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Informativo 869-STF (26/06/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 869-STF Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL ADPF Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado- membro. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES TEMPORÁRIOS É constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93. SERVIDORES PÚBLICOS Jornada de trabalho diferenciada para servidores médicos e dentistas. DIREITO PROCESSUAL PENAL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Crime achado. DIREITO FINANCEIRO ORÇAMENTO PÚBLICO Expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual. DIREITO CONSTITUCIONAL ADPF Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-membro O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.

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Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

ADPF Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-

membro.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES TEMPORÁRIOS É constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93. SERVIDORES PÚBLICOS Jornada de trabalho diferenciada para servidores médicos e dentistas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Crime achado.

DIREITO FINANCEIRO

ORÇAMENTO PÚBLICO Expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual.

DIREITO CONSTITUCIONAL

ADPF Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a expropriação de recursos do Estado-membro

O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos.

Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos.

Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.

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O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar.

O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF.

STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

O caso concreto foi o seguinte: O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro. Na ação proposta pelo Governador do Estado, alegou-se que as decisões que estavam determinando a apreensão de valores nas contas do Estado violariam preceitos fundamentais, como os princípios federativo, da igualdade e da independência entre os poderes. ADPF A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é uma ação prevista no art. 102, § 1º, da CF/88. Confira:

CF/Art. 102 (...) § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Foi editada a Lei nº 9.882/99 para regulamentar a ADPF. Trata-se de um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. A competência para julgar a ADPF de que trata o art. 102, § 1º da CF/88 é do STF. Legitimidade ativa Podem propor a ADPF os mesmos legitimados que podem ajuizar ADI e ADC. Nesse sentido é o art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99:

Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

Parâmetro (ou norma de referência) Em controle de constitucionalidade, quando falamos em "parâmetro", queremos dizer quais serão as normas da Constituição que serão analisadas para sabermos se a lei ou o ato atacado realmente as violou. Em outras palavras, parâmetro são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei/ato é ou não inconstitucional. Se a lei/ato está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional. A ADI e a ADC possuem como parâmetro toda e qualquer norma da Constituição Federal. Isso inclui: normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

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A ADPF possui parâmetro mais restrito que a ADI e a ADC. O parâmetro da ADPF são os “preceitos fundamentais”. E quais são os chamados “preceitos fundamentais”? Não existe um dispositivo da Constituição ou uma lei que defina quais seriam esses preceitos fundamentais. Diante disso, entende-se que cabe ao STF, no caso concreto, dizer se aquele dispositivo invocado pelo autor pode ou não ser enquadrado como preceito fundamental. Preceitos fundamentais implícitos Dentre os preceitos fundamentais, não se inclui apenas aqueles dispositivos expressos, mas também as prescrições implícitas, desde que consideradas fundamentais. Exemplos de preceito fundamental Na ADPF 405 MC/RJ, a Min. Rosa Weber afirmou que poderiam ser considerados preceitos fundamentais:

a separação e independência entre os Poderes;

o princípio da igualdade;

o princípio federativo;

a garantia de continuidade dos serviços públicos;

os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88)

o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88;

a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88).

Hipóteses de cabimento As hipóteses de cabimento da ADPF estão previstas no art. 1º da Lei nº 9.882/99:

Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

É cabível ADPF contra “decisões judiciais”? Isso pode ser considerado como “ato do Poder Público”? SIM. O STF já havia reconhecido essa possibilidade:

(...) Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação. (...) STF. Plenário. ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2009.

Agora, o STF reitera a mesma conclusão:

O conjunto de decisões questionadas, que resultaram em bloqueios, arrestos e sequestros para atender a demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação de créditos de prestadores de serviço e tutelas provisórias de prioridades, são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

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A ADPF desempenha, no conjunto dos mecanismos de proteção da higidez da ordem constitucional, função específica de evitar, à falta de outro meio eficaz para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais – ostentem eles ou não a natureza de atos normativos – contrários a um identificável núcleo de preceitos – princípios e regras – tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida. A tutela sobre o descumprimento de preceito constitucional alcança um universo de comportamentos estatais mais amplo do que o de inconstitucionalidade. Isso porque a ADPF pode ser proposta contra “ato do Poder Público” e não apenas contra “lei ou ato normativo” (como na ADI).

