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EDIÇÃO

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

I - 2013

02 A 09

MAIO

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SUMÁRIO

DESTAQUES – EM FOCO ............................................................................................................................................... 3

PROJETO PREVÊ DISCRIMINAÇÃO DE IMPOSTO EM NOTA FISCAL .......................................................................... 4

PROJETO ISENTA ADICIONAL DE FÉRIAS DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................ 4

PROJETO AMPLIA BENEFÍCIOS FISCAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ........................................................... 5

REFORMA DO ICMS NO SENADO DESAGRADA SUL E SUDESTE ............................................................................... 6

FEDERAL ........................................................................................................................................................................ 8

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013 .......................................................................... 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013 .......................................................................... 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013 ........................................................................ 11

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.356, DE 5 DE MAIO DE 2013 .......................................................................... 11

PORTARIA RFB Nº 432, DE 5 DE ABRIL DE 2013 ..................................................................................................... 13

PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 561, DE 3 DE MAIO DE 2013 ....................................................................... 14

MINAS GERAIS ............................................................................................................................................................ 16

PORTARIA Nº 260, DE 6 DE MAIO DE 2013 ............................................................................................................ 16

PORTARIA Nº 261, DE 6 DE MAIO DE 2013 ............................................................................................................ 17

PARANÁ ...................................................................................................................................................................... 19

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 37, DE 25 DE ABRIL DE 2013 ................................................................... 19

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DESTAQUES – EM FOCO

PROJETO PREVÊ DISCRIMINAÇÃO DE IMPOSTO EM NOTA FISCAL

Uma lei publicada em dezembro passado (Lei 12.741/12) já obriga o comércio a informar, nos cupons fiscais, os tributos embutidos nos preços das mercadorias. Essa lei entra em vigor em 9 de junho e ainda precisa ser regulamentada pelo Ministério da Justiça. A Câmara analisa o Projeto de Lei 4970/13, do Senado, que prevê medidas para informar os consumidores sobre os tributos indiretos que incidem sobre bens e serviços. A proposta determina a discriminação individualizada de quatro impostos e de uma contribuição nos cupons ou notas fiscais: o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a contribuição sobre combustíveis (Cide). Pelo projeto, a microempresa com receita bruta anual de até R$ 360 mil e o microempreendedor individual estarão dispensados do cumprimento da exigência. As demais empresas que descumprirem a medida estarão sujeitas às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como multa, apreensão do produto e cassação da licença do estabelecimento. O senador João Capiberibe (PSB-AP) apresentou a proposta no Senado em março de 2012, antes de a Lei 12.741/12 ter sido sancionada. Essa lei obriga o comércio a informar nas notas fiscais os cinco tributos previstos no projeto e também o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Apesar de a lei ter sido sancionada, o projeto continua a tramitar na Câmara. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara Notícias

PROJETO ISENTA ADICIONAL DE FÉRIAS DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4965/13, do deputado César Halum (PSD-TO), que muda a legislação que trata do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária para que não haja descontos de nenhuma natureza no pagamento do adicional de férias. Atualmente, a legislação (Lei 7.713/88) isenta do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e estada, por serviço eventual realizado em município que não seja o da sede de trabalho; - o valor do aluguel do prédio construído, quando estiver ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; - as indenizações por acidentes de trabalho; - a indenização e o aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e;

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- o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Orçamento comprometido

O projeto acrescenta o adicional de férias nessa lei e também altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). "O benefício deveria acrescentar mais à remuneração do trabalhador, garantindo que no gozo de suas férias ele possa usufruir de um valor a mais, evitando que seu orçamento seja comprometido ao planejar atividades para seu descanso e lazer", disse o deputado. "Porém, com tantos descontos incidindo sobre o benefício, o valor real adquirido pelo beneficiário chega a ser ínfimo e insuficiente para suas pretensões", acrescentou. Tramitação O projeto está apensado ao PL 2708/07, do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), que trata de assunto semelhante. Ambos serão analisados, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara Notícias

