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INFORMATIVO Nº 157 - IMPRESSO E ON-LINE TIRAGEM: 14.500 - AGOSTO - 2014 O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou a resolução nº 458, no dia 29 de julho, normatizando as condi- ções para a anotação de responsabilidade técnica pelo serviço de enfermagem dos estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive, definindo as atribuições do enfermeiro responsável técnico (RT), em substituição às normas anteriores, que foram revogadas expressamente. A resolução apresenta novos conceitos de serviço de enfermagem, de anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo serviço de enfermagem, de certidão de responsabilidade técnica (CRT) e de enfermeiro RT. Também determina que toda instituição que mantém serviços de enfermagem tem a obrigação de apre- sentar a CRT, a qual deve ser afixada em local visível ao público. A medida prevê ainda que poderão ser concedidas, no máximo, duas conces- sões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário entre as atividades desempenhadas como responsável técnica nas empresas em que estiver vinculado, não podendo a jornada, em cada uma delas, ser inferior a seis horas diárias. COFEN DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO RT CONFIRA Lei considera perigosa a atividade de motoboy Pág. 02 Aposentadoria por invalidez Pág. 02 Movimentação e transporte de pacientes Pág. 03 Leia mais »

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INFORMATIVO Nº 157 - IMPRESSO E ON-LINE TIRAGEM: 14.500 - AGOSTO - 2014

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou a resolução nº 458, no dia 29 de julho, normatizando as condi-ções para a anotação de responsabilidade técnica pelo serviço de enfermagem dos estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive, definindo as atribuições do enfermeiro responsável técnico (RT), em substituição às normas anteriores, que foram revogadas expressamente.

A resolução apresenta novos conceitos de serviço de enfermagem, de anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo serviço de enfermagem, de certidão de responsabilidade técnica (CRT) e de

enfermeiro RT. Também determina que toda instituição que mantém serviços de enfermagem tem a obrigação de apre-sentar a CRT, a qual deve ser afixada em local visível ao público.

A medida prevê ainda que poderão ser concedidas, no máximo, duas conces-sões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário entre as atividades desempenhadas como responsável técnica nas empresas em que estiver vinculado, não podendo a jornada, em cada uma delas, ser inferior a seis horas diárias.

COFEN DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO RT

CONFIRALei considera perigosa a

atividade de motoboyPág. 02

Aposentadoria por invalidezPág. 02

Movimentação e transporte de pacientes

Pág. 03Leia mais »

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EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170)

REDAÇÃO E REVISÃO: Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá, Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio Cabral

EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca - departamento de Marketing

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superinten-dente Jurídica; Durval Silverio de An-drade, Lucinéia Nucci, Carlos Tomanini e Sonia Regina de Melo, advogados; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária; e Bruno Vianna, Cadastro.

FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock

CORRESPONDÊNCIAS PARA:Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 9º andarCEP: 01041-000 - São Paulo - SPTel. (11) 3331-1555 Fax: (11) 3222-6914E-mail: [email protected]

EXPEDIENTE

Matéria capaOutras atribuições para o enfermeiro tam-bém estão definidas na resolução, como a realização do dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme disposto na reso-lução Cofen nº 293/2004, parâmetro o qual deverá ser informado, por meio de ofício, ao representante legal da empresa e ao Conse-

lho Regional de Enfermagem de sua região, a ocorrência de qualquer infração à legisla-ção da enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhe for demandada pela autarquia. O enfermeiro RT que descumprir as atribuições constantes na determinação poderá ser notificado a

regularizar suas atividades, estando sujeito a responder a processo ético-disciplinar.

O departamento Jurídico do SINDHOSP está estudando a medida judicial mais ade-quada para levar o debate da legalidade da referida norma ao Poder Judiciário.

DE OLHO NA NOTÍCIACFBM ESTABELECE CRITÉRIOS

ÉTICOS PARA DIVULGAÇÃO DA BIOMEDICINA

Por meio da resolução nº 240, de 29 de maio de 2014 (publicada no Diário Ofi-cial da União de 14 de julho de 2014), o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) estabeleceu critérios baseados no código de ética do biomédico para a utilização da biomedicina nos encon-tros e congressos regionais e nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária à verdade.

