Informativos do TST anotados e organizados por assunto (2014)

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É���� M��Procurador do Trabalho. Professor de Direito Processual do Trabalho do Curso CERS on line. Autor e Coordenador de livros para concursos públicos. [email protected] • www.elissonmiessa.com.br facebook.com/elisson.miessa • twitter.com/ElissonMiessa H�� C��Procurador do Trabalho Professor de Direito do Trabalho do Curso CERS on line. Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos. [email protected] www.henriquecorreia.com.br @profcorreia Grupos no facebook: Analista TRT: facebook.com/groups/concursoanalistatrt2013 Magistratura e MPT: facebook.com/groups/MAGISTRATURAeMPT 2014 ANOTADOS E ORGANIZADOS POR ASSUNTO

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Compre agora! http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/henrique-correia/informativos-do-tst-anotados-e-organizados-por-assunto-2014/1362 Conforme: - Lei nº 13.015/14 - altera a CLT dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho; - Resolução 194/2014 - acrescentou novas Súmulas do TST O TST, seguindo a tendência dos demais Tribunais Superiores, passou a expedir, semanalmente, seus Informativos. A ideia em organizar os INFORMATIVOS DO TST surgiu logo no início das publicações do Tribunal em março de 2012. Em uma conversa, achamos muito interessante ter um material organizado para facilitar a pesquisa no dia a dia do MPT, das aulas no cursinho/CERS online e durante as constantes atualizações em nossos livros. Logo no final de 2012 conseguimos organizar um bom material. Mas o trabalho tornou-se muito árduo porque não tínhamos, ainda, um parâmetro de como seria a melhor forma de organizar e estudar esses Informativos. Daí o livro não foi lançado no início de 2013, como tínhamos combinado. No final de 2013, organizamos todo o material dos primeiros 2 anos de publicação dos Informativos. Mas em razão do trabalho no MPT, da necessidade de atualização do livro de Súmulas Comentado e, principalmente, com a chegada dos nossos filhos pequenos, não foi possível, novamente concluir o trabalho. Agora em julho, enfim, o livro nasceu! Super atualizado até o Informativo nº85 do TST. A jurisprudência do TST tem grande relevância na seara trabalhista, dando origem a diversas súmulas e orientações jurisprudenciais. Diante dessa importância, surgiu a ideia de se criar a presente obra, separando os INFORMATIVOS DO TST por temas/matérias. Aliás, com o objetivo de facilitar a pesquisa, fizemos a transcrição das Súmulas e Ojs do TST e da Legislação relacionada ao tema, logo abaixo dos Informativos. Portanto, o leitor ao procurar, por exemplo, o assunto adicional de insalubridade ou recurso de revista encontrará o Informativo e, em seguida, a indicação da jurisprudência relativa a essas matérias em um único tópico, bem como os artigos da CLT, do CPC, do CC e da CF, além da legislação esparsa, referentes a esses temas. Importante ressaltar que nesse livro ainda não há comentários aos informativos. Nosso objetivo, já para a próxima Edição/2015, é comentar os principais informativos, ou seja, aqueles que realmente trouxeram a pacificação de um tema discutido ou algo novo. Caso o leitor busque o aprofundamento na matéria, com comentários e detalhes da jurisprudência e da legislação trabalhista atuais, indicamos nosso livro de SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 4ª Edição/2014, publicado por essa mesma editora. Por fim, esperamos que esse livro possa alcançar nossa finalidade: facilitar a pesquisa e atualização daqueles que lidam na área trabalhista.

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������ M����� Procurador do Trabalho.

Professor de Direito Processual do Trabalho do Curso CERS on line.Autor e Coordenador de livros para concursos públicos.

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H������� C������ Procurador do Trabalho

Professor de Direito do Trabalho do Curso CERS on line. Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos.

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Magistratura e MPT: facebook.com/groups/MAGISTRATURAeMPT

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ANOTADOS E ORGANIZADOS POR ASSUNTO

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SujeitoS da relação de trabalho