PROJETO AMPLIA BENEFÍCIOS FISCAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Texto inclui exportações na tributação diferenciada e obriga a administração pública a realizar licitação só com micro e

pequenas empresas para contratar serviços de obra e engenharia até R$ 225 mil; e compras até R$ 120 mil.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 237/12, que modifica o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06) para, entre outros objetivos, ampliar os incentivos fiscais já concedidos por meio do Simples Nacional (ou Supersimples) – regime diferenciado de tributação no qual todos os tributos são pagos com uma alíquota única. Autor da proposta, o deputado Pedro Eugênio (PT-PE) afirma que o estatuto atual já é marco importante em termos de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas “Mas aprimoramentos ainda são necessários”, disse. O texto, por exemplo, permite que empresas de pequeno porte (EPP) possam incluir as receitas decorrentes da exportação de serviços entre os rendimentos passíveis de tratamento tributário diferenciado. Atualmente, somente podem ser contabilizados com esse fim os rendimentos decorrentes da exportação de produtos. Exportadoras Para estimular as exportações, o projeto ainda permite que tanto micro quanto pequenas empresas possam ultrapassar o limite da receita bruta das vendas ao exterior em até duas vezes. De acordo com o estatuto, para aderir ao Simples a EPP precisa comprovar ter obtido no mercado interno receita bruta anual entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões. Já a receita bruta anual máxima definida para as microempresas (ME) é de R$ 360 mil. Esses limites máximos para continuar no Simples são aplicados separadamente para as receitas de venda no Brasil e no exterior. Licitações Quanto à preferência em processos licitatórios, o projeto modifica o estatuto para, em vez de facultar, obrigar a administração pública a realizar licitação exclusivamente com micro e pequenas empresas em contratações até o limite da modalidade Convite (obras e engenharia R$ 150 mil e compras e serviços R$ 80 mil) acrescido de 50%.

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A preferência não se aplica em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Atualmente, o estatuto garante preferência para ME e EPP em licitações até R$ 80 mil. ICMS e ISS Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão estabelecer valores fixos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) aos quais as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples fiquem sujeitas durante todo o ano-calendário. No caso do ICMS, os bens e serviços adquiridos, produzidos, revendidos ou prestados por ME e EPP não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento. Ficam de fora dessa regra, no entanto, combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas, motocicletas, máquinas e veículos automotivos, entre outros. Microempreendedor individual A proposta isenta ainda o microempreendedor individual (MEI) da cobrança associativa (sindicato) e assegura o registro do guia de turismo nesta categoria. No caso dos MEI, as notas fiscais poderão ser emitidas diretamente por sistema nacional informatizado pela internet e sem custos. O desenvolvimento e a manutenção do sistema serão custeados, segundo o texto, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Outra alteração assegura que a inscrição como MEI não implica perda de benefícios, inclusive tributários, previamente concedidos ao titular como pessoa física ou pelo exercício profissional. Concessionárias de serviço público ficam, pela proposta, impedidas de aumentar tarifas pagas pelo MEI por conta da mudança da condição de pessoa física para jurídica e de alterar a classificação de imóvel residencial para comercial, com o consequente aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Produtor rural O projeto propõe ainda que o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar que comprovem receita bruta compatível com a de EPP também sejam beneficiados com procedimentos simplificados de emissão de licença e de autorização de funcionamento. A equiparação, no entanto, não se aplica ao regime diferenciado de tributação concedido a MEs e EPPs. Por fim, o texto cria quatro novos comitês gestores específicos nas áreas de inovação, qualidade e acesso à tecnologia; compras governamentais e acesso a mercados; serviços financeiros; e formação e capacitação. Tramitação O projeto será analisado por uma comissão especial antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

