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Informativo 600-STJ (26/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 600-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada). SERVIDORES PÚBLICOS Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada. O valor do abono de permanência deverá ser levado em consideração na conversão da licença-prêmio em pecúnia. DIREITO CIVIL DIREITOS DE AUTOR Ideias e indicações de bibliografia não gozam de proteção dos direitos de autor. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OSCIP não pode ajuizar ação de busca e apreensão do DL 911/69. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Prazo para anular partilha de bens em dissolução de união estável por vício de consentimento é de 4 anos. DIREITO DO CONSUMIDOR CONCEITO DE CONSUMIDOR Não se aplica o CDC para contrato de transporte de insumos. Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários é considerado consumidor. Se o consumidor beneficiário de contrato de participação financeira cede seus direitos, a cessionária não será considerada consumidora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Ônus da sucumbência em caso de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ASTREINTES É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA Não é cabível a propositura de rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 com base em julgados que não sejam de observância obrigatória.

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Informativo comentado:

Informativo 600-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que promoveu

o concurso (e não contra a instituição contratada). SERVIDORES PÚBLICOS Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial

precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada. O valor do abono de permanência deverá ser levado em consideração na conversão da licença-prêmio em pecúnia.

DIREITO CIVIL

DIREITOS DE AUTOR Ideias e indicações de bibliografia não gozam de proteção dos direitos de autor. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OSCIP não pode ajuizar ação de busca e apreensão do DL 911/69. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Prazo para anular partilha de bens em dissolução de união estável por vício de consentimento é de 4 anos.

DIREITO DO CONSUMIDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR Não se aplica o CDC para contrato de transporte de insumos. Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários é considerado consumidor. Se o consumidor beneficiário de contrato de participação financeira cede seus direitos, a cessionária não será

considerada consumidora.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Ônus da sucumbência em caso de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ASTREINTES É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso

tenha sido conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA Não é cabível a propositura de rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 com base em julgados que não sejam

de observância obrigatória.

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EXECUÇÃO O fato de ter sido decretada a indisponibilidade do bem não impede que ele seja objeto de adjudicação decretada

em outro processo.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS E COFINS Incide PIS e COFINS sobre o percentual repassado pela empresa de transporte à empresa rodoviária que vende as

passagens.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RECEBIMENTO DOS VALORES PREVIDENCIÁRIOS O valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago aos seus dependentes previdenciários e, na falta deles,

aos seus sucessores na forma do Código Civil.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a

entidade que promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)

Importante!!!

Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame.

Ex: o Estado do ES abriu concurso para agente penitenciário. O CESPE foi contratado para realizar as provas. João inscreveu-se no certame e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame psicotécnico. Diante disso, João quer ajuizar ação ordinária questionando os critérios de avaliação do exame psicotécnico previstos no edital sob o argumento de que eles eram subjetivos. Essa ação terá que ser proposta contra o Estado do ES (e não contra o CESPE).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: O Estado do Espírito Santo abriu concurso para agente penitenciário. O CESPE (atualmente CEBRASPE) foi contratado para realizar as provas. João inscreveu-se no certame e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame psicotécnico. Diante disso, João quer ajuizar ação ordinária questionando os critérios de avaliação do exame psicotécnico previstos no edital sob o argumento de que eles eram subjetivos. Surgiu, no entanto, a seguinte dúvida: esta ação deverá ser proposta contra o Estado do Espírito Santo (entidade responsável pela elaboração do certame) ou contra o CESPE (entidade contratada para executar o concurso e que aplicou o teste psicotécnico)? Contra o Estado do Espírito Santo (entidade responsável pela elaboração do certame).

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Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. STJ. 1ª Turma. REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva é da entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame que, no caso, é o Estado do Espírito Santo. Além disso, a causa de pedir da ação proposta pelo candidato está relacionada a atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, alegando-se subjetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora.

SERVIDORES PÚBLICOS Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de

provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada

Importante!!!

Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim.

Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria.

Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.

STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: João prestou concurso para o cargo de agente de polícia e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame físico. O candidato propôs mandado de segurança questionando o teste físico. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse de João, o que ocorreu em 2002. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Em 2017, o Tribunal, ao julgar a apelação, entendeu que o teste físico realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. Houve trânsito em julgado. Neste caso, João poderá permanecer no cargo com base na teoria do fato consumado, considerando que ele já exercia a função há muitos anos?

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NÃO. Segundo a Teoria do Fato Consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica. Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo. A Teoria do Fato Consumado não é admitida pela jurisprudência no caso de posse em cargo público por força de decisão judicial provisória. O STF já até afirmou isso em sede de recurso extraordinário com repercussão geral:

Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

O STJ possui o mesmo entendimento:

(...) Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 474.423/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/04/2017.

E se o servidor já tivesse se aposentado? Vamos imaginar o seguinte exemplo: Pedro prestou concurso para o cargo de agente de polícia e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame físico. O candidato propôs mandado de segurança questionando o teste físico. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse de Pedro, o que ocorreu em 2002. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Houve recurso da Fazenda Pública. Em 2016, antes que o recurso fosse julgado, Pedro se aposentou, por tempo de contribuição, no cargo de agente de polícia. Em 2017, o Tribunal, ao julgar a apelação, entendeu que o teste físico realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. Houve trânsito em julgado. Neste caso, Pedro, que já está aposentado, perderá a sua aposentadoria? NÃO.

Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final do mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício

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e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

Se o impetrante ainda estivesse exercendo o cargo na ativa quando transitou em julgado o mandado de segurança, então, neste caso, ele deveria ser afastado do serviço público, aplicando-se o entendimento do STF que não admite, em tais casos, a teoria do fato consumado (RE 608482/RN). Vínculo previdenciário consolidou-se No entanto, neste segundo caso, a situação é diferente, porque o impetrante já estava aposentado quando veio a decisão desfavorável. Assim, embora o vínculo de trabalho fosse precário, o autor da ação pagou mensalmente as contribuições previdenciárias e completou todos os requisitos necessários para a aposentadoria, de forma que o vínculo previdenciário foi consolidado. Legislação não prevê cassação de aposentadoria por esse motivo A Lei dos Servidores Públicos federais (Lei n. 8.112/90), assim como as demais leis de servidores públicos dos demais entes, preveem a cassação da aposentadoria apenas em duas hipóteses: a) demissão do servidor público (art. 134); e b) acumulação ilegal de cargos (art. 133, § 6º). Dessa forma, não há fundamento na lei para se cassar a aposentadoria nesta hipótese.

SERVIDORES PÚBLICOS O valor do abono de permanência deverá ser levado em

consideração na conversão da licença-prêmio em pecúnia

O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.514.673-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

O que é a chamada “licença-prêmio”? Licença-prêmio é um benefício segundo o qual o servidor público, após 5 anos de exercício da função, tem direito a 3 meses de licença remunerada. Ex: João é servidor público e a lei que rege a sua carreira prevê a existência da licença-prêmio. João entrou em exercício em 2010. Em 2015, ele adquiriu o direito à licença-prêmio. Isso significa que ele poderá ficar 3 meses sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração. Em 2020, ele irá novamente adquirir o direito de gozar mais um período de licença-prêmio. Em 2025 mais outro e assim por diante. Os servidores públicos federais tiveram direito à licença-prêmio até 1997 quando foi, então, editada a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do art. 87 da Lei nº 8.112/90, acabando com esse benefício. A maioria das legislações dos Estados e Municípios, contudo, ainda prevê a licença-prêmio para os servidores públicos estaduais e municipais. Veja o exemplo do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo:

Art. 209. O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

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Conversão da licença-prêmio em pecúnia Algumas leis preveem que se o servidor público falecer sem ter gozado a sua licença-prêmio, esses três meses a que ele teria direito deverão ser convertidos em pecúnia (dinheiro) e esse valor será pago aos beneficiários do servidor público. Isso é previsto, por exemplo, na LC 75/93 (Estatuto dos membros do Ministério Público da União):

Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: (...) III - prêmio por tempo de serviço; (...) § 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições: a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;

Outras leis permitem que o próprio servidor público receba em pecúnia o valor dos 3 meses da licença-prêmio caso ele não tenha conseguido gozar esse descanso em virtude da necessidade da Administração Pública de que ele continuasse trabalhando. É o caso, por exemplo, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás:

Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.

