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INFOCRIM - Boletim Informativo do CAOCrim nº 02/2013, de 07 de agosto de 2013 ÍNDICE: I) MESENSAGEM DESTA 2ª EDIÇÃO. II) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ). II.1) STF: - Desnecessidade de entrevista prévia por ocasião da audiência para a inquirição de testemunhas; - Tribunal do Júri e motivo fútil; - Dois crimes de estupro – concurso de crimes; - Execução provisória da pena e recurso protelatório; - Prescrição e acórdão confirmatório; - Poder-geral de cautela no processo penal; - Art. 212 do CPP – inversão – nulidade relativa; - Lei dos Crimes Hediondos – patamar para progressão de regime; - Princípio da insignificância e reiteração criminosa; - Audiência do art. 118, I, da LEP e princípio da não-culpabilidade; - Latrocínio contra casal – crime formal ou crime único?; - Roubo – única conduta contra vítimas diversas – crime formal; - Res furtiva equivalente à metade dos rendimentos da vítima – insignificância?; - Art. 112 da LEP e exame criminológico; - Tráfico – regime menos gravoso e conversão em pena restritiva de direitos – direito automático; - Denúncia – erro na tipificação; - Maria da Penha – crime cometido com violência e substituição da pena. II.2) STJ: - Medidas cautelares diversas da prisão – fundamentação judicial; - (In)existência do crime de latrocínio tentado; - Prescrição – marco interruptivo – sessão de julgamento ou publicação em diário oficial?; - Armazenamento de vídeos de pedofilia – competência da justiça comum estadual ; - Inobservância de regra técnica e homicídio culposo – bis in idem?; - Superlotação e prisão domiciliar; - Reincidência e princípio da insignificância - (in)compatibilidade; - Causa permanente de exclusão da punibilidade – entrega espontânea da arma de fogo; - Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – crime hediondo; - LEP – Cabo USB e fone de ouvido – falta grave?; - LEP – chip de telefonia móvel – falta grave?; - Competência – estelionato – aposentadoria – agência onde inicialmente recebia-se o benefício; - Corrupção de menores – crime formal; - Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado por associação (art. 35). III) ARTIGOS E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS. - Da Denúncia (doutrina e prática), por Andrey Borges de Mendonça; - O MP e o Controle Externo da Atividade Policial, por Alexandre Camanho de Assis; - Informação Técnico-jurídica nº 02/2013-CAOCrim; - Informação Técnico-jurídica nº 03/2013-CAOCrim. IV) NOVIDADES LEGISLATIVAS. - Lei 12.830 de 20.06.13. V) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL. - Denúncia: Operação Jeitinho; - Denúncia: Tráfico e Lavagem de Dinheiro; - Memorial: Tráfico e Lavagem de Dinheiro; - Decisão Judicial: Medidas cautelares diversas da prisão (Operação Biópsia). Rua 23 com Av. Fued José Sebba, Qd. A6, lt. 15/24, sala T-10, Jardim Goiás, Goiânia - GO telefones: (62) 3243-8050/8051/8052/8053 / e-mail: [email protected] 1/14

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INFOCRIM - Boletim Informativo do CAOCrimnº 02/2013, de 07 de agosto de 2013

ÍNDICE:I) MESENSAGEM DESTA 2ª EDIÇÃO.II) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ).

II.1) STF:- Desnecessidade de entrevista prévia por ocasião da audiência para a inquirição de testemunhas;- Tribunal do Júri e motivo fútil;- Dois crimes de estupro – concurso de crimes;- Execução provisória da pena e recurso protelatório;- Prescrição e acórdão confirmatório;- Poder-geral de cautela no processo penal;- Art. 212 do CPP – inversão – nulidade relativa;- Lei dos Crimes Hediondos – patamar para progressão de regime;- Princípio da insignificância e reiteração criminosa;- Audiência do art. 118, I, da LEP e princípio da não-culpabilidade;- Latrocínio contra casal – crime formal ou crime único?;- Roubo – única conduta contra vítimas diversas – crime formal;- Res furtiva equivalente à metade dos rendimentos da vítima – insignificância?;- Art. 112 da LEP e exame criminológico;- Tráfico – regime menos gravoso e conversão em pena restritiva de direitos – direito automático; - Denúncia – erro na tipificação;- Maria da Penha – crime cometido com violência e substituição da pena.II.2) STJ:

