Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal...

63
Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 985-STF Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível? Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Lei estadual pode determinar que faculdades particulares devolvam o valor da matrícula em caso de desistência do curso ou pedido de transferência, realizados antes do início das aulas. SEGURIDADE SOCIAL O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade; logo, não se pode fazer restrição em relação à região ou ao Estado do beneficiário. ÍNDIOS STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. MINISTÉRIO PÚBLICO É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. DEFENSORIA PÚBLICA Dever do Poder Executivo de efetuar os repasses de duodécimo na forma do art. 168 da CF/88. ADVOCACIA PÚBLICA É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF. DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO É inconstitucional lei que preveja a integração, no quadro do Tribunal de Contas, de servidores que estejam à disposição daquela Corte. SERVIDOR PÚBLICO Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto.

Transcript of Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal...

Page 1: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado: Informativo 985-STF

Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ▪ A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível? ▪ Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ▪ Lei estadual pode determinar que faculdades particulares devolvam o valor da matrícula em caso de desistência do

curso ou pedido de transferência, realizados antes do início das aulas. SEGURIDADE SOCIAL ▪ O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer

frente a situação de pobreza e vulnerabilidade; logo, não se pode fazer restrição em relação à região ou ao Estado do beneficiário.

ÍNDIOS ▪ STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. MINISTÉRIO PÚBLICO ▪ É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de um membro do MP

nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual. ▪ Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. DEFENSORIA PÚBLICA ▪ Dever do Poder Executivo de efetuar os repasses de duodécimo na forma do art. 168 da CF/88. ADVOCACIA PÚBLICA ▪ É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a

somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO ▪ É inconstitucional lei que preveja a integração, no quadro do Tribunal de Contas, de servidores que estejam à

disposição daquela Corte. SERVIDOR PÚBLICO ▪ Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode

ultrapassar o teto.

Page 2: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SUSPENSÃO DO PROCESSO ▪ Não há, no momento, decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU impedimento o prosseguimento das ações

penais que tramitam no Brasil contra o ex-Presidente Lula. NULIDADES ▪ STF determinou o desentranhamento do termo de colaboração premiada de Antônio Palocci do processo penal que

tramita contra Lula, cuja juntada aos autos teria sido promovida indevidamente, de ofício, pelo ex-Juiz Sérgio Moro. HABEAS CORPUS ▪ Cabimento de habeas corpus para tratar de questões processuais quando a liberdade do paciente estive ameaçada,

ainda que indiretamente. ▪ Não cabe HC contra decisão monocrática de Ministro do STF. EXECUÇÃO PENAL ▪ Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação

realizada com a participação da defesa e do MP.

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ▪ Incide a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), no caso de contrato de alienação

fiduciária em que pessoa jurídica de direito público figure como devedora.

DIREITO CONSTITUCIONAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível?

Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

Tema polêmico!

É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:

Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Conceito e finalidade Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

Page 3: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 3

Nomenclatura Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae. Origem Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino). Natureza jurídica A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador. Previsão legal O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae. Quem pode ser amicus curiae? Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. ++ (PGM Belo Horizonte 2017 – adaptada) O ingresso como amicus curiae em ADI depende da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada. (certo) ++ (DPE/PR 2017 FCC) A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa. (certo) Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae? O art. 138 do CPC afirma que SIM. No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Mas e o art. 138 do CPC/2015, que fala em “pessoa natural”? Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:

(...) 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. (...) STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14/08/2019.

Page 4: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae? NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae? O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM.

É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Essa posição é pacífica? NÃO. Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria: • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram. O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

Page 5: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 5

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Lei estadual pode determinar que faculdades particulares devolvam o valor da matrícula em caso de desistência do curso ou pedido de transferência, realizados antes do início das aulas

É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência.

STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

A situação concreta foi a seguinte: O Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 22.915/2018, dispondo sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas. Confira o texto da referida Lei estadual:

Art. 1º Fica a instituição de ensino superior privada localizada no Estado obrigada a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência. Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovados com a apresentação de planilha de custos. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei afirmando que ela teria violado a competência da União para legislar sobre direito civil (contratos), afrontando o art. 22, I, da CF/88. A autora afirmou que a Lei federal nº 9.870/99 dispõe sobre anuidades escolares, de forma que a União já exerceu a competência para regulamentação de serviços educacionais prestados por entidades privadas. Essa lei estadual viola a Constituição Federal? NÃO. A lei impugnada trata sobre proteção ao consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Além disso, é também de competência concorrente legislar sobre educação (art. 24, IX, da CF/88). Nesse contexto, a Lei nº 22.915/2018, de Minas Gerais, é fruto do legítimo exercício da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre defesa do consumidor e educação. A legislação relacionada com a prestação de serviços educacionais não é meramente de direito civil, de competência da União, mas envolve, também, relações de consumo e temas ligados diretamente à educação, de competência concorrente dos Estados (art. 24, V e IX).

Page 6: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, o Estado atuou dentro da área de sua competência concorrente. Seu objetivo foi o de conferir proteção jurídica aos estudantes contra situações de abuso e de enriquecimento sem causa por faculdades particulares. Essa previsão se harmoniza com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Vale ressaltar, por fim, que a referida Lei estadual não viola em nada a Lei federal nº 9.870/99. Em suma:

É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985).

Tema correlato:

(...) 1. Lei fluminense que proíbe a cobrança pelos estabelecimentos de ensino sediados no Estado do Rio de Janeiro, por provas de segunda-chamada, provas finais ou equivalentes, não podendo os estudantes ser impedidos de fazer provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio. 2. Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, quanto à cobrança por provas de segunda chamada ou finais, o Estado do Rio de Janeiro atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (art. 24, inciso V e IX). 3. Do ponto de vista da constitucionalidade material, não é desproporcional ou desarrazoada norma que impede que o aluno seja financeiramente sobrecarregado por seu desempenho acadêmico ou pela impossibilidade de realizar a prova na data agendada. 4. Ação direta julgada improcedente. STF. Plenário. ADI 3874, Rel. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.

SEGURIDADE SOCIAL O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade; logo, não se pode fazer

restrição em relação à região ou ao Estado do beneficiário

Os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte ajuizaram ação cível originária, em face da União, com pedido de tutela provisória, questionando a redução de recursos do Programa Bolsa Família destinados à Região Nordeste.

O Min. Marco Aurélio (relator) deferiu medida cautelar determinando que:

a) a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim dispense aos inscritos nos Estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação.

b) não haja cortes no Programa enquanto perdurar o estado de calamidade pública;

c) a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os Estados da Federação.

O Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida.

STF. Plenário. ACO 3359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2020 (Info 985).

Page 7: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 7

A situação concreta foi a seguinte: Os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte ajuizaram ação cível originária, em face da União, com pedido de tutela provisória, questionando a redução de recursos do Programa Bolsa Família destinados à Região Nordeste. Os Estados alegaram que a diminuição dos recursos retira a efetividade do programa, que visa minimizar os efeitos da pobreza com assistência social, saúde e segurança, e promove um desequilíbrio entre os entes da federação, pois o Nordeste é uma das regiões mais atingidas pela mudança. O tratamento não isonômico, a seu ver, desvirtua a finalidade do programa e desestabiliza o próprio pacto federativo, em razão da a inobservância de previsão constitucional sobre o combate das desigualdades regionais e sociais. Outro argumento apresentado é que o Bolsa Família tem grande relevância social e econômica nesses Estados. Eles sustentam que a ausência da concessão de novos benefícios às famílias já inscritas – de maneira distinta em relação às demais regiões do país – implica aumento significativo da demanda social sem justificativa plausível da União sobre os dados divulgados até o momento. Por essas razões, pediram a concessão de liminar para determinar à União que apresente dados e justificativas para a concentração de cortes de novos benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste e, ainda, que sejam observados a legislação, os objetivos constitucionais, os índices do IBGE e a isonomia entre os entes da federação em relação aos beneficiários do programa. Ao final, solicitaram que o STF determinasse que a União indicasse os critérios aplicados e o eventual cronograma de concessão dos benefícios do programa, contemplando de forma isonômica e equânime todos os brasileiros que necessitam do benefício. Essa ação é de competência originária do STF? SIM, considerando que cumpriu os dois requisitos exigidos para se enquadrar na hipótese do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal: - foi proposta por Estado-membro contra a União; e - envolve conflito apto a causar risco à estabilidade do pacto federativo. Veja a redação do dispositivo:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Decisão monocrática deferindo parcialmente O Min. Marco Aurélio (relator) deferiu medida cautelar determinando que: a) a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim dispense aos inscritos nos Estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação. b) não haja cortes no Programa enquanto perdurar o estado de calamidade pública; c) a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os Estados da Federação. Referendo da cautelar O Plenário do STF referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Relator.

O “Bolsa Família” é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade.

Page 8: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 8

O benefício está previsto no art. 2º, I a IV, da Lei nº 10.836/2004 e não apresenta qualquer restrição atinente a região ou Estado. Não se pode valorar (medir) a extrema pobreza conforme a unidade da Federação, devendo haver isonomia no tratamento, tendo em conta que são objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais, a teor dos arts. 3º, II e III, 19, III, 203 e 204 da CF/88, bem como da Lei nº 10.836/2004. Não se pode conceber comportamento discriminatório da União em virtude do local de residência de brasileiros em idêntica condição. A diferença numérica demonstrada pelos autores na Inicial demonstra que existe um desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos recursos para aqueles já inscritos na Região Nordeste. STF. Plenário. ACO 3359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2020 (Info 985).

ÍNDIOS STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas

Covid-19

A associação “Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos ajuizaram arguição de descumprimento de preceito fundamental alegando que o Poder Público estava falhando na proteção dos povos indígenas com relação à pandemia da Covid-19.

Os autores apontaram uma série de atos comissivos e omissivos do Poder Público que, segundo eles, estavam causando alto risco de contágio e de extermínio dos povos indígenas.

Os requerentes apontaram que tais atos violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (arts. 6º e 196), além do direito de tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (art. 231).

Na ação, os autores pedem a realização de diversas medidas necessárias para a proteção dos povos indígenas.

O Min. Roberto Barroso (relator) deferiu parcialmente a medida cautelar para que a União implemente, em resumo, as seguintes providências:

Quanto aos povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato:

1. Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios;

2. Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos Indígenas em Isolamento e de Contato Recente.

Quanto aos povos indígenas em geral:

1. Inclusão de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa, apta a evitar o contato.

2. Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde.

3. Elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros pela União.

O Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida.

STF. Plenário. ADPF 709 Ref-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 5/8/2020 (Info 985).

Page 9: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 9

A situação concreta foi a seguinte: No dia 01/07/2020, a associação “Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos ajuizaram arguição de descumprimento de preceito fundamental alegando que o Poder Público estava falhando na proteção dos povos indígenas com relação à pandemia da Covid-19. Os autores apontaram uma série de atos comissivos e omissivos do Poder Público que, segundo eles, estavam causando alto risco de contágio e de extermínio dos povos indígenas. Os requerentes apontaram que tais atos violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (arts. 6º e 196), além do direito de tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (art. 231). Na ação, os autores pedem a realização de diversas medidas necessárias para a proteção dos povos indígenas. Decisão monocrática deferindo parcialmente a cautelar No dia 08/07/2020, o Min. Roberto Barroso (relator) deferiu parcialmente a medida cautelar. Vou resumir abaixo as principais medidas deferidas: Quanto aos povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato: 1. Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios; 2. Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos Indígenas em Isolamento e de Contato Recente. Quanto aos povos indígenas em geral: 1. Inclusão de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa, apta a evitar o contato. 2. Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde. 3. Elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos Indígenas Brasileiros pela União. A implementação das cautelares não prejudica que se dê continuidade a todas as ações de saúde já em curso e planejadas em favor das comunidades indígenas, que não devem ser interrompidas. Referendo da cautelar Nos dias 03 e 05/08/2020, o Plenário do STF se reuniu e referendou (aprovou) a medida cautelar que havia sido deferida monocraticamente pelo Relator. Reconheceu-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da cautelar, ressaltando-se a existência de indícios de expansão acelerada do contágio pelo Covid-19 nas comunidades indígenas e a insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção. STF. Plenário. ADPF 709 Ref-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 5/8/2020 (Info 985). Diretrizes A decisão do Min. Relator se baseou em três diretrizes: 1) os princípios da precaução e da prevenção, no que respeita à proteção à vida e à saúde; 2) a necessidade de diálogo institucional entre o Judiciário e o Poder Executivo, em matéria de políticas públicas decorrentes da Constituição Federal; e 3) a imprescindibilidade de diálogo intercultural, em toda questão que envolva os direitos de povos indígenas.