REFORMA DO ICMS NO SENADO DESAGRADA SUL E SUDESTE As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo obtiveram, nesta terça-feira (7/5), uma vitória na votação da reforma do ICMS na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Segundo a decisão do grupo parlamentar, as operações de comércio e serviços para as demais regiões do país foram excluídas da unificação gradual das alíquotas interestaduais. A reforma segue agora, em regime de urgência, para votação em Plenário. A alteração relativa a produtos originados dos estados chamados de "emergentes" foi a principal alteração sofrida pelo substitutivo. A sugestão de mudança foi apresentada em 24 de abril pelo relator da matéria (PRS 1/2013), senador Delcídio do Amaral (PT-MS), que já havia aceitado alíquota interestadual de 7%, a partir de 2018, para os produtos industriais, agropecuários e beneficiados dessas três regiões, quando destinados ao Sul e ao Sudeste. Na votação desta terça-feira, a

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comissão divergiu do relator e aprovou emenda do senador José Agripino (DEM-RN) estendendo os 7% às transações de comércio e serviços. Mesmo com a alteração, Delcídio afirmou que somente uma pequena parcela das operações comerciais no país terá alíquotas interestaduais diferentes dos 4%. Ele destacou que a unificação da quase integralidade das operações era o objetivo mais importante da reforma. O texto que será votado pelo Plenário reduz as alíquotas nas transações de um estado para outro, em um ponto percentual por ano, a partir de 2014. Produtos que saem do Sul e do Sudeste para outras regiões, atualmente com uma taxação de 7%, chegariam a 4% em 2016. Mercadorias das demais regiões, quando destinadas ao Sul e ao Sudeste, hoje taxadas a 12%, chegariam à meta de 7% em 2018. Mas a regra é diferente nas operações entre estados de uma mesma região, para as quais vale a unificação gradual em 4%, também em um ponto percentual por ano. Discussões polêmicas A sessão foi dominada por divergências. Uma das exceções previstas no projeto foi alvo de polêmica: áreas de livre comércio de Roraima, Rondônia, Amapá, Acre e Amazonas, que mantiveram a alíquota interestadual de 12%. Emenda destacada por senadores da bancada paulista pretendia acabar com o que consideraram privilégio desses estados. O principal argumento era que a Zona Franca e as áreas de livre comércio do Norte conseguiram, com a reforma, um diferencial de ICMS maior do que tinham antes. Alguns parlamentares chegaram a propor uma solução intermediária, como 9% para a Zona Franca, como forma de manter a proporcionalidade no diferencial do ICMS com os estados do Sul e Sudeste. Essa alternativa, porém, estava fora da pauta e não foi votada pela CAE, que simplesmente rejeitou a emenda da bancada de São Paulo. Sob protesto dos senadores do Amazonas, o assunto voltou à pauta com emenda da senadora Ana Amélia (PP-RS). A proposta pretendia excluir da alíquota de 12% na Zona Franca de Manaus os bens de informática, colocando-os na regra geral de transição para os 7% aplicável à região Norte. Vários senadores manifestaram temor de que esses bens produzidos em Manaus cheguem a outros estados com um crédito de ICMS alto, o que poderia inviabilizar a concorrência de indústrias situadas fora da Zona Franca. Novamente, a emenda foi rejeitada. Estados insatisfeitos Nívea Cristina Costa Pulschen, especialista em Direito Tributário do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados acredita que a decisão deve gerar descontentamento. Os senadores, para ela, ampliaram o número de exceções à unificação da alíquota interestadual, em vez de reduzirem. “Na prática, essas exceções contribuem para a guerra fiscal do ICMS, aumentando ainda mais insatisfação dos governos

estaduais. Além disso, a criação de exceções tributárias só faz aumentar as dificuldades operacionais que os contribuintes têm

atualmente com seus sistemas de gerenciamento fiscal”, alerta. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Consultor Jurídico

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FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013 DOU de 2.5.2013 Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Os arts. 5º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................................... ................................................................................................. § 6º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR) "Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013 DOU de 2.5.2013 Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

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Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto: I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ; II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável; III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo; IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração. Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. § 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração. § 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva. § 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014. Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013

DOU de 2.5.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................... ................................................................................................. § 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação: "Art. 5º-A A não apresentação do FCont nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.356, DE 5 DE MAIO DE 2013 DOU de 6.5.2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ................................................................................. ................................................................................................. § 2º ......................................................................................... I - ............................................................................................. ................................................................................................. c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e