C a p í t u l o I I

Sujeitos da relação de trabalho

Sumário • 1. Empregado: 1.1. Reconhecimento da condição de professora à instrutora de cursos de apri-moramento. Aplicação do princípio da primazia da realidade; 1.2. Reconhecimento da função de radialista. Ausência de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Aplicação do princípio da primazia da realidade – 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social: 2.1. Anotação da CTPS de servidor público estatutário. Incompe-tência da Justiça do trabalho – 3. Relações empregatícias especiais: 3.1. Empregado rural: 3.1.1. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC nº 28/2000. Direito adquirido; 3.1.2. Morte do empregado. Negligência. Responsabilidade do empregador. Indenização por danos morais e materiais; 3.1.3. Contribuição sindical rural; 3.1.4. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso. Obrigatorie-dade. Aplicação analógica do art. 72 da CLT; 3.2. Empregado doméstico: 3.2.1. Estabilidade provisória. Em-pregada doméstica gestante despedida antes da vigência da Lei nº 11.234/06; 3.3. Proteção do trabalho do menor: 3.3.1. Cláusula que sugere a possibilidade do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos. Impossibilidade de homologação pelo Poder Judiciário; 3.4. Proteção do trabalho da mulher: 3.4.1. Gestante. Estabilidade provisória. Aplicação do art. 10, II, “b”, do ADCT; 3.4.2. Empregada doméstica gestante. Estabilidade provisória. Aplicação do art. 10, II, “b”, do ADCT – 4. Relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício: 4.1. Trabalhador avulso: 4.1.1. Traba-lhador portuário avulso. Arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º da Lei nº 8.630/93; 4.1.2. DC. Greve. Trabalhadores portuários avulsos. “Lockout”. Não configuração; 4.1.3. Trabalhador avulso. Estivador. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil subjetiva da operadora portuária – dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho seguro; 4.1.4. Trabalhador portuário avulso. Vale-transporte. Comparecimento para concorrer à escala. Direito ao pagamento, independente do efetivo trabalho – 5. Empregador: 5.1. Grupo Econômico; 5.2. Sucessão de empresas: 5.2.1. Contrato de trabalho extinto antes da sucessão. Responsabi-lidade do sucessor; 5.3. Poderes do empregador: 5.3.1. Dano moral. Indenização indevida. Revista visual de bolsas, sacolas ou mochilas. Poder diretivo e de fiscalização do empregador; 5.3.2. Dano moral. Quebra do sigilo bancário de empregado de banco sem prévia autorização judicial. Violação do direito à privacidade e à intimidade; 5.3.3. Dano moral. Não configuração. Quebra de sigilo bancário de empregado de instituição bancária. Procedimento indistinto adotado para todos os correntistas; 5.3.4. Alteração unilateral do turno ininterrupto de revezamento para turno fixo de oito horas. Invalidade. Abuso do jus variandi do empregador.

1. EMPREGADO

1.1. Reconhecimento da condição de professora à instrutora de cursos de aprimoramento. Aplicação do princípio da primazia da realidade

Atividade Docente. Instrutora de informática. Curso profissionalizante. Reco-nhecimento da condição de professora. Princípio da primazia da realidade. Tendo em conta o princípio da primazia da realidade que rege as normas de Direito do Trabalho, a empregada contratada para o exercício da atividade de instrutora de informática, em estabelecimento que oferece cursos profissionali-zantes, tem direito ao reconhecimento da condição de professora e à percep-ção das parcelas trabalhistas próprias dessa categoria. As exigências formais previstas no art. 317 da CLT são dirigidas aos estabelecimentos particulares de

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ensino. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por diver-gência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-ED-RR-6800- 19.20075.04.0016, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.4.2013. (Informativo n. 42)

` CLTArt. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Instrutora de idiomas. Atividade docente. Enquadramento na categoria pro-fissional dos professores, ainda que ausentes as formalidades do art. 317 da CLT. Possibilidade. Sendo incontroverso o desempenho de atividade docente na condição de ins-trutora de inglês em curso de idiomas, não há como afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos professores, ainda que ausentes as formali-dades a que se refere o art. 317 da CLT. Assim, por maioria, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 317 da CLT, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Dora Maria da Costa, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e Carlos Alberto Reis de Paula, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento para declarar aplicáveis à reclaman-te as normas coletivas da categoria dos professores e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que analise o restante do mérito, como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que conhecia do re-curso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negava-lhe provimento. TST-E-RR-8000-71.2003.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2013. (Informativo n. 48)

` CLTArt. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

1.2. Reconhecimento da função de radialista. Ausência de registro na Delegacia Regional do Trabalho. Aplicação do princípio da primazia da realidade

Radialista. Registro na Delegacia Regional do Trabalho (Lei 6.615/78). Desnecessi-dade. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Evidenciado pela prova que a empregada exercia as funções de radialista, afas-ta-se a exigência formal de registro prévio junto à Delegacia Regional do Tra-balho (Lei nº 6.615/78) para o reconhecimento do exercício da profissão, em prestígio ao princípio da primazia da realidade. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamante, por

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divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional que enquadrara a empregada como radialista e deter-minado o pagamento de horas extras em razão da jornada especial aplicável à categoria. TST-E-ED-RR-54700-90.2006.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Delaí de Miranda Arantes, 21.11.2013 (Informativo n. 67)