- Medidas cautelares diversas da prisão – fundamentação judicial;- (In)existência do crime de latrocínio tentado;- Prescrição – marco interruptivo – sessão de julgamento ou publicação em diário oficial?;- Armazenamento de vídeos de pedofilia – competência da justiça comum estadual;- Inobservância de regra técnica e homicídio culposo – bis in idem?;- Superlotação e prisão domiciliar;- Reincidência e princípio da insignificância - (in)compatibilidade;- Causa permanente de exclusão da punibilidade – entrega espontânea da arma de fogo;- Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – crime hediondo;- LEP – Cabo USB e fone de ouvido – falta grave?;- LEP – chip de telefonia móvel – falta grave?;- Competência – estelionato – aposentadoria – agência onde inicialmente recebia-se o benefício;- Corrupção de menores – crime formal;- Inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao condenado por associação (art. 35).

III) ARTIGOS E INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS.- Da Denúncia (doutrina e prática), por Andrey Borges de Mendonça;- O MP e o Controle Externo da Atividade Policial, por Alexandre Camanho de Assis;- Informação Técnico-jurídica nº 02/2013-CAOCrim;- Informação Técnico-jurídica nº 03/2013-CAOCrim.

IV) NOVIDADES LEGISLATIVAS.- Lei 12.830 de 20.06.13.

V) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL.- Denúncia: Operação Jeitinho;- Denúncia: Tráfico e Lavagem de Dinheiro;- Memorial: Tráfico e Lavagem de Dinheiro;- Decisão Judicial: Medidas cautelares diversas da prisão (Operação Biópsia).

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I) MENSAGEM DESTA 2ª EDIÇÃO

O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL E DA SEGURANÇA PÚBLICA (CAOCrim) publica a 2ª edição do periódico INFOCrim, boletim informativo contendo os mais variados assuntos envolvendo a área criminal, para provocar o debate e a consequente troca de conhecimento entre os membros do Ministério Público do Estado de Goiás.

Esta edição é composta por julgados recentes dos Tribunais Superiores acerca de temas que estão em pauta e diretamente ligados com a atuação do órgão ministerial na seara criminal.

Além disso, esta 2ª edição do periódico é composta por dois artigos jurídicos escritos por Procuradores de República acerca da atuação dos membros do MP na elaboração da denúncia e no controle externo da atividade policial, além de conter novidade legislativa importante e duas informações técnico-jurídicas editadas por este Centro de Apoio Operacional.

Esta edição conta, ainda, com três peças jurídicas elaboradas por membros do Ministério Público de Goiás, a saber: duas denúncias criminais e um memorial tratando dos crimes de corrupção, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Ainda, há uma decisão judicial acerca das medidas cautelares previstas nos incisos II e VI do art. 319 do Código de Processo Penal.

A colaboração de todos os membros e servidores do Ministério Público do Estado de Goiás será de suma importância para a elaboração das edições vindouras do INFOCrim, razão pela qual este Centro de Apoio Operacional aguarda ansioso por sugestões, artigos jurídicos e peças processuais.

Por fim, registramos os nossos sinceros agradecimentos aos servidores do CAOCrim, da Escola Superior do Ministério Público e da Superintendência de Informática, pela elaboração da plataforma virtual desse informativo.

Boa leitura!

Vinícius Marçal VieiraPromotor de Justiça

Coordenador do CAOCrim

Rafael Simonetti Bueno da SilvaPromotor de Justiça

Integrante do NAT/CAOCrim

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II) PRINCIPAIS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

II.1) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

LEI 10.792/2003: ENTREVISTA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – 2. Em conclusão, ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma julgou extinto habeas corpus – substitutivo de recurso constitucional — em que se pretendia fosse declarada a nulidade de processo-crime a partir da audiência para oitiva de testemunha, sob o argumento de não concessão, naquela oportunidade, de entrevista reservada entre o acusado e o defensor público – v. informativo 672. Pontuou-se não haver obrigatoriedade de assegurar-se à defesa, já anteriormente constituída, fosse ela pública ou privada, a realização de entrevista prévia ao réu antes do início de audiência para inquirição de testemunhas. Asseverou-se ser diversa a situação caso se tratasse de interrogatório do paciente, ocasião em que se poderia cogitar de eventual necessidade de prévio aconselhamento do réu com seu advogado, para subsidiá-lo com elementos técnicos para a produção da defesa pessoal do acusado (CPP, art. 185, § 5º) . Ademais, rejeitou-se, por maioria, proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de concessão da ordem, de ofício. O Min. Luiz Fux, relator, reajustou o voto. HC 112225/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.6.2013. (HC-112225) (Informativo 711)