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II - ........................................................................................... a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. ......................................................................................” (NR) “Art. 46. ................................................................................. I - ............................................................................................. a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução; .......................................................................................” (NR) “Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses: I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos; II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País; IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País; V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente; VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e VII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana. § 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada: I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica; II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput. .......................................................................................” (NR) “Art. 48. ................................................................................. ................................................................................................. § 7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.” (NR) “Art. 50. No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009. Parágrafo único. Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 54 e o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PORTARIA RFB Nº 432, DE 5 DE ABRIL DE 2013 DOU de 6.5.2013 Dispõe sobre a Segurança e o Controle de Acesso Lógico de Responsáveis e Representantes Legais aos Sistemas de Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal - RFB. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista as disposições constantes da Portaria RFB nº 2.423, de 06 de outubro de 2009, e da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos e o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais, constantes, respectivamente, dos anexos I e II desta Portaria, visando regulamentar o acesso desses usuários, mediante o uso de Certificado Digital, aos Sistemas de Comércio Exterior. Art. 2º Cabe ao Cadastrador Local manter atualizado, para efeito de auditoria, arquivo organizado em pastas individuais por usuário, contendo a documentação comprobatória das solicitações que forem emitidas. Art. 3º Os servidores da Carreira ARFB em exercício em unidade com atividade aduaneira, após realizar as devidas verificações constantes nos procedimentos do anexo I, são competentes para solicitar cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta Portaria com base na Portaria SRF nº 885 , de 23 de maio de 2003. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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PORTARIA CONJUNTA RFB/SECEX Nº 561, DE 3 DE MAIO DE 2013 DOU de 6.5.2013 Dispõe sobre consulta ao tratamento administrativo da mercadoria quando o órgão anuente for somente a SECEX por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXI do art. 1º e os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e os incisos X e XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, respectivamente, considerando a observação de práticas reiteradas no despacho aduaneiro, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no inciso VI do art. 10 do Anexo VI da Portaria GM/MDIC nº 6, de 2008, e no inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolvem: Art. 1º As importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo "MERCADORIA-NCM" quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão. Parágrafo único. As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 – admissão temporária; 10 - bagagem desacompanhada; ou 11 - reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da SECEX, em qualquer caso. Art. 2º Os efeitos desta Portaria estendem-se aos despachos aduaneiros ocorridos sob a sistemática da Notícia Siscomex nº 0052, publicada em 1º de novembro de 2000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária de Comércio Exterior

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MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA Nº 260, DE 6 DE MAIO DE 2013 DOE-MG de 07/05/2013 (nº 83, Caderno 1, pág. 6) Altera a Portaria SUTRI nº 227, de 18 de dezembro de 2012, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º - O Anexo I da Portaria SUTRI nº 227, de 18 de dezembro de 2012, fica acrescido do item 788, com a seguinte redação: "

788 PET PD 310ml Aquíssima Lichia 66 1,28

". Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de maio de 2013. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

Sara Costa Felix Teixeira - Superintendente de Tributação

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA Nº 261, DE 6 DE MAIO DE 2013 DOE-MG de 07/05/2013 (nº 83, Caderno 1, pág. 6) Altera a Portaria SUTRI nº 226, de 18 de dezembro de 2012, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º - O Anexo I da Portaria SUTRI nº 226, de 18 de dezembro de 2012, fica acrescido dos itens 467 e 468, com as seguintes redações: "

467 Lata até 350ml Cerma 34 1,22

468 Vidro Retornável de 361 a 660ml

Cerma 34 2,40

" Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de maio de 2013. Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. Sara Costa Felix Teixeira - Superintendente de Tributação