Base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia Pois bem, como vimos acima, em algumas situações, o servidor não goza os 3 meses de descanso da licença-prêmio e, por essa razão, ele ou seus herdeiros (em caso de falecimento) deverão ser indenizados pelo fato de o servidor não ter aproveitado esse período. Em tais situações, ocorre a chamada conversão da licença-prêmio em pecúnia. Na prática, isso significa que se paga ao servidor 3 meses a mais de remuneração. Em vez de ganhar 3 meses de descanso, recebe-se o valor equivalente a 3 meses de remuneração. Curiosidade: como se trata de verba indenizatória, sobre esse valor não há pagamento de imposto de renda (súmula 136-STJ) nem de contribuição previdenciária. Em outras palavras, a pessoa recebe 3 meses de remuneração bruta. Abono de permanência Para o Governo, é desvantajoso quando o servidor público se aposenta. Isso porque, além de pagar a aposentadoria, ele terá que contratar outro servidor para desempenhar o cargo do que se aposentou. Desse modo, para o Poder Público é interessante incentivar que o servidor permaneça na ativa mesmo que já tenha "tempo" para se aposentar. Pensando nisso, a EC 41/2003 instituiu o chamado "abono de permanência". O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando. O instituto está previsto no § 19 do art. 40 da CF/88:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela EC 41/2003)

Imagine que determinado servidor público está recebendo abono de permanência. Ele completa mais um período de licença-prêmio, mas, em virtude de excesso de serviço, não goza do descanso. A

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Administração Pública autoriza, então, que a licença-prêmio seja convertida em pecúnia. A dúvida que havia é a seguinte: o valor que o servidor está recebendo a título de abono de permanência será também incluído no cálculo da remuneração para fins de pagamento da indenização? SIM.

O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada. STJ. 1ª Turma. REsp 1.514.673-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

A licença-prêmio não gozada e, portanto, convertida em pecúnia, tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. Assim, o abono de permanência integra o conceito de remuneração do servidor e, portanto, deverá também ser considerado no momento da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

DIREITO CIVIL

DIREITOS DE AUTOR Ideias e indicações de bibliografia não gozam de proteção dos direitos de autor

As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor.

Ex: determinada pessoa fez uma dissertação de mestrado envolvendo literatura de vampiros; algum tempo depois, a Faculdade criou uma disciplina na pós-graduação envolvendo esta temática e utilizando parte da bibliografia mencionada na dissertação. Embora o texto de sua dissertação e das suas conferências realizadas em eventos acadêmicos esteja protegido pela Lei de Direitos Autorais, as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para a realização da pesquisa não estão abrangidas pela proteção aos direitos de autor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação adaptada: Maria fez mestrado na Faculdade de Letras da Universidade Federal de Santa Catarina e a sua dissertação foi a respeito das obras literárias que retravam histórias envolvendo vampiros. Além disso, ela também apresentou este tema em diversos congressos, palestras e seminários de literatura. Algum tempo depois a referida Faculdade criou uma disciplina na pós-graduação destinada a examinar a história literária dos vampiros. Vale ressaltar que Maria não participou da criação da referida disciplina e, quando soube, ficou chateada por entender que isso foi fruto de plágio da pesquisa por ela realizada para a elaboração de sua dissertação de mestrado na mesma instituição. Diante disso, ela ajuizou ação de indenização contra a UFSC. Na demanda, a autora demonstrou que os objetivos, a abordagem e a bibliografia da disciplina eram extremamente semelhantes aos de sua pesquisa, o que tornaria evidente a ocorrência de plágio.

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A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com o pedido da autora? Neste caso, deve ser paga indenização por violação aos direitos de autor? NÃO.

As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Direitos de autor Plágio é uma forma leiga de se denominar a violação dos direitos de autor. Os chamados “direitos de autor” estão garantidos pela Constituição Federal e a sua proteção se encontra detalhada na Lei nº 9.610/98, mais conhecida como Lei de Direitos Autorais. A dissertação de mestrado e a apresentação de palestras estão protegidas como “direitos de autor”? SIM. Elas se encontram previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 9.610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

A dissertação se enquadra no gênero “obras científicas” e as palestras no conceito de “conferências”. Portanto, não há dúvidas de que a dissertação da autora, bem como as apresentações realizadas em eventos científicos, estão devidamente protegidas à luz do direito autoral. Deve-se averiguar, porém, em que extensão se dá essa proteção. Proteção não abrange ideias O inciso I do art. 7º sinaliza que as obras literárias e científicas gozam de proteção apenas quanto ao seu texto. Ademais, o art. 8º expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias:

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as ideias, (...)

Assim, se, por um lado, as obras são protegidas, por outro, as ideias nelas contidas não gozam da mesma proteção. Isso se justifica pela própria finalidade dos direitos autorais, que é a de servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, fomentando o desenvolvimento da cultura. O ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada. Se ideias fossem apropriáveis por aquele que primeiro as tivesse, haveria, sem dúvida, um engessamento das artes e das ciências, cujo desenvolvimento dependeria, sempre, da autorização de quem previamente detivesse os direitos àquela ideia, o que não se coaduna com a finalidade própria da proteção da propriedade intelectual e tampouco com os objetivos da República elencados na Constituição Federal. Portanto, embora os textos da dissertação e da apresentação da autora gozem, de fato, da proteção dos direitos autorais, a ideia que teve para sua pesquisa - a análise da construção da figura dos vampiros com base em obras literárias ao longo do tempo - não pode ser por ela apropriada. O § 3º do art. 7º da Lei nº 9.610/98 reforça essa conclusão:

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Art. 7º (...) § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Referida norma tem por finalidade justamente impedir o que pretende a autora: a tentativa de monopolizar um ramo científico ou enfoque técnico sob o pretexto de proteção a direitos de autor. Conclui-se, assim, que os direitos autorais de que goza a autora não têm a extensão que ela pretende, de modo que, não tendo havido a transcrição literal de seu trabalho, ou a cópia de trechos literários ou artísticos nele eventualmente constantes, não há falar em ofensa a seus direitos. Existe outro precedente recente do STJ no mesmo sentido:

(...) 3. O art. 8º da Lei nº 9.610/98 veda, de forma taxativa, a proteção como direitos autorais de ideias, métodos, planos ou regras para realizar negócios. Nessa linha, o fato de uma idéia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger. Assim, não merece proteção autoral ideias/métodos/planos para otimização de comercialização de títulos de capitalização destinados à aquisição de motos. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1418524/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2014.

E a bibliografia? Quanto à bibliografia de sua pesquisa, pode-se aplicar, por analogia, o inciso XIII do art. 7º da Lei nº 9.610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Essa proteção não abarca, contudo, os dados ou materiais em si mesmos. É o que diz o § 2º do art. 7º da Lei:

Art. 7º (...) § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

Sendo assim, ainda que se entenda que a bibliografia de seu trabalho também goza da proteção como direito autoral, ela não pode pretender impedir a utilização das obras ali constantes, que por ela também foram consultadas, na disciplina criada no programa de pós-graduação da Faculdade de Letras da Universidade de Santa Catarina, uma vez que aqueles livros não pertencem a ela. No meio acadêmico e científico, as pesquisas se desenvolvem normalmente a partir da revisão bibliográfica de pesquisas prévias, que indicam caminhos já percorridos dentro de um campo específico do conhecimento, não sendo necessário reinventar diariamente a roda. Pelo contrário, o compartilhamento de informações científicas no meio acadêmico mostra-se não apenas útil, mas necessário, sendo benéfico para a instituição de ensino e pesquisa, para os pesquisadores e para a sociedade como um todo.

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OSCIP não pode ajuizar ação de busca e apreensão do DL 911/69

Caso o mutuário de um contrato de alienação fiduciária se torne inadimplente, a instituição financeira mutuante poderá ingressar com busca e apreensão do bem, sendo essa uma ação especial e muito célere, prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.

O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69 é um instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.