TRIBUNAL DO JÚRI E MOTIVO FÚTIL – 2. Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a competência do tribunal do júri para analisar se o ciúme seria, ou não, motivo fútil. Na presente situação, o paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) – v. informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sentença decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se esse sentimento, no caso concreto, constituiria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se que apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que esse entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a ordem para afastar a incidência da qualificadora. HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090) (Informativo 711)

HC N. 114.725-SP. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DOIS CRIMES DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA. I – O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que “não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”, sendo certo, ainda, que “o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). II - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. III - Ordem denegada. (Informativo 711)

STJ: RECURSO PROTELATÓRIO E BAIXA IMEDIATA. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a suspensão da execução de pena imposta, sob o argumento de que a decisão de Ministra do STJ, em agravo de instrumento interposto pelo paciente, teria afrontado a ordem concedida pelo Supremo no HC 94434/SP (DJe de 22.5.2009) e, ainda, o art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF. Na espécie, o referido ato jurisdicional daquela Corte determinara o cumprimento de acórdão em que ordenada a baixa imediata dos autos na apreciação de terceiros embargos de declaração, bem assim a certificação do respectivo trânsito em

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julgado. Explicitou-se que a decisão do STJ, em se mostrando os recursos protelatórios, harmonizar-se-ia com a jurisprudência e a prática do STF. Enfatizou-se não ser possível utilizar-se de writ para rever o que lá decidido quanto à admissibilidade ou não de apelo especial. Além disso, essa matéria não estaria diretamente relacionada com a liberdade de locomoção. HC 115939/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2013. (Informativo 710)

PRESCRIÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] Asseverou-se que acórdão que confirmar sentença ou que diminuir pena não seria condenatório, nos termos do art. 117, IV, do CP. Logo, não poderia ser considerado marco temporal apto a interromper a prescrição . Ademais, na espécie, o aresto teria subtraído da sentença período de tempo de restrição à liberdade do recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não concedia a ordem de ofício. Consignava que o acórdão teria substituído a sentença como título condenatório, a teor do art. 512 do CPC. Além disso, mencionava que a Lei 11.596/2007, que dera nova redação ao art. 117, IV, do CP, apenas teria explicitado o acórdão como fator interruptivo da prescrição. RE 751394/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2013. (RE-751394) (Informativo 708)

ATUAÇÃO DE JUIZ E IMPARCIALIDADE – 2. Ato contínuo, enfatizou inexistir usurpação de atribuição do Ministério Público na suplementação, de ofício, de medidas cautelares. Assinalou que o magistrado teria agido em conformidade com o poder geral de cautela a elas inerente, consoante extrair-se-ia dos §§ 3º e 4º do art. 135 do CPP (...). HC 95518/PR, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.5.2013. (HC-95518) (Informativo 708)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a anulação de sentença de pronúncia com realização de nova audiência, ao argumento de que o magistrado teria formulado perguntas antes de conceder a palavra às partes . Na espécie, alegava-se que as indagações por parte do juiz seriam de caráter complementar, realizadas ao final, em consonância com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 (CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”). Ponderou-se que, conforme assentada jurisprudência do STF, para o reconhecimento de eventual nulidade, necessário demonstrar-se o prejuízo por essa pretensa inversão no rito inaugurado por alteração no CPP, o que não teria ocorrido. HC 115336/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.5.2013. (HC-115336) (Informativo 707)

PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS E LEI PENAL NO TEMPO. A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência. RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013. (RE-579167) (Informativo 706)

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria. HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340) (Informativo 706)

