Informativo Semanal Afrebras 2012 - 06.10 a 12 · 2013-05-13 · Folha - Quais são os principais...

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SUMÁRIO

DESTAQUES – EM FOCO ................................................................................................................................................................. 4

ESTADOS PODEM ABRIR PARCELAMENTOS DE ICMS ................................................................................................................ 4

REFORMA TRIBUTÁRIA PODE DEIXAR CADA BRASILEIRO 10% MAIS RICO, DIZ ECONOMISTA .................................................. 5

PROPOSTA CRIA REGIME DE SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA ....................................................................................... 10

GOVERNO QUER TAXAR EMPRESA COM ALTA ROTATIVIDADE DE FUNCIONÁRIOS................................................................ 11

FAZENDA PREVÊ REFORMAS DE PIS/COFINS E ICMS SÓ EM 2014 ........................................................................................... 12

REFORMA NÃO DEVE ELEVAR TETO DE PIS-COFINS ................................................................................................................ 13

PROJETO ACABA COM "CÁLCULO POR DENTRO" DE TRIBUTOS E CANCELA ISENÇÕES .......................................................... 14

PIS E COFINS UNIFICADOS TERÃO ALÍQUOTA MÁXIMA DE 9,25% A PARTIR DE 2014 ............................................................ 15

CONTROVÉRSIA CERCA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................... 17

RESOLUÇÃO SOBRE ICMS É QUESTIONADA ............................................................................................................................. 19

DEPUTADO E RECEITA DIVERGEM SOBRE TRIBUTAÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO ................................................................. 20

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS .......................................................................... 21

FEDERAL ....................................................................................................................................................................................... 23

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 .................................................................................. 23

ESTADO DE GOIÁS ........................................................................................................................................................................ 25

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.118, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012............................................................................................ 25

ESTADO DO MARANHÃO .............................................................................................................................................................. 29

PORTARIA Nº 324, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012 ................................................................................................................... 29

PORTARIA Nº 330, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012 .................................................................................................................... 41

ESTADO DO MATO GROSSO ......................................................................................................................................................... 43

DECRETO Nº 1.389, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012 ................................................................................................................... 43

ESTADO DA PARAÍBA .................................................................................................................................................................... 45

DECRETO Nº 33.372, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012 ................................................................................................................... 45

ESTADO DO PARANÁ .................................................................................................................................................................... 48

DECRETO Nº 6.080, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 ................................................................................................................. 48

ESTADO DO RIO DE JANEIRO ........................................................................................................................................................ 50

RESOLUÇÃO Nº 536, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012 ................................................................................................................ 50

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DESTAQUES – EM FOCO

ESTADOS PODEM ABRIR PARCELAMENTOS DE ICMS O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima,

Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul a abrir novos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, com anistia de multas e

juros.

Em São Paulo, o parcelamento incluirá débitos vencidos até 31 de julho. Para pagamento à vista, haverá redução de 75% no

valor de multas e de 60% nos acréscimos legais (o que inclui os juros). No parcelamento em até 120 vezes, o Desconto será

de 50% nas multas e de 40% nos juros.

Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá abrir uma conta em banco autorizado pelo governo estadual. O débito das

parcelas será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o contribuinte

será excluído do programa.

Nos Estados do Piauí, Maranhão e Roraima, haverá isenção de juros e multas se a dívida for quitada à vista. Se preferir, o

contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 24 vezes, com 40% de redução de multas e juros.

Nessas regiões, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo programa. No Piauí e no

Maranhão, podem ser incluídas dívidas vencidas até 31 de julho. Em Roraima, até 31 de julho de 2010.

No Amazonas e em Goiás, poderão ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. Para pagamento à vista, haverá isenção

de multas e juros se a adesão ao programa for feita até o dia 31 deste mês. Após esse prazo, o Desconto será de 95%. De 13 a

60 parcelas, a redução é de 40%.

No Rio Grande do Sul, o Desconto em multas e acréscimos legais será de 75% para pagamentos em uma única parcela. O

benefício cai a 10% para parcelamentos entre 49 e 60 meses. Podem ser incluídos débitos vencidos até 31 de agosto.

Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto

que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais.

Fonte: imposto de renda por Laura Ignacio, Valor Econômico

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REFORMA TRIBUTÁRIA PODE DEIXAR CADA BRASILEIRO 10% MAIS RICO, DIZ ECONOMISTA

Autor da mais recente - e não implantada - proposta de reforma tributária, o economista Bernard Appy vê nova chance de

governo federal e Estados enfrentarem o problema em nome da novíssima agenda do país: o resgate da competitividade.

Em 2008 e 2009, Appy elaborou um proposta que continha desoneração da folha de pagamentos, reforma do ICMS (Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e unificação dos sistemas de cobrança do PIS/Cofins para um único imposto, não

cumulativo (que não é pago mais de uma vez na cadeia produtiva).

Enfrentou resistências e a reforma não vingou. Hoje, o governo emite sinais de que pretende retomar parte da agenda

perdida para impulsionar a economia.

Appy prevê resistências, mas defende que só a mudança do PIS/Cofins poderia aumentar o crescimento da economia, nos

próximos cinco anos, em 0,5 ponto percentual por ano --um terço do crescimento da economia previsto para este ano

(1,5%).

Se, numa tacada, o governo fizesse a reforma do PIS/Cofins, do ICMS e ampliasse a desoneração da folha de pagamentos

para todos os setores, o impacto, calcula Appy, seria um PIB 10% maior em um prazo de 10 anos.

"Daqui a dez anos o país pode estar 10% mais rico. Cada brasileiro pode estar 10% mais rico por conta desse tipo de

mudança", diz. A seguir, a entrevista.

Folha - Quais são os principais problemas fiscais atualmente?

Bernard Appy - O primeiro é o PIS/Cofins. Hoje há um regime que mistura um sistema não cumulativo com um sistema

cumulativo.

As empresas que estão no sistema cumulativo cobram um percentual sobre o faturamento, que é 3% de Cofins e 0,65% de

PIS, e não têm crédito. As empresas que estão no regime não cumulativo têm um débito de imposto de 9,25% e um crédito

de 9,25% de tudo o que elas compram.

Mas há uma série de restrições sobre o que pode gerar crédito para as empresas. Pelo sistema brasileiro só gera crédito o

que é incorporado fisicamente à produção física, e isso abre uma enorme discussão entre as empresas e o fisco sobre o que

foi ou não incorporado à produção.

O que seria algo não incorporado?

Vou dar um exemplo. Todo o gasto de telecomunicações de uma empresa industrial não gera crédito. É como se isso não

fosse custo de produção para a empresa, só porque não foi incorporado fisicamente ao produto.

O mesmo critério de aproveitamento do crédito apenas para o que foi incorporado fisicamente ao produto vale para o ICMS.

Tem Estados que não aceitam, por exemplo, o crédito relativo ao imposto da eletricidade gasta no escritório, só dão crédito

da eletricidade utilizada na fábrica.

Outro dia me disseram que um fiscal da Receita não queria aceitar o crédito da madeira comprada por uma empresa de

celulose. É lógico que a empresa vai ganhar o contencioso, inclusive na esfera administrativa, mas a própria defesa da

empresa tem um custo. A questão sobre o que gera e o que não gera crédito de ICMS e de PIS e Cofins é hoje um dos

grandes pontos de contencioso entre as empresas e o fisco no país.

Existia algum argumento lógico quando foi determinado isso, quando a legislação fez essa distinção?

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A base lógica era evitar que se contabilizasse como despesa da empresa gastos pessoais. O fato é que, ao mesmo tempo,

você gera com isso uma enorme complexidade, um enorme contencioso.

Algum outro país relevante faz isso?

Não, nenhum outro país relevante no mundo adota este critério. Além do contencioso, a limitação do crédito de PIS/Cofins e

de ICMS gera problemas de cumulatividade. Hoje, pelas normas da OMC [Organização Mundial do Comércio], um país pode

desonerar completamente as exportações de tributos indiretos, e pode cobrar das importações o mesmo montante cobrado

da produção doméstica, para dar um tratamento igual entre o produto importado e o produto nacional.

Quando você tem um sistema como o do Brasil, em que uma parte do que a empresa compra não gera crédito, paga-se

imposto ao longo da cadeia que não é desonerado da exportação. O país fica menos competitivo. De fato, a competitividade

das empresas brasileiras é duplamente prejudicada pelo regime brasileiro de limitação dos créditos: pelo efeito da

cumulatividade e pelo custo gerado pela complexidade do sistema e pelos contenciosos. Aliás, os contenciosos representam

um custo não só para as empresas, mas também para o governo.

