOFILHO, portador da Carteira Profissional nº 00538, série 331ª, exerceu suas atividades nesta Empresa, como estagiário,nos períodos: [...]” (documento de fl. 09). Por outro lado, inexiste qualquer informação concernente à origem do custeio daalegada remuneração da atividade. Logo, não vislumbro comprovada, nos autos, relação de aprendizado profissionalpassível de averbação para fins previdenciários.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

5. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

105 - 0000736-47.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000736-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ MACHADO DEOLIVEIRA (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000736-47.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A1998. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 16 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEREAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 236/239 que julgouimprocedente o pedido inicial de revisão de RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões de recurso,pretende o recorrente seja considerado, para fins de cálculo da RMI de seu benefício, o período de 34 anos, 05 meses e 11dias de tempo de contribuição, em razão da conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais posterior a1998. Seu pedido fundamenta-se no fato de ter sido revogada a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização.Contrarrazões às fls. 75/76.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

Nos autos do processo nº 2006.50.53.000115-7, foi concedido ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo deContribuição proporcional. Na ocasião, porém, o período de 01/07/2002 a 01/08/2005, trabalhado em condições especiais,não foi convertido em tempo comum por força do entendimento então vigente no sentido de ser inadmissível a conversãodo tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998, conforme Súmula nº 16, da Turma Nacional de Uniformização.

A revogação da citada súmula devido à mudança de entendimento da TNU não autoriza a reapreciação do pedido deconversão de tempo especial em comum. A demanda encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada material, nostermos do art. 471 do Código de Processo Civil:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em quepoderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.

Com efeito, em casos análogos ao presente, a jurisprudência repudia a reapreciação do mérito de determinada demandaem razão de mudança de entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Não se revela possível modificar o critério de cálculo do valor patrimonial da ação fixado na sentença deconhecimento, com trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2. A convicçãoformada no Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursaldemandaria o reexame de provas, obstando a admissibilidade do especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3.A superveniência de mudança no entendimento deste STJ, quanto ao critério de cálculo do valor patrimonial da ação, nãoaltera o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 4. O

recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200901252625, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DEMODIFICAÇÃO. ART. 471, I DO CPC. INAPLICÁVEL. INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTINUATIVA. PREVALENCIA DACOISA JULGADA MATERIAL. I. A ação versa acerca da possibilidade da sentença ser revisada, em virtude de novoposicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao percentual de 84,32% aplicados aos vencimentosdos servidores públicos federais. II. Para a aplicação do art. 471, I do CPC é imprescindível a existência de uma relaçãojurídica continuativa, bem como da modificação no estado de fato ou de direito para fundamentar a ajuizamento dessaespécie de demanda. III. Entretanto, a questão em tela não perfaz hipótese de relação jurídica continuativa, a qual ficasubmetida às variações decorrentes do decurso do tempo. Trata-se, a contrario sensu, de relação de natureza estável,perfeita e acabada, já que alusiva à incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos de servidores públicosfederais. IV. Nesta esteira, acrescente-se não ter havido, também, qualquer mudança do estado de fato ou de direito apta aconferir subsídio à propositura da ação de modificação prevista pelo CPC. V. No tangente à matéria de direito, inexistenorma legal posterior que tenha alterado os dispositivos legais concernentes à questão decidida relativa aos 84,32%. Sendoassim, a simples mudança de entendimento jurisprudencial frente ao assunto não enseja, por si só, a propositura de açãode modificação, a despeito dessa modificação emanar do E. STF. VI. Agravo Interno improvido.(AC 200451010178913, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -Data::05/11/2009 - Página::158.)

Não merece prosperar o argumento do recorrente no sentido de que a presente ação possuiria fundamento diverso daquelaoutra. Isto porque, embora os pedidos sejam diversos – concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempoespecial em comum e revisão de RMI de benefício – a concessão desta pressupõe a rediscussão de questão já decididanaquele processo, qual seja, a conversão do tempo especial em comum após 1998, outrora incabível nos termos doentendimento da TNU então vigente.

Assim, apesar deste relator sempre ter se manifestado pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum,mesmo após 28/05/1998, o pedido do autor não pode ser julgado procedente, sob pena de violação da coisa julgadamaterial, um dos alicerces da segurança jurídica e, consequentemente, do Estado Democrático de Direito.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

106 - 0000760-35.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000760-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESDRAS DIAS COSTA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000760-35.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: ESDRAS DIAS COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADON.º 08 DA TRU-JEFS 2ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicialde revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, ante a configuração da decadência do direito revisional. Em sedede recurso, sustenta-se que “o pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetosestabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI, pelo quenão se aplica o prazo de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”. Semcontrarrazões.

Ao contrário do que defende o recorrente, o pedido inicial cinge-se a “recalcular a renda mensal incial do benefício

concedido ao autor, considerando no cálculo a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a 1/3/94, opercentual do IRSM de fevereiro de 1994 (29,67%)” e não a reajustar a renda mensal aos novos tetos instituídos pelas EC’snº 20/98 e 41/03. Assim, plenamente aplicável o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, estando correta asentença recorrida.

A despeito de corrente jurisprudencial em sentido contrário, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dasTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matériaem exame e editou o Enunciado nº 08, fixado nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das açõesque visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição daMP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91”. Precedente: Processo nº 2008.50.50.000808-0.

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial foi implantado no ano de 1995 (fl. 09), o que atrai aincidência da decadência sobre o direito revisional, com prazo a contar da data da edição da medida provisória. Nessepasso, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 09/05/2011, resta concluir pela decadência do direito àrevisão.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados novalor de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro, suspendo a exigibilidade detais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

107 - 0003815-77.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003815-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENESSI LUIZ DE ABREUMARQUES (ADVOGADO: IRACI A. PEREIRA VALERIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003815-77.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: GENESSI LUIZ DE ABREU MARQUESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NÃO INDICAÇÃO. AUSÊNCIADE OMISSÃO. TERMO FINAL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 112/116, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão, consistente na ausência de indicação de termo final dobenefício auxílio-doença.

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a supriromissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida.

De fato, o acórdão embargado não pré fixa data certa para o término do auxílio-doença, providência esta aliás, reputadaimpossível por este relator, na medida em que o benefício somente pode ser cessado após a realização de perícia médica.A ausência de indicação de termo, porém, não quer dizer que o acórdão foi omisso. Isto porque o término do benefícioauxílio-doença deve ocorrer quando cessar os seus motivos determinantes, ou seja, quando cessar a incapacidade,conforme determina legal, sendo certo que cabe ao INSS a realização de perícias periódicas para aferição da continuidadedo estado de incapacidade.

No caso dos autos, o autor permaneceu em gozo do benefício auxílio-doença até 05/08/2011, após o que o INSS cessou obenefício após a realização de perícia administrativa. Não reputo indevida a cessação administrativa neste caso. Como écediço, o auxílio-doença é benefício tipicamente temporário, sendo absolutamente ordinária a realização de novas períciase totalmente possível a sua cessação administrativa. Eventual discussão acerca de incapacidade posterior à cessaçãoadministrativa deve ser objeto, portanto, de nova demanda, sob pena de se perpetuar o curso do presente processo.

Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

108 - 0003324-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003324-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLORISVALDOBERNARDINO (ADVOGADO: RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, VERA LUCIA FAVARES BORBA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003324-70.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): FLORISVALDO BERNARDINORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009, APARTIR DE QUANDO DEVEM OBSERVAR O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEINº 11.960/09. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.101/104, por intermédio dos quais a autarquia embargante aponta suposta omissão no julgado, no que toca à taxa de jurosaplicada à condenação pecuniária imposta no feito.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Doutra parte, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

III. No caso sob apreço, quadra ressaltar que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a taxa de juros demora, fixando-a da seguinte forma “Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correçãomonetária e de juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, observada, a partir de 30.06.2009, a nova regra deatualização/juros prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação conferida pela Lei n.º 11.960/09), a despeito do entendimentopessoal deste magistrado”, tópico que, integrante do dispositivo do provimento, deve ser oportunamente impugnado peloINSS, em caso de discordância. Não há que se falar, portanto, em omissão.

IV. De toda sorte, este colegiado ratifica, mais uma vez, a taxa de juros de mora arbitrada, na esteira da jurisprudência dostribunais pátrios, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA N.º 204/STJ.INCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em razão docaráter alimentar dos benefícios previdenciários, os juros de mora devem ser fixados no importe de 1% (um por cento) ao

�mês, nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801247827, OGFERNANDES - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática emação ajuizada em face do INSS, que negou seguimento à remessa necessária, com base no art. 557, caput, do CPC. 2. Osjuros de mora incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ que dispõe: “Os juros de mora nas açõesrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. O índice aplicável é de 1% (um por cento) ao mês,porquanto resta firmado, atualmente, no âmbito da Primeira Turma Especializada, o entendimento de que a taxa de jurosincide na ordem de 1% (um por cento) ao mês, alinhando-se à orientação jurisprudencial do eg. STJ sobre a matéria. 3.Agravo interno não provido.(REO 200851020009029, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data::03/02/2011 - Página::11/12.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA NO PERCENTUALDE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI9.494/97 - JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - VÍNCULO DO EMBARGADO AO REGIME DAPREVIDÊNCIA SOCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 - INAPLICABILIDADE - NORMA EM COMENTO REFERE-SE A VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - PRECEDENTES. 1. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se oentendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida,são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ),não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbasremuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, hipótese esta não verificada na espécie, porquanto o autor,ora apelado, é vinculado ao regime geral da previdência social, não sendo atingido pela norma em comento. Assim, não sepode estender o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 453740/RJ) a presente demanda, pois naquele julgado foireconhecida à constitucionalidade da referida norma, aplicável, como já dito, unicamente, a servidores e empregadospúblicos.1º-F9.4942. "Deve se operar de forma restritiva o comando legal do art. 1º.- F da Lei 9.494/97, com redação dadapela MP 2.180-35-01, pois a sua dicção é clara ao direcionar-se ao pagamento das verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos." (TRF 5ª Região, AC427685/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal MANOELERHARDT, Julg. 23/10/2007, decisão unânime, DJ. 19/11/2007, pág. 366/361). Votaram com o Relator osDesembargadores Federais LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA(CONVOCADO).1º.-9.4943. Apelação improvida. (430157 RN 2007.84.00.004956-3, Relator: Desembargador FederalFrancisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 31/01/2008, TRF5 - Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário daJustiça - Data: 29/08/2008 - Página: 690 - Nº: 167 - Ano: 2008)

V. Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

109 - 0004798-92.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.004798-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTIDES CORDEIRO DACUNHA (ADVOGADO: GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:CLEBSON DA SILVEIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004798-92.2010.4.02.5001/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: ANTIDES CORDEIRO DA CUNHARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA E UTILIZAÇÃO DE EPI. AMPLAFUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOSREJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.162/166, por intermédio dos quais a autarquia federal, ora embargante, alega que o acórdão recorrido padece de vícios deomissão e/ou contradição no tocante (1) ao reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desempenhada comsujeição à pressão sonora inferior a 90 dB no período de vigência do Decreto n.º 2.172/97 e (2) ao não acolhimento daeficácia dos equipamentos de proteção individual – EPIs para a descaracterização da nocividade do agente ruído, para finsprevidenciários.

