Inmetro - Alto Ronuro - Defesa Administrativa Ao Auto de Infração 2226524 de 2016.04.04 Veiculo...
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Auto de Infração nº 2226524Processo Imetro SC 4392/2011
TRANSPORTES ALTO RONURO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.474.878/0001-70 e no Niresob o nº 54200877491, inscrição sob o nº 28.341.887-7, com sede na Rua Argirita, nº 245, sala nº
01, Bairro Jardim Santa Felicidade, na Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do
Sul, CEP: 79.064-240, neste ato, representada por seu procurador, conforme procuração em
anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por seu procurador que ao final
se subscreve, apresentarDEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃOpelos motivos de fato ede direito, que a seguir passo expor:
I – DOS FATOS:
O Defendente é procurador da empresa acima citada, cuja atividade
é, dentre outras, a de transporte, onde envolve a utilização contínua de caminhões, primando
sempre pelo respeito às normas de trânsito, mantendo seus veículos em total consonância
com a legislação aplicável.
Ocorre que no dia 16/11/2015 às 10h53min fora lavrado Termo de
Ocorrência nº 389529, onde foi constatado que o veículo de propriedade do Defendente
possuía o instrumento de Cronotacógrafo em uso, e que porém, estaria, em tese, com o
certificado vencido ou não verificado, conforme se observa na transcrição do termo a seguir:
“O Cronotacógrafo marca VDO, modelo MTCO 1390, nº de série 8252076,
instalado no veículo marca IVECO, placa HTP-7963, Renavam 363018530-,
encontra-se em uso em veículo enquadrado no art. 105 II, da Lei nº
9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (veículos de transporte e
condução escolar, transporte de passageiros com mais de 10 lugares ouRUA ARGIRITA, 245
CAMPO GRANDE – MS
CEP. 79064-070
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veículos de carga com peso bruto superior a 4.536kg) sem ter sido submetido
a verificação metrológica periódica pelo Inmetro.”
II - DO MÉRITO E FUNDAMENTOS
Ante a isso, cumpre esclarecer que a função do Cronotacógrafo é de
que se trata de instrumento ou conjunto de instrumentos destinados a indicar e registrar de
forma simultânea inalterável e instantânea a velocidade e a distância percorrida pelo veículo
em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do
veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.
Ademais, vislumbrando o auto de infração, é irrefutável o fato em queo instrumento estava em seu pleno uso, como fora ali descrito, apenas não havia sido emitida
nova certificação ou feita verificação, não existindo qualquer falha no aparelho, e que de
forma indubitável tal situação não causou qualquer dano à sociedade ou ao próprio
motorista, fato este que deve ser considerado no momento da análise da presente defesa, uma
vez que cuida-se de mera infração de natureza leve, senão vejamos:
O artigo 8º inciso I da lei 9.933/99 ratifica:
Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público
que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar asinfrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
No mesmo raciocínio, conforme se observa no auto em discussão, é
possível notar que trata-se de infração de natureza leve, onde no artigo 9º inciso I da lei
9.933/99, descreve os valores relacionados:
Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento
administrativo, obedecerá os seguintes valores:I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
Com isso, temos que no caso em análise é plausível a referida
conversão, devendo ser aplicada apenas a advertência a este Defendente, e , caso Vossa
Senhoria reconheça o mencionado direito, apenas a título de argumentação, pugna-se pela
aplicação da multa nos moldes acima fundamentados e com ampla observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão, necessário se faz analisar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, os quais não foram observados quando da autuação daRUA ARGIRITA, 245
CAMPO GRANDE – MS
CEP. 79064-070
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infração, pois pela simples ausência de certificado validado ensejou em tal ato, onde não
houve qualquer risco à sociedade, haja vista estar, repita-se, em pleno funcionamento o
instrumento obrigatoriamente exigido por lei.
Com isso, a respeitável professora Maria Silvia Zanela Di Pietro cita o
grande mestre Celso Antonio Bandeira de Melo:
”Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os
meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E
essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do
administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e
não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do
caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para
decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência,essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto,onde os fatos podem
apontar para o administrador a melhor solução(cf. Celso Antônio
Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente
inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado
dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a
ilegalidade”.
Portanto, conforme restou demonstrado, uma vez que cuida-se de
infração cuja natureza é leve, e que não houve quaisquer danos causados a terceiros, pugna o
Defendente pelo cancelado o Auto de Infração nº 2226524, onde não sendo possível, que seaplique a advertência, ou caso entenda de outra forma, que se aplique a multa em patamar
mínimo, considerando a natureza da infração, bem como em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
III – DOS PEDIDOS
Isto posto, espera o Defendente que seja apreciada a presente defesa
para:
1 - O cancelamento do Auto de Infração nº 2226524, considerando a
natureza da infração e ausência de qualquer dano à sociedade;
2 - Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer seja convertida a
infração em advertência, com fulcro no artigo 267 do CTB, considerando as condições e
motivos aqui expostos, bem como a natureza da infração e ausência de qualquer dano à
sociedade;
RUA ARGIRITA, 245
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CEP. 79064-070
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3 - Em não sendo possível o deferimento de um dos pedidos
anteriores, requer que a multa provinda do auto de infração seja considerada de graduação
mínima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
4 - Requer a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Campo Grande/MS, 04 de abril de 2016.
TAMARA RODRIGUES GANASSINAdvogada - OAB/MS nº 15.923
RUA ARGIRITA, 245
CAMPO GRANDE – MS
CEP. 79064-070