Radialista. Enquadramento. Lei nº 6.615/78. Registro. Ausência. Princípio da pri-mazia da realidade. A ausência de registro perante a Delegacia Regional do Trabalho não é óbice para o enquadramento do empregado na condição de radialista, desde que preenchidos os requisitos essenciais previsto na Lei nº 6.615/78, quais sejam, a prestação de serviço à empresa equiparada à de radiodifusão (art. 3º) e o exercício de uma das funções em que se desdobram as atividades menciona-das no art. 4º da referida lei. No caso, prevaleceu a tese de que a inobservân-cia de exigência meramente formal não afasta o enquadramento pretendido, em atenção ao princípio da primazia da realidade e à não recepção da norma limitativa da liberdade de expressão pela Constituição Federal de 1988, na esteira da jurisprudência do STF quanto à exigência de diploma de jornalista. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, no tópico, conheceu dos embargos do re-clamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional, que enquadrou o empregado como radialista. TST-E-ED-RR-2983500-63.1998.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 7.3.2013 (Informativo nº 39)

` Lei nº 6.615/78Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodi-fusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão; b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radio-difusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radio-difusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza; e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão. Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

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I - Administração; II - Produção; III - Técnica. § 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g) caracterização; h) cenografia. § 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. § 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as ativi-dades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regula-mento.

2. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.1. Anotação da CTPS de servidor público estatutário. Incompetência da Justiça do trabalho

Servidor público. Relação de caráter estatutário. Pedidos relativos ao reco-lhimento do FGTS e à anotação da CTPS. Incompetência da Justiça do Trabalho. Não obstante os pedidos de recolhimento do FGTS e de anotação da CTPS sejam estranhos ao regime jurídico estatutário, é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar demandas entre a Administração Pública e seus servidores, em razão da natureza administrativa do vínculo. Na espécie, respaldada em farta jurispru-dência tanto do STF como do próprio TST, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Terceira Turma, que conhecera da revista por violação do art. 114 da CF e, no mérito, dera-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de providenciar seu envio à Justiça Comum. TST-E-RR-124000-42.2008.5.22.0103, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.4.2012. (Informativo nº 06)

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` Constituição FederalArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito públi-co externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da re-lação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as dis-posições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do in-teresse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

3. RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS ESPECIAIS

3.1. Empregado rural

3.1.1. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC nº 28/2000. Direito adquirido

AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração. A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 não se aplica à hipótese em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da publicação da referida emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior à vigência da EC n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, repu-tando caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos trabalhistas anteriores aos cinco anos

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da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório, restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Pe-dro Paulo Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam improcedente a ação rescisória ao fundamento de que o acórdão rescinden-do não resolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo, portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC, conforme exigido pela Súmula n.º 298, I, do TST. Ademais, quando da prolação da decisão res-cindenda, a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional vigente à época da propositura da ação. TST-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 5.6.2012. (Informativo nº 12)

` Súmulas do TSTSúmula nº 298 do TST – Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronuncia-mento explícito.

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pres-supõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria vei-culada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dis-positivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de con-vencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, pres-cindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

` Orientações Jurisprudenciais do TSTOJ nº 271 da SDI-I – Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional nº 28/00. Processo em curso. Inaplicável.

Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.

` Constituição FederalArt. 5º. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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` Emenda Constitucional nº 28/00Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.Art. 1º - O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)"a) (Revogada).""b) (Revogada)."Art. 2o - Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.Art. 3o - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

` Código de Processo CivilArt. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)V - violar literal disposição de lei.

Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando da publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000. Ação ajuizada após cinco anos da vigência da referi-da emenda. Prescrição quinquenal. Ajuizada a ação após cinco anos da vigência da Emenda Constitucional nº 28, de 26.5.2000, por rurícola, cujo contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da publicação da referida emenda, incide a prescrição quinquenal sobre todas as pretensões, inclusive as relativas a direitos exigíveis antes da alteração do art. 7º, XXIX, da CF. Com esses fundamentos, e aplicando o entendimento con-substanciado na Orientação Jurisprudencial nº 417 da SBDI-1 do TST, a Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 13.10.2000, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13.10.2005, e determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos de revista do reclamante e da reclamada como entender de direito. TST-E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5.12.2013 (Informativo nº 69)

` Orientações Jurisprudenciais do TSTOJ nº 417 da SDI-I – Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000. Contrato de trabalho em curso.Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

` Constituição FederalArt. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)

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XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

(...)

` Emenda Constitucional nº 28/00Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

Art. 1º - O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)

"a) (Revogada)."

"b) (Revogada)."

