Informativo Semanal - nº 158

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Brasília, de 10 a 14 de setembro de 2012 Ano II - nº 158 acontece Página 3 Governo vai mudar Infraero para atrair investimentos Comissão aprova projeto que torna o desvio de verbas crime hediondo A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou na terça-feira (11) projeto de lei que inclui o desvio de verbas destinadas a programas de educação e saúde no rol dos crimes hediondos. O projeto é de autoria do senador Lobão Filho (PMDB-MA) e o relator é o senador Cristovam Buarque (PDT-DF). A proposta altera a Lei 8072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos. O projeto também prevê que os crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações também sejam considerados hediondos. O senador Cristovam considera a iniciativa positiva e explica que o projeto punirá com rigor os gestores que desviarem recursos da educação ou da saúde. “O gestor que for descoberto desviando dinheiro dessas áres não terá direito ao habeas corpus ”, disse. O projeto agora será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter terminativo, mas por abordar a lei de crimes hediondos, vinculada diretamente ao Código Penal, ainda poderá ser apreciado pela Comissão Especial do Código Penal, caso haja requerimento. Os crimes hediondos, como homicídio e latrocínio, são inafiançáveis. Do Portal G1, com adaptações

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Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

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Brasília, de 10 a 14 de setembro de 2012 Ano II - nº 158

acontecePágina 3

Governo vai mudar Infraero para atrair investimentos

Comissão aprova projeto que torna o desvio de verbas crime hediondo

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou na terça-feira (11) projeto de lei que inclui o desvio de verbas destinadas a programas de educação e saúde no rol dos crimes hediondos.

O projeto é de autoria do senador Lobão Filho (PMDB-MA) e o relator é o senador Cristovam Buarque (PDT-DF).

A proposta altera a Lei nº 8072/1990, que dispõe sobre os

crimes hediondos. O projeto também prevê que os crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações também sejam considerados hediondos.

O senador Cristovam considera a iniciativa positiva e explica que o projeto punirá com rigor os gestores que desviarem recursos da educação ou da saúde. “O gestor que for descoberto desviando dinheiro dessas áres não terá direito ao habeas corpus”, disse.

O projeto agora será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter terminativo, mas por abordar a lei de crimes hediondos, vinculada diretamente ao Código Penal, ainda poderá ser apreciado pela Comissão Especial do Código Penal, caso haja requerimento.

Os crimes hediondos, como homicídio e latrocínio, são inafiançáveis.

Do Portal G1, com adaptações

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Informativo Semanal daJacoby Fernandes & Reolon Advogados

Associados

Edição: Mailson VelosoJornalistas Responsáveis:

Ana Helena Melo e Alveni LisboaDiagramação:

Ana Helena Melo e Alveni LisboaPesquisa: Ana Luíza Queiroz e

Kayan Reis Revisão: Thayane Lustosa

e Vinícius Paiva Produção: Coordenadoria de

Editoração e Comunicação (CEDIC)

Prof. J. U. Jacoby Fernandes

palavra de mestre

O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade

exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a

opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

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capa

Como agir diante de irregularidade dos servidores

Pergunte ao Professor

Existe prazo para que o gestor público instaure a Tomada de Contas Especial – TCE? Resposta – À primeira vista, como a Lei Orgânica do TCU determina que a TCE deve ser instaurada imediatamente, parece que esse prazo é bastante longo e nem sempre pode ser aplicado.Observe, no entanto, que o prazo de uma sindicância, em regra, é de 30 dias, prorrogável por igual período. O processo disciplinar tem o dobro desse prazo.Somados os prazos de conhecimento do fato, comunicação à autoridade superior, escolha dos membros da comissão, recursos, e outros atos, o prazo de 180 dias é razoável, mas um pouco distante do sentido da expressão “imediatamente”, colocada pelo legislador. Em termos

de economia processual, porém, é amplamente justificável, porque a ação administrativa no sentido de buscar o ressarcimento ao erário poderá ser até mais eficaz do que a ação do controle.Contra essa possibilidade, devem agir com rigor o órgão instrutório do processo e o Ministério Público, podendo ser utilizados como fundamentos que:a) o prazo de 180 dias é o máximo admitido pela lei;b) somente é justificável o seu uso quando a Administração efetivamente adotou – e é capaz de demonstrar – meios para apurar a responsabilidade e ressarcir o erário fora da TCE;c) nos casos de omissão no dever de prestar contas, a Administração

