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INFORMATIVOS - CIVIL 1 – Bem de família : A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. Em outras palavras, o simples fato de ter sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não permite que seja penhorado o bem de família pertencente aos sócios, salvo se os atos que ensejaram a desconsideração também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei n.º 8.009/90. Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo, por analogia ou esforço hermenêutico, apanhar situações não previstas em lei, de modo a superar a proteção conferida à entidade familiar. STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 549). Isso porque se o imóvel é considerado bem de família, trata-se de imóvel sendo impenhorável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. As únicas hipóteses em que é possível a penhora do bem de família estão elencadas no art. 3º, dentre as quais não se inclui a fraude contra credores ou fraude à execução. Assim, segundo decidiu o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família.

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1 Bem de famlia:

A desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade empresria falida que tenha sido decretada em decorrncia de fraude contra a massa falida no implica, por si s, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de famlia dos scios. Em outras palavras, o simples fato de ter sido decretada a desconsiderao da personalidade jurdica, por si s, no permite que seja penhorado o bem de famlia pertencente aos scios, salvo se os atos que ensejaram a desconsiderao tambm se ajustarem s excees legais previstas no art. 3 da Lei n. 8.009/90. Tais excees devem ser interpretadas restritivamente, no se podendo, por analogia ou esforo hermenutico, apanhar situaes no previstas em lei, de modo a superar a proteo conferida entidade familiar. STJ. 4 Turma. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

Isso porque se o imvel considerado bem de famlia, trata-se de imvel sendo impenhorvel, conforme previsto no art. 1 da Lei n 8.009/90. As nicas hipteses em que possvel a penhora do bem de famlia esto elencadas no art. 3, dentre as quais no se inclui a fraude contra credores ou fraude execuo.

Assim, segundo decidiu o STJ, a desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade empresria falida que tenha sido decretada em decorrncia de fraude contra a massa falida no implica, por si s, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de famlia dos scios.

A desconsiderao da personalidade jurdica, de um modo geral, no pode, por si s, afastar a impenhorabilidade do bem de famlia, salvo se os atos que ensejaram a disregard tambm se ajustarem s excees legais previstas no art. 3 da Lei n. 8.009/90. Embora o instituto da desconsiderao da personalidade jurdica se apresente como importante mecanismo de recuperao de crdito, combate fraude e, por consequncia, fortalecimento da segurana do mercado, esses nobres propsitos no se sobrepem aos valores legais e constitucionais subjacentes proteo do bem de famlia. Mesmo que a pessoa tenha praticado fraude execuo ou fraude contra credores, tal circunstncia, por si s, no se encontra prevista no art. 3 como exceo regra legal da impenhorabilidade de bens de famlia. Vale ressaltar, por fim, que a proteo legal conferida pela Lei n. 8.009/90, consectria da proteo constitucional e internacional do direito moradia, no tem como destinatria apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se tambm a sua famlia quanto ao fundamental direito vida digna.

2 Responsabilidade Civil

Configura dano moral indenizvel a divulgao no autorizada da imagem de algum em material impresso de propaganda poltico-eleitoral, independentemente da comprovao de prejuzo. STJ. 3 Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

Em se tratando de direito imagem, a obrigao da reparao decorre do prprio uso indevido da imagem (direito personalssimo), no sendo necessrio discutir se h ou no, no caso concreto, prova da existncia concreta de prejuzo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. No caso, existe o direito indenizao mesmo que a referida propaganda no tenha finalidade comercial ou econmica, mas sim meramente eleitoral.

Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criana que, em razo da ausncia do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, no teve recolhidas as clulas-tronco embrionrias. STJ. 3 Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

Para o STJ, no se est diante de situao de dano hipottico (o que no renderia ensejo a indenizao), mas sim de caso claro de aplicao da teoria da perda de uma chance. A responsabilidade por perda de uma chance por serem as clulas-tronco, cuja retirada do cordo umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inmeras patologias consideradas incurveis. possvel que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recm-nascida seja plenamente saudvel, nunca desenvolvendo qualquer doena tratvel com a utilizao das clulas-tronco retiradas do seu cordo umbilical. O certo, porm, que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida , portanto, o objeto da indenizao.

O que a teoria da perda de uma chance? Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte dune chance). Na Inglaterra chamada de loss-of-a-chance. Segundo esta teoria, se algum, praticando um ato ilcito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuzo, esta conduta enseja indenizao pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilcito, com a sua conduta, faz com que a vtima perca a oportunidade de obter uma situao futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se no o dano causado, mas sim a chance perdida.

A teoria da perda de uma chance adotada no Brasil? SIM, esta teoria aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juzo de probabilidade, e no mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra no indenizvel (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SRIA, que proporcione ao lesado efetivas condies pessoais de concorrer situao futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

O dano resultante da aplicao da teoria da perda pode ser classificado dano emergente ou como lucros cessantes? Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa responsabilizao do agente causador no de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermedirio entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posio mais vantajosa, que muito provavelmente se alcanaria, no fosse o ato ilcito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

A perda de uma chance, caracterizada pela violao direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefcio ou de evitar um prejuzo, consubstancia modalidade autnoma de indenizao. (Prova do TJDFT 2014 CESPE).

3 - CONDOMNIO

O condmino que tenha sido demandado pelo condomnio em ao de cobrana deve sim participar do rateio das despesas do litgio contra si proposto. Ex: condomnio contrata advogado para ajuizar execuo contra condmino inadimplente; as despesas referentes contratao do causdico sero rateadas entre todos, inclusive o condmino executado, que tambm ir pagar sua quota para custear tal gasto. STJ. 3 Turma. REsp 1.185.061-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 16/9/2014 (Info 549)

O condmino, isoladamente, no possui legitimidade para propor ao de prestao de contas, pois a obrigao do sndico de prestar contas assembleia, nos termos do art. 22, 1, "f", da Lei n 4.5911964. Faltar interesse de agir ao condmino quando as contas j tiverem sido prestadas extrajudicialmente, porque, em tal hiptese, a ao judicial no ter utilidade. STJ. 3 Turma. REsp 1.046.652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 16/9/2014 (Info 549).