Art. 2o - Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

3.1.2. Morte do empregado. Negligência. Responsabilidade do emprega-dor. Indenização por danos morais e materiais

Acidente do trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos morais e materiais. Ambiente de trabalho. Negligência. Responsabilidade do empregador.Havendo negligência do empregador com o ambiente de trabalho e a segurança do trabalhador, não se pode retirar a responsabilidade da empresa, ainda que comprovada a culpa concorrente da vítima. Na hipótese, o empregado rural, que exercia a atividade de “bituqueiro”, ou seja, recolhia a cana-de-açúcar que a máquina deixava de colocar no caminhão, foi atropelado por veículo da empresa que fazia manobra, enquanto descansava, de madrugada, sobre a cana cortada, vindo a falecer. Não obstante o quadro fático delineado nos autos revelar que houve o fornecimento dos equipamentos de segurança ao traba-lhador acidentado, e que as reclamadas ministravam treinamento a todos os contratados e os alertavam a não dormir na lavoura, ressaltou-se não ser viá-vel, no caso, atribuir culpa exclusiva à vítima. Se a atividade demanda descanso, cabe ao empregador atribuir local seguro para o momento de pausa, adotando critérios de prudência e vigilância, a fim de evitar o dano, ainda que potencial, especialmente quando o trabalho é prestado em ambiente adverso, de difícil acesso e de baixa visibilidade, a exemplo da lavoura de cana-de-açúcar. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária, que conheceu do recurso de revista por violação do art. 927 do CC, e, no mérito, deu--lhe parcial provimento para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral e de pensão mensal, a título de dano material. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina

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SujeitoS da relação de trabalho

Irigoyen Peduzzi. Ressalvou fundamentação o Ministro Renato de Lacerda Paiva, porquanto entendia presente a culpa “in eligendo” e “in vigilando”, mas não reconhecia a responsabilidade objetiva. TST-E-ED-RR-470-43.2010.5.15.0000, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Côrrea da Veiga, 25.10.2012. (Informativo nº 27)

` Código CivilArt. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

3.1.3. Contribuição sindical rural

Contribuição sindical rural. Notificação pessoal do sujeito passivo. Necessidade.A cobrança da contribuição sindical rural pressupõe regular lançamento da cons-tituição do crédito tributário e a consequente notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN), de modo que apenas a publicação de editais, mesmo em jornais de grande circulação, não se revela suficiente em razão das dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que vive na área rural. Com esses fun-damentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a ex-tinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação, pois a ausên-cia de notificação pessoal do devedor torna o crédito tributário inexistente. TST-E--RR-913-57.2010.5.05.0651, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 3.10.2013. (Informativo nº 61)

` Código Tributário NacionalArt. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - impugnação do sujeito passivo;II - recurso de ofício;III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

3.1.4. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso. Obri-gatoriedade. Aplicação analógica do art. 72 da CLT

Empregado rural. Atividade de corte de cana-de-açúcar. Pausa para descanso. Obrigatoriedade. Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Em-prego. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Possibilidade. Aos empregados rurais que trabalham no corte de cana-de-açúcar aplica-se, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, que garante um intervalo de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo nos ser-viços permanentes de mecanografia. Isso porque a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de estabelecer a obriga-toriedade de concessão de pausas para descanso aos trabalhadores rurais

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Henrique Correia

que realizem atividades em pé ou submetam-se à sobrecarga muscular, não especifica as condições ou o tempo de duração dos períodos de repouso. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos em-bargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho como extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com os reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário. TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.12.2013 (Informativo nº 69)

` CLTArt. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corres-ponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

` NR nº 31 do MTE31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.

3.2. Empregado doméstico

3.2.1. Estabilidade provisória. Empregada doméstica gestante despedi-da antes da vigência da Lei nº 11.234/06

Empregada doméstica gestante. Despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06. Estabilidade provisória (art. 10, II, “b”, do ADCT). Possibilidade. Possui direito à estabilidade provisória, de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT, a empregada doméstica gestante despedida antes da vigência da Lei n.º 11.234/06, a qual reconheceu expressamente tal direito. O fato de a estabilida-de genérica do artigo 7º, I, da CF não ter sido assegurada às empregas domés-ticas não tem o condão de afastar a pretensão relativa à garantia provisória concedida às demais gestantes, pois aquelas se encontram na mesma situa-ção de qualquer outra trabalhadora em estado gravídico. Ademais, conforme salientado pelo Ministro João Oreste Dalazen, o STF vem entendendo, reitera-damente, que o comprometimento do Brasil no plano internacional quanto à proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da natureza do vínculo profissional estabelecido entre a gestante e o destinatário da presta-ção de serviços, remonta à ratificação da Convenção nº 103 da OIT, ocorrida em 18.06.1965, e concerne não apenas à garantia à licença-maternidade, mas também à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Com

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SujeitoS da relação de trabalho

esse posicionamento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer dos embargos, por divergência jurispru-dencial, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão da Turma, que restabeleceu a sentença que julgou procedente o pedido de estabilidade à empregada doméstica gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização respectiva. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Cos-ta. TST-E-ED-RR-5112200-31.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 13.12.2012. (Informativo nº 34)

` Constituição FederalArt. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

(...)

