inexigibilidade_de_multas_falta_transferencia

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ação de obrigação de fazer (bloqueio) + inexigibilidade de multas de transito por falta de transferencia

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Alves Prado Advocacia Paulo Márcio Prado - 0AB/SP 170.615

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA – SP

Iraci Teixeira, brasileira, faxineira, inscrita no CPF 038.594.458-63, residente e domiciliada na Rua Praia do Cruzeiro 262, Bairro Pereque-Açu, CEP 11680-000, Cidade de Ubatuba - SP, por seu advogado (convênio DPE - OAB/SP, docs. 1 e 2), vem à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO

COMPEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

em face do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, representada conforme a lei pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, com domicílio à Rua Pamplona, 227, CEP 01405-100, Cidade de São Paulo – SP.

DOS FATOS

Há 19 (dezenove) anos a Autora, pessoa de pouca instrução, vendeu automóvel de sua propriedade e não realizou a comunicação da transferência ao orgão competente DETRAN.

Não possui mais a documentação do veículo e desconhece o paradeiro do comprador.

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2009, recebeu notificações de multas do referido veículo (docs. 3-A a 3-F), pelo que procedeu seu bloqueio administrativo (docs. 4-A a 4-C).

Como não possuía mais o certificado de transferência, seu despachante na época realizou o bloqueio mediante declaração de venda com firma reconhecida, na data de 08/07/2009, na cidade de Redenção da Serra (docs. 4-A a 4-B).

Todavia, o bloqueio realizado, que passou a constar de qualquer pesquisa das bases de dados do DETRAN (doc. 4-C), não surtiu o efeito de impedir que novas multas fossem imputadas em nome da requerente (docs 3-A a 3-M) gerando pontuação em seu prontuário bem como o débito financeiro repectivo (docs. 3-M e 4-C), constando o bloqueio efetuado das pesquisas PRODESP apenas como bloqueios diversos (doc. 4-C).

Outra alternativa não lhe resta senão buscar o socorro do Judiciário, pois tal situação não pode perdurar, sendo necessário o bloqueio administrativo do veículo, de modo a impedir novas pontuações e débitos indevidos, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos de multas posteriores ao bloqueio que realizou em 08/07/2009.

DO DIREITO

DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO

Ainda que na devida época não tenha não tenha comunicado a transferência do veículo, diligenciou a Autora a proceder o bloqueio do automóvel, informando ao órgão competente a transferência do mesmo (docs. 4-A a 4-C), a fim de proteger-se de imposição de novas penalidades, bem como evitar fraudes em seu nome, uma vez que o mesmo, há muito, não está mais sob seu domínio.

Não sendo eficiente a administração pública pelo bloqueio solicitado, cabe a providência pelo meio judicial. Esse o posicionamento atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (grifo nosso):

APELAÇÃO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DÉBITO DE IPVA E BLOQUEIO ADMINISTRATIVO Pretensão de ver desconstituído o crédito tributário relativo aos débitos de veículo alienado há mais de quinze anos, cuja transferência não fora devidamente comunicada ao DETRAN, e procedido o bloqueio do veículo. Sentença de procedência quanto ao

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pedido de bloqueio a partir do ajuizamento da ação Decisório que merece subsistir. Impossibilidade de afastamento da solidariedade do vendedor em relação aos tributos, por não ter comunicado a alienação, nem ter feito prova de que esta efetivamente ocorreu. Exegese do art. 4º, III, da Lei nº 6.606/89 e art. 134 do CTB. Pedido de bloqueio compatível com manifesta renúncia ao direito de propriedade do veículo. Citação da FESP como termo inicial do bloqueio. Precedente desta Corte Negado provimento ao recurso,com observação.(TJSP - Apelação 0042665-23.2010.8.26.0053 Relator Rubens Rih - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público. julgamento: 23/05/2012)

Para melhor fundamentar o sentido da supra citada decisão, pede licença à transcrição de parte do voto, cujo raciocínio jurídico cabe perfeitamente no caso em tela (grifo nosso):

...