A OSCIP não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

Conceito de alienação fiduciária “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565). Regramento

O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema: • alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97; • alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária. Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

Resumindo:

Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e

infungíveis quando o credor fiduciário for instituição

financeira

Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis

quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem

ser banco)

Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS

Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69

Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-A)

Lei nº 9.514/97

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Alienação fiduciária de automóveis A espécie mais comum de alienação fiduciária é a de automóveis, que é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Ex: Antônio quer comprar um carro de R$ 30 mil, mas somente possui R$ 10 mil. Antônio procura o Banco “X”, que celebra com ele contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Assim, o Banco “X” empresta R$ 20 mil a Antônio, que compra o veículo. Como garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do carro ficará com o Banco “X” e a posse direta com Antônio. Em outras palavras, Antônio ficará andando com o carro, mas, no documento, a propriedade do automóvel é do Banco “X” (constará: “alienado fiduciariamente ao Banco X”). Diz-se que o banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer a Antônio. Imaginemos que Antônio financiou o veículo em 48 prestações. Após pagar 35 parcelas, ele ficou desempregado e não conseguiu arcar com as demais prestações. O que acontece em caso de inadimplemento do mutuário (em nosso exemplo, Antônio)? Havendo mora por parte do mutuário, deverá ser adotado o procedimento previsto no DL 911/69: 1) Notificação do devedor O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão (Súmula 72-STJ). 2) Ajuizamento da ação de busca e apreensão Após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior. 3) Concessão da liminar O juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69). 4) Inserção de restrições sobre o veículo O § 9º do art. 3º do DL 911/69 estipula que o juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, deverá inserir uma restrição judicial na base de dados do Renavam. Renavam significa Registro Nacional de Veículos Automotores e consiste em um banco de dados que funciona como um registro de todos os veículos existentes no Brasil. Cada veículo recebe um número identificador que é chamado de “código renavam” e lá são registradas todas as informações sobre a “vida” do automóvel, desde o momento da sua fabricação ou importação, passando pelo emplacamento, mudanças de proprietário, alterações em sua cor e características, até o instante em que o veículo sai de circulação. 5) Apreensão do bem O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º). 6) Possibilidade de pagamento integral da dívida No prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69).

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7) Resposta No prazo de 15 dias, o devedor fiduciante apresentará resposta (uma espécie de contestação). Obs1: a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha decidido pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Obs2: nesta defesa apresentada pelo devedor, é possível que ele invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais (ex: juros remuneratórios abusivos). Se ficar provado que o contrato era abusivo, isso justificaria o inadimplemento e descaracterizaria a mora. 8) Venda do bem Se houve o inadimplemento ou mora e o bem foi apreendido, o credor (proprietário fiduciário) poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (art. 2º do DL 911/69). O preço da venda, isto é, o valor apurado com a alienação, deverá ser utilizado para pagar os débitos do devedor para com o credor e também para custear as despesas decorrentes da cobrança dessa dívida. Se, após o pagamento da dívida, ainda sobrar dinheiro, esse saldo apurado deverá ser entregue ao devedor. 9) Sentença Após todo esse procedimento, o juiz profere a sentença. Contra essa decisão cabe apelação, apenas no efeito devolutivo. Feita esta breve revisão, imagine a seguinte situação hipotética: João precisava comprar um fogão industrial, mas não tinha dinheiro suficiente. Em virtude disso, celebrou com a “Instituição Comunitária de Crédito ABC” um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Assim, a ABC emprestou R$ 30 mil a João para ele comprar o fogão industrial. Como garantia do pagamento do mútuo, a propriedade resolúvel do fogão ficou com a ABC e a posse direta com João, que ficou usando o bem em suas atividades. João assumiu o compromisso de pagar a dívida em 60 meses. Vale ressaltar que a ABC é uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO. Após a 30ª parcela, João tornou-se inadimplente. Diante disso, a ABC ajuizou, pela sistemática do DL 911/69, ação de busca e apreensão do bem ofertado em garantia. A ação proposta terá êxito? NÃO. O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque a ABC (autora) não tem legitimidade para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no DL 911/69. Quem é legitimado para propor esta ação? O art. 8º-A prevê que o procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69 aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.

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Assim, a retomada de bens pelo procedimento célere do DL 911/69 é instrumento exclusivo das instituições financeiras e das sociedades com elas equiparadas. E quem são as instituições financeiras? De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, são instituições financeiras... - as pessoas jurídicas públicas e privadas que, - mediante prévia autorização do Banco Central, - tenham como atividade principal ou acessória - a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, - em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Atividades financeiras são vedadas para OSCIPs As OSCIPs são reguladas pela Lei nº 9.790/99. Esta Lei proíbe que sejam qualificadas como OSCIPs “as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional” (art. 2º, XIII). Assim, em nosso exemplo, a ABC não pode ser considerada como instituição financeira, pois seu funcionamento não foi autorizado pelo Banco Central e o regime legal das OSCPs proíbe que ela realize atividades creditícias vinculadas ao sistema financeiro nacional. Não pode ser equiparada à instituição financeira A ABC também não pode ser equiparada à instituição financeira com base na Lei nº 10.194/2001. Esta Lei afirmou que seriam equiparadas à instituição financeira as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Essas sociedades de crédito, contudo, têm a sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e sujeitam-se à fiscalização do Banco Central. A Lei nº 10.194/2001 em nenhum momento fala sobre as OSCIPs que, como já vimos, são regidas por lei própria (Lei nº 9.790/99). Desse modo, sendo a autora uma OSCIP, não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser ela equiparada, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade para ajuizar a busca e apreensão regulada pelo DL 911/69. Resumindo:

A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69. STJ. 3ª Turma. REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

E qual instrumento processual poderia ser utilizado pela OSCIP neste caso? Ação de reintegração de posse.

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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Prazo para anular partilha de bens em dissolução de união estável

por vício de consentimento é de 4 anos

É de 4 anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.

Cuidado:

Prazo para anulação da partilha do direito sucessório (morte): 1 ano. Prazo para anulação da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável: 4 anos.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria viviam em união estável há muitos anos. Maria descobriu, contudo, que João estava tendo uma relação extraconjugal e, por isso, decidiu pôr fim ao relacionamento. Em abril de 2016, João e Maria foram até um cartório (Tabelionato de Notas) e ali fizeram uma escritura pública de dissolução de união estável com partilha de bens. Em junho 2017, Maria ajuizou ação contra João pedindo a anulação da partilha de bens realizada, sob o argumento de que foi coagida a aceitar a divisão feita, extremamente desvantajosa a ela, porque o réu teria ameaçado a autora e seus familiares. João contestou a demanda alegando que houve decadência considerando que o prazo para se anular a partilha é de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil e do art. 657, parágrafo único, I, do CPC:

Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966. Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

O argumento do réu deverá ser aceito? NÃO.

É de 4 anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2017 (Info 600).

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

E o art. 2.027 do CC e o art. 657 do CPC? O prazo previsto no art. 2.027, parágrafo único, do CC e no art. 657, parágrafo único, do CPC é aplicado apenas para a nulidade de partilha feita em inventário, e não para a partilha decorrente de dissolução de união estável. Assim, o prazo decadencial de 01 ano é específico para a anulação da partilha do direito sucessório (ou seja, em caso de morte), não devendo essa regra ser estendida para as demais espécies de partilha amigável, como aquela decorrente do fim da união estável.

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DIREITO DO CONSUMIDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR Não se aplica o CDC para contrato de transporte de insumos

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa “AUTOTEC” comprou insumos de uma empresa chinesa e contratou a transportadora “TRANSLOG” para trazê-los de Shangai (China) para Curitiba (Brasil), via área. Ocorre que houve extravio dos referidos insumos, não tendo chegado ao Brasil. Diante disso, a empresa “AUTOTEC” ajuizou ação de indenização contra a “TRANSLOG” pedindo a aplicação das regras do CDC ao caso, sob o argumento de que haveria relação de consumo. O pedido da empresa “AUTOTEC” deverá ser aceito? NÃO. Não é possível reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte de mercadoria celebrado no caso concreto. O conceito básico de consumidor foi fixado no CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”. A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora. A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial. Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. A jurisprudência, posteriormente, evoluiu para admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. Nesse sentido, confira o seguinte julgado que evidencia a posição atual do STJ acerca da matéria:

(...) 1. É relação de consumo a estabelecida entre o caminhoneiro que reclama de defeito de fabricação do caminhão adquirido e a empresa vendedora do veículo, quando reconhecida a vulnerabilidade do autor perante a ré. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 426.563/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/06/2014.