A resolução estabeleceu também que biomédicos e empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina te-rão o prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação, para se adequar às no-vas regras.

LEI CONSIDERA PERIGOSA A ATIVIDADE DE MOTOBOY

A presidente da República sancionou a lei nº 12.997, no último dia 18 de julho, acrescentando o parágrafo 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Traba-lho (CLT), que considera perigosa a ati-vidade de quem trabalha com motocicle-ta, garantindo um adicional de 30% sobre

o salário para esses profissionais, cujo pagamento depende de regulamentação.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE) abriu para consulta pública o Ane-xo V da norma regulamentadora (NR) nº16, que trata de atividades e operações perigosas. A determinação consta da por-taria nº 439, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho, seção I, página 68.

Por ora, as empresas estão dispensadas do pagamento até que a lei seja regula-mentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

artigo

Por Sonia Regina de Melo Silva*

O empregado incapacitado de recuperar a saúde, quando afastado por auxílio-do-ença ou acidente do trabalho, pode ter seu benefício convolado em aposenta-doria por invalidez, desde que comprove ter contribuído no mínimo 12 meses para à Previdência Social, exceção relacio-nada aos casos de acidente do trabalho (cujo direito deve ser mantido mesmo quando o segurado tenha contribuído por período inferior).

Segundo o artigo 42 da lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por invali-dez depende sempre da avaliação pelos peritos do INSS, podendo o empregado ser acompanhado também por um médi-co de sua confiança. A doença ou lesão preexistente não confere direito à apo-

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

sentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doen-ça ou lesão, em razão do trabalho.

No direito positivo atual, a aposentado-ria por invalidez não é definitiva. Por se tratar de hipótese de suspensão contratu-al, não extingue o vínculo empregatício até que se converta em aposentadoria de-finitiva (art. 475, da CLT, c/c art. 47, da lei 8.213/1991, e súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho - TST).

É fato que o empregado não presta servi-ços na suspensão contratual, ocorrendo sobrestamento temporário das obriga-ções acessórias a que o empregador fica sujeito. Todavia, a Justiça do Trabalho

vem se manifestando a favor da manu-tenção do plano de saúde, quer por ter alcançado por força do contrato de tra-balho, ou por entender ser o momento que trabalhador mais necessita de sua cobertura. Esse posicionamento está pa-cificado pela súmula nº 440 do TST tam-bém para os casos de aposentadoria por invalidez.

Sem a posse dos documentos do INSS convertendo a aposentadoria por invali-dez em aposentadoria definitiva, ou que comprove a recuperação do empregado, fica vedada a rescisão do contrato de tra-balho.

*Sonia Regina de Melo Silva é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP

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ACORDOS E CONVENÇÕES

Negociações Coletivas em discussão com os Sindicatos:

Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupa-cional no Estado de São PauloEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região

Secretárias do Município de Campinas e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região

Nutricionistas do Estado de São Paulo

1º/5 2014/2015

2014/2015

2014/20152014/2015

2014/2015

2014/2015

2014/2015

2014/20152014/20152014/2015

2014/2015

2014/20152014/20152014/2015

2014/2015

2014/20152014/20152014/2015

Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão PiresEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de CatanduvaEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e RegiãoÚnico dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e RegiãoÚnico dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos, Itaqua-quecetuba e MairiporãEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e RegiãoSecretárias do Município de Campinas e RegiãoEmpregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de AraçatubaTrabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Litoral Norte e SulTecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de Campinas e RegiãoTécnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São PauloEnfermeiros do Estado de São Paulo

1º/5

1º/61º/5

1º/7

1º/5

1º/51º/51º/51º/5

1º/5

1º/61º/61º/6

1º/6

1º/81º/81º/9

A NR 32 busca orientar a tomada de pro-vidências que minimizem o esforço físico dos trabalhadores dos serviços de saúde.

Para cadeiras de rodas e macas deve ser mantido o perfeito funcionamento dos sistemas de rodízio, assim como as ma-nivelas das camas devem ser lubrificadas.Os equipamentos e meios mecânicos uti-lizados para transporte devem ser subme-tidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento (32.9.4).

Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, para garantir sua operação sem sobrecar-ga para os trabalhadores (32.9.5).

O trabalhador deve receber capacitação quanto à mecânica corporal correta para movimentar pacientes e materiais, além

de saber efetuar a contenção de pacien-tes com distúrbio de comportamento (32.10.12).

Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:

a) capacitados para adotar mecânica cor-poral correta, na movimentação de pa-cientes ou de materiais, de forma a pre-servar a sua saúde e integridade física; eb) orientados nas medidas a serem toma-das diante de pacientes com distúrbios de comportamento.

Embora não haja a obrigação de serem implantados dispositivos mecânicos ou eletromecânicos de transporte de pacien-tes, há a recomendação na NR 32 para que se privilegie tal modalidade. Cabível ainda a atenção para o esforço adicional que o trabalhador efetua dentro do posto de trabalho para acessar armários ou ou-tros móveis.

NR 32MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE PACIENTES

Uma pequena escada ou pedestal que ofereça segurança ao ser utilizado pode evitar acidentes e imprevistos que preju-diquem a saúde do trabalhador e a segu-rança da empresa.

Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalha-dores acessar locais altos sem esforço adicional (32.10.9).

Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privile-giado o uso de dispositivos que minimi-zem o esforço realizado pelos trabalhado-res (32.10.10). O transporte de materiais que possa com-prometer a segurança e a saúde do tra-balhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos (32.10.11).

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO FEDERAL

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 1.285, de 12/6/14, publicada no DOU nº 112, de 13/6/14, Seção 1, página 37 – Altera a portaria GM/MS nº 1.557/13, que define a estra-tégia de ampliação do acesso aos proce-dimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria MS-GM nº 1.376, de 3/7/14, pu-blicada no DOU nº 126, de 4/7/14, Seção 1, página 100 – Prorroga o prazo estabele-cido na portaria GM/MS nº 1.020/13, para dispor sobre os prazos para adequação dos estabelecimentos habilitados como refe-rência em gestação de alto risco.

Portaria MS-GM nº 1.389, de 3/7/14, publicada no DOU nº 126, de 4/7/14, Se-

ção 1, página 102 – Altera a portaria GM/MS nº 425/13, que estabelece regulamento técnico, normas e critérios para a assistên-cia de alta complexidade ao indivíduo com obesidade.

Portaria MS-GM nº 535, de 8/4/14, re-publicada no DOU nº 137, de 21/7/14, Seção 1, página 45 – Estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do SUS (PROSUS).

Portaria MS-GM nº 1.535, de 23/7/14, publicada no DOU nº 140, de 24/7/14, Seção 1, página 406 -Altera os incisos I e II do art. 27 e acresce inciso XII ao art. 15 da portaria nº 389/GM/MS, de 13/3/2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com doença

renal crônica (DRC) e institui incentivo financeiro destinado ao cuidado ambula-torial pré-dialítico.

Portaria MS-GM nº 389, de 13/3/14, publicada no DOU nº 141, de 25/7/14, Seção 1, página 39 - Republicação - Define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.

Portaria MS-GM nº 1.550, de 29/7/14, publicada no DOU nº 144, de 30/7/14, Seção 1, página 37 – Redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, rece-bimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Progra-

TRABALHISTA

Documento falso gera dispensa por justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma mineradora, que dispensou um de seus trabalhadores por justa causa ao apurar, por meio de auditoria interna, que o diploma de mecânica de manutenção de máquinas do Serviço Nacional de Apren-dizagem Industrial (Senai) era falso, um dos requisitos definidos pela empresa para o ingresso na função.

O interessante nessa decisão é que o trabalhador encontrava-se em gozo de auxílio-doença, estando afastado de suas atividades. O relator do recurso da em-presa, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o artigo 476 da CLT autoriza o procedimento adotado pela empresa, reconhecendo, portanto, como legítima a punição de justa causa aplica-da ao trabalhador. Recurso de Revista nº 114700-57.2009.5.16.0016.