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES TEMPORÁRIOS É constitucional a quarentena para recontratação de servidores temporários

prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93

No âmbito da administração pública federal, é vedada a contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior. Tal regra está prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

O STF, ao analisar um caso concreto envolvendo a contratação temporária de professores, decidiu que essa regra é constitucional e fixou a seguinte tese:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”

STF. Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869).

Exceção ao princípio do concurso público A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos: a) cargos em comissão (art. 37, II); b) servidores temporários (art. 37, IX); c) cargos eletivos; d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). Vamos estudar agora apenas a hipótese dos servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88).

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Redação do art. 37, IX O art. 37, IX, prevê o seguinte:

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa. Servidores temporários Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Características Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser... - feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos); - com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e - que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. Processo seletivo simplificado A contratação com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público. A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar. Ex.: a Lei nº 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige, em regra, que os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie de processo seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, seja possível selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Lei de cada ente deverá reger o tema Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes. Ex.1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei nº 8.745/93. Ex.2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual nº 13.664/2000. Ex.3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal nº 1.425/2010.

Ao prestar concursos estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de contratação por tempo determinado. A lei de cada ente irá prever as regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema. Atividades de caráter regular e permanente No serviço público, há algumas atividades que são regulares e permanentes. Exs.: servidores das áreas de saúde, educação e segurança pública. Por outro lado, existem atividades que possuem caráter eventual, temporário ou excepcional. Ex.: servidores para a realização do censo pelo IBGE.

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É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)? SIM.

O art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).

A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88. Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique. Ex.1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que é possível imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas no tratamento daquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármem Lúcia).

Ex.2: no caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame. STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).

Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira. Regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 No âmbito da administração pública federal, é vedada a contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior. Tal regra está prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

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III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

O STF, ao analisar um caso concreto envolvendo a contratação temporária de professores, decidiu que essa regra é constitucional e fixou a seguinte tese:

É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. STF. Plenário. RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869).

A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 é salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário. Dessa forma, o referido dispositivo é necessário e adequado para preservar a impessoalidade do concurso público. Assim, não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Obs1: apesar de a redação da tese mencionar apenas “admissão de professor”, o certo é que o art. 9º, III, é constitucional, razão pela qual a vedação existe para outros cargos. O que o STF fez foi declarar constitucional o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Constou a menção expressa aos professores porque o caso concreto julgado no RE abrangia essa categoria. Obs2: vale ressaltar que inúmeras leis estaduais e municipais repetem a redação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Tais leis também são constitucionais.

SERVIDORES PÚBLICOS Jornada de trabalho diferenciada para servidores médicos e dentistas

A jornada de trabalho do MÉDICO servidor público é de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 12.702/2012.

A jornada de trabalho do ODONTÓLOGO servidor público é de 6 horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do DL 2.140/84.

Essas regras acima explicadas não se aplicam no caso de médicos e odontólogos que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, considerando que, neste caso, terão que cumprir a jornada normal de trabalho.

STF. 2ª Turma. MS 33853/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

Imagine a seguinte situação adaptada: O TRT da 20ª Região possui, em seu quadro de pessoal efetivo, médicos e odontólogos que prestam serviços naquele Tribunal. Eles são servidores públicos concursados que ocupam os cargos de analista judiciário nas especialidades de médico e odontólogo. Os médicos cumprem jornada de 4 horas diárias e os odontólogos de 6 horas diárias. Vale ressaltar que a jornada dos demais servidores do TRT é de 8 horas diárias.

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O TCU, contudo, entendeu que esta jornada especial para os médicos e odontólogos seria irregular e determinou ao TRT que exigisse desses servidores o cumprimento de 8 horas diárias, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.112/90:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Quem está com a razão: o TRT ou o TCU? O TRT. Os servidores médicos e odontólogos possuem jornadas de trabalho especiais (reduzidas) por força de previsão em leis especiais. Confira: Lei nº 12.702/2012:

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

DL 2.140/84:

Art. 6º. Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.