Governo vai mudar Infraero para atrair investimentos

O governo estuda mudar o regime estatutário da Infraero como solução para atrair investimentos privados para os aeroportos de Galeão, no Rio de Janeiro, e de Confins, em Minas Gerais. A preferência da presidenta Dilma Rousseff é na direção de promover uma espécie de parceria público-privada (PPP) para a administração dos terminais tendo a estatal como sócia majoritária do negócio. No modelo em estudo pelo Palácio do Planalto, o governo formaria uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a administração de Galeão e Confins. Esta SPE também poderia assumir os 49% de participação que a Infraero detém hoje nos aeroportos concedidos à iniciativa privada no início do ano: Guarulhos, Campinas e Brasília.

Ainda assim, a proposta do governo não foi bem recebida pelo setor privado. Após conversas com operadores de grandes aeroportos no exterior, interlocutores de

Dilma afirmam que os operadores internacionais não aceitarão ser sócios minoritários de uma empresa pública sujeita às amarras da Lei de Licitações (8666) e ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU).

“O grande nó é esse”, diz uma fonte. Até agora o governo já conversou com operadores dos aeroportos de Frankfurt (Alemanha), Paris (França), Londres (Inglaterra), Seul (Coréia do Sul), Madri (Espanha), Chicago (EUA) e Cingapura.

Segundo técnicos ouvidos pelo Brasil Econômico há saídas que podem ser usadas pelo governo. Uma delas é dar mais liberdade à Infraero para fazer contratações sem ter que seguir as regras da Lei de Licitações. A decisão pode ser tomada via decreto presidencial seguindo uma receita já adotada para regulamentar as licitações da Petrobrás e da Eletrobrás.

Por outro lado, a operação também não é simples e pode não surtir o efeito esperado. O TCU hoje

ainda questiona os critérios definidos pelo governo para afrouxar as regras de licitações da Petrobrás e também deve responder da mesma forma a qualquer iniciativa semelhante para a Infraero. Segundo técnicos do TCU, é possível que o governo avance em dar mais liberdade à estatal aeroportuária, mas não escapará de uma discussão legislativa sobre o tema.

“Mesmo com um regulamento para contratações mais simplificado, a Infraero está sujeita a amarras legais definidas pela própria Constituição Federal”, afirma.

Analistas do setor privado afirmam que mesmo mudanças no regime estatutário da Infraero não seriam suficientes para levar operadores internacionais a embarcarem em uma sociedade com a Infraero. A aposta do mercado ainda continua a ser para a repetição do modelo de concessão feito no início do ano para três dos maiores aeroportos do país.

O motivo é que o modelo de

A Administração Pública tem o dever de zelar pela regularidade da conduta funcional de seus servidores. Dessa forma, os superiores hierárquicos que deixarem de apurar um comportamento irregular poderão responder pela omissão tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal.Diante do conhecimento de uma irregularidade, os superiores hierárquicos terão as seguintes opções:1. quando tiverem certeza da irregularidade, das circunstâncias, da extensão e da autoria dos fatos, poderá instaurar, desde logo, processo administrativo disciplinar; 2. quando tiverem certeza da irregularidade e dúvida quanto às

circunstâncias, à extensão e à autoria dos fatos, melhor procederá se instaurarem sindicância;3. quando tiverem diante de si fato de menor gravidade, mas que deve ser reprimido, também deverão instaurar sindicância;4. caso não tenham sequer razoáveis indícios de uma irregularidade, deverão, preliminarmente, verificar os fatos, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo.Saiba distinguir sindicância e processo administrativo disciplinar lendo o livro de minha autoria Tomada de Contas Especial – 4ª ed., Editora Fórum, 2009. Essa e outras obras estão disponíveis para compras no Portal Jacoby.

repassadora dos recursos deve notificar o agente omisso e, diante do silêncio ou da não-apresentação das contas imediatamente, instaurar, desde logo, a TCE. d) nos casos em que a autoria está definida, havendo a recusa no ressarcimento, a instauração também deve ser imediata.Para a aplicação desse prazo, deve-se considerar a possibilidade de haver ou não economia processual e eficácia no procedimento adotado. A harmonia e o equilíbrio entre esses dois vetores revelam a sabedoria na ação.Para uma melhor compreensão sobre a temática, sugiro a leitura do meu livro Tomada de Contas Especial, 4ª edição, publicado pela Editora Fórum.