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PARANÁ

Contábil e Tributário

Material Exclusivo Associado - Afrebras

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PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 37, DE 25 DE ABRIL DE 2013 DOE-PR de 30/04/2013 (nº 8.948, pág. 31) SÚMULA: retifica e inclui produtos nas tabelas de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e água mineral, instituídas pela NPF n. 033/2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art. 14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 6080, de 28 de setembro de 2012; nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996; e considerando o contido nos requerimentos anexos ao SID n. 11.891.719- 7; resolve: 1. Fica alterada, nas Tabelas de Valores de Base de Cálculo do ICMS-ST para CERVEJAS e REFRIGERANTES (ANEXOS I e II da NPF n. 033/2013), a Razão Social do fabricante CERVEJARIA KRILL LTDA, CNPJ Nº 56036312, passando a vigorar com a Razão Social e nº de CNPJ abaixo especificados, mantendo-se o rol de produtos comercializados: 1.1. CNPJ: 14855397 - MW Indústria de Bebidas Ltda. 2. Ficam incluídos, na Tabela de Valores de Base de Cálculo do ICMS- ST para CERVEJAS (ANEXO I, da NPF n. 033/2012), os seguintes produtos e seus respectivos valores: 2.1. CNPJ: 14855397 - MW Indústria de Bebidas Ltda. 2.1.1. Produto: Cerveja FABRO PILSEN Embalagem/Volume: vidro retornável de 600ml. Valor da base de cálculo: R$ 2,60 2.1.2. Produto: Cerveja FABRO MALZBIER Embalagem/Volume: vidro retornável de 600ml. Valor da base de cálculo: R$ 2,81 2.1.3. Produto: Cerveja FABRO PILSEN Embalagem/Volume: lata de 350ml. Valor da base de cálculo: R$ 1,58 2.1.4. Produto: Cerveja FABRO MALZBIER Embalagem/Volume: lata de 350ml. Valor da base de cálculo: R$ 1,88 2.1.5. Produto: Chopp FABRO Embalagem/Volume: granel litro. Valor da base de cálculo: R$ 8,42 2.2. CNPJ: 01366303 - Beertech Bebidas e Comestíveis Ltda. 2.2.1. Produto: Chopp COLORADO PILSEN Embalagem/Volume: granel litro. Valor da base de cálculo: R$ 8,42 2.2.2. Produto: Chopp COLORADO DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: granel litro. Valor da base de cálculo: R$ 9,66 2.3. CNPJ: 07301954 - Bamberg Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. 2.3.1. Produto: Cerveja BAMBERG PILSEN Embalagem/Volume: vidro descartável de 355 ml. Valor da base de cálculo: R$ 9,05 2.3.2. Produto: Cerveja BAMBERG DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 355 ml. Valor da base de cálculo: R$ 10,22 2.3.3. Produto: Cerveja BAMBERG PILSEN Embalagem/Volume: vidro descartável de 600 ml.