ART. 118, I, DA LEP E PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – 2. Em conclusão, ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus em que se pleiteava o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto. Ademais, por maioria, denegou-se a concessão da ordem de ofício. Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, o paciente fora preso em flagrante pelo cometimento de outro crime, o que ensejara a regressão ao regime mais gravoso – v. Informativo 689. Asseverou-se inexistir o alegado bis in idem, porquanto o magistrado não necessitaria aguardar o trânsito em julgado do segundo crime para determinar a regressão . Aduziu-se que, diante a prática de novo fato delitivo, a transferência para regime mais rigoroso não significara condenação, apenas fora considerada a circunstância. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, de ofício. Assentava a regra da não culpabilidade, nos termos do art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”). Pontuava que, antes de encerrado o processo no qual ele fora acusado da prática criminosa, não se poderia ter o fato como incontroverso. HC 110881/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 7.5.2013. (HC-110881) (Informativo 705)

LATROCÍNI O CONTRA CASAL: CONCURSO FORMAL OU CRIME ÚNICO – 2. A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal – v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas. HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539) (Informativo 705). NOTA 1: conforme se extrai do informativo jurisprudencial nº 494, o STJ possui entendimento diverso: “LATROCÍNIO. PATRIMÔNIO. CASAL. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de latrocínio – um consumado e outro tentado – em concurso formal. Na impetração, sustentou-se que os delitos foram praticados contra um casal, o que caracterizaria violação de apenas um patrimônio, devendo ser reconhecido, portanto, o cometimento de crime único. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que o fato de as vítimas serem casadas não necessariamente significa que os objetos subtraídos de sua residência compunham um patrimônio comum indivisível. Segundo salientou o Min. Relator, mesmo nas hipóteses de os cônjuges adotarem o regime da comunhão universal, há bens que não se comunicam, como

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os do caso: foram subtraídos, entre outros itens, um par de alianças de ouro e quantia em dinheiro proveniente, ao que tudo indica, da aposentadoria por eles recebida. Concluiu, portanto, que, in casu, foram cometidos dois crimes contra duas vítimas diferentes mediante uma única ação e lesão a mais de um patrimônio, o que caracteriza o concurso formal nos termos do art. 70 do CP, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente. Precedente citado: REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. HC 122.061-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 3/5/2011.” NOTA 2: o professor Cleber Masson segue a mesma linha de entendimento do STJ: “Entende-se, porém, que há um só crime quando o ladrão ingressa em uma residência e rouba bens pertencentes aos membros de uma mesma família, sob a justificativa de que um único patrimônio foi lesado. Esse raciocínio, contudo, não tem incidência quando os integrantes da família são maiores e capazes e cada um deles possui seu próprio patrimônio, situação na qual resta configurada uma pluralidade de crimes. [...] De fato, se em uma única ação, praticada no mesmo contexto fático, dois ou mais patrimônios forem lesados, estará caracterizado o concurso formal impróprio de latrocínios.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte especial. São Paulo: Método, 2013, p. 404 e 442).

RHC N. 112.871-DF. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (Informativo 704)

HC N.115.591-PE. RELª. ROSA WEBER. EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor da res furtiva, equivalente à metade dos rendimentos da vítima, não pode ser considerado insignificante para aplicação do princípio da bagatela. 3. Ainda que a quantia subtraída fosse ínfima, não poderia ser aplicado o referido princípio, ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da caserna para subtrair dinheiro de um colega. 4. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social , razão pela qual deles se espera conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 5. Ordem denegada. (Informativo 703)

HC N. 116.033-SP. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é o de que, “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico”. III – No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não padece de nenhuma ilegalidade, pois manteve decisão que indeferiu a progressão de regime com fundamento na ausência de preenchimento do requisito subjetivo. IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (Informativo 703)

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HC N. 113.280-MS. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, “a”. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional . Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválida, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Todavia, o precedente não reconheceu direito automático a esse benefício . A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais. Para tanto, devem ser consideradas todas as circunstâncias do caso e do condenado, observando os parâmetros do art. 44 do CP, inclusive o previsto no inciso III do dispositivo. As circunstâncias do caso, consideradas a diversidade e a potencialidade lesiva dos entorpecentes, não evidenciam arbitrariedade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.6.2012, reputou inválida a imposição compulsória do regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas. O julgado não reconheceu direito automático ao regime menos gravoso. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz das regras gerais do arts. 33 do Código Penal, não limitada a fixação ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do § 3º do mencionado art. 33. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício da ordem para determinar, afastada a vedação legal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ao Juízo de primeiro grau que avalie a possibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento da pena para o paciente. (Informativo 703)