Page 10: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10

1) Princípios da precaução e da prevenção O STF manifestou preocupação com o risco de extinção de etnias se a doença se espalhar de forma descontrolada. O objetivo da medida, portanto, é o de salvar o maior número de vidas possível e de preservar essas etnias. Com base nos princípios da precaução e da prevenção, o relator reconheceu, também, a verossimilhança do direito à criação de uma Sala de Situação e perigo na demora. A criação dessa Sala de Situação para a gestão da epidemia, no que respeita a povos indígenas e de recente contato, é prevista em norma federal expedida pelo Ministério da Saúde (Portaria Conjunta 4.094/2018, do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI). Portanto, não há que se falar em interferência do Judiciário sobre Políticas Públicas, mas em mera implementação judicial de norma federal que não está sendo observada pelo Poder Executivo. 2) Diálogo institucional A concretização das políticas públicas necessárias depende diretamente da atuação do Ministério da Saúde e das Forças Armadas. O Min. Relator registrou, no ponto, que as Forças Armadas já vêm atuando nesse sentido, mediante a entrega de cestas básicas, suprimentos e materiais de saúde a diversas comunidades indígenas, e, em parceria com o Ministério da Saúde, por meio de atenção médica a tais povos. As medidas requeridas implicam a mobilização de múltiplas instituições e agentes, com expertise técnica e experiência em suas respectivas áreas de atuação. Demandam a tomada de posição sobre temas a respeito dos quais as capacidades institucionais do Supremo Tribunal Federal podem ser limitadas. Portanto, é imprescindível que se estabeleça uma interlocução entre os distintos órgãos do Poder Executivo e o Poder Judiciário, para que se busque, tanto quanto possível, uma solução consensual para o problema sob exame. 3) Diálogo intercultural Cada comunidade possui particularidades, circunstâncias e cultura próprias. É preciso permitir que esses povos expressem suas necessidades e auxiliar o Estado na busca de soluções cabíveis. Por essa razão, toda e qualquer decisão que envolva povos indígenas deve assegurar também um diálogo intercultural. Existe, inclusive, tratado de direito internacional ratificado e internalizado pelo Brasil que determina que decisões acerca da proteção da vida, da saúde e do meio ambiente que envolvam povos indígenas devem necessariamente ser tomadas com a sua participação (Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT). Criação de barreiras sanitárias No que respeita ao pedido de criação de barreiras sanitárias formulado em favor dos povos indígenas em isolamento ou de contato recente, considerou que a opção pelo não contato decorre de direito desses povos à autodeterminação e constitui uma forma de preservar a sua identidade cultural e as suas próprias organizações, usos, costumes e tradições. Por isso, o ingresso de qualquer membro exógeno à comunidade, sem a sua autorização, constitui um ilícito. Tais povos têm direito ao isolamento e o Estado tem o dever de assegurá-lo. Ademais, na atual situação, com uma pandemia em curso, os povos em isolamento e de contato recente são os mais expostos ao risco de contágio e de extinção. Isso decorre das condições de vulnerabilidade imunológica e sociocultural. De acordo com diretrizes internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a medida protetiva mais eficaz a ser tomada em favor de tais povos é assegurar-lhes o isolamento da sociedade envolvente, por meio de barreiras ou cordões sanitários que impeçam — inclusive com o uso da força, se necessário — o acesso de estranhos às suas terras.

Page 11: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

Perigo na demora O Tribunal reconheceu a presença de perigo na demora, dado que há risco iminente de contágio, caso não se criem mecanismos de contenção do ingresso nessas terras. Afirmou que os recursos materiais e de pessoal a serem utilizados nas barreiras, sua localização, os protocolos sanitários a serem empregados pelos agentes do Estado e demais especificações devem ser determinados pela União, por meio da elaboração de um plano, ouvidos os membros integrantes da Sala de Situação. Pedido para retirada de invasores das terras indígenas Um dos pedidos formulados pelos autores era para a retirada de invasores das terras indígenas indicadas. Esse pedido não foi deferido na cautelar. A maioria votou com o Relator pela elaboração de um plano de desintrusão para que, posteriormente, ocorra a retirada dos invasores. O Relator afirmou que havia verossimilhança do direito alegado. A presença desses grupos em terras indígenas constitui violação do direito de tais povos ao seu território, à sua cultura e ameaça à sua vida e saúde. Essas invasões se deram para o cometimento de crimes, como o desmatamento, a extração ilegal de madeira e o garimpo ilegal. A remoção, portanto, é medida imperativa, imprescindível e dever da União, sendo inaceitável a inação do governo federal em relação a esse fato. No entanto, o Ministro afirmou que essa situação não é nova e não guarda relação com a pandemia. Trata-se de problema social gravíssimo, que ocorre em diversas terras indígenas e unidades de conservação, de difícil resolução, dado o grande contingente de pessoas (mais de 20.000 invasores em apenas uma das áreas) e o elevado risco de conflito armado. Não há como equacionar e solucionar esse problema nos limites de uma medida cautelar. Porém, a União deve se organizar para enfrentar o problema, que só faz crescer, e formular um plano de desintrusão. Acrescentou que cria risco de contágio o ingresso de pessoas estranhas às comunidades indígenas, inclusive de equipes médicas do Ministério da Saúde e das Forças Armadas. Há, portanto, considerável periculum in mora inverso na determinação da retirada como postulada, já que implicaria o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena, com risco de conflito armado durante a pandemia e, por conseguinte, poderia agravar a ameaça já existente à vida de tais povos. Assim, julgou recomendável que se considere, por ora, medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas ou providência alternativa apta a evitar o contato. Votos vencidos Vencidos, parcialmente, o Ministro Edson Fachin, que deferia a liminar em maior amplitude, e o Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o relator, mas estabelecia prazos.

MINISTÉRIO PÚBLICO É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que afirme ser obrigatória a presença de

um membro do MP nas comissões de concursos públicos da Administração Pública estadual

A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição.

Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério Público.

Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de concursos para os cargos e empregos públicos do Estado.

STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

Page 12: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 12

A situação concreta foi a seguinte: A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte afirmou que seria obrigatória a participação de um membro do Ministério Público nos concursos da administração pública estadual. Veja a regra:

Art. 26 (...) § 6º Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.

Essa previsão é constitucional? NÃO.

A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de banca de concurso público voltado à seleção de servidores para cargos externos aos quadros do Parquet. Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério Público. Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de concursos para os cargos e empregos públicos do Estado. STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

MINISTÉRIO PÚBLICO Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP

Atenção! Ministério Público

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

Conflito de competência Quando dois órgãos jurisdicionais divergem sobre quem deverá julgar uma causa, dizemos que existe, neste caso, um conflito de competência. Obs: o CPP denomina esse fenômeno de “conflito de jurisdição” (arts. 113 a 117), expressão, contudo, bastante criticada pela doutrina e jurisprudência porque a jurisdição no Brasil é uma só, sendo exercida por qualquer juiz e Tribunal. O que se divide é a competência, que cada juízo possui a sua. Exemplo de conflito de competência Foi instaurado inquérito policial, que estava “tramitando” na Justiça Estadual, com o objetivo de apurar determinado crime. Ao final do procedimento, o Promotor de Justiça requereu a declinação da competência para a Justiça Federal, entendendo que estava presente a hipótese do art. 109, IV, da CF/88. O Juiz de Direito concordou com o pedido e remeteu os autos para a Justiça Federal. O Juiz Federal deu vista ao Procurador da República, que entendeu em sentido contrário ao Promotor de Justiça e afirmou que não havia interesse direto e específico da União que justificasse o feito ser de competência federal.

Page 13: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 13

O Juiz Federal concordou com o Procurador da República e suscitou conflito de competência. Este conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Conflito de atribuições No exemplo acima, os membros do Ministério Público discordaram entre si. No entanto, essa discordância não ficou limitada a eles e foi também encampada pelos juízes. Logo, em última análise, tivemos um conflito de competência, ou seja, um conflito negativo entre dois órgãos jurisdicionais. Algumas vezes, no entanto, os membros do Ministério Público instauram investigações que tramitam no âmbito da própria instituição. Neste caso, em regra, tais procedimentos não são levados ao Poder Judiciário, salvo no momento em que irá ser oferecida a denúncia ou se for necessária alguma medida que dependa de autorização judicial (ex: interceptação telefônica). A regra geral, no entanto, é que os procedimentos de investigação conduzidos diretamente pelo MP tramitem exclusivamente no âmbito interno da Instituição. Ex: um Promotor de Justiça instaurou, no MPE, procedimento de investigação para apurar crimes relacionados com um cartel mantido por donos de postos de combustíveis. Ocorre que o Procurador da República também deflagrou, no âmbito do MPF, um procedimento investigatório para apurar exatamente o mesmo fato. Temos, então, dois membros diferentes do Ministério Público investigando o mesmo fato. Vale ressaltar que nenhum deles formulou qualquer pedido judicial, de sorte que o Poder Judiciário não foi provocado e os procedimentos tramitam apenas internamente. Neste caso, indaga-se: se dois membros do Ministério Público divergem sobre quem deverá atuar em uma investigação, como isso é chamado? Teremos aqui também um conflito de competência? NÃO. Neste caso, teremos um CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência. Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1239). Obs: mais uma vez, chamo atenção para o fato de que só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Se os juízes encamparem as teses dos membros do MP, aí eles estarão discordando entre si e teremos, no caso, um "falso conflito de atribuições" (expressão cunhada por Guilherme de Souza Nucci). Diz-se que há um falso conflito de atribuições porque, na verdade, o que temos é um conflito entre dois juízes, ou seja, um conflito de competência. Conflito de atribuições pode se dar tanto em matéria criminal como cível Apesar de os exemplos acima fornecidos envolverem a investigação de crimes, é importante esclarecer que o conflito de atribuições poderá ocorrer também em apuração de infrações cíveis, como o caso de improbidade, meio ambiente, consumidor e outros direitos difusos e coletivos. Ex: um Promotor de Justiça e um Procurador da República divergem quanto à atribuição para a condução de inquérito civil que investiga suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros liberados pela Caixa Econômica Federal e oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Procuradoria da República no Paraná entendeu que esta atribuição seria do Promotor de Justiça, mas o MPE discordou e considerou que a apuração seria do MPF, já que envolvia recursos oriundos da CEF (STF ACO 924).

Page 14: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 14

Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar? Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

SITUAÇÃO 1 Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex:

Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

Lei nº 8.625/93

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

SITUAÇÃO 2 Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em

Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

LC 75/93

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

SITUAÇÃO 3 Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um

Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República: LC 75/93

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

SITUAÇÃO 4 Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um

Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

Page 15: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15

Posição adotada até 2016: STF Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF. O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União. Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes. Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal. Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, “f”, da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:

Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

Posição atual: CNMP O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR. A nova posição foi capitaneada pelo Min. Alexandre de Moraes, que apresentou os seguintes argumentos: “Discordo, entretanto, do encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. (...) (...) constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas (STF, RE 593.727/MG – Red. p/Acórdão Min. GILMAR MENDES): (a) Ministério Público da União, que compreende os ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; (b) Ministério Público dos Estados. Não há, portanto, hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais (...) Com tal premissa, não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o Procurador-Geral da República.

Page 16: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 16

(...) A interpretação sistemática da Constituição Federal, após a edição da EC 45/2004, aponta como mais razoável e compatível com a própria estrutura orgânica da Instituição reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a necessária atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. Assim, no âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para a condução de determinado inquérito civil, inclusive porque, nos termos do § 2º do art. 130-A, é sua competência o controle da atuação administrativa do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, inclusive, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, bem como pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, entre eles, aqueles atos que deram ensejo ao conflito de atribuições. A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal. Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia funcional e independência da instituição. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.”

Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes. Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

Resumindo: QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

SITUAÇÃO QUEM IRÁ DIRIMIR

MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

MPF x MPF CCR, com recurso ao PGR

MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) Procurador-Geral da República

MPE x MPF CNMP

MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 CNMP

Inexistência de vinculação para o Poder Judiciário Vale, por fim, uma observação. O Poder Judiciário não fica vinculado à decisão do CNMP. Assim, suponhamos que, em um conflito de atribuições, o CNMP afirme que a atribuição para investigar e denunciar o réu é do Procurador da República. Diante disso, o Procurador da República oferece denúncia na Justiça Federal. O Juiz Federal estará livre para reapreciar o tema e poderá entender que a competência não é da Justiça Federal, declinando a

Page 17: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 17

competência para a Justiça Estadual. Caso o Juiz de Direito concorde, seguirá no processamento do feito. Se discordar, deverá suscitar conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I, “d”, da CF/88). O certo é que a decisão do CNMP produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, sendo uma decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa.

DEFENSORIA PÚBLICA Dever do Poder Executivo de efetuar os repasses de duodécimo na forma do art. 168 da CF/88

Atenção! Defensoria Pública

O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.