No caso em tela, não se aplica a referida mitigação da teoria finalista, pois a empresa autora da demanda sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa demandada. Com efeito, sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse serviço. Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte.

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CONCEITO DE CONSUMIDOR Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores

e títulos mobiliários é considerado consumidor

Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.

Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A “Dinheiro S.A” é, portanto, uma empresa que presta o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. João sentiu-se lesado em algumas operações realizadas pela corretora e, por isso, ajuizou ação de indenização contra a empresa. Na ação, o autor pediu que fosse reconhecida a relação jurídica como sendo consumerista e que fossem aplicadas as regras do CDC. A corretora contestou a demanda afirmando, entre outros argumentos, que João não poderia ser considerado consumidor uma vez que: a) O contrato firmado envolve investimentos de valores altíssimos; e b) O autor é pessoa extremamente esclarecida, tendo elevado nível de escolaridade. Esta relação jurídica entre João e a corretora é uma relação de consumo? O magistrado, ao julgar a causa, deverá aplicar o Código de Defesa do Consumidor? SIM.

Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

Conceito de consumidor O CDC possui três dispositivos que trazem definições sobre quem seja consumidor:

Art. 2º Conceito geral

Art. 17 Toda e qualquer vítima de fato

do produto e do serviço

Art. 29 Para fins de práticas comerciais

e de proteção contratual

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Tem-se aqui a figura do bystander (espectador).

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Exemplo: se um avião cai em um bairro residencial e causa danos aos seus moradores, estes serão considerados consumidores por equiparação (bystanders), mesmo não sendo passageiros ou terem qualquer tipo de contrato com a companhia aérea.

O art. 29 refere-se a dois capítulos: Capítulo V - Das Práticas Comerciais Capítulo VI - Proteção contratual

Teoria finalista Em regra, a jurisprudência do STJ afirma que o art. 2º do CDC deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (Min. Nancy Andrighi). Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial). Essa é a aplicação da concepção finalista. Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Nesse sentido: REsp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012. Portanto, saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica), que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor (Min. Villas Bôas Cueva). A corretagem de valor e títulos mobiliários consiste em prestação de serviços A corretagem de valores e títulos mobiliários é uma atividade exercida na Bolsa de Valores, sendo regulamentada pelas Leis 4.728/65, 6.385/76, 6.404/76, 7.913/89, 7.940/89, 8.178/91, além de diversos atos normativos infralegais. Apesar de sofrer uma série de restrições e intensa fiscalização, a atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários continua sendo um serviço que é prestado a um consumidor final. Alto valor do contrato não descaracteriza relação de consumo João é consumidor no contrato que firmou com a corretora, uma vez que é considerado destinatário final do serviço prestado pela empresa. Aplica-se, portanto, a teoria finalista.

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O fato de ter sido alto o valor do contrato e dos investimentos realizados não retira do contratante a sua condição de consumidor. O CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. Alto grau de escolaridade do contratante não retira sua condição de consumidor Não é cabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão de ele ter maior nível de escolaridade ou de discernimento, se comparado com a média da população. Mesmo tendo maior escolaridade ou discernimento, o autor continua sendo vulnerável frente à empresa. Além disso, no caso em tela está sendo aplicada a teoria finalista (e não a teoria finalista mitigada, na qual há análise a respeito da vulnerabilidade do consumidor).

CONCEITO DE CONSUMIDOR Se o consumidor beneficiário de contrato de participação financeira cede seus direitos, a cessionária não será considerada consumidora

A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

Ex: João firmou contrato de participação financeira com a empresa de telefonia. João cedeu os direitos creditícios decorrentes do contrato para uma empresa privada especializada em comprar créditos, com deságio. A empresa cessionária, ao ajuizar demanda contra a companhia telefônica pedindo os direitos decorrentes deste contrato, não poderá invocar o CDC. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/3/2017 (Info 600).

Sistema TELEBRÁS Antes da privatização, quem explorava os serviços de telefonia no Brasil era a União, por meio de empresas estatais integrantes do chamado sistema TELEBRÁS. A TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.) era uma empresa estatal pertencente à União, sendo responsável por coordenar e controlar outras empresas estatais que atuavam nos Estados prestando os serviços telefônicos. Assim, a TELEBRÁS era uma espécie de holding que abrangia inúmeras outras empresas estatais, como a TELEBRASÍLIA (que prestava os serviços de telecomunicações no Distrito Federal), a TELECEARÁ (Ceará), a TELEMIG (Minas Gerais), a TELERJ (Rio de Janeiro), a TELESP (São Paulo), a TELAMAZON (Amazonas) etc. Os serviços que atualmente são prestados pela TIM, VIVO, CLARO etc. eram desempenhados por essas empresas estatais. Em 1998, as empresas que compunham o sistema TELEBRÁS foram vendidas em leilão internacional para empresas privadas, a chamada "privatização". Serviços de telefonia antes da privatização Antes da privatização, o serviço de telefonia era muito ruim, caro e a área de abrangência era pequena. Para poder ter direito ao serviço de telefonia, o consumidor tinha que comprar uma linha. Para isso, ele pagava antecipadamente e entrava em uma lista de espera que poderia durar meses até chegar a sua vez. Além disso, como na época não havia recursos públicos suficientes para a expansão da rede, as empresas de telefonia obrigavam os usuários dos serviços a serem seus financiadores. Assim, o consumidor, para ter direito de adquirir o uso de um terminal telefônico, tinha que assinar um contrato de adesão por meio do qual era obrigado a comprar ações da empresa de telefonia. Em outras palavras, para ter acesso ao serviço de telefonia, o usuário tinha que adquirir uma participação acionária na companhia. Por isso, você já deve ter ouvido algumas pessoas mais antigas falarem que tinham ações da TELERJ, da TELESP etc.

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Contratos de participação financeira Dessa forma, as pessoas interessadas em ter uma linha de telefone eram obrigadas a assinar um contrato com as empresas de telefonia, por meio do qual pagavam um valor a título de participação financeira, passando a ter acesso a um terminal telefônico e, além disso, ganhavam o direito de receber determinado número de ações da companhia. Para se ter uma ideia de como isso era caro, algumas pessoas faziam financiamento bancário para poderem obter dinheiro para comprar uma linha telefônica. Recebimento das ações Ocorre que, muitas vezes, o usuário fazia o contrato com a companhia, recebia o direito de usar a linha telefônica, mas não recebia na hora as ações a que teria direito. Tais ações somente eram entregues algum tempo depois e o cálculo do número de ações a que teria direito o usuário era feito unilateralmente pelas empresas de telefonia com base em um valor patrimonial da ação (VPA) futuro. A prática revelou que muitas vezes o cálculo realizado pelas companhias estava errado e, por isso, muitos contratantes do serviço de telefonia acabaram recebendo uma quantidade menor de ações do que teriam realmente direito. Demanda por complementação de ações de empresas de telefonia Diante do cenário acima narrado, diversas pessoas que adquiriram ações das companhias telefônicas e receberam menos do que seria devido ingressaram com demandas judiciais pedindo a complementação das ações. Dessa forma, quando você ouvir falar em "demanda por complementação de ações da empresa de telefonia", nada mais é do que a demanda judicial proposta pela pessoa que pagou para ter direito a um determinado número de ações da companhia telefônica, mas, apesar disso, recebeu menos do que seria devido. Por isso, a pessoa ingressa com o processo judicial pedindo a complementação das ações ou, subsidiariamente, o recebimento de indenização por perdas e danos. Aplicação do CDC O STJ entende que demandas propostas com o objetivo de fazer cumprir os contratos de participação financeira são regidas pelo CDC. Em outras palavras, quando o usuário ingressa com demanda por complementação de ações de empresa de telefonia, ele poderá invocar as regras protetivas do CDC. Isso se justifica porque tais demandas estão diretamente relacionadas com serviço de telefonia. O interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Nesse sentido, justifica-se que a proteção ao consumidor se estenda ao contrato como um todo, tanto no que concerne à prestação de serviços telefônicos quanto à retribuição em ações, pois a condição de acionista era imposta ao consumidor. Confira precedente:

(...) 1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1266388/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

Sucessoras da Telebrás Vale ressaltar que, com a privatização ocorrida em 1998, a responsabilidade pela complementação das ações de telefonia passou para as empresas privadas que ganharam o leilão e assumiram a prestação dos serviços (exs: OI, Brasil Telecom, TIM etc.), considerando que elas são sucessoras da Telebrás.

