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    INFORMATIVO esquematizado

    Informativo 664 STF

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante

    Processo excludo deste informativo esquematizado por no ter sido concludo em virtude do julgamento ter sido suspenso: ADI 2797 ED/DF.

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Terras indgenas: ao declaratria de nulidade de ttulos (Obs: este julgado no importante para os concursos em geral considerando que a matria

    muito especfica e tendo em vista que a deciso foi tomada com base ainda na CF/1967 (EC 1/69). Vale ressaltar ainda que o julgado levou em considerao aspectos muito peculiares ao caso

    concreto. Desse modo, a leitura dispensvel, sendo somente necessria se o concurso para o qual voc estiver se preparando exigir de maneira muito incisiva este tema.

    Por essa razo no iremos explicar com detalhes este julgado)

    Terras indgenas: ao declaratria de nulidade de ttulos Do que tratava esta ao?

    Era uma ao cvel originria proposta pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI e pela Unio para declarar a nulidade de todos os ttulos de propriedade rural expedidos pelo Governo do Estado da Bahia cujas terras estivessem localizadas dentro da rea da Reserva Indgena Caramuru-Catarina-Paraguau. Em outras palavras, a FUNAI ingressou com uma ao declaratria pleiteando a nulidade de todos os ttulos de propriedade e registros imobilirios de pessoas com terras dentro da rea da Reserva Indgena Caramuru-Catarina-Paraguau sob a alegao de que tais pessoas no poderiam ser donas dos imveis considerando que a localidade seria terra indgena.

    Por que a ao tramitou no STF?

    Porque no polo passivo da ao, alm das pessoas fsicas que eram detentoras dos ttulos de propriedade, figurava tambm, como ru, o Estado da Bahia, que foi quem expediu os referidos ttulos. No polo ativo, por sua vez, os autores da ao foram a FUNAI e a Unio. Logo, ns tnhamos, no caso, um conflito federativo, ou seja, uma causa da Unio contra um Estado-membro. Em tais situaes, quem julga o litgio o STF, que funciona como Tribunal da Federao, nos termos do art. 102, I, f, da CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta;

    Obs: esta previso tambm existia na CF/67, com a EC n. 01/69 (art. 119, I, d), que ainda vigorava quando a presente ao foi ajuizada.

    O que uma ao cvel originria?

    como chamada, no STF, a ao de conhecimento, de matria cvel, cuja competncia privativa do STF. uma ao cvel porque no trata de matria penal e chamada de originria porque deve comear diretamente no Supremo. Na classificao processual do STF recebe a sigla de ACO.

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    Resultado da ao

    Por maioria, o STF julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a nulidade de todos os ttulos de propriedade rural cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da rea da Reserva Indgena Caramuru-Catarina-Paraguau.

    Demarcao prvia no era indispensvel para a ao

    O STF entendeu que a demarcao prvia da rea abrangida pelos ttulos como reserva indgena no , em si, indispensvel ao ajuizamento da prpria ao. Assim, entendeu-se que mesmo sem que houvesse demarcao, o STF poderia examinar se a rea ou no indgena para decidir pela procedncia ou no do pedido.

