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Informe Legislativo Municipal / Estadual / Federal Edição nº 05 - 28 a 30 de maio de 2018

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- DESTAQUES -

FEDERAL

_____________________________________________________________________________ Plenário pode votar projeto que regulamenta transporte rodoviário de cargas Deputados também poderão analisar, entre outros itens, a medida provisória que amplia assistência a imigrantes venezuelanos O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (5), o projeto de lei que regulamenta o transporte rodoviário de cargas no País (PL 4860/16). Veja íntegra da matéria na pág. 27 _____________________________________________________________________________

ESTADUAL

_____________________________________________________________________________ Aprovada redução de ICMS sobre o diesel A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na última quarta-feira (30/05), em discussão única, o projeto de lei 4.142/18, de autoria do Executivo, que reduz a alíquota de ICMS sobre o diesel de 16% para 12%. A proposta seguirá para sanção do governador Luiz Fernando Pezão. A medida é o resultado de um acordo com representantes de caminhoneiros e transportadoras de combustível e de cargas do Estado do Rio. Veja íntegra da matéria na pág. 27 _____________________________________________________________________________

MUNICIPAL

_____________________________________________________________________________ Medida impede cobrança de consumo por estimativa Para impedir que concessionárias de água, luz e gás realizem cobranças de consumo na cidade do Rio por estimativa, a Câmara do Rio promulgou a Lei nº 6.361/2018, de autoria da vereadora Vera Lins (PP), que determina que as concessionárias efetuem os cálculos somente por meio dos aparelhos medidores de aferição de consumo, como relógios e hidrômetros. Estes equipamentos deverão ser inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. Veja íntegra da matéria na pág. 28 _____________________________________________________________________________

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- ÍNDICE -

FEDERAL

Comércio de Bens, Serviços e Turismo - Assuntos de interesse geral 04

Direito do Consumidor 13

Economia e Sistema Tributário 19

ESTADUAL

Economia e Sistema Tributário 22

Meio Ambiente 25

Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições cadastradas semanalmente pela Fecomércio-RJ.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - FEDERAL Assuntos de Interesse Geral

1. Medida Provisória nº 832/2018 - Câmara dos Deputados

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

2. Medida Provisória nº 833/2018 - Câmara dos Deputados Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

3. Proposta de Emenda à Constituição nº 421/2018 - Câmara dos Deputados Modifica o Art 159 da Constituição Federal.

4. Projeto de Lei nº 10.321/2018 - Câmara dos Deputados Altera o art. 833 do da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, para tornar impenhoráveis o fluxo de caixa e os bens de produção necessários ou úteis ao exercício da empresa.

5. Projeto de Lei nº 10.325/2018 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de varejo a efetivarem o pagamento dos produtos lácteos entregues pelas empresas e cooperativas de comércio de laticínios em até 15 dias contados da data da entrega do produto.

6. Projeto de Lei do Senado nº263/2018 - Senado Federal Altera as Leis nos 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, e 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para vedar o uso de micropartículas de plástico na composição de produtos cosméticos, e para proibir a fabricação, a importação, a distribuição, ainda que a título gratuito, e a comercialização de sacolas plásticas para acondicionamento e transporte de mercadorias, bem como de utensílios plásticos descartáveis para consumo de alimentos e bebidas, com exceção dos fabricados com material integralmente biodegradável.

7. Projeto de Lei do Senado nº 264/2018 - Senado Federal Altera os Arts. 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar os crimes de furto, roubo e receptação de cargas e incluí-los no rol dos crimes hediondos.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - FEDERAL Assuntos de Interesse Geral

1. Medida Provisória nº 832/2018 - Câmara dos Deputados

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Art. 2.º A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado. Art. 3.º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por: I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades; II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades; III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado; IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque. Art. 4.º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória. Art. 5.º Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3.º. § 1.º A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada. § 2.º Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1.º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado. § 3.º A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput, a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. § 4.º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.