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Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João firmou contrato de participação financeira com a CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações). João é chamado aí de “promitente-assinante”. Posteriormente, a CRT foi privatizada e vendida para a OI. João tinha direito de receber a complementação de suas ações, mas estava agoniado e não queria esperar. Por isso, fez um contrato de cessão de seus direitos para uma empresa privada especializada em comprar créditos, com deságio. Assim, a empresa (cessionária) pagou um determinado valor para João (cedente) e ficou com os direitos relativos ao contrato de participação financeira. A empresa cessionária ajuizou, então, ação ordinária contra a OI S.A., na qual a autora afirma ser cessionária do contrato de participação financeira e requer a emissão da diferença de ações a serem subscritas com base no contrato. Na ação, a empresa pediu que fossem aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que o cedente (João) era consumidor e, portanto, ela assumiu o crédito com a mesma natureza. O argumento da empresa deve ser acolhido? O cessionário de contrato de participação financeira mantém a condição de consumidor do promitente-assinante? NÃO.

A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/3/2017 (Info 600).

Os contratos de participação financeira têm natureza híbrida, englobando dentro deles duas relações jurídicas autônomas: a) A prestação do serviço telefônico entre o usuário e a empresa de telefonia (o direito de o usuário

utilizar os serviços telefônicos); e b) a emissão de ações da companhia em favor do usuário (que passa a ser acionista). No caso analisado, a linha telefônica permaneceu com o promitente-assinante (João), sendo transferida para a empresa cessionária apenas a segunda relação jurídica, ou seja, os valores mobiliários (ações). É certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o CDC é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. No entanto, no presente caso, a autora é uma empresa especializa em comprar créditos, sendo cessionária de milhares de contratos de participação financeira. Não há vulnerabilidade ou hipossuficiência do cessionário. Ademais, o pedido da demanda é apenas relacionado com as ações, não havendo qualquer discussão sobre o uso dos serviços de telefonia (isso sim é que configura a prestação dos serviços). Além disso, a cessão está resumida à integralidade dos direitos creditícios decorrentes do contrato de participação financeira. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Por fim, vale ressaltar que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Logo, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere ao cessionário do contrato de participação financeira.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Ônus da sucumbência em caso de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes.

Ex: João teve um ataque cardíaco e foi internado em um hospital particular, onde colocaram um stent no paciente. Inicialmente, o plano de saúde de João recusou-se a pagar ao hospital os valores despendidos com o stent. Diante disso, o hospital ingressou com ação cobrando este valor de João. Ocorre que João havia feito um pedido administrativo de reconsideração ao plano de saúde, que foi acolhido e, assim, o convênio transferiu espontaneamente o dinheiro do tratamento ao hospital. Neste caso, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e condenar as duas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios divididos entre elas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: João teve um ataque cardíaco e foi internado em um hospital particular. Dois dias depois, foi colocado um stent no paciente. O plano de saúde de João pagou ao hospital todas as despesas com a internação, recusando-se, contudo, a arcar com os custos do stent alegando que não estaria incluído na cobertura. Diante disso, o hospital ingressou com a ação de cobrança contra João pedindo o pagamento de R$ 30 mil relativos à colocação do stent. João apresentou contestação e o processo já estava concluso para sentença. Ocorre que João havia feito um pedido administrativo de reconsideração ao plano de saúde, que foi acolhido e, assim, o convênio transferiu espontaneamente o dinheiro do tratamento ao hospital. O hospital peticionou ao juiz informando a situação e, em razão disso, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC/2015). Até aí, tudo bem. O ponto polêmico veio agora: na sentença, o juiz condenou o réu (João) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O réu recorreu argumentando que houve verdadeira desistência do autor (hospital), que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pagamento do débito pelo plano de saúde. Além disso, argumentou que a decisão do plano de quitar o débito não pode lhe prejudicar, não tendo sido ele (réu) quem deu causa ao processo. Afinal de contas, quem deverá pagar as custas e honorários advocatícios: o autor ou o réu? Os dois, divididos.

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).

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Segundo a jurisprudência do STJ, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, cabe ao juiz investigar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado. No presente caso, a extinção do feito não foi causada por ato das partes, mas sim por ato de terceiro, que efetuou o pagamento do valor devido. Desse modo, é impossível dizer qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado. Assim, na situação em tela, é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. Vale ressaltar que o plano de saúde é considerado “terceiro” porque não participava da relação processual.

ASTREINTES É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto,

para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido

O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Astreintes A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir:

uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou

uma sentença que julgou procedente o pedido do autor. Ex: em uma ação envolvendo contrato empresarial, o juiz determinou que a empresa “XX” entregasse para a empresa “YY” 8 mil sacas de soja em determinado prazo, sob pena de multa diária de R$ 16 mil reais. Essa multa é chamada de astreinte. Principais características da multa cominatória (astreinte)

Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado.

A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.

Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual.

Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.

Pode ser imposta pelo juiz de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução.

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Apesar de no dia-a-dia ser comum ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas. O CPC 2015, corrigindo essa questão, não fala mais em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”.

O valor da multa deve ser revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a pessoa que seria beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ REsp 949.509-RS / art. 537, § 2º do CPC 2015). Geralmente, as astreintes foram impostas para que o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa será revertida em favor do autor. No entanto, é possível imaginar alguma situação na qual, durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob pena de multa. Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu.

A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.

É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública? SIM. É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017). Pode ser imposta multa ao agente público pelo descumprimento da obrigação de fazer? Depende. Se ele foi parte na ação, sim. Caso não tenha sido parte, não é possível, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira:

(...) 1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado, ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada. (...) 3. As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1388716/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014.

(...) o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. STJ. 1ª Turma. REsp 1433805/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/06/2014.

É possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor? SIM. É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Essa possibilidade está prevista no CPC:

Art. 537 (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Diante disso, pode-se dizer que a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. Assim, o juiz poderá, mesmo na fase de execução, alterar o valor da multa. Confira:

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A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

Vale ressaltar que, mesmo se a multa foi fixada em sentença transitada em julgado, será possível a modificação de seu valor e/ou periodicidade, considerando que o que se tornou imutável foi a obrigação reconhecida na sentença, mas não a multa. Em outras palavras, o que fez coisa julgada foi a obrigação, sendo a multa apenas uma forma executiva de cumpri-la. Como é analisado se o valor da multa é excessivo? Para saber se a multa é excessiva, deve-se analisar o seu valor no momento de sua fixação em comparação com o valor da obrigação principal. Assim, no momento em que a multa é estipulada, o seu valor não pode ser superior ao da obrigação principal. Isso porque não é razoável que o acessório (multa) seja maior que o principal. No entanto, se, no instante em que a multa é fixada, o seu valor é bem abaixo da quantia principal, mas o devedor demora muito para cumprir a determinação, podemos considerar que, neste caso, a multa não é excessiva, podendo ser cobrada mesmo que, após longo tempo de atraso, ela já esteja maior que a obrigação principal. Assim, é possível imaginar situações em que o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562). O autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do final do processo (antes do trânsito em julgado)? Em outras palavras, é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória de urgência? Sim, é possível. Neste caso, o devedor da multa será obrigado a depositar o valor em juízo. Caso não faça voluntariamente, poderão ser tomadas medidas de expropriação (ex: penhora on line). No entanto, o credor não poderá levantar imediatamente a quantia. O valor da multa permanecerá depositado em juízo e o credor somente poderá “sacar” a quantia após o trânsito em julgado da sentença favorável a ele. Veja o dispositivo do CPC/2015 que trata sobre o tema:

Art. 537. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256/2016)

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Para que a multa comece a produzir efeitos, é necessário que o destinatário da ordem seja intimado. Como é feita esta intimação?

