Informativos Resumidos - 1MES Em 1HORA

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Informativos ResumidosDECISÕES MAIS IMPORTANTES DO STF E STJECONOMIZE TEMPO

1 MÊS!… em 1 HORA

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Apresentação

Como estudar todos os informativos de 1 MÊS dos Informativos do STF e STJ em apenas 1 hora? !

Você acha isso possível?!

Saiba que nós temos a solução e vamos explicar como:!

Todos nós sabemos que é muito difícil e leva muito tempo ler todas as decisões do STF e STJ.!

Isso ocorre por dois motivos: !

1º - A l i nguagem dos Tr i buna i s Superiores é complicada; e !

2º- A quantidade de decisões é muito grande.!

E como resolvemos isso para você? !

Nós fazemos o seguinte: !

1º- Explicamos as melhores técnicas de leitura, análise e sistematização dos informativos.!

2º- Selecionamos as decisões e os trechos mais importantes com base nessas técnicas e nossa experiência de aprovação em concursos de juiz e defensor. !

Dessa forma conseguimos reduzir o texto produzido pelo STF/STJ, em apenas +/- 10% do conteúdo oficial, com extrema qualidade. Ou seja, você vai ler o que realmente cai em concurso.

GERSON ARAGÃO E JOSÉ JAIME

E quem produz este trabalho? !

São especialistas e aprovados em concursos com experiência no estudo dos informativos há mais de 10 anos.!

Gerson Aragão Silva Figueiredo !

Especialista em Direito Constitucional e Processo Penal. Aprovado para Defensor Público na Bahia em 2010 e Sergipe em 2013.!

!José Jaime de Andrade Neto!

Especialista em Processo Civil pela Escola da Magistratura. Aprovado para Juiz em Sergipe, Defensor Público na Bahia e Analista do TRE.

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Como Estudar em 1h?

COMO ESTUDAR ESTUDAR 1 MÊS DE INFORMATIVOS EM 1 HORA? !Para estudar os informativos do STF e STJ de forma simples, rápida e com alto poder de entendimento, você precisa saber de uma técnica e não cometer o maior erro que a maioria dos concurseiros. !Isso faz parte de um sistema que, se colocado em prática aumentará sua produtividade nos estudos dos informativos em 2 vezes e reduzirá seu tempo de estudos. !A MELHOR TÉCNICA DE ESTUDO !A melhor técnica para ler os informativos do STF é começar pelo Clipping DJ. !Muita gente nem lê o clipping, quando na verdade é por lá que se deveria começar. !E eu explico: é no Clipping DJ que está o conteúdo dos informativos anteriores de forma mais prática, direta e fácil de entender. !Veja isso prática!

EXEMPLO DO CLIPPING DJ: ”O fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos”. !Viu como é mais simples? !Só com essa técnica você vai começar a ler mais rápido e compreender melhor os informativos do STF. !O MAIOR ERRO AO ESTUDAR !O maior erro de quem estuda os informativos é querer ler tudo. !Você não pode cometer esse erro por um simples motivo: "nem tudo importa para concursos”. !E agora você pode me perguntar: e como saber o que deve ser lido ou não? !Ei vou te dar um exemplo: você não precisa ler as decisões que estão iniciando. É uma perda de tempo. !Veja abaixo um exemplo de como é esse tipo de decisão:

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Ex: … A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute… !Perceba então que não há relevância esse conteúdo, pois não são cobrados em concursos decisões não concluídas. !A grande maioria das questões sobre jurisprudência são de decisões encerradas, consolidadas e as súmulas. !!! !

Assim, a utilização da técnica de leitura prioritária do Clipping DJ e a seleção do conteúdo mais importante já proporcionará, de imediato um ganho impressionante no estudo dos informativos. !Nas próximas páginas deste ebook eu vou mostrar isso na prática, ou seja, você verá todos os informativos de um mês do STF e STJ, resumidos. !Foram utilizadas essas e outras técnicas, bem como toda experiência adquirida em concurso e análise de provas, ao longo de aprovações em concursos que exigem jurisprudência. !Com isso, será possível estudar 1 Mês de Informativos em 1 hora ou menos. !Um Grande Abraço, Gerson Aragão José Jaime !