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Art. 6.º O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas. Art. 7.º Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios. Art. 8.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2018. MICHEL TEMER VALTER CASIMIRO SILVEIRA ELISEU PADILHA

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2. Medida Provisória nº 833/2018 - Câmara dos Deputados Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. ÍNTEGRA Art. 1.º A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. § 1.º O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. § 2.º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput. § 3.º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2.º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4.º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 4.º Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 5.º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.”(NR) Art. 2.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2018. MICHEL TEMER VALTER CASIMIRO SILVEIRA ELISEU PADILHA

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3. Proposta de Emenda à Constituição nº 421/2018 - Câmara dos Deputados Modifica o Art 159 da Constituição Federal. ÍNTEGRA O Art. 159 da Constituição Federal Passa a Vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 65% (sessenta e cinco por cento), na seguinte forma: a) trinta inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) trinta inteiros por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4.º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. § 1.º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. § 2.º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3.º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4.º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. Sala das Sessões, de 29 maio de 2018. REGINALDO LOPES Deputado Federal

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4. Projeto de Lei nº 10.321/2018 - Câmara dos Deputados Altera o art. 833 do da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, para tornar impenhoráveis o fluxo de caixa e os bens de produção necessários ou úteis ao exercício da empresa. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Lei altera o art. 833 do da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, para tornar impenhoráveis a parcela do faturamento da empresa destinada ao pagamento de empregados e os bens de produção necessários ou úteis ao exercício da empresa. Art. 2.º O art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 833. ......................................................................... ....................................................................................... XIII - o fluxo de caixa e os bens de produção das pessoas jurídicas de direito privado com empregados; ....................................................................................... § 3.º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se aos bens de produção necessários ou úteis ao exercício da empresa. § 4.º Para fins do disposto no inciso XIII, entende-se por fluxo de caixa todos os recursos disponíveis em instituições financeiras, valores em tesouraria, os que se destinem à quitação da folha de pagamento e seus encargos, bem como os destinados ao recolhimento de tributos incidentes sobre faturamento e resultado da empresa. (NR)” Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 28 de maio 2018. ALCEU MOREIRA Deputado Federal

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5. Projeto de Lei nº 10.325/2018 - Câmara dos Deputados Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de varejo a efetivarem o pagamento dos produtos lácteos entregues pelas empresas e cooperativas de comércio de laticínios em até 15 dias contados da data da entrega do produto. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica obrigada a empresa de varejo a efetivarem o pagamento dos produtos lácteos entregues pelas empresas e cooperativas de comércio de laticínios em até 15 dias contados da data da entrega do produto. § 1.º O não atendimento do prazo penalizará a empresa de varejo a pagar multa de 1% por dia que exceda o prazo determinado nesta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 29 de maio de 2018. REGINALDO LOPES Deputado Federal

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6. Projeto de Lei do Senado nº263/2018 - Senado Federal Altera as Leis nos 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, e 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para vedar o uso de micropartículas de plástico na composição de produtos cosméticos, e para proibir a fabricação, a importação, a distribuição, ainda que a título gratuito, e a comercialização de sacolas plásticas para acondicionamento e transporte de mercadorias, bem como de utensílios plásticos descartáveis para consumo de alimentos e bebidas, com exceção dos fabricados com material integralmente biodegradável. ÍNTEGRA Art. 1.º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 81-A: “Art. 81-A. Ficam proibidos o registro, a fabricação, a importação, a distribuição e a comercialização de cosméticos que contenham qualquer tipo de micropartículas de plástico como componente.” Art. 2.º O Capítulo VI do Título III da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 49-A: “Art. 49-A. São proibidas a fabricação, a importação, a distribuição, ainda que a título gratuito, e a comercialização de sacolas plásticas para acondicionamento e transporte de mercadorias, bem como de utensílios plásticos descartáveis para consumo de alimentos e bebidas. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput as sacolas e os utensílios descartáveis fabricados com material integralmente biodegradável, na forma do regulamento.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos setecentos e trinta dias de sua publicação oficial. Sala da Comissão, 28 de maio de 2018. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

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7. Projeto de Lei do Senado nº 264/2018 - Senado Federal Altera os Arts. 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar os crimes de furto, roubo e receptação de cargas e incluí-los no rol dos crimes hediondos. ÍNTEGRA Art. 1.º Os Arts. 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 155. .......................................................... ......................................................................... § 5.º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, ou se houver a subtração de cargas. .........................................................................” (NR) “Art. 157............................................................. .......................................................................... § 2.º................................................................... .......................................................................... III – se a vítima está em serviço de transporte de valores ou de cargas e o agente conhece tal circunstância; ..........................................................................” (NR) “Art. 180. ............................................................ ........................................................................... § 7.º Na hipótese do § 1.º, a pena é aumentada de um terço até a metade se a coisa provém de furto ou de roubo de cargas.” (NR) Art. 2.º O art. 1.º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1.º............................................................... ........................................................................... IX - furto, roubo e receptação de cargas (art. 155, § 5.º; art. 157, § 2.º, III; e art. 180, § 7.º). ............................................................................” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de maio de 2018 MAGNO MALTA Senador

