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    Informativo 575-STJ (19/12/2015 a 04/02/2016) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

    Márcio André Lopes Cavalcante

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    SERVIDORES PÚBLICOSAcumulação de cargo de tradutor de LIBRAS com de professor

    Importante!!!

    É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutorda Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    SERVIDORES PÚBLICOSInexistência de obrigatoriedade de a Administração Pública

    atender a requisição de servidores formulada pela DPU(obs: somente interessa para concursos federais)

    O art. 4º da Lei nº 9.020/95 estabeleceu o seguinte: Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da

     Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus

    no órgão de origem, inclusive promoção.

    Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias

    após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

    Esta obrigatoriedade trazida pelo dispositivo acima já se encerrou.

     A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisiçãode servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Leinº 9.020/95.

    STJ. 1ª Seção. MS 17.500-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    DIREITO CIVIL

    BEM DE FAMÍLIABem adquirido com produto de crime é penhorável mesmo que tenha havido extinção da

    punibilidade pelo cumprimento do sursis processual

    Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de famíliaadquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta emrazão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo.

     Aplica-se, no caso, a exceção prevista na primeira parte do inciso VI do art. 3º da Lei nº

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    8.009/90 ("por ter sido adquirido com produto de crime").

     A Lei nº 8.009/90 permite a penhora do bem de família adquirido com produto de crime semque para isso precise existir condenação na esfera criminal.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    RESPONSABILIDADE CIVILHipótese de inexistência de responsabilidade civil da mãe

    de menor de idade causador de acidente

     A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) éobjetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática doato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar

    apenas a culpa do filho).Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob suaautoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridadede fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residiapermanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas opai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda doato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

    PROMESSA DE COMPRA E VENDAValidade da cláusula contratual que transfere o pagamento do laudêmio ao promitente-comprador

    É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado emterreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente opagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao entepúblico.

    STJ. 4ª Turma. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    PARTILHAPartilha de quotas de sociedade de advogados em caso de separação/divórcio

    Na separação judicial, sujeitam-se à partilha as quotas de sociedade de advogados adquiridas porum dos cônjuges, sob o regime da comunhão universal de bens, na constância do casamento.STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.288-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2015 (Info 575).

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    DIREITO EMPRESARIAL

    SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

    Prazo decadencial para desconstituir deliberação societária excludente de sócio minoritário.Formação de quórum deliberativo necessário à exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada.

    É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada deadministração coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenhaexcluído da sociedade, ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normasda sociedade anônima. Esse prazo está previsto no art. 48 do Código Civil.Para a fixação do quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão desócio minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no capitalsocial, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tãosomente no capital social daqueles legitimados a votar.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargos de declaração com efeitos infringentes não podem

    ser recebidos como pedido de reconsideração

    Importante!!!

     Atualize seu livro de 2014 (p. 800)

    Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, nãodevem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".

    Tal proceder é incabível por três razões principais:a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio dafungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nempode ser considerado recurso;

    b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interpostotempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado;

    c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de

    prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera apenalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

    EXECUÇÃO FISCALEncargo do art. 1º do DL 1.025/69 incide mesmo em execuções fiscais

    propostas contra pessoas jurídicas de direito público

    O encargo previsto no art. 1º do DL 1.025/69 incide nas execuções fiscais promovidas pelaUnião contra pessoas jurídicas de direito público.Incide o encargo do art. 1º do DL 1.025/69 nas execuções fiscais promovidas pela União,independentemente do polo passivo da demanda ser ocupado por particular ou por ente público.STJ. 2ª Turma. REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAEncontro fortuito de diálogos envolvendo autoridade com foro privativo e demora na remessa

    das interceptações para o Tribunal competente para investigar o titular do cargo

    Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita dediálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessaimediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem queantes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimentoacerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime.

    STJ. 6ª Turma. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti

    Cruz, julgado em 19/11/2015 (Info 575).

    DIREITO TRIBUTÁRIOIMPOSTO DE RENDA

    Portador de cegueira monocular e isenção de imposto de renda

    Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monoculartambém são isentos de imposto sobre a renda.STJ. 1ª Turma. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZConversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e recebimentodo adicional de grande invalidez

    Exemplo 1. Pedro aposentou-se por tempo de serviço/contribuição em 2012. Fica em casa sem

    trabalhar. Em 2015, durante um passeio de carro, sofre acidente e perde as duas pernas; ele

     poderá requerer o aumento de 25% do valor recebido a título de aposentadoria, aplicando-se o

    art. 45 da Lei nº 8.213/91 por analogia?

    NÃO. O segurado já aposentado por tempo de serviço e/ou por contribuição que foiposteriormente acometido de invalidez que exija assistência permanente de outra pessoa não temdireito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício a que o aposentado por invalidez faz jusem razão de necessitar dessa assistência (art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91). Isso porque omencionado dispositivo legal restringiu sua incidência ao benefício de aposentadoria porinvalidez, não podendo, assim, ser estendido a outras espécies de benefícios previdenciários (STJ.1ª Turma. REsp 1.533.402-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/9/2015. Info 569).

    Exemplo 2. João aposentou-se por tempo de serviço/contribuição em 2012. Um ano depois, ele é

    convidado para voltar a trabalhar. Como está aposentado por tempo de serviço, não há nenhum

    impedimento quanto a isso. Em 2015, ele sofre um acidente no trabalho e perde as duas pernas;

    ele poderá requerer que sua aposentadoria por tempo de serviço seja convertida em

    aposentadoria por invalidez, acrescida do aumento de 25% do art. 45?

    SIM. O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral,acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistênciapermanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviçoem aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descritono art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015 (Info 575).