    Argumentos utilizados para julgar o pedido procedente

    A presente ao fora proposta sob a gide da CF/67, com as alteraes da EC 1/69. Desse modo, a ao foi julgada com base neste Texto Constitucional anterior ao atual. A CF anterior, em seu art. 198, referia-se posse permanente do silvcola (As terras habitadas pelos silvcolas so inalienveis nos trmos que a lei federal determinar, a les cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tdas as utilidades nelas existentes. 1 Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domnio, a posse ou a ocupao de terras habitadas pelos silvcolas. 2 A nulidade e extino de que trata o pargrafo anterior no do aos ocupantes direito a qualquer ao ou indenizao contra a Unio e a Fundao Nacional do ndio.). Assim, realou-se que a posse indgena sobre a terra, fundada no indigenato, teria relao com o ius possessionis e com o ius possidendi, a abranger a relao material do sujeito com a coisa e o direito de seus titulares a possurem como seu habitat. Deduziu-se que a regio em conflito consubstanciaria morada do povo Patax, que ocuparia a rea em litgio desde 1651, apesar de confirmada a ocorrncia de algumas disporas de ndios, bem como o arrendamento de certas fraes da reserva pelo Servio de Proteo aos ndios - SPI. Entretanto, isso no desconfiguraria a posse permanente e a habitao exigidas pela CF/67, porquanto em nenhum momento teria sido demonstrada a ausncia de silvcolas na rea em questo, os quais, obrigados a deixar a terra natal em decorrncia das acirradas disputas pela regio, teriam mantido laos com os familiares que l permaneceram. Entendeu-se que a percia antropolgica demonstrara a existncia permanente de ndios na regio, bem como a ligao de seus integrantes terra. Alm disso, a Lei estadual 1.916/26 e os atos posteriores que reduziram a rea da reserva indgena, intentando sua proteo nos termos da poltica indigenista ento vigente, confirmariam a existncia de uma rea ocupada por ndios na regio dos Rios Pardo, Gongogy e Colnia. Assim, reputou-se demonstrada a presena de silvcolas na rea no apenas quando da edio da Lei de Terras de 1850, bem como quando do advento da CF/67, rea incorporada ao patrimnio da Unio, nos termos do seu art. 198, independentemente de efetiva demarcao, segundo o Estatuto do ndio (Lei 6.001/73, art. 25). Afastou-se o argumento de que seria necessria, na espcie, a prova de que as terras foram de fato transferidas pelo Estado da Bahia Unio ou aos ndios, ao fundamento de que disputa por terra indgena, entre quem quer que fosse e ndios, configuraria, no Brasil, algo juridicamente impossvel. Ademais, na vigncia da CF/67, as terras ocupadas pelos ndios seriam bens da Unio (art. 4, IV), sendo assegurada aos silvcolas a posse permanente das terras que habitariam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes (art. 186). Considerou-se, ainda, a circunstncia de que ttulos de propriedade oriundos de aquisio a non domino (aquilo que no proveniente do dono) seriam nulos.

    Processo Plenrio. ACO 312/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acrdo Min. Luiz Fux, 2.5.2012.

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    PROUNI

    O programa Universidade para Todos (PROUNI), institudo pela lei 11.096/2005, CONSTITUCIONAL em sua inteireza.

    Apesar do 7 do art. 195 da CF falar em isentos, trata-se, na verdade de

    IMUNIDADE TRIBUTRIA e no iseno.

    A lei de que trata o 7 do art. 195 lei ordinria e no lei complementar, no se aplicando a exigncia do art. 146, II, da CF (argumento mencionado pelo Min. Gilmar Mendes).

    O sistema de cotas e os critrios para concesso de bolsas de estudo previstos na Lei do

    PROUNI no violam os princpios da igualdade, da isonomia, da no discriminao e do devido processo legal, sendo considerados como legtima ao afirmativa.

    As obrigaes que a Instituio de Ensino Superior assume ao aderir ao PROUNI no violam o

    princpio constitucional da autonomia universitria (art. 207 da CF). PROUNI PROUNI significa Programa Universidade para Todos, institudo pela MP 213/2004,

    convertida na Lei n. 11.096/2005. Por meio deste programa, so concedidas bolsas de estudos em universidades privadas a: I - a estudante que tenha cursado o ensino mdio completo em escola da rede pblica ou em instituies privadas na condio de bolsista integral; II - a estudante portador de deficincia (necessidades especiais), nos termos da lei; III - a professor da rede pblica de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados formao do magistrio da educao bsica. Alm disso, o Programa prev que haja um percentual de bolsas de estudo destinado implementao de polticas afirmativas de acesso ao ensino superior de autodeclarados indgenas e negros. O PROUNI oferece bolsas integrais e parciais, dependendo da renda familiar mensal per capita do estudante, conforme os requisitos estabelecidos na Lei. O valor da mensalidade (no caso da bolsa integral) ou a sua diferena (no caso da bolsa parcial) so retribudos Universidade pelo Governo Federal por meio de renncia fiscal, nos termos da lei. Somente participam do PROUNI as Instituies de Ensino Superior que quiserem e desde que assinem o termo de adeso, assumindo o compromisso de cumprir determinadas obrigaes previstas na Lei 11.096/2005.

    ADI 3330 A Confederao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen, o Partido Democratas - DEM e a Federao Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdncia Social Fenafisp ingressaram com uma ADI contra a MP e a Lei que instituram o PROUNI.