DENÚNCIA: ERRO NA TIPIFICAÇÃO E LEI 9.099/95. A 1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas corpus que pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade documental e ideológica e uso de documento falso (CP, artigos 297, 299 e 304). Buscava a concessão da ordem para corrigir a capitulação jurídica da denúncia – para tentativa de estelionato – a possibilitar o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da Corte no sentido de não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. O momento adequado para fazê-lo seria na prolação da sentença, ocasião em que poderia haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Precedentes citados: HC 98526/RS (DJe de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe de 18.5.2007). HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (Informativo 702)

CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência . Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) . Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa,

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motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”]. HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703) (Informativo 702)

II.2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. É necessária a devida fundamentação - concreta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013. (Informativo 521)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013. (Informativo 521). NOTA: STF já adotou, ao menos em duas oportunidades, entendimento diverso (inexistência de tentativa de latrocínio). Para conhecimento mais aprofundado do ponto, confira-se: HC 91585/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.9.2008 (Informativo 520) e RHC 94775/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009 (informativo 541).

DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o acórdão condenatório recorrível na � � data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. Conforme entendimento do STJ e do STF, a publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. Precedentes citados do STJ: EDcl no REsp 962.044-SP, Quinta Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no Ag 1.325.925-SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2010. Precedentes citados do STF: AI-AgR 539.301-DF, Segunda Turma, DJ 3/2/2006; e HC 70.180-SP, Primeira Turma, DJ 1º/12/2006. HC 233.594-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013. (Informativo 521)

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes . [...] Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013. (Informativo 520)

DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a circunstância especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade à conduta do profissional que, embora tenha o necessário conhecimento para o exercício de sua ocupação, não o utilize adequadamente, produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida observância das regras técnicas de sua profissão. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na situação, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser aplicada se o agente, ao cometer a infração, incidisse em pelo menos duas ações ou omissões imprudentes ou negligentes, uma para configurar a culpa e a outra para a majorante, o que não seria condizente com a pretensão legal. Precedente citado do STJ: HC 63.929-RJ, Quinta Turma, DJe 9/4/2007. Precedente citado do STF: HC 86.969-6-RS, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 181.847-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), julgado em 4/4/2013. (Informativo 520)

DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. A superlotação carcerária e a precariedade das condições da casa de albergado não são justificativas suficientes para autorizar o deferimento de pedido de prisão domiciliar. De fato, conforme o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante. Além disso, cumpre ressaltar que, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar. Dessa forma, não se enquadrando a situação analisada em nenhuma das hipóteses descritas, não é cabível a concessão da prisão domiciliar. Precedentes citados: AgRg no HC 258.638-RS, Quinta Turma, DJe 1º/3/2013; e HC 153.498-RS, Quinta Turma, DJe 26/4/2010. HC 240.715-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013. (Informativo 520)

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal. HC 250.122-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/4/2013. (Informativo 520). NOTA: Esta decisão do STJ está em descompasso com a jurisprudência

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do STF sobre o tema. Para a Suprema Corte, reincidência e maus antecedentes são barreiras intransponíveis à aplicação do princípio da bagatela, porquanto se exige do autor um “reduzido grua de reprovabilidade do comportamento lesivo”, que não se faria presente em tais hipóteses. Para melhor compreensão, veja-se: “[...] 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 01.02.2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26.10.2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 04.12.2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24.04.2009). 2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26.05.2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 23.11.2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 06.08.2010. [...]. (Habeas Corpus nº 108.969/MG, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. Unânime, DJe 07.03.2012).”