Fonte: Jornal Brasil Econômico, com adaptações

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Cont. Capa

Boas práticas

Ao publicar a instauração de processo administrativo contencioso, atente-se para a divulgação de dados que possam ferir o direi-to do investigado de ter preservado a sua in-tegridade, evitando, dessa forma, o já conhe-cido pré-julgamento, como, por exemplo, o nome do investigado e a causa motivo da instauração do processo. Observe um bom modelo:

Determina a instauração de Processo Ad-ministrativo Contencioso, para apuração de supostas irregularidades, considerando o que consta do processo nº 50300.000692/2010-60. [Fonte: MINISTÉRIO DOS TRANS-PORTES. Resolução nº 1.929, de 03 de janeiro de 2011. Diário Oficial da União [da] Repú-blica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2011, Seção 1, p. 68].

Abaixo, segue publicação na mesma edi-ção do DOU demonstrando, todavia, um mau exemplo de publicação de investigação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE-RAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais,

com base no art. 129 da Constituição Fede-ral, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Mi-nistério Público Federal, e Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito preventivo e repressi-vo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;

Considerando os fatos constan-tes do Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000529/2010-53, instaurado para apurar possível falha na prestação de serviços de saúde pela Unidade Municipal de Saúde do Curió. Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos

constantes do referido procedimento admi-nistrativo, pelo que:

Determina-se 1 - Autue-se a portaria de instauração do

inquérito civil, juntamente com o presente procedimento administrativo, sem necessi-dade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);

2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direi-tos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publici-dade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Re-solução nº 87, de 2006, do CSMPF;

3- Por fim, retornem-me conclusos os presentes autos para análise pormenor dos elementos juntados. [Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. Portaria nº 348, de 02 de janeiro de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2011, Seção 1, p. 73].

concessão, tendo a Infraero como sócia minoritária do negócio, é o mais seguro e não exigiria uma engenharia financeira tão complexa como a que se pretende criar com um novo modelo de parceira público-privada.

Isso porque, segundo analistas, a InfraeroPar vai nascer com as mesmas amarras da Infraero.

A mudança no regime estatutário da Infraero também ajudariam a fortalecer a InfraeroPar, subsidiária de investimentos da estatal que está sendo criada pelo governo. Segundo analistas ouvidos pelo Brasil Econômico, a nova empresa nascerá sujeita às mesmas amarras da Infraero, o que dificultará a sua

atuação como sócia na administração dos aeroportos concedidos à iniciativa privada.

De acordo com o projeto de criação da subsidiária, todas as atribuições competentes a uma assembleia geral serão transferidas para o conselho de administração da Infraero, que será acionista único da nova empresa e responsável pelas decisões de ampliação de capital da companhia. Daí a importância de se alterar o regime estatutário da Infraero dando mais liberdade de atuação à companhia.

O conselho de administração será formado por indicações dos titulares da SAC, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e do Ministério

da Defesa e dos empregados, e tomará todas as decisões sobre a ampliação do capital da empresa.

Com a criação da InfraeroPar aumentam as chances de a estatal caminhar para uma possível abertura de capital no futuro, caso passe a concentrar ativos fortes. Hoje, a estatal não é dona dos 63 aeroportos que administra.

Todos eles pertencem à União e são apenas delegados à Infraero. A constituição da nova empresa está sendo analisada pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), do Ministério do Planejamento, e será importante para que a estatal caminhe para novos negócios de concessões no futuro.