De quanto?

Para as empresas, o custo com advogados e com a mobilização de equipe para cuidar dos contenciosos é elevado. Para o

fisco, este custo também não é irrelevante, pois uma boa parte dos funcionários das secretarias das receitas federal e

estaduais e das procuradorias se dedica exclusivamente a estes contenciosos.

Outro problema que resulta da sobreposição do regime cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins é a criação de distorções

competitivas entre as próprias empresas. Dependendo da estrutura de custos do setor, pode ser mais vantajoso ter como

fornecedor uma empresa de lucro presumido (regime cumulativo) ou lucro real (não cumulativo).

Neste caso, está sendo gerada uma distorção competitiva entre as empresas em função do modelo tributário, sem que isso

gere nenhum benefício econômico. Eu não contrato o fornecedor que é mais eficiente, que opera com menor custo, mas sim

aquele que, em função da tributação, tem o menor preço.

Mas dá pra eliminar a cumulatividade do PIS e Cofins?

Dá. Segundo a imprensa, o governo está estudando migrar todo o PIS/Cofins para o regime não cumulativo e acabar com as

restrições ao crédito. Acho que a eliminação da cumulatividade é extremamente positiva, mas é preciso fazer uma transição

bem feita, que minimize resistências e não gere distorções. Essa é uma daquelas mudanças que dá diferença no PIB potencial

do país.

De quanto?

É daquelas sobre as quais é possível dizer: 'o país vai crescer 0,5% a mais por ano durante cinco ou dez anos'.

Só na mudança do PIS/Cofins?

Só na mudança do PIS/Cofins. Essa é uma daquelas mudanças que faz diferença no PIB do país. A dificuldade é que a

mudança na tributação gera uma redistribuição da carga tributária. Há uma composição entre setores eventualmente

perdedores e setores ganhadores.

O setor de serviços, por exemplo, está hoje quase todo no regime não cumulativo, que tem alíquota mais baixa, e pode se

posicionar contra a mudança se a transição não for bem feita.

Desse ponto de vista, acho que, na transição, para minimizar as resistências e os impactos da mudança, pode-se considerar

manter o regime cumulativo para os setores que estão na ponta, no varejo. A forma de tributação na venda ao consumidor

final não faz muita diferença, pois não afeta a competitividade dos produtos nacionais.

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Uma medida destas certamente contribuiria para reduzir uma eventual resistência do setor de serviços e do comércio. Em

todo caso, seria preciso conhecer os detalhes da proposta do governo para fazer uma avaliação mais precisa do modelo que

está sendo proposto.

Quais poderiam ser as armadilhas da proposta?

O fundamental é ter uma transição bem feita. Eu vou dar um exemplo: minha empresa, que está no regime de lucro

presumido, presta serviços de consultoria para empresas industriais. Nós apuramos PIS/Cofins pelo regime cumulativo, e não

geramos crédito para o cliente, porque o serviço de consultoria não é incorporado fisicamente à produção.

Com a mudança, os serviços prestados pela minha empresa vão passar a gerar crédito. Pode até ser que a alíquota fique mais

elevada. Mas como vamos passar a gerar crédito integral, com certeza a carga tributária dos nossos clientes vai diminuir, pois

hoje eles não têm direito a qualquer crédito.

Se a transição for suficientemente longa, então teremos tempo de negociar os preços como nossos clientes de forma a que

tanto minha empresa quanto o cliente sejam beneficiados com a mudança, ou, pelo menos, de forma a que ninguém seja

prejudicado. Se não houver este período de negociação, então o cliente será beneficiado, mas minha empresa pode ser

prejudicada por uma carga tributária mais alta.

Você acha que o governo então deveria dizer para a sociedade o que é que é a proposta dele, apresentar antes?

O debate prévio é importante, mas é preciso cuidado para não criar um impasse. Quer dizer, as mudanças são muito

positivas, mas é possível que haja setores que fiquem contra, mesmo que não haja aumento da carga tributária total. A

discussão preliminar é positiva, mas é importante que haja um momento em que o debate seja encerrado, e que o governo

de fato se empenhe na implantação da medida.

Mas você acha que o governo não coloca o debate para evitar impasse?

Não. Acho que estão esperando o momento certo de iniciar o debate e fazer a mudança.

Quando fala transição, fala-se em implantar a reforma de forma progressiva ou dar um tempo até que seja

implementada?

Acho que os dois. Acho que é importante o debate prévio e a implantação de forma progressiva. Tem várias formas de fazer.

Pela sua experiência no governo, o quanto essa pressão dos perdedores pode atrapalhar?

Essa é uma discussão que pode atrapalhar no Congresso. Para minimizar a resistência no Congresso, é essencial que se

entenda o grande benefício para a economia do país que resulta da medida, para tentar minimizar a pressão de eventuais

perdedores.

A recente mudança da caderneta de poupança é um bom exemplo. Todo o tempo em que eu estive no governo ouvi dizer

que era politicamente impossível mudar a poupança. A mudança foi feita e praticamente não gerou turbulência política.

Todo mundo entendeu que era necessário mudar para poder baixar a taxa de juros no país. A coragem que o governo teve

em enfrentar a questão mostrou que o problema político era muito menor do que se imaginava.

Agora pelo que você elencou de perdedores, ao que parece, o vencedor seria a indústria?

O vencedor é a indústria do ponto de vista da competitividade. A indústria, principalmente a indústria exportadora, vai

reduzir a carga tributária acumulada na cadeia. E mesmo a indústria voltada para o mercado doméstico, à medida que se

aproprie de créditos de que hoje não se apropria, vai se tornar mais competitiva em relação ao produto importado. Então eu

acho que, diretamente, a indústria é a maior beneficiada. Agora, indiretamente, é o país como um todo.

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Por causa desse efeito no crescimento da economia?

Porque a mudança gera um efeito positivo sobre a produtividade, além de reduzir custos. Isso tem um efeito positivo sobre a

economia como um todo.

E também o setor de serviços que fornece para a indústria não perde nada?

Se a transição for bem feita, o setor de serviço que está no meio da cadeia, que é fornecedor da indústria, não perde nada.

Ao contrário, ele pode até ganhar, como procurei mostrar com o exemplo da minha empresa.

Por que a alíquota média pode acabar caindo na negociação, como você exemplificou?

Porque hoje a empresa de serviços paga PIS e Cofins e não gera crédito. Ela vai passar a gerar crédito. Mesmo que a alíquota

fique maior, ela vai passar a gerar crédito integral, e a carga total paga pela empresa de serviços e pela empresa que contrata

os serviços ficará menor. Na verdade, além da indústria, o setor de serviços que está no meio da cadeia com certeza é outro

grande ganhador com a mudança.

Agora isso já seria um trabalho grande, uma mudança complexa. Por que não implantar o IVA federal de uma vez e

simplificar todos os impostos federais em um único, já que vai mudar?

Era a proposta da reforma tributária de 2008, na qual se propunha a incorporação do PIS e Cofins pelo IVA federal.

Por que não foi até o final?

O problema é que as contribuições sociais, como é o caso do PIS/Cofins, têm uma vinculação específica à seguridade social,

que é previdência, assistência e saúde, e os impostos, como o IVA federal, não. Na proposta, uma parcela do IVA federal e

dos demais impostos federais seria destinada à seguridade, mas mesmo assim houve uma enorme resistência, do meu ponto

de vista totalmente infundada, da área de seguridade social.

Por quê?

O argumento do setor é que é importante ter receitas vinculadas exclusivamente à seguridade, mas, do meu ponto de vista,

este é um argumento infundado, pois a vinculação na prática não elevou as despesas da seguridade.

As despesas de saúde hoje estão protegidas pela emenda constitucional 29, que determina que a cada ano deve ser aplicado

em saúde o que foi alocado no ano anterior, corrigido pelo PIB. Ou seja, as despesas com saúde não dependem da vinculação

de receitas.

As despesas da previdência dependem das regras para a concessão de benefícios e não da vinculação de receitas. E a

assistência nunca se beneficiou da vinculação. Vou dar só um exemplo: na época que tinha CPMF, uma parcela da

contribuição, se eu não me engano 0,08% dos 0,38%, era vinculada ao fundo de combate e erradicação da pobreza.

Antes do Bolsa Família, sobrava dinheiro no fundo de combate à pobreza, que não era gasto e gerava superávit primário.

Depois, quando acabou a CPMF, o gasto com o Bolsa Família cresceu independentemente de ter ou não ter vinculação de

receita. Então, o que acontece de fato, é que a vinculação de receita não garante que você vai de fato fazer aquelas

despesas.

A reforma do ICMS implica redução de carga tributária?

Não. Esse é um ponto interessante. É o contrário: o fim da guerra fiscal resulta em aumento da carga tributária. Porque hoje

você deixa de arrecadar R$ 30 bilhões em função de renúncia fiscal.

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Portanto, eu acho que faz sentido que essa discussão de fim de guerra fiscal venha junto com uma discussão, por exemplo,

de como permitir que todas as aquisições das empresas gerem crédito no ICMS, como o governo está propondo para o

PIS/Cofins. Isso já absorveria uma boa parte do impacto do aumento da carga tributária que viria do fim da guerra fiscal do

ICMS.

E qual seria o impacto na economia?

Se toda a agenda do PIS/Cofins e do ICMS for implementada --e também a desoneração mais ampla da folha de pagamentos-

- o impacto estimado seria de em dez anos poder crescer algo como 1% a mais ao ano. É uma mudança relevante.

Daqui a dez anos o país pode estar 10% mais rico. Cada brasileiro pode estar 10% mais rico por conta dessas mudanças.

Agora o benefício é difuso. É muito engraçado porque as pessoas não conseguem entender isso quando avaliam as mudanças

das quais estamos falando. Esse tipo de benefício, que se reflete em maior eficiência da economia, ninguém consegue

perceber como sendo seu benefício. Mas ele existe. Existe e é

Fonte: Folha de S.Paulo por Mariana Carneiro e Ana Estela de Sousa Pinto

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PROPOSTA CRIA REGIME DE SOCIEDADE ANÔNIMA SIMPLIFICADA

Projeto de Lei 4303/12 cria o regime especial de Sociedade Anônima Simplificada (SAS) para empresas com patrimônio

líquido abaixo de R$ 48 milhões. A proposta altera a Lei das S/A (6.404/76).

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4303/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que cria o regime especial de Sociedade

Anônima Simplificada (SAS) para empresas com patrimônio líquido abaixo de R$ 48 milhões. A proposta altera a Lei das S/A

(6.404/76).

A adesão ao regime depende da aprovação de acionistas com a maioria das ações com direito a voto. Caso a empresa passe a

ter um patrimônio líquido acima do estabelecido na proposta, ela será retirada do regime no exercício fiscal seguinte. A

companhia no regime SAS poderá ter um só acionista.

De acordo com a proposta, é necessário o pagamento do dividendo obrigatório aos acionistas para os administradores

receberem sua cota na participação dos lucros. O acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral.

O projeto prevê ainda que essas empresas sejam incluídas no Supersimples, previsto na Lei Complementar 123/06.

De acordo com o autor da proposta, o regime deve baratear a criação e o manejo das sociedades anônimas, facilitar o

funcionamento e flexibilizar a disciplina jurídica.

Os acionistas poderão retirar-se da companhia com notificação de no mínimo 30 dias. Depois desse prazo, poderá ser votada

em assembleia geral a dissolução da companhia.

Até 20 acionistas

O texto ainda retira as regras especiais para as companhias de capital fechado com menos de 20 acionistas e patrimônio

líquido inferior a R$ 1 milhão, previstas na lei. A lei previa a possibilidade de essas empresas deixarem de publicar as

demonstrações financeiras e o parecer do Conselho Fiscal. Outra regra retirada é a necessidade do pagamento do dividendo

obrigatório aos acionistas para os administradores receberem sua cota na participação dos lucros.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e

Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-4303/2012

Fonte: Agência Câmara de Notícias por Tiago Miranda

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GOVERNO QUER TAXAR EMPRESA COM ALTA ROTATIVIDADE DE FUNCIONÁRIOS Para reduzir a troca de trabalhadores, governo também prevê a possibilidade de cortar imposto do empregador que demita

pouco.

O governo estuda uma série de mudanças na legislação para diminuir a rotatividade no mercado de trabalho brasileiro. Elas

vão desde a criação de taxas extras para empresas que demitirem mais funcionários do que a concorrência até a inclusão de

barreiras para acessar o seguro-desemprego e a unificação do abono salarial com o salário família. A alta rotatividade

preocupa, pois eleva os gastos públicos com seguro-desemprego.

Os técnicos sabem que a rotatividade pode ser sinônimo de melhora de salários ou de condições de trabalho. Mas o que

preocupa são demissões sem justificativa, que podem representar a simples troca por empregados mais baratos, diminuição

de benefícios ou mesmo fraude contra o seguro-desemprego. "Rotatividade é igual a colesterol: tem o bom e o ruim",

ilustrou o diretor de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, Rodolfo Torelly.

A proposta que está mais adiantada é a de taxar empresas que apresentem um nível de demissões maior do que a do setor

que está enquadrada. Conforme técnicos, a ideia encontra respaldo no artigo 239 da Constituição Federal. Ele diz que o

financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força

de trabalho superar o da rotatividade do setor. É preciso apenas regulamentar o que já foi definido em 1988.

Por outro lado, avalia-se a possibilidade de gerar descontos para o empregador que apresentar baixo nível de demissões.

"Não se trata de uma medida para arrecadar, mas para incentivar a diminuição da rotatividade", argumentou a diretora de

projetos da Secretaria de Acompanhamento Estratégico (SAE), Denise Grosner. "Não queremos amarrar o trabalhador à

empresa."

Negociação. As sugestões elaboradas em conjunto entre os ministérios do Trabalho, Fazenda, Previdência e Planejamento,

além da SAE, ainda serão apresentadas às centrais sindicais. Depois, têm de ser encaminhadas ao Congresso Nacional. "Com

o aumento do emprego formal, o sonho de trabalhar com carteira assinada no Brasil já foi alcançado por muitos. Agora é o

segundo passo, tentar proporcionar mais estabilidade ao empregado", disse Denise.

A proposta deverá esbarrar na resistência dos empregadores. "Somos contrários a qualquer tipo de taxação", afirmou o

presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, que é também vice-presidente do Conselho Deliberativo

do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que administra o seguro-desemprego. Ele diz que a ideia está na contramão

das iniciativas recentes da presidente Dilma Rousseff. "O governo quer desonerar, e não onerar as empresas." Entre os

representantes dos trabalhadores, porém, não há consenso. O presidente da Central Sindical de Profissionais (CSP), Antônio

Neto, diz que a criação de uma taxa possa ser positiva. "O governo já fez isso com a questão de acidente de trabalho, e deu

resultado. Quando pega no bolso, sempre ajuda", avaliou. Já o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo

Patah, vê as mudanças com reservas. "Jamais vamos nos comprometer sem que haja um debate profundo. O governo está

muito distante do mundo sindical."

Giro. O diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz

Lúcio, diz que a taxa terá pouco efeito. "Pode inibir uma parte das demissões, que são essas espúrias, feitas com o objetivo

de reduzir salário", disse. Mas, observou, as causas do giro da mão de obra são variadas e exigem estudos mais

aprofundados.

Estudo do Dieese para o Ministério do Trabalho mostra que os setores com maior rotatividade nos últimos anos foram

construção civil, seguido por agricultura, comércio e serviços. Em muitos setores, os contratos de trabalho são curtos. /

COLABOROU LU AIKO OTTA

Fonte: Estadão.com.br por Célia Froufe

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FAZENDA PREVÊ REFORMAS DE PIS/COFINS E ICMS SÓ EM 2014

Segundo secretário, 'grandes movimentos' de ajustes tributários estão comprometidos em 2013, por conta da desoneração

da folha de pagamento e a redução da energia elétrica.

O secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique, avaliou, nesta terça-feira, que "grandes

movimentos" de ajustes tributários e fiscais do governo estão comprometidos em 2013, por conta da desoneração da folha

de pagamento e a redução da energia elétrica. Com isso, reformas do PIS/Cofins e do ICMS só ficarão para 2014. "É claro que

a gente tem uma agenda de ajustes na tributação e de questões conjunturais (em 2013)", explicou.

Henrique confirmou que o governo irá extinguir o regime cumulativo do PIS/Cofins, mas admitiu que "um certo grupo de

empresas" poderá manter como opção essa alternativa para o recolhimento do tributo. "No geral, é não-cumulativo e é

possível que tenhamos alíquotas diferenciadas, mas não maior que 9,25%", disse o secretário. "As microempresas e as que

tenham uma situação na cadeia mudança que pudesse ser muito prejudicial, poderão optar", completou o secretário, após o

fórum "Como avançar na agenda da tributação", organizado pelo Grupo Estado, com o patrocínio da Confederação Nacional

da Indústria (CNI).

Ele lembrou que o processo de informatização da apuração do PIS/Cofins está em fase final de homologação, o que permitirá

às empresas o pedido de ressarcimento de créditos do tributo acumulado. "A compensação do crédito corrente já é

automática. Para o acumulado, a opção da empresa e pedir o ressarcimento, que hoje ainda precisa da avaliação manual,

mas que será informatizada".

O secretário avaliou que a falta de um consenso político e de um acordo entre os estados poderiam ser problemas no

encaminhamento da reforma do ICMS em um ritmo mais lento que a do PIS/Cofins. "Mas, como discutimos (ICMS) há mais

de um ano, isso permite que as duas propostas caminhem no mesmo ritmo", afirmou.

Ainda sobre o ICMS, Henrique confirmou que será criado um fundo de compensação, com valor ainda indefinido, para os

estados que tenham perda de arrecadação após o fim da guerra fiscal. "Depois de deduzidos os incentivos fiscais, haveria

uma compensação parcial nas perdas. Só saberemos os valores a partir do processo de convalidação que os Estados

colocarão na mesa as perdas", disse.

Ainda sem estimar valores, Henrique avaliou que haverá um "grande ganho" com o fim da guerra fiscal e sinalizou que uma

boa fatia da arrecadação poderá vir do que foi perdido de receita com a ampliação da base de recolhimento do ICMS, em

1998. "Quando houve ampliação da base, a arrecadação do ICMS representava mais ou menos 20% da arrecadação total e

hoje corresponde a 7%; minha intuição é que toda essa ampliação da base em 1988 foi engolida pela guerra fiscal",

concluiu.F

Fonte: Estadão por Francisco Carlos de Assis e Gustavo Porto, da Agência Estado

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REFORMA NÃO DEVE ELEVAR TETO DE PIS-COFINS

A reforma do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

deverá manter um teto de cobrança das duas contribuições em 9,25%.

A reforma do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

deverá manter um teto de cobrança das duas contribuições em 9,25%. E além disso alguns setores poderão ser mantidos no

sistema cumulativo. A informação foi dada ontem (9) por Dyogo Henrique de Oliveira, secretário-executivo adjunto do

Ministério da Fazenda, durante evento sobre tributação, em São Paulo. Segundo ele, as mudanças entram em vigor até 2014.

A ideia da simplificação é que as empresas que hoje estão no lucro presumido - e que por isso são tributadas pelo sistema

cumulativo de tributos, com carga de 3,65% de PIS e Cofins - deverão passar a pagar 9,25% no sistema não cumulativo, que

passará a dar direito a crédito de tudo o que for comprado. A ida para o sistema não cumulativo não será opcional, explicou

Oliveira, mas alguns setores poderão ser mantidos no regime cumulativo.

Oliveira disse que os setores que serão mantidos no cumulativo ainda estão em estudo. Segundo ele, isso pode acontecer

com as microempresas ou com segmentos que tenham na cadeia algo que torne a não cumulatividade prejudicial. "O

objetivo é melhorar o sistema e não ser prejudicial."

O secretário executivo descartou a hipótese de aumento de alíquota do PIS e da Cofins para patamar acima dos 9,25%

cobrados no sistema não cumulativo atualmente. "O aumento de alíquota apareceu como proposta, mas nós estamos

trabalhando com a manutenção de alíquota dos dois tributos em 9,25%. Pode haver alíquotas menores, mas não maiores",

disse. Ele não soube dizer, porém, a quanto pode chegar a redução de alíquotas.

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a proposta de reforma das duas contribuições deve avançar

em 2013. A mudança, segundo ele, faz parte da reforma fatiada que tem sido adotada como estratégia para implementar

alterações paulatinas no sistema tributário. "A reforma fatiada não leva à complexidade da legislação, pode até simplificar",

disse ele, citando justamente o exemplo do fim da cumulatividade do PIS e da Cofins.

O economista José Roberto Afonso lembrou um pleito antigo das empresas em relação aos dois tributos. "A mudança nas

duas contribuições precisa contemplar também uma solução para os créditos acumulados do PIS-Cofins", disse. Segundo ele,

o estoque estimado de créditos com as duas contribuições é de R$ 20 bilhões. O ICMS, cobrado pelos Estados, disse, tem

problema semelhante.

Segundo Oliveira, o governo federal tem trabalhado em sistemas de informatização que poderão facilitar e tornar

praticamente automático, no próximo ano, o ressarcimento dos créditos acumulados dos dois tributos. Segundo ele, um dos

grandes obstáculos para o ressarcimento é que os créditos hoje passam por conferência manual.

A reforma do PIS e da Cofins foi incluída recentemente entre as medidas do governo federal para reduzir o custo de

produção e incentivar o investimento. Atualmente quem está no sistema não-cumulativo das duas contribuições paga 9,25%

de PIS e Cofins e toma crédito somente dos insumos utilizados na produção. Há uma grande discussão entre empresas e

Receita Federal, porém, sobre o que gera ou não crédito. A ideia do governo federal, com a reforma e simplificação, é fazer

com que todas compras gerem crédito.

Fonte: Imposto de Renda por Marta Watanabe e Arícia Martins, Valor econômico

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PROJETO ACABA COM "CÁLCULO POR DENTRO" DE TRIBUTOS E CANCELA ISENÇÕES

A proposta cancela dispositivo que impede a cobrança de imposto de templos, partidos políticos e papel destinado

exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 163/12, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que acaba com a

possibilidade de "cálculo por dentro" do PIS/Cofins e do ICMS.

O chamado "cálculo por dentro" é uma metodologia que permite que o valor do tributo entre na base de cálculo do próprio

tributo. Em outras palavras, explica o deputado, "exige-se do contribuinte o pagamento do tributo do tributo".

Com isso, acrescenta Eduardo da Fonte, o contribuinte paga um valor muito maior do que o previsto na lei. "Na prática têm-

se duas alíquotas: a alíquota legal, prevista na lei que instituiu o tributo; e a alíquota financeira, resultado da forma de cálculo

do tributo".

O deputado considera que o "cálculo por dentro" transforma uma alíquota legal de 25%, em uma alíquota financeira (efetiva)

de 33%. "Na prática temos um aumento por via oblíqua no valor a ser pago. O 'cálculo por dentro' confere ao Fisco o poder

de tributar duplamente o contribuinte mal ferindo o princípio da capacidade econômica".

Isenções

O projeto também altera pontos da Lei Complementar 87/96, que regulamenta o ICMS (tributo estadual), para revogar a

autorização da inclusão na base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto; e impede que as legislações estaduais

reinstituam o "cálculo por dentro".

A proposta ainda cancela o trecho do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) que impede União, estados, Distrito Federal e

municípios de cobrar imposto sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio,

renda ou serviços de partidos políticos; e papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Tramitação

O projeto foi apensado ao PLP 23/11. Antes de ir ao Plenário, as propostas, que tramitam em regime de prioridade, deverá

ser examinada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da propost: PLP-163/2012

Fonte: Agência Câmara de Notícias por Rodrigo Bittar

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PIS E COFINS UNIFICADOS TERÃO ALÍQUOTA MÁXIMA DE 9,25% A PARTIR DE 2014 De acordo com a Fazenda e a Receita Federal, sistema cumulativo de cobrança acabará com a reforma das contribuições.

O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou ontem que o governo continuará a fazer uma reforma

tributária fatiada. Segundo ele, os primeiros objetivos são a modificação das modalidades de cobrança do PIS e da Cofins. O

governo federal, além de unir os tributos, acabará com o sistema cumulativo da contribuição. As novas regras, estima, devem

vigorar a partir de 2014.

Dyogo Henrique, secretárioexecutivo adjunto do Ministério da Fazenda, afirmou também que a alíquota máxima será de

9,25% para o imposto que substituirá o PIS e a Cofins. Hoje, se somadas as duas contribuições, a média da alíquota já chega a

9,25%. “Todas as empresas serão colocadas no regime não-cumulativo. Apenas para algumas exceções continuará valendo o

modelo cumulativo para o PIS/Cofins”, explicou o secretário-adjunto da Fazenda. Henrique diz que o governo está

trabalhando para a redução gradual da alíquota de ICMS interestadual no estado de origem para 4%. “Também haverá um

processo de convalidação dos incentivos e benefícios fiscais dados pelos entes por meio do ICMS”, afirmou Dyogo Henrique.

Para os estados que possuem uma balança comercial superavitária, ou seja, que enviam mais produtos para outros estados

do que recebem, não sejam prejudicados, haverá um fundo de compensação. “Descontados os incentivos dados, serão

calculadas as compensações”, disse. No cálculo, serão ignoradas as negociações pelos royalties do petróleo e a nova tabela

do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que precisa ser definida até o dia 31 de dezembro por determinação do

Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Henrique, o momento para trabalhar a reforma é ideal. A explicação está na agenda colocada à força pelo

STF, que definiu como inconstitucionais a tabela atual de coeficientes do FPE e os incentivos fiscais dados pelos estados que

não passaram pela aprovação do Conselho de Política Fazendária (Confaz). “O que todos querem é pagar menos impostos.

Mas quando a proposta está na mesa, problemas enormes surgem e impedem a aprovação. O sistema atual é uma bagunça,

mas a hora para mudá-lo é favorável”, comentou.

Arrecadação

De acordo com Carlos Alberto Barreto, a previsão de arrecadação federal sofreu uma queda com os incentivos dados pelo

governo por meio do IPI e da Cide sobre os combustíveis. O montante esperado pelo governo é apenas 2,5% superior ao

registrado em 2011. A projeção oficial da Receita Federal indicava alta da ordem de 4,5%. O secretário garantiu que nos

próximos meses o valor não sofrerá alterações. Segundo ele, as bases de cálculo para a previsão ainda não continham os

efeitos das desonerações. Com isso, estados e municípios também sofrerão uma queda na expectativa de arrecadação. Como

47% do IPI e do Imposto de Renda são partilhados entre os entes federativos, estes também devem reduzir suas previsões de

arrecadação. Barreto afirma que continuará a revisão da contribuição previdenciária patronal, desonerando a folha de

pagamento em troca de um percentual da receita líquida.

Reforma injetaria R$ 30 bilhões na economia De acordo com ex-secretário da Fazenda, poder de compra do brasileiro

subiria em 10%

O ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda Bernard Appy afirmou ontem que, caso uma reforma fiscal que abranja o

ICMS, o PIS e a Cofins, obtenha sucesso, serão injetados na economia R$ 30 bilhões. Segundo o atual consultor da LCA, o

poder de compra do brasileiro pode subir em 10% com a simplificação dos tributos e o fim da guerra fiscal. “Se tratarmos

destes três impostos conjuntamente, o grosso da reforma tributária já estará resolvida”, afirmou o economista. O caminho,

para Appy, seria um modelo de PIS/Cofins que contemple todos os setores, evitando trazer maior complexidade ao sistema.

“O ideal seria a cobrança sobre o valor adicionado e não sobre o faturamento”, continua Appy. Para Armando Castelar

Pinheiro, economista da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o governo federal ao dividir em etapas a reforma tributária cria

instabilidade do sistema. Segundo ele, setores já pediram para sair do grupo que tiveram a folha de pagamento desonerada

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em troca da contribuição de 1% da receita líquida. “As medidas devem ser horizontais (contemplando vários setores),

evitando a busca por rentabilidade”, explicou Castelar Pinheiro.

De acordo com o professor, a maior trava para a reforma fiscal no país é o tamanho da carga tributária. Segundo ele, a

arrecadação subiu de 24% do Produto Interno Bruto para 34% em 2011. “O maior problema é que não utilizamos o dinheiro

para aumentar a competitividade, mas para outros meios”, diz Pinheiro. Ele avisa que o patamar atual dos juros e o

desemprego em baixa abrem espaço para a redução da carga tributária. “O momento é propício. No futuro, teremos gastos

muito maiores com previdência social e saúde. O governo precisa rever o gasto”, alerta. Para Fernando Rezende, professor

da FGV, a base tributária precisa ser compatilhada por União, estados e municípios, afim de promover o desenvolvimento

regional. “São desafios para o governo, a melhoria da competitividade das empresas, a autonomia dos entes federativos, a

estabilidade de normas do sistema tributário e a isonomia”, indica Rezende.

Fonte: Brasil Econômico por Gustavo Machado

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CONTROVÉRSIA CERCA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Estudos e especialistas não concordam no debate sobre aumento de preços e de arrecadação.

Tido como maior obstáculo à reforma tributária, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , principal

tributo de domínio estadual, é objeto de polêmica também nos Estados. As controvérsias se concentram sobre a substituição

tributária, procedimento que consiste, basicamente, na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou,

tecnicamente falando, na origem.

Para a cadeia produtiva - da indústria ao consumidor final -, a substituição tributária provoca aumento de preços porque o

imposto é calculado com base na estimativa de receitas com as vendas. Para os secretários de Fazenda, o procedimento

apenas concentra na origem a cobrança do imposto que seria feita ao longo de toda a cadeia. O benefício estaria na redução

da base de fiscalização, o que permite maior controle do sistema e evita sonegações e simulações tributárias.

Estudo realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), denominado "A Substituição Tributária do ICMS no Brasil",

contradiz os secretários e afirma que "a adoção do regime de substituição tributária pode resultar em aumento no preço

final da mercadoria ao consumidor se comparado com o mesmo produto sujeito à tributação pelo regime normal de

apuração do ICMS".

Pelos cálculos da CNI, o preço final da mercadoria cresce em torno de 5% na substituição tributária em relação ao regime

normal do ICMS. "A substituição tributária interfere negativamente na livre concorrência, na medida em que não autoriza a

restituição do imposto quando a operação foi efetuada por valores inferiores aos que serviram de base para o cálculo do

imposto, impedindo que as empresas possam reduzir a margem de determinados produtos quando pretenderem

incrementar sua participação de mercado quando submetida à substituição tributária do ICMS", diz o estudo.

Para o advogado tributarista e coordenador de Estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto

Luís do Amaral, do ponto de vista do Fisco, a substituição tributária é positiva porque, quando se recolhe o imposto na

origem, o custo vai embutido no valor de toda a cadeia. "O ponto negativo é que as secretarias estão acertando a Margem de

Valor Agregado (MVA) de acordo com suas respectivas necessidades arrecadatórias", critica.

Segundo Amaral, algumas Secretarias de Fazenda extrapolam seus poderes ao criar escritórios em outros Estados e ao exigir

que contribuintes desses Estados recolham o diferencial nas compras, o que reflete na substituição tributária. Ele acredita

que os avanços na plataforma de fiscalização tributária - como nota fiscal eletrônica e Spec Fiscal - no Brasil não justificam a

vigência da substituição tarifária.

O responsável pela Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, José Clovis

Cabrera, discorda de Amaral. Para ele, seria impraticável um estabelecimento de pequeno porte, como um bar, ter de emitir

uma nota fiscal para tributar 18% sobre um valor de R$ 3,00 de cada garrafa de refrigerante vendida, por exemplo. De acordo

com ele, do ponto de vista operacional, a substituição tributária é a melhor forma de organizar os mercados porque

concentra a arrecadação da cadeia em um setor oligopolizado. "Do ponto de vista jurídico, o sistema está consolidado no

País", afirma Cabrera.

A tendência, com a proposta do governo federal de reduzir as alíquotas do ICMS interestadual, é a massificação do regime de

substituição tributária. Isso porque, com a redução da alíquota de tributação interestadual, abre-se espaço para sonegações

e simulações tributárias, com um produto podendo ser comprado para ficar em um Estado ou ser entregue no outro. Cabrera

discorda também de que o regime distorce os preços, alegando que o tributo é fixado com base em pesquisas feitas por

institutos de renome, como Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) contratados

por associações e sindicatos representativos dos setores envolvidos. A pesquisa, de acordo com Cabrera, é feita tomando os

preços dos produtos na origem e na ponta do consumidor.

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Para o presidente do Instituto de Desenvolvimento do Varejo (IDV), Fernando de Castro, a principal vantagem da substituição

tributária é o fato de ela concentrar em grandes empresas formais o recolhimento dos tributos. "Isso inibe a sonegação e

dificulta os mecanismos de não pagamentos de impostos. Então, é uma vantagem. Agora, o sistema está se revelando

relativamente um mecanismo de aumento de impostos, o que é enganoso porque o ICMS, pela Constituição Federal, tem um

limite de imposição de 18%, 17%", pondera o executivo do IDV.

Com base no sistema de substituição tributária, diz Cabrera, os órgãos estaduais começaram a arbitrar margens não

verdadeiras e em razão, muitas vezes, de estudos questionáveis. "As Secretarias de Fazenda estão, a cada ano, aumentando

as MVAs e, evidentemente, isso é muito danoso."

Fonte: Estadão.com.br por Francisco Carlos de Assis

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RESOLUÇÃO SOBRE ICMS É QUESTIONADA

A resolução, que entra em vigor em janeiro, foi editada para acabar com a chamada "guerra dos portos", gerada pela

concessão de benefícios fiscais por Estados para estimular a entrada de produtos por meio de seus portos, elevando a

arrecadação de ICMS.

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo propôs uma Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 13

do Senado, que unificou as alíquotas interestaduais do ICMS em 4% para operações com mercadorias importadas. A

resolução, que entra em vigor em janeiro, foi editada para acabar com a chamada "guerra dos portos", gerada pela

concessão de benefícios fiscais por Estados para estimular a entrada de produtos por meio de seus portos, elevando a

arrecadação de ICMS.

Na ação, a assembleia capixaba argumenta que a norma do Senado estabelece uma discriminação entre produtos

estrangeiros e nacionais. Alega ainda que o Senado teria invadido a competência do Congresso Nacional ao legislar sobre

comércio exterior e que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos Estados para estimular a

atividade econômica.

Ao julgar a Adin, a Tendência é de que o Supremo declare a constitucionalidade da resolução, em razão da jurisprudência

contra normas que incentivem a guerra fiscal, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti &

Leite Campos. O tribunal já julgou inconstitucionais várias normas que instituem crédito presumido de ICMS em operações

interestaduais sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Para o advogado, "o Supremo deverá levar em consideração que o Senado pretendia evitar os efeitos nefastos desse conflito

entre os Estados". "Esse é o objetivo pretendido pela Constituição Federal, além de a medida estimular a Produção nacional

porque o produto importado, muitas vezes, acaba chegando ao Brasil com carga fiscal inferior ao do produto nacional", diz

Cardoso.

De acordo com o advogado Rafael Correia Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a resolução não invade a

competência dos Estados para legislar porque só foi instituída pelo fato de os governos não chegarem a um consenso sobre o

assunto. Além disso, afirma Fuso, a Constituição deixa claro que o Senado é competente para criar resoluções para tratar de

questões relacionadas a alíquotas interestaduais. "O objetivo da Ação judicial mais parece uma tentativa da assembleia de

obstaculizar a transferência de créditos de ICMS para outros Estados", diz.

Já o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do escritório Siqueira Castro Advogados, considera constitucional o direito de os

Estados estabelecerem alíquotas interestaduais diferenciadas, de acordo com a realidade econômica e social de cada região.

"O intuito da resolução é legítimo e louvável para tentar acabar com a guerra dos portos. Mas as alíquotas interestaduais

distintas existem para promover um equilíbrio", diz.

Fonte: Valor Econômico

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DEPUTADO E RECEITA DIVERGEM SOBRE TRIBUTAÇÃO POR LUCRO PRESUMIDO

Segundo a Receita Federal, a mudança poderá gerar perda de R$ 1,6 bilhão nos cofres públicos já no próximo ano.

O relator do projeto que altera o regime de tributação com base no lucro presumido (PL 2011/11), deputado Júlio Cesar

(PSD-PI), disse que vai manter o seu parecer favorável à proposta. A Receita Federal, no entanto, emitiu nota contra a

medida, por causa da renúncia fiscal que poderá gerar.

O regime de lucro presumido simplifica a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL) das empresas. O PL 2011/11, que já foi aprovado no Senado, prevê um novo limite de receita bruta anual para o

enquadramento das empresas nesse regime. O limite passaria dos atuais R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões.

Segundo a Receita Federal, a mudança poderá gerar perda de R$ 1,6 bilhão nos cofres públicos já no próximo ano.

Já o relator do projeto não se convenceu dessa estimativa e aposta que o reajuste pode até aumentar a arrecadação

tributária. Júlio Cesar disse que não descarta um novo diálogo com a Receita, mas espera que o órgão mude o discurso da

renúncia fiscal.

"Eu já tive várias reuniões e admito conversar. Mas eles têm que trazer convencimento, não é só chegar e dizer que a

renúncia vai dar um rombo muito grande no governo, porque eu não acredito”, disse o deputado. “Essa mesma conversa a

Receita teve quando aprovamos o Simples Nacional: dizia que ia ter um rombo muito grande e o que houve foi aumentar a

receita. É o que eu acredito que vai acontecer em relação ao lucro presumido. "

Júlio Cesar afirmou que o projeto apenas corrige pela inflação o limite de enquadramento na tributação com base no lucro

presumido. A última atualização nesses valores ocorreu em 2002. "Não estamos aumentando nominalmente nada, estamos

corrigindo pela inflação e acho uma proposta razoável.”

Para o deputado, a tributação por lucro presumido “facilita a vida das empresas, evita a sonegação e dá uma dinamização na

atividade empresarial em todo o Brasil”.

Impacto regional

Segundo a Receita Federal, a renúncia fiscal também teria impacto negativo nos fundos de participação dos estados e dos

municípios (FPE e FPM), que financiam programas sociais sobretudo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.

A Receita informou que o projeto beneficiará apenas 459 das mais de 1,1 milhão empresas optantes do regime de lucro

presumido. Ou seja, só 0,04% das empresas seriam contempladas, a maioria delas localizada nas regiões Sudeste e Sul.

Com base nos argumentos da Receita Federal, o deputado João Dado (PDT-SP) apresentou voto em separado em que pede a

rejeição do PL 2011/11. O parlamentar considera, ainda, que a proposta não está de acordo com as metas de resultado fiscal

da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O projeto aguarda votação na Comissão de Finanças e Tributação. A comissão votará um substitutivo apresentado pelo

deputado Júlio Cesar. No substitutivo, o relator atualizou o limite de enquadramento originalmente previsto no Senado (de

R$ 78 milhões para R$ 79,2 milhões) de acordo com a inflação.

Íntegra da proposta: PL-2011/2011

Fonte: Agência Câmara de Notícias por José Carlos Oliveira/Rádio Câmara

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RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Poderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixados

pela RFB.

MODO DE APRESENTAÇÃO

A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do

programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLL

Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

poderão ser objeto de restituição:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período

de apuração;

II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do

primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR

O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a

pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente

ou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias.

COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo

administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,

vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as

contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

INCIDÊNCIA DA SELIC

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou

compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento)

no respectivo mês da efetiva compensação ou restituição.

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FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 DOU de 15.10.2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a

instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais

envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de

2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do

art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de

29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011,

no art. 76 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso V do caput e no § 1º do art. 273 e no art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15

de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os arts. 11 e 14-A da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 12. O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a produção controlada

pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.” (NR)

“Art. 14-A. ..............................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores em relação às bebidas cujas linhas de produção não

sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB.

§ 2º A dispensa de que trata o caput fica condicionada à operação do Sicobe em normal funcionamento.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.118, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

DOE-GO de 08/10/2012 (nº 21445, pág. 7)

Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407,

13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de

Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

Instrução normativa:

Art. 1º - O crédito tributário vencido pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - É vedado, após o recebimento da denúncia criminal, realizada nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal

nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o parcelamento de crédito tributário decorrente de lançamento sobre o qual tenha

sido realizada representação fiscal para fim penal.

Art. 2º - É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do

crédito tributário consolidado por processo e que se separem os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 3º - O parcelamento é classificado em:

I - pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, dentro do período da

validade do cálculo;

...

§ 4º - ...

...

III - tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial, nas situações em que este constitua condição para a

concessão da inscrição estadual.

...

Art. 34 - ...

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...

§ 1º - A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.

...

§ 3º - Atendido o disposto no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de

procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

...

Art. 35 - ...

I - para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as

microempresas e empresas de pequeno porte, após 3 (três) anos, contados da referida data, na hipótese em que a

irregularidade seja passível de regularização;

...

Parágrafo único - A inscrição cadastral deve ser baixada de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de

estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento

apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e

parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha

providenciado a baixa da inscrição.

...

Art. 51 - ...

...

III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos

incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto territorial rural - ITR -.

...

§ 9º - O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - que possua, no máximo,

100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em

substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:

I - declaração do próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais:

...

II - extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças;

III - comprovante de origem de ocupação.

Art. 52 - ...

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a

exploração individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos, ao qual devem ser anexados memorial

descritivo ou mapa ou a imagem de satélite, que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição

geográfica, área, medidas e confrontações;

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...

Art. 52-A - ...

...

II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que

demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

...

Art. 57 - ...

I - ...

...

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o

instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;

II - ...

...

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o

instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.

...

Art. 59 - Às prestadoras de serviço de comunicação, gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra

unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou

importadores de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado, é facultada a

indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição."

Art. 2º - Fica revogado o inciso IV do art. 35 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF-, de 7 de abril de 2009.

Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de outubro de

2012.

SIMÃO CIRINEU DIAS - Secretário de Estado da Fazenda

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ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 324, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

DOE-MA de 04/10/2012 (nº 194, pág. 6)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Alterar na Tabela de Valores de Referência, para fins de cobrança de ICMS, os valores dos produtos conforme

planilha anexa.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 01 de outubro de 2012.

DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 27 DE SETEMBRO DE 2012.

AKIO VALENTE WAKIYAMA - Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Grupo 02 - Bebida - Cerveja

Grupo02 Bebida

Subgrupo03 = Cerveja Embalagem 01 -1000ml - Chopp

item unid Discriminação valor atual

02.03.01.001 und. Todas Marcas 7, 70

Grupo02 Bebida

Subgrupo03 = Cerveja Embalagem 02 -350ml descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.02.001 und. Chopp Belco Claro e Escuro 1, 03

Grupo 02 - Bebida

Subgrupo03 = Cerveja Embalagem 03 -250ml descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.03.001 und. Chopp Belco Sabores 0,81

02.03.03.002 und. Chopp Kalena Mista 0,81

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02.03.03.003 und. Sol Pilsen 1,06

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja

Embalagem 04 - Mista de Chopp - 330 a

350 ml -descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.04.001 und. Chopp Belco Sabores 330 ml 1,04

02.03.04.002 und. Chopp Belco Mista 350 ml 1,26

02.03.04.003 und. Chopp Kalena Mista 350 ml 1,26

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 05 - 473 ml lata

item uni Discriminação valor atual

02.03.05.001 und. Chopp Belco Sabores 1,48

02.03.05.002 und. Chopp Belco Mista 1,48

02.03.05.003 und. Chopp Kalena Mista 1,48

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 06 - 500 ml - descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.06.001 und. Chopp Belco Claro e Escuro 1,50

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 07 - 600 ml - descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.07.001 und. Chopp Belco Claro e Escuro 1,75

02.03.07.002 und. Chopp Kalena Mista 1,75

Grupo 02 -Bebida Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 08 - 1.000 ml -descartável

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item uni Discriminação valor atual

02.03.08.001 und . Chopp Belco Claro e Escuro 2,95

02.03.08.002 und . Antarctica Pilsen 4,36

02.03.08.003 und . Brahma Chopp 4,33

02.03.08.004 und . Skol Pilsen 4,36

02.03.08.005 und . Chopp Kalena Mista 2,95

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 09 - 1.000 ml - retornável

item uni Discriminação valor atual

02.03.09.001 und . Antarctica Pilsen 3,41

02.03.09.002 und . Brahma Chopp 3,42

02.03.09.003 und . Brahma fresh 3,33

02.03.09.004 und . Skol Pilsen 3,42

02.03.09.005 und . Nova Schin Pilsen 3,15

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 10 - 1.500 ml - retornável

item uni Discriminação valor atual

02.03.10.001 und . Chopp Belco Claro e Escuro 4,53

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 11 - 600 ml - retornável

item uni Discriminação valor atual

02.03.11.001 und Antarctica Pilsen 2,99

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02.03.11.002 und Bavaria Pilsen 2,37

02.03.11.003 und Bavaria Premium 2,77

02.03.11.004 und Belco 1,66

02.03.11.005 und Bohemia 3,48

02.03.11.006 und Bossa Nova 1,43

02.03.11.007 und Brahma Chopp 3,27

02.03.11.008 und Brahma fresh 3,00

02.03.11.009 und Brunnen 1,66

02.03.11.010 und Devassa Bem Loura 3,20

02.03.11.011 und Glacial 2,23

02.03.11.012 und Imperial Beer 2,25

02.03.11.013 und Kaiser pilsen 2,41

02.03.11.014 und Nobel 2,75

02.03.11.015 und Nova Schin Pilsen 2,70

02.03.11.016 und Nova Schin Play 2,54

02.03.11.017 und Schin no Grau 2,40

02.03.11.018 und Original 4,43

02.03.11.019 und Outras Marcas 5,00

02.03.11.020 und Outras Marcas Ambev 5,00

02.03.11.021 und Outras Marcas Kaiser 5,00

02.03.11.022 und Outras marcas Schincariol 5,00

02.03.11.023 und Primus Pilsen 2,30

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02.03.11.024 und Santa Cerva 2,25

02.03.11.025 und Serramalte 3,38

02.03.11.026 und Skol Pilsen 3,25

02.03.11.027 und Sol Pilsen 2,69

02.03.11.028 und Frevo 1,42

02.03.11.029 und Cerpa Gold 2,02

02.03.11.030 und Cerpa Draft 1,92

02.03.11.031 und Proibida 1,50

02.03.11.030 und Heineken 3,98

02.03.11.031 und Ricca Premium 1,90

02.03.11.032 und D'Ávila Pilsen 1,85

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 12 - 600 ml -descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.12.001 und Baden Baden Cristal 10,39

02.03.12.002 und Baden Baden outras 11,72

02.03.12.003 und Cerpa Gold 3,25

02.03.12.004 und Cerpa Draft 3,20

02.03.12.005 und Capivaryana 3,00

02.03.12.006 und Malta Pilsen 1,89

02.03.12.007 und Malta Golden 1,89

02.03.12.008 und Malta Malzbier 1,89

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Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 13 - 550 ml -descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.13.001 und Bohemia 5,35

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 14 - 500 ml -descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.14.001 und Skol Pilsen 2,85

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 15 - 473ml lata

item uni Discriminação valor atual

02.03.15.001 und Skol Pilsen 2,25

02.03.15.002 und Nova Schin Pilsen 1,75

02.03.15.003 und Bavaria Pilsen 1,98

02.03.15.004 und Brahma Chopp 2,42

02.03.15.005 und Brahma fresh 2,32

02.03.15.006 und Kaiser pilsen 1,57

02.03.15.007 und Sol pilsen 2,15

02.03.15.008 und Glacial 1,43

02.03.15.009 und Malta Pilsen 1,48

02.03.15.010 und Malta Golden 1,48

02.03.15.011 und Malta Malzbier 1,48

02.03.15.012 und Malta Dunkel 1,54

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Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja

Embalagem 16- 275 a 355ml - ln

descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.16.001 und Antarctica Extra Cristal 1,97

02.03.16.002 und Antarctica Malzebier 1,86

02.03.16.003 und Antarctica Pilsen 1,69

02.03.16.004 und Bavaria Premium 2,13

02.03.16.005 und Bohemia 2,01

02.03.16.006 und Brahma Chopp 1,74

02.03.16.007 und Brahma fresh 1,67

02.03.16.008 und Brahma Extra 2,00

02.03.16.009 und Brahma Malzebier 1,98

02.03.16.010 und Caracu 2,03

02.03.16.011 und Cerpa tijuca 2,01

02.03.16.012 und Cerpa export 2,69

02.03.16.013 und Cerpa Gold 1,95

02.03.16.014 und Cerpa Draft 1,80

02.03.16.015 und Heineken 2,27

02.03.16.016 und Kaiser Pilsen 1,61

02.03.16.017 und Kaiser Summer Draft 1,91

02.03.16.018 und Kronembier 2,03

02.03.16.019 und Liber 2,08

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02.03.16.020 und Nobel 1,71

02.03.16.021 und Nova Schin NS2 2,11

02.03.16.022 und Nova Schin Pilsen 1,47

02.03.16.023 und Nova Schin sem Alcool 1,96

02.03.16.024 und Nova schin Zero Alcool 2,04

02.03.16.025 und Outras Marcas 3,00

02.03.16.026 und Outras Marcas Kaiser/Heineken 3,00

02.03.16.027 und Outras Marcas AMBEV 3,00

02.03.16.028 und Outras Marcas Schincariol 3,00

02.03.16.029 und Primus 1,72

02.03.16.030 und Skol Beats 2,04

02.03.16.031 und Skol Pilsen 1,82

02.03.16.032 und Sol 1,36

02.03.16.033 und Xingu 1,99

02.03.16.034 und Therezópolis Gold 2,12

02.03.16.035 und Proibida 1,35

02.03.16.036 und . Devassa Loura 1,90

02.03.16.037 und Ricca Premium 1,47

02.03.16.038 und D'Ávila Pilsen 1,35

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 17 - 250ml - ln descartável

item uni Discriminação valor atual

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02.03.17.001 und Brunnen 0,81

02.03.17.002 und Kaiser pilsen 0,99

02.03.17.003 und Sol Shot 1,18

02.03.17.004 und Tauber 0,81

02.03.17.005 und . Stella Artois 2,00

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 18 - 350ml -lata

item uni Discriminação valor atual

02.03.18.001 und Antarctica Malzebier 1,93

02.03.18.002 und Antarctica Pilsen 1,65

02.03.18.003 und Bavaria Pilsen 1,60

02.03.18.004 und Bavaria Premium 1,72

02.03.18.005 und Bavaria sem álcool 1,73

02.03.18.006 und Belco pilsen 1,26

02.03.18.007 und Belco escura mae preta 1,40

02.03.18.008 und Belco sem alcool 1,48

02.03.18.009 und Bohemia 2,00

02.03.18.010 und Bossa Nova 1,49

02.03.18.011 und Brahma Chopp 1,74

02.03.18.012 und Brahma fresh 1,74

02.03.18.013 und Brahma Extra 1,93

02.03.18.014 und Brahma Malzebier 1,93

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02.03.18.015 und Budweiser 1,84

02.03.18.016 und Calsberg 2,12

02.03.18.017 und Colonia Pilsen 1,42

02.03.18.018 und Devassa Loura 1,62

02.03.18.019 und Frevo Pilsen 1,42

02.03.18.020 und Germania 1,77

02.03.18.021 und Glacial 1,09

02.03.18.022 und Heineken 2,12

02.03.18.023 und Imperial Beer 1,42

02.03.18.024 und Kaiser Pilsen 1,27

02.03.18.025 und Kaiser Summer 1,72

02.03.18.026 und Nobel 1,49

02.03.18.027 und Nova Schin Pilsen 1,47

02.03.18.028 und Nova Schin sem Alcool 1,62

02.03.18.029 und Nova Schin zero álcool 1,77

02.03.18.030 und Outras Marcas 3,00

02.03.18.031 und Outras Marcas AMBEV 3,00

02.03.18.032 und Outra Marcas Kaiser/Heineken 3,00

02.03.18.033 und Outras Marcas Schincariol 3,00

02.03.18.034 und Primus 1,29

02.03.18.035 und Skol pilsen 1,77

02.03.18.036 und Sol Pilsen 1,26

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02.03.18.037 und Tauber 1,59

02.03.18.038 und Cerpa gold 1,57

02.03.18.039 und Cerpa draft 1,52

02.03.18.040 und Proibida 1,25

02.03.18.041 und Kronembier 1,85

02.03.18.042 und Malta Pilsen 1,17

02.03.18.043 und Malta Golden 1,17 ,

02.03.18.044 und Malta Malzbier 1,17

02.03.18.045 und Schin no Grau 1,20

02.03.18.046

Ricca Premium 1,32

02.03.18.047

D'Ávila Pilsen 1,21

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 19 - 269ml -lata descartável

item uni Discriminação valor atual

02.03.19.001 und Skol Pilsen 1,32

02.03.19.002 und Skol Beats 1,80

Grupo 02 -Bebida

Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 20 - 5 litros Barril

item uni Discriminação valor atual

02.03.21.001 und Heineken Barril 5 litros 57,98

Grupo 02 -Bebida Subgrupo 03 = Cerveja Embalagem 21 - 4 litros Barril

Descartável

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item uni Discriminação valor atual

02.03.22.001 und Kaiser Pilsen 30,63

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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 330, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012

DOE-MA de 08/10/2012 (nº 196, pág. 4)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Incluir na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS os produtos abaixo discriminados.

PRODUTO UNIDADE VALOR R$

Refrigerante Psiu Cola 1.500 ml 1,95

Refrigerante Psiu Teen 1.500 ml 1,95

Refrigerante Psiu Guaraná 1.500 ml 1,95

Refrigerante Psiu Laranja 1.500 ml 1,95

Bebida Mista Psiu Frutas Citricas 250 ml 1,00

Bebida Mista Psiu Frutas Vermelhas 250 ml 1,00

Bebida Mista Psiu Uva 250 ml 1,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 02 DE OUTUBRO DE 2012.

AKIO VALENTE WAKIYAMA - Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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ESTADO DO MATO GROSSO

DECRETO Nº 1.389, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012

DOE-MT de 08/10/2012 (nº 25904, pág. 1)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da

Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual; decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 26 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de

outubro de 1.989, com a seguinte redação:

"Art. 26 - Fica prorrogado, excepcionalmente, para 30 de novembro de 2012 o prazo de vencimento das notificações

realizadas para a entrega das informações ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com

Mercadorias - SINTEGRA, relativos ao exercício de 2007 e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativas aos exercícios de 2010 e

2011.

Parágrafo único - A entrega das informações no prazo estabelecido no caput deste artigo, autoriza a redução da respectiva

penalidade."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO - Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI - Secretário de Estado de Fazenda

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ESTADO DA PARAÍBA

DECRETO Nº 33.372, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

DOE-PB de 10/10/2012 (nº 15.061, pág. 3)

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida o Regulamento do Fundo de Apoio ao

Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da

Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.881, de 19 de setembro de 2012, que alterou a Lei nº 6.000,

de 23 de dezembro de 1994, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, a seguir enunciados, passam a vigorar com as

seguintes redações:

"Art. 6º -

.....................................................................................

§ 4º - A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido ou com débito junto aos órgãos estaduais

ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as

parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, sem prejuízo do disposto no art. 32 deste Decreto.

.....................................................................................

Art. 16 - Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débitos junto à Fazenda

Estadual, inscritos na Dívida Ativa, cujos pagamentos não estejam integralmente assegurados por caução real, por caução

fiduciária bancária ou por penhora, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

.....................................................................................

Art. 18 - .........................................................................

§ 7º - O inadimplemento, por mais de 03 (três), meses de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da

empresa beneficiária, implica à imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a

exclusão da empresa do programa, ad referendum do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

.....................................................................................

Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão

manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitado o disposto no art. 32 deste Decreto.

.....................................................................................

Art. 32 - As empresas inadimplentes com quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, terão a imediata suspensão

das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, ad referendum do

Conselho Deliberativo.

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§ 1º - Para efeito do disposto no caput, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias,

contado da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória,

emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º - Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos

previstos na legislação tributária deste Estado.

§ 3º - Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o benefício enquanto não sanar as

irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.".

Art. 2º - Fica revogado o § 7º do art. 6º do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2012; 124º da Proclamação da

República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO - Governador

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ESTADO DO PARANÁ

DECRETO Nº 6.080, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

DOE-PR de 28/09/2012 (nº 8.808, pág. 3)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual

e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei

Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.

Art. 2º - As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007, constantes em

normas de procedimento fiscal ou administrativo e em regimes especiais, vigentes em 30.09.2012, entendem-se reportadas

no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS anexo ao presente.

Art. 3º - Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Curitiba, em 28 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA - Governador do Estado

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI - Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY - Secretário de Estado da Fazenda

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

RESOLUÇÃO Nº 536, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

DOE-RJ de 09/10/2012 (nº 188, Parte I, pág. 12)

DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE,

REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS ISOTÔNICA E ENERGÉTICA.

Retificação

Art. 6º

onde se lê: ...

c) Divulgação dos preços a consumidor final definidos.

I - A decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada

pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.

leia se: ...

c) divulgação dos preços a consumidor final definidos.

III - a decisão administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda que concordar ou não com o resultado da pesquisa realizada

pelo instituto, órgão ou entidade escolhido.

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OSEIAS GONÇALVES

DEPARTAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO

E-MAIL: contá[email protected]

FONE: (42) 3035-0154