` ADCTArt. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

` Lei nº 11.324/06(houve erro na redação do julgado, no qual aparece escrito Lei nº 11.234/06. A Lei nº 11.234, além de ter sido promulgada em 2005, trata sobre a autorização à Fun-dação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para alienar os imóveis que a lei especifica, localizados em Brasília, Distrito Federal)

Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

(...)

Art. 4o - A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

P a r t e I I

Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo do trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalhodo trabalho

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execução

C a p í t u l o V I I I

Execução

Sumário • 1. Competência: 1.1. Não aplicação do art. 475-P do CPC (Local dos bens passíveis de expropriação ou atual domicílio do executado); 1.2. Ação coletiva. Execução individual; ; 1.3. Declaração incidental de frau-de contra credores no juízo da execução trabalhista; 1.4. Execução das contribuições previdenciárias decorren-tes de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia – 2. Juros de mora: 2.1. Marco inicial; 2.2. Juros e multas incidentes sobre a contribuição previdenciária; 2.3. Condenação solidária da Fazenda Pública. Juros diferenciados não beneficiam codevedor; 2.4. Juros de mora no pagamento de precatório com atraso – 3. Contribuição Previdenciária: 3.1. Acordo firmado após a elaboração dos cálculos de liquidação e antes do trân-sito em julgado da sentença – 4. Imposto de Renda: 4.1. Não incidência na indenização por danos morais – 5. Multa do art. 475-J do CPC – 6. Responsabilidade patrimonial: 6.1. Responsabilidade subsidiária. Ajuizamento de ação autônoma apenas contra o tomador de serviços – 7. Fraude à Execução – 8. Penhora: 8.1. Bloqueio on line em execução provisória quando os bens indicados são insuficientes para garantia do juízo; 8.2. Impe-nhorabilidade de plano de previdência privada; 8.3. Impenhorabilidade do bem de família: 8.3.1. Existência de outros imóveis; 8.3.2. Bem de família dado em garantia hipotecária – 9. Arrematação: 9.1. Complementação do valor do sinal após o prazo de 24 horas; 9.2. Arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário – 10. Execução contra Fazenda Pública: 10.1. Prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública; 10.2. Sequestro humanitário; 10.3. Substituição Processual. Não possibilidade de indi-vidualização do crédito para fins de definição da forma de pagamento (RPV ou precatório); 10.4. Limitação da execução ao período anterior à implementação do regime jurídico único; 10.5. Impossibilidade de redução do repasse do Fundo de Participação dos Municípios destinado ao pagamento das dívidas judiciais trabalhistas; 10.6. Sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde. Execução por regime de preca-tório – 11. Execução Fiscal: 11.1. Penhora “on line”; 11.2. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução trabalhista.

1. COMPETÊNCIA

1.1. Não aplicação do art. 475-P do CPC (Local dos bens passíveis de expropriação ou atual domicílio do executado)

CC. Art. 475-P, parágrafo único, do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT.A existência de previsão expressa no art. 877 da CLT sobre a competência para a execução das decisões judiciais torna incabível a aplicação subsidiária, ao proces-so do trabalho, do parágrafo único do art. 475-P do CPC, que permite ao exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado. Com esse entendi-mento, a SBDI-II, por maioria, vencido o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conheceu do conflito negativo de competência e julgou-o procedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Indaial/SC para prosseguir na execução. Na espécie, a juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito de competência, em face do encaminhamento de reclamação trabalhista pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Indaial/SC que acolhera requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 475-P do CPC. TST-CC-3533- 59.2011.5.00.0000, SB-DI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.3.2012. (informativo nº 1)

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Éllison Miessa

Execução. Competência. Local dos bens passíveis de expropriação ou atu-al domicílio do executado. Parágrafo único do art. 475-P do CPC. Aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT.Existindo previsão expressa no art. 877 da CLT a respeito da competência para a execução das decisões judiciais trabalhistas, a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho do parágrafo único do art. 475-P do CPC, no sentido de se permitir ao exequente optar pelo cumprimento da sentença pelo Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art. 5º, II e LIV, da CF. Com esse enten-dimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de com-petência e, no mérito, por maioria, julgou-o procedente, declarando a 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana/SE competente para prosseguir na execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Delaíde Miranda Arantes e Douglas Alencar Rodrigues. TST-CC-9941-32.2012.5.00.0000, SBDIII, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 27.5.2014 (Informativo nº 84)

` Constituição Federal“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garan-tindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro-cesso legal;”

` CLT“Art. 877: É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.”