A responsabilidade do apelado quanto aos débitos relativos aoveículo restou reconhecida pela r. sentença, bem como o bloqueio do veículo, merecendo transcrição o trecho da acertada decisão sobre o assunto:

“De tudo que narra, a única margem de acolhimento é o bloqueio. Com base em tudo que narrado, ainda que o feito careça de provas evidentes, mas considerando que o proprietário constante em registro vem a Juízo requerer o bloqueio administrativo do veículo, reputo não ser razoável discordar, já que em linha com a presunção dos dados cadastrais, assim como para evitar fraude de terceiros, a ele cabe o poder de disposição da coisa.”

A atitude do apelado demonstra evidente renúncia ao direito depropriedade do veículo. Não reconhecer tal fato, apenas por não haver prova documental da alienação, seria o mesmo que tornar o autor eterno proprietário do bem, medida nada plausível.

Verifica-se que o decisum encontra harmonia na jurisprudência desta Corte, especificamente no v. acórdão da lavra do eminente Des. Ricardo Dip, em julgamento de caso análogo a este, cujos fundamentos ora transcrevo e adoto como razões de decidir:

“É verdade que falta, nestes autos, prova idônea de ter o requerente alienado o veículo objeto. É de salientar que o autor sequer indicou o nome dopretenso comprador do veículo em pauta. Todavia, é possível admitir, a contar da citação da Fazenda do Estado de São Paulo, o reconhecimento dos

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efeitos de uma renúncia ao direito de propriedade do veículo em questão, o que tanto mais calha nesta via judicial, quanto se verifique a resistência da Administração Pública paulista em acolher essa versada abdicação do direito dominial. É que, com a citação, se tem exatamente a comunicação do negócio abdicativo do domínio.

À Administração Pública competirá a prática pertinente dos atos da perseguida inscrição exclusora, que se aclima, por exemplo, ao bloqueio sucessivo do cadastro correspondente. Averbe-se que cadastro não é registro jurídico. Inviável é a identificação de inscrições cadastrais com a instituição registral. (...) POSTO ISSO, pelo meu voto, nego provimento à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, explicitando-se que se reconhecem os efeitos exclusores da propriedade do requerente, Fábio Morais Miranda, sobre o veículo automotor de placas BPC 0384, a partir da citação da Fazenda Pública nos presentes autos nº 008068531.2009.8.26.0114 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas.” (Apelação Cível nº 0080685-31.2009.8.26.0114, 11ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2011)

...

Corroborando a mesma linha de entendimento (grifo nosso):

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória deInexigibilidade de débito Pretensão de bloquear veículo eimpedir a Fazenda do Estado de cobrar multas de trânsitoLiminar negada em primeira instância Cobrança de multas que não pode ser impedida por decisão judicial. Bloqueio possível no Detran, que não causa prejuízo à administração. Recurso provido, em parte, para autorizar o bloqueio, providência a cargo do juiz da causa.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 0306128-80.2011.8.26.000 Relator: J. M. RIBEIRO DE PAULA- Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público. julgamento: 09/05/2012)

Veja-se trecho do relatório do acordão supra citado:

...

Sustenta a agravante que foi proprietária do veículo VW/ Kombi, placas CPH0689, e que o alienou a seu ex-sogro a 09/08/2006, que também já o teria alienado a terceiro, mas que as alienações nunca foram comunicadas ao Detran, em cujo cadastro permanece a agravante indevidamente como sua proprietária.

...

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Assim sendo, deve ser finalmente autorizado e efetivado o bloqueio do veículo por falta de transferência, a fim de não causar mais prejuízos à Autora.

DA INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS POSTERIORES AO BLOQUEIO EFETUADO PELA AUTORA

Conforme exposto, o bloqueio realizado pela Autora não surtiu o efeito devido no sentido de que não mais fossem lavradas autuações em seu nome, tanto o é que continuou recebendo multas (conjuntos de docs. 3 e 4).