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DIREITO DO CONSUMIDOR - FEDERAL 1. Projeto de Lei nº 10.327/2018 - Câmara dos Deputados

Estabelece condições a serem observados por fornecedores no atendimento de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida com vistas à sua inclusão no mercado de consumo.

2. Projeto de Lei do Senado nº 269/2018 - Senado Federal Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para prever como crime a elevação, sem justa causa, de preços de bens ou serviços, em situações de grave crise econômica, calamidade, interrupção e suspensão de serviços de interesse público ou social.

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DIREITO DO CONSUMIDOR - FEDERAL 1. Projeto de Lei nº 10.327/2018 - Câmara dos Deputados

Estabelece condições a serem observados por fornecedores no atendimento de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida com vistas à sua inclusão no mercado de consumo. ÍNTEGRA Art. 1.º Os fornecedores devem promover a acessibilidade e a comunicação adequada das pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida aos produtos e serviços prestados e devem atender aos princípios do desenho universal. § 1.º Todos os fornecedores devem afixar nos seus estabelecimentos comerciais e disponibilizar em suas páginas na Rede Internacional de Computadores - Internet uma placa com os seguintes dizeres: Esse estabelecimento atende as normas de acessibilidade e comunicação adequada às pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida. § 2.º Todos os fornecedores que tenham atendimento presencial devem promover a formação e qualificar pelo menos um profissional para o atendimento especializado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 3.º A formação e a qualificação do profissional a que se refere o parágrafo anterior deve abordar a legislação específica que protege as pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, em especial esta Lei, e as Leis nº 7.853/89, 8.078/90, 10.098/00 e 13.146/15. Art. 2.º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; II - acessibilidade: a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; IV - deficiências: toda e qualquer perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere impossibilidade ou dificuldade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, bem como o comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas; V - mobilidade reduzida: aquela pessoa que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

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VI - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; VII - tecnologia assistiva: é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Art. 3.º Os Institutos de Defesa do Consumidor em todas as esferas da administração devem estabelecer câmaras setoriais ou outro mecanismo que lhe seja mais adequado com vistas a proceder na análise e exigência das normas que tratam da proteção das pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida nas relações de consumo. Art. 4.º Os fornecedores de veículo de uso individual ou coletivo devem atender, quando solicitados, a confecção de bancos adaptáveis às pessoas com deficiência sem que isso cause qualquer aumento no preço praticado no produto comercializado. Art. 5.º Os fornecedores de roupas e acessórios para vestimenta devem disponibilizar de forma pública e acessível linhas de produtos que atendam as necessidades específicas das pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida. Art. 6.º Os fornecedores de serviços educacionais em todos os níveis e modalidades, públicos ou privados, de curta ou longa duração, devem promover a educação inclusiva, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, qualidade de vida e desenvolvimento social sem nenhum acréscimo financeiro diferenciado por estes serviços. Parágrafo Único. Cada estabelecimento de ensino deve realizar atividades específicas com vistas à convivência inclusiva das pessoas com deficiências, promover a formação e disponibilizar professores e profissionais de apoio para o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. Art. 7.º É assegurado às pessoas com deficiências o acesso prioritário aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso III do art. 2.º desta Lei. Art. 8.º As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Parágrafo Único. São vedadas todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiências, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. Art. 9.º A pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1.º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

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§ 2.º Na ocorrência da impossibilidade prevista no caput deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. Art. 10. As edificações imobiliárias comerciais voltadas para moradia ou prestação de serviços devem observar as determinações contidas na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”, às normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como os demais normativos que tratam desse tema. Art. 11. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; II - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos; § 1.º Os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família. § 2.º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. Art. 12. Os locais de espetáculos, lazer, turismo, esporte, fornecimento de alimentos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 13. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer equipamentos, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como atender todas as formas de comunicação previstas no inciso III do art. 2.º desta Lei. Art. 14. As empresas produtoras de medicamentos, alimentos e material de limpeza ficam obrigadas a usar o sistema de escrita em relevo Anagliptografia -“Braile” nas embalagens de seus produtos contendo as seguintes informações: I - nome do produto; II - prazo de validade; III - informações básicas sobre seu uso. Art. 15. Os serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e normas técnicas específicas, a fim de possibilitar a utilização de forma segura e autônoma das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 1.º Consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, barcos e aeronaves, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