Direito do investigado de ter preservado a integridade

Jurisprudência selecionada

O entendimento dos órgãos acerca das denúncias de irregularidades na conduta dos servidores públicos:

a) Presunção de faltas – “Não é con-veniente aos interesses da Administração a abertura de inquérito para apuração de fa-tos de que não se tem qualquer notícia pre-cisa, somente porque se presume possam existir”. (Par. de 29 de set. 1942 do Departa-mento Administrativo do Serviço Público – DASP, do MPOG, no Processo nº 8.558-42 - D.O.U. 30 set. 1942);

b) Inobservância de formalidade – “Não cabe mandado de segurança contra pena disciplinar, ressalvados os casos de imposição por autoridade incompetente ou de inobservância de formalidade essencial.” (Tribunal de Justiça de Guanabara - TJGB, em RF 235/199);

c) Pequenas faltas – “Para as peque-nas faltas disciplinares não há necessidade

de processo administrativo nem mesmo de sindicância”. (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, 20/202, RT. 376/337);

d) “Ementa: Administrativo. Recur-so em mandado de segurança. Servidor Pú-blico. Apuração de falta disciplinar. Perda de objeto da ação.

1. A abertura de sindicância, para apu-ração de falta cometida, constitui direito--dever da autoridade administrativa, que não fere direito líquido e certo do servidor.

2. A absolvição do indiciado e o conse-qüente arquivamento da sindicância deter-minaram a perda do objeto da segurança impetrada.

3. Recurso ordinário a que se nega pro-vimento”. (STF. Acórdão RIP. 00018003 Decisão: 09-12-1992. DJ 15 mar. 1993. PG: 03800].

O Tribunal de Contas da União aten-

tou-se para a necessidade de treinamento em processos administrativos disciplinares e sindicâncias. Observe:

[...] inconsistências de caráter jurídico e administrativo na instrução de processos administrativos disciplinares/comissões de sindicâncias, razão pela qual se faz necessá-rio promover, se possível, em conjunto com a Controladoria Geral da União, a capaci-tação profissional dos servidores designados para realizar trabalhos desta natureza [...]”. (Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 015.692/2006-0. Acórdão nº 11.461/2011 – 2ª Câmara. Relator: Ministro José Jorge. Brasília, 29 de novembro de 2011. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Bra-sil, Brasília, DF, 02 dez. 2011, Seção 1, p. 135).

Irregularidades na conduta dos servidores públicos

Os ministros do Tribunal

Superior do Trabalho (TST)

reuniram-se para iniciar os debates

da “2ª Semana do TST”, que

analisará propostas de modificação

da legislação trabalhista, súmulas

e do regimento interno da Corte.

Apenas na sexta-feira, quando o

Tribunal Pleno votar as propostas, os

ministros divulgarão o que passará a

ser aplicado no tribunal.

Serão debatidas propostas dos

próprios ministros e de 106 entidades

que representam juízes, empresas,

trabalhadores e o Ministério Público

do Trabalho (MPT). No período,

estarão suspensas as sessões de

Turmas e de Seções Especializadas.

No grupo de propostas relativas

a súmulas a serem analisadas, nesta

semana, estão 68 de revisão de súmula,

18 de cancelamento, 14 de edição de

súmula e de 3 de restabelecimento.

Em relação à Consolidação das

Leis Trabalhistas (CLT), há cinco

propostas de alteração de artigo e

uma de revogação de artigo.

Na 1ª Semana do TST, realizada

no ano passado, o TST aprovou

alterações como a da Súmula nº 331,

que trata da terceirização. Ela limitou

a responsabilidade subsidiária dos

entes públicos aos casos de conduta

culposa no cumprimento da Lei de

Licitações, a Lei nº 8.666.

TST começa a debater propostas de mudanças em súmulas

acontece

Fonte: UOL Economia/Valor Online, com adaptações

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Confira os destaques do Diário Oficial desta semana

ementário - DOU

DESTAQUE!

Novas súmulas da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 63

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Súmula nº 64

O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmulas nº 63 e nº 64, de 16 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2012. Seção 1, p. 135.

Gestão de Pessoas

Alteração do quantitativo de cargos comissionados da ANAC

Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Portaria nº 1.775, de 5 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2012. Seção 1, p. 6.

Regulamenta a publicação das listas de antiguidades nas carreiras de

Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador

Federal e de Procurador do Banco Central

Fonte: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 402, de 6 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2012. Seção 1, p. 1.