STF. Plenário. ADPF 384 Ref-MC/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.

STF. Plenário. ADPF 339/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

Imagine a seguinte situação adaptada: A lei orçamentária anual do Estado de Minas Gerais foi aprovada e nela previsto o orçamento da Defensoria Pública. Ocorre que o Poder Executivo estadual não estava cumprindo seu dever de repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública em duodécimos mensais. Diante disso, a ANADEP ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental pedindo que o Poder Executivo estadual fosse obrigado a efetuar os repasses. O STF acolheu o pedido feito na ADPF? SIM.

O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. STF. Plenário. ADPF 384 Ref-MC/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

A Defensoria Pública goza de autonomia funcional e administrativa, bem como da prerrogativa de formular a sua proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88). O repasse de recursos correspondentes, destinados à Defensoria Pública, ao Judiciário, ao Legislativo e ao Ministério Público, sob a forma de duodécimos, é imposição constitucional, devendo ser efetuada até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da CF/88:

Page 18: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 18

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

O repasse de duodécimos destinados ao Poder Público, quando retidos pelo Governo, constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição. No caso concreto, o instrumento processual utilizado (ADPF) foi correto? SIM. Em caso de descumprimento do dever previsto no art. 168 da CF/88, a jurisprudência do STF entende que cabe a impetração de mandado de segurança. No entanto, o MS só poderia ser manejado pelo Defensor Público-Geral enquanto titular da Instituição (STF MS 21291 AgR-QO), e não pela ANADEP, que não tem legitimidade para o writ, considerando que nenhum direito líquido e certo da associação está sendo violado. Assim, como a ANADEP não pode impetrar MS, resta apenas o ajuizamento da ADPF, sendo preenchido, portanto, o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99). Leading case Confira a ementa de um caso muito semelhante a esse envolvendo o Estado do Piauí. Se você estuda para concursos da Defensoria Pública, este julgado é importantíssimo:

(...) 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem. 3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. (...) 4. O princípio da subsidiariedade, ínsito ao cabimento da ADPF, resta atendido diante da inexistência, para a Associação autora, de outro instrumento processual igualmente eficaz ao atendimento célere da tutela constitucional pretendida. (...) 5. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103, IX, da CRFB/88). (...) 6. Arguição por descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, para fixar a seguinte tese: “É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.” STF. Plenário. ADPF 339, Rel. Luiz Fux, julgado em 18/05/2016.

Page 19: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 19

ADVOCACIA PÚBLICA É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados

públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF

Importante!!!

A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.

Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município. Nesse sentido:

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

O julgamento a seguir explicado trata sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a advogados públicos. O STF analisou a constitucionalidade de três dispositivos/diplomas legais: • o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)

• o art. 85, § 19 da Lei nº 13.105/2015 (CPC):

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

• arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016. Como a Lei nº 13.327/2016 é muito relevante para entender o julgado, vou fazer abaixo um breve resumo do que ela trata.

Page 20: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LEI 13.327/2016

O que prevê a Lei nº 13.327/2016? A Lei nº 13.327/2016 prevê, dentre outros assuntos, que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes dos cargos de: I - Advogado da União; II - Procurador da Fazenda Nacional; III - Procurador Federal; IV - Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas neles). Em outras palavras, quando a União, suas autarquias e fundações vencerem causas judiciais e a parte contrária for condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, tais valores serão rateados entre os ocupantes dos cargos acima listados. Veja o que diz a Lei nº 13.327/2016:

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Quando se fala em honorários de sucumbência, isso abrange quais verbas? Para os fins da Lei nº 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência incluem: I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; II - até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69; III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Esses são os valores que serão destinados aos advogados públicos federais acima listados. Os aposentados também receberão? SIM. Qual é o critério de cálculo dos valores? Os valores dos honorários devidos serão calculados da seguinte forma: • No caso dos servidores ativos: os honorários serão pagos de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo; • No caso dos servidores aposentados: o cálculo será feito com base no tempo de aposentadoria. O rateio deverá ser feito nas seguintes proporções: I - para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; II - para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

Page 21: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

Quem não terá direito aos honorários? Não entrarão no rateio dos honorários: a) pensionistas; b) aqueles em licença para tratar de interesses particulares; c) aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) aqueles em licença para atividade política; e) aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; f) aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Administração dos honorários Os honorários advocatícios serão administrados, normatizados e fiscalizados pelo “Conselho Curador dos Honorários Advocatícios” (CCHA), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 representante de cada uma das carreiras acima mencionadas (um AGU, um Procurador Federal, um PFN etc.). Gestão e distribuição dos honorários O CCHA deverá contratar uma instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários advocatícios entre os membros das carreiras. Vale ressaltar que os honorários advocatícios nem passarão pela conta única do Tesouro Nacional. Eles serão diretamente creditados na conta bancária gerida pela instituição financeira contratada (art. 35) e de lá seguirão para as contas dos respectivos profissionais. O valor dos honorários integra o subsídio recebido pelo advogado público federal? NÃO. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária (art. 29, parágrafo único). Não haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de honorários Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária (art. 32). Haverá pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários? SIM. A Lei determina, inclusive, que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários deverão ser retidos na fonte pela instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários entre os advogados públicos federais (art. 34, § 7º). ANÁLISE DA ADI 6053 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS)

ADI 6053 Em 20/12/2018, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar os dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. A ação teve por objeto o art. 23 do Estatuto da OAB, o art. 85, § 19, do CPC/2015 e os arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, que preveem o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central. Segundo a PGR, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a então PGR, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas

Page 22: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

atribuições”. Além disso, os advogados públicos já são remunerados pela integralidade dos serviços prestados por meio de subsídios. Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei nº 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. Para a autora da ação, a percepção de honorários advocatícios seria incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos e ofenderia os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público. O pedido formulado na ADI foi acolhido pelo STF? Parcialmente. O STF afirmou que: - é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; - no entanto, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. Ex: vamos supor, hipoteticamente, que o teto remuneratório está em R$ 40 mil. Imaginemos que o subsídio do Procurador Federal seja R$ 34 mil. No mês de outubro, a divisão dos honorários devidos aos advogados públicos federais rendeu R$ 10 mil para cada membro. Esse Procurador Federal, que já recebe mensalmente R$ 34 mil, só terá direito a R$ 6 mil de honorários porque, se recebesse acima disso, ultrapassaria o teto. Vamos verificar abaixo um resumo dos argumentos invocados pelo Min. Alexandre de Moraes (relator para o acórdão, considerando que o Relator originário – Min. Marco Aurélio – ficou vencido). Regime de subsídios Era comum na Administração Pública que determinados servidores recebessem, como remuneração, uma parcela fixa, que era acrescida de várias gratificações, adicionais, abonos etc. Assim, o servidor recebia seu vencimento e mais uma série de “penduricalhos”. Isso fazia com que a remuneração dos servidores acabasse crescendo desordenadamente, sem que a Administração Pública tivesse um controle efetivo sobre isso. Para corrigir essa situação, a EC 19/98 inseriu o § 4º ao art. 39 da CF/88 criando o sistema de “subsídio”. Em que consiste isso? O legislador afirmou que determinadas carreiras de servidores deveriam receber sua remuneração por meio de “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Desse modo, após a edição da EC 19/98, o subsídio passou a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções. Segundo explicou o Min. Luiz Fux, o objetivo da criação do regime de subsídio foi o de

“criar um padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o que é efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Assim, se elimina prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais são concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduz a excessos ilegítimos.”

Quais categorias recebem por subsídio? Segundo o § 4º do art. 39 são remunerados exclusivamente por subsídio: a) os membros de Poder (Presidente, Governador, Prefeito, parlamentares, magistrados);

Page 23: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

b) os detentores de mandato eletivo; c) os Ministros de Estado; d) os Secretários Estaduais e Municipais. Além disso, existem alguns dispositivos esparsos da CF/88 que exigem o regime de subsídio para as seguintes carreiras: a) membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”); b) membros da Defensoria Pública (art. 135); c) membros da Advocacia Pública (art. 135); d) Ministros do TCU (art. 73, § 3º); e) servidores policiais (art. 144, § 9º). As carreiras acima listadas devem obrigatoriamente receber por meio de subsídio. A lei não pode estipular forma diferente, sob pena de ser inconstitucional. Além desses, outros servidores também podem receber por subsídio? SIM. O § 8º do art. 39 afirma que a remuneração de todos os servidores públicos que são organizados em carreira poderá ser fixada por meio do regime de subsídio. Assim, com base nessa previsão do § 8º, a lei poderá prever o regime de subsídio para outros servidores públicos além dos que foram acima listados. O conceito de subsídio não se aplica, portanto, unicamente aos agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF/88. Advogados públicos e subsídio Os advogados públicos são remunerados por subsídio. Isso decorre do art. 39, § 4º e do art. 135 da CF/88:

Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Honorários sucumbenciais pagos aos advogados públicos possuem natureza remuneratória (e não indenizatória) Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados públicos, devidamente previstos em lei, ostentam caráter remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do processo. Assim, esses honorários devem ser considerados como parcela remuneratória devida em razão do serviço prestado. Isso significa que esses honorários recebem tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, sendo, inclusive, reconhecido o seu caráter alimentar. Mas os honorários sucumbenciais são pagos pelo particular que perdeu a causa contra o Poder Público. Em outras palavras, quem paga não é a União, mas sim a parte que litigava contra a Fazenda Pública. Mesmo assim, devem ser considerados como remuneração? SIM. O fato de os honorários sucumbenciais não serem devidos por alguém que se tenha beneficiado dos respectivos serviços profissionais do advogado público não é suficiente para, por si só, descaracterizar essa natureza remuneratória. Não é por outro motivo, aliás, que tais verbas são fixadas entre percentuais

Page 24: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

limitadores de um mínimo e de um máximo, moduláveis precisamente em razão de determinados qualificativos imputáveis ao serviço objeto da contraprestação. É o que se pode constatar do § 2º do art. 85 do CPC/2015, que regulamenta, em termos gerais, a percepção dos honorários de sucumbência pelos profissionais da advocacia:

Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Honorários aos advogados públicos e princípio da eficiência O pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos está relacionado ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), considerando que esse servidor irá receber de acordo com a natureza e a qualidade dos serviços efetivamente prestados por ele. Trata-se daquilo que se chama de “remuneração por performance”, modelo este, inclusive, reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade. Vimos que os advogados públicos recebem por meio de subsídio; a remuneração por subsídio prevê o pagamento de “parcela única” ao agente público, vedado o acréscimo de qualquer “outra espécie remuneratória”. O recebimento de honorários advocatícios (verba remuneratória) viola o regime de subsídio, afrontando o art. 39, § 4º c/c o art. 135, da CF/88? NÃO. Ao contrário do que uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da Constituição Federal pudesse sugerir, o conceito de “parcela única” previsto nesse dispositivo constitucional proíbe apenas o acréscimo injustificável de espécies remuneratórias ordinárias, devidas em decorrência do trabalho normal do servidor submetido a regime de subsídio. O art. 39, § 4º não impede a percepção de outras verbas pecuniárias que tenham fundamento diverso, a exemplo das verbas honorárias sucumbenciais. Isso porque os honorários estão fundados em outra causa, ou seja, no fato objetivo do resultado da demanda. Assim, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019). Constituição proibiu o recebimento de honorários quando quis fazê-lo Nas hipóteses em que a Constituição Federal pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, proibiu-o expressamente, como no caso dos membros da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, da CF/88) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88). No caso da advocacia pública, não há essa proibição. Irredutibilidade dos vencimentos O pedido da PGR, de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores.

Page 25: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

Submissão ao teto Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Em suma:

A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

Assim, o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 do Estatuto da OAB, ao art. 85, § 19, do CPC/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DOS ESTADOS

A decisão proferida na ADI 6053 atingiu diretamente apenas os advogados públicos federais. Isso porque foi proposta especificamente contra a Lei federal nº 13.327/2016. Ocorre que, em vários outros Estados-membros, existem leis prevendo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para Procuradores do Estado. Diante disso, em 26/06/2019, a PGR ajuizou 21 ações contra normas estaduais e do Distrito Federal que preveem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado/DF. Os argumentos foram praticamente os mesmos invocados na ADI 6053. Temos alguma decisão do STF a respeito? SIM. O STF já julgou algumas dessas ações e concluiu da mesma maneira que na ADI 6053. Foi o caso, por exemplo, da ADI 6165 proposta contra a Lei do Estado do Tocantins:

(...) 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).

Page 26: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 26

2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 6165, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020.