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§ 2.º As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de transporte municipal e interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 3.º Fica assegurado às pessoas com deficiências que utilizem os serviços de transportes terrestres promovidos pelos entes previstos no parágrafo anterior, o embarque e desembarque dentro do trajeto preestabelecido pelo poder público em locais que lhes sejam mais propícios. § 4.º Fica assegurada a gratuidade no uso dos serviços de transporte coletivo municipal e interestadual às pessoas com deficiência que atestem sua condição de carência. § 5.º O beneficiário da gratuidade prevista no parágrafo anterior deve providenciar sua inscrição no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência que faz referência o art. 92 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, observado no que couber o que dispõem as Leis 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 07 de dezembro de 1993, 10.048, de 08 de novembro de 2000, 10.098, de 19 de dezembro de 2000, 13.146, de 06 de julho de 2015 e os Decretos 3.298, de 20 de dezembro de 1999, 5.296 de 2 de dezembro de 2004, 6.214, de 26 de setembro de 2007 e 8.954, de 10 de janeiro de 2017. Art. 16. São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que representem segmentos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 17. Fica incluído o parágrafo único, no art. 8.º da Lei Nº 13.146, de 06 de julho de 2015 com a seguinte redação. “Parágrafo Único. O Estado promoverá a concessão de estímulos à criação, funcionamento e desenvolvimento das entidades e associações de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida”. (NR). Art. 18. Fica incluído novo parágrafo no art. 52 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 com a seguinte redação. “Parágrafo. É assegurada acessibilidade às pessoas com deficiências por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação aos serviços previstos no Caput e Incisos deste artigo”. (NR) Art. 19. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania, previsto no Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, deverá estabelecer as normas e os procedimentos especiais a serem observados pelos fornecedores de produtos e prestadores de serviços quanto ao atendimento das Pessoas com Deficiências ou com mobilidade reduzida. Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Sala das Sessões, em 29 de maio de 2018. Deputado Federal Chico Lopes

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2. Projeto de Lei do Senado nº 269/2018 - Senado Federal Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para prever como crime a elevação, sem justa causa, de preços de bens ou serviços, em situações de grave crise econômica, calamidade, interrupção e suspensão de serviços de interesse público ou social. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta lei altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para prever como crime a elevação, sem justa causa, de preços de bens ou serviços, em situações de grave crise econômica, calamidade, interrupção e suspensão de serviços de interesse público ou social. Art. 2.º A Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4.º ................................................................. .............................................................................. II-A. Elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, em situações de grave crise econômica, calamidade, interrupção e suspensão de serviços de interesse público ou social. ...............................................................................” (NR) Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de maio de 2018. AIRTON SANDOVAL Senador

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - FEDERAL 1. Projeto de Lei Complementar n° 512/2018 - Câmara dos Deputados

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para fixar as alíquotas máximas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com combustíveis.

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - FEDERAL 1. Projeto de Lei Complementar n° 512/2018 - Câmara dos Deputados

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para fixar as alíquotas máximas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com combustíveis. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para fixar as alíquotas máximas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com combustíveis. Art. 2.º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 34-A. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas com combustíveis sujeitar-se-ão à alíquota máxima de: I - 18%, para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II - 7%, para o óleo diesel e suas correntes; e III - 17%, para o etanol anidro e hidratado. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de maio de 2018. JOSÉ CARLOS ALELUIA Deputado Federal

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ESTADUAL

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - ESTADUAL 1. Projeto de Lei nº 4.142/2018

Dá nova redação a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.

2. Projeto de Lei nº 4.143/2018 Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio dos veículos de transporte de carga que circularem vazios e com os eixos suspensos.