DIREITO PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) praticada após 23/10/2005. O STJ tem entendimento firme de que as regras contidas nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como nas sucessivas leis que prorrogaram a vigência da redação original desses dispositivos, implicam vacatio legis indireta das normas penais incriminadoras da posse ou propriedade de armas de fogo, tanto de uso permitido como de uso restrito. Sendo assim, enquanto aquelas leis tivessem vigência, tais condutas seriam consideradas atípicas, pela ocorrência de abolitio criminis temporária. Contudo, depois de ultrapassado o prazo final previsto na última prorrogação da redação original dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (23/10/2005), a Lei 11.706/2008 deu a eles nova redação, sendo que, posteriormente, a Lei 11.922/2009, em seu art. 20, prorrogou o prazo previsto neste último diploma para 31/12/2009. Note-se, entretanto, que não houve mera prorrogação de prazo pela Lei 11.706/2008, como nas vezes anteriores, mas uma modificação do conteúdo da lei. A propósito, na redação original do art. 32 da Lei 10.826/2003, o prazo era para que o proprietário ou possuidor da arma de fogo a entregasse à autoridade competente; já no tocante ao art. 30 da mesma lei, o prazo era para que fosse solicitado o registro da arma. Como se percebe, o art. 30 da Lei 10.826/2003, na nova redação, continuou a prever uma abolitio criminis para que se procedesse, exclusivamente, à regularização da arma por meio do seu registro. Contudo, diferentemente da redação original, mencionou expressamente que a benesse dizia respeito ao proprietário ou possuidor de arma de fogo de uso permitido. Ocorre que uma arma com o número de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, uma vez que o art. 15, II, j, do Dec. 5.123/2004 estabelece como um dos requisitos para o registro o “número de série gravado no cano da arma”. Portanto, não sendo viável a regularização por meio do registro da arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, adulterada ou raspada, o seu possuidor ou proprietário não pode ser beneficiado com a abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei 10.826/2003, com a redação atribuída pela Lei 11.706/2008. Por fim, ressalte-se que a nova regra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. Assim, de maneira diversa da abolitio criminis temporária ou da vacatio legis indireta, em que os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período, a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidade em caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua

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devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiça criminal. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013. (Informativo 519)

DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO REPETIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O art. 2º da Lei 8.072/1990 equiparou o delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, dispondo, no § 2º do mesmo artigo, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no caput, somente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Por sua vez, o tipo penal do tráfico de drogas está capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, que, em seu § 4º, estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constata-se, de plano, da leitura desses dispositivos, que o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 não excluiu de seu rol o tráfico de drogas quando houver a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Se assim o quisesse, poderia o legislador tê-lo feito, uma vez que a redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 11.464/2007, é posterior à vigência da Lei 11.343/2006. Outrossim, observa-se que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 elenca, como requisitos necessários para a sua aplicação, circunstâncias inerentes não à conduta praticada pelo agente, mas à sua pessoa - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Dessa forma, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, pois a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Precedentes [...]. REsp 1.329.088-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013. (Informativo 519)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE PELA POSSE DE UM CABO USB, UM FONE DE OUVIDO E UM MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO. No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso. Primeiramente, os referidos componentes eletrônicos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 porque, embora sejam considerados acessórios eletrônicos, não são essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou de rádio de comunicação e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva que é a de impedir a comunicação intra e extramuros. Além disso, também não há como falar em configuração de falta grave, pois a conduta praticada por visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas com seu visitante. HC 255.569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Informativo 519)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO. No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o

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propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas . HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. (Informativo 517)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração. CC 125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013. (Informativo 518)

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores – previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA –, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ.HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013. (Informativo 518)

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. (Informativo 517)

III) ARTIGOS DE APOIO e INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS

DA DENÚNCIA (DOUTRINA E PRÁTICA) (link1), por Andrey Borges de Mendonça (Procurador da República).

O MP E O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL (link2), por Alexandre Camanho de Assis (Procurador da República).

INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Nº 02/2013-CAOCRIM (link3), assim ementada:

EMENTA: Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Apreensão da arma e exame pericial. Desnecessidade para o fim de se comprovar a potencialidade lesiva. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios, tais como: palavra da vítima e depoimento testemunhal.

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INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Nº 03/2013-CAOCRIM (link4), assim ementada:

EMENTA: Interpretação do art. 478 do CPP. Leitura no plenário do Tribunal do Júri das decisões que versem sobre: a) o recebimento da denúncia; b) a decretação da prisão cautelar do réu; c) a condenação de corréu pela prática do mesmo delito; d) a submissão do réu a novo julgamento em razão de a decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária à prova dos autos. Possibilidade. Ausência de óbice legal. Nulidade inexistente.