CPC/1973 CPC/2015

Havia a seguinte distinção: • Obrigação de pagar quantia certa: a intimação era feita na pessoa do advogado. • Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa: a intimação deveria ser pessoal. Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Segundo a doutrina, não mais existe essa distinção. O devedor será intimado na forma do art. 513, § 2º: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. A Súmula 410 do STJ está superada. Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1202.

Feita esta breve revisão sobre astreintes, imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado a pagar R$ 300 mil a Pedro. Desse valor, R$ 100 mil é referente à obrigação principal e R$ 200 mil corresponde ao valor das astreintes. A sentença transitou em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. João (devedor), após ser intimado, decidiu não pagar a dívida, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Na impugnação, ele alegou que o valor da multa era excessivo e que deveria ser reduzido, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015. O juiz julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. João interpôs apelação contra esta decisão do magistrado.

Agiu corretamente o devedor? NÃO. O recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença é o seguinte:

Se na decisão que julgou a impugnação o juiz não extinguiu a execução: cabe agravo de instrumento.

Se na decisão que julgou a impugnação o juiz extinguiu a execução: cabe apelação.

No caso concreto, o magistrado julgou improcedente a impugnação e não extinguiu a fase executiva. Logo, João deveria ter interposto agravo de instrumento. O Tribunal poderia, com base no princípio da fungibilidade, receber a apelação interposta como se fosse agravo de instrumento?

(...) A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, (...) STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/3/2016.

O que aconteceu quando a apelação chegou ao Tribunal? O Tribunal negou seguimento (não conheceu) à apelação, sob o fundamento de que se tratava de recurso incabível na espécie. No entanto, de ofício, reduziu o valor da multa executada para R$ 100 mil.

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Agiu corretamente o Tribunal? NÃO.

O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

Como vimos acima, é certo que a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Isso, contudo, não quer dizer que o órgão julgador está autorizado a conhecer de ofício do tema em recurso que não tenha nem sequer ultrapassado a instância de conhecimento, isto é, que não tenha sido nem mesmo admitido. No caso concreto, a apelação era incabível, o que significa que ele não poderia ter sido conhecido. Se o recurso não foi conhecido, conclui-se que não foi aberta a jurisdição recursal, razão pela qual era impossível que o Tribunal tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ainda que de ofício. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas há de haver um momento processual adequado para tanto. Nesse sentido, confira outro precedente do STJ:

(...) 4. Pode o órgão julgador conhecer, de ofício, das questões de ordem pública, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5. No âmbito do STJ, tal orientação também encontra guarida, consoante prescreve o art. 257 do RI/STJ. É necessário, porém, que a instância recursal seja aberta, o que ocorre quando o apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2011.

Assim, o valor da multa não poderia ter sido reduzido já que a apelação não foi conhecida.

AÇÃO RESCISÓRIA Não é cabível a propositura de rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973

com base em julgados que não sejam de observância obrigatória

Nos casos em que se admite a relativização da Súmula 343 do STF, não é cabível propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória.

Não há como autorizar a propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.722-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

Obs: prevalece que a Súmula 343 do STF não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC/2015.

Observação O presente julgado foi decidido com base no CPC/1973. Irei explicá-lo segundo o Código passado e, ao final, informarei como o tema ficará com o CPC/2015.

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Informativo 600-STJ (26/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

Rescisória por violação à literal disposição de lei O art. 485 do CPC/1973 previa as hipóteses em que a ação rescisória era cabível. O inciso V afirmava que era cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito transitada em julgado tivesse violado literal disposição de lei:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V — violar literal disposição de lei;

Súmula 343 do STF Não é raro que uma mesma lei gere interpretações completamente diferentes, inclusive dentro de um único Tribunal. Imaginemos, por exemplo, que a 1ª Turma do STJ afirme que o art. XX da Lei nº 8.112/90 confere determinado direito ao servidor. A 2ª Turma do STJ, por sua vez, interpreta o dispositivo de forma oposta e entende que a Lei não dá esse direito. O juiz “A” decidiu com base na interpretação dada pela 1ª Turma do STJ e esta sentença transitou em julgado. Ocorre que, um ano depois, a 1ª Turma modificou seu entendimento, curvando-se à posição da 2ª Turma. Nesse caso, seria possível ajuizar ação rescisória contra a sentença proferida pelo juiz “A” alegando que ela violou literal disposição do art. XX Lei nº 8.112/90? NÃO. A jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória. Isso está expresso na súmula 343 do STF:

Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teori Zavascki no RE 590809/RS). Relativização da Súmula 343-STF A Min. Nancy Andrighi afirma que, em alguns casos, a jurisprudência do STJ admite a “relativização” da Súmula 343-STF. Para a Ministra, uma situação de relativização da súmula seria o caso em que, na época em que foi proferido o acórdão, a divergência já havia cessado e, mesmo assim, o julgado foi em sentido contrário à jurisprudência dominante. Exemplificando o que seria, para a Ministra, um caso de “relativização” da súmula Um acórdão do TJMT reconheceu que o índice de correção monetária a ser aplicado em determinada situação deveria ser o BNTf. Esse acórdão transitou em julgado em 2002. Na época, havia divergência nos Tribunais sobre o indexador a ser aplicado, se seria o BNTf ou o INPC. Tal divergência somente veio a ser pacificada pelo STJ em abril de 2003, quando o STJ afirmou que seria aplicado o INPC. Logo, não cabia ação rescisória contra esse julgado do TJMT, com base no art. 485, V, do CPC/1973, considerando que o acórdão foi prolatado em 2002, ou seja, ANTES da pacificação da jurisprudência em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o raciocínio da Súmula 343 do STF. Agora vejamos o contrário: se o acórdão do TJMT tivesse sido proferido em 2004, ou seja, APÓS a pacificação, nesse caso seria cabível a ação rescisória. Não se aplicaria a Súmula 343 do STF.

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Requisito adicional para permitir a ação rescisória: que o acórdão paradigma do STJ tenha eficácia vinculante Para a Ministra, mesmo nos casos em que se admite a não aplicação da Súmula 343-STF, somente será permitida a propositura da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973 se o entendimento do STJ que foi desrespeitado tiver sido proferido em um acórdão com eficácia vinculante. Voltando ao exemplo dado: em abril de 2003, o STJ decidiu que o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC. Em 2004, o TJMT decide que o índice de correção monetária deveria ser o BNTf, ou seja, decidiu em sentido contrário ao STJ. Esse acórdão do TJMT transitou em julgado. Somente caberá ação rescisória contra o acórdão do TJMT se a decisão do STJ que pacificou o tema em 2003 tiver eficácia vinculante. Quando a decisão do STJ tem eficácia vinculante? No CPC/1973, possuem eficácia vinculante apenas os recursos especiais decididos pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C); No CPC/2015, possuem eficácia vinculante:

os acórdãos proferidos pelo STJ em incidente de assunção de competência

os acórdãos proferidos pelo STJ em recurso especial repetitivo e

a orientação do plenário ou do órgão especial do STJ (art. 927). Assim, levando em conta este raciocínio, somente caberia ação rescisória contra o acórdão proferido pelo TJMT se a decisão do STJ de 2003 tivesse sido prolatada em recurso especial repetitivo.

Tema era controvertido e foi pacificado. CABE AÇÃO RESCISÓRIA?

Se o acórdão contrário à jurisprudência do STJ foi prolatado ANTES da pacificação: NÃO cabe ação rescisória. Aplica-se a Súmula 343 do STF.

Se o acórdão contrário à jurisprudência do STJ foi prolatado APÓS a pacificação: CABE a ação rescisória. Não se aplica a Súmula 343 do STF. A pacificação pelo STJ deve ter ocorrido pela prolação de julgado de observância obrigatória (vinculante).

CPC/2015 A maioria da doutrina afirma que a Súmula 343 do STF não está mais válida, tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC 2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Art. 525 (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...)