` Código de Processo Civil “Art. 475 – P: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

(...)Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”

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execução

1.2. Ação coletiva. Execução individual

CC. Ação coletiva. Decisão com efeitos erga omnes. Execução individual. Art. 877 da CLT. Não incidência. O art. 877 da CLT - segundo o qual é competente para a execução das decisões o Juiz ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio - não é aplicável à execução individual das decisões proferidas em ação coletiva, porquanto possui procedimento específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho. Assim, na hipó-tese em que a exequente, domiciliada em Fortaleza/CE, aforou execução indi-vidualizada, dizendo-se beneficiada pelos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida em ação coletiva que tramitou na Vara do Trabalho de Araucária/PR, a SBDI-II, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competên-cia para declarar competente a Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Ressaltou o Ministro relator que entendimento em sentido contrário imporia aos beneficiá-rios da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, o que tornaria ineficaz o pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição e violaria a garantia constitucio-nal do Devido Processo Legal Substancial. TRT- CC - 1421-83.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 28.8.2012 (informativo nº 20)

` CLT“Art. 877: É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.”

` Código de Defesa do Consumidor“Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixa-das em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquida-ção, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.§ 2° É competente para a execução o juízo:I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução in-dividual;II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”

1.3. Declaração incidental de fraude contra credores no juízo da execu-ção trabalhista

Ação rescisória. Incompetência do Juízo da execução trabalhista para, de for-ma incidental, reconhecer a fraude contra credores. Necessidade de ajuiza-mento de ação própria. Violação dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC. Nos termos do art. 161 do CC, o reconhecimento da fraude contra credores pres-supõe o ajuizamento de ação revocatória, de modo que o Juízo da execução

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Éllison Miessa

trabalhista não tem competência para, de forma incidental, declarar a nu-lidade do negócio jurídico que reduziu o devedor à insolvência. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para, reconhecendo a violação literal dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC, julgar procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, mantendo a decisão que indeferira a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. TST-RO-322000.63.2010.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 4.2.2014 (Informativo nº 71)

` Código Civil“Art. 159: Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insol-vente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”“Art. 161: A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.”

` Ementa da decisãoRECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 159 E 161 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação própria, denominada de ação revocatória, em que se busca o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que reduza o devedor à insolvência. Considerando a necessidade de ajuizamento de ação própria, com o escopo de demonstrar os requisitos do consilium fraudis e do eventus damni, forçoso concluir pela incompetência do Juízo da Vara do Tra-balho para, de forma incidental na execução trabalhista, reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Violação dos artigos 114 da Constituição Federal, 159 e 161 do Código Civil configurada. Recurso ordinário conhecido e provido.

` Tribunal Superior do TrabalhoMANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NA ENTREGA, AO ARREMATANTE, DO IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA E MEDIANTE A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO POR PARTE DA LOCATÁRIA (ORA IMPETRANTE) - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DESPRO-VIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ‘Terceiro Interessado’ contra o despacho que determinou a efetiva entrega, ao arrematante, do imóvel levado à hasta pública (com expedição da carta de arrematação) e a sua imediata desocupação por parte da locatária, ora Impetrante, no prazo de 15 dias. 2. ‘In casu’, como o imóvel foi arrematado e já foi expedida a respectiva carta, com a determinação da sua desocupação no prazo de 15 dias, não existe nenhum outro recurso apto a coibir os efeitos da decisão hostilizada, em face do não cabimento dos embargos de terceiro, porquanto expedida a carta de arrematação (CPC, art. 1.048), razão pela qual inaplicável o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, sendo perfeitamente cabível o ‘writ’. 3. Quanto ao mérito, mostra-se irreprochável a decisão recorrida, de modo que não há de se falar em ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pelo ato hostilizado, pois: a) verifica-se efetivamente que o juízo da execução concluiu pela