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado aviado pela parte autora, ao combater os fundamentos queembasaram a conclusão adotada no julgado embargado. Ora, este órgão colegiado manifestou-se, ampla eexpressamente, sobre as questões suscitadas pelo embargante, pormenorizando os motivos que sustentaram oreconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos postulados. A esse respeito, o acórdãoimpugnado esclareceu, in verbis:

“A partir de 06.03.1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que elevou o limite tolerável para 90 dB. Contudo, tendo emvista que o ulterior Decreto n.º 4.882/03 reduziu o critério limitador para 85 dB, este relator considera que o limite tolerávelna vigência do Decreto n.º 2.172 é, igualmente, 85 dB, com fulcro no princípio da vedação da proteção insuficiente (oudeficiente). Com efeito, ao fixar como limite a faixa de 90 dB, a legislação, certamente, tratou a matéria de modo

inadequado, gerando grave prejuízo aos indivíduos sujeitos à pressão sonora no ambiente de trabalho. Tal ilação seconfirma pela posterior alteração do regramento normativo, eis que, com o advento do Decreto n.º 4.882/03, reduziu-se olimite para 85 dB.Desta feita, embora não se negue a máxima “lex tempus regit actum”, não se pode admitir a aplicabilidade de legislaçãoabsolutamente inócua à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual se reconhece como atividade especial aquelacujo desempenho se dê com exposição a agentes sonoros com intensidade superior a 85 dB, ainda que sob a vigência doDecreto n.º 2.172/97.Fixada esta premissa, insta concluir que, no caso concreto, o período compreendido entre 01/05/1997 e 14/04/2009 podeser enquadrado como tempo de atividade especial, pois que, nesse interregno, o autor esteve sujeito a níveis de pressãosonora superiores a 85 dB, a saber: 1º/05/1997 a 30/04/2002 - 93,2 dB; 1º/05/2002 a 31/12/2002 - 87,1 dB; 1º/01/2003 a30/04/2004 - 90,9 dB; 1º/05/2004 a 30/11/2005 - 86,7 dB; 1º/12/2005 a 28/02/2009 - 87,4 dB; e 1º/03/2009 a 14/09/2009 -89,3 dB.Nesse ponto, quadra destacar que a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, embora tenha aptidão paraatenuar a agressividade do agente nocivo (ruído, in casu), não é capaz de afastar a especialidade da atividade. Talentendimento já se encontra pacificado na jurisprudência da TNU, consoante se extrai do teor da Súmula nº. 09 (“O uso deEquipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). A orientação sumulada, no entender deste relator, não temaplicabilidade limitada no tempo, como ressalvou o juízo de origem. Pelo contrário, reputa-se plenamente viável suaaplicação a períodos de atividade posteriores ao advento da Lei 9.732/98, notadamente no caso sob apreço, em que osdocumentos técnicos sequer demonstram, peremptoriamente, que o uso de equipamento de proteção eliminou (ou reduziua níveis toleráveis) potencialidade lesiva do agente agressor.Ante todo o exposto, resta concluir que o período compreendido entre 01/10/1989 e 14/09/2009 pode ser enquadrado comotempo de atividade especial (sentença de origem já reconheceu a especialidade da atividade até 30.04.1997), tendo emvista a exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limitestoleráveis na legislação de regência, não neutralizada pelo uso de EPI.” (fragmento do acórdão às fls. 163/164 – grifosnossos)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção detese jurídica conflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por esta viaprocessual, nos estritos termos do artigo 535 do CPC. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

110 - 0006481-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006481-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JALDIR LUIZ FAVERO(ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENABOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0006481-51.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: JALDIR LUIZ FAVEROEMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, ora embargante, em face do acórdão proferido pela TurmaRecursal às fls. 125/126, por intermédio dos quais aponta suposta omissão no julgado, visando suprir a exigência deprequestionamento para eventual manejo de recurso extraordinário.

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussãodo mérito já decidido em sede de julgamento do recurso.

III. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

Ademais, há que se registrar que o acórdão embargado reconheceu a decadência do direito do autor, aplicando oentendimento consolidado no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região,mostrando despiciendas, portanto, maiores considerações sobre os pontos levantados no recurso

�IV. Doutra parte, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas parteslitigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito quepossa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação aoart. 5º, incisos XXXVI e art. 201 da CF.

IV. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

111 - 0000333-78.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000333-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA PIANCAPOLTRONIERI ZATTA (ADVOGADO: FRANCISCO GUILHERME M. A. COMETTI, JOSE PAULO ROSALEM,ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000333-78.2010.4.02.5053/01EMBARGANTE: MARIA PIANCA POLTRONIERIEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. MERO INCONFORMISMO.INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ESSENCIAL DO TRABALHO NO CAMPO. PERCEPÇÃO DE RENDA PELO MARIDO EMVALOR MUITO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ACORDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DEOMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 204/205, porintermédio dos quais a embargante aponta suposta omissão no julgado quanto à demonstração dos elementos de provaque levaram ao convencimento de que a renda obtida no trabalho rural não era imprescindível a subsistência da autora, oque descaracteriza a qualidade de segurada especial.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Ademais, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração somente se configura nas hipóteses em que odecisum apresenta, em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou dedeixarem dúvidas acerca do posicionamento do julgador em relação a determinados pontos.

No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já decididoem sede de julgamento do recurso inominado ao argumentar que não teriam sido expostos os motivos que levaram estaturma a concluir que o labor rural era meramente complementar.

Inexiste omissão no julgado, na medida em que este colegiado expressamente se manifestou sobre o ponto, aduzindo que“No presente caso, entretanto, o esposo da recorrente recebe uma renda consideravelmente superior a um salário mínimo,no valor de R$ 1.250,61 (mil e duzentos e cinqüenta reais e sessenta e um centavos). Assim, considerando que o grupofamiliar da parte recorrente é composto apenas por ela e seu marido, entende-se que o trabalho no campo perdeu seucaráter de essencialidade na renda da família. Logo, a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade perderiaseu caráter de natureza alimentar e passaria a ser utilizado como complemento à renda da família, se desvirtuando dafunção para a qual foi instituído”.

Omissão não reconhecida. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

112 - 0006450-31.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006450-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA.) xCLAUDIO ELIZEU BOTELHO (ADVOGADO: THIAGO BOTELHO.).RECURSO Nº 0006450-31.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECTRECORRIDO: CLÁUDIO ELIZEU BOTELHORELATORA: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT em face da sentença de fls. 71/75, que julgou parcialmente procedenteo pedido da exordial e condenou o réu ao pagamento em favor do autor de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos)a título de danos materiais, bem como de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Em suas razões, a ECT suscita que o autor não comprovou o conteúdo do objeto postado, visto que não declarou o seuvalor e conteúdo, mostrando-se impossível a comprovação do dano e do nexo de causalidade na eventualidade do extravio,razão pela qual sustenta que não há, portanto, dever de indenizar o remetente.

Contrarrazões às fls. 103/105.

É o breve relatório. Passo a proferir o voto.

De início, impende ressaltar que, por se tratar de uma relação de consumo, tem-se como supedâneo do presente feito a Lei8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desta feita, o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC alcança osserviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no que toca aos seus usuários.

Atuando como prestadora de serviços postais, a ECT possui responsabilidade objetiva, devendo responder pela reparaçãodos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, conforme colaciona oartigo 14, caput, da supracitada lei: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelareparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Decerto, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88 assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violaçãoà honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atingeaspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.

No que tange à ocorrência do dano material, entendo que o mesmo restou incontroverso nos autos, tendo em vista que oautor arcou com os custos do serviço postal, pagando, inclusive, valor maior por um serviço de entrega de correspondênciamais célere (SEDEX). Ainda, cabe reiterar que a questão referente ao dano material não foi objeto de controvérsia norecurso. Portanto, passo a analisar, unicamente, a questão referente ao dano moral.

Para que haja a configuração do dano moral é indispensável que exista comprovação cabal da lesão psíquica sofrida. Logo,esta questão deve ser examinada com maior cautela, conforme a peculiaridade de cada caso concreto, sobretudo porque,embora seja indiscutível a existência de falha na prestação de serviço da ECT (desvio de correspondência), a simplescomprovação de que o serviço não foi prestado corretamente, não enseja, automaticamente, o direito da parte àindenização pelo dano moral.

Nesse sentido, em que pese a responsabilidade da ECT ser objetiva, não é retirado do autor o ônus de provar a existênciado dano, lhe sendo apenas afastada a necessidade de comprovar a culpa da ré. Desse modo, é dever do remetentedeclarar o conteúdo da correspondência no ato da postagem ou se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos emdireito para fins de comprovação do dano. Caso contrário, impossível se torna o ressarcimento a título de indenização emvalor superior ao da postagem.

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização encontra-se sedimentada a respeito da matéria suscitada acima,conforme se pode observar abaixo:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO.POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.

IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através deanálise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estariadevidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetidoao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em contabancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objetopostado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo dapostagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido eimprovido. (PEDILEF 200584005066499. Relator (a): Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. TNU. Fonte: DJ. Data:25/02/2010). (Grifo nosso)

EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CORREIOS. EXTRAVIO DECORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO OU VALOR NÃO DECLARADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DAPROVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO APENAS NO VALOR DA POSTAGEM. PEDIDO PARCIALMENTECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda não havendo jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria dedireito material discutida, mas apenas um acórdão da 3ª Turma daquela Corte (REsp nº 730.855/RJ), o pedido não éconhecido em relação à jurisprudência do STJ, embora seja conhecido em virtude de divergência entre o acórdão recorridoe a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (Proc. nº 2006.30.00.7001-0). 2. Não cabe pedido deuniformização para fins de afastamento da multa de 1% fixada nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, por setratar de questão meramente processual. 3. A responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondência é objetiva,motivo pelo qual havendo comprovação do extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito aindenização por dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto 83.858/1979. 4. Porém,somente haverá direito a indenização por danos materiais e morais em valor superior ao valor da postagem se a parteautora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência. 5. Pedido parcialmente provido para fins de retorno dos autos àTurma Recursal de origem para adequação do julgado mediante exame da prova. (PEDILEF 200785005001080. Relator(a): Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. TNU. Fonte: DJ. Data: 29/09/2009). (Grifo nosso)

No presente caso, contudo, o autor juntou à inicial, apenas, documento que comprova o pagamento do serviço postalSEDEX (cópia da nota fiscal à fl. 09) e cópia de documento que demonstra uma relação de dados fornecidos pelo sistemade rastreamento dos CORREIOS, o qual informa o local em que se encontra a correspondência, demonstrando que amesma não chegou ao seu destinatário. Não houve a produção de qualquer outra prova nos autos, ressaltando-se que, atítulo de prova oral, colheu-se, tão somente, o depoimento pessoal do recorrido.

É certo que os referidos documentos tendem a comprovar a falha na prestação de serviço pela ECT, que não logrou êxitoem concretizar a entrega da correspondência ao seu destino pretendido, dando ensejo ao dever de restituição ao autor ovalor da postagem, sem possibilitar, no entanto, a concretização de dano moral.

Em suma, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer prova que demonstre a veracidade dos fatos narradosquanto ao dano sofrido – perda de contrato financeiro supostamente enviado pelos correios –, o que impede a reparação atítulo de dano moral, sobretudo pela fragilidade inerente à narração desprovida de base comprobatória, sendo certo que omero extravio não é suficiente, a meu ver, a comprovar a existência de abalo psíquico no autor, caracterizando-se comomero aborrecimento.

Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para excluir a condenaçãoda recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, devendo o mesmo ser ressarcido, apenas,pelos danos materiais correspondente aos valores da postagem, a saber R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos),conforme indenização tarifada prevista pela própria ECT à fl. 34 e estabelecido na sentença de piso.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO Nº 0006450-31.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECTRECORRIDO: CLÁUDIO ELIZEU BOTELHORELATORA: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ECT – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PORDESVIO DE CORRESPONDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO E VALOR DA CARTA OUQUAISQUER PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO – INDENIZAÇÃO ATÍTULO DE DANOS MORAIS INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

113 - 0014200-37.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.014200-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x LUANNA NASCIMENTO JUSTO (ADVOGADO: MARILIA PAULAMACEDO NICOLETTI.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0014200-37.2009.4.02.5001/01 RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL eLUANNA NASCIMENTO JUSTORECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Cuida-se de Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré (UNIÃO FEDERAL) em face de sentençaque julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal a ressarcir a quantia de R$ 62,00 (sessenta e doisreais), a título de danos materiais, bem como a indenizar a autora no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),a título de danos morais.

A União Federal (primeira recorrente), em razões de fls. 91/93, alega que a parte autora não seguiu as orientações do editalde se dirigir ao local de prova com 30 minutos de antecedência, assumindo o risco de chegar ao local em cima da hora. Porfim, postula pela reforma da sentença ou pela redução da indenização à metade, tendo em vista a culpa concorrente daautora. Contrarrazões às fls. 104/106.

A autora (segunda recorrente), de sua parte, em recurso de fls. 99/103, alega que o valor fixado a título de danos moraisnão se compatibiliza com o constrangimento/abalo emocional que teria sofrido, postulando a reforma da sentença para queseja majorada a condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões às fls. 115/122.