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§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Fredie Didier defende que a Súmula 343-STF continua válida em uma hipótese (letra “a” abaixo): "a) Divergência na interpretação do Direito entre Tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema: não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n. 343 da súmula do STF. b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, com base nesse novo precedente, para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o § 15 do art. 525, examinado mais à frente, reforça a tese de que cabe ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada. c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: se a decisão rescindenda contrariar o precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e a norma que decorre do art. 927, CPC. d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao mesmo tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente de tribunal superior, alterando o seu entendimento: não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STF, no RE n. 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22.10.2014." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 495-496).

EXECUÇÃO O fato de ter sido decretada a indisponibilidade do bem não impede

que ele seja objeto de adjudicação decretada em outro processo

A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial.

Ex: o MP ajuizou ACP contra a empresa “X”. O juiz determinou a indisponibilidade de todos os bens da requerida. Alguns meses depois, João ajuizou ação de indenização contra a mesma empresa. A sentença julgou o pedido procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 100 mil. O juiz determinou a penhora de um imóvel pertencente à devedora. João gostou do bem penhorado e requereu a sua adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC. O fato de este bem estar indisponível não impede a adjudicação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

O que acontece com o bem penhorado? Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser: a) adjudicado; b) alienado; c) concedido em usufruto ao exequente.

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Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”, conforme previsto no art. 825 do CPC/2015:

Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Obs: esses incisos estão organizados segundo uma preferência legal. Em outras palavras, se houver interessados em adjudicar (inciso I), não será necessário fazer a alienação. Se não ocorrer a adjudicação, deve-se tentar a alienação (inciso II) antes da apropriação de frutos (inciso III). Adjudicação (inciso I) A adjudicação ocorre quando a propriedade do bem penhorado (móvel ou imóvel) é transferida para o exequente (ou para um terceiro legitimado a adjudicar), como forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo. O instituto encontra-se previsto no art. 876 do CPC/2015, cujo caput estabelece:

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

O caput do art. 876 fala apenas no exequente, mas o § 5º prevê outros legitimados que também podem adjudicar. Veja:

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a empresa “X” pedindo o pagamento de indenização em favor de diversos consumidores que foram lesados. O juiz determinou a indisponibilidade de todos os bens da requerida. Alguns meses depois, João ajuizou ação de indenização contra a mesma empresa. A sentença julgou o pedido procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 100 mil. O credor iniciou o cumprimento de sentença e, como não houve pagamento espontâneo, o juiz determinou a penhora de um imóvel (uma sala comercial) pertencente à devedora para pagamento da dívida. João gostou do bem penhorado e requereu a sua adjudicação, ou seja, pediu para ficar com ele como pagamento da dívida, nos termos do art. 876 do CPC. O juiz da execução indeferiu o pedido de adjudicação sob o argumento de que a sala comercial estava incluída no rol de bens cuja indisponibilidade foi decretada no processo da ação civil pública. Logo, não poderia haver a adjudicação. Agiu corretamente o juiz da execução? O fato de ter sido decretada a indisponibilidade do bem impede que ele seja objeto de adjudicação decretada em outro processo? NÃO.

A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

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Indisponibilidade de bens De acordo com o art. 789 do CPC/2015, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com seu patrimônio, equivalente ao conjunto de todos os seus bens, presentes ou futuros, excetuadas apenas as restrições previstas em lei. Se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo. A fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera, o que ocorrerá se o patrimônio do devedor for insuficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente, o ordenamento jurídico prevê meios de remediar e precaver essa situação, evitando que o executado se desfaça de seus bens. A indisponibilidade de bens do devedor é uma dessas medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida. Trata-se de cautelar inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio. Por se tratar de cautelar atípica, os requisitos para seu deferimento são genéricos, consistentes na plausibilidade jurídica do direito em jogo no processo principal (fumus boni iuris) e no fundado receio de dano grave e de difícil reparação que possa ocorrer antes da solução definitiva da lide (periculum in mora). “A indisponibilidade implica a nulidade de eventual alienação do bem” (STJ. 4ª Turma. REsp 487.921/SP, DJe 02/05/2013). A indisponibilidade não impede a expropriação estatal Por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder do devedor de dispor sobre seu patrimônio. Ademais, não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação do bem do patrimônio do devedor, o réu com bens indisponíveis receberia uma proteção especial e, se ele conseguisse extinguir a ação que decretou a indisponibilidade, teria conseguido manter o patrimônio livre das execuções que sofreu, em prejuízo dos seus credores, que não têm nenhuma com o outro processo.

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS E COFINS Incide PIS e COFINS sobre o percentual repassado pela

empresa de transporte à empresa rodoviária que vende as passagens

Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias.

Ex: a “Viação Segura Ltda.” é uma empresa que realiza transporte intermunicipal de passageiros. Ela vende suas passagens por meio da uma empresa rodoviária. Em troca, a empresa rodoviária retém 10% do valor das passagens para si. Esse valor que a empresa rodoviária retém continua sendo considerado como faturamento da empresa de transporte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.441.457-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2017 (Info 600).

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Os chamados PIS e COFINS são duas diferentes “contribuições de seguridade social”. Atualmente, o PIS é chamado de PIS/PASEP. PIS/PASEP O sentido histórico dessas duas siglas é o seguinte:

PIS: Programa de Integração Social.

PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PIS e o PASEP foram criados separadamente, mas desde 1976 foram unificados e passaram a ser denominados de PIS/PASEP. Segundo a Lei nº 10.637/2002, a contribuição para o PIS/Pasep incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. COFINS Significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88. A COFINS incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei nº 10.833/2003). Faturamento No julgamento do RE 585.235/MG, o STF definiu que faturamento é a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Imagine a seguinte situação hipotética: A “Viação Segura Ltda.” é uma empresa que realiza transporte intermunicipal de passageiros. Ela vende suas passagens por meio da uma empresa rodoviária, para a qual destina um percentual de 10% desta receita. No momento em que a empresa rodoviária vende as passagens aos usuários, ela já retém esses 10% para si. Assim, como a passagem custa R$ 5,00, a empresa rodoviária fica com R$ 0,50, repassando R$ 4,50 para a “Viação Segura Ltda.” A “Viação Segura Ltda” terá que pagar PIS e COFINS sobre o seu faturamento. A dúvida que surge é a seguinte: essa contribuição incidirá sobre o valor total da passagem (R$ 5,00) ou apenas sobre o valor que efetivamente é repassado para a empresa de transporte (R$ 4,50)? O valor que fica com a empresa rodoviária também irá compor a base de cálculo do PIS e COFINS? SIM. A contribuição para o PIS e COFINS incidirá sobre o valor total das passagens vendidas, incluindo a quantia que fica com a empresa rodoviária. Assim decidiu o STJ:

Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias. STJ. 2ª Turma. REsp 1.441.457-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2017 (Info 600).

O faturamento da empresa de transporte é composto pelo valor integral da venda das passagens, nele incluído a quantia que é retida pela empresa rodoviária. Esse valor que é descontado pela empresa rodoviária é fruto da receita proveniente da prestação de serviços de transporte. O fundamento determinante para esta conclusão está no fato de que o contrato firmado pela pessoa jurídica contribuinte não pode ter a força de retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte.

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O contrato não tem essa força, conforme prevê o art. 123, do CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, não é legítimo suprimir uma etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. E a empresa rodoviária, pagará PIS e COFINS sobre o valor retido? SIM. A empresa rodoviária também pagará PIS e COFINS com base em seu faturamento e no conceito de faturamento inclui-se o valor que ela reteve da passagem. Assim, incidirá PIS e COFINS sobre os R$ 0,50 de cada passagem. Mas não haverá bis in idem, então? Isso porque a empresa de transporte pagará PIS e COFINS sobre R$ 5,00 e a empresa rodoviária pagará sobre os R$ 0,50... NÃO. Não há bis in idem porque as contribuições incidem sobre etapas econômicas diferentes e sobre contribuintes diversos.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RECEBIMENTO DOS VALORES PREVIDENCIÁRIOS O valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago aos seus dependentes

previdenciários e, na falta deles, aos seus sucessores na forma do Código Civil

Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.