Tribunal nega estabilidade gestante durante o período do aviso prévio

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), ao apreciar o recurso ordinário nº 0000410-73.2011.5.03.0031, com base no voto do relator, o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, absolveu uma empresa da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade ges-tante no período do aviso prévio que havia

sido reconhecido em primeira instância.Na reclamação, a autora havia alegado que foi notificada de sua rescisão em 5 de julho de 2010, com aviso prévio indenizado até 4 de agosto de 2010.

Um exame de ultrassom, realizado em 9 de fevereiro de 2011, indicava gestação de 30 semanas e dois dias, o que poderia alcançar o período do aviso prévio da reclamante.

Contudo, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à esta-bilidade provisória da gestante. "Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré--aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confir-mada a concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.O magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro julgamen-to, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

CÍVEL

Médicos do INSS têm legitimidade para atestar incapacidade laboral

Ao promover uma Ação Civil Pública

(processo nº 2071-90.2013.4.01.3803) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando os pedidos de benefícios negados a seus associados por médicos peritos que não dispunham de especialidade em nefrologia, uma asso-ciação teve o pedido negado pela Justiça Federal, comprovando a Advocacia Geral da União (AGU) que tais médicos podem emitir pareceres sobre incapacidade laboral para fins previdenciários em qualquer área da medicina.

Justificou ainda a AGU que os peritos médicos têm competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, uma vez que a lei nº 10.876/2004, que regula as carreiras do INSS, não exige qualquer conclusão de residência médica ou especialização em determinada área médica para a posse e o exercício do aludido cargo.

Para o cargo é preciso apenas a aprovação em concurso público e a habilitação do candidato em Medicina. Por isso, não haveria razão para realizar as perícias com especialistas de cada patologia examinada.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uber-lândia (MG) acolheu a tese defendida pela AGU e julgou improcedente o pedido da associação. A decisão reconheceu que "em relação às perícias judiciais, a jurisprudên-cia consolidou-se no sentido de que não é necessário que o exame seja realizado por médico especialista na área médica da patologia que acomete a parte. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às perícias realizadas no âmbito do INSS".

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LEGISLAÇÃOma Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 39, de 8/7/14, publicada no DOU nº 130, de 10/7/14, Seção 1, página 60 - Dispõe sobre a alteração da RDC nº 64/2012, pela inclusão e retificação de Denominações Comuns Brasileiras (DCB) na lista com-pleta das DCB da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Portaria MS-SAS nº 515, de 27/6/14, publicada no DOU nº 122, de 30/6/14, Seção 1, página 92 – Inclui o serviço espe-cializado Atenção em Urologia no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Portaria MS-SAS nº 516, de 27/6/14, publicada no DOU nº 122, de 30/6/14, Seção 1, página 92 – Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Ortiz/Próteses e Materiais Especiais do SUS, compatibilidades referentes a procedimen-tos ligados à linha de cuidados da pessoa com doença renal crônica.

Portaria MS-SAS nº 530, de 2/7/14, publicada no DOU nº 125, de 3/7/14, Seção 1, página 79 – Inclui, na Tabela de Tipo de Estabelecimentos de Saúde do SCNES, os tipos Central de Notificação, Captação, Distribuição de Órgãos Estadual (CNCDO) e Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO).

Portaria MS-SAS nº 569, de 11/7/14, publicada no DOU nº 132, de 14/7/14, Seção 1, página 66 - Renova a autori-zação e habilitação de estabelecimentos de saúde para realização de exames de histocompatibilidade.

Portaria MS-SAS nº 570, de 11/7/14, publicada no DOU nº 132, de 14/7/14, Seção 1, página 67 - Concede renovação de autorização para realizar a retirada e transplantes de órgãos.

Portaria MS-SAS nº 618, de 18/7/14, publicada no DOU nº 138, de 22/7/14, Seção 1, página 82 – Altera a tabela de serviços especializados do SCNES para o serviço 165 Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual.