É o breve relatório. Passo a votar.

Ante a ausência de preliminares, passo diretamente à análise do mérito.

Primeiramente, registro que o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil de 2002, o qualpossui a seguinte redação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.Por sua vez, o artigo 186 do mesmo diploma normativo dispõe que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Especificamente quanto à indenização contra a Fazenda Pública, estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição da República,que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelosdanos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávelnos casos de dolo ou culpa”.

Nesses termos, vê-se que, para a configuração do dever de indenizar, devem restar demonstrados a conduta, o dano e onexo causal entre ambas, sendo que em se tratando de responsabilidade da Fazenda Pública tem-se responsabilidadeobjetiva, não havendo que se aferir se a conduta foi culposa ou dolosa. Trata-se da aplicação da Teoria do RiscoAdministrativo.

Assim, a responsabilidade objetiva do Estado somente é afastada quando presentes determinadas situações, aptas aexcluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuitoo estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Dito isto passo a análise do recurso da ré, que, acaso acolhido, importará na perda de objeto de recurso da autora, o qualvisa, tão somente, aumentar o quantum indenizatório.

É incontroverso nos autos que houve erro no cartão de inscrição da autora, uma vez que constou no endereço o nº 2.048em vez de 2.084, indicação correta da instituição de ensino CET-FAESA. Por outro lado, também não restam dúvidas deque a autora chegou ao local de provas em cima do horário programado, fato esta descrito por ela mesma em sua petiçãoinicial.

Resta saber, portanto, se o equívoco da administração foi causa suficiente para o alegado dano sofrido pela autora. Emresposta a esta questão, porém, entendo que não.

Em primeiro lugar, ressalto que o nome do local de provas encontrava-se correto no “Cartão de Confirmação de Inscrição”,qual seja, CET-FAESA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO – BLOCO 2. Também estavam corretos os nomes daAvenida (Av. Vitória) e do bairro (Bairro Monte Belo), destacando-se que se trata de local de grande movimentação ecirculação na Cidade de Vitória (a instituição se localiza em uma das principais avenidas da cidade). Assim, chega-se àprimeira premissa: o erro cingia-se ao número do imóvel.

Em segundo lugar, em consulta ao site dos correios, pude observar que, de fato, o CET-FAESA se localiza no nº 2.084 daAvenida Vitória. Contudo, também verifiquei que o nº 2.048 não corresponde a qualquer endereço naquela avenida, sendocerto que os demais locais de prova próximos não estão indicados por este número (A Faculdade FAESA se encontra no nº2.220 e o Centro Universo nos nºs. 1.909 e 1.912). Nesses termos, formulo a segunda premissa de meu raciocínio: o errode numeração não foi fator suficiente a causar o equívoco da parte autora.

Ora, é dever dos candidatos diligenciarem antes do dia da aplicação das provas de concurso público para se certificaremsobre a localização dos locais de realização dos exames, providência esta que, atualmente, pode ser feita por diversosmeios na internet. Ademais, para uma cidadã moradora da Grande Vitória, é de se presumir que seja comum a circulação

�pela Avenida Vitória, um dos principais eixos de ligação da cidade.

Vê-se, portanto, que a autora, além de não diligenciar previamente o seu local de prova, chegou ao local em cima da hora,desrespeitando a orientação de chegada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. O trânsito não pode serentendido como desculpa para o atraso, na medida em que é de se esperar que, em dias como que tais, a circulação decarros próximo ao local de provas seja intensa.

Assim, a meu ver, não há nexo causal entre o ato considerado ilícito e o dano sofrido pela autora. Ressalte-se que não senega, aqui, o dever da administração pública de prestar informações corretas aos candidatos em provas de concursopúblico. No entanto, no caso em questão, entendo que a perda do concurso público decorreu de culpa exclusiva da autora,de modo que não há que se falar em dano a indenizar.

Por fim, ressalto que o provimento do recurso da ré faz com que o recurso da autora perca o objeto, na medida em que elavisa, apenas, majorar o valor da indenização.

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos inominados e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ,para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material,JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

Condenação da recorrente vencida (parte autora) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujovalor, considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciáriagratuita deferida à fl. 30, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

É o voto

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0014200-37.2009.4.02.5001/01 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL eLUANNA NASCIMENTO JUSTORECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSOS INOMINADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO –CONCURO PÚBLICO – PERDA DA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO – ERRO NOCARTÃO DE INSCRIÇÃO NÃO DETERMINANTE DO EQUÍVOCA DA CANDIDATA – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA –EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO – RECURSO DAPARTE AUTORA PREJUDICADO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTEAUTORA, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

114 - 0005150-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005150-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICAFEDERAL (ADVOGADO: LEONARDO JUNHO GARCIA, GILMAR ZUMAK PASSOS.) x SHENIA SORAYA SOARESLOUZADA (ADVOGADO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO, ARTHUR FRANKLIN MENDES, VINÍCIUS OLIVEIRAGOMES LIMA, RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO, DIOGO AMARAL E SILVA NADER.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005150-34.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRECORRIDO: SHENIA SORAYA SOARES LOUZADARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE FOICELEBRADO MEDIANTE FRAUDE – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO, ANTE DO RISCO INERENTE À NATUREZADO SERVIÇO PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, ora recorrente, em face de sentença de fls. 80/82, que julgouprocedente em parte o pleito inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, masdenegar, por outro lado, o pedido de condenação em danos morais danos morais. Sustenta a recorrente, em suas razões,que a autora não provou em momento algum a suposta fraude que resultou na assinatura do contrato, o que obrigaria oreconhecimento da total improcedência do pleito deduzido, tendo em vista que, no presente feito, não teria ficadocomprovado qualquer vício que inquinasse o contrato de nulidade. Contrarrazões às fls.96/99.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Restou comprovado nos autos que o contrato de fls. 29/55 foi celebrando mediante fraude, pois, ao analisar o referidodocumento nota-se que os dados utilizados para a sua realização, com exceção do número do CPF e data de nascimentoautoral, apresentam notória divergência com a realidade. Ademais, observa-se que a assinatura nela apostaindiscutivelmente não confere com a assinatura da autora no mandato outorgado ao causídico, na sua carteira profissionaljunto ao CRM ou na sua carteira de identidade, de modo que a inautenticidade do contrato é averiguada sem sequer a

necessidade de especialidade técnica para tanto.

4. Nesses termos, mostra-se inevitável a anulação do contrato de empréstimo contestado nos presentes autos, pois eivadode vício, na medida em que não se originou de declaração de vontade da autora, mas de terceiros em seu nome.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Condenação da recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados emR$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 20, § 4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

115 - 0003563-40.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003563-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICAFEDERAL (ADVOGADO: RAFAELA PRETTI CORONA GATT.) x RUBENS HAMMER (ADVOGADO: CLAUDIA MARIASCALZER.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003563-40.2010.4.02.5050/01EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMBARGADO(A): RUBENS HAMMERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLA INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO PELOS MESMOS MOTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXIV E LV, E AO ART. 98, INCISO I, DA CF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls.150/152, por intermédio dos quais postula a manifestação do órgão colegiado acerca de potencial violação ao art. 5º,incisos XXXIV e LV, e art. 98, inciso I, da CF, visando suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo derecurso extraordinário.

II. De início, não é demais rememorar que, de acordo com a jurisprudência nacional, o julgador não está obrigado a sepronunciar a respeito de todos os argumentos suscitados pelas partes litigantes, afastando-os ou acolhendo-os, um a um.

�III. Doutra parte, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível violação constitucional suscitada pelas parteslitigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito quepossa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto constitucional, notadamente em relação aoart. 5º, incisos XXXIV e LV, e art. 98, inciso I, da CF.

IV. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

116 - 0006098-73.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006098-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ESTHERLITA COSTA GANEN (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOLVINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006098-73.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ESTHERLITA COSTA GANEN

RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PERCEPÇÃO DE VANTAGEMINDEVIDA – REPOSIÇÃO AO ERÁRIO – INCONFORMISMO – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO –INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECLINADA ACOMPETÊNCIA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente opedido feito na inicial para condenar à União a se abster de descontar da remuneração da parte autora os valores recebidosa maior a título de GDASST, GESST e VPI, bem como a devolver o que houver sido descontado a esse título. Em suasrazões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processare julgar a presente ação, visto que, em última análise, a pretensão autoral importará em anulação de ato administrativoconsubstanciado na recomendação da Controladoria-Geral da União (Solicitação de Auditoria 221837-03/2009.)

Em caso idêntico ao que ora se traz à baila, esta Turma Recursal concluiu pela incompetência dos Juizados EspeciaisFederais nos seguintes termos:

SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A recorrida é beneficiária de aposentadoria/pensão de servidor público federal. O responsável pelas atividades deRecursos Humanos do Ministério da Saúde comunicou à recorrida que auditoria da Controladoria Geral da Uniãodeterminou a correção do valor de vantagens que estavam sendo pagas a maior. Além de corrigir o erro administrativo, aautoridade administrativa notificou a recorrida para devolver ao erário os valores recebidos a maior. Está configurado atoadministrativo de cobrança de ressarcimento ao erário.

2. A petição inicial deduziu os seguintes pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica de débito em relação aosvalores cobrados a título de ressarcimento ao erário; condenação da ré em restituir os valores que já foram descontadosnos proventos da recorrente a título de ressarcimento ao erário. Não foi expressamente deduzido pedido de anulação de atoadministrativo. Entretanto, os pedidos deduzidos na petição inicial incontornavelmente fundamentam-se na premissa deanulação do ato administrativo concreto de cobrança de reposição ao erário.

3. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal as causas relativas àanulação ou cancelamento de ato administrativo federal.

4. Reconhecida a incompetência material do Juizado Especial Federal, cabe declinar de competência em favor de vara cívelcomum. A extinção do processo contraria a economia processual, pois impede o aproveitamento dos atos processuais semconteúdo decisório.

5. Recurso provido para, declarando a incompetência do Juizado Especial Federal, anular a sentença e declinar decompetência em favor de vara cível comum.

Assim, sem mais delongas, e por concordar inteiramente com o que firmado naquele julgamento, CONHEÇO DORECURSO e, acolhendo a preliminar de incompetência suscitada, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentençae declinar de competência em favor de Vara Cível comum.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme preceitua o artigo 55,caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTOpara anular a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

117 - 0001543-13.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001543-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DESAÚDE - FUNASA (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x LUCIANA THOMAZ.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001543-13.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

RECORRIDO(A): LUCIANA THOMAZRELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDATA EGDASST. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. CRITÉRIOS. MATÉRIA DECIDIDAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face da sentença que julgouprocedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da GDATA e GDASST à parte autora, ressalvada aprescrição quinquenal, em valor correspondente aos pagos aos trabalhadores da ativa. Em sede de recurso, a fundaçãorecorrente alega que o pagamento da gratificação não deve ser estendido aos servidores inativos na mesma pontuaçãoconcedida ao pessoal da ativa, alegando ausência de violação ao art. 40, § 8º da Constituição, impossibilidade do PoderJudiciário substituir-se ao Poder Executivo e cumprimento do princípio da legalidade. Requer, ainda, na hipótese demanutenção da condenação, seja expressamente declarada a inexistência de diferenças devidas no período de 01/06/2002a 30/04/2004, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 44 da TR/ES e no julgamento do RE 476.279-0. Por fim,requer também a limitação da condenação ao advento da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, extinguindo aGDASST a partir de 01/03/2008. Sem contrarrazões.

2. A gratificação denominada GDATA foi criada pela Lei nº 10.404/2002, e consiste em verbas pagas aos servidorespúblicos civis mediante a avaliação do desempenho de suas atividades. Já a GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002,constitui vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, emsubstituição à GDATA. Ambas possuem por base o desempenho institucional e o individual de cada servidor, nos termos daLei nº 10.483/2002. Os servidores inativos também foram beneficiados com a referida gratificação. Contudo, a base decálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador justificada pela impossibilidade de se aferir aprodutividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.