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Valor da base de cálculo: R$ 13,00 2.3.4. Produto: Cerveja BAMBERG DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 600 ml. Valor da base de cálculo: R$ 14,00 2.4. CNPJ: 13444270 - Cervejaria Insana Ltda. 2.4.1. Produto: Chopp INSANA PILSEN Embalagem/Volume: granel litro. Valor da base de cálculo: R$ 8,42 2.4.2. Produto: Chopp INSANA DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: granel litro Valor da base de cálculo: R$ 10,10 2.4.3. Produto: Cerveja INSANA PILSEN Embalagem/Volume: vidro descartável de 500 ml. Valor da base de cálculo: R$ 6,00 2.4.4. Produto: Cerveja INSANA DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 500 ml. Valor da base de cálculo: R$ 7,00 2.5. CNPJ: 02431423 - Schrader, Inacio e Cia. Ltda. 2.5.1. Produto: Cerveja PROVIDÊNCIA PILSEN Embalagem/Volume: vidro descartável de 355 ml. Valor da base de cálculo: R$ 3,95 2.5.2. Produto: Cerveja PROVIDÊNCIA DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 355 ml. Valor da base de cálculo: R$ 4,60 2.5.3. Produto: Cerveja PROVIDÊNCIA PILSEN Embalagem/Volume: vidro descartável de 500 ml. Valor da base de cálculo: R$ 5,50 2.5.4. Produto: Cerveja PROVIDÊNCIA DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 500 ml. Valor da base de cálculo: R$ 6,30 2.5.5. Produto: Cerveja PROVIDÊNCIA PILSEN Embalagem/Volume: vidro descartável de 1000 ml. Valor da base de cálculo: R$ 7,00 2.5.6. Produto: Cerveja PROVIDÊNCIA DEMAIS TIPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 1000 ml. Valor da base de cálculo: R$ 9,00 2.5.7. Produto: Kit PROVIDÊNCIA D. TIPOS 4 GARRAFAS Embalagem/Volume: vidro descartável de 500 ml. Valor da base de cálculo: R$ 26,00 2.5.8. Produto: Kit PROVIDÊNCIA D. TIPOS 2 GARR./2 COPOS Embalagem/Volume: vidro descartável de 500 ml. Valor da base de cálculo: R$ 30,00 2.6. CNPJ: 13492669 - Estrella de Galicia Imp. Com. Ltda. 2.6.1. Produto: Cerveja ESTRELLA GALICIA Embalagem/Volume: vidro descartável de 200 ml. Valor da base de cálculo: R$ 2,09 3. Ficam incluídos, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para REFRIGERANTES (ANEXO II, TABELA 1 da NPF n. 033/2013), os seguintes produtos: 3.1. CNPJ: 00904448 - Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas 3.1.1. Produto: Refrigerante COCA-COLA Embalagem/Volume: PET retornável de 1500ml. Valor da base de cálculo: R$ 1,89

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4. Ficam incluídos, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para ENERGÉTICOS (ANEXO II, TABELA 2 da NPF n. 029/2013), os seguintes produtos: 4.1. CNPJ: 55325989 - Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda. 4.1.1. Produto: Energético FUNADA 8 SEGUNDOS Embalagem/Volume: PET descartável de 1000ml. Valor da base de cálculo: R$ 7,37 4.1.2. Produto: Energético FUNADA 8 SEGUNDOS Embalagem/Volume: PET descartável de 2000ml. Valor da base de cálculo: R$ 10,68 4.2. CNPJ: 01846274 - Estação de Águas Minerais Vale das Araucárias Ltda. 4.2.1. Produto: Energético INFINITY Embalagem/Volume: lata de 265ml. Valor da base de cálculo: R$ 4,13 4.2.2. Produto: Energético INFINITY Embalagem/Volume: PET descartável de 2000ml. Valor da base de cálculo: R$ 10,83 4.3. CNPJ: 44826246 - Indústria de Bebidas Paris Ltda. 4.3.1. Produto: Energético FULL ENERGY Embalagem/Volume: lata de 269ml. Valor da base de cálculo: R$ 4,13 4.3.2. Produto: Energético FULL ENERGY Embalagem/Volume: PET descartável de 1000ml. Valor da base de cálculo: R$ 6,58 4.3.3. Produto: Energético FULL ENERGY Embalagem/Volume: PET descartável de 2000ml. Valor da base de cálculo: R$ 8,95 4.4. CNPJ: 16382465 - Hell Energy Brasil Coml. Imp. Ltda. 4.4.1. Produto: Energético HELL CLÁSSICO Embalagem/Volume: lata de 250ml. Valor da base de cálculo: R$ 4,76 5. Ficam incluídos, na Tabela de Valor de Base de Cálculo do ICMS-ST para ÁGUA MINERAL (ANEXO III, TABELA 1 da NPF n. 029/2013), os seguintes produtos: 5.1. CNPJ: 54505052 - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda. 5.1.1. Produto: Água mineral MINALBA com gás Embalagem/Volume: vidro retornável de 300ml. Valor da base de cálculo: R$ 1,57 5.1.2. Produto: Água mineral MINALBA sem gás Embalagem/Volume: vidro retornável de 300ml. Valor da base de cálculo: R$ 1,57 6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 25 de abril de 2013.

LUIZ CARLOS HAULY - Secretário de Estado da Fazenda

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CONTATO

MICHÉLLE GALL

DEPARTAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO

E-mail: [email protected]