Ex: João era aposentado do INSS. Ele ajuizou ação alegando que sua aposentadoria foi concedida em valor menor do que seria devido e, portanto, pediu a revisão de seu benefício e o recebimento dos valores retroativos que deixaram de ser pagos a ele ao longo dos anos. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, condenando o INSS a revisar a aposentadoria do autor desde a data de sua concessão e a pagar-lhe R$ 40 mil de parcelas atrasadas. O INSS recorreu contra a sentença. Antes que o recurso fosse julgado, João faleceu. Os dependentes previdenciários de João terão direito de receber os valores. Somente se não houver dependentes é que esse valor será pago aos herdeiros do falecido.

Isso se deve à regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que deve ser aplicada tanto no âmbito administrativo como no judicial.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

Imagine a seguinte situação hipotética: João era aposentado do INSS. Ele ajuizou ação alegando que sua aposentadoria foi concedida em valor menor do que seria devido e, portanto, pediu a revisão de seu benefício e o recebimento dos valores retroativos que deixaram de ser pagos a ele ao longo dos anos. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, condenando o INSS a revisar a aposentadoria do autor desde a data de sua concessão e a pagar-lhe R$ 40 mil de parcelas atrasadas. O INSS recorreu contra a sentença.

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Antes que o recurso fosse julgado, João faleceu. Diante disso, houve dois pedidos de habilitação: a) um feito por Maria, esposa supérstite, viúva de João; b) outro realizado por Hugo (25 anos) e Luís (23 anos), filhos de João, fruto do primeiro casamento. O que deverá ser feito neste caso? Quem terá direito de se habilitar no processo e receber o valor da condenação? Todos os três, por serem herdeiros de João, poderão ser habilitados? NÃO.

Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

Ordem de pagamento dos valores que pertenciam ao segurado falecido Quando o segurado do RGPS (INSS) morre e existem valores que deveriam ter sido dados a ele em vida, tal quantia será agora paga para as seguintes pessoas: 1) em primeiro lugar, quem terá direito de receber são os seus dependentes previdenciários, ou seja, as

pessoas que forem habilitadas à pensão por morte; 2) se não houver dependentes, essa quantia deverá ser paga aos sucessores do segurado falecido,

segundo as regras do Código Civil. Isso está previsto no art. 112 da Lei nº 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A regra do art. 112 aplica-se tanto para recebimentos na via administrativa como também na esfera judicial? SIM. Essa regra aplica-se tanto no âmbito administrativo como no judicial. Essa norma tem por objetivo proporcionar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenuando os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta que o art. 112 não restringe, não se pode aplicar esse dispositivo apenas para a esfera administrativa. Assim, os valores previdenciários não entram no espólio e ficam excluídos da competência do Juízo das Sucessões. Nesse sentido:

(...) o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 603.246/AL, Min. Rel. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/04/2005.

Assim, em razão de o art. 112 da Lei nº 8.213/91 ser aplicável também ao âmbito judicial, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.

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Quem são os dependentes do segurado? A relação dos dependentes é definida pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo eles divididos em três classes:

1ª CLASSE a) Cônjuge b) Companheiro (hétero ou homoafetivo) c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha

sido emancipado; d) Filho inválido (não importa a idade); e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou

deficiência grave (não importa a idade).

Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).

2ª CLASSE Pais do segurado. Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.

3ª CLASSE a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; b) Irmão inválido (não importa a idade); c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

E quem são os “sucessores na forma da lei civil”? Encontram-se previstos no art. 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

Voltando ao caso concreto: Maria, na condição de cônjuge, é dependente previdenciária de João. Hugo e Luís, por serem maiores de 21 anos e não terem deficiência, não são considerados como dependentes. Desse modo, apenas Maria poderá se habilitar e receber a quantia a que teria direito João se ainda estivesse vivo.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da

subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. ( )

2) (Promotor MPDFT 2015) A teoria do fato consumado é amplamente adotada no Direito Administrativo, sobretudo em matéria de concursos públicos, a par de proteger a confiança legítima e a segurança jurídica, ambas garantias fundamentais dos candidatos. ( )

3) Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. ( )

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4) Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria. ( )

5) (Juiz TJ/RN 2013 CESPE - adaptada) É devido imposto de renda no pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. ( )

6) As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor. ( )

7) (Defensor DPE-MA 2015 FCC) Bruno adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária, em 300 parcelas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada. Bruno pagou pontualmente as parcelas até que, faltando apenas seis prestações para o adimplemento, não teve condições de realizar o pagamento. Diante da impontualidade de Bruno, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Na condição de defensor público atuando em favor de Bruno, para defendê-lo neste pedido de busca e apreensão, é correta a alegação de abuso do direito por parte da instituição financeira por aplicação da vedação legal de busca e apreensão em alienação fiduciária. ( )

8) (Juiz Substituto TJDFT 2015 CESPE) Maria adquiriu um carro em determinada concessionária, por meio de contrato de mútuo bancário com instituição financeira. Conforme estabelecido no contrato, o carro foi dado em garantia por alienação fiduciária. Após sucessivos atrasos no pagamento das prestações, o banco ajuizou ação para a retomada do automóvel, com pedido liminar de busca e apreensão do bem que, no entanto, não foi localizado. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) Maria passou a ser considerada proprietária fiduciária do carro no momento da assinatura do contrato, independentemente do registro desse instrumento na repartição competente para o licenciamento. B) Por ter ingressado judicialmente com ação cautelar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o banco deverá ajuizar ação principal no prazo máximo de trinta dias. C) Maria poderá se valer do instrumento da purga da mora, efetivando o depósito das parcelas em aberto, mais juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, o que ensejará a revogação da liminar. D) Como o bem não foi localizado, o credor poderá postular judicialmente a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. E) Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário.

9) (Juiz TJ/SE 2015 FCC) Considere as proposições abaixo, a respeito da busca e apreensão por alienação fiduciária, considerando contrato firmado na vigência da Lei no 10.931/2004, que alterou o Decreto-lei no 911/1969. I. A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito. II. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. III. Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. IV. A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida.

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De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto o que se afirma APENAS em A) I, II e III. B) III e IV. C) I e II. D) II, III e IV. E) I e IV.

10) A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de

Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69. ( )

11) É de 4 anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil. ( )

12) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos. ( )

13) (Defensor DPE-MA 2015 FCC) Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar que se aplica o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. ( )

14) Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. ( )

15) (Juiz TJ/RN 2013 CESPE) O ordenamento jurídico brasileiro não contempla proteção à figura do bystander, cujo conceito foi desenvolvido pelo direito norte-americano. ( )

16) (Promotor MP/AC 2014 CESPE) Considere que a queda de um avião de empresa aérea nacional, em via pública, cause a morte de centenas de pessoas, entre passageiros da aeronave e moradores do local do acidente. Nessa situação hipotética, de acordo com as normas do CDC e o entendimento do STJ, as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. ( )

17) (DPE/ES 2009 CESPE) Considerando que um avião comercial tenha caído em área residencial brasileira, os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso — acidente de consumo — são denominados bystanders. ( )

18) A condição de consumidor do promitente-assinante transfere-se aos cessionários do contrato de participação financeira. ( )

19) Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. ( )

20) O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido. ( )

21) (Juiz TJDFT 2015 CESPE) O princípio dispositivo aplica-se às tutelas específicas de adimplemento das obrigações de fazer e não fazer, o que, segundo o STJ, impede o juiz de arbitrar astreintes de ofício nesses casos. ( )

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22) (Juiz TJPB 2015 CESPE) É obrigatório ao juiz fixar astreintes no caso de o devedor não cumprir determinação judicial como forma de garantir a efetividade do título judicial. ( )

23) (Juiz TJPB 2015 CESPE) É vedada a fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público. ( ) 24) (Promotor MPE SC 2016 banca própria) No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de

valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. ( )

25) A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. ( ) 26) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma

jurídica. ( ) 27) A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de

um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial. ( )

28) Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias. ( )

29) Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. ( )

30) O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. C 4. C 5. E 6. E 7. E 8. Letra E 9. Letra D 10. C

11. C 12. E 13. C 14. C 15. E 16. C 17. E 18. E 19. C 20. C

21. E 22. E 23. E 24. C 25. C 26. C 27. C 28. C 29. C 30. C