IV) NOVIDADES LEGISLATIVAS

Lei 12.830, de 20 de junho de 2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Link 5 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm)

V) PEÇAS JURÍDICAS DE INTERESSE NA ÁREA CRIMINAL:

- DENÚNCIAS:

1) Denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Estado de Goiás: Operação Jeitinho (link6). Imputação:

“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia AFONSO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO, IVAN SOARES DE GOUVEA FILHO e PAULO SÉRGIO POVOA BORGES por haverem incorrido nos seguintes dispositivos: 1) AFONSO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO: art. 316, caput, c/c art. 30, ambos do Código Penal; 2) IVAN SOARES DE GOUVEA FILHO: art. 316, caput, do Código Penal c/c art. 327, § 2º, do Código Penal; 3) PAULO SÉRGIO POVOA BORGES: art. 316, caput, do Código Penal”.

2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (Promotoria de Justiça de Rio Verde): Crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (link7). Imputação:

“Assim agindo, os denunciandos praticaram as seguintes condutas descritas como crimes: PAULO ROBERTO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; VALTER JÚNIOR DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; ANDRÉ LUÍS PRADO LEÃO: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; LIZ MABEL RIOS QUINTANA: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; KARINE CARDOSO GUIMARÃES: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; THIAGO MESSIAS LIMA: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; DIEGO CAMPOS ANJOS: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal”.

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- MEMORIAL:

1) Memorial oferecido pelo Ministério Público do Estado de Goiás (Promotoria de Justiça de Rio Verde): Crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (link8). Pedido:

“Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados na pretensão inicial acusatória, CONDENANDO-SE os acusados: PAULO ROBERTO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, incisos I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; VALTER JÚNIOR DE SOUSA: artigo 33, “caput” (adquirir) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; ANDRÉ LUÍS PRADO LEÃO: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, incisos I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; KARINE CARDOSO GUIMARÃES: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 1º, inciso I e VII da Lei n. 9.613/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; THIAGO MESSIAS LIMA: artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; DIEGO CAMPOS ANJOS: artigo 33, “caput” (vender) e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA: artigo 33, “caput” (vender), por quatro vezes, em continuidade delitiva, e artigo 35, c.c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal”.

- DECISÃO JUDICIAL:

1) Decisão deferitória de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, incisos II e VI, do art. 319 do CPP) solicitadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás por ocasião da deflagração da Operação Biópsia (link9). Dispositivo:

“Desse modo, suspendo o exercício de qualquer função dentro da administração ou direção da Associação de Combate ao Câncer em Goiás, assim como do Hospital Araújo Jorge, por parte de CRISEIDE CASTRO DOURADO; ANTÔNIO AFONSO FERREIRA; CLÉCIO PAULO CARNEIRO e AMARILDO CUNHA BRITO, quando estes forem colocados em liberdade, após o transcurso do prazo da prisão temporária anteriormente decretada, não podendo qualquer dessas pessoas representar as citadas organizações, assinar em nome destas, emitir ordens ou determinações, ou se portar perante funcionários, servidores, cooperadores, fornecedores ou qualquer outro terceiro aqui não mencionado como administrador de ambas as entidades. Também, resta proibida a entrada ou acesso às dependências da Associação de Combate ao Câncer em Goiás, assim como do Hospital de Combate ao Câncer em Goiás, assim como do Hospital Araújo Jorge, por parte de CRISEIDE CASTRO DOUTRADO; ANTÔNIO AFONSO FERREIRA; CLÉCIO PAULO CARNEIRO e AMARILDO CUNHA BRITO, já qualificados nos autos, quando estes forem colocados em liberdade, após o transcurso do prazo da prisão temporária anteriormente decretada. Visando cumprimento e a fiscalização dessas medidas, intimem-se os requeridos. Ainda, com urgência, inclusive via fax, oficie-se ao Hospital Araújo Jorge e à ACCG, bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, além do Ministério da Saúde, informando o conteúdo desta decisão e solicitando que tais órgãos comuniquem este juízo em caso de descumprimento de qualquer das medidas. Ficam os requeridos advertidos do contido nos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá implicar em sua imediata prisão.

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