Nota: as listas de antiguidades deverão ser publicadas, pelos órgãos de recursos humanos, no mês subsequente ao da apuração, no campo Acesso à Informação, dos respectivos sítios eletrônicos. Os órgãos de recursos humanos

devem encaminhar à Secretaria Geral de Administração da AGU, até o último dia útil do mês de janeiro e agosto de cada ano, as listas de antiguidades de acordo com o modelo do Anexo I desta Portaria.

Inspeção anual dos gabinetes dos Desembargadores Federais

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Provimento nº 5, de 31 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 set. 2012. Seção 1, p. 118.

Nota: os Desembargadores Federais das cinco Regiões deverão enviar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal até o dia 30 de novembro do ano em curso a data de realização da inspeção nos próprios gabinetes, a serem realizadas ao longo do ano seguinte. Definidas as datas de inspeção, a Secretaria da Corregedoria-Geral irá informar até 10 dias antes do seu início a relação de processos selecionados para inspeção. Nos processos inspecionados deverá constar etiqueta ou informação digital de que os autos foram inspecionados pelo próprio gabinete. O chefe de Gabinete de cada Desembargador Federal dos cinco Tribunais Regionais Federais deverá enviar à Seção Estatística da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, até o dia 05 de cada mês, o relatório de processos distribuídos e de processos julgados.

Tecnologia da Informação

Procedimentos para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de

Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de Informações

sobre Desastres

Fonte: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Portaria nº 526, de 6 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília,

DF, 10 set. 2012. Seção 1, p. 27.

Nota: o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres é destinado a informatizar o processo de transferência de recursos federais para estados e municípios afetados por desastres, sendo implantado, nesta primeira etapa, o processo de reconhecimento federal de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública. Os entes federados deverão realizar o preenchimento on-line, disponível no sítio da Defesa Civil na Internet (www.defesacivil.gov.br), com as informações necessárias ao Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública.

Sustentabilidade

Requisitos e procedimentos para a elaboração de Acordo de Gestão

em Unidade de Conservação de uso sustentável com populações

tradicionais

Fonte: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Instrução Normativa nº 29, de 5 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2012. Seção 1, p. 69-71.

Nota: o Acordo de Gestão deverá regulamentar o uso dos recursos naturais e a ocupação do solo em Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável e em áreas utilizadas por populações tradicionais em Floresta Nacional, Área de Proteção Ambiental e Área de Relevante Interesse Ecológico. O acordo deverá visar a sustentabilidade ambiental da Unidade de Conservação; o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização e de representação social; a transparência dos processos de gestão da Unidade de Conservação e a promoção da inclusão social e do exercício da cidadania na

ementário - DOU

gestão da Unidade de Conservação.

Utilidade Pública

Critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo

Combustível Social

Fonte: MINISTÉRIO DO ESPORTE. Portaria nº 60, de 6 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2012. Seção 1, p. 67.

Nota: o Selo Combustível Social é uma identificação concedida pelo MDA a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos na portaria e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Pronaf ou outro que venha substituí-lo.

Critérios para prorrogação de concessões e redução de tarifas de

energia elétrica

Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 2012. Seção 1, p. 1-3.

Nota: as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser

prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço, bem como a modicidade tarifária.

Metodologia de análise da capacidade de pagamento a Estado, ao Distrito Federal e a Município no âmbito do

Ministério da Fazenda

Fonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 306, de 10 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 2012. Seção 1, p. 16-18.

Nota: a análise da capacidade de pagamento e de contrapartida para a concessão de aval e garantia a Estado, ao Distrito Federal e a Município, no âmbito do Ministério da Fazenda, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, mediante adoção dos critérios e metodologia estabelecidos na portaria. A análise indicará a classificação da situação fiscal do pleiteante e terá por finalidade subsidiar a concessão de aval ou garantia da União em operação de crédito interna ou externa.

Reconhecimento e descredenciamento de cursos de pós-

graduação stricto sensu

Fonte: BRASIL. Ministério da Educação. Portaria nº 1.077, de 31 de agosto de 2012(*).

Os destaques mais importantes do Diário Oficial da Uniãocomentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail!

Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 set. 2012, p. 25-106.

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 171, de 3 set. 2012, Seção 1, p. 12-93, com incorreção no original.

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