Nas ADI 6159 e 6162, propostas contra os honorários da PGE/PI e da PGE/SE, respectivamente, o STF fixou a seguinte tese:

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

Outras ações já julgadas no mesmo sentido: ADI 6163 (PGE/PE), ADI 6178 (PGE/RN), ADI 6181 (PGE/AL) e ADPF 597 (PGE/AM). Desconheço ações propostas contra leis municipais que tratem sobre honorários advocatícios devidos a Procuradores dos Municípios. No entanto, penso que se aplica a mesma conclusão acima exposta, ou seja, também deverão respeitar o teto remuneratório.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO É inconstitucional lei que preveja a integração, no quadro do Tribunal de Contas,

de servidores que estejam à disposição daquela Corte

É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.”

Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

A situação concreta foi a seguinte: Em Minas Gerais, foi editada a Lei estadual nº 11.816/95, que, em seu art. 3º, previu:

Art. 3º O servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.

Logo após a sua edição, ainda em 1995, o Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra esse art. 3º afirmando que ele violaria o princípio do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF/88. Medida cautelar Em 30/06/1995, o Plenário do STF, concordando com os argumentos do PGR, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei mineira.

Page 27: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

Conclusão do julgamento Em 06/08/2020, o STF concluiu o julgamento e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816/95, do Estado de Minas Gerais. O STF entendeu que o dispositivo em exame afronta o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Rejeição da preliminar De início, o STF afirmou que não havia problema no fato de o PGR ter proposto a ADI contra o art. 3º após o prazo de 30 dias que esse dispositivo havia dado para os servidores públicos fazerem a opção. Mesmo tendo passado o prazo de 30 dias não ocorreu o pleno exaurimento da eficácia da norma impugnada a ponto de resultar na inadmissibilidade da ação direta. Trata-se de lei que fixa prazo para o exercício de um direito. Entretanto, é uma lei de efeitos permanentes. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de 30 dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o quadro do Tribunal de Contas. Modulação dos efeitos O STF, por maioria, decidiu modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar. Assim, a decisão foi modulada com efeitos ex nunc. Em vez de a lei ser declarada inconstitucional desde a data de sua edição (26/01/1995), a declaração de inconstitucionalidade do preceito impugnado retroagiu à data do deferimento da medida cautelar (o que foi em 30/6/1995), placitadas (ratificadas) as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida. Voto vencido No ponto, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitiu a ação. Ante a vigência delimitada no tempo, avaliou não se estar diante de ato normativo abstrato autônomo que ainda surta efeitos, mas a examinar situações concretas dos servidores que optaram pela integração. Por isso, a inadequação do instrumental. O Ministro Marco Aurélio ficou vencido também quanto à modulação dos efeitos. A seu ver, os servidores ou optaram no prazo preceituado na lei ou não o fizeram. Logo, inexistiria campo para implementar-se a modulação. Por fim, o ministro consignou ser contrário à denominada “inconstitucionalidade útil”. “Inconstitucionalidade útil” consiste na edição de leis sabidamente inconstitucionais, que, mesmo assim são feitas porque se sabe que haverá uma possível morosidade judicial e com isso, espera-se obter proveito com eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade. Em suma:

É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.” Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Page 28: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28

SERVIDOR PÚBLICO Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão,

a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto

Importante!!!

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).

Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:

Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862).

Teto remuneratório A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018. A quem se aplica o teto? Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. O teto se aplica à Administração direta e indireta?

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Quais as parcelas incluídas nesse limite? Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas:

Page 29: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 29

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.; c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. O teto remuneratório existe desde quando? A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC nº 41/2003. Confira a evolução histórica do tema: • Redação original da CF/88: previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque, segundo a jurisprudência, o inciso XI não era autoaplicável, já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos. • EC 19/98: alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei. • EC 41/2003: alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes: 1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais; 2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado, utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003). • EC 47/2005: acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Dessa forma, na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC nº 41/2003, que foi publicada em 31/12/2003. Isso porque, como vimos acima, essa Emenda afirmou expressamente que, enquanto não houvesse lei regulamentando o inciso XI, o valor do teto seria a remuneração do Ministro do STF na época. O primeiro valor do teto remuneratório foi de R$ 19.115,19, remuneração do Ministro do STF naquele momento. Quando o teto foi finalmente implementado na prática (EC 41/2003), o que aconteceu com a remuneração das pessoas que recebiam acima do teto que foi instituído? Essas pessoas tiveram direito adquirido de continuar recebendo acima do teto? NÃO. O art. 9º da EC nº 41/2003 determinou que qualquer remuneração ou proventos que estivessem sendo recebidos acima do teto deveriam ser imediatamente reduzidos ao limite fixado, não podendo a pessoa invocar direito adquirido. Assim, em 01/01/2004, se o servidor público tinha uma remuneração de R$ 25.000,00, por exemplo, ele passou a receber apenas R$ 19.115,19. Obviamente, tal situação gerou reação das pessoas prejudicadas, que recorreram ao Poder Judiciário questionando a constitucionalidade dessa previsão. O que decidiu o STF?

Page 30: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 30

Era possível aplicar imediatamente o teto previsto na EC nº 41/2003, reduzindo a remuneração de quem ganhava acima desse valor? SIM. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o teto remuneratório fixado pela EC nº 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. A aplicação imediata da EC nº 41/2003 e a redução das remunerações acima do teto não afrontou o princípio da irredutibilidade nem violou a garantia do direito adquirido. Em outras palavras, com a EC nº 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima. STF. Plenário. RE 609381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 (Info 761). Mesmo após a decisão do STF no RE 609381/GO, alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/88, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. O art. 37, XI, da CF/88, na redação da EC 41/2003, é expresso ao incluir as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza para fins de limitação dos ganhos ao teto remuneratório do serviço público. A EC 41/2013 não violou a cláusula do direito adquirido, porque o postulado da irredutibilidade de vencimentos, desde sua redação original, já indicava que deveria ser respeitado o teto remuneratório (art. 37, XI, da CF/88). Em outras palavras, a Constituição assegurou a irredutibilidade, mas no mesmo dispositivo já mencionou que deveria ser respeitado o teto remuneratório. Assim, a Constituição não só autoriza, como exige o cômputo, para efeito de incidência do teto, de adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações, ainda que qualificados como vantagens de natureza pessoal percebidas antes do advento da EC 41/2003. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808). E os servidores que receberam vantagens pessoais acima do teto antes dessa decisão do STF deverão devolver os valores? A Administração Pública poderá ingressar com ações cobrando o ressarcimento dessas quantias recebidas acima do teto a título de vantagens pessoais? NÃO. O STF afirmou que os servidores não estão obrigados a restituir os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015 (data da decisão do STF). Em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o STF elabora uma frase que resume a tese adotada pelo Tribunal. A tese fixada pela Corte neste caso foi a seguinte:

Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João e Regina, casados entre si, são servidores públicos federais.

Page 31: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31

João recebe R$ 30 mil e Regina ganha o teto do funcionalismo público. Vamos supor que esse teto seja R$ 35 mil. Logo, Regina ganha R$ 35 mil. João morre. Regina, como sua esposa, teria direito à pensão por morte. Ocorre que Regina já ganha remuneração equivalente ao teto. Logo, a União afirma que ela não tem direito à pensão por morte porque se recebesse iria ultrapassar o teto. Regina não concorda e ajuíza ação afirmando que o teto deve ser calculado de forma autônoma. Logo, segundo ela, para fins de teto não se pode somar a remuneração do cargo com o valor recebido a título de pensão. A questão chegou até o STF. Quem venceu a disputa? A União.

Ao analisar um caso análogo a esse, o Relator do recurso extraordinário, Ministro Marco Aurélio, considerou que, como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (art. 37, XI) deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento de aposentadoria recebido pelo servidor beneficiário. Acompanharam essa posição os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes Ficaram vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Eles entendem que, como os fatos geradores são distintos, o teto deveria incidir sobre cada um deles distintamente, e não sobre a soma. O tema foi analisado sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).

Muito cuidado porque irão tentar confundir você no momento da prova com esse outro entendimento: Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862).

• Pessoa ocupa dois cargos públicos que são acumuláveis (ex: magistrado e professor da universidade pública): a soma das duas remunerações pode ultrapassar o teto. O teto será considerado individualmente para cada cargo. • Pessoa recebe remuneração (ou aposentadoria) + pensão: a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto.

Page 32: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 32

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SUSPENSÃO DO PROCESSO Não há, no momento, decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU impedimento o prosseguimento das ações penais que tramitam no Brasil contra o ex-Presidente Lula

A defesa do ex-Presidente Lula formulou reclamação ao Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas alegando que o processo penal que tramita contra ele no Brasil teria violado disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Ainda não há decisão final de mérito do Comitê.

A defesa impetrou habeas corpus no STF pedindo que a ação penal proposta contra ele fique sobrestada até que haja um pronunciamento final do Comitê da ONU.

A 2ª Turma do STF, contudo, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

Segundo explicou o STF, a decisão do Comitê negou a concessão de “medidas provisionais” em favor de Lula. Isso significa que o referido órgão não determinou a suspensão de ações penais instauradas em desfavor do paciente.

O comitê, em princípio, não reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que pudesse vulnerar a ordem internacional.

O Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a deliberação final de mérito do Comitê da ONU, a depender do resultado proclamado, poderá impedir, frustrar ou anular o os processos criminais que tramitam contra Lula. No entanto, por ora, não há uma decisão impedindo o prosseguimento das ações penais.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

A situação concreta foi a seguinte: A defesa do ex-Presidente Lula formulou uma reclamação ao Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas alegando que o processo penal que tramita contra ele no Brasil teria violado disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. O Comitê de Direitos Humanos da ONU, em 22/5/2018, proferiu decisão ainda não conclusiva afirmando o seguinte:

“O Comitê considera que as informações apresentadas no pedido por medidas provisionais não possibilitam, neste momento, ao Comitê concluir que os fatos descritos colocariam o autor da petição em risco de sofrer dano irreparável ou que poderiam impedir ou frustrar a efetividade dos Entendimentos do Comitê. Sendo assim, o Comitê, por meio de seus Relatores Especiais para Novos Comunicados e Medidas Provisionais, decidiu não emitir um pedido de medidas provisionais conforme norma 92 das regras processuais do Comitê. Sem prejuízo da decisão mencionada acima, o Comitê relembrou o Estado-Parte que é incompatível com as obrigações estabelecidas no Protocolo Facultativo um Estado-Parte realizar qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado pelo Comitê alegando violação do Tratado, ou afirme que a expressão dos entendimentos do Comitê é frívola e fútil.”

Com base na parte final da decisão, a defesa do ex-Presidente afirmou que o Comitê impôs ao Estado brasileiro a abstenção de realização de “qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado pelo Comitê alegando violação do Tratado”. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STF pedindo que a ação penal proposta contra ele fique sobrestada até que haja um pronunciamento final do Comitê da ONU.

Page 33: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 33

O pedido da defesa foi acolhido pelo STF? NÃO. A 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Segundo explicou o STF:

A decisão do Comitê negou a concessão de “medidas provisionais” em favor de Lula. Isso significa que o referido órgão não determinou a suspensão de ações penais instauradas em desfavor do paciente. Ao relembrar que os Estados não devem adotar comportamento que frustre a observância de Protocolo Facultativo, o Comitê da ONU não o fez acolhendo a pretensão do interessado. O comitê não reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que pudesse vulnerar a ordem internacional. Em outras palavras, a parte final da decisão não acolhe o pedido de Lula. O Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a deliberação final de mérito do Comitê da ONU, a depender do resultado proclamado, poderá impedir, frustrar ou anular o os processos criminais que tramitam contra Lula. No entanto, por ora, não há uma decisão impedindo o prosseguimento das ações penais. STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

NULIDADES STF determinou o desentranhamento do termo de colaboração premiada de Antônio Palocci do

processo penal que tramita contra Lula, cuja juntada aos autos teria sido promovida indevidamente, de ofício, pelo ex-Juiz Sérgio Moro

A defesa do ex-Presidente Lula impetrou habeas corpus no STF pedindo o desentranhamento do “Termo de Colaboração de Antônio Palocci Filho”, cuja juntada aos autos foi promovida de ofício, pelo então Juiz Federal Sérgio Moro.

O STF entendeu que essa juntada foi ilícita e determinou o seu desentranhamento.

Os Ministros apontaram três circunstâncias envolvendo essa conduta que revelariam a parcialidade do magistrado na condução do processo:

Em primeiro lugar, o termo de colaboração foi juntado quando a fase de instrução processual havia sido encerrada, de forma que as declarações sequer estariam aptas a fundamentar a prolação da sentença.

Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Para os Ministros, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à juntada, foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste fossem relevantes para a ação penal em andamento.

Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório.