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execução

ocorrência de fraude à execução havida na lide principal; b) a Impetrante pretende utilizar o -writ- como sucedâneo de recurso, com vistas a demonstrar a inexistência de fraude à execução havida na lide principal e que o contrato de locação firmado até 10/01/12, com o pagamento antecipado dos alugueres, não constituir manobra ar-dilosa, sendo certo que tais matérias demandariam dilação probatória, incompatível com o rito mandamental, que exige prova documental pré-constituída (veja-se que a própria Impetrante, nas razões do apelo, asseverou que se dúvida houvesse quanto ao contrato de aluguel, ‘poderá ser passado pelo crivo de perícia técnica para se verificar a sua autenticidade’; c) diversamente do alegado pela Impetrante, tem-se que a Justiça do Trabalho é competente para executar as suas próprias decisões, nos termos dos arts. 876 e ss. Da CLT, e não a Justiça Comum, sendo certo que a anulabili-dade do negócio jurídico pode ser feita pelo próprio Juiz do Trabalho, considerado o fato de que o bem adquirido por fraude à execução nunca integrou o patrimônio do adquirente, ainda que de boa-fé, sem a necessidade do ajuizamento de ação no juízo cível visando à anulação do ato, diversamente do que ocorre com o reconhecimento da fraude contra credores, que exige o uso da ação pauliana, observado o disposto na Súmula 195 do STJ; d) não existe, de acordo com a lei, direito de preferência do inquilino no caso de alienação judicial do imóvel, pois o art. 32 da Lei 8.245/91 veda expressamente essa possibilidade ao dispor que -o direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação-. Recurso ordinário desprovido. (RO-102300-22.2009.5.03.0000, Relatora Desembargadora Convocada Maria Doralice No-vaes, Data de Julgamento: 14/12/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individu-ais, Data de Publicação: 17/12/2010). (grifamos)EMBARGOS DE TERCEIRO - MATÉRIA RELACIONADA À OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOBRETUDO DO JUDICIÁRIO DO TRA-BALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Ciente das peculia-ridades que extremam os institutos da fraude contra credores e da fraude de execução, uma vez que a primeira visa a anulação do negócio jurídico, desde que demonstrados os requisitos do consilium fraudis e do eventus damni, ao passo que a segunda, considerada ato atentório à dignidade da justiça, objetiva declarar a ineficácia da alienação em relação ao processo de execução, em que ao credor cabe apenas o ônus da prova do evento danoso, depara-se com a incompetência do juízo da execução, e por tabela do Judiciário Trabalhista, para examinar em-bargos de terceiro nos quais se ventila a ocorrência de fraude de credores, só examinável em sede de ação pauliana ou revocatória, a teor do art. 109 do Código Civil. (RR-590781-61.1999.5.03.5555, Relator Ministro: Antônio José de Barros Leve-nhagen, Data de Julgamento: 26/04/2000, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2000).

1.4. Execução das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art. 43, § 6º, Lei n. 8.212/90.Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, com-pete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias

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decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Concilia-ção Prévia - CCP. Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e jul-gar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título executivo extrajudicial decorren-te da relação de trabalho. Ademais, não há falar em incidência do item I da Súmula nº 368 do TST, editado em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a introdução do §6º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.491/2009. Com esse posicio-namento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para execu-tar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 8.5.2014 (Informativo execução nº 1)

` Constituição Federal“Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

` Súmula do TST“Súmula nº 368: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilida-de pelo pagamento. Forma de cálculo.

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salá-rio-decontribuição.”

` Lei 8.212/91“Art. 43: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o juiz, sob pena de responsabilidade, de-terminará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

(...)§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comis-sões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.”

2. JUROS DE MORA

2.1. Marco inicial

Juros de mora. Marco inicial. Primeira reclamação trabalhista, ainda que ex-tinta sem resolução de mérito.O marco inicial para o cômputo dos juros de mora é o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, mesmo que ajuizada pelo sindicato e julgada extinta

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sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Nos termos das Súmulas nºs 268 e 3591 do TST, a reclamação, mesmo arquivada, interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora. De outra sorte, ainda que, no caso, a sentença exequenda não tenha esclarecido a partir do ajuizamento de qual demanda incidiriam os juros, não há falar em ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois o TRT, ao haver determinado o pagamento dos juros de mora a partir da primeira ação, e não da segunda, apenas interpretou o título executivo judicial da forma que entendeu mais adequada. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos do re-clamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. TST-E-RR-749200-84.2002.5.09.0002, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 20.6.2013 (Informativo nº 52)

` Súmula do TST 1

“Súmula nº 268 do TST: Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada.A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI I do TST: Substituição processual. Sindi-cato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção.A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

` Constituição Federal“Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...)”.

2.2. Juros e multas incidentes sobre a contribuição previdenciária

Execução. Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial. Juros de mora e multa. Fato gerador. Momento anterior à Medida Provisória nº 449/09. Art. 195, I, “a”, da CF. Os juros de mora e a multa incidentes sobre a contribuição previdenciária oriunda de créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial são devi-dos a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, so-bretudo na hipótese de relação de emprego ocorrida em momento anterior à Medida Provisória n.º 449/09, convertida na Lei n.º 11.941/09, que alterou o art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91. Ademais, tendo em conta que o art. 195, I, “a”, da CF fixou a competência tributária referente às contribuições previdenciárias

1. Embora conste Súmula nº 359 do TST, o correto é OJ nº 359 da SDI I do TST.

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devidas pela empresa, prevendo a instituição de contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, não se pode olvidar a supremacia do texto constitucional, de modo que a legislação infraconstitucio-nal, ao definir o fato gerador e os demais elementos que constituem os tributos, deve observar os limites impostos pela Constituição. Desse modo, a decisão do Regional que estabelece a data da prestação de serviços como termo inicial para a incidência dos juros e da multa moratória dá ensejo ao conhecimento do recur-so de revista por violação à literalidade do art. 195, I, “a”, da CF, pois extrapola os limites nele estabelecidos. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para reconhecer a ofensa literal do art. 195, I, “a”, da CF e determinar a incidência dos juros de mora e da multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Vencidos, quanto à violação do art. 195, I, “a”, da CF, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Antônio José de Barros Leve-nhagen, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César de Carvalho, José Rober-to Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, e, quanto à fundamentação, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dora Maria da Costa. , SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.9.2013. (Informativo nº 59)

` Constituição Federal“Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamen-tos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo em-pregatício;(...)”.