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - ESTADUAL

1. Projeto de Lei nº 4.142/2018

Dá nova redação a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996. ÍNTEGRA Art. 1.º A alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 (...) XIII - em operações com óleo diesel: a) 12% (doze por cento); (...).” Art. 2.º Enquanto for aplicável a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o adicional previsto considera-se incluído na alíquota de 12% (doze por cento), a que se refere a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/96, com a redação conferida pelo art. 1.º desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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2. Projeto de Lei nº 4.143/2018 Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio dos veículos de transporte de carga que circularem vazios e com os eixos suspensos. ÍNTEGRA Art. 1.º Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. Art. 2.º A isenção fixada por esta lei dá ensejo a que o concessionário reclame ao poder concedente, se assim julgar necessário, a revisão da tarifa de pedágio, com intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta lei, respeitando os dispositivos constantes da Lei Federal 13.103 de 02 de março de 2015, bem como sua regulamentação, o Decreto nº 8.433 de 16 de abril de 2015. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO TUTUCA Deputado Estadual CHIQUINHO DA MANGUEIRA Deputado Estadual

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MEIO AMBIENTE - ESTADUAL

1. Projeto de Lei nº 4.147/2018

Dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos ou usados no Estado do Rio de Janeiro, e da outras providencias.

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MEIO AMBIENTE - ESTADUAL

1. Projeto de Lei nº 4.147/2018

Dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos ou usados no Estado do Rio de Janeiro, e da outras providencias. ÍNTEGRA Art. 1.º As Farmácias, incluindo as de manipulação, Drogarias e Unidades de Saúde que atuam no Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar coletores para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados pela população em geral. Art. 2.º Os coletores deverão ser de material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos de medicamentos sólidos ou líquidos e resíduos recicláveis. Art. 3.º O material recolhido deverá ser encaminhado ao respectivo fabricante ou distribuidor para ter sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente. Art. 4.º O INEA - Instituto Estadual do Ambiente promoverá no prazo de 6 (seis) meses ampla campanha de esclarecimento sobre os riscos do descarte inadequado dos medicamentos e os danos ao meio ambiente e a saúde pública. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de advertência por escrito, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de 2.000 (duas mil UFIR's) a 10.000 (dez mil UFIR's). Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2018. IRANILDO CAMPOS Deputado Estadual

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- NOTÍCIAS -

Plenário pode votar projeto que regulamenta transporte rodoviário de cargas Deputados também poderão analisar, entre outros itens, a medida provisória que amplia assistência a imigrantes venezuelanos O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de terça-feira (5), o projeto de lei que regulamenta o transporte rodoviário de cargas no País (PL 4860/16). A proposta, de autoria da deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), conta com um substitutivo do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) aprovado pela comissão especial sobre o tema. No texto, são estabelecidas as formas de contratação dos transportadores (autônomos, de cooperativa ou empresa), regras para a segurança nas estradas e normas para a contratação de seguros em caso de acidentes, perda de mercadoria e até furtos e assaltos. O substitutivo cria o vale-pedágio, mecanismo de pagamento automatizado que será obrigatório. Torna ainda obrigatória a inspeção de segurança veicular de todos os veículos de carga, com maior frequência quanto mais velho o veículo.

Fonte: Agência Câmara Notícias Aprovada redução de ICMS sobre o diesel A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na última quarta-feira (30/05), em discussão única, o projeto de lei 4.142/18, de autoria do Executivo, que reduz a alíquota de ICMS sobre o diesel de 16% para 12%. A proposta seguirá para sanção do governador Luiz Fernando Pezão. A medida é o resultado de um acordo com representantes de caminhoneiros e transportadoras de combustível e de cargas do Estado do Rio. Presidente em exercício da Alerj, o deputado André Ceciliano (PT) lembrou que essa era uma demanda antiga da categoria, e que a medida iguala a alíquota fluminense à dos estados de São Paulo e Espírito Santo. Ele destacou o importante papel do parlamento fluminense para a aprovação do projeto. “Houve muita divergência entre os deputados, que queriam reduções de alíquotas de outros combustíveis, o que o Governo não aceitava por causa da perda de arrecadação. Fizemos um acordo para discutirmos na próxima semana a questão da redução do ICMS do gás de cozinha. Ainda estamos discutindo com o governo o impacto dessa medida. O importante é que avançamos”, comemorou. O Governo do Estado estima que haja queda de arrecadação de R$ 15 milhões mensais com a aprovação da medida. No entanto, a possível perda seria compensada pelo aumento na receita estadual, de aproximadamente R$ 30 milhões por mês, depois que a União reajustou as tarifas de energia elétrica em março deste ano. Além disso, há uma expectativa de que caminhoneiros que abasteciam em estados vizinhos, com alíquota menor, passem a encher o tanque em postos do Rio, melhorando a arrecadação. Presidente da Federação do Transporte de Cargas do Estado do Rio de Janeiro (Fetranscarga), Eduardo Rebuzzi destacou que a equiparação da alíquota com estados vizinhos será benéfica. “Essa medida vai aumentar a competitividade do Rio, o que levará a um aumento da