    Resultado da ao

    Por maioria, o STF julgou improcedente a ADI, reconhecendo que a Lei do PROUNI constitucional.

    Arts. 10 e 11 A primeira inconstitucionalidade alegada pelos autores da ADI a de que os arts. 10 e 11 da Lei 11.096/2005 ofenderiam os arts. 146, II e 195, 7, da CF. Vejamos inicialmente o que dispe o art. 10 da Lei 11.096/2005: Art. 10. A instituio de ensino superior, ainda que atue no ensino bsico ou em rea distinta da educao, somente poder ser considerada entidade beneficente de assistncia social se

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    oferecer, no mnimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduao ou seqencial de formao especfica, sem diploma de curso superior, enquadrado no 1 do art. 1 desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduao ou seqencial de formao especfica regulares da instituio, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender s demais exigncias legais. Os arts. 146, II e 195, 7, da CF/88, por sua vez, preconizam: Art. 146. Cabe lei complementar: II - regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; Art. 195 (...) 7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. A tese dos autores da ADI era a seguinte: O art. 10 da Lei 11.096/2005 trouxe um novo requisito para que a instituio de ensino superior seja considerada entidade beneficente de assistncia social. Logo, o art. 10 trouxe um novo requisito para que a instituio de ensino superior goze da imunidade prevista no 7 do art. 195 da CF. Ocorre que, na opinio dos autores da ADI, a lei exigida pelo 7 do art. 195 uma lei complementar porque a concesso de iseno ou imunidade seria forma de limitar o poder de tributar (art. 146, II). Em outras palavras, para os autores da ADI, o 7 do art. 195 deveria ser interpretado em conjunto com o art. 146, II de forma que, quando o 7 fala em exigncias estabelecidas em lei, esta lei mencionada seria uma lei complementar. Como a Lei 11.096/2005 lei ordinria, ela seria inconstitucional por violar o 7 do art. 195 c/c o art. 146, da CF. O STF concordou com esta tese? NO. Argumentos mencionados:

    Primeiro esclarecimento que deve ser feito: apesar do 7 do art. 195 da CF falar em isentas, este benefcio no tem, propriamente, natureza jurdica de iseno, mas sim de imunidade tributria.

    Segunda questo: a CF, no 7 do art. 195, conferiu autorizao para que a lei estabelea as regras que as entidades privadas beneficentes de assistncia social devem obedecer para fazerem jus imunidade de contribuio para a seguridade social.

    Desse modo, o art. 10 da Lei 11.096/2005 no desvirtuou o conceito constitucional de entidade beneficente de assistncia social, mas apenas previu um requisito legal para que tais entidades recebam a imunidade.

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudncia do STF entende que o art. 195, 7, da CF tem natureza especfica e constitui-se em exceo regra geral prevista no art. 146, II, da CF (nesse sentido, citou a ADI 2036 MC/DF, DJU de 16.6.2000). Logo, segundo entende o STF, no necessria lei complementar para estabelecer os requisitos de que trata o 7 do art. 195 da CF, bastando lei ordinria. Em outras palavras, a lei de que trata o final do 7 do art. 195 da CF LEI ORDINRIA.

    O art. 10 da Lei do PROUNI, ao prever este requisito, no invadiu campo material reservado lei complementar, mas to somente escolheu critrio objetivo de contabilidade compensatria da aplicao financeira em gratuidade por parte das instituies educacionais que, atendido, possibilitaria o gozo integral da iseno quanto aos impostos e contribuies.

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    Obs: o art. 11, por estar diretamente ligado ao art. 10, tambm foi contestado pelos autores da ADI, tendo a sua inconstitucionalidade sido refutada pelo STF com base nos mesmos argumentos. No necessrio que voc se aprofunde sobre o art. 11.

    Princpios da igualdade, da isonomia, da no discriminao e do devido processo legal e sistema de cotas

    Os autores alegavam que a Lei do PROUNI violava os princpios da igualdade, da isonomia, da no discriminao e do devido processo legal ao prever o sistema de cotas, considerando que, segundo os requerentes, no se afiguraria legtimo, no ordenamento, que vagas no ensino superior fossem reservadas com base na condio socioeconmica do aluno ou em critrio racial ou de suas condies especiais. O STF concordou com este argumento? NO. Rejeitou-se esta tese. Argumentos:

    Segundo o Min. Ayres Britto, a igualdade um valor que se realiza por meio do combate aos fatores de desigualdade.