A determinação da juntada desse termo de delação, nesses moldes, consubstancia inequívoca quebra da imparcialidade.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

Page 34: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 34

A situação concreta foi a seguinte: A defesa do ex-Presidente Lula impetrou habeas corpus no STF pedindo o desentranhamento do “Termo de Colaboração de Antônio Palocci Filho”, cuja juntada aos autos foi promovida de ofício, pelo então Juiz Federal Sérgio Moro. Explicando melhor. Palocci celebrou acordo de colaboração premiada em determinado processo (tendo feito afirmações contra Lula) e, o então Juiz Federal, Sérgio Moro, determinou que essas declarações fossem juntadas no processo que tramitava contra Lula. A defesa questionou esta juntada porque ocorreu de ofício, ou seja, sem requerimento do MPF ou da defesa, tendo ocorrido também após a fase de instrução e na semana das eleições presidenciais de 2018. O STF concordou com o pleito da defesa? SIM. A 2ª Turma do STF considerou que houve constrangimento ilegal e acolheu o pedido para desentranhamento dos autos das declarações de Antônio Palocci. Isso com fundamento no art. 157 do CPP, que impõe a exclusão de provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985). Comportamento que revela a parcialidade do magistrado A 2ª Turma afirmou que, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após o encerramento da instrução processual, o então Juiz Federal Sérgio Moro – responsável pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde tramitava o processo – ordenou o levantamento do sigilo e a juntada nos autos de parte dos depoimentos prestados por Antônio Palocci, em acordo de colaboração premiada. Segundo argumentaram os Ministros, o ex-Juiz aguardou mais de três meses da homologação da delação para, na semana do primeiro turno, determinar, sem prévio requerimento do órgão acusatório, a efetiva juntada à ação penal. O Ministro Ricardo Lewandowski alegou que, apesar de ter consignado a necessidade da medida para instrução dos autos, o aludido magistrado assentou, de modo extravagante, que levaria em consideração, quanto aos coacusados, apenas o depoimento prestado pelo corréu colaborador sob contraditório naquele processo penal. A seu ver, com essas e outras atitudes que haverão de ser verticalmente (com profundidade) analisadas no âmbito do HC 164.493*, o ex-Juiz violou o sistema acusatório, bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de influenciar de forma direta e relevante o resultado da disputa eleitoral, conforme asseveram inúmeros analistas políticos, revelando comportamento, no mínimo, heterodoxo no julgamento dos processos criminais instaurados contra Lula. A determinação da juntada desse termo de delação, nesses moldes, consubstancia inequívoca quebra da imparcialidade. * Neste processo, a defesa de Lula pede a nulidade da condenação proferida pelo ex-Juiz Sérgio Moro sob o argumento de que ele teria agido com parcialidade. Art. 156 do CPP não pode ser aplicado ao caso O STF afirmou que a conduta do Juiz não pode ser fundamentada no art. 156 do CPP. Vamos relembrar que diz esse dispositivo:

Page 35: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 35

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Para a maioria dos Ministros, esse dispositivo não assegura ao magistrado poderes instrutórios autônomos. Segundo o Min. Lewandowski, esse dispositivo, de duvidosa constitucionalidade, deve ficar restrito às hipóteses específicas contempladas pelo legislador nos incisos I e II. Em outras palavras, não se admite qualquer compreensão hermenêutica que amplie o sentido e o alcance do preceito, especialmente para fins eleitorais, sob pena de violação do sistema constitucional acusatório. Logo, a juntada de ofício após o encerramento da fase de instrução, com o intuito de, aparentemente, gerar fato político, revela-se em descompasso com o ordenamento constitucional vigente. Voto do Min. Gilmar Mendes O Min. Gilmar Mendes concordou com o voto do Min. Lewandowski e chamou a atenção para as circunstâncias que permearam a juntada nos autos do acordo de colaboração. Em primeiro lugar, ele foi juntado quando a fase de instrução processual havia sido encerrada, a sugerir que os termos do acordo sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença. Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. A seu ver, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à juntada, foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste fossem relevantes para a ação penal em andamento. Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório. Para o ministro, essas circunstâncias, quando examinadas de forma holística (que considerada o todo), são vetores possivelmente indicativos da quebra da imparcialidade por parte do magistrado. Sob o prisma da avaliação estrita da licitude, o Ministro afirmou que está claro que esse ato se encontra acoimado de grave e irreparável ilicitude. Ainda que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de provas de ofício pelo julgador, com fundamento no art. 156 do CPP, na espécie, sequer seria possível falar verdadeiramente em produção probatória, uma vez encerrada a instrução processual. Dessa maneira, ponderou que a juntada da delação de Palocci não parece ter tido outro propósito a não ser o de constranger e macular a posição jurídica do réu, hipótese a atrair a incidência do art. 157 do CPP, que prevê a inadmissibilidade das provas ilícitas. A determinação, de ofício, da juntada do termo de delação, aliado às características particularíssimas do caso concreto revelam eventual violação ao princípio acusatório. Voto vencido Ficou vencido o Ministro Edson Fachin (relator), que negou provimento ao agravo regimental.

Page 36: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 36

HABEAS CORPUS Cabimento de habeas corpus para tratar de questões processuais quando a liberdade do

paciente estiver ameaçada, ainda que indiretamente

Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual.

STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

Sem necessidade de comentários adicionais.

HABEAS CORPUS Não cabe HC contra decisão monocrática de Ministro do STF

Posição mais atual sobre o tema!

Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte.

Ex: não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu.

Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF.

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

STF. Plenário. HC 170263, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping)

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: Leonardo era investigado em um inquérito que tramita no STF. O Min. Edson Fachin, relator do inquérito, monocraticamente, decretou a prisão preventiva do investigado. A defesa de Leonardo impetrou habeas corpus contra a decisão afirmando que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Esse habeas corpus terá êxito? Cabe habeas corpus contra essa decisão? NÃO. Isso porque não é cabível habeas corpus contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do STF.

O que a defesa do investigado deverá fazer neste caso? Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF. O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros). Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário? NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Page 37: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 37

Em suma:

Não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu. Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF. STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)

EXECUÇÃO PENAL Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave,

desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP

Importante!!!

Atualize o Info 564-STJ

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

Disciplina O condenado que está cumprindo pena, bem como o preso provisório, possuem o dever de obedecer determinadas normas disciplinares. A LEP trata sobre o tema nos arts. 44 a 60. Faltas disciplinares Caso o indivíduo descumpra alguma das normas de disciplina impostas, dizemos que ele praticou uma falta disciplinar. As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves. Onde estão previstas as faltas disciplinares? • Faltas leves e médias: são definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis. • Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP. Vale lembrar que a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente, conforme determina o art. 24, I, da CF/88. Sanções disciplinares Se ficar realmente comprovado que o reeducando praticou uma falta, ele receberá uma sanção disciplinar. Como vimos, no caso de faltas leves e médias, as sanções disciplinares devem ser definidas pela lei estadual. Na hipótese de faltas graves, a própria LEP é quem as prevê. Para que seja aplicada a sanção disciplinar, é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa? O STJ entendia que sim. O Tribunal editou até um enunciado sobre o tema:

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

Page 38: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 38

Tese levantada pelo MP Ocorre que o Ministério Público não se conformou com essa posição e recorreu ao STF alegando que, se o apenado é ouvido em audiência judicial na qual ele tem a possibilidade de se defender (“justificar”) da alegação de que cometeu falta grave, essa audiência já supre a necessidade de processo administrativo disciplinar. Isso porque não haveria, neste caso, prejuízo. O STF concordou com o argumento do MP? SIM. O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD. Se a audiência de justificação foi realizada, conseguiu-se alcançar, por outro meio, a finalidade essencial que era pretendida no procedimento administrativo disciplinar. Logo, não há que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). O procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo. Esta é a razão pela qual a decisão administrativa sempre pode ser revista judicialmente, prevalecendo, sempre, a decisão judicial sobre a administrativa. É o chamado “sistema de jurisdição una”. E essa audiência de justificação é realizada com frequência? Qual é a base legal para isso? SIM. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime (salvo se ele já estiver no regime fechado). Para o apenado regredir, a LEP exige a realização da audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Mas o art. 59 da LEP fala que deve ser realizado procedimento administrativo disciplinar... Veja o estabelece o art. 59:

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

O art. 59 da LEP, ao exigir a instauração de um processo administrativo disciplinar, pretendeu impedir que houvesse a imposição arbitrária de sanções pela autoridade administrativa, sem que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esse dispositivo não impede que a apuração da falta grave ocorra em juízo, com a observância dessas garantias. Assim, a realização da audiência de justificação supre a exigência do art. 59. Na audiência de justificação, o apenado só irá dar sua versão dos fatos ou ele poderá produzir outras provas? Poderá produzir provas. Na audiência de justificação, não há impedimento de que o apenado junte documentos e arrole testemunhas, exercendo assim de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, é redundante fazer o processo administrativo disciplinar e depois a audiência de justificação. Em uma estrutura congestionada como o da execução penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos ou da atividade principal do Juízo, inclusive e

Page 39: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 39

notadamente, a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere em prazo superior à condenação. De modo que a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal, não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88). Tese O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:

(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Incide a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), no caso de

contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público figure como devedora

Importante!!!

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.

STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).

Imunidade tributária Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.

Page 40: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 40

Imunidade tributária recíproca A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Vejamos a redação do dispositivo constitucional:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Essa imunidade funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro (Min. Joaquim Barbosa). Ex.: se os Municípios tomassem decisões administrativas que desagradassem o Governo Estadual, este poderia, em tese, aumentar os impostos que incidiriam sobre o Poder Público municipal. Sabbag menciona que essa imunidade tem como fundamento, ainda, o postulado da isonomia dos entes constitucionais. Ora, pelo fato de todos os entes estarem em pé de igualdade, não havendo hierarquia, nenhum deles pode estar sujeito ao poder de tributar do outro (Manual de Direito Tributário. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 254). A imunidade tributária recíproca possui status de cláusula pétrea, porque ela é um instrumento de proteção da forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CF/88). Origem Segundo informa o Min. Alexandre de Moraes, a doutrina das imunidades intergovernamentais surgiu na Suprema Corte Americana, em 1819, no famoso caso Mac Culloch v. Marland, em que a Corte entendeu pela impossibilidade de o Estado de Maryland tributar filiais do Banco nacional. O juiz Marshall afirmou, na época, que existia na Constituição norte-americana uma previsão constitucional implícita que proibia “taxação” estadual em instrumentos federais. Conforme explicou o magistrado, se os Estados pudessem taxar instrumentos utilizados pelo Governo Federal, no exercício de suas atribuições, poderiam intervir no exercício de suas competências constitucionais. No referido julgamento, Marshall cunhou a famosa frase, citada internacionalmente, de que “o poder de tributar envolve o poder de destruir” (the power to tax involves the power to destroy), ao afirmar que “o direito de taxar, sem limite nem contraste, é, na sua essência, o direito e exterminar, ou de destruir; e, se uma instituição nacional pode ser assim destruída, todas as outras poderão, igualmente, ser destruídas”. Imunidade subjetiva Essa imunidade é classificada como subjetiva ou pessoal, considerando que é outorgada em função da condição pessoal da União, dos Estados, DF e Municípios. Em outras palavras, é imunidade subjetiva porque incide para beneficiar uma pessoa. O contrário da imunidade subjetiva é a imunidade objetiva, que incide sobre bens. É o caso, por exemplo, da imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, “d”, da CF/88). Autarquias e fundações As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Isso está previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88:

Art. 150 (...)

Page 41: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 41

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Empresas públicas e sociedades de economia mista Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88). Nesse sentido:

É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. STF. 1ª Turma. ARE 983083 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2017.

Alienação fiduciária em garantia “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565). Imagine agora a seguinte situação hipotética: O Município adquiriu um veículo mediante alienação fiduciária. Isso significa que o Município ficou com a posse direta do automóvel, no entanto, no documento, a propriedade do automóvel é do Banco mutuante (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”). Diz-se que o banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro, pelo banco, “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer ao Município. Alienação fiduciária e IPVA A pergunta que surge nesse caso é a seguinte: deverá haver pagamento de IPVA em relação a esse veículo? A dúvida reside no fato de que o fato gerador do IPVA é a propriedade. Se considerarmos que a propriedade do veículo é do banco, teria que incidir o IPVA. Por outro lado, se entendermos que a propriedade é do Município (mesmo antes do pagamento integral), haveria imunidade tributária recíproca. O que decidiu o STF? Deve-se pagar IPVA? NÃO. O IPVA é imposto estadual que tem como fato gerador a “propriedade de veículos automotores” (art. 155, III, da CF/88). A “propriedade” mencionada pela Constituição Federal deve ser interpretada em sentido amplo, de maneira a alcançar a posse a qualquer título. Como na alienação fiduciária há o desdobramento das faculdades da propriedade, ou seja, como a posse é separada dos demais poderes inerentes à propriedade, o critério para se aplicar a regra da imunidade deve ser a titularidade da posse direta. Nas exatas palavras do Min. Marco Aurélio:

Page 42: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 42

“Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público.”