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1. Direito Constitucional!!ADI -4543 : O P lená r i o j u l gou procedente pedido formulado em a ç ã o d i r e t a p a r a d e c l a r a r a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre o voto impresso. (…) Asseverou-se que, nos t e r m o s d o c a p u t d a n o r m a questionada, seria permitido ao eleitor conferir seu voto, pois associado o conteúdo desse ato de cidadania com a assinatura digital da urna. Entretanto, anotou-se que a inviolabilidade e o segredo do voto suporiam a impossibilidade de se ter, no exercício do voto ou no próprio voto, qualquer forma de i d e n t i fi c a ç ã o p e s s o a l . (Consti tucional. Inf. 727, STF. Plenário).!!Art. 5º Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições major i tár ias; fi n a l m e n t e , o v o t o c o m p l e t o p a r a conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral

realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter s e u s v o t o s e m p a p e l c o n t a d o s e c o m p a r a d o s c o m o s r e s u l t a d o s apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.!!RE-474267: Após a EC 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. (Consti tucional. Inf. 727, STF. Plenário - Repercussão Geral).!!NOTA: A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comun icação ou de t ranspor te interestadual ou intermunicipal. !!NOTA2: Para se considerar válida a constituição do crédito tributário, a sua incidência deveria ocorrer na presença concomitante de três condicionantes: existência de competência; exercício dessa competência pela União, com base em norma geral em matéria tributária; e

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exercício de competência por cada um dos Estados-membros e pelo Distrito Federal, resultante na regra-matriz de incidência tributária.!!RHC N. 116.672-SP: A verba de representação recebida pelos Procuradores do Estado de São Paulo não se caracteriza como vantagem de natureza pessoal e, por isso, deve ser incluída no teto remuneratór io da categor ia . (Consti tucional. Inf. 727, STF. Clipping DJ).!!RE-627543 : É constitucional a exigência contida no art. 17, V, da LC 123/2006 (“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”). Essa a conclusão do Plenário ao desprover, por maioria, o recurso extraordinário. (Constitucional. Inf. 726, STF - Plenário Repercussão Geral).!!RE-440028: É dever do Estado-membro remover toda e qualquer barreira física, bem como proceder a reformas e adaptações necessárias, de modo a permitir o acesso de pessoas com restrição locomotora à escola pública. (Constitucional. Inf. 726, STF - Primeira Turma).!!NOTA: Com base nessa orientação, a 1ª Tu r m a d e u p r o v i m e n t o a r e c u r s o extraordinário em que discutido: a) se o ato de se determinar à Administração Pública a realização de obras significaria olvidar o

princípio da separação dos Poderes, porquanto se trataria de ato discricionário; b) se necessário o exame de disponibilidade orçamentária do ente estatal.!!HC-113018: É constitucional lei estadual que confere poderes ao Conselho da Magistratura para atribuir aos juizados da infância e juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra criança e adolescente, nos exatos l i m i t e s d a a t r i b u i ç ã o q u e a Constituição Federal confere aos tribunais. (Constitucional. Inf. 726, STF - Segunda Turma).!!AG. REG. NO RE N. 668.722-RS: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. 2. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde da agravada e a impossibilidade de sua representante legal de fazê-lo às suas expensas. (Constitucional. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!2. Direito Administrativo!!AG. REG. NO ARE N.705.174-PR: A ju r i sprudênc ia da Cor te fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar p r e s o p r e v e n t i v a m e n t e n ã o l eg i t ima a Admin is t ração a proceder a descontos em seus proventos. (Administrativo. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!

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!RE-606199: Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no úl t imo patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. (Administrativo. Inf. 723, STF - Plenário - Repercussão Geral).!!NOTA: A Corte consignou jurisprudência — s o b r e r e v i s ã o d o s p r o v e n t o s d e aposentadoria — segundo a qual o reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo c i tado d isposi t ivo constitucional.!!3. Direito Civil e Processo Civil!!HC N. 108.749-DF: Redistribuição de processos, consti tucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. (Processo Civil. Inf. 727, STF. Clipping DJ).!!4. Direito Penal.!!RE-600817: É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique

às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma. (Direito Penal. Inf. 727, STF. Plenário - Repercussão Geral).!!NOTA: O caso em exame diferenciar-se-ia da simples aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois pretendida a combinação do caput do art. 12 da Lei 6.368/76 com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. !!NOTA2: O relator considerou não caber ao julgador aplicar isoladamente a pena mín ima p rev is ta na le i an t iga em combinação com a novel causa de diminuição, que teria sido prevista para incidir sobre pena-base mais severa. Acresceu que a minorante representaria benefício para os que tivessem praticado crime de tráfico sob a vigência da lei anterior. Porém, para que isso ocorresse, dever-se-ia considerar a pena-base nos termos da Lei 11.343/2006. Não seria lícito, portanto, combinar a pena mínima de uma norma com a minorante de outra, criada para incidir sobre pena-base maior. Ressaltou que, ao assim proceder, o juiz criaria nova lei e atuaria como legislador positivo. !!HC-115252: Reveste-se de ineficácia a decisão que declara extinta a punibilidade pelo cumprimento do surs is se, em decorrência do provimento de apelação interposta pelo Ministério Público Militar, for aumentada a pena aplicada, de modo a excluir o benefício (CPPM, art. 613). (Direito Penal. Inf. 727, STF. Segunda Turma).!!AG. REG. NO HC N. 110.814-MG: A jurisprudência da Primeira Turma do

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S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l consolidou-se no sentido de admitir que a natureza e a quantidade de droga apreendida sejam utilizadas tanto na primeira fase de dosimetria quanto na graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (Direito Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!HC N. 107.199-SP : Uma vez reconhecido que a vítima não foi alvo de surpresa, havendo provocado o agressor, descabe a qualificadora do motivo fútil – disputa pela ocupação de uma mesa de sinuca. (Direito Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!AG. REG. NO RE EM HC N. 97.664-DF: A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, "a", do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do de l i to , o consent imento ou a compleição física da vítima. (Direito Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!HC N. 112.103-MG: A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da a ç ã o , o r e d u z i d o g r a u d e reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II - Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da

lesão. (Direito Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!RHC N. 107.210-PE: O pretendido reconhecimento do concurso formal próprio no delito de latrocínio praticado encontra respaldo jurídico na jur isprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual "o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante c o n s t a t a d a s d u a s m o r t e s ; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio". (Direito Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ). !!HC 105674/RS: A circunstância judicial “culpabilidade”, disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. (…) a previsão do aludido d i s p o s i t i v o l e g a l a t i n e n t e à culpabilidade mostrar-se-ia afinada c o m o p r i n c í p i o m a i o r d a individualização, porquanto a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu ser ia ind ispensáve l à adequação temporal da pena, em especial nos crimes perpetrados em concurso de pessoas, nos quais se exigiria que cada um respondesse, tão somente, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). (Direito Penal. Inf. 724, STF - Plenário).!!HC N. 116.828-SP: Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema

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Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. (Direito Penal. Inf. 724, STF - Clipping DJ).!!5. Processo Penal.!!H C - 1 1 8 3 1 7 : É c a u s a d e prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. (Processo Penal. Inf. 725, STF - Primeira Turma).!!HC-116780: A 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para declarar a incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar crimes de injúria e difamação praticados por civil contra militar. Reputou-se que as supostas ofensas difamatórias teriam sido proferidas em razão da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à paciente, razão pela qual teriam ficado limitadas à esfera pessoal da vítima de modo a macular somente a honra subjetiva desta. Assim, não se vislumbrou ter a conduta da paciente ofendido as instituições militares para fins de fixação da competência da J u s t i ç a C a s t r e n s e p a r a processamento e julgamento do feito. (Processo Penal. Inf. 725, STF - Primeira Turma).!!HC N. 111.205-CE: A alegação de e x c e s s o d e p r a z o d a p r i s ã o prevent iva fica superada pela s u p e r v e n i ê n c i a d a s e n t e n ç a

condenatória. (Processo Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!HC N. 110.013-MS : É firme a jurisprudência desta Corteno sentido de que a prática de falta grave no d e c o r r e r d a e x e c u ç ã o p e n a l interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. (Processo Penal. Inf. 725, STF - Clipping DJ).!!DÉCIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG: Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a m a t é r i a a p r e s e n t a d a f o i devidamente examinada na decisão embargada. (Processo Penal. Inf. 723, STF - Clipping DJ).!!NOTA: Os embargos de declaração são julgados pelo Relator do acórdão embargado, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.!!6. Direito Tributário.!!R E - 5 5 4 9 5 1 : O n ú m e r o d e empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. (…) No mérito, esclareceu-se que, ao contrário do que ocorreria com o tamanho do imóvel, o número de empregados não poderia ser elemento integrante da base de cálculo de nenhum imposto.