Portaria MS-SAS nº 640, de 24/7/14, publicada no DOU nº 141, de 25/7/14,

Seção 1, página 47 – Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da espon-dilite ancilosante.SECRETARIA DE CIÊNCIA, TEC-NOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉ-

GICOS

Portaria MS-SCTIE nº 23, de 27/6/14, publicada no DOU nº 123, de 1º/7/14, Seção 1, página 11 – Torna pública a de-cisão de não incorporar o fingolimode para a primeira e segunda linhas de tratamento da esclerose múltipla no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 24, de 27/6/14, publicada no DOU nº 123, de 1º/7/14, Seção 1, página 11 - Torna pública a decisão de incorporar o fingolimode no Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de: pacientes com esclerose múltipla remi-tente-recorrente; com surtos incapacitantes após falha ao uso de betainterferona e de glatirâmer; com impossibilidade de uso de natalizumabe e sem contra indicação ao uso de fingolimode conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.

Portaria MS-SCTIE nº 25, de 4/7/14, publicada no DOU nº 127, de 7/7/14, Seção 1, página 29 – Torna pública a decisão de não incorporar o souvenaid para melhora de memória em pacientes com doença de Alzheimer na fase leve no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 26, de 4/7/14, publicada no DOU nº 127, de 7/7/14, Seção 1, página 30 – Torna pública a decisão de não incorporar o infliximabe para retocolite ulcerativa grave no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 27, de 4/7/14, publicada no DOU nº 127, de 7/7/14, Seção 1, página 30 – Torna pública a de-cisão de incorporar o mesilato de imatinibe para quimioterapia adjuvante do tumor do estroma gastrointestinal no SUS.

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Resolução CFM nº 2.074, de 30/5/14, publicada no DOU nº 142, de 28/7/14, Seção 1, página 91 - Disciplina respon-sabilidades dos médicos e laboratórios de patologia em relação aos procedimentos diagnósticos de anatomia patológica e estabelece normas técnicas para a con-servação e transporte de material bioló-gico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas

tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Resolução Cofen nº 458, de 29/7/14, publicada no DOU nº 145, de 31/7/14, Seção 1, página 137 – Normatiza as con-dições para anotação de responsabilidade técnica (ART) pelo serviço de enfermagem e define as atribuições do enfermeiro res-ponsável técnico (RT).

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

Resolução CFBM nº 239, de 29/5/14, pu-blicada no DOU nº 128, de 8/7/14, Seção 1, página 99 – Dispõe sobre a atribuição do profissional biomédico habilitado em histotecnologia clínica.

Resolução CFBM nº 241, de 29/5/14, publicada no DOU nº 129, de 9/7/14, Seção 1, página 45 – Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

Resolução CFF nº 599, de 24/7/14, publi-cada no DOU nº 143, de 29/7/14, Seção 1, página 95 - Dispõe sobre a área de atuação do farmacêutico conforme a respectiva formação acadêmica.

Resolução CFF nº 600, de 25/7/14, publi-cada no DOU nº 143, de 29/7/14, Seção 1, página 96 - Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei nº 15.517, de 16/07/14, publicada no DOE nº 131, de 17/7/2014, Seção 1, página 3 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de cardiotocografia no Estado de São Paulo.

Resolução SS nº 84, de 2/7/14, publicada no DOE nº 122, de 3/7/14, Seção I, pá-gina 30 – Institui o Programa Vale a Pena Ver de Novo, que prevê como sequência de tratamento o fornecimento de órtese visual tipo óculos aos pacientes idosos que tenham realizado cirurgia de catarata pelo SUS, a partir de julho/2014, residentes no Estado de São Paulo, mediante prescrição médica da OPM.

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SINDHOSP

INPC/IBGE

IPC/FIPE

FIPE/SAÚDE

FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS

CONTRATO ASS. MÉDICA

REMÉDIOS E P. LABORAT.