Veja o que ensina Hugo de Brito Machado:

“Há quem afirme que, tratando-se de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, contribuinte do IPVA é a instituição financeira credora, até que ocorra a quitação. Assim, o imposto somente seria devido por quem adquire o veículo automotor com alienação fiduciária em garantia depois da quitação. Não obstante respeitável, esse ponto de vista não nos parece correto. O fato gerador do IPVA, na verdade, é a propriedade do veículo; mas como tal se há de entender o direito de usar e gozar desse bem, ainda que limitado esteja o direito de dispor do mesmo, em razão da denominada alienação fiduciária em garantia.” (Curso de Direito Tributário. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 397).

Como o tema foi analisado sob a sistemática da repercussão geral, fixou-se a seguinte tese:

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas

a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. ( )

2) O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade; logo, não se pode fazer restrição em relação à região ou ao Estado do beneficiário. ( )

3) Com fundamento nos princípios da moralidade e da publicidade, a Constituição Estadual pode determinar que membro do Ministério Público participe de banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição. ( )

4) Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. ( )

5) O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. ( )

6) É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. ( )

7) Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. ( )

Page 43: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 43

8) Segundo entendimento recente do STF, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). ( )

9) A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. ( )

10) Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. ( )

Gabarito

1. C 2. C 3. E 4. C 5. C 6. C 7. C 8. E 9. C 10. C

Page 44: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 44

OUTRAS INFORMAÇÕES

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.186

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte remanescente, julgou

procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.181/1993 do Estado

de Minas Gerais, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro

Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, PARÁGRAFO

ÚNICO DO ART. 15, ARTS. 50 E 51 DA LEI N. 11.181/1993 DE MINAS GERAIS. REMANEJAMENTO SELETIVO

DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E,

NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. DEFINIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO. 1.

Impossibilidade de alegação genérica de inconstitucionalidade de dispositivos legais. O inc. I do art. 3º da Lei n.

9.868/1999 impõe que a impugnação do dispositivo de lei seja fundamentada. Ação direta conhecida para exame da

constitucionalidade das normas impugnadas por alegada contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República.

Precedentes. 2. Arts. 8º, 50 e 51 da Lei n. 11.181/1993 revogados pelo art. 14 da Lei n. 17.681, de 23.7.2008. Perda

superveniente do objeto. Precedentes. 3. O parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993, pelo qual previsto o

remanejamento seletivo, para o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de servidores que até

18.1.1993 estivessem prestando serviços para essa instituição, configura afronta à norma constitucional da exigência de

concurso público para os cargos públicos (inc. II do art. 37 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de

inconstitucionalidade prejudicada quanto aos artigos revogados e procedente quanto ao parágrafo único do art. 15 da Lei

n. 11.181/1993 de Minas Gerais. 5. Efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.754

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade,

nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.892 do Estado de São Paulo. Implementação da Política de

Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. 3. Ofensa a competência privativa dos municípios para

legislar sobre assuntos de interesse local. Inexistência. 4. Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente.

Legislação estadual que traça diretrizes gerais, sem interferir na autonomia municipal. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.841

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido,

para declarar a nulidade da expressão “de um (1) membro do Ministério Público”, constante do art. 26, § 6º, e das

expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande

do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só

tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual, nos termos do voto do

Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 26, § 6º; 56, V e § 5º; 72, IV; 87, § 1º; 88; 89, § 1º; e 135, V, da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam da composição de bancas de concurso para cargos e empregos

públicos. 3. Declaração de nulidade do art. 72, IV, na ADI 170, e alteração do art. 135, V, por emenda superveniente.

Perda de objeto. 4. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja

iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular.

Precedentes. 5. A participação de membro do Parquet em bancas de concursos para cargos externos a esse órgão é

incompatível com as funções institucionais do Ministério Público. Precedente. 6. Ação direta de inconstitucionalidade

parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a nulidade da expressão de “um (1) membro do

Ministério Público e”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º ;

88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição

Page 45: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 45

à norma do art. 26, § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do

Poder Legislativo Estadual.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.101

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do

Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Correa Szelbracikowski. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17

E 41-II DA LEI 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E O ARTIGO 1º DA LEI

13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO

(CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS.

CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE

COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE

GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO

FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. 1. As

alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades

assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada

pela Medida Provisória 675/2015, convertida na Lei federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A

sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62,

caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo.

Precedentes: ADI 5.018, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377, Rel. Min.

Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle

jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e

relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de

abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura

autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração

da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela

EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE

659.534-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AgR-Segundo, Rel. Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira

Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições

financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos

contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade

social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva

de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência

estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de

definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. “(...) a economia é a ciência da escolha

racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas” (Richard

Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A

eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária.

10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso

ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis.

11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências

tributárias do setor produtivo. O “produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread,

assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas

empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito “atividade econômica”

referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as

normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais

é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A

tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos

econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira

a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida),

mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado

como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à

calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na

tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a

contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um

forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo

Page 46: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 46

incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas

atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido,

em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras.

(Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-quemais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas

impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência

sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas,

calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal

possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras.

Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE

949.005-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe

de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.353

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou as medidas cautelares concedidas, pelo Plenário e por decisões posteriores

desta Relatoria, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 21.720/2015 do

Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, vencido parcialmente o

Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Banco

Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Subprocurador-Geral do Banco Central do

Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 21.720/2015 DO

ESTADO DE MINAS GERAIS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE

DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA

LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO

FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015.

MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. DECISÕES CAUTELARES POSTERIORES QUE

AUTORIZARAM A UTILIZAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES

TRANSFERIDOS E GARANTIA DOS LEVANTAMENTOS. CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar

em julgamento definitivo de mérito, considerando a existência de precedentes da CORTE quanto à matéria de fundo e a

instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos

judiciais para o Poder Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar

privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da

CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min.

TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de

1º/ 8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA

WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal

Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar

a norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante

aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais

a Fazenda Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do

estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto

sobre a continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Medidas Cautelares confirmadas e Ação Direta

conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015, com eficácia

prospectiva a partir da data do presente julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.459

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso

do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido

parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão

Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS

COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA

UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE

SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO

Page 47: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 47

REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Rejeitada

preliminar de perda do objeto das Ações Diretas em razão de alegado exaurimento da eficácia das normas impugnadas,

uma vez que a LC 201/2015 permanece regulando a custódia dos valores transferidos ao Estado, além de admitir a

realização de novas transferências. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder

Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre

direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI

4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,

Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/ 8/2017; ADI 4.788

AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal

Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado

em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma

nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado

como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda

Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual

das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a

continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade das LCs 201/2015, 249/2018 e 267/2019, com eficácia prospectiva a partir da data do presente

julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.615

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros

Edson Fachin e Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman,

Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a

28.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO

FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1.074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO

PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE

CONTRARIEDADE AO ART. 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. 1. Compete a

cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre

o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o

regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da

CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da

Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. 3. No caso do Estado de São Paulo, não foi editada norma

específica instituindo o regime jurídico dos servidores estaduais. A Lei paulista 10.261/1968, a qual dispõe sobre o

estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, não pode ser considerada para esse fim, pois foi editada sob a

Constituição de 1967, que não continha essa exigência, e ela própria trata de restringir o seu alcance, quando estabelece,

em seu art. 2º, que aquelas normas “não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços

públicos de natureza industrial”. 4. A ausência da lei instituidora de um único regime de servidores na Administração

Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o

condão de censurar as normas que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa.

5. Ação julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.951

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade,

nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 22.915/2018 DE MINAS GERAIS.

INSTITUIÇÕES PARITUCLARES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO DO ESTUDANTE À DEVOLUÇÃO DO

VALOR DA MATRÍCULA EM CASO DE DESISTÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA SOLICITADA ANTES DO

INÍCIO DAS AULAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS EM MATÉRIA DE DIREITO DO

CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.133

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Page 48: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 48

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 8.174/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os

Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. LEI 8.174/2018,

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DO DIA DAS MÃES. COMPETÊNCIA

PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A legitimidade da Associação Brasileira de Shopping Centers –

Abrasce para propor ação direta de constitucionalidade questionando dispositivos do interesse e com impacto direto na

situação jurídica de setores dos shopping centers. Precedente. II - Lei estadual que estabelece o feriado do Dia das Mães,

comemorado no segundo domingo do mês de maio. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito do

trabalho. Violação do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes. III - Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei 8.174/2018, do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.263

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso

do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido

parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão

Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS

COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA

UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE

SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO

REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Rejeitada

preliminar de perda do objeto das Ações Diretas em razão de alegado exaurimento da eficácia das normas impugnadas,

uma vez que a LC 201/2015 permanece regulando a custódia dos valores transferidos ao Estado, além de admitir a

realização de novas transferências. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder

Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre

direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI

4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,

Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/ 8/2017; ADI 4.788

AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal

Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado

em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma

nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado

como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda

Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual

das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a

continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade das LCs 201/2015, 249/2018 e 267/2019, com eficácia prospectiva a partir da data do presente

julgamento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.330

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à

Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da

anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A,

Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso,

iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que

divergia parcialmente do Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição

Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI

ESTADUAL 7.603/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.077/2020 DO ESTADO DE MATO GROSSO.

CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

DESPROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 145,

II E § 1º, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

Page 49: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 49

NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO

(ART. 150, III, B, DA CF). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde

que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES,

DJe de 12/4/2011; ADI 2.040-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI, DJe de 13/3/2017). 2. Ao definir como parâmetro percentuais que, limitados a um teto correspondente a R$

87.895,00, variam entre 1% e 3%, a incidir sobre o valor da causa ou do acordo homologado, além de estabelecer valores

fixos não representativos de qualquer exorbitância para determinados processos e atos processuais (R$ 330,70 e R$

413,40), a Lei 1.077/2020 do Estado de Mato Grosso manteve-se em sintonia com as balizas jurisprudenciais traçadas

por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A norma impugnada fixa limites mínimos e máximos às custas

processuais, que espelham valores e percentuais razoáveis para a adequada remuneração do serviço público prestado, de

modo a não configurar qualquer ofensa ao acesso à justiça, à ampla defesa, ao princípio da capacidade contributiva, à

vedação da utilização de taxas para fins meramente fiscais e ao princípio do não confisco. Constata-se parâmetro

percentuais que, limitados a um teto correspondente a R$ 87.895,00, variam entre 1% (um por cento) e 3% (três por

cento), a incidir sobre o valor da causa ou do acordo homologado, além de estabelecer valores fixos não representativos

de qualquer exorbitância para determinados feitos e atos processuais (R$ 330,70 e R$ 413,40), em sintonia com as balizas

jurisprudenciais traçadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.826, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de

19/8/2010 e ADI 2.655, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004, Rel. Min. EDSON FACHIN, Sessão Virtual de

22/5/2020 a 28/8/2020, acórdão pendente de publicação). 4. Impossibilidade de os dispositivos impugnados serem

aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a Lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de

janeiro de 2020. Interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, de modo

a estabelecer que a eficácia do art. 6º e dos Itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes

do art. 13, do mesmo diploma legislativo, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021. 5. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 671

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário,

Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITOS À SAÚDE, À VIDA, À IGUALDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA ALEGADAMENTE VIOLADOS. ATINGIMENTO DE UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITÁRIA

COMO META CONSTITUCIONAL. PANDEMIA ACARRETADA PELA COVID-19. PRETENÇÃO DE

REQUISITAR ADMINISTRATIVAMENTE BENS E SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS. ADPF QUE

CONFIGURA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INSTRUMENTO JÁ PREVISTO EM LEIS AUTORIZATIVAS.

INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS INSTRUMENTOS

APTOS A SANAR A ALEGADA LESIVIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE VIOLARIA A SEPARAÇÃO

DOS PODERES. ATUAÇÃO PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA QUE PRESSUPÕE EXAME DE

EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E CONSIDERAÇÕES DE CARÁTER ESTRATÉGICO. OMISSÃO NÃO

EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O princípio da subsidiariedade,

previsto no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999, pressupõe, para a admissibilidade da ADPF, a inexistência de qualquer outro

meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato

impugnado. II - O sistema jurídico nacional dispõe de outros instrumentos judiciais capazes de reparar de modo eficaz e

adequado a alegada ofensa a preceito fundamental, especialmente quando os meios legais apropriados para viabilizar a

requisição administrativa de bens e serviços já estão postos (art. 5°, XXV, da Constituição Federal; art. 15, XIII, da Lei

8.080/1990; art. 1.228, § 3°, do Código Civil; e art. 3°, VII, da Lei 13.979/2020). III – A presente ação não constitui meio

processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os

administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque

não dispõe de instrumentos adequados para sopesar os diversos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-

19. IV – Vulneraria frontalmente o princípio da separação dos poderes a incursão do Judiciário numa seara de atuação,

por todos os títulos, privativa do Executivo, substituindo-o na deliberação de cunho político-administrativo, submetidas

a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo tendo em conta a magnitude das providências pretendidas nesta

ADPF, cujo escopo é a requisição compulsória e indiscriminada de todos os bens e serviços privados voltados à saúde,

antes mesmo de esgotadas outras alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar

a pandemia. V - O § 1° do art. 3° da Lei 13.979/2020 dispõe que as requisições e outras medidas de emergência para

combater a Covid-19 “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as

informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e

à preservação da saúde pública”. VI - Essa apreciação, à toda a evidência, compete exclusivamente às autoridades

Page 50: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 50

públicas, caso a caso, em face das situações concretas com as quais são defrontadas, inclusive à luz dos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do

Judiciário. VII - Não está evidenciada a ocorrência de omissão dos gestores públicos, de modo que não é possível concluir

pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial da ADPF ou no presente recurso. VIII - Agravo

regimental a que se nega provimento.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.975

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Relator.

Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3.

Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal

aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 467

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição para declarar a

inconstitucionalidade dos trechos dos dispositivos impugnados, contidos nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491,

de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à

diversidade de gênero e à orientação sexual, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação

Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e

Intersexuais, a Dra. Lígia Ziggiotti de Oliveira; e, pelo amicus curiae Aliança Nacional LGBTI, a Dra. Andressa Regina

Bissolotti dos Santos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli

(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. 2. Cabimento da ADPF. Objeto: artigos 2º, caput,

e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga (MG), que excluem da política municipal de

ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual. Legislação reproduzida por diversos outros

municípios. Controvérsia constitucional relevante. Inexistência de outro instrumento capaz de resolver a questão de forma

efetiva. Preenchimento do requisito da subsidiariedade. Conhecimento da ação. 3. Violação à competência da União para

editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5.

Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância.

Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação:

Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre

Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender,

pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade

dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga,

que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.393

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, a

fim de suspender a eficácia da requisição administrativa feita por meio dos Ofícios nº 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS e

nº 78/2020/DLOG/SE/MS quanto aos ventiladores pulmonares objeto da Nota de Fornecimento nº 05/2020/Secretaria de

Estado de Saúde/SES, autorizando desde já que a sociedade Magnamed Tecnologia Médica S.A. forneça os equipamentos

demandados pelo Estado do Mato Grosso caso estejam de acordo quanto às condições contratuais, julgando prejudicado

o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.

VENTILADORES PULMONARES. COVID-19. 1. Ação cível originária em que Estado-membro pretende: (i) a

invalidação de ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos junto a empresa

privada; e (ii) que esses equipamentos lhe sejam entregues. 2. Plausibilidade jurídica da tese. A interpretação dos atos

administrativos editados pela União revela que foram excluídos da requisição inicial os ventiladores pulmonares

destinados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. 3. Perigo na demora. O alto potencial de contágio

do vírus causador da Covid-19 tem levado ao rápido crescimento do número de pessoas que necessitam de internação em

UTI e suporte de ventilação mecânica. 4. Tutela de urgência deferida, para suspender a eficácia do ato de requisição com

relação aos bens demandados pelo Estado do Mato Grosso.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.880

Page 51: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 51

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos formulados,

declarando a constitucionalidade dos artigos impugnados da Lei nº 11.419/2006, nos termos do voto do Relator. O

Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença

médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL 11.419/2006.

INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA. ARTS. 1º,

§ 2º, III, B E 2º. CADASTRAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO. LIBERDADE DO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À

OAB. ARTS. 4º E 5º. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E DISPENSA DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM

ÓRGÃO OFICIAL. AFRONTA AO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA

PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. ART. 18. REGULAMENTAÇÃO DA LEI POR ÓRGÃOS DO PODER

JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art.

5º, XIII, da Constituição da República não restringe a disciplina legal das qualificações profissionais da advocacia ao

Estatuto da OAB, de forma que pode outra lei precisar novo requisito para o exercício da atividade. 2. As normas

impugnadas, ao disciplinarem regras quanto ao cadastramento e à obtenção de senha para acesso ao sistema interno de

tribunais, não têm por fim fiscalizar a prática da advocacia, mas viabilizar a organização dos órgãos judiciários e o

adequado funcionamento de seus trabalhos, motivo pelo qual sequer se inserem no âmbito de incidência do art. 5º, XIII,

da Constituição. 3. A Lei 11.419/2006 tem o propósito de viabilizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis de modo

a garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, tal como previsto como direito fundamental no art. 5º,

LXXVII, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a reforma do Judiciário. Na esteira dessa Emenda, a lei n.

11.419/06 inaugurou a informatização dos processos judiciais, disciplinando os parâmetros de incorporação dessas

inovações, a fim de resguardar a segurança e a credibilidade do sistema processual. 4. A própria lei contestada preocupou-

se em prescrever que os órgãos do Judiciário deverão estar equipados para possibilitar o acesso à internet por interessados

em seu art. 10, § 3º, motivo pelo qual não há violação à isonomia por distribuição não homogênea do recurso. 5. Pedido

de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.951

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para: i) declarar a

constitucionalidade da expressão "imediata", presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro; ii) declarar

a constitucionalidade da locução "apreensão do documento de habilitação", também constante do art. 218, inciso III, do

Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro

Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de

licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 218,

INCISO III, DA LEI N.º 9.503/1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.334/2006. CÓDIGO DE

TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DO DOCUMENTO

DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E

DA AMPLA DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A suspensão imediata do direito de dirigir e a

apreensão do documento de habilitação previstas no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas pela

autoridade competente, em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, de maneira conforme ao

procedimento previsto no art. 281 e seguintes do mesmo diploma legal, asseguradas as garantias constitucionais inerentes

ao devido processo legal. 2. Trata-se de providências administrativas de natureza acautelatória que objetivam assegurar a

eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a

segurança pública. 3. Ação direta julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.045

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou parcialmente

procedente o pedido formulado na ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 3º da Lei nº 297/2001

do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava

improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso

I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta

única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a

Page 52: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 52

definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal.

RECEITA – VINCULAÇÃO – FUNDO ESPECIAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição

Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e

compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou

despesa” – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.053

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos

advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação

conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei

13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos

advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art.

37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o

Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes

com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello

do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

– CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amcicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados

Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores

Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De

Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal,

o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE,

o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –

SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA,

o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES

ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS

PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO

CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos

advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE,

recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de

outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe

de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de

remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos

perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI,

da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 727.851

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 685 da repercussão geral, negou provimento ao recurso

extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor

adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. Falou, pela interessada Federação

Brasileira de Bancos, o Dr. Leonardo Augusto Andrade. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão

Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADQUIRENTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a

imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação

fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.066

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator,

vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso.

Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.725/2018, DE SÃO PAULO.

FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E

Page 53: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 53

MÓVEL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência

legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a

competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um

instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente

indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação

que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado

tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a

consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e

responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da

Constituição da República. Precedente: ADI 5833, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,

julgado em 23/08/2019. 4. A Lei nº 9.472/1997 não afasta de forma clara (clear statement rule) a possibilidade de que os

Estados, no exercício de sua atribuição concorrente, normatizem a respeito da prestação de atendimento a consumidores

de serviços de telecomunicações. 5. Não havendo regulação específica contrastante com a norma estadual aqui

impugnada, inexiste extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro. 6. A

necessidade do tratamento legislativo uniforme só é realidade em se tratando de competência constitucional privativa da

União para legislar sobre o tema. 7. Na hipótese, tratando-se de lei estadual que se enquadra na competência concorrente

para legislar sobre prestação de atendimento e consumo, não viola o princípio da igualdade que a matéria seja tutelada

diferentemente no âmbito de cada ente federal. 8. Pedido julgado improcedente.

HABEAS CORPUS 170.263

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro

Marco Aurélio. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO

RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido

de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Não

conhecimento do habeas corpus.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 774 da repercussão geral, deu provimento ao recurso

extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do

Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º,

da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese:

A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com

recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais

hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração

do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’,

da Constituição Federal. Falou, pela recorrente, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de

1.5.2020 a 8.5.2020.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM

REPERCUSSÃO GERAL. EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA.

EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL

FORMADA ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE (UNIÃO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO (ART. 21, XI, DA CRFB). INAPLICABIIDADE DA

COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23 DA CRFB. DESCOMPASSO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA

CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para empresas

concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o

equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação

ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no exercício anterior ao do investimento,

promove intervenção na relação de concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, no

caso, a União. 2. A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente

pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado membro, interferindo na relação

contratual previamente acertada. 3. Descumprimento do que preconizam os arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV, da Constituição.

Precedente: ADI 3343, Relator Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em

Page 54: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 54

1º/9/2011, DJe 22/11/2011. 4. Esta Suprema Corte também já entendeu como intervenção indevida do Estado membro na

relação contratual de concessão do serviço de energia elétrica a obrigatoriedade estabelecida em lei estadual de que as

concessionárias promovessem a remoção gratuita de postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando

transtornos ou impedimentos. Acórdão formado nos autos da ADI 4.925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno,

julgado em 12/2/2015. 5. A exigência estabelecida na lei estadual também não se configura como parte de um sistema de

controle e preservação ambiental, apta a fazer incidir a competência comum do Estado Membro, nos termos do art. 23 da

CRFB. 6. A competência comum apontada como corolário a justificar a legitimidade da exigência do Estado de Minas

Gerais, prevista no art. 23 da Constituição, deve estar contida em um sistema federativo maior, tal qual sinaliza o parágrafo

único do dispositivo que exige a cooperação entre União e Entes federados. 7. In casu, a regra editada pelo Estado vai de

encontro ao sistema já estabelecido. O sistema de proteção ambiental, em especial com a definição de Áreas de

Preservação Permanente criadas no entorno do reservatório d'água destinado à geração de energia, já encontra previsão

no Código Florestal Lei 12.651/2012. A exigência impugnada nesta demanda destoa, destarte, do sistema já formatado.

8. Mutatis mutandis, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já cunhou precedente no sentido de que normas

municipais, ainda que editadas sob o manto da competência comum, somente mantém-se válidas em face de disposição

federal divergente quando congregam elementos a justificarem peculiaridade local, o que não é o caso dos autos. RE

586224, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 8/5/2015 9. Recurso

Extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à

concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como

parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por

configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético

dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.612

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do

Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara; e, pelo amicus curiae, o Dr. Daniel Correa

Szelbracikowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS EM 2ª

INSTÂNCIA. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO ADJUDICATÓRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÍQUOTA MÁXIMA. REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR DO

TRIBUTO E O CUSTO DO SERVIÇO. ACESSO À JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

EFEITOS CONFISCATÓRIOS DO TRIBUTO. FINALIDADE ARRECADATÓRIA DAS TAXAS. 1. A custa forense

possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da

taxa tributária. Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de

onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. 2. O acesso à Justiça possui

assento constitucional e traduz-se em direito fundamental o qual preconiza a acessibilidade igualitária à ordem jurídica e

a produção de resultados materialmente justos. Assim, a lei impugnada não constitui obstáculo econômico ao

franqueamento igualitário à tutela jurisdicional, principalmente porque se trata de contrariedade à alteração da alíquota

máxima, que pressupõe litígio cujo bem da vida seja de vultoso valor. 3. A jurisprudência do STF admite que a base de

cálculo de taxas forenses sejam baseadas no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade

prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas. Logo, não há violação direta à ordem constitucional processual, em

razão da majoração de alíquota máxima em dois pontos percentuais. Precedentes. Súmula 667 do STF. 4. Os serviços

públicos adjudicatórios são bens comuns que a comunidade política brasileira decidiu tornar acessíveis a todos,

independente da disposição de pagamento. Contudo, a tentativa de responsabilizar unicamente o ente federativo pela

mantença da Justiça e, por efeito, toda a população, mediante impostos, sem o devido repasse dos custos aos particulares,

levaria necessariamente a um problema de seleção adversa entre os litigantes, com sobreutilização do aparato judicial

pelos usuários recorrentes do serviço. Portanto, não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a

alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente

complexidade técnica. 5. A vedação aos efeitos confiscatórios figura como autêntico direito fundamental dos

contribuintes, ao garantir que esses não sofrerão carga tributária insuportável em suas atividades, de modo a desestimular

a produtividade da empresa ou a interferir significativamente nas esferas pessoal e familiar de pessoa natural. É, ainda,

pacífico que se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser construído no caso concreto pelo intérprete constitucional.