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arrecadação estadual. Muitos caminhoneiros que passavam pelo Rio preferiam abastecer nos estados vizinhos devido aos menores preços do diesel”, afirmou Rebuzzi, que acompanhou as votações das galerias. Municípios A alíquota sobre o diesel era de 16%, sendo 14% do ICMS, em que parte do valor arrecadado é repassado aos municípios, e mais 2% adicionais que eram destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que fica todo com o Estado. Na proposta original, o imposto cairia para 12%, mantendo a arrecadação do Fundo, o que, na avaliação dos deputados, provocaria uma queda muito grande na arrecadação municipal. Por isso, uma emenda retirou o Fundo da conta. "Do imposto arrecadado, 75 % vai para o executivo estadual e somente 25% para os municípios. Se ainda fosse obrigatória a arrecadação para o fundo, as prefeituras seriam muito prejudicadas e teriam pouca arrecadação”, explicou o presidente da Comissão de Tributação da Alerj, deputado Luiz Paulo (PSDB). Emendas Durante a votação, foi incluída uma emenda dos deputados Luiz Martins (PDT), que autoriza o Governo do Estado a prorrogar por até 15 dias o prazo de recolhimento do ICMS referente ao mês de maio, que termina no início de junho. O objetivo é dar um alívio de caixa às empresas que tiveram prejuízos devido à paralisação dos caminhoneiros. Também foi incluída uma emenda, do deputado Gilberto Palmares (PT), que autoriza o Executivo a conceder isenção do pagamento de pedágios para caminhões descarregados. Outra modificação, de autoria do deputado Marcelo Freixo (PSol), autoriza que o Estado busque uma compensação de eventuais perdas com a redução de ICMS junto à União. Cedae Uma quinta emenda aprovada, de autoria do deputado Paulo Ramos (PDT), permite ainda que o Governo do Estado faça uma alteração no contrato de empréstimo feito no ano passado com o banco BNP Paribas, em que as ações da Cedae foram dadas como garantia. A emenda permite que o Estado ofereça como garantia os recursos que a companhia tem a receber da União em função de uma ação no Supremo Tribunal Federal que garantiu a imunidade tributária da empresa e determinou a devolução de cerca de R$ 2 bilhões em impostos federais recolhidos nos últimos cinco anos.

Fonte: Site da Alerj Medida impede cobrança de consumo por estimativa Para impedir que concessionárias de água, luz e gás realizem cobranças de consumo na cidade do Rio por estimativa, a Câmara do Rio promulgou a Lei nº 6.361/2018, de autoria da vereadora Vera Lins (PP), que determina que as concessionárias efetuem os cálculos somente por meio dos aparelhos medidores de aferição de consumo, como relógios e hidrômetros. Estes equipamentos deverão ser inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. De acordo com a autora da norma, as faturas de consumo de inúmeros estabelecimentos e residências são expedidas sem o procedimento de leitura dos aparelhos. "Tal precedente traz para cada imóvel uma dor de cabeça sem limites, uma vez que as concessionárias não atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor a diversos prejuízos", alegou a parlamentar.

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A lei determina ainda que a troca e o conserto dos aparelhos medidores sejam de responsabilidade das concessionárias, não recaindo sobre o consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços. "O objetivo é resguardar o consumidor, permitindo o direito de efetuar a troca e o conserto de aparelhos medidores de consumo sem o ônus de valores exorbitantes, como são cobrados atualmente", disse. As cobranças retroativas também são proibidas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrentes de adulteração no equipamento de medição. O fato deverá ser atestado por perito idôneo e imparcial. A norma diz ainda que, em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável pelo defeito do equipamento, fica também proibida a cobrança de qualquer tipo. O descumprimento das disposições sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).

Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro