Informativo Semanal - nº 156
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Brasília, de 27 a 31 de agosto de 2012 Ano II - nº 156
acontece
Páginas 3
Governo quer operadora estrangeira com Infraero
TCU recomenda mudanças no Saúde Por Alveni Lisboa
da Família para atrair mais médicosO Tribunal de Contas da União
(TCU) recomendou que o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação promovam estudos anuais para avaliar a atuação de cada médico do programa Saúde da Família. A intenção do Tribunal é criar uma espécie de tabela de pontos, que seriam considerados na hora de selecionar candidatos às residências médicas. Dessa forma, segundo o TCU,
o Saúde da Família seria mais atraente para os recém-formados, que atualmente rejeitam participar do programa, principalmente, em pequenos municípios mais distantes das capitais.
Para o advogado e mestre em Direito Público Jacoby Fernandes o modelo proposto é uma ótima alternativa para suprir a carência de profissionais. “Os prefeitos das pequenas cidades sofrem
com a falta de profissionais da área médica, já que as universidades ficam localizadas nos grandes centros urbanos”, afirma. Segundo ele, o estudante acaba se deslocando para a capital e não retorna para o município de origem, pois sabe que lá ganhará menos. “Creio que os recém-formados serão atraídos por estes pontos extras, que certamente facilitarão a sua entrada na residência que deseja cursar”, conclui Jacoby.
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Informativo Semanal daJacoby Fernandes & Reolon Advogados
Associados
Edição: Mailson VelosoJornalistas Responsáveis: Ana Helena
Melo e Alveni LisboaDiagramação:
Ana Helena Melo e Alveni LisboaPesquisa: Ana Luíza Queiroz e
Kayan Reis Revisão: Thayane Lustosa e Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de Editoração
e Comunicação (CEDIC)
Prof. J. U. Jacoby Fernandes
palavra de mestre
O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade
exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da AJ & Jacoby Fernandes
Advogados Associados.
3
capa
Serviços sociais autônomos – SISTEMA “S”
A atuação das entidades paraestatais, como SENAI, SENAC, SEBRAE,
SENAR, SENAT, passou a compor um conjunto que, apenas para fins jurídicos,
se denomina Sistema “S”.
Essa categoria ou espécie desenvolveu-se distante do arcabouço jurídico
estrito. De fato, pelo modelo constitucional, a Administração Pública poderia
ter fundações, autarquias e empresas estatais, essa última sob a forma de empresa
pública ou sociedade de economia mista. A pretensão da organização jurídica
acabou superada não só quanto a necessidade de lei, como quanto a restrição a
essas quatro espécies.
Para saber mais sobre o Sistema “S”, leia Sistema de Registro de Preços e
Pregão Presencial e Eletrônico, 4ª ed., Editora Fórum, 2011.
TCU Recomenda
Contrato com ente da Administração Pública
O Tribunal de Contas da União determinou que: “[...] a celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e da entidade que a controla [...]”.
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.473/2009-0. Acórdão nº 2.161/2012 – Plenário. Rela-tor: Ministro José Múcio. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012, Seção 1, p. 210.
Nota: o relator entendeu que, consoante disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, o que respalda o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal e, também, na doutrina “de que a Administração Pública, Direta e Indireta, não pode celebrar contrato com quem esteja em situação irregular perante o fisco, a seguridade social e o FGTS”. Observou, ainda, a respeito do alcance da expressão Poder Público,
que a Constituição “emprega o termo Poder Público de forma abrangente, sem especificações ou restrições, abarcando, inclusive, as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado”. O relator afirma, ainda, que tal interpretação “tem respaldado proibições de igual espécie na legislação ordinária, a exemplo dos arts. 2º da Lei 9.012/95 e 27, alínea ‘a’, da Lei 8.036/90, que dispõem sobre a vedação de contratação de pessoas jurídicas em situação irregular com o FGTS, e o art. 27 c/c os arts. 29, inciso IV, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que exigem de licitantes a prova de regularidade com a seguridade social e o FGTS”.
Governo quer operadora estrangeira com Infraero
O governo quer convencer uma
grande operadora internacional de
aeroporto a ser sócia minoritária da
estatal Infraero para gerir terminais
como os do Galeão, no Rio, e de
Confins, em Belo Horizonte. Em
missão liderada pela ministra-chefe
da Casa Civil, Gleisi Hoffmann,
um grupo de autoridades embarcou
ontem à tarde para a Europa, onde
manterá conversas com operadores
como a alemã Fraport, a espanhola
BAA, a francesa ADP e a holandesa
Schipol.
O plano do governo é criar
uma subsidiária da Infraero - a
Infrapar -, para ser sócia majoritária
em associações com operadoras
estrangeiras. A Infrapar teria até 60%
do capital dos aeroportos e o sócio
estrangeiro, o restante.
A gestão dos aeroportos seria
estatal, mas, a exemplo do que fez
com a Petrobras, o governo daria à
Infrapar a possibilidade legal de ter
maior flexibilidade nas licitações.
A ideia é liberar a nova estatal de
obrigações burocráticas previstas na
Lei 8.666/1993.
O governo decidiu consultar as
operadoras internacionais porque não
tem certeza da viabilidade do modelo
idealizado. A princípio, essas empresas não
têm interesse em ser sócias minoritárias de
uma estatal brasileira que não conhecem.
Os críticos da proposta, dentro do próprio
governo, alegam que as operadoras
dificilmente serão atraídas para um negócio
no qual não vão mandar e entrarão apenas
com o know-how.
A ideia de associação com
operadoras estrangeiras é uma opção
ao modelo de concessão ao setor
privado adotado nos leilões dos
terminais de Brasília, Campinas
(SP), Guarulhos (SP) e São Gonçalo
do Amarante (RN). Se as empresas
consultadas rejeitarem a proposta,
o governo estudará opções, como a
adoção de parcerias público-privadas.
Neste momento, o modelo de
concessão está descartado.
regularidade fiscal Com informações da Agência Brasil
4 5
acontece
Município de São Vicente não precisa
Procurador-Geral recomendou que o TCU revisse a decisão que ordenava a readequação do decreto
Por Alveni Lisboa
alterar o regulamento de licitações
O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Lucas Furtado, acatou o expediente proposto pelo advogado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes contrário ao Acórdão nº 1236/2012-Plenário. A decisão obrigava o município de São Vicente a alterar o decreto da modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, alegando a necessidade de
publicação do aviso em jornal de grande circulação nacional.
Jacoby Fernandes argumentou no pedido, dentre outras coisas, que a divulgação do aviso de pregão em jornal é facultativa e que não caberia ao TCU decidir sobre legislação municipal. O Procurador-Geral recomendou ao relator, Ministro Raimundo Carreio, que proponha a invalidação do acórdão antigo. Assim que isso for feito, o município será notificado da decisão.
Pergunte ao Professor
Pergunta – É possível, em caso de compras, inserir como uma das condições do edital a obtenção do financiamento pelo licitante?
Resposta – A inserção dessa cláusula certamente restringe a competição, abala a isonomia e pode favorecer a corrupção na medida em que será vencedor da lici-tação aquele que, pelo porte da empresa, pelo relacionamento dos seus dirigentes, conseguir o financiamento dos seus pro-dutos. Ademais, não poderá o poder pú-blico contratar um financiamento numa relação promiscua de licitação: ou se bus-ca o financiamento, ou se busca a proposta mais vantajosa.Em boa hora a Lei nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, definiu a proibição a esse tipo de procedimento, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Nada obstante este particular entendi-
mento, o dever de honestidade me impõe obtemperar que o Poder Judiciário* e o Tribunal de Contas do Distrito Federal já decidiram que a regra do art. 7º, § 3º, é inaplicável a compras, abrindo espaço para a licitação casada com financiamen-to. Caso o gestor decida trilhar as sendas desse precedente judicial, mostra-se reco-mendável que defina com clareza os crité-rios do financiamento. De fato, é preciso acautelar-se, pois poderá ocorrer que o menor preço implique nas maiores taxas de financiamento.
*Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Jus-tiça. Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. RMS 6597. Recor-rente: General Electric do Brasil. Recorridos:
Estado do Mato Grosso do Sul e outros. Rela-tor: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro. Bra-sília, DF, 16 de dezembro de 1996. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 de abril de 1997, p. 12.702.
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Confira os destaques do Diário Oficial desta semana
ementário - DOU
DESTAQUES!
Modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens
aéreas nacionais e internacionais
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Seção 1, p. 64.
Nota: os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizada, preferencialmente, na modalidade pregão em sua forma eletrônica, por se tratar de serviço comum. A licitação deverá utilizar o critério de julgamento menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens.
Cotas para acesso às universidades federais e instituições federais de
ensino técnico de nível médio
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 1-2.
Nota: as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
GESTOR, CUIDADO! PODE INTERFERIR NAS RELAÇÕES
COM O PODER PÚBLICO!
Planejamento Estratégico de Segurança para a Copa do Mundo
FIFA 2014
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos. Portaria nº 94, de 28 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 45-49.
Nota: a responsabilidade por planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de Segurança Pública para a Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 é da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes eventos - ESGE/MJ. A equipe da SESGE/MJ tem perfil heterogêneo. Seus integrantes provêm de diversos órgãos de segurança pública federal e estadual. Tal característica proporciona a interação de conhecimentos de profissionais com experiência no planejamento de segurança para grandes eventos.
Regras para decretação de situação de emergência e calamidade pública
Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 30-39.
Nota: a situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal. A decretação se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Criação e implantação da Ouvidoria do Ministério Público Federal
Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO. Portaria nº 519, de 30 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 122.
Nota: cria-se a Ouvidoria do Ministério Público Federal - MPF, órgão de controle interno, para a promoção da qualidade das atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do MPF, e de fomento da participação dos cidadãos, de organismos da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas na instituição. A Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para garantir a transparência, a eficácia, a economicidade, a efetividade, a presteza, o compromisso público e a ética nas atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do MPF, bem como para assegurar a interlocução com a sociedade.
TALVEZ SEJA IMPORTANTE PARA VOCÊ!
Imposto de renda de pessoa jurídica: comprovação de receita
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Solução de Consulta nº 4, de 20 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 ago. 2012. Seção 1, p. 27.
Normas de escolha de zona eleitoral para as eleições da OAB/DF em 2012
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ementário - DOU
Fonte: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução nº 23, de 27 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção 1, p. 119.
Nota: concede-se prazo até 13 de setembro de 2012 para o advogado escolher zona eleitoral para votar nas eleições da OAB/DF em 2012. É imprescindível que o pedido de escolha da zona eleitoral esteja acompanhado do comprovante de domicílio residencial ou profissional da Região Administrativa escolhida, em nome do próprio advogado ou por documento que comprove seu vínculo com o titular do endereço.
Bons Modelos de Gestão
Metas de desempenho institucional do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE
Fonte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CADE. Portaria nº 154, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Seção 1, p. 22.
Nota: nessa portaria são fixadas as metas de desempenho institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, para o período entre 01 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013. O resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho institucional servirá para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGE, paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
UTILIDADE PÚBLICA
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano
Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Conselho Federal de Economia. Resolução nº 41, de 24 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Seção 1, p. 12-14.
Nota: ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos estudantes, no âmbito do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, a partir do exercício 2012. O programa tem como objetivo garantir aos jovens brasileiros ações de elevação de escolaridade, visando à conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional inicial e participação cidadã, na forma de curso.
Ocupação de bolsas remanescentes do Prouni – segundo semestre de 2012
Fonte: MINISTRO DA EDUCAÇÃO. Portaria Normativa nº 15, de 27 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 ago. 2012. Seção 1, p. 12.
Nota: as bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do Prouni, referente ao segundo semestre de 2012, poderão ser concedidas, em cada instituição de educação superior (IES) participante do Programa, observando a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de 2012; conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de 2012.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 201, de 28 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 2012. Seção 1, p. 146.
Nota: o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal destina-se ao gerenciamento da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos, o qual funcionará, de forma centralizada, no Conselho da Justiça Federal. No âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e da jurisdição federal delegada, o cadastro, a nomeação e o pagamento de honorários a advogados, curadores, tradutores, intérpretes,
peritos e demais prestadores de serviços a beneficiários de assistência judiciária gratuita serão feitos exclusivamente por meio do Sistema AJG/CJF.
TCU RECOMENDA
Contrato com ente da Administração Pública – regularidade fiscal
O Tribunal de Contas da União determinou que: “[...] a celebração de contrato com ente da Administração Pública pressupõe a demonstração de regularidade com o fisco e perante o FGTS da contratada e da entidade que a controla”.
Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.473/2009-0. Acórdão nº 2.161/2012 – Plenário. Relator: Ministro José Múcio. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 ago. 2012, Seção 1, p. 210.
Nota: o relator entendeu que, consoante disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, o que respalda o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal e, também, na doutrina “de que a Administração Pública, Direta e Indireta, não pode celebrar contrato com quem esteja em situação irregular perante o fisco, a seguridade social e o FGTS”. Observou, ainda, a respeito do alcance da expressão Poder Público, que a Constituição “emprega o termo Poder Público de forma abrangente, sem especificações ou restrições, abarcando, inclusive, as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado”. O relator afirma, ainda, que tal interpretação “tem respaldado proibições de igual espécie na legislação ordinária, a exemplo dos arts. 2º da Lei 9.012/95 e 27, alínea ‘a’, da Lei 8.036/90, que dispõem sobre a vedação de contratação de pessoas jurídicas em situação irregular com o FGTS, e o art. 27 c/c os arts. 29, inciso IV, e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que exigem de licitantes a prova de regularidade com a seguridade social e o FGTS”.