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Resumo das decisões mais importantes

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(Direito Tributário. Inf. 724, STF - Primeira Turma).!!RE N. 385.091-DF: A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas p r o t e g i d a s p e l o b e n e p l á c i t o concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso d a i m u n i d a d e d a s e n t i d a d e s beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao p a s s o q u e t e m i n t e r p r e t a d o restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. (Direito Tributário. Inf. 724, STF - Clipping DJ).!!7. Outras Matérias.!

!R E 6 2 6 4 8 9 / S E : O d i r e i t o à previdência social constitui direito f u n d a m e n t a l e , u m a v e z implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequênc ia , i nex is te p razo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (Previdenciário. Inf. 625, STF - Transcrições).!!RE-626489: Não há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário. Ademais, aplica-se o lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional a contar da vigência da Medida Provisória 1.523/97 aos b e n e f í c i o s o r i g i n a r i a m e n t e concedidos antes dela. (Direito Previdenciário. Inf. 724, STF - Plenário - Repercussão Geral).!!NOTA: o direito à previdência social ser ia um di re i to fundamenta l , baseado na dignidade da pessoa humana, na sol idar iedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, II, III e IV).

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!!!!!!!1. Direito Público!!MS 17.886-DF: O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. (Administrativo. Inf. 531, STJ - Primeira Seção).!!NOTA: dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. !!REsp 1.385.582-RS: Em ação de improb idade admin is t ra t iva , é possível a concessão de liminar “inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de n a t u r e z a e x c l u s i v a m e n t e sancionatória – por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a

atividade nociva. (Administrativo. Inf. 531, STJ - Segunda Turma).!!REsp 1.339.313-RJ: É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). (Administrativo. Inf. 530, STJ - Primeira Seção).!!REsp 1.308.719-MG: Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de in te rp re tação equ ivocada , de cont inuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos r e g u l a r m e n t e a c u m u l á v e i s . (Administrativo. Inf. 530, STJ - Segunda Seção).!!NOTA: Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a dist inção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória

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futura, o que refletirá no montante da indenização. !!RMS 37.248-SP: A Administração Pública não pode, sob a simples a legação de i nsufic iênc ia de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de at r ibu ições d iversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso. O administrador deve agir de acordo com o que est iver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei – o que não ocorre na situação em análise –, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado para e x e r c e r a s a t i v i d a d e s correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado. (Administrativo. Inf. 530, STJ - Segunda Seção).!!RMS 41.465-RO: Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serv iços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF. (Constitucional. Inf. 530, STJ - Segunda Seção).!!2. Direito Civil!!

REsp 1.255.573-RS: Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Direito Civil. Inf. 531, STJ - Segunda Seção).!!REsp 1.255.573-RS: Podem as partes convencionar o pagamento do I m p o s t o s o b r e O p e r a ç õ e s Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Direito Civil. Inf. 531, STJ - Segunda Seção).!!HC 256.793-RN: Não cabe prisão civil do inventar iante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar. (Direito Civil. Inf. 531, STJ - Quarta Turma).!!REsp 1.381.214-SP: A vítima de dano pessoa l causado po r ve ícu lo automotor de via terrestre tem direito ao recebimento da indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 – a ser coberta pelo seguro DPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a

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referida invalidez, mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de dano corpora l so f r ido – ho je expressamente mencionada na lista anexa à Lei 6.194/1974 (incluída pela MP 456/2009) – ainda não constasse da tabela que, na época, vinha sendo utilizada como parâmetro para o r e c o n h e c i m e n t o d a i n v a l i d e z p e r m a n e n t e ( e l a b o r a d a p e l o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP). (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Terceira Turma).!!REsp 1.375.160-SC: Em assembleia c o n d o m i n i a l , o c o n d ô m i n o proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio. (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Terceira Turma).!!REsp 1.321.739-SP: Aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabi l idade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, em ação regressiva ajuizada por seguradora objet ivando o ressarcimento de valor pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto estava sob a guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isso porque, na ação regressiva, devem ser aplicadas as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial p r o m o v i d a p e l o s e g u r a d o (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Terceira Turma).!!