IPCA/IBGE

FONTE DO MÊS DO ANO 12 MESES 6 MESES

-0,01%

0,26%

0,04%

0,27%

0,11%

0,43%

0,09%

0,40%

0,51%

0,60%

0,25%

0,79%

0,73%

0,68%

0,95%

0,46%

JUNMAI

3,75%

3,84%

3,06%

3,79%

3,08%

3,55%

4,38%

3,91%

3,76%

3,65%

3,02%

3,51%

2,97%

3,10%

4,28%

3,49%

JUNMAI

6,22%

6,05%

5,07%

7,13%

5,52%

9,38%

4,81%

6,52%

6,50%

6,08%

5,36%

7,05%

6,39%

9,31%

4,43%

6,37%

JUNMAI

3,75%

3,84%

3,06%

3,79%

3,08%

3,55%

4,38%

3,91%

4,08%

4,25%

3,90%

3,56%

3,15%

3,74%

3,56%

4,37%

JUNMAI

ÍNDICES INFLACIONÁRIOS

LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Portaria SMS nº 1.340, de 2014, publi-cada no DOM nº 126, de 12/7/14 página 29 – Determina a alteração da portaria 386/2014-SMS.G, de 12/2/2014, que dis-põe sobre a Campanha de Implantação da

Vacina HPV, no município de São Paulo.

Portaria SMS nº 1315, de 2014, publi-cada no Diário DOM nº 126, de 12/7/14, página 29 – Cria grupo de trabalho (GT) para definir no âmbito do município de São Paulo os estabelecimentos assisten-

ciais de saúde de referência que funcionam ininterruptamente, para o atendimento de pessoas que se expuseram a material biológico em face da ocorrência de aci-dente de trabalho, de exposição sexual e de violência sexual.

CURSOS E EVENTOS

Araçatuba (14) 3223-4747

16/10 - Workshop: Esclarecimento sobre Segurança e Saúde Ocupacional

Bauru (14) 3223-4747

5/11 - Faça seu Cliente Curtir seu Aten-dimento

Campinas (19) 3233-2655

11/9 - Relacionamento e Comunicação para uma Empresa Mais Produtiva e Hu-manizada20/10 - Gestão da Nutrição5/11 - Gestão do Agendamento Eletivo21/11 - Gestão do Agendamento Eletivo

Jundiaí (11) 4586-8455

23/9 - Curso: Segurança na Administra-ção de Medicamentos – Estratégias para Evitar o Erro6/11 - Curso: Gestão dos Recursos de Glosas

Mogi das Cruzes (11) 4725-3653

22/10 - Curso: Atualização na Área de Faturamento - Enfoque nas Tabelas TUSS14/11 - Curso: Segurança do Paciente e Política Nacional de Segurança – NR-36

Presidente Prudente (18) 3916-2435

16/9 - Curso: Excelência no Atendimento com Base nos Indicadores de Desempenho15/10 - Curso: Segurança do Paciente em Serviços de Saúde - Limpeza e Desinfec-ção de Superfícies em Serviços de Saúde

Ribeirão Preto (16) 3610-6529

11/9 - Curso: Atualização na Área de Fa-turamento – Enfoque nas Tabelas TUSS

Santo André (11) 4427-7047

17/9 - Gestão do Agendamento Eletivo9/10 - Relacionamento e Comunicação para uma Empresa Mais Produtiva e Hu-manizada14/11 - Finanças para Instituições de Saúde

Santos (13) 3233-3218

6/9 - Competências Comportamentais11/10 - Dez Passos Para um Faturamento Eficaz29/11 - Faça seu Cliente Curtir seu Aten-dimento

São José dos Campos (12) 3922-5777

25/9 - Atualização na Área de Fatura-mento – Enfoque nas Tabelas TUSS12/11 - Atendimento com Visão Humani-zada

São José do Rio Preto (17) 3232-3030

26/9 - Finanças para Instituições de Saúde24/11 - Atualização na Área de Fatura-mento – Enfoque nas Tabelas TUSS

São Paulo - (11) 3331-1555

16/9 - Atendimento com Visão Humani-zada

Sorocaba (15) 3211-6660

4/9 - Dez Passos para um Faturamento Eficaz28/10 - Atendimento com Visão Humani-zada

Suzano (11) 4747-6829

17/9 - Curso: Gestão Orçamentária – medindo Eficácia do Planejamento22/10 - Workshop: Relacionamento e Co-municação para uma Empresa mais Hu-manizada e Produtiva13/11 - Curso: Negociação de Contratos com Operadoras de Planos de Saúde