` Lei nº 8.212/91“Art. 43: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o juiz, sob pena de responsabilidade, de-terminará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.(...)§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites má-ximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relati-vamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.”

` Decreto nº 3.048/99“Art. 276: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujei-tos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias

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devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquida-ção da sentença.”

2.3. Condenação solidária da Fazenda Pública. Juros diferenciados não beneficiam codevedor

Fazenda Pública. Condenação solidária. Juros de mora aplicáveis. Nos termos do art. 281 do CC, nos casos de solidariedade passiva, “o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Assim, no presente caso, os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, no montante de 6% ao ano, para as condenações impostas à Fazenda Pública, não beneficiam o codevedor, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que se trata de privilégio exclusivo do ente público. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para manter a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 apenas à Fazenda Pública, caso demandada diretamente, afastan-do a extensão do benefício à codevedora, Companhia Paulista de Trens Me-tropolitanos (CPTM). Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa que negavam provimento ao recurso ao argumento de que a determinação de incidência dos juros de mora de que trata o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à condenação solidária imposta à Fazenda Pública de São Paulo e à CPTM encontra-se em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. TST-E--ED-RR-285400-80.2005.5.02.0021, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Fi-lho, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 10.10.2013. (Informativo nº62)

Ì Nota do organizadorA Fazenda Pública pagava os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispunha o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST). Contudo, na ADI 4357, o STF declarou a inconstitu-cionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, existente no art. 100, § 12°, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 62/2009. Em decorrência disso, declarou inconstitucional, por arrastamento (por consequência lógica), o art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que, atualmente, não incidirá o índice da caderneta de poupança, voltando a vigorar a antiga redação do dispositivo, introduzida pela MP 2.180-35/01, que garantia juros de mora de 0,5% ao mês somados à correção monetária do capital devido, na forma da Lei nº 8.177/912. Portanto, atualmente, a Fazenda Pública paga juros de 0,5% ao mês. É importante observar, porém, que o E.STF determinou que os tribunais continuem procedendo o pagamento dos

2. TST-RR 0100300-33.2009.5.01.028.; Quinta Turma. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22.11.2013.

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precatórios segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que a Suprema Corte se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade3.“Orientação Jurusprudencial nº 7 do TP do TST: Juros de Mora. Condenação da Fazenda Pública.I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991;b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provi-sória nº 2.180-35, de 24.08.2001.II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fa-zenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

` Código Civil“Art. 281: O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.”

` Lei 9.494/97“Art. 1º-F: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo paga-mento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

2.4. Juros de mora no pagamento de precatório com atraso

Precatório. Pagamento com atraso. Juros de mora. Incidência desde a expedi-ção. Súmula Vinculante 17 do STF. Os juros de mora não são devidos durante o chamado “período de graça”, desde que o precatório seja pago no prazo constitucional. Efetuado o paga-mento fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da CF, os juros moratórios de-vem ser computados desde a expedição do precatório, conforme inteligência da Súmula Vinculante 17 do STF. Com esse entendimento, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Dora Maria da Costa. TST-RO-2519-45.2011.5.07.0000, Órgão Es-pecial, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 3.9.2012 (Informativo nº 20)

3. STF- ADI 4357. Decisão proferida pelo Min. Luiz Fux em 11.4.13. DJe 15.4.13.

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Ì Nota do organizadorPeríodo de graça consiste no período entre a inclusão do precatório no orçamento e o final do exercício do ano seguinte.

` Constituição Federal“Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Dis-trital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orça-mentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em respon-sabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles re-feridos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doen-ça grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sen-do que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(...)§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transi-tadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (...)”“Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do arti-go 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

` Ementa da decisão do relatorRECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A INCLUSÃO NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E O FINAL DO EXERCÍCIO DO ANO SE-GUINTE. PRECATÓRIO PAGO COM ATRASO. Este Tribunal já firmou entendimento de que a exclusão dos juros, referentes ao período entre a inclusão em proposta orçamentária e o final do exercício do ano seguinte, acontece nos casos em que o precatório for quitado no prazo constitucional. Ocorrendo pagamento fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, como é a hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser computados desde a expedição do preca-tório. Entendimento desta Corte em harmonia com a Súmula Vinculante 17 do STF. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

` Supremo Tribunal Federal“O Tribunal fixou o entendimento no sentido de que não são devidos os juros moratórios no período entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Contudo, no caso dos autos, o pagamento se deu após o prazo constitucional” (RE 571.222-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 16/05/2008).