REsp 1.132.943-PE: É abusiva a cláusula de distrato – fixada no con tex to de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibi l idade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem c l á u s u l a d e d e c a i m e n t o q u e determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubs tanc ia r van tagem exagerada do incorporador. (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Quarta Turma).!!REsp 1.132.943-PE: Na hipótese de distrato referente à compra e venda de imóvel, é justo e razoável admitir-se a retenção, pela construtora v e n d e d o r a , c o m o f o r m a d e i n d e n i z a ç ã o p e l o s p r e j u í z o s suportados, de parte do valor correspondente às prestações já pagas, compensação que poderá abranger, entre outras, as despesas r e a l i z a d a s c o m d i v u l g a ç ã o , comercial ização, corretagem e tributos, bem como o pagamento de quantia que corresponda à eventual utilização do imóvel pelo adquirente distratante. (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Quarta Turma).!!REsp 1.115.428-SP: No âmbito de ação declaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado

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a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu. (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Quarta Turma).!!REsp 1.135.988-SP: O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de cr ime prat icado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia. Sabe-se que, em r e g r a , i m p e r a a n o ç ã o d e independência entre as instâncias civil e criminal (art. 935 do CC). (Direito Civil. Inf. 530, STJ - Quarta Turma).!!REsp 1.120.169-RJ: Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas u m d o s d e m a n d a d o s e s t i v e r submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos r e l a c i o n a d o s a o s d e m a i s demandados. (Processo Civil. Inf. 530, STJ - Quarta Turma).!!3. Processo Civil!!EREsp 878.579-RS: Concluído no STF o julgamento de caso em que

tiver sido reconhecida a repercussão geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC não estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Corte Especial).!!REsp 1.146.194-SC: Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Primeira Seção).!!NOTA: nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra d e v e d o r e s d o m i c i l i a d o s n a s respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. !!CC 126.747-RS: O juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação dos depoimentos

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testemunhais colhidos e registrados por método não convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação) no cumprimento da carta precatória. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Segunda Seção).!!NOTA: A regra trazida pelo CPC – de desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação – deve adequar-se à h ipó tese em que oco r ra a deprecação do ato, pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a degravação dos testemunhos.!!CC 118.340-MS: Na definição da competência para o processamento d e e x e c u ç ã o d e p r e s t a ç ã o alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação al imentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em f a c e d e s s a p e c u l i a r i d a d e , a interpretação das normas relativas à competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais f a v o r á v e l a o s a l i m e n t a n d o s , sobretudo em se t ratando de

menores, por incidência, também, do princípio do melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”, de modo que o alimentando pode renunciar à referida p r e s u n ç ã o s e l h e f o r m a i s conveniente ajuizar a ação em local diverso. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Segunda Seção).!!REsp 1.221.369-RS: Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Terceira Turma).!!REsp 1.374.456-MG: O condomínio tem legitimidade ativa para ajuizar con t ra o condômino ação de nunciação de obra nova com pedidos de paralisação e de demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para t ransformar seu apar tamento , localizado no último andar do edifício, em um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e formal de todos os proprietários do

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c o n d o m í n i o , n e m l i c e n ç a d a Prefeitura Municipal, causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as suas fundações. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Terceira Turma).!!REsp 1.186.327-SP: É lícito ao credor recusar a substituição de penhora incidente sobre bem imóvel por debêntures, ainda que emitidas por companhia de sólida posição no mercado mobiliário, desde que não e x i s t a c i r c u n s t â n c i a excepcionalíssima cuja inobservância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Terceira Turma).!!HC 271.637-RJ: Na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença. (Processo Civil. Inf. 531, STJ - Terceira Turma).!!REsp 1.347.627-SP: Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, d i r e i t o a l h e i o , s a l v o q u a n d o autorizado por lei. (Processo Civil. Inf. 530, STJ - Primeira Seção).!!

REsp 1.114.605-PR: Configuram documentos aptos a respaldar ação rescisória os microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio que comprovem a efetiva restituição aos consorciados de valores por estes cobrados na ação rescindenda, na hipótese em que esses microfilmes, apesar de já existirem na época da prolação da sentença rescindenda, não puderam ser util izados em tempo hábil, considerando a situação peculiar estabelecida na comarca, na qual mais de duas mil ações foram ajuizadas contra a referida empresa por consorciados, em sua maioria, domiciliados em outras partes do território nacional, tendo sido a maior parte dos contratos firmado em outras unidades da Federação. (Processo Civil. Inf. 530, STJ - Segunda Seção).!!REsp 1.343.375-BA: No âmbito de a ç ã o d e i n d e n i z a ç ã o p o r d e s a p r o p r i a ç ã o i n d i r e t a , o s honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia. (Processo Civil. Inf. 530, STJ - Segunda Seção).!!REsp 1.112.617-PR: A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. (Processo Civil. Inf. 530, STJ - Segunda Seção).!!REsp 1.170.750-SP: É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão

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judicial trabalhista. (Processo Civil. Inf. 530, STJ - Quarta Turma).!!4. Direito Penal.!!REsp 1.196.334-PR: Responderá apenas pelo crime de tráfico de drogas – e não pelo mencionado crime em concurso com o de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas, previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um al icate de unha ut i l izados na preparação das substâncias. (Direito Penal. Inf. 531, STJ - Quinta Turma).!!AgRg no AREsp 303.213-SP : Responderá pelo crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 – em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas – art. 34 da Lei 11.343/2006 – o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, m a q u i n á r i o e u t e n s í l i o s q u e constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. (Direito Penal. Inf. 531, STJ - Quinta Turma).!!N O TA : N e s s a s i t u a ç ã o , a s circunstâncias fáticas demonstram verdadeira autonomia das condutas e inviabilizam a incidência do princípio da consunção.!!

HC 251.681-PR: Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. De acordo com o referido artigo, é isento de pena, e n t r e o u t r a s h i p ó t e s e s , o descendente que comete crime contra o patrimônio em prejuízo de ascendente, ressalvadas as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal, cujo teor proíbe a aplicação da escusa: a) se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; b) ao estranho que participa do crime; ou c) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. (Direito Penal. Inf. 531, STJ - Sexta Turma).!!AgRg no AREsp 349.732-RJ: No crime de roubo, a circunstância de a arma de fogo ter sido apontada contra o rosto da vítima não pode ser utilizada como fundamento para fixar regime prisional mais severo do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP. Isso porque essa circunstância caracteriza "grave ameaça", elemento ínsito do crime de roubo. (Direito Penal. Inf. 531, STJ - Sexta Turma).!!REsp 1.207.155-RS: Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. (Direito Penal. Inf. 531, STJ - Sexta Turma).!!NOTA: De acordo com o art. 158 do CP, caracteriza o crime de extorsão

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“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para o u t r e m i n d e v i d a v a n t a g e m econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”.!!REsp 1.187.976-SP: Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. (Direito Penal. Inf. 531, STJ - Sexta Turma).!!REsp 1.315.619-RJ: Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993 ( f raudar o caráter compe t i t i vo do p roced imen to licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços). (Direito Penal. Inf. 530, STJ - Quinta Turma).!!5. Processo Penal.!!HC 248.617-MT: A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.

(Processo Penal. Inf. 531, STJ - Quinta Turma).!!AgRg no REsp 1.235.899-MG: As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que benefic iem ou p re jud iquem o acusado. (Processo Penal. Inf. 531, STJ - Sexta Turma).!!REsp 1.315.619-RJ: A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado. (Processo Penal. Inf. 530, STJ - Quinta Turma).!!6. Direito Tributário.!!REsp 1.365.433-MG: Não caracteriza hipótese de conversão de depósito em renda (art. 156, VI, do CTN) – caso de extinção do crédito tributário – o repasse aos municípios previsto no § 2º do art. 1º da Lei 10.819/2003. (Direito Tributário. Inf. 531, STJ - Segunda Turma).!!AgRg no AREsp 370.295-SC: A ausênc ia de p rév io p rocesso administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar

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administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (Direito Tributário. Inf. 531, STJ - Segunda Turma).!!REsp 1.201.635-MG: É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia na p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s d e telecomunicações. (Direito Tributário. Inf. 530, STJ - Primeira Seção).!!7. Outras Matérias!!REsp 1.121.199-SP: Os valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de ação r e v o c a t ó r i a n ã o p o d e m s e r compensados com eventual crédito habilitado no processo de falência pe lo réu condenado . (D i re i to Empresarial. Inf. 531, STJ - Quarta Turma).!!REsp 1.287.068-RR: Não gera dano moral a conduta do Ibama de, após a l g u n s a n o s c o n c e d e n d o autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido

terreno integra área de preservação ambiental. (Direito Ambiental. Inf. 531, STJ - Segunda Turma).!!REsp 1.377.764-MS: Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, m e s m o q u e d e c o r r e n t e s d e condenação proferida após o pedido de recuperação. De fato, essa verba não pode ser considerada como "créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial" (art. 49 da Lei 11.101/2005) na hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para excluí-l a , a u t o m a t i c a m e n t e , d a s consequências da recuperação judicial. (Direito Empresarial. Inf. 531, STJ - Terceira Turma).!!REsp 1.321.739-SP: O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. (Consumidor. Inf. 530, STJ - Terceira Turma).

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