3. O artigo 40, § 8º, da Constituição, com a redação anterior à EC nº 41/2003, assegurava paridade entre servidores ativose inativos, inclusive no que se refere às vantagens posteriormente concedidas àqueles, mesmo que decorrentes datransformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. A EC nº 41/2003 fez cessar o critério da paridade, remetendo à lei o critério dereajuste dos benefícios previdenciários, com efeitos ex nunc (ou seja, os reajustes decorrentes da paridade, anteriores à ECnº 41/2003, continuam válidos e devidos). Contudo, o direito adquirido à paridade dos que já estavam aposentados aotempo da EC nº 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.

4. Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, conferidas legalmente aos servidores daativa, que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF, 476.390/DF e 572.052/RN, assentou a orientação de que a GDATA – vantagem disciplinada deforma similar à GDASST – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuaçãovariar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação seratribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo. Assim, é preciso verificar, na disciplina legal da GDATA eda GDASST, em que períodos e em que quantitativos ela assumiu este segundo aspecto, devido ao servidor inativo.

5. A Lei nº 10.404/2002, em seu art. 6º, estabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que fossemeditados os atos referentes ao processo de avaliação, a GDATA seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, emvalor correspondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da MP198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a GDATA seria paga no valorcorrespondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de desempenho individual einstitucional, revogando o art. 7º da Lei 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos retroativos a 01/05/04 se firmadotermo de opção pelo servidor.

6. Por outro lado, a Lei nº 10.483/2002, em seu art. 11, estabeleceu que, a partir da vigência da lei e até 31/05/2002 ou atéque fossem editados os atos referidos no art. 6º, a GDASST seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em valorcorrespondente a 40 (quarenta) pontos. Posteriormente, o art. 6.º da Lei nº 10.971/2004 estabeleceu que, a partir de 1o demaio de 2004 e até que fosse editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a GDASST seria paga aosservidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, com efeitos a partir de 01/05/2004.

7. Esta disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou com odesempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que a verbaseria devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, pelo que seu pagamento éextensível aos inativos/pensionistas, com base na mesma pontuação.

8. A matéria já se encontra absolutamente pacificada na jurisprudência pátria, conforme julgamento do RE 572.052/RN peloSupremo Tribunal Federal, cuja ementa é, a seguir, reproduzida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO

TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base decálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudaa GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, deviolação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)

9. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar oexame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art.37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade). Logo, acertada a condenaçãoarbitrada pelo juízo de origem.

10. Quanto ao período de 01/06/2002 a 30/04/2004, verifica-se que a sentença condenou a recorrente a pagar GDASSTsobre 40 pontos a partir de 1º de abril de 2002, de acordo com a data da aposentadoria da parte autora ou do instituidor dapensão, até 30/04/2004 (art. 11 da Lei nº 10.483/2002 e sobre 60 pontos a partir de 01/05/2004 (art. 6º da Lei nº10.971/2004 até 29 de fevereiro de 2008, de acordo com a Lei nº 11.784/2008 (art. 5º, § 1º). Para os servidores ativos, aGDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Nãoobstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidoresocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos(norma transitória constante do art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a leipreviu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002).Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, continuou em vigor a norma transitória que previapagamento da gratificação com natureza de vantagem genérica aos servidores em atividade, devendo ser estendida emigualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente da GDATA, a decisão do STF não adotou comovalor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos noperíodo de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a partir de01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhecediferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas àGDATA.

11. Por fim, no que tange à limitação da condenação ao pagamento das diferenças relacionadas à GDASST até o adventoda MP n. 431/2008, vislumbra-se que o recorrente está com a razão. A mencionada MP, convertida na Lei n. 11.784/2008,extinguiu a referida gratificação a partir de 01 de março de 2008 (vide artigo 39 da lei). Desse modo, devem as diferenças atítulo de GDASST ser pagas até 29 de fevereiro de 2008.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada tão somente para limitar os efeitos da condenação até 29 defevereiro de 2008, data da extinção da GDASST.

13. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Ante a sucumbência em mínima parte, condeno a recorrente vencida aopagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos doartigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

118 - 0001515-45.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001515-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNDAÇÃO NACIONAL DESAÚDE - FUNASA (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x AURORA ROSA DE OLIVEIRA.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001515-45.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): AURORA ROSA DE OLIVEIRARELATORA: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDATA EGDASST. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. CRITÉRIOS. MATÉRIA DECIDIDAPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face da sentença que julgouprocedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da GDATA e GDASST à parte autora, ressalvada a

prescrição quinquenal, em valor correspondente aos pagos aos trabalhadores da ativa. Em sede de recurso, a fundaçãorecorrente alega que o pagamento da gratificação não deve ser estendido aos servidores inativos na mesma pontuaçãoconcedida ao pessoal da ativa, alegando ausência de violação ao art. 40, § 8º da Constituição, impossibilidade do PoderJudiciário substituir-se ao Poder Executivo e cumprimento do princípio da legalidade. Requer, ainda, na hipótese demanutenção da condenação, seja expressamente declarada a inexistência de diferenças devidas no período de 01/06/2002a 30/04/2004, conforme orientação consolidada no Enunciado nº 44 da TR/ES e no julgamento do RE 476.279-0. Por fim, arecorrente insurge-se contra suposta condenação ao pagamento concomitante de GDATA e GDASST no período de01/02/2002 e 31/05/2002 e de 01/05/2008 a 28/02/2008. Sem contrarrazões.

2. A gratificação denominada GDATA foi criada pela Lei nº 10.404/2002, e consiste em verbas pagas aos servidorespúblicos civis mediante a avaliação do desempenho de suas atividades. Já a GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002,constitui vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, emsubstituição à GDATA. Ambas possuem por base o desempenho institucional e o individual de cada servidor, nos termos daLei nº 10.483/2002. Os servidores inativos também foram beneficiados com a referida gratificação. Contudo, a base decálculo para estes é distinta da do pessoal em atividade – opção do legislador justificada pela impossibilidade de se aferir aprodutividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.

3. O artigo 40, § 8º, da Constituição, com a redação anterior à EC nº 41/2003, assegurava paridade entre servidores ativose inativos, inclusive no que se refere às vantagens posteriormente concedidas àqueles, mesmo que decorrentes datransformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão, na forma da lei. A EC nº 41/2003 fez cessar o critério da paridade, remetendo à lei o critério dereajuste dos benefícios previdenciários, com efeitos ex nunc (ou seja, os reajustes decorrentes da paridade, anteriores à ECnº 41/2003, continuam válidos e devidos). Contudo, o direito adquirido à paridade dos que já estavam aposentados aotempo da EC nº 41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.

4. Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias, conferidas legalmente aos servidores daativa, que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o STF, no julgamento dos RecursosExtraordinários 476.279/DF, 476.390/DF e 572.052/RN, assentou a orientação de que a GDATA – vantagem disciplinada deforma similar à GDASST – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuaçãovariar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação seratribuída, em certas situações, pela simples ocupação do cargo. Assim, é preciso verificar, na disciplina legal da GDATA eda GDASST, em que períodos e em que quantitativos ela assumiu este segundo aspecto, devido ao servidor inativo.

5. A Lei nº 10.404/2002, em seu art. 6º, estabeleceu que, a partir da sua vigência e até 31/05/2002 ou até que fossemeditados os atos referentes ao processo de avaliação, a GDATA seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, emvalor correspondente a 37,5 pontos por servidor. Posteriormente, a matéria foi novamente modificada com a edição da MP198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceu que a GDATA seria paga no valorcorrespondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição da avaliação de desempenho individual einstitucional, revogando o art. 7º da Lei 10.404/2002, e permitindo, em seu § 1º, efeitos retroativos a 01/05/04 se firmadotermo de opção pelo servidor.

6. Por outro lado, a Lei nº 10.483/2002, em seu art. 11, estabeleceu que, a partir da vigência da lei e até 31/05/2002 ou atéque fossem editados os atos referidos no art. 6º, a GDASST seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, em valorcorrespondente a 40 (quarenta) pontos. Posteriormente, o art. 6.º da Lei nº 10.971/2004 estabeleceu que, a partir de 1o demaio de 2004 e até que fosse editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a GDASST seria paga aosservidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos, com efeitos a partir de 01/05/2004.

7. Esta disciplina, estabelecendo pontuação única e geral, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou com odesempenho institucional, configurou verdadeira majoração de vencimentos, ainda que temporária, uma vez que a verbaseria devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, pelo que seu pagamento éextensível aos inativos/pensionistas, com base na mesma pontuação.

8. A matéria já se encontra absolutamente pacificada na jurisprudência pátria, conforme julgamento do RE 572.052/RN peloSupremo Tribunal Federal, cuja ementa é, a seguir, reproduzida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DOTRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta)pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base decálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmudaa GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, deviolação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (DJU 17/04/2009)

9. Com a decisão proferida em última instância jurisdicional com repercussão geral, torna-se desnecessário aprofundar oexame de todas as questões suscitadas no recurso (ofensa à Súmula nº 339 do STF; ofensa a normas constitucionais: art.37; art. 2º; art. 61, § 1º, II, a; 169, § 1º; aferição do conteúdo do princípio da paridade). Logo, acertada a condenaçãoarbitrada pelo juízo de origem.

10. Quanto ao período de 01/06/2002 a 30/04/2004, verifica-se que a sentença condenou a recorrente a pagar GDASSTsobre 40 pontos a partir de 1º de abril de 2002, de acordo com a data da aposentadoria da parte autora ou do instituidor dapensão, até 30/04/2004 (art. 11 da Lei nº 10.483/2002 e sobre 60 pontos a partir de 01/05/2004 (art. 6º da Lei nº10.971/2004 até 29 de fevereiro de 2008, de acordo com a Lei nº 11.784/2008 (art. 5º, § 1º). Para os servidores ativos, aGDASST tinha como limites máximo e mínimo, respectivamente, 100 e 10 pontos (art. 5º da Lei nº 10.483/2002). Nãoobstante, enquanto não fosse regulamentada a avaliação de desempenho, a GDASST deveria ser paga aos servidoresocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança nos valores correspondentes a 40 pontos(norma transitória constante do art. 11 da Lei nº 10.483/2002). Em contrapartida, para as aposentadorias e pensões, a leipreviu o pagamento da gratificação em valor equivalente a 10 pontos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.483/2002).Como a avaliação de desempenho individual não foi implementada, continuou em vigor a norma transitória que previapagamento da gratificação com natureza de vantagem genérica aos servidores em atividade, devendo ser estendida emigualdade de condições aos aposentados e pensionistas. Diferentemente da GDATA, a decisão do STF não adotou comovalor de referência para a gratificação estendida aos aposentados e pensionistas a pontuação equivalente a 10 pontos noperíodo de 01/06/2002 a 30/04/2004. A decisão da Excelsa Corte abrangeu apenas o período decorrido a partir de01/05/2004. Não se aplica, portanto, o Enunciado nº 44 da Turma Recursal do Espírito Santo (que não reconhecediferenças em favor dos aposentados e pensionistas no período de 01/06/2002 a 30/04/2004), que se refere apenas àGDATA.

11. Por fim, ressalto que não há que se falar em condenação ao pagamento de GDATA e GDASST em períodosconcomitantes. Isto porque a sentença condena a FUNASA a “pagar à parte autora (...), nos períodos que efetivamenterecebeu as gratificações tratadas no presente processo, a diferença apurada a título (...)”. Com efeito, a sentença é clara aoesclarecer que a análise do caso era peculiar, pois “considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.483/2002e no art. 8º da Lei nº 10.971/, bem como, a análise dos contracheques apresentados pelos integrantes da Carreira daSeguridade Social e do Trabalho, passo a apreciar o direito dos aposentados/pensionistas ao recebimento da GDATA e daGDASST de forma independente e não sucessiva. Tendo em vista que, diante da possibilidade de opção pela carreiraestrutura pela Lei nº 10.483/2002, e cabível o recebimento da GDATA e da GDASST em períodos não totalmentedelineáveis”. Assim, a sentença não pressupõe o recebimento simultâneo das duas gratificações, apenas estabelecendo oslimites em que elas são devidas em determinados períodos. Cabe ao recorrente, portanto, pagar a diferença entre ospontos pagos e os devidos nos períodos em que a autora efetivamente recebeu GDATA ou GDASST.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

13. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

119 - 0001278-11.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001278-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENER DIAS DA SILVA xFREDERICO SILVEIRA MACHADO x RICARDO SUBTIL DE AMORIM x WALTER MOACYR RABELLO JUNIOR x ELIJORGE DE JESUS (ADVOGADO: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA, EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR.) xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001278-11.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: RENER DIAS DA SILVA E OUTROSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIAFEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º DA CR/88. PARCELA ÚNICA. ADICIONAIS NOTURNO E DEPERICULOSIDADE INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, ora recorrentes, contra a sentença de fls. 93/95, que julgouimprocedente o pedido inicial de percepção das rubricas devidas a título de adicional noturno e de periculosidade. Emrazões de recurso (fls. 98/109), os recorrentes sustentam que o subsídio fixado em parcela única pela MP nº 305/2006 nãoenglobaria os valores referentes aos adicionais de periculosidade e noturno, apesar de estarem presentes ascondicionantes dos mesmos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

No caso em tela, os apelantes se insurgem em face da exclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturnode suas remunerações em virtude da edição da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06:

A citada lei, de acordo com o disposto no art. 144, § 9º da Constituição Federal, assim estabelece:

Art. 1º. A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei,respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo dequalquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares doscargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)I - Procurador da Fazenda Nacional;II - Advogado da União;III - Procurador Federal;IV - Defensor Público da União;V - Procurador do Banco Central do Brasil;VI - Carreira Policial Federal; eVII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Lei nº11.490, de 2007)

(...)