Portanto, cabal a prova de que a Autora diligenciou o quanto pôde a fim de solucionar o problema administrativamente, até porque o bloqueio consta de qualquer pesquisa oficial (doc. 4-C).

Assim sendo, mister seja declarada a inexigibilidade de todas as multas impostas à Autora, desde a data de 08/07/2009, data em que efetuou o bloqueio administrativo do veículo, ainda que sem o efeito almejado, e devido, bem como a retirada de sua condição de proprietária dos cadastros da Ré.

Senão, veja-se o recente posicionamento pretoriano (grifo nosso):

APELAÇÃO CÍVEL - IPVA e multas - Alienação de veículo - Ausência de comunicação ao órgão de trânsito do Estado - Responsabilidade solidária do comprador e da antiga proprietária do veículo Inteligência do artigo 134, do CTB - Limitação da responsabilidade até a data do bloqueio do veículo - Admissibilidade - Ocasião em que a Fazenda tomou conhecimento da transferência - Recurso improvido (TJSP Ap. Cível 0103391-31.2008.8.26.0053 Relatora: Cristina Cotrofe Órgão Julgador: 8ª Camara de Direito Público - Julgado em 27/07/2011)

AÇÃO DECLARATÓRIA - Inexigibilidade de débito tributário IPVA Cobrança do imposto após a comunicação de alienação de veículo e pedido de bloqueio Impertinência Órgão de trânsito que tinha conhecimento da transferência de propriedade do veículo Ilegalidade da cobrança - Sentença de procedência corretamente pronunciada em Primeiro Grau Recurso da Fazenda Estadual improvido (TJSP – Ap.Cível 0039127-68.2009.8.26.0053

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Relator: Rubens Rihl – 8ª camara de Direito Público – Julgado em 04/07/2012)

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Ante a peculiaridade do caso concreto, demanda a situação providência liminar, inaudita altera pars, a antecipar os efeitos da tutela pretendida, para que se determine o Estado ao bloqueio administrativo/judicial do veículo (vulgo bloqueio por falta de transferência), em caráter imediato.

A verossimilhança é patente, ante a documentação ora juntada, inclusive emitida por órgãos públicos.

Também evidente o dano constante a que está exposta a Autora, vez que a todo momento podem lhe ser impostas penalidades que não tem responsabilidade, de veículo que não está em sua posse, nem mais é de sua propriedade, há mais de 19 (dezenove) anos, gerando inclusive o contratempo da possibilidade de nova pontuação em seu prontuário.

Presentes os requisitos do art. 273 do Diploma Adjetivo Civil.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) seja deferida a Gratuidade de Justiça à Autora, nos termos da Lei 1.060/50

b) Nos termos do art. 273, do CPC, seja CONCEDIDA LIMINARMENTE antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o bloqueio administrativo/judicial imediato do veículo objeto da presente, qual seja, FORD ESCORT, PLACAS HTZ 2518, ANO 1986/1986, COR AZUL, RANAVAM 159.688.175, CHASSI 9BFBXXLBABGU18824, com a competente expedição de ofício ao CIRETRAN desta comarca de Ubatuba para que realize a providência.

c) a procedência da ação para:

c.1) determinar o bloqueio definitivo do veículo, declarado-o válido a partir da data de 08/07/2009, mantendo-se os efeitos da liminar;

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c.2) declarar inexigíveis todas as multas impostas à Autora após a data de 08/07/2009, expedindo-se, condenando a Ré à retirada do nome da Autora do cadastro respectivo.

Dá à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Pretende provar o alegado por todos os meios legais e necessários.

Nos termos dos arts. 200,201 e 222 “c”, todos do Código de Processo Civil, requer a citação da Ré.

Nestes termos,Pede deferimento

Ubatuba, 13 de abril de 2023

_________________________________Paulo Márcio A. C. PradoOAB/SP 170.615

Art. 39, I, CPC:

endereço para intimações – Av. Marginal, 774, Bairro Praia Grande – Ubatuba/SP

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