    A distino em favor dos estudantes que tivessem cursado o ensino mdio em escolas pblicas e os egressos de escolas privadas contemplados com bolsa integral constitui discrmen (fator de distino) justificvel para compensar anterior e factual inferioridade.

    Obs: a constitucionalidade do sistema de cotas em universidades pblicas j havia sido decidida neste ano, quando do julgamento da ADPF 186/DF, 25 e 26.4.2012.

    Art. 7 A Lei previu alguns requisitos para que a instituio de ensino superior possa aderir ao PROUNI. Algumas dessas obrigaes esto previstas no art. 7 da referida Lei. Os autores da ADI alegavam ento que, ao exigir das instituies de ensino superior o cumprimento desses requisitos, a Lei teria violado o princpio da autonomia universitria, previsto no art. 207 da CF: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. O STF tambm rechaou esta tese. Assim, o art. 7 da Lei 11.096/2005 NO viola o princpio da autonomia universitria (CF, art. 207). Argumento: O Prouni um programa de aes afirmativas que se operacionalizaria mediante concesso de bolsas e por ato de adeso ou participao voluntria da Instituio e, portanto, incompatvel com a ideia de vinculao forada. Em outras palavras, no h violao autonomia universitria porque a Instituio participa se quiser. No entanto, se quiser participar, dever obedecer s regras do Programa.

    Outras questes

    O STF afirmou ainda que a Lei do PROUNI no ofende o princpio da livre iniciativa (CF, art. 170), considerando que este postulado relativizado pela prpria Constituio. Isso porque a liberdade de iniciativa est sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, justificados pelo objetivo maior de proteo de valores tambm garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existncia digna, conforme os ditames da justia social. Ademais, o STF considerou que no viola de modo algum a CF o fato de a Lei do PROUNI prever, em seu art. 9, uma lista de sanes administrativas aplicveis pelo Ministrio da

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    Educao para as Instituies de Ensino Superior que descumprirem as obrigaes do programa, depois da assinatura do termo de adeso.

    Voto vencido

    O nico voto que julgava procedente a ADI foi apresentado pelo Min. Marco Aurlio. O Ministro reconhecia vcio formal sob o argumento de que a MP 213/2004 no atendia aos requisitos constitucionais de relevncia e urgncia quando foi editada instituindo o PROUNI. Ademais, afirmou que o assunto deveria ser tratado por lei complementar conforme exigido pelo art. 146 da CF. No ponto, lembrou que a MP no pode veicular matria reservada lei complementar (CF, art. 62, 1, III). Afirmou que o vcio originrio no tocante edio da medida provisria contaminou a lei de converso (Lei 11.096/2005). De outro lado, entendeu que havia violao autonomia universitria em virtude do poder conferido ao Ministrio da Educao para prever sanes a serem aplicadas s instituies cujas obrigaes assumidas no termo de adeso fossem descumpridas. Relativamente ao vcio material, registrou que o prprio Estado, por meio do PROUNI, estava compelindo a iniciativa privada a fazer o que seria seu dever: viabilizar o acesso universitrio, de forma larga, queles que tivessem o requisito de escolaridade para alcan-lo. Mencionava que a imposio de adeso ao programa at mesmo s universidades detentoras de imunidade assegurada constitucionalmente para que tivessem jus a essa prerrogativa seria desproporcional.

    Adendo: Diferena entre imunidade e iseno

    Existem algumas divergncias, mas, para a maioria, estas so as diferenas entre imunidade e iseno:

    IMUNIDADE ISENO

    Previso na Constituio Previso em lei

    Impede a atuao do legislador Impede o lanamento

    Impede o poder de tributar Dispensa o pagamento

    No h competncia tributria (Atua no plano da definio da competncia)

    O ente possui competncia tributria, mas opta por no exerc-la (atua no plano do exerccio da competncia).

    Exclui a hiptese de incidncia (logo, no h FG)

    No exclui a hiptese de incidncia (h FG)

    No h obrigao tributria H obrigao tributria (que no ser exigvel)

    No h crdito tributrio No h crdito tributrio

    Processo Plenrio. ADI 3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    Os dois julgados foram de menor relevncia, no sendo necessrios exerccios de fixao.