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a quese refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:(...)IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;X - adicional noturno;(...)

Nesses termos, a partir do advento da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, osservidores da Carreira Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única,sendo vedada a percepção conjunta de gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécieremuneratória, nos exatos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais por força dodisposto no § 9º do art. 144 da Constituição Federal.

Portanto, as rubricas "adicional de periculosidade" e "adicional noturno" reclamadas na inicial foram extintas, mas o seusvalores passaram a integrar o subsídio dos apelantes, nos termos da Lei nº 11.358/06 e art. 144, § 9º da ConstituiçãoFederal, resguardando-se o quantum remuneratório. Nesse ponto, destaco que os autores não comprovaram nos autos quea aplicação da novel regra tenha lhes causado qualquer decesso remuneratório.

Assim, não tendo o servidor direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, mas apenas àirredutibilidade de remuneração, não faz jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno apósa implantação da sistemática do subsídio.

Nesse sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADEE NOTURNO, PELA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/06 - AUSENTE AFIRMADA OFENSA AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAIGUALDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNCIONAL - IMPROCEDÊNCIA AOPEDIDO. 1. Deseja a parte autora invocar a ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, darazoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, o que inocorrido no caso vertente, insurgindo-se contra a MP n. 305/06,convertida da Lei 11.358/06. 2. Pacífico não se oponha a imodificabilidade do regime jurídico remuneratório do serviçopúblico, evidentemente se protegida a irredutibilidade do todo percebido pelo agente público. 3. Não se há de falar emredução de subsídios, vez que a Lei 11.358/06 estabeleceu novo sistema de remuneração, através de subsídios, ematenção ao disposto nos §§ 4º e 8º, do art. 39, da Carta Política. 4. Evidenciado o não-decesso remuneratório, sem sucessose põe a empreitada em tela, a denotar o estrito cumprimento, pelo Poder Público, à legalidade dos atos administrativos,caput do art. 37, Lei Maior. 5. Afastada aventada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, darazoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Precedentes. 6. Improvimento à apelação.(AC 00063987020074036119, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:14/12/2011)

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor arbitro emR$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do § 4º, do art. 20 do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

120 - 0001318-90.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001318-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO (ADVOGADO:MARIANA MARCHEZI BRUSCHI.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001318-90.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHOEMBARGADO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO DECORRENTE DEREMOÇÃO A PEDIDO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 139/143, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão, obscuridade e contradição no julgado.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Nocaso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso.

O acórdão embargado esclareceu, explicitamente, os fundamentos que levaram esta turma a concluir pela incompetênciados Juizados Especiais Federais para processar e julgar o presente feito, não havendo que se falar em omissão,obscuridade ou contradição, senão vejamos:

Após analise dos autos, é possível verificar que a pretensão deduzida em juízo consiste em anulação, ainda que parcial, deato administrativo, consubstanciado no art.5° do Ed ital n° 01/2008 (fl.69/70), cujo teor prescreve que “as remoçõesdecorrentes deste concurso ocorrerão sem qualquer ônus adicional para o Ministério Público Federal”.

Segundo orientação recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital de concurso público nada mais é que umaespécie de ato administrativo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO IMPUGNADO PELOSRECORRENTES - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVA - ART. 334 DO CPC - RECURSOPROVIDO. 1. A falta de juntada do edital de concurso público impugnado pelos Recorrentes não enseja a extinção domandado de segurança, sem julgamento de mérito. 2. Em sendo o edital do concurso ato administrativo que se tornoupúblico e notório, mediante a devida publicação, independe, portanto, de produção de prova. Aplicação do art. 334 do CPC.Recurso ordinário provido. (16055 PE 2003/0038899-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento:15/02/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2005 p. 424, grifo nosso).

No caso sob apreço, embora não tenha formulado pedido expresso de anulação do ato, o autor postula, diretamente, osefeitos concretos da anulação parcial do Edital n° 01/2008, no tópico que disciplina a remoção a pedido dos membros dacarreira (art. 5º).

Tal circunstância, no entender deste magistrado, atrai a incidência da vedação legal contida no art. 3º, §1º, III, da Lei10.259/2001, eis que a perfeita interpretação sobre sua aplicabilidade deve passar pelo exame da natureza da pretensãodeduzida pelo autor, e não apenas pelo pedido formalmente postulado em juízo. Assim não fosse, bastaria ao autor, sempreque a demanda tivesse por real objeto a anulação de ato administrativo, não utilizar estes exatos termos no pedido contidona inicial, mas sim, pleitear o proveito prático direto decorrente da anulação (ou seja, o bem da vida suprimido, canceladoou restringido pelo ato cuja anulação, na prática, é o que se pretende). Nesse passo, se o acolhimento do pedido envolve aanálise da legalidade de ato praticado ou por praticar da administração – à exceção dos atos de natureza previdenciária oufiscal –, impõe-se a incidência da vedação legal.

Nesses termos, conclui-se que o embargante almeja, tão somente, a reforma do decisum, atacando meritoriamente osfundamentos do acórdão embargado.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

121 - 0001374-26.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001374-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON MISSAGIA SERRAOx LETICIA RANGEL SERRAO x BRUNO PRETTI CHIEPPE (ADVOGADO: ANA LUIZA BOGHI SERRÃO, LETICIARANGEL SERRAO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001274-26.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: EDSON MISSAGIA SERRAO E OUTROSRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – CPMF – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 0,08% PARA 0,38% – EC Nº 42/03 –ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NO PERÍODO DE 11/02/2004 A 31/03/2004 – INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores, ora recorrente, em face da sentença de fls. 50/54, que extinguiu ofeito, sem resolução de mérito no que diz respeito à autora Letícia Rangel Serrão, por ausência de interesse de agir, ejulgou improcedente o pedido com relação aos demais autores. Em suas razões, os recorrentes sustentam,preliminarmente, a necessidade de se examinar o mérito em relação à autora Letícia Rangel Serrão, argüindo que a autoranão teve a oportunidade de apresentar os documentos faltantes na inicial, de modo que que a ausência de intimação parase manifestar sobre a preliminar aventada pela União implicou em ferimento aos princípios do contraditório e da ampladefesa. No mérito, defendem que a EC nº 42/2003, além de prorrogar o prazo de vigência da CPMF para 31 de dezembrode 2007, revogando a disposição contida na EC nº 37/2002, que estipulava como termo final da cobrança o dia 31 dedezembro de 2004, teria majorado a alíquota da CPMF de 0,08% para 0,38%. Contudo, argumenta que essa majoraçãodeveria ter respeitado os ditames do art. 195, § 6º, da CF/88, segundo o qual as normas que instituem ou modifiquem ascontribuições somente têm validade após o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, de modo que durante operíodo de 11 de fevereiro a 31 de março de 2004 a alíquota não poderia ter sido regulamentada pela norma superveniente(EC nº 42/2003), cumprindo-lhe sujeitar-se ao patamar estabelecido na EC nº 37/2002.

Preliminarmente, ressalto que a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação a autora Letícia Rangel Serrãodeve ser mantida, porquanto a autora não comprova a existência e a titularidade de conta em instituição financeira e, porconseguinte, a movimentação de valores a ensejar a cobrança de CPMF. Cuida-se de documentos que deveriam serjuntados desde o início à ação por constituírem pressupostos lógicos do pedido autoral. Assim, correta a extinção do feito,pois a autora não demonstrou possuir interesse de agir. Não há que se falar em violação aos postulados do contraditório eda ampla defesa, ressaltando-se não existir no rito dos Juizados Especiais a obrigatoriedade da réplica, visto orientar-se orito sumariíssimo por outros princípios basilares, tais como a celeridade, a informalidade e a concentração dos atosprocessuais.

O mérito do presente recurso cinge-se em determinar se a vigência da majoração da alíquota prevista na EC nº 42/2003somente poderia ocorrer após noventa dias de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de abril de 2004. Pois bem. Acontrovérsia jurídica debatida nesta ação judicial encontra-se pacificada pela jurisprudência constitucional do SupremoTribunal Federal, nos termos do julgamento do RE 566.032/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 22-10-2009), cujaementa transcrevo a seguir:

Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional nº 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para oexercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, §6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulavadiminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode serequiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que arevogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º da CF.7. Recurso provido.

O relator, Min. Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria dos componentes da Suprema Corte, entendeu que não houveinstituição ou modificação de alíquota diferente da que se vinha contribuindo, mas apenas a manutenção da alíquota de0,38%, já praticada há bastante tempo, não havendo, portanto, ofensa ao art. 195, § 6º da Constituição. É o que se observapelo teor do seguinte excerto do voto vencedor, in verbis:

Todavia, a meu ver, não constato majoração da alíquota de modo a atrair disposto no art. 195, §6º, da CF.

Primeiro porque os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, vinham pagando a contribuição de 0,38% enão de 0,08%. Como visto, a EC nº 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem, portanto, instituir ou modificaralíquota diferente da que o contribuinte vinha pagando. Poder-se-ia dizer que existiria uma expectativa de diminuição daalíquota para 0,08%, porém, o dispositivo que previa esse percentual para 2004 foi revogado antes de efetivamente serexigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Cabe lembrar que esta Corte, reiteradamente, afasta atese de direito adquirido a regime jurídico, hipótese que se aproxima a este caso.

Segundo porque não constato violação a segurança jurídica, princípio sustentador do art. 195, §6º, da CF, na medida emque o contribuinte, há muito tempo, já experimentava a incidência da alíquota de 0,038% e, pois, não sofreu ruptura com amanutenção da alíquota de 0,38% durante o ano de 2004.

Assim, se a prorrogação de contribuição não faz incidir o prazo nonagesimal, conforme jurisprudência pacífica desta Corte(v.g. ADI nº 2.666/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 6.12.2002; AI 392574 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,DJ 23-05-2008), quando se poderia alegar “expectativa” do final da cobrança do tributo, por maior razão não se devereconhecer a incidência de tal prazo quando havia mera “expectativa” de alíquota menor. Como visto a EC nº 42/2003manteve para o exercício financeiro de 2004, “sem solução de continuidade”, percentual que já fazia parte do contribuinte.

Em suma, segundo a Corte Suprema, a Emenda Constitucional nº 42/2003 apenas prorrogou a CPMF e manteve a alíquotade 0,38% para o exercício de 2004, sendo que a revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF,mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo.Assim, como não há majoração de contribuição social, inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º,da CRB.

Nesse sentido vem se manifestando o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO - EC Nº 42/2003 - PRORROGAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38% - ART. 195, §6º - ANTERIORIDADENONAGESIMAL - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Aprorrogação da cobrança do CPMF pela alíquota de 0,38% não se subsume a nenhuma das hipóteses em que se tem comoobrigatória a observância do prazo nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º da CF/88, uma vez que não houve instituiçãonem modificação da contribuição. Precedente do STF. 2. Majoração da condenação nos honorários advocatícios para 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Apelaçãoda União provida; e apelação da autora improvida. (AC 200851015224610, Desembargador Federal JOSE FERREIRANEVES NETO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/09/2010 - Página::208/209.)

AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO INC. II DO §3O DO ART. 84 DO ADCT/88. PRORROGAÇÃO DA CPMF COM AALÍQUOTA DE 0,38%. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEANTERIORIDADE NONAGESIMAL DO ART. 195, §6O, DA CF. 1. A Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogou a CPMFe manteve a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. Assentou, ainda, que a revogação do artigo que estipulavadiminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode serequiparada à majoração de tributo. Assim, como não há majoração de contribuição social, inaplicável o princípio daanterioridade nonagesimal do art. 195, §6o, da Constituição Federal. Precedente do STF: RE 566032/RS 2. Agravo internodesprovido. (AC 200551010063075, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - TERCEIRA TURMAESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/09/2010 - Página::34.)

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condenação dos(as) recorrentes vencidos ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentosreais).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

122 - 0007353-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007353-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADALBERTO LAMASLOPES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0007353-66.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): ADALBERTO LAMAS LOPESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 70, por intermédiodos quais o ente embargante aponta omissão no julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável à restituição do indébitotributário, bem como à possibilidade de dedução das quantias regularmente restituídas após cada declaração anual deajuste.

Devidamente intimada (fl. 94), a parte embargada não se manifestou (fl. 95).

Pois bem.

Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüívelem qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça deembargos.

Para averiguação de eventual prescrição extintiva da pretensão autoral, cumpre-nos, de início, fixar o termo inicial para acontagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiárioefetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurarqual o prazo a ser observado na hipótese.

Considerando a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acerca do prazo prescricional aplicável in casu.

Em decisão plenária, proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos emdiscussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,

pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 01/12/2000 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 18/12/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL derestituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, doCPC.

É a decisão.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000802-70.2009.4.02.5050/01

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS FRINHANIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

123 - 0007595-59.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007595-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUCIR JOSE CHIABAI(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.MANDADO DE SEGURANÇA: 0007595-59.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: NEUCIR JOSE CHIABAIIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 17/18 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 19), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.Como fundamento do mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, ausência de complexidade da causa, o queatrairia a competência dos Juizados Especiais Federais para o seu julgamento. Alega, ainda, o cabimento de recurso emface da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. Ao final, requer “(...) seja concedida a segurança, paradeclarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora, bem como, para prosseguir recebendo as ações dessanatureza dentro da competência do Juizado Especial, processando-as e julgando-as, dentro do que foi acima exposto, bemcomo, nesse caso, oportunizar a parte autora recorrer(...)”.Liminar concedida às fls. 23/25, para suspender a decisão impugnada e autorizar a interposição do recurso inominado.Notificada da ação mandamental, a autoridade impetrada não prestou informações.Defesa apresentada pela União Federal às fls. 32/43.Manifestação do MPF à fl. 46, em que se registra a ausência de interesse individual ou coletivo hábil a ensejar a intervençãoministerial e se opina apenas pelo prosseguimento normal do feito.É o breve relatório. Passo a proferir voto.O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988,inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contraabuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais seinclui o juiz.No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte impetrante foiimpedida de interpor recurso inominado, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelojuízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordocom o Enunciado 18 das Turmas Recursais”. Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, e

não porque deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Neste caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A possibilidade de revisão de decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade, que, ante o princípio da taxatividade,define quais provimentos admitem impugnação via recurso e, em caso positivo, qual a modalidade de recurso adequado,dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aos princípios da ampla defesa e dodevido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui princípio constitucionalexplícito, nem implícito. Assim restou reconhecido pelo STF, quando do julgamento do RHC 79785. Nessa toada, por opçãode política legislativa e a fim de concretizar a celeridade e a efetividade do processo, pode a lei limitar a interposição derecursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestação jurisdicional exige aceleridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Contudo, a temática merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentençadefinitiva”. Em análise do termo, entendo que o legislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não emsentido estritamente técnica à luz da teoria geral do processo, é dizer, de forma a significar decisões que definem odesfecho do processo.Registre-se, inclusive, que a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santoreviu a orientação originalmente adotada e cancelou o Enunciado n.º 12 (“Em sede de Juizados Especiais Federais não seadmite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”), na sessão de julgamento do dia 14.04.2009(publicação do D.I.O. de 22.04.2009).Desta feita, reputa-se cabível a interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas, visto que estastambém encerram o processo, como ocorre no caso sob exame, em que a sentença extinguiu o feito ao reconhecer aincompetência dos juizados especiais para julgamento da causa.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, paradeterminar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente,para regular distribuição junto às Turmas Recursais.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.É como voto.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA: 0007595-59.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: NEUCIR JOSE CHIABAIIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DEJULGAMENTO DE 14/04/2009 (PUBLICAÇÃO NO D.I.O. DE 22/04/2009) – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA

– LIMINAR CONFIRMADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 17/18 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 19), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.2. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.3. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Em análise do termo, entendo que olegislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não em sentido estritamente técnica à luz da teoria geral doprocesso, é dizer, de forma a significar decisões que definem o desfecho do processo. Enunciado n.º 12 da TR/EScancelado na sessão de julgamento do dia 14.04.2009. Por conclusão, reputa-se cabível a interposição de recursoinominado em face de sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.4. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.5. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do votodo Relator, que passa a integrar o presente julgado.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

124 - 0005721-39.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005721-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SAMUEL LUIZ ROSAVASSALLO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.MANDADO DE SEGURANÇA: 0005721-39.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: SAMUEL LUIZ ROSA VASSALLOIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 18/19 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 20), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.Como fundamento do mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, ausência de complexidade da causa, o queatrairia a competência dos Juizados Especiais Federais para o seu julgamento. Alega, ainda, o cabimento de recurso emface da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. Ao final, requer “(...) seja concedida a segurança, paradeclarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora, bem como, para prosseguir recebendo as ações dessanatureza dentro da competência do Juizado Especial, processando-as e julgando-as, dentro do que foi acima exposto, bemcomo, nesse caso, oportunizar a parte autora recorrer(...)”.Liminar concedida às fls. 25/27, para suspender a decisão impugnada e autorizar a interposição do recurso inominado.Notificada da ação mandamental, a autoridade impetrada não prestou informações.Defesa apresentada pela União Federal às fls. 33/37.Manifestação do MPF à fl. 40, em que se registra a ausência de interesse individual ou coletivo hábil a ensejar a intervençãoministerial e se opina apenas pelo prosseguimento normal do feito.É o breve relatório. Passo a proferir voto.O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988,inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contraabuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais seinclui o juiz.No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de

decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte impetrante foiimpedida de interpor recurso inominado, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelojuízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordocom o Enunciado 18 das Turmas Recursais”. Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, enão porque deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Neste caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A possibilidade de revisão de decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade, que, ante o princípio da taxatividade,define quais provimentos admitem impugnação via recurso e, em caso positivo, qual a modalidade de recurso adequado,dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aos princípios da ampla defesa e dodevido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui princípio constitucionalexplícito, nem implícito. Assim restou reconhecido pelo STF, quando do julgamento do RHC 79785. Nessa toada, por opçãode política legislativa e a fim de concretizar a celeridade e a efetividade do processo, pode a lei limitar a interposição derecursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestação jurisdicional exige aceleridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Contudo, a temática merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentençadefinitiva”. Em análise do termo, entendo que o legislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não emsentido estritamente técnica à luz da teoria geral do processo, é dizer, de forma a significar decisões que definem odesfecho do processo.Registre-se, inclusive, que a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santoreviu a orientação originalmente adotada e cancelou o Enunciado n.º 12 (“Em sede de Juizados Especiais Federais não seadmite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”), na sessão de julgamento do dia 14.04.2009(publicação do D.I.O. de 22.04.2009).Desta feita, reputa-se cabível a interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas, visto que estastambém encerram o processo, como ocorre no caso sob exame, em que a sentença extinguiu o feito ao reconhecer aincompetência dos juizados especiais para julgamento da causa.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, paradeterminar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente,para regular distribuição junto às Turmas Recursais.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.É como voto.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA: 0005721-39.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: SAMUEL LUIZ ROSA VASSALLOIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DEJULGAMENTO DE 14/04/2009 (PUBLICAÇÃO NO D.I.O. DE 22/04/2009) – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA– LIMINAR CONFIRMADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 18/19 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 20), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.2. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.3. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Em análise do termo, entendo que olegislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não em sentido estritamente técnica à luz da teoria geral doprocesso, é dizer, de forma a significar decisões que definem o desfecho do processo. Enunciado n.º 12 da TR/EScancelado na sessão de julgamento do dia 14.04.2009. Por conclusão, reputa-se cabível a interposição de recursoinominado em face de sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.4. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.5. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do votodo Relator, que passa a integrar o presente julgado.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

125 - 0009755-10.2008.4.02.5001/01 (2008.50.01.009755-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EOFELIA PEZZIN DE NADAI(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL.MANDADO DE SEGURANÇA: 0009755-10.2008.4.02.5001/01IMPETRANTE: EOFELIA PEZZIN DE NADAIIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 19/20 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 21), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.Como fundamento do mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, ausência de complexidade da causa, o queatrairia a competência dos Juizados Especiais Federais para o seu julgamento. Alega, ainda, o cabimento de recurso emface da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. Ao final, requer “(...) seja concedida a segurança, paradeclarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora, bem como, para prosseguir recebendo as ações dessanatureza dentro da competência do Juizado Especial, processando-as e julgando-as, dentro do que foi acima exposto, bemcomo, nesse caso, oportunizar a parte autora recorrer(...)”.Liminar concedida às fls. 25/27, para suspender a decisão impugnada e autorizar a interposição do recurso inominado.Notificada da ação mandamental, a autoridade impetrada não prestou informações.Defesa apresentada pela União Federal às fls. 34/37.Manifestação do MPF à fl. 40, em que se registra a ausência de interesse individual ou coletivo hábil a ensejar a intervençãoministerial e se opina apenas pelo prosseguimento normal do feito.É o breve relatório. Passo a proferir voto.O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988,inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contraabuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais seinclui o juiz.No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da

interpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte impetrante foiimpedida de interpor recurso inominado, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelojuízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordocom o Enunciado 18 das Turmas Recursais”. Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, enão porque deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Neste caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A possibilidade de revisão de decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade, que, ante o princípio da taxatividade,define quais provimentos admitem impugnação via recurso e, em caso positivo, qual a modalidade de recurso adequado,dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aos princípios da ampla defesa e dodevido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui princípio constitucionalexplícito, nem implícito. Assim restou reconhecido pelo STF, quando do julgamento do RHC 79785. Nessa toada, por opçãode política legislativa e a fim de concretizar a celeridade e a efetividade do processo, pode a lei limitar a interposição derecursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestação jurisdicional exige aceleridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Contudo, a temática merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentençadefinitiva”. Em análise do termo, entendo que o legislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não emsentido estritamente técnica à luz da teoria geral do processo, é dizer, de forma a significar decisões que definem odesfecho do processo.Registre-se, inclusive, que a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santoreviu a orientação originalmente adotada e cancelou o Enunciado n.º 12 (“Em sede de Juizados Especiais Federais não seadmite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”), na sessão de julgamento do dia 14.04.2009(publicação do D.I.O. de 22.04.2009).Desta feita, reputa-se cabível a interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas, visto que estastambém encerram o processo, como ocorre no caso sob exame, em que a sentença extinguiu o feito ao reconhecer aincompetência dos juizados especiais para julgamento da causa.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, paradeterminar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente,para regular distribuição junto às Turmas Recursais.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.É como voto.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA: 0009755-10.2008.4.02.5001/01IMPETRANTE: EOFELIA PEZZIN DE NADAIIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DEJULGAMENTO DE 14/04/2009 (PUBLICAÇÃO NO D.I.O. DE 22/04/2009) – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA– LIMINAR CONFIRMADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 19/20 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 21), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.2. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.3. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Em análise do termo, entendo que olegislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não em sentido estritamente técnica à luz da teoria geral doprocesso, é dizer, de forma a significar decisões que definem o desfecho do processo. Enunciado n.º 12 da TR/EScancelado na sessão de julgamento do dia 14.04.2009. Por conclusão, reputa-se cabível a interposição de recursoinominado em face de sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.4. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.5. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do votodo Relator, que passa a integrar o presente julgado.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