6. Lei estadual não incorre em abuso ou imoderação, de modo a ofender os princípios do devido processo legal, da

proporcionalidade e da razoabilidade, ao realizar majoração de alíquota em dois pontos percentuais, quando obedecem

parâmetros construídos administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça com intensa participação popular.

Anteprojeto da “Lei Geral das Custas Judiciais”. 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.

Page 55: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 55

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 936.790

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso

extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco

Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que

reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às

atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese

diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus

curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae

Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não

participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual

de 22.5.2020 a 28.5.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES.

JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE

FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES

EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois

indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos

profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário

para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a

estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB.

4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos

termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.763

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de

Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a

constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli

(Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,

ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às

empresas de factoring. Artigo 58 da Lei nº 9.532/97. Constitucionalidade. 1. As empresas de factoring são distintas das

instituições financeiras, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Não há atividade bancária no factoring nem

vinculação entre o contrato de factoring e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. 2. O fato de as

empresas de factoring não necessitarem ser instituições financeiras não é razão suficiente para inquinar de inconstitucional

a norma questionada. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que

restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 3. A noção de operação

de crédito descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos

(tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia

de tais operações quando a presença dos demais elementos for suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. 4.

No caso do conventional factoring, há, inegavelmente, uma antecipação de recursos financeiros, pois, ordinariamente, o

empresário aguarda o vencimento dos créditos decorrentes da venda de mercadorias a seus clientes. Cedendo tais créditos

ao factor, o empresário recebe no presente aquilo que ele somente perceberia no futuro, descontado, evidentemente, o

fator de compra, que é a própria remuneração do factor. 5. Também é constitucional a incidência do IOF sobre o maturity

factoring. Nessa modalidade de faturização (como na modalidade conventional factoring), as alienações de direito

creditório podem ser enquadradas no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, na parte referente a “operações relativas

a títulos ou valores mobiliários”. 6. A alienação de direitos creditórios a empresa de factoring envolve, sempre, uma

operação de crédito ou uma operação relativa a títulos ou valores mobiliários. É, aliás, própria do IOF a possibilidade de

ocorrência de superposição da tributação das operações de crédito e daquelas relativas a títulos e valores mobiliários,

motivo pelo qual o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do seu art. 63, traz uma regra de tributação alternativa,

de sorte a evitar o bis in idem. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se a

constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.878

Page 56: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 56

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta

e, no mérito, julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:

(a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art.

4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ”e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser

de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo; e do voto do

Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

6.3.2020 a 12.3.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para

declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança

Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão

”e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º,

in fine, da Lei nº 11.275/2002 de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro

Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.275/2002 do Estado de São Paulo. Profissional autônomo de segurança

comunitária. 3. Norma que institui registro de pessoas que exerçam determinada ocupação, sob condições, dispõe sobre

direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e

Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art.

4º; e (d) a expressão ...” e, no caso de Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”,

esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei 11.725/2002 de São Paulo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.175

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto

do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para

processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar

o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos

Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da

petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os

textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.

Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à

isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função

não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o

funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal

Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência

de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações

penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas

a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação

jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui

exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do

pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.939

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte,

julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da

Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo art. 35 da Lei pernambucana nº

16.559/2019, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para

declarar a constitucionalidade do art. 1º, caput, e parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de

Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, nos termos do voto do

Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente).

O Ministro Edson Fachin inicialmente votou pela extinção da ação por perda superveniente de objeto, mas, vencido,

acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Page 57: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 57

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE

COMPETÊNCIA. LEI 16.055/2017 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS

DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS

CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As

regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de

centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988,

presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu,

a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e

Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União

(CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso

I). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa

concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor (ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE

MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019). 4. A Lei 16.055/2017 do Estado de

Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana 16.559/2019, tem reflexos no campo das

atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como

destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de

informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em

carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente. 5. Não há violação ao princípio da isonomia

(CF, art. 5º, caput) quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas

promoções oferecidas para atrair nova clientela. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição,

não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos

indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que

haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Ação Direta

conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.097

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro

Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello e Roberto

Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,

Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL DO

AMAZONAS N. 4.665 DE 2018. NOTIFICAÇÃO SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

E PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Repartir

competências compreende compatibilizar interesses para o reforço do federalismo cooperativo em uma dimensão de fato

cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente a fim de que o funcionamento consonante das

competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º, da CRFB) e objetivos (art. 3º, da CRFB) da

República. 2. A deferência ao poder legislativo assume feição especial quando o controle de constitucionalidade é feito

em face de norma produzida pelos demais entes da federação. Ela exige que o intérprete não tolha a alçada que detêm os

entes menores para dispor sobre determinada matéria. Neste sentido, o cânone da interpretação conforme, a que alude o

e. Ministro Gilmar Mendes, deve ser integrado pelo que, na jurisprudência norte-americana, foi chamado de uma

presunção a favor da competência dos entes menores da federação (presumption against pre-emption). 3. Assim, seria

possível superar o conteúdo meramente formal do princípio e reconhecer um aspecto material: apenas quando a lei federal

ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder

de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no

âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. 4. Conquanto seja a União competente

privativamente para legislar sobre direito civil e seguros (CRFB, art. 22, I, VII), é preciso reconhecer, por outro lado, que

aos Estados e ao Distrito Federal é dada a competência para legislar sobre relações de consumo em geral. 5. No caso, a

União, ao concretizar a competência constitucional, editou a Lei n. 9.656/1998, a qual prevê atualmente, no seu art. 17, a

necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço. Assim, não há incompatibilidade

entre as duas prescrições legais, porque a norma estadual especifica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta

pela lei federal. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.

PETIÇÃO 4.891

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Page 58: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 58

Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não ser da sua competência a resolução do conflito, vencidos os Ministros

Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, que entendiam pela competência do STF. Dentre os Ministros que entendiam

ser o STF incompetente, foi assentado, por maioria, que a competência para dirimir o conflito é do Conselho Nacional do

Ministério Público - CNMP. Nesse sentido, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar

Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber

e Roberto Barroso, que entendiam pela competência do ProcuradorGeral da República. Redigirá o acórdão o Ministro

Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS

DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. 1. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir

conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF,

por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o

Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda

administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o

Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob

a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de

cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados,

entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e

interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos

Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício

do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe

atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem

ingressar ou ferir a independência funcional. 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho

Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito

de atribuições.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.598

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso

extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo

Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em

audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio

Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa

técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela

recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria

Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a

30.4.2020.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.

DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA

DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado

pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público,

afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou

insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2.

No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento

administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a

administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante

ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de

assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo,

a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal

não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna

desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art.

37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo

Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público,

afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual

Page 59: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 59

ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o

cumprimento da pena”.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.381

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a

inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.605, de 18.12.2009, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator,

vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE

UNIFORMES QUE PONHAM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Usurpa a competência legislativa da União o diploma estadual que regula

aspecto da relação jurídico-trabalhista, criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho (CF/88, art. 22, I). 2.

Em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade da conduta que se pretendia coibir, não é possível

ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma. 3. Procedência do pedido.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.447

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator,

vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação. Na sequência, deixou de modular os efeitos da

decisão por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Falaram: pelo amicus curiae Confederação

Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, o Dr. Bernardo Altino Pereira Brant; e pelo amicus curiae Defensoria

Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PERÍODO

DE DEFESO DA PESCA POR ATO DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AMEAÇA

À FAUNA BRASILEIRA, À SEGURANÇA ALIMENTAR E À PESCA ARTESANAL. 1.Ação que tem por objeto a

(in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015,

a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual

prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la,

teria exorbitado de seu poder regulamentar. 2.Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso

nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude,

em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso. 3.Inobservância do princípio ambiental da

precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação

de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559,

Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux. 4.Modulação de efeitos da

decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com

respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999).

5.Ação julgada improcedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.165

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos

Procuradores do Estado do Tocantins e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para,

conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 39 da Lei Complementar estadual 20/1999, com alterações da

Lei Complementar 92/2014, e à Resolução 1/2014 do Conselho dos Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, ambas

do Estado do Tocantins, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente

pelos Procuradores do Estado do Tocantins não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco

Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado

de Tocantins, o Dr. Frederico Cézar Abinader Dutra, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a

19.6.2020. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E

COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E

39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO

CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO

TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados

pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE,

recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de

outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe

Page 60: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 60

de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de

remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos

perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI,

da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.178

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos

Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta

para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar estadual 528/2014, e à Resolução

2/2016 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecer

que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do

Rio Grande do Norte não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o

art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto

Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o

Dr. Carlos Frederico Braga Martins, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES

ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS

PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO

CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos

advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE,

recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de

outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe

de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de

remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos

perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI,

da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.181

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos

Procuradores do Estado de Alagoas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo

interpretação conforme à Constituição ao art. 81, X, da Lei Complementar estadual 7/1991, e ao art. 7º, V, do Decreto

4.804/2010, ambos do Estado de Alagoas, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência

percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado de Alagoas não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo

Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o

Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado

Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual

de 12.6.2020 a 19.6.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES

ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS

PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO

CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos

advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE,

recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de

outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe

de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de

remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos

perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI,

da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 204

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Page 61: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 61

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos

termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo

Mudrovitsch. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA A RESOLUÇÃO N.

3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. DETERMINAÇÃO PARA A

CONDUÇÃO E RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-

ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS

LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA

IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal

alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da

localidade de início das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se

sob a égide da Carta de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, nos termos da al.

i do inc. XVII do art. 8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei

n. 4.811, de 27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha

de localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189, de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo

competência para “autorizar a construção e operação” de usinas núcleo-elétricas por concessionárias de serviços de

energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado

pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870/1975,

não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção

política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V

do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação

do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As

deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética

nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº.

7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das

obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

7. Arguição julgada improcedente.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 242

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos

termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a

15.6.2020.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES

NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES

PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR.

AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES

CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas

normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início

das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se sob a égide da Carta

de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, nos termos da al. i do inc. XVII do art.

8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei n. 4.811, de

27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha de

localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189, de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo

competência para “autorizar a construção e operação” de usinas núcleo-elétricas por concessionárias de serviços de

energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado

pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870/1975,

não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção

política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V

do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação

do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As

deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética

nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº.

7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das

obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.

7. Arguição julgada improcedente.

Page 62: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 62

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

Emenda Constitucional nº 107, de 2.7.2020 - Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro

de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

Lei nº 14.019, de 2.7.2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso

de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas

e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes

públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento

da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.020, de 6.7.2020 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre

medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº

6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de

que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de

dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991;

e dá outras providências.

Lei nº 14.021, de 7.7.2020 - Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da

Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas;

estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades

tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar

aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.

Lei nº 14.022, de 7.7.2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento

à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas

idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Lei nº 14.023, de 8.7.2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas

imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à

manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto

de 2019.

Lei nº 14.026, de 15.7.2020 - Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de

2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de

referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições

do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato

de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de

2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para

tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015

(Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de

2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos

especializados.

Lei nº 14.028, de 27.7.2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico

ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem

as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

Lei nº 14.034, de 5.8.2020 - Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da

Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de

agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

Lei Complementar nº 174, de 5.8.2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento

no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte

em início de atividade.

OUTRAS INFORMAÇÕES

6 DE JULHO A 7 DE AGOSTO DE 2020

Page 63: Informativo comentado: Informativo 985-STF · 2020. 9. 1. · STF determina que governo federal adote medidas para conter o avanço da Covid-19 entre indígenas. ... somatória do

Informativo comentado

Informativo 985-STF (13/08/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 63

Decreto nº 10.422, de 13.7.2020 - Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de

salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que

trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Resolução STF n° 691, de 3.7.2020 - Organiza os processos de trabalho nas unidades administrativas do Supremo

Tribunal Federal.

Resolução STF n° 692, de 3.7.2020 - Altera a Resolução nº 659, de 9 de fevereiro de 2020.

Resolução STF n° 693, de 17.7.2020 - Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal

e dá outras providências.

Resolução STF n° 696, de 30.7.2020 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

Procedimento Judiciário STF n° 11, de 4.8.2020 - Regulamenta o § 3º do art. 5º-A da Resolução nº 642, de 14 de junho

de 2019, quanto ao envio de arquivos de sustentação oral por meio eletrônico e a Resolução nº 693, de 17 de julho de

2020, quanto ao meio oficial de processamento de peças, tamanho e formato de arquivos de texto e de mídias eletrônicas

e dá outras providências.

Resolução STF n° 697, de 6.8.2020- Dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca

e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

[email protected]