Assim, em suma:

A jornada de trabalho do MÉDICO servidor público é de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 12.702/2012. A jornada de trabalho do ODONTÓLOGO servidor público é de 6 horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do DL 2.140/84. Essas regras acima explicadas não se aplicam no caso de médicos e odontólogos que ocupem cargo em comissão ou função de confiança, considerando que, neste caso, terão que cumprir a jornada normal de trabalho. STF. 2ª Turma. MS 33853/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Crime achado

Importante!!!

O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas.

Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico.

Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio.

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A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida.

Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

Imagine a seguinte situação adaptada: Foi instaurada operação policial para investigar o crime de tráfico de drogas que seria praticado por João. O juiz deferiu a intercepção telefônica do número de aparelho celular utilizado pelo investigado. No curso da referida interceptação, pelos diálogos mantidos, ficou constatado que João ordenou o homicídio de um inimigo seu, o que foi cumprido por um comparsa. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João e seu comparsa pela prática de homicídio qualificado. A defesa do réu arguiu a nulidade da prova colhida, considerando que a interceptação foi autorizada pelo juiz com o objetivo de apurar o delito de tráfico de drogas (e não eventual homicídio). O STF acolheu a tese de defesa? As provas relativas ao homicídio são ilegais? NÃO.

A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

Obs: a expressão “crime achado” é encontrada no Curso de Direito Constitucional do Min. Alexandre de Moraes e nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito de crime”. Serendipidade A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”. Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.” (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfg-interceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).

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Obs: apesar de ser a hipótese mais comum, a serendipidade não se dá apenas no caso de interceptação telefônica. Assim, é possível que ocorra a descoberta fortuita de crimes durante a execução de outras medidas de investigação, como, por exemplo, durante a quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido confira o seguinte julgado:

A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar o suposto delito de fraude contra licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/90) praticado por João e outros. A requerimento da autoridade policial e do MPF, o juiz decretou uma série de medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo bancário e fiscal. Durante o cumprimento dessas medidas, a Polícia detectou a existência de indícios de que João teria praticado também o delito de peculato (art. 312 do CP). As provas do peculato são lícitas. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

Aprofundando Alguns autores fazem a seguinte distinção: a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado. b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274. Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”: a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava. b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

DIREITO FINANCEIRO

ORÇAMENTO PÚBLICO Expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual

O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos.

Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os

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órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos.

Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.

O STF afirmou que esse conjunto de decisões representa uma usurpação das competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo (a quem cabe exercer a direção da administração) e ao Poder Legislativo (a quem compete autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro). Logo, isso significa uma ofensa ao art. 2º, art. 84, II e art. 167, VI e X, da Constituição Federal.

Diante desse cenário, o STF determinou a suspensão dos efeitos das decisões que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro e que tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.

STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

O caso concreto foi o seguinte: O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro. Na proposta pelo Governador do Estado, alegou-se que as decisões que estavam determinando a apreensão de valores nas contas do Estado violariam preceitos fundamentais como os princípios federativo, da igualdade e da independência entre os poderes. O STF, ao apreciar a medida liminar, concordou, a princípio, com os argumentos do autor? SIM. O Plenário do STF deferiu parcialmente liminar na ADPF e determinou que devem ficar suspensos, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

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Art. 167, VI e X, da CF/88 Essas determinações judiciais de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de verbas públicas alteram a destinação orçamentária dos recursos públicos, remanejando-os de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa. Por isso, ofendem as vedações contidas no art. 167, VI e X, da CF/88:

Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Competência para determinar as prioridades da aplicação dos recursos O conjunto de decisões acima explicado interfere na competência de definir as prioridades na alocação dos recursos públicos com base nas dotações orçamentárias. Segundo argumentou a Min. Rosa Weber, "não se nega que seja passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, em especial para atender a mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Executivo na execução das despesas sugere indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento, e na definição das prioridades na execução das políticas públicas". Violação ao princípio da separação dos Poderes Dessa forma, as decisões atacadas estão gerando uma usurpação das competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo (a quem cabe exercer a direção da administração) e ao Poder Legislativo (a quem compete autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro). Isso significa uma ofensa ao art. 2º, art. 84, II e art. 167, VI e X, da Constituição Federal.