126 - 0007461-32.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007461-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILBERTO OLIVEIRA DECARVALHO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.MANDADO DE SEGURANÇA: 0007461-32.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA DE CARVALHOIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 17/18 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 19), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.Como fundamento do mandamus, a parte impetrante sustenta, em síntese, ausência de complexidade da causa, o queatrairia a competência dos Juizados Especiais Federais para o seu julgamento. Alega, ainda, o cabimento de recurso emface da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. Ao final, requer “(...) seja concedida a segurança, paradeclarar a nulidade dos atos praticados pela autoridade coatora, bem como, para prosseguir recebendo as ações dessanatureza dentro da competência do Juizado Especial, processando-as e julgando-as, dentro do que foi acima exposto, bemcomo, nesse caso, oportunizar a parte autora recorrer(...)”.Liminar concedida às fls. 23/25, para suspender a decisão impugnada e autorizar a interposição do recurso inominado.Notificada da ação mandamental, a autoridade impetrada não prestou informações.Defesa apresentada pela União Federal às fls. 32/43.Manifestação do MPF à fl. 46, em que se registra a ausência de interesse individual ou coletivo hábil a ensejar a intervençãoministerial e se opina apenas pelo prosseguimento normal do feito.É o breve relatório. Passo a proferir voto.O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988,inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual destinados a serem manejados contra

abuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais seinclui o juiz.No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte impetrante foiimpedida de interpor recurso inominado, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelojuízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordocom o Enunciado 18 das Turmas Recursais”. Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, enão porque deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Neste caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte da doutrinae da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.A possibilidade de revisão de decisões judiciais é objeto do tema da recorribilidade, que, ante o princípio da taxatividade,define quais provimentos admitem impugnação via recurso e, em caso positivo, qual a modalidade de recurso adequado,dentro do sistema recursal. Via de regra, as decisões são recorríveis, em atenção aos princípios da ampla defesa e dodevido processo legal. Contudo, o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui princípio constitucionalexplícito, nem implícito. Assim restou reconhecido pelo STF, quando do julgamento do RHC 79785. Nessa toada, por opçãode política legislativa e a fim de concretizar a celeridade e a efetividade do processo, pode a lei limitar a interposição derecursos, criando a classe das decisões irrecorríveis. A efetividade que se espera da prestação jurisdicional exige aceleridade dos procedimentos, incompatível com a revisibilidade de todas as decisões judiciais.Contudo, a temática merece revisão em face da própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentençadefinitiva”. Em análise do termo, entendo que o legislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não emsentido estritamente técnica à luz da teoria geral do processo, é dizer, de forma a significar decisões que definem odesfecho do processo.Registre-se, inclusive, que a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santoreviu a orientação originalmente adotada e cancelou o Enunciado n.º 12 (“Em sede de Juizados Especiais Federais não seadmite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito”), na sessão de julgamento do dia 14.04.2009(publicação do D.I.O. de 22.04.2009).Desta feita, reputa-se cabível a interposição de recurso inominado em face de sentenças terminativas, visto que estastambém encerram o processo, como ocorre no caso sob exame, em que a sentença extinguiu o feito ao reconhecer aincompetência dos juizados especiais para julgamento da causa.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, paradeterminar que a autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente,para regular distribuição junto às Turmas Recursais.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.É como voto.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA: 0007461-32.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: GILBERTO OLIVEIRA DE CARVALHOIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 2ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DEJULGAMENTO DE 14/04/2009 (PUBLICAÇÃO NO D.I.O. DE 22/04/2009) – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA– LIMINAR CONFIRMADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Federal do 2º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES (sentença de fls. 17/18 integrada pela decisão de julgamento dos embargos de declaração àfl. 19), que, em ação declaratória de inexigibilidade tributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem resoluçãodo mérito ante a incompetência dos JEFs para julgamento de causas dessa complexidade e consignou a impossibilidade deimpugnação via recurso inominado com base no Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da SJRJ.2. A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados EspeciaisFederais. O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas deurgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas. A utilização da expressão “sentença definitiva” levou parte dadoutrina e da jurisprudência a considerar irrecorríveis as sentenças terminativas, por exclusão.3. A impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, no âmbito dos Juizados, merece revisão em faceda própria interpretação que se pretendeu dar à expressão “sentença definitiva”. Em análise do termo, entendo que olegislador utilizou a expressão numa concepção mais ampla, e não em sentido estritamente técnica à luz da teoria geral doprocesso, é dizer, de forma a significar decisões que definem o desfecho do processo. Enunciado n.º 12 da TR/EScancelado na sessão de julgamento do dia 14.04.2009. Por conclusão, reputa-se cabível a interposição de recursoinominado em face de sentenças terminativas, visto que estas também encerram o processo.4. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.5. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do votodo Relator, que passa a integrar o presente julgado.

Vitória/ES, 05 de junho de 2012.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

127 - 0008159-38.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008159-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICAFEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x ASCENDINO MARTINS(ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR METZKER.).MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008159-38.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLISTISCONSORTE PASSIVO: ASCENDINO MARTINSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coatorpraticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º0008159-38.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lodeserto.

Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotadopelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matériaprocessual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva econsiderando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estavadeserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.

Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer,liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao

recurso inominado.

Às fls. 119/120, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada paradeterminar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo defalta de preparo.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 123/124.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 135/137, opinando pela concessão da segurança.

É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público.Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantiasindividuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dosrepresentantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz.

No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.

Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo.

Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, vistoque não há previsão legal de outra medida processual cabível.

Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.

A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio demedidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação dematéria relativa a direito processual civil.

A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outrasmatérias, de direito processual civil.

O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõesobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte:

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bemcomo de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte oFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que orepresentar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada,qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não aocampo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário,isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária.

A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro CarlosVelloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo ajurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal".

Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda queeditada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida dematéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nessestermos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória

Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data

anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ouaté deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da ECn.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto dasmedidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineadapelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.

Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorarque o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito,porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inseridopela MP n.º2.164-41/01.

Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controleabstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário naanálise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinenteao caso, como realizado nos parágrafos precedentes.

Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativode controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando desegurança, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em querepresente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia,não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especialimprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011)

Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podemser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todosos trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90).

Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora deatividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que aautoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL,independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do quala impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

É como voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008159-38.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLISTISCONSORTE PASSIVO: ASCENDINO MARTINSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA POR

TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXASJUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBREISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DOENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA –INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, quepassa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

128 - 0000819-71.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000819-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AURINO ALMEIDA MENDES(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000819-71.2007.4.02.5052/01IMPETRANTE: AURINO ALMEIDA MENDESIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS/ESLITISCONSORTE PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aurino Almeida Mendes em face de ato tido por coator, praticado peloJuízo Federal da Vara Federal de São Mateus/ES, que, nos autos originários da ação previdenciária de concessão deauxílio-doença, afastou a aplicação de multa processual por suposto descumprimento de decisão judicial e indeferiu orequerimento de restabelecimento do benefício (fls. 38/39).

Em breve síntese, sustenta o impetrante que a sentença proferida nos autos da ação previdenciária condenara o INSS aopagamento do benefício de auxílio-doença e que albergara a determinação de que “não cessará o benefício até que sejadado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez” (fl. 02).

Após o trânsito em julgado do feito, contudo, o INSS encaminhou o impetrante à perícia administrativa periódica, cujoresultado apontou o restabelecimento de sua capacidade laborativa, circunstância que levou a autarquia a providenciar asuspensão do pagamento do benefício.

Diante dessa conduta, o impetrante vislumbrou descumprimento da ordem judicial fixada em sentença e peticionou ao juízoda causa, para noticiar-lhe acerca dos fatos ocorridos e para postular a fixação de multa processual e a expedição deordem para o imediato restabelecimento do benefício suspenso (fl. 34).

Em apreciação dos requerimentos, o Juízo Federal da Vara Federal de São Mateus/ES negou-lhes deferimento, aoargumento de que “o auxílio-doença possui caráter temporário, cabendo ao INSS avaliar a sua manutenção e/ou fixar datapara a sua cessação” (fls. 35/36).

Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer,liminarmente e em sede definitiva, a “reforma” da decisão impugnada e o acolhimento dos requerimentos por elarechaçados.

Às fls. 42/43, consta decisão indeferindo o pedido antecipatório.

Informações da autoridade coatora à fl. 49.Manifestação do MPF às fls. 55/58, pugnando pela denegação da segurança.

É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas

data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público.

Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantiasindividuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dosrepresentantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz.

Após análise detida dos fundamentos expostos neste feito, entendo que a ordem pleiteada não merece ser concedida.

Como se sabe, o auxílio-doença constitui beneficio transitório, por essência, eis que somente deve ser concedido noscasos de incapacidade temporária para o trabalho. Caso configurada a incapacidade definitiva (e total) para o labor, ahipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesse passo, ainda que o auxílio-doença seja concedido ao segurado por força de determinação judicial, sua manutençãoad eternum não tem lugar, em qualquer hipótese, porquanto há, sempre, dois caminhos inafastáveis: recuperação dacapacidade laborativa, ainda que com restrições, (caso em que será suspenso) ou configuração de incapacidade definitiva(caso em que será convertido em aposentadoria por invalidez).

Assim, ainda que a sentença proferida na ação originária tenha fixado a condenação do INSS ao restabelecimento doauxílio-doença em favor da parte, não é possível admitir-se que tal benefício tenha caráter perene e não possa, em tempoalgum, sofrer suspensão, sob o falacioso argumento de que tal conduta representaria descumprimento de ordem judicial.

De todo modo, observo que, do dispositivo da sentença proferida na ação originária, ao contrário do que argumenta oimpetrante, não restou consignado que o benefício somente poderia cessar com a reabilitação do impetrante. O magistrado,tão somente, citou a dicção legal do art. 62 da Lei nº 8.213/91, devendo-se ressaltar que a coisa julgada somente abrange odispositivo da sentença e não a sua fundamentação.

Doutro giro, deve-se frisar que a própria legislação estabelece que o beneficiário do auxílio-doença deverá submeter-se aperícias médicas periódicas junto à autarquia previdenciária para averiguação do seu estado de saúde e da manutenção dacondição incapacitante que deu origem à concessão do benefício (art. 101 da Lei n.º 8.213/91 e art. 46 do Decreto n.º3.048/99).

Fixadas essas premissas, quadra concluir que a suspensão do benefício por força da apuração do restabelecimento dacapacidade laborativa do segurado por parte do INSS (laudo médico pericial à fl.33) não configura, descumprimento dacondenação imposta, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade no ato impugnado, que, acertadamente, indeferiuos pedidos de imposição de multa processual e de reimplantação do benefício.

A jurisprudência pátria tem se manifestado nesse exato sentido, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA PELO INSS. FATO NOVO. ARTIGO 462 DO CPC. PERDA DE OBJETO. 1. O documento de fl. 91 informa que oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS realizou perícia médica aos 15.08.2007 e, não constatando a incapacidade parao trabalho ou para atividade habitual da impetrante, cessou o benefício de auxílio-doença percebido. 2. Ante asuperveniência de fato novo ocorrido após a prolação da sentença, extintivo do direito da impetrante, uma vez que asentença expressamente determinou que a percepção do auxílio-doença seria devida até a realização de perícia médicaque concluísse pela cessação da incapacidade para o trabalho, resta configurada a perda de objeto do presente mandadode segurança. 3. Remessa oficial a que se dá parcial provimento apenas e tão-somente para garantir à impetrante orecebimento do benefício de auxílio-doença até 15.08.2007, data da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional doSeguro Social - INSS. Apelação prejudicada.(AMS 200633000128548, Rel. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2008, PAGINA: 77)

Assim, havendo a realização de perícia médica pelo INSS em data posterior à sentença, é possível a cessaçãoadministrativa do benefício, mesmo que concedido por sentença, ante a verificação de capacidade laborativa superveniente.Ressalte-se que o impetrante pode buscar desconstituir a perícia administrativa mediante o ajuizamento de nova açãoprevidenciária, buscando comprovar a permanência do estado de incapacidade por meio de prova pericial.

Tal intento, porém, não cabe em sede de Mandado de Segurança que não admite dilação probatória. Assim, em suma,havendo laudo do INSS indicando a capacidade laborativa e considerando a possibilidade genérica de cessação dobenefício neste caso, conforme previsão legal, há que se mantida a decisão tida por ato coator, denegando-se o writ.

