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    ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

    Auto de Infração nº 2226524Processo Imetro SC 4392/2011

    TRANSPORTES ALTO RONURO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.474.878/0001-70 e no Niresob o nº 54200877491, inscrição sob o nº 28.341.887-7, com sede na Rua Argirita, nº 245, sala nº

    01, Bairro Jardim Santa Felicidade, na Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do

    Sul, CEP: 79.064-240, neste ato, representada por seu procurador, conforme procuração em

    anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por seu procurador que ao final

    se subscreve, apresentarDEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃOpelos motivos de fato ede direito, que a seguir passo expor:

    I – DOS FATOS:

    O Defendente é procurador da empresa acima citada, cuja atividade

    é, dentre outras, a de transporte, onde envolve a utilização contínua de caminhões, primando

    sempre pelo respeito às normas de trânsito, mantendo seus veículos em total consonância

    com a legislação aplicável.

    Ocorre que no dia 16/11/2015 às 10h53min fora lavrado Termo de

    Ocorrência nº 389529, onde foi constatado que o veículo de propriedade do Defendente

    possuía o instrumento de Cronotacógrafo em uso, e que porém, estaria, em tese, com o

    certificado vencido ou não verificado, conforme se observa na transcrição do termo a seguir:

     “O Cronotacógrafo marca VDO, modelo MTCO 1390, nº de série 8252076,

    instalado no veículo marca IVECO, placa HTP-7963, Renavam 363018530-,

    encontra-se em uso em veículo enquadrado no art. 105 II, da Lei nº

    9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (veículos de transporte e

    condução escolar, transporte de passageiros com mais de 10 lugares ouRUA ARGIRITA, 245

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    veículos de carga com peso bruto superior a 4.536kg) sem ter sido submetido

    a verificação metrológica periódica pelo Inmetro.”

    II - DO MÉRITO E FUNDAMENTOS

    Ante a isso, cumpre esclarecer que a função do Cronotacógrafo é de

    que se trata de instrumento ou conjunto de instrumentos destinados a indicar e registrar de

    forma simultânea inalterável e instantânea a velocidade e a distância percorrida pelo veículo

    em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do

    veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.

    Ademais, vislumbrando o auto de infração, é irrefutável o fato em queo instrumento estava em seu pleno uso, como fora ali descrito, apenas não havia sido emitida

    nova certificação ou feita verificação, não existindo qualquer falha no aparelho, e que de

    forma indubitável tal situação não causou qualquer dano à sociedade ou ao próprio

    motorista, fato este que deve ser considerado no momento da análise da presente defesa, uma

    vez que cuida-se de mera infração de natureza leve, senão vejamos:

    O artigo 8º inciso I da lei 9.933/99 ratifica:

     Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público

    que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar asinfrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou

    cumulativamente, as seguintes penalidades:

    I - advertência;

    No mesmo raciocínio, conforme se observa no auto em discussão, é

    possível notar que trata-se de infração de natureza leve, onde no artigo 9º inciso I da lei

    9.933/99, descreve os valores relacionados:

    Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento

    administrativo, obedecerá os seguintes valores:I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00

    (cinquenta mil reais);

    Com isso, temos que no caso em análise é plausível a referida

    conversão, devendo ser aplicada apenas a advertência a este Defendente, e , caso Vossa

    Senhoria reconheça o mencionado direito, apenas a título de argumentação, pugna-se pela

    aplicação da multa nos moldes acima fundamentados e com ampla observância aos

    princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    No mesmo diapasão, necessário se faz analisar os princípios da

    proporcionalidade e razoabilidade, os quais não foram observados quando da autuação daRUA ARGIRITA, 245

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    infração, pois pela simples ausência de certificado validado ensejou em tal ato, onde não

    houve qualquer risco à sociedade, haja vista estar, repita-se, em pleno funcionamento o

    instrumento obrigatoriamente exigido por lei.

    Com isso, a respeitável professora Maria Silvia Zanela Di Pietro cita o

    grande mestre Celso Antonio Bandeira de Melo:

    ”Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os

    meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E

    essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do

    administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e

    não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do

    caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para

    decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência,essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto,onde os fatos podem

    apontar para o administrador a melhor solução(cf. Celso Antônio

    Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente

    inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado

    dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a

    ilegalidade”.

    Portanto, conforme restou demonstrado, uma vez que cuida-se de

    infração cuja natureza é leve, e que não houve quaisquer danos causados a terceiros, pugna o

    Defendente pelo cancelado o Auto de Infração nº 2226524, onde não sendo possível, que seaplique a advertência, ou caso entenda de outra forma, que se aplique a multa em patamar

    mínimo, considerando a natureza da infração, bem como em observância aos princípios da

    razoabilidade e proporcionalidade.

    III – DOS PEDIDOS

    Isto posto, espera o Defendente que seja apreciada a presente defesa

    para:

    1 - O cancelamento do Auto de Infração nº 2226524, considerando a

    natureza da infração e ausência de qualquer dano à sociedade;

    2 - Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer seja convertida a

    infração em advertência, com fulcro no artigo 267 do CTB, considerando as condições e

    motivos aqui expostos, bem como a natureza da infração e ausência de qualquer dano à

    sociedade;

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    3 - Em não sendo possível o deferimento de um dos pedidos

    anteriores, requer que a multa provinda do auto de infração seja considerada de graduação

    mínima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

    4 - Requer a produção de todos os meios de prova em direito

    admitidos.

    Nesses Termos,

    Pede Deferimento.

    Campo Grande/MS, 04 de abril de 2016.

    TAMARA RODRIGUES GANASSINAdvogada - OAB/MS nº 15.923

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