Informacoes Rioonibus Fev 2015

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GRATUIDADE Quem tem direito à gratuidade Legislação da Bilhetagem Eletrônica As empresas de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro operam sob o regime de permissão, ou seja, toda a operação é regulamentada por Leis, Decretos e Portarias da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria de Transportes. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 403, define quem são os beneficiários da gratuidade: I - maiores de sessenta e cinco anos; II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula; III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante; Considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das condições descritas no DECRETO N° 32.842 DE 1º DE OUTUBRO DE 2010, disponíveis para consulta em nosso site (Capítulo II, Artigo 13). DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010 Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas. - As gratuidades concedidas, nos termos da legislação, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por intermédio da apresentação de cartão eletrônico (Capítulo II, Artigo 9º). - A 1ª via do RioCard é gratuita, mas cabe ao destinatário da gratuidade o ônus com os custos decorrentes da emissão da 2ª via do cartão (Capítulo II, Artigo 10). - Não há limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, bem como, aos deficientes, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e respectivos acompanhantes, quando for o caso (Capítulo II, Artigo 11). - Os portadores de doenças crônicas não citadas acima, que necessitem de tratamento continuado, receberão o cartão Gratuidade com limite de viagens necessárias para o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia (Capítulo II, Artigo 11, Parágrafo 1º). - O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência (Capítulo II, Artigo 11, Parágrafo 2º).

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Informações acerca dos ônibus no Rio de Janeiro.

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GRATUIDADE Quem tem direito gratuidade Legislao da Bilhetagem Eletrnica

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