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

É como voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000819-71.2007.4.02.5052/01IMPETRANTE: AURINO ALMEIDA MENDESIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS/ESLITISCONSORTE PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – INSS - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR SENTENÇA SENTENÇA –POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA – CARÁTERTEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO – SEGURANÇA DENEGADA.

O auxílio-doença constitui beneficio transitório, por essência, eis que somente deve ser concedido nos casos deincapacidade temporária para o trabalho. Caso configurada a incapacidade definitiva (e total) para o labor, a hipótese seráde concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesse passo, ainda que o auxílio-doença seja concedido ao segurado por força de determinação judicial, sua manutençãoad eternum não tem lugar, em qualquer hipótese, porquanto há, sempre, dois caminhos inafastáveis: recuperação dacapacidade laborativa, ainda que com restrições, (caso em que será suspenso) ou configuração de incapacidade definitiva(caso em que será convertido em aposentadoria por invalidez).

Assim, ainda que a sentença proferida na ação originária tenha fixado a condenação do INSS ao restabelecimento doauxílio-doença em favor da parte, não é possível admitir-se que tal benefício tenha caráter perene e não possa, em tempoalgum, sofrer suspensão, sob o falacioso argumento de que tal conduta representaria descumprimento de ordem judicial.

Segurança denegada.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, quepassa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

129 - 0003630-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003630-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLY RAMOS RIBEIRO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003630-39.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: MARLY RAMOS RIBEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADANO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls. 106/110, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado desegurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado e se postula o prequestionamento de matéria constitucional(art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF) e legal (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 268).

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar questão diretamente enfrentada no acórdão atacado.Ora, este órgão colegiado manifestou-se, expressamente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipótese sobapreço, ainda que se pudesse cogitar do trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão notocante. A esse respeito, o acórdão embargado esclareceu, in verbis:

“Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental,visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível.” (fragmento do acórdão à fl. 107)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídicaconflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

�V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes,cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar,nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por estavia processual. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

130 - 0004854-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004854-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLINTO MORAIS REIS(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004854-12.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: OLINTO MORAIS REISRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADANO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls. 100/104, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado desegurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado e se postula o prequestionamento de matéria constitucional(art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF) e legal (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 268).

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero

inconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar questão diretamente enfrentada no acórdão atacado.Ora, este órgão colegiado manifestou-se, expressamente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipótese sobapreço, ainda que se pudesse cogitar do trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão notocante. A esse respeito, o acórdão embargado esclareceu, in verbis:

“Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental,visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível.” (fragmento do acórdão à fl. 101)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídicaconflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

�V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes,cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar,nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por estavia processual. Acórdão mantido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

131 - 0003634-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003634-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO MITIOTAKAHASHI (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0003634-76.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: ANTONIO MITIO TAKAHASHIRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADANO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls. 114/118, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado desegurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado e se postula o prequestionamento de matéria constitucional(art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF) e legal (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 268).

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar questão diretamente enfrentada no acórdão atacado.Ora, este órgão colegiado manifestou-se, expressamente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipótese sobapreço, ainda que se pudesse cogitar do trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão notocante. A esse respeito, o acórdão embargado esclareceu, in verbis:

“Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental,

visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível.” (fragmento do acórdão à fl. 115)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídicaconflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

�V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes,cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar,nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por estavia processual. Acórdão mantido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

132 - 0002569-46.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002569-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SYLVIO JOSE LAVOR DOSSANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002569-46.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: SYLVIO JOSE LAVOR DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADANO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls. 99/103, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado desegurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado e se postula o prequestionamento de matéria constitucional(art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF) e legal (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 268).

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar questão diretamente enfrentada no acórdão atacado.Ora, este órgão colegiado manifestou-se, expressamente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipótese sobapreço, ainda que se pudesse cogitar do trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão notocante. A esse respeito, o acórdão embargado esclareceu, in verbis:

“Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte impetrante foiimpedida de interpor recurso inominado, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelojuízo a quo: ‘Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordocom o Enunciado 18 das Turmas Recursais’. Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, enão porque deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Neste caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo.” (fragmento do acórdão à fl.100)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídicaconflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

�V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes,cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar,nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por estavia processual. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

133 - 0000859-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000859-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROLAN MACHADO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000859-88.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: ROLAN MACHADORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADANO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls. 98/102, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado desegurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado e se postula o prequestionamento de matéria constitucional(art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF) e legal (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 268).

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar questão diretamente enfrentada no acórdão atacado.Ora, este órgão colegiado manifestou-se, expressamente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipótese sobapreço, ainda que se pudesse cogitar do trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão notocante. A esse respeito, o acórdão embargado esclareceu, in verbis:

Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte impetrante foiimpedida de interpor recurso inominado, conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença prolatada pelojuízo a quo: ‘Outrossim, atente a parte autora para o fato de que sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordocom o Enunciado 18 das Turmas Recursais’. Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido, enão porque deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Neste caso, a única medida admissível no âmbito dos JEFs seria,justamente, o mandado de segurança, visto que não há previsão legal de recurso de agravo. (fragmento do acórdão à fl. 99)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídicaconflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

�V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes,cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar,nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por estavia processual. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

134 - 0002718-42.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002718-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KATIA MARIA GAIGHEROUTEIRO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002718-42.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: KATIA MARIA GAIGHER OUTEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE SUI GENERIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADANO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL.EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal àsfls. 218/222, em que se alega suposta omissão do julgado no tocante à temática do (não) cabimento do mandado desegurança em face de decisão judicial com trânsito em julgado e se postula o prequestionamento de matéria constitucional(art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF) e legal (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009) e de jurisprudência do STF (Súmula 268).

II. Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de meroinconformismo da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria jádebatida. Destarte, muito embora o ordenamento processual admita a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, talpossibilidade sobrevém como conseqüência da reparação de vícios efetivos de omissão, obscuridade ou contradição.

III. No caso sob apreço, infere-se, com clareza, que a embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso inominado, ao levantar questão diretamente enfrentada no acórdão atacado.Ora, este órgão colegiado manifestou-se, expressamente, sobre o cabimento da ação mandamental na hipótese sobapreço, ainda que se pudesse cogitar do trânsito em julgado da decisão impugnada, não subsistindo qualquer omissão notocante. A esse respeito, o acórdão embargado esclareceu, in verbis:

“Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo. Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental,visto que não há previsão legal de outra medida processual cabível.” (fragmento do acórdão à fl. 219)

IV. Desta feita, não se vislumbra qualquer omissão no julgado impugnado, mas, tão somente, adoção de tese jurídicaconflitante com os interesses do embargante, razão pela qual não merecem acolhida os embargos aviados.

�V. Finalmente, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do prequestionamento implícito e não caiba aotribunal de origem manifestar-se sobre o mérito de suposta violação constitucional ou legal suscitada pelas partes litigantes,cumpre registrar, de toda sorte, que não se vislumbra no bojo do acórdão embargado tese de direito que possa ensejar,nem mesmo potencialmente, ofensa direta aos dispositivos invocados pela embargante.

VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de vício passível de saneamento por estavia processual. Acórdão mantido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

135 - 0007436-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007436-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MILTON RAMOS (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007436-14.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MILTON RAMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO. MEDIDA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA ANTE A URGÊNCIADA TUTELA. ARBITRAMENTO DE MULTA CABÍVEL (MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA). RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA1. Trata-se de recurso manejado pela União Federal em face de decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo Federaldo 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, na qual restou consignada a seguinte ordem: “determinar aos réus [UniãoFederal, Estado do Espírito Santo e Município de Vila Velha], fornecerem ao autor, de plano ao Município de Vila Velha-ES,à conta de sua posição operacional no SUS, o hormônio (Insulina Lispro - Humalog - um frasco por mês - fls. 13, 15 e 17),ou em outra quantidade prescrita pelo médico que assiste e acompanha a evolução da patologia retratada nadocumentação médica” (cópia às fls. 51/52). Em face desta decisão, insurge-se a União, sob as alegações de ilegitimidadepassiva do ente federal, impossibilidade de concessão da ordem antecipatória antes da realização de perícia médica eirrazoabilidade da prévia fixação de multa em caso de eventual descumprimento da decisão judicial. Contrarrazões às fls.61/73.2. A decisão impugnada não merece reparos.3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da União Federal. O art. 6º da Constituição Federalelenca a saúde como um direito social de todos os cidadãos brasileiros. No mesmo sentido, o art. 196 da Carta Maiorgarante aos cidadãos o direito à saúde, impondo ao Estado (gênero) o dever de preservá-la mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e preservem, ainda, o acesso universal eigualitário de todos a ações e a serviços adequados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Por sua vez, a Lein.º 8.080/90 determina que o Estado deve garantir a saúde a todos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) que possui,dentre suas diversas atribuições, a competência de formular política de medicamentos a fim de proporcionar tal assistênciade forma integral e adequada. Na mesma toada, o denominado princípio da universalidade, previsto no artigo 7º, II, domesmo diploma legal, estabelece que a assistência à saúde deve ser proporcionada por um conjunto articulado e contínuode ações e de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis decomplexidade.4. Com efeito, a CRFB/88 elencou a saúde como direito de todos e dever do Estado, na acepção genérica do termo, desorte que representa obrigação dos três entes da federação proporcionar atendimento médico adequado a todos oscidadãos, especialmente àqueles destituídos de condições financeiras para o custeio de tratamento de suas enfermidades.Nesse contexto, insere-se a responsabilidade pela prestação de medicamentos àqueles que não detêm recursosfinanceiros suficientes, encargo atribuível, portanto, ao Estado, em todas as suas instâncias (União, Estados e Municípios).5. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram firme orientação nosentido de que os entes federativos devem responder, solidariamente, em demandas que envolvam o fornecimento gratuitode medicamentos pelo Poder Público. Nesse sentido: STA 175 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), STF -Tribunal Pleno, 30/04/2010; AGA 200802301148, Relator Min. Herman Benajmin, STJ – Segunda Turma, 14/09/2010; eAGA 200700312404, Relator Min. José Delgado, STJ – Primeira Turma, 30/08/2007.6. Por conclusão, resta inafastável a legitimidade da União Federal para figurar em demandas cujo objeto envolva a tutelado direito à saúde, em seus vários desdobramentos, como ocorre in casu, em que a ação originária alberga pretensão defornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis a tratamento de saúde da parte. Logo, rejeito a alegação deilegitimidade passiva da UF.7. No tocante à prévia produção de prova técnica (perícia médica) para deferimento da ordem antecipatória, igualmentesem razão a recorrente. As tutelas de urgência fundam-se, por essência, em juízo de cognição sumária dos fatos alegadospelas partes, porquanto buscam a efetivação de direitos materiais que não podem aguardar todo o regular desdobramentoda relação processual (dilação probatória). Nesse processo, em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional, omagistrado deve orientar-se por juízos de probabilidade, é dizer, deve proferir decisão com base na percepção daprevalência dos motivos convergentes sobre os divergentes, de modo a evitar dano irreparável ou de difícil reparação.8. Fixadas essas premissas, tenho que a ampla documentação médica anexada aos autos (receituários e laudos)revelou-se suficiente para a caracterização da necessidade pungente de fornecimento do medicamento para tratamentosatisfatório do autor, não havendo imperiosidade de realização de perícia médica para tal desiderato.9. Por derradeiro, absolutamente razoável a cominação de multa como instrumento processual legítimo a compelir odestinatário de ordem judicial ao seu integral cumprimento, não havendo qualquer impropriedade nessa medida, inclusiveno valor arbitrado – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por dia –, montante plenamente cabível diante da natureza dosentes que compõem o polo passivo da lide (União, Estado e Município).10. Recurso conhecido e improvido. Decisão integralmente mantida.11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

Acolher os embargosTotal 2 : Dar parcial provimentoTotal 8 : Dar provimentoTotal 17 :

Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 1 : Dar provimento ao rec. do réu e negar o do autorTotal 1 : Negar provimentoTotal 79 : Rejeitar os embargosTotal 27 :