influencia do direito romano

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Page 1: influencia do direito romano

Segundo julgo entender, o que o Confrade pretende, é umas referências sobre:

« a influência do Direito Romano em Portugal »

Assim, para o fim pretendido, ou seja, preparar o exame de acesso à Faculdade de Direito de Lisboa, deixo-lhe como sugestão,

Consultar:

I - a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Tomo 9, página 93 e 94.

Aqui se fala da influência do Direito Romano no chamado,

“Período do Direito consuetudinário ou foraleiro”,

ou seja, o período que vai da fundação a D. Afonso III, caracterizado, quer pela vigência do Código Visigótico, ( onde se evidenciam claras manifestações e influências do direito romano), quer pelo Direito consuetudinário, pelos ditos foros ou costumes locais ou municipais.

A partir de D. Afonso III, verifica-se a introdução do direito romano justinianeu, e o direito romano passa a ser considerado,

FONTE SUBSIDIÁRIA DE DIREITO,

Dá-se o chamado “ RENASCIMENTO DO DIREITO ROMANO”

O “ CORPUS IURIS CIVILIS “ justinianeu, estudado e divulgado pela ESCOLA DOS GOSADORES, ( a glosa era um pequeno comentário que se escrevia no texto do supra dito C I C ) ou, ESCOLA DE BOLONHA, é fonte de Direito. ( Destaco desta escola uma obra de compilação que ficou na história com o nome de “ GLOSA MAGNA ,ou, GRANDE GLOSA, de ACÚRCIO )

A este período, segue-se o das “ ORDENAÇÕES”.

Inicia-se com a publicação das Ordenações Afonsinas, em cujas fontes, se inclui o Direito Romano, de que se tiraram diversos títulos, publicadas em 1446.

A estas, seguiram-se as Ordenações Manuelinas, em 1512, com texto definitivo em 1521,

e as Ordenações Filipinas, em 1603.

Das primeiras destaco o Livro II, título VIII, em que se manda aplicar as “ Leyx Imperiaaes”, na ausência de Lei do Reino;

Das segundas, o Livro II, título V;

E, finalmente, das terceiras, o Livro III, título LXIV.

Era, assim, o direito romano aplicado como direito subsidiário, ou seja, aos casos que a Lei do Reino, não regulasse.

A partir de D. José, inicia-se o período chamado do DIREITO NATURAL ou RACIONALISMO. ( Lembro HUGO GRÓCIO, fundador da escola do direito natural )

Dá-se o primado do DIREITO PÁTRIO e do DIREITO NATURAL, ou seja, dos princípios do direito natural ( « regras morais e cívicas, entre povos cristãos » ) e das gentes, face ao direito romano.

Com a célebre LEI DA BOA RAZÂO, de 1769, se o caso omisso, isto é, não previsto, tratasse de assuntos políticos, económicos e mercantis, o direito a aplicar era o das « nações cristãs iluminadas e polidas.

Proibia-se, ainda, as glosa de ACÚRSIO e as opiniões de Bártolo.

No âmbito do ensino do Direito, A REFORMA POMBALINA, não poderia deixar de reflectir e fazer sentir os novos ventos, condenando-se a preponderância dada ao estudo do direito romano, com menosprezo pelo direito nacional.

Não obstante, nos « Novos Estatutos» o ensino do direito romano continuou a ser dominante.

II - Depois, pode ver uma síntese sobre o Direito Romano, da autoria do Prof. Doutor Sebastião Cruz, em “POLIS”, tomo II, páginas 558 a 567.

III- Do mesmo autor, as já citadas “ Lições de Direito Romano”, nomeadamente:

Tradição Romanista,

Supervivência do “ Ius Romanum “ ( sécs. VI-XX), páginas 88 a 90;

Estudo do “Ius Romanum”, páginas 91 a 101;

Fases Caracteristicas do Estudo do Direito Romano, páginas 103 a 110;

Razões Justificativas da Utilidade do Ensino do Direito Romano nas Actuais Faculdades de Direito, páginas 117 a 120. ( Nota as remissões são feitas para a edição de 1969 )

IV – A seguir pode consultar da “ História do Direito Português”, do Prof. Doutor, Braga da Cruz, já referida pela Confrade Maria Benedita, o seguinte:

Período do Direito Português de Inspiração Justiniana;

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Época do Renascimento e Recepção do Direito Romano, páginas 314 a 318;

Fontes do Direito Português, páginas 367 e seguintes. ( Edição de 1955 )

Quanto à sua última solicitação, terá oportunidade de estudar o assunto quando frequentar a cadeira de Direito Romano.

Bom trabalho e felicidades!